quinta-feira, 7 de maio de 2015

[62] ECONOMIA VERDE: LIXO - RESÍDUOS SÓLIDOS - GESTÃO PROFISSIONAL E PPP - PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS [07mai2015]

ECONOMIA VERDE
São Luís, MA, 07mai2015
REF: REDE RESÍDUOS – CNI
REF: Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305, DOU: 02ago2010.




DE: RONALD DE ALMEIDA SILVA
Arquiteto Urbanista; Consultor AEDEM

PARA: FIEMA - CNI

Prezados amigos das REDES RESÍDUOS - MEIO AMBIENTE - SUSTENTABILIDADE – CNI

  1. Agradecemos o convite e confirmamos presença no ENCONTRO EM VÍDEOCONFERÊNCIA DA REDE DE RESÍDUOS  DA CNI, no dia 26/05/15, [terça-feira] às 09h., no Auditório Cássio Reis-FIEMA.
 2. Trata-se este assunto – RESÍDUOS SÓLIDOS (e outros tipos) - da maior relevância para todos os 5.570 municípios do país e 202 milhões de cidadãos brasileiros, pois embora tenhamos um arcabouço legislativo e um marco regulatório definidos há mais de cinco anos (pela Lei Federal nº 12.305, DOU: 02ago2010, que instituiu a PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos), 95% das cidades – através de suas Prefeituras e Câmaras Municipais – não adotaram as medidas preconizadas e exigidas pela Lei.

  1. Resultado da inação e desorientação geral: Tomando-se como estudo de caso os 4 municípios do núcleo insular da Região Metropolitana de São Luís, a situação é de CAOS na limpeza urbana, com lixões, lixos e lixeirinhos nas calçadas e ruas de todos os bairros dessas 4 cidades. Tal descalabro é fruto da desatenção com a PNRS e da ausência de qualquer medida interfederativa e/ou supramunicipal consistente que permita uma avaliação técnica e científica, com embasamento socioeconômico, de construção de um plano ambiental de gestão dos resíduos sólidos gerados hoje por uma população superior a 1,5 milhão de habitantes e dos resíduos industriais gerados pelo maior polo de indústrias do Maranhão.

  1. De resto, os demais 213 municípios situados no continente, na quase totalidade carecem de qualquer medida sitemática em Círculo Virtuoso para: (i) educação ambiental [quase zero absoluto], (ii) coleta, (iii) transporte, (iv) tratamento e reciclagem; (v) destinação final e, opcionalmente (vi) geração de energia com fonte em resíduos sólidos. Falamos aí de uma população de quase 7 milhões de pessoas gerando diariamente dezenas de milhares de toneladas de LIXO (e outras tantas de esgotos) em um território com 332 mil km².

  1. Como esse quadro geral de septicemia na gestão pública dos Resíduos Sólidos em quase todo o país e a tendência irreversível de redução gradual das verbas públicas para esssa finalidade, resta-nos utilizar o melhor e mais eficaz dos instrumentos disponíveis e com legislação já pacificada: as PPP - PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS.

  1. Eliminando-se a cultura da desinformação sobre esse tema, consideramos as PPPs como única solução plausível, em curto e médio prazos, para se reduzir o imenso déficit físico e ambiental persistente na questão dos RESÍDUOS e recomendamos que esse tema seja tratado no próximo encontro do dia 26, pela Rede Resíduos CNI. Sugerimos convidar representantes de empresas privadas com experiências / projetos já concretizados para falar sobre seus processos e modalidades de contrato de gestão. Sobre esse assunto , favor ver artigo anexo de autoria da Azevedo Sette Adv, 2011.

Cordialmente

Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista
CAU-MA 3368-5

ANEXO:

As PPPS - Parcerias Público Privadas e a gestão de RESÍDUOS SÓLIDOS [LIXO] nos municípios


Autores: (i) Leonardo Moreira Costa de Souza, (ii) Rafael Adler; AZEVEDO SETTE ADVOGADOS; c.2011.
http://www.azevedosette.com.br/pt/noticias/as_ppps_-_parcerias_publico_privadas_e_a_gestao_de_residuos_solidos_nos_municipios/2750

Tema de grande relevância e que ganha ritmo na esfera municipal em diversas áreas, as Parcerias Público Privadas revelam-se como a forma jurídica adequada para a implementação de programas de gestão de resíduos sólidos, possibilitando à Administração Pública cumprir a PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela a Lei Federal nº 12.305, publicada no dia 02 de agosto de 2010.
Na realidade, antes mesmo do surgimento da Lei nº 11.079/2004 (“Lei das PPPs”), as concessões destinadas à prestação de serviços de limpeza urbana e destinação final de resíduos já se realizavam em formato jurídico semelhante àquele que atualmente denomina-se concessão administrativa, assim definida no art. 2º, §2º, da Lei das PPPs.
Isto porque, anteriormente à edição da Lei das PPPs, adotava-se modelo de concessão destes serviços (considerados indivisíveis) com um usuário único dos serviços, ou seja, o próprio concedente, já que inexistia a definição legal para a concessão administrativa.
Hoje existe claramente caracterizada a natureza jurídica própria para as antigas concessões com usuário único, que nada mais são do que modelos semelhantes às parcerias público privadas na sua modalidade administrativa (concessões administrativas). Assim, define-se esta concessão na Lei das PPPs (Art. 2º, §2º): Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (grifos nossos)
Ocorre, porém, que as Prefeituras, salvo algumas exceções que já avançaram com eficiência sobre o tema, ainda se encontram paralisadas por desconhecerem a forma correta de se iniciar um processo para a contratação de parceria público privada focando o atendimento do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, mesmo após 10 meses da publicação da lei instituindo-o.
Deixa a Administração Pública Municipal, muitas vezes, de considerar a possibilidade de um chamamento público da iniciativa privada, por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, que em nada a compromete, mas que muito pode agregar na definição da modelagem correta para se contratar com legalidade e eficiência uma PPP, seja para a gestão de resíduos, para saneamento ambiental, ou ainda, para outros serviços públicos de sua competência.
Ademais, importante lembrar que na GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS o volume de resíduos coletados, ou seja, a escala, é um fator determinante na sua viabilidade econômico-financeira e, muitas vezes, técnica. No âmbito jurídico, este aspecto também merece tratamento e modelagem específica através dos convênios e consórcios públicos, trazendo maior segurança para os municípios, principalmente aqueles de menor porte.
Levando-se em consideração, além disso, (i) que a Lei nº 12.305/2010 estabelece um prazo de 4 (quatro) anos contados da sua publicação [restam pouco mais de 3 (três) anos] para que seja dado tratamento adequado a todos os resíduos sólidos coletados e (ii) que nos municípios em pouco mais de 2 (dois) anos ter-se-á novas eleições, é grande a preocupação com relação à viabilidade de se alcançar os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos nesta esfera da administração pública.

Desde que a modelagem jurídica, econômica e técnica estejam adequadas à segurança e necessidades dos dois parceiros, o público e o privado, a implementação de PPPs é uma possível solução para os municípios.

Nenhum comentário:

Postar um comentário