O Direito Humano à Água e ao Saneamento
Marcos
[Cronológicos]
[Linha
do tempo 1977-2011]
Década
Internacional de Ação (UNO-IDFA) “Água para a Vida” 2005-2015
Programa da Década da Água da ONU - Água
sobre Advocacia e Comunicação (UNW-DPAC)
Fonte: ONU
http://www.un.org/waterforlifedecade/pdf/human_right_to_water_and_sanitation_milestones_por.pdf
Acesso RAS
em 15fev2016.
[1] MARÇO
1977: Conferência das Nações Unidas sobre a Água, Mar da Prata, [Uruguai]
O
Plano de Ação resultante da Conferência das Nações Unidas sobre a Água
reconheceu pela primeira vez a água como um direito ao declarar que “Todos os povos, seja qual for o seu estádio
de desenvolvimento e as suas condições sociais e económicas, têm direito a ter
acesso a água potável em quantidade e qualidade igual às suas necessidades
básicas”.
[2] DEZEMBRO
1979: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra
as Mulheres (CEDAW)
A
Convenção estabelece um conjunto de objetivos com vista a acabar com a
discriminação contra as mulheres e refere explicitamente a água e o saneamento
no seu texto.
O
Artigo 14(2)(h) da CEDAW diz: “Os Estados signatários deverão tomar todas
as medidas apropriadas para acabar com a discriminação contra as mulheres nas
zonas rurais de forma a assegurar, numa base de igualdade entre homens e
mulheres, que elas participam e beneficiam do desenvolvimento rural e,
nomeadamente, deverão assegurar a essas mulheres o direito: … (h) A usufruir de condições de vida adequadas,
particularmente no que respeita à habitação, saneamento, abastecimento de água
e eletricidade, transportes e comunicações”.
[Fonte]
www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/
[3] NOVEMBRO
1989: Convenção sobre os Direitos da Criança
A
Convenção refere explicitamente a água, o saneamento ambiental e a higiene. O
Artigo 24(2) diz: “Os Estados signatários
deverão assegurar a implementação integral deste direito e, nomeadamente,
deverão tomar medidas apropriadas: …
c)
para combater a doença e a subnutrição,
incluindo no âmbito dos cuidados de saúde primários, através de, entre outras
medidas, a aplicação de tecnologias já disponíveis e através da
disponibilização de alimentos nutritivos adequados e água potável, tendo em
conta os perigos e os riscos da poluição ambiental; …
(e) para assegurar
que todos os extratos da sociedade, nomeadamente os pais e as crianças, estão
informados, têm acesso à educação e são apoiados no uso dos conhecimentos
básicos sobre saúde e nutrição infantil, vantagens da amamentação, higiene e
saneamento ambiental e prevenção de acidentes”
[Fonte]
www2.ohchr.org/english/law/crc.htm
[4] JANEIRO
1992: Conferência Internacional sobre a Água e o Desenvolvimento Sustentável.
Conferência de Dublin, República da Irlanda.
O
4º Princípio da Conferência de Dublin diz que “… é vital reconhecer primeiro o
direito básico de todos os seres humanos a terem acesso a água limpa e
saneamento a um preço acessível”.
[5] JUNHO
1992 Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento.
Cimeira do Rio
O
Capítulo 18 da Agenda 21 subscreveu a Resolução da Conferência sobre a Água de
Mar da Prata segundo a qual todos os povos têm direito a ter acesso a água
potável, e chamou-lhe “a premissa acordada em comum.”
[Fonte]
www.un.org/esa/dsd/agenda21/
[6] SETEMBRO
1994: Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e
Desenvolvimento
O
Programa de Ação da Conferência Internacional ONU sobre População e
Desenvolvimento afirma que todos os indivíduos: “Têm direito a um nível de vida adequado para si próprios e para as suas
famílias, incluindo alimentação, agasalhos, habitação, água e saneamento
adequados.”
[Fonte]
www.un.org/popin/icpd2.htm
[7] DEZEMBRO
1999: Resolução da Assembleia Geral da ONU A/Res/54/175 “O Direito ao
Desenvolvimento”
O
Artigo 12 da Resolução afirma que “na concretização total do direito ao
desenvolvimento, inter alia: (a) Os direitos a alimentação e água limpa são
direitos fundamentais e a sua promoção constitui um imperativo moral tanto para
os Governos nacionais como para a comunidade internacional”.
[Fonte]
www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/54/175
[8]
SETEMBRO 2002: Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável
Declaração
Política da Cimeira diz “Congratulamo-nos
com a incidência da Cimeira de Joanesburgo [África do Sul] sobre a indivisibilidade
da dignidade humana e estamos determinados, através de decisões sobre metas,
calendários e parcerias, a acelerar o acesso aos requisitos básicos, tais como
água limpa, saneamento, energia, cuidados de saúde, segurança alimentar e
proteção da biodiversidade”.
[9]
NOVEMBRO 2002: Comentário Geral N.º 15. O DIREITO À ÁGUA
O
Comentário Geral 15 interpreta o
Convénio Internacional de 1966 sobre os Direitos Económicos, Sociais e
Culturais (ICESCR) confirmando o direito à água no Direito Internacional. Este
Comentário fornece orientações para a interpretação do direito à água,
enquadrando-o em dois artigos, o Artigo 11, o direito a um nível de vida
adequado, e o Artigo 12, o direito ao grau de saúde mais elevado possível. O
Comentário estipula claramente as obrigações dos Estados signatários para com o
direito e define que ações constituiriam uma violação.
O
Artigo I.1 diz que “O direito humano
à água é indispensável para se viver uma vida com dignidade humana. É um
requisito para a realização de outros direitos humanos”.
[10]
JULHO 2005: Projeto de Diretrizes para a Concretização do Direito a Água
Potável e Saneamento. E/CN.4/Sub.2/2005/25
Este
projeto de diretrizes contido no relatório do Relator Especial do Conselho
Económico e Social das Nações Unidas, El Hadji Guissé, e adoptado na
Subcomissão sobre a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, pretende servir
de apoio aos legisladores governamentais, agências internacionais e membros da
sociedade civil que trabalham no sector da água e saneamento na implementação
do direito a água potável e saneamento. Estas Diretrizes não definem legalmente
o direito à água e ao saneamento, providenciando antes orientações quanto à sua
implementação.
[Fonte]
www2.ohchr.org/english/issues/water/docs/SUb_Com_Guisse_guidelines.pdf
[11]
NOVEMBRO 2006: Decisão do Conselho dos Direitos Humanos 2/104 A
O
Conselho dos Direitos Humanos “pede ao Gabinete do Alto Comissário das Nações
Unidas para os Direitos Humanos, tendo em conta as perspectivas dos Estados e
de outras partes interessadas, que leve a cabo, dentro dos recursos existentes,
um estudo aprofundado sobre a abrangência e o teor das obrigações relevantes em
termos de direitos humanos relacionadas com o acesso equitável à água potável
segura e ao saneamento, ao abrigo dos instrumentos internacionais de direitos
humanos, que inclua conclusões e recomendações relevantes sobre a matéria, a
ser apresentado antes da sexta sessão do Conselho”.
[Fonte]
www2.ohchr.org/english/issues/water/docs/HRC_decision2-104.pdf
[12] DEZEMBRO
2006: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
O
Artigo 28, define o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida
adequado e afirma “2. Os Estados Signatários reconhecem o direito das pessoas
com deficiência à proteção social e a usufruírem desse direito sem
discriminação com base na sua deficiência, e deverão dar os passos necessários
para salvaguardar e promover a realização deste direito, incluindo medidas: (a)
Para assegurar o acesso igual às pessoas com deficiência a serviços de água
limpa, e para assegurar o acesso a serviços, dispositivos e outros apoios às
necessidades próprias da deficiência adequados e a preços razoáveis”.
[Fonte]
www.un.org/disabilities/convention/conventionfull.shtml
[13] AGOSTO
2007: Relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos
sobre a abrangência e o teor das obrigações relevantes em termos de direitos
humanos relacionadas com o acesso equitável a água potável segura e saneamento,
ao abrigo dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
Na
sequência da Decisão 2/104 do Conselho dos Direitos Humanos, o relatório do
Alto Comissário para os Direitos Humanos refere que “É chegada a altura de
considerar o acesso a água potável segura e ao saneamento como um direito
humano, definido como o direito a acesso igual e não-discriminatório a uma
quantidade suficiente de água potável por pessoa e para os usos domésticos...
de forma a assegurar a vida e a saúde”.
[14] MARÇO
2008: Resolução do Conselho dos Direitos Humanos A/HRC/RES/7/22
Através
desta Resolução, o Conselho dos Direitos Humanos decide “Nomear por um período
de três anos um perito independente sobre a questão das obrigações em termos de
direitos humanos relacionadas com o acesso a água potável segura e saneamento”.
[15] OUTUBRO
2009: Resolução do Conselho dos Direitos Humanos A/HRC/RES/12/8
Nesta
Resolução, o Conselho dos Direitos Humanos congratula-se com a consulta com o
perito independente sobre a questão das obrigações em termos de direitos
humanos relacionadas com o acesso a água potável segura e saneamento, acusa a
recepção do primeiro relatório anual do perito e, pela primeira vez, reconhece
que os Estados têm obrigação de resolver e acabar com a discriminação em termos
de acesso ao saneamento, e apela a que resolvam eficazmente as desigualdades
nesta matéria.
[16] JULHO
2010: Resolução da Assembleia Geral da ONU A/RES/64/292
Pela
primeira vez, esta Resolução da ONU reconhece formalmente o direito à água e ao
saneamento e reconhece que a água potável limpa e o saneamento são essenciais
para a concretização de todos os direitos humanos. A Resolução apela aos
Estados e às organizações internacionais que providenciem os recursos
financeiros, contribuam para o desenvolvimento de capacidades e transfiram
tecnologias de modo a ajudar os países, nomeadamente os países em vias de
desenvolvimento, a assegurarem água potável segura, limpa, acessível e a custos
razoáveis e saneamento para todos.
[7] SETEMBRO
2010: Resolução do Conselho dos Direitos Humanos A/HRC/RES/15/9
Na
sequência da Resolução da Assembleia Geral da ONU, esta Resolução do Conselho
dos Direitos Humanos da ONU afirma que os direitos à água e ao saneamento fazem
parte do direito internacional existente e confirma que esses direitos são
legalmente vinculativos para os Estados. Também apela aos Estados que
desenvolvam as ferramentas e mecanismos adequados para alcançarem,
gradualmente, a concretização integral das obrigações em termos de direitos
humanos relacionadas com o acesso a água potável segura e saneamento, incluindo
em áreas actualmente não-servidas ou insuficientemente servidas.
[18] ABRIL
2011: Resolução do Conselho dos Direitos Humanos A/HRC/RES/16/2
Nesta
Resolução, o Conselho dos Direitos Humanos decide “prolongar por um período de
três anos o mandato do atual detentor do cargo de relator especial sobre o
direito humano a água potável segura e saneamento” e “Encoraja o Relator
Especial, no cumprimento do seu mandato... a promover a concretização integral
do direito humano a água potável segura e saneamento através de, entres outras ações,
continuar a dar uma ênfase particular a soluções práticas relativamente à sua
implementação, nomeadamente no contexto das missões em cada país, e de acordo
com os critérios de disponibilidade, qualidade, acessibilidade física ,
acessibilidade financeira e aceitação”.
REFERÊNCIAS
• Banco Internacional para a Reconstrução e
Desenvolvimento (BIRD), Banco Mundial. O direito humano à água. Dimensões Jurídicas
e Políticas. 2004.
www-wds.worldbank.org/external/default/WDSContentServer/WDSP/IB/2004/10/18/000090341_20041018135134/Rendered/PDF/
302290PAPER0Human0right0to0H20.pdf
• Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), UNESCO Etxea – Centro UNESCO do País
Basco. Resultados da Reunião Internacional de Peritos sobre o Direito à Água.
Paris, 7 e 8 de Julho de 2009
unesdoc.unesco.org/images/0018/001854/185432e.pdf
• Programa das Nações Unidas para os
Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), Centro sobre Direitos à Habitação e
Despejo (COHRE), Associação Americana para o Avanço da Ciência (AAAS), Agência
Suíça para o Desenvolvimento e Cooperação (SDC). Manual sobre o Direito à Água
e Saneamento. 2007;
• União Internacional para a Conservação da
Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), Programa de Desenvolvimento das Nações
Unidas (PNUD). A Água como Direito Humano? 2004
data.iucn.org/dbtw-wpd/edocs/EPLP-051.pdf
CONTATO
Escritório
das Nações Unidas de apoio à Década Internacional de Ação (UNO-IDFA) “Água para
a Vida, 2005-2015
Programa
da Década da Água da ONU - Água sobre Advocacia e Comunicação (UNW-DPAC)
Casa
Solans
Avenida
Cataluña, 60 50014 Zaragoza, Espanha Tel. +34 976 478 346/7 Fax +34 976 478 349
[e-mail]
water-decade@un.org
Tradução
ao Português realizada pelo Programa Conjunto de Água e Saneamento em Angola,
financiado pelo F-ODM
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