LOMAN
- LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL 1979.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Do Poder Judiciário
CAPÍTULO I
Dos Órgãos do Poder Judiciário
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional da Magistratura;
Ill - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Estaduais;
VIII - Tribunal e Juízes do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da
União e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de onze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 3º - O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete
Ministros do Supremo Tribunal Federal, por este escolhidos, mediante votação
nominal para um período de dois anos, inadmitida a recusa do encargo.
§ 1º - A eleição far-se-á juntamente com a do Presidente e Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal, os quais passam a integrar, automaticamente, o
Conselho, nele exercendo as funções de Presidente e Vice-Presidente,
respectivamente.
§ 2º - Os Ministros não eleitos poderão ser convocados pelo Presidente,
observada a ordem decrescente de antigüidade, para substituir os membros do
Conselho, nos casos de impedimento ou afastamento temporário.
§ 3º - Junto ao Conselho funcionará o Procurador-Geral da República.
Art. 4º - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da
União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de vinte e sete
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a
escolha pelo Senado Federal, salvo quanto à dos Juízes Federais, sendo quinze
dentre Juízes Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal;
quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada;
e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 5º - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da
República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo
Tribunal Federal de Recursos, dentre os candidatos com idade superior a vinte e
cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em concurso público de
provas e títulos, além da satisfação de outros requisitos especificados em lei.
§ 1º - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção
Judiciária, que tem por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo
o estabelecido em lei.
§ 2º - Nos Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos juízes da Justiça local,
na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha está
compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 6º - O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital da
União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais-Generais da Marinha, quatro
dentre Oficiais-Generais do Exército e três dentre Oficiais-Generais da
Aeronáutica, todos da ativa, e cinco dentre civis, maiores de trinta e cinco
anos, dos quais três cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de pratica forense, e dois Juízes Auditores ou membros do
Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
Art. 7º - São órgãos da Justiça Militar da União, além do
Superior Tribunal Militar, os Juízes Auditores e os Conselhos de Justiça, cujos
número, organização e competência são definidos em lei.
Art. 8º - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da
União e jurisdição em todo o território nacional, é composto de sete Juízes,
dos quais três Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois Ministros do
Tribunal Federal de Recursos, escolhidos pelo respectivo Tribunal, mediante
eleição, pelo voto secreto, e dois nomeados pelo Presidente da República,
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º - Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital
do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se de quatro
Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo
dois dentre Desembargadores e dois dentre Juízes de Direito; um Juiz Federal,
escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos, e na Seção Judiciária houver mais
de um, e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
Art. 10 - Os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e dos
Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os respectivos substitutos, escolhidos
na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo justificado, servirão,
obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos.
§ 1º - A lei pode outorgar a outros Juízes competência para funções não
decisórias.
§ 2º - Para a apuração de eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais,
presididas por Juízes de Direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser
a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e
nomeados pelo seu Presidente.
Art. 12 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezessete
Ministros, nomeados pelo Presidente da República, onze dos quais, togados e
vitalícios, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo sete dentre
magistrados da Justiça do Trabalho, dois dentre advogados no exercício efetivo
da profissão, e dois dentre membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, e seis classistas e temporários, em representação paritária dos
empregadores e dos trabalhadores, de conformidade com a lei, e vedada a
recondução por mais de dois períodos de três anos.
Art. 13 - Os Tribunais Regionais do Trabalho, com sede,
jurisdição e número definidos em lei, compõe-se de dois terços de Juízes
togados e vitalícios e um terço de Juízes classistas e temporários, todos
nomeados pelo Presidente da República, observada, quanto aos Juízes togados, a
proporcionalidade fixada no art. 12 relativamente aos Juízes de carreira,
advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho e, em relação
aos Juízes classistas, a proibição constante da parte final do artigo anterior.
Art. 14 - As Juntas de Conciliação e Julgamento têm a sede, a
jurisdição e a composição definidas em lei, assegurada a paridade de
representação entre empregadores e trabalhadores, inadmitida a recondução dos
representantes classistas por mais de dois períodos de três anos.
§ 1º - Nas Comarcas onde não for instituída Junta de Conciliação e Julgamento,
poderá a lei atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
§ 2º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 15 - Os órgãos do Poder Judiciário da União (art. 1º,
incisos I a VI) têm a organização e a competência definidas na Constituição,
na lei e, quanto aos Tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno.
Art. 16 - Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas
respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de
Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência
estabelecidos na Constituição,
nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos.
Parágrafo único - Nos Tribunais de Justiça com mais de vinte e cinco
Desembargadores, será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administravas
e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para uniformização
da jurisprudência no caso de divergência entre suas Seções.
Art. 17 - Os Juízes de Direito, onde não houver Juízes
substitutos, e estes, onde os houver, serão nomeados mediante concurso público
de provas e títulos.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Antes de decorrido o biênio do estágio, e desde que seja apresentada
proposta do Tribunal ao Chefe do Poder Executivo, para o ato de exoneração, o
Juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas funções e perderá o
direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o
decurso daquele período.
§ 3º - Os Juízes de Direito e os Juízes substitutos têm a sede, a jurisdição e
a competência fixadas em lei.
§ 4º - Poderão os Estados instituir, mediante proposta do respectivo Tribunal
de Justiça, ou órgão especial, Juízes togados, com investidura Iimitada no
tempo e competência para o julgamento de causas de pequeno valor e crimes a que
não seja cominada pena de reclusão, bem como para a substituição dos Juízes
vitalícios.
§ 5º - Podem, ainda, os Estados criar Justiça de Paz temporária, compete para o
processo de habilitação e celebração de casamento.
Art. 18 - São órgãos da Justiça Militar estadual os Tribunais de
Justiça e os Conselhos de Justiça, cujas composição, organização e competência
são definidos na Constituição e
na lei.
Parágrafo único - Nos Estados de Minas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo,
a segunda instância da Justiça Militar estadual é constituída rolo respectivo
Tribunal Militar, integrado por oficiais do mais alto posto da Polícia Militar
e por civis, sempre em número ímpar, excedendo os primeiros aos segundos em uma
unidade.
Art. 19 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, com sede na Capital da União, tem a composição, a organização e a
competência estabelecidas em lei.
Art. 20 - Os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vitalícios após dois anos de
exercício, investido mediante concurso público de provas e títulos, e os Juízes
togados temporários, todos nomeados pelo Presidente da República, têm a sede, a
jurisdição e a competência prescritas em lei.
CAPÍTULO II
Dos
Tribunais
I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o
disposto na presente Lei;
II - organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma
da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta
Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros
órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos
Juízes e senventuários que lhes são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem
subordinados;
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos
respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
CAPÍTULO III
Dos
Magistrados
I - a partir da posse:
a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos
Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça
Militar dos Estados;
e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos
Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos
Estados; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
II - após dois anos de exercício:
a) os Juízes Federais;
b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da
União;
c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os
Juízes do Trabalho Substitutos;
d) os Juízes de Direito da Justiça dos Estados e os Juízes Auditores da Justiça
Militar dos Estados;
e) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - Os Juízzes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Triunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
e) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - Os Juízzes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Triunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores
da Justiça Militar dos Estados. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam
adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do
Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de
seus membros efetivos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam
adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei
aos Juízes vitalícios. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Art. 23 - Os Juízes e membros de Tribunais e Juntas Eleitorais,
no exercício de suas funções e no que es for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. 24 - O Juíz togado, de investidura temporária (art. 17, §
4º), poderá ser demitido, em caso de falta grave, por proposta do Tribunal ou
do órgão especial, adotado pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
Parágrafo único - O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal, ou
de seu órgão especial, será apurado em relação ao número de Desembargadores em
condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por
impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
TÍTULO II
Das
Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado
CAPÍTULO I
Das
Garantias da Magistratura
SEÇÃO I
Da
Vitaliciedade
Art. 25 - Salvo as restrições expressas na Constituição,
os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de vencimentos.
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses
seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um
cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou
custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.
§ 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular,
somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de
horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção
administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em
curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo
terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que
pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante
representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério
Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa
prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do
teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do
Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação
da acusação.
§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o
Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial
para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso
determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao
relator.
§ 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a
instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do
exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a
decisão final.
§ 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar
de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério
Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam
delas participar.
§ 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador
terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu
órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização
do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado,
em escrutínio secreto.
§ 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada,
imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.
Art. 28 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado
ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e
da presente Lei.
Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal,
se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado,
o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois
terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado
denunciado.
SEÇÃO II
Da
Inamovibilidade
Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com
seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art.
45, item I.
Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao
Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
SEÇÃO III
Da
Irredutibilidade de Vencimentos
Art. 32 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos
extraordinários.
Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede
os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores
públicos, para fins previdenciários.
CAPÍTULO II
Das
Prerrogativas do Magistrado
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a
autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal
competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em
que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao
Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por
ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando
sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo
se expedida por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática
de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar,
remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o
julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Art. 34 - Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal
Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior
Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos
Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros
Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
TÍTULO III
Da
Disciplina Judiciária
CAPÍTULO I
Dos Deveres
do Magistrado
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as
disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se
realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os
advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender
aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que
reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que
estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e
não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que
se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das
partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de
economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou
fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e
sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos
autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 37 - Os Tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão
oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os
quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado,
proferiu como relator e revisor; o número de feitos que Ihe foram distribuídos
no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido
de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para
voto, despacho, lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos
os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e
pela exatidão das publicações.
Art. 38 - Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou
em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou
mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 39 - Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao
órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos
feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido
excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês
anterior.
CAPÍTULO II
Das
Penalidades
Art. 40 - A atividade censória de Tribunais e Conselhos é
exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de
linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que
manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis
aos Juízes de primeira instância.
Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por
escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por
escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo,
ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais
grave.
Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em
lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da
pena.
Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar,
por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços
de seus membros efetivos:
I - a remoção de Juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância
inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Na determinação de quorum de decisão
aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art.
24. (Execução
suspensa pela Res/SF nº 12/90)
Art. 46 - O procedimento para a decretação da remoção ou
disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art. 27 desta Lei.
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não
adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta
grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
Art. 48 - Os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o
procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
CAPÍTULO
III
Da
Responsabilidade Civil do Magistrado
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II
somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado
que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez
dias.
CAPÍTULO IV
Do Conselho
Nacional da Magistratura
Art. 50 - Ao Conselho Nacional da Magistratura cabe conhecer de
reclamações contra membros de Tribunais, podendo avocar processos disciplinares
contra Juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a
disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos
proporcionais ao tempo de Serviço.
Art. 51 - Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o
artigo anterior, o exercício das atribuições específicas do Conselho Nacional
da Magistratura não prejudica a competência disciplinar dos Tribunais,
estabelecida em lei, nem interfere nela.
Art. 52 - A reclamação contra membro de Tribunal será formulada
em petição, devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios
das alegações.
§ 1º - A petição a que se refere este artigo deve ter firma reconhecida, sob
pena de arquivamento liminar, salvo se assinada pelo Procurador-Geral da
República, pelo Presidente do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado.
§ 2º - Distribuída a reclamação, poderá o relator, desde logo, propor ao
Conselho o arquivamento, se considerar manifesta a sua improcedência.
§ 3º - Caso o relator não use da faculdade, prevista no parágrafo anterior
mandará ouvir o reclamado, no prazo de quinze dias, a fim de que, por si ou por
procurador, alegue, querendo, o que entender conveniente a bem de seu direito.
§ 4º - Com a resposta do reclamado, ou sem ela, deliberará o Conselho sobre o
arquivamento ou a conveniência de melhor instrução do processo, fixando prazo
para a produção de provas e para as diligências que determinar.
§ 5º - Se desnecessárias outras provas ou diligências, e se o Conselho não
concluir pelo arquivamento da reclamação, abrir-se-á vista para alegações,
sucessivamente, pelo prazo de dez dias, ao reclamado, ou a seu advogado, e ao
Procurador-Geral da República.
§ 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Conselho, com a
presença de todos os seus membros, publicando-se somente a conclusão do
acórdão.
§ 7º - Em todos os atos e termos do processo, poderá o reclamado fazer-se
acompanhar ou representar por advogado, devendo o Procurador-Geral da República
oficiará neles como fiscal da lei.
Art. 53 - A avocação de processo disciplinar contra Juiz de
instância inferior dar-se-á mediante representação fundamentada do
Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal ou Secional da
Ordem dos Advogados do Brasil ou do Procurador-Geral da Justiça do Estado,
oferecida dentro de sessenta dias da ciência da decisão disciplinar final do
órgão, a que estiver sujeito o Juiz, ou, a qualquer tempo, se, decorridos mais
de três meses do início do processo, não houver sido proferido o julgamento.
§ 1º - Distribuída a representação, mandará o relator ouvir, em quinze dias, o
Juiz e o órgão disciplinar que proferiu a decisão que deveria havê-la
proferido.
§ 2º - Findo o prazo de quinze dias, com ou sem as informações, deliberará o
Conselho Nacional da Magistratura sobre o arquivamento da representação ou
avocação do processo, procedendo-se neste caso, na conformidade do §§ 4º a 7º
do artigo anterior.
Art. 54 - O processo e o julgamento das representações e
reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem
prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional
igual ou superior à do indiciado.
Art. 55 - As reuniões do Conselho Nacional da Magistratura serão
secretas, cabendo a um de seus membros, designado pelo Presidente, lavrar-lhes
as respectivas atas, das quais constarão os nomes dos Juízes presentes e, em
resumo, os processos apreciados e as decisões adotadas.
Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar
a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do
magistrado:
I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder
funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder
Judiciário.
Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar
a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo
anterior não justifique a decretação da aposentadoria.
§ 1º - O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho,
somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do
afastamento.
§ 2º - O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do
Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho
Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República.
Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu
órgão especial.
§ 3º - Na Hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado,
senão para efeito de aposentadoria.
§ 4º - O aproveitamento de magistrado, posto em disponibilidade nos termos do
item IV do art. 42 e do item Il do art. 45, observará as normas dos parágrafos
deste artigo.
Art. 58 - A aplicação da pena de disponibilidade ou
aposentadoria será imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal a que
pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para imediato afastamento das
suas funções. Igual comunicação far-se-á ao Chefe do Poder Executivo
competente, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade ou
aposentadoria do magistrado.
Art. 59 - O Conselho Nacional da Magistratura, se considerar
existente crime de ação pública, pelo que constar de reclamação ou
representação, remeterá ao Ministério Público cópia das peças que entender
necessárias ao oferecimento da denúncia ou à instauração de inquérito policial.
Art. 60 - O Conselho Nacional da Magistratura estabelecerá, em
seu Regimento Interno, disposições complementares das constantes deste
Capítulo.
TÍTULO IV
Dos Vencimentos, Vantagens e
Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos e Vantagens
Pecuniárias
Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em
valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único.
Parágrafo único. À Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão
vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para os membros de
segunda instância respectiva, assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal
Federal vencimentos pelo menos iguais aos dos Ministros de Estado, e garantidos
aos Juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos.
Art. 62 - Os Ministros militares togados do Superior Tribunal
Militar, bem como os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, têm vencimentos
iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 63 Os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios não serão inferiores, no primeiro caso, aos dos Secretários de
Estado, e no segundo, aos dos Secretários de Governo do Distrito Federal, não
podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal. Os Juízes vitalícios dos Estados têm os seus vencimentos fixados com
diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância,
atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos
vencimentos dos Desembargadores.
§ 1º Os Juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios têm
seus vencimentos fixados em proporção não inferior a dois terços do que
percebem os Desembargadores e os Juízes substitutos, da mesma Justiça, em
percentual não inferior a vinte por cento dos vencimentos daqueles.
§ 2º - Para o efeito de eqüivalência e limite de vencimentos previstos nesse
artigo, são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de
natureza transitória.
Art. 64 - Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos
na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado
ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desater
de às garantias do Poder judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do
mês seguinte ao vencido.
Art.
65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos
da lei, as seguintes vantagens:
I -
ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - AJUDA DE CUSTO, PARA MORADIA, nas
Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;
II - AJUDA DE CUSTO,
PARA MORADIA, nas localidades em que não houver residência oficial à
disposição do Magistrado. (Redação dada
pela Lei nº 54, de 22.12.1986)
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas
Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;
IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de
preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de
Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração
específica para esta atividade;
X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim
definida e indicada em lei.
§ 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em
razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para
todos os efeitos legais.
§ 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não
previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela
fixados.
§ 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do
disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado
auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até
30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os
vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha
sendo recebido. (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 54, de 22.12.1986) (Execução
suspensa pela Resolução/SF nº 31, de 1993)
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por
sessenta dias, coletivas ou individuais.
§ 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho,
que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a
31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de
férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos
primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
Art. 67 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a
contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias
individuais, por semestre:
I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
II - os Corregedores;
III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
§ 1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a
trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e
pelo máximo de dois meses.
§ 2º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos
judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em
número que possa comprometer o quórum de julgamento.
§ 3º - As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência
estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 68 - Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não
houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal,
decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade
provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam
urgência.
CAPÍTULO III
Das Licenças
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - (Vetado.)
Art. 70 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior
a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período
ininterrupto, também superior a trinta dia, dependem de inspeção por Junta
Médica.
Art. 71 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das
suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função
pública ou particular (vetado).
Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá
proferir decisões em processos que, antes da licença, Ihe hajam sido conclusos
para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
§ 1º - Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites
inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito
público. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir
decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para
julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
CAPÍTULO IV
Das Concessões
Art. 72 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer
direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até
oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a
critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano;
I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a
critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois
anos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
III - para exercer a presidência de associação de
classe. (Inciso incluído
pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 74 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será
compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e
facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais,
ressalvado o disposto nos arts. 50 e
56. (Vide Lei nº
6.903, de 1981)
Parágrafo único - Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes
temporários de qualquer instância.
Art. 75 - Os proveitos da aposentadoria serão reajustados na
mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos
magistrados em atividade.
Art. 76 - Os Tribunais disciplinarão, nos Regimentos
Internos, o processo de verificação da invalidez do magistrado para o fim de
aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:
I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do
Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou
seu órgão especial ou por provocação da Corregedoria de Justiça;
II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará
curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer
pessoalmente, ou por procurador que constituir;
III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até
final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;
IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o
julgamento baseado em quaisquer outras provas;
V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis
meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova
licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de
invalidez;
VI - se o Tribunal ou seu órgão especial concluir pela incapacidade do magistrado,
comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze
anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos
demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a
advogados, nos termos da Constituição federal.
TÍTULO V
Da
Magistratura de Carreira
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 78 - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á
mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e
realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 1º - A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título
de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.
§ 2º - Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos
moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.
§ 3º - Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos
em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que
possível.
Art. 79 - O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a
declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com
retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e
as leis.
CAPÍTULO II
Da
Promoção, da Remoção e do Acesso
Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a
observância dos critérios ele antigüidade e de merecimento, alternadamente, e o
da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice,
sempre que possível.
§ 1º - Na Justiça dos Estados:
I - apurar-se-ão na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista
tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez
consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá
precedência o Juiz mais antigo na carreira;
II - para efeito da composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na
entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do
Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do
Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado
na lista, tanto para entrância a prover, como para as anteriores, bem como o
aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento;
III - no caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça, ou seu órgão especial,
somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta do seus
membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
IV - somente após dois anos de exercício na entrância, poderá o Juiz ser
promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou
se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça,
ou de seu órgão especial, candidatos que hajam completado o período.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, aos Juízes togados da Justiça do Trabalho, o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 81 - Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento
inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
§ 1º - A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que
possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de
Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo
exercício na entrância.
§ 2º - A juízo do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda,
ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior vaga decorrente
de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por
promoção.
Art. 82 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção
ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação
da Comarca ou Vara a ser provida.
Parágrafo único - Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser
provida por merecimento, a lista conterá número de Juízes igual ao das vagas
mais dois.
Art. 83 - A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida,
mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão
oficial próprio, com indicação, no caso de provimento através de promoção, das
que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento.
Art. 84 - O acesso de Juízes Federais ao Tribunal Federal de
Recursos far-se-á por escolha do Presidente da República dentre os indicados em
lista tríplice, elaborada pelo Tribunal.
Art. 85 - O acesso de Juízes Auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar ao Superior Tribunal Militarfar-se-á por livre
escolha do Presidente da República.
Art. 86 - O acesso dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas
de Conciliação e Julgamento ao Tribunal Regional do Trabalho, e dos Juízes do
Trabalho substitutos àqueles cargos, far-se-á, alternadamente, por antigüidade
e por merecimento, este através de lista tríplice votada por Juízes vitalícios
do Tribunal e encaminhada ao Presidente da República.
Art. 87 - Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
dos Territórios, o acesso dos Juízes de Direito aos Tribunais de Justiça
far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º - A lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a
promoção por igual critério, à freqüência, com aprovação, a curso ministrado
por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrado.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao acesso dos Juízes Federais
ao Tribunal Federal de Recursos.
Art. 88 - Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a
ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de
magistrados igual ao das vagas mais dois para cada uma delas.
TÍTULO VI
Do Tribunal
Federal de Recursos
CAPÍTULO
ÚNICO
I - em Tribunal Pleno;
II - em Seções de Turmas especializadas;
III - em Turmas especializadas.
§ 1º - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar:
a) os Juízes Federais, os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e os da
primeira instância da Justiça do Trabalho, bem como os membros dos Tribunais de
Conta dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União,
nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
b) os mandados de segurança e habeas corpus contra ato de Ministro de Estado,
do Diretor-Geral da Polícia Federal, do Presidente do próprio Tribunal ou de
suas Turmas ou Seções;
c) os conflitos de jurisdição entre as Seções;
d) as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
§ 2º - Compete, ainda, ao Tribunal Pleno:
a) uniformizar a jurisprudência em caso de divergência na interpretação do
direito entre as Seções;
b) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
c) eleger, pela maioria dos seus Ministros, em votação secreta, o Presidente, o
Vice-Presidente e os membros do Conselho da Justiça Federal, com mandato de
dois anos, vedada a reeleição;
d) exercer as funções administrativas que lhe forem atribuídas pela lei ou no
Regimento Interno;
e) dar posse aos seus Ministros e aos titulares da sua direção.
§ 3º - O Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça Federal
participarão do Tribunal Pleno, também com as funções de relator e revisor.
§ 4º - Haverá no Tribunal Federal de Recursos duas Seções, constituídas, cada
uma, pelos integrantes das Turmas da respectiva área de especialização, na
forma estabelecida no Regimento Interno. As Seções serão presididas, uma pelo
Vice-Presidente do Tribunal e a outra pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal,
que nelas terão apenas voto de qualidade.
§ 5º - A cada uma das Seções incumbirá processar e julgar:
a) os embargos infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da
respectiva área de especialização;
b) os conflitos de jurisdição relativamente, às matérias das respectivas áreas
de especialização;
c) a uniformização da jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação
do direito entre as Turmas que a integram;
d) os mandados de segurança contrato de Juiz Federal;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau,
da própria Seção ou das respectivas Turmas.
§ 6º - Haverá no Tribunal Federal de Recursos seis Turmas especializadas
compostas de quatro Ministros cada uma, votando apenas três deles, na forma
prevista na lei ou no Regimento Interno.
§ 7º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal
não integrarão Turma, podendo a ela comparecer para julgar feitos a que estejam
vinculados.
Art. 90 - O Regulamento Interno disporá sobre as áreas de
especialização do Tribunal Federal de Recursos e o número de Turmas
especializadas de cada uma das Seções bem assim sobre a forma de distribuição
dos processos.
§ 1º - Com finalidade de abreviar o julgamento, o Regimento Interno poderá
também prever casos em que será dispensada a remessa do feito ao revisor, desde
que o recurso verse matéria predominantemente de direito.
§ 2º - O relator julgará pedido ou recurso que
manifestamente haja perdido objeto, bem assim, mandará arquivar ou negará
seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível ou,
ainda, que contrariar as questões predominantemente de direito, súmula do
Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. Deste despacho caberá agravo, em cinco
dias, para o órgão do Tribunal competente, para o julgamento do pedido ou
recurso, que será julgado na primeira sessão seguinte, não participando o
relator da votação.
TÍTULO VII
Da Justiça
do Trabalho
CAPÍTULO
ÚNICO
I - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
II - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho;
III - Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
IV - Juiz do Trabalho substituto.
Art. 93 - Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive
quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 e seu § 1º.
Art. 93. Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à
convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta
lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
Parágrafo único - O sorteio, para efeito de substituição nos Tribunais
Regionais do Trabalho, será feito entre os Juízes Presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento da sede da Região respectiva.
Art. 94 - Aos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho
e dos Tribunais Regionais do Trabalho aplica-se o disposto no art. 102 e seu
parágrafo único.
TÍTULO VIII
Da Justiça
dos Estados
CAPÍTULO I
Da
Organização Judiciária
Art. 95 - Os Estados organizarão a sua Justiça com observância o
disposto na Constituição federal
e na presente Lei.
Art. 96 - Para a administração da Justiça, a lei dividirá o
território do Estado em Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e
dividi-Ias em Distrito.
Art. 97 - Para a criação, extinção e classificação de Comarcas,
a legislação estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em conta:
I - a extensão territorial;
II - número de habitantes;
III - o número de eleitores;
IV - a receita tributária;
V - o movimento forense.
§ 1º - Os critérios a serem fixados, conforme previsto no caput deste artigo,
deverão orientar, conforme índices também estabelecidos em lei estadual, o
desdobramento de Juízos ou a criação de novas Varas, nas Comarcas de maior
importância.
§ 2º - Os índices mínimos estabelecidos em lei poderão ser dispensados, para
efeito do disposto no caput deste artigo, em relação a Municípios com precários
meios de comunicação.
Art. 98 - Quando o regular exercício das funções do Poder
Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução
de sua proposta orçamentária, ou pela não-satisfação oportuna das dotações que
lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus
membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no
Estado.
CAPÍTULO II
Dos
Tribunais de Justiça
Art. 99 - Compõem o órgão especial a que se refere o parágrafo
único do art. 16 o Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o
Corregedor da Justiça, que exercerão nele iguais funções, os Desembargadores de
maior antigüidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros
do Ministério Público, e inadmitida a recusa do encargo.
§ 1º- Na composição do órgão especial observar-se-á, tanto quanto possível, a
representação, em número paritário, de todas as Câmaras, Turmas ou Seções
especializadas.
§ 2º - Os Desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a ordem
decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para
substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou impedimento.
Art. 100 - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos
lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e
membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral,
com dez anos, pelo menos, de prática forense.
§ 1º - Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão
preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou por
advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão
especial.
§ 2º - Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto
constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por
advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva
e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra
em uma Unidade.
§ 3º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, constitui este, para
efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a mais alta entrância da Magistratura
estadual.
§ 4º - Os Juízes que integrem os Tribunais de Alçada somente concorrerão às
vagas no Tribunal de Justiça correspondente à classe dos magistrados.
§ 5º - Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de
vagas nos Tribunais, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão
para o cargo de Procurador-Geral ou outro de chefia.
Art. 101 - Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas,
especializadas ou agrupadas em Seções especializadas. A composição e
competência das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no Regimento Interno.
§ 1º - Salvo nos casos de embargos infringentes ou de divergência, do
julgamento das Câmaras ou Turmas, participarão apenas três dos seus membros, se
maior o número de composição de umas ou outras.
§ 2º - As Seções especializadas serão integradas, conforme disposto no
Regimento Interno, pelas Turmas ou Câmaras da respectiva área de
especialização.
§ 3º - A cada uma das Seções caberá processar e julgar:
a) os embargos infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da
respectiva área de especialização;
b) os conflitos de jurisdição relativamente às matérias das respectivas áreas
de especialização;
c) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na
interpretação do direito entre as Turmas que a integram;
d) os mandados de segurança contra ato de Juiz de Direito;
c) as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgamentos de primeiro
grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas.
§ 4º - Cada Câmara, Turma ou Seção especializada funcionará como Tribunal
distinto das demais, cabendo ao Tribunal Pleno, ou ao seu órgão especial, onde
houver, o julgamento dos feitos que, por lei, excedam a competência de Seção.
Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros
efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em
número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato
por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de
direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os
elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É
obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da
eleição.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao
Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.
Art. 103 - O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão
as Câmaras ou Turmas. A Lei estadual poderá estender a mesma proibição também
aos Vice-Presidentes.
§ 1º - Nos Tribunais com mais de trinta Desembargadores a lei de organização
judiciária poderá prever a existência de mais de um Vice-Presidente, com as
funções que a lei e o Regimento Interno determinarem, observado quanto a eles,
inclusive, o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Nos Estados com mais de cem Comarcas e duzentas Varas, poderá haver até
dois Corregedores, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem.
Art. 104 - Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho da
Magistratura, com função disciplinar, do qual serão membros natos o Presidente,
o Vice-Presidente e o Corregedor, não devendo, tanto quanto possível, seus
demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do respectivo órgão
especial, onde houver. A composição, a competência e o funcionamento desse
Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno ou o órgão especial,
serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 105 - A lei estabelecerá o número mínimo de Comarcas a
serem visitadas, anualmente, pelo Corregedor, em correição geral ordinária, sem
prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer,
ou haja de realizar por determinação do Conselho de Magistratura.
Art. 106 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de
seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos
Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira
instância.
§ 1º - Somente será majorado o número dos membros do Tribunal se o total de
processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de
trezentos feitos por Juiz.
§ 2º - Se o total de processos judiciais distribuídos no Tribunal de Justiça,
durante o ano anterior, superar índice de seiscentos feitos por Juiz e não for
proposto o aumento de número de Desembargadores, o acúmulo de serviços não
excluirá a aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei.
§ 3º - Para efeito do cálculo a que se referem os parágrafos anteriores, não
serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de
direção, não integrarem as Câmaras, Turmas ou Seções, ou que, integrando-as,
nelas não servirem como relator ou revisor.
§ 4º - Elevado o número de membros do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais
inferiores de segunda instância, ou neles ocorrendo vaga, serão previamente
aproveitados os em disponibilidade, salvo o disposto no §
2º do art. 202 da Constituição federal e no § 1º do art. 57 desta Lei,
nas vagas reservadas aos magistrados.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, sendo este o
mesmo, o de maior antigüidade, sucessivamente, na substituição e no cargo.
Art. 107 - É vedada a convocação ou designação de Juiz para
exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de
seus integrantes (art. 118). (Vide Lei
Complementar nº 54, de 22.12.1986)
CAPÍTULO
III
Dos
Tribunais de Alçada
Art. 108 - Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta
dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda
instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:
I - ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a
trinta;
II - haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois
últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada
ano;
III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às
infrações a que não seja cominada pena de reclusão (vetado) e, em matéria
cível, a recursos nas ações relativas à locação e a acidentes do trabalho e à
matéria fiscal, e nos concernentes a ações de procedimento sumaríssimo.
III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a
recursos: (Inciso incluído
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas
possessórias; (Alínea incluída
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos
Municípios; (Alínea incluída
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
c) nas ações de acidentes do trabalho; (Alínea incluída
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da
matéria; (Alínea incluída
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal
da competência dos Estados; (Alínea incluída
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
IV - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas
corpus e recursos: (Inciso incluído
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena
cominada; (Alínea incluída
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
b) nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada,
cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a
tóxicos ou entorpecentes, e a falência. (Alínea incluída
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Parágrafo único - Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada,
caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no
inciso IV deste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Art. 109 - Nos casos de conexão ou continência entre ações de
competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do
primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação
para crime de competência do último.
Art. 110 - Os Tribunais de Alçada terão jurisdição na
totalidade ou em parte do território do Estado, e sede na Capital ou em cidade
localizada na área de sua jurisdição.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada, o disposto
nos arts. 100, caput, §§ 1º, 2º e 5º, 101 e 102.
Art. 111 - Nos Estados com mais de um Tribunal de Alçada é
assegurado aos seus Juízes o direito de remoção de um para outro Tribunal,
mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça, observado o quinto
constitucional.
CAPÍTULO IV
Da Justiça
de Paz
Art. 112 - A Justiça de Paz temporária, criada por lei,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, tem competência somente para o
processo de habilitação e a celebração do casamento.
§ 1º - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista
tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de
Direito da Comarca, e composta de eleitores residentes no Distrito, não
pertencentes a órgão de direção ou de ação de Partido Político. Os demais nomes
constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
§ 2º - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público
relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo
julgamento.
§ 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus
suplentes caberá ao Juiz de Direito da Comarca a nomeação de Juiz de Paz ad
hoc.
Art. 113 - A impugnação à regularidade do processo de
habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas
pelo Juiz de Direito.
TÍTULO IX
Da
Substituição nos Tribunais
Art. 114 - O Presidente do Tribunal é substituído pelo
Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem
decrescente de antigüidade.
Art. 115 - Em caso de afastamento a qualquer título por
período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e
aqueles em que tenha lançado relatório como os que pôs em mesa para julgamento,
serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, Turma, Grupo ou Seção
especializada, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor
passarão ao substituto legal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
§
1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos
já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o
relator. (Revogado
pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
§
2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no
julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. (Revogado
pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou
superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os
habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada
alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados
esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 117 - Para compor o quorum de julgamento, o magistrado,
nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da
mesmo Câmara ou Turma, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de outra, de
preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento
Interno. Na ausência de critérios objetivos, a convocação far-se-á mediante
sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara, Turma ou Seção
especializada.
Art. 118 - A convocação de Juiz de primeira instância somente
se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por
suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a
substituição na forma prevista no artigo anterior.
Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a
30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais,
dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser
convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da
maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão
Especial: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
§ 1º - A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:
I - os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;
II - o Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do
Superior Tribunal Militar;
III - Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados
onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para
os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da sede do Tribunal de
Alçada para o mesmo;
IV - os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios;
V - os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da
Região para os Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 2º - Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art.
42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no
art. 27.
§ 3º - A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro
do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo.
§ 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá
redistribuição de processos aos Juízes convocados. (Incluído
pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
Art. 119 - A redistribuição de feitos, a substituição nos casos
de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de
julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e
transporte, se for o caso.
TÍTULO X
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 120 - Os Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre
a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as
preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das
pautas, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como
relator e revisor.
Art. 121 - Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem
os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular
restituirá os autos ao Presidente dentro em dez dias, no máximo, contados do
dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão
subseqüente a este prazo.
Art. 122 - Os Presidentes e Vice-Presidentes de Tribunal, assim
como os Corregedores, não poderão participar de Tribunal Eleitoral.
Art. 123 - Poderão ter seus mandatos prorrogados, por igual
período, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor que, por força de
disposição regimental, estejam, na data da publicação desta Lei, cumprindo
mandato de um ano.
Art. 124 - O magistrado que for convocado para substituir, na
primeira Instância, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de
vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular,
inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em
primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos
correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte,
se for o caso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
Art. 125 - O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o
Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuições.
Art. 126 - O Conselho da Justiça Federal compõe-se do
Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Federal de Recursos, e de mais três
Ministros eleitos pelo Tribunal, com mandato de dois anos.
Parágrafo único - O Tribunal Federal de Recursos, ao elegar os três Ministros
que integrarão o Conselho, indicará, dentre eles, o Corregedor-Geral, bem como
elegerá os respectivos suplentes.
Art. 127 - Nas Justiças da União, os Estados e do Distrito
Federal e dos Territórios, poderão existir outros órgãos com funções
disciplinares e de correição, nos termos da lei, ressalvadas as competências
dos previstos nesta.
Art. 128 - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma,
Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem
como em linha colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde
houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a
participação do outro no julgamento.
Art. 129 - O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou
de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária
para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.
Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento
das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por
objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação
organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso
cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de
Recursos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Art. 131 - Ao magistrado que responder a processo disciplinar
findo este, dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer.
Art. 132 - Aplicam-se à Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, no que couber, as normas referentes à Justiça dos Estados.
Art. 133 - O Presidente do Supremo Tribunal Federal adotará as
providências necessárias à instalação do Conselho Nacional da Magistratura no
prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta Lei.
Art. 134 - Concluídas as instalações que possam atender á nova
composição do Tribunal Federal de Recursos, serão preenchidos oito cargos de
Ministro, para completar o número de vinte e sete, nos termos do art. 4º,
devendo o Presidente do Tribunal no prazo de trinta dias, tornar efetiva a
reorganização determinada nesta Lei e promover, a adaptação do Regimento
Interno às regras nela estabelecias.
Parágrafo único - As disposições dos arts. 115 e 118 da Lei Complementar nº 35,
de 14 de março de 1979, não se aplicarão ao Tribunal Federal de Recursos,
enquanto não forem preenchidos os oito cargos de Ministro, para complementar o
número de vinte e sete, nos termos previstos neste
artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Art. 135 - O mandato dos membros do Conselho Nacional da
Magistratura eleitos no prazo do artigo anterior, com início da data da sua
eleição, terminará juntamente com o do Presidente e do Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal eleitos em substituição aos atuais.
Art. 136 - Para efeito do aumento do número de Desembargadores,
previsto no art. 106, § 1º, poderá ser computado o número de processos
distribuídos durante o ano anterior, e que, por força desta Lei, passaram à
competência dos Tribunais de Justiça.
Art. 137 - Os cargos de Desembargadores criados após a
promulgação da Emenda
Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, e ainda não providos à data da
vigência desta Lei, somente o serão uma vez satisfeito o requisito constante do
art. 106, § 1º.
Art. 138 - Aos Juízes togados, nomeados mediante concurso de
provas e ainda sujeitos a concurso de títulos consoante as legislações
estaduais, computar-se-á, no período de dois anos de estágio para aquisição da
vitaliciedade, o tempo de exercício anterior a 13 de abril de 1977.
Art. 139 - Dentro de seis meses contados da vigência desta Lei,
os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos e aos constantes
da Constituição federal.
§ 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça
observarão, quanto à competência, o disposto no art. 108, inciso III.
§
1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça
observarão quanto à competência o disposto no art. 108, incisos III e
IV. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 2º - Os Tribunais de Alçada conservarão, residualmente, sua competência para
o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido recebidos em
seus protocolos até a data da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - Os Tribunais de Justiça e os de Alçada conservarão, residualmente, sua
competência, para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem
sido entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da entrada em vigor da
lei estadual de adaptação prevista no art.
202 da Constituição, ainda que não tenham sido registrados ou
autuados. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Art. 140 - Vencido o prazo do artigo anterior, ficarão extintos
os cargos de Juiz substituto de segunda instância, qualquer que seja a sua
denominação, e seus ocupantes, em disponibilidade, com vencimentos integrais
até serem aproveitados.
§ 1º - O aproveitamento far-se-á por promoção ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal
de Alçada, conforme o caso, respeitado o quinto constitucional, alternadamente,
pelos critérios de antigüidade e merecimento, e, enquanto não foi, possível,
nas Varas da Comarca da Capital, de entrância igual à dos ocupantes aos cargos
extintos.
§ 2º - No Estado do Rio de Janeiro, nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem
a ser criadas no Tribunal de Justiça, ressalvada a faculdade do Governador, de
prévio aproveitamento dos atuais Desembargadores em disponibilidade (Emenda
Constitucional nº 7,77, art. 202, § 2º) e observado o quinto
constitucional, serão aproveitados os atuais Juízes de Direito substitutos de
Desembargador, sem prejuízo da antigüidade que tiverem os demais Juízes de
Direito de entrância especial, na oportunidade do acesso ao Tribunal.
§ 3º - Os Juízes substitutos dos Tribunais de Alçada do mesmo Estado serão
aproveitados nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem a ser criadas em
qualquer desses Tribunais, observados os mesmos critérios deste artigo.
§ 4º Os Juízes que, na data da entrada em vigor desta Lei, estejam no exercício
de função substituinte, mediante convocação temporária, reassumirão o exercício
das Varas de que sejam titulares.
§ 5º - É, vedado o aproveitamento por forma diversa da prevista nos artigos
anteriores, inclusive como assessor, assistente ou auxiliar de Desembargador ou
de Juiz de Tribunal de Alçada.
Art. 141 - Independentemente do disposto no § 3º do art. 100
desta Lei, fica assegurado o acesso aos Tribunais de Justiça, pelo critério de
antigüidade, de todos os Juízes de Direito que, à data da promulgação desta
Lei, integrem a mais elevada entrância, desde que, segundo as disposições
estaduais então vigentes, tenham igual ou maior antigüidade do que a daqueles
que integram os Tribunais de Alçada ressalvada a recusa prevista no inciso
III do art. 144 da Constituição federal.
Art. 142 - No Estado do Rio de Janeiro a aplicação do disposto
no § 3º do art. 100 não poderá afetar a antigüidade que tiverem, na data da
entrada em vigor desta Lei, os Juízes que atualmente compõem a entrância
especial, entre os quais se incluem os Juízes que integram os Tribunais de
Alçada.
Art. 143 - O disposto no § 4º do art. 100 não se aplica às
vagas ocorrentes antes da data da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 145 - As gratificações e adicionais atualmente atribuídos
a magistrados, não previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e
limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser
percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em
futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Parágrafo único - A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao
excesso decorrente do número de quinquênios e não excederá de vinte por cento
em cada aumento ou reajuste de vencimento.
Brasília, 14 de março de 1979; 128º da Independência e 91º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Armando Falcão
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 14.3.1979
LEI
DE ALTERAÇÃO DA LOMAN 1979.
|
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe
sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar nº 35, de 14 de
março de 1979.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar
nº 35, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o
inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo
de um parágrafo a ser numerado como § 3º:
"Art.
65....................................................................
II - AJUDA DE CUSTO, PARA MORADIA, nas
localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.
.....................................................................
§
3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos
incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até
25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento),
calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer
benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO).
"Art.
93. Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz
de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior
do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei.
.....................................................................
(VETADO).
III -
o caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe
um parágrafo, a ser numerado como § 4º, na forma abaixo:
"Art.
118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de
Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em
Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do
Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:
.....................................................................
§
4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição
de processos aos Juízes convocados."
"Art.
124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou
segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao
cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso."
V -
ficam revogados (VETADO) os arts. (VETADO) e 115.
Art. 2º Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986
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