quinta-feira, 31 de março de 2016

[252] RODOVIA BR-135: A ESTRADA DA MORTE E A AÇÃO DO DNIT-MA APÓS A MORTE DA PROFESSORA NA DUARTE.



 Obras emergenciais de "tapa-buracos" no trecho insular da Rodovia BR-135, (entre km 15 e 12), após ameaça do Gov. Flávio Dino de acionar o DNIT na Justiça em função do clamor da opinião pública indignada com o assassinato da Professora ANA DURTE nessa via de jurisdição federal.
Foto 01: DNIT-MA; 31mar2016. 



AVISO AOS NAVEGANTES:
Em apoio às ações do novo Superintendente do DNIT-MA, MAURÍCIO ABREU ITAPARY, que assumiu o cargo recentemente, publicamos as informações disponíveis no site da entidade federal e a Relação de seus Supervisores Regionais.



SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
DNIT NO ESTADO DO MARANHÃO

por pjamil — publicado 16/06/2009 12h15, última modificação 11/12/2015 09h31
 Acesso RAS em 31mar2016



Superintendente: MAURÍCIO ABREU ITAPARY
E-mail:
Substituto: Antônio Lúcio Barroso de Oliveira
Secretária: Luzia Augusta dos Santos Martins
Tel.: (98) 2106-6266 DIR.: (98) 2106-6269
Fax.: (98) 2106-6271

Endereço: Rua Jansen Muller, 37 – Centro – CEP 65020-290 – São Luiz/MA
Horário de Funcionamento: das 07h às 20h
Horário de Atendimento ao Público: das 08h às 12h e das 14h às 18h
Procuradoria Federal Especializada

Procurador-Chefe: JOSÉ AMANDO COSTA AMORIM
Tel. (98) 2106-6280/6283/6298/6291
Fax: (98) 2106-6298
End.: Rua Jansen Muller 37 – Centro
CEP.: 65.020-290

UNIDADES LOCAIS
[1] Localidade: Barão de Grajaú/MA
Endereço: BR-230, Km 02 - Av. Rodoviária, 1.098; CEP: 65.660-000
Telefone(s): (86) 3523.1160
Fax: (86) 3523.1160
Supervisor: Nathan Borges

[2] Localidade: Caxias/MA
Endereço: Av. Pirajá S/N - Bairro Pirajá; CEP: 65.600-000
Telefone(s): (99) 3521.4059
Fax: (99) 3521.4059
Supervisor: Antônio Augusto de Araújo Coutinho

[3] Localidade: Pedrinhas/MA
Endereço: BR-135/MA, Km 14; CEP: 65.000-000
Telefone(s): (98) 3241.5085
Fax: (98) 3241.5085
Supervisor: José Orlando Sá de Araújo

[4] Localidade: Imperatriz/MA
Endereço: BR-010 - Km 251 - Bairro de Cacau; CEP: 65.900-000
Telefone(s): (98) 3525.1541
Fax: (98) 3525.1541
Supervisor: Gilvan de Sousa Nascimento



[DNIT-MA informa:] Iniciada a recuperação do pavimento da BR 135-MA [31mar2016]

Previsão de conclusão dos serviços é de 60 dias [ao custo de quase R$ 20 milhões]

Fonte: Portal DNIT-BR; Por Publicado: 31/03/2016 12h22; Última modificação: 31/03/2016 14h25
31/03/2016; Assessoria de Imprensa DNIT/MA
http://www.dnit.gov.br/iniciada-a-recuperacao-do-pavimento-da-br-135-ma



Foto 02: DNIT-MA; 31mar2016. 

Os trabalhos de reparos na BR-135/MA foram iniciados nessa quarta-feira, 30/03 [2016]. Na primeira etapa as equipes realizam os serviços de TAPA-BURACOS no trecho do km 15, em Pedrinhas, no segmento da pista que chega à São Luís. Ao mesmo tempo é feita a limpeza dos dispositivos de DRENAGEM para melhorar o escoamento de águas.
“Atualmente duas equipes estão trabalhando na área. Até o próximo sábado, dia 2, serão quatro equipes e até o dia 15 oito frentes de trabalho agilizarão os serviços de manutenção na rodovia, no trecho que vai do aeroporto (km 0) até a cidade de Santa Rita (km 69)”, ressalta o engenheiro ELIAS WAQUIM, Chefe da Unidade Local do DNIT em Pedrinhas.

A Superintendência Regional do DNIT no Maranhão estima que esses serviços sejam concluídos em 60 dias. Porém, o fator climático (com chuvas mais intensas) poderá interferir no cronograma estabelecido pela Autarquia.

Conforme extrato do contrato publicado no DOU na última segunda-feira, dia 28, os trabalhos estão a cargo da empresa ETHOS-ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA, vencedora da licitação. Para a recuperação do trecho a Autarquia Federal investirá R$ 19.814.159,00.

Na próxima semana sairá o resultado da licitação para a manutenção do trecho [de 130,3 km] que vai do município de Santa Rita (km 69) ao município de Cachucha (km 199,3). O DNIT prevê investir R$ 28.208.439,00 para a manutenção desses 125 quilômetros da rodovia.

31/03/2016; Assessoria de Imprensa DNIT/MA


[251] VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO: IPEA FAZ RELATÓRIO E TRAÇA PANORAMA SOBRE ACIDENTES NAS RODOVIAS FEDERAIS; Relatório agosto 2015.


Acidente gravíssimo com vítimas fatais na BR-135, trecho Campo de Perizes, único acesso rodoviário à Ilha de São Luís, MA. Foto: intenet

Acidentes em rodovias federais deixam 23 mortos por dia*

(*) Dados IPEA e Polícia Rodoviária Federal de 2014.

IPEA traça panorama sobre acidentes nas rodovias federais [ago2015]

Entre 2010 e 2014, número de acidentes teve redução de aproximadamente 8%, apesar do crescimento da frota de veículos.

Fonte: IPEA; Gov. Brasil; 23/09/2015 09:11
http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=26284

1) Nos últimos dez anos, o Brasil registrou aumento de 50,3% no número acidentes em rodovias federais. As mortes cresceram 34,5% e a quantidade de feridos, 50%. 

2) Os dados estão no relatório Acidentes de trânsito nas rodovias federais brasileiras, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), com base nos dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

3) Desde 2010, porém, o número vem caindo (8,5%), na contramão do crescimento da frota, coincidindo com o início das operações da PRF concentradas nos trechos mais críticos.

4) Aproximadamente oito mil pessoas perderam a vida e cerca de 100 mil ficaram feridos, em 169 mil acidentes registrados pela PRF em 2014, com fortes impactos sobre o orçamento público e a renda das famílias atingidas. 

5) A análise mostra que, nesse período, ocorreram, em média, 463 acidentes por dia, envolvendo 301 mil veículos e 23 mortos - uma média de 1,78 veículos por ocorrência.

6) Cerca de 67% dos acidentes com vítima fatal ocorreram em zonas rurais e 32% tiveram como causa a desatenção do motorista.

7) MINAS GERAIS apresentou o maior número de acidentes e mortos. Foram 21,8 mil, enquanto o estado do AMAZONAS registrou o menor, com 168.

8) A quantidade de acidentes por veículo caiu, resultado de uma expansão maior da frota de carros e motocicletas. Na última década, foi registrado um crescimento de 136,5% na frota brasileira - 102,6% para os automóveis e 269,8% para motocicletas.


TIPO DE ACIDENTES

9) Apesar dos automóveis estarem envolvidos na maior parte dos acidentes nas rodovias, aqueles envolvendo motocicletas são proporcionalmente mais letais. Eles respondem por cerca de 18% do total, mas em termos de mortes, respondem por 30% do total e 40% de todas as lesões graves.

10) As colisões frontais e atropelamentos são tipos de acidentes que apresentam baixa ocorrência (6,5% do total de acidentes), mas respondem por quase metade das mortes nas rodovias federais. Além disso, a desatenção dos motoristas, ingestão de bebidas alcoólicas e desrespeito às regras de trânsito são as causas mais frequentes dos acidentes com fatalidade, indicando a necessidade de realização de campanhas educativas permanentes.

CUSTOS

11) Além dos traumas causados às vítimas e familiares, os acidentes de trânsito representam altos custos monetários para a sociedade. Com base na metodologia desenvolvida anteriormente pelo Ipea em conjunto com a Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), foram atualizados os cálculos de custos dos acidentes de trânsito nas rodovias federais para a base de acidentes dos anos de 2007, 2010 e 2014.

12) Os cerca de 170 mil acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais brasileiras em 2014 geraram um custo para sociedade de R$ 12,3 bilhões. Destes, 64,7% estavam associados às vitimas dos acidentes, como cuidados com a saúde e perda de produção devido às lesões ou morte, e 34,7% aos veículos, como danos materiais e perda de cargas, além dos procedimentos de remoção dos veículos acidentados.


13) Estima-se que o custo dos acidentes nas rodovias estaduais e municipais, em 2014, teria sido algo entre R$ 24,8 e R$ 30,5 bilhões. Em termos globais, pode-se estimar em cerca de R$ 40 bilhões de reais por ano o custo que a sociedade tem com os acidentes de transito em todas as rodovias brasileiras.
[Estimativa do IPEA, 2015.]







CONCLUSÃO do Relatório IPEA: Acidentes de Trânsito nas Rodovias Federais Brasileiras: caracterização, tendências e custos para a sociedade.  Agosto 2015.

CONCLUSÃO

  1. Os acidentes de trânsito no Brasil matam cerca de 45 mil pessoas por ano (Datasus) e deixam mais de 160 mil pessoas com lesões graves numa estimativa conservadora.
  2. Grande parte dessas mortes ocorre nas rodovias brasileiras, em especial nas rodovias federais, que no ano de 2014 tiveram cerca de 170 mil acidentes com mais de 8 mil mortes e 26 mil ferimentos graves.
  3. Em termos de custo, os acidentes nas rodovias federais significaram uma perda superior a R$ 12 bilhões para a sociedade, sendo que o custo relativo à perda de produção responde pela maior fatia desse valor, seguido pelos custos veiculares e hospitalares.
  4. Considerando toda a malha rodoviária brasileira, esses custos beiram a R$ 40 bilhões por ano, o que é um montante muito superior ao gasto público na melhoria da infraestrutura rodoviária e nas campanhas educativas realizadas no país.
  5. O quadro se agrava bastante no contexto observado nos últimos anos de aumento vertiginoso da frota de veículos automotores.
  6. Mais veículos nas ruas significam mais acidentes em termos absolutos, apesar de que, em relação à frota, os indicadores têm mostrado certa queda, retratando um avanço nos procedimentos de fiscalização por parte da PRF, que intensificou as operações nos trechos mais críticos de acidentes.
  7. O avanço dos acidentes com motocicletas também se destacou como um problema sério a se enfrentar no país, principalmente pelo forte crescimento da frota desse tipo de veículo e do perfil dos condutores com característica mais jovem e de baixa renda.
  8. Observou-se também neste trabalho que quanto maior a gravidade do acidente, maiores os custos associados a ele, principalmente quando há vítimas fatais envolvidas, elevando substancialmente o custo final, em função do componente perda de produção.
  9. Isso implica a necessidade de implementação de políticas públicas que visem reduzir tanto a quantidade total de acidentes de trânsito quanto sua gravidade, como políticas de fiscalização e controle da velocidade, habilitação dos condutores e verificação das condições dos veículos, além da efetivação daquelas voltadas para a educação e para a melhoria da infraestrutura viária.
  10. Vale ressaltar que políticas específicas para reduzir acidentes com pedestres e motociclistas devem diminuir a gravidade dos acidentes, já que essas modalidades respondem por parte importante das mortes de trânsito no Brasil.



terça-feira, 29 de março de 2016

[250] MARANHÃO - VIOLÊNCIA INDOMÁVEL: O LATROCÍNIO (COM SEIS TIROS) QUE CEIFOU A VIDA DA PROFESSORA COREÓGRAFA ANA LÚCIA DUARTE SILVA NA RODOVIA FEDERAL BR-135 EM SÃO LUÍS DO MARANHÃO EM 26mar2016



Bailarina ANA DUARTE é morta por assaltante ao tentar desviar de buracos da [rodovia federal] BR-135, em 26mar2016.

 

Segundo testemunhas, os disparos foram feitos por três adolescentes.

Ainda não se sabe se a motorista reagiu ao assalto.


Fonte: Portal da Rede Globo; Do G1 MA; 26/03/2016; 08h35 - Atualizado em 26/03/2016 16h11



A bailarina ANA LÚCIA DUARTE SILVA, de 51 anos, levou seis tiros de espingarda na madrugada deste sábado (26) após desviar dos buracos na BR-135, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Ela não resistiu aos ferimentos e morreu no local.

Segundo testemunhas que estavam no local, os disparos foram efetuados por três adolescentes que fugiram após roubar os pertences da vítima. Ainda não se sabe se a motorista teria reagido ao assalto.
Ana Lúcia estava acompanhada de uma amiga, que não se feriu. Elas estavam voltando para a capital vindo de Igaraú, por volta das 3h30. O corpo foi levado para o Instituto Médico Legal (IML). Ana Lúcia era reconhecida pelo seu trabalho na dança e movimentos culturais. Além de professora de história e bailarina, ela compunha o corpo de baile do Tambor do Mestre Amaral, um dos grupos do Tambor de Crioula.

BURAQUEIRA [na rodovia federal]
No último domingo (20mar2016), uma adolescente de 16 anos também morreu em decorrência dos buracos na pista da BR-135. Francelia Silva e Silva estava na garupa de uma motocicleta que conduzida pelo companheiro. Ele reduziu a velocidade ao se aproximar de um buraco na pista, quando houve um choque, Francelia caiu e foi atropelada. Sobre a situação da BR-135, o DNIT disse que está fazendo serviços de reparo emergencial e que os trabalhos ainda não foram concluídos por causa da intensidade das chuvas nas últimas semanas.

saiba mais
CASO LATROCÍNIO DA PROFESSORA ANA DUARTE NA BR-135: PROPOSTAS ÀS BANCADAS FEDERAIS DO MARANHÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E NO SENADO:



LEIS ANA DUARTE:
1)      APROVAR UM PROJETO DE LEI NA CÂMARA FEDERAL DANDO O NOME DE ANA DUARTE À RODOVIA BR 135.
2)      PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPONDO AUMENTO DE 100 % NA PENA DE TODOS OS LATROCIDAS, HOMICIDAS E GENEROCIDAS (sejam estes homens ou mulheres) QUE MATAREM MULHERES: PASSAR DE 30 PARA 60 ANOS DE RECLUSÃO SEM DIREITO A LENIÊNCIAS DE QUALQUER ESPÉCIE.

Notas Publicadas no Facebook RAS: 29mar2016;
(1371) PROJETO DE LEI ANA DUARTE, A SEMELHANÇA DA LEI MARIA DA PENHA, UMA LUTA DE DÉCADAS. VITÓRIA DE MAIS DE CEM MILHÕES DE MULHERES BRASILEIRAS.
AGORA É A VEZ DA LEI ANA DUARTE. PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL PARA DOBRAR A PENA MÁXIMA ATUAL DE 30 PARA 60 ANOS DE CADEIA PARA TODOS OS HOMICIDAS, LATROCIDAS E GENEROCIDAS QUE MATAREM MULHERES.
ACORDA BRASIL. HOJE, março 2016, A CADA DUAS HORAS, UMA MULHER É MORTA POR QUESTÃO DE GÊNERO, POR MARIDOS, NOIVOS, NAMORADOS, AMANTES INCONFORMADOS COM AS DECISÕES DE MULHERES QUE DESISTEM OU RECLAMAM DA RELAÇÃO.

(1370) MEMÓRIAS DA PROFESSORA COREÓGRAFA ANA LÚCIA DUARTE SILVA. MORTA FRIAMENTE NA MADRUGADA DE 26mar2016 POR ASSALTANTES NA BR-135, ENTRADA DO MUNICÍPIO DE SLZ, MA.
PROPOSTA PARA TODOS OS AMIGOS. APROVAR UM PROJETO DE LEI NA CÂMARA FEDERAL DANDO O NOME DE ANA DUARTE À RODOVIA BR 135. É COMO LEI MARIA DA PENHA, QUE TODO BRASILEIRO SABE PORQUE TEM ESSE NOME E PRA QUE SERVE ESSA LEI.

A PROFESSORA ANA DUARTE NÃO PODE VIRAR APENAS MAIS UMA ESTATÍSTICA E SUA MORTE NÃO PODE SER ESQUECIDA: TEM QUE SERVIR DE LIÇÃO PARA TODOS OS BRASILEIROS, INCLUINDO UMA NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL (PEC) PROPONDO O AUMENTO DE 100 % NA PENA DE TODOS OS LATROCIDAS, HOMICIDAS E GENEROCIDAS (sejam estes homens ou mulheres) QUE MATAREM MULHERES: DE 30 PARA 60 ANOS DE RECLUSÃO SEM DIREITO A LENIÊNCIAS DE QUALQUER ESPÉCIE.

Corpo de bailarina morta por assaltantes é velado em São Luís

Ana Lúcia Duarte Silva [sic] Gavião era casada e deixa uma filha de 19 anos.
Ela será enterrada neste domingo (27), às 9h, no Cemitério do Gavião.

Fonte: Portal Rede Globo; Do G1 MA, com informações da TV Mirante
26/03/2016 20h10 - Atualizado em 26/03/2016; 20h25
http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2016/03/corpo-de-bailarina-morta-por-assaltantes-e-velado-em-sao-luis.html


O corpo da bailarina ANA LÚCIA DUARTE SILVA, de 51 anos, morta com seis de tiros de espingarda na madrugada deste sábado (26mar2016) após desviar dos buracos na BR-135, está sendo velado na área central de São Luís.
No velório, parentes e amigos demonstraram comoção e indignação com o fim trágico da bailarina Ana Lúcia. LUIZ HENRIQUE DUARTE, irmão da vítima, diz que toda a família está revoltada e pede justiça.
"Muito sonhadora, muito lutadora e vai deixar um legado muito grande pra cultura maranhense. Nós todos admiramos ela. Amamos muito ela. A família tá revoltada. Todo mundo triste e que as autoridades tomem providência para que esse crime não seja mais um que fica em pune na nossa sociedade”, desabafa.
Conforme informações de testemunhas, os tiros foram disparados por adolescentes que fugiram após roubar os pertences da bailarina. No momento do crime, a vítima estava em companhia de uma amiga que nada sofreu.
A bailarina Ana Lúcia e a sua amiga estavam retornando do [sic] município de Igaraú* com destino a capital.
Ana Lúcia Duarte Silva era reconhecida pelo seu trabalho na dança e nos movimentos culturais. Ela também era professora de história e fazia parte do corpo de baile do Tambor do Mestre Amaral, um dos grupos do Tambor de Crioula no Maranhão. Ela era casada e deixa uma filha de 19 anos.
O corpo da bailarina vai ser enterrado neste domingo (27), às 9h, no Cemitério do Gavião, em São Luís.

(*) Igaraú não é município. É um povoado da Zona Rural, região Sul do Município de São Luís, MA.

Mensagem do Governador Flávio Dino nas redes sociais: 


NOTA DE PESAR [do Governo do Maranhão, via SECTUR, ex-SECMA]

A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo [sic] (Secma) divulgou neste sábado uma nota de pesar lamentando a morte da bailarina Ana Lúcia Duarte. Leia a íntegra da nota:

"A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo (SECTUR), neste momento de dor profunda, lamenta o falecimento da bailarina Ana Lúcia Duarte Silva, 51 anos, vítima de latrocínio registrado na madrugada deste sábado (26mar2016) no km 15 da BR-135. Ana Duarte era bailarina, professora de história e uma ativista da cultura popular, em especial do Tambor de Crioula. A SECTUR, em nome de toda a comunidade artística maranhense se solidariza com familiares e amigos neste momento".




Governo do MA aciona a Justiça contra União e DNIT visando a recuperar BR-135 [29mar2016]

Fonte: Blog Clodoaldo Correa
http://www.clodoaldocorrea.com.br/



A Procuradoria Geral do Estado (PGE) protocola nesta terça-feira (29), na Justiça Federal, uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar contra a União e o DNIT pedindo a recuperação imediata da BR-135. O pedido de liminar visa obrigar o DNIT e a União a darem início à restauração dos primeiros 200 km da BR-135, a contar do km 0, situado no bairro Tirirical, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 pelo descumprimento. Em caso de persistência do descumprimento da decisão judicial, pede-se que seja garantido ao Estado do Maranhão o direito a compensar de sua dívida com a União, mediante encontro de contas, sobre os valores despendidos do tesouro estadual com a recuperação da rodovia federal.






http://www.marcoaureliodeca.com.br/

Deputado Roberto Costa propôs união da classe política em favor da rodovia; Fábio Macedo quer criação de frente em defesa da obra de duplicação e Andrea Murad questionou que a obra tenha parado justamente quando Flávio Dino assumiu o governo


Os deputados Roberto Costa (PMDB), Fábio Macedo (PDT) e Andrea Murad (PMDB) repercutiram na Assembleia Legislativa a situação de abandono em que vive a BR-135, única rodovia de entrada e saída de São Luís. Costa propôs a união da classe política para buscar a continuidade da ora de duplicação da rodovia.

Não adianta aqui procurar culpados para a situação. Não adianta responsabilizar pessoas. Eu vi alguns criticando o governador Flávio Dino e acho que esse não é o caminho. Se o governador Flávio Dino tomou essa medida para ajudar, temos que apoiá-lo. A ex-governadora Roseana tomou medidas efetivas à época, ajudando na aceleração das obras da BR. Da mesma forma o ex-presidente Sarney, o senador João Alberto, senador Lobão, senador Roberto Rocha, a nossa Bancada Federal, todos já se posicionaram em relação ao problema, nós temos é que dar as mãos porque a situação é extremamente grave”, ponderou.
Fábio Macedo, do PDT defendeu a criação de uma frente parlamentar em defesa da BR.

O que me traz aqui hoje é justamente a situação caótica em que se encontra a BR-135. A rodovia está tomada pelos buracos, o que dificulta o transito das pessoas que circulam diariamente, causando insegurança, desconforto e vários acidentes. Para dar celeridade ao processo de restauração das vias, na semana passada estive em audiência com o governador Flávio Dino, onde conversamos sobre a criação de uma Frente Parlamentar nesta Casa, que hoje dei entrada e já foi devidamente publicada no Diário Oficial”, disse o pedetista.

No discurso mais contundente, Andrea Murad criticou a omissão do governador Flávio Dino (PCdoB) e questionou por que a obra paralisou exatamente quando Dino assumiu o governo.


Ele foi eleito Governador do Maranhão para cuidar de tudo. De qualquer coisa que o Estado precise. Vamos parar de ladainha em rede social, parar de reclamar e tratar de trabalhar. Tem tanto prestígio com a presidente Dilma que a obra da BR 135 parou justamente quando ele assumiu o Governo.
Flávio Dino precisa aprender ser mais proativo, cuidar dos problemas do Maranhão, do povo, ao invés de ficar se metendo no impeachment e defendendo Dilma”, declarou a parlamentar.


[249] LEGISLAÇÃO - DIREITOS DA MULHER: LEI MARIA DA PENHA nº 11.340, de 07ago2006.


LEI MARIA DA PENHA
(Em vigor desde 22 setembro 2006)

Baseada em caso real que chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA):
VÍTIMA: MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES
CRIMINOSO: MARCO ANTONIO HERREDIA VIVEROS


Fonte: Senado Federal; Facebook; Página curtida; 25 de março 2016.
https://www.facebook.com/SenadoFederal/photos/a.176982505650946.49197.150311598318037/1302117253137460/?type=3&theater
Acesso RAS em 29mar2016

Edição / compilação:
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista CAU-BR A.107.150-5



LEI MARIA DA PENHA

Fonte: Portal do Observatório Lei Maria da Penha [UFBA]

  1. A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.
  2. Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros.
  3. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica.
  4. A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.
  5. Apesar da investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes.
  6. Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado a dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer.
  7. Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora.
  8. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.
  9. O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. E esta foi a sementinha para a criação da lei. Um conjunto de entidades então reuniu-se para definir um anteprojeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas.
  10. Em setembro de 2006 a lei nº 11.340, de 07ago2006, finalmente entra [45 cinco dias após a sua promulgação] em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menos potencial ofensivo.
  11. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.

ATENÇÃO!
Se você sofreu algum tipo de violência ou tem dúvidas a esclarecer a esse respeito, entre em contato com o 180 - Central de Atendimento à Mulher - funciona 24 horas e a ligação é gratuita.




Quem Somos [Observatório Lei Maria da Penha; UFBA]

Acesso RAS em 29mar2016.

O Observatório para Implementação da Lei Maria da Penha desenvolve suas atividades através de um Consórcio liderado formalmente pelo NEIM/UFBA e composto por outras oito instituições, contando, ainda, com três redes parceiras, cobrindo as cinco regiões do país. As três Redes parceiras componentes do Consórcio são a REDOR (Rede Feminista Norte e Nordeste de Estudos e Pesquisas sobre Mulheres e Relações de Gênero), o CLADEM/Brasil (Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres) e a Rede Feminista de Saúde (Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos). A seguir, inserimos a lista completa das organizações integrantes do Consórcio, com os correspondentes links para as páginas institucionais.

COORDENAÇÃO NACIONAL E COORDENAÇÃO REGIONAL NORDESTE

NEIM/UFBA - Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre a Mulher da Universidade Federal da Bahia – Salvador/BA -www.neim.ufba.br  neim@ufba.br

O NEIM completou, em maio de 2008, vinte e cinco anos de existência, com uma atuação destacada nas áreas de ensino, pesquisa e extensão. Buscando realizar e incentivar o ensino e a pesquisa no campo dos Estudos Feministas, o NEIM constituiu-se, desde o início, como grupo interdisciplinar e indissociado da comunidade. Tem marcado presença nos meios científicos e feministas locais, nacionais e, mesmo, internacionais, por uma intensa atividade de cunho prático e acadêmico, com uma equipe multidisciplinar qualificada e engajada na defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos humanos das mulheres.


COORDENAÇÃO REGIONAL CENTRO-OESTE

AGENDE (Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento) – Brasília / DF
A AGENDE é uma organização feminista da sociedade civil criada em 1998, sediada em Brasília. Atua no âmbito nacional e internacional. Tem por missão firmar a perspectiva feminista na agenda política para promover o fortalecimento da cidadania e da democracia. Busca a formulação e implementação de políticas públicas para a igualdade entre mulheres e homens, para a promoção da igualdade racial, bem como o cumprimento dos compromissos firmados nos tratados e conferências internacionais. Sua forma de atuar é caracterizada pela adoção da perspectiva de gênero, raça e dos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais como marcos bem como a utilização de pesquisas para as suas análises e ações de advocacy.

COORDENAÇÃO REGIONAL SUDESTE

CEPIA (Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação, Ação) – Rio de Janeiro/RJ –
A CEPIA é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, voltada para a execução de projetos que contribuam para o conhecimento, a ampliação e a efetivação dos direitos humanos, em especial nas questões da violência de gênero, da saúde sexual e reprodutiva e do conjunto de direitos de cidadania. Fundada, em 1990, a CEPIA desenvolve pesquisas, projetos de formação, capacitação e educação pública em direitos humanos das mulheres, em especial junto a profissionais das áreas da segurança pública, justiça e saúde; de advocacy junto à sociedade e ao Estado para a promoção de políticas públicas; de intervenção social, em especial junto a mulheres de setores populares e de divulgação dos direitos das mulheres.

COORDENAÇÃO REGIONAL NORTE

GEPEM/UFPA (Grupo de Estudos e Pesquisas Eneida de Moraes sobre Mulheres e Relações de Gênero da Universidade Federal do Pará) – Belém/PA - gepemsh@ufpa.br
O GEPEM é um núcleo de estudos e pesquisas sobre mulheres e relações de gênero criado em 1993. Na UFPA, o GEPEM tem aglutinado pesquisadores/as e representantes de movimentos sociais interessados no estudo das questões de gênero. Realizou dois Encontros na região amazônica sobre a mulher e relações sociais de gênero, dos quais resultaram três livros, além de contribuições na área da assessoria aos grupos de mulheres (área urbana e rural) do Pará. A capacitação do maior número possível de pesquisadoras/es docentes e discentes não só da UFPA, mas, também de quaisquer outras instituições interessadas na temática, esboça-se como o fator primordial das preocupações do corpo permanente do GEPEM.

COORDENAÇÃO REGIONAL SUL

Coletivo Feminino Plural –- Porto Alegre/RS
O Coletivo Feminino Plural de Porto Alegre (RS/Brasil) é uma organização feminista não governamental fundada em 1996 por um grupo de mulheres identificadas com a luta pelos direitos humanos e cidadania de mulheres e de meninas. Atua no movimento de mulheres por meio de articulações locais, regionais, nacionais e internacionais, integrando redes e campanhas, propugnando por políticas públicas, o cumprimento dos instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos das mulheres e o fim de todas as formas de violências e discriminações sobre mulheres e meninas. Participa de espaços de poder e decisão e atua no controle social das políticas públicas. Presta assessoramento e consultoria sobre políticas públicas, ministra cursos e capacitações.

ORGANIZAÇÕES CONSORCIADAS

NEPeM/UNB (Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a Mulher da Universidade de Brasília) – Brasília/DF -http://www.unb.br/ceam/nepem/
O NEPeM/UnB possui uma longa trajetória no tema violência e segurança pública iniciada em meados da década de 1980. Desde então vem realizando numerosas atividades na área de ensino, pesquisa e extensão, para a qual manteve diversos tipos de parceria com outras unidades da Universidade de Brasília, núcleos de estudos similares, movimentos e organizações feministas e de mulheres, órgãos governamentais e instituições internacionais.

NIEM/UFRGS (Núcleo Interdisciplinar de Estudos sobre a Mulher e Relações de Gênero da Universidade Federal do Rio Grande do Sul) – Porto Alegre/RS
Atua desde sua fundação, em 1984, como espaço de articulação de professoras/es e pesquisadoras/es e alunas/os interessados em estudos sobre relações de gênero e políticas públicas desenvolvendo projetos e pesquisas através da realização de programas e eventos junto aos meios científicos e feministas locais, nacionais e internacionais, veiculação de teorias feministas e de gênero, produção de publicações acadêmicas e manutenção de acervos especializados.

NEPP-DH (Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro) – Rio de Janeiro/RJ
O NEPP-DH é um órgão suplementar do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH) e aglutina projetos em desenvolvimento no âmbito do CFCH/UFRJ com alta relevância acadêmica e social, quais sejam: Grupo de Pesquisa do Trabalho Escravo Contemporâneo (GPTEC), Centro de Referência de Mulheres da Maré (CRMM), Centro de Referência da Mulher da UFRJ (CRM), Laboratório de Estudos das Universidades (LEU) e Curso de Teorias Sociais e Produção do Conhecimento.

THEMIS – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero – Porto Alegre/RS
A Themis foi fundada em março de 1993 por iniciativa de um grupo de advogadas feministas, direcionada à promoção e defesa dos direitos humanos das mulheres, tendo como missão institucional a ampliação das condições de acesso das mulheres a justiça através da criação de novos mecanismos de proteção e defesa. Foi a entidade pioneira no Brasil na criação e desenvolvimento de cursos de capacitação legal popular, inspirada na experiência latino-americana das Paralegais.
Este é o grupo de referência, que assumiu a tarefa de construir e alimentar o Observatório com informações provenientes das cinco regiões. Nós contamos, ainda, com as seguintes:

REDES PARCEIRAS:
CLADEM/Brasil – Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres;
O CLADEM tem por missão articular o esforço de pessoas e grupos - movimentos sociais, instituições públicas e privadas - para a promoção, vigilância e defesa dos direitos humanos interdependentes e integrais das mulheres no Brasil, a partir de uma perspectiva feminista e sócio-jurídica de gênero, com ênfase para temas de discriminação, violência, direitos sexuais e reprodutivos, em uma dinâmica que interconecta os planos: nacional, regional e internacional, visando contribuir para a promoção, defesa e pleno exercício dos direitos humanos das mulheres no Brasil.

Rede Feminista de Saúde – Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Porto Alegre/RS
Criada por iniciativa de mulheres e organizações feministas de todo país que atuam no campo da saúde da mulher, a Rede é composta por cerca de 266 entidades afiliadas – grupos feministas, ONGs, núcleos de pesquisa, profissionais de saúde e ativistas feministas – de 20 estados. São princípios da Rede Feminista de Saúde: fortalecimento do movimento de mulheres no âmbito local, regional, nacional e internacional em torno da saúde e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos; reconhecimento dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos como direitos humanos; reconhecimento da violência sexual, racial e doméstica como violações dos direitos humanos; defesa da implantação e da implementação de ações integrais de saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde; Legalização do aborto, cuja realização constitui decisão que deve competir à mulher como direito.

REDOR – Rede Feminista Norte e Nordeste de Estudos e Pesquisas sobre Mulheres e Relações de Gênero
A REDOR é uma organização não-governamental feminista, que tem por objetivo congregar, articular e desenvolver estudos sobre as mulheres e relações de gênero no Norte e Nordeste. Atualmente conta com cerca de 140 pesquisadoras(es) associadas e com a filiação organizativa de 26 núcleos. O objetivo principal da REDOR é conjugar esforços no sentido de minimizar as discrepâncias regionais ainda hoje existentes em relação ao sul e sudeste no que se refere aos avanços nos estudos e pesquisas em torno da problemática em questão.




LEI FEDERAL MARIA DA PENHA [nº 11.340/2006]
Facebook; Página curtida; 25 de março 2016.
https://www.facebook.com/SenadoFederal/photos/a.176982505650946.49197.150311598318037/1302117253137460/?type=3&theater
Acesso RAS em 29mar2016

A história da farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes deu nome para a Lei nº 11.340/2006 porque ela foi vítima de violência doméstica durante 23 anos. Em 1983, o marido tentou assassiná-la por duas vezes. Na primeira vez, com um tiro de arma de fogo, deixando Maria da Penha paraplégica. Na segunda, ele tentou matá-la por eletrocussão e afogamento. Após essa tentativa de homicídio, a farmacêutica tomou coragem e o denunciou. O marido de Maria da Penha foi punido somente após 19 anos.
Acesse a Lei Maria da Penha: http://bit.ly/1lyrVDL

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7  de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006


Dados do Observatório [LEI MARIA DA PENHA; UFBA]
 Acesso em 29mar2016.

Identificando entraves na articulação dos serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cinco capitais
Este relatório apresenta os resultados da pesquisa intitulada Identificando entraves na articulação dos serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cinco capitais: Belém, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador e o Distrito Federal. O objetivo do projeto foi identificar em cada localidade os serviços especializados e não especializados que são acionados para o atendimento a mulheres em situação de violência, formando junto com as DEAMS e Juizados uma rede de atendimento, e os obstáculos que enfrentam nesta articulação.
O estudo foi realizado entre os meses de março e agosto de 2010, período em que foram realizadas entrevistas com operadora(e)s do Direito, coordenadora (e)s e profissionais que atuam nos serviços, além de gestoras de organismos de políticas para mulheres. O estudo compreendeu também a visita aos locais para conhecer sua infraestrutura, bem como a observação do atendimento em DEAMS e audiências em Juizados e foi complementando pela coleta de material institucional (relatórios de atividades, cartilhas, folders, entre outros)



Domestic Violence and Women’s Access to Justice in Brazil
Este é um relatório preliminar da investigação sobre a violência doméstica e o acesso das mulheres à justiça na Brasil realizado sob a coordenação do Neim, do Núcleo de Interdisciplinar da Mulher Estudos da Universidade Federal da Bahia, em parceria com o Observe – Observatório Lei Maria da Penha- para fiscalizar a aplicação da Lei Maria da Penha, e o Pathways of Women’s Empowerment Research Program Consortium.



Relatório Final - Condições de Aplicação da Lei Maria da Penha nas DEAMS e nos Juizados/Varas de Violência Doméstica e Familiar nas capitais.
Este relatório do Observatório Lei Maria da Penha - Observe apresenta pesquisa sobre as Condições de Aplicação da Lei Maria da Penha nas DEAMS e nos Juizados/Varas de Violência Doméstica e Familiar nas capitais. Esta pesquisa é a primeira com abrangência nacional e tem por objetivo principal validar a metodologia de monitoramento da aplicação da referida lei.
Relatório Final 2010




Estudo de caso sobre a implementação da lei 11.340/2006
Wânia Pasinato, pesquisadora colaboradora do PAGU – Núcleo de Estudos sobre Gênero (UNICAMP) e assessora técnica do Observe – Observatório da Lei Maria da Penha, disponibiliza resultados doEstudo de caso sobre a implementação da lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – a implantação e funcionamento das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar e o funcionamento da rede de atendimento às mulheres em situação de violência na cidade de Cuiabá, Mato Grosso.
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Adesão ao Plano Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres

Nas tabelas abaixo, o Observe apresenta informações relativas à adesão ao Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, por Regiões, para os Municípios do Brasil.
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Este relatório foi apresentado à Secretaria Especial de Política para Mulheres em maio de 2009 e contem informações sobre a primeira fase da pesquisa. Nesta fase, chamada de validação da metodologia de monitoramento, foram aplicados questionários para avaliar os instrumentos das Delegacias Especials de Atendimento às Mulheres e juizados de violência. O resultado deste levantamento foi compilado neste relatório, que apresenta as dificuldades para aplicação da lei Maria da Penha mas também exemplos de boas práticas. 

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Relação dos serviços de atendimento à mulher em situação de violência em todo o Brasil

No processo de monitoramento da Lei Maria da Penha, o Observe vem acompanhando a implementação dos serviços de atendimento à mulher em situação de violência em todo o Brasil. Abaixo está a relação dos serviços. A primeira tabela apresenta a distribuição dos serviços por regiões do Brasil, seguida das tabelas com as informações para os estados e municípios (presentes apenas aqueles que possuem algum serviço em funcionamento).
Os dados foram sistematizados a partir de informações da SPMulheres até maio de 2009 e organizados pela equipe do Observe.
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Adesão ao I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres

No seu trabalho de monitoramento da Lei Maria da Penha, o Observe apresenta abaixo Quadro de Adesão ao I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. Neste quadro constam informações relativas à adesão ao Plano por Regiões e Estados do Brasil. O quadro traz ainda dados para as capitais e municípios, além do ano de adesão dos estados e dos seus respectivos municípios.