São Luís, Patrimônio Cultural Nacional e Mundial,
Maranhão.
A NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
A natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas
Paulo Sergio
Ferreira Melo
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704&revista_caderno=4
Acesso RAS em
24fev2016
1. INTRODUÇÃO
1.
Sabemos
que o controle é de vital importância para a adequada administração das pessoas
jurídicas, principalmente no caso das pessoas jurídicas de direito público,
pois envolvem o interesse geral e o bem público. Quem não controla, por obvio,
não administra corretamente. O controle da Administração Pública é interno e
externo. O controle interno é o realizado pelo próprio órgão controlado; já o
externo realiza-se de diversas formas: controle parlamentar direto, diretamente
pelo Poder Legislativo; controle parlamentar indireto, pelo Poder Legislativo
com o auxílio do Tribunal de Contas; controle jurisdicional, pelo Poder
Judiciário; e direta e privativamente pela Corte de Contas.
2.
O
Tribunal de Contas tem como incumbência precípua executar, em conjunto com o
Poder Legislativo, a fiscalização financeira e orçamentária da aplicação dos
recursos da Administração Pública, com supedâneo nos artigos 70 a 75, da
Constituição Federal do Brasil.
3.
Os
Tribunais de Contas são objeto de discussões na doutrina, dois são os
questionamentos mais prementes, primeiro no que se refere ao aspecto
organizacional dos Tribunais, questiona-se sobre qual a natureza jurídica dos
mesmos. A outra questão, mais relevante, diz respeito ao aspecto funcional,
havendo discussão quanto à natureza jurídica das decisões prolatadas pelos
Tribunais de Contas.
4.
O
Tribunal de Contas é incumbido de auxiliar todos os órgãos da administração
pública na realização de seu controle interno. Os controles, interno e externo
não se repelem, pelo contrário, complementam-se, devendo trabalhar
conjuntamente. Num primeiro momento, o controle interno, passando então para o
externo.
5.
O
controle das finanças públicas nos diversos países do mundo acompanha o sistema
jurídico de tradição, ou seja, se o sistema é o romano/germânico, segue-se o
modelo francês que adota Tribunais de Contas; por outro lado, se o sistema é o
da common law, segue-se o
modelo inglês do Auditor-Geral. O Brasil adota o primeiro paradigma.
6.
Hely
Lopes (2003, p. 562) ensina o controle como: “... é a faculdade de vigilância,
orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta
funcional de outro”. Depreende-se que o controle é exercido em todos e por
todos os Poderes de Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário.
7.
A
atividade de controle talvez seja inerente à própria existência humana,
principalmente quanto ao controle do patrimônio. O equilíbrio do orçamento
individual ou familiar depende do controle que se exerce sobre os gastos de
forma a compatibilizar a receita com despesas realizadas num determinado
período.
8.
O
controle dos gastos precisa obedecer a um roteiro lógico: planejamento,
orçamento, execução e controle. Os governantes devem utilizar ações para
efetivo controle dos gastos públicos. Deve-se manter o controle da coisa pública,
pois se tratam de recursos da sociedade, geridos por agentes públicos em prol
da coletividade.
9.
O
Controle externo é realizado por órgão diverso do que emanou o ato ou
procedimento administrativo, a exemplo daquele realizado pelo Tribunal de
Contas, pelo Poder Judiciário e pelo Legislativo. É externo o controle quando
exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro
Poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, é o que se realiza por órgão
estranho à administração responsável pelo ato controlado.
10.
Temos
como exemplos de atos de controle externo a sustação, pelo Congresso
Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que ultrapassem o poder
regulamentar (CF, artigo 49, inciso V); a anulação de um ato do Executivo por decisão judicial; o julgamento anual, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas pelo Presidente da República e a apreciação dos relatórios, por ele
apresentados, sobre a execução dos planos de governo (CF, artigo 49, inciso IX); a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas sobre despesas realizadas pelo Executivo, etc.
Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que ultrapassem o poder
regulamentar (CF, artigo 49, inciso V); a anulação de um ato do Executivo por decisão judicial; o julgamento anual, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas pelo Presidente da República e a apreciação dos relatórios, por ele
apresentados, sobre a execução dos planos de governo (CF, artigo 49, inciso IX); a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas sobre despesas realizadas pelo Executivo, etc.
11.
A
Administração pública deve sempre atuar visando à satisfação do interesse
público, então, nada mais previsivel e lógico do que a existência de vários
mecanismos, constitucionalmente previstos, colocados à disposição dos administrados, para possibilitar a verificação da regularidade da atuação da Administração de modo a impedir a prática de atos irregulares, ilegítimos, lesivos ao indivíduo ou à própria coletividade, ou que possibilitem a reparação dos danos decorrentes da prática destes atos (artigo 31, §3º; artigo 5º, inciso LXXIII; artigo 74, §2º da CF/88).
público, então, nada mais previsivel e lógico do que a existência de vários
mecanismos, constitucionalmente previstos, colocados à disposição dos administrados, para possibilitar a verificação da regularidade da atuação da Administração de modo a impedir a prática de atos irregulares, ilegítimos, lesivos ao indivíduo ou à própria coletividade, ou que possibilitem a reparação dos danos decorrentes da prática destes atos (artigo 31, §3º; artigo 5º, inciso LXXIII; artigo 74, §2º da CF/88).
12.
De
acordo com o que assevera Maria Silvia Zanella Di Pietro (2004, p. 622-623):
‘’O controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função,
precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem
retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu’’.
13.
Os
dois ramos predominantes na atualidade são as Controladorias e os Tribunais de
Contas. As Controladorias são mais presentes nos países de tradição anglo-saxônica,
difundida na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos, na República da Irlanda, em
Israel, dentre outros. O controle é formado por um órgão monocrático
(Controlador-geral, revisor), designado pelo Parlamento e, perante este
responsável, um Ofício Revisional, hierarquicamente subordinado àquele. Este
modo de controle de contas públicas observa o mérito ou a economicidade do ato
administrativo.
14.
As
Cortes de Contas surgem nos países de tradição latina, tendo notável
desenvolvimento na França, por Napoleão em 1807. Este modelo caracteriza-se
pela marcante presença de um órgão colegiado, possuindo seus membros as mesmas
garantias e impedimentos dos membros do Poder Judiciário, a quem compete
observar a legalidade dos atos administrativos.
15.
Os
Tribunais de Contas e Controladorias embora tenham o mesmo escopo, ou seja,
fiscalizar as contas da Administração Pública tem grandes distinções: (a) as
Controladorias são órgãos monocráticos e as Cortes de Contas são órgãos de
decisão coletiva; (b) as Controladorias têm avançado sistema de fiscalização,
dotadas de competência para análise do mérito do ato administrativo, que,
segundo Hely Lopes (2003, p. 152-153): “[...] consubstancia-se, portanto, na
valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feita pela Administração
incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência e
oportunidade e justiça do ato a realizar”. A Corte de Contas analisa a
regularidade e conformidade do ato, como decorrência do princípio da
legalidade, ou seja, investiga a adequação do ato à norma legal. Muito embora,
com a Carta de 1988, os Tribunais de Contas tiveram suas competências
ampliadas, pois o caput do artigo 70 do referido diploma
legal prevê a apreciação da legalidade, legitimidade, economicidade dos atos
administrativos da Administração Direta e Indireta.
16.
A
Carta Magna de 1988 dedicou uma seção especifica para o tema de fiscalização
contábil, financeira e orçamentária, disciplinando a atuação das Cortes de
Contas nos artigos 70 a 75. Dispõe o caput do artigo 71, da CF que o Tribunal
de Contas da União tem a função de auxiliar o Congresso Nacional no exercício
do controle externo da Administração Pública, a qual consiste na fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades
da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, conforme o
disposto no caput do artigo 70, do mencionado diploma
legal.
17.
O
Tribunal de Contas auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle
externo da atividade administrativa dos três Poderes, inclusive do próprio
Poder Legislativo. Não havendo, entretanto subordinação, nem tampouco posição
inferior em suposta escala hierárquica, não existe superioridade de um em
relação ao outro. O Tribunal de Contas um órgão autônomo consoante manifesta
vontade constitucional, conforme leciona Odete Medauar (1993, p. 141):
18.
“ [...]
a Constituição Federal, em artigo algum utiliza a expressão ‘órgão auxiliar’;
dispõe que o Controle Externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas; a sua função, portanto, é de exercer o controle
financeiro e orçamentário da Administração em auxílio ao poder responsável, em
última instância, por essa fiscalização. [...]”
19.
A
função do Tribunal de Contas é de atuar em auxílio ao legislativo, sua
natureza, em razão das próprias normas da Constituição é a de órgão
independente, sem vinculo com a estrutura de qualquer dos três poderes. No meu
entendimento, por conseguinte, o Tribunal de Contas se configura como
instituição estatal independente.
20.
A
Constituição de 1988 ampliou de maneira considerável o controle exercido pelos
Tribunais de Contas ao transcender os limites da legalidade formal com a
inclusão do controle operacional. O Tribunal de Contas se faz presente com
grande importância na sociedade brasileira. Sua competência alcança não só a
análise da mera legalidade formal, como ocorria antes, mas também verifica os
atos dos administradores, gestores e órgãos, em consonância com os princípios
constitucionais, em especial a moralidade administrativa, eficiência (artigo 37
da Lei Fundamental), legitimidade, economicidade, e ainda os valores do
ordenamento jurídico e do planejamento da administração direta ou indireta.
21.
Verifica-se
que é exercido um controle de mérito, não como a última decisão política do
administrador; e sim como a ligação do conceito com a legitimidade,
racionalidade nas despesas e nas prioridades da coletividade e economicidade,
que é binômio entre custos e benefícios.
22.
De
acordo com artigo 74 da Constituição, a intenção foi realmente que tudo fosse
controlado, em especial ao destacar a integração dos controles interno (no
interior de cada Poder) e externo (a cargo do Poder Legislativo e do Tribunal
de Contas), principalmente e efetivamente com a autorização expressa para
qualquer cidadão denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal
de Contas da União.
23.
Os
julgamentos dos Tribunais de Contas são de caráter objetivo, com parâmetros de
ordem técnica-jurídica, ou seja, subsunção de fatos às normas. Já o Poder
Legislativo julga com critérios políticos de conveniência e oportunidade, de
caráter subjetivo.
24.
Nos
Tribunais de Contas os processos são de contas, e não judiciais, ou
parlamentares ou ainda administrativos. Nos processos judiciais há função
jurisdicional, que é exclusiva do Poder Judiciário, e tem como característica a
provocação, participação de advogados e litigantes. Na Corte de Contas, os
advogados não necessariamente participam, não está ela situada no rol do artigo
92 da Constituição, nem tampouco é órgão essencial à função jurisdicional.
Embora, algumas características da jurisdição permanecem nos Tribunais de
Contas, como o critério objetivo, a força ou a irretratabilidade das decisões
(como as judiciais com trânsito em julgado).
25.
Sobre
a rescisão das decisões da Corte pelo controle judicial, citamos um trecho da
decisão do STJ da 1ª Turma, Recurso Especial 8970/SP – Relat. Min. Humberto
Gomes de Barros, Diário da Justiça, 09.03.93, p. 2533:
26.
‘’É
logicamente impossível desconstituir ato administrativo aprovado pelo Tribunal
de Contas, sem rescindir a decisão do colegiado que o aprovou; e para
rescindi-la é necessário que nela se constatem irregularidades formais ou
ilegalidades manifestas’’.
27.
Importante
observar que nos Tribunais de Contas não há recurso para instância superior.
Não há que se falar em recurso para o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
ante a decisão da Corte de Contas do Município paulistano, por exemplo. São
instâncias máximas independentes em cada esfera de atuação.
2. NATUREZA
JURÍDICA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
28.
Com
supedâneo nos ensinamentos de Ricardo Lobo Torres (1991, p. 37) podemos
considerar que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares dos Poderes,
Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como da sociedade organizada mediante
seus órgãos de participação política.
29.
Neste
contexto, os Tribunais de Contas auxiliam o Legislativo no controle externo,
fornecendo informações, pareceres e relatórios sobre as contas dos agentes
políticos; auxiliam a Administração e o Judiciário na tutela da legalidade e no
controle interno, orientando a atuação destes poderes e controlando os
administradores do patrimônio e valores públicos, consoante dispõem os artigos
70 a 75 da Constituição Federal.
30.
O
Tribunal de Contas é órgão auxiliar dos Poderes do Estado, não sendo ele
próprio, portanto, um quarto Poder como entende certa doutrina.
31.
As
funções do Tribunal de Contas são expressas no Texto Constitucional, já havendo
manifestação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema: "O Tribunal não
é preposto do Legislativo. A função, que exerce, recebe-a diretamente da
Constituição, que lhe define as atribuições" (STF - Pleno - j. 29.6.84, in
RDA158/196).
32.
A
Constituição Federal através dos artigos 71 a 75, dispõe sobre funções, forma
de composição e nomeação dos Ministros do Tribunal, como também sobre as demais
atividades vinculadas ao Tribunal de Contas da União.
33.
As
Constituições de cada estado disciplinam as normas pertinentes aos Tribunais de
Contas respectivos, sendo vedada, à criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos
de Contas Municipais, após a Constituição de 1988, por força do artigo 31, § 4º
da CF.
34.
Parte
da doutrina entende que o Tribunal de Contas exerce função jurisdicional, não pelo emprego da palavra
"julgamento" no Texto Constitucional, mas sim pelo sentido definitivo
da manifestação da Corte. Como afirma Ricardo Lobo Torres (1991, p. 37), para
quem o Tribunal de Contas exerce alguns atos típicos da função jurisdicional em
sentido material, uma vez que julga as contas dos administradores e
responsáveis com todos os requisitos materiais da jurisdição: independência,
imparcialidade, igualdade processual, ampla defesa, produção plena das provas e
direito a recurso.
35.
José
dos Santos Carvalho Filho (2003, p. 968) define o Tribunal de Contas da União
como: "é o órgão integrante do Congresso Nacional que tem a função
constitucional de auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração
Pública, como emana do artigo 71 da atual Constituição".
36.
Em
outra direção, apregoa Lucas Borges de Carvalho (2003, p. 193): "as Cortes
de Contas são órgãos autônomos e independentes. Vale dizer, não integram nenhum
dos três Poderes, nem muito menos subalternos ou auxiliares ao Poder
Legislativo".
37.
A
Carta Magna dispõe sobre os Tribunais de Contas no capítulo dedicado ao Poder
Legislativo, na seção referente à fiscalização contábil, financeira e
orçamentária, estabelecendo, em seu artigo 71, já mencionado anteriormente:
"o controle externo de competência do Congresso Nacional será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas".
38.
É
imperioso ressaltar, que as atribuições dos Tribunais de Contas não podem
sofrer qualquer ação inibidora por parte dos poderes estatais, conforme afirma
Carlos Roberto Siqueira Castro (2000, p. 57):
39.
‘’Visam
permitir o pleno exercício da função fiscalizatória em face da administração da
receita e da despesa pública, que são exercidas pelos três Poderes da
República. Com efeito, é da incumbência insubtraível do Tribunal de Contas
fiscalizar o Executivo, o Judiciário e o próprio Legislativo, de cuja estrutura
é integrante.’’
40.
As
Cortes de Contas não fazem parte do Poder Judiciário, pois não constam do
artigo 92, da Constituição Federal, que trata sobre os órgãos judiciários.
41.
O
que pode ser confirmado pelo artigo 73, da Carta Magna, que determina a
aplicação aos Tribunais de Contas, no que couber, das disposições do seu artigo
96, que trata sobre a organização interna dos órgãos judiciários. O parágrafo
3º, também do artigo 73, trata da previsão de concessão, aos membros dos
Tribunais de Contas, das garantias, prerrogativas e impedimentos dos
integrantes do Poder Judiciário.
42.
Estas
disposições legais têm o fim de equiparar as Cortes de Contas aos órgãos do
Poder Judiciário, do que se pode inferir que as Cortes não possuem a natureza
própria de órgãos do Judiciário. O entendimento está, entretanto distante de
pacificação. Parte da doutrina, talvez por influencia da doutrina européia
atinente ao contencioso administrativo, à justiça administrativa como ordem
judiciária, específica e autônoma em relação à justiça comum (civil e penal),
assim como ao Poder Executivo, defendem a inserção dos Tribunais de Contas no
Poder Judiciário. No sistema do contencioso administrativo, os Tribunais de
Contas são de fato tribunais, uma das justiças administrativas especializadas.
43.
Nos
países em que tal sistema é adotado, os Tribunais de Contas são em verdade uma
jurisdição, fazendo parte do poder jurisdicional, que se divide em duas ordens
judicantes, autônomas e independentes, de um lado, a administrativa; de outro,
a civil e a penal.
44.
Entretanto,
no Brasil, não existe o contencioso administrativo, que foi totalmente abolido
do ordenamento jurídico desde o inicio da República, com isto torna-se
inadmissível considerar que os Tribunais de Contas sejam uma jurisdição
administrativa.
45.
As
Cortes de Contas Brasileiras não estão situadas formal ou materialmente no
âmbito do Poder Judiciário. Quanto ao aspecto formal, prevalece o entendimento
de que não são, realmente, órgãos judiciários.
46.
No
aspecto material é que se encontram as maiores discussões, pois parte da
doutrina entende que, apesar de as referidas Cortes não integrarem o Poder
Judiciário, exercem funções jurisdicionais. A expressão "com o
auxílio do Tribunal de Contas", disposta no artigo 71, da Constituição
Federal, é ponto de maior discussão quanto ao vínculo entre a Corte de Contas e
o Poder Legislativo.
47.
Na
doutrina, como veremos adiante, uma corrente assevera que os Tribunais de
Contas são subordinados hierarquicamente ao Poder Legislativo, devido à posição
de auxiliares que lhes foi conferida, sendo então, normal a referencia aos
Tribunais de Contas como "auxiliares do Poder Legislativo".
48.
Entretanto,
em uma visão mais detalhada pode-se perceber que a Constituição Federal não dispõe
em nenhum momento sobre "órgão auxiliar", afirma somente que o
controle externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas, que tem como função o exercício do controle financeiro e
orçamentário para colaboração com o poder responsável por essa fiscalização.
Esta corrente doutrinária, ao que parece, confunde a função com a natureza do
órgão.
49.
O
Poder Legislativo não exerce função de instância técnica superior sobre as
Cortes de Contas, exceto na hipótese que os Tribunais de Contas emitirem
parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (artigo 71, inciso
I, da Carta Magna). Portanto essa é a única hipótese em que a decisão das
Cortes de Contas se sujeita à revisão política, todas as demais decisões não
podem ser reexaminadas pelo Poder Legislativo.
50.
Os
Tribunais de Contas têm autonomia administrativa e financeira, inclusive quanto
ao quadro de servidores e também elaboram o seu Regimento Interno, como
disposto no caput do artigo 73, da Constituição
Brasileira.
51.
José
Cretella Júnior (1988, p. 14) e Hely Lopes Meirelles (2000, p. 72) classificam
os Tribunais de Contas como "órgãos administrativos independentes".
52.
Já
para Odete Medauar (1993, p. 142) a qualificação como administrativo não deve
ser empregada, devido à possibilidade de imediata associação ao Poder
Executivo, considerando a expressão "instituições estatais
independentes" mais adequada à natureza que tais órgãos detêm no
ordenamento pátrio.
53.
Jarbas
Maranhão (1990, p. 99) adota o seguinte posicionamento:
54.
‘’Na
verdade, o Tribunal de Contas é um órgão independente, em relação aos três
Poderes, mas de relevante contribuição, auxiliando-os no desempenho de suas
atividades de governo, ou em suas específicas atribuições constitucionais e
legais. (...) O Tribunal é órgão que, funcionalmente, auxilia os três Poderes,
porém, sem subordinação hierárquica ou administrativa a quaisquer deles. O
contrário seria confundir e negar a sua natureza e destinação de órgão
autônomo. (...) São os Tribunais de Contas, assim, órgãos situados entre os
Poderes e de cooperação funcional com eles, impondo-se, todavia, que mantenham
independência como órgão e função.’’
55.
Seguindo
a mesma linha de pensamento, Jarbas Maranhão (1990, p. 102) identificou a
atuação dos referidos órgãos de controle ante cada um dos poderes estatais:
56.
‘’Em
relação ao Poder Executivo a função do Tribunal de Contas é de controle e
revisão. (...) Relativamente ao Poder Legislativo que, além de legislar, tem
amplo poder de fiscalização, o Tribunal de Contas coopera tecnicamente na
realização do Controle Externo. Quanto ao Poder Judiciário tem com ele
similitudes. Como órgão tem composição não idêntica, mas semelhante. Os
ministros e conselheiros do Tribunal de Contas têm os mesmos direitos,
garantias e impedimentos dos Magistrados do Poder Judiciário.’’
57.
Até
o Presidente da República Luis Inácio lula da Silva, em 09.05.2008 quando da
sua visita á Bahia, se manifestou quanto à natureza jurídica do Tribunal de
Contas, segundo noticiado no jornal A tarde na edição de 10.05.2008 na coluna
política, Lula voltou a se queixar do excesso de fiscalização em relação às
obras públicas, o que estaria atrasando o cronograma da “menina dos olhos” do
seu segundo mandato, o Programa de Aceleração de Crescimento (PAC).
58.
Lula
manifestou a intenção de mudar a Lei de Licitações, que na sua visão:
59.
‘’Não
pode continuar como está. É preciso mudá-la para facilitar as coisas. No Brasil
se parte do pressuposto de que todo mundo é ladrão e então se cria dificuldade;
mas a dificuldade não resolve nada, veja quanto desvios tem. hoje, por exemplo,
o TCU quase governa o país; diz que obra pode que obra não pode. É um órgão
auxiliar do congresso nacional.’’
60.
O
Presidente da República parece seguir a corrente de José dos Santos Carvalho
Filho e apregoa que o Tribunal de Contas é auxiliar do congresso nacional.
Ainda no mesmo jornal, os ministros do TCU reagiram às declarações do
presidente, segundo o Senador e Ministro Guilherme Palmeira, integrante do TCU
desde 1999: “O Tribunal cumpre o que determina a legislação verificando se as
obras estão dentro das normas. Não exagera em coisa nenhuma”.
61.
E,
ainda na mesma edição do Jornal A tarde afirma o ministro do Tribunal de Contas
da União, Aroldo Argolo: “O TCU cumpre seu papel constitucional. Trabalha pelo
respeito às leis e aos cidadãos”.
62.
A
natureza jurídica dos Tribunais de Contas, e a natureza de suas relações com os
poderes do Estado, de modo especial o Poder Legislativo, haja vista a relação
de auxilio e colaboração que desenvolvem, é questão de divergências, desde o
surgimento da primeira Corte de Contas no Brasil, e ainda hoje com algumas
controvérsias na doutrina e na jurisprudência.
63.
O
Tribunal de Contas encontra-se em posição de destaque no nosso contexto
nacional. É, sem menor dúvida, um Órgão fundamental para o progresso das
instituições públicas no país. Por isso mesmo é que desde a primeira
Constituição republicana a Corte de Contas tem o seu espaço mantido.
64.
Na
sua área de atuação, a Corte de Contas, não deve obediência a qualquer que
seja. Muito embora o debate existente acerca da posição constitucional da Corte
de Contas, entendemos que o Tribunal de Contas como um órgão absolutamente
autônomo, não vinculado estritamente a nenhum dos três Poderes. Dentre os
vários renomados juristas que acompanhamos, temos Carlos Ayres Britto, que
leciona dessa forma:
65.
“Por
este modo de ver as coisas, avulta a indispensabilidade ou a rigorosa
essencialidade do papel institucional das Cortes de Contas. De uma parte, não é
o Tribunal de Contas da União um aparelho que se acantone na intimidade
estrutural do Congresso Nacional. De outra banda, não opera essa mesma Corte de
Contas como órgão meramente auxiliar do Congresso Nacional. Sua atuação
jurídica se dá a latere do Congresso, junto dele, mas não do lado de dentro.”
3. DECISÕES DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS
66.
A
natureza das decisões do Tribunal de Contas gera discussão no seio jurídico. O
conflito reside também em outro aspecto. O Poder Constituinte omitiu quaisquer
declarações de quem seria o legitimado para promover a ação executiva destes
títulos executivos. Estas lacunas são efetivamente responsáveis pelas celeumas
referenciadas. No mesmo sentido, afiança Borges de Carvalho (2003, p. 194), ao
relatar:
67.
"Não
obstante inexistir previsão expressa na lei quanto à possibilidade de o próprio
Tribunal requerer no Judiciário a execução de suas decisões, penso que essa
interpretação é a mais consentânea com o papel e a importância conferidos pela
Constituição de 1988 àqueles órgãos de controle.’’
68.
Botelho
Gualazzi (1992, p. 199) lecionou que “a instituição Tribunal de Contas tem, no
Brasil, em súmula, funções consultivas, verificadoras, inspetivas,
fiscalizatórias, informativas, coercitivas, reformatórias, suspensivas e
declaratórias”. Independente da função exercida pelo Tribunal, a natureza de
suas decisões pode ser dividida em quatro grupos, a exemplo das decisões
judiciais: declaratórias, constitutivas, mandamentais e condenatórias.
69.
As
declaratórias, em semelhança com as sentenças judiciais do mesmo nome, não
contêm eficácia inovadora da situação jurídica ou da matéria de fato
preexistente, visto que apenas reconhecem ou atestam aquilo que restou aprovado
no decorrer do processo.
70.
Estas
decisões, normalmente têm como objeto atos jurídicos que, após percorrer as
etapas pertinentes no âmbito da Administração, ganham definitiva permanência ao
receberem a chancela do controle externo exercido pela Corte de Contas.
71.
Semelhante
com as decisões judiciais meramente declaratórias, em que a móvel jurídica base
é a pretensão de eliminação de uma duvida (objetiva, jurídica e atual) acerca
de uma relação jurídica ou sobre a autenticidade de um documento.
72.
Sobre
as decisões de natureza constitutiva, o julgamento do Tribunal de Contas
implica em uma inovação, uma criação, podendo ocorrer que uma determinada
situação não existente venha a existir após a decisão ou vice-versa, de modo
que a situação passa a ter outra configuração após o crivo do Tribunal de
Contas.
73.
Um
exemplo de decisão natureza constitutiva é aquela dada no processo de exame de
contratos firmados pelo Poder Público, quando eivados de vícios insanáveis, de
modo a não comportar convalidação, que podem ser tornados insubsistentes pelo
Tribunal. As decisões desse gênero não contêm um comando, para que se faça ou
se deixe de fazer, porque por meio delas, já ocorre desde logo a produção de
efeitos que lhes são próprios.
74.
As
de natureza mandamental são as semelhantes às de mesma natureza no processo
judicial e que remontam a julgamentos de alta carga impositiva, como por
exemplo, o caso do artigo 102 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90),
que recebeu do professor Kazuo Watanabe (1993, p. 565-566), os seguintes
comentários:
75.
“O
provimento final, se procedente a ação, deverá se constituir numa ordem ou num
mandamento, dirigido à autoridade responsável pelo Poder Público competente
para adotar as providências preventivas mencionadas. O Magistrado deverá fixar
um prazo razoável, segundo a peculiaridade de cada caso, para o exato
cumprimento da ordem pela autoridade competente. Seu descumprimento fará, antes
de qualquer coisa, configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330
do Código Penal”.
76.
Nos
Tribunais de Contas, ocorrem decisões que parecem ser de natureza mandamental,
como, a que determina a paralisação do acúmulo ilícito de cargos públicos, a
que determina a retirada de gratificação funcional incompatível com certo cargo
ou função, também a que determina e instala auditoria em órgão público, ante a
evidência de indícios de irregularidade e assim por diante; de modo que nas
determinações ali encerrados, existe antes um imperium do que uma cognitio, com
semelhança dos provimentos jurisdicionais da mesma natureza.
77.
As
decisões de caráter condenatório são as mais importantes, visto que as decisões
meramente declaratórias, sem um comando, valem apenas como preceito,
pronunciando a existência ou inexistência de uma relação jurídica; as de natureza
constitutiva promovem a inovação na situação jurídica anterior, dispensando a
execução; e as de cunho mandamental, que por serem criadas para que se cumpram,
dispensam um processo de execução, no sentido próprio do termo.
78.
Conforme
exemplo da tipificação da natureza das sentenças jurisdicionais, as prolatadas
pelos Tribunais de Contas também possuem um comando normativo que indica a
natureza jurídica do dispositivo ali existente.
79.
Os
Tribunais de Contas são órgãos complexos, com atribuições bem definidas, com
poderes específicos, inclusive para declarar a inconstitucionalidade de atos
emanados do Poder Público e ainda sustar a execução de contratos,
constituindo-se como um importante instrumento para o controle da Administração
Pública.
3.1. A NATUREZA JURÍDICA
80.
As
competências dos Tribunais de Contas Brasileiros estão dispostas nos artigos 71
a 74, da Carta Magna. Conforme prescreve o caput do seu artigo 71, os Tribunais
auxiliam o Poder Legislativo no exercício do controle externo.
81.
A
Constituição dividiu o exercício do Controle Externo com duas instituições, o
Poder Legislativo e as Cortes de Contas. Este controle é realizado por um órgão
de natureza política, que é o Congresso Nacional, ou as Assembléias
Legislativas, nos Estados, e as Câmaras Municipais, nos Municípios.
82.
Entretanto,
o controle é efetivado pela participação dos Tribunais de Contas, órgãos
técnicos, donde se depreende que o controle externo deve ser principalmente de
natureza técnica.
83.
Quanto
às suas funções, Maria Sylvia Zanella de Pietro (2004, p. 638) classifica-as em
funções de fiscalização financeira, de consulta, de informação, de julgamento,
sancionatórias, corretivas e de ouvidor. E, em relação à classificação da
doutrinadora, Valdecir Fernandes Pascoal (2000, p. 122) acrescenta a função de
representação e a infraconstitucional.
84.
A
função de julgamento está disposta no inciso II, do artigo 71, da Constituição
Brasileira. Trata-se de competência própria das Cortes de Contas, passível
somente de controle judicial, não cabendo qualquer reapreciação por parte do
Legislativo, incluindo a competência para julgar as contas do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos próprios
Tribunais de Contas. O julgamento em questão, que Valdecir
Fernandes Pascoal (2000, p. 122) classifica como um julgamento administrativo,
de um modo geral, é realizado a
posteriori.
85.
Sobre
os limites do julgamento, Odete Medauar (1993, p. 141) entende que não se pode
cogitar de apreciação do mérito das contas, isto é, de sua conveniência e
oportunidade.
86.
Tal
avaliação seria privativa da autoridade detentora do poder legal de decidir a
respeito da aplicação dos recursos públicos.
87.
Quanto
à verificação da ocorrência de fatos justificadores ou de sua autêntica
conformação, insere-se, segundo a citada doutrinadora, no âmbito da legalidade.
Tendo em vista que no texto constitucional figura a expressão "julgamento
das contas" e não "apreciação das contas", vários autores e
integrantes de órgãos de contas conferem a característica de "jurisdicional"
a essa atribuição.
88.
A
divergência doutrinária quanto à natureza jurídica das decisões dos Tribunais
de Contas Brasileiros não é recente, e continua sendo objeto de significativa
discussão entre os juristas. O ponto crucial da discussão encontra-se no
caráter jurisdicional ou não do julgamento das contas da Administração pública.
Uma pequena parcela da doutrina defende a força judicante das deliberações dos
Tribunais de Contas, sendo que a principal causa da divergência entre os
doutrinadores ocorre pela disposição, tanto na Constituição vigente como nas
anteriores, quanto aos Tribunais de Contas, dos vocábulos como tribunal, julgar
e jurisdição.
89.
O
termo Tribunal é empregado na própria denominação do órgão de controle. A
expressão julgar, por sua
vez,surge no inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal, que dispõe sobre
as suas atribuições e traz a seguinte previsão:
90.
“Artigo 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
91.
I - Omissis;
92.
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”;
93.
O
termo jurisdição é empregado no artigo 73, do mesmo diploma legal, in verbis: ‘’O Tribunal de
Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96’’.
94.
Como
visto anteriormente vários autores já se pronunciaram a respeito da natureza
dos Tribunais de Contas e, por conseqüência, de seus atos. Há duas correntes
doutrinárias principais, uma que defende o exercício da função jurisdicional
pelos Tribunais de Contas, com relação à atribuição prevista no inciso II, do
artigo 71, da Constituição Federal, e outra que afirma serem administrativas
todas as suas atribuições.
3.2 FUNÇÃO
JURISDICIONAL
95.
O
principal argumento aduzido pela corrente doutrinária que defende o exercício
da função jurisdicional pelos Tribunais de Contas é o de que a própria
Constituição, ao estabelecer o termo técnico "julgar", conferiu
parcela jurisdicional aos Tribunais de Contas.
96.
Considerando
o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta Magna, que dispõe que "a
lei não excluirá da apreciação do judiciário, lesão ou ameaça de direito",
essa corrente aduz que a lei, em sentido estrito, não pode promover tal
exclusão.
97.
No
entanto, segundo entendimento de Victor Nunes Leal (2003. p. 162-164) e Seabra
Fagundes (1967, p. 139) a Constituição Federal promoveu a exclusão quando
conferiu às Cortes de Contas a competência para julgar as contas dos
administradores públicos.
98.
Reconhecendo,
este último, que os Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário, mas
foram parcialmente investidos de função judicante, quando julgam as contas dos
responsáveis por dinheiros e outros bens públicos.
99.
Afirma,
ainda, Seabra Fagundes (1967, p. 142), que:
100.‘’A função judicante não
decorre do emprego da palavra julgamento, mas sim pelo sentido definitivo da
manifestação da Corte, pois se a irregularidade das contas pudesse dar lugar a
nova apreciação (pelo Judiciário), o seu pronunciamento resultaria em mero e
inútil formalismo’’.
101.A função judicante ocorre
quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
102.3.3 NATUREZA ADMINISTRATIVA
103.A doutrina majoritária e a
jurisprudência dos Tribunais Superiores conferem natureza administrativa às
decisões dos Tribunais de Contas, com fulcro no regramento disposto no artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição Brasileira.
104.O dispositivo constitucional
indica a adoção, pelo ordenamento jurídico nacional, do sistema da jurisdição
una, pelo monopólio da tutela jurisdicional, do que decorre que as decisões
administrativas das Cortes de Contas, estão sujeitas ao controle jurisdicional,
por se tratar de atos administrativos. Encontra essa corrente doutrinária, em
José Cretella Júnior (1988, p. 23) um de seus defensores. Afirma o jurista:
"A Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão
integrante do Poder Judiciário, pois todas as suas funções, sem exceção, são de
natureza administrativa".
105.José Afonso da Silva (1998,
p. 112) também não entende as funções das Cortes de Contas como jurisdicionais:
106.‘’O Tribunal de Contas é um
órgão técnico, não jurisdicional. Julgar contas ou da legalidade dos atos, para
registros, é manifestamente atribuição de caráter técnico (...). É, portanto,
um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação
técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se
apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não
jurisdicionais.’’
107.A doutrinadora Odete Medauar
(1993, p. 142) se alia ao entendimento de Cretella Júnior e outros, afirmando
que nenhuma das atribuições das Cortes de Contas caracteriza-se como
jurisdicional.
108.Em observância ao inciso
XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, qualquer decisão dos Tribunais de
Contas, ainda que relativo à apreciação de contas de administradores pode ser
submetido ao reexame do Poder Judiciário, se o interessado considerar que houve
lesão ao seu direito. Não havendo, em tais decisões, o caráter de
definitividade ou imutabilidade dos efeitos, que são inerentes aos atos
jurisdicionais.
109.O entendimento de Oswaldo
Aranha Bandeira de Melo (7-14, nov. 1992), não é divergente, assegurando que o
órgão em baila possui apenas a função administrativa de acompanhar a execução
orçamentária e apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens
públicos. Não aceitando o argumento de que a apreciação de fatos já apurados
pelos Tribunais de Contas constituiria um bis
in idem e assevera:
110.‘’O Tribunal de Contas julga
as contas, ou melhor, aprecia a sua prestação em face de elementos
administrativo-contábeis, e, igualmente, a legalidade dos contratos feitos, bem
como das aposentadorias e pensões. A Justiça Comum julga os agentes públicos
ordenadores de despesas e os seus pagadores. E ao julgar os atos destes, sob o
aspecto do ilícito penal ou civil, há de apreciar, também, os fatos que se
pretendam geraram esses ilícitos. Repita-se, a função jurisdicional é de dizer
o direito em face dos fatos. Jamais de apreciar fatos simplesmente. Mesmo se
aceitasse como definitiva esta apreciação, não corresponderia a uma função de
julgar.’’
111.Interessante citar que
quanto ao ato administrativo, Arruda Alvim (2000, p.148) ensina:
112.‘’O Judiciário não pode
adentrar aquele juízo, aquela esfera de liberdade típica e própria do
Administrador, e, desde que este juízo tenha sido realizado dentro do espectro
possível do exercício dessa liberdade, vale dizer, desde que exercida esta
liberdade, pelo Administrador, dentro do âmbito da lei, não há a possibilidade
de alteração do ato.’’
113.O juiz não pode sobrepor seu
próprio juízo de conveniência ou de oportunidade no lugar dos Tribunais de
Contas, visto que estes exercem suas atribuições de forma autônoma, outorgadas
pelo Legislativo.
4. CONTROLE
JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
114.O Estado de Direito, implica
a hegemonia incondicional da ordem jurídica que deve dirigir a sociedade,
restando definidas e impostas às condutas originadas dessa mesma ordem
jurídica, as quais igualmente também o Estado se submete.
115.À submissão do Estado ao
Estado de Direito e, conseqüentemente, à ordem jurídica decorrente, como
ressalta Arruda Alvim (2000, p.52):
116.‘’... é extremamente
vantajoso e foi gestado muitos séculos antes da revolução francesa visando a
existência de uma previsibilidade da conduta estatal, com o que,
correlatamente, resguardam-se as esferas individuais. Possivelmente como valor
nuclear albergado por este sistema está a liberdade do homem, da qual
encontramos reflexos em praticamente todas as Constituições, inclusive a
brasileira, com o mandamento chave de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.’’
117.Nota-se a preocupação em
albergar liberdade do homem, de forma que as condutas socialmente exigidas dos
cidadãos são aquelas decorrentes do ordenamento jurídico, da mesma forma que
também, e principalmente, são exigidos do Tribunal de Contas, restando
garantidos, destarte, tanto a liberdade e o patrimônio dos agentes como as prerrogativas
do poder estatal.
118.O relevante no Estado de
Direito, no que diz respeito ao relacionamento da ordem jurídica dos indivíduos
com o Tribunal de Contas, é a percepção de que existe um direito de postulação
do agente perante o Judiciário, em face de atos do TCU que ele tenha por
infringentes da legalidade. Ao judiciário, cabe o dever de examinar, de forma
exaustiva, a conduta da Corte de Contas sob o ângulo da legalidade.
119.Quando o Poder Judiciário,
pela natureza de sua função, é provocado a solucionar as situações contenciosas
entre o TCU e o indivíduo, ocorre o controle jurisdicional das atividades
administrativas. As questões tomam forma de pleitos judiciais, estabelecendo-se
o debate em torno da situação jurídica.
120.Para adotar as providencias
necessárias para preservação dos interesses do erário ou da definição da
situação do responsável, é possível, a próprio juízo do Tribunal de Contas, o
desarquivamento de processo de tomada ou prestação de contas, dependendo de
novos documentos ou informações que justifiquem o reexame, ex oficio ou a requerimento do responsável do
órgão a que pertence, ou do Ministério Público, da decisão anterior do
Tribunal.
121.A verificação dos limites da
legalidade do ato de julgamento das Cortes de Contas deve ser entendida conforme
o que José Cretella Jr. assevera (1995, p. 448):
122.‘’Bastante nítido é o âmbito
em que se movimenta o Poder Judiciário, quando chamado para examinar o ato
administrativo. Nesse particular, cumpre tão-somente o patrulhamento da
legalidade ou legitimidade do ato. Contrariou texto expresso em lei? Foi
editado o ato, desatendendo-se a algum dos requisitos exigidos em sua estrutura
ou arquitetura? Encerra algum vício que o desnature, tornando-o suscetível de
nulidade ou anulabilidade? Contrariou direito líquido e certo do cidadão?’’
123.O juízo de valor sobre a
conduta do agente público, quando submetido a julgamento nas Cortes de Contas,
é privativo por força constitucional e não pode decorrer daí, como em qualquer
julgamento, ofensa a direito, quando exercido esse poder com base na lei.
124.Importante observar que se
no desenvolvimento desse processo for violada uma lei, seja a Lei Orgânica do
Tribunal, seja outra norma aplicável ao caso, por força de remissão ou pela
natureza do negócio, nascerá para o envolvido o direito subjetivo da tutela
judicial, retornando os autos à apreciação judicial. Verifica-se a capital
importância de desenvolver as tomadas de contas segundo as normas estabelecidas
em lei.
125.Nesse sentido, sustenta
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2007, p. 190) que a importância prática do
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal:
126.‘’Está em vedar que sejam
determinadas matérias, a qualquer pretexto, sonegadas aos tribunais, o que
ensejaria o arbítrio. Proíbe, pois, que certas decisões do executivo, que devem
estar jungidas à lei, escapem ao império desta, eventualmente, sem a
possibilidade de reparação.’’
127.As decisões dos Tribunais de
Contas devem estar restritas à lei e a verificação desse fato pode ser
provocada pelo interessado junto ao Poder Judiciário, por meio de ações
próprias. Portanto não se tratam de “recursos judiciais” das decisões dos
Tribunais de Contas, mas de ações que buscam uma tutela específica. As ações
judiciais poderão acarretar a nulidade da decisão do Tribunal de Contas,
desconstituindo os efeitos ou a alteração afetando o mérito, colocando-se em
plena desarmonia ou conflito com a decisão administrativa.
5. CONCLUSÂO
128.Os Tribunais de Contas, no
ordenamento jurídico nacional, são instrumentos de cidadania indispensável ao
bom funcionamento do regime democrático. São órgãos independentes, autônomos,
constituídos pela Magna Carta, sem vinculação de subordinação com os poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, prestando auxilio operacional ao Poder
Legislativo.
129.No que se refere à natureza
jurídica das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, é importante
esclarecer que há vários estudos que procuram compreendê-las, sendo que uma
corrente de pensamento sustenta a função jurisdicional, enquanto outra
restringe as decisões à mera manifestação de vontade administrativa.
130.A questão não é simplesmente
de academia, pois apresenta relevantes consequências práticas no que se refere,
especialmente, aos limites de revisibilidade das decisões dos Tribunais de
Contas pelo Poder Judiciário. Para a corrente defensora da função
jurisdicional, somente caberia o exame extrínseco do ato e a verificação de sua
conformidade, ou não, com a Lei, pelo Judiciário. Para a segunda, a revisão poderia,
inclusive, adentrar no mérito do ato deliberativo da Corte.
131.Outra questão consiste na
acepção do termo julgamento, utilizado pela Constituição Federal, para designar
a decisão do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas não é simples órgão
administrativo, mas exerce uma verdadeira judicatura sobre os exatores, os que
têm em seu poder, sob sua gestão, bens e dinheiros públicos.
132.O Tribunal de Contas é órgão
auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado,
praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente à
fiscalização.
133.A polêmica tem prosseguido,
destarte, porque os doutrinadores costumam analisar a questão apenas pela
perspectiva do Direito Constitucional ou do Direito Administrativo, faltando à
reflexão uma visão abrangente e mais atualizada da restrita tripartição das
funções do Estado.
134.Essa posição, muito bem se
entende, se for considerado que a teoria da separação dos poderes de
Montesquieu jamais foi adotada em seu sentido estrito. As decisões das Cortes
de Contas, no Brasil, são expressões da jurisdição. Não jurisdição
"especial" ou seguida de qualquer adjetivação que pretenda diminuir
sua força, mas apenas jurisdição, à qual se pode, em homenagem ao órgão
prolator, referir-se como jurisdição de contas.
135.A Constituição Federal
define como Cortes diferenciadas exercentes de uma jurisdição especializada,
conforme o artigo 70 da Constituição Federal. Embora as Cortes de Contas não
figurem como órgãos componentes do Poder Judiciário (CF, artigo 92, I a VII),
sem dúvida exercem com independência, autonomia e exclusividade o segmento
específico da Jurisdição em matéria de fiscalização '’contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial' (artigo 70), como órgão de controle
externo, acoplado ao Legislativo (artigo 71).
136.As decisões do TCU podem ser
objeto de confronto pelo Poder Judiciário, como por exemplo, em uma ação
popular em que se discuta matéria antes decidida por Tribunal de Contas, o que
não enfraquece o caráter coercitivo de seus julgamentos, porque, de um lado, o
confronto é proveniente de outra razão, ou seja, a inafastabilidade do controle
jurisdicional (princípio da ubiqüidade da Justiça - artigo 5º, XXXV da CF); de
outro bordo, é forçoso admitir que a revisão judicial não ocorre necessariamente,
e quando realizada, não poderá implicar uma simples ‘’substituição’’ dos
critérios adotados pelo juízo de contas, pelos critérios do juízo do
judiciário.
137.Os Tribunais de Contas,
apesar de não constarem no elenco constitucional dos órgãos providos de
jurisdição, poderiam fazer a dicção do direito a ser aplicado nos casos por
eles analisados, não se constituindo, por isso mesmo, "instância
inferior" ou "primeiro grau" em relação ao Poder Judiciário.
138.Portanto, o Tribunal de
Contas não exerce uma função jurisdicional em relação às contas do Presidente
(âmbito federal). Ele não julga pessoas, julga contas, e o efeito de suas
decisões não fazem coisa julgada, pois são de cunho administrativo. O Tribunal
de Contas é um órgão auxiliar do Legislativo, emitindo um parecer técnico a
respeito das contas a ele apresentadas.
139.Então, considerando a
doutrina majoritária, percebe-se que as decisões proferidas pelos Tribunais de
Contas não produzem coisa julgada, vez que os mesmos não possuem função
jurisdicional. O julgamento das contas dos administradores públicos está
sujeito a recursos, portanto não é possível o enquadramento das Cortes de
Contas como órgãos jurisdicionais ou detentores de plena jurisdição.
140.A natureza das decisões dos
Tribunais de Contas, independente da função exercida, a exemplo das decisões
judiciais, pode ser dividida em quatro grupos: declaratórias, constitutivas,
mandamentais e condenatórias, resultante de uma série de atos preparatórios de
uma decisão final da Administração Pública, em que adequando os fatos, em face
das disposições da lei, buscando em estrita observância aos princípios da
anterioridade e legalidade, a limitação dos atos da Administração Pública ao
ordenamento jurídico pátrio.
141.A apreciação pelo Poder
Judiciário dá-se somente quando houver lesão ou ameaça a direito, pois o
julgamento das contas por parte dos Tribunais de Contas, decidindo a
regularidade ou irregularidade, é soberano, privativo e definitivo.
142.Não se submetendo a outra
Corte revisional. As Cortes de Contas são independentes frente ao Legislativo,
Executivo e Judiciário, suas decisões em sede de contas, cuja competência lhe
foi deferida pela Constituição, de forma exclusiva, não poderia ser submissa a
qualquer dos poderes, pois diante do caso real, poderia possibilitar a um órgão
com contas julgadas irregulares, rever a decisão. O julgamento dos Tribunais de
Contas é também definitivo, observados os recursos previstos no âmbito desses
colegiados. Esgotados os recursos ou os prazos para a interposição, a decisão é
definitiva, não sujeita a revisibilidade de mérito pelo Poder Judiciário.
143.O fundamento principal que
determina a impossibilidade de apreciação do mérito do ato discricionário pelo
Poder Judiciário é o pressuposto segundo o qual o magistrado não pode sobrepor
seu próprio juízo de conveniência ou de oportunidade no lugar dos Tribunais de
Contas, visto que estes exercem suas atribuições de forma autônoma, outorgadas
pelo Legislativo.
144.É imperioso ressaltar que os
atos administrativos são submetidos ao princípio fundamental da legalidade, que
busca a realização de um fim público previsto na lei, de modo que, se for
ajuizada uma lide para buscar a verificação da adequação do ato com uma das
hipóteses dispostas no ordenamento jurídico, cabe ao Judiciário constatar tal adequação.
145.O Tribunal de Contas exerce
a função jurisdicional quando julga as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. O julgamento sobre as
contas, decidindo a regularidade ou irregularidade, é soberano, privativo e
definitivo, observados, obviamente, os recursos previstos no âmbito desses
colegiados. Esgotados os recursos ou os prazos para a interposição, a decisão é
definitiva, não sujeita à revisibilidade de mérito pelo Poder Judiciário.
146.O Tribunal de Contas, como
órgão técnico, faz a verificação de caráter técnico-administrativa da gestão do
dinheiro público. É inerente ao ato jurisdicional o caráter de definitividade e
imutabilidade das decisões. Qualquer questão na qual o interessado sentir que o
seu direito sofreu ameaça ou lesão poderá ser submetida a exame do Poder
Judiciário.
147.Por sua vez, considera-se
como aspecto da coisa julgada administrativa o interesse em manter suas
decisões, tendo em vista serem atos qualificados ou de relevância. Não são
todas as decisões tomadas pelo plenário do Tribunal de Contas que possuem o
caráter de coisa julgada administrativa. De inicio, deverá já ter esgotado
todos os recursos administrativos cabíveis para a tramitação do processo. É o
regimento interno do órgão que fará menção aos tipos de recursos possíveis. Em
seguida, que dentre as competências constitucionais atribuídas ao Tribunal de
Contas, algumas não possuem caráter de coisa julgada administrativa.
148.Os pareceres prévios
emitidos pelo Tribunal sobre as contas dos chefes do Poder executivo federal,
estadual e municipal são exemplos. Isto porque estes pareceres prévios são
passíveis de modificação pelo Poder Legislativo competente, caso não concorde,
por aspectos políticos, com a aprovação ou não das Contas.
149.As Cortes de Contas não têm
competência para execução das suas próprias decisões e usando da força do
Estado subtrair do patrimônio dos responsáveis condenados os valores públicos
desviados. Compete ao Poder Judiciário tal premissa, entretanto, o que ocorre é
que os acórdãos condenatórios dos tribunais de contas têm mera força de título
executivo extrajudicial, o que em nosso entendimento, é um contra-senso com o
regime constitucional vigente. Pois sendo título executivo extrajudicial, na
fase da execução judicial, qualquer matéria poderá ser alegada pelo devedor
contra o título apresentado (o acórdão do Tribunal de Contas), incluindo a
possibilidade, diversas vezes admitida pelos juízes, de rediscutir toda a
matéria que ensejou o título, conforme os termos do artigo 745 do CPC: “Quando
a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em
embargos, além das matérias previstas no artigo 741, qualquer outra que lhe
seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.”
150.Essa situação implica em
duas questões prejudiciais à sociedade. Por fomentar o sentido de impunidade
por parte dos gestores públicos desonestos, incentivando a corrupção; e também
por imprimir o mesmo sentimento de impunidade na sociedade, fazendo todo o
sistema cair em descrédito. Desse modo é imperativo modificar essa situação,
alterando a legislação infraconstitucional ou a própria Constituição, com o fim
de impor eficácia de título executivo judicial aos acórdãos condenatórios do
Tribunal de Contas. Para tanto, seria necessário superar os limites de uma
pretensa inafastabilidade de reapreciação judicial das decisões desses
tribunais.
151.Os novos modelos de
planejamento, orçamento e aplicação de receitas norteadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, em conjunto com as atuais exigências dos Tribunais de
Contas, demonstram que é exigido um novo comportamento dos gestores públicos. A
responsabilidade na gestão fiscal não deve ser entendida como meta de combate
ao desequilíbrio entre receita e despesa. Os Tribunais de Contas têm proporcionado
muito mais do que um controle técnico dos gastos públicos.
152.Antes de serem adotadas
sanções aos administradores devem os Tribunais de Contas, de maneira
preventiva, orientar aqueles que manejam o capital público na execução e
planejamento orçamentário, a fim de que seja alcançada a responsabilidade
fiscal. À luz dos conceitos de economicidade e legitimidade verificou-se que os
Tribunais de Contas têm se voltado para a análise econômica dos de gestão
pública e não apenas observando se foram aplicados preceitos legais.
153.Entendemos que a melhor
forma de tutela do patrimônio público é a preventiva e não a repressiva. Essa
forma de tutela tem sido exercida pelos Tribunais de Contas. Os conceitos de
“legitimidade” e “economicidade”, inseridos na Constituição de 1988, foram
determinantes para a fixação do atual papel dos Tribunais de Contas, que
passaram a introduzir um novo mecanismo de controle do patrimônio público.
Sendo então, de fundamental importância que os Tribunais de Contas possam
utilizar os melhores recursos disponíveis para promover a investigação e o
estudo sobre a gestão fiscal e, com isso, apresentar recomendações adequadas
aos governantes, que por consequência, terão maiores condições de minimizar as
imensas carências de nosso povo.
154.As decisões dos Tribunais de
Contas podem ser objeto de avaliação pelo Poder Judiciário, por intermédio da
aplicação do princípio da inafastabilidade da apreciação judicial e ainda
conforme previsão da Lei Complementar nº. 64/90 (Lei das Inelegibilidades), que
no artigo 1º, inciso I, alínea g, prevê a interposição de ação judicial contra
a decisão condenatória de Tribunal de Contas, visando à desconstituição da
condenação, com a possibilidade de serem discutidos os detalhes do julgamento
que se busca desconstituir.
155.Conclui-se, portanto, que
entre as competências constitucionais atribuídas ao Tribunal de Contas, mesmo
aquelas que fazem coisa julgada administrativa, depois de ultrapassado o último
recurso possível, poderão ser revisadas e modificadas pelo Poder Judiciário
quando houver lesão ou ameaça a direito. São as decisões dos Tribunais de
Contas apenas imutáveis administrativamente, mas nunca judicialmente. Somente
as decisões proferidas pelo Judiciário é que têm a força de formar a coisa
definitivamente julgada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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10.05.2008 na coluna política.
ALVIM, Arruda. Os limites existentes ao controle
jurisdicional dos atos administrativos. Revista dos Tribunais - RT, São
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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
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Tribunais de Contas e a construção de uma cultura da transparência: reflexões a
partir de um estudo de caso. Revista
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A atuação do Tribunal de Contas em face da separação de Poderes do Estado.Revista
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dos Tribunais. a. 77, v. 631,
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INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR [não disponíveis
no site Âmbito Jurídico]
Paulo Sergio Ferreira Melo
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