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NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
DOS ESTATUTOS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS: Por
força da LEI 12.868, de 15out2013.
EMENTA: Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de
2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a
beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte
adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei no 12.741,
de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao
consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990; altera as Leis no 12.761, de
27 de dezembro de 2012, no 12.101, de 27 de novembro de
2009, no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no 9.615,
de 24 de março de 1998; e dá outras providências
Fonte: SEADESP.
Sindicato das Entidades de Administração do Desporto no Estado de SP
Publicação em: 23 de
maio de 2014; Notícias
Site Oficial: www.seadesp.org.br
Página: http://www.seadesp.org.br/adequacao-de-estatuto/
Acesso RAS em
2018-01-12
Atenção entidades que queiram receber
verba pública é necessário que se faça a adequação de seu estatuto, seguindo as
orientações abaixo:
Art.19.
A Lei nº 9.615, de 24 março
de 1998, [LEI DAS NORMAS GERAIS
DO DESPORTO = LEI PELÉ] passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 18-A:
Art. 18-A. Sem
prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes
do SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO, referidas no paragrafo único do art. 13,
somente poderão receber recursos da administração publica federal direta e
indireta caso: (Produção de efeito)
I - seu presidente ou
dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
única recondução;
II - atendam às
disposições previstas nas alíneas
“b” a “e” do § 2o e no §
3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III - destinem
integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
IV - sejam TRANSPARENTES
na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos,
patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros
aspectos de gestão;
V - garantam a
representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos
órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das
competições;
VI - assegurem a
existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
VII - estabeleçam em
seus estatutos:
a) princípios
definidores de gestão democrática;
b) instrumentos de
controle social;
c) transparência da
gestão da movimentação de recursos;
d) fiscalização interna;
e) alternância no
exercício dos cargos de direção;
f) aprovação das
prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do
conselho fiscal; e
g) participação de
atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
e
VIII - garantam a
todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações
relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da
respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados
na íntegra no sítio eletrônico desta.
§ 1o As
entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições
previstas:
I - no inciso V
do caput;
II - na alínea “g” do
inciso VII do caput; e
III - no inciso VIII
do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de
confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do
conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa
deles decorrente.
§ 2o A
verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII
do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do
Esporte.
§ 3o Para
fins do disposto no inciso I do caput:
I - será respeitado o
período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência
desta Lei;
II - são inelegíveis o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou
por adoção.
§ 4o A
partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades
referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto
no art.
15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso
cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.”
A SEADESP
fica a disposição de seus filiados.
A DIRETORIA
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NOTA
DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:
As
palavras e números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito
e amarelo
bem como nomes próprios em CAIXA ALTA
e a numeração de parágrafos que
foram introduzidas na presente versão NÃO CONSTAM da edição original
deste documento (artigo; pesquisa; monografia; dissertação; tese ou
reportagem).
Esses
adendos ortográficos foram acrescidos meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a compreensão e
a captação mnemônica dos fatos mais relevantes do artigo por um espectro mais
amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto
está transcrito na íntegra e na forma da versão original.
O Blog Ronald Arquiteto e o Facebook RAS são mídias independentes e 100%
sem fins lucrativos pecuniários. Não tem anunciantes ou apoiadores e nem
patrocinadores. Todas as publicações de texto e imagem são feitas
de boa-fé, respeitando-se as respectivas autorias e direitos autorais, sempre
com base no espírito e nexo inerentes à legislação brasileira, em especial à LEI-LAI – Lei de Acesso à Informação nº
12.257, de 18nov2011.
O gestor do Blog e da
página RAS no Facebook nunca teve e não tem filiação partidária e nem exerce
qualquer tipo de militância político-partidária ou político-ideológica.
RONALD DE
ALMEIDA SILVA
[Rio
de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, desde 1976]
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972
Registro profissional CAU-BR A.107.150-5
e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com
Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1
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