[Direito: Novo CPC]
18 de março de 2016: um marco jurídico
Autor: Luis Augusto Guterres
Conselheiro Federal da OAB/MA.
E-mail: luisguterres@hotmail.com
Nota do Blog RA: A numeração dos parágrafos não consta do
texto original.
Fonte:
Jornal O Estado do MA; 18/03/2016
Disponível
em:
http://imirante.com/mobile/oestadoma/noticias/2016/03/18/18-de-marco-de-2016-um-marco-juridico.shtml
Acesso
RAS em 18mar2016
1.
A vigência do novo
Código de Processo Civil neste 18 de março, após cinco anos de debates
legislativos desde a sua gênese, em 1º/10/09 (data da assinatura do ato que criou
“comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo
Civil”), demarca uma fronteira para todos os operadores de direito, em especial
advogados, magistrados, membros do Ministério Publico e servidores, que, apesar
da vacatio
legis de um ano após sua publicação, enfrentarão desafios de adequação
a novos modos de procedimento jurídico.
2.
Por obvio, os
elaboradores do novo CPC se renderam ao inevitável predomínio da tecnologia
digital na vida moderna, e adotaram a possibilidade do emprego de meios
eletrônicos na prática de atos judiciais, a comunicação eletrônica dos atos
procedimentais e a utilização da assinatura eletrônica (artigo 199), além, da
futurística realização de audiências de conciliação ou de mediação por meio
eletrônico (artigo 334, § 7º); prevista, também, a garantia da gravação da
audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, independente de
autorização judicial (artigo 937, § 6º), as quais, para tanto, poderão utilizar
seus próprios gadegts.
3.
O avanço em direção ao
encontro dos modernos meios de comunicação e integração social é uma tentativa
de enfrentar a crise do Poder Judiciário, soterrado sob mais de cem milhões de processos, em grande
parte ainda na forma física da antiquada impressão em papel, abarrotando os
escaninhos dos fóruns e exigindo crescentes serviços de atendimento presencial,
resultando no colapso do sistema de prestação jurisdicional.
4.
O reflexo da adoção da
virtualização de procedimentos judiciários com a regulamentação das videoconferências
(artigos 236, 453, 461 e 937) e envio de petições e documentos pela web, beneficia e favorece a sociedade
como todo, inclusive pela redução do impacto ambiental com a redução de consumo
de papel e pelo alívio da circulação das partes em vias urbanas de transito a
cada dia mais intenso e caótico.
5.
No âmbito da pretensão
pedagógica e sociológica a ele inerente, o novo Código ressalta a advertência
quanto à necessária observância dos preceitos da ética e da boa fé, e a
recomendação de que, no curso do processo, os atores atuem com a mais perfeita
lealdade (artigo 5°);
6.
Inovação de maior
destaque é a disciplina da cooperação judicial no âmbito nacional e
internacional - esta por imposição da globalização e internacionalização das
relações jurídicas - esclarecendo que os juízes podem formular, entre si,
pedidos de cooperação para prática de qualquer ato processual (artigo 68), na
forma concertada entre “juízes cooperantes” conceitos e nomenclaturas novas que
conviverão com as medievais expressões “carta de ordem, precatória e rogatória”
(artigo 260), mantidas, talvez, por saudosismo
do legislador.
7.
Anote-se, por sua
relevância, que a elaboração do novo CPC contou com colaboração efetiva da
comunidade jurídica e de vários setores da sociedade civil, mas, em especial,
com destacada participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
8.
Registre-se, por ato
de justiça e reconhecimento, que o ex-presidente da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coelho, participou de modo proativo dos
trabalhos da comissão de juristas constituída por ato do presidente do Senado
Federal.
9.
Decerto que, por essa
participação, e não por sorte, a advocacia brasileira alcançou várias
conquistas, merecendo citação:
i.
a regra de que os
prazos processuais correm apenas em dias
úteis;
ii.
fixação de período
universal para férias da advocacia de 20.12 a 20.01;
iii.
valor mínimo dos
honorários de 10% sobre o valor da causa ou da condenação;
iv.
sustentação oral nos
agravos;
v.
e diversas outras de
caráter técnico que alongariam este artigo.
10.
Tais conquistas concorrem para a dignificação e a valorização
dos advogados.
Luis
Augusto Guterres
Conselheiro Federal da OAB/MA.
E-mail: luisguterres@hotmail.com
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