Dispõe sobre o PARCELAMENTO DO SOLO URBANO e dá outras Providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O
parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao
parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às
peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º. O
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO poderá ser feito mediante LOTEAMENTO ou DESMEMBRAMENTO,
observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§ 1º - Considera-se LOTEAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º-
Considera-se DESMEMBRAMENTO a
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
§ 4o Considera-se LOTE o terreno servido de
infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
§ 5o
A INFRA-ESTRUTURA BÁSICA dos
parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação
dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 6o A
infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais
declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
I - vias de circulação; (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
III - rede para o abastecimento de água potável;
e (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para
a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica,
assim definidas pelo PLANO DIRETOR ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999).
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das
águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas
onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
I - as
áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano
e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à
densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal
para a zona em que se situem. (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e
vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo
quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e
das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a
reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado,
salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação
dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
IV - as vias de loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
§ 1o
A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território
do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e
ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas
de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3o
Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será
exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e
parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente,
conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído
pela Lei nº 10.932, de 2004)
Art. 5º. O
Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a
reserva de faixa non aedificandi
destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se URBANOS os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos,
energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
Art. 6º.
Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as
diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos
espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário,
apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo
menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada,
quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d’água, bosques e
construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo
o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências,
com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento
se destina;
VI - as características, dimensões e localização
das zonas de uso contíguas.
Art. 7º. A
Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas
plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de
planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetada,
que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o
loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário
principal;
III - a localização aproximada dos terrenos
destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso
público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias
ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área,
com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo
único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil
habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para
a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de
fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o
desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 9o Orientado pelo TRAÇADO e diretrizes
oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e
cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será
apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso,
acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais
e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o
do art. 18. (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 1º -
Os DESENHOS conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas dimensões e numeração;
Il - o sistema de vias com a respectiva
hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do
projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das
vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de
todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e
nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as
linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 2º -
O MEMORIAL DESCRITIVO deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as
suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão
ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências.
§ 3o
Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada
como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações
cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais
cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
CAPÍTULO IV
Do Projeto de Desmembramento
Art. 10. Para a aprovação de projeto de DESMEMBRAMENTO, o interessado
apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando
for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o
do art. 18, e de PLANTA DO IMÓVEL a ser desmembrado contendo: (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - a indicação das vias existentes e dos
loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no
local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida
na área.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas,
as disposições urbanísticas para os loteamentos. (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
Parágrafo único - O Município, ou o Distrito
Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de
desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área
pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 12. O
projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a
fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção
prevista no artigo seguinte.
§ 1o O projeto aprovado deverá ser executado
no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da
aprovação. (Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o É
vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco
definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele
derivada. (Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios
de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - quando localizados em áreas de interesse
especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural,
histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual
ou federal;
Il - quando o loteamento ou desmembramento
localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um
município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em
lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior
a 1.000.000 m² [um milhão de metros quadrados].
Parágrafo único - No caso de LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO localizado em área de município
integrante de REGIÃO METROPOLITANA,
o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade
metropolitana.
Art. 14.
Os Estados definirão, por decreto, as ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL, previstas no
inciso I do artigo anterior.
Art. 15.
Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os
projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Na regulamentação das normas
previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de
parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras
executadas sejam aceitas ou recusadas. (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 1o Transcorridos os prazos
sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as
obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da
omissão. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
§ 2o Nos Municípios cuja
legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou
rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras
de urbanização. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 17.
Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador,
desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou
desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23
desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 18.
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá
submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I -
título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto
nos §§ 4o e 5o; (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - histórico dos títulos de propriedade do
imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos
comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais
incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo
período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o
patrimônio e contra a Administração Pública.
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome
do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo
período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo
período de 10 (dez) anos.
V -
cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação
pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras
exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das
vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e
das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma,
com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de
garantia para a execução das obras; (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de
venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão
obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que
consente no registro do loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III,
alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento,
devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados
períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações
pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e
contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente
comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes
dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a
comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere o inciso VII
deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de
alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos,
que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4o
O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento
popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade
pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória
na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios
ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de
habitação. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
§ 5o
No caso de que trata o § 4o, o pedido de registro do
parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo,
será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão
provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação
na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de
criação e de seus atos constitutivos. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 19.
Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de
Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com
pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3
(três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da última publicação.
§ 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito
imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do
Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o
Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo
de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações
o processo será enviado ao juiz competente para decisão.
§ 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5
(cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo
remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
§ 3º - Nas capitais, a publicação do edital se
fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de
circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos
jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.
§ 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que
efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a
multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o
registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do
cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 5º - Registrado o loteamento, o Oficial de
Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.
Art. 20. O
registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á
o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das
alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres
ou a equipamentos urbanos.
Art. 21.
Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária,
o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver
localizada a maior parte da área loteada.
§ 1º -
Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá,
sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante
cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado
em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será
comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de
cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º
deste artigo.
§ 2º - É defeso ao interessado processar
simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do
mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
§ 3º - Enquanto não procedidos todos os registros
de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para
os efeitos desta Lei.
§ 4º - O indeferimento do registro do loteamento
em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em
outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob
a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do
registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia
perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
Art. 22.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do
Município as VIAS E PRAÇAS, OS ESPAÇOS LIVRES E AS ÁREAS destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e
não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta
de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de
declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas
destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 23. O
registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da
Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote
houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de
todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito
Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor
ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o
desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na
área loteada ou adjacências.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o
Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de
cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o
processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de
cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§ 3º - A homologação de que trata o parágrafo
anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a
inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
Art. 24. O
processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser
examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do
pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.
CAPÍTULO VII
Dos Contratos
Art. 25.
São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de
cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando
registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
Art. 26.
Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão
ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o
modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as
seguintes indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no
Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos
contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número
e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem
objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem
como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em
aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal,
nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de
intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento
dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas
convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§ 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três)
vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro
para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.
§ 2º Quando o contrato houver sido firmado por
procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da
procuração no registro imobiliário.
§ 3o
Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem
provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas
entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual
se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se
aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
§ 4o A cessão da posse referida
no § 3o, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui
crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de
contratos de financiamentos habitacionais. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
§ 5o Com o registro da sentença
que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse
referida no § 3o converter-se-á em propriedade e a sua
cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja
obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas
ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
§ 6o Os compromissos de compra
e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o
registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva
prova de quitação. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 27.
Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão
não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do
contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as
partes a serem regidas pelo CONTRATO-PADRÃO.
§ 1º Para fins deste artigo, terão o mesmo valor
de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote
ou qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das
partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de
contratar.
§ 2º O registro de que trata este artigo não será
procedido se a parte que o requereu não comprovar haver cumprido a sua prestação,
nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.
§ 3º Havendo impugnação daquele que se
comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos arts. 639 e 640
do Código de Processo Civil.
Art. 28.
Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá
de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração,
bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando
for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao
projeto original com a devida averbação.
Art. 29.
Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter
vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e
obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou
as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer
disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de
renunciar à herança ou ao legado.
Art. 30. A
sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não
rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de
cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou
insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre
ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos
contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.
Art. 31. O
contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no
verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado,
declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a
qualificação do cessionário, para o devido registro.
§ 1º A cessão independe da anuência do loteador
mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por
escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.
§ 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem
anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro
de 10 (dez) dias.
Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30
(trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º Para os fins deste artigo o
devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do
Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem
até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º - Com a certidão de não haver sido feito o
pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o
cancelamento da averbação.
Art. 33.
Se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu
recebimento, será constituído em mora mediante notificação do Oficial do Registro
de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio
Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da
intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o
depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para
os fins do disposto no art. 32 desta Lei.
Art. 34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias
necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser
indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em
contrário.
Parágrafo único - Não serão indenizadas as
benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Art. 35.
Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo
havido o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o Oficial do
Registro de Imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia
paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada
a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou
mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis.
§ 1º Ocorrendo o depósito a que se refere este
artigo, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o interessado para vir
recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
§ 2º No caso de não se encontrado o interessado,
o Oficial do Registro de Imóveis depositará quantia em estabelecimento de
crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo
Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária.
Art. 36. O
registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes
contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do
contrato.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 37. É
vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado.
Art. 38.
Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou
regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o
pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das
prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o
adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de
Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a
ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta
com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de
prévia autorização judicial.
§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a
notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
§ 3º Regularizado o loteamento pelo loteador,
este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações
depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária
a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para
integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério
Público.
§ 4º Após o reconhecimento judicial de
regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por
intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar
diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.
§ 5º No caso de o loteador deixar de atender à
notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou
desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não
poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas.
Art.39.
Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por
inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente
inscrito.
Art. 40. A
Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida
pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento
não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato
administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento
urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo,
obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os
respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do
art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com
equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento
ou desmembramento.
§ 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o
loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme
o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador,
aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º No caso de o loteador não cumprir o
estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o
valor devido.
§ 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou
desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas,
ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares
necessários aos fins colimados.
§ 5o
A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito
Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o
e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o
desse último. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 41.
Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o
depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro, de
propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e
compra devidamente firmado.
Art. 42.
Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para
fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto
de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 43.
Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas
exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo
único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito
Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da
diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente
destinadas. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 44. O
Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de
expansão urbana para RELOTEAMENTO, demolição, reconstrução e incorporação,
ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.
Art. 45. O
loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes
legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com
restrições legais ou contratuais.
Art. 46. O
loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem
apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
Art. 47.
Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou
jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento
irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos
compradores de lotes e ao Poder Público.
Art. 48. O
foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da
comarca da situação do lote.
Art. 49.
As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas
pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do
recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de
Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do
domicílio de quem deva recebê-las.
§ 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou
se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário
incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que
a certificará, sob sua responsabilidade.
§ 2º Certificada a ocorrência dos fatos
mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por
edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última
publicação.
CAPÍTULO IX
Disposições Penais
Art. 50.
Constitui CRIME contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do
órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das
normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das
determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato,
prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a
legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou
ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e
multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é
qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva
de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender
lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis
competente.
II -
com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou
desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o,
desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não
constituir crime mais grave. (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51.
Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo
anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial
os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente
de sociedade.
Parágrafo
único. (VETADO) (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 52.
Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes,
registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de
direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e
multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no
País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 53.
Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia
audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do
Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da
Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências
da legislação pertinente.
Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos
vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras
Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial
as regularizações de parcelamentos e de assentamentos. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que
trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima
necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob
a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos
particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e
serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se
presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 54.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55.
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Angelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.12.1979.
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21
de junho de 1941 (desapropriação por utilidade pública) e as Leis nos
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 (PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 5o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei no 6.602, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o ..............................................................
..........................................................................
"i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;" (NR)
"......................................................................."
"§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão."
Art. 2o O inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pelas Leis nos 6.216, de 30 de junho de 1975, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 36:
"Art. 167. ..............................................................
I -..........................................................................
"36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda."
".........................................................................."
Art. 3o A Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o ................................................................
..........................................................................."
"§ 2o (VETADO)
"§ 3o (VETADO)
§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
§ 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
§ 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar."
"Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal." (NR)
"......................................................................."
"Art. 4o ............................................................."
"I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem." (NR)
"......................................................................."
"§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento." (NR)
"......................................................................."
"Art. 7o ............................................................"
"Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos." (NR)
"Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei." (NR)
"Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18." (NR)
"......................................................................"
"§ 3o Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes."
"Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:" (NR)
"..............................................................................."
"Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos." (NR)
"................................................................................"
"Art. 12. ...................................................................."
"Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação."
"Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:" (NR)
"................................................................................"
"Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas." (NR)
"§ 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.
§ 2o Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização."
"Art. 18. ...................................................................."
"I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o;" (NR)
"................................................................................"
"V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;" (NR)
"..............................................................................."
"§ 4o O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§ 5o No caso de que trata o § 4o, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos."
"Art. 26. .................................................................
............................................................................."
"§ 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.
§ 4o A cessão da posse referida no § 3o, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
§ 5o Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3o converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
§ 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação."
"Art. 40. ..................................................................
.............................................................................."
"§ 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último."
"Art. 43. ................................................................."
"Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas."
"Art. 50. ....................................................................
................................................................................"
"Parágrafo único. .......................................................
..............................................................................."
"II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave." (NR)
"Art. 51. ..................................................................."
"Parágrafo único. (VETADO)
"Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e retificado no DOU de 4.2.1999
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