terça-feira, 29 de março de 2016

[249] LEGISLAÇÃO - DIREITOS DA MULHER: LEI MARIA DA PENHA nº 11.340, de 07ago2006.


LEI MARIA DA PENHA
(Em vigor desde 22 setembro 2006)

Baseada em caso real que chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA):
VÍTIMA: MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES
CRIMINOSO: MARCO ANTONIO HERREDIA VIVEROS


Fonte: Senado Federal; Facebook; Página curtida; 25 de março 2016.
https://www.facebook.com/SenadoFederal/photos/a.176982505650946.49197.150311598318037/1302117253137460/?type=3&theater
Acesso RAS em 29mar2016

Edição / compilação:
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista CAU-BR A.107.150-5



LEI MARIA DA PENHA

Fonte: Portal do Observatório Lei Maria da Penha [UFBA]

  1. A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.
  2. Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros.
  3. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica.
  4. A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.
  5. Apesar da investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes.
  6. Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado a dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer.
  7. Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora.
  8. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.
  9. O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. E esta foi a sementinha para a criação da lei. Um conjunto de entidades então reuniu-se para definir um anteprojeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas.
  10. Em setembro de 2006 a lei nº 11.340, de 07ago2006, finalmente entra [45 cinco dias após a sua promulgação] em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menos potencial ofensivo.
  11. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.

ATENÇÃO!
Se você sofreu algum tipo de violência ou tem dúvidas a esclarecer a esse respeito, entre em contato com o 180 - Central de Atendimento à Mulher - funciona 24 horas e a ligação é gratuita.




Quem Somos [Observatório Lei Maria da Penha; UFBA]

Acesso RAS em 29mar2016.

O Observatório para Implementação da Lei Maria da Penha desenvolve suas atividades através de um Consórcio liderado formalmente pelo NEIM/UFBA e composto por outras oito instituições, contando, ainda, com três redes parceiras, cobrindo as cinco regiões do país. As três Redes parceiras componentes do Consórcio são a REDOR (Rede Feminista Norte e Nordeste de Estudos e Pesquisas sobre Mulheres e Relações de Gênero), o CLADEM/Brasil (Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres) e a Rede Feminista de Saúde (Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos). A seguir, inserimos a lista completa das organizações integrantes do Consórcio, com os correspondentes links para as páginas institucionais.

COORDENAÇÃO NACIONAL E COORDENAÇÃO REGIONAL NORDESTE

NEIM/UFBA - Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre a Mulher da Universidade Federal da Bahia – Salvador/BA -www.neim.ufba.br  neim@ufba.br

O NEIM completou, em maio de 2008, vinte e cinco anos de existência, com uma atuação destacada nas áreas de ensino, pesquisa e extensão. Buscando realizar e incentivar o ensino e a pesquisa no campo dos Estudos Feministas, o NEIM constituiu-se, desde o início, como grupo interdisciplinar e indissociado da comunidade. Tem marcado presença nos meios científicos e feministas locais, nacionais e, mesmo, internacionais, por uma intensa atividade de cunho prático e acadêmico, com uma equipe multidisciplinar qualificada e engajada na defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos humanos das mulheres.


COORDENAÇÃO REGIONAL CENTRO-OESTE

AGENDE (Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento) – Brasília / DF
A AGENDE é uma organização feminista da sociedade civil criada em 1998, sediada em Brasília. Atua no âmbito nacional e internacional. Tem por missão firmar a perspectiva feminista na agenda política para promover o fortalecimento da cidadania e da democracia. Busca a formulação e implementação de políticas públicas para a igualdade entre mulheres e homens, para a promoção da igualdade racial, bem como o cumprimento dos compromissos firmados nos tratados e conferências internacionais. Sua forma de atuar é caracterizada pela adoção da perspectiva de gênero, raça e dos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais como marcos bem como a utilização de pesquisas para as suas análises e ações de advocacy.

COORDENAÇÃO REGIONAL SUDESTE

CEPIA (Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação, Ação) – Rio de Janeiro/RJ –
A CEPIA é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, voltada para a execução de projetos que contribuam para o conhecimento, a ampliação e a efetivação dos direitos humanos, em especial nas questões da violência de gênero, da saúde sexual e reprodutiva e do conjunto de direitos de cidadania. Fundada, em 1990, a CEPIA desenvolve pesquisas, projetos de formação, capacitação e educação pública em direitos humanos das mulheres, em especial junto a profissionais das áreas da segurança pública, justiça e saúde; de advocacy junto à sociedade e ao Estado para a promoção de políticas públicas; de intervenção social, em especial junto a mulheres de setores populares e de divulgação dos direitos das mulheres.

COORDENAÇÃO REGIONAL NORTE

GEPEM/UFPA (Grupo de Estudos e Pesquisas Eneida de Moraes sobre Mulheres e Relações de Gênero da Universidade Federal do Pará) – Belém/PA - gepemsh@ufpa.br
O GEPEM é um núcleo de estudos e pesquisas sobre mulheres e relações de gênero criado em 1993. Na UFPA, o GEPEM tem aglutinado pesquisadores/as e representantes de movimentos sociais interessados no estudo das questões de gênero. Realizou dois Encontros na região amazônica sobre a mulher e relações sociais de gênero, dos quais resultaram três livros, além de contribuições na área da assessoria aos grupos de mulheres (área urbana e rural) do Pará. A capacitação do maior número possível de pesquisadoras/es docentes e discentes não só da UFPA, mas, também de quaisquer outras instituições interessadas na temática, esboça-se como o fator primordial das preocupações do corpo permanente do GEPEM.

COORDENAÇÃO REGIONAL SUL

Coletivo Feminino Plural –- Porto Alegre/RS
O Coletivo Feminino Plural de Porto Alegre (RS/Brasil) é uma organização feminista não governamental fundada em 1996 por um grupo de mulheres identificadas com a luta pelos direitos humanos e cidadania de mulheres e de meninas. Atua no movimento de mulheres por meio de articulações locais, regionais, nacionais e internacionais, integrando redes e campanhas, propugnando por políticas públicas, o cumprimento dos instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos das mulheres e o fim de todas as formas de violências e discriminações sobre mulheres e meninas. Participa de espaços de poder e decisão e atua no controle social das políticas públicas. Presta assessoramento e consultoria sobre políticas públicas, ministra cursos e capacitações.

ORGANIZAÇÕES CONSORCIADAS

NEPeM/UNB (Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a Mulher da Universidade de Brasília) – Brasília/DF -http://www.unb.br/ceam/nepem/
O NEPeM/UnB possui uma longa trajetória no tema violência e segurança pública iniciada em meados da década de 1980. Desde então vem realizando numerosas atividades na área de ensino, pesquisa e extensão, para a qual manteve diversos tipos de parceria com outras unidades da Universidade de Brasília, núcleos de estudos similares, movimentos e organizações feministas e de mulheres, órgãos governamentais e instituições internacionais.

NIEM/UFRGS (Núcleo Interdisciplinar de Estudos sobre a Mulher e Relações de Gênero da Universidade Federal do Rio Grande do Sul) – Porto Alegre/RS
Atua desde sua fundação, em 1984, como espaço de articulação de professoras/es e pesquisadoras/es e alunas/os interessados em estudos sobre relações de gênero e políticas públicas desenvolvendo projetos e pesquisas através da realização de programas e eventos junto aos meios científicos e feministas locais, nacionais e internacionais, veiculação de teorias feministas e de gênero, produção de publicações acadêmicas e manutenção de acervos especializados.

NEPP-DH (Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro) – Rio de Janeiro/RJ
O NEPP-DH é um órgão suplementar do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH) e aglutina projetos em desenvolvimento no âmbito do CFCH/UFRJ com alta relevância acadêmica e social, quais sejam: Grupo de Pesquisa do Trabalho Escravo Contemporâneo (GPTEC), Centro de Referência de Mulheres da Maré (CRMM), Centro de Referência da Mulher da UFRJ (CRM), Laboratório de Estudos das Universidades (LEU) e Curso de Teorias Sociais e Produção do Conhecimento.

THEMIS – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero – Porto Alegre/RS
A Themis foi fundada em março de 1993 por iniciativa de um grupo de advogadas feministas, direcionada à promoção e defesa dos direitos humanos das mulheres, tendo como missão institucional a ampliação das condições de acesso das mulheres a justiça através da criação de novos mecanismos de proteção e defesa. Foi a entidade pioneira no Brasil na criação e desenvolvimento de cursos de capacitação legal popular, inspirada na experiência latino-americana das Paralegais.
Este é o grupo de referência, que assumiu a tarefa de construir e alimentar o Observatório com informações provenientes das cinco regiões. Nós contamos, ainda, com as seguintes:

REDES PARCEIRAS:
CLADEM/Brasil – Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres;
O CLADEM tem por missão articular o esforço de pessoas e grupos - movimentos sociais, instituições públicas e privadas - para a promoção, vigilância e defesa dos direitos humanos interdependentes e integrais das mulheres no Brasil, a partir de uma perspectiva feminista e sócio-jurídica de gênero, com ênfase para temas de discriminação, violência, direitos sexuais e reprodutivos, em uma dinâmica que interconecta os planos: nacional, regional e internacional, visando contribuir para a promoção, defesa e pleno exercício dos direitos humanos das mulheres no Brasil.

Rede Feminista de Saúde – Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Porto Alegre/RS
Criada por iniciativa de mulheres e organizações feministas de todo país que atuam no campo da saúde da mulher, a Rede é composta por cerca de 266 entidades afiliadas – grupos feministas, ONGs, núcleos de pesquisa, profissionais de saúde e ativistas feministas – de 20 estados. São princípios da Rede Feminista de Saúde: fortalecimento do movimento de mulheres no âmbito local, regional, nacional e internacional em torno da saúde e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos; reconhecimento dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos como direitos humanos; reconhecimento da violência sexual, racial e doméstica como violações dos direitos humanos; defesa da implantação e da implementação de ações integrais de saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde; Legalização do aborto, cuja realização constitui decisão que deve competir à mulher como direito.

REDOR – Rede Feminista Norte e Nordeste de Estudos e Pesquisas sobre Mulheres e Relações de Gênero
A REDOR é uma organização não-governamental feminista, que tem por objetivo congregar, articular e desenvolver estudos sobre as mulheres e relações de gênero no Norte e Nordeste. Atualmente conta com cerca de 140 pesquisadoras(es) associadas e com a filiação organizativa de 26 núcleos. O objetivo principal da REDOR é conjugar esforços no sentido de minimizar as discrepâncias regionais ainda hoje existentes em relação ao sul e sudeste no que se refere aos avanços nos estudos e pesquisas em torno da problemática em questão.




LEI FEDERAL MARIA DA PENHA [nº 11.340/2006]
Facebook; Página curtida; 25 de março 2016.
https://www.facebook.com/SenadoFederal/photos/a.176982505650946.49197.150311598318037/1302117253137460/?type=3&theater
Acesso RAS em 29mar2016

A história da farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes deu nome para a Lei nº 11.340/2006 porque ela foi vítima de violência doméstica durante 23 anos. Em 1983, o marido tentou assassiná-la por duas vezes. Na primeira vez, com um tiro de arma de fogo, deixando Maria da Penha paraplégica. Na segunda, ele tentou matá-la por eletrocussão e afogamento. Após essa tentativa de homicídio, a farmacêutica tomou coragem e o denunciou. O marido de Maria da Penha foi punido somente após 19 anos.
Acesse a Lei Maria da Penha: http://bit.ly/1lyrVDL

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7  de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006


Dados do Observatório [LEI MARIA DA PENHA; UFBA]
 Acesso em 29mar2016.

Identificando entraves na articulação dos serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cinco capitais
Este relatório apresenta os resultados da pesquisa intitulada Identificando entraves na articulação dos serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cinco capitais: Belém, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador e o Distrito Federal. O objetivo do projeto foi identificar em cada localidade os serviços especializados e não especializados que são acionados para o atendimento a mulheres em situação de violência, formando junto com as DEAMS e Juizados uma rede de atendimento, e os obstáculos que enfrentam nesta articulação.
O estudo foi realizado entre os meses de março e agosto de 2010, período em que foram realizadas entrevistas com operadora(e)s do Direito, coordenadora (e)s e profissionais que atuam nos serviços, além de gestoras de organismos de políticas para mulheres. O estudo compreendeu também a visita aos locais para conhecer sua infraestrutura, bem como a observação do atendimento em DEAMS e audiências em Juizados e foi complementando pela coleta de material institucional (relatórios de atividades, cartilhas, folders, entre outros)



Domestic Violence and Women’s Access to Justice in Brazil
Este é um relatório preliminar da investigação sobre a violência doméstica e o acesso das mulheres à justiça na Brasil realizado sob a coordenação do Neim, do Núcleo de Interdisciplinar da Mulher Estudos da Universidade Federal da Bahia, em parceria com o Observe – Observatório Lei Maria da Penha- para fiscalizar a aplicação da Lei Maria da Penha, e o Pathways of Women’s Empowerment Research Program Consortium.



Relatório Final - Condições de Aplicação da Lei Maria da Penha nas DEAMS e nos Juizados/Varas de Violência Doméstica e Familiar nas capitais.
Este relatório do Observatório Lei Maria da Penha - Observe apresenta pesquisa sobre as Condições de Aplicação da Lei Maria da Penha nas DEAMS e nos Juizados/Varas de Violência Doméstica e Familiar nas capitais. Esta pesquisa é a primeira com abrangência nacional e tem por objetivo principal validar a metodologia de monitoramento da aplicação da referida lei.
Relatório Final 2010




Estudo de caso sobre a implementação da lei 11.340/2006
Wânia Pasinato, pesquisadora colaboradora do PAGU – Núcleo de Estudos sobre Gênero (UNICAMP) e assessora técnica do Observe – Observatório da Lei Maria da Penha, disponibiliza resultados doEstudo de caso sobre a implementação da lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – a implantação e funcionamento das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar e o funcionamento da rede de atendimento às mulheres em situação de violência na cidade de Cuiabá, Mato Grosso.
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Adesão ao Plano Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres

Nas tabelas abaixo, o Observe apresenta informações relativas à adesão ao Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, por Regiões, para os Municípios do Brasil.
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Este relatório foi apresentado à Secretaria Especial de Política para Mulheres em maio de 2009 e contem informações sobre a primeira fase da pesquisa. Nesta fase, chamada de validação da metodologia de monitoramento, foram aplicados questionários para avaliar os instrumentos das Delegacias Especials de Atendimento às Mulheres e juizados de violência. O resultado deste levantamento foi compilado neste relatório, que apresenta as dificuldades para aplicação da lei Maria da Penha mas também exemplos de boas práticas. 

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Relação dos serviços de atendimento à mulher em situação de violência em todo o Brasil

No processo de monitoramento da Lei Maria da Penha, o Observe vem acompanhando a implementação dos serviços de atendimento à mulher em situação de violência em todo o Brasil. Abaixo está a relação dos serviços. A primeira tabela apresenta a distribuição dos serviços por regiões do Brasil, seguida das tabelas com as informações para os estados e municípios (presentes apenas aqueles que possuem algum serviço em funcionamento).
Os dados foram sistematizados a partir de informações da SPMulheres até maio de 2009 e organizados pela equipe do Observe.
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Adesão ao I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres

No seu trabalho de monitoramento da Lei Maria da Penha, o Observe apresenta abaixo Quadro de Adesão ao I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. Neste quadro constam informações relativas à adesão ao Plano por Regiões e Estados do Brasil. O quadro traz ainda dados para as capitais e municípios, além do ano de adesão dos estados e dos seus respectivos municípios.



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