O QUE É O SNUC
- SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO?
https://uc.socioambiental.org/o-snuc/o-que-%C3%A9-o-snuc
Acesso RAS em 17mai2017.
1.
A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, em
seu artigo sobre meio ambiente (art. 225), um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” e impõe ao Poder Público
o dever de defendê-lo e preservá-lo.
2.
Um dos instrumentos que a Constituição aponta para
o cumprimento desse dever é a “definição
de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”,
ou seja, indica que o Poder Público deve criar áreas protegidas e garantir que
elas contribuam para a existência de um “meio ambiente ecologicamente
equilibrado”.
3.
A partir dessa base constitucional, o país concebeu
um SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO (SNUC), ou seja, de um tipo de áreas protegidas. O processo de elaboração e negociação
desse Sistema durou mais de dez anos e gerou uma grande polêmica entre os
ambientalistas.
4.
O resultado (Lei nº 9.985/2000) –
uma tentativa de conciliação entre visões muito distintas – apesar de não
agradar inteiramente a nenhuma das partes envolvidas na polêmica, significou um
avanço importante na construção de um sistema efetivo de áreas protegidas no
país.
5.
O SNUC originou-se de um pedido do Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal à Fundação Pró-Natureza (Funatura), uma
organização não governamental, em 1988, para a elaboração de um anteprojeto de
lei instituindo um sistema de unidades de conservação. Uma das dificuldades, já
evidente na época, era definir as categorias de manejo, excluindo figuras
equivalentes e criando novos tipos de unidades onde foram identificadas
lacunas.
6.
O anteprojeto foi aprovado pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama) e em maio de 1992, já na qualidade de Projeto de Lei
foi encaminhado ao Congresso Nacional.
7.
Em 1994, o deputado Fábio Feldmann apresentou um
substitutivo ao Projeto de Lei do SNUC, introduzindo modificações
significativas no texto original e dando início à polêmica centrada na questão
da presença de populações tradicionais nas unidades de conservação que duraria
ainda seis anos.
8.
Em 1995, novo substitutivo foi apresentado, dessa
vez pelo deputado Fernando Gabeira, aprofundando as divergências entre os
ambientalistas e alimentando, ainda mais, a polêmica.
9.
Após inúmeras reuniões, audiências públicas,
versões e modificações, o projeto foi aprovado no Congresso em 2000, mas teve
ainda alguns dispositivos vetados pelo presidente, como por exemplo a definição
de populações tradicionais.
10.
Veja abaixo as diferentes categorias de unidades de
conservação do SNUC e suas definições.
CATEGORIAS
DE UCS NO SNUC
11.
O SNUC divide as categorias de unidades de
conservação federais em dois grandes grupos: proteção integral e uso
sustentável. Cada um desses grupos possui diversas categorias de unidades; o
grupo de proteção integral é formado por cinco diferentes categorias, sendo
elas Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e
Refúgio de Vida Silvestre.
12.
Já no grupo de uso sustentável, as categorias são:
Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta
Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento
Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural.
13.
Entretanto, como o SNUC pressupõe
complementariedade por meio dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de
Conservação, em algumas situações podem haver UCs de categorias diferentes das
acima listadas. Leia mais sobre as diferenças entre as categorias clicando aqui.
Saiba Mais
Referências
Ø Brasil 2000. Lei Federal Nº 9.985 de 18/07/2000. Regulamenta
o artigo 225 da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação e da outras providências.
Disponível clicando aqui.
(O que é o SNUC?) .. e o que
ele diz?
1. A Lei do SNUC dispõe, além das categorias de
unidades de conservação, sobre os objetivos e diretrizes do sistema; sobre o
processo de criação, implantação e gestão das unidades; sobre as reservas da
biosfera e, ainda, sobre uma série de outras questões em suas disposições
transitórias.
2. Com relação aos objetivos do SNUC, vale a pena
mencionar que entre os que tradicionalmente constam desse tipo de documento,
como contribuir para a manutenção da biodiversidade, promover o desenvolvimento
sustentável, proteger paisagens de notável beleza cênica, promover a pesquisa
científica e a educação ambiental, há um objetivo que chama a atenção por seu
teor inovativo.
3. Trata-se da proteção dos “recursos naturais
necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando
seu conhecimento e cultura e promovendo-as social e economicamente.”
4. Esse objetivo reflete uma preocupação com
populações que têm sido historicamente excluídas das áreas protegidas.
Naturalmente, como o SNUC abarca também unidades de conservação de uso
sustentável, onde há ‘populações tradicionais’ residentes, esse objetivo
poderia ser interpretado como relativo apenas a essas áreas.
5. Como, porém, consta da lista de objetivos do
sistema, parece refletir uma tendência de maior consideração com as comunidades
que residem dentro e nas circunvizinhanças das unidades de conservação e de
maior compreensão do seu papel na manutenção da biodiversidade.
6. As diretrizes são a vanguarda do SNUC. Estão
presentes, dentre outras, preocupações com a participação da sociedade nas
diversas instâncias do sistema, tanto no estabelecimento de políticas, como nos
processos de criação e gestão das unidades; com a integração das unidades nas
políticas de administração de terras e águas que as circundam; com a
sustentabilidade econômica das unidades; e com a proteção de grande áreas que reúnam
diversas unidades de conservação, seus entornos e corredores ecológicos que as
conectem.
7. No que tange à criação das unidades, o SNUC prevê,
além dos estudos técnicos, uma consulta pública para a identificação da
localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade de
conservação, com exceção das categorias reserva biológica e estação ecológica.
8. O processo de consulta foi parcialmente
regulamentado pelo Decreto nº 4.340/2002 e colabora na democratização dos
procedimentos de seleção e criação de unidades de conservação. Essa consulta
permite, também, mapear os conflitos de interesses na região e superando-os,
angariar apoio da população local para a criação da unidade.
9. O SNUC também estipula que toda unidade de
conservação deve ter um PLANO DE MANEJO,
a ser elaborado em seus primeiros cinco anos de existência. Esse plano é
um instrumento norteador das atividades a serem desenvolvidas na unidade e é
definido na lei da seguinte forma: “documento
técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de
conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o
uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das
estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.”
10. O PLANO DE
MANEJO, discutido a seguir em uma seção específica, deve abranger a
unidade, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos que,
eventualmente, façam a conexão entre a unidade e outras áreas naturais.
11. Um elemento novo no SNUC, em relação à situação
anterior, é a possibilidade das unidades serem geridas por organizações da
sociedade civil de interesse público (OSCIPs), por meio de termos de parcerias
firmados com o órgão responsável pela unidade de conservação.
12. Desta forma, facilita-se o trabalho de instituições
locais, muitas delas desenvolvendo, por décadas, trabalhos relevantes nas áreas
protegidas; aumenta-se a participação, tão desejada e necessária, da sociedade;
e transforma-se a gestão das unidades de conservação em um país de dimensões
continentais em algo viável.
13. A lei traz, ainda, um capítulo destinado às RESERVAS DA BIOSFERA. Trata-se de um
modelo de gestão integrada de uma área com múltiplos objetivos como a proteção
da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais, o desenvolvimento
de pesquisas, a educação ambiental e a melhoria da qualidade de vida das
populações.
14. Segundo o SNUC, as RESERVAS DA BIOSFERA são constituídas por (i) “áreas núcleos, destinadas à proteção integral da natureza”; (ii) zonas
de amortecimento; e (iii) zonas de transição. Essas reservas, que podem ser
integradas por áreas públicas e privadas, são geridas por um conselho
deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de
organizações da sociedade civil e da população residente.
15. Por fim, a lei trata, em suas disposições gerais e
transitórias, da questão das POPULAÇÕES
TRADICIONAIS RESIDENTES em unidades de conservação nas quais sua
permanência não seja permitida. Apesar de não oferecer alternativas às
comunidades, senão o seu reassentamento, é um significativo avanço a presença
dessa questão na lei e em um capítulo específico do decreto, pois,
anteriormente, a despeito de inúmeras unidades terem populações residentes,
esse assunto não era sequer tratado pelos documentos oficiais, nem as
populações eram mencionadas nos planos de manejo.
16. Segundo a lei, essas
populações serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e
serão realocadas em local e condições acordadas com o poder público,
responsável pelo reassentamento. Até que seja possível efetuar o
reassentamento, “serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a
compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os
objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de
subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua
participação na elaboração das referidas normas e ações”. Leia sobre o caso do
Termo de Compromisso com os moradores na Reserva Biológica do Lago de Piratuba clicando aqui.
17. O SNUC foi regulamentado pelo Decreto nº 4.340/2002
que trata mais detalhadamente, entre outros temas, da criação das unidades de
conservação, dos mosaicos de unidades, do plano de manejo, dos conselhos,
da GESTÃO COMPATILHADA com OSCIPs,
da compensação ambiental, do reassentamento de populações tradicionais e das
reservas da biosfera.
18. Nesse decreto, o seu capítulo intitulado “Do
reassentamento das populações tradicionais” assegura que o processo
indenizatório respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das
populações. Estipula, também, que “as condições de permanência das populações
em unidades de conservação de proteção integral serão reguladas por TERMO DE COMPROMISSO negociado entre o
órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação”.
19. Apesar de suas inúmeras limitações, a existência de
um arcabouço legal descrevendo um sistema de unidades de conservação já é um
avanço significativo em relação ao cenário anterior, onde existiam, apenas,
normas relativas a cada categoria de unidade de conservação. Reflete, também,
as transformações nas formas de selecionar e manejar áreas protegidas ocorridas
nas últimas décadas.
20.
Vale
a pena mencionar, não obstante, dois
aspectos que, possivelmente, restringem a eficiência do SNUC enquanto sistema:
1) o SNUC trata apenas das unidades de conservação strictu sensu, isto é, aqueles espaços protegidos que
estão nas categorias por ele estipuladas e
2) a falta de integração do sistema com outras
políticas de uso da terra e dos recursos biológicos.
21. Uma das consequências desse primeiro aspecto é que
as TERRAS INDÍGENAS não fazem parte
do SNUC. Sua exclusão do sistema de áreas protegidas possivelmente tem entre
suas raízes o mito da natureza intocada e selvagem, que balizou o estabelecimento
do modelo de unidades de conservação na sociedade ocidental e no Brasil.
22. Além dessa situação acarretar evidentes perdas de
representatividade de paisagens protegidas e de possibilidades de conexão entre
áreas de conservação, há o risco de excluir alguns aspectos importantes para a
preservação dos processos geradores e mantenedores da biodiversidade, como o
conhecimento humano sobre a utilização das espécies; as experiências de uso da
terra; a perturbação antrópica dos ecossistemas, muitas vezes essencial para a
geração e manutenção da biodiversidade e o processo histórico que é responsável
pelas características atuais das paisagens.
23. Desse modo, a inclusão das terras indígenas no SNUC
traria um avanço no sentido de estabelecer um verdadeiro conjunto de espaços
territoriais especialmente protegidos, conectados entre si e melhor integrados
às diversas políticas que tratam do uso da terra no país. Em 2006, criou-se um
instrumento para colocar as unidades de conservação e as terras indígenas
sob um mesmo teto: o PLANO NACIONAL DE ÁREAS
PROTEGIDAS.
24. Outro reflexo derivado do fato do SNUC abarcar
apenas as unidades de conservação strictu sensu é a exclusão de outros espaços
especialmente protegidos como as ÁREAS
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE e as RESERVAS
LEGAIS.
25. As ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE são aquelas que devem ter sua cobertura vegetal
obrigatoriamente mantida, pois situam-se em locais críticos para a conservação
ambiental, como margens dos rios, topos de morros e restingas. Essas áreas
estão localizadas em terras públicas ou privadas.
26. As RESERVAS
LEGAIS, por sua vez, são um percentual da propriedade rural que não é
passível de desmatamento. Esse percentual varia de acordo com o bioma e cabe ao
poder público fiscalizar a existência e manutenção dessas reservas. Estas, ao
lado das áreas de preservação permanente, deveriam ocupar um lugar central como
elementos de conexão entre as unidades de conservação. Deveriam, pois, fazer
parte do SNUC como componentes acessórios que, integrados às áreas protegidas,
poderiam transformar o que é, hoje, um conjunto de unidades de conservação em
um verdadeiro sistema.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - UC
Acesso RAS em 17mai2017.
[1] O SNUC
- O que é o SNUC?
- .. e o que ele diz?
- De onde vem essa ideia?
- Categorias de UCs
- Quadro comparativo das categorias
- Depoimento: a elaboração do SNUC
- Depoimento: avanços e retrocessos pós SNUC
[2] A CRIAÇÃO DE UMA UC
- Critérios para a criação de UCs
- Seleção de áreas no Brasil
- Como se cria uma Unidade de Conservação?
- Consulta pública
[3] AMAZÔNIA
[4] PROTEÇÃO INTEGRAL
[5] USO SUSTENTÁVEL
- Área de Proteção Ambiental - APA
- Área de Relevante Interesse Ecológico
- ARIE
- Florestas
- RESERVA EXTRATIVISTA - RESEX
- RESEX Alto Juruá: a conservação adquire sentido
local
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável
- RDS
- Reserva Particular do Patrimônio Natural
- RPPN
LEI FEDERAL
DO SNUC – SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA.
Acesso RAS em 17mai2017.
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos
I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e
normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta
Lei, entende-se por:
I -
unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção;
II -
conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a
recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em
bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência
dos seres vivos em geral;
III -
diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
IV -
recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora;
V -
preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a
proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas
naturais;
VI -
proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas
por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos
naturais;
VII -
conservação in situ:
conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de
populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas
propriedades características;
VIII -
manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da
diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX -
uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos
recursos naturais;
X -
uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos
naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a
perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração,
de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII -
recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XIV -
restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI -
zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com
objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os
meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser
alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII -
plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento
e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII
- zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as
atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o
propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX -
corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,
ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e
o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de
áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua
sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de
conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta
Lei.
Art.
4o O
SNUC tem os seguintes objetivos:
I -
contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos
no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II -
proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III -
contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
IV -
promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V -
promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no
processo de desenvolvimento;
VI -
proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII -
proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII -
proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX -
recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X -
proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos
e monitoramento ambiental;
XI -
valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII -
favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação
em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII -
proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e
promovendo-as social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por
diretrizes que:
I -
assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas
amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações,
habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais,
salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II -
assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da
sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de
conservação;
III -
assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação
e gestão das unidades de conservação;
IV -
busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de
organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos,
pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de
turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das
unidades de conservação;
V -
incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e
administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI -
assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de
conservação;
VII -
permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes
genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos
silvestres;
VIII -
assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e
águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e
econômicas locais;
IX -
considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento
e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X -
garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de
recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de
subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI -
garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que,
uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz
e atender aos seus objetivos;
XII -
busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas
as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII -
busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de
conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas
zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes
atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e
restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos
seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II -
Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o
Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter
supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o
SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de
conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação
dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo
único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades
de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a
peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam
ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e
cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação
integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I -
Unidades de Proteção Integral;
II -
Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de
Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso
Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de
Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I -
Estação Ecológica;
II -
Reserva Biológica;
III -
Parque Nacional;
IV -
Monumento Natural;
V -
Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A
Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de
pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e
domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto
quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo
da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser
permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I -
medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II -
manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III -
coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV -
pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele
causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos
ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão
total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art.
10. A Reserva Biológica
tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e
domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto
aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque
Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às
normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas
em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando
criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque
Estadual e Parque Natural Municipal.
Art.
12. O Monumento Natural
tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser
constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local
pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os
objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a
área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às
condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas
em regulamento.
Art.
13. O Refúgio de Vida
Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora
local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser
constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local
pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os
objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às
normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas
em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
Art.
14. Constituem o Grupo das
Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I -
Área de Proteção Ambiental;
II -
Área de Relevante Interesse Ecológico;
III -
Floresta Nacional;
IV -
Reserva Extrativista;
V -
Reserva de Fauna;
VI –
Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII -
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de
Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é
constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites
constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de
pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada,
cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo
público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá
de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da
sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento
desta Lei.
Art.
16. A Área de Relevante
Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse
Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites
constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse
Ecológico.
Art. 17. A Floresta
Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos
florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração
sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e
domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem
ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a
permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em
conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida,
condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 4o A
pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A
Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das
populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando
criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta
Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva
Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais,
cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na
agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem
como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,
e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio
público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o
disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por
um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na
área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde
que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de
Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e
incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às
normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será
aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos
minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos
madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e
complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista,
conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art.
19. A Reserva de Fauna é
uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e
domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser
permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça
amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e
subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre
fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva
de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração
dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às
condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo,
assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria
dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das
populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas
populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas
populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta
Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva
de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é
permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é
permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da
natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação
ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às
normas previstas em regulamento;
III -
deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população
e a conservação; e
IV - é
admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de
manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies
cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano
de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso
sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo
Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva
Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
§ 1o O gravame de que trata este artigo
constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que
verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva
Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a
pesquisa científica;
II - a
visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre
que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao
proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de
um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As
unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A
criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e
de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os
limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No
processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é
obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a
outras partes interessadas.
§ 4o Na
criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta
de que trata o § 2o deste
artigo.
§ 5o As
unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas
total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6o A
ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus
limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde
que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A
desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser
feita mediante lei específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades
agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas
licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias
ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na
criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental
competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Vide
Medida Provisória nº 239, de 2005) (Incluído
pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide
Decreto de 2 de janeiro de 2005)
§ 1o Sem
prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área
submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que
importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação
nativa. (Vide
Medida Provisória nº 239, de 2005) (Incluído
pela Lei nº 11.132, de 2005)
§ 2o A
destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no
prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação
administrativa. (Vide
Medida Provisória nº 239, de 2005) (Incluído
pela Lei nº 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e
o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas
Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por
contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo
obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da
unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas
populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I -
proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas
que danifiquem os seus habitats;
II -
proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos
ecossistemas;
III -
demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de
conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo
e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram
os limites das unidades de conservação. (Regulamento)
Art. 25. As
unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando
conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela administração
da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso
dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma
unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e
dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de
criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando
existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não,
próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou
privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de
forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de
conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a
valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto
regional.(Regulamento)
Parágrafo
único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do
conjunto das unidades.
Art. 27. As
unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área
da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores
ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica
e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e
implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de
Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber,
das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será
assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de
conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua
criação.
§ 4o O
Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e
cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental
e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação,
observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança - CTNBio sobre: (Incluído
pela Lei nº 11.460, de 2007)
I - o
registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; (Incluído
pela Lei nº 11.460, de 2007)
II -
as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo
geneticamente modificado; (Incluído
pela Lei nº 11.460, de 2007)
III -
o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos
seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e (Incluído
pela Lei nº 11.460, de 2007)
IV -
situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Incluído
pela Lei nº 11.460, de 2007)
Art.
28. São proibidas, nas
unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de
utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
Parágrafo
único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras
desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar
àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva
proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na
área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades
materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada
unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho
Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou
Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações
tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de
criação da unidade.(Regulamento)
Art. 30. As
unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil
de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a
ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)
Art.
31. É proibida a
introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo
as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais
e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de
unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no
Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em
Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais
domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da
unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art.
32. Os órgãos executores
articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o
desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades
de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais,
valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades
de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies
integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas
nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à
fiscalização do órgão responsável por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir
para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de
aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores
para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A
exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou
desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais
ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia
autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em
regulamento.(Regulamento)
Art.
34. Os órgãos responsáveis
pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou
doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos,
provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que
desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo
único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e
estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art.
35. Os recursos obtidos
pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança
de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e
atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes
critérios:
I -
até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II -
até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III -
até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação,
manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção
Integral.
Art. 36. Nos casos
de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo
de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento
desta Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado
pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento
dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de
impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide
ADIN nº 3.378-6, de 2008)
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete
definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as
propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive
ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando
o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de
amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido
mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser
uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art.
37. (VETADO)
Art.
38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem
inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano
à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação,
bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores
ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao
art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques
Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção
Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena."
(NR)
"§ 3o ...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se
à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art.
40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as
Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas
Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da
pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva
da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada,
participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de
preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de
pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída
por:
I -
uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II -
uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não
resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III -
uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de
ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo
participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída
por áreas de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser
integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público,
respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria
específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um
Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de
organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida
pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB",
estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As
populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua
permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas
benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e
condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão
competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem
realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o
reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações
específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais
residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das
fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações,
assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o,
as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas
em regulamento.
Art.
43. O Poder Público fará o
levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas
destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação
desta Lei.
Art.
44. As ilhas oceânicas e
costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação
para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental
competente.
Parágrafo
único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas
ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos
legais assumidos.
Art.
45. Excluem-se das
indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação,
derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III -
as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV -
expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o
resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI -
as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da
unidade.
Art.
46. A instalação de redes
de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em
unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia
aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da
necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências
legais.
Parágrafo
único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do
Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas
nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou
empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça
uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma
unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e
implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou
empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia
elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de
acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)
Art.
49. A área de uma unidade
de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os
efeitos legais.
Parágrafo
único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este
artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O
Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de
Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e
municipais competentes.
§ 1o O
Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada
unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes,
informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos
hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente
divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do
Cadastro.
Art.
51. O Poder Executivo
Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um
relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais
do País.
Art.
52. Os mapas e cartas
oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art.
53. O Ibama elaborará e
divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora
e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo
único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a
elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de
jurisdição.
Art.
54. O Ibama,
excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas
de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de
coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação
específica.
Art. 55. As
unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações
anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão
reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de
definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram
criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento) (Regulamento)
Art.
56. (VETADO)
Art.
57. Os órgãos federais
responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir
grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência
desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das
eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo
único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes,
bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a
participação das comunidades envolvidas.
Art. 57-A. O Poder
Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente
modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja
fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de
Manejo. (Incluído
pela Lei nº 11.460, de 2007)
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de
Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Incluído
pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento.
Art.
58. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de
cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art.
59. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os
arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
e o art. 18 da Lei
no 6.938, de 31
de agosto de 1981.
Brasília,
18 de julho de 2000; 179o da
Independência e 112o da
República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2000
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