LOMAN - LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL 1979.
VERBA INDENIZATÓRIA PARA JUÍZES DE
DIREITO: AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - AJUDA DE CUSTO, PARA MORADIA, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;
II - AJUDA DE CUSTO, PARA MORADIA, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)
RESOLUÇÃO CNJ nº 199 DE 07/10/2014
Fonte: Conselho Nacional de Justiça –
CNJ; Atos Administrativos
Acesso RAS
em 2018-01-31; revisão_00
Resolução
nº 199 de 07/10/2014
Ementa:
Origem: Presidência
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
notificação deste Colegiado para cumprimento de decisão proferida em 2 de setembro
de 2014 na Medida Cautelar da Ação Originária 1.773-DF, em trâmite no Supremo
Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o
caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura e a
necessidade de se estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da aludida
decisão;
CONSIDERANDO que
a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979)
prevê o direito à "ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que
não houver residência oficial à disposição do magistrado" (art. 65, II);
CONSIDERANDO que
a referida ajuda de custo vem sendo paga por diversos tribunais em patamares
díspares, acarretando injustificável tratamento diferenciado entre magistrados;
CONSIDERANDO o
conteúdo da Resolução 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de
Justiça, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a ajuda
de custo para moradia, entre outras verbas (art. 8º, I, "b");
CONSIDERANDO o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.783-RO, que reconheceu o
caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, desde que não haja
residência oficial, e, ainda, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na
Medida Cautelar da ADI 3854-1 e na ADI 3.367;
CONSIDERANDO a
deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências 0004500-56.2011.2.00.0000
e o que consta no Pedido de Providências 0001110-78.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO o
disposto no Processo de Comissão 0006164-25.2011.2.00.0000, reunido ao Processo
de Comissão 0005452-35.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO a
decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 196ª Sessão Ordinária,
realizada em 7 de outubro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º A AJUDA DE CUSTO PARA
MORADIA no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de
março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da
magistratura nacional.
Art. 2º O
valor da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. O valor devido a título de ajuda de custo para moradia não será inferior
àquele pago aos membros do Ministério Público.
Art. 3º O
magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I - houver
residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
II - inativo;
III -
licenciado sem percepção de subsídio;
IV –
perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer
órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver
residência em outra localidade.
Art. 4º A
ajuda de custo para moradia deverá ser requerida pelo magistrado, que deverá:
I - indicar
a localidade de sua residência;
II -
declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta
Resolução;
III -
comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de
quaisquer dessas vedações.
Art. 5º As
despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do
orçamento de cada Tribunal ou Conselho, gerando a presente Resolução efeitos
financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.
Art. 6º A
percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras
vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.
Art. 7º
Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
Arquivo: Download
Ministro do STF Luiz Fux nega liminar para restringir
pagamento de auxílio-moradia a juízes [06dez2017]
Fonte: CONJUR; Por Pedro
Canário; 6 de dezembro de 2017, 15h20
Acesso RAS em
2018-01-31; revisão_00
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Fux negou
pedido para suspender auxílio-moradia pago a juízes que moram na mesma cidade
em que estão lotados. Carlos Moura/SCO/STF
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Foto internet:
não consta da matéria
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O ministro LUIZ FUX, do Supremo Tribunal Federal,
negou pedido de suspensão de pagamento de auxílio-moradia a juízes que moram na
mesma cidade em que estão lotados. Em liminar desta terça-feira (5/12/2017), o ministro afirma
que o pedido foi feito por meio de ação popular, que não é cabível ao STF e nem
para questionar decisões judiciais.
“Se até
mesmo os direitos fundamentais são passíveis de restrições e limitações, não
poderia ser diferente em relação a garantia-meio, a instrumento processual de
tutela da res publica tal qual se revela a ação popular, ainda que de
status constitucional”, escreveu o ministro, na liminar.
A ação foi ajuizada contra o
Conselho Nacional de Justiça,
todos os estados e todos os tribunais de Justiça do país. Segundo o autor, o
pagamento do auxílio fora dos casos “estritamente indenizatórios” desvirtua o
caráter constitucional do benefício — segundo o autor, uma compensação pelo
gasto extra em decorrência do trabalho, diz a inicial.
Para Fux, a
ação é incabível. Ela foi ajuizada contra a Resolução 199 do CNJ, criada para
regulamentar a polêmica liminar do ministro na Ação Originária 1.773.
Foi nessa
decisão que Fux determinou, por meio de liminar, o pagamento do auxílio-moradia
para todos os juízes do país e depois equiparou a verba ao valor pago aos
membros do Ministério Público da União.
O caso
ainda não foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mas vem
causando polêmica. Membros da Advocacia-Geral da União vêm trabalhando com a
informação de que a liminar já custou R$ 1 bilhão aos cofres públicos, e o
ministro Gilmar Mendes, do STF, já disse que a decisão é inconstitucional.
Clique aqui para ler a decisão. AO 2.028
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NOTA
DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:
As
palavras e números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito
e amarelo
bem como nomes próprios em CAIXA ALTA
e a numeração de parágrafos que
foram introduzidas na presente versão NÃO CONSTAM da edição original deste documento (artigo; pesquisa;
monografia; dissertação; tese ou reportagem).
Esses
adendos ortográficos foram acrescidos meramente com intuito pedagógico
de facilitar a leitura, a compreensão e a captação mnemônica dos fatos mais
relevantes do artigo por um espectro mais amplo de leitores de diferentes
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nem exerce qualquer tipo de militância político-partidária ou
político-ideológica.
RONALD DE
ALMEIDA SILVA
[Rio
de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, desde 1976]
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972
Registro profissional CAU-BR A.107.150-5
e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com
Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1
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