LEI
DAS NORMAS GERAIS DO DESPORTO – LEI PELÉ (1998)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9615consol.htm
Acesso RAS em 2018-01-12
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui
normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas
formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos
fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por
normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada
modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do
desporto.
§ 3o Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos
princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e
acordos internacionais firmados pela República Federativa do
Brasil. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o O desporto, como direito individual, tem
como base os princípios:
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas
físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de
acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de
discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo
com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do
setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as
práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao
desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção
e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da
prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados
desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento
físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis
federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade
desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional
constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à
observância dos princípios: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - da transparência financeira e
administrativa; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - da moralidade na gestão desportiva; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - da responsabilidade social de seus
dirigentes; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - do tratamento diferenciado em relação ao
desporto não profissional; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - da participação na organização desportiva do
País. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em
qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade
de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e
educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo
normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição
inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção
desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e
quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de
alta competição. (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o O desporto de rendimento pode ser organizado
e praticado: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 13.155, de 2015)
I - de modo profissional, caracterizado pela
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade
de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela
liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo
permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) (revogada); (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) (revogada). (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende:
I - o Ministério do Esporte; (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - (Revogado) (Revogado
pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - o Conselho Nacional do Esporte -
CNE; (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e
em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por
objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de
qualidade.
§ 2o A organização
desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio
cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para
os fins do disposto nos incisos I e III do
art. 5o da Lei Complementar no 75, de
20 de maio de 1993. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro
de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam
a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Dos Recursos do Ministério do Esporte
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 5º Os
recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano
Nacional do Desporto, observado o disposto nesta
Seção. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º Caberá ao Ministério do
Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano
Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art.
217 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 6o Constituem recursos do Ministério do
Esporte: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete,
permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a
que se refere o Decreto-Lei
nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717,
de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;
VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea
exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares
relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol,
implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização
federal; (Incluído
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
VII - (VETADO);
(Incluído
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste
artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de
cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de
administração.
§ 2o Do
adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste
artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e
do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas
efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos
escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação
nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3o A parcela
repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2o será
aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos
50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios
ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos
Municípios. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4o
Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao
Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de
que trata o inciso II deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte
terão a seguinte destinação: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades
nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como
as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao
atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de
trabalho quando deixar a atividade;
Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da
Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o
valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao
custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas
iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de
suas denominações, marcas e símbolos; (Vide Lei nº 11.118, de 2005)
IV - quinze por cento para o Ministério do
Esporte. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - 10% (dez por cento) para a Seguridade
Social. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um
dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes
olímpicas nacionais. (Vide
Decreto nº 5.139, de 2004)
§ 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e
dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o
atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas
condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 8o e
no caput do art. 9o constituem receitas
próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela
CAIXA. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o O direito da entidade
de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art.
8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da
data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal –
CEF. (Redação
dada pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 2o Os recursos que não
forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste
artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas
referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática
desportiva. (Redação
dada pela Lei nº 11.118, de 2005)
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e
assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte,
cabendo-lhe: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do Ministério do Esporte; (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - exercer outras atribuições previstas
na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e
suas alterações, com as peculiaridades de cada
modalidade; (Redação
dada pela Lei nº 13.322, de 2016)
VII - aprovar o Código
Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos,
entre
outros: (Redação
dada pela Lei nº 13.322, de 2016)
a) as regras antidopagem
e as suas
sanções; (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
b) os critérios para a
dosimetria das sanções;
e (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
c) o procedimento a ser
seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem;
e (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao
controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem
- ABCD. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1º O Ministério
do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao
CNE. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o No
exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá
observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial
Antidopagem. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3o Enquanto não for exercida a
competência referida no inciso VII do caput,
competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo
de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida
Provisória no 718, de 16 de março de 2016. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 12. (VETADO)
Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois
membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o
presidirá. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus
suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato
de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do
Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização,
apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e,
especialmente: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
VII - a Confederação Brasileira de
Clubes. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 14. O Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades
nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas,
constituem subsistema específico do Sistema Nacional do
Desporto. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o Aplica-se
aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto
no inciso
II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos ou
contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições
constitucionais e legais aplicáveis. (Redação
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2o Compete ao
Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o
planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas
específicos. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito
privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e
outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos
olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como
com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1o Caberá ao Comitê
Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes
públicos.
§ 2o É privativo do Comitê
Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das
bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das
denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos
paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas
últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional
e de participação. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às
entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4o São vedados o registro
e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o
contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia
autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5o Aplicam-se ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art.
16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do
desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de
direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as
competências definidas em seus estatutos ou contratos
sociais. (Redação
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o As
entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de
seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administração e
entidades de prática
desportiva. (Redação
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2o As ligas poderão, a seu
critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do
desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou
vinculação.
§ 3o É facultada a
filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos
sociais das respectivas entidades de administração do
desporto. (Redação
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de
recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos
do inciso
II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do
Desporto que:
IV - estiverem em situação regular com
suas obrigações fiscais e
trabalhistas; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - demonstrem compatibilidade entre as
ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o
Plano Nacional do Desporto.
(Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. A verificação do
cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de
responsabilidade do Ministério do
Esporte. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 18-A. Sem prejuízo do
disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema
Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão
receber recursos da administração pública federal direta e indireta
caso: (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
I - seu presidente ou dirigente máximo
tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única
recondução; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
II - atendam às disposições previstas nas alíneas
“b” a “e” do § 2o e no § 3o do
art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
(Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
III - destinem integralmente os
resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
IV - sejam transparentes na gestão,
inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores,
direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de
gestão; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
V - garantam a representação da
categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e
conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das
competições; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
VI - assegurem a existência e a
autonomia do seu conselho
fiscal; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
VII - estabeleçam em seus
estatutos: (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
a) princípios definidores de gestão
democrática; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
b) instrumentos de controle social; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
c) transparência da gestão da
movimentação de recursos; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
d) fiscalização
interna; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
e) alternância no exercício dos cargos
de direção; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
f) aprovação das prestações de contas
anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal;
e (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
g) participação de atletas nos
colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
e (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
VIII - garantam a todos os associados e
filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação
de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de
administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio
eletrônico desta. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
§ 1o As
entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições
previstas: (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
I - no inciso V do caput; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
II - na alínea g do
inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição
para os cargos de direção da entidade;
e (Redação
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
III - no inciso VIII do caput,
quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade,
ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a
obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles
decorrente. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
§ 2o A
verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII
do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério
do Esporte. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
§ 3o Para
fins do disposto no inciso I do caput: (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
I - será respeitado o período de
mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
II - são inelegíveis o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau
ou por adoção. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
§ 4o A
partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta
Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão
jus ao disposto no art. 15 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts.
13 e 14 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso
cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção
de efeito)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições
do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou
nacionais. (Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o As entidades de prática
desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste
artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do
desporto das respectivas modalidades.
§ 3o As ligas integrarão os
sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4o Na hipótese prevista
no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática
desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração
do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5o É vedada qualquer
intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se
mantiverem independentes.
§ 6o As ligas formadas por
entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às
entidades de administração do desporto. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o As entidades nacionais
de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos
calendários anuais de eventos oficiais das respectivas
modalidades. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada
modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um
dos sistemas regionais.
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus
direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
III - eleição convocada mediante edital publicado
em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
§ 1o Na
hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não
poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior
valor. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2o Nas entidades
nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no
mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e
segunda divisões do campeonato de âmbito nacional. (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 22-A. Os votos para deliberação em assembleia e nos demais
conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma
do § 2o do art. 22 desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de
administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo: (Redação
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
II - inelegibilidade, por dez anos, de seus
dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação
de: (Redação
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de
entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular
ou temerária da entidade;
III - a garantia de representação, com direito a
voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas
modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação
de regulamentos das competições.
(Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o Independentemente
de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos
dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do
inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo
regular e a ampla defesa para a
destituição. (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2o Os
representantes dos atletas de que trata o inciso III do caput deste
artigo deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada
pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os
representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de
administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão
obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão
acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de
contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas,
respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo
eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas
próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na
legislação do respectivo Estado. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para
organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade,
respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos
desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas
profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho
desportivo. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se
organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens
particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das
sanções e responsabilidades previstas no caput do
art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na
hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em
proveito próprio ou de terceiros. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o (parágrafo único
original) (Revogado). (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o A entidade a que
se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos
ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como
garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia geral dos
associados ou sócios e na conformidade do respectivo estatuto ou contrato
social. (Redação
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 5o O disposto no art. 23
aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em
lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter
financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação
econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes
condições: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - realizar todos os atos necessários para
permitir a identificação exata de sua situação
financeira; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar plano de resgate e plano de
investimento; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - garantir a independência de seus conselhos de
fiscalização e administração, quando houver; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - adotar modelo profissional e transparente;
e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - apresentar suas demonstrações financeiras,
juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no
inciso I do art. 46-A desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7o Os recursos do
financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão
utilizados: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - prioritariamente, para quitação de débitos
fiscais, previdenciários e trabalhistas; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria
de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a
finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do
torcedor. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 8o Na hipótese do inciso
II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá
apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras
pretendidas. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 9o É facultado às
entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade
empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional,
para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em
competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as
entidades de administração de desporto
profissional. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 11. Os administradores de entidades
desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos
ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato
social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle
do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o
caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam
constituídas, equiparam-se às das sociedades
empresárias. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou
indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de
qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática
desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de
outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição
profissional. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o É vedado que duas ou mais
entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das
primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas
quando: (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou
indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre
direitos que integrem seus patrimônios; ou, (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou
indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de
qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação
que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus
patrimônios. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o A vedação de que trata
este artigo aplica-se: (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das
pessoas físicas; e (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
b) às sociedades controladoras, controladas e
coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento,
condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação
concomitante vedada neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Excluem-se da vedação
de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em
estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso
de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na
administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais
das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou
coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática
desportiva para fins de transmissão de eventos
desportivos. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o A infringência a este
artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para
percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o As empresas detentoras
de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura,
ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus
canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das
entidades desportivas. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o A violação do disposto
no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática
desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se
verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça
Desportiva. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27-B. São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos
firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e
atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou,
ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática
desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de
trabalho. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 27-C. São nulos de pleno
direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com
agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais
ou de instrumentos procuratórios que: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - resultem vínculo
desportivo; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - impliquem vinculação ou exigência
de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva,
decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade
de que trata o inciso I do art. 28;
(Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - restrinjam a liberdade de
trabalho desportivo; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - estabeleçam obrigações
consideradas abusivas ou desproporcionais; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - infrinjam os princípios da boa-fé
objetiva ou do fim social do contrato; ou (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - versem sobre o gerenciamento de
carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito)
anos. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 27-D.
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 28. A atividade do atleta
profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de
trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá
constar, obrigatoriamente: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - cláusula indenizatória desportiva,
devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o
atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) transferência do atleta para outra
entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de
trabalho desportivo; ou (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) por ocasião do retorno do atleta às
atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de
até 30 (trinta) meses; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - cláusula compensatória desportiva,
devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos
III a V do § 5o. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O valor da cláusula indenizatória
desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente
pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento
contratual: Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - até o limite máximo de 2.000 (duas
mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências
nacionais; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - sem qualquer limitação, para as
transferências internacionais . (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento
da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste
artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O valor da cláusula compensatória
desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente
pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho
desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor
do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de
salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido
contrato. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional
as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas
as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as
seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - se conveniente à entidade de
prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias
consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou
equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do
empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde
tenha sua sede; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - o prazo de concentração poderá ser
ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta
estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
(Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - acréscimos remuneratórios em
razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do
atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão
contratual; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - repouso semanal remunerado de 24
(vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à
participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no
final de semana; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das
atividades desportivas; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - jornada de trabalho desportiva
normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com
a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do
contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do
desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - com o término da vigência do
contrato ou o seu distrato; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - com o pagamento da cláusula
indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória
desportiva; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - com a rescisão decorrente do
inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva
empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - com a rescisão indireta, nas
demais hipóteses previstas na legislação trabalhista;
e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - com a dispensa imotivada do
atleta. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º A entidade de prática desportiva
poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta
profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período,
quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90
(noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade,
desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido
contrato. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O contrato especial de trabalho
desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação
automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Quando o contrato especial de
trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta
profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da
entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração
mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias,
abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10. Não se aplicam ao contrato
especial de trabalho desportivo os arts.
479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo
o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com
entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de
contrato de natureza civil. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O vínculo desportivo do atleta
autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para
participar de competição e não implica reconhecimento de relação
empregatícia. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A filiação ou a vinculação de
atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações
brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo
empregatício. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica às modalidades desportivas coletivas. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 29. A entidade de prática desportiva
formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16
(dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo,
cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2º É considerada formadora de atleta
a entidade de prática desportiva que: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - forneça aos atletas programas de
treinamento nas categorias de base e complementação educacional;
e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - satisfaça cumulativamente os
seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) estar o atleta em formação inscrito
por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo
menos, 1 (um) ano; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) comprovar que, efetivamente, o
atleta em formação está inscrito em competições oficiais; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
c) garantir assistência educacional,
psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e
convivência familiar; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
d) manter alojamento e instalações
desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança
e salubridade; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
e) manter corpo de profissionais
especializados em formação tecnicodesportiva; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
f) ajustar o tempo destinado à efetiva
atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos
horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de
propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório
aproveitamento; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
g) ser a formação do atleta gratuita e
a expensas da entidade de prática desportiva; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
h) comprovar que participa anualmente
de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo
menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
i) garantir que o período de seleção
não coincida com os horários escolares. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º A entidade nacional de
administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva
formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4o O atleta não
profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade,
poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora,
sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato
formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5º A entidade de prática desportiva
formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o
primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou
quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática
desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva
formadora, atendidas as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - o atleta deverá estar regularmente
registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva
formadora; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a indenização será limitada ao
montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente
efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o §
4º deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - o pagamento do valor
indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática
desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva
formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação
do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo
registro em entidade de administração do desporto. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6º O contrato de formação desportiva a que se
refere o § 4o deste artigo deverá incluir obrigatoriamente: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - identificação das partes e dos seus
representantes legais; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - duração do contrato; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - direitos e deveres das partes contratantes,
inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as
atividades do atleta contratado;
e (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - especificação dos itens de gasto
para fins de cálculo da indenização com a formação
desportiva. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º A entidade de prática desportiva
formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com
o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a
primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3
(três) anos, salvo se para equiparação de proposta de
terceiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º Para assegurar seu direito de
preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro
contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e
cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo
teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de
administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os
salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática
desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de
administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da
proposta, sob pena de aceitação
tácita. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Na hipótese de outra entidade de
prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado
à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o
seguinte: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - a entidade proponente deverá
apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela
constar todas as condições
remuneratórias; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a entidade proponente deverá dar
conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração;
e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - a entidade de prática desportiva
formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o §
7º, nas mesmas condições oferecidas. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10. A entidade de administração
do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7º
e 8º, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da data do recebimento.
(Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 11. Caso a entidade de prática
desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se
oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela
poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor
indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do
salário mensal constante da proposta.
(Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 12. A contratação do atleta em
formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora,
sendo vedada a sua realização por meio de
terceiros. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 13. A entidade de prática
desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do
atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade
desportiva. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 29-A. Sempre que ocorrer
transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até
5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva
serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas
que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:
(Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - 1% (um por cento) para cada ano de
formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade,
inclusive; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - 0,5% (meio por cento) para cada
ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Caberá à entidade de prática
desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de
prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a
transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que
contribuíram para a formação do
atleta. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Como exceção à regra estabelecida
no § 1o deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de prática
desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória
desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de
prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir
5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva
responsáveis pela formação do atleta. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O percentual devido às entidades
de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de
acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do
desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias
da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este
parágrafo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco
anos. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho
desportivo do atleta profissional o disposto nos arts.
445 e 451
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 31. A entidade de prática desportiva
empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de
imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual
ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo
daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para
qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres
devidos. (Redação
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o São entendidos como
salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o
décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas
no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será
considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
§ 4o (VETADO) (Incluído
e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
§ 5o O atleta com
contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica
autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive
da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha
participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em
andamento por ocasião da rescisão contratual. (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade
de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem
atrasados em dois ou mais meses;
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em
especial: (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional
na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - proporcionar aos atletas profissionais
as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e
outras atividades preparatórias ou instrumentais; (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
III - submeter os atletas profissionais aos exames
médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em
especial: (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões
preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às
suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
II - preservar as condições físicas que lhes
permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames
médicos e tratamentos clínicos necessários à prática
desportiva; (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
III - exercitar a atividade desportiva profissional
de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que
regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 38.
Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional
depende de sua formal e expressa
anuência. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 39. O atleta cedido
temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em
atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade
de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15
(quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O não pagamento ao atleta de
salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática
desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de
empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a
ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva
cessionária. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no
§ 1º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva
cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho
desportivo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 40. Na
cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática
desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade
nacional de título.
§ 1o As condições para transferência
do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os
contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva
brasileira que o
contratou. (Renumerado do Parágrafo Único para § 1o pela
Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2º O valor da cláusula indenizatória desportiva
internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática
desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória
desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva
cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo
atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a
entidade de prática desportiva
estrangeira. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 41. A
participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma
como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática
desportiva cedente.
§ 1o A entidade convocadora
indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo
período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2o O período de convocação
estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a
exercer sua atividade.
Art. 42. Pertence às entidades de
prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de
negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão,
a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de
espetáculo desportivo de que participem. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Salvo convenção coletiva de
trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da
exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos
de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza
civil. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o-A.
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou
evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou
educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as
seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
I - a captação das imagens para a
exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais
reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso
não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos
locais para a respectiva mídia; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a duração de todas as imagens do
flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3%
(três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - é proibida a associação das
imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio,
propaganda ou promoção comercial. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3o O espectador pagante,
por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos
os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Art. 43.
É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas
não-profissionais com idade superior a vinte anos. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 45. As entidades de prática
desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais,
vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo
de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º A importância segurada deve
garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no
contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor
anual da remuneração pactuada. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A entidade de prática desportiva é
responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao
restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da
indenização a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 46. Ao estrangeiro atleta
profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do
art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido
visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não
excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo
contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º É vedada a participação de atleta
de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de
entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto
de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III
do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A entidade de administração do
desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante
do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição
desportiva. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de
desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de
atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam
obrigadas a: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - elaborar suas demonstrações financeiras,
separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades
recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido
submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último
dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3
(três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de
administração ou liga desportiva; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - apresentar suas contas juntamente com os
relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte
- CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do
regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o Sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista,
previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a
infringência a este artigo implicará: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - para as entidades de administração do desporto
e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o
desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das
entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - para as entidades de prática desportiva, a
inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções
eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou
indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade
desportiva. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o As entidades que violarem
o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - ao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - à nulidade de todos os atos praticados por
seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o
direito de terceiros de boa-fé. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3o Os dirigentes de que
trata o § 2o serão sempre: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe
faça as vezes; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - o dirigente que praticou a infração ainda que
por omissão. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o (VETADO) (Incluído
e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto
têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos
seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de
prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos
atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades
de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
§ 1o A aplicação das sanções
previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o As penalidades de que
tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após
decisão definitiva da Justiça Desportiva.
(Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
DO CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 48-A. O controle de dopagem
tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem
de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a
justiça e a igualdade entre os competidores. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1o O controle de dopagem será
realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível
nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da
dopagem. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o Considera-se como dopagem
no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou
por entidade. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 48-B. A ABCD,
órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem,
à qual compete, privativamente: (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de
combate à dopagem; (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
II - coordenar nacionalmente o combate
de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo
CNE; (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os
períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de
investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as
atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial
Antidopagem; (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as
atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial
Antidopagem; (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e
entidades para atuar no controle de dopagem; (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de
controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial
Antidopagem e a legislação correlata; (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
VII - manter interlocução com os organismos internacionais
envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências
dos demais órgãos da União; (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
VIII - divulgar e adotar as normas
técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de
substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial
Antidopagem; e (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações
às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da
legislação antidopagem. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1o A ABCD poderá delegar a
competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais
relacionados ao controle de dopagem. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o No exercício das
competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos
incisos VII e VIII do caput do art. 11. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3o A ABCD poderá propor ao
CNE a edição e as alterações de normas antidopagem. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 4o Os atos normativos da ABCD
deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da
União. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 48-C. Às demais entidades
componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação
e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas
demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§
1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal e
o art.
33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das
infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos
Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios
órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4o Compete às entidades de
administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da
Justiça Desportiva que funcionem junto a
si. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5o A pena de
suspensão de que trata o inciso XI do § 1o deste artigo
não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 50-A. Além das sanções
previstas nos incisos I a XI do § 1o do art. 50, as
violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes
penalidades: (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e
resultados desportivos obtidos pelo infrator; e (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras
vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática
desportiva. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1o Na hipótese de condenação de que trata
o inciso XI do § 1o do art. 50, a Justiça Desportiva
Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter
ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o
atleta. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o O disposto nos §§ 2o e
3o do art. 50 aplica-se às violações das regras
antidopagem. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e
independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema,
compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às
entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do
desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e
julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre
assegurados a ampla defesa e o
contraditório. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o Sem prejuízo do
disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva
são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos
processuais estabelecidos nos §§
1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao Poder
Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em
conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para
julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais
de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se
fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam
aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o (VETADO)
§ 2o A Comissão Disciplinar
aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§ 3o Das decisões da
Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste
ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos
respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o O recurso ao qual se
refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo
quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada
de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas
faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas
sessões.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de
Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - dois indicados pela entidade de administração
do desporto; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - dois indicados pelas entidades de prática
desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - dois advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - 1 (um) representante dos árbitros,
indicado pela respectiva entidade de classe; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - 2 (dois) representantes dos
atletas, indicados pelas respectivas entidades
sindicais. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o (Revogado). (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O mandato dos membros
dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos,
permitida apenas uma
recondução. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o É vedado aos dirigentes
desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o
exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros
dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Os membros dos
Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de
notório saber jurídico, e de conduta
ilibada. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 55-A. Fica criada a Justiça
Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria,
dotados de autonomia e independência, e com competência para: (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as
infrações a elas conexas; e (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
II - homologar decisões proferidas por organismos
internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
§ 1o A
JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por
representantes de entidades de administração do desporto, de entidades
sindicais dos atletas e do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o A
escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres
na sua composição. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3o Os
membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos
das áreas relacionadas ao controle de dopagem. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 4o A
competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de
âmbito profissional e não profissional. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 5o Incumbe
ao CNE regulamentar a atuação da JAD. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 6o O mandato dos membros da
JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual
período. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 7o Não poderão compor a JAD
membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça
Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 8o É vedado aos membros da
JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos
mandatos. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 9o As atividades da JAD serão
custeadas pelo Ministério do Esporte. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 10. Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e
emolumentos para a realização de atos processuais.
§ 11. As custas e os emolumentos de que trata o § 10
deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil
reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE
para este fim. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 12. O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os
regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização,
o funcionamento e as atribuições da JAD. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 13. O disposto no § 3o do
art. 55 aplica-se aos membros da JAD. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 55-B. Até a entrada em
funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à
dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de
que tratam os arts. 49 a 55. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
Parágrafo único. Os processos instaurados e em trâmite
na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob
responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a
execução dos respectivos julgados. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 55-C. Compete à JAD decidir
sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua
competência para o processo e o julgamento da demanda. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida na
forma do caput. (Incluído
pela Lei nº 13.322, de 2016)
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas
formais e não-formais a que se refere o art.
217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho
específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
IV - prêmios de concursos de prognósticos da
Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento)
da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e
similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se
esse valor do montante destinado aos prêmios; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VII - outras fontes. (Renumerado
do inciso VI pela Lei nº 10.264, de 2001)
VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao
Ministério dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei,
calculado após deduzida a fração prevista no § 2º do referido artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IX - (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o Do
total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso
VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis
centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e
37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê
Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o
conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2º Dos totais dos recursos
correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - 10% (dez por cento) serão
destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a
Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;
II - 5% (cinco por cento) serão
destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com
a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.
§ 3o Os
recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e
integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e
manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica,
manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos
desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art.
82-B desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º
serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar
da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º Dos programas e projetos referidos
no § 3º será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6º Cabe ao Tribunal de Contas da
União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação
Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º O Ministério do Esporte deverá
acompanhar os programas e projetos referidos no § 3º deste artigo e apresentar
anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo
Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os
recursos no ano subsequente. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O relatório a que se refere o § 7º
deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do
qual constarão: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - os programas e projetos
desenvolvidos por entidade beneficiada; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - os valores gastos; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - os critérios de escolha de cada
beneficiário e sua respectiva prestação de contas. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Os recursos citados no § 1º serão
geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as
entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10. Os recursos financeiros de
que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes -
CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e
paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à
celebração de convênios pela União. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 11.
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 12.
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 13.
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 14.
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 15.
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 16.
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 56-A. É condição para o
recebimento dos recursos públicos federais que as entidades nominadas nos
incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato
de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Entende-se por contrato de
desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades
de que trata o caput, com vistas no fomento público e na execução de atividades
relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de
desempenho. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º São cláusulas essenciais do
contrato de desempenho: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - a do objeto, que conterá a
especificação do programa de trabalho proposto pela entidade; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a de estipulação das metas e dos
resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou
cronograma; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - a de previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de resultado; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - a que estabelece as obrigações da
entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término
de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - a que estabelece a obrigatoriedade
de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no
inciso I do art. 56-B desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - a de publicação no Diário Oficial
da União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira,
conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os
dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de
não liberação dos recursos nele previstos. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º A celebração do contrato de
desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao
alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela
entidade e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º O contrato de desempenho será
acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo
olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a
estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a
serem atingidas. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º Para efeito desta Lei, ciclo
olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a
realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de
verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos
Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6º A verificação do cumprimento dos
termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do
Esporte. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º O Ministério do Esporte poderá
designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos
termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados
alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos
resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle
interno e externo do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O descumprimento injustificado das
cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do
Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Cópias autênticas integrais dos
contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades
nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei,
serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-B. Sem prejuízo de outras
normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de
desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por
estatutos cujas normas disponham expressamente sobre: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - adoção de práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - constituição de conselho fiscal
ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - prestação de contas a serem
observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) a observância dos princípios
fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) que se dê publicidade por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas
de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-C. As entidades
interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento
escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos
seguintes documentos: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - estatuto registrado em
cartório; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - ata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - balanço patrimonial e
demonstração do resultado do exercício; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - comprovação da regularidade
jurídica e fiscal. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-D. (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 57. Constituirão recursos
para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos
ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Regulamento)
I - diretamente para a federação das
associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do
valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos
termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do
Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva
contratante; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) 0,8% (oito décimos por cento) do
valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem
pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - diretamente para a Federação
Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2%
(dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e
internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do
recebimento pela entidade de prática desportiva cedente; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º A entidade responsável pelo
registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática
desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos
documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Os recursos de que trata este
artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de
assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que
tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração
do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função
delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os
efeitos desta Lei.
Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou
de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente
exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da
regulamentação. (Incluído
pela Lei nº 12.346, de 2010) (Vigência)
Art.
82-B. São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais,
vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os
atletas estão sujeitos: (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
I - as
entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas
não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas
não profissionais a ela vinculados; (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
II - as
entidades de administração do desporto nacionais, no caso de: (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
a) competições
ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades
olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional; (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
b)
competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os
atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática
desportiva. (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o A
importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao
beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização
mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze
vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade
desportiva, o que for maior. (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2o A
entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares
e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a
seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 3o As
despesas com o seguro estabelecido no inciso II do caput deste
artigo serão custeadas com os recursos previstos no inciso VI do art. 56 desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou
temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado
às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da
Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver
convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva
no País ou no exterior. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1º O período de convocação será definido pela
entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo
a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida
comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do
afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido Ministério
comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
2o O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando
indispensáveis à composição da delegação.
Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em
competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de
televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades
brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. As empresas de televisão de comum
acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto
neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão
competente fará o arbitramento. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior,
definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência
dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a
harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de
junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do
desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção
legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas
referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação,
símbolos, nomes e apelidos.
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele
cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação
de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de
trabalho desportivo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. Quando houver, por parte do
atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática
desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor
correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento)
da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos
valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído
pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir
entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva
ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação
de serviços às entidades de administração do desporto. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou
entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão,
as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o
princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Parágrafo único. Não configura ofensa ao disposto no caput a
imposição de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade
financeira esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida
Provisória nº 671, de 19 de março de
2015. (Incluído
pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de
competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para
atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da
regulamentação. (Incluído
pela Lei nº 12.346, de 2010) (Vigência)
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de
entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto.
Art. 90-A. (VETADO) (Incluído
e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-B. (VETADO) (Incluído
e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-C. As partes interessadas
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina
e à competição desportiva. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. A arbitragem
deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá
ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante
cláusula compromissória ou compromisso arbitral. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 90-D. Os atletas profissionais poderão ser representados em
juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais
de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 90-E. O disposto no § 4º do art. 28 quando houver vínculo
empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de
saúde. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 90-F. Os profissionais credenciados pelas Associações de
Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios
desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles
reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais
e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações
constantes desta Lei.
Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade,
que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre,
permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho
dar-se-á nos termos dos arts.
479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o, desta Lei
somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001,
respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e
vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação
anterior. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído e
vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94. O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28,
29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório
exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade
de futebol. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os
preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei,
inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos
de sua aplicação. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no §
2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e
os §§ 1º e 3º do
art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do
art. 15, o parágrafo
único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354,
de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação
desta Lei, as Leis
nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de
5 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1998
NOTA
DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:
As
palavras e números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito
e amarelo
bem como nomes próprios em CAIXA ALTA
e a numeração de parágrafos que
foram introduzidas na presente versão NÃO CONSTAM da edição original
deste documento (artigo; pesquisa; monografia; dissertação; tese ou
reportagem).
Esses
adendos ortográficos foram acrescidos meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a compreensão e
a captação mnemônica dos fatos mais relevantes do artigo por um espectro mais
amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto
está transcrito na íntegra e na forma da versão original.
O Blog Ronald Arquiteto e o Facebook RAS são mídias independentes e 100%
sem fins lucrativos pecuniários. Não tem anunciantes ou apoiadores e nem
patrocinadores. Todas as publicações de texto e imagem são feitas
de boa-fé, respeitando-se as respectivas autorias e direitos autorais, sempre
com base no espírito e nexo inerentes à legislação brasileira, em especial à LEI-LAI – Lei de Acesso à Informação nº
12.257, de 18nov2011.
O gestor do Blog e da
página RAS no Facebook nunca teve e não tem filiação partidária e nem exerce
qualquer tipo de militância político-partidária ou político-ideológica.
RONALD DE
ALMEIDA SILVA
[Rio
de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, desde 1976]
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972
Registro profissional CAU-BR A.107.150-5
e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com
Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1
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