O advogado tem direito de mentir
?
29 de março de 2011
- Um
questionamento que sempre povoou a minha mente diz respeito ao “DIREITO DE MENTIR”. A mim isso
sempre pareceu estranho. Mesmo assim, é recorrente a afirmação de que
mentir faz parte do ministério do advogado.
- Todavia,
é preciso levar em consideração as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB e da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, para que se possa firmar opinião sobre o assunto.
- São
deveres do Advogado, dentre outros, preservar, em sua conduta, a honra, a
nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de
essencialidade e indispensabilidade; atuar com destemor, independência,
honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; velar por
sua reputação pessoal e profissional; contribuir ao aprimoramento das instituições,
do Direito e das leis; aconselhar o cliente a não ingressar em aventura
judicial; abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a ética,
a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana (Parágrafo único do
art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB).
- Além
disso, o advogado, considerado pela Constituição indispensável à
administração da Justiça, deve defender os valores do Estado Democrático
de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz
social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à sua elevada
função pública (art. 2º), cujo exercício exige conduta compatível com os
preceitos do Código de Ética e Disciplina, do Estatuto, do Regulamento
Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual,
social e profissional (art. 1º).
- Como
se não bastasse, também segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB o
advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um
instrumento para garantir a igualdade de todos (art. 3º) e que lhe é
defeso expor os fatos em Juízo falseando
deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé (art. 6º). Não é demais lembrar que o
advogado é obrigado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no
Código de Ética e Disciplina (Lei nº 8.906/94, art. 33).
- Por
outro lado, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia, em seu art. 7º, § 2º, determina que o advogado tem
imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis
qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em
Juízo ou fora dele, mas sem prejuízo das sanções disciplinares perante a
OAB, pelos excessos que cometer.
- Não
obstante, em seu art. 31, o Estatuto da Advocacia prescreve que o advogado
deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua
para o prestígio da classe e da advocacia, e, em seu art. 32, que o
advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar
com dolo ou culpa, sendo, inclusive, solidariamente responsável com seu
cliente, em caso de lide temerária, desde que coligado com este para lesar
a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
- Ora,
se o advogado é defensor dos valores do Estado Democrático de Direito; se é-lhe defeso expor os fatos em Juízo
falseando, deliberadamente, a verdade ou estribando-se na má-fé; se
deve manter conduta compatível com os princípios da moral individual,
social e profissional, como conceber a existência de um “direito de
mentir” assegurado ao Advogado?
- Sem
dúvida, como afirmou o ministro Moreira Alves, no julgamento do habeas
corpus nº 75.257-8 – Rio de Janeiro, perante o Supremo Tribunal Federal, o
réu, no processo penal, possui o direito de permanecer em silêncio e até
mesmo de mentir para não auto-incriminar-se. Eis a grande dificuldade que
se descortina: se o réu cria uma estória fantasiosa, o advogado, como seu
representante, mesmo sabendo disso, deve defendê-lo?
- Nesse
caso, qual a extensão das prerrogativas do advogado? Sem dúvida, por suas
opiniões e na defesa dos interesses de seu cliente, o advogado é
inviolável. Entretanto, como inexiste
qualquer direito absoluto, a inviolabilidade possui limites, de modo
que o advogado poderá responder civil, penal e/ou administrativamente, se
causar dano a alguém.
- Todavia,
o problema é identificar a linha tênue que separa as prerrogativas do
advogado e a sua responsabilidade. Precisamos todos refletir.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho é professor universitário e advogado
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