TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil
MROSC
Lei de Fomento e de Colaboração
Lei 13.019/2014
Atualizada e revisada pela
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
Compilação e edição:
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista CAU-BR A.107.150-5 / FAU-UFRJ 1972
TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil é discutido em seminário do
Ministério Público de Sergipe
NOTÍCIAS: 11.06.2015
Fonte: Portal da Secretaria de
Governo da Presidência da República
http://www.secretariageral.gov.br/noticias/2015/junho/11-06-2015-marco-regulatorio-das-organizacoes-da-sociedade-civil-e-discutido-em-seminario-do-ministerio-publico-de-sergipe
Acesso RAS em 15fev2016
1.
A Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014), também conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), foi
apresentada, no início deste mês, no III Seminário do Terceiro Setor, realizado
na sede do Ministério Público de Sergipe, em Aracaju. O seminário teve por
objetivo discutir a atual legislação que regula o setor, e mudanças a serem
implantadas com a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, a partir de 27 de julho
deste ano.
2.
A assessora especial da
Secretaria-Geral da Presidência da República, Laís de Figueirêdo Lopes, e o
procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal, José Eduardo
Sabo Paes, participaram do painel “Lei 13.019/2014 – Regime jurídico das
parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do
Termo de Fomento”.
3.
Na ocasião, Laís ressaltou que a
nova norma “regulará as parcerias entre o poder público e as organizações da
sociedade civil, as OSCs, deverá ser aplicada por todos os entes federativos:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por isso é tão importante
estarmos discutindo essa lei em um evento estadual desse porte, com apoio e
interesse do Ministério Público”.
4. Dentre as principais mudanças trazidas pela lei, Laís
destaca a alteração nos instrumentos de celebração de parcerias, no lugar dos
convênios, que serão celebrados em Termos de Fomento e Termos de Colaboração.
“Além disso, a utilização do chamamento público para a seleção das Organizações
da Sociedade Civil será obrigatório para todos os entes da federação. A regra,
dentro do âmbito federal, já vinha sendo aplicada desde 2011 e agora passa a valer
também para estados e municípios, o que será uma grande mudança de cultura
dentro da administração pública”, conclui a assessora.
5.
O seminário foi promovido pela
Escola Superior do Ministério Público, em parceria com o Centro de Apoio
Operacional do Terceiro Setor do Ministério Público de Sergipe, com o Conselho
Regional de Contabilidade e com a Associação Nacional de Procuradores e
Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis).
6.
Participaram do evento 400 pessoas
entre dirigentes de associações e fundações, advogados, contadores, servidores
e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e estudantes.
7.
Mais informações sobre as novas
regras que serão aplicadas com a entrada em vigor da Lei 13.019/2014 estão
disponíveis na plataforma Participa.br
(www.participa.br/osc).
Para saber mais:
§ Lei 13.019/2014
§ Mapa das OSCs
§ Comunidade do MROSC no
Participa.br
§ Seção do MROSC no site da
Secretaria-Geral da Presidência da República
§ Página MROSC no Facebook
§ Vídeo sobre o MROSC
§ Entenda o MROSC de A a Z
§ Rede SICONV
§ · Associação Nacional de
Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse
Social
TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
ACABARAM OS CONVÊNIOS, E
AGORA? — QUESTÕES PRÁTICAS SOBRE A LEI nº 13.019/
Por Mauri Cruz
Fonte: Portal do
Observatório Social
Acesso RAS em 15fev2016
1. A entrada em vigor, no próximo dia 27 de julho de 2015, da
Lei Federal 13.019/2014 que regulamenta a transferência voluntária de recursos
públicos as organizações da sociedade civil tem causado grande alvoroço,
dúvidas e até uma certa ansiedade nas próprias organizações sociais e nos
gestores públicos, em especial, das pequenas e médias cidades.
2. É até natural algum grau de confusão visto que a nova lei
está regulamentando uma prática secular brasileira e por isso, já incorporada
aos costumes dos atores públicos e sociais. Apesar disto, é importante que se
diga que, apesar desta prática ter nascido junto com o Brasil em meados de
1500, até os dias de hoje não havia um ordenamento jurídico próprio permitindo
as mais variadas formas, dinâmicas e, principalmente, interpretações.
3. Neste sentido, a entrada em vigor da Lei 13019/2014 precisa
ser encarada como um novo marco nas relações entre o estado brasileiro e as
organizações da sociedade civil organizada. Um marco fundamental e, de certa
forma, tardio, visto que, desde a década de 1990, com o enxugamento do aparelho
do estado, muitas funções públicas foram delegadas as OSCs, sem contudo, seguida
da preocupação de garantir-lhes viabilidade econômica para estas atividades e
segurança jurídica para seus gestores.
4. Para a Abong, que participou como protagonista através da
Plataforma de Organizações Sociais pelo Marco Regulatório, é fundamental reconhecer
que a aprovação pelo Congresso Nacional e a sanção desta lei é uma vitória da
sociedade civil brasileira que, se cumpridas as normas e procedimentos
determinados na nova ordem jurídica, deixarão de estar à mercê dos governos e
seus interesses imediatos. A Lei 13019/2014 era uma peça essencial que faltava
par consolidar a democracia brasileira através do fortalecimento das
organizações sociais de forma permanente e duradoura.
5. Feito este reconhecimento, urge enfrentar o desafio de sua
implementação e da interpretação, quiçá uniforme, dos seus dispositivos.
Visando atender a vários pedidos de prefeitos, secretários municipais e de
dirigentes de organizações da sociedade civil é que resolvi produzir este
documento com alguns comentários referentes a aplicação e regulamentação da Lei
13.019/2014 como segue.
6. A primeira questão que surge é sobre a abrangência da lei.
Não há dúvida de que é uma norma nacional (art. 1o) que deve ser seguida por
todos os órgãos públicos da união, estados e municípios no que tange a repasses
voluntários de recursos públicos e inicia a sua vigência a partir do dia 27 de
julho de 2015, data a partir da qual não será mais possível a celebração dos
antigos convênios entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil;
7. Outra preocupação diz respeito a transição em relação aos
atuais convênios. O artigo 83 determina que os atuais convênios seguem vigentes
e tendo como base legal a legislação anterior até o término de seu prazo,
permitida, portanto, a prorrogação dos mesmos se prevista no próprio termo.
8. O mesmo artigo permite, também, que sejam aproveitados os
novos mecanismos para sua execução dos antigos convênios, desde que em
benefício dos objetivos da parceria. Já o parágrafo primeiro deste artigo veda
a continuidade dos atuais convênios caso tenha ocorrido a sua prorrogação
posteriormente ao dia 27 de janeiro de 2014.
9. Mas, afinal o que muda com a nova lei? A nova norma
estabelece novos procedimentos para a contratualização entre o poder público e
as organizações da sociedade civil nas parcerias para realização de políticas
públicas e sociais. As principais mudanças são a forma de escolha das entidades
que antes, era de livre indicação do gestor público e passa a ser,
obrigatoriamente, por chamamento público.
10. Outra mudança importante é quanto ao objetivo da parceria que
tem como foco a atividade-fim do projeto e não o simples cumprimento de medidas
administrativas e burocráticas. Neste sentido, a nova norma ampliou de forma
explícita quais despesas podem ser objeto da parceria, em especial, as despesas
com recursos humanos, encargos sociais e até mesmo as despesas indiretas, que
antes não aceitas pela natureza dos convênios. Os processos de prestação de
contas também foram simplificado e agora a Administração Municipal tem prazo para
conclui-lo.
11. E quem poderá ter acesso a estes recursos? A nova lei amplia
a possibilidade de participação para toda a Organização da Sociedade Civil,
independente de titulação, que tenha comprovação de funcionamento a mais de 03 (três) anos, não tenha nenhum
diretor com vínculo com governos ou partidos políticos ou condenado por
improbidade administrativa. Também é vedada a participação
de organizações como CLUBES ESPORTIVOS, associações de profissionais e partidos
políticos.
12. Há uma preocupação de que grandes organizações possam vir
ocupar os espaços de entidades locais. Ora, o Chamamento Público não é uma
modalidade de concorrência ou disputa entre projetos ou entidades e sim uma
seleção pública das melhores proposta de execução das políticas sociais visando
seu resultado final. Havendo mais de uma organização social apta e com igual
capacidade de execução deve-se buscar a realização das ações na modalidade de
redes prevista na própria lei (art. 25) fortalecendo os laços e fomentando as
parcerias entre as organizações.
13. Visando evitar o surgimento de organizações estranhas as
comunidades a lei prioriza a atuação em redes e o próprio edital de chamamento
público pode dar peso nos critérios de seleção aquelas organizações de
comprovem vínculo com as comunidades e conhecimento da realidade local;
14. Uma grande preocupação tem disso trazida à tona, por parte
das organizações participantes dos sistemas únicos de políticas sociais. É
importante que se diga que a Lei 13.019/2014 não alterou nem revogou as
competências dos sistemas públicos de educação,
saúde, assistência social ou de proteção a criança e adolescente.
15. Os conselhos
setoriais, suas competências e todos os critérios e mecanismos existentes em
lei permanecem válidos. O papel
deliberativo dos Conselhos de Educação,
Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social e Conselho da Criança e
Adolescente continuam válidos, isto significa que as políticas de cada área
continuará sendo coordenada e operacionalizada por estes órgãos colegiados. O
que muda é a forma de escolha das OSCs parceiras na execução destas políticas.
Recomenda-se, inclusive, que a montagem das Comissões de Seleção e das
Comissões de Avaliação e Monitoramento sejam realizadas em parceria com os
próprios Conselhos das áreas fins.
16. Como já dito anteriormente, a nova lei é uma conquista da
sociedade civil organizada porque parte da premissa do reconhecimento, por
parte do estado brasileiro, do importante papel que este segmento cumpre na
execução de políticas sociais, na defesa de direitos e na consolidação da
democracia.
17. Este reconhecimento se dá na incorporação de mecanismos que
visam o fortalecimento das OSCs, em especial, no que diz respeito aos critérios
de aplicação dos recursos, sendo possível a utilização dos recursos públicos
para a remuneração da equipe do projeto, inclusive da própria organização
incluídas aí todas as despesas e encargos trabalhistas (Inciso I, Art. 46),
diárias, multas e encargos devido a retardo no repasse de recursos provocados
pela Administração Pública (Inciso III, Art. 46), custos indiretos limitados a
15% do valor total do projeto (art. 47) e a facilitação da adequação dos planos
de trabalho sem burocracia em percentuais não superior a 25% (art. 56).
18. Para quem opera o dia-a-dia das parcerias com as organizações
públicas sabe a importância destas mudanças.
19. Esta é uma primeira abordagem sobre o tema. De hoje até o dia
27 de julho de 2015 quando entram em vigor as normas da nova lei, certamente
ainda haverá muito debate, textos, pareceres e opiniões.
20. A AbongRS, em parceria com o Tribunal de Contas do Estado
(TCE), a Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos e a FAMURS prepara
um seminário para apoiar os municípios e as OSCs neste importante processo de
adequação à nova lei. Sigamos neste debate visando sempre, o fortalecimento e a
autonomia da sociedade civil organizada.
Mauri Cruz é advogado socioambiental,
especialista em direitos humanos, professor de pós graduação em direito à
cidade e Mobilidade urbana, diretor regional da AbongRS.
Leia mais sobre o Marco Regulatório das OSCs:
TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil 2014-2015
Informativo do Instituto de
Cidadania Empresarial do Maranhão n° 45; São Luís, 15fev2016
Fonte:
Portel do ICE-MA; 25jan
2016
Acesso RAS em 15fev2016.
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil,
instituído pela Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014 entrou em vigor no último dia 23 de janeiro 2015.
A lei regulamenta as parcerias estabelecidas entre Organizações
da Sociedade Civil (OSCs) e o Poder Público, estabelecendo parâmetros para
parcerias e acordos.
A partir de agora União, Estados e Municípios
passam a reger suas ligações com organizações sob dois aspectos
fundamentais:
1 - Relações de Fomento: incentivo à criação e
desenvolvimento de iniciativas que já estejam em funcionamento na organização;
2 - Relações de Colaboração: cooperação das OSCs na
execução de políticas públicas elaboradas pelo governo.
Entre as principais mudanças destacam-se: ampliação
do conceito legal de OSC, que agora engloba as parcerias estabelecidas
entre cooperativas solidárias e por organizações religiosas de cunho social, e
a simplificação da prestação de conta, possibilitando a cada ente governamental
critérios próprios para tal.
Saiba mais: http://bit.ly/1R04O28
TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil entra em vigor em janeiro
[2015]
Fonte:
Portel do ICE-MA; 25jan
2016
Acesso RAS em 15fev2016.
1.
O novo regime legal de relações de parcerias das organizações
da sociedade civil com o poder público (Lei 13.019/2014),
conhecido como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, entrará
em vigor dia 23 de janeiro, depois de diversos adiamentos.
2.
Assim, a partir de janeiro de 2016, a União e os Estados
estarão obrigados a cumprir a nova legislação para que possam transferir
recursos financeiros para organizações da sociedade civil. Os municípios, por
sua vez, terão até janeiro de 2017 para se adequar à nova legislação.
3.
“Nenhum ente público
está completamente preparado para implementar a nova lei desde já, pois ela traz
a necessidade de uma maior uniformização pela administração pública da
atividade de parcerias com as organizações da sociedade cívil (OSCs). Nesse
sentido, será necessário promover mudanças e ter maior planejamento público
para estas atividades. Hoje não existe uma lei geral que regule estas
parcerias em nível nacional, de modo que as mudanças necessárias são apenas do
ponto de vista administrativo, operacional, que podem ser feitas dentro da
autonomia administrativa de cada pessoa jurídica de direito público”,
comenta Paula Raccanello Storto, advogada e sócia de Szazi Bechara Storto
Advogados.
4.
Segundo a especialista, o prazo mais longo dado aos
municípios para a implementação da lei se justifica para escalonar a entrada em
vigor das novas regras e possibilitar que algumas questões que suscitam mais
dúvidas na interpretação da lei sejam avaliadas primeiramente pela União e
pelos Estados, para, então, passarem a ser aplicadas pelos municípios.
5.
“A princípio, a meu
ver, é uma boa estratégia para evitar o risco de paralização das parcerias nos
municípios que não tenham estrutura jurídica e administrativa para dar as
respostas ao que a lei pede, permitindo que estas cidades utilizem o ano de
2016 para se adequar a fim de iniciar a sua aplicação em 2017, ocasião em que
já poderão se planejar, capacitar e conhecer boas práticas implementadas”,
comenta a advogada.
FUNCIONAMENTO
6.
A nova lei tem caráter nacional e, por isso, impacta
diretamente União, Estados e municipios e substitui os convênios existentes até
então. Ela traz um conjunto de regras próprias para as parcerias
realizadas entre o poder público e as organizações, reconhecendo a
especificidade das entidades privadas sem fins lucrativos.
7.
A lei tem dois aspectos fundamentais, que são as relações de
“fomento”, ou seja, em casos de incentivo à criação e desenvolvimento de inciativas
que já são realizadas pelas organizações da sociedade civil e, os de
“colaboração”, no caso de uma cooperação das organizações para a execução das políticas
públicas elaboradas pelo governo.
8.
Uma das principais novidades da legislação é o chamamento
público, que vai permitir transparência ao processo e a democratização do
acesso para mais organizações concorrerem aos recursos públicos. Outro aspecto
relevante é a possibilidade das organizações poderem apresentar propostas ou
colaborar com as políticas atuando em forma de rede, algo até então não
permitido pela legislação vigente.
MUDANÇAS
9.
No dia 15 de dezembro, foi promulgada a Lei 13.204/2015, que traz importantes
alterações ao texto da Lei 13.019/2014 e também altera outras leis, com
relevantes impactos para as organizações da sociedade civil em geral.
10.
De acordo com Paula, uma das principais mudanças foi a ampliação
do conceito de OSC para efeito da lei, que passa a se aplicar também às
parcerias firmadas pelas cooperativas solidárias e pelas organizações
religiosas que se dediquem a atividades de cunho social.
11.
De maneira geral, a Lei 13.204/2015 revoga regras que
interferiam de forma significativa na autonomia das OSCs garantindo maior
respeito à liberdade de associação. Como exemplo destas mudanças positivas, é
possível citar a revogação do artigo 37, que previa um mecanismo de
responsabilização solidária do dirigente da OSC indicado como responsável pela
execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria.
12.
A nova redação trouxe também outros elementos para tornar a
prestação de contas mais simples. Manteve a previsão de uma prestação de contas
simplificada, mas excluiu o corte de R$ 600 mil, estabelecendo que este tema
será objeto de regulamentação. Desta forma, possibilita que cada ente da
administração pública estabeleça as regras de prestação de contas de acordo com
a sua realidade.
13.
Outra novidade é o escalonamento no tempo de existência das
OSCs para formalização das parcerias, sendo de um, dois ou três anos, a
depender se o instrumento é firmado no âmbito municipal, estadual ou federal.
14.
Com o advento da Lei 13.204, o título de utilidade pública
federal deixa de existir, mas não foi estabelecida qualquer regra de transição
para as entidades que já possuem o título, o que, ao que tudo indica, significa
que não haverá a necessidade de adoção de qualquer procedimento.
15.
Foram realizadas alterações também em relação à permissão de
remuneração de dirigentes que trabalham nas OSCs, sem prejuízo da manutenção de
determinadas isenções tributárias, desde que cumpridos requisitos legais, além
da ampliação dos incentivos fiscais a doações para as organizações.
16.
“Ao aumentar as hipóteses de incentivo fiscal e melhorar a
regulamentação da remuneração de dirigentes, a nova lei estimula que as
organizações tenham práticas mais autônomas e transparentes, em maior conexão
com a comunidade”, ressalta a especialista.
DISCUSSÕES
17.
O GIFE tem participado ativamente das discussões a respeito
do novo Marco Regulatório e, em 2015, promoveu vários materiais a respeito,
como um debate online sobre o tema com a participação de Laís Lopes, assessora
especial da Secretaria-Geral da Presidência da República, e Vera Masagão,
diretora da Abong (clique aqui para conferir).
18.
Na ocasião, inclusive, Laís ressaltou alguns outros aspectos
da lei, como a exigência da apresentação de um plano de trabalho, a
possibilidade de inserir na proposta custos indiretos de até 15% – ou seja,
custos com locação de espaço, internet, transporte, contratação de serviços
contábeis e jurídicos etc – e a contrapartida que ganha agora um caráter
facultativo.
19.
Além disso, o monitoramento e a avaliação ganhou caráter
constante, com a necessidade de organização de Comissões específicas para
acompanhar as parcerias. “Várias demandas da sociedade civil foram
incorporadas. Outro aspecto importante é que a capacitação de entidades e de
gestores públicos nesse processo seja feita em conjunto”, disse.
FONTE: GIFE.ORG.BR
TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
MARCO LEGAL: RELATOR DE
MP QUER HARMONIZAR DEMANDAS DO GOVERNO E DO TERCEIRO SETOR
Fonte: Portal do
Observatório Social
https://observatoriosc.wordpress.com/2015/10/16/marco-legal-relator-de-mp-quer-harmonizar-demandas-do-governo-e-do-terceiro-setor/
Acesso RAS em 15fev2016
1. O deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) informou que apresentará
na próxima semana o relatório sobre a Medida Provisória 684/2015.
A comunicação foi feita durante audiência pública nesta quarta-feira (14), na
comissão mista que analisa a MP.
2. O texto estabelece para janeiro de 2016 a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, mais
conhecida como o “Marco Regulatório do Terceiro Setor”. Ele disse que buscará
harmonizar as exigências do governo com as demandas sociais, representadas pelo
trabalho de dezenas de milhares de organizações da sociedade civil que celebram
parcerias com a administração pública.
3. Foram apresentadas 152 emendas à medida provisória. Na
análise das sugestões, o relator disse que está ouvindo o governo e os
movimentos sociais.
—
Hoje não existe um diálogo maior entre governo e Parlamento do que o que vem
ocorrendo nessa matéria — enfatizou.
ENTIDADES RELIGIOSAS
4. Diversos representantes do chamado “terceiro setor”
apresentaram suas demandas durante a audiência pública. Para Silvio Santana, da
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o novo marco legal é um
avanço, mas precisa ser aprimorado. Em sua avaliação, há aspectos burocráticos
que podem atrapalhar muito as entidades religiosas que atuam na assistência
social.
5. — Alguns artigos trazem uma visão estreita do que seja o caráter
laico do Estado e podem inviabilizar todo o gigantesco trabalho que realizamos
em nosso país — afirmou, explicitando, no entanto, que defende a separação
entre Igreja e Estado, como definido pela Constituição.
6. Santana lembrou que o objetivo do marco legal é “fomentar” o
terceiro setor, por isso, disse ser necessário cuidado redobrado na
regulamentação da norma. A vigência do texto, observou, já foi adiada por duas
vezes, o que gera insegurança e suscita sugestões de revogação da lei.
—
Talvez seja melhor retornar ao modelo anterior de convênios, mesmo que não seja
o ideal — sugeriu.
7. Para reforçar a importância do trabalho desenvolvido pelas
organizações religiosas, o representante da CNBB citou a pesquisa mais recente
do Ibope, que projeta em cerca de 12 milhões o número de brasileiros que atuam
voluntariamente nessas entidades. Desses, informou ele, apenas 4 milhões atuam
exclusivamente em atividades ligadas a cultos e os outros 8 milhões ajudam
também na busca por direitos de grupos socialmente marginalizados e em demandas
sociais diretas.
—
Oitocentos e cinquenta mil trabalham de graça todos os dias, em regime de
horário integral. Se o governo fosse pagar por isso, seriam cerca de R$ 10
bilhões por ano só em vencimentos — argumentou.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO
8. Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB), Ana Paula Andrade pediu igualdade de tratamento em relação às demais
organizações do terceiro setor nas parcerias com o poder público.
9. Já a integrante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais (Apae) Cristiane de Castro sugeriu uma emenda para retirar a
possibilidade conferida ao governo de classificar como de “má execução” um
serviço ou obra realizados por uma organização social, sem uma análise judicial
do caso.
—
É uma interferência inconstitucional numa organização da sociedade — disse.
RESPONSABILIDADE PASSIVA
10. Marília de Castro, da Rede
Brasileira do Terceiro Setor (Rebrates), leu documento assinado por
diversas entidades pedindo alterações profundas no novo marco. O texto é apoiado,
por exemplo, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Federação das
Associações Comerciais do Estado de São Paulo e pela Federação Nacional das
Escolas Particulares.
11. O artigo da norma que prevê a “responsabilidade passiva
obrigatória” dos diretores das organizações sociais em relação a eventuais
dolos na execução das parcerias é o que mais preocupa a essas entidades.
—
Quem vai assinar uma parceria que pode comprometer até R$ 500 mil reais de seu
patrimônio? — questionou, observando que a exigência pode “ferir de morte” todo
o setor e comprometer instituições como o Hospital do Câncer de Barretos.
12. Essas entidades também reclamam de outros artigos do texto
que, como argumentam, ferem a liberdade de associação e burocratizam o
processo.
AVANÇO
13. Já Vera Masagão, da Associação Brasileira de Organizações
Não-Governamentais (Abong), considera o novo marco um avanço em termos de
planejamento, transparência e controle na relação da administração pública com
o terceiro setor. Ela acredita que a norma pode fechar as portas para
“picaretagens” envolvendo a contratação de parentes, amigos ou
correligionários. Elogiou ainda a orientação de descentralização contida no
texto.
—
Nos últimos anos, tem crescido a participação de estados e municípios nessa
área, o que a nosso ver é democratizante — enfatizou.
14. Como representante do governo federal, Laís Figueiredo disse
que participará de reuniões com o deputado Eduardo Barbosa e as Consultorias
Legislativas do Senado e da Câmara dos Deputados para a elaboração do relatório
final. Ela defendeu o texto atual no que se refere à prestação de contas,
transparência e controle, mas disse que está aberta a todas as sugestões
apresentadas pela sociedade.
TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
CARTA ABERTA À PRESIDENTA
DILMA ROUSSEFF [16nov2015]
https://observatoriosc.wordpress.com/2015/11/16/carta-aberta-a-presidenta-dilma-rousseff/
Brasília, 16 de novembro
de 2015
À Presidenta Dilma Rousseff,
O PLV 21 da Medida Provisória 684, que dispõe sobre a
prorrogação da entrada em vigor da lei 13.019/14–novo marco regulatório para as
parcerias das Organizações da Sociedade Civil com a Administração Pública –,
foi aprovado em caráter terminativo no Plenário do Senado Federal no dia 11 de
novembro de 2015,após intenso processo de mobilização e diálogo, envolvendo
organizações da sociedade civil, parlamentares e gestores de políticas públicas
das diferentes esferas.
A lei 13.019/14 é um marco histórico nas relações de parceria
entre poder público e sociedade civil. Foi amplamente debatida em todo o país e
o resultado final expresso no PLV 21 manifesta consensos fartamente
discutidos e negociados. O grande ganho será, certamente, das políticas
públicas na área social, que agora podem contar com o engajamento das
organizações da sociedade civil num ambiente de maior segurança jurídica,
transparência e foco em resultados.
Acreditamos que o texto do relatório aprovado no Congresso
Nacional traz aperfeiçoamentos e corrige diversas distorções que existiam na
redação original. Por esse motivo, reivindicamos que a Sra. Presidenta sancione
integralmente o texto do relatório, tal como aprovado pelo Congresso Nacional.
Solicitamos também que, ainda no mês de dezembro do corrente
ano, a Sra Presidenta assine o Decreto de Regulamentação Federal, de modo a que
possamos nos preparar adequadamente para a tão ansiada entrada em vigor da lei
em janeiro de 2016.
Marco Regulatório das OSCs sem veto! Regulamentação já!
Pela Plataforma das
OSCs, assinam as organizações que integram seu Comitê Facilitador:
Ø Associação
Brasileira de ONGs – ABONG;
Ø Cáritas
Brasileira,
Ø Conselho
Latino-Americano de Igrejas – CLAI Região Brasil,
Ø Confederação
Brasileira de Fundações – CEBRAF,
Ø Fundação
Grupo Esquel Brasil,
Ø Grupo
de Instituto, Fundações e Empresas – GIFE,
Ø Movimentos
dos Atingidos por Barragens – MAB,
Ø Movimento
dos Sem Terra – MST
Ø União
Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária –
UNICAFES,
Ø Instituto
Ethos de Empresas e Responsabilidade Social,
Ø Federação
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Alckmin
promove ‘reorganização disfarçada’ com fechamento de quase mil classes,
denuncia Apeoesp @redebrasilatual bit.ly/1KcgK1r14 hours ago
TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
LEI DO REGIME JURÍDICO DAS
PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
Fonte: Site do Palácio do Planalto
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm#ementa
Acesso RAS em 15fev2016.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece o regime jurídico
das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define
diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com
organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e
9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta
Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução
de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da
sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que
não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo
objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de
reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as
integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou
social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração
de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de
trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e
extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de
interesse público e de cunho
social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se
dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social
distintas das destinadas a fins exclusivamente
religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
- administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto
no § 9o do art. 37 da Constituição Federal;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - parceria:
conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação
jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade
ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III-A - atividade:
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais
resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses
compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade
civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III-B - projeto:
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública
e pela organização da sociedade
civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV
- dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da
organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração,
termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue
essa competência a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V
- administrador público: agente público revestido de competência para assinar
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização
da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI
- gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio
de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em
meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII
- termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de
recursos
financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - termo de
fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas
pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII-A - acordo de
cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não
envolvam a transferência de recursos
financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX
- conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como
instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação,
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
X
- comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar
chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de
comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração
pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - comissão de
monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as
parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de
colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial
de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração
pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII
- chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da
sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de
fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIII - bens
remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros
envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não
se incorporam; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV
- prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da
parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria
e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas
fases: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b)
análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da
administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
Art.
2o-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão,
em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas
setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de
pactuação e deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 3o Não se aplicam as exigências desta
Lei:
I
- às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos
tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III
- aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aos convênios
e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos
termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - aos termos de
compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - aos termos de
parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público,
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - aos pagamentos realizados a título de
anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos
internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas
por: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) membros de Poder ou do Ministério
Público; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) dirigentes de órgão ou de entidade da
administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) pessoas jurídicas de direito público
interno; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) pessoas jurídicas integrantes da
administração
pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - às parcerias entre a administração
pública e os serviços sociais
autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO
II
DA
CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção I
Normas Gerais
Art.
5o O
regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a
transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade,
da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a
assegurar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
- a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de
valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
V
- a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias
de participação social;
X
- a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas
dimensões material e imaterial.
Art.
6o São
diretrizes fundamentais do regime jurídico de
parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
- a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à
organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
IV
- o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes
federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
V
- o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação,
transparência e publicidade;
VI
- a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre
os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de
recursos;
VII
- a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do
trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de
interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;
VIII
- a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para
coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
indevidos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX
- a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e
tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior
qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.
Seção II
Da Capacitação de
Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
Art. 7o A União poderá instituir, em
coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da
sociedade civil, programas de capacitação voltados
a: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - administradores públicos, dirigentes e
gestores; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - representantes de organizações da
sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - membros de conselhos de políticas
públicas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - membros de comissões de
seleção; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - membros de comissões de monitoramento e
avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - demais agentes públicos e privados
envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A participação nos
programas previstos no caput não constituirá condição para o
exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas
nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 8o Ao decidir sobre a celebração de
parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - considerará, obrigatoriamente, a
capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria,
cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas
responsabilidades; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - avaliará as propostas de parceria com
o rigor técnico necessário;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - designará gestores habilitados a
controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo
eficaz; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - apreciará as prestações de contas na
forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação
específica. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo
único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na
capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e
tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de
que trata o caput deste artigo.
Seção III
Da Transparência e
do Controle
Art.
10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na
internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de
trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo
encerramento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em
locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas
ações todas as parcerias celebradas com a administração
pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
- data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da
administração pública responsável;
II
- nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB;
IV
- valor total da parceria e valores liberados, quando for o
caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V
- situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data
prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a
sua análise e o resultado conclusivo.
VI
- quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o
valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus
integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo
exercício. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de
representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na
parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IV
Do Fortalecimento
da Participação Social e da Divulgação das Ações
Art.
14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios
públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas
publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil,
no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos
tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas
com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho
Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes
governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar
boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento
das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§
1o A composição
e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão
disciplinados em regulamento.
§
2o Os demais
entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste
artigo.
§
3o Os
conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão
consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações
de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção V
Dos Termos de
Colaboração e de Fomento
Art.
16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública
para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de
parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de
recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo
único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à
administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações
da sociedade civil.
Art.
17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para
consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil
que envolvam a transferência de recursos
financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VI
Do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social
Art.
18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como
instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos
sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este
avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a
celebração de parceria.
Art.
19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos
seguintes requisitos:
III
- diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e,
quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos
prazos de execução da ação pretendida.
Art.
20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar
pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e
oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo
único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão
regulamento próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação
desta Lei.
Art.
21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não
implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de
acordo com os interesses da administração.
§
1o A realização
do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação
por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§
2o A proposição
ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não
impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento
público subsequente.
§
3o É
vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de
parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse
Social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII
Do Plano de
Trabalho
Art.
22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante
termo de colaboração ou de
fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
- descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o
nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem
atingidas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - descrição de
metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem
executados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II-A - previsão de
receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos
projetos abrangidos pela
parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III
- forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a
eles atreladas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV
- definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento
das metas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VIII
Do Chamamento
Público
Art.
23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos
e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos
seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de
parceria prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo
único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a
serem seguidos, especialmente quanto às seguintes
características: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI
- indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de
resultados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de
colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a
selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do
objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
- a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da
parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V
- as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no
que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o
caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - as condições
para interposição de recurso
administrativo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a minuta do
instrumento por meio do qual será celebrada a
parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - de acordo com
as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e
idosos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o É vedado admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de
qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria,
admitidos: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a seleção de propostas apresentadas
exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e
reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da
parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - o estabelecimento de cláusula que
delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da
execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas
setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial
da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta
dias. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo
único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa
ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor
de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de
julgamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
1o As
propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos
termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto
for financiado com recursos de fundos específicos.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
2o Será
impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco
anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades
participantes do chamamento público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
3o Configurado
o impedimento previsto no § 2o, deverá ser designado membro
substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 4o A administração pública
homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no
art. 26. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5o Será obrigatoriamente
justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de
referência constante do chamamento
público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6o A homologação não gera direito
para a organização da sociedade civil à celebração da
parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que
comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos
requisitos previstos nos arts. 33 e
34. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
1o Na
hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos
requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem
classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos
da proposta por ela apresentada.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
2o Caso a
organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria,
proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos
requisitos previstos nos arts. 33 e
34. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos
de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos
acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial,
hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
- no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta
dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
- nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública
ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III
- quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou
em situação que possa comprometer a sua segurança;
V -
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - no caso de
atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência
social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva
política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 31. Será
considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de
competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por
uma entidade específica, especialmente
quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o objeto da parceria constituir
incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam
indicadas as instituições que utilizarão os
recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transferência
para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar
da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o
disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização
de chamamento público será justificada pelo administrador
público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
1o Sob
pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o
extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em
que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e,
eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de
publicidade da administração
pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
2o Admite-se
a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de
sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público
responsável em até cinco dias da data do respectivo
protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
3o Havendo
fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou
considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§
4o A
dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art.
29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IX
Dos Requisitos para
Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art.
33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da
sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que
prevejam,
expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III
- que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja
transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os
requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da
entidade
extinta;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV
- escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com
as Normas Brasileiras de
Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a)
(revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V
- possuir: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) no mínimo, um, dois ou três anos de
existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no
âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida
a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma
organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) experiência prévia na realização, com
efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) instalações, condições materiais e
capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou
projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Na celebração de acordos de
cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso
I. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Serão dispensadas do atendimento
ao disposto nos incisos I e III as organizações
religiosas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o As sociedades cooperativas
deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto
no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos
incisos I e III. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5o Para fins de atendimento do
previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a
demonstração de capacidade instalada
prévia. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da
sociedade civil deverão apresentar:
II
- certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada
ente federado;
III - certidão de
existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do
estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta
comercial; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI
- relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada
um deles;
VII - comprovação
de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela
declarado; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento
dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
III
- demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são
compatíveis com o objeto;
V
- emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá
pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
b)
da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em
mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade
de sua
execução; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de
desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
e)
da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a
fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão
ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das
metas e objetivos;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão
de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da
possibilidade de celebração da
parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Não será exigida contrapartida
financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de
contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente
identificada no termo de colaboração ou de fomento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Caso o parecer técnico ou o
parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam
pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o
administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal,
justificar a preservação desses aspectos ou sua
exclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
3o Na hipótese
de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro
órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor,
assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as
respectivas responsabilidades.
§
5o Caso a
organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com
recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula
de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da
propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§
6o Será
impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de
monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido
relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil
partícipes.
§
7o Configurado
o impedimento do § 6o, deverá ser designado gestor ou membro
substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 35-A. É
permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil,
mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de
fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil
signatária do termo de fomento ou de colaboração
possua: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - mais de cinco anos de inscrição no
CNPJ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - capacidade técnica e operacional para
supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela
estiver atuando em rede.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A organização da
sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá
celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes,
ficando obrigada a, no ato da respectiva
formalização: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - verificar, nos termos do regulamento, a
regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do
termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação
na prestação de contas;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - comunicar à administração pública em
até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em
rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo
único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a
critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do
objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado,
observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 38. O
termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente
produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio
oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção X
Das Vedações
Art.
39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta
Lei a organização da sociedade civil que:
I
- não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada
a funcionar no território nacional;
III - tenha como
dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou
entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será
celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos
respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo
grau; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela
administração pública nos últimos cinco anos, exceto
se: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) for sanada a irregularidade que motivou
a rejeição e quitados os débitos eventualmente
imputados; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) for reconsiderada ou revista a decisão
pela rejeição; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) a apreciação das contas estiver pendente
de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI
- tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos 8 (oito) anos;
a)
cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b)
julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c)
considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§
1o Nas
hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos
no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços
essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à
população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do
dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de
responsabilidade solidária.
§
2o Em qualquer
das hipóteses previstas no caput,
persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o
ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da
sociedade civil ou seu dirigente.
§ 4o Para os fins do disposto na
alínea a do inciso IV e no § 2o,
não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses
pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a
organização da sociedade civil estiver em situação regular no
parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5o A vedação prevista no inciso III
não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria
natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo
vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento
ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador
público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6o Não são considerados membros de
Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas
públicas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 40. É
vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto,
envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de
regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras
atividades exclusivas de
Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.
(Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 41.
Ressalvado o disposto no art. 3o e no parágrafo único do art. 84, serão
celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as
entidades referidas no inciso I do art. 2o.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo
único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E
DA EXECUÇÃO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art.
42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de
colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso,
que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando for o
caso, o valor total e o cronograma de
desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - a contrapartida, quando for o caso,
observado o disposto no § 1o do art.
35; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII
- a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII
- a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e
tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação
da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta Lei;
X - a definição, se
for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da
conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela
administração pública;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - a prerrogativa atribuída à
administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua
descontinuidade;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV - quando for o caso, a obrigação de a
organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta
bancária específica, observado o disposto no art.
51; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XV - o livre acesso dos agentes da
administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas
correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a
termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução
do respectivo
objeto; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XVI
- a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com
as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades,
além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa
intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação
do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria,
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa,
com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante
da estrutura da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIX
- a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no
que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX - a
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes
de restrição à sua execução.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Constará como anexo
do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano
de trabalho, que deles será parte integrante e
indissociável. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II -
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II
Das Contratações
Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil
Seção III
Das Despesas
Art. 45. As
despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos
incisos XIX e XX do art. 42, sendo
vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - utilizar recursos para finalidade
alheia ao objeto da parceria;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
- pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos
vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei
de diretrizes orçamentárias;
Art. 46.
Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à
parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - remuneração da equipe encarregada da
execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da
sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas
rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - diárias referentes a deslocamento,
hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria
assim o exija; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - custos indiretos necessários à
execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da
parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV
- aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do
objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à
instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1o A inadimplência da administração
pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo
pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos
próprios. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o A inadimplência da organização
da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses
relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas
subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o O pagamento de remuneração da
equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria
não gera vínculo trabalhista com o poder
público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IV
Da Liberação dos
Recursos
Art. 48. As
parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em
estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos
casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das
impropriedades: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - quando houver evidências de
irregularidade na aplicação de parcela anteriormente
recebida; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - quando constatado desvio de finalidade
na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil
em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de
fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando a organização da sociedade
civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras
apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou
externo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 49. Nas
parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao
término de cada
exercício. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
50. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet
dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos
termos desta Lei.
Seção V
Da Movimentação e
Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 51. Os
recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta
corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública
determinada pela administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Os rendimentos de
ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às
mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos
transferidos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração
pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente da administração
pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 53. Toda a movimentação de
recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica
sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito
em sua conta bancária.
§
1o Os
pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de
serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Demonstrada a impossibilidade
física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração
ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em
espécie. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VI
Das Alterações
Art. 55. A
vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da
sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à
administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente
previsto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A prorrogação de
ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela
administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos
financeiros, limitada ao exato período do atraso
verificado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 57. O
plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou
de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho
original. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII
Do Monitoramento e
Avaliação
Art. 58. A
administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do
objeto da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Para a implementação do disposto
no caput, a administração
pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou
firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de
aplicação dos recursos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
2o Nas
parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública
realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do
plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da
parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na
reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§
3o Para a
implementação do disposto no §
2o, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico
de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades
que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art.
59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e
avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de
fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o
homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação
de contas devida pela organização da sociedade
civil. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
1o O relatório técnico de monitoramento e avaliação da
parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá
conter: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
- análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do
benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base
nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores
efetivamente transferidos pela administração
pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - análise dos documentos comprobatórios
das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de
contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados
estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de
fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - análise de eventuais auditorias
realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização
preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em
decorrência dessas auditorias. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o No caso de parcerias financiadas
com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão
realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 60. Sem
prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle,
a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de
políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada
esfera de governo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo
único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos
mecanismos de controle social previstos na legislação.
Seção VIII
Das Obrigações do
Gestor
II
- informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou
possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de
irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou
que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
IV
- emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final,
levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e
avaliação de que trata o art.
59; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V
- disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às
atividades de monitoramento e avaliação.
Art.
62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da
sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar
o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e
independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a
execução das metas ou atividades
pactuadas: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
- retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira,
qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de
tais bens;
II
- assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no
plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua
descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi
executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a
administração assumiu essas
responsabilidades. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo
único. As situações
previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor
ao administrador público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art.
63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas
nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de
parceria e do plano de trabalho.
§ 1o A administração pública
fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da
celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a
racionalização dos procedimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
2o Eventuais
alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1o deste artigo devem ser
previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios
oficiais de comunicação.
§
3o O
regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de
contas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil
deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento
ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e
dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§
1o Serão
glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem
justificativa suficiente. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
2o Os dados
financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade
entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das
normas pertinentes.
§
4o A prestação
de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de
recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos
estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração
ou de fomento.
Art. 65. A
prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma
eletrônica, permitindo a visualização por qualquer
interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de
fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de
trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de
execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as
atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados
alcançados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - relatório de execução financeira do
termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e
receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na
hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.
A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os
seguintes relatórios elaborados internamente, quando
houver: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a
execução da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
- relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de
monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do
objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou
de fomento.
§ 1o No caso de prestação de contas
única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do
cumprimento do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Se a duração da parceria exceder
um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas
ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas
do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4o Para fins de avaliação quanto à
eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os
pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no
art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por
certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação
de contas.
Parágrafo
único. Durante o prazo de
10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a
entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a
prestação de contas.
Seção II
Dos Prazos
Art.
69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular
aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do
término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da
parceria exceder um
ano. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o O prazo para a prestação final
de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da
parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o O disposto no caput não impede que a administração pública
promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da
parceria, ante evidências de irregularidades na execução do
objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o Na hipótese do § 2o,
o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na
parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
4o O prazo
referido no caput poderá ser prorrogado por até 30
(trinta) dias, desde que devidamente justificado.
§ 5o A manifestação conclusiva sobre a
prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos
nesta Lei, devendo concluir, alternativamente,
pela: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
- aprovação da prestação de contas com ressalvas;
ou (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - rejeição da
prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas
especial. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6o As impropriedades que deram
causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma
eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião
da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme
definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido
prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a
obrigação.
§
1o O prazo
referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco)
dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do
prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a
prestação de contas e comprovação de resultados.
§
2o Transcorrido
o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o
saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 71. A
administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no
prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do
cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por
igual período. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4o O transcurso do prazo definido
nos termos do caput sem que as contas tenham sido
apreciadas: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
- não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a
que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que
possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em
que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus
prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros
de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo
referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela
administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - regulares,
quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidos no plano de
trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - regulares com ressalva, quando
evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não
resulte em dano ao
erário; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - irregulares, quando comprovada
qualquer das seguintes
circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b)
descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de
trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o O administrador público responde
pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação
à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os
pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a
autoridades diretamente subordinadas, vedada a
subdelegação. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Quando a prestação de contas for
avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a
organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o
ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de
interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme
o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da
organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho
original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de
restituição integral dos
recursos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
E DAS SANÇÕES
Seção I
Das Sanções
Administrativas à Entidade
Art. 73. Pela
execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta
Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da
administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois
anos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - declaração de
inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração
pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o As sanções estabelecidas nos
incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a
defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura
de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da
penalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Prescreve em cinco anos,
contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação
de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da
parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o A prescrição será interrompida
com a edição de ato administrativo voltado à apuração da
infração. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II
Da Responsabilidade
pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos
Seção III
Dos Atos de
Improbidade Administrativa
Art.
77. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a
vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“Art.
10...........................................................................
..............................................................................................
VIII - frustrar a licitude de
processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
..............................................................................................
XVI - facilitar ou concorrer,
por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos
pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de
parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que
pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante
celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração
pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - agir negligentemente na celebração,
fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades
privadas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XX
- liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação
irregular. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI - liberar recursos de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular.” (NR)
Art.
78. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“Art.
11...........................................................................
.............................................................................................
VIII - descumprir as normas
relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas.” (NR)
Art. 78-A. O
art. 23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso
III: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
"Art.
23.
......................................................................
..........................................................................................
III - até cinco anos da data da
apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas
entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.’ (NR)”
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. O
processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros
provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico
disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil,
aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular
propostas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado aos
demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de
seus próprios sistemas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
- SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei.
Art. 81-A.
Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou
de seus correspondentes nas demais unidades da
federação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - serão utilizadas as rotinas previstas
antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da
sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta
Lei; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - os Municípios de até cem mil
habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela
decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art.
65. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei
permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem
prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde
que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1o
As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no
caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por
período equivalente ao
atraso. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o
As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor
desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido,
no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão,
alternativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - substituídas pelos instrumentos
previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o
caso; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - objeto de rescisão unilateral pela
administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta
Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
convênios: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - entre entes federados ou pessoas
jurídicas a eles vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - decorrentes da aplicação do disposto
no inciso IV do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-A. A
partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses
do parágrafo único do art. 84. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-B. As
organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios,
independentemente de
certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - receber doações de empresas, até o
limite de 2% (dois por cento) de sua receita
bruta; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - receber bens móveis considerados
irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - distribuir ou prometer distribuir
prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas,
com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou
custeio. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-C. Os
benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade
civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes
finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - promoção da assistência
social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - promoção da cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e
artístico; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - promoção da
educação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - promoção da
saúde; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - promoção da segurança alimentar e
nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - promoção do desenvolvimento
econômico e social e combate à
pobreza; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - experimentação, não lucrativa, de
novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - organizações religiosas que se
dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das
destinadas a fins exclusivamente
religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento
de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. É vedada às
entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de
interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
85. O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“Art. 1o Podem
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três)
anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam
aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)
Art. 85-A. O
art. 3o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso
XIII: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
"Art.
3o .......................................................................
..........................................................................................
XIII - estudos
e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de
tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
.................................................................................’
(NR)”
Art. 85-B. O
parágrafo único do art. 4o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa
a vigorar com a seguinte
redação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
‘Art.
4o ......................................................................
Parágrafo único. É
permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou
diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)”
Art.
86. A Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e
15-B: (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“Art. 15-A. (VETADO).”
“Art. 15-B. A prestação de contas
relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal
parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao
adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de
atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do
Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os
resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e
despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e
financeira;
IV - demonstração de resultados do
exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das
aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do
patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações
contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se
for o caso.”
Art.
87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as
etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da
prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se
tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer a sua segurança, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 88. Esta
Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação
oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de
1o de janeiro
de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Por ato administrativo local, o
disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data
decorrente do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Brasília, 31 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2014
TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
LEI QUE REVISA LEI DO REGIME
JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL.
Fonte: Site do Palácio do Planalto
Acesso RAS em 15fev2016.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, “que
estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não
transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a
política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil;
institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos8.429,
de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790,
de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho
de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A ementa da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece
o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define
diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com
organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790,
de 23 de março de 1999.”
Art.
2o A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta
Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação.” (NR)
“Art. 2o .......................................................................
I - organização
da sociedade civil:
a)
entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b)
as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as
integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou
social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração
de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de
trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e
extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de
interesse público e de cunho social.
c)
as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de
interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins
exclusivamente religiosos;
II - administração
pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição
Federal;
III - parceria: conjunto de
direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica
estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade
ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação;
III-A -
atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de
interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da
sociedade civil;
III-B - projeto:
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública
e pela organização da sociedade civil;
IV - dirigente:
pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização
da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento
ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa
competência a terceiros;
V - administrador
público: agente público revestido de competência para assinar termo de
colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VI - gestor:
agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo
de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial
de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VII - termo
de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas
pela administração pública que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
VIII - termo
de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas
pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
VIII-A - acordo
de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não
envolvam a transferência de recursos financeiros;
............................................................................................
X - comissão
de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos
públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação,
assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo
ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XI - comissão
de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar
as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de
colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial
de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração
pública;
.............................................................................................
XIII - bens
remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros
envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não
se incorporam;
XIV - prestação
de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria,
pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o
alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
.............................................................................................
XV - (revogado).”
(NR)
“Art. 2º-A. As parcerias
disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas
específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e
as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.”
“Art.
3o ........................................................................
I - às
transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas
pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados,
acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;
II - (revogado);
III - aos
contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - aos
convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição
Federal;
V
- aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;
VI
- aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
VII
- às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos
arts. 5o e 22
da Lei no 11.947,
de 16 de junho de 2009;
VIII
- (VETADO);
IX
- aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a)
membros de Poder ou do Ministério Público;
b)
dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c)
pessoas jurídicas de direito público interno;
d)
pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
X
- às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.”
(NR)
“Art. 5º O
regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a
transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade,
da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:
.............................................................................”
(NR)
“Art. 6º São
diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
...........................................................................................
VIII - a
adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para
coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
indevidos;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 7º A
União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados
a:
I
- administradores públicos, dirigentes e gestores;
II
- representantes de organizações da sociedade civil;
III
- membros de conselhos de políticas públicas;
IV
- membros de comissões de seleção;
V
- membros de comissões de monitoramento e avaliação;
VI
- demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das
parcerias disciplinadas nesta Lei.
Parágrafo
único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o
exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas
nesta Lei.” (NR)
“Art. 8º Ao
decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador
público:
I
- considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração
pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e
assumir as respectivas responsabilidades;
II
- avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
III
- designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo
hábil e de modo eficaz;
IV
- apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta
Lei e na legislação específica.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 10. A
administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a
relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até
cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.” (NR)
“Art. 11. A organização da sociedade
civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e
dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com
a administração pública.
Parágrafo
único. .........................................................
...........................................................................................
IV - valor
total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
...........................................................................................
VI - quando
vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total
da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes
desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.” (NR)
“Art. 12. A administração pública
deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação
irregular dos recursos envolvidos na parceria.” (NR)
“Art. 14. A administração pública
divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por
radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e
programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das
parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de
linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.”
(NR)
“Art.
15. .....................................................................
...........................................................................................
§ 3º Os
conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão
consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações
de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 16. O termo de colaboração deve
ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de
sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade
civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 17. O termo de fomento deve ser
adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho
propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de
recursos financeiros.” (NR)
“Art.
21. ...................................................................
.
......................................................................................
§ 3º É
vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de
parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse
Social.” (NR)
“Art. 22. Deverá constar do plano de
trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
I - descrição
da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre
essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição
de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem
executados;
II-A - previsão de receitas e
de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos
abrangidos pela parceria;
III - forma
de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles
atreladas;
IV - definição
dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das
metas.
V - (revogado);
VI
- (revogado);
VII
- (revogado);
VIII
- (revogado);
IX
- (revogado);
X
- (revogado).
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
“Art. 23. A administração pública
deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os
interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias
decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta
Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a
administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente
quanto às seguintes características:
...........................................................................................
III - (revogado);
...........................................................................................
V - (revogado);
VI - indicadores,
quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.” (NR)
“Art. 24. Exceto nas hipóteses
previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será
precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade
civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§
1o ............................................................................
I - a
programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da
parceria;
II - (revogado);
...........................................................................................
V - as
datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se
refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso;
...........................................................................................
VII - (revogado);
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
VIII - as
condições para interposição de recurso administrativo;
IX - a
minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
X - de
acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 2º É
vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto da parceria, admitidos:
I
- a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados
ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será
executado o objeto da parceria;
II
- o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da
prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas
políticas setoriais.” (NR)
“Art. 26. O
edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da
administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta
dias.
Parágrafo único. (Revogado).”
(NR)
“Art. 27. O grau de adequação da
proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o
objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do
chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
§ 1º As
propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos
termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto
for financiado com recursos de fundos específicos.
§ 2º Será
impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco
anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades
participantes do chamamento público.
...........................................................................................
§ 4º A
administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em
página do sítio previsto no art. 26.
§ 5º Será
obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada
ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 6º A
homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração
da parceria.” (NR)
“Art. 28. Somente depois de encerrada
a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá
à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da
sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
§ 1º Na
hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos
requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem
classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos
da proposta por ela apresentada.
§ 2º Caso
a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria,
proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos
requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
§ 3º (Revogado).”
(NR)
“Art. 29. Os termos de colaboração ou
de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento
público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver
a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de
recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará
o disposto nesta Lei.” (NR)
“Art.
30. .....................................................................
I - no
caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta
dias;
II - nos
casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou
ameaça à paz social;
..........................................................................................
V - (VETADO);
VI - no
caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil
previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.” (NR)
“Art. 31. Será considerado inexigível
o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as
organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da
parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
I
- o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou
compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que
utilizarão os recursos;
II
- a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que
esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade
beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o
disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 32. Nas
hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento
público será justificada pelo administrador público.
§
1o Sob
pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o
extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em
que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e,
eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de
publicidade da administração pública.
§
2o Admite-se
a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de
sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público
responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
...........................................................................................
§ 4o A dispensa e a inexigibilidade
de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação
dos demais dispositivos desta Lei.” (NR)
“Seção
IX
Dos
Requisitos para Celebração
de
Parcerias
"Art. 33. Para celebrar as parcerias
previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por
normas de organização interna que prevejam, expressamente:
...........................................................................................
II - (revogado);
III - que,
em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja
transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os
requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da
entidade extinta;
IV - escrituração
de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
a) (revogada);
b) (revogada);
V - possuir:
a)
no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme,
respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do
Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos
por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização
atingi-los;
b)
experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de
natureza semelhante;
c)
instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o
desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o
cumprimento das metas estabelecidas.
§
1o Na
celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto
no inciso I.
§
2o Serão
dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações
religiosas.
§
3o As
sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica
e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos
previstos nos incisos I e III.
§
4o (VETADO).
§
5o Para
fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a
demonstração de capacidade instalada prévia.’ (NR)
‘Art.
34.
.....................................................................
I - (revogado);
...........................................................................................
III - certidão
de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto
registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa,
certidão simplificada emitida por junta comercial;
IV
- (revogado);
...........................................................................................
VII - comprovação
de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela
declarado;
VIII
- (revogado).
.................................................................................’
(NR)
‘Art.
35.
......................................................................
...........................................................................................
V
- ................................................................................
...........................................................................................
c) da
viabilidade de sua execução;
d)
da verificação do cronograma de desembolso;
...........................................................................................
f) (revogada);
...........................................................................................
i) (revogada);
VI
- emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1o Não será exigida contrapartida
financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de
contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente
identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§
2o Caso o
parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os
incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com
ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou,
mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
...........................................................................................
§ 4o (Revogado).
.................................................................................’
(NR)
"Art. 35-A. É permitida a
atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a
integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de
colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de
fomento ou de colaboração possua:
I
- mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;
II
- capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a
atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo
único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de
colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse
de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva
formalização:
I
- verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da
organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de
fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;
II
- comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo
de atuação em rede."
...........................................................................................
"Art. 37. (Revogado)."
"Art. 38. O termo de fomento, o termo de
colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após
a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da
administração pública.’ (NR)”
“Art.
39. .....................................................................
...........................................................................................
III - tenha
como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão
ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será
celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
IV
- tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco
anos, exceto se:
a)
for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
b)
for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c)
a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo;
...........................................................................................
§ 3o (Revogado).
§
4o Para
os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o,
não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses
pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a
organização da sociedade civil estiver em situação regular no
parcelamento.
§
5o A
vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com
entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades
referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de
colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente
como dirigente e administrador público.
§
6o Não
são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de
políticas públicas.” (NR)
“Art. 40. É vedada a celebração de
parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam,
direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização,
de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de
Estado.
I
- (revogado);
II
- (revogado).
Parágrafo
único. (Revogado):
I
- (revogado);
II
- (revogado).” (NR)
“Art. 41. Ressalvado
o disposto no art. 3o e
no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as
parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do
art. 2o.
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
“Art. 42. As
parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de
termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como
cláusulas essenciais:
...........................................................................................
III - quando
for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV
- (revogado);
V
- a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35;
...........................................................................................
VII - a
obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
...........................................................................................
X - a
definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na
data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução,
tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados
pela administração pública;
XI
- (revogado);
XII
- a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a
evitar sua descontinuidade;
XIII
- (revogado);
XIV
- quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e
movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no
art. 51;
XV
- o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do
Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às
informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem
como aos locais de execução do respectivo objeto;
.........................................................................................
XVII - a
indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria,
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa,
com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante
da estrutura da administração pública;
XVIII
- (revogado);
...........................................................................................
XX - a
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos
decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo
único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento
ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante
e indissociável.
I
- (revogado);
II
- (revogado).” (NR)
“Art. 45. As
despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos
incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:
I
- utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II
- (VETADO);
III
- (revogado);
...........................................................................................
V - (revogado);
VI
- (revogado);
VII
- (revogado);
VIII
- (revogado);
IX
- (revogado):
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada).” (NR)
“Art. 46. Poderão
ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I
- remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive
de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da
parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições
sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas;
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
II
- diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que
a execução do objeto da parceria assim o exija;
III
- custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção
em relação ao valor total da parceria;
IV
- (VETADO).
§ 1o A
inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade
civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com
recursos próprios.
§
2o A
inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na
liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à
liberação de parcelas subsequentes.
§
3o O
pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade
civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder
público.
§
4o (Revogado).
.................................................................................”
(NR)
“Art. 48. As
parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em
estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos
casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das
impropriedades:
I
- quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anteriormente recebida;
II
- quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o
inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações
estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III
- quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa
suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos
órgãos de controle interno ou externo.” (NR)
“Art. 49. Nas
parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao
término de cada exercício.
I
- (revogado);
II
- (revogado);
III
- (revogado).” (NR)
“Art. 51. Os
recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta
corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública
determinada pela administração pública.
Parágrafo
único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da
parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas
para os recursos transferidos.” (NR)
“Art. 52. Por
ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no
prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente da administração pública.” (NR)
“Art.
53.
....................................................................
§ 1o ...........................................................................
§
2o Demonstrada
a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o
termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em
espécie.” (NR)
“Art. 55. A
vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da
sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à
administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente
previsto.
Parágrafo
único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de
fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso
na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso
verificado.” (NR)
“Art. 57. O plano de trabalho
da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante
termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
“Art. 58. A
administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do
objeto da parceria.
§
1o Para a
implementação do disposto no caput,
a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos
ao local de aplicação dos recursos.
...............................................................................”
(NR)
“Art. 59. A
administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de
parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o
submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará,
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas
devida pela organização da sociedade civil.
§ 1o .............................................................................
...........................................................................................
III - valores
efetivamente transferidos pela administração pública;
IV
- (revogado);
V
- análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela
organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado
o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de
colaboração ou de fomento;
VI
- análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo,
no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas
que tomaram em decorrência dessas auditorias.
§
2o No
caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o
monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos
gestores, respeitadas as exigências desta Lei.” (NR)
“Art. 60. Sem
prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle,
a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de
políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada
esfera de governo.
.................................................................................”
(NR)
“Art.
61. .....................................................................
...........................................................................................
IV - emitir
parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em
consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de
que trata o art. 59;
...............................................................................”
(NR)
“Art. 62. Na
hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a
administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de
serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de
autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou
atividades pactuadas:
..........................................................................................
II - assumir
a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de
trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo
ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da
sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas
responsabilidades.
.................................................................................”
(NR)
“Art.
63.
....................................................................
§ 1o A
administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da
sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a
simplificação e a racionalização dos procedimentos.
..........................................................................................
§ 3o O regulamento estabelecerá
procedimentos simplificados para prestação de contas.” (NR)
“Art.
64. ...................................................................
§ 1o Serão
glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem
justificativa suficiente.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 65. A
prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma
eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.” (NR)
“Art.
66.
.....................................................................
I - relatório
de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo
as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II
- relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de
fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua
vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e
resultados estabelecidos no plano de trabalho.
Parágrafo único. A administração pública deverá
considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados
internamente, quando houver:
I
- relatório de visita técnica in
loco eventualmente realizada
durante a execução da parceria;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
67.
.....................................................................
§ 1o No
caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo
para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§
2o Se a
duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá
apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de
monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§
3o (Revogado).
§
4o Para
fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que
já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão,
obrigatoriamente, mencionar:
.................................................................................”
(NR)
“Art. 69. A organização da
sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos
recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da
parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um
ano.
§
1o O
prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a
complexidade do objeto da parceria.
§
2o O
disposto no caput não impede que a administração pública
promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da
parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
§
3o Na
hipótese do § 2o, o dever de prestar contas surge no momento
da liberação de recurso envolvido na parceria.
...........................................................................................
§ 5o A
manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública
observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente,
pela:
...........................................................................................
II - aprovação
da prestação de contas com ressalvas; ou
III
- rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de
tomada de contas especial.
§
6o As
impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão
registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em
consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração
pública, conforme definido em regulamento.” (NR)
“Art. 71. A
administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no
prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do
cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por
igual período.
§
1o (Revogado).
§
2o (Revogado).
§
3o (Revogado).
§
4o O
transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido
apreciadas:
..........................................................................................
II - nos
casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de
seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de
juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do
prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela
administração pública.” (NR)
“Art.
72.
....................................................................
I - regulares,
quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidos no plano de trabalho;
II
- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III
- irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
..........................................................................................
b) descumprimento
injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
...........................................................................................
§ 1o O administrador público responde
pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação
à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os
pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a
autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§
2o Quando
a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase
recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar
autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações
compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de
trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a
área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir
do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não
seja o caso de restituição integral dos recursos.” (NR)
“Art. 73. Pela
execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta
Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
..........................................................................................
II - suspensão
temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da
administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III
- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a
administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso II.
§
1o As
sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de
Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme
o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de
dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois
anos de aplicação da penalidade.
§
2o Prescreve
em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de
contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução
da parceria.
§
3o A
prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à
apuração da infração.” (NR)
“Art.
77.
....................................................................
‘Art.
10. ....................................................................
..........................................................................................
XIX - agir
negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas
de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX
- liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
......................................................................’
(NR) ” (NR)
“Art. 78-A. O art. 23 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso III:
‘Art.
23.
......................................................................
..........................................................................................
III
- até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação
de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.’ (NR)”
“Art. 80. O
processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros
provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico
disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil,
aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular
propostas.
Parágrafo
único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido
pela União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do
disposto no caput, sem
prejuízo do uso de seus próprios sistemas.” (NR)
“Art. 81-A. Até que seja
viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes
nas demais unidades da federação:
I
- serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei
para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de
parcerias celebradas nos termos desta Lei;
II
- os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a
prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da plataforma
eletrônica prevista no art. 65.”
“Art.
83. (VETADO).
§ 1o As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no
caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por
período equivalente ao atraso.
§ 2o As parcerias firmadas por prazo
indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por
período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a
data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente:
I
- substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o
caso;
II
- objeto de rescisão unilateral pela administração pública.” (NR)
“Art. 83-A. (VETADO).”
“Art. 84. Não se aplica às
parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo
único. São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
convênios:
I
- entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II
- decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.”
(NR)
“Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei,
somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art.
84.”
“Art. 84-B. As organizações da sociedade
civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de
certificação:
I
- receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua
receita bruta;
II
- receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou
disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III
- distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes,
concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos
adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.”
“Art. 84-C. Os benefícios
previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que
apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes
finalidades:
I
- promoção da assistência social;
II
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
III
- promoção da educação;
IV
- promoção da saúde;
V
- promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI
- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII
- promoção do voluntariado;
VIII
- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX
- experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X
- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais;
XII
- organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e
de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente
religiosos;
XIII
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam
respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo
único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a
participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.”
“Art. 85-A. O art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
‘Art.
3o
.......................................................................
..........................................................................................
XIII
- estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação
de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de
transporte.
.................................................................................’
(NR)”
“Art. 85-B. O parágrafo único do
art. 4o da Lei
no 9.790, de 23
de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art.
4o ......................................................................
Parágrafo
único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de
conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’
(NR)”
“Art. 87. As
exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que
envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de
contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de
programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a
sua segurança, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 88. Esta
Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação
oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§
1o Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de
1o de janeiro
de 2017.
§
2o Por
ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos
Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.” (NR)
Art.
3o A
alínea c do inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
13. ......................................................................
..........................................................................................
§
2o ............................................................................
..........................................................................................
III
- .............................................................................
.........................................................................................
c) a entidade beneficiária
deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde
que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999,
independentemente de certificação.” (NR)
Art.
4o A
alínea a do § 2o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12. .....................................................................
.........................................................................................
§
2o .............................................................................
a) não remunerar, por
qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de
associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos,
cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na
gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão
de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;
................................................................................”
(NR)
Art.
5o O § 2o do art. 21 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
21. .....................................................................
..........................................................................................
§ 2o A
tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica
de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente
justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins lucrativos e
organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto,
atividade ou serviço em conformidade com acordo de cooperação internacional do
qual a República Federativa do Brasil seja parte.
.................................................................................”
(NR)
Art.
6o O art.
24 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXIV:
“Art.
24. .....................................................................
..........................................................................................
XXXIV - para
a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos
estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que,
regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da
administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e
estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária
à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos
termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado.
................................................................................”
(NR)
Art.
7o As
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos conveniadas ou contratadas nos
termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal poderão aderir, no prazo de três
meses, contados da data de publicação desta Lei, ao programa de que trata o art. 23 da Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013.
I - a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935; e
II – o inciso XV do art. 2º; o inciso II do art. 3º; o art. 4º; o art. 9º; os incisos V a X e o parágrafo único do art. 22;
os incisos III e V do parágrafo único do art. 23; os incisos II e VII do § 1º do art. 24; o art. 25; o parágrafo único do art. 26; o § 3º do art. 28; o inciso II do art. 33; os incisos I, IV e VIII do art. 34; as alíneasf e i do inciso V e o § 4o do art. 35; o art. 37; o § 3o do art. 39; o parágrafo único do art. 40; o parágrafo único do art. 41; os incisos IV, XI, XIII e XVIII do caput do art. 42; o art. 43; o art. 44; os incisos III e V a IX do art. 45; o § 4o do art. 46; o art. 47; o art. 54; o art. 56; o parágrafo único do art. 57; o inciso IV do parágrafo único, ora renumerado para § 1o,
do art. 59; o § 3o do art. 67; os §§ 1o a 3o do art. 71; o art. 75; o art. 76; todos da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014.
Brasília,
14 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Nelson
Barbosa
João
Luiz Silva Ferreira
Patrus
Ananias
Gilberto
Kassab
Nilma
Lino Gomes
Ricardo
Berzoini
Valdir
Moysés Simão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2015*
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