ECONOMIA VERDE
São Luís, MA, 07mai2015
São Luís, MA, 07mai2015
REF: REDE
RESÍDUOS – CNI
REF: Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305, DOU: 02ago2010.
DE:
RONALD DE ALMEIDA SILVA
Arquiteto
Urbanista; Consultor AEDEM
PARA: FIEMA - CNI
Prezados amigos das REDES RESÍDUOS - MEIO AMBIENTE - SUSTENTABILIDADE – CNI
- Agradecemos o convite e confirmamos presença no ENCONTRO EM VÍDEOCONFERÊNCIA
DA REDE DE RESÍDUOS DA CNI, no dia 26/05/15, [terça-feira] às 09h., no Auditório Cássio Reis-FIEMA.
2. Trata-se este assunto – RESÍDUOS SÓLIDOS (e outros tipos) - da
maior relevância para todos os 5.570 municípios do país e 202 milhões de
cidadãos brasileiros, pois embora tenhamos um arcabouço legislativo e um
marco regulatório definidos há mais de cinco anos (pela Lei Federal nº 12.305, DOU: 02ago2010,
que instituiu a PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos), 95% das
cidades – através de suas Prefeituras e Câmaras Municipais – não adotaram
as medidas preconizadas e exigidas pela Lei.
- Resultado
da inação e desorientação geral: Tomando-se
como estudo de caso os 4 municípios do núcleo insular da Região Metropolitana
de São Luís, a situação é de CAOS
na limpeza urbana, com lixões, lixos e lixeirinhos nas calçadas e ruas
de todos os bairros dessas 4 cidades. Tal descalabro é fruto da desatenção
com a PNRS e da ausência de
qualquer medida interfederativa e/ou supramunicipal consistente que permita
uma avaliação técnica e científica, com embasamento socioeconômico,
de construção de um plano ambiental de gestão dos resíduos sólidos gerados
hoje por uma população superior a 1,5 milhão de habitantes e dos resíduos
industriais gerados pelo maior polo de indústrias do Maranhão.
- De resto, os demais 213 municípios situados no continente, na quase
totalidade carecem de qualquer medida sitemática em Círculo Virtuoso
para: (i) educação ambiental
[quase zero absoluto], (ii) coleta,
(iii) transporte, (iv) tratamento e reciclagem; (v) destinação final e, opcionalmente
(vi) geração de energia com
fonte em resíduos sólidos. Falamos aí de uma população de quase 7 milhões
de pessoas gerando diariamente dezenas de milhares de toneladas de LIXO (e
outras tantas de esgotos) em um território com 332 mil km².
- Como esse quadro geral de septicemia na gestão pública dos Resíduos
Sólidos em quase todo o país e a tendência irreversível de redução gradual
das verbas públicas para esssa finalidade, resta-nos utilizar o melhor e
mais eficaz dos instrumentos disponíveis e com legislação já pacificada:
as PPP - PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS.
- Eliminando-se a cultura da desinformação sobre esse tema,
consideramos as PPPs como única solução plausível, em curto e médio
prazos, para se reduzir o imenso déficit físico e ambiental persistente na
questão dos RESÍDUOS e recomendamos que esse tema seja tratado no próximo
encontro do dia 26, pela Rede Resíduos CNI. Sugerimos convidar representantes
de empresas privadas com experiências / projetos já concretizados para
falar sobre seus processos e modalidades de contrato de gestão. Sobre esse
assunto , favor ver artigo anexo de
autoria da Azevedo Sette Adv, 2011.
Cordialmente
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista
CAU-MA 3368-5
ANEXO:
As PPPS - Parcerias
Público Privadas e a gestão de RESÍDUOS SÓLIDOS [LIXO] nos municípios
Autores: (i) Leonardo Moreira Costa de Souza, (ii) Rafael Adler; AZEVEDO SETTE ADVOGADOS; c.2011.
http://www.azevedosette.com.br/pt/noticias/as_ppps_-_parcerias_publico_privadas_e_a_gestao_de_residuos_solidos_nos_municipios/2750
Tema de grande relevância e
que ganha ritmo na esfera municipal em diversas áreas, as Parcerias Público
Privadas revelam-se como a forma jurídica adequada para a implementação de
programas de gestão de resíduos sólidos, possibilitando à Administração Pública
cumprir a PNRS - Política Nacional de
Resíduos Sólidos, instituída pela a
Lei Federal nº 12.305, publicada no dia 02 de agosto de 2010.
Na realidade, antes mesmo do
surgimento da Lei nº 11.079/2004 (“Lei
das PPPs”), as concessões destinadas à prestação de serviços de limpeza
urbana e destinação final de resíduos já se realizavam em formato jurídico
semelhante àquele que atualmente denomina-se concessão administrativa, assim
definida no art. 2º, §2º, da Lei das PPPs.
Isto porque, anteriormente à
edição da Lei das PPPs, adotava-se
modelo de concessão destes serviços (considerados indivisíveis) com um usuário
único dos serviços, ou seja, o próprio concedente, já que inexistia a definição
legal para a concessão administrativa.
Hoje existe claramente
caracterizada a natureza jurídica própria para as antigas concessões com
usuário único, que nada mais são do que modelos semelhantes às parcerias
público privadas na sua modalidade administrativa (concessões administrativas).
Assim, define-se esta concessão na Lei das PPPs (Art. 2º, §2º): Concessão Administrativa é o
contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta,
ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”
(grifos nossos)
Ocorre, porém, que as
Prefeituras, salvo algumas exceções que já avançaram com eficiência sobre o
tema, ainda se encontram paralisadas por desconhecerem a forma correta de se
iniciar um processo para a contratação de parceria público privada focando o
atendimento do Plano Nacional de
Resíduos Sólidos, mesmo após 10 meses da publicação da lei instituindo-o.
Deixa a Administração
Pública Municipal, muitas vezes, de considerar a possibilidade de um chamamento
público da iniciativa privada, por meio do Procedimento de Manifestação de
Interesse – PMI,
que em nada a compromete, mas que muito pode agregar na definição da modelagem
correta para se contratar com legalidade e eficiência uma PPP, seja para a gestão de resíduos, para saneamento
ambiental, ou ainda, para outros serviços públicos de sua competência.
Ademais, importante lembrar
que na GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS o
volume de resíduos coletados, ou seja, a escala, é um fator determinante na sua
viabilidade econômico-financeira e, muitas vezes, técnica. No âmbito jurídico,
este aspecto também merece tratamento e modelagem específica através dos
convênios e consórcios públicos, trazendo maior segurança para os municípios,
principalmente aqueles de menor porte.
Levando-se em consideração,
além disso, (i) que a Lei nº 12.305/2010
estabelece um prazo de 4 (quatro) anos contados da sua publicação [restam pouco
mais de 3 (três) anos] para que seja dado tratamento adequado a todos os
resíduos sólidos coletados e (ii) que nos municípios em pouco mais de 2 (dois)
anos ter-se-á novas eleições, é grande a preocupação com relação à viabilidade
de se alcançar os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos nesta
esfera da administração pública.
Desde que a modelagem
jurídica, econômica e técnica estejam adequadas à segurança e necessidades dos
dois parceiros, o público e o privado, a implementação de PPPs é uma
possível solução para os municípios.
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