sexta-feira, 18 de março de 2016

[244] DIREITO: ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL: 18mar2016: UM MARCO JURÍDICO; artigo de Luis Augusto de Miranda Guterres Filho.


[Direito: Novo CPC]

18 de março de 2016: um marco jurídico


Autor: Luis Augusto Guterres
Conselheiro Federal da OAB/MA.
E-mail: luisguterres@hotmail.com
Nota do Blog RA: A numeração dos parágrafos não consta do texto original.

Fonte: Jornal O Estado do MA; 18/03/2016
Disponível em:
http://imirante.com/mobile/oestadoma/noticias/2016/03/18/18-de-marco-de-2016-um-marco-juridico.shtml
Acesso RAS em 18mar2016


1.      A vigência do novo Código de Processo Civil neste 18 de março, após cinco anos de debates legislativos desde a sua gênese, em 1º/10/09 (data da assinatura do ato que criou “comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil”), demarca uma fronteira para todos os operadores de direito, em especial advogados, magistrados, membros do Ministério Publico e servidores, que, apesar da vacatio legis de um ano após sua publicação, enfrentarão desafios de adequação a novos modos de procedimento jurídico.
2.      Por obvio, os elaboradores do novo CPC se renderam ao inevitável predomínio da tecnologia digital na vida moderna, e adotaram a possibilidade do emprego de meios eletrônicos na prática de atos judiciais, a comunicação eletrônica dos atos procedimentais e a utilização da assinatura eletrônica (artigo 199), além, da futurística realização de audiências de conciliação ou de mediação por meio eletrônico (artigo 334, § 7º); prevista, também, a garantia da gravação da audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, independente de autorização judicial (artigo 937, § 6º), as quais, para tanto, poderão utilizar seus próprios gadegts.
3.      O avanço em direção ao encontro dos modernos meios de comunicação e integração social é uma tentativa de enfrentar a crise do Poder Judiciário, soterrado sob mais de cem milhões de processos, em grande parte ainda na forma física da antiquada impressão em papel, abarrotando os escaninhos dos fóruns e exigindo crescentes serviços de atendimento presencial, resultando no colapso do sistema de prestação jurisdicional.
4.      O reflexo da adoção da virtualização de procedimentos judiciários com a regulamentação das videoconferências (artigos 236, 453, 461 e 937) e envio de petições e documentos pela web, beneficia e favorece a sociedade como todo, inclusive pela redução do impacto ambiental com a redução de consumo de papel e pelo alívio da circulação das partes em vias urbanas de transito a cada dia mais intenso e caótico.
5.      No âmbito da pretensão pedagógica e sociológica a ele inerente, o novo Código ressalta a advertência quanto à necessária observância dos preceitos da ética e da boa fé, e a recomendação de que, no curso do processo, os atores atuem com a mais perfeita lealdade (artigo 5°);
6.      Inovação de maior destaque é a disciplina da cooperação judicial no âmbito nacional e internacional - esta por imposição da globalização e internacionalização das relações jurídicas - esclarecendo que os juízes podem formular, entre si, pedidos de cooperação para prática de qualquer ato processual (artigo 68), na forma concertada entre “juízes cooperantes” conceitos e nomenclaturas novas que conviverão com as medievais expressões “carta de ordem, precatória e rogatória” (artigo 260), mantidas, talvez, por saudosismo do legislador.
7.      Anote-se, por sua relevância, que a elaboração do novo CPC contou com colaboração efetiva da comunidade jurídica e de vários setores da sociedade civil, mas, em especial, com destacada participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
8.      Registre-se, por ato de justiça e reconhecimento, que o ex-presidente da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coelho, participou de modo proativo dos trabalhos da comissão de juristas constituída por ato do presidente do Senado Federal.
9.      Decerto que, por essa participação, e não por sorte, a advocacia brasileira alcançou várias conquistas, merecendo citação:
                    i.             a regra de que os prazos processuais correm apenas em dias úteis;
                  ii.             fixação de período universal para férias da advocacia de 20.12 a 20.01;
                iii.             valor mínimo dos honorários de 10% sobre o valor da causa ou da condenação;
                iv.             sustentação oral nos agravos;
                  v.             e diversas outras de caráter técnico que alongariam este artigo.
10.              Tais conquistas concorrem para a dignificação e a valorização dos advogados.

Luis Augusto Guterres
Conselheiro Federal da OAB/MA.

E-mail: luisguterres@hotmail.com

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