segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

[213] CONTROLE SOCIAL E DEMOCRACIA: MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL 2014-2016. Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento



TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil
MROSC
 
Lei de Fomento e de Colaboração
Lei 13.019/2014
 
Atualizada e revisada pela
 
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
 
Compilação e edição:
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista CAU-BR A.107.150-5 / FAU-UFRJ 1972


TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil é discutido em seminário do Ministério Público de Sergipe


NOTÍCIAS: 11.06.2015
Fonte: Portal da Secretaria de Governo da Presidência da República
http://www.secretariageral.gov.br/noticias/2015/junho/11-06-2015-marco-regulatorio-das-organizacoes-da-sociedade-civil-e-discutido-em-seminario-do-ministerio-publico-de-sergipe
Acesso RAS em 15fev2016


1.       A Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014), também conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), foi apresentada, no início deste mês, no III Seminário do Terceiro Setor, realizado na sede do Ministério Público de Sergipe, em Aracaju. O seminário teve por objetivo discutir a atual legislação que regula o setor, e mudanças a serem implantadas com a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, a partir de 27 de julho deste ano.
2.       A assessora especial da Secretaria-Geral da Presidência da República, Laís de Figueirêdo Lopes, e o procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal, José Eduardo Sabo Paes, participaram do painel “Lei 13.019/2014 – Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento”.
3.       Na ocasião, Laís ressaltou que a nova norma “regulará as parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil, as OSCs, deverá ser aplicada por todos os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por isso é tão importante estarmos discutindo essa lei em um evento estadual desse porte, com apoio e interesse do Ministério Público”.
4.       Dentre as principais mudanças trazidas pela lei, Laís destaca a alteração nos instrumentos de celebração de parcerias, no lugar dos convênios, que serão celebrados em Termos de Fomento e Termos de Colaboração. “Além disso, a utilização do chamamento público para a seleção das Organizações da Sociedade Civil será obrigatório para todos os entes da federação. A regra, dentro do âmbito federal, já vinha sendo aplicada desde 2011 e agora passa a valer também para estados e municípios, o que será uma grande mudança de cultura dentro da administração pública”, conclui a assessora.
5.       O seminário foi promovido pela Escola Superior do Ministério Público, em parceria com o Centro de Apoio Operacional do Terceiro Setor do Ministério Público de Sergipe, com o Conselho Regional de Contabilidade e com a Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis).
6.       Participaram do evento 400 pessoas entre dirigentes de associações e fundações, advogados, contadores, servidores e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e estudantes.
7.       Mais informações sobre as novas regras que serão aplicadas com a entrada em vigor da Lei 13.019/2014 estão disponíveis na plataforma Participa.br (www.participa.br/osc).

Para saber mais:
§  Lei 13.019/2014
§  Mapa das OSCs
§  Comunidade do MROSC no Participa.br
§  Seção do MROSC no site da Secretaria-Geral da Presidência da República
§  Página MROSC no Facebook
§  Vídeo sobre o MROSC
§  Entenda o MROSC de A a Z
§  Rede SICONV
§  · Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social






TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
 

ACABARAM OS CONVÊNIOS, E AGORA? — QUESTÕES PRÁTICAS SOBRE A LEI nº 13.019/


Por Mauri Cruz
Fonte: Portal do Observatório Social
June 23, 2015 · by Nicolau · in Marco Regulatório das OSCs
Acesso RAS em 15fev2016

1.       A entrada em vigor, no próximo dia 27 de julho de 2015, da Lei Federal 13.019/2014 que regulamenta a transferência voluntária de recursos públicos as organizações da sociedade civil tem causado grande alvoroço, dúvidas e até uma certa ansiedade nas próprias organizações sociais e nos gestores públicos, em especial, das pequenas e médias cidades.
2.       É até natural algum grau de confusão visto que a nova lei está regulamentando uma prática secular brasileira e por isso, já incorporada aos costumes dos atores públicos e sociais. Apesar disto, é importante que se diga que, apesar desta prática ter nascido junto com o Brasil em meados de 1500, até os dias de hoje não havia um ordenamento jurídico próprio permitindo as mais variadas formas, dinâmicas e, principalmente, interpretações.
3.       Neste sentido, a entrada em vigor da Lei 13019/2014 precisa ser encarada como um novo marco nas relações entre o estado brasileiro e as organizações da sociedade civil organizada. Um marco fundamental e, de certa forma, tardio, visto que, desde a década de 1990, com o enxugamento do aparelho do estado, muitas funções públicas foram delegadas as OSCs, sem contudo, seguida da preocupação de garantir-lhes viabilidade econômica para estas atividades e segurança jurídica para seus gestores.
4.       Para a Abong, que participou como protagonista através da Plataforma de Organizações Sociais pelo Marco Regulatório, é fundamental reconhecer que a aprovação pelo Congresso Nacional e a sanção desta lei é uma vitória da sociedade civil brasileira que, se cumpridas as normas e procedimentos determinados na nova ordem jurídica, deixarão de estar à mercê dos governos e seus interesses imediatos. A Lei 13019/2014 era uma peça essencial que faltava par consolidar a democracia brasileira através do fortalecimento das organizações sociais de forma permanente e duradoura.
5.       Feito este reconhecimento, urge enfrentar o desafio de sua implementação e da interpretação, quiçá uniforme, dos seus dispositivos. Visando atender a vários pedidos de prefeitos, secretários municipais e de dirigentes de organizações da sociedade civil é que resolvi produzir este documento com alguns comentários referentes a aplicação e regulamentação da Lei 13.019/2014 como segue.
6.       A primeira questão que surge é sobre a abrangência da lei. Não há dúvida de que é uma norma nacional (art. 1o) que deve ser seguida por todos os órgãos públicos da união, estados e municípios no que tange a repasses voluntários de recursos públicos e inicia a sua vigência a partir do dia 27 de julho de 2015, data a partir da qual não será mais possível a celebração dos antigos convênios entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil;
7.       Outra preocupação diz respeito a transição em relação aos atuais convênios. O artigo 83 determina que os atuais convênios seguem vigentes e tendo como base legal a legislação anterior até o término de seu prazo, permitida, portanto, a prorrogação dos mesmos se prevista no próprio termo.
8.       O mesmo artigo permite, também, que sejam aproveitados os novos mecanismos para sua execução dos antigos convênios, desde que em benefício dos objetivos da parceria. Já o parágrafo primeiro deste artigo veda a continuidade dos atuais convênios caso tenha ocorrido a sua prorrogação posteriormente ao dia 27 de janeiro de 2014.
9.       Mas, afinal o que muda com a nova lei? A nova norma estabelece novos procedimentos para a contratualização entre o poder público e as organizações da sociedade civil nas parcerias para realização de políticas públicas e sociais. As principais mudanças são a forma de escolha das entidades que antes, era de livre indicação do gestor público e passa a ser, obrigatoriamente, por chamamento público.
10.   Outra mudança importante é quanto ao objetivo da parceria que tem como foco a atividade-fim do projeto e não o simples cumprimento de medidas administrativas e burocráticas. Neste sentido, a nova norma ampliou de forma explícita quais despesas podem ser objeto da parceria, em especial, as despesas com recursos humanos, encargos sociais e até mesmo as despesas indiretas, que antes não aceitas pela natureza dos convênios. Os processos de prestação de contas também foram simplificado e agora a Administração Municipal tem prazo para conclui-lo.
11.   E quem poderá ter acesso a estes recursos? A nova lei amplia a possibilidade de participação para toda a Organização da Sociedade Civil, independente de titulação, que tenha comprovação de funcionamento a mais de 03 (três) anos, não tenha nenhum diretor com vínculo com governos ou partidos políticos ou condenado por improbidade administrativa. Também é vedada a participação de organizações como CLUBES ESPORTIVOS, associações de profissionais e partidos políticos.
12.   Há uma preocupação de que grandes organizações possam vir ocupar os espaços de entidades locais. Ora, o Chamamento Público não é uma modalidade de concorrência ou disputa entre projetos ou entidades e sim uma seleção pública das melhores proposta de execução das políticas sociais visando seu resultado final. Havendo mais de uma organização social apta e com igual capacidade de execução deve-se buscar a realização das ações na modalidade de redes prevista na própria lei (art. 25) fortalecendo os laços e fomentando as parcerias entre as organizações.
13.   Visando evitar o surgimento de organizações estranhas as comunidades a lei prioriza a atuação em redes e o próprio edital de chamamento público pode dar peso nos critérios de seleção aquelas organizações de comprovem vínculo com as comunidades e conhecimento da realidade local;
14.   Uma grande preocupação tem disso trazida à tona, por parte das organizações participantes dos sistemas únicos de políticas sociais. É importante que se diga que a Lei 13.019/2014 não alterou nem revogou as competências dos sistemas públicos de educação, saúde, assistência social ou de proteção a criança e adolescente.
15.   Os conselhos setoriais, suas competências e todos os critérios e mecanismos existentes em lei permanecem válidos. O papel deliberativo dos Conselhos de Educação, Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social e Conselho da Criança e Adolescente continuam válidos, isto significa que as políticas de cada área continuará sendo coordenada e operacionalizada por estes órgãos colegiados. O que muda é a forma de escolha das OSCs parceiras na execução destas políticas. Recomenda-se, inclusive, que a montagem das Comissões de Seleção e das Comissões de Avaliação e Monitoramento sejam realizadas em parceria com os próprios Conselhos das áreas fins.
16.   Como já dito anteriormente, a nova lei é uma conquista da sociedade civil organizada porque parte da premissa do reconhecimento, por parte do estado brasileiro, do importante papel que este segmento cumpre na execução de políticas sociais, na defesa de direitos e na consolidação da democracia.
17.   Este reconhecimento se dá na incorporação de mecanismos que visam o fortalecimento das OSCs, em especial, no que diz respeito aos critérios de aplicação dos recursos, sendo possível a utilização dos recursos públicos para a remuneração da equipe do projeto, inclusive da própria organização incluídas aí todas as despesas e encargos trabalhistas (Inciso I, Art. 46), diárias, multas e encargos devido a retardo no repasse de recursos provocados pela Administração Pública (Inciso III, Art. 46), custos indiretos limitados a 15% do valor total do projeto (art. 47) e a facilitação da adequação dos planos de trabalho sem burocracia em percentuais não superior a 25% (art. 56).
18.   Para quem opera o dia-a-dia das parcerias com as organizações públicas sabe a importância destas mudanças.
19.   Esta é uma primeira abordagem sobre o tema. De hoje até o dia 27 de julho de 2015 quando entram em vigor as normas da nova lei, certamente ainda haverá muito debate, textos, pareceres e opiniões.
20.   A AbongRS, em parceria com o Tribunal de Contas do Estado (TCE), a Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos e a FAMURS prepara um seminário para apoiar os municípios e as OSCs neste importante processo de adequação à nova lei. Sigamos neste debate visando sempre, o fortalecimento e a autonomia da sociedade civil organizada.

Mauri Cruz é advogado socioambiental, especialista em direitos humanos, professor de pós graduação em direito à cidade e Mobilidade urbana, diretor regional da AbongRS. 
 
Leia mais sobre o Marco Regulatório das OSCs:
 
 


TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
 

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil 2014-2015


Informativo do Instituto de Cidadania Empresarial do Maranhão n° 45; São Luís, 15fev2016
Fonte: Portel do ICE-MA; 25jan 2016
Acesso RAS em 15fev2016.

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 entrou em vigor no último dia 23 de janeiro 2015.

A lei regulamenta as parcerias estabelecidas entre Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e o Poder Público, estabelecendo parâmetros para parcerias e acordos.
A partir de agora União, Estados e Municípios passam a reger suas ligações com organizações sob dois aspectos fundamentais: 

1 - Relações de Fomento: incentivo à criação e desenvolvimento de iniciativas que já estejam em funcionamento na organização;

2 - Relações de Colaboração: cooperação das OSCs na execução de políticas públicas elaboradas pelo governo.

Entre as principais mudanças destacam-se: ampliação do conceito legal de OSC, que agora engloba as parcerias estabelecidas entre cooperativas solidárias e por organizações religiosas de cunho social, e a simplificação da prestação de conta, possibilitando a cada ente governamental critérios próprios para tal.



TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.

 

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil entra em vigor em janeiro [2015]


Fonte: Portel do ICE-MA; 25jan 2016
Acesso RAS em 15fev2016.

1.       O novo regime legal de relações de parcerias das organizações da sociedade civil com o poder público (Lei 13.019/2014), conhecido como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, entrará em vigor dia 23 de janeiro, depois de diversos adiamentos.
2.       Assim, a partir de janeiro de 2016, a União e os Estados estarão obrigados a cumprir a nova legislação para que possam transferir recursos financeiros para organizações da sociedade civil. Os municípios, por sua vez, terão até janeiro de 2017 para se adequar à nova legislação.
3.       Nenhum ente público está completamente preparado para implementar a nova lei desde já, pois ela traz a necessidade de uma maior uniformização pela administração pública da atividade de parcerias com as organizações da sociedade cívil (OSCs). Nesse sentido, será necessário promover mudanças e ter maior planejamento público para estas atividades. Hoje não existe uma lei geral que regule estas parcerias em nível nacional, de modo que as mudanças necessárias são apenas do ponto de vista administrativo, operacional, que podem ser feitas dentro da autonomia administrativa de cada pessoa jurídica de direito público”, comenta Paula Raccanello Storto, advogada e sócia de Szazi Bechara Storto Advogados.
4.       Segundo a especialista, o prazo mais longo dado aos municípios para a implementação da lei se justifica para escalonar a entrada em vigor das novas regras e possibilitar que algumas questões que suscitam mais dúvidas na interpretação da lei sejam avaliadas primeiramente pela União e pelos Estados, para, então, passarem a ser aplicadas pelos municípios.
5.       A princípio, a meu ver, é uma boa estratégia para evitar o risco de paralização das parcerias nos municípios que não tenham estrutura jurídica e administrativa para dar as respostas ao que a lei pede, permitindo que estas cidades utilizem o ano de 2016 para se adequar a fim de iniciar a sua aplicação em 2017, ocasião em que já poderão se planejar, capacitar e conhecer boas práticas implementadas”, comenta a advogada.

FUNCIONAMENTO
6.       A nova lei tem caráter nacional e, por isso, impacta diretamente União, Estados e municipios e substitui os convênios existentes até então. Ela traz um conjunto de regras próprias para as parcerias realizadas entre o poder público e as organizações, reconhecendo a especificidade das entidades privadas sem fins lucrativos.
7.       A lei tem dois aspectos fundamentais, que são as relações de “fomento”, ou seja, em casos de incentivo à criação e desenvolvimento de inciativas que já são realizadas pelas organizações da sociedade civil e, os de “colaboração”, no caso de uma cooperação das organizações para a execução das políticas públicas elaboradas pelo governo.
8.       Uma das principais novidades da legislação é o chamamento público, que vai permitir transparência ao processo e a democratização do acesso para mais organizações concorrerem aos recursos públicos. Outro aspecto relevante é a possibilidade das organizações poderem apresentar propostas ou colaborar com as políticas atuando em forma de rede, algo até então não permitido pela legislação vigente.

MUDANÇAS
9.       No dia 15 de dezembro, foi promulgada a Lei 13.204/2015, que traz importantes alterações ao texto da Lei 13.019/2014 e também altera outras leis, com relevantes impactos para as organizações da sociedade civil em geral.
10.   De acordo com Paula, uma das principais mudanças foi a ampliação do conceito de OSC para efeito da lei, que passa a se aplicar também às parcerias firmadas pelas cooperativas solidárias e pelas organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social.
11.   De maneira geral, a Lei 13.204/2015 revoga regras que interferiam de forma significativa na autonomia das OSCs garantindo maior respeito à liberdade de associação. Como exemplo destas mudanças positivas, é possível citar a revogação do artigo 37, que previa um mecanismo de responsabilização solidária do dirigente da OSC indicado como responsável pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria.
12.   A nova redação trouxe também outros elementos para tornar a prestação de contas mais simples. Manteve a previsão de uma prestação de contas simplificada, mas excluiu o corte de R$ 600 mil, estabelecendo que este tema será objeto de regulamentação. Desta forma, possibilita que cada ente da administração pública estabeleça as regras de prestação de contas de acordo com a sua realidade.
13.   Outra novidade é o escalonamento no tempo de existência das OSCs para formalização das parcerias, sendo de um, dois ou três anos, a depender se o instrumento é firmado no âmbito municipal, estadual ou federal.
14.   Com o advento da Lei 13.204, o título de utilidade pública federal deixa de existir, mas não foi estabelecida qualquer regra de transição para as entidades que já possuem o título, o que, ao que tudo indica, significa que não haverá a necessidade de adoção de qualquer procedimento.
15.   Foram realizadas alterações também em relação à permissão de remuneração de dirigentes que trabalham nas OSCs, sem prejuízo da manutenção de determinadas isenções tributárias, desde que cumpridos requisitos legais, além da ampliação dos incentivos fiscais a doações para as organizações.
16.   “Ao aumentar as hipóteses de incentivo fiscal e melhorar a regulamentação da remuneração de dirigentes, a nova lei estimula que as organizações tenham práticas mais autônomas e transparentes, em maior conexão com a comunidade”, ressalta a especialista.

DISCUSSÕES
17.   O GIFE tem participado ativamente das discussões a respeito do novo Marco Regulatório e, em 2015, promoveu vários materiais a respeito, como um debate online sobre o tema com a participação de Laís Lopes, assessora especial da Secretaria-Geral da Presidência da República, e Vera Masagão, diretora da Abong (clique aqui para conferir).
18.   Na ocasião, inclusive, Laís ressaltou alguns outros aspectos da lei, como a exigência da apresentação de um plano de trabalho, a possibilidade de inserir na proposta custos indiretos de até 15% – ou seja, custos com locação de espaço, internet, transporte, contratação de serviços contábeis e jurídicos etc – e a contrapartida que ganha agora um caráter facultativo.
19.   Além disso, o monitoramento e a avaliação ganhou caráter constante, com a necessidade de organização de Comissões específicas para acompanhar as parcerias. “Várias demandas da sociedade civil foram incorporadas. Outro aspecto importante é que a capacitação de entidades e de gestores públicos nesse processo seja feita em conjunto”, disse.
FONTE: GIFE.ORG.BR


TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)
Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
 

MARCO LEGAL: RELATOR DE MP QUER HARMONIZAR DEMANDAS DO GOVERNO E DO TERCEIRO SETOR


Fonte: Portal do Observatório Social
October 16, 2015 · by Nicolau · in Marco Regulatório das OSCs ·
https://observatoriosc.wordpress.com/2015/10/16/marco-legal-relator-de-mp-quer-harmonizar-demandas-do-governo-e-do-terceiro-setor/
Acesso RAS em 15fev2016

1.       O deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) informou que apresentará na próxima semana o relatório sobre a Medida Provisória 684/2015. A comunicação foi feita durante audiência pública nesta quarta-feira (14), na comissão mista que analisa a MP.
2.       O texto estabelece para janeiro de 2016 a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, mais conhecida como o “Marco Regulatório do Terceiro Setor”. Ele disse que buscará harmonizar as exigências do governo com as demandas sociais, representadas pelo trabalho de dezenas de milhares de organizações da sociedade civil que celebram parcerias com a administração pública.
3.       Foram apresentadas 152 emendas à medida provisória. Na análise das sugestões, o relator disse que está ouvindo o governo e os movimentos sociais.
— Hoje não existe um diálogo maior entre governo e Parlamento do que o que vem ocorrendo nessa matéria — enfatizou.

ENTIDADES RELIGIOSAS
4.       Diversos representantes do chamado “terceiro setor” apresentaram suas demandas durante a audiência pública. Para Silvio Santana, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o novo marco legal é um avanço, mas precisa ser aprimorado. Em sua avaliação, há aspectos burocráticos que podem atrapalhar muito as entidades religiosas que atuam na assistência social.
5.       — Alguns artigos trazem uma visão estreita do que seja o caráter laico do Estado e podem inviabilizar todo o gigantesco trabalho que realizamos em nosso país — afirmou, explicitando, no entanto, que defende a separação entre Igreja e Estado, como definido pela Constituição.
6.       Santana lembrou que o objetivo do marco legal é “fomentar” o terceiro setor, por isso, disse ser necessário cuidado redobrado na regulamentação da norma. A vigência do texto, observou, já foi adiada por duas vezes, o que gera insegurança e suscita sugestões de revogação da lei.
— Talvez seja melhor retornar ao modelo anterior de convênios, mesmo que não seja o ideal — sugeriu.
7.       Para reforçar a importância do trabalho desenvolvido pelas organizações religiosas, o representante da CNBB citou a pesquisa mais recente do Ibope, que projeta em cerca de 12 milhões o número de brasileiros que atuam voluntariamente nessas entidades. Desses, informou ele, apenas 4 milhões atuam exclusivamente em atividades ligadas a cultos e os outros 8 milhões ajudam também na busca por direitos de grupos socialmente marginalizados e em demandas sociais diretas.
— Oitocentos e cinquenta mil trabalham de graça todos os dias, em regime de horário integral. Se o governo fosse pagar por isso, seriam cerca de R$ 10 bilhões por ano só em vencimentos — argumentou.

TRATAMENTO IGUALITÁRIO
8.       Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Ana Paula Andrade pediu igualdade de tratamento em relação às demais organizações do terceiro setor nas parcerias com o poder público.
9.       Já a integrante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) Cristiane de Castro sugeriu uma emenda para retirar a possibilidade conferida ao governo de classificar como de “má execução” um serviço ou obra realizados por uma organização social, sem uma análise judicial do caso.
— É uma interferência inconstitucional numa organização da sociedade — disse.

RESPONSABILIDADE PASSIVA
10.   Marília de Castro, da Rede Brasileira do Terceiro Setor (Rebrates), leu documento assinado por diversas entidades pedindo alterações profundas no novo marco. O texto é apoiado, por exemplo, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo e pela Federação Nacional das Escolas Particulares.
11.   O artigo da norma que prevê a “responsabilidade passiva obrigatória” dos diretores das organizações sociais em relação a eventuais dolos na execução das parcerias é o que mais preocupa a essas entidades.
— Quem vai assinar uma parceria que pode comprometer até R$ 500 mil reais de seu patrimônio? — questionou, observando que a exigência pode “ferir de morte” todo o setor e comprometer instituições como o Hospital do Câncer de Barretos.
12.   Essas entidades também reclamam de outros artigos do texto que, como argumentam, ferem a liberdade de associação e burocratizam o processo.

AVANÇO
13.   Já Vera Masagão, da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais (Abong), considera o novo marco um avanço em termos de planejamento, transparência e controle na relação da administração pública com o terceiro setor. Ela acredita que a norma pode fechar as portas para “picaretagens” envolvendo a contratação de parentes, amigos ou correligionários. Elogiou ainda a orientação de descentralização contida no texto.
— Nos últimos anos, tem crescido a participação de estados e municípios nessa área, o que a nosso ver é democratizante — enfatizou.
14.   Como representante do governo federal, Laís Figueiredo disse que participará de reuniões com o deputado Eduardo Barbosa e as Consultorias Legislativas do Senado e da Câmara dos Deputados para a elaboração do relatório final. Ela defendeu o texto atual no que se refere à prestação de contas, transparência e controle, mas disse que está aberta a todas as sugestões apresentadas pela sociedade.

Fonte: Senado Notícias, por Sergio Vieira






TERCEIRO SETOR
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Regime jurídico das parcerias voluntárias, formalização e celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento.
 

CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF [16nov2015]


November 16, 2015 · by Nicolau · in Notícias ·
https://observatoriosc.wordpress.com/2015/11/16/carta-aberta-a-presidenta-dilma-rousseff/

Brasília, 16 de novembro de 2015
À Presidenta Dilma Rousseff,
O PLV 21 da Medida Provisória 684, que dispõe sobre a prorrogação da entrada em vigor da lei 13.019/14–novo marco regulatório para as parcerias das Organizações da Sociedade Civil com a Administração Pública –, foi aprovado em caráter terminativo no Plenário do Senado Federal no dia 11 de novembro de 2015,após intenso processo de mobilização e diálogo, envolvendo organizações da sociedade civil, parlamentares e gestores de políticas públicas das diferentes esferas.
A lei 13.019/14 é um marco histórico nas relações de parceria entre poder público e sociedade civil. Foi amplamente debatida em todo o país e o resultado final expresso no PLV  21 manifesta consensos fartamente discutidos e negociados. O grande ganho será, certamente, das políticas públicas na área social, que agora podem contar com o engajamento das organizações da sociedade civil num ambiente de maior segurança jurídica, transparência e foco em resultados.
Acreditamos que o texto do relatório aprovado no Congresso Nacional traz aperfeiçoamentos e corrige diversas distorções que existiam na redação original. Por esse motivo, reivindicamos que a Sra. Presidenta sancione integralmente o texto do relatório, tal como aprovado pelo Congresso Nacional.
Solicitamos também que, ainda no mês de dezembro do corrente ano, a Sra Presidenta assine o Decreto de Regulamentação Federal, de modo a que possamos nos preparar adequadamente para a tão ansiada entrada em vigor da lei em janeiro de 2016.
Marco Regulatório das OSCs sem veto! Regulamentação já!
Pela Plataforma das OSCs, assinam as organizações que integram seu Comitê Facilitador:
Ø  Associação Brasileira de ONGs – ABONG;
Ø  Cáritas Brasileira,
Ø  Conselho Latino-Americano de Igrejas  – CLAI Região Brasil,
Ø  Confederação Brasileira de Fundações – CEBRAF,
Ø  Fundação Grupo Esquel Brasil,
Ø  Grupo de Instituto, Fundações e Empresas – GIFE,
Ø  Movimentos dos Atingidos por Barragens – MAB,
Ø  Movimento dos Sem Terra – MST
Ø  União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária – UNICAFES,
Ø  Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social,
Ø  Federação Nacional das APAES – FENAPAES,
Ø  Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – FBOMS,
Ø  Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC,
Ø  Rede Evangélica Nacional de Ação Social – RENAS.


 

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LEI DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

Fonte: Site do Palácio do Planalto
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm#ementa
Acesso RAS em 15fev2016.

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Casa Civil
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Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.    (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
I - organização da sociedade civil:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal;              (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - parceria: qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou não transferências voluntárias de recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade civil para ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil;
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - administrador público: agente público, titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista competente para assinar instrumento de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público;
V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - gestor: agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
X - comissão de seleção: órgão colegiado da administração pública destinado a processar e julgar chamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público;
X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil nos termos desta Lei, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público;
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;  
XIII - bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases:
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
XV - termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de colaboração ou de termo de fomento celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
Art. 2o-A.  As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;   (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário;
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (VETADO);        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público;        (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;          (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) pessoas jurídicas de direito público interno;         (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;           (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 4o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria.          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção I
Normas Gerais
Art. 5o O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo obedecer aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, além dos demais princípios constitucionais aplicáveis e dos relacionados a seguir:
Art. 5o  O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
Art. 6o São diretrizes fundamentais do regime jurídico de fomento ou de colaboração:
Art. 6o  São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.
Seção II
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
Art. 7o A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos programas condição para o exercício da função.
Art. 7o  A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - administradores públicos, dirigentes e gestores;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - representantes de organizações da sociedade civil;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - membros de conselhos de políticas públicas;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - membros de comissões de seleção;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.  A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 8o Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade da administração pública para instituir processos seletivos, avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará a execução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
Art. 8o Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Da Transparência e do Controle
Art. 9o No início de cada ano civil, a administração pública fará publicar, nos meios oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias previstas nesta Lei.        (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria.
Art. 10.  A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.
Art. 11.  A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Art. 12.  A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.             (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IV
Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. O poder público, na forma de regulamento, divulgará, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias com a administração pública, com previsão de recursos tecnológicos e linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 14.  A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§ 1o A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento.
§ 2o Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo.
§ 3o  Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção V
Dos Termos de Colaboração e de Fomento
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.             (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a administração pública, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VI
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1o A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2o A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3o  É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII
Do Plano de Trabalho
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria adotada:
Art. 22.  Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;  
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público;
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública;
VII - estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante o período de vigência proposto;
VIII - valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma físico;
IX - modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do cumprimento do objeto;
X - prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria.
Parágrafo único. Cada ente federado estabelecerá, de acordo com a sua realidade, o valor máximo que poderá ser repassado em parcela única para a execução da parceria, o que deverá ser justificado pelo administrador público no plano de trabalho.
Parágrafo único.  (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VIII
Do Chamamento Público
Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Art. 23.  A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios e indicadores padronizados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - objetos;
II - metas;
III - métodos;
IV - custos;
V - plano de trabalho;
VI - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados.
VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.              (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 24. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública deverá realizar chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto.
Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - o tipo de parceria a ser celebrada;
III - o objeto da parceria;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;             (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua:
a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.
§ 2o  É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 25. É permitida a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que:           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - essa possibilidade seja autorizada no edital do chamamento público e a forma de atuação esteja prevista no plano de trabalho;          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de colaboração possua:          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ;         (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede;           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - seja observado o limite de atuação mínima previsto em edital referente à execução do plano de trabalho que cabe à organização da sociedade civil celebrante do termo de fomento e colaboração;          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - a organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração comprove regularidade jurídica e fiscal, nos termos do regulamento;           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - seja comunicada à administração pública, no ato da celebração do termo de fomento ou de colaboração, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração.             (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração de que trata o inciso V do caput não poderá ser alterada sem prévio consentimento da administração pública, não podendo as eventuais alterações descumprir os requisitos previstos neste artigo.           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet.
Art. 26.  O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades personalizadas da administração poderão criar portal único na internet que reúna as informações sobre todas as parcerias por elas celebradas, bem como os editais publicados. 
Parágrafo único.  (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público é critério obrigatório de julgamento.
Art. 27.  O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei.
§ 1o  As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa.
§ 2o  Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o Configurado o impedimento previsto no § 2o, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 4o A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio oficial da administração pública na internet ou sítio eletrônico oficial equivalente.
§ 4o  A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5o  Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6o  A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.             (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos no inciso VII do § 1o do art. 24.
Art. 28.  Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no inciso VII do § 1o do art. 24, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.
§ 1o  Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no inciso VII do § 1o do art. 24.
§ 2o  Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o O procedimento dos §§ 1o e 2o será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
Art. 29. Exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei, a celebração de qualquer modalidade de parceria será precedida de chamamento público.
Art. 29.  Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;             (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - (VETADO).
V - (VETADO);            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público.
Art. 32.  Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 1o  Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável.
§ 2o  Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4o  A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IX
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 33. Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:
Art. 33.  Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;               (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; 
a) (revogada);             (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.  
b) (revogada);         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - possuir:           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;              (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Serão dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do caput os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
§ 1o  Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o  Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o  As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4o  (VETADO).               (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5o  Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;             (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;
c) da viabilidade de sua execução;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de desembolso;         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas;
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislação específica.
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.             (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.
§ 1o  Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.              (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o  Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4o Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu anexo que a organização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do § 1o do art. 24 desta Lei.
§ 5o Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6o Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7o Configurado o impedimento do § 6o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 35-A.  É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.  A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.             (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 36. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.
Art. 38. O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
Art. 38.  O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção X
Das Vedações
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3o A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, no que tange a ter como dirigente agente político de Poder, não se aplica aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
§ 4o  Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5o  A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6o  Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
Parágrafo único. É vedado também ser objeto de parceria:
I - a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado;
II - o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens.
Art. 40.  É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.  (Revogado):          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 41. É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos contratos de gestão e termos de parceria regidos, respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 41.  Ressalvado o disposto no art. 3o e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2o.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.  (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;
IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
V - a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens e/ou serviços necessários à consecução do objeto;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35;        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma e prazos;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta Lei;
IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
XI - a estimativa de aplicação financeira e as formas de destinação dos recursos aplicados;
XII - a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIII - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
XIV - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;
XV - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execução do objeto;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;             (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
XVIII - a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;              (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constarão como anexos do instrumento de parceria:
I - o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
II - o regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente aprovado pela administração pública parceira.
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.  Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II
Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil
Art. 43. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contratações aprovado para a consecução do objeto da parceria.            (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o O processamento das compras e contratações poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o O sistema eletrônico de que trata o § 1o conterá ferramenta de notificação dos fornecedores do ramo da contratação que constem do cadastro de que trata o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 44. O gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos é de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal.           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o (VETADO).           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento são de responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.            (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção III
Das Despesas
Art. 45. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
Art. 45.  As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública;
IV - (VETADO);
V - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
VI - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
VII - efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;
IX - realizar despesas com:
a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
c) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 46;
d) obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.
Art. 46. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos de trabalho e de execução financeira, em consequência do inadimplemento da administração pública em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas;
Art. 46.  Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) (revogada);         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada);         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) (revogada);          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1o A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.
§ 2o A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas não transfere à União a responsabilidade por seu pagamento.
§ 3o Serão detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria, durante sua vigência.
§ 4o Não se incluem na previsão do § 3o os tributos de natureza direta e personalíssima que onerem a entidade.
§ 1o  A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o  A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o  O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5o (VETADO).
Art. 47. O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto, em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua realização e que: (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - fique demonstrada, no plano de trabalho, a vinculação entre a realização do objeto e os custos adicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo aprovado para a execução do objeto;          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria.           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública.          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo que relacionadas com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração, não podem ser incluídas nos custos indiretos de que trata o caput deste artigo.          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução do termo de fomento e/ou de colaboração deverão observar os princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.         (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4o A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de fomento ou de colaboração.          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5o Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes:          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - contra a administração pública ou o patrimônio público;          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.             (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6o O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o poder público.             (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 7o A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução.           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 8o Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade civil deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos.            (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IV
Da Liberação dos Recursos
Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive quando aferidos em procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão repassador dos recursos e pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o inadimplemento da organização da sociedade civil com relação a outras cláusulas básicas;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 48.  As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 49. No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da sociedade civil deverá:
I - ter preenchido os requisitos exigidos nesta Lei para celebração da parceria;
II - apresentar a prestação de contas da parcela anterior;
III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.
Art. 49.  Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 50. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei.
Seção V
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica, em instituição financeira pública indicada pela administração pública, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1 (um) mês.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras, quando autorizados nos termos do art. 57, serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 51.  Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.  Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 52.  Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de  trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
 Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 1o Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o  Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 54. Em casos excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em função das peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, observados cumulativamente os seguintes pré-requisitos:           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a duração da parceria;            (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - os pagamentos em espécie deverão estar previstos no plano de trabalho, que especificará os itens de despesa passíveis desse tipo de execução financeira, a natureza dos beneficiários a serem pagos nessas condições e o cronograma de saques e pagamentos, com limites individuais e total, observando o previsto no inciso I;            (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - os pagamentos de que trata este artigo serão realizados por meio de saques realizados na conta do termo de fomento ou de colaboração, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que os realizarem, as quais:         (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total recebido, em até 30 (trinta) dias a contar da data do último saque realizado, por meio da apresentação organizada das notas fiscais ou recibos que comprovem os pagamentos efetuados e que registrem a identificação do beneficiário final de cada pagamento;            (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) devolverão à conta do termo de fomento ou de colaboração, mediante depósito bancário, a totalidade dos valores recebidos e não aplicados à data a que se refere a alínea a deste inciso;           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - a responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicados nos termos deste artigo permanece com a organização da sociedade civil e com os respectivos responsáveis consignados no termo de colaboração ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos;           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - a regulamentação poderá substituir o saque à conta do termo de fomento ou de colaboração pelo crédito do valor a ser sacado em conta designada pela entidade, hipótese em que a responsabilidade pelo desempenho das atribuições previstas no inciso III deste artigo recairá integralmente sobre os responsáveis pela organização da sociedade civil consignados no termo de colaboração ou de fomento, mantidas todas as demais condições previstas neste artigo;           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - será considerado irregular, caracterizará desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públicos qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas não autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo com qualquer das condições ou restrições estabelecidas neste artigo.        (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VI
Das Alterações
Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela administração pública, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 55.  A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.  A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 56. A administração pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano de aplicação, durante a vigência da parceria, para consecução do objeto pactuado, de modo que, separadamente para cada categoria econômica da despesa, corrente ou de capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, os valores definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou diminuições não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item.          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. O remanejamento dos recursos de que trata o caput somente ocorrerá mediante prévia solicitação, com justificativa apresentada pela organização da sociedade civil e aprovada pela administração pública responsável pela parceria.           (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 57. Havendo relevância para o interesse público e mediante aprovação pela administração pública da alteração no plano de trabalho, os rendimentos das aplicações financeiras e eventuais saldos remanescentes poderão ser aplicados pela organização da sociedade civil na ampliação de metas do objeto da parceria, desde que essa ainda esteja vigente.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput prescindem de aprovação de novo plano de trabalho pela administração pública, mas não da análise jurídica prévia da minuta do termo aditivo da parceria e da publicação do extrato do termo aditivo em meios oficiais de divulgação.
Art. 57.  O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 58. A administração pública está incumbida de realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma do regulamento.
§ 1o Para a implementação do disposto no caput, o órgão poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 58.  A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o  Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 3o Para a implementação do disposto no § 2o, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
Art. 59.  A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o  O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;
IV - quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;
VI - análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o  No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada esfera de governo.
Art. 60.  Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Seção VIII
Das Obrigações do Gestor
Art. 61. São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III – (VETADO);
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei;
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 62. Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, a administração pública poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
Art. 62.  Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
§ 1o A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias.
§ 1o  A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1o deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
§ 3o O regulamento poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentos diferenciados para prestação de contas, desde que o valor da parceria não seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 3o  O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1o Serão glosados nas prestações de contas os valores que não atenderem ao disposto no caput deste artigo e nos arts. 53 e 54.
§ 1o  Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3o A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4o A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 65. A prestação de contas e de todos os atos que dela decorram dar-se-á, sempre que possível, em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 65.  A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:
I - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso;
II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. O órgão público signatário do termo de colaboração ou do termo de fomento deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria, nos termos do art. 58;
Parágrafo único.  A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§ 1o No caso de parcela única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2o No caso de previsão de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela liberada.
§ 3o A análise da prestação de contas de que trata o § 2o deverá ser feita no prazo definido no plano de trabalho aprovado.
§ 4o Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § 1o deste artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
§ 1o  No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o  Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o  (Revogado).              (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4o  Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Seção II
Dos Prazos
Art. 69. A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento.
Art. 69.  A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o A definição do prazo para a prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.
§ 1o  O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações de contas parciais, periódicas ou exigíveis após a conclusão de etapas vinculadas às metas do objeto.
§ 2o  O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o O dever de prestar contas surge no momento da liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
§ 3o  Na hipótese do § 2o, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
§ 5o A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos no plano de trabalho aprovado e no termo de colaboração ou de fomento, devendo dispor sobre:
§ 5o A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - rejeição da prestação de contas e a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.       (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6o As impropriedades que deram causa às ressalvas ou à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.
§ 6o  As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1o O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2o Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 71. A administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas apresentada, no prazo de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 1o A definição do prazo para a apreciação da prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.
§ 2o O prazo para apreciar a prestação final de contas poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3o Na hipótese do descumprimento do prazo definido nos termos do caput e dos §§ 1o e 2o em até 15 (quinze) dias do seu transcurso, a unidade responsável pela apreciação da prestação final de contas reportará os motivos ao Ministro de Estado ou ao Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, bem como ao conselho de políticas públicas e ao órgão de controle interno correspondentes.
§ 4o O transcurso do prazo definido nos termos do caput e do § 1o sem que as contas tenham sido apreciadas:
Art. 71.  A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4o  O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil parceira ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no caput deste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. A autoridade competente para assinar o termo de fomento ou de colaboração é a responsável pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como base os pareceres técnico e financeiro, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§ 1o  O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o  Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Seção I
Das Sanções Administrativas à Entidade
Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
Art. 73.  Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A sanção estabelecida no inciso III do caput deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
§ 1o  As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o  Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o  A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II
Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos
Art. 74. (VETADO).
Art. 75. O responsável por parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade operacional e técnica de organização da sociedade civil para execução de determinada parceria responderá administrativa, penal e civilmente, caso tenha agido com dolo ou culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, sem prejuízo da responsabilidade do administrador público, do gestor, da organização da sociedade civil e de seus dirigentes.            (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 76. A pessoa que atestar ou o responsável por parecer técnico que concluir pela realização de determinadas atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responderá administrativa, penal e civilmente pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, caso se verifique que as atividades não foram realizadas tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram integralmente cumpridas.             (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Art. 77. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Vigência)     (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)
“Art. 10...........................................................................
..............................................................................................
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
..............................................................................................
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.” (NR)
Art. 78. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:      (Vigência)     (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)
“Art. 11...........................................................................
.............................................................................................
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.” (NR)
Art. 78-A.  O art. 23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)      (Vigência)     (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)
"Art. 23.  ......................................................................
.......................................................................................... 
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.’ (NR)” 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. (VETADO).
Art. 80. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no § 2o do art. 43 desta Lei, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas.
Art. 80.  O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas.          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei.
Art. 81-A.  Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação:          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65.          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 82. (VETADO).
Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1o A exceção do que trata o caput, não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a promulgação desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.
§ 1o  A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.        (Redação dada pela Medida provisória nº 658, de 2014)
§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.          (Redação dada pela Lei nº 13.102, de 2015)
§ 1o  As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da promulgação desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a 1 (um) ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.
§ 2o  Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da entrada em vigor desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a um ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 684, de 2015)
§ 2o  As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública.          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 83-A.  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84. Salvo nos casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e de colaboração regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação referente a convênios, que ficarão restritos a parcerias firmadas entre os entes federados.
Parágrafo único. Os convênios e acordos congêneres vigentes entre as organizações da sociedade civil e a administração pública na data de entrada em vigor desta Lei serão executados até o término de seu prazo de vigência, observado o disposto no art. 83.
Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-A.  A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-B.  As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-C.  Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - promoção da assistência social;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - promoção da educação;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - promoção da saúde;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - promoção do voluntariado;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.  É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 85. O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:      (Vigência)     (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)
Art. 85-A.  O art. 3o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)      (Vigência)     (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)
"Art. 3o  .......................................................................
.......................................................................................... 
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
.................................................................................’ (NR)” 
Art. 85-B.  O parágrafo único do art. 4o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)      (Vigência)     (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)
‘Art. 4o  ...................................................................... 
Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)” 
Art. 86. A Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:       (Vigência)     (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)       (Vigência)
Art. 15-A. (VETADO).”
Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.”
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo em que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.
Art. 87.  As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 658, de 2014)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial.        (Redação dada pela Lei nº 13.102, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias de sua publicação oficial.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 684, de 2015)
Art. 88.  Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o  Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o  Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Brasília, 31 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2014




TERCEIRO SETOR
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014)

LEI QUE REVISA LEI DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

Fonte: Site do Palácio do Planalto
Acesso RAS em 15fev2016.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A ementa da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.”

Art. 2o  A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1º  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.” (NR) 

“Art. 2o  ....................................................................... 

I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; 

II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal; 

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; 

III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; 

III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; 

IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; 
V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; 

VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; 

VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
............................................................................................ 

X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; 

XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
............................................................................................. 

XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; 
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
............................................................................................. 

XV - (revogado).” (NR) 

“Art. 2º-A.  As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.” 
“Art. 3o  ........................................................................ 
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; 
II - (revogado); 
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; 
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal; 
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014; 
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; 
VII - às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;  
VIII - (VETADO); 
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: 
a) membros de Poder ou do Ministério Público; 
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; 
c) pessoas jurídicas de direito público interno; 
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; 
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.” (NR) 

“Art. 5º  O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:
.............................................................................” (NR) 
“Art. 6º  São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
........................................................................................... 
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
.................................................................................” (NR) 
“Art. 7º  A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: 
I - administradores públicos, dirigentes e gestores; 
II - representantes de organizações da sociedade civil; 
III - membros de conselhos de políticas públicas; 
IV - membros de comissões de seleção; 
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; 
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. 
Parágrafo único.  A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.” (NR) 
“Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: 
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; 
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; 
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; 
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
.................................................................................” (NR) 
“Art. 10.  A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.” (NR) 
“Art. 11.  A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. 
Parágrafo único.  .........................................................
........................................................................................... 
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
........................................................................................... 
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.” (NR) 
“Art. 12.  A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.” (NR) 
Art. 14.  A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.” (NR) 
“Art. 15.  .....................................................................
........................................................................................... 
§ 3º  Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.” (NR) 
“Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
.................................................................................” (NR) 
“Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.” (NR) 
“Art. 21.  ...................................................................
. ...................................................................................... 
§ 3º  É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.” (NR) 
“Art. 22.  Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 
V - (revogado); 
VI - (revogado); 
VII - (revogado); 
VIII - (revogado); 
IX - (revogado); 
X - (revogado). 
Parágrafo único.  (Revogado).” (NR) 
“Art. 23.  A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. 
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
........................................................................................... 
III - (revogado);
........................................................................................... 
V - (revogado); 
VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.” (NR) 
“Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. 
§ 1o  ............................................................................ 
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; 
II - (revogado);
........................................................................................... 
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
........................................................................................... 
VII - (revogado); 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada);  
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo; 
IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; 
X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. 
§ 2º  É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: 
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; 
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.” (NR) 
“Art. 26.  O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias. 
Parágrafo único.  (Revogado).” (NR) 
“Art. 27.  O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. 
§ 1º  As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos. 
§ 2º  Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
........................................................................................... 
§ 4º  A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26. 
§ 5º  Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. 
§ 6º  A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.” (NR) 
“Art. 28.  Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. 
§ 1º  Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada. 
§ 2º  Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. 
§ 3º  (Revogado).” (NR) 
“Art. 29.  Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.” (NR) 
“Art. 30.  ..................................................................... 
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; 
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
.......................................................................................... 
V - (VETADO); 
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.” (NR) 
“Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.” (NR) 
Art. 32.  Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. 
§ 1o  Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. 
§ 2o  Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
........................................................................................... 
§ 4o  A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.” (NR) 
“Seção IX
Dos Requisitos para Celebração
de Parcerias 
"Art. 33.  Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
........................................................................................... 
II - (revogado); 
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
V - possuir: 
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; 
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 
§ 1o  Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. 
§ 2o  Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas. 
§ 3o  As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. 
§ 4o  (VETADO). 
§ 5o  Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.’ (NR) 
‘Art. 34.  ..................................................................... 
I - (revogado);
........................................................................................... 
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; 
IV - (revogado);
........................................................................................... 
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; 
VIII - (revogado).
.................................................................................’ (NR) 
‘Art. 35.  ......................................................................
........................................................................................... 
V - ................................................................................
........................................................................................... 
c) da viabilidade de sua execução; 
d) da verificação do cronograma de desembolso;
........................................................................................... 
f) (revogada);
........................................................................................... 
i) (revogada); 
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. 
§ 1o  Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. 
§ 2o  Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
........................................................................................... 
§ 4o  (Revogado).
.................................................................................’ (NR) 
"Art. 35-A.  É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: 
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; 
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. 
Parágrafo único.  A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: 
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; 
II - comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede."
........................................................................................... 
"Art. 37.  (Revogado)." 
"Art. 38.  O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.’ (NR)” 
“Art. 39.  .....................................................................
........................................................................................... 
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: 
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; 
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; 
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
........................................................................................... 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento. 
§ 5o  A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. 
§ 6o  Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.” (NR) 
“Art. 40.  É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. 
I - (revogado); 
II - (revogado). 
Parágrafo único.  (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 41.  Ressalvado o disposto no art. 3o e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2o
Parágrafo único.  (Revogado).” (NR) 
“Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
........................................................................................... 
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; 
IV - (revogado); 
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35;
........................................................................................... 
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
........................................................................................... 
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública; 
XI - (revogado); 
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; 
XIII - (revogado); 
XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51; 
XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
......................................................................................... 
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública; 
XVIII - (revogado);
........................................................................................... 
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. 
Parágrafo único.  Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. 
I - (revogado); 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 45.  As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado: 
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; 
II - (VETADO); 
III - (revogado);
........................................................................................... 
V - (revogado); 
VI - (revogado); 
VII - (revogado); 
VIII - (revogado); 
IX - (revogado): 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
d) (revogada).” (NR) 
“Art. 46.  Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: 
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;  
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; 
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; 
IV - (VETADO). 
§ 1o  A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. 
§ 2o  A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. 
§ 3o  O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. 
§ 4o  (Revogado).
.................................................................................” (NR) 
“Art. 48.  As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: 
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; 
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; 
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.” (NR) 
“Art. 49.  Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício. 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 51.  Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública. 
Parágrafo único.  Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.” (NR) 
“Art. 52.  Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de  trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.” (NR) 
“Art. 53.  .................................................................... 
§ 1o  ........................................................................... 
§ 2o  Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.” (NR) 
“Art. 55.  A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. 
Parágrafo único.  A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.” (NR) 
“Art. 57.  O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. 
Parágrafo único.  (Revogado).” (NR) 
“Art. 58.  A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. 
§ 1o  Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
...............................................................................” (NR) 
“Art. 59.  A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. 
§ 1o  .............................................................................
........................................................................................... 
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública; 
IV - (revogado); 
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; 
VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. 
§ 2o  No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.” (NR) 
“Art. 60.  Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.
.................................................................................” (NR) 
“Art. 61.  .....................................................................
........................................................................................... 
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;
...............................................................................” (NR) 
“Art. 62.  Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
.......................................................................................... 
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
.................................................................................” (NR) 
“Art. 63.  .................................................................... 
§ 1o  A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
.......................................................................................... 
§ 3o  O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.” (NR) 
“Art. 64.   ................................................................... 
§ 1o  Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
.................................................................................” (NR) 
“Art. 65.  A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.” (NR) 
“Art. 66.  ..................................................................... 
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; 
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. 
Parágrafo único.  A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: 
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
.................................................................................” (NR) 
“Art. 67.  ..................................................................... 
§ 1o  No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. 
§ 2o  Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
.................................................................................” (NR) 
“Art. 69.  A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. 
§ 1o  O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria. 
§ 2o  O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. 
§ 3o  Na hipótese do § 2o, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
........................................................................................... 
§ 5o A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
........................................................................................... 
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. 
§ 6o  As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.” (NR) 
“Art. 71.  A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
.......................................................................................... 
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.” (NR) 
“Art. 72.  .................................................................... 
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; 
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; 
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
.......................................................................................... 
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
........................................................................................... 
§ 1o  O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. 
§ 2o  Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.” (NR) 
“Art. 73.  Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
.......................................................................................... 
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; 
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. 
§ 1o  As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. 
§ 2o  Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. 
§ 3o  A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.” (NR) 
“Art. 77.  .................................................................... 
‘Art. 10.  ....................................................................
.......................................................................................... 
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; 
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
......................................................................’ (NR) ” (NR) 
“Art. 78-A.  O art. 23 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: 
‘Art. 23.  ......................................................................
.......................................................................................... 
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.’ (NR)” 
“Art. 80.  O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas. 
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas.” (NR) 
“Art. 81-A.  Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação: 
I - serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei; 
II - os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65.” 
“Art. 83.  (VETADO). 
§ 1o  As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso. 
§ 2o  As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente: 
I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso; 
II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública.” (NR) 
“Art. 83-A.  (VETADO).” 
“Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: 
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; 
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.” (NR) 
“Art. 84-A.  A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.”  
“Art. 84-B.  As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: 
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; 
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.” 
“Art. 84-C.  Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: 
I - promoção da assistência social; 
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 
III - promoção da educação; 
IV - promoção da saúde;  
V - promoção da segurança alimentar e nutricional; 
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 
VII - promoção do voluntariado; 
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; 
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; 
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; 
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; 
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; 
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. 
Parágrafo único.  É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.” 
“Art. 85-A.  O art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: 
‘Art. 3o  .......................................................................
.......................................................................................... 
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
.................................................................................’ (NR)” 
“Art. 85-B.  O parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
‘Art. 4o  ...................................................................... 
Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)” 
“Art. 87.  As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.” (NR) 
“Art. 88.  Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo. 
§ 1o  Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017. 
§ 2o  Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.” (NR) 

Art. 3o  A alínea c do inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 13.  ......................................................................
.......................................................................................... 
§ 2o  ............................................................................
.......................................................................................... 
III - .............................................................................
......................................................................................... 
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.” (NR) 

Art. 4o  A alínea a do § 2o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 12.  .....................................................................
......................................................................................... 
§ 2o  ............................................................................. 
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
................................................................................” (NR) 

Art. 5o  O § 2o do art. 21 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 21.  .....................................................................
.......................................................................................... 
§ 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins lucrativos e organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade com acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte.
.................................................................................” (NR) 

Art. 6o  O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXIV: 
“Art. 24.  .....................................................................
.......................................................................................... 
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
................................................................................” (NR) 

Art. 7o  As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos conveniadas ou contratadas nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal poderão aderir, no prazo de três meses, contados da data de publicação desta Lei, ao programa de que trata o art. 23 da Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9o  Ficam revogados: 
Brasília, 14 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
João Luiz Silva Ferreira
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Nilma Lino Gomes
Ricardo Berzoini
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2015*



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