CNUCD 1994
Convenção das Nações Unidas de
Combate à Desertificação,
nos países
afetados por seca grave e/ou desertificação, particularmente na África.
Paris, 15 de outubro de 1994.
Passou a vigorar, para o
Brasil, em 24 de setembro de 1997; e foi promulgada pelo Presidente da
República, conforme o:
Projeto BRA 93/036
O projeto BRA 93/036 -
"Formulação de uma Estratégia e Plano Nacional para o Combate à
Desertificação e Efeitos da Seca" constituiu-se a partir de um acordo de
cooperação técnica entre o Ministério do Meio Ambiente - MMA e o Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, tendo como entidade executora a Fundação
Grupo Esquel Brasil - FGEB.
Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD
Representante
residente: César Miquel
Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA
Ministro: Gustavo
Krauser
Fundação Grupo
Esquel Brasil
Diretor
Executivo: Sílvio Rocha Sant'ana
Diretor Nacional
do Projeto BRA 93/036: Heitor Matallo Júnior
Coordenador
Adjunto do Projeto BRA 93/036:
João Arthur
Soccal Seyffarth
APOIO:
Fundo das Nações
Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO
APRESENTAÇÃO
É
com satisfação que apresentamos a versão em língua portuguesa da
"Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação nos países
que sofrem seca grave e/ou desertificação, particularmente na África".
Esta
Convenção é um importante resultado da implementação da Agenda 21 que, dada a importância do tema para o conjunto dos
países e para os ecossistemas mais frágeis associados aos climas áridos,
dedicou seu capítulo 12 às questões relativas à degradação das terras nas
regiões semi-áridas e, por via de conseqüência, aos pressupostos do
desenvolvimento sustentável nestas regiões.
Como
se sabe, as regiões semiáridas representam quase 1/3 da superfície do planeta,
abrigando mais de 1 bilhão de pessoas e sendo responsáveis por quase 22% da
produção mundial de alimentos. São áreas importantes pela extensão de terras,
pelo contingente populacional e potencial econômico envolvidos, assim como
pelos desequilíbrios que podem provocar, quando mal manejadas, no clima e
biodiversidade.
Apesar
do grande potencial produtivo destas regiões, uma série de fatores históricos e
estruturais vêm condicionando os padrões de organização social e exploração dos
recursos naturais nestas áreas, provocando perdas econômicas e ambientais
significativas, destruindo a produtividade da terra e contribuindo para o
aumento da pobreza.
A
Convenção representa um avanço no processo de enfrentamento do problema aos
níveis nacional e internacional, impulsionando a participação dos países e
organismos doadores, proporcionando a otimização na aplicação de recursos
nacionais e internacionais e incorporando toda una nova filosofia de
participação das comunidades afetadas.
Esta
publicação, realizada no âmbito do projeto BRA 93/036 - Formulação de uma
Estratégia e de um Plano Nacional de Combate à Desertificação, pretende,
portanto, contribuir para a divulgação da temática e dos instrumentos jurídicos
que estarão à disposição da sociedade e das instituições governamentais e
não-governamentais com vistas ao combate à desertificação e à promoção do
desenvolvimento sustentável na região semi-árida do Brasil.
Heitor Matallo
Júnior
Foto 02: Represa Jaguari, SP, 2015
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Promulga
a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países afetados por
Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
CONSIDERANDO a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países
Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África, foi assinado pelo Governo brasileiro, em Paris, em 15 de outubro de 1994;
CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que
o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 28, de 12 de junho de 1997;
CONSIDERANDO que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 26 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção Internacional de
Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou
Desertificação, Particularmente na África, em 25 de junho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 24
de setembro de 1997;
DECRETA:
Art 1º A Convenção
Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave
e/ou Desertificação, Particularmente na África, assinada pelo Governo
brasileiro em Paris, em 15 de outubro de 1994, apensa por cópia ao presente
Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe
Lampreia
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.8.2008
Convenção
Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave
e/ou Desertificação, Particularmente na África [Paris, 15out1994]
As Partes
nesta Convenção:
Reconhecendo que os seres humanos das áreas afetadas ou ameaçadas estão
no centro das preocupações do combate à desertificação e da mitigação dos
efeitos da seca;
Refletindo a preocupação urgente da comunidade internacional, incluindo
os Estados e as Organizações Internacionais, acerca dos impactos adversos da
desertificação e da seca;
Conscientes de que as zonas áridas, semiáridas e subsumidas secas
constituem uma proporção considerável da superfície emersa da Terra e
constituem habitat e fonte de sustento de uma grande parte da população
mundial;
Reconhecendo ainda que a desertificação e a seca são problemas de
dimensão global na medida em que afetem todas as regiões do Globo e que se
torna necessária uma ação conjunta da comunidade internacional para combater a
desertificação e/ou mitigar os efeitos da seca;
Observando a elevada concentração de países em desenvolvimento, em
particular os menos avançados entre aqueles mais afetados por seca grave e/ou
desertificação, e as consequências particularmente trágicas destes fenômenos na
África;
Observando também que a desertificação é causada por uma interação
complexa de fatores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e
econômicos;
Considerando o impacto do comércio e de aspectos relevantes das relações
econômicas internacionais na capacidade dos países afetados combaterem
eficazmente a desertificação;
Conscientes de que o crescimento econômico sustentado, o desenvolvimento
social e a erradicação da pobreza são prioridades dos países em desenvolvimento
afetados, particularmente os africanos, e de que são essenciais à satisfação
dos objetivos de sustentabilidade;
Tendo em mente que a desertificação e a seca afetam o desenvolvimento
sustentável através das suas interelações com importantes problemas sociais,
tais como a pobreza, a má situação sanitária e nutricional, a insegurança
alimentar, e aqueles que decorrem da migração, da deslocação forçada de pessoas
e da dinâmica demográfica;
Manifestando apreço pela importância dos esforços realizados e pela
experiência acumulada pelos Estados e Organizações Internacionais no combate à
desertificação e na mitigação dos efeitos da seca particularmente através da
implementação do Plano de Ação das Nações Unidas para o Combate à
Desertificação, que foi adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre
Desertificação, em 1977;
Tomando consciência de que, apesar dos esforços anteriores, o progresso
no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca não atingiu as
expectativas e de que uma abordagem nova e mais eficaz é necessária a todos os
níveis no quadro do desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo a validade e a relevância das decisões adotadas pela
Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, particularmente
a Agenda 21 e o seu Capítulo 12, os quais fornecem uma base para o combate à
desertificação;
Reafirmando, neste contexto, os compromissos assumidos pelos países
desenvolvidos conforme o disposto no número 13 do Capítulo 33 da Agenda 21;
Recordando a resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas nº 47/188,
em particular a prioridade que nela é atribuída à África, e todas as demais
resoluções, decisões e programas pertinentes das Nações Unidas, bem como
declarações que, a propósito, foram feitas por países Africanos e países de
outras regiões;
Reiterando a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento em cujo Princípio 2 se estabelece que os Estados tem, de acordo
com a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, o
direito soberano a explorar os seus próprios recursos de acordo com as suas
políticas ambientais e de desenvolvimento, bem como a responsabilidade de
assegurar que as atividades sob sua jurisdição ou controle não causarão danos
ao meio ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua
jurisdição;
Reconhecendo que os Governos, desempenham um papel fundamental no
combate à desertificação e no mitigação dos efeitos da seca e que o progresso
nestas áreas depende da implementação de programas de ação, a nível local, nas
áreas afetadas;
Reconhecendo também a importância e a necessidade de cooperação
internacional e de parceria no combate à desertificação e na mitigação dos
efeitos da seca;
Reconhecendo ainda a importância de que sejam proporcionados aos países
em desenvolvimento afetados particularmente na África, meios eficazes, entre os
quais recursos financeiros substanciais, incluindo recursos novos e adicionais,
e acesso a tecnologia, sem o que lhes será muito difícil implementar plenamente
os compromissos que para eles decorrem desta Convenção;
Preocupadas com o impacto da desertificação e da seca nos países
afetados na Ásia Central e na Transcaucásia;
Sublinhando o importante papel desempenhado pela mulher nas regiões
afetadas pela desertificação e/ou seca particularmente nas zonas rurais dos
países em desenvolvimento, e a importância em assegurar, em todos os níveis, a
plena participação de homens e mulheres nos programas de combate à
desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, importância em assegurar, em
todos os níveis, a plena participação de homens e mulheres nos programas de
combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
Destacando o papel especial desempenhado pelas organizações
não-governamentais e outros grupos importantes no combate à desertiticação [sic;
leia-se desertificação] e na mitigação dos efeitos da secas;
Tendo presente a relação existente entre a desertificação e outros
problemas ambientais de dimensão global enfrentados pelas comunidades
internacional e nacionais;
Tendo também presente que o combate à desertificação pode contribuir
para atingir os objetivos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças
Climáticas, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras Convenções
ambientais;
Cientes de que as estratégias de combate à desertificação e mitigação
dos efeitos da seca terão a sua máxima eficácia se baseadas numa observação
sistemática adequada e num conhecimento científico rigoroso e se estiverem
sujeitas a uma reavaliação contínua;
Reconhecendo a necessidade urgente de melhorar a eficácia e a
coordenação da cooperação internacional para facilitar a implementação dos
planos e prioridades nacionais;
Decididas a tomar as medidas adequadas ao combate à desertificação e à
mitigação dos efeitos da seca para benefício das gerações presentes e futuras;
Acordaram no seguinte:
PARTE I
Introdução
Artigo 1º
Termos
Utilizados
Para efeitos da presente Convenção:
a) Por "desertificação" entende-se a degradação da terra nas
zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, resultantes de vários fatores,
incluindo as variações climáticas e as atividades humanas;
b) Por "combate à desertificação" entendem-se as atividades
que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas,
semi-áridas e sub-úmidas secas com vistas ao seu desenvolvimento sustentável, e
que têm por objetivo:
I) A prevenção e/ou redução da degradação das terras;
II) A reabilitação de terras parcialmente degradadas; e
III) A recuperação de terras degradadas.
c) Por "seca" entende-se o fenômeno que ocorre naturalmente
quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores
normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afeta negativamente os
sistemas de produção dependentes dos recursos da terra;
d) Por "mitigação dos efeitos da seca" entendem-se as
atividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da
vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais àquele fenômeno no que se
refere ao combate à desertificação;
e) Por "terra" entende-se o sistema bio-produtivo terrestre
que compreende o solo, a vegetação, outros componentes do biota e os processos
ecológicos e hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema;
f) Por "degradação da terra" entende-se a redução ou perda,
nas zonas áridas, semi-áridas e sub-humidas secas, da produtividade biológica,
ou econômica e da complexidade das terras agricolas de sequeiro, das terras
agrícolas irrigadas, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das
florestas e das matas nativas devido aos sistemas de utilização da terra ou a um
processo ou combinação de processos, incluindo os que resultam da atividade do
homem e das suas formas de ocupação do território, tais como:
I) A erosão do solo causada pelo vento e/ou pela água;
II) A deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas ou
econômicas do solo; e
III) A destruição da vegetação por períodos prolongados;
g) Por "zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas"
entendem-se todas as áreas, com exceção das polares e das sub-polares, nas
quais a razão entre a precipitação anual e evapotranspiração potencial está
compreendida entre 0,05 e 0,65;
h) Por "zonas afetadas" entendein-se as zonas áridas,
semi-áridas e/ou sub-úmidas secas afetadas ou ameaçadas pela desertificação;
i) Por "países afetados" entendem-se todos os países cujo
território inclua, no todo ou em Parte, zonas afetadas;
j) Por "organização regional de integração econômica"
entende-se qualquer organização constituída por estados soberanos de uma
determinada região, com competência nas matérias abrangidas pela presente
Convenção, e que tenha sido devidamente autorizada, de conformidade com o seu
regimento interno, a assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a
ela aderir;
k) Por "países Partes desenvolvidos" entendem-se, os países
Partes desenvolvidos e as organizações econômicas regionais compostas por
países desenvolvidos.
Artigo 2º
Objetivo
1. A presente Convenção tem por objetivo o combate à desertificação e a
mitigação dos efeitos da seca nos países afetados por seca grave e/ou
desertificação, particularmente na África através da adoção de medidas eficazes
em todos os níveis, apoiadas em acordos de cooperação internacional e de
parceria, no quadro duma abordagem integrada, coerente com a Agenda 21, que
tenha em vista contribuir para se atingir o desenvolvimento sustentável nas
zonas afetadas.
2. A consecução deste objetivo exigirá a aplicação, nas zonas afetadas,
de estratégias integradas de longo prazo baseadas simultaneamente, no aumento
de produtividade da terra e na reabilitação, conservação e gestão sustentada
dos recursos em terra e hídricos, tendo em vista melhorar as condições de vida,
particularmente ao nível das comunidades locais.
Artigo 3º
Princípios
Para atingir os objetivos da presente Convenção e aplicar as suas
disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros, pelos seguintes princípios:
a) As Partes deverão garantir que as decisões relativas a concepção e
implementação dos programas de combate à desertificação e/ou mitigação dos
efeitos da seca serão tomadas com a participação das populações e comunidades
locais e que, nas instâncias superiores de decisão, será criado um ambiente
propício que facilitará a realização de ações aos níveis nacional e local;
b) As Partes deverão, num espírito de solidariedade internacional e de
parceria, melhorar a cooperação e a coordenação aos níveis subregional,
regional e internacional e concentrar os recursos financeiros, humanos,
organizacionais e técnicos onde eles forem mais necessários;
c) As Partes deverão fomentar, num espírito de parceria, a cooeração a
todos os níveis do governo, das comunidades, das organizações nãogovernamentais
e dos detentores da terra, a fim de que seja melhor compreendida a natureza e o
valor do recurso da terra e dos escassos recursos hídricos das áreas afetadas,
e promovido o uso sustentável desses mesmos recursos; e
d) As Partes deverão tomar plenamente em consideração as necessidades e
as circunstâncias particulares dos países Partes em desenvolvimento afetados,
em especial os países de menor desenvolvimento relativo.
PARTE II
Disposições
Gerais
Artigo 4º
Obrigações
gerais
1. As Partes cumprirão as obrigações contraídas ao abrigo da presente
Convenção, individual ou conjuntamente, quer através de acordos bilaterais e
multilaterais já existentes ou a celebrar, quer, sempre que apropriado, através
da combinação de uns e de outros, enfatizando a necessidade de coordenar
esforços e de desenvolver uma estratégia coerente de longo prazo em todos os
níveis.
2. Para se atingir o objetivo da presente Convenção, as Partes deverão:
a) Adotar uma abordagem integrada que tenha em conta os aspectos
físicos, biológicos e sócio-econômicos dos processos de desertificação e seca;
b) Dar a devida atenção, dentro das organizações internacionais e
regionais competentes, a situação dos países Partes em desenvolvimento afetados
com relação às trocas internacionais, aos acordos de comércio e à dívida, tendo
em vista criar um ambiente econômico internacional favorável à promoção de um
desenvolvimento sustentável;
c) Integrar as estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de
combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
d) Promover, entre os países Partes afetados, a cooperação em matéria de
proteção ambiental e de conservação dos recursos em terra e hídricos, na medida
da sua relação com a desertificação e a seca;
e) Reforçar a cooperação subregional, regional e internacional;
f) Cooperar com as organizações intergovernamentais competentes;
g) Fazer intervir, quando for o caso, os mecanismos institucionais,
tendo em conta a necessidade de evitar duplicações; e
h) Promover a utilização dos mecanismos e acordos financeiros bilaterais
e multilaterais já existentes suscetíveis de mobilizar e canalizar recursos
financeiros substanciais para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos
da seca conduzidos pelos países Partes em desenvolvimento afetados.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados reúnem condições de
elegibilidade para poder receber apoio na implementação da Convenção.
Artigo 5º
Obrigações
dos países Partes afetados
Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o disposto no
artigo 4º da Convenção, os países Partes afetados comprometem-se a:
a) Dar a devida prioridade ao combate à desertificação e à mitigação dos
efeitos da seca, alocando recursos adequados de acordo com as suas
circunstâncias e capacidades;
b) Estabelecer estratégias e prioridades no quadro dos seus planos e/ou
políticas de desenvolvimento sustentáveI, tendo em vista o combate à
desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;
c) Atacar as causas profundas da desertificação e dar especial atenção
aos fatores sócio-econômicos que contribuem para os processos de
desertificação;
d) Promover a sensibilização e facilitar a participação das populações
locais, especialmente das mulheres e dos jovens, nos esforços para combater a
desertificação e mitigar os efeitos da seca, recorrendo ao apoio das
organizações não-governamentais; e
e) Criar um ambiente favorável, recorrendo, conforme for adequado, ao
reforço da legislação pertinente em vigor e, no caso desta não existir, à
promulgação de nova legislação e à elaboração de novas políticas e programas de
ação a longo prazo.
Artigo 6º
Obrigações
dos países Partes desenvolvidos
Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o disposto no
artigo 4º da Convenção, os países Partes desenvolvidos comprometem-se a:
a) Apoiar ativamente, de conformidade com o que tiverem acordado
individual ou conjuntamente, os esforços dos países Partes em desenvolvimento
afetados, particularmente os países africanos, e os de menor desenvolvimento
relativo, que sejam dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos
efeitos da seca;
b) Proporcionar recursos financeiros substanciais e outras formas de
apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente os
africanos, de modo que eles possam elaborar e implementar eficazmente os seus
próprios planos e estratégias de longo prazo no combate à desertificação e na
mitigação dos efeitos da seca;
c) Promover a mobilização de recursos financeiros novos e adicionais de
conformidade com a alínea b ) do nº 2 do artigo 20º;
d) Encorajar a mobilização de recursos financeiros oriundos do setor
privado e de outras fontes não-governamentais; e
e) Promover e facilitar o acesso dos países Partes afetados, particularmente
aqueles em desenvolvimento, à tecnologia, aos conhecimentos gerais e aos
conhecimentos técnicos adequados.
Artigo 7º
Prioridade
à África
Ao implementar a presente Convenção, as Partes darão prioridade aos
países africanos Partes afetados, a luz da situação particular prevalecente no
respectivo continente, sem negligenciar os países Partes em desenvolvimento
afetados de outras regiões.
Artigo 8º
Relações
com outras Convenções
1. As Partes encorajarão a coordenação das atividades desenvolvidas no
âmbito da presente Convenção e ao abrigo de outros acordos internacionais de
que sejam Partes, particularmente a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas
e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, com a finalidade de maximizar as
vantagens resultantes das atividades desenvolvidas ao abrigo de cada um desses
acordos, evitando, simultaneamente, a duplicação de esforços. As Partes
incentivarão a execução de programas conjuntos particularmente nas áreas da
pesquisa, formação profissional, observação sistemática, coleta e intercâmbio
de informação na medida em que essas atividades contribuam para se atingir os
objetivos estabelecidos nos acordos em questão.
2. As disposições da presente Convenção não afetam os direitos e
obrigações que recaiam sobre qualquer das Partes em virtude de acordo
bilateral, regional ou internacional a que essa mesma Parte estivesse ligada
anteriormente à entrada em vigor, para si, da presente Convenção.
PARTE III
Programas
de Ação, Cooperação Científica e Técnica e Medidas de Apoio
SEÇÃO 1
Programas
de Ação
Artigo 9º
Princípios
básicos
1. Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5º da Convenção, os
países Partes em desenvolvimento e qualquer outro país Parte afetado, no quadro
do respectivo anexo de implementação regional ou que tenha notificado, por
escrito, o Secretariado Permanente, elaborarão, darão conhecimento público e
implementarão, conforme for apropriado, programas de ação nacionais -
aproveitando, na medida do possível, os planos e programas existentes que
tenham tido êxito na sua aplicação - programas de ação sub-regional e regional,
como elemento central da sua estratégia de combate à desertificação e de
mitigação dos efeitos da seca. Tais programas deverão ser atualizados através
de um processo participativo permanente, com base na experiência desenvolvida
no terreno, bem como através dos resultados da investigação. A preparação dos
programas de ação nacionais será feita em estreita ligação com os outros
trabalhos de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável.
2. Nas diversas formas de assistência a prestar pelos países Partes
desenvolvidos em conformidade com o estabelecido no artigo 6 da Convenção, será
atribuída prioridade, conforme vier a ser acordado aos programas de ação
nacionais, sub-regionais e regionais dos países partes em desenvolvimento
afetados, em particular os africanos, seja diretamente, seja por intermédio das
organizações multilaterais competentes, seja ainda por ambas as vias.
3. As Partes encorajarão os órgãos, fundos e programas do sistema das
Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais competentes, as
instituições acadêmicas, a comunidade científica e as organizações
não-governamentais que estiverem em condições de cooperar, para que, de acordo
com os respetivos mandatos e capacidades, apoiem a elaboração, a implementação
e o acompanhamento dos programas de ação.
Artigo
10º
Programas
de Ação Nacionais
1. O objetivo dos programas de ação nacionais consiste em identificar os
fatores que contribuem para a desertificação e as medidas de ordem prática
necessárias ao seu combate e à mitigação dos efeitos da seca.
2. Os programas de ação nacionais especificarão o papel que cabe,
respectivamente, ao governo, às comunidades locais e aos detentores da terra,
bem como determinarão quais os recursos disponíveis e quais os recursos
necessários. Eles deverão entre outros aspectos:
a) Incluir estratégias de longo prazo de luta contra a desertificação e
de mitigação dos efeitos da seca, enfatizar a sua implementação e integrá-las
nas políticas nacionais de desenvolvimento sustentável;
b) Ter em conta a possibilidade de lhe serem introduzidas modificações
em resposta a alterações nos pressupostos em que assentou a sua elaboração e
ser suficientemente flexíveis; ao nível local, para acomodar diferentes
condições sócio-econômicos, biológicos e geo-físicos;
c) Dar uma particular atenção à aplicação de medidas preventivas nas
terras ainda não degradadas ou que estejam apenas ligeiramente degradadas;
d) Reforçar a capacidade de cada país na área de climatologia,
meteorologia e hidrologia e os meios para constituir um sistema de alerta
rápido em caso de seca;
e) Promover políticas e reforçar os quadros institucionais nos quais se
desenvolvem ações de cooperação e coordenação, num espírito de parceria entre a
comunidade doadora, os vários níveis da administração pública e as populações e
comunidades locais, e facilitar o acesso das populações locais à informação e
tecnologia adequadas;
f) Assegurar a participação efetiva aos níveis local, nacional e
regional das organizações não-governamentais e das populações locais, tanto da
população masculina como feminina, particularmente os detentores dos recursos,
incluindo os agricultores e os pastores e as respectivas organizações
representativas, tendo em vista o seu envolvimento no planejamento das
políticas, no processo de decisão e na implementação e revisão dos programas de
ação nacionais;e
g) Prever o seu exame periódico e a elaboração de relatórios sobre sua
implementação.
3. Os programas de ação nacionais poderão incluir, entre outras, algumas
ou todas das seguintes medidas de prevenção da seca e de mitigação dos seus
efeitos:
a) A criação e/ou reforço, conforme for adequado, de sistemas de alerta
rápido, incluindo dispositivos locais e nacionais, bem como de sistemas
conjuntos aos níveis sub-regional e regional e mecanismos de ajuda a pessoas
deslocadas por razões ambientais;
b) Reforço das atividades de prevenção e gestão da seca, incluindo
planos para fazer face a eventualidade da sua ocorrência em nível local,
nacional, sub-regional e regional, os quais deverão ter em conta as previsões
climáticas estacionais e interanuais;
c) A criação e/ou reforço, conforme for apropriado, de sistemas de
segurança alimentar, incluindo instalações de armazenamento e meios de
comercialização, particularmente nas zonas rurais;
d) O desenvolvimento de projetos que viabilizem formas alternativas de
subsistência suscetíveis de gerar rendimentos nas zonas mais vulneráveis à
seca; e
e) O desenvolvimento de programas de irrigação destinados ao apoio à
agricultura e à pecuária.
4. Considerando as circunstâncias e necessidades específicas de cada
país Parte afetado, os programas de ação nacionais incluirão, entre outras e
conforme apropriado, medidas em alguns ou em todos, os seguintes domínios
prioritários, desde que relacionados com o combate à desertificação e a
mitigação dos efeitos da seca nas áreas afetadas e envolvendo as respectivas
populações: promoção de formas de subsistência alternativas e melhoria do
ambiente econômico nacional tendo em vista reforçar os programas dirigidos à
erradicação da pobreza e à garantia da segurança alimentar; dinâmica
demográfica; gestão sustentada dos recursos naturais; práticas agrícolas
sustentáveis; desenvolvimento e uso eficiente de várias fontes de energia;
quadro institucional e legal; reforço da capacidade de avaliação e observação
sistemática, incluindo os serviços hidrológicos e meteorológicos, e o
desenvolvimento das capacidades, a educação e a conscientização pública.
Artigo
11º
Programas
de Ação Sub-regional e Regional
Os países Partes afetados procederão a consultas e cooperarão na
preparação, de acordo com os respectivos anexos de implementação regional, e
conforme for aplicável, de programas de ação sub-regional e/ou regional que
harmonizem, complementem e melhorem a eficiência dos programas de ação
nacionais. As disposições do artigo 10º aplicam-se mutatis
mutandis aos programas de ação subregional e regional. Uma tal
cooperação pode incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo para
a gestão sustentável dos recursos naturais transfronteiriços, para a cooperação
científica e técnica e para o fortalecimento das instituições competentes.
Artigo
12º
Cooperação
Internacional
Os países Partes afetados, em colaboração com outras Partes e com a
comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar a promoção de um
ambiente internacional favorável à implementação da Convenção. Uma tal
cooperação deverá abarcar também as áreas da transferência de tecnologia, bem
como a da pesquisa científica e a do desenvolvimento, a da coleta e difusão de
informação e a dos recursos financeiros.
Artigo
13º
Apoio na
Elaboração e Implementação dos Programas de Ação
1. Entre as medidas de apoio aos programas de ação previstos no artigo
9º incluem-se as seguintes:
a) estabelecer uma cooperação financeira que assegure aos programas de
ação uma previsibilidade compatível com um planejamento de longo prazo;
b) conceber e utilizar mecanismos de cooperação que permitam prestar um
apoio mais eficaz ao nível local, incluindo ações realizadas através de
organizações não-govemamentais de modo a assegurar a possibilidade de serem
repetidas, sempre que oportuno, as atividades dos programas piloto que teriam
tido êxito;
c) aumentar a flexibilidade de concepção, financiamento e implementação
dos projetos, de conformidade com a abordagem experimental e interativa mais
conveniente a uma ação baseada na participação; e
d) estabelecer, conforme for adequado, procedimentos administrativos e
orçametários que aumentem a eficiência da cooperação e dos programas de apoio.
2. Ao ser prestado apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados
dar-se-á prioridade aos países Partes africanos e aos países Partes de menor
desenvolvimento relativo.
Artigo
14º
Coordenação
na Elaboração e Implementação dos Programas de Ação
1. As Partes trabalharão em estreita colaboração na elaboração e
implementação dos programas de ação, seja diretamente, seja através das
organizações intergovernamentais competentes.
2. As Partes desenvolverão mecanismos operacionais, sobretudo aos níveis
nacional e local, para assegurar a máxima coordenação possível entre os países
Partes desenvolvidos, países Partes em desenvolvimento e as organizações
intergovemamentais e não-govemamentais competentes, a fim de evitar a
duplicação de esforços, harmonizar as intervenções e os critérios de abordagem,
e tirar o maior partido possível da ajuda concedida. Nos países Partes em
desenvolvimento afetados dar-se-á prioridade à coordenação das atividades
relacionadas com a cooperação internacional, a fim de maximizar a eficiência na
utilização dos recursos, assegurar uma ajuda bem orientada e facilitar a
implementação dos programas de ação nacionais e das prioridades estabelecidas
no âmbito da presente Convenção.
Artigo
15º
Anexos de
Implementação Regional
Os elementos a integrar nos programas de ação deverão ser selecionados e
adaptados em função dos fatores sócio-econômicos, geográficos e climáticos
característicos dos países Partes ou regiões afetados, bem como do seu nível de
desenvolvimento. As diretrizes para a preparação dos programas de ação
precisando a orientação e conteúdo destes últimos para as diferentes
sub-regiões e regiões específicas, constarão dos respectivos Anexos de
implementação regional.
SEÇÃO 2
Cooperação
Científica e Técnica
Artigo
16º
Coleta,
Análise e Intercâmbio de Informação
As Partes acordam, de conformidade com as respectivas capacidades,
integrar e coordenar a coleta e intercâmbio de dados e informações relevantes,
tanto para o curto como a longo prazos, para assegurar a observação sistemática
da degradação das terras nas zonas afetadas e compreender e avaliar melhor os
processos e efeitos da seca e desertificação. Isto ajudaria a promover, entre
outros objetivos, o alerta rápido e o planejamento antecipado nos períodos de
variação climática desfavorável, de uma forma que os usuários, em todos os
níveis, incluindo especialmente as populações locais, pudessem utilizar em
termos práticos, esses conhecimentos. Para tanto, as Partes deverão, conforme
for apropriado:
a) Facilitar e reforçar o funcionamento da rede mundial de instituições
e serviços que realizam a coleta, análise e intercâmbio da informação, bem como
a observação sistemática em todos os níveis, devendo, entre outros:
I) Procurar utilizar normas e sistemas compatíveis;
II) Abarcar dados e estações relevantes, inclusive em áreas remotas;
III) Utilizar e difundir tecnologia moderna de avaliação de coleta,
transmissão e avaliação de dados relativos à degradação da terra; e
IV) Estabelecer ligações mais estreitas entre os centros de dados e
informação nacionais, sub-regionais e regionais e as fontes mundiais de
informação;
b) Assegurar que a coleta, análise e intercâmbio da informação, ao mesmo
tempo em que vise a resolução de problemas específicos, responda às
necessidades das comunidades locais e dos responsáveis pela tomada de decisões,
e que as comunidades locais estejam envolvidas nessas atividades;
c) Apoiar e ampliar ainda mais os programas e projetos bilaterais e
multilaterais destinados a definir, realizar, avaliar e financiar a recolha,
análise e intercâmbio de dados e de informação, incluindo, entre outros
elementos, séries integradas de indicadores físicos, biológicos, sociais e
econômicos;
d) Fazer um uso pleno dos conhecimentos especializados das organizações
intergovemamentais e não-governamentais competentes, particularmente na difusão
da correspondente informação e experiência disponível entre os grupos alvo, nas
diferentes regiões;
e) Dar a devida importância à coleta, análise e intercâmbio dos dados
sócio-econômicos e à sua integração com os dados físicos e biológicos;
f) Permutar a informação proveniente de todas as fontes publicamente
acessíveis que seja relevante para o combate à desertificação e à mitigação dos
efeitos da seca, e assegurar que a mesma ficará plena, aberta e prontamente
acessível; e
g) Em conformidade com as respectivas legislações e/ou políticas,
permutar informações sobre o conhecimento local e tradicional, zelando pela sua
adequada proteção e assegurando às populações locais interessadas uma
retribuição adequada em função dos benefícios resultantes desses conhecimentos,
numa base eqüitativa e em condições mutuamente acordadas.
Artigo
17º
Pesquisa
e Desenvolvimento
1. As Partes comprometem-se a promover, de acordo com as respectivas
capacidades e através das instituições nacionais, sub-regionais, regionais e
internacionais competentes, a cooperação técnica e científica na área do
combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca. Para se atingir
essa finalidade, apoiarão as atividades de pesquisa que:
a) Contribuam para o aumento do conhecirnenlo dos processos que conduzem
à desertificação e à seca, do grau de impacto e diferenças entre os vários
fatores causais, quer os naturais, quer os induzidos pelo homem, com o objetivo
de combater a desertificação, melhorar a produtividade e assegurar o uso e
gestão sustentável dos recursos;
b) Respondam a objetivos bem definidos, atendam às necessidades
concretas das populações locais e conduzam à identificação e implementação de
soluções que melhorem o nível de vida das pessoas que residem nas zonas
afetadas;
c) Protejam, integrem, valorizem e validem o conhecimento geral, os
conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais, assegurando que,
com respeito pelas respectivas leis e políticas nacionais, os possuidores
desses conhecimentos sejam diretamente beneficiados numa base eqüitativa e
segundo condições mutuamente acordadas, de qualquer utilização comercial dos
mesmos ou de qualquer avanço tecnológico deles resultante.
d) Desenvolvam e reforcem as capacidades de pesquisa internacionais,
sub-regionais, e regionais dos países Partes em desenvolvimento afetados,
particularmente na África, incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos
práticos locais e o reforço das capacidades apropriadas, especialmente nos
países com uma estrutura de pesquisa fraca, dando particular atenção à pesquisa
sócio-econômica de caráter multidisciplinar e participativo;
e) Tomem em consideração, sempre que relevante, a relação existente
entre a pobreza, a migração causada por fatores ambientais e a desertificação;
f) Promovam a realização de programas conjuntos de pesquisa entre os
organismos de investigação nacionais, sub-regionais, regionais e
internacionais, tanto do setor público como do setor privado, destinados a
obtenção de tecnologias melhoradas, de baixo custo e acessíveis, dirigidas ao
desenvolvimento sustentável atravéz da participação efetiva das populações e
comunidades locais; e
g) Aumentar a disponibilidade de recursos hídricos nas zonas afetadas
através de, nomeadamente, sementeira de nuvens.
2. Nos programas de ação deverão incluir-se as prioridades de pesquisa
para regiões ou sub-regiões específicas, as quais deverão refletir as
diferentes condições locais. A Conferência das Partes, examinará periodicamente
aquelas prioridades, de acordo com as recomendações do Comitê de Ciências e
Tecnologia.
Artigo
18º
Transferência,
aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia
1. As Partes comprometem-se a promover, financiar e/ou ajudar a
financiar, de conformidade com o que for mutuamente acordado e com as
respectivas legislações e/ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição,
a adaptação e o desenvolvimento de tecnologias ambientalmente adequadas, economicamente
viáveis e socialmente aceitáveis para o combate à desertificação e/ou mitigação
dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento
sustentável das zonas afetadas. Uma tal cooperação deverá ser conduzida
bilateral ou multilateralmente, conforme apropriado, aproveitando plenamente os
conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e
não-govemamentais. As Partes deverão, em particular:
a) Utilizar plenamente os sistemas de informação e centros de
intercâmbio de dados nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais
relevantes existentes, com a finalidade de difundir informação sobre as
tecnologias disponíveis, as respectivas fontes, os respectivos riscos
ambientais e as condições genéricas em que podem ser adquiridas;
b) Facilitar o acesso, particularmente por parte dos países Partes em
desenvolvimento afetados, em condições favoráveis, inclusive condições
concessionais e preferenciais, conforme for mutuamente acordado e tendo em
conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, às
tecnologias mais adequadas a uma aplicação prática que responda às necessidades
específicas das populações locais, dando uma especial atenção aos efeitos
sociais, culturais, econômicos e ambientais de tais tecnologias;
c) Facilitar a cooperação tecnológica entre os países Partes afetados
mediante assistência financeira ou qualquer outro meio adequado;
d) Alargar a cooperação tecnológica com os países Partes em
desenvolvimento afetados, incluindo, onde for relevante, iniciativas conjuntas,
especialmente nos setores que contribuam para oferecer meios alternativos de
subsistência; e
e) Adotar medidas, adequadas à criação de condições de mercado interno e
de incentivos fiscais ou de outro tipo, que permitam o desenvolvimento, a
transferência, a aquisição e a adaptação de tecnologias, conhecimentos gerais,
conhecimentos técnicos e práticas adequados, incluindo medidas que garantam uma
proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
2. De conformidade com as respectivas capacidades e sujeitas às
respectivas legislações e/ou políticas nacionais, as Partes protegerão,
promoverão e utilizarão, em particular, as tecnologias, os conhecimentos
gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais
relevantes. Com esta finalidade, as Partes comprometem-se a:
a) lnventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos
técnicos e práticas e as respectivas utilizações potenciais, com a participação
das populações locais, e a difundir tal informação, sempre que oportuno, em
cooperação com as organizações intergovernamentais e não-governamentais
relevantes;
b) Garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos
técnicos e práticas serão adequadamente protegidos e que as populações locais
beneficiarão diretamente, numa base eqüitativa e conforme mutuamente acordado,
de qualqur utilização comercial que deles seja feita e de qualquer inovação
tecnológica que deles resulte;
c) Encorajar e apoiar ativamente a melhoria e a difusão de tais
tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, ou o
desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas; e
d) Facilitar, se for o caso, a adaptação de tais tecnologias,
conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas a uma ampla utilização
e, se necessário, a sua integração com as tecnologias modernas.
SEçãO 3
Medidas
de Apoio
Artigo
19º
Desenvolvimento
das capacidades, educação e conscientização pública
1. As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das capacidades
- ou seja, criação e ou reforço das instituições, formação profissional e
aumento das capacidades relevantes a nível local e regional - no esforços de
combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Elas promoverão o
desenvolvimento das capacidades pelas vias seguintes, conforme for adequado:
a) Plena participação da população a todos os níveis, especialmente ao
nível local, em particular das mulheres e dos jovens, recorrendo à cooperação
das organizações não-governamentais e locais;
b) Fortalecimento, ao nível nacional, das capacidades de formação
profissional e de pesquisa da desertificação e da seca;
c) Criação e/ou reforço dos serviços, de apoio e extensão rural com a
finalidade de difundir de forma mais efetiva os processos tecnológicos e as
técnicas considerados relevantes, e a formação profissional de agentes de
extensão rural e de membros das organizações de agricultores para que possam
ficar em condições de promover abordagens de tipo participativo no tocante à
conservação e uso sustentado dos recursos naturais;
d) Encorajamento do uso e difusão dos conhecimentos gerais,
conhecimentos técnicos e práticas da população local nos programas de
cooperação técnica, sempre que seja possível;
e) Adaptação, onde for necessário, da tecnologia ambientalmente adequada
relevante e dos métodos tradicionais de agricultura e pastoreio às condições
sócio-econômicas modernas;
f) Provimento de formação profissional e tecnologia adequadas ao uso de
fontes de energia alternativas, particularmente dos recursos energéticos
renováveis, especialmente orientados para a redução da dependência em relação à
utilização da madeira como fonte de combustível;
g) Cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao reforço da
capacidade dos países Partes em desenvolvimento afetados de elaborar e
implementar programas nas áreas da coleta, análise e intercâmbio de informação,
de conformidade com o disposto no artigo 16º;
h) Processos inovadores de promoção de formas de subsistência
alternativas, incluindo a formação profissional orientada para a aquisição de
novas qualificações;
i) Formação de responsáveis por tomadas de decisão, gestores e outro
pessoal incumbido da coleta e analise de dados, da difusão e utilização de
informações sobre situações de seca obtidas através de sistemas de alerta
rápido, e da produção alimentar;
j) Funcionamento mais eficaz das instituições e quadros legais nacionais
já existentes e, se necessário, criação de novos, juntamente com o reforço do
planejamento e gestão estratégicos; e
k) Desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar o
desenvolvimento das capacidades nos países Partes afetados, recorrendo a um
processo interativo de ensino e aprendizagem a longo prazo.
2. Os países Partes em desenvolvimento afetados promoverão, em cooperação
com outras Partes e com organizações intergovernamentais e não-governamentais
competentes, conforme apontado, um exame interdisciplinar da capacidade e da
oferta disponíveis aos níveis local e nacional, assim como da possibilidade de
reforçá-los.
3. As Partes cooperarão entre si e através de organizações
intergovernamentais relevantes, bem como com organizações não-governamentais,
no sentido de levar a cabo e apoiar programas de conscientização pública e
educacionais nos países afetados e, onde for relevante, também nos países
Partes não afetados, de modo a fomentar uma compreensão das causas e efeitos da
desertificação e da seca e da importância em serem alcançados os objetivos da
presente Convenção. Para este efeito, deverão:
a) Lançar campanhas de conscientização dirigidas ao público em geral;
b) Promover, permanentemente, o acesso do público à informação
relevante, bem como uma ampla participação daquele nas atividades de educação e
conscientização;
c) Encorajar a criação de associações que contribuam para a
conscientização pública;
d) Preparar e permutar material de educação e conscientização públicas,
sempre que possível nas línguas locais, permutar e enviar peritos para formar
pessoal dos países Partes em desenvolvimento afetados, capacitando-o para a
aplicação dos programas de educação e conscientização pertinentes e para a
utilização plena do material educativo relevante que esteja disponível nos
organismos internacionais competentes.;
e) Avaliar as necessidades educativas nas zonas afetadas, elaborar
planos de estudo escolares adequados e expandir, se necessário, programas
educativos e de formação básica de adultos, bem como a igualdade de
oportunidade de acesso a todos, especialmente jovens e mulheres, na
identificação, conservação, uso e gestão sustentados dos recurrsos naturais das
zonas afetadas; e
f) Preparar programas interdisciplinares de caráter participativo que
integrem a conscientização aos problemas da desertificação e da seca nos temas
educativos, bem como nos programas de educação extra-escolar, de educação de
adultos, de ensino à distância e de ensino técnico profissional e
profissionalizante.
4. A Conferência das Partes criará e/ou reforçará redes de centros
regionais de educação e de formação dirigidos ao combate à desertificação e à
mitigação dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará a cargo de uma
instituição criada especialmente para tal propósito, com o objetivo de formar
os quadros científicos, técnicos e administrativos e de reforçar as
instituições incumbidas da educação e formação profissional nos países Partes
afetados, consoante os casos, tendo em vista harmonizar programas e o
intercâmbio de experiência entre elas. Estas redes cooperarão estreitamente com
as organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes para evitar
duplicação de esforços.
Artigo
20º
Recursos
financeiros
1. Dada a importância central do financiamento para que sejam atingidos
os objetivos da Convenção, as Partes, na medida das suas capacidades, farão
todo esforço para assegurar que os recursos financeiros adequados estejam
disponíveis para os programas de combate à desertificação e mitigação dos
efeitos da seca.
2. Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os países
Partes africanos, afetados, mas sem negligenciar os países Partes em
desenvolvimento afetados de outras regiões, em conformidade com o artigo 7º,
comprometem-se a:
a) Mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindo doações e
empréstimos em condições concessionais, para apoiar a implementação de programas
de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
b) Promover a mobilização de recursos financeiros suficientes, em tempo
oportuno e com previsibilidade, incluindo fundos novos e adicionais
provenientes do Fundo Mundial para o Meio Ambiente para suporte dos custos
incrementais acordados para aquelas atividades ligadas à desertificação que têm
relação com as quatro áreas principais de atuação do Fundo, e de conformidade
com as disposições pertinentes do Instrumento que criou aquele mesmo Fundo;
c) Facilitar, através da cooperação internacional, a transferência de
tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos; e
d) Estudar, em cooperação com os países Partes em desenvolvimento
afetados, métodos inovadores e incentivos destinados a mobilizar e canalizar os
recursos, incluindo os provenientes de fundações, organizações
não-governamentais e outras entidades do setor privado, particularmente através
de conversões de dívida - debt swaps - e de outros métodos
inovadores que permitam aumentar os recursos financeiros através da redução da
dívida externa dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os
africanos.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados, tendo em conta as suas
capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos financeiros suficientes para a
aplicação dos seus programas de ação nacionais.
4. Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão utilizar
plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de
financiamento nacionais, bilaterais e multilaterais, usando consórcios,
programas conjuntos e financiamento paralelo, e procurarão envolver fontes e
mecanismos de financiamento privados, incluindo os das organizações
não-governamentais. Com esta finalidade, as Partes deverão dar plena utilização
aos mecanismos operativos criados de conformidade com o artigo 14º.
5. A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para que os
países Partes em desenvolvimento afetados combatam a desertificação e mitiguem
os efeitos da seca, as Partes deverão:
a) Racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já alocados para o
combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, utilizando-os de
forma mais eficaz e eficiente, avaliando os seus sucessos e limitações,
eliminando os obstáculos que impeçam a sua efetiva utilização e reorientando,
sempre que necessário, os programas à luz da abordagem de longo prazo adotada
de acordo com a Convenção;
b) Dar as devidas prioridade e atenção, no âmbito das estruturas
dirigentes das instituições e serviços financeiros e fundos multilaterais,
incluindo os bancos e fundos regionais de desenvolvimento ao apoio aos países
Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, para que estes
levem a cabo atividades que façam progredir a implementação da Convenção
nomeadamente os programas de ação que estes países promovam no quadro dos
anexos de implementação regional; e
c) Examinar as formas, de reforçar a cooperação regional e sub-regional
para apoio aos esforços desenvolvidos a nível nacional.
6. Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos países Partes em
desenvolvimento afetados, voluntariamente, conhecimentos gerais, experiência e
técnicas relacionadas com a desertificação e/ou recursos financeiros.
7. A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento afetados,
especialmente os africanos, das obrigações decorrentes desta Convenção, será
muito facilitada pelo cumprimento, por parte dos países Partes desenvolvidos,
das respectivas obrigações à luz desta Convenção, particularmente aquelas referentes
aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia. Ao darem cumprimento
às suas obrigações, os países Partes desenvolvidos deverão tomar plenamente em
consideração que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da
pobreza são as principais prioridades dos países Partes em desenvolvimento
afetados, em particular os africanos.
Artigo
21º
Mecanismos
financeiros
1. A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de mecanismos
financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar maximizar a disponibilidade
de fundos para que os países Partes em desenvolvimento afetados,
particularmente os africanos, implementem a Convenção. Para tal, a Conferência
das Partes considerará para adoção, entre outras alternativas, os métodos e
políticas que:
a) Facilitem a disponibilização de fundos aos níveis nacional,
sub-regional, regional e global para as atividades que sejam realizadas no
cumprimento das disposições pertinentes da Convenção;
b) Promovam modalidades, mecanismos e dispositivos de financiamento com
base em fontes múltiplas, bem como a respectiva avaliação, de conformidade com
o disposto no artigo 20º;
c) Forneçam, regularmente, às Partes interessadas e as organizações
intergovernamentais e não-governamentais competentes, informação sobre fontes
de financiamento disponíveis e sobre os meios de financiamento, a fim de
facilitar a coordenação entre elas;
d) Facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais como fundos
nacionais de luta contra a desertificação, incluindo aqueles que envolvam a
participação de organizações não-governamentais para canalizar, rápida e
eficientemente, recursos financeiros, ao nível local nos países Partes em
desenvolvimento afetados; e
e) Reforcem os fundos e mecanismos financeiros existentes a nível
sub-regional e regional, particularmente na África, para um apoio mais eficaz à
implementação da Convenção.
2. A Conferência das Partes encorajará também, através de diferentes
mecanismos do sistema das Nações Unidas e de instituições multilaterais de
financiamento, o apoio a nível nacional, sub-regional e regional das atividades
que permitam aos países Partes em desenvolvimento cumprir as obrigações
emergentes da Convenção.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados utilizarão e, sempre que
necessário, criarão e/ou reforçarão, mecanismos nacionais de coordenação
integrados nos programas de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso
eficiente de todos os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também
recorrer a processos de tipo participativo que envolvam organizações
não-governamentais, grupos locais e o setor privado, a fim de obter fundos,
elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos a nível local virão
a ter acesso ao financiamento. Estas ações poderão ser facilitadas mediante uma
melhor coordenação e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem a
ajuda.
4. Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dos mecanismos
financeiros existentes, é criado pela presente Convenção um Mecanismo Global
destinado a promover medidas que mobilizem e canalizem recursos financeiros
substanciais para os países Partes em desenvolvimento afetados, inclusive para
a transferência de tecnologia, na base de doações e/ou empréstimos em condições
concessionais ou em outras condições. Este mecanismo Global funcionará sob a
direção e orientação da Conferência das Partes e será responsável perante ela.
5. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária,
identificará a organização que abrigará o Mecanismo Global. A Conferência das Partes,
e a organização por si identificada acordarão as modalidades que assegurarão,
nomeadamente, que o Mecanismo Global:
a) Identifique e faça um inventário dos programas bilaterais e
multilaterais de cooperação relevantes, disponíveis para a implementação da
Convenção;
b) Forneça às Partes, quando requerido, conselhos referentes a métodos
inovadores de financiamento e a fontes de assistência financeira e sugestões
sobre a forma de melhorar a coordenação das atividades de cooperação a nível
nacional;
c) Forneça às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais
e não-governamentais competentes informação sobre fontes de financiamento
disponíveis e sobre modalidades de financiamento, de modo a facilitar a
coordenação entre elas; e
d) Dê conta das suas atividades à Conferência das Partes, a partir da
segunda sessão ordinária desta última.
6. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adotará, juntamente
com a entidade que abrigará o Mecanismo Global, as disposições necessárias para
o funcionamento administrativo de tal Mecanismo, recorrendo, na medida do
possível, aos recursos orçamentais e humanos existentes.
7. A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária, examinará
as políticas, as modalidades de funcionamento e as atividades do Mecanismo
Global pelas quais ele é responsável perante aquela Conferência, de
conformidade com o estabelecido no parágrafo 4º deste artigo tendo em conta as
disposições do artigo 7º. Com base neste exame, ela estudará e adotará as
medidas tidas como convenientes.
PARTE IV
Instituições
Artigo
22º
Conferência
das Partes
1. É criada uma Conferência das Partes.
2. A Conferência das Partes é o órgão supremo da Convenção e, de acordo
com o seu mandato, tomará as decisões necessárias a sua efetiva implementação.
Em particular, deverá:
a) Examinar regularmente a implementação da Convenção e o funcionamento
de seus mecanismos institucionais à luz da experiência adquirida a nível
nacional, sub-regional, regional e internacional, e com base na evolução dos
conhecimentos científicos e tecnológicos;
b) Promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas
adotadas pelas Partes e determinar a forma e os calendários da comunicação da
informação a ser submetida em conformidade com o artigo 26º, examinar os relatórios
e formular recomendações sobre eles;
c) Criar os órgãos subsidiários necessários à implementação da
Convenção;
d) Examinar os relatórios que lhe sejam submetidos pelos seus órgãos
subsidiários, aos quais ela deve dar orientação;
e) Acordar e aprovar, por consenso, o seu regulamento interno e as suas
regras de gestão financeira, bem como os dos seus órgãos subsidiários;
f) Aprovar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 30º e 31;
g) Aprovar ainda o seu programa de atividades e o seu orçamento,
incluindo igualmente os de seus órgãos subsidiários, e tomar as medidas
necessárias ao seu financiamento;
h) Sempre que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos
competentes, quer sejam nacionais, internacionais, intergovernamentais ou
não-governamentais, bem como utilizar os serviços e as informações por eles
prestados;
i) Promover e reforçar o relacionamento com outras convenções
pertinentes evitando duplicação de esforços; e
j) Exercer outras funções que sejam consideradas necessárias ao cumprimento
dos objetivos da presente Convenção.
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, aprovará,
por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá os processos de tomada
de decisão aplicáveis aos casos não abrangidos na Convenção. Esses processos
poderão especificar a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas.
4. A primeira sessão da Conferência das Partes será convocada pelo
secretariado provisório referido no artigo 35º e deverá ter lugar, o mais
tardar, até um ano após a entrada em vigor da Convenção. A menos que a
Conferência das Partes decida de outra forma, a segunda, terceira e quarta
sessões ordinárias realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias
ulteriores todos os dois anos.
5. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão
sempre que assim for decidido pela própria Conferência em sessão ordinária ou
mediante solicitação escrita de qualquer das Partes, desde que, nos três meses
seguintes à data em que o Secretariado Permanente tenha transmitido às Partes
tal solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço das
Partes.
6. Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá uma Mesa.
A estrutura e funções da Mesa serão definidas no regulamento interno. Ao
eleger-se a Mesa, será dada a devida atenção a necessidade de asegurar uma
distribuição geográfica eqüitativa e uma representação adequada dos países
Partes afetados, em particular os africanos.
7. As Nações Unidas, as suas organizações especializadas, assim como os
respectivos Estados Membros e Estados com estatuto de observador que não sejam
Partes, nesta Convenção, poderão estar representados, como observadores, nos
períodos de sessão da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo, seja
nacional, internacional, governamental ou não-govemamental, competente nas
matérias tratadas pela presente Convenção, que tenha informado o secretariado
do seu desejo de estar representado num dos períodos de sessão da Conferência
das Partes como observador, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se
verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão
e participação de observadores reger-se-á pelo regulamento interno adotado pela
Conferência das Partes.
8. A Conferência das Partes poderá solicitar às organizações nacionais e
internacionais competentes com particular qualificação nas matérias
respectivas, que lhe forneçam informações relacionadas com a alínea g )
do artigo 16º, a alínea c ) do nº 1 do artigo 17º e a
alínea b ) do nº 2 do artigo 18º.
Artigo
23º
Secretariado
Permanente
1. É criado um Secretariado Permanente.
2. As funções do Secretariado Permanente são as seguintes:
a) Organizar as sessões da Conferência das Partes e dos respectivos
órgãos subsidiários criados em virtude da presente Convenção e prestar-lhes os
serviços necessários;
b) Compilar e transmitir os relatórios que lhe são submetidos;
c) Prestar assistência, se lhe for solicitada, aos países Partes em
desenvolvimento afetados, em particular os africanos, na compilação e comunicação
das informações solicitadas ao abrigo da Convenção;'
d) Coordenar as suas atividades com as que são desenvolvidas pelos
secretariados de outros órgãos e convenções internacionais pertinentes;
e) Proceder sob a orientação da Conferência das Partes, aos arranjos
administrativos e contratuais requeridos para o eficaz desempenho das suas
funções;
f) Preparar relatórios sobre o exercício das funções que lhe foram
atribuídas pela presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes; e
g) Desempenhar quaisquer outras funções de secretariado que lhe sejam
atribuídas pela Conferência das Partes.
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará um
Secretariado Permanente e tornará as disposições necessárias para assegurar o
seu funcionamento.
Artigo
24º
Comitê de
Ciência e Tecnologia
1. É criado um Comitê de Ciência e Tecnologia, órgão subsidiário da
Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar informação e assessoria
em assuntos de natureza científica e tecnológica relacionados com o combate a
desertificação e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comitê, que se reunirá
por ocasião das sessões ordinárias da Conferência das Partes, terá caráter
multidisciplinar - estará aberto à participação de todas as Partes. Será
composto por representantes governamentais competentes nas respectivas áreas de
especialização. A Conferência das Partes aprovará o mandato do Comitê na sua
primeira sessão.
2. A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista de peritos
independentes com conhecimentos especializados e experiência nas áreas
pertinentes. A lista será constituída a partir de candidaturas apresentadas,
por escrito, pelas Partes, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem
multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla.
3. A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear grupos ad hoc encarregados
de, por intermédio do Comitê, fornecer informações e prestar assessoria sobre
assuntos específicos relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios da
ciência e da tecnologia com interesse para a luta contra a desertificação e
para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão constituídos por
peritos cujos nomes constam da lista, tendo em consideração a necessidade de
uma abordagem mulltidisciplinar e de uma representação geográfica ampla. Estes
peritos deverão ter formação científica e experiência de campo e serão nomeados
pela Conferência das Partes, sob proposta do Comitê. A Conferência das Partes
aprovará o mandato e as modalidades de funcionamento destes grupos ad hoc .
Artigo
25º
Constituição
de uma Rede de Instituições, Organismos e Órgãos
1. O Comitê de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da Conferência das
Partes adotará disposições para promover um inventário e uma avaliação das
redes, instituições, organismos e órgãos pertinentes existentes que desejem vir
a constituir-se em rede. Esta rede apoiará a implementação da Convenção.
2. Com base no inventário e na avaliação referidos no nº 1, o Comitê de
Ciência e Tecnologia fará recomendações à Conferência das Partes sobre as vias
e meios de facilitar e reforçar a integração nas redes a constituir das
unidades existentes a nível local, nacional e a outros níveis, com a finalidade
de garantir que serão satisfeitas as necessidades específicas referidas nos
artigos 16º a 19º.
3. Tendo em consideração essas recomendações, a Conferência das Partes
deverá:
a) Identificar quais as unidades nacionais, sub-regionais, regionais e
internacionais mais indicadas para se constituirem em rede e recomendar os
procedimentos e o calendário a serem seguidos; e
b) Identificar as unidades melhor colocadas para facilitar e reforçar a
constituição, a todos os níveis, desta rede.
PARTE V
Questões
Processuais
Artigo
26º
Comunicação
da lnformação
1. Cada Parte informará à Conferência das Partes, através do
Secretariado Permanente, das medidas que tenha adotado para a implementação da
Convenção, a qual será apreciada no decurso das sessões ordinárias daquela
Conferência. A Conferência das Partes determinará os prazos de apresentação e o
modelo que os respectivos relatórios deverão observar.
2. Os países Partes afetados fornecerão uma descrição das estratégias
que adotaram em conformidade com o disposto no artigo 5º da presente Convenção,
bem como sobre qualquer informação relevante sobre a sua implementação.
3. Os países Partes afetados que implementem programas de ação em
conformidade com o disposto nos artigos 9º a 15º, fornecerão uma descrição
detalhada desses programas e da respectiva implementação.
4. Qualquer grupo de países Partes afetados poderá apresentar uma
comunicação conjunta sobre as medidas adotadas a nível sub-regional e/ou
regional no quadro dos respectivos programas de ação.
5. Os países Parte desenvolvidos darão conta das medidas que tenham
adotado para apoiar a preparação e implementação dos programas à luz da
presente Convenção, incluindo informação acerca dos recursos financeiros já
providos ou sendo providos.
6. A informação transmitida de acordo com o referido nos nºs 1º a 4º
deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo Secretariado Permanente à
Conferência das Partes e aos órgãos subsidiários competentes.
7. A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos países Partes
em desenvolvimento afetados, particularmente africanos, mediante solicitação
prévia, de apoio técnico e financeiro para compilar e comunicar a informação de
acordo com o estabelecido neste artigo, bem como para identificar as
necessidades técnicas e financeiras relacionadas com os programas de ação.
Artigo
27º
Medidas a
Tomar para Resolver Questões Relativas à Implementação da Convenção
A Conferência das Partes examinará e aprovará os procedimentos e os
mecanismos institucionais necessários à resolução das questões que possam
surgir com relação à implementação da Convenção.
Artigo
28º
Solução
de Controvérsias
1. As Partes resolverão qualquer controvérsia relativa à interpretação
ou aplicação da Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio
pacífico por si escolhido.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou em qualquer
momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não seja uma organização
regional econômica, poderá declarar, por comunicação escrita ao Depositário,
que, com relação a qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação
da Convenção, reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qualquer outra
Parte que acerte a mesma obrigação, um dos dois ou ambos os meios de resolução
de controvérsia a seguir referidos:
a) Arbitragem, de acordo com o processo a adotar pela Conferência das
Partes, num Anexo, logo que possível;
b) Submissão da controvérsia ao Tribunal Internacional de Justiça.
3. Uma Parte que seja uma organização regional de integração econômica
poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com
procedimento referido na alínea a ) do nº 2.
4. Qualquer declaração feita de acordo com o nº 2 do presente artigo
permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de
três meses contado a partir da data de entrega ao Depositário da comunicação
escrita contendo a sua revogação.
5. A expiração de uma declaração, uma notificação de revogação de uma
declaração ou depósito de uma nova declaração não afetam em nada um processo em
curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de
Justiça, a menos que as Partes em controvérsia acordem de outra forma.
6. Se as Partes em controvérsia não tiverem aceito o mesmo processo ou
qualquer dos procedimentos previstos no nº 2 deste artigo, e se não tiverem
podido resolver a sua controvérsia nos doze meses seguintes à notificação da
existência de controvérsia de uma das Partes pela outra, o diferendo é
submetido a conciliação, a pedido de qualquer das Partes, conforme o
procedimento a adotar, logo que possível, num anexo, pela Conferência das
Partes.
Artigo
29º
Estatuto
Jurídico dos Anexos
1. Os Anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo declaração
expressa em contrário, qualquer referência à Convenção constitui também uma
referência aos seus Anexos.
2. As Partes interpretarão as disposições dos anexos em conformidade com
os respectivos direitos e obrigações à luz da Convenção.
Artigo
30º
Emendas à
Convenção
1. Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.
2. As emendas à Convenção serão adotadas em sessão ordinária da
Conferência das Partes. O Secretariado Pemanente deverá comunicar às Partes o
texto do projeto de emenda, pelo menos seis meses antes da sessão para a qual
se proponha a respectiva aprovação. O Secretariado Permanente comunicará também
os projetos de emenda aos signatários da Convenção.
3. As Partes não pouparão esforços para alcançar, mediante consenso, um
acordo sobre qualquer proposta de emenda à Convenção. Se todos os esforços para
se tentar atingir o consenso resultarem vãos e nenhum acordo for atingido, a
emenda será aprovada, em último recurso, por uma maioria de dois terços das
Partes presentes e votantes na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será
comunicada pelo Secretariado Permanente ao Depositário, que a fará chegar a
todas as Partes para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
relativos a uma emenda serão entregues ao Depositário. As emendas aprovadas de
acordo com o nº 3 deste artigo, entrarão em vigor, para as Partes que as
tiverem aceito, no 90º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido
os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de, pelo menos,
dois terços das Partes da Convenção, que eram também Partes no momento da
aprovação da emenda.
5. A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90º dia
posterior aquele em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à dita emenda.
6. Para efeitos deste artigo e do artigo 31º, a expressão "Partes
presentes e votantes" designa as Partes presentes que tenham votado
afirmativa ou negativamente.
Artigo
31º
Aprovação
e Emendas aos Anexos à Convenção
1. Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda a um Anexo serão
propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as emendas à Convenção
nos termos do seu artigo 30º desde que, quando se aprove um novo Anexo de
implementação regional ou uma emenda a qualquer Anexo de Implementação
regional, a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de dois
terços das Partes presentes e votantes da respectiva região. A aprovação ou
emenda de uma Anexo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes à
Convenção.
2. Qualquer Anexo que não seja Anexo de implementação regional e qualquer
emenda a um Anexo que não seja uma emenda a um Anexo de implementação regional,
desde que aprovados e acordo com o disposto no nº 1 deste artigo, entrarão em
vigor para todas as Partes à presente Convenção seis meses após a data em que o
Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido Anexo ou emenda,
com exceção das Partes que, por escrito, tenham comunicado ao Depositário,
durante esse período, a sua não aceitação do Anexo ou da emenda. Para as Partes
que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o Anexo ou a emenda
entrarão em vigor no 90º dia posterior à data em que o Depositário tenha
recebido a aludida notificação.
3. Qualquer Anexo de implementação regional ou qualquer emenda a
qualquer Anexo de implementação regional que tenham sido aprovados de acordo
com o nº 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as partes na Convenção
seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a
aprovação do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que:
a) Tenham notificado, por escrito, o Depositário, dentro desse período
de seis meses, da sua não aceitação do referido Anexo de implementação regional
ou emenda a um Anexo de implementação regional. Para as Partes que tiverem
retirado a sua notificação de não aceitação, o Anexo ou a emenda entrarão em
vigor no 90º dia posterior à data em que o Depositário tiver recebido a
comunicação da retirada de notificação.
b) Tenham feito uma declaração referente aos Anexos de implementação
regional ou às emendas aos Anexos de implementação regional em conformidade com
o nº 4 do artigo 34º, caso em que tais Anexos ou emendas entrarão em vigor para
essas Partes no 90º dia posterior à data de depósito dos respectivos
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Se a aprovação de um Anexo ou de uma emenda a um Anexo envolverem
emendas à Convenção, esse Anexo ou emenda não entrarão em vigor enquanto não
entrar em vigor essa emenda a Convenção.
Artigo
32º
Direito
de voto
1. Com exceção do disposto no nº 2 do presente artigo, cada Parte à
Convenção terá direito a um voto.
2. Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais de
integração econômica exercerão o seu direito de voto com um número de votos
igual ao número dos seus Estados Membros que sejam Partes na Convenção. Essas
organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados
Membros exercer o seu e vice-versa.
PARTE VI
Disposições
Finais
Artigo
33º
Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados Membros das
Nações Unidas ou de qualquer das suas organizações especializadas, dos Estados
que aderiram ao Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como das
organizações regionais de integração econômica, em Paris, a 14 e 15 de Outubro
de 1994, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova
Iorque, até 13 de Outubro de 1995.
Artigo
34º
Ratificação,
Aceitação, Aprovação e Adesão
1. A Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão por Estados e por organizações de integração econômica regional. Ficará
aberta a adesão a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de
assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão serão
entregues ao Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne
Parte à Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja, ficará
sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus
Estados membros for igualmente Parte à Convenção, a organização e os seus
Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que
concerne ao cumprimento das obrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a
organização e os seus Estados membros não poderão exercer, simultaneamente, os
direitos que decorrem da Convenção.
3. Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou
de adesão, as organizações regionais de integração econômica definirão a
extensão da sua competência relativamente às questões tratadas pela presente
Convenção. Deverão também informar prontamente o Depositário, o qual, por sua
vez, informará as Partes de qualquer modificação substancial na extensão da
competência atrás referida.
4. No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
qualquer das Partes poderá declarar que qualquer novo Anexo de implementação
regional ou qualquer emenda a um Anexo de implementação regional só entrarão em
vigor, para si, após o depósito do respectivo instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 35º
Disposições
Transitórias
As funções de secretariado referidas no artigo 23º serão exercidas, a
título provisório e até ao fim da primeira sessão da Conferência das Partes,
pelo Secretariado criado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, na sua
resolução 47/188 de 22 de Dezembro de 1992.
Artigo
36º
Entrada
em vigor
1. A Convenção entrará em vigor no 90º dia posterior à data de depósito
do 50º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que
ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50º
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará
em vigor no 90º dia posterior à data de depósito, por esse Estado ou
organização regional de integração econômica, do respectivo instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para efeitos dos nºs 1 e 2 deste artigo, o instrumento depositado por
uma organização regional de integração econômica não será considerado como
adicional relativamente àqueles que forem depositados pelos Estados membros
integrantes dessa organização.
Artigo
37º
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.
Artigo
38º
Denúncia
1. Qualquer das Partes poderá denunciar a Convenção mediante
notificação, por escrito, do Depositário, em qualquer momento posterior à
expiração do prazo de três anos contados a partir da data em que a Convenção
tenha entrado em vigor relativamente a essa Parte.
2. A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado a partir da
data em que o Depositário tiver recebido a correspondente notificação, ou em
qualquer data posterior indicada nessa mesma notificação.
Artigo
39º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário da presente
Convenção.
Artigo
40º
Textos
autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês,
francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o
efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris em 17 de Junho de 1994.
Anexo I
Anexo de
Implementação Regional para a África
Artigo 1º
Âmbito
O presente Anexo aplica-se à África, na sua relação com cada uma das
Partes e de conformidade com a Convenção, em particular o seu artigo 7º, tendo
em vista o combate à desertificação e ou a mitigação dos efeitos da seca nas
suas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas.
Artigo 2º
Objeto
O presente anexo tem por objeto, aos níveis nacional, sub-regional e
regional na África, e tendo em conta as particularidades desta região:
a) Definir as medidas e os mecanismos a adotar, incluindo a natureza e
as modalidades de ajuda fornecidos pelos países Partes desenvolvidos, de
conformidade com as disposições pertinentes da Convenção;
b) Garantir a implementação eficiente e prática da Convenção, tendo em
vista as condições particulares do continente africano; e
c) Promover processos e atividades relacionados com a luta contra a
desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas zonas áridas, semi-áridas
e sub-úmidas secas de África.
Artigo 3º
Condições
Particulares da Região Africana
No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção, as Partes, ao
implementar este Anexo, adotarão princípios básicos que tomarão em consideração
as seguintes condições particulares da África:
a) A grande proporção de zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas;
b) O número elevado de países e populações adversamente afetados pela
desertificação e pela ocorrência freqüente de secas graves;
c) O grande número de países afetados que não dispõem de litoral;
d) A pobreza generalizada prevalecente na maioria dos países, grande
parte dos quais corresponde a países de menor desenvolvimento relativo, e a
necessidade que apresentam de um volume considerável de ajuda externa, sob a
forma de doações e de empréstimos concessionais, para alcançarem seus objetivos
de desenvolvimentos;
e) As difíceis condições sócio-econômicas, exacerbadas pela deterioração
e flutuação dos termos de troca, pela dívida externa e pela instabilidade
política, as quais provocam migrações internas, regionais e internacionais;
f) A grande dependência das populações, para a sua subsistência, dos
recursos naturais, agravada pelos efeitos das tendências e dos fatores
demográficos, por uma base tecnológica fraca e por práticas de produção sem
sustentabilidade, o que contribui para uma inquietante degradação dos recursos;
g) As insuficiências do quadro institucional e do quadro jurídico, a
débil base infra-estrutural e a falta de capacidade científica, técnica e
educativa, o que conduz à necessidade de um considerável reforço das
capacidades internas; e
h) O papel central das ações de combate à desertificação e/ou mitigação
dos efeitos da seca nas prioridades de desenvolvimento nacional dos países
africanos afetados.
Artigo 4º
Compromissos
e Obrigações dos Países Africanos
1. De acordo com as suas respectivas capacidades, os países Partes
africanos comprometem-se a:
a) Fazer do combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca
um elemento essencial da estratégia dirigida à erradicação da pobreza;
b) Promover a cooperação e integração regionais, num espiírito de
solidariedade e parceria baseados no interesse comum, nos programas e
atividades que visem o combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da
seca;
c) Racionalizar e reforçar as instituições preocupadas com a
desertificação e a seca e fazer participar outras instituições existentes,
conforme for considerado adequado de modo a torná-las mais eficazes e a
assegurar uma utilização mais eficiente dos recursos;
d) Promover, entre os países da região, o intercâmbio de informação,
sobre tecnologia, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas
apropriados; e
e) Elaborar planos de emergência para a mitigação dos efeitos da seca
nas áreas degradadas pela desertificação e/ou seca.
2. De acordo com as obrigações gerais e particulares enunciadas nos
artigos 4º e 5º da Convenção, os países Partes africanos afetados procurarão:
a) Alocar recursos financeiros adequados provenientes dos seus
orçamentos nacionais, de conformidade com as respectivas condições e
capacidades nacionais e refletindo um novo grau de prioridade atribuído pela
África ao fenômeno da desertificação e/ou seca;
b) Prosseguir e intensificar as reformas atualmente em curso em matéria
de descentralização e fruição dos recursos, bem como reforçar a participação
das populações e comunidades locais; e
c) Identificar e mobilizar recursos financeiros novos e adicionais a
nível nacional e desenvolver, prioritariamente, os meios e os mecanismos
nacionais disponíveis que permitam mobilizar os recursos financeiros internos.
Artigo 5º
Compromissos
e Obrigações dos Países Partes Desenvolvidos
1. Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 4º, 6º e 7º
da Convenção, os países Partes desenvolvidos atribuirão prioridade aos países
Partes africanos afetados e, neste contexto, deverão:
a) Ajudá-los a combater a desertificação e/ou mitigar os efeitos da seca
por intermédio de, entre outras vias, concessão e/ou facilitação do acesso a
recursos financeiros e/ou de outro tipo, e promoção, financiamento e/ou
facilitação do financiamento da transferência, adaptação e acesso a tecnologias
e conhecimentos técnicos ambientalmente adequados, conforme for mutuamente
acordado e de conformidade com as políticas nacionais, tendo em conta a adoção
da erradicação da pobreza como estratégia centrais;
b) Continuar a atribuir recursos financeiros consideráveis, e/ou
aumentar os recursos destinados ao combate à desertificação e à mitigação dos
efeitos da seca; e
c) Ajudá-los a reforçar as suas capacidades para lhes permitir melhorar
as suas informações e a pesquisa e o desenvolvimento, tendo em vista o combate
à desertificação e/ou a mitigação dos efeitos da seca.
2. Outros países partes poderão fornecer, voluntariamente, aos países
Partes africanos afetados, tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos
técnicos relacionados com a desertificação e/ou recursos financeiros. A
transferência desses conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e experiência
será facilitada pela cooperação internacional.
Artigo 6º
Planejamento
Estratégico para um Desenvolvimento Sustentável
1. Os programas de ação nacionais serão um elemento central e
indispensável de um processo mais vasto de formulação de políticas nacionais de
desenvolvimento sustentável dos países Partes africanos afetados.
2. Será desencadeado um processo de consulta e participação, envolvendo
os poderes públicos aos níveis adequados, as populações e as comunidades locais
e as organizações não-governamentais, com a finalidade de obter orientação para
a definição de uma estratégia de planejamento flexível que venha a permitir a
máxima participação das populações e comunidades locais. Os organismos de ajuda
bilateral e multilateral poderão ser associados a este processo a pedido de um
país Parte africano afetado, se for considerado adequado.
Artigo 7º
Calendário
de Elaboração dos Programas de Ação
Até a entrada em vigor da Convenção, os países Partes africano, em
cooperação com outros membros da comunidade internacional, conforme for
apropriado e na medida do possível, aplicarão provisoriamente as disposições da
Convenção relativas à elaboração dos programas de ação nacional, sub-regional e
regional.
Artigo 8º
Conteúdo
dos Programas de Ação Nacionais
1. De conformidade com o disposto no artigo 10º da Convenção, a
estratégia geral dos programas de ação nacionais dará ênfase aos programas de
desenvolvimento local integrado das zonas afetadas, com base em mecanismos
participativos e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos
esforços de combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca. Os
programas terão como objetivo reforçar a capacidade das autoridades locais e
assegurar a participação ativa das populações, das comunidades e dos grupos
locais, com ênfase especial na educação e na formação, na mobilização das
organizações não-governamentais com experiência reconhecida e no reforço de
estruturas governamentais descentralizadas.
2. Os programas de ação nacionais incluirão, conforme apropriado, os
seguintes elementos de ordem geral:
a) O aproveitamento, na sua elaboração e implementação, da experiência
acumulada de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca,
tomando em consideração as condições sociais, econômicas e ecológicas.
b) A identificação dos fatores que contribuem para a desertificação e/ou
seca e os recursos e meios disponíveis e necessários, e o estabelecimento de
políticas apropriadas e de soluções e medidas institucionais e outras
consideradas necessárias para o combate àqueles fenômenos e/ou mitigação dos
seus efeitos; e
c) O aumento da participação das populações e comunidades locais, em
particular das mulheres, dos agricultores e dos pastores, delegando nelas maiores
responsabilidades de gestão.
3. Os programas de ação nacionais deverão incluir também, se apropriado,
as seguintes medidas:
a) Medidas de melhoria do ambiente econômico com vistas à erradicação da
pobreza:
I) Aumento das receitas das famílias e das oportunidades de emprego,
especialmente para os elementos mais pobres da comunidade através de:
- criação de mercados para os produtos agropecuários;
- criação de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais;
- fomento da diversificação na agricultura e criação de empresas
agrícolas;
- desenvolvimento de atividades econômicas de tipo para-agrícola ou
não-agrícola;
II) Melhoria das perspectivas de longo prazo das economias rurais
através de:
- criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao acesso aos
meios de produção; e
- adoção de políticas de preços e Fiscais e de práticas comerciais que
promovam o crescimento;
III) Definição e aplicação de políticas demográficas e migratórias
destinadas a reduzir a pressão populacional sobre a terra; e
IV) Promoção e utilização de culturas resistentes à seca e aplicação de
sistemas integrados de culturas de sequeiro a fim de garantir a segurança
alimentar;
b) Medidas destinadas à conservação dos recursos naturais:
I) Gestão integrada e sustentada dos recursos naturais, que abranja:
- as terras agrícolas e as terras de pastoreiro;
- a cobertura vegetal e a fauna;
- as florestas;
- os recursos hídricos; e
- a diversidade biológica,
II) Promoção e reforço das ações de formação dirigidas à conscientização
do público e à educação ambiental e divulgação de conhecimentos acerca das
técnicas relacionadas com a gestão sustentada dos recursos naturais; e
III) Desenvolvimento e utilização eficiente de diversas fontes de
energia, nomeadamente fontes de energia alternativas, particularmente energia
solar, eólica e produção de biogás, e tomar medidas concretas para a
transferência, aquisição e adaptação de tecnologias pertinentes de modo a
aliviar a pressão sobre os fragilizados recursos naturais;
c) medidas para a molharia da organização institucional:
I) Definição das funções e responsabilidades da administração central e
das autoridades locais no quadro de uma política de planejamento do uso da
terra;
II) Promoção politicamente ativa de descentralização que devolva a
responsabilidade de gestão e decisão às autoridades locais, encoraje a
iniciativa e o sentido de responsabilidade das comunidades locais e a criação
de estruturas locais; e
III) Adaptação, se adequada, do quadro institucional e regulamentar da
gestão dos recursos naturais, no sentido de garantir segurança às populações
locais no que diz respeito à fruição da terra;
d) Medidas para melhorar os conhecimentos do fenômeno da desertificação:
I) Promoção da Pesquisa e da coleta, tratamento e permuta de informação
acerca dos aspectos científicos, técnicos e sócio-econômicos da desertificação;
II) Melhoria das capacidades nacionais na área da pesquisa e na área da
coleta, tratamento, intercâmbio e análise da informação, por forma a permitir
uma melhor compreensão do fenômeno e a aplicação prática dos resultados da
análise; e
III) Encorajamento do estudo, a médio e longo prazo, das:
- evolução sócio-econômica e cultural nas zonas afetadas;
- evolução dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo e
quantitativo;
- interação entre o clima e a desertificação, e
e) Medidas para acompanhar e avaliar os efeitos da seta:
I) Definição das estratégias de avaliação das incidências da
variabilidade natural do clima na seca e na desertificação ao nível regional
e/ou utilização das previsões relativas à variabilidade climática estacional e
interanual a fim de mitigar os efeitos da seca;
II) Reforço dos sistemas de alerta rápido e de intervenção, gestão mais
racional das ajudas de emergência e das ajudas alimentares, e melharia dos
sistemas de armazenamento e distribuição de alimentos, dos programas de
proteção do gado e de realização de obras públicas e da promoção de modos de
subsistência alternativos nas zonas mais sujeitas à seca; e
III) Acompanhamento e avaliação da degradação ecológica que permita
fornecer informação credível e em tempo útil sobre os processos e a dinâmica da
degradação dos recursos, a fim de facilitar a adoção de melhores políticas e
respostas a este problema.
Artigo 9º
Elaboração
dos Programas de Ação Nacionais e Critérios de Implementação e Avaliação
Cada um dos países Partes africanos afetados designará um órgão
apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboração, implementação e
avaliação do respectivo programa de ação nacional. Este organismo de
coordenação, de conformidade com o artigo 3º, e, se apropriado, deverá:
a) Levar a cabo uma identificação e revisão das ações a serem
empreendidas, começando por um processo de consulta a nível local, envolvendo
as populações e as comunidades locais, com a cooperação das autoridades
administrativas locais, países Partes desenvolvidos e organizações
intergovernamentais e não-governamentais, na base de consultas iniciais, a
nível nacional, aos interessados;'
b) Identificar e analisar as restrições, necessidades e insuficiências
que afetem o desenvolvimento e a utilização sustentada da terra e recomendar
medidas práticas para evitar duplicações, tirando o máximo partido dos esforços
pertinentes em curso, e encorajar a implementação dos resultados;
c) Facilitar, conceber e formular projetos de atividade baseados em
abordagens interativas e flexíveis, de modo a assegurar a participação ativa da
população nas áreas afetadas, minimizar o impacto negativo de tais atividades e
identificar e estabelecer as prioridades em matéria de necessidades de
assistência financeira e de cooperação técnica;
d) Estabelecer critérios pertinentes, quantificáveis e rapidamente
verificáveis, para assegurar a análise e a avaliação dos programas de ação
nacionais, compreendendo medidas de curto, médio e longo prazos e a respectiva
implementação; e
e) Elaborar relatórios sobre o grau de execução dos programas de ação
nacionais.
Artigo
10º
Quadro
Organizativo dos Programas de Ação Sub-regionais
1. De conformidade com o artigo 4º da Convenção, os países Partes
africanos cooperarão na elaboração e implementação de programas de ação
sub-regionais para a África Central, África Oriental, África do Norte, África
Austral e África Ocidental e, para esse efeito, poderão delegar as seguintes responsabilidades
nas competentes organizações intergovernamentais de nível regional:
a) Servir de centros dinamizadores das atividades de preparação e
coordenação da implementação dos programas de ação sub-regional;
b) Prestar apoio na elaboração e implementação dos programas de ação
nacionais;
c) Facilitar o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos
técnicos, bem como assessorar a revisão da legislação nacional;
d) Qualquer outra responsabilidade relacionada com a implementação dos
programas de ação sub-regionais;
2. As instituições sub-regionais especializadas poderão, mediante
solicitação prévia, prestar apoio e/ou ser encarregadas de coordenar as
atividades nas suas respectivas áreas de competência.
Artigo
11º
Conteúdo
e Elaboração dos Programas de Ação Sub-regionais
Os programas de ação sub-regionais centrar-se-ão nas questões
suscetíveis de serem melhor tratadas a nível sub-regional. Tais programas
criarão, sempre que necessário, mecanismos para a gestão conjunta de recursos
naturais comuns. Esses mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemas
transfronteiriços associados à desertificação e/ou seca e deverão prestar apoio
a uma harmoniosa implementação dos programas de ação nacionais. As áreas
prioritárias a considerar pelos programas de ação sub-regional deverão
centrar-se nos aspectos seguintes, se adequados:
a) Programas conjuntos para a gestão sustentada de recursos naturais
transfronteiriços através de mecanismos bilaterais e multilaterais, conforme
for adequado;
b) Coordenação de programas para o desenvolvimento de fontes energéticas
alternativas;
c) Cooperação na gestão e controle de pragas e doenças, vegetais e
animais;
d) Atividades de desenvolvimento das capacidades internas, educação e
conscientização pública que melhor se prestem a ser levadas a cabo ou apoiadas
a nível sub-regional;
e) Cooperação científica e técnica, particularmente nas áreas de
climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo a criação de redes de
recolha e avaliação de dados, partilha de informação e acompanhamento de
projetos, assim como a coordenação e a fixação de prioridades nas atividades de
pesquisa e desenvolvimento;
f) Sistemas de alerta rápidos e planejamento conjunto da mitigação dos
efeitos da seca, incluindo medidas que façam face aos problemas resultantes das
migrações induzidas por fatores ambientais;
g) Procura de meios que permitam partilhar experiências particularmeente
as ligadas à participação das populações e comunidades locais, e a criação de
um ambiente favorável à melhoria da gestão do uso da terra e à utilização de
tecnologias adequadas;
h) Reforço da capacidade das organizações sub-regionais para exercerem
ações de coordenação e de prestação de serviços técnicos, bem como a criação,
reorientação e reforço dos centros e instituições sub-regionais, e
i) Formulação de políticas em áreas, tais como o comércio, que tenham
repercussões nas áreas e populações afetadas, incluindo nomeadamente, as
políticas de coordenação dos regimes regionais de comercialização e de criação
de infra-estruturas comuns.
Artigo
12º
Quadro
Organizativo do Programa de Ação Regional
1. De conformidade com o artigo 11º da Convenção, os países Partes
africanos decidirão conjuntamente os procedimentos a seguir na elaboração e
implementação dos programas de ação regional.
2. As Partes poderão prestar o apoio necessário às competentes
instituições e organizações de modo que estas estejam em condições de cumprir
as responsabilidades.
Artigo
13º
Conteúdo
do Programa de Ação Regional
O programa de ação regional conterá medidas relacionadas com o combate à
desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas seguintes áreas
prioritárias, conforme for apropriado:
a) Desenvolvimento de uma cooperação regional e coordenação dos
programas de ação sub-regionais visando a criação de um consenso regional em
áreas políticas-chave, nomeadamente através de consultas regulares às
instituições sub-regionais;
b) Promoção do desenvolvimento das capacidades internas relativamente às
atividades que seja preferível implementar a nível regional;
c) Procura de soluções, em conjunto com a comunidade internacional, para
as questões econômicas e sociais de caráter global que têm impacto nas áreas
afetadas, tendo em consideração a alínea b) do nº 2 do artigo 4º da Convenção;
d) Promoção do intercâmbio de informação, de técnicas apropriadas, de
conhecimentos técnicos e de experiência relevante entre os países Partes
afetados de África e as respectivas sub-regiões, bem como com outras regiões
afetadas, promoção da cooperação científica e tecnológica particularmente nas
áreas da climatologia, meteorologia, hidrologia, desenvolvimento dos recursos
hídricos e fontes energéticas alternativas, coordenação das atividades de
pesquisa sub-regionais e regionais, e determinação das prioridades regionais em
matéria de pesquisa e desenvolvimento;
e) Coordenação das redes de observação sistemática e avaliação e de
intercâmbio de informação, bem como a sua integração nas redes mundiais; e
f) Coordenação e reforço, aos níveis sub-regional e regional, dos
sistemas de alerta rápido e dos planos de emergência em caso de seca.
Artigo
14º
Recursos
Financeiros
1) De conformidade com o artigo nº 20º da Convenção e com o nº 2 do
artigo 4º deste Anexo os países Partes africanos afetados procurarão criar um
quadro macroeconômico dirigido à mobilização de recursos financeiros e
estabelecerão políticas e procedimentos que melhor canalizem os recursos para
os programas de desenvolvimento local, inclusive através de organizações
não-governamentais, se apropriado.
2) De conformidade com os nºs 4 e 5 do artigo 21º da Convenção, as
Partes acordam em estabelecer um inventário das fontes de financiamento aos
níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, para assegurar o uso
racional dos recursos existentes e para identificar as lacunas na sua
atribuição, a fim de facilitar a implementação dos programas de ação.
3) De conformidade com o disposto no artigo 7º da Convenção os países
Partes desenvolvidos continuarão a mobilizar recursos significativos e/ou a
aumentar os recursos e outras formas de ajuda destinadas aos países Partes
africanos afetados, na base dos acordos e dos mecanismos de parceria a que se
refere o artigo 18º, prestando a devida atenção, entre outros aspectos, às
questões relacionadas com o endividamento, às trocas e sistemas de
comercialização internacionais, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 2
do artigo 4º da Convenção.
Artigo
15º
Mecanismos
Financeiros
1. De conformidade com o disposto no artigo 7º da Convenção, no qual se
sublinha a prioridade que deverá ser especialmente concedida aos países
africanos afetados, e tomando em consideração a situação particular que
prevalece na África, as Partes darão uma atenção especial à aplicação naquele
continente das disposições constantes nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 21º
da Convenção, nomeadamente:
a) Facilitando a criação de mecanismos, tais como fundos nacionais de
combate à desertificação, que canalizem recursos financeiros para o nível
local, e
b) Reforçando fundos e mecanismos financeiros já existentes aos níveis
sub-regional e regional.
2. De conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção, as Partes que
também sejam membros dos órgãos dirigentes de instituições financeiras
regionais e sub-regionais relevantes, incluindo o Banco Africano de Desenvolvimento
e o Fundo Africano de Desenvolvimento desenvolverão esforços para que seja dada
a devida prioridade e atenção às atividades dessas instituições que provam a
implementação deste anexo.
3. As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos
destinados a canalizar recursos financeiros para os países Partes africanos
afetados.
Artigo
16º
Assistência
Técnica e Cooperação
As Partes comprometem-se, em função das respectivas capacidades, a
racionalizar a assistência técnica prestada aos países Partes africanos e a
cooperação com eles mantida, a fim de aumentar a eficácia dos projetos e
programas, através de, nomeadamente:
a) Limitação das despesas de apoio geral e de auxílio preventivo,
especialmente as despesas gerais de administração; em qualquer caso, tais
custos representarão só uma pequena percentagem do custo total de cada projeto,
de modo a maximizar a eficiência do mesmo;
b) Dar preferência à utilização de peritos nacionais competentes ou, se
necessário, peritos competentes da sub-região e/ou da região, para a concepção,
elaboração e implementação dos projetos e para a formação dos peritos locais,
quando não existam; e
c) Gerir, coordenar e utilizar de forma eficiente a assistência técnica
a ser prestada.
Artigo
17º
Transferência,
Aquisição, Adaptação e Acesso a Tecnologias Válidas do Ponto de Vista Ambiental
No quadro da aplicação do artigo 13º da Convenção relativo à
transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia, as Partes
comprometem-se a dar prioridade aos países Partes africanos e, se necessário, a
desenvolver com eles novos modelos de parceria e cooperação, tendo em vista o
reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos campos da pesquisa e
desenvolvimento científicos e da recolha e difusão de informação, por forma a
permitir que eles implementem as suas estratégias de combate à desertificação e
de mitigação dos efeitos da seca.
Artigo
18º
Coordenação
e Acordos de Parceria
1. Os países Partes africanos coordenarão a elaboração, negociação e
implementação de programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais. Eles
poderão associar ao processo, se apropriado, outras Partes e organizações
intergovernamentais e não-governamentais relevantes.
2. Os objetivos da referida coordenação consistem em assegurar que a
cooperação financeira e técnica seja provida em consonância com a Convenção e
em proporcionar a necessária continuidade na utilização e administração dos
recursos.
3. Os países Partes africanos organizarão processos de consulta aos
níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de consulta poderão:
a) Servir como instância de negociação e concertação de acordos de
parceria baseados em programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais, e
b) Especificar a contribuição dos países Partes africanos e dos outros
membros dos grupos consultivos para os programas de ação e identificar
prioridades e áreas de acordo relativamente à implementação e aos critérios de
avaliação, bem como aos mecanismos de financiamento destinados a apoiar aquela
implementação.
4. O Secretariado Permanente, a pedido dos países Partes africanos e de
conformidade com o disposto no artigo 23º da Convenção, poderá facilitar o
desencadear daqueles processos consultivos por intermédio de:
a) Assessoria na organização de esquemas de consulta eficazes,
aproveitando a experiência de outros esquemas similares;
b) Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes
acerca das reuniões ou processos de consulta e encorajamento ao seu
envolvimento ativo; e
c) Fornecimento de qualquer outra informação relevante para a realização
ou melhoria dos referidos esquemas de consulta.
5. Os órgãos de coordenação sub-regional e regional deverão, entre
outras ações:
a) Recomendar modificações nos acordos de parceria;
b) Acompanhar, avaliar e prestar informações sobre a implementação dos
programas sub-regionais e regionais acordados; e
c) Procurar assegurar uma comunicação e cooperação eficientes entre os
países Partes africanos.
6. A participação nos grupos consultivos estará aberta, sempre que
apropriado, aos governos, aos grupos e doadores interessados, aos órgãos,
fundos e programas relevantes do sistema das Nações Unidas, as organizações
sub-regionais e regionais competentes e a representantes das organizações
não-governamentais. Os participantes em cada um dos grupos consultivos
definirão a forma da sua gestão e funcionamento.
7. De conformidade com o artigo 14º da Convenção, os países Partes
desenvolvidos são encorajados a estabelecer, por sua própria iniciativa, um
processo informal de consulta e enação entre si, aos níveis nacional,
sub-regional e regional e, a pedido de um país Parte africano afetado ou de uma
organização sub-regional ou regional apropriada, participar num processo de
consulta nacional, sub-regional ou regional que permita avaliar e dar resposta
às necessidades de apoio, a fim de facilitar a implementação dos programas de
ação.
Artigo
19º
Disposições
Relativas ao Acompanhamento deste Anexo
O acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelos países Partes
africanos de conformidade com as disposições da Convenção, nos termos
seguintes:
a) A nível nacional, através de uma estrutura cuja composição será
determinada por cada um dos países Partes africanos afetados. Esta estrutura
contará com a participação de representantes das comunidades locais e
funcionará sob a supervisão do órgão nacional de coordenação a que se refere o
artigo 9º;
b) A nível sub-regional, através de um comitê consultivo científico e
técnico de caráter multidisciplinar, cuja composição e modalidades de
funcionamento serão determinadas pelos países Partes africanos da respectiva
sub-região; e
c) A nível regional, através de estruturas definidas de conformidade com
as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Econômica
Africana e de um Comitê Consultivo Científico e Técnico para África.
Anexo II
Anexo de
Implementação Regional para a Ásia
Artigo
1º'
Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e
indicar as disposições a tomar tendo em vista a implementação efetiva da
Convenção nos países Partes afetados da região asiática, à luz das
particularidades dessa região.
Artigo 2º
Particularidades
da Região Asiática
No cumprimento das obrigações emergentes desta Convenção, as Partes
tomarão em conta, conforme apropriado, as seguintes particularidades, as quais
são aplicáveis, em graus diversos, aos países Partes afetados da região:
a) A elevada proporção de áreas nos seus territórios afetadas por ou
vulneráveis à desertificação e à secas e a grande diversidade dessas mesmas
zonas no que se refere ao clima, topografia, uso da terra e sistemas
sócio-econômicos;
b) Uma forte pressão exercida sobre os recursos naturais para assegurar
a subsistência;
c) A existência de sistemas de produção diretamente associados às
situações de pobreza generalizada, que provocam a degradação da terra e o
esgotamento dos escassos recursos hídricos;
d) A importante repercussão nesses países da situação da economia
mundial e de problemas sociais, tais como a pobreza, as más condições de saúde
e de nutrição, a falta de segurança alimentar, a migração, o deslocamento
forçado de pessoas e a dinâmica demográfica;
e) A capacidade crescente, mas ainda insuficiente, desses países, para
fazerem face aos problemas da desertificação e da seca a nível nacional; e
f) A sua necessidade de uma cooperação internacional que vise atingir
objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados com o combate à
desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.
Artigo 3º
Quadro
dos Programas de Ação Nacionais
1. Os programas de ação nacionais inscrevem-se no quadro mais vasto das
políticas nacionais de desenvolvimento sustentável elaboradas pelos países
Partes afetados da região.
2. Os países Partes afetados deverão, sempre que apropriado, elaborar
programas de ação nacionais, de conformidade com os artigos 9º a 11º da
Convenção, dando especial atenção à alínea f) do nº 2 do artigo 10º. Neste
processo poderão participar, se considerado adequado e a pedido do país Parte
afetado, organismos de cooperação bilateral e multilateral.
Artigo 4º
Programas
de Ação Nacionais
1. Na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais, os
países Partes afetados da região poderão, segundo o que lhes for conveniente e
em função da sua própria situação e das suas próprias políticas, adotar, entre
outras, as seguintes medidas:
a) Designar órgãos adequados encarregados da elaboração, coordenação e
implementação dos seus programas de ação;
b) Envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades locais, na
elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de ação através de
um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades
locais e das organizações nacionais e não-governamentais competentes;
c) Examinar o estado do meio ambiente nas zonas afetadas para avaliar as
causas e as conseqüências da desertificação e determinar os domínios de ação
prioritária;
d) Avaliar, com a participação das populações afetadas, os programas
anteriores e os atualmente em curso relacionados com o combate à desertificação
e a mitigação dos efeitos da seca de modo a conceber uma estratégia e a
precisar as atividades a incluir nos respectivos programas de ação;
e) Preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações
obtidas em resultado das atividades previstas nas alíneas a) a d) deste artigo;
f) Desenvolver e aplicar procedimentos e critérios que permitam avaliar
a implementação dos seus programas de ação;
g) promover a gestão integrada das bacias hidrográficas, a conservação
dos recursos pedológicos e a melhoria e uso eficiente dos recursos hídricos;
h) Reforçar e/ou criar sistemas de informação, avaliação e
acompanhamento e ainda sistemas de alerta rápido nas regiões propensas à
desertificação e à seca, tomando em consideração os fatores climatológicos,
meteorológicos, hidrológicos, biológicos e outros fatores pertinentes; e
i) Adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional,
incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, as disposições
adequadas para apoiar os seus programas de ação.
2. De conformidade com o artigo 10º da Convenção, a estratégia geral a
aplicar no quadro dos programas nacionais dará ênfase aos programas integrados
de desenvolvimento local nas áreas afetadas, com base em mecanismos de
participação e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos
esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca. As
medidas setoriais previstas nos programas de ação serão agrupadas por domínios
prioritários, os quais terão em conta a grande diversidade de áreas afetadas na
região, conforme referido na alínea a) do artigo 2º.
Artigo 5º
Programas
de Ação Sub-regionais e Programas de Ação Conjuntos
1. De conformidade com o artigo 11º da Convenção, os países Partes
afetados asiáticos poderão decidir, por mútuo acordo, proceder a consultas e
cooperar com outras Partes, se apropriado, na elaboração e implementação de
programas de ação sub-regional ou de programas de ação conjuntos, conforme os
casos, com vistas a complementar e a aumentar a eficiência de implementação dos
programas de ação nacionais. Em qualquer dos casos, as Partes envolvidas
poderão decidir, de comum acordo, confiar a organizações sub-regionais,
incluindo organizações bilaterais e até nacionais, ou a instituições
especializadas, a responsabilidade de elaborar, coordenar e implementar tais
programas. Essas organizações ou instituições poderão também atuar como centros
dinamizadores da promoção e coordenação das ações desenvolvidas, de
conformidade com os artigos 16º a 18º da Convenção.
2. Na elaboração e implementação dos programas de ação sub-regionais ou
dos programas de ação conjuntos, os países Partes afetados da região deverão,
conforme for apropriado e entre outras medidas, adotar as seguintes:
a) Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, as
prioridades em matéria de luta contra a desertificação e de mitigação dos
efeitos da seca que serão melhor satisfeitas através de tais programas, bem
como as atividades relevantes que, por seu intermédio, poderão ser efetivamente
concretizadas;
b) Avaliar os meios de ação e as atividades das instituições regionais,
sub-regionais e nacionais competentes;
c) Analisar os programas em curso relacionados com a desertificação e a
seca que envolvam todas ou algumas das Partes da região ou sub-região e a sua
relação com os programas de ação nacionais; e
d) Adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional,
incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, medidas,
bilaterais e/ou multilaterais, que dêem apoio aos referidos programas.
3. Os programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão incluir
programas conjuntos, estabelecidos de comum acordo, para a gestão sustentada
dos recursos naturais transfronteiriços relacionados com a desertificação,
prioridades relativas à coordenação e outras atividades nas áreas do
desenvolvimento das capacidades, cooperação científica e técnica
particularmente sistemas de alerta rápido das secas e de intercâmbio de
informação, e meios de reforço das organizações sub-regionais e outras
organizações ou instituições relevantes.
Artigo 6º
Atividades
Regionais
As atividades regionais dirigidas à consolidação dos programas de ação
sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre outras, medidas de reforço
das instituições e mecanismos de coordenação e cooperação a nível nacional,
sub-regional e regional, e promover a implementação dos artigos 16º a 19º da
Convenção. Estas atividades poderão também incluir:
a) A promoção e o reforço das redes de cooperação técnica;
b) A realização de inventários das tecnologias, conhecimentos gerais,
conhecimentos técnicos e práticas, bem como de tecnologias e conhecimentos
técnicos tradicionais e locais, promovendo a sua difusão e o seu uso;
c) A avaliação das necessidades em matéria de transferência de tecnologia
e o fomento da adaptação e do uso dessa mesma tecnologia; e
d) A promoção de programas de conscientização pública e de
desenvolvimento das capacidades a todos os níveis, intensificando a formação
profissional a pesquisa e o desenvolvimento e criando sistemas que valorizem os
recursos humanos.
Artigo 7º
Recursos
e Mecanismos Financeiros
1. As Partes, tendo em vista a importância de que se reveste o combate à
desertificação e à mitigação dos efeitos da seca na região asiática, promoverão
a mobilização de recursos financeiros substanciais e a disponibilização de
mecanismos financeiros, de conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção.
2. De conformidade com a Convenção e na base do mecanismo de coordenação
previsto no artigo 8º, e ainda de acordo com as respectivas políticas nacionais
de desenvolvimento, os países Partes afetados da região deverão, individual ou
conjuntamente:
a) Adotar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de
financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vistas a
conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos
efeitos da seca;
b) Identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional,
particularmente nas áreas financeira, técnica e tecnológica, para apoio dos
esforços desenvolvidos a nível nacional;
c) Promover a participação das instituições de cooperação financeira
bilateral e/ou multilateral de cooperação a fim de assegurar a implementação da
Convenção.
3. As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos
destinados a canalizar fundos para os países Partes afetados da região.
Artigo 8º
Mecanismos
de Cooperação e Coordenação
1. Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados designados em
conformidade com a alínea a) do nº 1 do artigo 4º, e outras Partes da região,
poderão, se apropriado, criar um mecanismo cujas finalidades, entre outras,
seriam as seguintes:
a) Permutar informação, experiência, conhecimentos gerais e
conhecimentos técnicos;
b) Cooperar e coordenar ações, incluindo acordos bilaterais e
multilaterais, aos níveis sub-regional e regional;
c) Promover a cooperação científica, técnica, tecnológica e financeira,
de conformidade com o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo;
d) Identificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
e) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de ação.
2. Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados designados em
conformidade com a alínea a) do nº 1 do artigo 4º deste Anexo, e outras Partes
da região, poderão também, se apropriado, proceder a consultas e assegurar uma
coordenação relativamente aos programas de ação nacionais, sub-regionais e de
ação conjunta. Eles poderão associar a este processo, se apropriado, outras
Partes e organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes.
Esta coordenação visa, entre outros objetivos, procurar assegurar a conclusão
de um acordo sobre as possibilidades de cooperação internacional, de
conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção, reforçar a cooperação técnica
e canalizar os recursos de modo que possam ser usados eficazmente.
3. Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente,
reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente a pedido daqueles e
de conformidade com o artigo 23º da Convenção, facilitar a convocação de tais
reuniões através de:
a) Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, tirando
partido da experiência adquirida com outros esquemas similares;
b) lnformação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes
acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à sua participação ativa, e
c) Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à
criação ou melhoria dos processos de coordenação.
Anexo III
Anexo de
Implementação Regional para a América Latina e Caribe
Artigo 1º
Objeto
O presente Anexo tem por objetivo fornecer linhas de orientação geral
tendo em vista a implementação da Convenção na região da América Latina e
Caribe, à luz das particularidades dessa região.
Artigo 2º
Particularidades
da Região da América Latina e Caribe
As Partes, de conformidade com as disposições da Convenção, tomarão em
consideração as seguintes particularidades da região:
a) A existência de vastas áreas vulneráveis que têm sido severamente
afetadas pela desertificação e/ou seca as quais apresentam características
heterogêneas consoante os locais onde se verificam aqueles fenômenos; este
processo, de características cumulativas e intensidade crescente, tem efeitos
sociais, culturais, econômicos e ambientais negativos, tanto mais graves quanto
na região se encontra uma das maiores reservas de diversidade biológica do
mundo;
b) O uso freqüente nas zonas afetadas de modelos de desenvolvimento não
sustentáveis em resultado de uma complexa interação de fatores físicos,
biológicos, políticos, sociais, culturais e econômicos, neles se incluindo
fatores econômicos internacionais tais como o endividamento externo, a
deterioração dos termos de troca e as práticas comerciais que afetam os
mercados de produtos agrícolas, da pesca e florestais; e
c) Uma quebra acentuada na produtividade dos ecossistemas, a qual
constitui a principal conseqüência da desertificação e da seca e se traduz numa
diminuição dos rendimentos agrícolas, pecuários e florestais e numa perda da
diversidade biológica, do ponto de vista social, geraram-se processos de
empobrecimento, migração, movimentos internos da população e deterioração da
qualidade de vida; a região deverá, em conseqüência, abordar de forma integrada
os problemas da desertificação e da seca, recorrendo a modelos de
desenvolvimento sustentável compatíveis com a realidade ambiental, econômica e
social de cada país.
Artigo 3º
Programas
de ação
1. De conformidade com a Convenção, em particular os seus artigos 9º a
11º, e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os
países Partes afetados da região deverão, sempre que apropriado, elaborar e
implementar programas de ação nacionais para combater a desertificação e
mitigar os efeitos da seca, os quais serão parte integrante das suas políticas
de desenvolvimento sustentável.
2. Na elaboração dos seus programas de ação nacionais, os países Partes
afetados da região darão uma atenção particular à alínea f )
do nº 2 do artigo 10º da Convenção.
Artigo 4º
Conteúdo
dos Programas de Ação Nacionais
De acordo com a sua respectiva situação e de conformidade com o artigo
5º da Convenção, os países Partes afetados da região poderão ter em
consideração, entre outras, as seguintes áreas temáticas ao desenvolver a sua
estratégia de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca:
a) O aumento das respectivas capacidades, a educação e a conscientização
públicas, a cooperação técnica, científica e tecnológica, bem como os recursos
e mecanismos financeiros;
b) A erradicação da pobreza e a melhoria da qualidade de vida humana;
c) A realização da segurança alimentar e de um desenvolvimento
sustentável e de uma gestão sustentada das atividades agrícolas, pecuárias,
florestais e de uso múltiplo;
d) A gestão sustentada dos recursos naturais, particularmente a
exploração racional das bacias hidrográficas;
e) A gestão sustentada dos recursos naturais nas zonas de elevada
altitude;
f) A gestão racional e conservação dos recursos pedológicos e o
aproveitamento e utilização eficiente dos recursos hídricos;
g) A elaboração e aplicação de planos de emergência para mitigar os
efeitos da seca;
h) A criação e/ou reforço de sistemas de informação, avaliação e
acompanhamento e de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à
seca, tomando em consideração os aspectos climatológicos, meteorológicos,
hidrológicos, biológicos, pedológicos, econômicos e sociais;
i) O desenvolvimento, gestão e uso eficiente de diversas fontes de
energia, incluindo a promoção de fontes de energia alternativas;
j) A conservação e a utilização sustentada da diversidade biológica, de
conformidade com as disposições da Convenção sobre a Diversidade Biológica;
k) A tomada em consideração dos aspectos demográficos relacionados com a
desertificação e a seca; e
l) A criação ou o reforço dos quadros institucionais e jurídicos que
permitam a aplicação da Convenção, visando, entre outros aspectos, a
descentralização das estruturas e das funções administrativas relacionadas com
a desertificação e a seca, envolvendo a participação das comunidades afetadas e
da sociedade em geral.
Artigo 5º
Cooperação
Técnica, Científica e Tecnológica
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos 16º e
18º, e no quadro do mecanismo de coordenação previsto no artigo 7º deste anexo,
os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
a) Promover o reforço das redes e cooperação técnica e dos sistemas de
informação nacionais, sub-regionais e regionais, bem como a sua integração, se
apropriada, nas fontes mundiais de informação;
b) Realizar um inventário das tecnologias e conhecimentos técnicos
disponíveis e promover a sua difusão e utilização;
c) Promover a utilização das tecnologias, conhecimentos gerais,
conhecimentos técnicos e práticas tradicionais de conformidade com o disposto
na alínea b) do nº 2 do artigo 18º da Convenção;
d) Identificar as necessidades em matéria de transferência de
tecnologia; e
e) Promover o desenvolvimento, a adaptação, a adoção e a transferência
das tecnologias existentes consideradas relevantes e das novas tecnologias
válidas do ponto de vista ambiental.
Artigo 6º
Recursos
e Mecanismos Financeiros
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos 20º e
21º, no quadro do mecanismo de coordenação previsto no seu artigo 7º e em
consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes
afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
a) Adotar medidas para racionalizar e fortalecer mecanismos para o
suprimento de fundos, através de investimento público e privado, com vistas a
conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos
efeitos da seca;
b) Identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional
para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional; e
c) Promover a participação das instituições de cooperação financeira
bilateral e/ou multilateral, com a finalidade de assegurar a implementação da
Convenção.
Artigo 7º
Quadro
Institucional
1. Para conferir maior eficácia a este anexo, os países Partes afetados
da região deverão:
a) Criar e/ou reforçar centros dinamizadores nacionais de coordenação
das ações de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca; e
b) Criar um mecanismo de coordenação dos pontos focais nacionais, com os
seguintes objetivos:
I) Permutar informação e experiência;
II) Coordenar as atividades aos níveis sub-regional e regional;
III) Promover a cooperação técnica, científica, tecnológica e
financeira;
IV) ldentificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
V) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de ação.
2. Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente,
reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e
de conformidade com o artigo 23 da Convenção, facilitar a convocação de tais
reuniões através de:
a) Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes,
aproveitando a experiência adquirida com outros esquemas similares;
b) Informação nos organismos bilaterais e multilaterais competentes
acerca das reuniões de coordenação, e encorajamento à sua participação ativa; e
c) Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à
criação ou melhoria dos processos de coordenação.
Anexo IV
Anexo de
Implementação Regional para o Norte do Mediterrâneo
Artigo
1º'
Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e
indicar as disposições a tomar tendo em vista uma efetiva implementação da
Convenção nos países Partes afetados da região norte-mediterrânica, à luz das
particularidades da região.
Artigo 2º
Particularidades
da Região Norte-Mediterrânica
As particularidades da região norte-mediterrânica referidas no artigo 1º
deste Anexo incluem:
a) Condições climáticas semi-áridas afetando grandes áreas, secas
sazonais, grande variabilidade pluviométrica e chuvas repentinas e de grande
intensidade;
b) Solos pobres e altamente erosionáveis, propensos à formação de
crostas superficiais;
c) Relevo acidentado, com declives acentuados e paisagens muito
diversificadas;
d) Grandes perdas na cobertura florestal devido a incêndios florestais
freqüentes;
e) Crise na agricultura tradicional associada ao abandono da terra e
deterioração das estruturas de proteção do solo e de conservação da água;
f) Exploração não sustentável dos recursos hídricos, causadora de
prejuízos ambientais graves, neles se incluirão a poluição química, a
salinização e o esgotamento dos aqüiferos; e
g) Concentração da atividade econômica no litoral, como resultado do
crescimento urbano, da atividade industrial, do turismo e da agricultura de
irrigação.
Artigo 3º
Planejamento
Estratégico para um Desenvolvimento Sustentável
1. Os programas de ação nacionais farão parte integrante do planejamento
estratégico para um desenvolvimento sustentável dos países Partes afetados do
Norte do Mediterrâneo.
2. Um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes
públicos aos níveis adequados, as comunidades locais e as organizações
não-governamentais, será levado a cabo no sentido de fornecer orientações para
a estratégica a aplicar, recorrendo a um planejamento flexível que permita a
máxima participação local, de conformidade com a alínea f) do nº 2 do artigo
10º da Convenção.
Artigo 4º
Obrigação
de Elaborar os Programas de Ação Nacionais e Respectiva Calendarização
Os países Partes afetados da região norte-mediterrânica deverão elaborar
programas de ação nacionais e, conforme for adequado, programas de ação
sub-regionais, regional e de ação conjunta. A elaboração de tais programas será
finalizada logo que possível.
Artigo 5º
Elaboração
e Implementação dos Programas de Ação Nacionais
Na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais, de
conformidade com os artigos 9º e 10º da Convenção, cada país Parte afetado da
região deverá, conforme for apropriado:
a) Designar os órgãos adequados responsáveis pela elaboração,
coordenação e implementação do seu programa;
b) Envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades locais, na
elaboração, coordenação e implementação do programa, através de um processo de
consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das
organizações não-governamentais pertinentes;
c) Examinar o estado do meio ambiente nas áreas afetadas para avaliar as
causas e conseqüências da desertificação e determinar os domínios de ação prioritários;
e) Preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações
obtidas em resultado das atividades referidas nas alíneas a )
a d ) deste artigo; e
f) Desenvolver e utilizar procedimentos e critérios que permitam
acompanhar e avaliar a implementação do programa.
Artigo 6º
Conteúdo
dos Programas de Ação Nacionais
Os países Partes afetados da região poderão incluir, nos seus programas
de ação nacionais, medidas relacionadas com:
a) As áreas legislativa, institucional e administrativas;
b) Os padrões de utilização da terra, a gestão dos recursos hídricos, a
conservação do solo, a silvicultura, as atividades agrícolas e a gestão das
pastagens naturais e semeadas;
c) A gestão e conservação da vida silvestre e de outras formas de
diversidade biológica;
d) A proteção contra os incêndios florestais;
e) A promoção de formas de subsistência alternativas; e
f) A pesquisa, a formação profissional e a conscientização pública.
Artigo 7º
Programas
de Ação Sub-regionais, Regional e de Ação Conjunta
1. Os países Partes afetados da região poderão, de conformidade com o
artigo 11º da Convenção, elaborar e implementar programas de ação sub-regionais
e/ou regional, de modo a complementar e a aumentar a eficácia dos programas de
ação nacionais. Duas ou mais Partes da região poderão, igualmente, acordar
entre si na elaboração de um programa de ação conjunta.
2. As disposições dos artigos 5º e 6º deste Anexo aplicam-se mutatis mutandis à
elaboração e implementação dos programas de ação sub-regionais, regional e, de
ação conjunta. Adicionalmente, estes programas poderão comportar atividades de
pesquisa e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas das áreas
afetadas.
3. Ao elaborar e implementar os programas de ação sub-regionais,
regional e de ação conjunta os países Partes afetados da região deverão,
conforme for apropriado:
a) Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, os
objetivos nacionais relacionados com a desertificação que serão melhor
satisfeitos através de tais programas, bem como as atividades concretizadas;
b) Avaliar os meios de ação e as atividades das instituições regionais,
sub-regionais e nacionais competentes; e
c) Analisar os programas em curso relacionados com a desertificação que
sejam comuns às diferentes Partes da região e a sua relação com os programas de
ação nacionais.
Artigo 8º
Coordenação
dos Programas de Ação Sub-regionais, Regional e de Ação Conjunta
Ao elaborar um programa de ação sub-regional, regional ou de ação
conjunta, os países Partes afetados poderão criar um comitê de coordenação
composto por representantes de cada um dos países Partes afetados envolvidos, o
qual examinará os progressos havidos no combate à desertificação, harmonizará
os programas de ação nacionais, fará recomendações nas várias fases de elaboração
e de implementação dos programas de ação sub-regional, regional ou de ação
conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção e coordenação da
cooperação técnica, de conformidade com os artigos 16º a 19º da Convenção.
Artigo 9º
Não-elegibilidade
para a Assistência Financeira
Os países Partes desenvolvidos afetados da região, ao implementar os
programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta, não reúnem
condições de elegibilidade para receber assistência financeira no âmbito desta
Convenção.
Artigo
10º
Coordenação
com Outras Sub-regiões e Regiões
Os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta da
região norte-mediterrânica poderão ser elaborados e implementados em
colaboração com os programas de outras sub-regiões ou regiões, particularmente
os da sub-região da África do Norte.
ANEXO ARS/RAS: GLOSSÁRIO:
Para efeitos da Convenção: PARTE I – Introdução - Artigo
1º - Termos Utilizados
[este quadro não consta do texto original do Decreto e nem da CCD-ONU-1994]
TERMO
USADO PELA CCD-ONU-1994
|
ENTENDE-SE
|
CNUCD 1994
|
Convenção
Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave
e/ou Desertificação, Particularmente na África [Paris, 15out1994].
|
"Combate
à desertificação"
|
as atividades que fazem parte do aproveitamento
integrado da terra nas zonas áridas, semiáridas e sub-úmidas secas com vistas
ao seu desenvolvimento sustentável, e que têm por objetivo:
I) A prevenção e/ou redução da degradação das
terras;
II) A reabilitação de terras parcialmente
degradadas; e
III) A recuperação de terras degradadas.
|
"Degradação
da terra"
|
a redução ou perda, nas zonas áridas, semiáridas
e sub-úmidas secas, da produtividade biológica, ou econômica e da
complexidade das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas
irrigadas, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e
das matas nativas devido aos sistemas de utilização da terra ou a um processo
ou combinação de processos, incluindo os que resultam da atividade do homem e
das suas formas de ocupação do território, tais como:
I) A erosão do solo causada pelo vento e/ou pela
água;
II) A deterioração das propriedades físicas,
químicas e biológicas ou econômicas do solo; e
III) A destruição da vegetação por períodos
prolongados;
|
"Desertificação"
|
a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas
e sub-úmidas secas, resultantes de vários fatores, incluindo as variações
climáticas e as atividades humanas;
|
"Mitigação
dos efeitos da seca"
|
as atividades relacionadas com a previsão da seca
e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais
àquele fenômeno no que se refere ao combate à desertificação;
|
"Organização
regional de integração econômica"
|
qualquer organização constituída por estados
soberanos de uma determinada região, com competência nas matérias abrangidas
pela presente Convenção, e que tenha sido devidamente autorizada, de
conformidade com o seu regimento interno, a assinar, ratificar, aceitar ou
aprovar a Convenção ou a ela aderir;
|
"Países
afetados"
|
todos os países cujo território inclua, no todo
ou em parte, zonas afetadas;
|
"países
Partes desenvolvidos"
|
os países Partes desenvolvidos e as organizações
econômicas regionais compostas por países desenvolvidos.
|
"seca"
|
o fenômeno que ocorre naturalmente quando a
precipitação registrada é significativamente inferior aos valores normais,
provocando um sério desequilíbrio hídrico que afeta negativamente os sistemas
de produção dependentes dos recursos da terra;
|
"terra"
|
o sistema bioprodutivo terrestre que compreende o
solo, a vegetação, outros componentes do biota e os processos ecológicos e
hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema;
|
"Zonas
afetadas"
|
as zonas áridas, semiáridas e/ou sub-úmidas secas
afetadas ou ameaçadas pela desertificação;
|
"Zonas
áridas, semiáridas e sub-úmidas secas"
|
todas as áreas, com exceção das polares e das subpolares,
nas quais a razão entre a precipitação anual e evapotranspiração potencial
está compreendida entre 0,05 e 0,65;
|
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