COMENTÁRIOS E
EMENDAS PROPOSTAS AO PROJETO DE LEI nº 385, DE 14/11/2005, DE AUTORIA DO SENADOR
EDISON LOBÃO, QUE CRIA (I) A ZONA FRANCA DE SÃO LUÍS – ZF-SLZ, E (II) A ÁREA DE
LIVRE COMÉRCIO DE ALCÂNTARA ALC-ALC, NO ESTADO DO MARANHÃO.
São Luís, MA, 23fev2007.
RONALD DE ALMEIDA SILVA
Arquiteto, planejador urbano e
regional.
e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com
Fonte do PL 385/2005: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=75867
Publicação em 15/11/2005 no DSF Página(s): 39425 - 39434
ZONA FRANCA DE SÃO LUÍS –ZF-SLZ: PROJETO DE LEI
1)
A
proposição
da ZF-SLZ é mais alta relevância para o Maranhão e, por extensão, para todo o
país, pois um empreendimento dessa natureza e magnitude poderá vir a ser um
núcleo potencializador de desenvolvimento regional sustentável para toda a AMAZÔNIA ORIENTAL e, por certo, uma
espécie de loja-âncora para o Corredor Multimodal de Transportes e
Desenvolvimento Integrado Centro-Norte – COMDINOR e a Ferrovia Norte-Sul. O projeto da Zona Franca de São Luís uma
proposta de grande potencial para o país e que se insere plenamente no contexto
do DLRS – Desenvolvimento Local e Regional Sustentável.
2)
Como o projeto está tramitando desde novembro 2005 e à luz das objeções
nativistas da bancada amazonense no Congresso, recomendamos não só se
definir uma pauta específica de produtos
não-concorrentes com os da ZFM/SUFRAMA, mas também atualizar a JUSTIFICAÇÃO do mesmo em face às políticas
nacionais recentemente instituídas pelo Governo federal, as quais vêm em
socorro do referido PL.
3)
Para tanto, s.m.j., considerando a relevância nacional da ZFSL e o
seu amplo impacto para aceleração do DLRS na Amazônia Oriental e ao longo de
todo o eixo do COMDINOR na macrorregião Centro-Norte, parece-nos oportuno
ajustar a Justificação e o PL da ZFSL às recentes [2007] políticas nacionais e agregar:
I.
A pauta
básica de produtos a serem produzidos na ZFSL, sem gerar concorrência deletéria
com a Z.F. Manaus.
II.
A proposta de
criação da ZPE – Zona de Processamento
de Exportações de São Luís, cujo projeto básico [1994] foi todo elaborado
por sua determinação, e a Missão à Ásia 1994, durante sua profícua gestão à
frente do Governo do Maranhão.
III.
As premissas
do PAC – Plano de Aceleração do Crescimento;
IV.
As
diretrizes preliminares da PNOT –
Política Nacional de Ordenamento Territorial, conforme Decreto s/n°, de
12fev2007, que cria o GTI – Grupo Interministerial da PNOT;
V.
As
diretrizes da PNDR - Política Nacional
de Desenvolvimento Regional, conforme Decreto n° 6.047, de 22fev2007;
VI.
As diretrizes do Plano Amazônia
Sustentável – PAS e
outros.
VII.
As premissas da pevenção e do do combate ao
aquecimento global.
VIII.
As
propostas do empresariado maranhense, contidas no PLANO FIEMA 2003-2020.
(I)
A ÁREA DE LIVRE
COMÉRCIO DE ALCÂNTARA: ALC-ALC.
1)
A ALC-ALC
tem excepcionais vantagens competitivas, pois se trata tão somente de ampliar e
aprimorar os escopos (legal, gerencial, comercial, industrial e tecnológico) do
já existente CLA – Centro de Lançamento de Alcântara.
2)
Nessa nova
dimensão, o CLA, que já dispõe de grande área territorial, pessoal qualificado,
infraestrutura (incluindo a maior pista de pouso da região Norte-Nordeste) e
logística instaladas desde os anos 80, poderá acelerar o desenvolvimento de
pesquisas científicas e indústrias de telecomunicações, defesa, geoprocessamento,
entre tantas outras, incluindo o lançamento de satélites de baixa órbita e
baixo custo, podendo esses empreendimentos serem realizados em consórcio e/ou
PPPs com empresas públicas e privadas nacionais e internacionais.
3)
Visando a
atualizar referido PL 385-2005, anexamos os seguintes documentos:
- Uma
revisão ampliada da JUSTIFICAÇÃO
do PL-ZFSL 2005; com destaque especial para as ações pefetivadas durante
a gestão do Governador Edison Lobão
[1991-1994] relativas ao Projeto
ZPE-MA e a MISEO 1994 - Missão
Oficial do Governo do Maranhão à Ásia / Extremo Oriente, em parceria
com a SUFRAMA e Ministério do Interior levando a bandeira do desenvolvimento integrado da Amazônia
Oriental, com fulcro no COMPORT, ZPE e COMDINOR;
- Uma
sugestão de pauta de indústrias a
serem instaladas na ZFSL, de modo não-concorrente com a ZFM - Zona Franca de Manaus;
- Um
Projeto de Lei alternativo [PL-ZFSL 2007], modificativo, para ajustar o
PL 2005 às novas instâncias geopolíticas e geoeconômicas da visão da
territorialidade no país e na Amazônia Oriental.
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto, planejador urbano e regional.
e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com
[01] ANEXO Á JUSTIFICAÇÃO DO PL-ZFSL 2005 (PLANO A) e ao PL alternativo 2007 (PLANO B):
RELAÇÃO DE SEGMENTOS INDUSTRIAIS
E PAUTA DE BENS E INSUMOS a serem produzidos na Zona Franca da Amazônia Oriental em São Luís , na Área de Livre Comércio – ALC do Município de Alcântara e de outras Áreas de Livre
Comércio que vierem a ser criadas na Amazônia Oriental e no Centro-Norte, sob a égide do DLRS - desenvolvimento local e regional
sustentável:
1)
Indústrias
aeronáuticas e fabricantes de veículos, satélites, materiais, equipamentos e
instrumentos aeroespaciais.
2)
Indústrias relacionadas
à pesquisa, produção, transporte, manuseio e estocagem de derivados de petróleo e gás.
3)
Indústrias relacionadas
à cadeia produtiva dos biocombustíveis
em geral, biodiesel e geração de energia
verde.
4)
Indústrias
de equipamentos elétricos para redes
de energia (fios, medidores, transformadores etc.).
5)
Indústrias
relacionadas às operações logísticas
(pontes rolantes, contêineres, guindastes, plataformas de transporte
hidroviário, armazéns, trapiches flutuantes, esteiras rolantes, equipamentos
rodoviários, etc.)
6)
Indústrias
relacionadas à cadeia produtiva do alumínio
(laminados, perfis, esquadrias, cabos, reciclagens etc.).
7)
Indústrias relacionadas
à cadeia produtiva da siderurgia do aço
e do ferro gusa; metal-mecânicas e mínero-metalúrgicas (laminados, fundidos
e usinados).
8)
Indústrias
de fabricação de tubos de ferro e aço.
9)
Indústria
naval: estaleiros de embarcações em
geral, navios graneleiros, rebocadores e reparos navais.
10)
Indústrias ferroviárias: fabricação de
locomotivas, vagões, trilhos e acessórios.
11)
Indústrias relacionadas
à cadeia produtiva dos minerais brancos
(calcário, gesso e caulim).
12)
Indústrias
relacionadas à cadeia produtiva das cerâmicas
vermelhas.
13)
Indústrias
relacionadas à cadeia produtiva do cimento.
14)
Indústrias
relacionadas às cadeias produtivas florestais,
do carvão vegetal e madeireiro-moveleiras.
15)
Indústrias à
relacionadas à pesquisa, prevenção e proteção fitossanitária.
16)
Indústrias
relacionadas à cadeia produtiva dos
fitofármacos e cosméticos e de aproveitamento das essências naturais e medicinais com ocorrência na Amazônia Oriental
e no Centro-Norte.
17)
Indústrias
relacionadas às cadeias produtivas alimentares do agronegócio/grãos e da agricultura familiar (soja, feijão, arroz,
milho, gergelim, especiarias e condimentos naturais diversas, dendê / palma, cana
de açúcar, destilados, cachaças, mandioca, castanha de caju, aproveitamento
integral do babaçu, mel, fruticultura, etc.).
18)
Indústrias
de equipamentos de produção, manipulação, estocagem, refrigeração e transporte relacionados às cadeias produtivas alimentares
de carnes suínas, bovinas e de aves
e respectivos derivados (laticínios, embutidos, objetos de couros etc.).
19)
Indústrias
de equipamentos de produção, captura, manipulação, estocagem, refrigeração e
transporte relacionados às cadeias produtivas alimentares de frutos do mar e de criatórios de pesca,
maricultura, carcinicultura (in natura, congelados, objetos de couro de peixe
etc.)
20)
Indústrias
relacionadas às cadeias produtivas do saneamento
básico e da preservação ambiental.
21)
Indústrias
relacionadas às cadeias produtivas do cinema
e de atividades culturais e
esportivas diversas.
]02] PROJETO
MODIFICATIVO DO PL-ZFSL 2005.
[novo]
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº_____, ____DE 2007.
EMENTA: Cria a ZONA FRANCA da Amazônia Oriental em São Luís e a Área de
Livre Comércio de Alcântara, no Estado do Maranhão, amplia a jurisdição da
SUFRAMA e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Zona Franca da
Amazônia Oriental em São Luís ,
no Estado do Maranhão, definida como área de livre comércio de importação e
exportação e de incentivos fiscais especiais, com as seguintes finalidades:
I – Promover a aceleração do
crescimento, a redução das desigualdades regionais e o desenvolvimento local e regional
sustentável na região da Amazônia Oriental, abrangendo a porção leste da
Amazônia Legal e suas áreas de influência direta no restante do território
maranhense, e na região Centro-Norte;
II - Implantar na Zona Franca da
Amazônia Oriental em São Luís ,
e em outras Áreas de Livre Comércio que vierem a ser criadas na Amazônia
Oriental e no Centro-Norte, pólos industriais de base científica e tecnológica
que possam abrigar empreendimentos produtivos geradores de emprego e renda incentivados
na forma do caput ;
III - Promover a indução da
instalação de indústrias em geral e centros de pesquisas científicas e
tecnológicas voltados para a dinamização das economias locais e regionais, com
foco nas demandas dos grandes projetos regionais e dos arranjos produtivos locais
já instalados e a serem instalados na sua jurisdição territorial;
IV – A
implantação e/ou consolidação das Áreas de Livre Comércio – ALC criadas para
promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas
na Amazônia Oriental e no Centro-Norte.
§ 1° As empresas
e empreendimentos incentivados na forma do caput
e que vierem a se instalar na jurisdição da Amazônia Oriental e Centro-Norte
deverão ser direcionadas à produção de bens e insumos e de prestação de
serviços, conforme pauta anexa, de modo não-concorrente
com as indústrias da Zona Franca da
Amazônia Ocidental em Manaus e outras áreas de livre comércio já instaladas
naquela jurisdição territorial.
§ 2° A elaboração
dos projetos e o processo de aprovação, implantação e desenvolvimento da Zona Franca da Amazônia Oriental em São Luís e de outras ALC na
jurisdição da Amazônia Oriental e Centro-Norte deverão ser efetivados em
consonância com as políticas públicas e planos de desenvolvimento sustentável,
nos três níveis de governo, e planos da iniciativa privada, em especial os
seguintes:
I - Plano de Aceleração do Crescimento – PAC;
II - Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR;
III - Política Nacional de Ordenamento Territorial – PNOT;
IV - Plano Amazônia Sustentável – PAS;
V - Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia;
VI - Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste
– PDNE, nos casos dos projetos no Maranhão e Piauí;
VII - Plano Estratégico de Desenvolvimento Industrial do Maranhão
– PLANO FIEMA 2003-2020;
VIII – Legislação Ambiental; incluindo
as recomendações técnicas internacionais para prevenção e combate ao
aquecimento global.
IX - Planos Diretores Municipais.
X – Objetivos do Milênio e Agenda 21, da
ONU e demais preceitos intrínsecos da responsabilidade socioambiental e
sociocultural.
Art. 2º Aplicam-se à Zona Franca da
Amazônia Oriental em São Luís
e a outras Áreas de Livre Comércio que vierem a ser criadas na Amazônia
Oriental e no
Centro-Norte os incentivos fiscais previstos nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e
9º e alterações posteriores do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo
único: Os
incentivos fiscais especiais referidos no caput e aplicáveis às Zonas
Francas instaladas na Amazônia Legal e no Centro-Norte serão mantidos até 2023, conforme estabelecido no Art. 92
da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 3º A autarquia federal da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) passa a ser denominada Superintendência das Zonas Francas da Amazônia
Legal, mantendo-se a sigla SUFRAMA.
Parágrafo
único: A jurisdição territorial da SUFRAMA e a concessão dos incentivos
fiscais especiais previstos na legislação vigente serão aplicáveis, também, em
outras Áreas de Livre Comércio que vierem a ser criadas na região Centro-Norte,
abrangendo os estados de Goiás, Mato Grosso, Matogrosso do Sul, Tocantins,
Piauí, Maranhão e Pará, de modo a potencializar o projeto estratégico federal
do Corredor Multimodal de Transportes e Desenvolvimento Integrado Centro-Norte
(COMDINOR) e a beneficiar a consolidação da logística e o desenvolvimento
sustentável dos municípios ao longo dos seus eixos principais, dentre esses, a
Ferrovia Norte-Sul, a Estrada de Ferro Carajás, as rodovias Belém-Brasília e
Transamazônica e as Hidrovias dos rios Araguaia e Tocantins.
Art. 4º Fica a Zona Franca da Amazônia
Oriental em São Luís
sob a administração da SUFRAMA, a qual deverá promover as adaptações e ajustes
necessários em sua estrutura organizacional, orçamentos anuais e plurianuais,
regimento interno e conselho de administração, bem como coordenar a implantação
e desenvolvimento desse empreendimento e de outras ALC a serem instaladas na
Amazônia Legal e no Centro-Norte.
§ 1° Fica criada a Superintendência Adjunta da SUFRAMA na Amazônia
Oriental, a qual competirá, sob as diretrizes emanadas pelo CAS – Conselho de
Administração da SUFRAMA, a gestão de todos os assuntos interentes à sua
jurisdição territorial.
§ 2°Passam a fazer parte do CAS – Conselho de
Administração da SUFRAMA os Chefes dos Poderes Executivos dos Estados da
Amazônia Oriental e Centro-Norte e os Prefeitos dos municípios onde se
localizarem as respectivas áreas de livre comércio.
§ 3° A concessão
dos incentivos fiscais a que se refere o art. 2º estará condicionada à
aprovação de projetos pela SUFRAMA.
Art. 5° A Área de
Livre Comércio Macapá/Santana, Amapá, criada
pela Lei nº 8.387 (artigo II) de 30/12/91 e regulamentada pelo Decreto nº 517,
de 08/05/92, fica vinculada à Superintendência Adjunta da SUFRAMA na Amazônia
Oriental.
Art. 6° Fica criada
a Área de Livre Comércio – ALC do Município de Alcântara, Maranhão, com o
objetivo de abrigar os setores produtivos do Centro Espacial de Alcântara e do
Centro de Lançamento de Alcântara, adequando-se sua implantação às diretrizes
da AEB – Agência Espacial Brasileira, do Ministério da Defesa e de outros
órgãos públicos federais, estaduais e municipais pertinentes.
Parágrafo
único: A Área de
Livre Comércio – ALC do Município de Alcântara fica vinculada à
Superintendência Adjunta da SUFRAMA na Amazônia Oriental.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, incluindo a definição das áreas a serem demarcadas para instalação da
Zona Franca da Amazônia Oriental no Distrito Industrial do Município de São
Luís e da ALC – Alcântara.
§ 1° A aprovação dos projetos da
Zona Franca
da Amazônia Oriental em São
Luís , da Área de Livre Comércio – ALC do Município de
Alcântara e de outras
Áreas de Livre Comércio que vierem a ser criadas na Amazônia
Oriental e no
Centro-Norte e a aprovação de projetos privados nessas ALC independerão
da regulamentação da presente lei, desde que autorizadas pelo CAS – Conselho de
Administração da SUFRAMA.
§ 2°A implantação de projetos aprovados pelo CAS – Conselho de
Administração da SUFRAMA somente poderá ser iniciada e efetivada se em
conformidade com as normas previstas no instrumento que regulamentar a presente
lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
[03] REVISÃO E AMPLIAÇÃO DA
JUSTIFICAÇÃO DO PL-ZFSL 2005 (PLANO A) e DO PL ALTERNATIVO 2007 (PLANO B):
JUSTIFICAÇÃO [ano base: 2007]:
OBS: OS TEXTOS ACRESCIDOS À
VERSÃO ORIGINAL DESTACADOS EM AMARELO.
I – AS PREMISSAS DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
1.1. Em 28 fevereiro 2007
a SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus
completou 40 anos de existência, dando ao Brasil e ao mundo um exemplo
incontestável de projeto exitoso de desenvolvimento
regional sustentável no contexto do maior ecossistema nacional terrestre: a
Amazônia Legal Brasileira.
1.2. A Zona Franca de Manaus
(ZFM) constitui assim o
mais bem sucedido exemplo amazônico de dinamização da economia regional, gerando milhares
de empregos, diretos e indiretos. Com o estímulo proporcionado pela concessão
de incentivos fiscais, e sob os cuidados da Superintendência de Desenvolvimento
da Zona Franca de Manaus (Suframa), instalou-se em Manaus – a partir de 1967 - um
complexo pólo industrial, tecnológico
e científico, avançado e diversificado, que atualmente emprega em torno
de 75 mil trabalhadores, fatura mais de
R$ 10 bilhões ao ano e agrega valor local em índices superiores a 70%.
1.3. Fruto deste esforço conjugado, herança de ousados e abnegados
empreendedores privados e de gestores públicos federais, estaduais e municipais
qualificados, em apenas quatro décadas, o outrora esquecido Estado do Amazonas ocupa hoje a
segunda posição entre as economias da Amazônia, sendo o único da região a
possuir PIB per capita superior à
média nacional.
1.4. Acreditando que os caminhos para a aceleração do crescimento
nacional passam, obrigatoriamente, pelo planejamento estratégico e pelo
ordenamento territorial com políticas públicas e planos de médio e longo
prazos, o Presidente Lula assinou, em 22 fevereiro 2007, o Decreto nº 6.047, o
qual institui a Política Nacional de
Desenvolvimento Regional, a PNDR, a qual, conforme disposto no Art. 1º, tem
como objetivos principais:
a) a redução
das desigualdades de nível de vida entre as regiões brasileiras;
b) a promoção da eqüidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento, e;
c) orientar os programas e ações federais no
Território Nacional, atendendo ao disposto no inciso III do art. 3o
da Constituição.
1.5. A nova PNDR foi elaborada pelo Ministério da Integração Nacional em
boa hora, suprindo séria lacuna de há muito por nós apontada, e em suas
justificativas preambulares destaca (in
verbis):
“ Desde a década de 80, no
entanto, uma visão diferente de desenvolvimento vem se traduzindo em
iniciativas de planejamento voltadas à valorização
do potencial endógeno das regiões. Inspiradas no sucesso de
regiões como o Vale do Silício, na Califórnia, a Emília Romana, na Itália, ou
regiões dinâmicas da Ásia, tais políticas apresentam duas características
essenciais: são ancoradas em territórios específicos; e baseadas em pequenas e
médias empresas, interdependentes e interativas. No entanto, não se limitam às
regiões caracterizadas por produção flexível, alta tecnologia e forte
capacidade de inovação.
A PNDR - Política Nacional de
Desenvolvimento Regional é parte indissociável da estratégia de desenvolvimento
do país e expressão da prioridade que é dada ao tema na agenda nacional de
desenvolvimento. A Constituição de 1988 já determinava a redução das
desigualdades regionais como um dos eixos da estratégia de desenvolvimento
nacional, fato esse que se consolida no enunciado do PPA 2004-2007, que eleva o
tema da redução das desigualdades regionais brasileiras a um dos mega-objetivos
do Plano Plurianual vigente.
O objeto da PNDR são as profundas
desigualdades de nível de vida e de oportunidades de desenvolvimento entre regiões
do país. A matéria prima da Política é o imenso potencial de desenvolvimento
contido na diversidade econômica, social, cultural e ambiental que caracteriza
o Brasil.
Dados recentes indicam fortes
discrepâncias entre padrões de desenvolvimento econômico e social no país, que
segregam porções significativas do território nacional e condenam levas de
brasileiros a uma vida de pobreza e exclusão. A nação não pode aceitar que
alguns de seus filhos sejam condenados a privações e falta de perspectivas determinadas
pelo local de seu nascimento.
A PNDR deve contribuir para que a
expectativa de vida e o acesso a bens e serviços de qualidade possam alcançar
os residentes do nordeste brasileiro, por exemplo, da mesma forma que ocorre
com os demais cidadãos das regiões mais aquinhoadas, em geral localizadas no
centro-sul do país.
A essa dinâmica assimétrica dos
mercados soma-se a desigualdade de acesso a serviços públicos de qualidade, o
que reforça as iniqüidades e reduz as perspectivas de desenvolvimento dos
territórios com frágil base econômica.
Segundo
o IBGE, no ano 2000, a
unidade mais rica da federação, o Distrito Federal, detinha renda per capita,
em Paridade do Poder de Compra [ver nota 1], cerca de 5 vezes maior do
que a do Maranhão, a unidade mais pobre (R$ 577,33 e R$ 117,35
respectivamente).”
II – A REALIDADE
MARANHENSE:
2.1. Conforme identificado pelo Ministério da Integração Nacional no
contexto da PNDR, à luz dos indicadores do IBGE e de outros órgãos públicos, o Estado do Maranhão ainda é, atualmente,
o mais pobre da federação, não
obstante o esforço hercúleo de alguns dos seus governadores para reverterem tal
situação na busca do crescimento.
2.2. O Maranhão ainda detém um dos principais indicadores sociais - o Índice de Desenvolvimento Humano
(IDH-M) - mais baixos (0,636, em 2000) e o menor Produto Interno Bruto per
capita do país (R$ 1.650, em 2002, a preços de 2000), o que pressupõe uma alta
concentração de riqueza, uma vez que o PIB do Maranhão é o 18 º maior do país,
dentre as 27 unidades da federação.
2.3. Segundo dados de 2002, dos 100 municípios brasileiros com menor renda per capita,
83 (oitenta e três) são maranhenses. Isto por si mesmo já deveria despertar um enorme interesse da União
Federal para resolver tão aflitiva situação.
2.4. O Maranhão possui uma área territorial com cerca de
331 mil km² e aproximadamente
6 milhões de habitantes distribuídos em 217 municípios [IBGE 2005]. Sua economia se
baseia nos serviços, no extrativismo (babaçu e carnaúba), na indústria
(basicamente de transformação de alumínio e alumina, alimentícia e madeireira),
na agricultura (soja, mandioca, arroz e milho) e na pecuária.
2.5. Embora o Maranhão – sob o prisma geopolítico
- pertença integralmente
à região Nordeste, sob o prisma geoambiental e institucional mais de dois
terços de seu território, ou
seja, toda a porção situada a oeste do meridiano de 44º, faz parte
também da Amazônia Legal e
em sua jurisdição os projetos podem ser incentivados com recursos aplicáveis às
demais regiões da Amazônia Legal.
2.6. Essa área, localizada a
centro-norte e a oeste do Maranhão, é uma espécie de prolongamento da Região Amazônica,
constituída por uma grande planície cujo clima vai do equatorial ao tropical
úmido, cortada por algumas serras de baixa altitude e atravessada por grandes e
perenes rios. A vegetação do Maranhão, a oeste, é de floresta amazônica,
cerrado, ao Sul, mangues, no litoral e mata dos cocais, a leste.
2.7. Apesar de sua importância
estratégica e do discurso oficial que propala a necessidade de reduzir os
desequilíbrios entre as unidades da federação, o Maranhão tem sido esquecido
pelas políticas do Governo Federal. Apenas 7,3% do saldo das aplicações do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), em dezembro de 2004,
foram canalizados para esse Estado.
2.8. Com a extinção da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em 2001, foi cancelado
o Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), que beneficiava também a parte do
Maranhão que pertence à Amazônia Legal.
2.9. A carência de recursos para
investimentos, a falta de apoio do Governo Federal e a pequena participação da
indústria de transformação na atividade econômica (apenas 15% do PIB do Estado,
em 2001) têm gerado uma situação de baixo crescimento da economia e de exclusão
social da maior parte da sua população.
2.10. A evolução da economia do
Maranhão se deu em ritmo similar ao observado no contexto regional e nacional.
No entanto, no período em que governei o Estado, de 1991 ao início de 1994, a economia maranhense
cresceu igual em ritmo à brasileira e superior à nordestina, conforme demonstram
as tabelas anexadas.
2.11. Tais alterações para melhor
foram possíveis graças ao número considerável de obras realizadas.
Multiplicamos por três as escolas existentes e, com elas, os professores, e
recuperamos ou construímos centenas de quilômetros de rodovias, que se
acrescentaram às milhares de outras obras concluídas no período. No meu governo
não se contraiu um centavo de dívida pública, e pagamos as mais vultosas, originárias
de administrações anteriores. Foi possível, assim, reduzir o estoque daquele
imenso contencioso.
III – A PROPOSTA DE CRIAÇÃO
E AS VANTAGENS COMPETITIVAS GLOBAIS DA ZONA FRANCA DE SÃO LUÍS:
3.1. Tendo em
vista que o Maranhão não tem conseguido se desenvolver de forma a superar a
situação de estado mais pobre do País, é imprescindível incentivar as
atividades produtivas que visem à geração de emprego e ao incremento da renda
no Estado e em toda a
região de influência na Amazônia Oriental.
3.2. Em face ao estabelecimento
da PNDR, do PAC, do PAS – Plano Amazônia Sustentável e da PNOT – Política
Nacional de Ordenamento Territorial, dentre várias outras políticas nacionais,
e à luz das advertências do relatório de fevereiro 2007, da Comissão de
Mudanças Climáticas da ONU, referente às ameaças do aquecimento global, torna-se
urgente a adoção de medidas para preservação da Amazônia Legal e a inserção do
Maranhão e de todas as economias dos estados da Região Centro-Norte no contexto
de um novo processo de desenvolvimento
regional sustentável da Amazônia Oriental.
3.3. Entendemos, portanto, que a
solução mais adequada e mais eficaz seja a criação de uma zona franca
industrial em São Luís ,
nos mesmos moldes
da bem sucedida
Zona Franca da Amazônia
Ocidental em Manaus, ressalvadas
as especificidades de cada pólo regional.
3.4. Convém notar que os estados da Amazônia Oriental – Maranhão,
Pará e Amapá – e os estados da
região interligada pelo Corredor Multimodal de Transportes e Desenvolvimento
Integrado Centro-Norte – o COMDINOR (Goiás,
Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí) já contam com muitas e
até sofisticadas pré-condições que justificam
a criação da ZFSL como pólo gerador de renda, empregos, ciência e tecnologia na
Amazônia Oriental.
3.5. Nesse contexto macrorregional despontam o Maranhão e a Região
Metropolitana da Grande São Luís (que inclui Alcântara, no continente) como
locais estratégicos em termos de infra-estrutura e logística para produção, escoamento
e movimentação de cargas (exportação, importação e internalização de
mercadorias e produtos), com destaque especial para os seguintes aspectos:
3.5.1. Existência de estruturas,
instalações, serviços e atividades portuárias consolidadas no COMPORT – Complexo Portuário de São Luís,
o qual movimentou em 2005 mais de 86 milhões de toneladas e 1158 navios, mantendo
a posição de segundo maior complexo
portuário do país. Essa movimentação se deu através de suas 3 principais
unidades, sendo estas:
a) O Porto de
Carga Geral, Granéis e Passageiros do Itaqui, situado na zona oeste da capital,
com capacidade para receber navios de até 150.000 tbp, sendo um porto de águas
profundas [08 a 15 metros] e com operacionalidade de baixo custo. Na jurisdição do Porto do Itaqui se encontram
o Terminal Petroleiro e o Entreposto regional da Transpetro / Petrobras, sendo
estes os maiores do Norte Nordeste.
b) O Terminal de Granéis sólidos e líquidos do
Consórcio Alumar, que recebe bauxita,
soda caústica e outros produtos para fabricação de alumínio e exporta alumina;
c) Terminal de Granéis Sólidos da Ponta da
Madeira, da CVRD; exportação de
minério de ferro; ferro-gusa e soja.
d)
OBS: Por meio do COMPORT os insumos importados poderão ser internalizados e a produção
do parque industrial exportada para dezenas outros países, tanto para o
hemisfério Norte, como para a Ásia, a preços e distância altamente preços
competitivos.
3.5.2. Existência de estruturas,
instalações, serviços e atividades de transporte ferroviário consolidadas nos
corredores das seguintes ferrovias:
a) Estrada de Ferro Carajás, com 890 km ;
b) Ferrovia Norte-Sul, com cerca de 2.000 km ; (10 % em
operação), operada pela CVRD, sob concessão da VALEC. Com a Lei nº 11.297, de 09 de maio de
2006, da Presidência da República, que incorporou o trecho Açailândia-Belém ao
traçado inicialmente projetado, a Ferrovia Norte-Sul terá, quando concluída, terá
1.980 quilômetros de extensão
cortando os estados do Maranhão, Pará, Tocantins e Goiás.
b) Estrada de Ferro do Nordeste [antiga
RFFSA], com cerca de 4.238 km [sendo 453 km no Maranhão] em
bitola métrica, operada pela CFN desde 01jan1998.
3.5.3. Existência
do CLA - Centro de Lançamentos de Alcântara, em operação há mais de 15 anos [em 2007], e
o projeto do Centro Espacial de Alcântara, previsto pela AEB, com investimentos
da ordem de R$ 600 milhões.
IV - OBJETIVOS PRECÍPUOS DA
ZONA FRANCA DE SÃO LUÍS COMO PÓLO DINAMIZADOR DA AMAZÔNIA ORIENTAL E DO
CENTRO-OESTE:
4.1. A criação de uma Zona Franca
em São Luís
representará um impulso significativo não só para a economia maranhense, mas para todos os estados da
Amazônia Oriental e Centro-Norte, com geração de renda, empregos e
melhoria das condições de vida da população. Para isso, considerando-se a experiência de 40 anos da
Zona Franca da Amazônia Ocidental em Manaus, entende-se como primordial a
fixação dos seguintes objetivos concernentes à operação da Zona Franca da
Amazônia Oriental em São Luís :
1.
Identificar,
divulgar e incentivar oportunidades de investimentos, de forma complementar e
integrada aos pressupostos da SUFRAMA e da ZFM;
2.
Apoiar
o empresariado local e difundir a cultura do empreendedorismo com visão global
e conhecimentos dos mercados internacionais;
3.
Atrair
investidores nacionais e estrangeiros.
4.
Caracterizar
o novo pólo industrial como subregião estratégica de investimento de capital de
risco e de indução do desenvolvimento sustentável;
5.
Identificar
e estimular investimentos em infra-estrutura pelos setores público e privado;
6.
Estimular
e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência,
tecnologia e inovação pelos setores público e privado;
7.
Consolidar
o Distrito Industrial de São Luís;
8.
Buscar
o superávit da balança comercial em sua área de atuação;
9.
Incrementar
as atividades agrícolas, florestais e agroindustriais;
10.
Fortalecer
as atividades do comércio de mercadorias estrangeiras, nacionais e regionais;
11.
Contribuir
para o aprimoramento da prestação de serviços relacionados ao turismo e às
atividades econômicas de sua área de atuação;
12.
Intensificar
o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e
privadas;
13.
Buscar
a permanente inovação organizacional;
14.
Contribuir
para a conscientização e consolidação do conceito de desenvolvimento
sustentável na região; e
15.
Aprimorar
o processo de interiorização dos efeitos dos modelos de Zonas Francas com
complementaridade.
4.2. É nesse sentido, que
propomos o presente projeto de lei que cria a Zona Franca de São Luís, no
Estado do Maranhão, definida como área de livre comércio de importação e
exportação e de incentivos fiscais especiais, com a finalidade de implantar na Amazônia Oriental um
centro industrial e comercial integrado à Amazônia Ocidental, Centro-Norte e às demais regiões do País, bem como
promover o desenvolvimento econômico e social em todas essas regiões, como é objetivo primordial da
nova PNDR.
4.3. Os incentivos fiscais a
serem concedidos seriam os mesmos da ZFM, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de
1967, e alterações posteriores. Ou seja, as empresas a serem implantadas na
Zona Franca de São Luís teriam os mesmos benefícios fiscais e as mesmas
obrigações daquelas instaladas em
Manaus. Os incentivos vigorarão até 2023, [renováveis por mais 50 anos] a exemplo do que acontece na ZFM.
4.4. A nossa proposta prevê a demarcação,
pelo Governo Federal, de área específica para implantação da Zona Franca no Distrito Industrial do Município
de São Luís. A realização de novos investimentos e o incremento da produção e a
diversificação deverão criar uma base adicional para o erário, nos níveis
federal, estadual e municipal, a exemplo do que ocorre no Pólo Industrial de
Manaus.
4.5. De forma a evitar a
necessidade de criação de órgão da administração federal para gerenciar a nova
zona franca, propomos que a SUFRAMA fique encarregada de promover e coordenar
sua implantação. Essa medida irá facilitar, ainda, a compatibilização da
política da ZFM com a da Zona Franca de São Luís, uma vez que a SUFRAMA terá
também a incumbência de aprovar os projetos a serem beneficiados com os
incentivos.
4.6. Considerando que o presente
projeto de lei possibilitará o fortalecimento da economia maranhense e a
melhoria das condições socioeconômicas de sua população, pedimos apoio aos
nobres pares para sua discussão e aprovação.
Sala das Sessões, ___ fevereiro
2007
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