quinta-feira, 10 de março de 2016

[235] PARTIDOS POLÍTICOS E O CRIME ORGANIZADO: OPERAÇÃO LAVAJATO - SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL SANDRO MORO COM APENAÇÃO DE 5 DIRIGENTES DO GRUPO ODEBRECHT E 3 ex-DIRETORES DA PETROBRAS. Em 08mar2016.





SENTENÇA
[do Juiz federal SANDRO Francisco MORO, decorrente de julgamento de parte da Operação Lava Jato]
13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA
PROCESSO n.º 5036528-23.2015.4.04.7000
AÇÃO PENAL
Autor: Ministério Público Federal

TOTAL: 1.090 parágrafos
Transcrição integral até o parágrafo 120.
Posteriormente publicaremos os demais parágrafos.

Disponível em:
https://pt.scribd.com/doc/303178147/Sentenca-Marcelo-Odebrecht#download
Acesso RAS em 09mar2016.

ACUSADOS:

1) Alberto Youssef, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 06/10/1967, portador da CIRG 3.506.470-2/SSPPR, inscrito no CPF sob o nº 532.050.659-72, atualmente preso na carceragem da Polícia Federal em Curitiba/PR;

2) Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, brasileiro, separado, administrador de empresas, nascido em 08/05/1948, filho de Fernando Ramos de Alencar e de Juita de Salles Ramos de Alencar, portador da CIRG nº 7.298.135/SP, inscrito no CPF sob o nº 067.609.880-00, residente e domiciliado na Rua Coronel Bento Noronha, 165, casa, Jardim Paulistano, em São Paulo/SP;

3) Cesar Ramos Rocha, brasileiro, casado, administrador, nascido em 30/05/1966, filho de Valdemar Barbosa Rocha e Estelinha Ramos Rocha, portador da CIRG nº 2.892.909/SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 363.752.091-53, residente e domiciliado na Rua Carlos Weber, 663, ap. 24, A, bairro Vila Leopoldina, em São Paulo/SP;


4) Marcelo Bahia Odebrecht, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 18/10/1968, filho de Emílio Alves Odebrecht e de Regiona Amélia Bahia Odebrecht, portador da CIRG nº 2598834/SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 487.956.235-15, residente e domiciliado na Rua Joaquim Cândido de Azevedo Marques, nº 750, Jardim Pignatari, em São Paulo/SP, atualmente preso no Complexo Médico Penal;

5) Márcio Faria da Silva, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 02/12/1953, filho de Augusto Batista da Silva e de Iva Faria Gontijo da Silva, portador da CIRG nº 162775/SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 293.670.006-00, residente e domiciliado na Rua Joaquim José Esteves, 60, ap. 41-A, Alto da Boa Vista, São Paulo/SP, atualmente preso no Complexo Médico Penal; sem renda declarada mensal;

6) Paulo Roberto Costa, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 01/01/1954, inscrito no CPF sob o nº 302.612.879-15, com endereço conhecido pela Secretaria;

7) Pedro José Barusco Filho, brasileiro, engenheiro, nascido em 07/03/1956, inscrito no CPF sob o nº 987.145.708-15, com endereço conhecido pela Secretaria;

8) Renato de Souza Duque, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 29/09/1955, filho de Penor Duque e Elza de Souza, inscrito no CPF sob o nº 510.515.167-49, atualmente preso no Complexo Médico Penal; e

9) Rogério Santos de Araújo, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 19/09/1948, filho de Lauro Lacaille de Araújo e de Yolanda Santos de Araújo, portador da CIRG nº 031027386/SSP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 159.916.527-91, residente e domiciliado na Rua Igarapava, nº 90, ap. 801, bairro Leblon, Rio de Janeiro/RJ.

I. RELATÓRIO

1. Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (art. 317 e 333 do Código Penal), de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), de crimes de pertinência à organização criminosa (art. 2º da Lei nº 1.2850/2013) contra os acusados acima nominados (evento 1).

2. A denúncia tem por base os inquéritos 5071379-25.2014.404.7000 e 5049557-14.2013.404.7000 e processos conexos, especialmente os processos de busca e apreensão e outras medidas cautelares 5024251-72.2015.4.04.7000, 5036309-10.2015.4.04.7000, 5001446-62.2014.404.7000, 5014901-94.2014.404.7000, 5040280-37.2014.404.7000, 5073475-13.2014.404.7000, 5012012-36.2015.4.04.7000, 5073475-13.2014.404.7000, 5026387-13.2013.404.7000, 5049597-93.2013.404.7000, 5004367-57.2015.404.7000, 5053845-68.20144047000, 5013889-11.2015.4.04.7000 e 5032830-09.2015.4.04.7000, entre outros. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes deste feito e estiveram à disposição para consulta das Defesas desde pelo menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente ação penal.

3. Segundo a denúncia (evento 1), o Grupo Odebrecht e a empresa, por ele controlada, Construtora Norberto Odebrecht, juntamente com outras grandes empreiteiras brasileiras, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para a contratação de grandes obras a partir do ano de 2006, entre elas na REPAR, RNEST e COMPERJ.

4. As empreiteiras, reunidas em algo que denominavam de "Clube", ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrar-se vencedora das licitações da Petrobrás, manipulando os preços apresentados no certame, com o que tinham condições de, sem concorrência real, serem contratadas pelo maior preço possível admitido pela Petrobrás.

5. Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foram obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de ocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento do cartel, entre eles o então Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, o então Diretor de Serviços e Engenharia Renato de Souza Duque e o então gerente da Área de Serviços e Engenharia Pedro José Barusco Filho, pagando percentual sobre o contrato.

6. Relata a denúncia que o Grupo Odebrecht teria pago propina a dirigentes da Petrobrás nas seguintes obras e contratos com a Petrobrás:
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio CONPAR (Odebrecht, UTC Engenharia e OAS) para execução de obras do ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT da Carteira de Coque da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na região metropolitana de Curitiba, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
- nos contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST (Odebrecht e OAS) para implantação das UDAs e UHDT e UGH da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima, em Ipojuca/PE, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe Rack (Odebrecht, Utc Engeharia e Mendes Júnior), para execução do EPC do PIPE Rack no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC Construções (Odebrecht, Utc Engeharia e PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda.), para obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio OCCH (Odebrecht, Camargo Correa e Hochtief do Brasil) para construção do prédio sede da Petrobrás em Vitória, no montante de 1% do valor total do contrato para dirigentes da Diretoria de Serviços e de Engenharia.

7. A denúncia também abrangeria o pagamento de propina ao então Diretor de Abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa no contrato de fornecimento de Nafta da Petrobrás para a Braskem, empresa controlada pela Odebrecht, incluindo a cobrança de preço inferior ao preço internacional de comercialização, no montante, da propina, de cinco milhões de dólares por ano de duração do contrato.

8. O Grupo Odebrecht, para o pagamento das propinas, recorreu, entre 12/2006 a 06/2014, principalmente à realização de depósitos no exterior. Para tanto, utilizou-se de contas em nome de off-shores, Smith & Nash Enginnering Company, Arcadex Corporation, Havinsur S/A, das quais é a beneficiária econômica final, para a realização direta de depósitos em contas de off-shores controladas por dirigentes da Petrobrás, como a Sagar Holdings e a Quinus Service controladas por Paulo Roberto Costa, a Milzart Overseas controlada por Renato Duque, e a Pexo Corporation, controlada por Pedro Barusco.

9. Também pela realização de depósitos indiretos por meio das contas acima e igualmente das contas em nome das off-shore Golac Project, Rodira Holdings, Sherkson Internacional, das quais também é a beneficiária econômica final e, portanto, controladora, em contas em nome de outras off-shores controladas por terceiros ou por ela mesmo, Constructora International Del Sur, Klienfeld Services e Innovation Research, tendo os valores em seguida sido transferidos para contas controladas por dirigentes da Petrobrás.

10. No total, teriam sido efetuados depósitos de USD 9.495.645,70 e 1.925.100,00 francos suíços para Paulo Roberto Costa, USD 2.709.875,87 para Renato Duque e de 2.181.369,34 para Pedro Barusco.

11. Além disso, foram realizados pela Odebrecht oito depósitos no montante de USD 4.267.919,15 entre 09/2011 a 18/05/2012 nas contas em nome da off-shore RFY Imp., Exp. Ltd. em Honk Kong que era utlizada por Alberto Youssef, que providenciou a disponibilização dos mesmos valores em espécie no Brasil por meio de operações dólar cabo e a sua entrega à Diretoria de Abastecimento.

12. Também foram realizados pela Odebrecht e pela Braskem depósitos no exterior relativamente à propina do contrato de Nafta, identificando, além das operações anteriores, o MPF cinco transações entre 2009 e 2010 em contas em nome de off-shores que eram utilizadas por Alberto Youssef, que providenciou a disponibilização dos mesmos valores em espécie no Brasil por meio de operações dólar cabo e a sua entrega à Diretoria de Abastecimento. Nessas operações, foram utilizadas pela Odebrecht e pela Braskem contas em nome das off-shores Trident Inter Trading Ltd., Intercorp Logistic e Klienfeld Services Ltd.

13. No transcorrer da denúncia, o MPF individualiza as condutas e aponta as razões de imputação a cada acusado.

14. Marcelo Bahia Odebrech seria o Presidente da holding do Grupo Odebrecht e estaria envolvido diretamente na prática dos crimes, orientando a atuação dos demais, o que estaria evidenciado principalmente por mensagens a eles dirigidas e anotações pessoais, apreendidas no curso das investigações.

15. Rogério Araújo seria Diretor da Construtora Norberto Odebrecht, estaria envolvido como representante da empresa nos contatos com a Petrobrás, e seria o responsável direto pelo pagamento das propinas aos dirigentes das empreiteiras.

16. Márcio Faria da Silva também seria Diretor da Construtora Norberto Odebrecht. Seria o representante da Odebrecht no cartel das empreiteiras e também estaria envolvido diretamente na negociação e pagamento das propinas.

17. Cesar Rocha já teria figurado como diretor de cinco empresas do Grupo Odebrecht. Na qualidade de Diretor Financeiro de empresas do Grupo estaria envolvido diretamente na forma de repasse dos valores utilizados para pagamento das propinas.

18. Alexandrino Alencar seria, na época dos fatos, diretor de empresas do Grupo Odebrecht e da Braskem Petroquímica, controlada pela Odebrecht. Seria diretamente responsável pela negociação de propinas nos contratos entre a Braskem e a Petrobrás.
19. Paulo Roberto Costa, Renato Duque e Pedro Barusco seriam os dirigentes da Petrobrás beneficiários da propina.

20. Alberto Youssef teria intermediado o pagamento de parte da propina à Diretoria de Abastecimento.

21. A denúncia foi também originariamente dirigida contra Bernardo Shiller Freiburghaus, Paulo Sérgio Boghossian, Celso Araripe D'Oliveira e Eduardo de Oliveira Freitas Filho.

22. Bernardo Freiburghaus era o operador financeiro responsável por intermediar o pagamento de propinas no exterior para a Odebrecht, abrindo contas off-shore em nome dos dirigentes da Petrobrás e providenciando as transferências em seu benefício, provenientes de outras contas off-shore controladas pela Odebrecht ou a ela relacionados.

23. Paulo Boghossian seria o representante da Odebrecht no Consórcio OCCH, responsável pela construção do edifício sede da Petrobrás em Vitória/ES. Seria responsável diretamente pelo pagamento de propinas ao coacusado Celso Araripe, gerente da Petrobrás no empreendimento.

24. Celso Araripe, o gerente de empreendimento da Petrobrás beneficiário da propina no empreendimento do edifício sede da Petrobrás em Vitória/ES.

25. Eduardo Freitas Filho, representante da empresa Sul Brasil Construções Ltda., que repassou a propina do Consórcio OCCH a Celso Araripe.

26. No decorrer do feito, como será exposto adiante, a ação penal foi desmembrada em relação a estes quatro acusados.

27. Não abrange a denúncia crimes de corrupção consistentes no pagamento de vantagem indevidas a outras Diretorias da Petrobrás ou a outros agentes públicos.

28. Imputa ainda aos dirigentes do Grupo Odebrecht e da Construtora Norberto Odebrecht o crime de pertinência a organização criminosa, deixando de fazê-lo em relação aos demais, uma vez que eles já respondem por essa imputação em ações penais conexas.

29. Essa a síntese da denúncia.

30. A denúncia foi recebida em 28/07/2015 (evento 5).

31. Diante da informação de que Bernardo Schiller Freiburghaus teria deixado o Brasil durante a fase de investigação e estaria residindo na Suíça, determinei, nos termos da decisão de 05/08/2015 (evento 75), o desmembramento da ação penal em relação a ele. A nova ação penal tomou o número 5039296-19.2015.404.7000 e está em trâmite.

32. Os acusados foram citados e apresentaram respostas preliminares por defensores constituídos.

33. As respostas preliminares foram examinadas pelas decisões de 14/08/2015 (evento 130), de 18/08/2015 (evento 206), de 24/08/2015 (evento 288) e de 02/09/2015 (evento 388).

34. Pela referida decisão de 18/08/2015 (evento 206), também admiti a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás como Assistente de Acusação.

35. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 365, 399, 401, 453, 534, 553, 591, 639, 654, 693 e 794) e de defesa (eventos 640, 659, 675, 703, 716, 719, 728, 744, 746, 752, 753, 760, 768, 774, 787, 788, 792, 795, 798, 799, 801, 803, 804, 806, 809, 829, 837, 864, 865, 883, 908, 909, 910, 911, 921, 923, 924, 943, 945, 947, 964, 965, 972, 978, 1.009 e 1.070).

36. Os acusados foram interrogados (eventos 948, 1.003, 1.011, 1018, 1.025, 1.046, 1.079, 1.105, 1.106 e 1.108).

37. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram apreciados nos termos da decisão de 06/11/2015 (evento 1.047).

38. Na ocasião, decidi pelo desmembramento da ação penal em relação aos coacusados originários Paulo Sérgio Boghossian, Eduardo Freitas Filho e Celso Araripe D'Oliveira. A nova ação penal tomou o nº 5054697-58.2015.404.7000.

39. As partes foram cientificadas das provas juntadas posteriores ao despacho do evento 1.047 (evento 1.119). Foram proferidos despachos ordinatórios sobre requerimentos probatórios posteriores à fase do art. 402 do CPP (eventos 1.151, 1.170, 1.206, 1.224, 1.265, 1.291, 1.297, 1.308, 1.319, 1.353, 1.373 e 1.400).

40. O MPF, em alegações finais (evento 1306), argumentou:
a) que a denúncia não é inepta;
b) que é inviável a reunião em um único processo de todos os feitos conexos ao presente caso penal;
c) que não há ilicitude a ser reconhecida em relação à interceptação telemática do Blackberry Messenger;
d) que as decisões que autorizaram as buscas e apreensões foram devidamente fundamentadas, não havendo qualquer invalidade a ser reconhecida;
e) que não há ilicitude nas provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional com a Confederação Helvética (Suíça);
f) que não houve cerceamento de defesa;
g) que os acordos de colaboração não padecem de vícios; g) que não há se falar em nulidade do processo por suposta existência de publicidade opressiva ("trial by media");
h) que, para crimes complexos, executados em segredo, a prova indiciária é essencial;
i) que restou provada a autoria e a materialidade dos crimes de corrupção, lavagem, e de pertinência à organização criminosa.
Pleiteou a suspensão da ação penal em relação a Alberto Youssef, a Paulo Roberto Costa e a Pedro Barusco, nos termos dos respectivos acordos de colaboração premiada. Pleiteou a condenação dos acusados pelas imputações narradas na denúncia. Ressalvou o pedido de absolvição de Márcio Faria por três condutas de corrupção ativa imputadas em razão da celebração do contrato e de aditivos entre o Consórcio OCCH e a Petrobras; absolvição de Rogério Araújo por duas condutas de corrupção ativa imputadas em razão dos aditivos do contrato entre o Consórcio OCCH e a Petrobras; absolvição de Rogério Araújo e Márcio Faria por duas condutas de lavagem de dinheiro decorrentes dos aditivos celebrados entre o Consórcio OCCH e a Petrobras. Pleiteou, ainda, que seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes ou de seu equivalente, que seja arbitrado dano mínimo a ser revertido em favor da Petrobras, que seja determinada a perda em favor da União de todos os bens e valores relacionados à prática dos crimes de lavagem de ativos, e como pena acessória, que seja decretada a interdição do exercício de cargo ou função na Administração Pública ou das empresas previstas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998.

41. A Petrobrás, que ingressou no feito como assistente de acusação, apresentou alegações finais, ratificando as razões do Ministério Público Federal (evento 1313).

42. A Defesa de Paulo Roberto Costa, em alegações finais (evento 1452), argumentou:
a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seus crimes;
b) que o acusado arrependeu-se de seus crimes;
c) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal;
d) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial;
e) que, não sendo esse o entendimento do Juízo, seja suspensa a ação penal em relação ao acusado, nos termos da cláusula 5ª, III, do acordo de colaboração premiada.

43. A Defesa de Alberto Youssef, em alegações finais, argumentou (evento 1453):
a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada;
b) que o acusado não pode ser punido pela corrupção e pela lavagem sob pena de bis in idem;
c) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes;
d) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal;
e) que, especificamente no que diz respeito a esta ação penal, foi o responsável por revelar o modo pelo qual a Odebrecht pagava propinas, por meio de contas no exterior;
f) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo.

44. A Defesa de Pedro Barusco, em alegações finais, argumentou (evento 1454):
a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada;
b) que não pode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagem prévia da vantagem indevida recebida;
c) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal;
d) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente.

45. A Defesa de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, em alegações finais, argumentou (evento 1457);
a) que este Juízo não é competente para a causa penal;
b) que houve usurpação da competência do STF por este Juízo, uma vez que os fatos objeto desta ação penal integrariam o quanto apurado no inquérito 3980/STF;
c) que este Juízo é suspeito;
d) que são ilícitas as interceptações telemática e telefônica realizadas na investigação, bem como as provas delas decorrentes;
e) que houve cerceamento de defesa pela oitiva como testemunha do colaborador Rafael Ângulo Lopez, sendo ele acusado em outro processo, e sem que tenha a Defesa tido prévio acesso à integralidade da colaboração;
f) que houve cerceamento de Defesa pela oitiva de Carlos Alexandre da Souza Rocha como testemunha, sendo ele acusado em outro processo, e tendo sido omitida, à época da inquirição, a sua condição de colaborador;
g) que são ilegais os documentos bancários obtidos na Suíça por afronta aos princípios de cooperação jurídica internacional;
h) que o MPF deliberadamente omitiu o inteiro teor das declarações prestadas por Paulo Roberto Costa e que inocentariam o acusado;
i) que o MPF ignorou documentos e declarações importantes constantes dos relatórios das CIA 021/2015 e CIA 086/2015 da Petrobras;
j) que houve cerceamento de defesa pela juntada tardia aos autos do relatório da CIA 086/2015 e de ofícios da Petrobras que tratam de questões centrais a respeito da venda de nafta;
l) que a precificação da nafta no contrato de 2009 decorreu de estudos técnicos e não de um benefício indevidamente concedido por Paulo Roberto Costa à Braskem;
m) que o contrato não causou prejuízos à Petrobras;
n) que o acusado não teve nenhuma participação nas negociações do contrato de nafta, nem tampouco foi referido nos relatórios de apuração da Petrobras;
o) que a fixação do piso e do teto nos parâmetros estabelecidos no contrato foi na realidade vantajosa à Petrobras;
p) que a conduta imputada ao acusado não se enquadra no tipo legal de corrupção ativa, posto que não especificado o ato de ofício praticado ou retardado por Paulo Roberto Costa;
q) que o acusado saiu da Braskem em 2007, sendo que o contrato objeto da ação foi firmado apenas em 2009;
r) que não merece prosperar a imputação de pertinência à organização criminosa, porquanto ao acusado foram imputados os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro por ato isolado, não estando presentes os requisitos do tipo legal associativo;
s) que a Lei n.º12.850/2013 não pode retroagir e ser aplicada ao caso concreto;
t) que ausentes provas de autoria;
u) que não houve comprovação de que o acusado efetuou ou tinha conhecimento de transferências bancárias internacionais realizadas com a finalidade de dissimular o pagamento de vantagens indevidas, fato esse que, em rigor, caracteriza exaurimento do crime de corrupção ativa, pelo que deve ser absolvido do crime de lavagem de dinheiro. Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado.

46. A Defesa de Cesar Ramos Rocha, em alegações finais, argumentou (evento 1459);
a)que este Juízo é suspeito por haver prejulgado a causa, seja em manifestações na imprensa, seja nas decisões proferidas nos autos;
b) que este Juízo é incompetente;
c) que são ilícitas as provas obtidas por meio de interceptação telemática do BlackBerry Messenger;
d) que são ilícitos os dados bancários obtidos por meio de cooperação selvagem com a Suíça;
e)que a denúncia é inepta por ausência de descrição pormenorizada dos fatos imputados ao acusado;
f) que ausente justa causa em virtude de as condutas imputadas ao acusado serem atípicas;
g) que não restou comprovado o vínculo associativo elementar do tipo de organização criminosa, não sendo possível, ainda, a responsabilização do acusado uma vez que os fatos objeto do processo são anteriores à vigência da Lei nº12.850/2013;
h) que não restou comprovado o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida, nem tampouco o ato de ofício praticado, retardado ou omitido por servidor público, razão pela qual a conduta descrita como sendo corrupção ativa é atípica;
i) que também é atípica a lavagem de dinheiro, uma vez que não há como o corruptor praticar atos de ocultação ou dissimulação dos recursos pagos;
j) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas residentes no exterior;
l) que houve cerceamento de defesa em virtude da vedação de acesso às provas referentes à escuta ambiental localizada na cela de Alberto Youssef;
m) que a ação penal é nula em decorrência de colaboradores coacusado sem processo conexos terem sido ouvidos como testemunhas neste processo;
n) que o acusado não tinha o controle sobre a análise financeira e fiscal das obras desenvolvidas pela Odebrecht constantes da denúncia;
o) que não restou comprovado o crime de corrupção ativa, não tendo sido demonstrada a participação do acusado no pagamento das vantagens indevidas aos funcionários da Petrobras;
p) que a conduta imputada ao acusado como sendo de lavagem de dinheiro é mero exaurimento do crime de corrupção ativa, havendo dúvida razoável quanto ao dolo do acusado. Pugnou pela absolvição do acusado e insurgiu-se contra os parâmetros estipulados pelo MPF em alegações finais no que diz respeito aos efeitos da condenação.

47. A Defesa de Márcio Faria da Silva, em alegações finais, argumentou (evento 1458):
a)que este Juízo é suspeito;
b) que houve cerceamento de defesa decorrente de reiterados indeferimentos probatórios por parte deste Juízo; c) que este Juízo é incompetente;
d) que são ilícitas as interceptações telemática e telefônica realizadas na investigação, bem como as provas delas decorrentes;
e) que o pedido de cooperação jurídica internacional oriundo da Suíça não poderia ter sido encaminhado diretamente à Procuradoria da República no Paraná (auxílio passivo direto), mas sim ter sido direcionado ao STJ para prévia delibação e concessão de exequatur;
f) que todos os documentos bancários obtidos por meio da cooperação jurídica internacional com a Suíça são ilegais, ilegítimos e inadmissíveis, não podendo ser utilizados no processo penal brasileiro;
g) que o acusado deve ser absolvido do crime de corrupção ativa, uma vez que as provas pertinentes decorrem exclusivamente das palavras dos colaboradores, ausente prova de corroboração;
h) que, dada a diretriz descentralizadora que norteava o Grupo Odebrecht, não era atribuição do acusado tomar decisões no curso de procedimentos licitatórios, nem na posterior execução dos contratos, sequer na sua área, de Engenharia Industrial;
i) que a suposta vantagem indevida negociada pelo acusado era feita com Alberto Youssef, que sequer é funcionário público;
j) que o crime de corrupção ativa não está configurado, pois não restou comprovado que o acusado tenha oferecido ou prometido vantagem indevida a funcionários da Petrobras;
l) que não restou comprovado que as vantagens indevidas recebidas pelos ex-funcionários da Petrobras foram pagas pela Construtora Norberto Odebrecht e/ou pela área dirigida pelo acusado;
m) que a conduta imputada ao acusado não se enquadra no tipo legal de corrupção ativa, posto que não especificado o ato de ofício praticado ou retardado pelos ex-funcionários da Petrobras que supostamente teriam recebido vantagem indevida para tal finalidade;
n) que não há provas de que o acusado tenha se envolvido de forma direta ou indireta nas movimentações financeiras de contas de empresas do Grupo Odebrecht no exterior, fato que configuraria o crime de lavagem de dinheiro, não tendo ele acesso ao caixa internacional do grupo;
o) que ausente nexo entre os supostos crimes antecedentes e os valores em tese lavados;
p) que a acusação não comprovou a origem criminosa dos recursos que transitaram nas contas estrangeiras titularizadas pela Odebrecht, cuja existência é justificada pelo fato de a empreiteira desempenhar atividade fora do território nacional;
q) que a se fiar na tese da acusação, a lavagem de dinheiro teria acontecido antes do recebimento dos recursos ilícitos;
r) que é atípica a conduta de lavagem tendo como antecedente o crime de cartel, pois tal delito não figurava, à época dos fatos, no rol do artigo 1º, Lei 9613/98; s) que a lei de licitações não se aplica aos contratos objeto desta ação penal;
t) que a infração antecedente - fraude licitatória - não é apta a gerar proveito econômico ilícito, de modo que não configurável o crime de lavagem de dinheiro; 
u) que a conduta descrita pela acusação como lavagem de dinheiro é mero exaurimento do crime de corrupção;
v) que não restou comprovada a existência da organização criminosa, nem tampouco que o acusado a integraria;
x) que a lei 12850/2013 não pode retroagir e ser aplicada ao caso concreto. Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado, ou, em caso de condenação pela fixação da pena no mínimo legal.

48. A Defesa de Renato de Souza Duque, em alegações finais (evento 1451), argumentou:
a) que houve vício inicial da investigação, pois no inquérito 2006.7000018662-0 foi investigado o ex-Deputado Federa José Janene, enquanto ele era parlamentar federal, tendo havido usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal;
b) que também houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal uma vez que foi investigado crime de lavagem de dinheiro decorrente dos crimes que foram objeto da Ação Penal 470;
c) que a decisão de 09/02/2009 de quebra de sigilo bancário e fiscal no inquérito 2006.7000018662-0 é inválida porque baseada em denúncia anônima e porque não foram esgotados previamente outros meios de investigação menos invasivos;
d) que as nulidades ocorridas no inquérito 2006.7000018662-0 são extensíveis a esta ação penal, pois os fatos objeto deste processo decorrem originariamente daquele inquérito, não havendo fonte independente lícita;
e) que os documentos bancários obtidos por meio de cooperação jurídica internacional com o Principado de Mônaco são ilícitos, uma vez que teria havido cooperação selvagem, a exemplo do ocorrido com os documentos bancários obtidos da Suíça;
f) que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento por este Juízo de diligência requisitada na fase do artigo 402 do CPP consistente na juntada pela Petrobras de cópia integral das ordens de pagamento efetuadas à Construtora Norberto Odebrecht e a seus consórcios referentes aos empreendimentos objeto da denúncia;
g) que a conduta imputada ao acusado não se enquadra no tipo legal de corrupção passiva pela ausência de precisa identificação de quais atos ou omissões contrários aos deveres funcionais teria ele incorrido;
h) que não restou comprovado o recebimento de vantagens indevidas pelo acusado, não sendo possível juízo de condenação com base exclusivamente no depoimento dos colaboradores;
i) que os atos de lavagem descritos na denúncia teriam ocorrido antes dos crimes antecedentes, não havendo, pois, prova inequívoca da origem ilícita dos valores supostamente lavados. Pugnou, ao cabo, pela absolvição do acusado. Em caso de condenação, requereu que sejam convertidos os valores em dólares de acordo com as taxas de câmbio das datas de cada uma das operações. Requereu, por fim, a juntada de documentos.

49. A Defesa de Rogério Santos de Araújo, em alegações finais (evento 1460), argumentou:
a) que este Juízo é parcial na condução do feito;
b) que este Juízo é suspeito;
c) que este Juízo prejulgou o caso ao determinar de ofício o traslado para estes autos de sentenças condenatórias de outros processos conexos;
d) que ao decretar nova prisão preventiva contra o acusado já preso o objetivo oculto deste Juízo era obstaculizar a soltura pelas instâncias superiores;
e) que houve cerceamento de defesa pela dificuldade da Defesa de acessar as provas, afrontando-se, assim, a paridade de armas;
f) que este Juízo adotou postura inquisitiva ao presidir as audiências, afrontando o sistema acusatório;
g) que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento quase integral das diligências complementares requeridas pela Defesa na fase do artigo 402 do CPP;
h) que este Juízo é incompetente;
i) que são viciadas e, portanto, nulas as colaborações premiadas;
j) que houve cerceamento de defesa pela juntada aos autos, após o término da instrução, pelo MPF, de documentos preexistentes, bem como pela juntada extemporânea de documentos no inquérito 5071379-25.2014.404.7000 pela autoridade policial;
l) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requisitadas pela Defesa, a exemplo da expedição de ofício à Petrobras para que informasse a quantidade de cartas-convites enviadas à CNO no período de 2004 a 2014, da vinda aos autos dos documentos que instruíram o pedido de cooperação jurídica internacional com Suíça, da realização de perícia de engenharia em relação às obras mencionadas na denúncia, da oitiva de testemunhas residentes do exterior, inclusive Bernardo Freigurghaus, de requerimentos formulados na fase do artigo 402 doCPP;
m) que é nulo o interrogatório de Pedro Barusco, pois a Defesa não teve prévio acesso a processo de quebra de sigilo telemático do colaborador;
n) que todos os documentos bancários obtidos por meio da cooperação jurídica internacional com a Suíça são ilegais, pois tratou-se de cooperação selvagem, não podendo ser utilizados no processo penal brasileiro;
o) que a atuação do acusado era técnica e restrita à área de Engenharia Industrial; 
p) que nunca possuiu controle sobre a atuação do Grupo Odebrecht, nem teve qualquer vínculo com a Braskem;
q) que não houve prova de corroboração das palavras dos colaboradores contra o acusado, não podendo ele ser condenado com base em depoimento prestado por coacusado colaborador;
r) que a denúncia é inepta;
s) que a Lei nº 12.850/2013 não pode retroagir e ser aplicada ao caso concreto, cujos fatos ocorreram anteriormente à sua vigência;
t) que não há prova de que o acusado tenha participado das reuniões do cartel ou tenha se reunido com os demais acusados para a prática de crimes;
u) que não restou configurado o crime de corrupção ativa, pela ausência de seus elementos típicos, tendo havido no máximo a prática do crime de concussão pelos funcionários da Petrobras;
v) que a mera assinatura do acusado em alguns dos contratos não é prova suficiente de seu agir doloso;
x) que os brindes entregues aos funcionários da Petrobras pelo acusado eram de baixo valor;
z) que os registros de entrada do acusado no prédio da Petrobras não são fidedignos;
a1) que os contatos frequentes do acusado com Bernardo Freiburghaus eram justificados pelo fato de o acusado ser cliente de Bernardo;
a2) que inexiste acusação formal em relação aos crimes antecedentes de lavagem de dinheiro;
a3) que não houve individualização dos atos de lavagem imputados ao acusado;
a4) que não houve superfaturamento nas obras, de modo que os valores supostamente pagos aos funcionários da Petrobras não têm origem ilícita;
a5) que não restou comprovada a suposta compensação interna de valores entre as empresas integrantes do Grupo Odebrecht;
a6) que os valores supostamente pagos no exterior são mero exaurimento do crime de corrupção e não crimes autônomos de lavagem;
a7) que os atos de lavagem descritos na denúncia teriam ocorrido antes dos crimes antecedentes,
a8) que não há falar em dolo eventual;
a9) que não ocorreram operações financeiras em solo brasileiro e que a origem dos recursos é internacional, assim, eventual crime de lavagem de dinheiro teria ocorrido exclusivamente no exterior. Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado e insurgiu-se contra os parâmetros estipulados pelo MPF em alegações finais no que diz respeito aos efeitos da condenação.

50. A Defesa de Marcelo Odebrecht, em alegações finais (evento 1465), argumentou:
a)que este Juízo é suspeito pela atuação proativa na formalização do primeiro acordo de colaboração premiada de Alberto Youssef;
b) que este Juízo é suspeito por assim ter se declarado nos autos de n. 2007.70.00.007074-6 em relação a Alberto Youssef;
c) que este Juízo é suspeito em virtude de haver manipulado a distribuição do inquérito 2006.70.00.018662-8 por dependência aos autos n.º 2004.70.002414-0 (acordo de colaboração de Alberto Youssef);
d) que este Juízo é suspeito por haver prejulgado a causa em manifestações divulgadas na mídia, em afronta ao artigo 35 da LOMAN;
e) que este Juízo é impedido de julgar o caso por haver atuado como Juiz Instrutor da Ministra Rosa Weber no julgamento da AP 470;
f) que este Juízo é suspeito por haver decretado nova prisão preventiva contra acusado já preso, sem fatos novos ou diversos, com o intuito de obstaculizar a análise de habeas corpus impetrados pela Defesa nas instâncias superiores;
g)que este Juízo é suspeito por haver emitido juízos de prejulgamento em suas decisões desde a fase inquisitorial;
h) que este Juízo é suspeito por haver se utilizado da prisão provisória com o intuito de constranger os investigados a formalizar acordo de colaboração premiada;
i) que este Juízo é suspeito por haver atuado de forma inquisitiva durante a instrução, seja ao presidir as audiências, seja no indeferimento de produção de provas requeridas pela Defesa;
j) que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a oitiva de testemunhas residentes no exterior;
l) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova destinada a verificar o modo de implementação da interceptação telemática (BBM), o envio das informações bancárias pela Suíça e a congruência entre o vídeo e a transcrição do depoimento dos colaboradores;
m) que houve violação do contraditório pela juntada, após o término da instrução, de documentos e perícias já conhecidos pelo MPF aos autos e de documentos anteriormente produzidos pela PF no inquérito 5071379-25.2014.404.7000;
n) que este Juízo é incompetente para o julgamento da causa, por distintos motivos;
o) que são nulas as buscas e apreensões realizadas em empresas do Grupo Odebrecht, assim como as provas delas decorrentes, por fundamentação deficiente das decisões autorizativas, pelo fato de os mandados terem sido expedidos de forma genérica e ampla, pelo fato de a efetivação da medida ter extrapolado o seu objeto, bem como pela violação à prerrogativa profissional dos funcionários da Odebrecht que seria advogados;
p) que a instrução processual comprovou, sem sombra de dúvidas, que Marcelo Odebrecht não praticou nenhum dos atos a ele imputados;
q) que não restou comprovada a ocorrência da conduta descrita no tipo de pertinência de organização criminosa, nem tampouco pode a Lei nº 12.850/2013 retroagir e ser aplicada ao caso concreto, cujos fatos ocorreram anteriormente à sua vigência;
r) que o depoimento dos colaboradores não faz menção à participação de Marcelo Odebrecht nos fatos ou até mesmo expressamente a nega;
s) que houve grave omissão na transcrição das declarações de Paulo Roberto Costa, especificamente no trecho em que ele afirma, deforma categórica, que Marcelo Odebrecht não tinha participação nos fatos;
t) que entre o crime de cartel e o de organização criminosa deve ser aplicado o princípio da especialidade sob pena de bis in idem;
u) que a conduta de corrupção ativa descrita pela acusação é atípica, pois não restou comprovado o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida, nem a realização ou retardo de atos de ofício, tendo havido, no máximo, crime de concussão, cuja autoria recairia sobre os funcionários da Petrobras;
v) que não restou configurado o crime de lavagem de dinheiro, nem tampouco foram comprovados os indícios da prática dos delitos antecedentes de formação de cartel e de fraude à licitação;
x)que a denúncia descreve uma hipótese de autolavagem, pela qual o acusado não pode serresponsabilizado, sob pena de bis in idem;
z) que o Grupo Odebrecht pauta-se pela descentralização, sendo impossível que Marcelo Odebrecht, embora Presidente, tivesse ciência / anuência de tudo que ocorria na holding;
a1) que não pode ser utilizada a teoria do domínio do fato para responsabilizá-lo, pelo simples cargo ou função ocupado;
a2) que ficou comprovado que Marcelo Odebrecht possuía perfil descentralizador e não intervencionista;
a3) que as notas feitas pelo acusado em seu celular eram pessoais e diziam respeito a estratégias de defesa, e não tentativas de interferir nas investigações;
a4) que Marcelo Odebrecht integrou a Presidência do Conselho de Administração da Braskem, mas não era gestor ou administrador da Braskem;
a5) que não houve prejuízos à Petrobras decorrente do contrato de nafta celebrado com a Braskem;
a6) que em eventual condenação por crime de pertinência à organização criminosa a pena deve ser fixada no mínimo legal;
a7) que em eventual condenação por corrupção ativa deve ser considerado o crime como continuado, sem a aplicação da majorante prevista no artigo 333, parágrafo único, do CP;
a8) que em eventual condenação por lavagem de dinheiro deve ser considerado o crime como continuado, sem a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, § 4º,da Lei 9613/98.
Pugnou pela absolvição do acusado e insurgiu-se contra os parâmetros estipulados pelo MPF em alegações finais no que diz respeito aos efeitos da condenação.

51. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva dos acusados Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa (evento 22 do processo 5001446-62.2014.404.7000 e evento 58 do processo5 014901-94.2014.404.7000). A prisão cautelar de Alberto e Paulo foi implementada em 17/03/2014. Por força de liminar concedida na Reclamação 17.623, Paulo foi colocado em liberdade no dia 19/05/2014. Com a devolução do feito, foi restabelecida a prisão cautelarem 11/06/2014 (5040280-37.2014.404.7000). Em 01/10/2014, após a homologação do acordo de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa pelo Supremo Tribunal Federal foi concedido a ele o benefício da prisão domiciliar. Alberto Youssef ainda remanesce preso na carceragem da Polícia Federal.

52. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do Ministério Público Federal, a prisão preventiva de Renato de Souza Duque no processo 5073475-13.2014.404.7000(evento 173). A prisão, precedida por temporária, foi implementada em 14/11/2014. Em 02/12/2014, o acusado foi solto por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 125.555. Em decorrência de fatos novos, foi novamente, a pedido do Ministério Público Federal, decretada a prisão preventiva de Renato de Souza Duque por decisão de13/03/2015 no processo 5012012-36.2015.4.04.7000. A prisão foi implementada em 16/03/2015 e ele remanesce preso.

53. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva dos executivos da Odebrecht, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Cesar Ramos Rocha, Marcelo Bahia Odebrecht e Márcio Faria da Silva (decisão de 15/06/2015, evento 8, do processo 5024251-72.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 19/06/2016. Diante do surgimento de fatos e provas novas, nova prisão preventiva, a pedido do Ministério Público Federal, foi decretada em24/07/2015 (evento 472 do processo 5024251-72.2015.4.04.7000). Em 16/10/2015, o Supremo Tribunal Federal, por decisão liminar no HC 130.254, substituiu a prisão preventiva de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar por medidas cautelares alternativas. Por decisão de 19/10/2015 (evento 914), estendi o benefício, por presentes similares razões, ao acusado Cesar Ramos Rocha. Neguei o mesmo benefício a Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo, pois ausentes similares razões.

54. Os acusados Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, antes mesmo da denúncia, celebraram acordo de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Cópias dos acordos e depoimentos prestados foram disponibilizados às partes (eventos 774, 775, 924, 925 e 926 do inquérito 5049557-14.2013.404.7000). Cópia do acordo de Alberto Youssef está no evento 3, anexo 1, e a do de Paulo Roberto Costa no evento 3, anexo 2. Cópias dos depoimentos prestados na fase de investigação preliminar e pertinentes à presente ação penal estão no evento 3,55. O acusado Pedro José Barusco Filho celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, anexo 3. Cópias dos depoimentos prestados na fase de investigação preliminar ou em ações penais conexas e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e estão no evento 3, anexo 3, anexo 24, anexo 25 e anexo 26.56. No decorrer do processo, foram interpostas exceções de incompetência e que foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 731.

57. No transcorrer do feito, foram impetrados diversos habeas corpus sobre as mais diversas questões processuais e que foram denegados pelas instâncias recursais.


58. Os autos vieram conclusos para sentença.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1
59. As Defesas dos executivos da Odebrecht alegaram, em preliminar nas alegações finais, que este Juízo seria suspeito.60. Ocorre que questão da espécie deve ser formulada, como prevê expressamente a lei processual, na forma de exceção e no prazo da resposta preliminar (arts. 95 e 96 do CPP).

61. Se fundada em fato superveniente, deve ser interposta no prazo de 10 dias dele, também na forma de exceção.

62. As exceções de suspeição efetivamente interpostas pela Defesa dos acusados nesta ação penal não foram acolhidas por este Juízo (cópia das decisões no evento 731) e foram rejeitadas à unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5040096-47.2015.4.04.7000 e 5040100-84.2015.4.04.7000 ).

63. Transcrevo apenas uma das ementas: "OPERAÇÃO LAVA-JATO' PROCESSO PENAL. ARTS. 252 E 254 DO CPP. EXCEÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO.DECISÕES. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. INEXISTÊNCIADE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS.
PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS JURÍDICOS. FINALIDADE ACADÊMICA. AUTODECLARAÇÃO EM INQUÉRITO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DEPERTINÊNCIA FÁTICA.
1. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito.
2. O impedimento inserto no inciso I do art. 252 do Código de Processo Penal refere-se àatuação do magistrado no mesmo processo em momento anterior e tem como elemento fundamental a atuação formal em razão de função ou atribuição.
3. Não gera impedimento do magistrado a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.
4. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares, não implica antecipação de mérito, mas mero impulso processual relacionado ao poder instrutório. . A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de 'Operação Lava-Jato', bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado.
6. Eventual manifestação genérica do magistrado em textos jurídicos de natureza acadêmica a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à 'Operação Lava-Jato'.
7. Inexistindo pertinência fática entre as causas de suspeição autodeclarada em procedimento penal pretérito e os fatos ora investigados, não se há de falar em ausência de imparcialidade do magistrado.
8. Exceção de suspeição improvida."(Exceção de suspeição criminal nº 5040100-84.2015.4.04.7000 - Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran - 8ª Turma do TRF4 - un. - j. 21/10/2005)64. Então a Defesa está reapresentando questões da forma processualmente errada e que já foram rejeitadas, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, anteriormente.

65. Remeto ao conteúdo daquelas decisões, desnecessário aqui reiterar todos os argumentos.

66. Em realidade, não há um fato objetivo que justifique a alegação das Defesas dos executivos da Odebrecht de que o processo teria sido conduzido com parcialidade, não sendo possível identificá-la no regular exercício da jurisdição, ainda que eventuais decisões possam ser contrárias ao interesse das partes.

67. Atos, como indeferimento de requerimentos probatórios protelatórios, decretação da prisão preventivas, indeferimento de questionamentos impertinentes à testemunhas, exercício de iniciativa probatória residual pelo juiz, encontram, todos, apoio legal no Código de Processo Penal. Pode-se eventualmente divergir dos atos judiciais, mas isso nãoé causa de suspeição. Adiante examinarei os questionamentos das Defesas em relação a parte destes atos.

68. Agrego que, quanto à iniciativa probatória do Juízo, as únicas medidas tomadas de ofício por este Juízo consistiram na determinação de juntada de documentos que se encontravam em ações penais conexas ou que eram relevantes, conforme decisão de06/11/2015, na fase do art. 402 do CPP (evento 1.047). Medida da espécie encontra apoio expresso no art. 234 do CPP. Assim, além do apoio legal à medida da espécie, a iniciativa foi residual, na fase final do processo, e adotada com extrema parcimônia.

69. No fundo, o questionamento da imparcialidade do Juízo consiste apenas em uma tentativa de parte das Defesas de desviar, de modo inapropriado, o foco das provas contra os acusados para uma imaginária perseguição deles por parte da autoridade policial, do Ministério Público, deste Juízo e até mesmo das autoridades suíças.

II.2
70. Questionaram as Defesas a competência territorial deste Juízo.

71. Entretanto, as mesmas questões foram veiculadas em exceções de incompetência (exceções de incompetência de n.os 5040093-92.2015.4.04.7000, 5040094-77.2015.4.04.7000 e 50431753420154047000) e que foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 731.

72. Remeto ao conteúdo daquelas decisões, desnecessário aqui reiterar todos os argumentos. Transcrevo apenas a parte conclusiva: "96. Então, pode-se sintetizar que, no conjunto de crimes que compõem a Operação Lavajato, alguns já objeto de ações penais, outros em investigação: a) a competência é da Justiça Federal pois há diversos crimes federais, inclusive na presente ação penal, de n.º 5036528-23.2015.4.04.7000, como corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, atraindo os de competência da Justiça Estadual;  b) a competência é da Justiça Federal de Curitiba pois há crimes praticados no âmbito territorial de Curitiba e de lavagem no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná, inclusive no âmbito da presente ação penal de n.º 5036528-23.2015.4.04.7000, ilustrado pelo fato do contrato de obra na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na região metropolitana, ter sido um dos obtidos ilicitamente pela Odebrecht e também ser apontado como fonte de recursos utilizados para pagamento de propina; c) a competência é da 13ª Vara Federal de Curitiba pela conexão e continência óbvia entre todos os crimes e porque este Juízo tornou-se prevento em vista da origem da investigação, lavagem consumada em Londrina/PR, inclusive com recursos criminosos em parte advindo de contratos da Petrobrás, e nos termos do art. 71 do CPP; d) a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para os crimes apurados na assim denominada Operação Lavajato já foi reconhecida não só pela instância recursal imediata como pelo Superior Tribunal de Justiça e, incidentemente, pelo Supremo Tribunal Federal; e e) as regras de reunião de processos penais por continuidade delitiva, conexão e continência visam evitar dispersar as provas e prevenir decisões contraditórias, objetivos também pertinentes no presente feito. 97. Não há qualquer violação do princípio do juiz natural, se as regras de definição e prorrogação da competência determinam este Juízo como o competente para as ações penais, tendo os diversos fatos criminosos surgido em um desdobramento natural das investigações." Retomo alguns tópicos.

73. Insistem as Defesas na alegação de que entre as diversas ações penais não haveria nenhuma conexão.

74. Observa-se, porém, que a tese da Acusação é que as empreiteiras fornecedoras da Petrobrás teriam se reunido em cartel e ajustado fraudulentamente as licitações da empresa estatal. Para sustentar o cartel e as fraudes, teriam pago propinas a agentes da Petrobras e a agentes e partidos políticos.

75. É óbvia a conexão e continência entre os crimes praticados através dos dirigentes das empreiteiras reunidas e a inviabilidade de processar, em Juízos diversos, as ações penas relativas a cada contrato obtido por ajuste fraudulento, já que a distribuição das obras envolvia, por evidente, definição de preferências e trocas compensatórias entre as empreiteiras.

76. Ilustrativamente, já foram prolatadas, em relação a diversas empreiteiras, sentenças condenatórias por este Juízo nas ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000 (dirigentes da Camargo Correa), 5083376-05.2014.4.04.7000 (dirigentes da OAS), 5012331-04.2015.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior e da Setal Óleo e Gás), 5083401-18.2014.4.04.7000 (Mendes Júnior), conforme cópias de sentenças juntadas no evento1.082. Há ainda outras ações penais propostas e que já foram julgadas, mas cujas sentenças não foram juntadas aos autos, e ainda ações penais e investigações em trâmite envolvendo dirigentes de outras empreiteiras, como, v.g., a ação penal 5036518-76.2015.4.04.7000(dirigentes da Andrade Gutierrez).

77. Só esse motivo, crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações praticados no âmbito de um mesmo grupo criminoso, nos termos da Acusação, já é suficiente para justificar um Juízo único e não disperso em vários espalhados em cada canteiro de obras da Petrobrás no Brasil.

78. Também há ações e investigações em trâmite perante este Juízo contra os agentes públicos e políticos beneficiários do esquema criminoso, como a ação penal 5023135-31.2015.4.04.7000 (ex-Deputado Federal Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto),esta já julgada, conforme cópia de sentença no evento 1.082.

79. A conexão entre essas ações penais é ainda evidenciada pelo modus operandi comum, por exemplo, com a utilização, por várias das empreiteiras e dos agentes da Petrobrás, pelos mesmos intermediadores de propina, o que é o caso de Alberto Youssef em relação aos pagamentos ao ex-Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa. Ilustrativamente, nas referidas ações penais já julgadas, Alberto Youssef foi condenado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

80. A competência é, por outro lado, da Justiça Federal já que há crimes federais.

81. No conjunto de investigações e ações penais, há crimes de corrupção de parlamentares federais, sendo exemplo o já condenado, como beneficiário do esquema criminoso, Pedro Correa.

82. Também no conjunto de fatos e especificamente na presente ação penal, há imputação de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional. Com efeito, segundo a denúncia na presente ação penal, os executivos da Odebrecht teriam utilizado contas secretas no exterior, em nome de off-shores, para efetuar o pagamento de propinas e ocultar e dissimular o produto do crime de corrupção, cartel e ajuste fraudulento de licitações. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos e ocultação no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior, atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo o crime de lavagem transnacional, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente.

83. Isso sem olvidar que, apesar da insistência das Defesas de que nenhum ato ocorreu em Curitiba, o cartel e o ajuste fraudulento de licitações abrangem, nesta e nas ações penais conexas, obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, região metropolitana de Curitiba, desses contratos também decorrentes valores utilizados depois para lavagem de dinheiro e repasses de propinas. Também há referência a atos de lavagem específicos, com aquisições e investimentos imobiliários efetuados com recursos criminosos em Curitiba e Londrina/PR, agora já na ação penal conexa 5083401-18.2014.4.04.7000.

84. Dois, aliás, dos principais responsáveis pelo esquema criminoso, o ex-Deputado Federal José Janene e o intermediador de propinas Alberto Youssef tinham o Paraná como sua área própria de atuação.

85. Supervenientemente, ficou ainda mais evidente a prevenção deste Juízo, com a prolação da sentença na ação penal 5047229-77.2014.404.7000 (cópia da sentença no evento 1.062),na qual constatado que a referida operação de lavagem dinheiro consumada em Londrina -e que deu origem à Operação Lavajato - teve também como fonte os recursos desviados de contratos da Petrobrás (itens 169-172 daquela sentença).

86. Assim, a competência é inequívoca da Justiça Federal, pela existência de crimes federais, e deste Juízo pela ocorrência de crimes de lavagem no Paraná e pela prevenção este Juízo para o processo e julgamento de crimes conexos.

87. Ela só não abrange os crimes praticados por autoridades com foro privilegiado, que remanescem no Supremo Tribunal Federal, que desmembrou os processos, remetendo os destituídos de foro a este Juízo.

88. O fato é que a dispersão das ações penais, como pretende parte das Defesas, para vários órgãos espalhados do Judiciário no território nacional (foram sugeridos, nas diversas ações penais conexas, destinos como São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Brasília), não serve à causa da Justiça, tendo por propósito pulverizar o conjunto probatório e dificultar o julgamento.

89. A manutenção das ações penais em trâmite perante um único Juízo não é fruto de arbitrariedade judicial, nem do desejo do julgador de estender indevidamente a sua competência. Há um conjunto de fatos conexos e um mesmo conjunto probatório que demanda apreciação por um único Juízo, no caso prevento.

90. Enfim a competência é da Justiça Federal de Curitiba/PR.

II.3
91. Alega parte das Defesas que a denúncia seria inepta ou que faltaria justa causa.

77. [91.A] As questões já foram superadas na decisão de recebimento da denúncia de 28/07/2015(evento 5).

92. Apesar de extensa, é a denúncia, aliás, bastante simples e discrimina as razões de imputação em relação de cada um dos denunciados.

93. O cerne consiste na transferência de valores vultosos pelo Grupo Odebrecht, através de seus executivos, para contas controladas agentes da Petrobrás e que consistiriam em vantagem indevida direcionada a eles, em contraprestação ao favorecimento do Grupo Odebrecht em contratos com a Petrobras. Os valores, produto ainda de crimes de formação de cartel e de fraude à licitação, teriam sido lavados por este estratagema. Os acusados teriam praticado os crimes em associação criminosa, caracterizada pelo MPF como organização criminosa. Os fatos, evidentemente, estão melhor detalhados na denúncia, conforme síntese constante no relatório da sentença (itens 1-29).

94. Não há falar em falta de justa causa. A presença desta foi cumpridamente analisada e reconhecida na decisão de recebimento da denúncia. Não cabe maior aprofundamento sob pena de ingressar no mérito, o que é viável apenas quando do julgamento após a instrução.

95. Outra questão diz respeito à presença de provas suficientes para condenação, mas isso é próprio do julgamento e não diz respeito aos requisitos da denúncia.

96. Então não reconheço vícios de validade na denúncia teriam praticado os crimes em associação criminosa, caracterizada pelo MPF como organização criminosa. Os fatos, evidentemente, estão melhor detalhados na denúncia, conforme síntese constante no relatório da sentença (itens 1-29).

II.4
97. Parte das Defesas questionou a separação das imputações decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás em diversas ações penais.98. Já abordei a questão na decisão de recebimento da denúncia.

99. Reputo razoável a iniciativa do MPF de promover o oferecimento separado de denúncias sobre os fatos delitivos.

100. Apesar da existência de um contexto geral de fatos, a formulação de uma única denúncia, com dezenas de fatos delitivos e acusados, dificultaria a tramitação e julgamento, violando o direito da sociedade e dos acusados à razoável duração do processo.

101. Também não merece censura a não inclusão na denúncia dos crimes de formação de cartel e de frustração à licitação. Tais crimes são descritos na denúncia apenas como antecedentes à lavagem e, por força do princípio da autonomia da lavagem, bastam para processamento da acusação por lavagem indícios dos crimes antecedentes (art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998). Provavelmente, entendeu o MPF que a denúncia por esses crimes específicos demanda aprofundamento das investigações para delimitar todas as circunstâncias deles.

102. Apesar da separação da persecução, oportuna para evitar o agigantamento da ação penal com dezenas de crimes e acusados, remanesce o Juízo como competente para todos, nos termos dos arts. 80 e 82 do CPP.

103. A separação das imputações, por sua vez, não tem qualquer relação com o princípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade da ação penal, pois ainda que, em separado, os responsáveis pelos crimes estão sendo acusados. Ainda que assim não fosse, para a ação penal pública, o remédio contra eventual violação ao princípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade é a persecução penal dos excluídos, por aditamento ou ação própria, e não a invalidade da persecução contra os já incluídos.

104. Então os procedimentos adotados, de processamento separado das acusações pertinentes ao esquema criminoso da Petrobrás, não ferem a lei, ao contrário encontra respaldo expresso nela.

II.5
105. Reclamou, em preliminar, parte da Defesa a invalidade da busca e apreensão autorizada judicialmente na Odebrecht.

106. Foi autorizado, a pedido da autoridade policial, por duas vezes a busca e apreensão no prédio da Odebrecht e na residência dos acusados, por decisões de 10/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10) e de 15/06/2015 no processo 5024251-72.2015.4.04.7000 (evento 8).

107. A alegação de que as decisões não estão fundamentadas não é consistente com a realidade. A mera leitura das decisões, as quais se remete, com dezenas de páginas de longa fundamentação, é suficiente para afastar tese jurídica destituída de amparo na realidade.

108. Tratando-se de decisões longamente fundamentadas, a buscas e apreensões não foram genéricas ou arbitrárias.

109. Nos dispositivos das decisões, por outro lado, o Juízo delimitou suficientemente o objeto das buscas e apreensões, com a determinação possível. Ilustrativamente, destaco a parte dispositiva da busca e apreensão ordenada em 15/06/2015:"18. Pleiteou a autoridade policial autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas entidades ou empresas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado favoravelmente à medida. O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar causa provável a justificar a realização de busca e apreensão nos endereços apontados. Assim, expeçam-se, observando o artigo 243 do CPP, mandados de busca e apreensão, as erem cumpridos durante o dia nos endereços dos investigados e entidades e empresas envolvidas, especificamente aqueles relacionados na representação da autoridade policial:(...)Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de cartel ou de frustração à licitação, crimes de lavagem de dinheiro, de corrupção e de falsidade, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:- registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e em especial documentos relacionados à manutenção e movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros; - HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;- arquivos eletrônicos com a contabilidade em meio digital das empreiteiras e documentos relacionados com a contratação das empresas de fachada;- valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$100.000,00 ou USD 100.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabalde sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas empresas); e- obras de arte de elevado valor ou objeto de luxo sem comprovada aquisição com recursos lícitos."

110. Evidentemente, em crimes complexos e envolvendo a prática prolongada de crimes e esquema sofisticado de lavagem de dinheiro, as buscas devem ser amplas, com o que o seu objeto, embora determinado, é também amplo.

111. Entretanto, não consta que houve apreensões indevidas ou mesmo que estes autos estejam instruídos com provas que não deveriam ter sido apreendidas. Aliás, apesar do questionamento por parte das Defesas das buscas, não há indicação de um elemento probatório sequer que tenha sido apreendido indevidamente.

112. Se tivesse havido, ou seja, se houvesse algum elemento probatório indevidamente apreendido, deveria a Defesa reclamar especificamente a sua exclusão, o que não foi feito, e não reclamar a invalidade completa das buscas.

II.6
113. Antes de examinar as demais preliminares e outras questões de mérito, resolvo abordar o principal elemento probatório do feito.

114. Consiste ele na documentação das contas secretas que eram mantidas no exterior pela Odebrecht, na documentação das contas secretas no exterior e que eram controladas por agentes da Petrobras, na documentação que revela transferências milionárias das contas secretas da Odebrecht para as contas secretas dos agentes da Petrobrás e na documentação que revela que as contas secretas das Odebrecht eram alimentadas com recursos provenientes de contas no exterior controladas pelo Grupo empresarial.

115. As informações e documentação pertinente a essas contas e transferências vieram ao Juízo em pedido de cooperação jurídica internacional enviado pelas autoridades suíças para o Brasil (processo 5036309-10.2015.4.04.7000). A documentação foi utilizada na instrução da denúncia.

116. Refutei, por decisão de 10/02/2015 (evento 1.353), os argumentos da Defesa dos executivos da Odebrecht contra a validade e a possibilidade de utilização dessas provas. Voltarei a questão no próximo tópico. Neste examinarei somente o que revelam as provas documentais.

117. Segundo consta na imputação, o Grupo Odebrecht teria pago milhões de dólares em vantagem indevida a dirigentes da Petrobrás utilizando contas secretas em nome de off-shores no exterior. As transferências teriam como destino contas off-shores no exterior controladas pelos dirigentes da Petrobrás.

118. Um das contas utilizadas pela Odebrecht é titularizada pela off-shore Smith & Nash Engineering Company Inc. Como se verifica na documentação constante no evento 3,arquivo anexo165, a Smith & Nash é uma off-shore constituída nas Ilhas Virgens Britânicas. A referida off-shore abriu a conta de nº 1.1.53532 no PKB Privatbank, agência de Lugano.

119. Como explicitado no cadastro, o beneficiário-proprietário da conta, ou seja, o controlador é a Construtora Norberto Odebrecht S/A, com endereço na Av. das Nações Unidas, 4777, em São Paulo/SP (evento 3, anexo 165, fl. 1). Não foi possível identificar a pessoa responsável pela assinatura do cadastro da referida conta.

120. Na fl. 2 do mesmo anexo 165, evento 3, é reafirmado, em 29/11/2013, que a conta é totalmente de propriedade da Odebrecht S/A (desta vez sem a referência específica à Construtora Norberto Odebrecht). A declaração é assinada por "Hilberto Silva", que vem a ser Hilberto Mascarenhas Alves Silva Filho, um dos Diretores da Odebrecht (como admitido pelos próprios executivos da Odebrecht ora acusados). Junto à declaração, há um cartão de Hilberto Silva, qualificado como Diretor, junto ao nome da empresa "Odebrecht S/A", e o endereço na Rua Lemos Monteiro, 120, Edifício Odebrecht, em São Paulo/SP. Junto com a declaração consta cópia da carteira de identidade brasileira de Hilberto Silva ea descrição do perfil da empresa Odebrecht, com detalhes quanto à endereço, porte econômico, ramo de atuação etc (evento 3, anexo165, fls. 3-4). 

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