segunda-feira, 9 de junho de 2014

[22] URBANISMO: CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MA - MINUTA DE TEXTO DE PROJETO DE LEI - REVISÃO 14 - CARTA PARA VEREADORA ROSE SALES

PROJETO DE LEI DO
CÓDIGO DE
MEIO AMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MA.

REVISÃO FINAL:
Ronald de Almeida Silva
arquiteto urbanista – CREA-RJ 21.900-D


VERSÃO JUNHO. 2012
PARA DEBATE FINAL

Proposta para apreciação da CPMA
Comissão Parlamentar Permanente de Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento Territorial da Câmara Municipal de São Luís, Maranhão.


Revisão_14: junho 2012

RAS-003-2014- RAS / COD_AMB_SL

São Luís, MA, Patrimônio Cultural Nacional e Mundial, 09.junho.2014

 

De: Ronald de Almeida Silva

Arquiteto Urbanista CREA-RJ 21.900-D [FAU-UFRJ 1972]

Consultor Colaborador do Comitê de Relatoria do Projeto de Lei do Código Ambiental de São Luís;

 

Para: Ver. ROSE SALES

Presidente da CPMA - Comissão Parlamentar Permanente de Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento Territorial da Câmara Municipal de Vereadores de São Luís

 

REF: CÓDIGO AMBIENTAL DE SÃO LUÍS – REVISÃO FINAL versão 14

 

Senhora Vereadora ROSE SALES,

 

1)      Reiteramos nossos agradecimentos pelo convite para participar da Apresentação Pública da Redação Final do PL-CMMA-SL - Projeto de Lei do Código Municipal de Meio Ambiente de São Luís, no recinto do Parque do Bom Menino, no Dia Mundial do Meio Ambiente, 05/06/2014; das 09:00 às 11:30h.

2)      Quanto ao texto final do PL-CMMA-SL apresentado de modo sumário na tela e por meio dos dois cadernos impressos entregues ao Sr. Passinho [representante da SEMAM-SL] e ao Prof. Marco Ribeiro [representante da sociedade civil] ao final do evento, gostaria de comentar:

2.1.       Em 19/06/2012 entregamos em seu Gabinete e enviamos por e-mail [com cópia para seus assessores Jonathan Tavares dos Santos Morais e Gutemberg] a revisão_14 do texto original [origem 2009] do PL-CMMA-SL, após 5 meses de trabalho de leitura, pesquisas, reuniões e redação visando ao aprimoramento do texto.

2.2.       O texto do documento entregue em 05/06/2014 ao Sr. Passinho e ao Prof. Marco Aurélio Ribeiro, ao que tudo indica, é a versão original de 2009, sem nenhuma das revisões sugeridas nas três audiências públicas e nenhum das centenas de sugestões para os 240 artigos do que deveria ser o novo PL-CMMA-SL, versão 2014.

 

3)      Assim sendo e considerando que a versão 2009 do PL-CMMA-SL ainda contem imprecisões e inconsistências que podem prejudicar a tramitação em Plenário, reiteramos:

3.1.            Atualizar o banco de dados da Comissão Parlamentar Permanente de Meio Ambiente da Câmara Municipal de São Luís no que se refere às contribuições das Audiências Públicas e às revisões propostas por este consultor;
3.2.            Enviar ao Sr. Passinho e ao Prof. Marco Aurélio cópias atualizadas da revisão_14 do PL-CMMA-SL;
3.3.            Esclarecer em Plenário da Câmara que (i) a Política Municipal de Gestão de RESÍDUOS SÓLIDOS, e (ii) o CÓDIGO DE POSTURAS, por suas complexidades e grandes abrangências, deverão ser objeto de estudos posteriores e leis específicas;
3.4.            Submeter – com urgência - a minuta anexa do PL ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e ao CONCID – Conselho da Cidade de São Luís;
3.5.            Solicitar à Mesa Diretora da Câmara que disponibilize o PL-CMA-SL no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do Poder Legislativo Municipal, em atendimento à Lei Federal do Acesso à Informação nº 12.257/11;

4)      Informamos, no sentido de melhor informar aos cidadãos ludovicenses e outras comunidades interessadas na Região Metropolitana da Grande São Luís, que o texto da revisão_14 do PL-CMMA-SL encontra-se disponível no blog Ronald.Arquiteto, no seguinte endereço: ronalddealmeidasilva.blogspot.com.br

 

No aguardo de sua avaliação a respeito das providências acima mencionadas, agradecemos sua atenção, colocamo-nos à sua disposição para avançar os debates urgentes sobre o PL-CMMA-SL;e subscrevemo-nos

 

Atenciosamente,

 

 

Ronald de Almeida Silva

Arquiteto Urbanista / CREA-RJ 21900-D [FAU-UFRJ 1972]

Correspondência: Rua Sebastião Archer, 17, bairro Olho d’Água, São Luís, MA, Brasil, CEP 65065-480.
Celular: [98].9974-7777; [98] 8183-7777

e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com

sexta-feira, 6 de junho de 2014

[21] URBANISMO: CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE [LIVRO 3] DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MARANHÃO - MINUTA DE PROJETO DE LEI - revisão 14; junho 2012 - PARA DEBATE PÚBLICO - LIVRO 3/3


CÓDIGO DE
MEIO AMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MA.
LIVRO III 
PROJETO DE LEI REVISADO

VERSÃO JUNHO. 2012

Revisão: Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista CREA-RJ 21.900-D

NOTA DO REVISOR:
Os textos destacados em cor amarela e azul não constam do original e são contribuições do revisor.

Proposta para apreciação da CPMA
Comissão Parlamentar Permanente de Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento Territorial da Câmara Municipal de São Luís, Maranhão


Revisão_14: JUNHO 2012.


LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ASSUNTOS GERAIS

Art. 232 – Os planos diretores e outros instrumentos de planejamento, bem como os cadastros georreferenciados e o banco de dados ambientais citados na presente lei e outros itens ainda não elaborados deverão ser contratados com consultoria especializada ou produzidos por equipes técnicas do Poder Executivo Municipais no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste Código no Diário Oficial;

Art. 233O Código Municipal de Posturas de São Luís deverá ser revisado no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei no Diário Oficial, objetivando definir novos instrumentos legais e regulamentares e sistemas operacionais dedicados a preservação, educação e fiscalização da salubridade e da higiene públicas; da civilidade e da urbanidade no uso das edificações públicas e privadas; do comércio ambulante; e da venda de produtos alimentícios; do transporte e comercialização de animais, produtos perecíveis, explosivos e perigosos; da poluição sonora; do funcionamento de casas noturnas de espetáculos, boates, bares, restaurantes, circos, do comércio, da indústria e outros estabelecimentos congêneres; da qualidade da paisagem urbana e rural; da publicidade, da poluição visual e do empachamento dos logradouros públicos; e do bem estar coletivo, dentre outras medidas pertinentes;

Art. 234 - O Poder Executivo Municipal promoverá os subseqüentes atos normativos e regulamentares decorrentes desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Código no Diário Oficial.

Art. 235 – O Poder Executivo revisará e adequará a legislação orçamentária municipal anual e plurianual objetivando adequar e priorizar os investimentos e custeios necessários à gradual implementação dos entes, instrumentos e atividades de planejamento e de execução de obras, serviços e outras ações operacionais previstos na presente lei, em especial aqueles inerentes às demandas da Lei nº 12.305, de 02/08/2010, que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei nº 12.257/11, de 18/11/2011, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Código no Diário Oficial.

Art. 236 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 237 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, EM SÃO LUÍS, MARANHÃO, ___ DE ________ DE 2012, ANO DO QUARTO CENTENÁRIO DE FUNDAÇÃO DA CAPITAL MARANHENSE.


PROJETO DE LEI Nº ____/2012: EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANEXO 1: GLOSSÁRIO DE CONCEITOS E SIGLAS
[REARRANJO EM ORDEM ALFABÉTICA]


Inciso
TERMO
SIGNIFICADO
         I.             
Advertência
É a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
        II.             
Apreensão
Ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilegio do poder publico de assenhorear-se de objeto, recurso natural ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
      III.             
Áreas de Preservação Permanente:
Porções do território municipal, incluídas as ilhas costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, nascentes de rios e matas ciliares, destinadas a preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
      IV.             
Áreas Verdes Especiais:
Áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de reflorestamento e/ou compulsoriamente em terra de domínio público ou privado;
       V.             
Auto
Instrumento de assentamento: que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
      VI.             
Auto de constatação

Registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
    VII.             
Auto de infração

Registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
   VIII.             
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA):
Atividade ou processo que resulta da aplicação de conhecimentos técnicos, de instrumentos e de metodologias adequadas que, realizados dentro de procedimentos administrativos à disposição dos Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais, possibilita a análise criteriosa e a interpretação dos efeitos reais ou potenciais das atividades antrópicas sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia, os recursos ambientais, naturais ou não, os quais são tomados como recursos para a execução ou proposição de políticas, planos, projetos, programas e atividades. É feita com vistas possibilitar a participação pública, a disseminar e expor às comunidades as informações sobre os impactos socioambientais, assegurar, em face dos direitos das pessoas ou grupos interessados na viabilidade das proposições supracitadas e da salvaguarda dos direitos de todos os cidadãos ao meio ambiente equilibrado, a sustentabilidade ambiental das suas iniciativas e como forma de subsidiar as decisões a serem tomadas acerca das mesmas;
      IX.             
Conservação ambiental
O manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, manutenção, utilização sustentável, restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
       X.             
Degradação ambiental
Processo resultante das alterações [antrópicas ou não] que causam danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades ou características;
      XI.             
Demolição
Destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
    XII.             
Desenvolvimento Sustentável
O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo ao mesmo tempo um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.
   XIII.             
Ecossistemas
Conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
  XIV.             
Embargo

É a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
    XV.             
Fiscalização

Toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;
  XVI.             
Gestão Ambiental:
Tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - amargurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio do meio ambiente;
 XVII.             
Infração

É o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e as normas deles decorrentes;
XVIII.             
Infrator

É a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
  XIX.             
Interdição

É a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
    XX.             
Intimação

É o ato de dar ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
  XXI.             
Manejo
Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
 XXII.             
Meio Ambiente
A interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida na bioesfera em todas as suas formas;
XXIII.             
Multa

É a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XXIV.             
Patrimônio Cultural
Bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, que, para fins deste Código, destacam-se: os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
XXV.             
Poder de Polícia

É a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente a proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;
XXVI.             
Poluição
A alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais pela adição ou lançamento de substância, matéria ou forma de energia de maneira que, direta ou indiretamente, ameace ou coloque em risco o meio ambiente ou os recursos ambientais, ou que:
a) prejudique a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) crie condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afete desfavoravelmente a biota;
d) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
XXVII.             
Poluidor:
Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação ambiental efetiva ou potencial;
XXVIII.             
Preservação
Conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção, a longo prazo, e a perenização das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XXIX.             
Proteção Integral
Manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
XXX.             
Recursos Ambientais
A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, e o patrimônio genético, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e arquitetônico;
XXXI.             
Reincidência

É a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observara um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
XXXII.             
Sustentabilidade:
Capacidade inerente ao ecossistema para absorver determinado volume de carga, não retirando dele mais que sua capacidade de regeneração e de gerar ou manter a qualidade de vida das pessoas;
XXXIII.             
Unidades de Conservação:
Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXXIV.             
Zona de Amortecimento
O entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.



PROJETO DE LEI Nº ____/2012: EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANEXO 2: RELAÇÃO DE COORDENADORES E PARTICIPANTES

COORDENAÇÃO GERAL DOS TRABALHOS

§  COMISSÃO PARLAMENTAR DE MEIO AMBIENTE - CMSL
        VEREADORA ROSE SALES E VEREADOR JOSUÉ PINHEIRO

  • INSTITUIÇÕES E REPRESENTAÇÕES SOCIAIS PARTICIPANTES DA CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - 2009 / 2010


ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS FEDERAIS: EXÉRCITO BRASILEIRO; IBAMA; IFMA; INCRA; MPF; UFMA;

ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS ESTADUAIS: ALEMA – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO; BATALHÃO AMBIENTAL – PMMA; CAEMA; SEDUC; SEMA; SES; UEMA;

ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS – CMSL; CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEJA; COMISSÃO PARLAMENTAR DE MEIO AMBIENTE DA CMSL; COMISSÃO DE GESTÃO AMBIENTAL – CGA; GUARDA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS; PREFEITURA DE SÃO LUÍS; SEMED; SEMMAM; SEMOSP; SEMUS; SEPLAM;

ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DE OUTROS MUNICÍPIOS DA ILHA DE SÃO LUÍS: PREFEITURA DE PAÇO DO LUMIAR; PREFEITURA DE RAPOSA; PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR;

ÓRGÃOS NÃO-GOVERNAMENTAIS: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CIDADE OPERÁRIA – AMCCO; ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA. MACAÍBA; CLUBE DE REPOUSO IRMÃ DULCE; ESCOLA COMUNITÁRIA. PRIMAVERA; ESCOLA COMUNITÁRIA JOÃO DE DEUS; ESCOLA COMUNITÁRIA BRANCA DE NEVE; ESCOLA COMUNITÁRIA PROF IZELE; ESCOLA COMUNITÁRIA REFORÇO FORÇA E LUZ; GRUPO JOVEM VILA PALMEIRA; GVBS; INSTITUTO RIO ANIL DE AÇÃO SOCIAL; INSTIUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO HUGO REIS; LIGA DOS NECESSITADOS POR MORADIA; ONG APOIO; ONG IDESAM E ONG PROJETO CASULO.

INSTITUIÇÕES PRIVADAS: ALUMAR, FACULDADE ATENAS MARANHENSE; FACULDADE SÃO LUÍS; ICEP, INSTITUTO FLORENSE, VALE.

CONTROLE SOCIAL: CONSELHOS MUNICIPAIS, PRÓ-COMITÊ RIO BACANGA, PRÓ-COMITÊ RIO DAS BICAS.

MOVIMENTOS SOCIAIS: AARTIB; ACIB; AMAVIDA; CIEA/MA; COLETIVO JOVEM; FRECOM; GPEAMA; GRUPO DE TRABALHO PRÓ-SANEAMENTO BÁSICO MEIO AMBIENTE. TERRA E PESCA DO UPAON-AÇU. DO MARANHÃO; PASTORAL DO MEIO AMBIENTE; REGEAMA E UBES.

SOCIEDADE CIVIL: ESTUDANTES DE ENGENHARIA CIVIL – UEMA; ESTUDANTES DA UNIASSELV; PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL; PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E EDUCADORES DA UEB ALBERICO SILVA.

SINDICATOS E MILITÂNCIAS: CTB E SINDMETAL.

REVISÃO TÉCNICA: Dr. Vilmar Berna e Dra. Viviane Vazzi.

REVISÃO FINAL: Ronald de Almeida Silva, arquiteto urbanista.

P.S.: A relação das instituições participantes está organizada por ordem alfabética.