quarta-feira, 9 de outubro de 2019

[810] PREVENÇÃO DE CRIMES NO SISTEMA FINANCEIRO E BANCÁRIO: A CAIXA PPP (PRETA, PODRE e PERDULÁRIA) DO BNDES e da BNDESPAR., Pesquisa e edição: Ronald de Almeida Silva. SLZ-MA. 10out2019

BNDES e BNDESPAR.

A CAIXA PPP (PRETA, PODRE e PERDULÁRIA) DO

BNDES e da BNDESPAR.

FACEBOOK RONALD ALMEIDA 09OUT2019
SANEAMENTO BÁSICO DO SISTEMA BANCÁRIO BRASILEIRO. PARTE 6.


A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: 

Por que os órgãos controladores e de fiscalização (TCU; CGU; Conselhos Fiscais, Controle Social; Congresso Nacional etc.) não deram o sinal de STOP e não pararam a tempo a gigantesca roubalheira nas empresas BNDES e BNDESPAR?
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O BNDES NÃO PODE CONTINUAR OPERANDO COM ESSES CADÁVERES IMENSOS EM BAIXO DO TAPETÃO DA SEDE DO GABINETE DA SUA PRESIDÊNCIA!



Revisão_04; RAS 2019-10-09

CPIs DO BNDES
NO CONGRESSO NACIONAL 2015-2019
[1ª] CPI BNDES 2015-2016 CÂMARA Presidente: Dep. MARCOS ROTTA [PMDB-AM]
Relator: Dep. JOSÉ ROCHA [PR-BA]
[2ª] CPI BNDES 2017-2018 SENADO
Presidente: Sen. DAVI ALCOLUMBRE [DEM-AP]
Relator: Sen. ROBERTO ROCHA [PSDB-MA]
[3ª] CPI BNDES 2019 CÂMARA
PRÁTICAS ILÍTICAS NO ÂMBITO DO BNDES NO PERÍODO 2003-2015
RELATÓRIO FINAL: 08 OUTUBRO 2019
Presidente: Dep. VANDERLEI MACRIS [PSDB-SP]
Relator: Dep. ALTINEU CÔRTÊS [PL-RJ]
Pesquisa e edição: Ronald de Almeida Silva. SLZ-MA. 10out2019




A CAIXA PPP (PRETA, PODRE e PERDULÁRIA) DO BNDES & BNDESPAR.

Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista, 72 anos.
São Luís, MA, 08out2019.
Revisão_04; RAS 2019-10-09
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Após exaustivos, custosos e não raro derrogativos debates e oitivas parlamentares em pelo menos 3 CPIs que foram abertas desde 2015 (2 na Câmara e 1 no Senado) chega ao fim hoje (08out2019) a terceira missão do Congresso Nacional: abrir todas contas, checar todos os contratos de financiamento, cotejar balanços e resultados e examinar responsabilidades e recomendar indiciamento dos muitos e poderosos corruptos internos e criminosos externos que sangraram, durante décadas e, em especial, nos governos petistas (01.01.2003-31.08.2016), a jóia da coroa do governo da República Federativa do Brasil: o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Essa sangria (com conivência óbvia dos agentes públicos) permitiu a montagem do maior esquema de corrupção corporativa da História (segundo o DoJ – Department of Justice, USA), liderado, no ramal das empreiteiras, pelos sócios majoritários da holding Organização ODEBRECHT (o pai EMÍLIO ODEBRECHT e o filho MARCELO ODEBRECHT, réu confesso e beneficiário de Acordo de Leniência) e operado por seu DOE – Departamento de Operações Estruturadas (leia-se pagamento de propinas milionárias) em mais de uma dezena de países nas 3 Américas e na África.

Em outros ramais, operavam mega empresas e conglomerados como Friforífico Bertin; J&F/JBS/Friboi e Grupo EBX (dentre muitas outras). No ramal de bondades aeronáuticas do BNDES foram beneficiados empresários e personalidades do mundo artístico (todos milionários) que compraram jatinhos de luxo com juros de “mãe-do-ano”, muito abaixo daqueles que os humildes mortais pagam para comprar um carro popular, uma casinha ou uma geladeira.

Sabemos que para abrir e examinar de modo criterioso a mega CAIXA PPP do BNDES seria necessário contratar uma Auditoria internacional em nível de DUE DILIGENCE, nos moldes de 1º Mundo. Essa Auditoria deveria passar um “tomógrafo” na documentação administrativa, contábil, econômico-financeira e jurídica do BNDES. Para isso deveria ter sido contratado um pool de empresas internacionais de Auditoria com notória capacidade e credibilidade para realizar essa que é uma tarefa gigantesca e complexa que exigiria ao menos 12 meses para ser efetivada.

Mas certamente, mesmo ao custo (ou investimento) de dezenas de milhões de dólares para contratar consultoria especializada internacional desse porte, valeria a pena, pois seria possível detectar os recorrentes rombos e superfaturamentos ilícitos. Uma investigação tipo FDD - Full Due Diligence permitiria, de um lado, mediante processos legais bem instruídos, a recuperação de ativos em montantes de bilhões de dólares e de outro lado, a condenação de dezenas de agentes públicos e privados de modo a servir de referência para construção de um Novo BNDES e de um Novo Brasil.

Ao menos nesta 3ª CPI (Câmara), presidida pelo DEP. VANDERLEI MACRIS [PSDB-SP] há um Relatório Final que recomenda o indiciamento legal de vários funcionários do BNDES, políticos e empresários que praticaram atos ilícitos de grande gravidade e grande monta.

Esse Relatório Final com 395 páginas da CPI (CÂMARA) DO BNDES, assinado pelo Relator DEP. ALTINEU CÔRTES [PL-RJ] foi liberado hoje (08out2019) e publicado no site da Câmara Federal. Os brasileiros conscientes da gravidade desse escândalo de proporção de centenas de bilhões de reais com envolvimento direto de Presidentes e Diretores do banco, ministros da Economia e Presidentes da República não podem se omitir e nem se calar ante tamanho descalabro, que tavez seja um rombo maior que o da Petrobras!

O BNDES NÃO PODE CONTINUAR OPERANDO COM ESSES CADÁVERES IMENSOS EM BAIXO DO TAPETÃO DA SEDE DO GABINETE DA SUA PRESIDÊNCIA!

Para facilitar o seu exercício de cidadania, anexo a esse comentário, um arquivo PDF com a íntegra do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI (CÂMARA) DO BNDES composta por 34 Deputados titulares e 34 suplentes. Aproveitem e contribuam para um Brasil melhor.

Obrigado pela leitura e atenção.
CARPE DIEM.

Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista, 72 anos.
São Luís, MA, 08out2019.
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A PRINCIPAL PERGUNTA: Por que os órgãos controladores e de fiscalização (TCU; CGU; Conselhos Fiscais, Controle Social; Congresso Nacional etc.) não deram o sinal de STOP há anos e não pararam a tempo a gigantesca roubalheira nas empresas BNDES e BNDESPAR?

ANEXO 1:
Capítulo do Relatório Final com as RECOMENDAÇÕES DE INDICIAMENTO e os nomes de dezenas de agentes públicos e privados acusados de corrupção sistêmica no BNDES, BNDRESPAR, CAMEX e outras instâncias.

CPI CÂMARA 2019: PRÁTICAS ILÍCITAS NO ÂMBITO DO BNDES - RELATÓRIO FINAL
(Páginas 307-313)

12.2.1 Apuração da responsabilidade penal: sugestões de indiciamento

À vista dos elementos colhidos ao longo da investigação, entendem por bem os membros da CPIBNDES encaminhar ao Ministério Público Federal, para possível indiciamento e persecução penal, de uma relação de agentes que, em tese, teriam sido autores ou partícipes das ilicitudes ao final descobertas. A CPIBNDES não desconhece que muitas das pessoas abaixo relacionadas já estão submetidas a investigação e até mesmo a ação penal já instaurada.

Contudo, os membros desta Comissão consideram importante, em prol da efetividade e da assertividade de seu trabalho, deixar consignada e à disposição do escrutínio da sociedade brasileira a relação dos nomes daqueles que, à vista dos elementos colhidos pela investigação parlamentar, lhes parecem que podem ser responsáveis ou partícipes dos atos ilícitos praticados no BNDES no período de 2003 a 2015.

A fim de estabelecer uma melhor correlação entre as sugestões de indiciamento ora encaminhados e os fatos e indícios antes narrados, a CPIBNDES entendeu por bem segregar os supostos envolvidos nos dois grandes grupos de operações. Nas subseções a seguir, apresenta-se a relação de nomes dos agentes a serem investigados e suas respectivas condições funcionais, acompanhados dos fatos e supostas irregularidades de que tenham participado ou para os quais tenham contribuído que estiveram relacionados às operações de financiamento à exportação de serviços de engenharia.

12.2.1.1 Operações de financiamento à exportação de serviços de ENGENHARIA

(i) Em relação às operações de financiamento à exportação de bens e serviços de engenharia, os membros da CPIBNDES entendem por bem determinar o encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal com a sugestão de indiciamento e aprofundamento das investigações com vistas à apuração da possível prática de crimes pelos seguintes agentes integrantes dos Núcleos POLÍTICO e ECONÔMICO:

· LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva;

· DILMA VANA ROUSSEF, pela prática dos crimes de formação de quadrilha bando e corrupção passiva;

· GUIDO MANTEGA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

· ANTÔNIO PALOCCI FILHO, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e lavagem de dinheiro;

· MARCELO BAHIA ODEBRECHT, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

· EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

· MAURÍCIO FERRO, por sua condição de diretor jurídico do grupo Odebrecht, por corrupção ativa, gestão fraudulenta e prevaricação financeira;

· CARLOS JOSÉ FADIGAS DE SOUZA FILHO, por sua condição de presidente da Braskem à época dos fatos, pela prática dos crimes de corrupção ativa e gestão fraudulenta; e

· DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA, por sua condição de vice-presidente de investimentos da Braskem, pela prática do crime de gestão fraudulenta.

(ii) Em relação aos membros do Núcleo ESTRATÉGICO, a CPIBNDES considera recomendável o indiciamento e o aprofundamento das investigações com vistas à apuração da possível prática de crimes pelos seguintes agentes:

· LUCIANO GALVÃO COUTINHO, na condição de Presidente do BNDES à época dos fatos, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

· ÁLVARO LUIZ VEREDA DE OLIVEIRA, na condição de assessor da presidência do BNDES no período de outubro de 2005 a maio de 2016, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira, tendo atuado por meio de contrato de consultoria com a empresa DM Desenvolvimento de Negócios Internacionais;

· LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA, na condição de Diretor Internacional e de Comércio Exterior do BNDES de janeiro de 2003 a dezembro de 2004 e de abril de 2011 a novembro de 2014, bem como de assessor do então Ministro da Fazenda Guido Mantega, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

· LUIZ FERNANDO FURLAN, ROBERTO RODRIGUES, CELSO AMORIM, ANTÔNIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA, MIGUEL JORGE, PAULO BERNARDO SILVA, ERENICE GUERRA, GUILHERME CASSEL, FERNANDO DAMATA PIMENTEL, DILMA ROUSSEFF, DANIEL MAIA, ANTÔNIO DE AGUIAR PATRIOTA, MIRIAM BELCHIOR, PEPE VARGAS e MENDES RIBEIRO FILHO, em razão de relevante omissão na condição de membros do Conselho de Ministros da CAMEX, que acabou contribuindo para a prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

· LYTHA BATTISTON SPÍNDOLA e MARIA DA GLORIA RODRIGUES CAMARA, ocupantes de cargos estratégicos no âmbito do COFIG e da CAMEX, citadas em delações de executivos como recebedoras de propina para beneficiar o Grupo Odebrecht, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva;

· FERNANDO VITOR DOS SANTOS SAWCZUK e RUBENS BENEVIDES NETO, em razão de relevante omissão na condição de Superintendente de Operações e de funcionário da SBCE, respectivamente, que acabou contribuindo para a prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira, bem como pela prática dos crimes de prevaricação; e

· ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR, EDUARDO RATH FINGERL, JOÃO CARLOS FERRAZ, LUCIENE FERREIRA MONTEIRO MACHADO, MAURICIO BORGES LEMOS E WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA, na condição de diretores do BNDES à época dos fatos, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

12.2.1.2 Operações de apoio à JBS S.A. e à incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A.

(i) Em relação às operações de aporte de capital que beneficiaram direta ou indiretamente a JBS S.A., os membros da CPIBNDES entendem por bem determinar o encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal com sugestão de indiciamento e aprofundamento das investigações com vistas à apuração da possível prática de crimes pelos seguintes agentes integrantes dos Núcleos POLÍTICO e ECONÔMICO:

· LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva;

· DILMA VANA ROUSSEF, pela prática dos crimes de formação de quadrilha bando e corrupção passiva;

· JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, JOSÉ BATISTA SOBRINHO, JOSÉ BATISTA JUNIOR, ANTONIO LUIZ FEIJÓ NICOLAU, FÁBIO PEGAS E PATRÍCIA MORAES, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

· GUIDO MANTEGA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

· ANTÔNIO PALOCCI FILHO, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e lavagem de dinheiro;

· VICTOR GARCIA SANDRI, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e lavagem de dinheiro;

· GONÇALO IVENS FERRAZ DA CUNHA E SÁ, pela prática do crime de lavagem de dinheiro; e

· LEONARDO VILARDO MANTEGA, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;

(ii) Em relação aos membros do Núcleo ESTRATÉGICO, a CPIBNDES considera recomendável o indiciamento e aprofundamento das investigações com vistas à apuração da possível prática de crimes pelos seguintes agentes:

· LUCIANO GALVÃO COUTINHO, na condição de Presidente do BNDES, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

· ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR, EDUARDO RATH FINGERL, ELVIO LIMA GASPAR, FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, GIL BERNARDO BORGES LEAL, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, JOÃO CARLOS FERRAZ, JÚLIO CESAR MACIEL RAMUNDO, LUCIENE FERREIRA MONTEIRO MACHADO, LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA, LUIZ FERNANDO LINCK DORNELES, MAURICIO BORGES LEMOS, PAULO DE SÁ CAMPELLO FAVERET FILHO, RICARDO LUIZ DE SOUZA RAMOS, ROBERTO ZURLI MACHADO E WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA, na condição de diretores do BNDES ou do BNDESPAR à época dos fatos, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira.

(iii) Sem prejuízo das sugestões anteriores, devem ser também indiciados os seguintes agentes do Núcleo ECONÔMICO, especificamente a propósito da operação de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A,:

· SILMAR BERTIN, NATALINO BERTIN, REINALDO BERTIN, FERNANDO BERTIN, na condição de acionistas da Bertin S.A., pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e manipulação do mercado; e

· OMAR CARNEIRO DA CUNHA, JOSÉ CLAUDIO DO REGO ARANHA, WALLIN VASCONCELLOS, ELEAZER DE CARVALHO FILHO, JOSÉ PIO BORGES E EMILIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO, na condição de integrantes dos comitês independentes da JBS e da Bertin que atuaram na avaliação da operação de incorporação da Bertin pela JBS, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e manipulação do mercado.

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[3ª] CPI - PRÁTICAS ILÍCITAS NO ÂMBITO DO BNDES [2003-2015]
RELATÓRIO FINAL 08 OUTUBRO 2019
Presidente: Deputado VANDERLEI MACRIS
Relator: Deputado ALTINEU CÔRTÊS

1 INTRODUÇÃO
Em 4 de fevereiro de 2019, foi apresentado pelo Senhor Deputado VANDERLEI MACRIS à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados o Requerimento de Instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito (RCP) nº 2, de 2019, que “com a finalidade de investigar a prática de atos ilícitos e irregulares no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ocorridas entre o ano de 2003 e 2015 e relacionados à internacionalização de empresas brasileiras”. O Requerimento em questão foi encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados para análise e deliberação, conforme prevê o art. 35, § 2º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD. 1

Ao exercer o juízo de admissibilidade que lhe é próprio, o Presidente da Câmara dos Deputados considerou terem sido satisfeitos os requisitos regimentais e, em decorrência, editou o Ato da Presidência de 14 de março de 2019, por meio do qual “[deu] conhecimento ao Plenário da criação da Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar a prática de atos ilícitos e irregulares no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ocorridos entre os anos de 2003 e 2015 e relacionados à internacionalização de empresas brasileiras – CPI BNDES”.

No mesmo ato, foi estabelecido que a Comissão seria composta por 34 (trinta e quatro) membros titulares e de igual número de suplentes, todos designados nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º,2 combinados com o art. 35, § 5º do RICD. 3 Recebidas as indicações de deputados federais pelas Lideranças, foi em seguida editado o Ato da Presidência de 26 de março de 2019, que constituiu a CPI BNDES, designou seus membros e os convocou para a reunião de instalação e eleição, que foi realizada no dia 27 de março de 2019, às 15h.

Na ocasião, foram eleitos o Presidente, Deputado VANDERLEI MACRIS; a 1ª Vice-Presidente, Deputada PAULA BELMONTE; o 2º Vice-Presidente: Deputado SANDERSON; o 3º Vice-Presidente, Deputado KIM KATAGUIRI; e o Relator, Deputado ALTINEU CÔRTES. A composição final da Comissão está representada no quadro abaixo.


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AVISO AOS NAVEGANTES! Internet civilizada:
NOTAS DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:

[1] As palavras e números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito e amarelo bem como nomes próprios em CAIXA ALTA e a numeração de parágrafos – se presentes nos textos ora publicados - NÃO CONSTAM da edição original deste documento (mensagem, artigo; pesquisa; monografia; dissertação; tese ou reportagem). Os mencionados adendos ortográficos foram acrescidos meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a compreensão e a captação mnemônica dos fatos mais relevantes da mensagem por um espectro mais amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto está transcrito na íntegra, conforme a versão original.

[2] O Blog Ronald Arquiteto e o Facebook RAS são mídias independentes e 100% sem fins lucrativos pecuniários. Não tem anunciantes, apoiadores, patrocinadores e nem intermediários. Todas as publicações de textos e imagens são feitas de boa-fé, respeitando-se as autorias e respectivos direitos autorais, sempre com base no espírito e nexo inerentes à legislação brasileira, em especial à LEI-LAI – Lei de Acesso à Informação nº 12.257, de 18nov2011.

[3] A eventual republicação de matérias de sites e blogs que vedam a retransmissão de suas publicações deve ser considerada como ato proativo não doloso de desobediência civil (tipo Soft Wikileak) em favor da Transparência Total e da Melhor Democracia na comunicação privada e pública, no espírito e com base na LEI-LAI, visando apenas ampliar o universo de internautas que buscam informações gratuitas na rede mundial.

[4] Para usuários de correio eletrônico - e-mail, Facebook e blog: O Emitente desta mensagem é responsável pelas opiniões de sua autoria, mas não se responsabiliza pelo conteúdo elaborado por terceiros, embora tenha agido com zelo e descortino na seleção de textos e imagens que reproduz nas mídias citadas, evitando propagar fakes e informações injuriosas ou ilegais. Cabe ao Destinatário cuidar quanto ao tratamento e destino adequados da mensagem recebida, respeitando sempre as normas do marco regulatório brasileiro da internet. Caso a pessoa que recebeu esta mensagem não seja o Destinatário de fato da mesma, solicitamos devolvê-la ao Remetente e apagá-la posteriormente. Agradecemos a compreensão e a colaboração de todos quanto ao uso correto, ético e civilizado das mensagens e documentos tramitados por meios eletrônicos.

RONALD DE ALMEIDA SILVA
Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, Brasil desde 1976.
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1969-1972.
Especialização em Desenho Urbano e Planejamento Regional (Universidade de Edimburgo, Escócia, 1981-83).
Registro profissional (1972-2012 = 40 anos) CREA-RJ 21.900-D
Registro profissional (2013 em diante) CAU-BR A.107.150-5
Ouvidor Nacional das Competições da CBF (2003-2012)
Inspetor do GT e da CNIE - Comissão Nacional de Inspeção de Estádios da CBF (2004-2012)
Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1

[809] PREVENÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E BANCÁRIO: O QUE É DUE DILIGENCE DE RISCOS E PARA QUE SERVE?. Fonte: MARSH; por FERNANDO MENA; 10 agosto 2017


FOTO by KPMG. 2018

FACEBOOK RONALD ALMEIDA 09OUT2019
SANEAMENTO BÁSICO DO SISTEMA BANCÁRIO BRASILEIRO. PARTE  5.

COMO OS BANCOS PRIVADOS E PÚBLICOS (INCLUINDO O BNDES E O BNDESPAR, CEF, BB, BANCO NORDESTE ETC.) PODEM MELHORAR SEUS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO E IMPEDIR A CORRUPÇÃO SISTÊMICA.
MAIOR TRANSPARÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO PARA AMPLIAR E APRIMORAR O CONTROLE SOCIAL SÃO INDISPENSÁVEIS. URGENTES

O QUE É DUE DILIGENCE DE RISCOS E PARA QUE SERVE?
[10ago2017]

Fonte: MARSH; por FERNANDO MENA; 10 agosto 2017
Acesso RAS 2019-10-09

  1. Due Diligence é uma terminologia utilizada habitualmente no âmbito de aquisições corporativas para se referir ao processo de busca de informação sobre uma empresa. A análise inclui aspectos como sua área de atividade, as possibilidades e perspectivas para o futuro do negócio e o estado de seus ativos e passivos.
  2. O processo de Due Dilligence busca obter toda a informação necessária para valorizar e fixar de forma objetiva o preço final de uma operação de aquisição de empresas, a forma de estruturar a transação e a exigência de garantias ou, em caso contrário, a conveniência de dar marcha ré de uma compra devido aos riscos ou pelo surgimento de novas informações.
  3. Dentro desse processo, existem três tipos de análises tradicionais, mas existe um quarto fator que não deve passar despercebido para obter um amplo conhecimento da situação das empresas, antes de qualquer fusão ou aquisição.
  4. As análises tradicionais contemplam:
4.1.   ANÁLISE FINANCEIRA: se concentra em verificar dados financeiros disponibilizados e avaliar o desempenho do negócio através desta ótica. São consideradas para a análise áreas como ganhos, bens, passivo, fluxo de fundos, dívidas, administração, plano de negócio, etc.
4.2.   ANÁLISE FISCAL-CONTÁBIL: é a investigação dos passivos impostos atuais e futuros de uma empresa. Esta análise requer uma revisão de certos documentos fiscais por parte de profissionais com conhecimentos especializados no código tributário das jurisdições aplicáveis.
4.3.   ANÁLISE LEGAL: busca examinar os fundamentos legais de uma transação. Engloba áreas que incluem: estrutura legal, contratos, empréstimos, propriedade, litígios pendentes, etc.
4.4.   ANÁLISE DE RISCOS E SEGUROS: desde o ponto de vista de Riscos Materiais, um consultor de seguros deverá ter claro que tipo de operação está sendo analisada, já que as exposições serão auditadas em função de sua natureza.
  1. A ANÁLISE DA INFORMAÇÃO engloba:
5.1.       Tolerância ao Risco (Risk Tolerance)
5.2.       Histórico das experiências de Sinistro
5.3.       Zonas de Risco naturais e não naturais
5.4.       Textos, Cláusulas e Exclusões na apólice
5.5.       Validação do contrato de concessão alienados com as políticas internas de Gestão de Riscos.
  1. Realizar uma ANÁLISE DE RISCO-COBERTURA é de suma importância no processo de Due Diligence frente a uma fusão ou aquisição, uma vez que ajuda as empresas a identificar os riscos emergentes que possam “alterar” as premissas de preço pleiteadas nas ofertas originais, aportando assim, estabilidade no fechamento de preços e rentabilidade futura.


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NOTAS DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:

[1] As palavras e números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito e amarelo bem como nomes próprios em CAIXA ALTA e a numeração de parágrafos – se presentes nos textos ora publicados - NÃO CONSTAM da edição original deste documento (mensagem, artigo; pesquisa; monografia; dissertação; tese ou reportagem). Os mencionados adendos ortográficos foram acrescidos meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a compreensão e a captação mnemônica dos fatos mais relevantes da mensagem por um espectro mais amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto está transcrito na íntegra, conforme a versão original.

[2] O Blog Ronald Arquiteto e o Facebook RAS são mídias independentes e 100% sem fins lucrativos pecuniários. Não tem anunciantes, apoiadores, patrocinadores e nem intermediários. Todas as publicações de textos e imagens são feitas de boa-fé, respeitando-se as autorias e respectivos direitos autorais, sempre com base no espírito e nexo inerentes à legislação brasileira, em especial à LEI-LAI – Lei de Acesso à Informação nº 12.257, de 18nov2011.

[3] A eventual republicação de matérias de sites e blogs que vedam a retransmissão de suas publicações deve ser considerada como ato proativo não doloso de desobediência civil (tipo Soft Wikileak) em favor da Transparência Total e da Melhor Democracia na comunicação privada e pública, no espírito e com base na LEI-LAI, visando apenas ampliar o universo de internautas que buscam informações gratuitas na rede mundial.

[4] Para usuários de correio eletrônico - e-mail, Facebook e blog: O Emitente desta mensagem é responsável pelas opiniões de sua autoria, mas não se responsabiliza pelo conteúdo elaborado por terceiros, embora tenha agido com zelo e descortino na seleção de textos e imagens que reproduz nas mídias citadas, evitando propagar fakes e informações injuriosas ou ilegais. Cabe ao Destinatário cuidar quanto ao tratamento e destino adequados da mensagem recebida, respeitando sempre as normas do marco regulatório brasileiro da internet. Caso a pessoa que recebeu esta mensagem não seja o Destinatário de fato da mesma, solicitamos devolvê-la ao Remetente e apagá-la posteriormente. Agradecemos a compreensão e a colaboração de todos quanto ao uso correto, ético e civilizado das mensagens e documentos tramitados por meios eletrônicos.

RONALD DE ALMEIDA SILVA
Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, Brasil desde 1976.
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1969-1972.
Especialização em Desenho Urbano e Planejamento Regional (Universidade de Edimburgo, Escócia, 1981-83).
Registro profissional (1972-2012 = 40 anos) CREA-RJ 21.900-D
Registro profissional (2013 em diante) CAU-BR A.107.150-5
Ouvidor Nacional das Competições da CBF (2003-2012)
Inspetor do GT e da CNIE - Comissão Nacional de Inspeção de Estádios da CBF (2004-2012)
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[808] PREVENÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E BANCÁRIO: ENHANCED DUE DILIGENCE FOR BANKS AND FINANCIAL INSTITUTIONS: KYC & AML RECOMMENDATIONS . Source: JUMIO; BY DEAN NICOLLS; AUGUST 15, 2019



FACEBOOK RONALD ALMEIDA 09OUT2019
SANEAMENTO BÁSICO DO SISTEMA BANCÁRIO BRASILEIRO. PARTE 4.

COMO OS BANCOS PRIVADOS E PÚBLICOS (INCLUINDO O BNDES E O BNDESPAR, CEF, BB, BANCO NORDESTE etc.) PODEM MELHORAR SEUS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO E IMPEDIR A CORRUPÇÃO SISTÊMICA.
MAIOR TRANSPARÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO PARA AMPLIAR E APRIMORAR O CONTROLE SOCIAL SÃO INDISPENSÁVEIS. URGENTES

TEXTO EM INGLÊS.

ENHANCED DUE DILIGENCE FOR BANKS AND FINANCIAL INSTITUTIONS: KYC & AML RECOMMENDATIONS 
[15aug2019]

Source: JUMIO; BY DEAN NICOLLS; AUGUST 15, 2019
Acesso RAS 2019-10-09

enhanced due diligence
Source: JUMIO; BY DEAN NICOLLS; AUGUST 15, 2019

[1] [THE JUMIO APPROACH]
In today’s business and regulatory climate, a business should not only be concerned with making profits — it should also attempt to know who it has business dealings with.

This means identifying and verifying customers’ identities and meeting KYC guidelines. When a financial institution creates a new business partnership with individuals or organizations without fully knowing their past and present business dealings, it can expose them to hefty lawsuits and regulatory fines.

In fact, over the past 10 years, regulators across the U.S., Europe, APAC and the Middle East have levied nearly $26 billion dollars in financial penalties against financial institutions for AML/KYC and sanctions-related violations (Source: Fenergo, 2019).

But KYC compliance goes beyond ticking some regulatory checkboxes. KYC helps financial institutions better understand and serve their customers and their unique needs. Before exploring the non-compliance benefits of KYC, let’s set the stage and review some key definitions and processes that make up KYC.

The KYC process is usually carried out by financial institutions when opening new accounts with online users. Inherent within KYC is the notion of customer due diligence (CDD) which usually involves background checks to assess the risk they pose, before dealing with them. In the financial sector, this usually involves vetting the user for creditworthiness and ensuring that they are not on any money laundering or counterterrorism financing watchlists.

The good news is that much of this vetting and AML screening has now been automated to ensure they’re “sponge worthy” (for you Seinfeld fans) in minutes.

With customer due diligence, financial institutions are performing important checks, but they’re not validating that the person purporting to be John Q. Public is, in fact, John Q. Public — and that John Q. Public is not on any government watchlists or poses a significant credit risk. This is the domain of enhanced due diligence.

[2] WHAT IS ENHANCED DUE DILIGENCE?
Enhanced due diligence (EDD) is a KYC process that provides a greater level of scrutiny of potential business partnerships and highlights risk that cannot be detected by customer due diligence. EDD goes beyond CDD and looks to establish a higher level of identity assurance by obtaining the customer’s identity and address, and evaluating the risk category of the customer.

Enhanced due diligence is specifically designed for dealing with high-risk or high-net worth customers and large transactions. Because these customers and transactions pose greater risks to the financial sector, they are heavily regulated and monitored in order to ensure that everything is on the up and up.

There are several characteristics that distinguish EDD from regular KYC policies:
Rigorous and Robust: EDD policies must be “rigorous and robust” which requires significantly more evidence and detailed information.

Detailed Documentation: The entire EDD process must be documented in detail, and regulators should be able to have immediate access to enhanced due diligence reports. This demands more scrutiny when it comes to how data is captured and validating the reliability of those information sources.

Reasonable Assurance: EDD requirements call for “reasonable assurance” when calculating a KYC risk rating. This means that the professionals responsible for making a “go” or “no go” decision must have completed all the necessary research steps and exercised professional skill and care in reaching their judgment.

Special Attention for PEPs: Special attention must be paid to politically exposed persons (PEPs) — they’re viewed as being a higher risk because they are in positions that can be potentially abused for money laundering.

One of the challenges with EDD is knowing how much information about a customer is necessary to collect. Regulators have consistently favored approaches where financial institutions leverage documented policies and procedures (e.g., automated AML screening) that provide sufficient assurance while also enabling regulators to electronically audit decisions made by banking officials.

Increasingly companies are combining online identity verification and AML screening during the account onboarding process — effectively killing two birds with one stone — within a single, automated solution.

Short Commercial Plug: Jumio has embedded ComplyAdvantage’s automated watchlist/PEPs screening and monitoring into its online identity verification dashboard to create one central place for giving financial institutions the ability to drill down into specific sanctions matches for a streamlined compliance review.

This means customers can leverage a single dashboard for identity verification and watchlist, adverse media and sanctions screening and be immediately alerted if there’s a watchlist, PEPs or adverse media hit.

[3] EDD: BEYOND REGULATORY SCRUTINY
So, what’s in it for the bank or financial institution beyond avoiding painful fines and unwanted regulatory scrutiny?

1. Better Serve Your Customers
The EDD and identity verification processes yield a bunch of useful information about your customers, including employment status, age and purchasing power which can be repurposed to offer bespoke solutions to better serve their needs.

2. Enhance your Own Brand Reputation
When you properly screen your customers with EDD, you can help prevent dirty money — money from corrupt politicians, criminals and terrorists — from sneaking into your ecosystem.
This means taking the necessary precautions to know your customer at a more fundamental level — not just their company name and where they do business, but who owns the entity, the actual beneficial owner. Building in the necessary safeguards will help defend against fraud loss, compliance fines and loss of reputation.

3. Deter Financial Crime
The idea is that knowing your customers — verifying identities, making sure they’re real, confirming they’re not on any prohibited lists and assessing their risk factors — can keep money laundering, terrorism financing and more run-of-the-mill fraud schemes at bay. The ounce of prevention lets you focus more on business growth because more business is carried out within a positive legal climate.

4. Build Trust
Sadly, trust is evaporating quickly. As cybercrime headlines continue to break, banks need to focus not only on halting the flow of money laundering and corruption, but also on being seen as scrupulous custodians of their customers’ data and cash. Adopting KYC and EDD processes also telegraphs to your customers, and prospective customers, that your focus is on lawful business.

Thanks to emerging identity verification and screening technologies, banking customers can now identify themselves from anywhere in the world. But, if banks are to be sure the process of remote verification is failsafe so that funds — and sensitive data — are protected, they need to be a step ahead of every technological development and every hack.

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AVISO AOS NAVEGANTES! Internet civilizada:
NOTAS DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:

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RONALD DE ALMEIDA SILVA
Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, Brasil desde 1976.
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1969-1972.
Especialização em Desenho Urbano e Planejamento Regional (Universidade de Edimburgo, Escócia, 1981-83).
Registro profissional (1972-2012 = 40 anos) CREA-RJ 21.900-D
Registro profissional (2013 em diante) CAU-BR A.107.150-5
Ouvidor Nacional das Competições da CBF (2003-2012)
Inspetor do GT e da CNIE - Comissão Nacional de Inspeção de Estádios da CBF (2004-2012)
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