INCÊNDIO DA BOATE KISS
INQUÉRITO POLICIAL, SOB O Nº.
94/2013/150501, DA 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS: RELATÓRIO FINAL
(capa)
|
|
|
INQUÉRITO DA POLÍCIA CIVIL (SM-RS)
RELATIVO À TRAGÉDIA DA BOATE KISS EM 27jan2013
Nota RAS: RELATÓRIO fundamental como peça de acusação dos responsáveis pela tragédia foi elaborado em apenas 1 mês e 25
dias! Total 45 dias apenas para uma investigação tão complexa feita de modo açodado, (provavelmente por pressões políticas) ainda com centenas, talvez milhares de informações
pendentes a serem devidamente aferidas por laudos periciais técnicos mais apurados!
INQUÉRITO POLICIAL, SOB O
Nº.
94/2013/150501,
DA 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS:
RELATÓRIO FINAL (22mar2013)
(completo; 188 páginas no
original)
|
Compilação e edição: Ronald de
Almeida Silva
Revisão_01; 2019-12-30
ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
SSP
- POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA DO INTERIOR
1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
ELABORADO
E ASSINADO POR:
Santa
Maria, 22 de março de 2013.
MARCELO
MENDES ARIGONY
|
Delegado
de Polícia
|
SANDRO
LUÍS MEINERZ
|
Delegado
de Polícia
|
MARCOS
RAMOS VIANNA
|
Delegado
de Polícia
|
GABRIEL
GONZALES ZANELLA
|
Delegado
de Polícia
|
LUIZA
SOUSA
|
Delegada
de Polícia
|
RELATÓRIO
FINAL
MERITÍSSIMO
JUIZ DE DIREITO (1ª Vara Criminal do Fórum de Santa Maria-RS)
O presente Inquérito Policial, sob o nº.
94/2013/150501, da 1ª Delegacia de Polícia de Santa Maria-RS, foi instaurado
para apurar as causas do incêndio ocorrido no dia 27 de janeiro de 2013, por
volta das 3 horas, nas dependências da Boate Kiss, situada na Rua dos Andradas,
nº. 1925, bairro Centro, em Santa Maria-RS, que resultou, até o presente
momento, em 241 (duzentas e quarenta e uma) pessoas mortas e centenas de
feridos.
1-
DOS FATOS
Na data, local e horário acima citados,
iniciou-se um incêndio na Boate Kiss, o qual vitimou 241 (duzentas e quarenta e
uma) pessoas, que faleceram, todas por asfixia, em decorrência da fumaça tóxica
produzida pelo incêndio. Além dos mortos, centenas de indivíduos sofreram
lesões corporais, sendo que alguns ainda permanecem internados em hospitais,
face à gravidade das lesões e à toxidade da fumaça que inalaram. O fato comoveu
o mundo inteiro, devido ao tamanho da tragédia, talvez uma das maiores da
história da humanidade em ambientes fechados, inclusive ensejando a presença da
Presidenta da República na cidade, fato que colocou Santa Maria-RS no centro
dos noticiários de empresas de comunicação do mundo inteiro. Logo após tomarmos
conhecimento do fato, iniciamos imediatamente as investigações policiais, com o
escopo de identificar a causa do incêndio e obter indícios de autoria e
materialidade da prática de crimes que ocorreram no local no momento do
sinistro. Centenas de pessoas foram ouvidas, especialmente vítimas –
funcionários e freqüentadores –, na ocasião em que a banda Gurizada
Fandangueira se apresentava, as quais foram testemunhas oculares do incêndio.
Também foram inquiridos bombeiros, policiais militares, policiais rodoviários
federais e estaduais, atendentes do SAMU, militares da Aeronáutica, servidores
públicos municipais da Prefeitura Municipal de Santa Maria-RS (sobretudo,
Fiscais e Secretários do Município) e pessoas que estavam fora da boate e que
presenciaram a forma como ocorreu a prestação do socorro às vítimas do
incêndio, além de diversas outras testemunhas que de alguma forma poderiam
contribuir para o cabal esclarecimento do fato. A investigação concluiu que o
fogo iniciou-se por uma centelha de um fogo de artifício utilizado pela Banda
Gurizada Fandangueira. O produtor da banda, Luciano Augusto Bonilha Leão,
responsável pelo fogo de artifício, colocou uma luva na mão no vocalista da
banda, Marcelo de Jesus dos Santos, na qual estava acoplado o objeto.
Posteriormente, Luciano acionou o referido fogo de artifício, mediante controle
remoto. O vocalista da banda levantou a mão em direção ao teto e uma chama ou
faísca tocou o forro, o qual possuía isolamento acústico de esponja, material
altamente inflamável (poliuretano). Assim, poucos segundos depois a espuma
pegou fogo, gerando uma fumaça preta e tóxica que se alastrou por toda a boate,
circunstância comprovada pela prova testemunhal, pericial e por um vídeo de um
minuto e vinte segundos, (referido no laudo pericial), extraído de um telefone
celular pertencente a uma pessoa que se encontrava no interior da boate,
fazendo com que muitas pessoas desmaiassem tão logo aspiraram o ar impregnado
da fumaça originada da queima. Na escala de tempo deste vídeo, verifica-se que
quarenta segundos depois das pessoas que portavam o telefone terem percebido
que se tratava de fogo, a fumaça já havia tomado conta e o caos estava
instalado no ambiente superlotado do estabelecimento. O pânico tomou conta dos
indivíduos que estavam na boate, fazendo com que as pessoas se desesperassem e
tentassem deixar o local, mas a Boate Kiss possuía apenas uma saída que dava
acesso ao seu exterior. A referida saída foi absolutamente insuficiente para
dar vazão à quantidade de pessoas que se amontoaram na tentativa desesperada de
deixar o local, sendo que muitas delas morreram buscando a saída. Não bastasse
a existência de uma única saída, contribuiu também para o resultado danoso a
existência de diversos obstáculos físicos, guarda-corpos (barras de contenção)
nas rotas de saída, degraus, deficiência da iluminação de emergência, falta de
indicação ou sinalização das rotas de fuga, além do local estar superlotado,
fatores que em conjunto dificultaram a rápida evacuação do local. Inicialmente,
verificou-se que houve a prática de crimes por pelo menos quatro pessoas: os
donos da Boate, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffman, que
mantiveram a Boate Kiss funcionando sem os devidos alvarás sanitário e de
prevenção de incêndio válidos; Luciano Augusto Bonilha Leão, produtor da banda
Gurizada Fandangueira, que foi quem comprou o fogo de artifício; Marcelo Jesus dos
Santos, vocalista da citada banda, foi quem, portando o fogo de artifício numa
das mãos erguida, apontou-o em direção ao teto, localizado acima do palco,
local onde iniciou o incêndio. No curso da averiguação policial, apurou-se que
outras pessoas também praticaram condutas possivelmente típicas, o que será
analisado no curso do presente relatório.
2
- DAS VÍTIMAS FATAIS
Em
decorrência do incêndio, duzentas e quarenta e uma (241) pessoas faleceram,
cujos nomes estão todos elencados na lista que segue abaixo:
1. Alan Rembem de Oliveira 2. Alex Giacomelli
3. Alexandre Anes Prado 4. Alisson Oliveira da Silva 5. Allana Willers 6. Ana
Carolini Rodrigues 7. Ana Paula Anibaleto dos Santos 8. André Cadore Bosser 9.
Andressa Ferreira 10. Andressa Inafa de Moura Ferreira 11. Andressa Roaz Paz
12. Andressa Thalita Farias Brissow 13. Andrieli Righi da Silva 14. Andrise
Farias Nicoletti 15. Ângelo Nicolosso Aita 16. Ariel Nunes Andreatta 17.
Augusto Cesar Neves 18. Augusto Malezan de Almeida Gomes 19. Augusto Sergio
Krauspenhar da Silva 20. Bárbara Moraes Nunes 21. Benhur Retzlaff Rodrigues 22.
Bernardo Carlo Kobe 23. Bibiana Berleze 24. Brady Adrian Gonçalves Silveira 25.
Bruna Brondani Pafhalia 26. Bruna Caponi 27. Bruna Camila Graeff ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA -RS 5 28. Bruna Eduarda Neu 29. Bruna
Karoline Gecai 30. Bruno Kraulich 31. Bruno Portella Fricks 32. Camila Cassulo
Ramos 33. Carlitos Chaves Soares 34. Carlos Alexandre dos Santos Machado 35.
Carolina Simões Corte Real 36. Cássio Garcez Biscaino 37. Cecília Soares Vargas
38. Clarissa Lima Teixeira 39. Crisley Caroline Saraiva Freitas da Palma 40.
Cristiane Quevedo da Rosa 41. Daniel Knabbem da Rosa 42. Daniel Sechim 43.
Daniela Betega Ahmadw 44. Daniele Dias de Mattos 45. Danilo Brauner Jaques 46.
Danriei Darin 47. David Santiago de Souza 48. Débora Chiappa Forner 49. Deives
Marques Gonçalves 50. Diego Comim Silvéster 51. Dionatham Kamphorst Paulo 52.
Douglas da Silva Flores 53. Driele Pedroso Lucas 54. Dulce Raniele Gomes
Machado 55. Dulce Ranieri Gomes Machado 56. Elizandor Oliveira Rolin 57.
Emerson Cardoso Pain 58. Emili Contreira Nicolow 59. Erika Sarturi Becker 60.
Evelin Costa Lopes 61. Fábio José Cervinski 62. Felipe Vieira 63. Fernanda
Tischer 64. Fernando Michel Devagarins Parcianello 65. Fernando Pellin 66.
Flávia Decarle Magalhães 67. Flávia Maria Torres Lemos 68. Franciele Soares
Vargas 69. Francielli Araujo Vieira 70. FrancileVizioli 71. Gabriela Corcine
Sanchotene 72. Gabriela dos Santos Saenger 73. Geni Lourenço da Silva ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA -RS 6 74. Gilmara Quintanilha Oliveira 75.
Giovane Krauchemberg Simões 76. Greicy Pazzini Bairro 77. Guilherme Fontes
Gonçalves 78. Guino Ramom Brites Burro 79. Gustavo Ferreira Soares 80. Gustavo
Marques Gonçalves 81. Heitor Santos Oliveira Teixeira 82. Heitor Teixeira
Gonçalves 83. Helena Poletto Dambros 84. Helio Trentin Junior 85. Henrique
Nemitz Martins 86. Herbert Magalhães Charão 87. Hericson Ávila dos Santos 88.
Igor Stefhan de Oliveira 89. Ilivelton Martins Koglin 90. Isabela Fiorini 91.
Ivan Munchem 92. Jacob Francisco Thiele 93. Jaderson da Silva 94. Janaina
Portella 95. Jennefer Mendes Ferreira 96. Jéssica Almeida Kongen 97. João
Aluisio Treuliebe 98. João Carlos Barcellos Silva 99. João Paulo Pozzobom 100.
João Renato Chagas de Souza 101. José Luiz Weiss Neto 102. José Manoel Rosa da
Cruz 103. Julia Cristofali Saul 104. Juliana Moro Medeiros 105. Juliana
Oliveira dos Santos 106. Juliana Sperone Lentz 107. Juliano de Almeida Farias
108. Karen Fernanda Knirsch 109. Kelen Aline Karsten Favarin 110. Kellen
Pereira da Rosa 111. Kelli Anne Santos Azzolin 112. Larissa Hosbach 113.
Larissa Terres Teixeira 114. Lauriani Salapata 115. Leandra Fernandes Toniolo
116. Leandro Avila Leivas 117. Leandro Nunes da Silva 118. Leonardo de Lima
Machado 119. Leonardo Lemos Karsburg ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 7 120. Leonardo Machado de Lacerda 121. Leonardo Schoff Vendrúsculo
122. Letícia Ferraz da Cruz 123. Letícia Vasconcellos 124. Lincon Turcato
Carabagiale 125. Louise Victoria Farias Brissow 126. Luana Behr Vianna 127.
Luana Faco Ferreira 128. Lucas Fogiato 129. Lucas Leite Teixeira 130. Luciane
Moraes Lopes 131. Luciano Ariel Silva da Silva 132. Luciano Tagliapetra
Esperidião 133. Luiz Antonio Xisto 134. Luiz Carlos Ludin de Oliveira 135. Luiz
Eduardo Viegas Flores 136. Luiz Felipe Balest Piovesan 137. Luiz Fernando Riva
Donate 138. Luiz Fernando Rodrigues Wagner 139. Luiza Alves da Silva 140. Luiza
Batistella Puttow 141. Maicon Afrolinario Cardoso 142. Maicon Douglas Moreira
Iensen 143. Maicon Francisco Evaldt 144. Manuele Moreira Passamane 145. Marcelo
de Freitas Salla Filho 146. Marcos André Rigoli 147. Marfisa Soares Caminha
148. Maria Mariana Rodrigues Ferreira 149. Mariana Comassetto do Canto 150.
Mariana Machado Bona 151. Mariana Moreira Macedo 152. Mariana Pereira Freitas
153. Marilene Iensen Castro 154. Marina de Jesus Nunes 155. Marina Kertermann
Kalegari 156. Martins Francisco Mascarenhas de Souza Onofre 157. Marton Matana
158. Mateus Rafael Rauchen 159. Matheus de Lima Librelotto 160. Matheus Engert
Rebolho 161. Matheus Pacheco Brondani 162. Mauricio Loreto Jaime 163. Melissa
Bergemeier Correia 164. Melissa do Amaral Dalforno 165. Merylin de Camargo dos
Santos 166. Merylin de Camargo dos Santos 167. Michele Dias de Campos 168.
Micheli Froehlich Cardoso 169. Miguel Webber May 170. Mirella Rosa da Cruz 171.
Monica Andressa Gla 172. Monica Andressa Glanzel 173. Murilo de Souza Barone
Silveira 174. Murilo Garcez Fumaco 175. Natana Pereira Canto 176. Natascha
Oliveira Urquiza 177. Natiele dos Santos Soares 178. Neiva Carina de Oliveira
Marin 179. Neiva Carina de Oliveira Marin 180. Odomar Gonzaga Noronha 181.
Otacílio Altíssimo Gonçalves 182. Pâmella de Jesus Lopes 183. Patrícia Pazzini
Bairro 184. Paula Batistela Gatto 185. Paula Porto Rodrigues Costa 186. Paula
Simone Melo Prates 187. Pedro Almeida 188. Pedro de Oliveira Salla 189. Pedro
Falcão Pinheiro 190. Pedro Morgental 191. Priscila Ferreira Escobar 192. Rafael
de Oliveira Dorneles 193. Rafael Dias Ferreira 194. Rafael Paulo Nunes de
Carvalho 195. Rafael Quilião e Oliveira 196. Rafaela Schimidt Nunes 197. Raquel
Daiane Fischer 198. Rhaissa Gross Cúria 199. Rhuan Scherer de Andrade 200.
Ricardo Custódio 201. Ricardo Dariva 202. Ricardo Stefanello Piovesan 203.
Robson Van der Hahn 204. Rodrigo Belling Hausen Bairros Costa 205. Rodrigo
Taugen Saira 206. Roger Barcellos Farias 207. Roger Dallanhol 208. Rogério
Cardoso Ivaniski 209. Rogério Floriano Cardoso 210. Rosabe Fernandes Rechermann
211. Ruan Pendenza Callegari 212.
Sabrina Soares Mendes 213. Sandra Leone Pacheco Ernesto 214. Sandra Victorino
Goulart 215. Shaiana Tauchem Antoline 216. Silvio Beurer Junior 217. Stefane
Posser Simeoni 218. Suziele Cassol 219. Tailan Rembem de Oliveira 220. Taís da
Silva Scaplin de Freitas 221. Taise Carolina Vinas Silveira 222. Taize Santos
dos Santos 223. Tanise Lopes Cielo 224. Thailan de Oliveira 225. Thais
Zimermann Darif 226. Thanise Correa Garcia 227. Thiago Amaro Cechinatto 228.
Tiago Dovigi Cegabinaze 229. Uberafara Soares Bastos Junior 230. Vagner Rolin
Marastega 231. Vandelcork Marques Lara Junior 232. Vanessa Vancovicht Soares
233. Victor Datria Mcagnam 234. Victor Martins Shimitz 235. Vinicios Greff 236.
Vinicios Paglnossim de Moraes 237. Vinicius Silveira Marques de Mello 238.
Vinissios Montardo Rosado 239. Vitória Dacorso Saccol 240. Viviane Tólio Soares
241. Walter de Mello Cabistani
3
- DAS DILIGÊNCIAS
A Polícia
Civil solicitou e cumpriu diversas diligências, no intuito de apurar a autoria
e a materialidade dos crimes perscrutados, sendo as principais delas: a)
elaboração de registro de ocorrência policial de incêndio na Boate KISS
(Boletim de ocorrência policial nº. 3019/2013), bem como ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 10 das comunicações de ocorrência que noticiaram os respectivos
óbitos e lesões corporais; b) requisição de exames de necropsia, de corpo de
delito, toxicológico, alcoolemia e toxicidade perícias solicitadas no dia do
fato; c) instauração de inquérito policial; d) oitivas pertinentes à
investigação policial (testemunhas, vítimas não fatais e investigados); e)
formalização de autos de apreensão e arrecadação; f) juntada dos autos de
reconhecimento das vítimas fatais, reconhecidas pessoalmente e por perícia
necropapiloscópica; g) representação e cumprimento por mandados de busca e
apreensão nas residências de ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO LONDERO
HOFFMANN, MARCELO DE JESUS DOS SANTOS, LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO, RODRIGO
LEMOS MARTINS, MÁRCIO ANDRÉ DE JESUS DOS SANTOS, VENANCIO DA SILVA ANSCHAU,
GIOVANI RODOLFO KEGLER, MARCIO ANDRÉ FESUS DOS SANTOS, ELIEL BAGESTEIRO DE
LIMA, ANGELA AURELIA CALLEGARO, JULIANO PAIM DA SILVA, em três estabelecimentos
comerciais de propriedade de MAURO LONDERO HOFFMANN, bem como nas empresas
HIDRAMIX e MARCA ENGENHARIA; h) representação policial pela decretação da
prisão temporária por 30 dias de MARCELO DE JESUS DOS SANTOS, LUCIANO AUGUSTO
BONILHA LEÃO, ELISSANDRO CALLEGARO SPHOR e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 11 MAURO LONDERO HOFFMANN, bem como representação pela
prorrogação das citadas prisões cautelares; i) encaminhamento de ofícios à
Polícia Federal, solicitando documentos acerca da regularidade da empresa da
segurança Sniper e remessa dos aparelhos de telefone e máquinas fotográficas de
vítimas para análise de conteúdo de imagens e extração de imagens e vídeos
relacionados com a Boate Kiss e com o dia do incêndio; j) expedição de ofícios,
solicitando documentos julgados úteis ao esclarecimento do fato investigado, ao
Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria, CREA, Comandos dos Bombeiros e
Brigada Militar, Ministério Público, Veículos de Comunicação, Prefeitura
Municipal de Santa Maria, Instituto Geral de Perícias, Supermercado Carrefour,
Monet Plaza Shopping; l) solicitação a Prefeitura Municipal e ao Comando dos
Bombeiros de Santa Maria para tomada de medidas fiscalizatórias imediatas
relativas a todos os estabelecimentos de entretenimento e congêneres de Santa
Maria, seguida da adoção de medidas voltadas à suspensão, cassação ou
fechamento, em caso de constatação de irregularidades; m) autorização de vista
e cópia de todo o conteúdo do presente inquérito policial aos advogados, OAB/RS
e à Defensoria Pública Estadual; n) solicitação ao Instituto Geral de Perícias
do RS para a realização de perícias e reprodução simulada dos fatos; ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 12 o) representação pela quebra do
sigilo bancário e fiscal dos investigados ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO
LONDERO HOFFMANN, ANGELA AURELIA CALLEGARO, RICARDO DE CASTRO PASCHE, MARLENE
TERESINHA CALLEGARO e de ELISEO JORGE SPOHR; p) representação pela quebra do
sigilo dos dados telefônicos de ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO LONDERO
HOFFMANN, ÂNGELA AURELIA CALLEGARO e RICARDO DE CASTRO PASCHE; q) representação
pela quebra do sigilo telemático dos e-mails de ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR,
ÂNGELA AURELIA CALLEGARO e da BOATE KISS. 4 - DA PROVA TESTEMUNHAL A Polícia
Civil ouviu centenas de testemunhas: vítimas sobreviventes, funcionários da
Boate Kiss, freqüentadores do estabelecimento, profissionais liberais e
prestadores de serviços que projetaram ou executaram obras na boate (engenheiros,
arquitetos, etc.), servidores da área de segurança pública (bombeiros,
policiais militares, etc.), militares, servidores públicos municipais e
Secretários da Prefeitura Municipal de Santa Maria-RS, além do Prefeito.
Procedida a uma acurada análise dos relatos testemunhais, foi realizada a
extração de importantes detalhes e circunstâncias narrados nos depoimentos, os
quais permitem apontar causas, condutas, falhas, omissões e indícios
probatórios que fundamentam os indiciamentos dos investigados. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 13 Neste espectro, serão apresentados,
de forma sucinta e objetiva, os elementos de prova que apontam, de forma
clarividente, a prática de ações típicas por parte de vários agentes que, de
uma maneira ou de outra, concorreram, com seus comportamentos, para a produção
dos resultados já conhecidos e devidamente materializados nos exames periciais
elaborados pelos peritos do Instituto Geral de Perícias do RS. Como são
diversos os responsáveis pelos resultados derivados dos fatos, que não possuem
vínculo subjetivo entre si, foi o presente relatório dividido em núcleos, de
acordo com os fatos, elementos de prova e fundamentos a seguir esposados. 4.1-
SHOW COM USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO (INVESTIGADO –
27/01): p. 56 e 57. Em síntese referiu que o extintor de incêndio não funcionou
e que havia ferros que dificultaram a saída. Confessou que era ele quem
adquiria os artefatos pirotécnicos utilizado em todas as apresentações da
Banda, admitindo que não possui qualquer treinamento para manipulá-los. Aduziu
que cerca de 1500 pessoas estavam na KISS, que se encontrava superlotada. Disse
que colocou uma luva preta, tipo ortopédica, no cantor MARCELO com o artefato
pirotécnico acoplado e em um determinado momento do show acionou por meio de um
dispositivo à distância, o qual fez com que houvesse a combustão acendendo o
fogo. LUCIANO, ao ser reinterrogado (p. 4238-4240), mudou sua versão, tentando,
agora, imputar a responsabilidade a DANILO BRAUER JACQUES, gaiteiro da banda
que morreu no incêndio. DANIEL RODRIGUES DA SILVA (29/01): p. 205 e 206.
Gerente da empresa Kaboom, que trabalha no ramo de pirotecnia, asseverou que
LUCIANO, coordenador de palco da banda GURIZADA FANDANGUEIRA, seguidamente
adquiria produtos pirotécnicos no ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 14 estabelecimento. LUCIANO aparentava possuir certo conhecimento
sobre o que comprava na loja, mas ele também realizava compras através da
internet. Em 25 de janeiro de 2013, LUCIANO adquiriu na Kaboom duas caixas de
Sputinik, duas unidades de Skib e duas de Chuva de Prata. Tais produtos são
destinados para uso em local externo e tal advertência consta expressamente na
caixa dos fogos de artifício. Esclareceu que a Kaboom chegou a oferecer fogos
indoor (destinados ao uso em ambientes internos), porém eles eram mais caros
(custavam R$ 50,00 e 75,00). LUCIANO sempre optou conscientemente pela compra
de fogos de artifício de uso externo, que eram mais baratos. BRUNNO PINTO DA
SILVA (21/2), p. 2766, vítima que estava na boate naquela noite, disse que
presenciou o início do fogo, pois estava há cerca de 3 metros de distância do
palco, quando o auxiliar de palco alcançou para o vocalista da banda GURIZADA
FANDANGUEIRA uma luva com um artefato pirotécnico acoplado. Depois de aceso, as
faíscas atingiram o teto do palco e iniciou o fogo. Destacou que o extintor de
incêndio utilizado por um dos membros da banda não funcionou e que havia mais
de mil pessoas na KISS naquela noite. NEFERSON PICCINI DA SILVA (21/2): p.
2781. Disse que enxergou quando o auxiliar de palco alcançou para o vocalista da
banda GURIZADA FANDANGUEIRA uma luva com um artefato pirotécnico acoplado.
Depois de aceso, ele ergueu o braço a ponto de as faíscas atingirem o teto do
palco, momento em que iniciou o fogo. Água foi jogada por um dos integrantes da
banda, porém não apagou o fogo. Salientou que o extintor de incêndio utilizado
pelo integrante da banda não funcionou e que barras de ferro internas e
externas, portas estreitas e a presença de táxis estacionados em frente à boate
dificultaram a evacuação. Também disse que a KISS estava superlotada naquela
noite. LUCIANE LOUZEIRO SILVA (31/01): p. 957, relatou que estava na Boate Kiss
na data do incêndio, tendo visto o show pirotécnico da Banda Gurizada
Fandangueira. Informou que já viu o referido show no Clube Santa-Mariense e na
Boate Ballare em datas que não recorda, destacando que a banda sempre realizava
shows pirotécnicos. Também disse que o extintor não funcionou, que o
estabelecimento estava superlotado e que as grades internas e externas
dificultaram a saída das pessoas do local. JAIRO DA SILVA LIMA (16/02): p.
2166. Informou que era segurança da Boate Kiss sendo que a Banda Gurizada
Fandangueira já ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 15 havia se
apresentado inúmeras vezes na Boate e que sempre fazia show pirotécnico. SHELEN
ROSSI (13/02): p. 1676. Estava na Boate Kiss na data dos fatos e presenciou o
show pirotécnico realizado pela Banda Gurizada Fandangueira. Informou que já
foi em outros shows desta banda com a utilização de materiais pirotécnicos no
Centro de Eventos da UFSM. DIORNES LAVINSKI DA SILVEIRA (19/02): p. 2360.
contratou a Banda Gurizada Fandangueira para tocar no Armazém Central, na
cidade de Itaara, em 15 de janeiro de 2013. No contrato, juntado aos autos, não
referia a utilização de artefatos pirotécnicos; contudo, foi utilizado material
pirotécnico na apresentação realizada em um salão fechado, com aproximadamente
150 pessoas, e sem autorização dos organizadores. JENIFER ROSSI (19/02): p.
2410. Presenciou o show com artefatos pirotécnicos na Boate Kiss na data do
sinistro e informou que já havia visto o mesmo show no Centro de Eventos da
UFSM. RODRIGO LUCION ALTÍSSIMO (20/02): p. 2550. Aduziu que estava na Boate
Kiss na data dos fatos e presenciou o show pirotécnico realizado pela Banda
Gurizada Fandangueira. Informou que já foi em outros shows desta banda com a
utilização de materiais pirotécnicos no Centro de Eventos da UFSM. MANOELA
SACCHIS ALTISSIMO (20/02): p. 2555. Asseverou que presenciou o show com
artefatos pirotécnicos na Boate Kiss na data do sinistro e esclareceu que já
havia visto o mesmo show no Centro de Eventos da UFSM. TAMIRES SLONGO PRASS
(20/02): p. 2578. Estava na Boate Kiss na data dos fatos e assistiu ao show
pirotécnico realizado pela Banda Gurizada Fandangueira. Declinou que já foi em
outras apresentações desta banda com a utilização de materiais pirotécnicos na
Boate Ballare. MAIARA ALINE FILIPETTO (27/02): p. 3191. Presenciou o show com
artefatos pirotécnicos na Boate Kiss na data do sinistro, e também informou que
já havia visto o mesmo show no Centro de Eventos da UFSM. ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 16 CONSIDERAÇÕES: LUCIANO confessou que era o
responsável pela compra e organização dos shows pirotécnicos e que na data do
sinistro foi ele próprio que colocou o fogo de artifício1 na mão do cantor
MARCELO, fato este ratificado por 82 testemunhas, incluindo nestas os demais
músicos da banda, conforme Anexo II, item I, do Relatório. Igualmente, informou
que havia outros fogos nas laterais do palco que produziam altas chamas, fato
este também confirmado por 54 testemunhas, conforme Anexo II, item IV, do Relatório.
Ficou plenamente evidenciado que LUCIANO agia de forma totalmente amadora, pois
não possuía qualquer treinamento quanto ao uso de materiais extremamente
perigosos, sobretudo porque sabia que os fogos de artifício que adquiria na
Loja Kaboom eram para uso externo, conforme se depreende do depoimento de
DANIEL RODRIGUES DA SILVA, gerente da Empresa Kaboom. Porém, mesmo assim,
utilizava-os em locais fechados, pois o preço destes era muito inferior aos dos
fogos de artifício para uso externo, os quais custavam cerca de R$ 2,50 (dois
reais e cinquenta centavos), conforme Nota Fiscal acostada aos autos (p. 208),
em detrimento dos externos, que custavam aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta
reais). Tal comportamento evidencia que o único desiderato levado em consideração
por LUCIANO era o de obtenção de um maior lucro possível, mantendo sua conduta,
ainda que isso pudesse colocar em risco a segurança das pessoas que estivessem
presentes aos shows da banda. Ademais, importante destacar que o laudo pericial
apontou que a embalagem do centelhador do tipo adquirido por Luciano possuía
claras instruções de uso, dentre as quais se destaca: “01-Verifique antes de
soltar se o local é aberto ou ao ar livre”, “02-Ao soltar fogos de artifício é
obrigatório, manter-se a 10 metros de pessoas, casas, hospitais, rede elétrica,
veículos, combustíveis, produtos inflamáveis, explosivos, etc.” e “05 - É
proibida a venda unitária deste produto”, entre outras. (fl. 80 do Laudo
Pericial 12268/2013) 1 O art. 3º, LII, do Decreto 3365/2000 – que dá nova
redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) –
conceitua fogos de artifício como “designação comum de peças pirotécnicas
preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios
ou explosões, e normalmente empregada em festividades”. ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 17 Também, em sua defesa, LUCIANO alegou que em todos
os shows da banda Gurizada Fandangueira eram realizadas apresentações com fogos
de artifício nos moldes do feito na Kiss e que nunca havia acontecido qualquer
problema. Por isso, já tinha certas habilidades no manuseio, fato este
efetivamente confirmado por diversas testemunhas que alegam que presenciaram
shows desta banda com uso de fogos de artifício em diversos locais (Kiss,
Absinto, Centro de Eventos da UFSM, Ballare, entre outros). Tal dado demonstra
que a Banda GURIZADA FANDANGUEIRA, há muito tempo, vinha expondo seu público a um
grave perigo iminente, pois poderia ter acontecido o incêndio em qualquer local
que também não oferecesse segurança para os frequentadores, tendo em vista que
em todos os shows eram utilizados fogos de artifício inadequados a ambientes
internos. 4.2- MANUSEIO INADEQUADO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO MARCELO DE JESUS DOS
SANTOS (INVESTIGADO – 27/01 e 08/03): p. 053. Confirmou que a banda costumava
usar apenas duas velas de aniversário para incrementar a apresentação e que o
produtor da banda, LUCIANO, colocava uma luva em sua mão esquerda, a qual
estava acoplada um fogo de artifício, e que depois de acionado esticava o braço
para frente, pois o artefato expelia centelhas por cerca de trinta segundos.
Disse que foi avisado por seu irmão, MARCIO, que lhe apontou o teto do palco,
quando percebeu o princípio do incêndio. Neste momento um segurança lhe
alcançou o extintor, tendo retirado o lacre e percebido que o mesmo estava
vazio, sendo que tentou utilizá-lo, todavia ele não funcionou. MARCIO tentou
apagar o fogo com uma garrafinha, mas ele não obteve êxito. Destacou que
ELISSANDRO nunca os advertiu acerca da realização do show pirotécnico que havia
superlotação na boate. Ao ser reinterrogado (p. 118-120), alegou que não tinha
conhecimento de que o teto acima do palco era revestido por material inflamável
e que recentemente o palco foi elevado ou o teto foi rebaixado. MARCELO foi
novamente interrogado (p. 3986 e 3987), quando negou ter direcionado o fogo de
artifício para o teto e disse que não percebeu que o teto do palco havia sido
rebaixado. Disse que não utilizou o microfone para alertar as pessoas porque
estava com o extintor nas mãos e que acreditava que os aparelhos eletrônicos do
palco não estavam em funcionamento, pois havia ocorrido uma queda de energia no
palco. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 18 FRANCIELLY MASCHI
ANDRADE (18/02): p. 2192. Disse que estava próxima ao palco da Boate KISS na
noite do sinistro. Enxergou quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA
portava, numa das mãos, um artefato pirotécnico, ocasião em que pulava a ponto
de as faíscas atingirem o teto localizado acima do palco. Viu quando o
vocalista jogou o conteúdo de uma água na direção do foco inicial do incêndio,
ação que não restou exitosa. Em ato contínuo, um segurança entregou ao
vocalista um extintor de incêndio, porém, o extintor não funcionou. Disse que
as barras de ferro dificultaram bastante a saída do público e um táxi que
estava estacionado em frente à boate também obstruiu a evacuação do local. ANA
PAULA SOARES MULLER (19/02): p. 2314. Salientou que estava na frente do palco
na noite do sinistro. Viu quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA
pulava com um artefato pirotécnico que portava numa das mãos, de maneira que
quando pulava o citado artefato encostava no teto localizado acima do palco.
Esclareceu que várias pessoas tiveram que se afastar do palco porque caíam
fagulhas de fogo oriundas do artefato pirotécnico. Visualizou quando, por meio
de uma garrafinha, água foi jogada no foco inicial das chamas, bem como
enxergou o vocalista fazer uso de um extintor de incêndio para tentar apagar o
fogo, que não funcionou. INGRID PREIGSCHADT GOLDANI (19/02): p. 2384.
Visualizou o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA portando um artefato
pirotécnico numa das mãos, bem como viu quando integrantes da banda atiraram,
sem êxito, água no teto da boate. Presenciou quando o vocalista fez uso do
extintor de incêndio e o aparelho não funcionou e, após isso, largou o
microfone, sem, no entanto, dizer que se tratava de incêndio. Esclareceu que
havia extintores de incêndio, porém não estavam bem distribuídos. Numa parede,
na qual estavam muitos quadros, existia uma seta indicativa de extintor, mas
nada havia no local determinado para o extintor. DAIANE SOARES MULLER (19/02):
p. 2348. Referiu que viu quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA
colocou um artefato pirotécnico, por meio de uma luva, numa das mãos, bem como
presenciou quando ele direcionou o artefato ao teto, localizado acima do palco,
de maneira que as chamas atingissem o teto. Disse que foi jogada água por um
integrante da banda, mas o foco inicial do incêndio não foi apagado. O extintor
de incêndio, usado pelo vocalista e por um segurança, não funcionou. ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 19 ARIANE SOKOLOSK FOLETTO (20/02): p.
2497. Afirmou que estava na frente do palco e presenciou quando vocalista da
banda GURIZADA FANDANGUEIRA começou a pular com um artefato pirotécnico numa
das mãos, bem como enxergou as tentativas dos integrantes da banda em cessar o
foco inicial das chamas com o uso de água. Viu o vocalista fazer uso de um
extintor de incêndio e esse não funcionar. Referiu serem comuns shows
pirotécnicos na KISS. PEDRO ARTHUR ZANINI SANTANA LOURENÇO (20/02): p. 2514.
Visualizou quando as faíscas provenientes de um artefato pirotécnico que o
vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA portava numa das mãos atingiu o teto
localizado acima do palco. Enxergou a tentativa do vocalista em conter as
chamas iniciais por meio de duas garrafinhas de água mineral sem, contudo,
lograr êxito, bem como presenciou quando ele fez uso de um extintor de incêndio,
que não funcionou. CONSIDERAÇÕES: Importante destacar que, em sua defesa,
MARCELO alegou que embora tenha efetivamente utilizado o fogo de artifício
acoplado à luva e movimentado o braço, disse que não fez o movimento em direção
ao teto, mas sim movimentos horizontais, ou seja, direcionados a sua frente, da
esquerda para a direita e vice-versa, e que, por isso, não poderia ter dado
causa ao incêndio. Contudo, há 98 testemunhas entre vítimas e funcionários da
Boate KISS que presenciaram o exato momento em que o vocalista MARCELO cantava
e pulava com o objeto direcionado ao teto do palco, e que, neste momento, o
fogo ou as faíscas produzidas pelo fogo de artifício tocaram a espuma do palco
iniciando o incêndio, conforme Anexo II, item II, do Relatório. Portanto,
nitidamente faltou com a verdade em suas alegações, já que não restam dúvidas
que foi o responsável pelo princípio do incêndio, se colocando na condição de
garantidor de todas as pessoas que lá estavam, conforme art. 13, §2º, “c”, do
Código Penal Brasileiro. Ademais, embora tenha afirmado que desconhecia que o
fogo de artifício não poderia ser utilizado em ambientes fechados, todos os
integrantes da banda e o próprio MARCELO afirmam que faziam uso de fogos de
artifício há muito tempo, não sendo crível que não tivesse percebido o risco
que sua conduta criava. Mais ainda, é bem possível que a utilização desses
fogos de artifício tenha sido precedida de testes durante os ensaios, de modo
que, desde a primeira vez, MARCELO manteve sua conduta, inobstante o risco
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 20 que disso resultava, não
se importando com o resultado, que, de resto, era previsível, o que caracteriza
o dolo eventual, consoante dispõe o art. 18, inciso I, in fine, do Diploma
Material Repressivo. O laudo técnico produzido pelo IGP ratificou na íntegra os
relatos testemunhais, ou seja, que o foco inicial das chamas foi no palco
principal, afastado das paredes periféricas do palco (fl. 56 do laudo), e que a
causa para a deflagração do incêndio foi a ação de um corpo ignescente, em
contato com material combustível. No contexto do incêndio, o agente ignitor se
mostrou compatível com o contato de um fragmento incandescente expelido por um
artefato pirotécnico com a espuma de poliuretano que revestia o forro do palco
e o duto de ar condicionado, ratificando o que foi asseverado pelas testemunhas
(fl. 67 do laudo). Também concluiu a perícia em um ensaio de queima de artefato
pirotécnico que “Considerando a temperatura atingida pelas centelhas e a
temperatura típica dos materiais orgânicos como plásticos e espumas, entre elas
os revestimentos em espuma de poliuretano que tem faixa de ignição entre 271ºC
e 378ºC, uma centelha do citado artefato pirotécnico apresentava temperatura
suficiente para colocar em ignição este tipo de material. (fls. 83 e 84)”.
Outro fato absolutamente reprovável cometido pelo vocalista da banda MARCELO é
que, apesar de ter visto que o incêndio tomaria maiores proporções (pois tentou
apagar o primeiro foco com uma garrafinha de água, conforme relataram diversas
testemunhas, e ainda tentou utilizar o extintor) não se preocupou em nenhum
momento em pegar o microfone e anunciar que estava iniciando o fogo para que as
demais pessoas pudessem ter a chance de sair do local, alegando que não o fez
porque havia ocorrido uma queda de luz no palco, no que foi desmentido pela
testemunha RODRIGO MOURA RUOSO (p. 64 e p. 3590), que alegou ter feito uso do
microfone para avisar as pessoas, bem como pelo vídeo submetido à perícia da
Engenharia Legal do IGP (Laudo Pericial nº. 12.268/2013, fls. 67-73 do laudo),
que demonstra que as luzes do palco permaneceram acesas durante o início do
incêndio. Por outro lado, juntamente com os demais integrantes da banda, foi um
dos primeiros a sair da Boate Kiss, demonstrando que poderia ter minimizado os
efeitos, alertando as pessoas sobre o incêndio, já que muitas que estavam na
boate não tinham visão do palco, onde ocorria o espetáculo musical, e não
tiveram chances de sair do prédio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 21 4.3 - OS PROPRIETÁRIOS E GERENTES DA BOATE KISS ELISSANDRO
CALLEGARO SPOHR (INVESTIGADO – 27/02) – p. 65. Alegou que, na realidade, não
era proprietário da Boate KISS, pois eram MARLENE TERESINHA CALLEGARO e sua
irmã ÂNGELA AURÉLIA CALLEGARO as sócias. Sustentou que era responsável pelo
funcionamento da boate como um todo, sendo que MARLENE era incumbida pelas
compras e ÂNGELA pelo financeiro. Tratava-se, pois, de uma empresa familiar.
Disse que a capacidade da KISS é de 1000 pessoas e quando a lotação chegava a
800, somente entravam novos clientes se outros saíssem. MAURO LONDERO HOFFMANN
(28/01): p. 159-162. Ao ser interrogado alegou ser um sócio investidor da KISS.
Sustentou que a administração da boate cabia a ELISSANDRO, pessoa na qual muito
confiava. Declinou que não solicitava documentos, relatórios e nada vistoriava,
pois alegou que se limitava a confiar em ELISSANDRO. Afirmou que a lotação da
KISS era de 900 pessoas, sendo que, em determinadas ocasiões, já ingressaram
cerca de 1000 pessoas. Disse que na noite do incêndio, havia de 700 a 800
clientes na KISS, conforme lhe informaram ÂNGELA e ELISSANDRO. Teceu
considerações acerca das grades interna e externa, porém preferiu não responder
“o que contribuiu para que houvesse elevado número de óbitos em razão do
incêndio”. RICARDO DE CASTRO PASCH (01/02): p. 1129-1333. Asseverou que era
encarregado de pessoal, dava orientações para o devido andamento das festas,
sendo o braço direito de KIKO. Destacou que KIKO nunca realizava reformas sem o
consentimento de MAURO e nos últimos dois anos muitas reformas foram feitas na
boate. Afirmou que colocaram várias barras de ferro para organizar o pagamento
nos caixas e, também, logo após as portas de entrada. Enfatizou que assim como
ELISSANDRO e MAURO, tinha convicção de que os bombeiros reprovariam as grades
existentes na KISS. Disse, também, que já estavam pensando em abrir uma porta
no lado esquerdo de quem olha da frente da boate para dentro do
estabelecimento. A boate estava em nome de ANGELA (sua convivente) e de
MARLENE: elas cuidavam do dinheiro, pagamentos e outras atividades. Anteriormente
havia uma espuma preta na parede que fica a esquerda de quem entra no
estabelecimento, a qual adquiriu em uma loja de colchões desta cidade, alegando
que KIKO ordenou que comprasse a espuma por orientação do Engenheiro PEDROSO.
Como o problema acústico persistiu, retiraram a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP
- POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 22 espuma e construíram uma parede de pedra. Como a espuma
estava sem uso resolveram colocá-la no teto localizado acima do palco, o que
foi feito pelos próprios funcionários da KISS, com o fito de conter o problema
acústico. Referiu acreditar que após isso a KISS não foi fiscalizada por
autoridades competentes. Não existia contato via rádio entre os seguranças e os
funcionários da KISS não tinham treinamento para incêndio. Referiu, ainda, que
quando KIKO e MAURO não estavam no estabelecimento cuidava da boate, juntamente
com ROGÉRIO e JOÃO. ANGELA AURELIA CALLEGARO (30/01): p. 908-910. Referiu que
era sócia da boate, sendo que, inicialmente, limitava-se a ajudar ELISSANDRO no
pagamento de contas, mas, posteriormente, começou a gerenciar os funcionários e
em setembro de 2011 passou a dedicar-se integralmente a KISS, envolvendo-se
mais com os funcionários, entrevistas, escalas de trabalho, pagamentos, pedidos
de documentação, asseverando que era responsável pela parte burocrática afeta à
admissão de funcionários da boate. Destacou que todas as decisões em relação à
administração e gerenciamento da boate eram tomadas conjuntamente por
ELISSANDRO e MAURO, pois este último não se limitava apenas a receber parte dos
lucros da KISS, ou seja, tinha sim poder de decisão na sociedade. Aliás, MAURO
e ELISSANDRO se reuniam quase que diariamente a fim de tomar decisões acerca da
KISS. IGOR HARDOK FUCHS (30/01): p. 913. Ex-funcionário que trabalhou por
aproximadamente dois anos na boate KISS, declarou que MAURO era sócio e
administrava, juntamente com ELISSANDRO, a KISS. Falou que os proprietários
admitiam como aceitável a lotação de 1200 pessoas e que era rotineiro haver
shows pirotécnicos na KISS, bem como instrumentos desta natureza serem
aplicados nas bebidas servidas ao público. Asseverou que os funcionários não
recebiam informações nem treinamento para situações de tumulto ou incêndio.
GILCELIANE DIAS FREITAS (31/01): p. 959. Sócia da empresa HIDRAMIX, referiu
que, em março de 2012, RICARDO solicitou um orçamento de barras antipânico à
HIDRAMIX, sendo que três barras foram instaladas pela sua empresa na KISS.
Disse que a HIDRAMIX não realiza qualquer tipo de projeto relativo à prevenção
de incêndio. Esclareceu que os demais sócios da empresa são: ROBERTO FLAVIO DA
SILVEIRA E SOUZA (bombeiro militar) e JAIRO BITTENCOURT DA SILVA (bombeiro
militar aposentado, porém trabalhando no corpo de bombeiros de Santa Maria).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 23 JÉSSICA KULMANN FERNANDES
(01/02): p. 1070. Disse que começou a frequentar a KISS com 16 anos de idade e
ingeria bebida alcoólica na boate, pois ELISSANDRO assim a permitia. Salientou
que possui fotos da Boate Kiss, onde aparecem as setas indicativas de extintor
de incêndio nas paredes, mas não havia extintores nos referidos locais. STÊNIO
RODRIGUES FERNANDES (18/02): p. 2293- 2297. Declarou que MAURO também se fazia
presente nas decisões de reformas na KISS porque tinha que entrar com os
valores referentes à sua participação na sociedade. Durante a noite, além de
ELISSANDRO e MAURO, RICARDO tinha atribuições de gerente. ÂNGELA tinha por
função fazer a contabilidade da boate e contratar funcionários. Cabia a MAURO e
ELISSANDRO a demissão dos empregados da KISS. Disse que juntamente com WILLIAN
CALLEGARO, filho de ÂNGELA, cuidava das redes sociais, e também postava
cartazes e vídeos de divulgação das festas a serem realizadas na KISS. Na festa
“Agromerados”, setecentos ingressos foram repassados às turmas da UFSM, sendo
que alguns foram devolvidos, pois não foram vendidos antecipadamente. Havia,
ainda, 18 listas de aniversário, cujo encarregado do controle era WILLIAN. Em
tais listas, havia em média cerca de trinta nomes por lista. Destacou que as
pessoas constantes nas listas de aniversariantes não recebiam ingressos.
Segundo informações repassadas por ELISSANDRO e MAURO, a lotação era de mil e
duzentas pessoas. Quanto aos extintores, informou que alguns eram guardados no
pub, sendo que nas paredes havia setas indicativas de extintor de incêndio,
contudo nada havia no local. ALEXANDRE SILVA DA COSTA (07/02): p. 1562. em
depoimento disse que foi um dos primeiros sócios da Boate Kiss juntamente com
TIAGO MUTTI e ELISEU SPOHR, embora formalmente constassem no contrato social
CINTIA MUTTI, no lugar do TIAGO, e ELTON CRISTIANO no lugar de ELISEU, pai de
ELISSANDRO. Acredita que essa diferença entre sócios de fato e de direito fosse
por motivos tributários. No início de 2011, vendeu sua parte para ELISSANDRO
por R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Para a liberação dos alvarás de Prevenção
de Incêndio e de Funcionamento, seu sócio TIAGO MUTTI contratou a empresa Marca
Engenharia por R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na época, a contabilidade era
feita junto com a contabilidade da empresa GP Pneus, sendo o responsável
VOLNEI. Tais documentos estão em poder do advogado de ELISSANDRO. RODRIGO MOURA
RUOSO (27/01 - 06/03): p. 064/3590. Trabalhou na KISS por cerca de dois anos na
manutenção, na técnica de som e como segurança. Esclareceu que a boate KISS era
de propriedade ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 24 de ÂNGELA,
MAURO, ELISSANDRO e RICARDO. Antes, o proprietário da boate era o pai de
ELISSANDRO, mas ele vendeu sua parte para MAURO. ÂNGELA e RICARDO eram
administradores da Boate KISS e tinham o poder de decisão para demitir e
admitir funcionários. MATHEUS FETTERMANN DA SILVA (07/03): p. 3797. Empregado
da KISS desde março de 2011, afirmou que ÂNGELA trabalhava na parte
administrativa, efetuando os pagamentos para fornecedores e funcionários.
Também montava as escalas de trabalho. RICARDO tinha por função fazer os
pedidos de bebidas, petiscos e gerenciava os funcionários nas suas atividades.
Era ele quem resolvia os imprevistos como brigas e problemas de comandas. RICARCO
também era o responsável em comprar o material que era utilizado nas reformas.
CONSIDERAÇÕES: ELISSANDRO confirmou que era responsável pelo funcionamento da
boate como um todo, e, assim, foi o responsável pela instalação da espuma no
palco; pela colocação de guarda-corpos e corrimãos que dificultaram a saída das
pessoas daquele ambiente; pelo excesso de público, não somente naquela noite,
como em grande parte dos eventos ali promovidos; pela retirada dos extintores
de incêndio dos locais a eles destinados, sob a alegação de que estragavam o
visual; pela falta de manutenção nesses mesmos extintores; pela permissão para
que fossem utilizados fogos de artifício no ambiente fechado (o que, aliás, ele
próprio utilizava quando sua banda, Projeto Pantana, fazia shows no local).
Tais condutas demonstram total descaso com a segurança das pessoas que
frequentavam a boate, tendo o agente mantido seu agir, mesmo diante de um
resultado previsível, sem se importar com as graves consequências. Em sua
defesa, MAURO LONDERO HOFFMANN sustentou, em síntese, que seria apenas um
investidor financeiro e que não teria qualquer ingerência na administração da
Boate Kiss. Contudo, suas alegações não merecem prosperar, pois conforme anexo
do relatório, diversas testemunhas confirmam que ele, além de participar da
administração, possuía forte poder decisório na Boate KISS, e que ELISSANDRO
não tomava qualquer decisão sem consultá-lo, inclusive porque MAURO detinha 50%
da sociedade. Denota-se, também, que todos concorreram para o resultado, pois
além de ELISSANDRO e MAURO, ficou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 25 evidenciado que RICARDO e ÂNGELA também possuem responsabilidade
pelos acontecimentos. MAURO afirmou, ainda, que a boate já comportou, em
determinada ocasião, cerca de 1000 pessoas, embora acredite que, na noite dos
fatos, havia de 700 a 800 pessoas. Sendo sócio do empreendimento, com metade do
capital social, é de se supor que MAURO tivesse conhecimento da lotação máxima
e, mesmo tendo tomado ciência de que cerca de 300 pessoas a mais tivessem
entrado, na ocasião a que se referiu, sem ter providenciado junto aos demais
sócios para que isso não se repetisse, assumiu o risco de que, havendo qualquer
incidente, o excesso de lotação poderia acarretar risco concreto para a
segurança dos presentes. MAURO, em razão da experiência na condução de
empreendimentos voltados à diversão noturna, de cerca de 20 anos, conforme o
próprio afirmou, e tendo participação plena nas decisões acerca da
administração da Boate Kiss, teria plenas condições de antever o resultado
danoso (talvez mais até do que o próprio ELISSANDRO), que, repita-se, era
totalmente previsível, e, com isso criou risco proibido para a segurança dos
clientes, obrando, desta forma, com do eventual em relação ao resultado. ÂNGELA
AURELIA CALLEGARO consta contratualmente como uma das sócias da boate KISS e
era a responsável pelo controle contábil das receitas do estabelecimento, além
de controlar os funcionários e ser responsável pelo pagamento dos mesmos, fato
que ocorria toda quarta-feira. Possuía, portanto, poder decisório na Boate
KISS. Assumiu o risco da produção do resultado morte ao saber de todas as
irregularidades do estabelecimento, no que se refere à segurança do público, e
permitir a realização de um show pirotécnico em condições totalmente impróprias
àquelas consideradas ideais. Sabia da existência dos ferros de contenção e
guarda-corpos, da carência e irregular localização dos extintores de incêndio
no interior da KISS, da presença da espuma acima do palco, da falta de
treinamento de seguranças e funcionários, bem como da inexistência de qualquer
sistema de comunicação entre eles. Não bastasse, ÂNGELA tinha pleno
conhecimento de que, em regra, havia superlotação na KISS e, mesmo assim,
jamais empreendeu esforços para que isso fosse evitado. Noutras palavras, a
exemplo de ELISSANDRO, MAURO e RICARDO, visava o lucro em detrimento da
segurança dos frequentadores e funcionários da Boate KISS, razão pela qual
também agiu com dolo eventual, assumindo todos os riscos advindos de sua
conduta. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 26 RICARDO DE
CASTRO PASCHE: vive em união estável com ÂNGELA AURELIA CALLEGARO. Era uma
espécie de “gerente noturno” da Boate KISS, pois coordenava os seguranças e
funcionários da boate. Também decidia quanto a perdas de comandas, situações de
tumulto, brigas, não pagamentos, filas, etc. Noutras palavras, a ele se
reportavam os funcionários em qualquer situação de dúvida quanto aos
procedimentos afetos ao estabelecimento comercial no período noturno. RICARDO
contratou os serviços da HIDRAMIX, empresa que vendeu e instalou barras antipânico
na Boate Kiss. Nas ausências de ELISSANDRO, era RICARDO quem tomava todas as
decisões inerentes ao estabelecimento comercial. Verifica-se, pois, que RICARDO
possuía poder de decisão na Boate KISS. Era conhecedor de todas as
irregularidades existentes no interior da KISS (guarda-corpos, ferros de
contenção, ausência de extintores de incêndio, etc.). Além disso, permitia a
superlotação da boate, situação recorrente nas festas promovidas na boate, à
realização de shows pirotécnicos em seu interior, à falta de treinamento de
seguranças e funcionários da KISS, bem como à inexistência de qualquer sistema
de comunicação entre eles. MARLENE TERESINHA CALLEGARO consta formalmente como
uma das sócias da boate KISS e, segundo depoimento de seu próprio filho, ELISSANDRO
CALLEGARO SPOHR (p. 65), é uma das sócias, a quem incumbia realizar as compras
do estabelecimento, que definiu como sendo uma empresa familiar. Ainda, RICARDO
DE CASTRO PASCH destacou que MARLENE, juntamente com ANGELA, cuidava do
dinheiro, pagamentos e outras atividades. MARLENE costuma ir na boate e chegou
a trabalhar na mesma, no setor de chapelaria. Desta forma, como os demais
integrantes da empresa familiar, colaborou para a ocorrência resultado
previsível. 4.4 DAS REFORMAS E DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS RICARDO DE CASTRO
PASCHE (01/02): p. 1129-1133. Disse que só quanto ao isolamento acústico havia
engenheiro como responsável técnico; nas demais reformas não. STENIO RODRIGUES
FERNANDES (18/02): p. 2293- 2295. Promoter que trabalhava junto à Boate Kiss,
referiu que foram feitas três reformas: a primeira no início de 2011 (não sabe
precisar exatamente a data), ocasião em que foi criado um pub, onde era uma
pista de música eletrônica (ao fundo, do lado direito). A segunda reforma
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 27 foi no início de 2012,
oportunidade em que foi trocado o palco de lugar: da frente à esquerda para a
parte do fundo da boate. A terceira reforma foi aproximadamente uns três meses
antes do incêndio, consistindo na elevação em 40cm ou 50cm do piso da pista de
baixo, localizada em frente ao palco, para que ficasse no mesmo nível da pista
de cima. Nunca soube quem era o responsável técnico. LUIZ CARLOS DA SILVA
AMORIN (05/03): p. 3544. No início de 2011, ajudou o marceneiro DINARTE LIMA DE
OLIVEIRA no revestimento externo da boate KISS com madeiras. Respeitaram os
vãos, saídas de ar e saídas de rede elétrica. Quando realizaram os trabalhos,
as janelas não eram obstruídas. Apenas colocaram uma tela vazada de nylon, na
cor preta. ELISSANDRO era muito preocupado com a estética, razão pela qual
acabava modificando o projeto dos engenheiros. Foi ELISSANDRO quem pediu para
que colocassem algo nas janelas. Convenceram-no, então, em não fechar as
janelas, mas apenas colocar a referida tela vazada, a fim de permitir a vazão
de ar e impedir a entrada de pássaros. TIAGO FLORES MUTTI (22/02): p. 1068.
Disse que em 2009 foi contratado por ALEXANDRE COSTA, antigo proprietário, para
fazer um laudo de Medição Sonora. Tratava-se da última exigência faltante para
liberação do alvará, embora a casa estivesse funcionando há 4 meses. Alegou que
houve confecção de ART respectiva. Na época, o palco, que se localizava no lado
oposto, não possuía qualquer tipo de forração acústica. Disse que não executou
qualquer serviço de projeto acústico e não foi responsável por nenhuma consulta
popular. Ao ser reinquirido, TIAGO (p. 2991 e 2992) disse que quando a
sociedade foi formada, ELISEU SPOHR entrou como investidor. Confessou agora que
era sócio da boate e que CINTIA, sua irmã, constava como sócia perante a junta
comercial. Alegou que tentou vender sua parte a ELISEU e ALEXANDRE, que não
quiseram. Depois, ofereceu para MAURO, que também não quis. Por fim, vendeu sua
parte a KIKO. Disse, ainda, que a madeira na fachada foi colocada na mesma
ocasião em que uma das pistas de danço foi transformada em PUB. CRISTINA GORSKI
TREVISAN (01/02): p. 1126. Disse que em 2009, foi contratada como arquiteta por
TIAGO MUTTI e ALEXANDRE COSTA para fazer projeto referente à decoração de
interiores. Foi confeccionada ART. Não executou e nem sabe quem executou o
projeto. Também em 2009, fez um projeto de Estudo de Impacto de Vizinhança. Não
conhece e nunca trabalhou para os novos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 28 proprietários da KISS, bem como nunca fez qualquer projeto
referente à acústica do local. Ao ser reinquirida, em 11/03/2013, CRISTINA (p.
4161) esclareceu que “foram recomendadas cerca de 29 correções ou sugestões
para o citado projeto; não sabe informar quem retirou o projeto para a
realização das supostas correções; afirma que em setembro de 2009 o projeto
retornou a PREFEITURA MUNICIPAL, com as correções feitas, com um novo
protocolo, de número 27562/092 , porém não mais em nome dos sócios da Kiss e
sim em nome do proprietário do imóvel, Eccon Empreendimentos de Turismo e
Hotelaria Ltda.; tal mudança ocorreu por orientação da PREFEITURA MUNICIPAL;
não sabe especificar o nome da pessoa que protocolou novamente o projeto com as
correções; em novembro de 2009, o projeto foi retirado, com correções, não
sabendo especificar por quem; em 07.01.2010, existe um carimbo de protocolo da
PREFEITURA MUNICIPAL, não sabendo informar se de entrada ou saída, do projeto
com algumas correções; posteriormente, o projeto retornou novamente a
PREFEITURA MUNICIPAL com todas as correções; mais tarde, obteve a informação,
pelo Alexandre Costa, de que o projeto teria sido finalmente aprovado”. GIOVANA
JUSSARA GASSEN GIEHL (01/02): p. 1100. Engenheira Química, no início de 2010,
trabalhou na Licença de Operação da Boate KISS. A licença venceu em março de
2011 e foi renovada, mas não foi responsável pela renovação. A consultoria foi
encaminhada para a PREFEITURA MUNICIPAL, onde a Secretaria do Meio Ambiente fez
a análise de documentos. Seu trabalho consistiu em juntar documentos e
encaminhar a PREFEITURA MUNICIPAL. Referiu que foi confeccionada a ART n.º
5163136. 2 Quanto ao Projeto Arquitetônico de Protocolo n.º 27562, no qual
ECCON Empreendimentos de Turismo e Hotelaria LTDA. requereu aprovação de
projeto de edificação de reforma sem ampliação de área, importante traçar a
seguinte cronologia, conforme documentação enviada pela Prefeitura Municipal de
Santa Maria após solicitação específica da Polícia Civil: a) 20/10/2009: o
arquiteto RAFAEL ESCOBAR DE OLIVEIRA apontou treze exigências; b) 07/01/2010:
houve a retirada do citado projeto pela arquiteta CRISTINA TREVISAN; c) Em
02/02/2010, o projeto retornou para nova análise. Cinco restrições permaneciam
e foram apontadas mais três exigências para que fosse aprovado; d) 09/02/2010:
o projeto foi retirado da PREFEITURA MUNICIPAL por CRISTINA TREVISAN; e)
02/03/2010: o projeto retornou e foi analisado em 16/02/2010 pelo arquiteto
RAFAEL, ocasião em que quatro exigências permaneciam e foi acrescentada uma.
Após, o projeto não mais foi retirado da PREFEITURA MUNICIPAL para a realização
das correções. Noutras palavras, também esse projeto arquitetônico não foi
aprovado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 29 MIGUEL ÂNGELO
TEIXEIRA PEDROSO (04/02): p. 1243-1245. Engenheiro que fez o Projeto Acústico
da Boate KISS no final de 2011. Afirmou que foi contratado pela DB Graus, do
Engenheiro Samir, para elaborar projeto de isolamento acústico na Kiss. Ao
chegar ao local, constatou que na parede da esquerda de quem entra na boate
havia espuma semelhante a que teria queimado no dia do incêndio, sendo que
orientou que ela fosse retirada. Teria alertado KIKO de que aquela espuma não
faz isolamento acústico, o que teria sido presenciado por Samir. Acertaram a
construção de paredes de alvenaria no leste e norte da boate e colocação de
gesso e lã de vidro no forro, bem como lã de vidro e madeira no sul. A obra
resultou de exigência em um TAC do MP. Disse que foi retirada a espuma que
havia na parede leste. O projeto foi concluído entre o fim de 2011 e o começo
de 2012. Compareceu na boate no dia da fiscalização do MP. Em maio de 2012,
KIKO avisou que ainda havia reclamação de barulho, tendo efetuado medição no
prédio contíguo, constatando a irregularidade. No dia seguinte a medição, KIKO
disse que colocaria espuma de borracha, tendo advertido que esse material era
totalmente inadequado para ser utilizado como isolante acústico e sugeriu que
fosse construída uma parede de alvenaria atrás do palco. Caso indicasse a
colocação de espuma, seria uma própria para essa função. KIKO solicitou que
fizesse um laudo, tendo solicitado a ele que combinasse previamente com os
vizinhos, para medir antes e durante a emissão de ruídos. Não foi possível
fazer tal aferição, porque KIKO nunca providenciou em combinar com os vizinhos.
Salientou que projetou uma reforma no prédio de música da UFSM, onde usou
espuma de borracha não inflamável para a acondicionamento acústico SAMIR
FRAZZON SAMARA (31/01): p. 928-929. Disse que em dezembro de 2011 foi contratado
por ELISSANDRO e MAURO para executar um projeto do Engenheiro MIGUEL ÂNGELO
PEDROSO, referente a isolamento acústico: camada de gesso abaixo da laje, lã de
vidro e mais outra camada de gesso. Sustentou que a lã de vidro utilizada tem
resistência a 30 minutos de fogo para, somente após, entrar em combustão.
Destacou que todas as reformas foram realizadas para adequar o prédio ao TAC
elaborado pelo Ministério Público. MARCELO ELESBÃO FONTOURA (Fiscal do CREA –
01/02): p. 1022. Disse que em março de 2012 fiscalizaram uma reforma da Boate
Kiss, onde havia um responsável técnico. Destacou que sua fiscalização se
limita a cobrar a ART. NIVIA DA SILVA BRAIDO (05/02): p. 1349. Arquiteta,
chegou a fazer algumas sugestões por e-mail para ELISSANDRO, mas ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 30 somente quanto a cores e texturas
(papel de parede), mas não foi contratada pelo mesmo. Que quando foi na Boate
como frequentadora, percebeu que KIKO havia inserido suas sugestões sem
qualquer satisfação. Disse que perguntou a KIKO quem era o responsável pela
obra, quando esteve no local onde de elaborar um projeto para ele, tendo ele
respondido que o Engenheiro SAMIR iria assinar o projeto. Nesta oportunidade
estava sendo realizada uma reforma no local, mas o próprio ELISSANDRO disse que
estava administrando a reforma. Chegou a sugerir a KIKO que fizessem isso de
forma profissional, pois poderia ajudá-lo a otimizar os gastos. Apresentou,
AINDA, fotos do projeto que elaborou para KIKO, as quais foram anexadas aos
autos (p. 4809- 4843) JOÃO BATISTA VERAS (08/02): p. 1615. Engenheiro mecânico,
em declarações afirmou possíveis irregularidades existentes entre as empresas
MARCA e HIDRAMIX e o 4º CRB. ERICO PAULUS GARCIA (27/01): p. 24 e 3174. Afirmou
que, em 2011, quando foi feito o pub, todas as janelas da frente da Boate KISS
foram fechadas por dentro com lã de vidro pelos mesmos profissionais que
realizaram o isolamento acústico. Disse que quando houve a vistoria dos
bombeiros, em julho de 2011, as janelas já estavam todas fechadas. Alegou que a
fachada de madeira foi colocada no início de 2012, muito depois do fechamento
das aberturas. Relatou que começou a trabalhar na boate em fevereiro de 2010 e
nesta época já havia corrimão e grades na área VIP. MATHEUS FETTERMANN DA SILVA
(07/03): p. 3797. Empregado da KISS desde março de 2011, afirmou que auxiliou
na colocação de espumas em toda a parede divisória, localizada à esquerda de
quem entra na boate. Isso aconteceu em razão de vizinhos reclamarem do som.
Afirmou que retiraram a referida espuma cerca de dois meses após ser colocada.
Após, dois parentes de ELISSANDRO (supostamente, um tio e um primo – DIOGO)
construíram uma parede de pedra ferro com a finalidade de servir de isolamento
acústico. 4.5 A ESPUMA DE POLIURETANO DIOGO ROBERTO CALLEGARO (02/02): p. 1149.
Funcionário da KISS, realizou diversas reformas na boate, as quais eram
determinadas por ELISSANDRO e MAURO. Esclareceu que é primo de ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 31 ELISSANDRO. Nunca recebeu um projeto
de reforma confeccionado por um engenheiro; apenas seguia as instruções de
MAURO e ELISSANDRO. Normalmente a KISS trabalhava com uma lotação de 1000
pessoas. ELISSANDRO pediu para que colocasse esponjas, o que não aceitou em
razão do acúmulo de serviço. Foi um funcionário de nome ROGÉRIO e outro
funcionário cujo nome não recorda que aplicaram a esponja acústica. Salientou
que ROGÉRIO faleceu no incêndio. FLAVIO BOEIRA (02/02): p. 1152. Há dez anos é
o encarregado da loja COLCHÕES E CIA., localizada na Avenida Nossa Senhora das
Dores, n.° 192, em Santa Maria-RS. A proprietária do estabelecimento comercial
é sua sogra: MARINETE MAYA FERNANDES. Nos anos de 2011 e 2012, a boate KISS
adquiriu espumas piramidais na COLCHÕES E CIA. Em 04/02/2013, o declarante
apresentou as cópias das notas fiscais de n.° 4333, 4354 e 4609, todas com a
especificação do produto como sendo mantas de espuma. Especificamente, em
26/09/2011 foram vendidas 06 mantas de espuma; em 11/10/2011 foram vendidas 03
e em 24/07/2012 foram vendidas mais 03 mantas de espuma piramidal à boate KISS.
Apresentou à Polícia Civil as notas fiscais n.° 000.017.386, 000.017.679,
000.018.100 e 000.23.197, da sua fornecedora Cantegril Ind. Com. Espumas e
Colchões LTDA, situada em Viamão-RS. Todas as referidas notas fiscais foram
arrecadadas pela Polícia Civil. SANDRO PEIXOTO CIDADE (04/02): p. 1242. DJ da
boate, disse que foi ERICO quem – por determinação de ELISSANDRO – fez a
colocação da espuma no teto localizado acima do palco da KISS. MIGUEL ÂNGELO
TEIXEIRA PEDROSO (04/02): p. 1243. Asseverou que discutiu com ELISSANDRO quais
as providências que deveriam ser tomadas para acabar com os ruídos sonoros.
ELISSANDRO lhe comunicou que iria colocar espuma de borracha. Desaprovou tal
pretensão de ELISSANDRO, pois é engenheiro civil, porque a referida espuma de
borracha é totalmente inadequada para isolamento acústico, ou seja, o material
é indicado apenas para acondicionamento acústico e não para isolamento
acústico. Nesse contexto, sugeriu a ELISSANDRO a construção de uma parede de
alvenaria atrás do palco. ERICO PAULUS GARCIA, p. 024/1925/3174. Barman,
funcionário da Kiss, disse que no local havia de novecentas a mil pessoas na
noite do incêndio. Presenciou o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA
colocar uma luva de cor preta na mão esquerda, a qual tinha um artefato
pirotécnico acoplado, bem como viu quando ele direcionou o referido objeto para
o alto, sendo que do artefato saíam faíscas de cerca de cinquenta centímetros,
as quais ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 32 atingiram a
espuma usada para isolamento acústico do teto, que começou a incendiar
rapidamente. Disse que o vocalista não conseguiu acionar o extintor. Esclareceu
que foi até o balcão (mesa do DJ) para pegar outro extintor (local não
apropriado para manter um extintor), mas quando retornou não conseguiu se
aproximar do palco, de onde vinha uma fumaça preta. Referiu que o único acesso
a boate é através da porta central. Também aduziu que a boate não é equipada
com portas de emergência. Reinquirido em 13/2/2013, esclareceu que trabalhava
na boate KISS há cerca de 3 anos como barman e serviços gerais. Trabalhou na
colocação da espuma que revestia o palco entre os meses de junho ou julho de
2012. Foram colocadas espumas nas laterais, no teto do palco e em parte da
parede dos fundos, somente excetuando o meio desta última parede, pois tinha a
inscrição com o nome da boate. Na parede dos fundos, foi reutilizada a espuma
que havia em outra parede da boate, porém ELISSANDRO não gostou do resultado e
comprou uma espuma nova para colocar nessa parede. Realizou este trabalho
juntamente com outros dois funcionários que faleceram no incêndio (Rogério
Ivaniski e João). Usaram “cola de sapateiro” de nome CASCOLA. A ordem e a
disponibilização do material foram feitas todas por ELISSANDRO, mas não sabe
onde o mesmo adquiriu. Eram duas espumas de cores diferentes, uma branca e uma
preta. Não sabe precisar a quantidade (metragem) da espuma aplicada. Nunca viu
nenhum engenheiro acompanhando ELISSANDRO nas obras realizadas na KISS. JULIANO
PAIM DA SILVA (19/2): p. 177/2341. ELISSANDRO pensava em algumas reformas e
passava ordens para que fizessem o que ele havia planejado. Presenciou quando
ÉRICO e ROGÉRIO, funcionários da KISS, colocaram as espumas, dia em que estava
na boate. Na ocasião, os proprietários não estavam no interior do
estabelecimento. Destacou, ainda, que faziam reuniões de trabalho na residência
de KIKO e que recebia o salário de ANGELA. Aduziu que MAURO e KIKO sempre
estavam na boate à noite. Salientou que a máquina de fogo utilizada na gravação
do clipe da banda de KIKO (Projeto Pantana) foi operada por BRUNO, irmão do
gaiteiro da Gurizada Fandangueira. Também disse que dois brigadianos faziam
bico na boate: Roberto e outro baixo, moreno, pele lisa. Destacou que não havia
controle quanto à lotação, enquanto tinha gente na fila ia entrando e no dia do
incêndio o público girava em torno de 1200 pessoas. NATHALIA SOCCAL DARONCH
(19/03/13): p. 5542/5545. É convivente de ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR há cerca
de oito meses, tendo declarado que, no momento em que iniciou o incêndio na
boate, estava no hall de entrada, sendo que ELISSANDRO abriu a porta interna e
viu que havia um tumulto. Quando percebeu do que se tratava, tratou de sair da
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 33 boate, sendo que
ELISSANDRO já havia saído, empurrado pela multidão. Encontrou com ELISSANDRO no
estacionamento do Carrefour e, posteriormente, foi para casa, sendo que
ELISSANDRO foi embora, também, cerca de uma hora depois. MAURO HOFFMANN foi até
a residência deles por volta de 06 horas, quando conversaram por cerca de uma
hora. Depois, ainda no mesmo dia, MAURO retornou à residência deles, por volta
de 22 horas, momento em que não presenciou o que os dois conversaram.
CONSIDERAÇÕES: A questão da espuma de poliuretano neste Inquérito Policial foi
fator determinante no resultado, primeiro porque é combustível, altamente
inflamável e tóxica. Segundo porque da sua queima foi produzido gás cianídrico
ou cianeto, o qual agindo em sinergia com o monóxido de carbono, foi o
responsável pela asfixia e morte de 241 pessoas, além de ter provocado lesões
em centenas de outras. Da leitura dos depoimentos acima, infere-se que a espuma
foi colocada de forma amadora e irregular pelos funcionários da Kiss, por ordem
superior, sem qualquer projeto técnico, sem que se quer se preocupassem em
comprar a espuma adequada, com componente retardante para o caso de eventual
incêndio, isso no que se refere a isolamento acústico, já que compraram o
material em uma loja de colchões e em total desacordo com a legislação
pertinente, em especial o art. 17, inciso I, da Lei Municipal n° 3301/91, que
veda expressamente o uso de tal produto. Os dois tipos de espumas colhidos
dentro da Boate Kiss, uma de cor escura (preta) e outra de cor clara
(amarelada), foram encaminhados a perícia. O laudo técnico nº. 15209/2013
concluiu que ambas as espumas possuíam em sua composição poliuretano (item 1a e
1b da f. 1 do laudo); também constatou que ambas as espumas sofriam a primeira
decomposição térmica a 200°C; a segunda a 300°C e acima de 450°C a espuma
estava praticamente decomposta. Destacaram que em dois tipos de testes
descritos na folha 3 do laudo, a perícia constatou que a queima da referida
espuma, além da produção de outros gazes tóxicos também efetivamente produzia o
ácido cianídrico, o qual foi responsável pela grande parte das mortes conformes
autos de necropsia. Quanto à velocidade de queima da espuma amarela e da espuma
preta, ambas apresentavam velocidades de queima compatíveis entre si, e
produziam gotejamento de materiais incandescentes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA
DE SANTA MARIA-RS 34 Destaca-se que em suas defesas, ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR
e RICARDO DE CASTRO PASCHE afirmam que a colocação da espuma teria sido
indicação do Engenheiro Civil MIGUEL ANGELO PEDROSO, responsável pelo projeto
de isolamento acústico. Contudo, em depoimento, MIGUEL ÂNGELO negou que tenha
indicado espuma para isolamento acústico, porque este material sequer tem esta
finalidade. Ademais, juntou seu projeto arquitetônico, no qual não havia
qualquer indicação de espuma. Esse projeto também fez parte do inquérito civil
encaminhado pelo Ministério Público do RS, o qual foi anexado aos autos. Tal
fato poderia ter sido melhor elucidado se ELISSANDRO tivesse prestado um
segundo depoimento, ao que se negou, em virtude de estratégia de sua própria defesa.
5 - O SIG-PI (SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE PREVENÇÃO A INCÊNDIOS) E A
BOATE KISS CARLOS ALBERTO TORMES (05/02 e 02/03): p. 1299/3454. Disse que foi
bombeiro militar no RS de 1989 a 1999, ano em que pediu licença para tratar de
interesse pessoal. No ano de 2000 pediu exoneração e criou a empresa Carlos
Alberto Tormes ME, especializada em software e prevenção a incêndio. Na
empresa, desenvolveu o SPI-RS (software na gestão de prevenção de incêndio
dentro do Corpo de Bombeiros do RS), que tinha como parâmetro a Portaria 64 do
EMBM. O referido software foi comercializado em diversas unidades do Corpo de
Bombeiros do RS até 2005, ocasião em que foi implementado um novo software
(SIG-PI), desenvolvido pela empresa W3 e usado, inicialmente, no CRB de Caxias
do Sul, na gestão do Cel. Nunes e Major França. O CRB de Canoas aderiu ao
SIG-PI em dezembro de 2012. Atualmente somente o CRB de Porto Alegre não
utiliza o SIGPI no RS. Esclarece que, a priori, o SIG-PI não necessita de
projeto físico, bastando que o proprietário do imóvel ou o representante legal
informe os dados básicos da edificação em um formulário padrão. Após, recebe o
certificado de conformidade contendo os itens e sistemas de prevenção contra
incêndio, os quais deverão ser instalados no imóvel. Depois da instalação dos
mesmos, é feita uma solicitação de vistoria aos Bombeiros. Estes fazem a
inspeção tendo por base, tão somente, os dados constantes no certificado de
conformidade, e não os da planta física contendo a localização de cada equipamento.
Em alguns casos, o proprietário ou o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 35 bombeiro militar poderão exigir que o plano de prevenção contra
incêndio siga o rito da Portaria 64 e não do SIG-PI. Se existe legislação que
embase a aplicação do SIG-PI, não é do seu conhecimento. Afirma que o sistema é
totalmente falho. Em 2005 esteve no CRB de Caxias do Sul para auxiliar o
Coronel Nunes a fazer uma adequação do sistema que existia (SPI-RS), porém
quando percebeu que o Cel. Nunes queria simplificar o sistema, optou por não
mais participar do projeto, o qual foi realizado pela empresa W3. Reinquirido
em 02/03/2012, destacou que o SIG-PI recebe as informações do proprietário, que
pode omitir ou alterar dados, sem que ocorra avaliação por parte dos bombeiros,
e de imediato o sistema emite um documento de aprovação. O SIG-PI sempre vai
emitir o certificado de conformidade, que, em seu entender, é no mínimo,
duvidoso, já que não existe uma planta para fazer uma comparação ou avaliação
dos dados. Reiterou que, em 2005, foi chamado pelo Cel. Nunes, no 5º CRB em
Caxias do Sul, para fazer adequações ao SPI-RS, tendo desistido de participar,
pois o Cel. Nunes queria fazer simplificações no sistema, o que a seu juízo
contrariava a legislação vigente e retirava elementos básicos como plantas,
memoriais e procedimentos. Noutras palavras, a citada simplificação aumentava a
possibilidade de a execução dos sistemas de prevenção contra sinistro ser feita
em desconformidade com a legislação vigente, causando sério risco para a
sociedade. Ainda, segundo o seu relato, o SIG-PI passou a agilizar a emissão de
Certificados de Conformidade de Alvarás e, consequentemente, aumentou a
arrecadação. DANIEL DALMASO COELHO (06/02). p. 1440. Capitão, lotado no 4º CRB.
Aduziu que já trabalhou na Seção de Prevenção a Incêndios. Esclareceu que o
SIG-PI é um software de auxílio na elaboração do PPCI, e não um substitutivo
deste. Ou seja, o SIG-PI é uma ferramenta desenvolvida pela W3 para agilizar a
demanda e não para substituir o PPCI. MARILDO ADMAR SELLE (18/02): p. 2273.
Desde agosto de 2008 trabalha na Seção de Prevenção a Incêndio do 4º CRB. Não é
possível que o interessado ingresse com o pedido de alvará apresentando um PPCI
próprio, pois o PPCI somente é gerado a partir dos dados inseridos no SIG-PI.
Destacou que em áreas inferiores a 750 m2, tudo é feito pelo SIG-PI,
independentemente do tipo de ocupação do imóvel. RENAN SEVERO BERLEZE (19/2):
p. 2437-2439 Bombeiro militar, disse que trabalha no SPI desde 2005 e teceu uma
série de explicações sobre o SIG-PI. Disse que em abril de 2011, juntamente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 36 com o Soldado COELHO, fez
uma inspeção no interior da Boate KISS, ocasião em que solicitaram correções
como à colocação de mais luminárias de emergência e a manutenção nas já
existentes, dentre outras exigências. Em 06/03/2013 (p. 3579), esclareceu que
restrição que formalizou antes da emissão de alvará de prevenção de incêndio em
2011 foi feita porque a porta estava trancando, por isso cobrou duas saídas de
emergência. Afirmou que a NBR n.º 9077 permite que as saídas de emergência sejam
localizadas lado a lado, sendo que toda edificação térrea não é considerada sem
janelas. Como vistoriante, realizou o cálculo populacional com trena e
averiguou que cabiam cerca de 700 pessoas na boate. Todavia, não preencheu
nenhum campo com tal dado no SIGP-PI, pois o sistema não solicitou tal
informação. MARCOS VINICIUS LOPES BASTIDE (19/2) p. 2442: Em 2011, inspecionou
novamente a Boate KISS, oportunidade em que, como bombeiro militar, constatou o
atendimento de todas as exigências solicitadas. ADÃO DUARTE PRESTES (20/02): p.
2587. Destacou que após o sinistro na boate KISS, houve mudanças de
procedimento na SPI do 4º CRB, no sentido de requerer aos proprietários de
locais de reunião de público os croquis dos estabelecimentos e laudo elétrico,
populacional e estrutural do lugar a ser inspecionado, o que não é requisito do
SIG-PI. Tais mudanças não foram ordenadas, mas chegou-se a um consenso dos
bombeiros que trabalham na SPI. Já eram pedidos o croqui e os laudos, quando o
local a ser vistoriado era uma área grande ou um estabelecimento complexo.
Sendo a validade do alvará da boate KISS de um ano, teoricamente tal
estabelecimento é de risco médio, ou seja, trata-se de uma área complexa, razão
pela qual deveriam ser anexados o croqui e laudos de população, elétrico e
estrutural, porém, tais documentos não foram exigidos pelo SIG-PI. RICARDO
VALLEJOS FRANÇA (21/02); p. 2772. No início de 2005, na sede do 5º CRB (Caxias
do Sul-RS), juntamente com outros oficiais (Ten. Cel. Barden e Nunes) e praças
se reuniram a fim de estudar a falta de eficiência do sistema burocratizado,
vigente à época. Concluíram que se vive na era da tecnologia da informação e
comunicação, razão pela qual deveriam criar um sistema informatizado de gestão,
dentro da legislação em vigor. Assim, de forma gradativa foram aprimorando o
SIGPI, o qual é regido pela Portaria n.º 64EMBM/1999. Afirmou que o
relacionamento jurídico do Estado é com o proprietário e este poderá, ou não,
contratar um responsável técnico para a execução dos sistemas de prevenção.
Salientou que está atuando no Inquérito Policial Militar ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 37 instaurado pela Brigada Militar, em razão do
incêndio ocorrido na boate KISS. JOSY MARIA GASPAR ENDERLE (21/02): p. 2750.
Engenheira há 23 anos e há 20 anos proprietária da MARCA ENGENHARIA, empresa
dedicada ao ramo de projetos de prevenção contra incêndios e também execução de
projetos. Em razão da natureza do seu serviço, tem contato diário com a Seção
de Prevenção Contra Incêndios do 4º CRB. Após a adoção do SIG-PI, os projetos
que anteriormente encaminhava, sob sua responsabilidade técnica, deixaram de
ser obrigatórios. Poderia continuar a fazê-los, mas os dados seriam deles
retirados e inseridos no SIG-PI, gerando não mais um projeto, mas um Plano de
Prevenção Contra Incêndio (PPCI). Elaborou o projeto de prevenção de incêndio
da KISS a pedido do Engenheiro TIAGO MUTTI e o encaminhou ao 4º CRB, para
cadastro no SIG-PI. A planta baixa que lhe foi encaminhada estava em nome das
arquitetas Cristina Trevisan e Liése Vieira, sendo datada de 24/04/2009. Em
razão de os dados do projeto que elaborou terem sido inseridos no SIG-PI, não
foi necessário que deixasse cópia física do projeto que elaborou. Disse que não
participou da execução do projeto de prevenção de incêndio da boate KISS,
apenas o elaborou. Não sabe quem executou o citado projeto. Fisicamente, nunca
visualizou o seu projeto executado. Pelo que percebeu nas notícias que foram
veiculadas, o ambiente foi todo modificado depois do projeto inicial. Disse que
originalmente não estavam previstas barras de ferro internas nem coberturas de
janelas com madeiras. Após o incêndio na KISS e em decorrência de informações equivocadas
manifestadas pelos bombeiros acerca da lotação máxima da boate, autorizou sua
filha entregar ao Sargento RENAN, do 4º CRB, a documentação que dispunha acerca
da KISS (cópia do projeto de prevenção contra incêndio e cálculo populacional
da capacidade da boate). Alegou que contatou, por sua própria iniciativa, o
Sargento RENAN no intuito de esclarecer a lotação máxima do estabelecimento.
Como não estava em Santa Maria nessa ocasião, não consta sua assinatura no
cálculo populacional, o qual foi autenticado, em 29/01/2013 pelo 4º CRB que
conferia com o original. O referido documento foi retirado por sua filha, com o
seu consentimento, de seu arquivo digital. Alegou que a presença do timbre do
Corpo de Bombeiros em três de suas procurações juntadas aos autos, foi devido a
sua filha, que a auxilia no escritório, achar que os documentos ficariam mais
bonitos. Conforme seu relato, “embora o sistema SIG-PI esteja adequado à
legislação, sob o ponto de vista da prevenção efetiva de incêndio, ele deixa a
desejar, pois ele exige que o vistoriador tenha um grande conhecimento técnico
especializado na legislação, deixando de lado a participação de um profissional
especializado que no caso seria o engenheiro responsável por um ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 38 projeto.” Quando reinquirida em
18/03/2013, esclareceu que “No ano de 2007, mais precisamente em outubro de
2007 o 4º CRB passou a adotar o SIGPI, que no entendimento da declarante nada
mais é do um SOFTWARE que compila todas as Legislações de Prevenção de
Incêndio, sendo que os dados são lançados no sistema que faz um processamento e
emite o Certificado de Conformidade (o sistema analisa os dados emitindo o
certificado de conformidade) que nada mais é de que uma descrição dos sistemas
preventivos necessários, mas não detalha a quantidade e locais a serem
instalados, como por exemplo, extintores de incêndio e iluminação de
emergência. Ainda a declarante entende que o SIGPI por ser muito simplificado,
mais simplificado do que a Portaria 138/EMBM/2002, [...] acredita que é um
sistema muito temerário, porque o simples fato da pessoa que for realizar o
cadastro no SIGPI por desconhecimento ou má fé, errar a área construída muda
toda a configuração do Certificado de Conformidade, que serve como base para
realização da vistoria. [...] reafirma que o SIGPI é temerário, pois ele não
visa a segurança, é um programa que desburocratizou em prol da arrecadação,
pois com o aumento dos cadastros (uma taxa que varia de acordo com a área
construída e com o risco), e outra taxa que é paga pela emissão do certificado
de conformidade (na qual o valor também varia de acordo com o tamanho a área e
do risco, quanto maior a área e maior o risco, maior é o valor da taxa)
existindo também as multas e segundo sabe o SISTEMA SIGPI é que estipula o
valor das taxas e das multas. Diz que além da possibilidade de inserção de
dados incorretos nos dados a serem cadastrados no SIGPI, o sistema é falho porque
exige um conhecimento muito técnico por parte do inspecionante de todas as
legislação e normas que regem a prevenção contra incêndio. Dificuldades essas
que inexistiriam caso as inspeções fossem feitas com base em um projeto
aprovado. Quando faz o cadastro o próprio SIGPI imprime o boleto, que é para
pagar preferencialmente no BANRISUL, agência 0350, conta corrente n.º
97077284.0.52, FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE SANTA MARIA.
Ainda declina que se no caso ocorreu uma mudança do projeto inicial, pelo
sistema antigo, as Portarias 64/EMBM/1999 e 138/EMBM/2002 deveria ser
encaminhado um novo plano, mas pelo SISTEMA SIGPI, mais simplificado que a
138/EMBM/2002, somente irá solicitar novo cadastro se ocorrer a mudança da
Razão Social, mudança da área construída e ocupação. [...] No caso da BOATE
KISS o Plano utilizado para emitir o Certificado de Conformidade e por
consequente o Alvará, não foi baseado na Portaria 64/EMBM/1999 e nem na
Portaria 138/EMBM/2002, porque a vistoria não se baseou em nenhum projeto
arquitetônico, mas num simples Certificado de Conformidade. [...] Na realidade
no entendimento da Declarante o SIGPI consiste nos documentos de página 835
(Formulário de Cadastro no Sistema, Certificado de Conformidade, que não consta
no rol dos documentos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
39 encaminhado pelo 4º CRB a esta Delegacia de Polícia, bem como o Memorial
Descritivo dos Extintores, página 840 e 841, bem como outras notas de
extintores e o Relatório de Inspeção que está inserido na pagina 842).
Perguntada a respeito do Cálculo Populacional que está inserido na página 845 e
846, com data do dia 06 de janeiro de 2010 e sem assinatura, documento esse
encaminhado pelo 4º CRB, responde que não é um documento que faz parte do
processo do SIGPI, e sim um documento solicitado em 2010 pela arquiteta
CRISTINA TREVISAN, por exigência da Prefeitura Municipal. Esse documento está
sem assinatura em razão de tratar-se de uma cópia retirada de seus arquivos
informatizados, após o sinistro da boate Kiss, e entregue ao 4º CRB, na pessoa
do Sargento Renan, em razão de que a mídia estava divulgando equivocadamente a
capacidade populacional máxima da boate em torno de 1000 pessoas, acreditando
que essa informação tenha partido dos próprios bombeiros. O CROQUI que consta
na pagina 836 também foi entregue ao Sargento RENAN que buscou na casa da
declarante após o sinistro, no domingo, dia 27/01/2013 à tarde, estava à paisana.
A declarante não tem conhecimento do motivo que o 4º CRB encaminhou estes dois
documentos para esta Delegacia já que não fazem parte do Plano de Prevenção da
Boate Kiss do Plano SIGPI. Posteriormente, na Segunda-Feira, dia 28/01/2013,
pela parte da tarde o Sargento RENAN esteve novamente na casa da declarante
para buscar a planta impressa em escala 1/50, mas como esse documento não fazia
parte do processo SIGPI a filha da declarante suprimiu o seu nome da planta, do
desenhista e da empresa, por não se tratar de um documento oficial. A data do
Cadastro do Plano no Sistema SIGPI da boate KISS foi em 26/06/2009. O
Certificado de Conformidade foi retirado do 4º CRB em 02/07/2009. A vistoria
foi solicitada em 06/08/2009. A retirada do alvará foi em 28/08/2009. [...] Que
neste momento a declarante está apresentando e fazendo a entrega de um
Informativo PPCI extraído do site Oficial da Brigada Militar que entre outras
informações demonstra que no interior do Estado do Rio Grande do Sul o Sistema
utilizado para Prevenção de Incêndio é o SIGPI, que não exige a apresentação de
nenhum documento e nem mesmo de Projeto, independente do risco, da área e da
ocupação, ao contrário de Porto Alegre que exige um Projeto Completo assinado
por responsável técnico. Esclarece que o Croqui de folha 836 foi realizado para
a Boate KISS a fim de orientar o proprietário quanto aos locais de instalação
de extintores de incêndio e luzes de emergência e não por solicitação do corpo
de bombeiros, pois não era exigido. Após o sinistro da Kiss o 4º CRB passou a
exigir plantas e laudos com ART, além do cadastro no SIGPI, para locais de
reunião de público e ares superiores a 750m quadrados. Portando voltaram a
cobrar as Portarias 64 e 138. Quanto às taxas de TPCI (treinamento de prevenção
e combate a incêndio), a depoente acredita que seja um ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 40 depósito que é feito em conta que não no FUNREBOM,
afirmando que apresentará comprovação dessa eventual informação.” JULIAN DE
PAULA REAL (22/02): p. 2931. Asseverou que é bombeiro militar temporário e há
cerca de dois anos e meio trabalha na Seção de Prevenção a Incêndios do 4º CRB.
Não recorda de ter visto na pasta da Boate KISS do 4º CRB a planta do sistema
de prevenção a incêndio e o cálculo populacional elaborados pela Engenheira
JOSY ENDERLE. Em regra, esse cálculo não é exigido pelos Bombeiros, pois o
SIG-PI sequer contempla um campo próprio para essa informação. O SIG-PI possui
uma ferramenta para acusar o vencimento dos alvarás de incêndio, mas ela não
funciona adequadamente. Por isso, as aproximadamente oito mil pastas de
estabelecimentos são verificadas manualmente. Pelo que sabe, os bombeiros não
podem espontaneamente ir aos locais fiscalizar, pois somente agem por denúncia
ou solicitação da parte: trata-se de uma regra seguida pela corporação. Disse
que continua não sendo exigida a apresentação de um Projeto de Prevenção Contra
Incêndio assinado por responsável técnico para se obter o alvará. ADRIANO
SANTOS DA SILVA (06/03): p. 3602. Bombeiro militar esclareceu que o software do
SIG-PI foi desenvolvido pela empresa de informática W3 em Caxias do Sul.
CRISTIANO, um dos donos da W3, teria grau de parentesco com o Cel. NUNES, já
aposentado. O custo operacional do sistema pago par cada CRB seria de R$
5.000,00 por mês, aproximadamente. ELIZABETH TRINDADE MOREIRA (06/03): p. 3614.
Engenheira Civil, Secretária da Inspetoria do CREA-RS de Santa Maria-RS e
Secretária Adjunta da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária de
Santa Maria-RS. Referiu que no 4º CRB, após o sinistro, passou-se a exigir
projeto aprovado pelo município e apresentação do projeto de prevenção a
incêndio com ART. Tais fatos chamaram a sua atenção, pois a legislação continua
a mesma e houve um maior rigorismo por parte da PREFEITURA MUNICIPAL e do 4º
CRB. O SIG-PI é uma receita de bolo simplificada, pois é lacunoso e impreciso,
já que os bombeiros primaram pela agilidade e não pela segurança nas edificações.
Em 05/03/2013 questionou o Sargento CLAUDIOMIRO do 4º CRB sobre a apresentação
da ART, planta, projeto e cálculo populacional para boates. O citado bombeiro
respondeu que nunca foram exigidos tais documentos, razão pela qual pensa que o
cálculo populacional e a planta não estavam presentes no caso da Boate KISS.
Isso também porque, no termo de requisição de documentos, datado de 28/01/2013,
foi informada pelo Capitão Chefe da SPI, em exercício, que não existia a
planta, que os ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 41 documentos
forneceria depois e que, se quisesse a planta, poderia conseguir com a
Engenheira JOSY ENDERLE. Foi informada, por meio do ofício 004/SPI/2013, que
seu pedido não seria atendido, sob a alegação de que o plano estava sob
investigação na Polícia Civil. No dia 25/01/2013, em audiência do CREA com o
Prefeito Municipal de Santa Maria-RS, CEZAR SCHIRMER, este afirmou que estava
pensando em rever o FUNREBOM, pois acreditava que as verbas estavam sendo
aplicadas de forma inadequada, com aquisições de cafeteiras, cadeiras e outros
utensílios supérfluos e em unidades localizadas fora de Santa Maria.3
CONSIDERAÇÕES: Resta evidente que a adoção do SIG-PI pelos Corpos de Bombeiros
de quase a totalidade do Estado do RS, excetuando-se apenas, Porto Alegre,
deixou em segundo plano a questão que deveria ser a mais importante a ser
considerada, ou seja, a efetiva segurança proporcionada ao público nos locais
submetidos à análise e chancela do Poder Público. 3 Nesse sentido, de singular
relevância são as declarações de PAULO ROBERTO ABELIN CECCIN (p. 2967), o qual,
em 08/03/2013, esclareceu que foi presidente da CACISM de dezembro de 2009 a
novembro de 2011. Presidiu o FUNREBOM até esta última data. No período em que
foi o presidente do FUNREBOM, entre abril de 2010 e novembro de 2011, cerca de
um milhão a um milhão e cem mil reais foram repassados aos Bombeiros. Todavia,
constatou algumas distorções referentes à finalidade do emprego desse dinheiro
pelos Bombeiros. Havia pedidos de compras de mobiliários, geladeiras,
ares-condicionados e outros. Mais: o pagamento das taxas de arrecadação
relacionadas ao treinamento das brigadas de incêndio estavam tendo por destinatária
a Fundação Brigada Militar, que é uma entidade privada. Na ocasião, o
comandante do 4º CRB justificou via ofício que era uma forma de remunerar os
profissionais que ministravam as aulas, pois não havia previsão de recursos
financeiros públicos para esse fim. A lei municipal n.º 5288/2010 instituiu o
Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do RS, sediado
em Santa Maria-RS. Conforme documentos acostados aos autos pela PREFEITURA
MUNICIPAL (ofício n.º 319/PGM/2013), foram repassados ao 4º CRB, via FUNREBOM,
os seguintes valores: em 2010, R$ 376.441,00 (trezentos e setenta e seis mil,
quatrocentos e quarenta e um reais); em 2011, R$ 674.904,43 (seiscentos e
setenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos); em
2012, R$ 725.730,84 (setecentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta reais
e oitenta e quatro centavos); em 2013 (até 08/03) foram repassados R$
109.050,03 (cento e nove mil, cinquenta reais e três centavos) ao 4º CRB. LUIZ
FERNANDO DO COUTO PACHECO (p. 3478), atual presidente da CACISM e do FUNREBOM,
asseverou, em 04/03/2013, que indeferiu a solicitação de alguns itens
solicitados pelo 4º CRB para o ano de 2012. O indeferimento deveu-se em razão
de os objetos solicitados não se enquadrarem na finalidade da lei que rege o
FUNREBOM. Dentre os requerimentos estavam equipamentos para academia de
musculação (num montante de R$ 51.908,15), viatura para uso exclusivo do
comandante do 4º CRB, no valor de R$ 70.000,00, sendo que o declarante tem
conhecimento de que o pedido seria para aquisição de um Ford Fusion, na
Concessionária Super Auto desta cidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 42 A concessão de alvará de proteção contra incêndio não poderia
jamais ser um mero documento, obtido mediante o pagamento de taxas, sem
representar, de fato, aquilo que dele se depreende. O SIG-PI privilegiou a
possibilidade de se atingir um número maior de vistorias, em virtude de ser um
sistema simplificado, em detrimento de um controle verdadeiro e seguro dos
itens de segurança nos locais vistoriados. As falhas do referido sistema
começam com a eliminação da necessidade de um responsável técnico, ou seja,
pessoa com formação própria na área de engenharia ou arquitetura, com a
consequente confecção de ART, desconsiderando locais onde há aglomeração de
pessoas ou que contenham outras peculiaridades relativas à segurança da
população. Ao contrário do pretendido por essa sistemática simplificada, o
maior número de vistorias não significa locais mais seguros; muito pelo
contrário, pois é nítida a opção pela quantidade de alvarás em detrimento de
condições mínimas de efetiva segurança técnica. Uma análise perfunctória sobre
o trabalho dos bombeiros, confirmada pelo próprio evento investigado e pelos
depoimentos coligidos ao cenário probatório já esposado nos autos, atesta que o
SIG-PI é falho, incompleto, simplificado ao ponto de dar primazia à quantidade
(de vistoriais superficiais) em detrimento da qualidade (segurança na aprovação
de um projeto de prevenção contra incêndio elaborado por profissional
habilitado – engenheiro ou arquiteto). A análise da legislação pertinente, dos
documentos acostados e dos depoimentos colhidos denota que o sistema jamais
deveria ter sido adotado, primeiro porque, segundo o Major França, foi escudado
em uma portaria de 1999, que possui outras especificações e o sistema não foi
adequado ao conteúdo normativo contido na portaria. Segundo, o sistema
apresenta falível e temerária margem de discricionariedade, ficando ao alvedrio
do operador a exigência ou não de croqui, laudos de população, responsável
técnico, enfim desprezando normas mínimas de segurança. Por tudo o que já foi
esposado, ficou evidenciado que o sistema SIG-PI teve colaboração para o
incêndio que ocorreu na Boate Kiss e, consequentemente, nas mortes e lesões que
dele decorreram. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 43 5.1 A
PRIMEIRA VISTORIA DOS BOMBEIROS EM 2009 ADRIANO SANTOS DA SILVA (06/03): p.
3602. Bombeiro militar que realizou uma vistoria, em junho ou julho de 2009, na
KISS. Disse que nada de irregular foi constatado na época. Tudo estava de
acordo com o projeto, referindo-se a extintores, iluminação e saída de
emergência, etc.. Em 2009 não havia barras de ferro (guarda-corpos) no interior
da boate. Quando da vistoria em 2009, notificou o proprietário para que os
funcionários realizassem um curso básico de prevenção e combate a incêndio,
ministrado pelo Corpo de Bombeiros. Salientou que naquela ocasião, as janelas
não estavam lacradas, as portas de saída eram do mesmo tamanho e tinham marco
divisório. Existiam sete unidades de passagem, as quais permitiam a saída de
700 pessoas em um minuto, conforme cálculo que fez. VOLMAR MACHADO PALMA
(08/03) p. 3858: Bombeiro militar, afirmou que, em 2009, ao que recorda em
agosto, realizou, juntamente com ADRIANO SANTOS DA SILVA, uma vistoria na Boate
KISS. Tal inspeção antecedeu a concessão do primeiro alvará de prevenção a
incêndio do citado estabelecimento. Referiu que o local estava em condições,
razão pela qual poderia receber o alvará. Os itens de segurança estavam
presentes e em funcionamento: havia extintores de incêndio nos locais devidos,
as luzes de emergência funcionavam, existiam barras antipânico nas portas,
havia janelas para a rua, bem como indicadores de saídas para as rotas de fuga.
Não existiam madeiras na fachada do imóvel, barras de ferro no interior da boate,
“fumódromo” no passeio público, espuma de isolamento acústico. Ressaltou que,
se estivessem presentes os obstáculos noticiados pela imprensa, não teria
liberado o funcionamento da boate no local. No seu entender, existiam duas
saídas de emergência, sendo que cada uma delas apresentava duas folhas de
porta, medindo 90 cm cada. Assim, estavam presentes as sete unidades de
passagens exigidas pela legislação. Quando da vistoria, existiam cerca de dois
pequenos degraus, os quais não estavam em desacordo com as normas. ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 44 5.2 A CONCESSÃO DO PRIMEIRO ALVARÁ DE
PREVENÇÃO DE INCÊNDIO POR DANIEL DA SILVA ADRIANO DANIEL DA SILVA ADRIANO (21/02):
p. 2796. Afirmou que é oficial da reserva da Brigada Militar, instituição em
que trabalhou por 29 anos. De 1992 a 1999, esteve lotado no 4º CRB. Em
23/03/2007 retornou ao 4º CRB, onde permaneceu até 17/11/2010. Durante esse
último período foi chefe do da Seção de Prevenção de Incêndios do 4º CRB. A
primeira missão que recebeu do Comando, depois de se apresentar, foi instalar o
SIG-PI (Sistema Integrado de Gerenciamento de Prevenção a Incêndios). Com a
implantação desse sistema deixaram de ser pedidas as plantas baixas dos
estabelecimentos e com isso também não era mais necessário responsável técnico
pela obra. Afirmou que era o responsável pela SPI do 4º CRB, quando assinou o
1º Alvará de Prevenção Contra Incêndios da Boate KISS, em 28/08/2009, destacando
que os vistoriantes aprovaram o estabelecimento e por isso assinou o alvará. A
KISS era de risco médio, razão pela qual três sistemas de proteção contra
incêndio foram exigidos: extintores de incêndio, luzes e saídas de emergência.
O sistema SIG-PI não contempla um campo para o cálculo populacional. Juntou aos
autos o Certificado de Conformidade PPCI n.º 3106/1, de 26/06/2009, referente à
boate KISS, ressaltando que no final do documento se encontra expressa
recomendação para que “todo o processo de prevenção de incêndio seja
acompanhado por profissional devidamente habilitado”, o qual não localizou nos
documentos encaminhados pelo 4º CRB. O que existe nos autos é um relatório de
inspeção que traz as mesmas informações, somente ausente a citada recomendação
de acompanhamento por profissional habilitado. Em 2009, quando da concessão do
1º alvará, a KISS funcionava como um pub e era um local seguro. Não sabe por
que os documentos entregues pela Engenheira JOSY ENDERLE foram entregues ao 4º
CRB após o incêndio na KISS. Após a implementação do SIG-PI, não exigiam, em
regra, a juntada das plantas do imóvel nem o cálculo populacional do
estabelecimento. O alvará que assinou em 2009 teve sua validade expirada em
2010 e nele constava expressamente que perderia a validade se qualquer item de
prevenção de incêndio fosse alterado ou trocado. Quando assinou o alvará, em
2009, não havia qualquer espuma ou tratamento acústico na boate KISS. A sua
última participação no processo de concessão do alvará da boate KISS foi uma
notificação de treinamento. Referiu, com certeza, que a boate KISS que teve o
alvará aprovado por ele não é a mesma que viu nas imagens televisivas. ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 45 CONSIDERAÇÕES: Necessário destacar
que não consta nos documentos encaminhados pelo 4º CRB qualquer formalização de
que efetivamente tenha havido a inspeção que antecedeu a emissão do primeiro
alvará, em 28/08/2009. O primeiro alvará já não poderia ter sido expedido, pois
não preenchia as normas de segurança exigíveis. Conforme consignado no laudo
pericial, há uma falha no local, pois “as portas de entrada/saída do prédio
eram coincidentes com a porta de saída de emergência”. Segundo a NBR 9077, no
item 4.5.3.1, “o número mínimo de saídas exigido para os diversos tipos de
ocupação, em função da altura, dimensões em planta e características
construtivas de cada edificação, acha-se na Tabela 7 do Anexo.” No laudo também
foi expressamente destacado que “a edificação era classificada em altura como L
(< 6m de altura), pela dimensão em P (área menor que 750m2) e pela ocupação
em F-6. Sendo assim, consultando a Tabela 7 da norma, a edificação deveria ter
duas saídas pelo menos. Considerando que as Portas de Descarga, citadas e
constantes na Figura 22 (laudo), acessavam a via pública em apenas um local,
tal configuração é considerada como apenas uma saída, não atendendo a norma.”
Cumpre consignar, na hipótese em apreço, que os vistoriadores informaram que
havia sete unidades de passagem, as quais permitiam a saída de 700 pessoas em
um minuto, o que caracterizou nova falha, pois segundo o item 3.54 da NBR
9077/2001, unidade de passagem é aquela que tem “largura mínima para a passagem
de fila de pessoas, fixada em 0,55m”, acrescentando, ainda, que a capacidade
tem como parâmetro o número de pessoas que passam por esta unidade a cada
minuto. No laudo elaborado pelos peritos do IGP (fls. 129 e 130) as duas portas
de acesso e descargas, localizadas entre o hall e a porta sanfonada, que dá
acesso à rua, mediam, respectivamente, 1,75m de um lado e 1,30m de outro,
totalizando a soma dos vãos em 3,05m. Como os vistoriadores asseveraram que
havia sete unidades de passagem, as portas deveriam medir 3,85m, portanto 0,80m
menor do que o necessário para garantir a segurança dos funcionários e
frequentadores do local. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
46 Todavia, não há prova segura de que as portas à época, passados três anos e
meio, tivessem as mesmas dimensões hoje encontradas no local, face às diversas
reformas e modificações por que passou o ambiente da boate. No caso vertente a
inexistência de duas saídas é uma falha, porém devido ao tempo transcorrido,
não se pode afirmar, com segurança, que os inspecionantes tenham agido
dolosamente ou culposamente. Não podendo ser provado nexo de causalidade entre
a ação dos vistoriadores e o incêndio ocorrido, tampouco se pode apontar com
mínimo de certeza conduta criminosa por parte do superior hierárquico, DANIEL
DA SILVA ADRIANO, que assinou o alvará, aparentemente de forma displicente,
pois não teria atentado a uma norma de segurança. No entanto, ao prestar
depoimento, apresentou significativa documentação relativa a todas as
circunstâncias que levaram à assinatura do alvará na época. 5.3 DA SEGUNDA
VISTORIA REALIZADA PELOS BOMBEIROS VAGNER GUIMARÃES COELHO (20/02 e 01/03): p.
2520/3386. Foi o bombeiro militar que participou da última vistoria na Boate
KISS em 2011, ocasião em que estava acompanhado do Soldado GILSON MARTINS DIAS.
Destacou que a referida fiscalização foi motivada pelo Ministério Público e
tinha por escopo verificar se o sistema de proteção contra incêndio estava em
condições. Na oportunidade constataram que o sistema estava de acordo com o
PPCI e com o que é exigido pela legislação. Disse que o SIG-PI não é apenas uma
ferramenta, pois ele delimita todo o trabalho da Seção de Prevenção a Incêndio
e também gera o PPCI. O SIG-PI tem como uma de suas funções detectar o
vencimento de alvarás de prevenção contra incêndios, mas essa parte não
funciona de forma correta. Salientou que o local apresentado em maquete pela
imprensa é totalmente diverso do que fiscalizou em 2011. Quando lá esteve por
ocasião da fiscalização, o palco da boate estava junto à parede esquerda e não
nos fundos da boate. Afirmou que não havia quaisquer grades instaladas no
interior da boate, pois caso constatassem a existência desses anteparos, teriam
mandado retirálos, sob pena de não concessão do alvará. Também não havia
qualquer revestimento de espuma instalada em local visível no interior da boate
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 47 mesmo que houvesse, por
não se tratar de um item de prevenção, não teriam competência para determinar a
retirada da espuma. Declarou que a simples constatação da referida espuma não
alteraria o risco do local inspecionado. GILSON MARTINS DIAS (20/2 e 01/03): p.
2471/3389. Bombeiro militar, afirmou que em 2011 inspecionou, a pedido do
Ministério Público, a Boate KISS. Na ocasião, o estabelecimento atendeu a todos
os quesitos de prevenção de incêndio. Já na reinquirição em 01/03/2013,
esclareceu que, em meados de agosto ou setembro de 2011, realizou a citada
vistoria na boate KISS, oportunidade em que constatou que não havia o
guarda-corpo do “fumódromo” na calçada, nem os guardacorpos da entrada
principal da boate. Disse que as divisórias de ferro não existiam no local.
Afirmou que nas vistorias realizadas em 2009 e 2010 não foi cobrado o
certificado de treinamento previsto na RT 14 do CCB. Tal exigência de
treinamento somente foi determinada no alvará de 2011 e seria cobrada na vistoria
de 2012. MIGUEL ANGELO PEDROSO (04/02): p. 1243-1245 referiu que no final de
2011 sugeriu a ELISSANDRO que o palco fosse mudado de posição, da frente da
boate para o fundo da boate. VALTENIR SANTINI (28/02 e 01/03): p. 3280/3416.
Esclareceu que é proprietário da empresa Esquadrias Santini Ltda. Em 2011,
realizou alguns serviços para a Boate Kiss. Disse que em 16/05/2011, colocou na
boate, a pedido de ELISSANDRO, um guardacorpo para o palco, bem como um
corrimão e dois guarda-corpos para a entrada da boate. Na data de 06/06/2011,
instalou outro guarda-corpo para o palco, um corrimão para acesso aos caixas,
dois guarda-corpos para a entrada principal e dois suportes de tochas. Em
25/10/2011 foi entregue na boate Kiss, também para ELISSANDRO e a pedido dele,
um guarda-corpo para a parte da frente dos caixas, um corredor ao lado do
palco, bem como foram feitas reformas do guarda-corpo central, uma divisória do
banheiro masculino, a janela da porta da frente, os suportes de luminárias,
tubos para cortinas e reforço na cobertura da frente. Todos os pedidos eram
feitos por ELISSANDRO e era ele quem acompanhava a instalação. Não lhe foi
entregue nenhum projeto ou desenho, uma vez que ELISSANDRO dizia como queria e
assim eram fabricadas as grades e guarda-corpos. Os guarda-corpos e os
corredores eram parafusados com cerca de quatro parafusos por pé, para que
ficassem bem presos ao chão. Quando da instalação dos guarda-corpos, recorda
que já existia a porta principal com duas folhas e a porta menor, ao lado da principal,
que dava acesso à calçada onde ficava o “fumódromo”. As mudanças na boate eram
costumeiras, tanto que, muitas vezes, podia aproveitar o guarda- ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 48 corpo existente e aumentá-lo ou
diminuí-lo conforme a vontade de ELISSANDRO. Em 01/03/2013, esclareceu que o
guarda-corpo – corrimão da entrada da boate, o qual dava acesso aos caixas,
fotografia 02 das imagens acostadas às p. 3443-3450 – foi fixado ao chão com
dois parafusos em cada pé, sendo que o citado guarda-corpo possuía cinco pés. O
guarda-corpo da segunda porta (item 3 das imagens) era fixado ao chão da parte
interna da boate e foi preso com quatro parafusos em cada um dos dois pés que
possuía. O primeiro dos guarda-corpos foi instalado em 06/06/2011. O segundo,
em 25/10/2011. O guarda-corpo do hall de entrada da boate (fotografia 04) foi
instalado em 06/06/2011, conforme nota fiscal nº. 0665, e também era fixado ao
chão, sendo que um pé era soldado na soleira da porta principal e o outro era
fixado ao chão com dois parafusos. VALMIR SANTINI (01/03): p. 3420. Irmão de
VALTENIR. Declinou que, em maio de 2011, realizou o primeiro serviço para a
Boate KISS, que consistiu na fabricação e instalação de guarda-corpo para o
palco, corrimão e guarda-corpo da porta de entrada. Em 06/06/2011, instalou os
itens descritos na nota fiscal nº. 0665, quais sejam: um guardacorpo para o
palco, um corrimão/guarda-corpo para acesso aos caixas, dois guarda-corpos para
a porta principal, um guarda-corpo para a calçada (“fumódromo”), dois suportes
de tochas (no lado externo da boate) e vedação da cobertura da parte externa.
Em 25/10/2011 foi feita a instalação do corredor do “fumódromo”, a frente dos
caixas de comanda, corredor ao lado do palco, rampa, frente da porta principal,
corrimão e escada, reforma de guarda-corpo central, divisória do banheiro
masculino, suporte para fios, janela da porta da frente, suporte de luminárias,
tubos para cortinas e reforço na cobertura da frente. Esclareceu que sempre foi
ELISSANDRO quem tratou desses serviços. Corroborou as declarações de VALTENIR
SANTINI, no sentido de que os itens constantes nas fotografias 01, 02 e 04 das
imagens acostadas às p. 3443-3450 foram instalados em 06/06/2011, sendo que o
item evidenciado na fotografia 03 foi instalado em 25/10/2011. O Relatório de
Serviço elaborado pela equipe de Policiais que investigam o fato, p. 3441-3442,
é bastante esclarecedor ao apontar que: “Analisados os itens das Notas Fiscais
emitidas pela Esquadrias Santini nas datas de 16/05/2011, 06/06/2011 e
25/10/2011, ficou constatado pelo Sr. Valmir e pelo Sr. Valtenir que muitos dos
itens (guardacorpos e rampa) já estavam na Boate Kiss. Possivelmente, foram
retirados, uma vez que a planta da boate está muito modificada da que foi vista
em 2011. No entanto, alguns guarda-corpos permaneciam na boate até a data do
incêndio. O guarda-corpo do fumódromo, instalado na parte externa da boate, de
forma móvel era encaixado no piso da calçada e na parede externa. A localização
corresponde ao item n. 1 da imagem da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 49 planta baixa em anexo e às fotos n. 1, 2 e 3 . Observa-se que o
guardacorpo do fumódromo foi entregue em 06/06/11 e não foi instalado pelos
proprietários da Esquadrias Santini em virtude de que era preciso alvenaria. Os
dois guarda-corpos do hall de entrada eram fixos e foram instalados em 06/06/11.
Correspondem ao item n. 4 da planta baixa e às fotos 4 e 5 , em anexo. O
guarda-corpo – corrimão do hall de entrada que dava acesso aos caixas foi
instalado em 06/06/11 e era preso ao chão com dois parafusos em cada um dos
cinco pés, corresponde ao item n. 2 da planta baixa e às fotos 6, 7, 8 e 9. O
guarda-corpo da frente da entrada principal era fixo e tinha uma cancela. Foi
instalado em 25/10/11 e era fixo no piso com quatro parafusos em cada pé, sendo
que um deles junto a soleira da porta. Corresponde ao item n. 3 da planta baixa
e às fotos 10, 11, 12, 13 e 14, em anexo. Salienta-se que a Esquadrias Santini
instalou vários outros guarda-corpos dentro da Boate Kiss no ano de 2011. No
entanto, nesta averiguação, pode se constatar que o interior da Kiss foi
modificado e os outros itens das notas fiscais n. 0662, 0665 e 0689 não foram
localizados. Havia outros guarda-corpos, mas que não foram fabricados e
instalados pela Esquadrias Santini. Observa-se ainda que mesmo não existindo os
itens colocados pela empresa Santini em 2011, à época da vistoria dos bombeiros
em 25/07/2011 para inspeção do alvará em 11/08/2011, existiam dentro da boate,
inclusive recém colocados, os guarda-corpos e corrimãos enumerados nas Notas
Fiscais n. 0662 e 0665 de 2011, também em anexo. Todos os guarda-corpos
instalados pela Esquadrias Santini foram colocados no seu devido lugar e
fotografados. As fotos, juntamente com a planta baixa indicando o local dos
guarda-corpos instalados em 2011 pelo Sr. Valtenir e Sr. Valmir Santini, bem
como as respectivas Notas Fiscais, vão em anexo.”(sic) CONSIDERAÇÕES: Em
11/04/2011, o bombeiro RENAN SEVERO BERLEZE realizou uma vistoria, na qual
apontou, no documento relativo à inspeção (p. 857 e 858) feita no prédio da
KISS, que o imóvel onde funcionava a boate deveria possuir duas saídas de
emergência, conforme NBR n.º 9077. Em nova inspeção, realizada pelos Soldados
COELHO e DIAS, o local foi liberado e, consequentemente, emitido alvará SEM
DUAS SAÍDAS, sem qualquer justificativa plausível para isso. Deve-se ressaltar
que, como bem esclareceu o Parecer Técnico do CREA-RS: “Edificações com classe
de risco F6, locais de reunião de público, segundo a NBR 9077:2001, demandam
duas saídas de emergência, no mínimo localizadas o mais distante possível uma da
outra. Duas portas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 50 justapostas
e separadas por uma coluna central de um metro de largura, não poderiam ser
consideradas como duas saídas de emergência independentes e afastadas entre
si.” No mesmo sentido, foi a conclusão do laudo pericial n.º 12268/2013 do
Instituto Geral de Perícias do RS, no qual os peritos especificaram, ainda, que
“a capacidade comportada pela edificação, de acordo com sua área, é de 740
pessoas nas áreas de público e 29 pessoas nas áreas de apoio, perfazendo um
total de 769 pessoas. Com base na capacidade acima calculada, a saída deveria
possuir dimensão correspondente a 8 unidades de passagem, ou seja, 4,40 m.
Entretanto, a saída apresentava somente 2,56 m, correspondente a 4 unidades de
passagem, as quais eram insuficientes para atender o item 4.4.1 da NBR 9077.”
Consoante declarações prestadas por VALTENIR SANTINI e VALMIR SANTINI,
proprietários da Esquadrias Santini Ltda., a colocação dos guarda-corpos da
entrada principal e caixas do estabelecimento ocorreu em 06/06/2011, antes,
portanto, da mais recente vistoria realizada pelos bombeiros, que foi levada a
efeito em agosto de 2011. Tal informação foi corroborada por meio de três notas
fiscais nº 0662, 0665 e 0689, todas adjungidas aos autos, bem como do também
coerente, detalhado e verossímil relato das testemunhas. Mesmo diante desse
detalhado acervo fático probatório comprovador fiscalização realizada pelos
bombeiros, os Soldados GILSON MARTINS DIAS e VAGNER GUIMARÃES COELHO, quando
reinquiridos em 01/03/2013,– negaram a existência de quaisquer espécie de
guarda-corpos internos ou externos na KISS, bem como a existência de
revestimento de espuma. Igualmente, confirmaram que, por ocasião da inspeção
por eles concretizada, não solicitaram o certificado de treinamento contra
incêndio previsto na RT 014/BM-CCB/2009, uma vez que, segundo relatado por eles
próprios, a exigência passaria a ser cobrada apenas quando da emissão do
próximo alvará. Anote-se que, a despeito de terem constatado a irregularidade e
terem inclusive feito apontamento no corpo do alvará, foi renovado o alvará em
agosto de 2011. Imperioso destacar que em 08/11/2010 foi emitida uma Notificação
pelos Bombeiros (p. 847) para que funcionários da boate KISS fizessem um TPCI
(Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio - TPCI nº 373/2010), sendo que o
prazo máximo para a adequação da referida exigência foi estipulado em 30 dias.
Além disso, através do Ofício n.º 136/2013 (p. 4658) o 4º Comando Regional de
Bombeiro informou não ter conhecimento do atendimento da referida exigência. Os
elementos de prova, tanto testemunhal quanto documental, carreados ao bojo do
procedimento investigatório demonstram ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 51 que GILSON e VAGNER faltaram com a verdade em suas
declarações, pois já existiam obstáculos nas rotas de fuga do local, os quais
podem ser verificados no croqui de fls. 3451, elaborado pela equipe de
investigação, a partir do depoimento dos serralheiros da época, que
compareceram ao local e demonstraram como montaram as estruturas para a equipe.
As falsas afirmações demonstram o claro intento dos bombeiros no sentido de
eximir-se de suas responsabilidades, pois os guarda-corpos instalados no prédio
da boate incrementaram um risco proibido a que foram submetidos todos os
frequentadores e funcionários do estabelecimento. Cumpre ressaltar que para a
liberação do Alvará de Prevenção de Incêndio é mister o conhecimento de normas
técnicas, sobretudo as dispostas na NBR 9077 de 2001 da ABNT, para atender a
Legislação Municipal que dispõe sobre a Prevenção de Incêndio (Lei nº. 3301 de
1991). Na medida em que os Bombeiros trouxeram esta função para seus cargos
passaram a ter responsabilidade sobre o cumprimento das normas as quais são de
extrema importância tendo em vista que cuidam, em última análise, da
preservação da integridade física das pessoas. Estes dois bombeiros que
fiscalizaram o local tinham o dever de ter verificado as diversas falhas
gravíssimas, que indubitavelmente contribuíram sobremaneira para a proporção do
desastre, principalmente porque se tratavam de pelo menos 11 falhas, conforme
apontado pela perícia técnica do IGP, transcritos nas Considerações do presente
relatório, no tópico 5.4. Ademais, o também Bombeiro vistoriante Renan Berleze,
cerca de três meses antes à vistoria de Gilson e Vagner havia apontado em seu
relatório algumas inconformidades com as normas técnicas, como por exemplo, a
necessidade da Boate Kiss ter duas saídas de emergências, questões de
iluminação, entre outros; apontamentos estes que foram solucionados pela Boate
Kiss e simplesmente ignorados por Gilson e Vagner. Vislumbra-se destes fatos
que ambos os vistoriantes assumiram o risco que esse sinistro acontecesse no
local, tendo em vista que na realidade esta vistoria foi falha, quiça
inexistente, pois no mínimo curioso o fato de ambos não terem notado a presença
dos guarda-corpos obstruindo as saídas; a inexistência de duas saídas de
emergências; a inexistência de iluminação de emergência no solo indicando a
saída, que possibilita enxergar a iluminação em caso de fumaça densa; entre
diversas outras falhas graves. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
52 Portanto, nitidamente há o nexo causal entre as condutas de Gilson e Vagner
com a morte de 241 pessoas, pois se não exigiram os sistemas de prevenção de
incêndio, assumiram o risco que este fato ocorresse e que acarretasse nas
mortes de centenas de pessoas e na possibilidade de morte de outras centenas,
incorrendo, portanto, em dolo eventual: […] dolo eventual significa que o autor
considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com
ela. O agente não quer diretamente a realização do tipo, mas aceita como
possível ou provável – “assume o risco da produção do resultado” (art. 18, I,
in fine, CP). O agente conhece a probabilidade de que sua ação realize o tipo e
ainda assim age. Vale dizer: o agente consente ou se conforma, se resigna ou
simplesmente assume a realização do tipo penal. Diferentemente do dolo direto,
no dolo eventual não concorre a certeza de realização do tipo, nem este último
constitui o fim perseguido pelo autor. A vontade se faz presente ainda que de
forma atenuada. (PRADO,Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume I,
Parte Geral, 2010, p. 336) Ora, na medida em que Gilson e Vagner não exigiram
os sistemas de prevenção de incêndio, mais do que ninguém, devido a suas
profissões, tinham plena consciência da possibilidade da ocorrência de incêndio
no local, mas se conformaram com esta possibilidade, agiram com total indiferença,
mesmo sabendo que o local recebia grande quantidade de pessoas que tiveram suas
vidas colocadas em situação de grave risco de vida, mormente pelas diversa
falhas existentes na segurança do local, que sem sombra de dúvida, foram
decisivas para a ocorrência do resultado. 5.4 A CONCESSÃO DO ÚLTIMO ALVARÁ DE
PREVENÇÃO A INCÊNDIO ALEX DA ROCHA CAMILLO (20/02): p. 2628. Assegurou que em
agosto de 2011 foi realizada uma inspeção na Boate KISS, pelos Soldados COELHO
e DIAS, os quais constataram que os itens de segurança estavam em conformidade
com o exigido. Diante dessa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
53 constatação formal, emitiu e assinou o alvará. Esclareceu que a tarefa de
inspecionar in loco é dos inspecionantes, e que nunca realizou pessoalmente
nenhuma inspeção na KISS. Reiterou que todas as informações prestadas em 2011
pelos inspecionantes, referentes à boate KISS, deram garantia acerca da
regularidade do estabelecimento, e por isso assinou o alvará. Destacou que
qualquer mudança realizada no imóvel implica na anulação do alvará.
CONSIDERAÇÕES: ALEX DA ROCHA CAMILLO foi omisso ao não exigir o PPCI
devidamente elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto).
Mais: chancelou uma série de irregularidades (guarda-corpos, grades, saída de
emergência única, etc.) que estavam presentes quando da vistoria. Tais
obstáculos foram fatores determinantes para que houvesse um tão elevado número
de óbitos, bem como para que centenas de pessoas restassem gravemente feridas
em razão de terem ficado presas em ferros de contenção, guarda-corpos, e
consequentemente serem pisoteadas, esmagadas, inalando assim fumaça tóxica por
tempo expressivo. Em 08/11/2010 foi emitida uma Notificação pelos Bombeiros
para que funcionários da boate KISS fizessem TPCI (Treinamento de Prevenção e
Combate a Incêndio - TPCI Nº 373/2010). O prazo máximo para a adequação da
referida exigência havia sido estipulado em 30 dias. Ao compulsar os autos, não
há qualquer indício de que tal exigência tenha sido cumprida pelos
proprietários do estabelecimento. Também por esta razão, o alvará assinado pelo
Capitão CAMILO jamais poderia ter sido emitido, pois não foram sanadas as
irregularidades, denotando que CAMILO foi extremamente negligente em seu agir,
tendo, desta maneira, concorrido culposamente para o resultado lesivo gerado do
fato ora perscrutado. Cotejando o comportamento omisso de ALEX DA ROCHA CAMILLO
com a NBR 9077 e com os fundamentos exarados pelos peritos no laudo, pode-se
inferir que, quando emitiu o alvará em agosto de 2011, havia uma série de
irregularidades que, de modo muito significativo, contribuíram para o elevado
número de óbitos e de feridos em razão do incêndio. Podemos, exemplificativamente
e com fundamento no Laudo Pericial nº. 12268/2013, citar como principais falhas
existentes à época da concessão do citado alvará, negligenciadas por CAMILO e
não vistas pelos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 54 bombeiros
inspecionantes GILSON e VAGNER, referidos no tópico 5.3 (acima) : a) o acesso e
as descargas deveriam apresentar sinalizações de saída em todos os acessos. Não
encontramos vestígios de sinalizações na região do salão central, pista de
dança 2, acessos aos Sanitários e nos Sanitários. Apenas foram encontrados
vestígios de duas placas plásticas no acesso ao corredor dos caixas de saída da
porção esquerda da edificação (itens 4.13.3.1, B da NBR 9077/2001). b)
inexistia iluminação junto ao piso, de modo que esta se mantivesse visível
mesmo com fumaça elevada (item 4.13.2.3 da NBR 9077/2001, que remete ao item
3.11 da NBR 10898/1999). c) não havia iluminação para reconhecimento de obstáculos
que pudessem dificultar a circulação como barras metálicas e mudanças de
direção (itens 5.1.1 e 5.1.2 da NBR 10898:1999). d) não existiam luminárias
pisca-pisca (intermitentes) ou equipamento similar nas saídas (Item 5.1.2.2 da
NBR 10898:1999). e) para deixar a boate, era necessário passar, em sequência,
pelas Portas Intermediárias (A), Portas de Descarga (B) e Portas Sanfonadas
(C). As portas, acessos e descargas precisariam ter 4,40 m de largura total
(Figura 16, fl. 129-130 do laudo). f) quanto à porta de descarga (interna e
junto à porta sanfonada), a soma dos vãos é de 3,05 m, resultando em uma
dimensão 1,35 m menor que o valor estabelecido pela norma NBR 9077:2001, de
4,40 m. (folha 131). Ademais, o sistema antipânico das portas de descarga conflitavam
com a porta sanfonada, pois não abria para fora. (fl. 132) Pela NBR 9077 eram
necessário para o local 8 (oito) unidades de passagem. Inobstante, de acordo
com os vãos livres, diante da existência dos guarda-corpos, existiam o total de
quatro unidades de passagem. Contudo não é válido considerar que a evacuação
seria de 400 pessoas por minuto, uma vez que a taxa de vazão de pessoas
estabelecida é prevista em uma situação de pleno atendimento a todas condições
da norma, o que não acontecia na edificação em questão, dentre as quais, que a
população deve estar de acordo com a área; a sinalização de emergência deve ser
efetiva; as rotas de fuga devem estar plenamente desobstruídas. g) quanto à
porta intermediária, as aberturas somadas totalizavam 4,58 m, o que atende a
norma em relação à largura total (fl. 133 do laudo). Todavia, quanto ao item
4.4.3.2 da NBR 9077 que determina que estas portas, em seu movimento de abrir,
no sentido do trânsito de saída, não podem diminuir a largura efetiva destas em
valor menor que a metade (ver Figura 2 do laudo) sempre mantendo uma largura
mínima livre de 1,65 m para as do grupo F, foi desrespeitada, pois as portas 3
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 55 4, quando abertas
simultaneamente, podem entrar em conflito, como indicado na figura 22 (fl. 134
do laudo). h) havia obstáculos aos acessos: em três locais havia guarda-corpos
(estrutura tubular metálica) nas rotas de saídas. i) rotas de saída: para esta
edificação com este tipo de risco e com uma saída de emergência, a distância
máxima a ser percorrida nas rotas seria de 10 metros. Entretanto, todas as
rotas existentes na boate tinham mais de 10 metros sendo que apenas uma delas tinha
menos de 20 metros (fl. 150). j) número de saídas: à luz da norma NBR
9077:2001, verificamos que a edificação era classificada em altura como L (<
6m de altura), pela dimensão em P (área menor que 750m2) e pela ocupação em
F-6. Sendo assim, consultando a Tabela 7 da norma, a edificação deveria ter
duas saídas pelo menos. Considerando que as portas de descarga, citadas e
constantes na figura 22, acessavam a via pública em apenas um local, tal
configuração é considerada como apenas uma saída, não atendendo a norma (fl.
150). 6. DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA-RS 6.1 A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE
LOCALIZAÇÃO MARCUS VINICIUS BITTENCOURT (15/02): p. 2124. Do final de 2008 até
março de 2012, trabalhou no setor de fiscalização mobiliária. Explicou que o
pedido de cadastramento de alvará de localização deveria ser instruído pelo
Alvará Sanitário, Alvará dos Bombeiros, Laudo Técnico de Isolamento Acústico
acompanhado de ART, Estudo de Impacto de Vizinhança com respectiva ART,
Certidão de Zoneamento e Uso do Solo e da Consulta Popular realizada junto à
vizinhança. A partir da emissão do Alvará de Localização, encerra-se a
atividade do Cadastro Imobiliário, ficando a cargo de outras equipes de
fiscalização (tais como de Vigilância Sanitária e Fiscalização de Posturas)
procederem futuras verificações. Afirmou que não sabe se, após a emissão do
Alvará de Localização da Boate KISS, foi apurado, pelos fiscais da PREFEITURA
MUNICIPAL, algum problema relativo à documentação do estabelecimento. Quando
trabalhava no Setor Mobiliário, era responsável pela verificação dos documentos
que eram protocolados para a obtenção do Alvará de Localização. Sem o Alvará
dos Bombeiros, não é realizado o cadastramento e, por conseguinte, não é
emitido o Alvará de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
56 Localização. A partir de 2009, teve como superiores MARILENE PEREIRA DA CRUZ
(Superintendente de Receita), MÔNICA ROBERTS (gerente) e ANTÔNIO CARLOS LEMOS (Secretário
de Finanças), o qual foi sucedido por ANA BEATRIZ MAIA DE BARROS. Sua atuação
atinente à Boate KISS, resumiu-se à verificação dos documentos, quando
constatou um problema no documento referente à Consulta Popular, o que foi
sanado pela parte requerente. Reinquirido em 13/03/2013, ratificou na íntegra
suas declarações e ressaltou que “no seu entender o alvará de localização da
boate Kiss poderia ter sido emitido pela Prefeitura Municipal de Santa Maria,
isso porque todos os documentos previstos no Decreto 32 estavam presentes no
procedimento administrativo que tramitou na PREFEITURA MUNICIPAL. Diante disso
o interrogado expediu o referido documento após o tramite legal estabelecido no
referido Decreto. Não tem conhecimento de que o projeto arquitetônico da boate
Kiss não havia sido aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL. Destaca que no Decreto
32 não há previsão de aprovação do projeto arquitetônico para a emissão de
alvará de localização. [...] O referido Decreto não exige o habite-se para
emissão do alvará de localização. Há previsão legal somente para a apresentação
de copia do cadastro do IPTU daquele local”. ANTONIO CARLOS FREITAS VALE DE
LEMOS (15/02): p. 2122. No período de 01/01/2009 a 31/12/2010, foi Secretário
de Finanças do Município de Santa Maria, tendo sido sucedido por ANA BEATRIZ
BARROS, a qual era Secretária Adjunta quando era o Secretário da Pasta. Em
14/04/2010, MARCUS VINICIUS BIERMANN foi quem assinou o alvará de localização,
pois era o Chefe da Equipe do Cadastro Mobiliário e Imobiliário, sendo que
respondia imediatamente ao Superintendente de Receita, que era MARILENE; ou
seja, não se reportava diretamente ao Secretário de Finanças. JULIANO MARCELLO
JARDIM CABRAL (15/02): p. 2127. Recorda-se que em abril de 2012, aportou uma
denúncia no setor em que trabalha na PREFEITURA MUNICIPAL acerca da ausência de
Alvará de Localização da Boate KISS. Como a colega não encontrou o fiscal da
área de fiscalização que atendia o endereço da KISS, foi com o fiscal ISIDORO
QUEVEDO PARODE vistoriar a boate KISS. No local, constataram que o
estabelecimento possuía Alvará de Localização em dia, além de todos os alvarás
necessários, os quais se encontravam afixados na parede. Esclarece que somente
o Alvará Sanitário estava vencido há aproximadamente 20 dias. CLAUDEMIR JOSÉ
DOS SANTOS (19/02): p. 2371. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL, disse que nunca
realizou nenhuma fiscalização na Boate KISS. Todavia, assinou o último boletim
de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 57 vistoria, embora não
estivesse presente na fiscalização efetivada pelos fiscais JULIANO e ISIDORO.
Após o sinistro na KISS, o Secretário de Mobilidade Urbana formou uma equipe
para fiscalizar os estabelecimentos congêneres da cidade, mas não sabe o porquê
de estabelecimentos desta natureza terem sido fechados, pois não participa da
equipe. SILVIA JUSSARA NOGUEIRA DIAS (20/02): p. 2538. Fiscal da PREFEITURA
MUNICIPAL. Destacou que “em administrações anteriores pediam a apresentação de
outros alvarás (sanitário e bombeiros) que não eram de sua área de atribuição.
Embora não tenha recebido recomendação expressa, pelo que percebeu essa
administração entendia que não deveriam exigir documentação fora de sua área de
atribuição, razão pela qual não pedia esses documentos.” JULIO CESAR BOELTER
PAULO (20/02): p. 2540. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL. Disse que em abril de
2011 foi trabalhar no Setor de Alvará de Localização. Disse que o Cadastro
Mobiliário é o responsável pela emissão de Alvarás de Localização. Declarou que
a fiscalização é feita por sorteio entre os fiscais. Em maio de 2012, a boate
KISS estava na lista dos estabelecimentos que fiscalizou. Verificou que os
alvarás de localização e de prevenção a incêndios estavam em condições. Como no
mês anterior, em razão de uma denúncia anônima, a KISS havia sido fiscalizada
pelos fiscais ISIDORO e JULIANO, a fiscalização que fez não teve valor, pois
somente uma vez ao ano pode ser lançado o tributo por essa fiscalização, a fim
de não haver duplicidade de lançamentos. ISABEL CRISTINA ALFARO MEDINA (21/02):
p. 2712. Foi designada para trabalhar no setor de inclusão de alvarás, que
consiste na verificação da atividade, conferência de endereço, e área em metros
do estabelecimento. Em 2010, foi responsável pela vistoria de inclusão de
alvará da boate KISS, ocasião em que analisou o número fixado e identificado na
frente do estabelecimento, a metragem e a atividade nele desenvolvida. RODRIGO
SCHIRMER (21/02): p. 2714. Como fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL, entre 2009 e
2010, fez um termo de constatação de que a boate KISS estava em atividade. Tal
documento é gerado após alguma notificação de que o estabelecimento não poderia
estar funcionando naquele momento, pois não estaria com os alvarás em
conformidade com a lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
58 IDIANES FLORES DA SILVA (21/02): p. 2746. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL,
disse que em 2009, após uma denúncia anônima de perturbação do sossego público,
compareceu à boate KISS, ocasião em que, juntamente com outros fiscais
municipais, constatou que o estabelecimento funcionava irregularmente, pois
sequer apresentava alvará de localização. Diante disso, notificaram o
estabelecimento para que cessasse suas atividades até que regularizasse sua
situação cadastral, o que não foi feito pelos proprietários. Em razão disso,
conforme previsto no Código de Posturas, após a terceira reincidência, passaram
a emitir multas e encaminharam o procedimento para a chefia, a fim de que
providências fossem tomadas. Entre as notificações expedidas, uma delas era
devido à existência de grades de ferro móveis sob o passeio público, a fim de
organizar a fila de entrada, dispositivos que são vedados pelo Código de
Posturas. Depois de 2009, não mais fiscalizaram o local. TIAGO FLORES MUTTI
(01/02 - 22/02): p. 1068/2991. Declarou que de abril de 2009 até março de 2010
foi sócio da Boate KISS. Vendeu suas quotas por cerca de cinquenta mil reais a
ELISSANDRO SPOHR. Afirmou que, em razão da demora da PREFEITURA MUNICIPAL em
analisar o projeto e outros documentos necessários à concessão do alvará de
localização, a KISS funcionou sem o citado alvará, ao que recorda, de 31/07/2009
a dezembro de 2009. ALEXANDRE PINZON VARGAS (22/02): p. 2888. Fiscal da
PREFEITURA MUNICIPAL. Alegou que no final de 2009 receberam uma denúncia de que
o som da boate KISS estava alto demais. Fiscais do Setor de Posturas
compareceram ao local, ocasião em que foi constatada a ausência do Alvará de
Localização. Em razão disso, foi emitida uma notificação para que a atividade
fosse cessada imediatamente até a apresentação do citado alvará. Como o alvará
não foi apresentado, foram expedidas, ao todo, seis multas, e, além disso, foi
emitido um Embargo para o estabelecimento pelo Secretário SÉRGIO DE MEDEIROS. O
Embargo foi recebido por ALEXANDRE COSTA. Após isso, a boate KISS foi multada
novamente por ter descumprido o Embargo. DENILSON DORNELES RIGHI (22/02): p.
2913. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL. Disse que por cerca de duas vezes,
fiscalizou a boate KISS, quando do início das atividades do estabelecimento, em
razão de denúncias por perturbação no local. Em tais ocasiões, foi constatado
que a boate não possuía nenhum alvará, razão pela qual o estabelecimento foi
autuado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 59 ELOIR ALVES
GOMES (22/02): p. 2952. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL. Em 2011, realizou uma
vistoria na boate KISS, oportunidade em que efetuou uma notificação, em razão
do não armazenamento e refrigeração adequados de alimentos. Nesta ocasião, o
alvará sanitário estava válido. MARCELO ZAPPE BISOGNO (01/03): p. 3382. Afirmou
que foi Secretário de Controle e Mobilidade Urbana de Santa Maria de 06/12/2010
a 05/04/2012. Referiu que a citada Secretaria não expede nenhum alvará. Apenas
verifica documentos para fins de arrecadação tributária anual. Salientou que
não é atribuição da Secretaria de Controle caçar alvarás, a menos que haja
motivação por parte de algum setor do município que concedeu alvarás ou
mediante provocação de algum órgão público. Referiu acreditar que, em relação à
Boate KISS, a edificação e a estrutura física do prédio mantiveram-se as mesmas
desde a origem: não se tratava de obra nova. Quanto à atribuição dos fiscais de
Controle, asseverou que consiste simplesmente em um exame de documentos,
confrontando informações existentes no cadastro da PREFEITURA MUNICIPAL com o
que consta no alvará de localização. Não tem conhecimento sobre o fechamento de
algum estabelecimento comercial por falta de alvará na sua gestão, até porque
essa é uma atribuição direta dos agentes fiscalizadores. Pelo conhecimento que possui,
a Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana não tem poder de fechar
estabelecimentos. Referiu que caçar alvará é atribuição de quem expede. Com
relação ao poder dever do município, constante nos artigos 16 e 17 do Decreto
Municipal n.º 32/2006, destacou que é atribuição da Secretaria de Controle e
Mobilidade Urbana fiscalizar apenas nos casos em que ocorre solicitação por
parte de outro setor do Município ou do Estado, bem como de qualquer cidadão
denunciado irregularidades, o que não ocorreu na sua gestão como Secretário.
RODRIGO MOURA RUOSO (27/01 - 06/03): p. 064/3590. Trabalhou na KISS por cerca
de dois anos na manutenção, na técnica de som e como segurança. ELISSANDRO
pedia aos funcionários da KISS para que votassem no candidato a vereador MARCELO
BISOGNO, o qual, antes de se licenciar para concorrer ao pleito, era o
Secretário Municipal de Controle e Mobilidade Urbana de Santa Maria. Após
licenciarse para concorrer, MARCELO BISOGNO frequentava seguidamente a KISS e
fazia campanha eleitoral. Disse que recebeu, assim como outros funcionários,
orientações de RICARDO para que não permitissem a campanha de candidatos de
outros partidos políticos. Aduziu ter informações de que ELISSANDRO e MAURO
realizaram doações para a campanha de MARCELO BISOGNO. Foi o próprio ELISSANDRO
quem comentou isso. MAURO e ELISSANDRO apoiavam abertamente a ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 60 candidatura de CEZAR SCHIRMER. Pelo
que escutava de ELISSANDRO, acredita que ambos teriam doado dinheiro para a
campanha do atual prefeito municipal. ELIZABETH TRINDADE MOREIRA (06/03): p.
3614. Engenheira civil, Secretária da Inspetoria do CREA-RS de Santa Maria-RS e
Secretária Adjunta da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária de
Santa Maria-RS. Enfatizou que chamou a sua atenção o fato de que quando o
projeto arquitetônico do prédio da Boate KISS deu entrada na PREFEITURA
MUNICIPAL, recebeu uma série de restrições ou requisições quanto à segurança e
acessibilidade, porém foi retirado, supostamente para correções e não mais
retornou. Disse que no período em que foi diretora da Secretaria de Obras, o
procedimento normal seria que, nesse caso, o projeto fosse encaminhado para a
fiscalização. Afirma que na documentação que recebeu da PREFEITURA MUNICIPAL
não há cópia de habite-se. Existe, ainda, uma licença para construção em aberto
para a Escola G10. Tais circunstâncias impediam a concessão de quaisquer
alvarás para a Boate KISS. Compete à Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana
a fiscalização das obras. Tal fiscalização não ocorreu de forma eficaz no
presente caso. No Código de Obras de Santa Maria há previsão de uma série de
penalidades administrativas, que culminam no embargo da obra. Em 2012, houve
fiscalização do CREA na boate KISS, ocasião em que a obra de reforma
apresentava ART. Após o sinistro na Boate KISS, tomou conhecimento de que,
agora, para a obtenção do Alvará de Localização é necessário o Habite-se. No 4º
CRB passou-se a exigir projeto aprovado pelo município e apresentação do
projeto de prevenção a incêndio com ART. Tais fatos chamaram a sua atenção,
pois a legislação continua a mesma e houve um maior rigorismo por parte da
PREFEITURA MUNICIPAL e do 4º CRB. O “SIG-PI é uma receita de bolo
simplificada”, pois é lacunoso e impreciso: os bombeiros primaram pela
agilidade e não pela segurança nas edificações. Em 05/03/2013 questionou o
Sargento CLAUDIOMIRO do 4º CRB sobre a apresentação da ART, planta, projeto e
cálculo populacional para boates. O citado bombeiro respondeu que nunca foram
exigidos tais documentos, razão pela qual pensa que o cálculo populacional e a
planta, que integram a pasta referente à Boate KISS e foram encaminhados à
Polícia Civil pelo 4º CRB, na verdade não integravam o acervo documental que
foi anexado aos autos do presente procedimento. Isso também porque, no termo de
requisição de documentos, datado de 28/01/2013, foi informada pelo Capitão
Chefe da SPI, em exercício, que não existia a planta, e que os documentos
forneceria depois e que se quisesse a planta poderia conseguir com a Engenheira
JOSY ENDERLE. Foi informada, por meio do ofício 004/SPI/2013, que seu pedido
não seria atendido, sob a alegação de que o plano estava sob investigação da
Polícia Civil. Em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 61 25/01/2013,
em audiência do CREA com o Prefeito Municipal de Santa Maria-RS, CEZAR SCHIRMER
afirmou que estava pensando em rever o FUNREBOM, pois acreditava que as verbas
estavam sendo aplicadas de forma inadequada, com aquisições de cafeteiras,
cadeiras e outros utensílios supérfluos e, inclusive, estava sendo utilizado em
unidades localizadas fora do município de Santa Maria. RAFAEL ESCOBAR DE
OLIVEIRA (07/03) p. 3794-3796: Esclareceu que o processo de aprovação da
reforma da Boate KISS, que havia sido protocolado em meados do ano de 2009 e
que após sua análise, foi disponibilizado aos requerentes, que retiraram o
processo e não deram prosseguimento; esclarece que na ocasião fez vinte e nove
exigências de aspectos técnico e documental, além da realização de estudo de
impacto de vizinhança, que seria analisado pelo Escritório da Cidade. O
referido processo de aprovação de projeto de reforma arquitetônica foi
abandonado, ou seja, não retornou no prazo hábil de 60 dias, com as correções
realizadas pelos requerentes. Destacou que dentre as diversas restrições que
apontou no projeto de reforma do prédio da Boate Kiss, constatou: “desconformidade
com o número de saídas de emergência e o seu dimensionamento, barras
antipânico, distância a ser percorrida e outras relativas à acessibilidade”.
Disse que diante do não cumprimento das exigências no prazo de 60 dias, caberia
ao setor de fiscalização do patrimônio, vinculado atualmente à Secretaria de
Controle e Mobilidade Urbana, fiscalizar. Não tem conhecimento se houve alguma
notificação ou embargo da PREFEITURA MUNICIPAL em relação à citada obra.
Referiu que tecnicamente, no seu entender, não seria possível a emissão de um
alvará de localização para a Boate Kiss, considerando-se que não houve
aprovação do projeto arquitetônico, o licenciamento para reforma (etapa
subsequente a aprovação do projeto arquitetônico) e a certidão de conclusão de
reforma, equivalente a carta de habite-se. Destacou que a carta de habitação
(habite-se) é emitida somente no processo originário, que é o da construção da
edificação. Salientou, também, que o setor de expediente arquiva o requerimento
e não há remessa do feito para nenhum setor da PREFEITURA MUNICIPAL. Não tem
conhecimento de que os documentos analisados neste ato, não haviam sido
entregues pela PREFEITURA MUNICIPAL, quando da solicitação, através de ofício,
pela Polícia Civil. Destacou que o requerimento e a respectiva análise da
solicitação de reforma são documentos fundamentais, pois determinariam a
legalidade do empreendimento. Além disso, entende que o SIG-PI desrespeitou
atribuições exclusivas de engenheiros e arquitetos, no que se refere a produção
de projetos de prevenção contra incêndio. FABIANA COMASSETO COPETTE (08/03), p.
4000-4002: É Agente Administrativa da Prefeitura Municipal. Referiu que a Boate
Kiss ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 62 possui dois arquivos no
setor em que trabalha, isso porque no início o prédio e o pavilhão possuíam um
único número oficial, ou seja, n.º 1935. Posteriormente houve um pedido de
numeração oficial apenas para o pavilhão (onde a Kiss se instalou), que recebeu
o número 1925, fato esse ocorrido no mês de fevereiro de 2010. Disse que essa é
a explicação para a existência de dois arquivos distintos na Prefeitura.
Referiu que apesar dessa separação, todos os documentos anteriores ao ano de
2010 permaneceram no arquivo inicial (Rua dos Andradas, 1935). Em data que não
recorda, mas que foi na semana da tragédia, o Superintendente do seu setor, Sr.
MARCOS VINÍCIOS MORAES, pediu que tirasse cópia dos documentos do arquivo da boate
Kiss, pois a Procuradoria do Município estava solicitando. Disse que o próprio
Superintendente lhe entregou o envelope contendo os documentos para extração de
cópias, acreditando que ele tenha pedido esse envelope, que na verdade é o
chamado de arquivo, a algum funcionário do setor de arquivo, não sabendo a
quem. Referiu que o responsável pelo arquivo é o ORVALINO FRANCISCO NASCIMENTO,
que estava em férias no mês de janeiro do corrente ano e por ser a encarregada
do setor, solicitou que sua colega ANDREIA ROSA FARIAS CESAR tirasse as cópias,
pedindo a ela que fizesse com calma e deixasse os documentos organizados na
pasta arquivo. No mesmo dia recebeu as cópias de Andréia, as colocou em um
envelope, não lacrado, e o levou até a Procuradoria, onde estavam a Drª. Anny,
Procuradora, o Secretário PASSINI e o Superintendente Marcos Vinicius Moraes,
entregando a eles os documentos, acrescentando que colocou o envelope sobre a
mesa onde eles estavam. Acredita que todos os documentos que estavam na pasta
tenham sido fotocopiados por Andréia e entregues dentro do envelope. Não sabe a
quem se destinavam essas cópias. Ao ser perguntada por qual motivo não foram
tiradas cópias do segundo arquivo, ou seja, da Rua Andradas 1925, número da
boate Kiss, respondeu que esse arquivo não lhe foi passado para tirar cópia,
reiterando que o único arquivo que o superintendente lhe entregou foi o da Rua
dos Andradas 1935. Questionada sobre onde estavam os documentos que, em
14/02/2013 a Policia Civil, acompanhada de um Promotor de Justiça localizou no
interior da PREFEITURA MUNICIPAL, respondeu que o arquivo-geral de seu Setor é
em um corredor de grande fluxo de pessoas e nem sempre está chaveado. Por esse
motivo, e devido à repercussão da tragédia, que despertou interesse inclusive de
jornalistas, o Superintendente determinou que o arquivo da Andradas 1935 fosse
levado para uma sala mais reservada, onde apenas servidores do setor tinham
acesso. Não sabe por que motivo o arquivo da Andradas 1925 (Kiss) também não
foi levado para esse local mais seguro, acreditando que tenha sido porque
continha poucos documentos e de menor importância. Disse que a mudança de local
dos arquivos ocorreu poucos dias após tragédia. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP
- POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 63 Perguntada por que justamente o documento contendo as quase
trinta restrições à aprovação do projeto arquitetônico de reforma da Boate Kiss
não estava entre os que foram enviados à Polícia Civil, respondeu que não tem
conhecimento e que as cópias solicitadas pela Procuradoria foram feitas na sua
totalidade, inclusive o documento em que constam as restrições ao projeto da
Kiss. Afirmou que ninguém lhe solicitou para não tirar cópia de algum documento
que estivesse na pasta arquivo da boate Kiss. Consignou que “alguns dias após a
tragédia foi constatado, dentro da pasta arquivo da boate Kiss, um pedido de
licença para reforma, protocolado em julho de 2009, e que esse pedido foi
analisado e exigidas 29 adequações para a liberação dessa licença.
Posteriormente o Escritório da Cidade acrescentou mais exigências. Os
responsáveis pela Kiss tomaram ciência das exigências em 17/09/2009 e não
consta que tenham retornado e atendido as exigências. Por isso diz que o Setor
de Análise de Projetos não liberou a licença para reforma”. Disse que os
arquivos são organizados obedecendo a uma sequência de numeração de protocolo e
não de endereços, motivo pelo qual os dois envelopes da Kiss (1935 e 1925) não
estavam na mesma caixa, pois uma era protocolo antigo e o outra mais recente.
Disse que após o envelope da Kiss ter sido retirado do arquivo-geral, ele ficou
na sala do Superintendente, onde trabalham dois engenheiros, sendo que todos os
servidores do setor tem acesso. CONSIDERAÇÕES: As investigações policiais
apontaram que pelo menos em NOVE situações a Boate Kiss funcionou com alguma
irregularidade pertinente à documentação que autorizaria seu funcionamento: 1º)
Quanto ao Alvará de Localização4 (p. 407): Nos nove primeiros meses de
funcionamento compreendido entre o período de julho de 2009 a 14 de abril de
2010 não existia alvará de localização da Prefeitura Municipal de Santa Maria;
2º) Quanto ao Alvará de Prevenção de Incêndio5 (p. 28 e 377): Em pelos menos
três períodos a Boate Kiss funcionou sem o Alvará de Prevenção de Incêndio
expedido pelo Corpo de Bombeiros: 4 Expedição em 14 de abril de 2010, validade
condicionada a vistoria do ano corrente. 5 1º Alvará de Prevenção de Incêndio:
expedido em 28/08/2009, validade 28/08/2010; 2º Alvará de Prevenção de
incêndio: expedido em 11/08/2011, validade 10/08/2012; ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 64 - no primeiro mês de início de atividade da Boate,
período compreendido entre julho de 2009 até 28 de agosto de 2009 (data da
primeira expedição de Alvará de Proteção Incêndio); - por quase um ano, no
período compreendido entre 29 de agosto de 2010 (primeiro dia posterior ao
vencimento do primeiro alvará de prevenção de incêndio) até 10 de agosto de
2011 (data que antecedeu o dia de concessão do segundo alvará); - por quase
seis meses, no período compreendido entre 11 de agosto de 2012 (data posterior
ao dia de vencimento do segundo alvará), até a data fatídica que ocorreu o
incêndio; 3º) Quanto a Licença de Operação Ambiental (384-386; 410-411)6 : Em
pelo menos dois períodos a Boate Kiss funcionou sem a devida Licença de
Operação Ambiental: - por cerca de 8 meses, período compreendido entre julho de
2009 (data que inaugurou a Boate) até 03 de março de 2010 (data que antecedeu o
dia da concessão da primeira Licença de Operação); - por cerca de treze meses,
período compreendido entre 05 de março de 2011 (data posterior ao vencimento da
1º LO) até 26 de abril de 2012 (data anterior a concessão da segunda LO); 4º)
Quanto ao Alvará Sanitário (p. 30 e 4014)7 : Em pelo menos três períodos a
Boate Kiss funcionou sem o respectivo Alvará Sanitário: - por aproximadamente 5
meses, período compreendido entre julho de 2009 (data da inauguração da Boate)
até 18 de janeiro de 2010 (data anterior a concessão do primeiro Alvará
Sanitário, que teve validade por apenas 12 dias, pois foi expedido em
19/01/2010 até 31/01/2010 – p. 383); - por aproximadamente dezoito meses,
período compreendido entre 01 de fevereiro de 2010 (data posterior a validade
do primeiro alvará) até 29 de agosto de 2011 (data antecedente a concessão do
segundo alvará, que foi em 30/08/2011 – p. 437); - por aproximadamente nove
meses, período compreendido entre 01 de abril de 2012 até a data do fato, 27 de
janeiro de 2013. É verdade que os proprietários e gerentes da Boate KISS não
atenderam às exigências legais para que o estabelecimento 6 1ª LO: Expedição em
04/03/2010, validade março de 2011; 2ª LO: Expedição em 27/04/2012, validade
27/03/2013; 7 1º Alvará Sanitário (provisório): expedição 19/01/2010; validade
31/01/2010; 2º Alvará Sanitário: expedição:30/08/2011; validade: 31/03/2012;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 65 funcionasse regularmente.
Também é verdade – e isto restou comprovado testemunhal e documentalmente nos
autos do presente inquérito policial – que a Prefeitura Municipal de Santa
Maria-RS não cumpriu o dever de fiscalizar. Fica evidente a falta de
comunicação e entrosamento entre as secretarias do município e entre estas e o
gestor maior. O Decreto Executivo Municipal nº. 32 de 2006 estabelece que são
necessários para a concessão do Alvará de Localização, além de alguns
documentos, como CNPJ, RG dos proprietários, o Estudo de Impacto de Vizinhança,
Laudo Técnico de Isolamento Acústico, Licenças Ambientais, Alvará Sanitário e
Alvará de Prevenção Contra Incêndio (quadro II, p. 361). Estes documentos foram
apresentados pela Boate Kiss na Prefeitura Municipal, conforme documentos
anexados aos autos (p. 365- 411), sendo expedido o respectivo alvará de
localização em 14 de abril de 2010. Contudo, destaca-se que o Alvará Sanitário
(p. 383) estava vencido desde 31 de janeiro de 2010, somente sendo renovado em
30 de agosto de 2011. No caso vertente verifica-se que o Poder Público
Municipal concedeu indevidamente o alvará de localização, tendo em vista que,
primeiramente, não havia alvará sanitário válido no momento da expedição do
Alvará de Localização, conforme exigido pelo decreto referido; segundo, pois o
projeto arquitetônico apresentava 29 irregularidades (p. 4008) e não havia sido
aprovado, situação que perdurava até o dia do trágico evento, quando inadmissivelmente,
após mais de três anos de funcionamento da boate, ainda não havia projeto
arquitetônico aprovado. Dessa forma foi viabilizado o funcionamento indevido do
estabelecimento, sem qualquer segurança para os frequentadores. De anotar que o
próprio arquiteto RAFAEL ESCOBAR, funcionário do quadro de servidores da
Prefeitura, referiu expressamente que não seria possível a emissão de um alvará
de localização para a Boate Kiss, considerando-se que não houve aprovação do
projeto arquitetônico. No mesmo sentido foi o depoimento de ELIZABETH TRINDADE
MOREIRA, que referiu que o prédio da KISS estava com a licença para construção
em aberto, o que seria um fator impeditivo para concessão de um alará de
localização. Compete à Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana a
fiscalização das obras. Tal fiscalização não ocorreu de forma eficaz no
presente caso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 66 Não há dúvida
alguma de que o alvará não poderia ter sido concedido, mas como já havia sido
liberado, deveria ter sido cassado, consoante disciplina o inciso XVIII8 , do
art. 9º, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria. O Poder Público
Municipal, assim agindo, chancelou uma situação de irregularidade fática que
gerou perigo concreto e risco redundando na morte de 241 pessoas e centenas de
feridos. Mais, anotese que o estabelecimento que apresentava inúmeras
irregularidades chegou a ser fiscalizado e multado seis vezes, chegando a ser
expedido embargo, que acabou nunca sendo posto em prática. Ficam evidentes as
falhas por parte de quem possui o dever de fiscalizar e zelar pela segurança da
população, inclusive cobrando taxas para tal fim. 6.2 DAS FALHAS NA ATIVIDADE
FISCALIZATÓRIA POR PARTE DA SECRETARIAS DO MUNICÍPIO RICARDO BIERI (15/02): p.
2103. É servidor público municipal da Prefeitura Municipal de Santa Maria-RS há
vinte anos, sendo que desde 1998 é fiscal municipal. Em setembro de 2008,
passou a trabalhar no Setor de Alvarás e Posturas da PREFEITURA MUNICIPAL. Em
2009, o referido Setor passou a denominar-se Secretaria de Controle e
Mobilidade Urbana. Desde agosto de 2010, o chefe de equipe é CLAUDENIR JOSÉ DOS
SANTOS, o qual foi antecedido por MARCUS VINICIUS BIERMANN. Em 2009, o
Secretário de Controle e Mobilidade Urbana era SÉRGIO MEDEIROS. Em 2011 foi
MARCELO BISOGNO, sendo que atualmente o Secretário é MIGUEL PASSINI. O
superintendente do setor é BELOIANYS PIETRO, o qual é superior hierárquico do
chefe de equipe e subordinado ao Secretário. No setor de Alvarás, existem cerca
de quatorze fiscais. Disse que apresentou um “Ofício Sugestão” datado de
09/11/2012, que assinou junto com outros fiscais municipais e dirigido ao
Secretário PASSINI. No documento, foram apresentadas algumas sugestões para
melhorar os serviços prestados à população, entre os quais uma ação integrada
entre a fiscalização da PREFEITURA MUNICIPAL, Brigada Militar, Bombeiros,
Polícia Civil, Vigilância Sanitária e Secretária do Meio Ambiente. Tal sugestão
foi apresentada ao Secretário PASSINI em razão de não existir nenhuma
comunicação entre as Secretarias, Setores e os Órgãos específicos. Salientou
que jamais obtiveram uma 8 Conceder e cassar os alvarás de licença dos
estabelecimentos que, por suas atividades, se tornaram danosos à saúde, à
higiene, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente, ao bemestar público ou aos
bons costumes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 67 resposta do
ofício e o Secretário PASSINI sequer deu alguma satisfação, contrariando,
assim, a Lei Orgânica Municipal. Acrescentou, por fim, que – devido a uma
postagem que fez no facebook – recebeu uma ameaça velada do Secretário PASSINI,
por meio do Chefe de Equipe CLAUDENIR e de telefonemas de pessoas que
representavam o Superintendente, para que retirasse a postagem na rede social.
Disse que não retirou a postagem que havia feito. ANTÔNIO CARLO MONTE (21/02):
p. 2789. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL. Destacou que após o incêndio na boate
KISS, o poder público municipal passou a exigir fotografias dos
estabelecimentos, das portas e dos espaços vistoriados. IZIDORO QUEVEDO PARODI
(19/02): p. 2423. Quanto ao alvará dos bombeiros, disse que continuam fazendo a
notificação quando constatam que se encontra vencido, pois nesse caso trata-se
de situação de risco. Atuam espontaneamente ou por provocação. Em 19 de abril
de 2012, em razão de uma denúncia anônima, o declarante compareceu à boate
KISS, para averiguar se o referido estabelecimento tinha, ou não, alvará de
localização, acompanhado do fiscal JULIANO MARCELO JARDIM CABRAL. No local,
foram recebidos por ÂNGELA CALLEGARO e constataram que o estabelecimento
apresentava todos os alvarás necessários, porém salientaram que o alvará
sanitário estava vencido há dezenove dias. ÂNGELA referiu que estava
providenciando a renovação. Formalizaram documentalmente a inspeção, mas não
tinham poder de expedir notificação correlata. “Sabe que diversos outros
estabelecimentos foram fechados depois do incêndio na boate. Não participou da
fiscalização, mas pelo que sabe foi feita a pedido do Ministério Público.”
JULIAN OSCAR LEHNHART LAMEIRA (19/02): p. 2426. Destacou que “depois do
incêndio na bate KISS, foi chamado pelo Senhor Miguel Passini, Secretário de
Mobilidade, que montou uma Força Tarefa composta por um fiscal da Vigilância
Sanitária, uma da Proteção Ambiental, uma das Posturas e o depoente da área de
Alvarás de Localização. Disse que havia recebido uma recomendação do Ministério
Público para que realizasse fiscalização junto a estabelecimentos com grande
concentração de público.” Recorda que no período anterior à sua localização, a
boate KISS foi notificada para cessar suas atividades, inclusive com a
aplicação de diversas multas por descumprimento dessas notificações. Foi a
equipe de Posturas quem emitiu as notificações. CILON REGIS CORRÊA (05/03):
Servidor da PREFEITURA MUNICIPAL desde 1988 e atual presidente do Sindicato dos
Servidores Municipais de Santa Maria-RS. Esclareceu o concedeu uma ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 68 entrevista jornalística em razão de
“alguns fiscais da Prefeitura terem procurado o declarante para dizer que
estavam preocupados, pois teriam recebido orientações de superiores
hierárquicos, para que fizessem declarações comedidas na Polícia, quando fossem
inquiridos a respeito dos fatos ocorridos na Boate Kiss; o declarante, por
questões éticas, não pode revelar os nomes dos fiscais que o procuraram; também
não sabe declinar os nomes dos superiores hierárquicos que fizeram as
orientações; não sabe quais eram as orientações em relação aos depoimentos, mas
era para dizerem que tudo na fiscalização da Boate Kiss e estabelecimentos
comerciais similares, transcorriam dentro da normalidade.” MIGUEL CAETANO
PASSINI (20/02): p. 2695. Secretário de Controle Mobilidade Urbana desde abril
de 2012. Foi Secretário Adjunto da Pasta desde dezembro de 2011. Disse não competir
aos fiscais da Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana verificar a validade
dos alvarás sanitário e de prevenção a incêndio, sendo que tais atribuições
competem, respectivamente, à Secretaria de Saúde e aos Bombeiros. Em relação à
boate KISS, durante sua gestão como Secretário, ocorreu somente uma
fiscalização, no mês de abril de 2012, tendo conhecimento de que, naquela
ocasião, o fiscal constatou que o tributo estava em dia. Naquela oportunidade,
foi certificado pelo fiscal, no boletim de vistoria, que o alvará sanitário
estava vencido e o alvará dos bombeiros estava por vencer em poucos meses.
Reiterou que caso o fiscal constate que algum dos alvarás está vencido, não tem
obrigação legal de comunicar os órgãos emissores dos alvarás. Quanto ao Setor de
Posturas, afirmou que os fiscais atuam somente em decorrência de denúncias.
Alegou que as casas noturnas de Santa Maria-RS estão fechadas em razão do
Decreto Oficial de Luto, e não devido à fiscalização da Prefeitura Municipal.
Após o incêndio na boate KISS, por recomendação do Ministério Público, criou-se
uma força tarefa para a fiscalização de todos os locais com aglomerações de
pessoas. Está coordenando a referida força tarefa, que é composta por um fiscal
da Vigilância Sanitária, um do Meio Ambiente, um das Posturas e outro do
Alvará. Se constatada uma irregularidade, é recomendado que o proprietário
regularize a situação em 48 horas. Perguntado quanto à Lei Municipal n.º 3301
que determina ao Município o fechamento do estabelecimento na falta de qualquer
alvará, afirmou desconhecer tal previsão legal. O documento que lhe foi
entregue por fiscais não tinha nexo. Portanto, as sugestões apresentadas eram
muito genéricas e por isso não prosperou. BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR
(22/02): p. 2928. Desde o ano 2000 é fiscal II da Prefeitura Municipal.
Ingressou na ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 69 Gerência de
Trânsito, depois trabalhou na Secretaria de Proteção Ambiental, na Procuradoria
Jurídica e, em 2009, retornou para a Secretaria de Controle e Mobilidade
Urbana. Nesta Secretaria, trabalhou durante um tempo no setor de patrimônio e,
em agosto de 2011, foi convidado para assumir uma função gratificada como Superintendente
de Fiscalização. Neste cargo, tem a função de coordenar os trabalhos dos
setores de fiscalização dos Alvarás de Localização, a equipe de posturas e da
fiscalização do setor de patrimônio. No período em que esteve na supervisão
desses setores, não recorda de fiscalização na boate KISS, além do setor de
alvarás, que foi efetivada para fins de tributação. Outro trabalho que
supervisiona é o encaminhamento das documentações para os setores da
Secretaria. Nada sabe acerca da regularidade das obras executadas na boate KISS
e tampouco tem conhecimento de qualquer denúncia que tenha gerado fiscalização
por seu setor. Nunca passou por situação semelhante, não sabendo afirmar com
precisão o que deveria ser feito depois da notificação para cessar a atividade,
da multa e das reincidências cabíveis, mas acredita que deveria haver o
encaminhamento da documentação para o Secretário da pasta, para que ele, por
sua vez, remetesse à Procuradoria do Município para os fins cabíveis. Não há
previsão legal para que possam fechar o estabelecimento. Não sabe por qual
motivo foram fechados estabelecimentos depois do incêndio na boate KISS.
Acredita que isso tenha ocorrido por determinação do Ministério Público
Estadual, sendo que as diligências foram chefiadas pelo Secretário Miguel
Passini. LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR afirmou, em 21/03/2013, que “passou a
trabalhar na secretária de Meio Ambiente como secretário, desde janeiro de 2010
até a atualidade. Que o declarante não é servidor concursado da Prefeitura, mas
sim CC (cargo de confiança), tendo sido indicado pelo partido PSDB, mas que
atualmente se encontra sem filiação partidária. Que possui qualificação técnica
em engenharia florestal, possuindo curso de graduação e pós-graduação na área.
Antes de ocupar o cargo atual, o declarante trabalhava de secretário adjunto de
meio ambiente da cidade de Porto Alegre. É a primeira vez que ocupa um cargo na
PMSM. Que as funções do secretário de meio ambiente correspondem à gestão
ambiental, como gestão de resíduos, gestão da arborização urbana, educação
ambiental, licenciamento e fiscalização ambiental. Que agem através de
denuncias da população e MP e também através de vistorias itinerantes, bem como
através de fiscalizações movidas pelos proprietários de estabelecimentos. [...]
Que existe uma lei da FEPAM onde diz qual estabelecimento precisa ou não de
licença ambiental, sendo que boate não é um estabelecimento que necessite. No
entanto, a secretaria do meio ambiente entendeu que esse tipo de
estabelecimento necessitava de licença de operação para ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 70 maior cuidado ambiental. Que, entre os itens
exigidos para a emissão da referida licença estão o destino dos resíduos
produzidos no estabelecimento, que não podem ter o mesmo destino que o resíduo
domiciliar; a questão relativa ao vazamento de ruídos para o entorno,
especialmente em função de som mecânico; a questão relativa a emissão de
resíduos gasosos provenientes da cozinha destes estabelecimentos. Além disso, é
exigida a apresentação de um estudo de impacto de vizinhança, para aferir a
repercussão do estabelecimento para o entorno. Que a licença de operação tem
validade de um ano, sendo que em 04/03/2010 foi emitida a licença de operação
de número 74/2010, cuja validade era de doze meses, tendo perdurado até
04/03/2011. O declarante não tem lembrança de um oficio encaminhado pelo
Ministério Público (ofício de número 525/2011/2ªPJCiv,datado de 06/09/2011),
que solicitava ao Prefeito Municipal que informasse se a boate Kiss possuía
alvará de funcionamento e licença de operação. O declarante também não recorda
que respondeu ao MP, mas ao ser-lhe mostrado o memorando 279/2011, da
secretaria de proteção ambiental, reconhece o referido documento bem como sua
assinatura. Alega que o volume de demandas na secretaria, especialmente do MP,
é muito grande, e, por isso, não tem lembrança de todos os atos. Especifica
que, normalmente, quando chega uma demanda do MP, direcionada ao prefeito
municipal, a procuradoria geral do município encaminha a secretaria de proteção
ambiental, especificando um prazo de resposta. O declarante então, encaminha a
gerência de licenciamentos para providenciar resposta e anexar documentos
pertinentes. O declarante recebe tais documentos e devolve a procuradoria
conforme ocorreu com memorando já referido. Que ao ser provocado pelo MP,
percebendo que a licença encontrava-se vencida, a secretaria municipal
providencia uma notificação do empreendimento para que regularize a sua
situação. Nesse instante, juntamente com o declarante, foram compulsados os
documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal à Polícia Civil, não sendo
localizada nenhuma notificação por parte da secretaria para que o empreendimento
regularizasse sua situação com a emissão de nova licença de operação. Que não
recorda o momento em que foi emitida a nova licença de operação. Novamente
compulsando os autos, foi mostrada ao declarante, entre os documentos
encaminhados pela Prefeitura Municipal, a licença de operação numero 113/2012,
emitida em 27/04/2012. Que acredita que somente em função da provocação do MP
foi percebido que a licença de operação de numero 74 estava vencida, sendo que,
devido ao grande numero de estabelecimentos comerciais e considerando o baixo
efetivo de servidores da secretaria, seria impossível monitorar o vencimento de
todas as licenças emitidas. A secretaria de proteção ambiental não dispõe de um
sistema informatizado que auxilie no monitoramento, sendo que esta sendo
adquirido um software que permita ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 71 tal monitoramento. [...] Que a renovação da licença de operação
exige os mesmos documentos exigidos para a primeira emissão, acreditando o
declarante que a isso e também ao reduzido efetivo se deveu a demora para
emissão da licença de numero 113/2012. Entretanto, o declarante considera muito
dilatado o prazo de treze meses entre o vencimento da anterior e a emissão da
posterior.” CONSIDERAÇÕES: Da análise da prova testemunhal e documental,
verifica-se que MIGUEL CAETANO PASSINI não exerceu a contento sua função como
Secretário de Município. Enquanto gestor público, descumpriu os poderes-deveres
previstos no Decreto Executivo nº. 32/2006. Nada fez diante do vencimento dos
alvarás sanitário e de prevenção a incêndio, vencidos, respectivamente, desde
31/03/2012 e 10/08/2012. Não bastasse, a colocação da espuma de poliuretano
inflamável (o que é expressamente vedado pela Lei Municipal n.º 3.301/919 ,
art. 17, inc. I) no interior da boate KISS (especificamente no teto localizado
acima do palco) ocorreu durante a sua gestão como Secretário de Controle e
Mobilidade Urbana, entre junho e julho de 2012. Em razão disso, sua conduta é
indiciária de negligência que concorreu para causação do resultado morte das
241 pessoas e centenas de feridos. Caso tivesse cumprido os deveres inerentes
ao seu cargo, emanados da Principiologia do Direito Administrativo que rege a
gestão pública, e da Legislação, em especial os artigos 16 e 17 do Decreto
32/2006, a boate KISS não estaria em funcionamento na data dos fatos. Ainda a
reforçar a negligência na administração da sua Pasta, desprezou sugestões
visando tornar a fiscalização mais efetiva, apresentadas pelos fiscais de sua
própria Secretaria, consoante referido no depoimento de Ricardo Bieri. Curioso
– todavia – é que após o incêndio na boate KISS, MIGUEL CAETANO PASSINI, por
provocação do Ministério Público e 9 Art. 1º - Esta Norma fixa os requisitos
indispensáveis a Prevenção e Proteção Contra Incêndio nos prédios e
estabelecimentos do Município de Santa Maria, considerando, principalmente, a
segurança de pessoas, instalações, equipamentos e mercadorias. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 72 da Polícia Civil, fez, em poucos
dias, o que não havia feito nos dez meses em que é Secretário de Controle
Mobilidade Urbana. Montou e coordenou uma força tarefa composta por fiscais de
diversas Secretarias, a fim de fiscalizar – da forma mais efetiva possível – os
estabelecimentos com aglomeração de público. Se isso fosse a rotina que se
espera da Pasta que tem atribuição para fiscalizar, o evento trágico não teria
ocorrido. Oportuno, também, salientar que antes de ser Secretário de Controle
Mobilidade Urbana, foi Secretário-Adjunto por cinco meses e sendo perguntado
sobre quais suas funções, na época como adjunto, respondeu que era de substituir
o titular da pasta nas suas ausências. Anote-se ser dever geral de qualquer
servidor público, mormente em se tratando do Secretário do município, conhecer
o funcionamento do órgão público onde trabalha. Se conhecesse a estrutura e as
atribuições o evento não teria ocorrido. Não há como negar que a negligência na
condução da coisa pública contribuiu como circunstância a desencadear o evento
danoso. A partir da prova acima referida, observa-se claramente que era prática
comum a liberação de alvará de localização sem os demais alvarás exigidos pelo
Decreto 32 de 2006, como ocorreu no caso do Clube recreativo Piratini, Estância
do Minuano, Sociedade R. Concórdia Caça e Pesca, Clube Comercial restaurante,
AABB, Clube Recreativo Dores (Sede Central), Sociedade Cruzeiro do Sul, Clube
Recreativo Dores Campestre, Clube Atlético Esporte, Chaminé Restaurante,
Avenida Tênis Clube, além de dezenas de outros estabelecimentos, os quais, só
então tiveram suas atividades cessadas. As mesmas razões que indicam negligência
e omissão como circunstâncias que concorreram para configuração de conduta
típica por parte de MIGUEL CAETANO PASSINI se aplicam a BELOYANNES ORENGO DE
PIETRO JÚNIOR e LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR. Beloyanes porque atua como
Superintendente de Fiscalização desde agosto de 2011, tendo por função
coordenar os trabalhos dos setores de fiscalização dos Alvarás de Localização,
a equipe de posturas e da fiscalização do setor de patrimônio. A exemplo do
Secretário de Controle e Mobilidade Urbana, MIGUEL CAETANO PASSINI, Beloyanes
foi omisso no desenvolvimento das atividades fiscalizatórias. Se não tivesse
agido com negligência, as diversas irregularidades já mencionadas nos autos
deste inquérito policial em relação à Boate KISS teriam sido constatadas e
medidas administrativas pertinentes teriam sido adotadas oportunamente. ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 73 BELOYANNES alegou que não há previsão
legal para que pudessem ter fechado a Boate KISS. Nesse aspecto, demonstrou
desconhecer o Decreto Executivo nº. 32/2006, especialmente seu artigo 16, a
saber: Poderá ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem as
necessárias licenças, expedidas em conformidade com o que preceitua a
legislação. Assim, tem seu comportamento amoldado ao preceituado no artigo 13
parágrafo 2. alínea “c” – “com seu comportamento anterior criou o risco do
resultado.” Durante cerca de vinte e um meses, a Boate KISS funcionou com a
licença de operação vencida: nos períodos de julho de 2009 a 03/03/2010 e de
05/03/2011 a 27/04/2012, sendo que, nesse período, durante quinze meses, LUIZ
ALBERTO CARVALHO JUNIOR, que era Secretário de Meio Ambiente desde janeiro de
2010, nada fez. Não exerceu os poderes deveres previstos no Decreto Executivo
nº. 32/2006, sobremaneira em seu artigo 16. O próprio LUIZ ALBERTO afirmou ser
muito dilatado o lapso temporal no qual a boate KISS funcionou irregularmente.
Reconheceu, inclusive, que somente em razão de provocação do Ministério Público
percebeu que a licença de operação de n. 74 estava vencida. Noutras palavras,
mesmo tendo tomado ciência de uma irregularidade grave noticiada por outro
órgão público, foi omisso, negligente, razão pela qual tem que ser responsabilizado
criminalmente por homicídios culposos. 6.3 DO DEPOIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER (08/03) p. 3905-3908: Declarou, em síntese, o seguinte:
“é Prefeito de Santa Maria desde 01-01- 2009, sendo que antes disso nunca atuou
como secretário municipal. [...] A única vez que o depoente realizou uma
tratativa específica quanto a bares ou boates foi em relação a uma deliberação
de uma reunião do GGIM, na qual participaram Polícia Civil, Brigada Militar,
MP, em que foi decidida uma ação na Praça Saturnino de Brito, sendo que dois
estabelecimentos foram fechados, no entanto não sabe o depoente se foi medida
administrativa ou não, pois não sabe se quem fechou foi a Prefeitura ou a
Polícia, mas estavam todos juntos e foi a Justiça que reabriu, apresentando o
depoente cópia de uma matéria de um jornal local que se refere ao caso. No que
se refere à interdição da boate do DCE, afirma o depoente que tomou
conhecimento do fato através do jornal datado do dia 09-01-13, nada sabendo
específico sobre o caso, tão pouco tinha conhecimento de que ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 74 o Ministério Público Federal havia
solicitado uma fiscalização nas dependências da boate. [...](sic) Refere o
depoente que não tinha conhecimento dessa legislação e fez este estudo depois
do incêndio ocorrido. Destaca também o depoente que pelo que está na Lei a
responsabilidade por fiscalizar e conceder alvarás é de competência do Corpo de
Bombeiros. Questionado acerca de existência de uma política de direcionamento
de atividades fiscalizatórias, afirma que apenas cumpre a Lei, que nunca fez
isso. Também nunca pediu para que nunca fosse fiscalizado. Todas as Secretarias
tem autonomia para a realização de suas atividades fiscalizatórias, no entanto
o depoente não sabe se dentro das secretarias isso é uma atividade realizada
pelo Secretário, ou pelo superintendente ou pelo chefe da equipe ou qualquer
outra pessoa, sendo que é a Secretaria que tem a liberdade de atuação dentro de
sua área. O depoente nunca recebeu nenhuma denúncia de que fiscais da
Prefeitura Municipal de Santa Maria teriam alguns benefícios ou vantagens junto
a estabelecimentos noturnos da cidade. Perguntado se um fiscal chegar em um
estabelecimento e encontrar um alvará de incêndio vencido, deve ele cumprir a
lei, o que depende da área de atuação em que o fiscal estiver inserido. O
depoente não sabe se ele tem competência legal para adotar alguma medida
específica. [...] Antes do incêndio o depoente não sabia quais eram os
documentos necessários para a concessão do alvará, mas agora sabe estão todos
regrados no Decreto n°. 32. Perguntado afirma que os fiscais da Prefeitura
atuam ou por provocação ou por planejamento de ação fiscalizatória, mas não
sabe definir como cada Secretaria desempenha suas atividades. Perguntado sobre
se os fiscais recebem treinamento para o desempenho das suas funções, afirma
que isso é atribuição das Secretarias, não tendo conhecimento de como funciona
dentro de cada uma delas, mas pode assegurar que muitas delas fornecem
treinamento para seus servidores. [...] Acredita que os fiscais da Prefeitura
desempenham um bom trabalho, pois nunca recebeu uma reclamação a respeito
deles. O depoente não sabe se existe algum controle ou planilha de alvarás
vencidos ou por vencer juntos as Secretarias. Com relação às autuações que a
boate Kiss teria recebido de fiscais da Prefeitura por funcionar sem alvará da
Prefeitura, afirma que ficou sabendo pela imprensa, mas não sabe informar se
eles pagaram as multas. [...] O depoente não tem conhecimento de eventual
existência de uma série de irregularidades que impediam a concessão do alvará
de localização da boate Kiss. O depoente não viu o documento em que o arquiteto
Rafael Escobar de Oliveira, da Prefeitura, fez apontamentos sobre situações que
os proprietário da boate Kiss deveriam corrigir no projeto para aprovação junto
a Prefeitura Municipal. O que o depoente ouviu é de que esses apontamentos
seriam uma listagem de exigências e elenco de norma técnicas que deveriam ser
atendidas junto a outros órgãos ou Secretarias e até fora da prefeitura. [...]
Afirma o depoente que em nenhum ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
75 momento fez alguma reunião com as pessoas que iriam prestar depoimento para
prestar algum tipo de orientação, apenas fez uma reunião com Secretários,
Secretários Adjuntos, Superintendentes e apresentou a documentação que hoje
trouxe até esta Delegacia, no sentido de prosseguimento das atividades. Não tem
conhecimento de que alguém tenha retirado ou escondido algum documento relativo
a boate Kiss depois do incêndio. O depoente afirma que os critérios utilizados
na escolha dos Secretários foi qualificação, honestidade e lealdade ao projeto.
[...] Perguntado sobre possível falta de dialogo entre as Secretarias, afirma
que a estrutura da Prefeitura é muito grande, são 4.000 servidores e que os
fiscais fazem concurso para o cargo de fiscal e não para uma atividade
específica. O depoente não tem conhecimento de algum documento que teria sido
entregue pelos fiscais ao Secretario Miguel Caetano Passini, tão pouco sabe
algo a respeito. [...] Questionado sobre a aparelhagem do Corpo de Bombeiros em
face do repasse, pela Prefeitura, de mais de um milhão e oitocentos mil reais
em um lapso temporal de dois anos e oito meses, afirma que não pode fazer uma
análise sobre esse assunto, pois não tem condições técnicas sobre isso.
Perguntado sobre se algum funcionário da Prefeitura falhou quanto a boate Kiss,
diz que a luz da Lei nenhum Secretario falhou e acredita que nenhum funcionário
tenha falhado. Afirma no que tange a sindicância ou investigação interna da
Prefeitura que esta aguardando a conclusão do inquérito policial e que se algo
for apontado tomara as medidas cabíveis. O depoente nada sabe sobre aprovação
do projeto arquitetônico ou sobre certidão de reforma na boate Kiss. O depoente
não determinou nenhum aumento de rigidez fiscalizatória, apenas expediu um
decreto de luto oficial e com base nesse e em documento da Polícia Civil
produziu um decreto suspendendo por 30 dias danceterias, boates e bares com
música ao vivo. Perguntado sobre a possibilidade de fechamento de um estabelecimento
que não esta com a devida licença ou em desconformidade com a Legislação
referente ao que dispõe o Decreto nº. 32/2006, mais especificamente em relação
ao alvará sanitário, não sabe informar porque não foi fechado o
estabelecimento. Afirma o depoente que a Vigilância Sanitária tem o dever de
cumprir a Lei. Perguntado com relação à renovação de um alvará sanitário,
afirma que o fiscal tem que cumprir a lei, adotando alguma das penalidades
determinadas pela legislação, não sabendo o depoente especificar qual medida
específica a cada caso. Perguntado se caberia o fechamento do estabelecimento,
não sabe se seria a medida adequada ao caso. Perguntado sobre a quem caberia
determinar a cassação de um alvará expedido pela Prefeitura Municipal, afirma o
depoente que depende do assunto que gerou a medida ou da Secretaria em que
tramita o procedimento. Questionado sobre a medida a ser tomada em caso de
locais que funcionam sem o devido alvará, pensa que a legislação deve
estabelecer quais as medidas a serem adotadas, não sabendo o depoente ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 76 especificar qual delas. [...] O
depoente não tem conhecimento de como funciona a questão de embargo de obras
como uma penalidade administrativa a ser adotada pela prefeitura.”
CONSIDERAÇÕES: Digna de nota a apontar preliminarmente, a dificuldade em
conseguir carrear para os autos do Inquérito Policial todos os documentos em
poder da Prefeitura, relativos à Boate KISS, especialmente o documento mais
importante que atesta a abertura da boate mesmo com a notação de 29
irregularidades, apontadas por um arquiteto do quadro da própria Prefeitura.
Assinale-se que dentre as primeiras e mais importantes medidas adotadas pela
Polícia Judiciária, a expedição do ofício de nº. 124, datado 29/01/13, p. 187,
endereçado ao Exmo. Prefeito Municipal de Santa Maria, recebido na prefeitura
às 17h01min do mesmo dia, solicitou todos os alvarás, requerimentos de
renovação ou concessão de alvarás, relatórios de fiscalização, plantas do
imóvel, e todos os demais documentos que perfazem o histórico total de
funcionamento da Boate KISS, desde a sua abertura. No mesmo ofício, foi
solicitado o fornecimento de cópia integral referente à expedição de alvarás;
todos os demais documentos e informações que pudessem ter relação ou contribuir
para o esclarecimento do incêndio e, ao final, quaisquer outros documentos
úteis ao esclarecimento do fato. Apenas por preciosismo, refira-se que, a mesma
solicitação, foi endereçada ao Ilustríssimo Comandante do Corpo de Bombeiros de
Santa Maria. A Prefeitura, em atenção ao requerido, encaminhou diversos
documentos relativos à boate, sendo que, alguns dias após, recebemos denuncia
anônima dando conta de que a Prefeitura estaria sonegando documentos
importantes, acostada à fl. 3998. A denúncia, rica em detalhes, apresentava ser
verossímil e formou convicção no sentido de que pudesse retratar fatos
verídicos, motivando uma diligência de busca, realizada por dois Delegados de
Polícia, acompanhados de um membro do Ministério Público, os quais foram até a
Prefeitura e tiveram franqueado o acesso pelo Prefeito Municipal. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA
DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 77 A diligência acabou confirmando a denúncia,
pois havia realmente outros documentos relevantes, relativos à boate Kiss que
não foram encaminhados à Polícia Civil, os quais estavam, parte em um arquivo e
parte na sala do Superintendente Marcos Vinícius de Moraes, conforme Certidão
de fls. 3999 e 3999v. Os documentos foram arrecadados e acostados aos autos (p.
4003 a 4117). Ao serem analisados estes últimos documentos, verificou-se que o
mais importante documento relativo as irregularidades realmente não havia sido
encaminhado pela Prefeitura, no qual constam as 29 (VINTE E NOVE) anotações
apontadas pelo Arquiteto Rafael Escobar de Oliveira (p. 4008 e 4009) e que são
o atestado mais claro de que essa boate não poderia estar funcionando e de que
há evidentes falhas na fiscalização e liberação dos respectivos alvarás. Sobre
este fato, veja-se o depoimento de FABIANA COMASSETO, indiciário de que poderia
realmente existir interesse em ocultar e não fornecer tais documentos a persecução
criminal. Quanto às falhas administrativas no poder de fiscalizar por parte do
poder público municipal não há mais dúvidas. Resta, especificamente,
individualizar a parcela de contribuição para o resultado lesivo, quanto à
conduta do prefeito, na gestão como chefe do Poder Executivo. Ao serem colhidas
as declarações do Prefeito Municipal CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, de cujo relato
extrai-se que nada sabe a respeito dos fatos e muito pouco do funcionamento da
Prefeitura quanto às questões atinentes ao funcionamento de estabelecimentos
que dependem de autorização do Poder Público Municipal para funcionar, tampouco
no que tange à fiscalização dos mesmos. Alega o Prefeito não ter conhecimento
sobre a estrutura da Prefeitura Municipal quanto às reais atribuições das
Secretarias do Município relacionadas ao evento e, por conseguinte, das
incumbências dos Secretários. Fica evidente, a partir de seu relato e cotejo
com a prova testemunhal carreada aos autos, que antes do sinistro na Boate
KISS, imperava a falta de comunicação entre as Secretarias e entre estas e o
Prefeito Municipal. Em contrário a suas alegações, quanto à Boate KISS, não
pode o Prefeito Municipal alegar desconhecimento fático da situação irregular.
Nesse sentido imperioso salientar que em 09/09/11, nos autos do Inquérito Civil
do Ministério Público – que apurava ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 78 irregularidades na boate – foi oficiado pelo Promotor Público ao
Corpo de Bombeiros e ao Prefeito Municipal, solicitando o alvará de
funcionamento e a licença de operação da BOATE. Em resposta a esse ofício, a
Prefeitura Municipal, junta a licença de operação, respondendo que estava
vencida desde 04/03/11. Diante de tais dados, indiscutivelmente, conclui-se que
o Senhor Prefeito Municipal tinha conhecimento dos problemas de licenciamento
da boate. Anote-se ser dever geral de qualquer servidor público, mormente em se
tratando do Administrador máximo do município, conhecer o funcionamento do
órgão público onde trabalha. Se conhecesse a estrutura e as atribuições o
evento não teria ocorrido. Não há como negar que a negligência na condução da
coisa pública contribuiu como circunstância a desencadear o evento danoso.
Nessa linha o art. 99, V, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, refere a
responsabilidade do Prefeito em cumprir as leis e decisões judiciais. Veja-se
que deveria conhecer e fazer cumprir a Lei Municipal n.º 3301/91, que em seu
art. 17, inc. I, refere que não é permitido o emprego de material de fácil
combustão e/ou que desprenda gases tóxicos em caso de incêndio. Também, o dever
geral de fiscalizar vem explícito no inciso XVIII, do art. 9º, da Lei Orgânica
do Município de Santa Maria, quando reza: “Conceder e cassar os alvarás de
licença dos estabelecimentos que, por suas atividades, se tornaram danosos à
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente, ao bem-estar
público ou aos bons costumes”. Quanto às questões de legalidade, é dever geral do
servidor público, mormente em se tratando de Administrador máximo, conhecer o
funcionamento do órgão público, o qual chefia e dirige. Se não conhecia, foi
omisso e descumpriu a lei, pois é sua obrigação funcional conhecer a estrutura
e as atribuições de sua função. Fica ínsito que não havia fiscalização efetiva
no município, tanto que em resposta ao Ofício nº. 126/2013 encaminhado pela
Polícia Civil ao Prefeito Municipal em 29/01/2013, por meio do qual foi
solicitada a fiscalização imediata dos estabelecimentos de entretenimento e
congêneres no município, foi encaminhado em resposta o Ofício nº. 277/2013
recebido dia 08 de março de 2013 (p. 5569-5627) no qual foi possível verificar
que no exercício da devida atividade fiscalizatória, que ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 79 precisou ser provocada pela Polícia Civil e
Ministério Público, foram detectadas falhas nos mais diversos tipos de
estabelecimento, o que ficou evidenciado com a verificação, pela própria
prefeitura, de que dezenas de Clubes, Bares, restaurantes, e até creches
infantis funcionavam sem os alvarás necessários. Também, observou-se que era
prática comum a liberação de alvará de localização sem os demais alvarás
exigidos pelo Decreto Nº. 32 de 2006, como ocorreu no caso do Clube Recreativo
Piratini, Estância do Minuano, Sociedade R. Concórdia Caça e Pesca, Clube
Comercial restaurante, AABB, Clube Recreativo Dores (Sede Central), Sociedade
Cruzeiro do Sul, Clube Recreativo Dores Campestre, Clube Atlético Esporte,
Chaminé Restaurante, Avenida Tenis Clube, além de dezenas de outros
estabelecimentos, os quais, só então tiveram suas atividades cessadas. A
legislação pátria é bem clara quanto à responsabilização do administrador
omisso. No caso em apreço, além da legislação municipal já mencionada, pode-se
fundamentar a responsabilidade do Prefeito Municipal na Lei 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) e no Decreto nº. 201/67, o qual dispõe sobre os
Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos. A Lei 8429/92, refere que: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial(....)” Art. 11.
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. (...) II
- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.” (...) Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações: (...) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
80 Ainda no Decreto-lei n.º 201/67, defini-se a responsabilidade do prefeito,
quanto aos fatos investigados: Art. 1.º São crimes de responsabilidade dos
prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) XIV – negar
execução a lei federal, estadual ou municipal (....) (...) Art. São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação de mandato: (....) VII –
Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática; VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da
Prefeitura. As evidências probatórias trazidas aos autos evidenciam, no mínimo,
que houve negligência por omissão, de parte do Poder Público Municipal e do
Prefeito Municipal, como chefe desse poder. Nesse sentido cabe salientar que a
lei é clara no sentido de que responde pelo resultado – OBRIGAÇÃO DO GARANTE OU
GARANTIDOR – aquele que tem dever de cuidado e vigilância, bem como aquele que
cria o risco e se omite. No presente caso é indiscutível que a estrutura da
administração pública do município tinha e tem a obrigação de fiscalizar, agir,
e não se omitir, em atividades dessa espécie. Essa fiscalização visa garantir a
segurança das pessoas, justamente para que eventos como o caso da Boate Kiss
não ocorram. Então o Prefeito Municipal, como Chefe do Poder Executivo, seja
por condições fáticas e/ou legais, podia e devia prever o resultado, bem como
agir para que ele não ocorresse. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 81 Como não agiu, deve responder por culpa na modalidade de
negligência, uma vez que não cumpriu com sua obrigação de garantidor. Não
cumpriu com sua obrigação de garante, A UMA, porque não fiscalizou
adequadamente as condições de funcionamento da boate, seja diretamente ou por
intermédio de seus agentes, em especial seus secretários, que era sua
obrigação. A DUAS porque no momento que soube – ou deveria saber – das
irregularidades, vez que foi inclusive requisitado pelo Ministério Público, com
ofício endereçado diretamente a sua pessoa, continuou se omitindo e não agiu
prontamente de forma enérgica. Essa situação aumentou um risco já existente,
num claro incremento de um risco juridicamente proibido e relevante. Além
disso, a esta altura dos acontecimentos, dentro de uma linha de desdobramento
fático, o gestor público tinha a responsabilidade de evitar um resultado, o
qual a essa altura já era mais que previsível, era provável. 7. SHOWS E USO DE FOGOS
DE ARTIFÍCIO ERAM FREQUENTES NA BOATE KISS VENANCIO DA SILVA ANSCHAU (27/02):
p. 36. Referiu que havia superlotação na boate, o extintor de incêndio não
funcionou e existiam obstáculos à saída (barras de metal). Em 21 de janeiro do
corrente ano, a banda GURIZADA FANDANGUEIRA fez um show pirotécnico no interior
da boate ABSINTO HALL, da qual MAURO é um dos proprietários. ELISSANDRO
sugeriu, em meados de outubro de 2012, aos organizadores da banda que o efeito
de pirotecnia tivesse maior duração, pois este momento era o ápice da
apresentação da banda. Na madrugada do incêndio, a fila de pessoas que
aguardava para entrar na KISS alcançava a esquina da Avenida Rio Branco com a
Rua dos Andradas. A KISS estava lotada. Os seguranças contiveram pessoas. Presenciou
MAURO orientar quanto a reformas, melhorias do ambiente e iluminação na KISS.
RODRIGO LEMOS MARTINS (31/01): p. 952. Asseverou que nas cinco apresentações
das quais participou como guitarrista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA, sempre
foram realizados shows ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
82 pirotécnicos, ocasiões em que MARCELO fixava o artefato no dorso da mão
esquerda, por meio de uma espécie de luva. Disse que no dia do incêndio o
extintor usado por MARCELO e por um segurança não funcionou, embora tivessem
retirado o lacre e o pino. Os seguranças contiveram as pessoas que desejavam
sair. As grades internas e externas dificultaram a evacuação da boate. LUCIANO era
quem acionava o referido artefato pirotécnico. A KISS estava superlotada: sendo
que demoraram cerca de quinze minutos para chegarem ao palco, visto que havia
mais de 1000 pessoas na boate e filas nos dois lados da calçada na área
externa. ELISSANDRO sempre permitiu que a banda GURIZADA FANDANGUEIRA
realizasse shows pirotécnicos na KISS (no ABSINTO, também praticavam
pirotecnia), inclusive a banda de ELISSANDRO realizava show pirotécnico no
local. Enfatizou que não visualizou nenhuma luz de emergência, apenas enxergou
a luz do WC. MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (INVESTIGADO – 27/01 e 08/03): p.
053/118. Quando interrogado, disse que ELISSANDRO nunca os advertiu acerca da
realização de shows pirotécnicos. Destacou que havia superlotação, pois não
tinha espaço para circulação das pessoas no interior do estabelecimento. Embora
a KISS estivesse lotada, às 2 horas daquela madrugada havia na parte externa
intensa fila de clientes para adentrar na boate. GIOVANI RODOLFO KEGLER
(04/02): p. 1175. Baixista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA, afirmou que era
comum a realização de show pirotécnico pela banda que integrava. ELISSANDRO e
MAURO nunca se opuseram ao uso de artefatos pirotécnicos no interior da KISS.
Adiu que as grades obstruíram a evacuação da boate, onde havia entre 1000 e
1100 pessoas na noite do incêndio. LUÍSA KOPP JORNADA PEREIRA (15/02): p. 2089.
Visualizou quando um dos integrantes da banda GURIZADA FANDANGUEIRA fez uso de
um artefato pirotécnico (sinalizador que soltava faíscas na ponta). As faíscas
atingiram o teto localizado acima do palco. O extintor de incêndio não
funcionou quando foi utilizado por uma pessoa. Ressaltou que em um show como o
do Armandinho, o público na KISS chegou a 1700 pessoas. Disse, ainda, que já
havia presenciado shows pirotécnicos no interior da KISS e do ABSINTO. Informou
que no Natal viu pessoas brincando com um extintor dentro da boate, mas não
sabe o local onde estava o extintor de incêndio. BRUNO BRONDANI STRADIOTTO
(25/02): p. 3012. Disse que estava de frente para o palco da boate KISS quando
enxergou o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 83 vocalista da
banda GURIZADA FANDANGUEIRA pular com um fogo de artifício acoplado numa das
mãos. Declarou que as chamas provenientes do artefato atingiram o teto
localizado acima do palco. Um segurança alcançou um extintor de incêndio para o
vocalista, porém o aparelho não funcionou. O referido segurança também tentou
acionar o extintor, mas nada saiu dele. Tanto na KISS como no ABSINTO
espumantes eram servidos com artefatos pirotécnicos. Enfatizou que na noite do
incêndio, a KISS estava lotada. CONSIDERAÇÕES: Os proprietários e gerentes da
Boate alegaram que desconheciam a utilização de fogos de artifício no local.
Contudo, verificouse da análise do acervo testemunhal coligido aos autos que os
proprietários contratavam espetáculos com uso de fogos, o que, inclusive, era
frequente no local, ou seja, eram cotidianos na Boate Kiss e também da Boate
Absinto, de propriedade de MAURO LONDERO HOFFMAN, pois há numerosos
depoimentos, conforme anexo do relatório, os quais apontam que nas citadas
boates várias bandas utilizavam fogos de artifício em shows, e, além disso, a
empresa FUELL fazia shows com labaredas de fogos. Ademais, importante destacar
que ELISSANDRO CALLEGARO SPHOR possuía uma banda de nome PROJETO PANTANA, sendo
que o próprio ELISSANDRO, que alegou que não ocorria uso de fogos de artifício
no interior de sua boate, utilizou-se destes materiais em show na Boate KISS,
conforme farta prova testemunhal carreada aos autos. Tal circunstância vem
demonstrada cabalmente nos depoimentos de EDUARDO POHL, também integrante da
Banda PROJETO PANTANA, RICARDO DE CASTRO PASCH, Gerente da Boate KISS, MÔNICA
APARECIDA DE RAMOS ZIEGLER, nora da gerente ANGELA CALLEGARO, DIOGO ROBERTO
CALLEGARO, MARCELO BARCELOS BRUM, fotógrafo da Boate KISS, fato este também
ratificado pelas fotografias juntadas. Ainda quanto ao uso de fogos, cumpre
ressaltar a periculosidade dos shows realizados pela empresa FUEL
ENTRETENIMENTO, que muitas vezes utilizou fogos no interior da Boate KISS, o
que ficou comprovado pelas fotografias anexadas, nas quais é possível verificar
que as chamas dos fogos quase chegavam a encostar ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA
DE SANTA MARIA-RS 84 no teto da boate. Tal conduta perigosa poderia ter sido a
protagonista do incêndio na Boate Kiss em diversas outras oportunidades.
Visando elucidar esse fato foram colhidos depoimentos dos dois proprietários da
empresa, RUANDERSON MEDEIROS CAMARGO (p. 1112-1113) e ARTHIDOR DEOCLECIO
GUIMARÃES BORGES (p. 1432- 1433) tendo se verificado que eles não possuíam
qualquer tipo de licença para utilização destes materiais, além de não
possuírem qualificação técnica. Relataram os proprietários da empresa referida
que possuíam cerca de 20 funcionários aptos a utilizarem as atrações com
elemento fogo, inclusive em ambientes fechados, mas essa “aptidão” advinha de
treinamentos feitos por Ruanderson e Arthidor. Este último foi questionado
quanto à funcionalidade dos lança-chamas vistos em diversas fotografias
publicadas pela própria empresa FUELL em seu perfil público como propaganda de
sua atividade. Sobre esse fato, informou que as chamas eram produzidas com
odorizantes de ambiente, chamados “Bom Ar”, os quais, em contato com fogo, se
transformam em lança-chamas. 8. OUTROS FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA QUE O
NÚMERO DE MORTOS E FERIDOS FOSSE TÁO ELEVADO: 8.1 SUPERLOTAÇÃO STENIO RODRIGUES
FERNANDES (18/02 – 20/02): p. 2293/2495. Disse que trabalhava na Kiss desde
2010, mas sem carteira assinada. Sua função era de promoter, buscando cursos
técnicos e universitários para a venda de ingressos, sendo o lucro dividido entre
a KISS e os cursos. Para a festa Agromerados, o Curso Tecnologia de Alimentos
ficou com 200 ingressos, sendo que vendeu 107 e devolveu 93; o curso de
Agronomia ficou com 200 ingressos, e vendeu 48 e devolveu 152; o curso de
Zootecnia recebeu 100, vendeu 70 e devolveu 25 (ficou devendo 5 ingressos);
Tecnologia em agro-negócio recebeu 100, vendeu 7, devolveu 78 e ficou devendo
15; o curso de Medicina Veterinária recebeu 100, vendeu 66 e devolveu 34
ingressos. Ao total foram 298 ingressos vendidos antecipadamente. Ainda havia
18 listas de aniversariantes, em média contendo 30 nomes, as quais ficavam sob
o cuidado de Willian Renato Machado (sobrinho de KIKO), que também era
responsável pela divulgação da boate nas redes sociais. Declarou que as pessoas
que tinham seus nomes nas listas não precisavam adquirir ingressos antecipados
ou convites. No final da noite, estas listas eram entregues para ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 85 ÂNGELA, encarregada de fazer o
controle dos caixas. Disse que KIKO e MAURO lhe disseram que a capacidade da
casa era de até 1200 pessoas. LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO (INVESTIGADO – 27/01
e 28/01): p. 56/116. Disse que seguranças contiveram pessoas, impedindo-as de
sair do estabelecimento quando o fogo começou. ELISSANDRO contratava o show
pirotécnico. Referiu que havia superlotação e que cerca de 1500 pessoas estavam
presentes na noite do incêndio, pois não havia espaço para dançar, para circulação.
Também existia superaquecimento no local. VALDOIR CARLOTA (30/01): p. 876.
Destacou que os seguranças nunca foram orientados a impedir a entrada de
clientes em razão de a KISS estar lotada. GABRIEL KLEIN LUNKES (30/01): p. 879.
Declarou que era barman na boate e que em noites de movimento, havia cerca de
1200 pessoas na KISS, e no “giro” chegava até 2000. Os funcionários não eram
treinados para situações de tumulto ou incêndio. Usualmente, eram servidas
bebidas aos clientes com artefatos pirotécnicos. As grades internas e externas
dificultaram a saída do público. MAURO LONDERO HOFFMANN (28/01): p. 251. Ao ser
interrogado, alegou ser um sócio investidor da KISS. Sustentou que a
administração da boate cabia a ELISSANDRO, pessoa na qual muito confiava. Declinou
que não solicitava documentos, relatórios, nada vistoriava, pois se limitava a
confiar em ELISSANDRO. Afirmou que a lotação da KISS era de 900 pessoas, sendo
que, em determinadas ocasiões, já ingressaram cerca de 1000 pessoas no
estabelecimento. Na noite do incêndio, havia de 700 a 800 clientes na KISS.
Teceu considerações acerca das grades interna e externa, porém preferiu não
responder “o que contribuiu para que houvesse elevado número de óbitos em razão
do incêndio.” ELIEL BAGESTEIRO DE LIMA (31/1): p. 1027. A KISS estava
superlotada, pois demoram cerca de 15 minutos para acessar o palco. As grades
dificultaram a evacuação. A banda GURIZADA FANDANGUEIRA sempre realizava shows
pirotécnicos: LUCIANO era quem organizava a apresentação pirotécnica e MARCELO,
o vocalista, utilizava uma espécie de luva numa das mãos. Havia mais de 1000
pessoas na KISS na noite do incêndio. No ABSINTO, a referida banda também fazia
shows pirotécnicos. Quem adquiria e acionava os artefatos era LUCIANO. ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 86 ALESSANDRA STANGHERLIN OLIVEIRA
(31/01): p. 967. A KISS estava superlotada. Havia, pelo menos, 1400 pessoas, na
KISS na noite do incêndio. MARCELO direcionava o artefato pirotécnico que tinha
numa das mãos ao teto. Não enxergou indicações das saídas de emergência. Era
costume da banda GURIZADA FANDANGUEIRA realizar shows pirotécnicos. Assistiu a
apresentações pirotécnicas no interior da boate ABSINTO. MÁRCIO ANDRÉ DE JESUS
DOS SANTOS (04/02): p. 1194. Percussionista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA.
Referiu que a KISS estava lotada. Havia filas na parte externa. Demoraram cerca
de 15 minutos para conseguirem chegar ao palco. O extintor de incêndio usado por
MARCELO e pelo segurança não funcionou. Há muitos anos faziam shows com
pirotecnia, inclusive já tinham feito shows na KISS, BALLARE e BOMBAI. Não
havia menos de 1200 pessoas naquela noite na KISS. Era LUCIANO quem comprava os
artefatos pirotécnicos e acionava-os. DANIELE AGUIAR (06/02): p. 1437. Na
reunião em que recebeu os ingressos, STÊNIO afirmou que a capacidade da KISS
era de mil pessoas, por isso, ele repassou 700 ingressos para serem vendidos
pelos representantes dos cursos universitários. STÊNIO alegou, ainda, que
outros 800 ingressos seriam vendidos pela própria boate. ANDRE DE LIMA (06/02):
p. 1458. Porteiro da KISS,de alcunha “BABY”, lembrou que, na noite do incêndio,
MARFISA, uma das três caixas da boate, fez um sinal com a mão para RICARDO de
que somente no caixa em que atendia já havia, por volta da 1h30min, o registro
de 750 pessoas, sendo que continuavam a entrar clientes na KISS. Lembra que
somente 74 pessoas saíram antes de o incêndio ter início, pois estava de posse
dos canhotos das comandas pagas, visto que cuidava da porta. Em um determinado
momento viu várias pessoas vindo em sua direção gritando fogo. Informou que
tentou acalmar as pessoas, mas logo foi empurrado e caiu no chão. “KIKO” estava
junto e também tentou acalmar as pessoas. MARCELO PEREIRA CARVALHO (07/02): p.
1551. Funcionário da KISS que trabalhava como fotografo, mas também participava
da impressão e corte dos ingressos. Esclareceu que em 05/01/2013 foram
impressos 702 ingressos, em 12/01/2013 foram impressos 1008 ingressos, em
19/01/2013 foram impressos 1008 ingressos, sendo que em 26/01/2013 foram
impressos 862 ingressos, destacando que havia nesta última data 20 listas de
aniversário. Em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 87 geral,
entravam de 5 a 15 pessoas em cada lista. Nas fotos que tirava, verificou que
havia a falta de extintores de incêndio nos locais indicados. Na KISS, eram
frequentes apresentações pirotécnicas. Era normal que pessoas adentrassem na
KISS sem ingressos, ou seja, apenas pagavam a comanda, circunstância que
contribuía para a superlotação. Apresentou fotografias nas quais aparecem setas
indicativas de extintor nas paredes, mas que os respectivos extintores não estavam
no local. ISADORA FORNER STEFANELLO (13/02): p. 1692. Referiu que entrou em
contato via MSN, através de sua conta pessoal (isastefanello@hotmail.com), com
a boate KISS (rp@boatekiss.com.br) e ABSINTO (absintohall6@hotmail.com), sendo
informada de que a lotação máxima era de 1300 pessoas na KISS e 1200 no
ABSINTO. Cópias do teor das conversações comprovam os dados mencionados, as
quais foram adjungidas aos autos (p. 1693 e 1694). MICHEL DA COSTA MASSOLI
(20/02): p. 2489. Trabalha na DIRETRIZ AGÊNCIA, que atua no ramo de
comunicação, sendo responsável pela arte gráfica dos ingressos. A última arte
para impressão que realizou para a boate KISS foi de cerca de 862 ingressos
para serem vendidos antecipados na noite dos AGROMERADOS, dia 26/01/2013. Tal impressão
foi solicitada por STÊNIO FERNANDES. EDINEIA DE BRITO (22/02): p. 2924.
Presenciou quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA direcionou ao teto
localizado acima do palco um artefato pirotécnico que portava numa das mãos. O
objeto estava acoplado a uma luva. As faíscas atingiram o teto, dando início às
chamas. Água foi jogada por um integrante da banda, mas tal tentativa de conter
as chamas resultou infrutífera, pois não cessou o fogo. Um segurança alcançou
um extintor de incêndio a um dos músicos, porém o aparelho não funcionou. A
boate KISS estava superlotada, pois “não dava para se mexer devido a quantidade
de pessoas que havia no interior.” RODRIGO MOURA RUOSO (27/01 - 06/03): p.
064/3590. Trabalhou na KISS por cerca de dois anos na manutenção, na técnica de
som e como segurança. Afirmou que, pela experiência profissional, no momento do
incêndio havia entre mil e mil e duzentas pessoas. Foi uma das maiores lotações
que ocorreu no estabelecimento desde que começou a trabalhar na KISS. Na noite
do sinistro não houve rotatividade de pessoas: apenas entravam clientes. Por
volta de 1h30min de 27/01/2013, ao perceber o excesso de pessoas dentro da
boate e uma imensa fila no lado externo de indivíduos que estavam ingressando
na KISS, alertou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 88 ELISSANDRO
sobre o excesso de público, dizendo a ele “olha meu, não cabe mais ninguém, se
ser uma briga como vamos fazer para apartar”, ao que ELISSANDRO respondeu: “não
dá bola para isso, cuida do teu serviço.” CONSIDERAÇÕES: Conforme perícia
técnica do IGP-RS (laudo pericial n.º 12268/2013), constatou-se que o cálculo
populacional condizente com a Boate Kiss, ou seja, sua capacidade de lotação
máxima para atender as exigências legais era de 740 pessoas nas áreas de
público e 29 pessoas nas áreas de apoio, perfazendo um total de 769 pessoas,
isso com supedâneo da NBR 9077/2001. Referira-se, por oportuno, que esse
cálculo seria para condições ideais, sem os guarda-copos de metal, com
iluminação, rotas de fuga, extintores, ventilação e exaustão, portas de
emergência, enfim, todos os itens de segurança adequados. Não obstante a
diretriz normativa acima referida, verifica-se que o Corpo de Bombeiros e a
Prefeitura Municipal de Santa Maria, além de não fiscalizar, sequer tinham
conhecimento da capacidade populacional comportada pela Boate KISS, pois os
bombeiros não possuíam qualquer documento neste sentido, em razão de que o
programa utilizado para conceder o Alvará de Prevenção a Incêndio, chamado
SIG-PI, não exige esta vital informação. O mais grave é que, no caso em foco,
com o desiderato de suprir tal brecha, os bombeiros introduziram no arquivo
atinente a KISS dois documentos, um croqui e outro nominado de cálculo
populacional, ambos elaborados pela Engenheira JOSY MARIA GASPAR ENDERLE,
depois da concessão do primeiro, os quais foram entregues por ele para o
bombeiro RENAN SEVERO BERLEZE no dia do incêndio, o qual entregou os documentos
para o Major GERSON, que os introduziu no acervo documental. A posteriori,
quando a Polícia Civil solicitou os documentos da boate, com o fito de instruir
a disquisição em curso, os documentos foram dolosamente autenticados e
introduzidos nos documentos, induzindo as Autoridades Policiais em erro. No
âmbito de atuação da concessão de alvarás e fiscalização da Prefeitura
Municipal de Santa Maria (PREFEITURA MUNICIPAL), não houve qualquer exigência a
respeito do cálculo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
89 populacional ou de aprovação de projeto arquitetônico, circunstância que
também contribuiu para a superlotação no dia do evento danoso. Insta destacar o
esclarecedor depoimento do Arquiteto da Prefeitura RAFAEL ESCOBAR OLIVEIRA, o
qual apontou 29 irregularidades no projeto arquitetônico da boate, e, mesmo
assim, a prefeitura emitiu o alvará de localização, que permitiu o
funcionamento de estabelecimento inseguro, repleto de falhas geradoras de risco
aos frequentadores e funcionários. Não bastasse a desídia e o descaso de quem
incumbia fiscalizar, os proprietários agiam ávidos pelo lucro, fato testificado
por diversas pessoas no transcurso da colheita do material probatório. A
superlotação ficou evidenciada pelo depoimento do próprio ELISSANDRO, o qual,
ao ser interrogado, afirmou que a lotação máxima seria de 1000 pessoas e
anteriormente, em entrevista a jornal, declarou que a casa comportava 1400
pessoas. Essa circunstância é ainda corroborada por farta prova testemunhal
coligida aos autos. Importante salientar ainda, que DANIEL ALCANTAR DA CRUZ,
segurança que controlava a entrada e saída de pessoas na porta da KISS, tinha
conhecimento que a capacidade máxima de lotação da casa era de 1300 pessoas.
MICHELE BAPTISTA DA ROCHA SCHNEID (caixa da Boate KISS) e STENIO RODRIGUES
FERNANDES (promoter da Boate Kiss) haviam recebido a informação de que a
capacidade da boate era de 1.200 pessoas. JULIANO PAIM DA SILVA (DJ da Boate
Kiss) afirmou que a capacidade da boate era 1.100 pessoas e VANESSA GISELE
VASCONCELOS (ex-relações públicas da Boate KISS) tinha conhecimento de que a
lotação seria 1000 pessoas. Neste contexto, cumpre destacar as declarações de
ISADORA FORNER STEFANELO, a qual relatou que em 2012 conversou com o contato da
Boate KISS, por meio de MSN, questionando qual seria a capacidade de público da
Boate, pois tinha intenção de trazer uma banda para tocar no local. Conforme
cópia juntada aos autos, obteve a resposta de que a capacidade seria de 1.300
pessoas. Quanto à superlotação da boate na data da tragédia, a partir de toda a
prova testemunhal colhida, no sentido de que a casa estava realmente
superlotada e considerando ainda os depoimentos acima referidos, todos denotando
que a casa comportava mais de mil pessoas e especialmente as próprias
circunstâncias do caso concreto, no qual verifica-se que, efetivamente as
pessoas não tiveram condição de sair, pois ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 90 estavam em número muitíssimo superior à vazão possibilitada
pelo tamanho da porta de saída. Não se pode deixar de exercer um singelo
raciocínio, quanto ao ponto de ignição do incêndio, que teve seu início no
fundo da boate, pois caso o foco fosse nas proximidades da única saída
existente no local, certamente as dimensões do fato seriam infinitamente
maiores. Apurou-se que no momento do incêndio estavam dentro da Boate Kiss no
mínimo 864 pessoas, dados extraídos das listas de atendimento de vítimas em
hospitais e da lista de vítimas que prestaram depoimentos à Polícia Civil.
Contudo, este número pode ser bem maior, pois se sabe que existem pessoas que
não foram atendidas em hospitais e que não se apresentaram à Polícia Civil para
prestar esclarecimentos. Outra circunstância de grande relevância é que um
excurso pela prova testemunhal permite inferir que a lotação da Boate Kiss, em
algumas ocasiões, chegou à casa das 2000 pessoas, o que é de uma gravidade
absurda, pois caso o incêndio tivesse ocorrido em um dia como esse
indubitavelmente o número de mortos seria muito superior. O Anexo I, item I, do
Relatório (I) retrata que 125 pessoas afirmam que certamente havia mais de 1000
pessoas no local e outras 17 dizem que havia entre 1000 e 2000 pessoas,
conforme Anexo I, item II, do Relatório, fato que também pode ser verificado
pelos documentos encontrados no interior da boate, depois do sinistro, conforme
Arrecadação anexada aos autos, que apontam que havia mais de 1000 pessoas no
locus delicti no momento do incêndio, fato corroborado pelos depoimentos dos
funcionários da boate. Neste contexto, verifica-se que foi a superlotação um
dos fatores mais relevantes para o elevado número de mortes e colossal número
de vítimas atingidas pelos nefastos efeitos, não só do incêndio, mas,
sobretudo, da emissão dos gases tóxicos produzidos pela queima da espuma.
Portanto, as evidências e provas quanto à superlotação da Boate KISS é
flagrante, o que retrata que os seus proprietários e gerentes se preocupavam
com o lucro e não com a segurança e bem estar de seus clientes e funcionários.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 91 8.2 MAU FUNCIONAMENTO DO
EXTINTOR DE INCÊNDIO USADO NO PALCO E A INEXISTÊNCIA DE EXTINTORES NOS LOCAIS
SINALIZADOS MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (INVESTIGADO – 27/02 - 28/02): p.
53/118. Em depoimento assegurou que o extintor de incêndio estava vazio, pois
retirou o lacre de segurança, mas ele não funcionou. Destacou que existia
apenas uma porta no local. Disse, ainda, que já haviam feito show pirotécnico
já KISS e que ferros existentes no local dificultaram a saída das pessoas.
RODRIGO MOURA RUOSO (27/01 - 06/03): p. 064/3590. Afiançou que o extintor de
incêndio não funcionou, embora tenha sido retirado o lacre e procedido o
acionamento do mecanismo. Disse que tentou acionar o extintor por três vezes,
mas não obteve sucesso. A grade externa dificultou a saída das pessoas. No
depoimento prestado em 06/03/2013, esclareceu que estava ao lado do palco,
quando o incêndio começou no teto, sendo que se propagou em razão de o extintor
de incêndio não ter funcionado. O extintor que não funcionou era de 4kg e
estava localizado no piso do palco, atrás de uma cortina. Estava no lado
direito de quem fica de frente para esse local. Referiu que o extintor havia
sido lá colocado naquele local pelo seu colega ROGER, que faleceu no incêndio,
devido ao fato de que a banda GURIZADA FANDANGUEIRA iria realizar uma
apresentação piroténica. Presenciou quando as faíscas provenientes de um fogo
de artifício, que o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA portava numa das
mãos, atingiram o teto, localizado acima do palco, no momento em que o citado
vocalista levantava e abaixava a mão na coreografia da música, num trecho que
continha a expressão “em baixo, em cima”. Disse que quando pegou o extintor de
incêndio, percebeu que estava sem o lacre plástico, pois havia somente o pino
de metal. Referiu que puxou o pino e direcionou a mangueira para o foco das
chamas, tendo apertado o gatilho cerca de três vezes, porém, saiu apenas uma
pequena pressão, semelhante quando uma garrafa de refrigerante é aberta. Diante
disso, alcançou o extintor de incêndio para o vocalista, o qual acionou o
gatilho algumas vezes, sem, contudo, lograr êxito. Após, fez uso do microfone
para avisar o público sobre o incêndio e ordenar a saída imediata de todos, mas
como o DJ estava tocando música nessa ocasião, dificultou que o público ouvisse
o aviso. Esclareceu que os guarda-corpos, em especial o que era chumbado ao
piso da boate, dificultaram muito a evacuação, pois as pessoas ficavam
prensadas e acabavam sendo pisoteadas. ELISSANDRO não costumava deixar os
extintores de incêndio nas paredes, sob a alegação de que eles tornavam o
ambiente feio e porque poderiam danificar a decoração da boate. Quando
acompanhou os peritos a fim de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
92 esclarecer a posição dos extintores na KISS, deparou-se com alguns
extintores, não sabendo precisar quantos, acrescentando que “havia um extintor
em cada canto”. Destacou que tais extintores não estavam na KISS no momento do
incêndio, razão pela qual tem certeza de que foram “plantados por alguém
naquele local”, pois não estavam com fuligem ou outro indicativo de que
estivessem dentro da boate quando do sinistro. Entregou aos peritos o extintor
de incêndio que tentou usar e que não funcionou. VANESSA GISELE VASCONCELOS
(28/01 – 31/01): p. 105/1005. Destacou que a lotação habitual da KISS era em
torno de 1000 pessoas, mas já chegaram a colocar 1800. Disse que a orientação
era “quanto mais gente melhor”. Disse que faziam reformas sem acompanhamento de
engenheiro e sem comunicação aos órgãos competentes. ELISSANDRO achava feio
extintores de incêndio nos locais em que deveriam estar, por isso alguns
extintores eram escondidos embaixo do balcão. Menores de 18 frequentavam a
KISS. Afirmou que não havia saída de emergência, os funcionários não receberam
treinamento para incêndio e ferros e grades obstruíram a saída. Referiu que
eram realizados shows pirotécnicos na KISS e que semanalmente ELISSANDRO mexia
por conta própria no sistema elétrico da KISS, o que causava pequenos curtos
circuitos. ROMOAIR ROCHA PEREIRA (28/01): p. 121. Proprietário da empresa
Extinbras. Em outubro de 2012, visualizou apenas três extintores de incêndio na
KISS, sendo que os três apresentavam defeitos, tais como despressurização,
falta de travamento ao cilindro (sem o pino e sem o lacre), o manômetro
indicava “vazio”. GIANDERSON MACHADO DA SILVA (31/01): p. 976. Empregado da
PREVINE EXTINTORES, disse que em todas as oportunidades em que foi buscar
extintores de incêndio na KISS, eles estavam “mexidos”, sem lacres e, muitos
deles, descarregados. Como os extintores nunca permaneciam nos lugares de suas
instalações corretas, sempre precisou procurá-los pelo interior da KISS, pois
ninguém sabia onde estavam os extintores. Recordou que na última ocasião em que
compareceu na KISS, três extintores de incêndio estavam embaixo de um balcão de
uma cozinha. Havia setas nas paredes com a indicação dos locais dos extintores,
porém eles nunca estavam nesses locais indicados. Não recorda de ter visto
luzes de emergência e nem sinais indicativos de saída de emergência. AZARIAS
VIDAL DO NASCIMENTO (01/02): p. 1042. Trabalhou como segurança na KISS. Em
17/01/2013, por volta das ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
93 22h30min, um garçom da KISS, que foi internado num dos hospitais de Porto
Alegre em razão do incêndio, fez a seguinte brincadeira, por ocasião do
aniversário de uma funcionária da KISS: pegou um extintor de incêndio
localizado ao lado do palco e borrifou pó branco na aniversariante. Disse,
ainda, que era costume a banda GURIZADA FANDANGUEIRA realizar shows
pirotécnicos na KISS e por essa razão o fato era de conhecimento de MAURO e de
ELISSANDRO. ADALBERTO DA COSTA DIAZ (04/02): p. 1197. Disse que no início do
incêndio pegou um extintor de incêndio localizado na parede do lado direito do
palco, porém constatou que o aparelho estava com a mangueira solta, sem trava
de segurança e o pino. Além disso, o gatilho não apresentava pressão alguma
quando acionado. O extintor pesava pouco, parecia que já havia sido usado.
Mesmo assim, passou-o para MARCELO, uma vez que ele estava mais próximo do foco
das chamas. Todavia, MARCELO também não obteve êxito no uso do extintor de
incêndio. Enxergou somente o citado extintor no interior da KISS na noite do
sinistro. Nunca recebeu qualquer orientação quanto à localização dos extintores
de incêndio, tampouco foi treinado para situações de incêndio. JULIANO DALCOL
GARCIA (05/02). p. 1303. Trabalhou como segurança na KISS. Numa reunião em que
ELISSANDRO teve com os seguranças, perguntou a ele onde eram localizadas as
saídas de emergência, botões para ligar os exaustores, janelas para circulação
de ar, oportunidade em que ELISSANDRO disse que não havia. Diante disso,
questionou como, então, conseguiu o alvará, ao que ELISSANDRO respondeu: cuida
da segurança, que do resto cuido eu. Não havia controle da lotação, normalmente
existia superlotação. Quando prestou serviços na KISS, não havia extintores de
incêndio, pelo medo de serem usados como uma espécie de arma em tumultos e
brigas. Em tal período, não existiam extintores nas paredes da KISS. Presenciou
diversos shows pirotécnicos na KISS, inclusive alguns foram feitos pela banda
de ELISSANDRO. Nunca recebeu nenhum treinamento para situações de tumulto ou
incêndio no período em que trabalhou na KISS. Fiscais da Prefeitura Municipal
de Santa Maria e filhos destes tinham prioridade de ingresso na boate: não
aguardavam em filas. Tais pessoas ganhavam ingressos cortesias. Não havia
qualquer sistema de comunicação usado pelos seguranças na KISS. Questionou
LUCIANO, produtor da banda GURIZADA FANDANGUEIRA, acerca de permissão para a
realização de shows pirotécnicos, ocasião em que ele respondeu: sempre fizemos
e nunca deu problema, e não fomos impedidos pelos proprietários da KISS. ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 94 JOÃO ANDRE DE SALLES (05/02). p.
1388. Em 01/12/2012, presenciou na KISS frequentadores da referida boate
brincarem com o extintor de incêndio que estava à direita do palco
(considerando-se que o declarante estava em cima do palco), tendo, inclusive,
enxergado o pó branco que saía do aparelho. EDUARDO MALGARIN ROCHA (13/02): p.
1943. Em um dos momentos em que o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA
ergueu o braço, no qual estava acoplado um artefato pirotécnico numa espécie de
luva, as chamas e faíscas oriundas do artefato atingiram o teto da boate
localizado acima do palco. Estava a cerca de cinco metros do palco e visualizou
com nitidez o acima narrado. Integrantes da banda jogaram água de garrafas no
intuito de conter as chamas iniciais. Porém, não lograram êxito. De imediato,
um segurança entregou um extintor de incêndio de cerca de 50 cm ao vocalista.
Este fez uso do extintor de incêndio. Acionou o gatilho, mas nada saiu do
aparelho. Questionado por um integrante da banda “mas tu não sabe nem mexer num
extintor”, o vocalista respondeu que o citado extintor de incêndio não estava
funcionando. As grades de contenção internas e externas dificultaram a
evacuação do local. Havia cerca de 1700 pessoas na KISS, pois não existia
espaço para circulação e dança, na noite do incêndio. LUCAS CAUDURO PERANZONI
(27/01 - 15/02): p. 035/2058. No interior da Boate KISS, havia duas cabines de
DJ. Uma delas localizava-se no pub e a outra na pista de dança principal. Na
noite do incêndio, somente esta última estava funcionado: era o DJ que a
operava. Na cabine situada no pub, normalmente havia um extintor de incêndio, o
qual era retirado do local destinado para ele e colocado no interior da
referida cabine. Tratava-se de uma praxe retirar o citado extintor do seu local
apropriado e guardá-lo dentro da cabine do DJ. Afirmou que somente os
funcionários responsáveis pelo som (cerca de 3 pessoas) sabiam que o extintor
estava no interior da cabine. Na cabine principal do DJ, também existia um
extintor de incêndio, o qual era maior (media cerca de 50 cm). Esse extintor
não era retirado de nenhum outro local, haja vista que sempre estava no
interior da cabine (embaixo de uma mesa e coberto por uma pequena cortina). Não
ouviu os músicos alertarem o público sobre o incêndio por meio de microfones,
bem como não se comunicou com eles via microfone da mesa de som, pois, ao que
tem conhecimento, o microfone da mesa do DJ não apresentava recurso técnico
para falar com o público; sua finalidade era somente contatar os músicos.
CAROLINA RUTILI DE LIMA (15/02): p. 2071. Estava bem em frente ao palco da
Boate KISS e visualizou o momento em que o vocalista da banda GURIZADA
FANDANGUEIRA manuseou um ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
95 sinalizador, cujas faíscas atingiram o teto localizado acima do palco. O
vocalista jogou um líquido no foco inicial das chamas, mas não obteve êxito em
conter o fogo. Alguém, supostamente um segurança, alcançou um extintor de
incêndio ao vocalista, que fez uso do aparelho. Contudo, o citado extintor,
mesmo acionado, não funcionou. O vocalista devolveu o extintor a quem lhe havia
oferecido o aparelho. Esta pessoa tentou usar o extintor, mas – novamente – o
aparelho não funcionou. Havia muita gente naquela noite na KISS, pois o público
movia-se com dificuldade. RODRIGO RODRIGUES RIZZI (18/02): p. 2298. Viu quando
o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA usou um artefato pirotécnico numa
das mãos. Esclareceu que tal aparelho estava acoplado a uma luva. Em
determinado momento, o vocalista direcionou, durante a coreografia, o citado
artefato ao teto, ocasionando as chamas iniciais, haja vista que as faíscas
atingiram o teto localizado acima do palco. Após o uso de duas garrafas de água
de 500ml, o vocalista não obteve êxito em cessar as chamas. Diante disso, fez
uso de um extintor de incêndio que estava próximo ao palco, porém o aparelho
não funcionou, apesar de o gatilho ter sido acionado pelo vocalista duas vezes.
O citado extintor media cerca de 50cm de comprimento. As barras de ferro
dificultaram a saída do público. LUCAS MARCOVIG VEIGA (19/02): p. 2335.
Enxergou o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA portar e direcionar ao teto
localizado acima do palco um artefato pirotécnico. Viu quando este objeto tocou
o teto. Presenciou o não funcionamento, por duas ocasiões, de um extintor de
incêndio usado logo após o início do fogo. Não havia luzes de emergência. Os
degraus, desníveis e barras de ferro dificultaram a saída das pessoas.
TCHARLLIE RIBEIRO ALVES (20/02): p. 2456. Estava na frente do palco quando
visualizou o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA direcionar um artefato
pirotécnico que portava numa das mãos para o teto. O vocalista fez uso do
extintor de incêndio, mas recorda que o ouviu dizer aos seguranças, após
advertirem-no (“Tira o lacre, tira o lacre”): “não está funcionando!”. As
barras de ferro e um táxi dificultaram a evacuação. OTÁVIO DOS SANTOS ESCOBAR
(22/02): p. 2960. Enxergou quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA pulou
portando um artefato pirotécnico numa das mãos. Ele ergueu o braço a ponto de a
chama que saía do objeto atingir o teto localizado acima do palco. Água foi
jogada no foco das chamas, mas não cessou o fogo. O vocalista utilizou um
extintor de incêndio repassado por uma pessoa, porém ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 96 o aparelho não funcionou. Relatou que era comum em
festas os frequentadores da boate arrancarem os indicativos de extintor de
incêndio da parede e colorem no próprio corpo. Em certas ocasiões, os sinais
indicadores estavam afixados na parede; noutras, não. CONSIDERAÇÕES: JOÃO ANDRE
DE SALLES, músico de uma banda, relatou que em dezembro de 2012 fez um show na
Boate KISS, sendo que nesta ocasião viu uma pessoa pegar o extintor de incêndio
que estava ao lado do palco e utilizá-lo como brincadeira. Também LUÍSA COPP
JORNADA PEREIRA relatou que no Natal viu pessoas brincando com um extintor
dentro da boate Kiss. Estes fatos podem explicar o motivo pelo qual o extintor
não funcionou ao ter sido utilizado para tentar apagar o foco de incêndio no
palco, pois conforme ADALBERTO DA COSTA DIAS, segurança da Boate Kiss, quando
viu o foco do incêndio na data do sinistro, pegou o extintor de incêndio que
estava do lado direito do palco e alcançou para vocalista da banda MARCELO.
ADALBERTO relatou que no momento em que pegou o extintor já pôde perceber que
havia algo de errado, pois o mesmo estava muito leve, mas, apesar disso,
passou-o para o vocalista MARCELO usá-lo. Por sua vez, MARCELO relatou que
tentou utilizar o extintor, porém o mesmo não funcionou, fato este visto e
confirmado por 120 pessoas, conforme Anexo III, item III. Ademais, conforme
depoimento de ERICO PAULUS GARCIA e VANESSA GISELE VASCONCELOS, ambos
funcionários da KISS, os extintores haviam sido trocados há cerca de três
meses, o que evidencia que este(s) extintor(es) que foi(ram) utilizado(s) em
dezembro de 2012 em brincadeiras não foi(ram) recarregado(s) pela Boate KISS.
Importante destacar que ROMAIR ROCHA PEREIRA, proprietário da Empresa
Extimbrasul Extintores, relatou que em outubro de 2012 esteve na Boate Kiss e
percebeu que havia apenas três extintores e que os três apresentavam defeitos.
Isso denota que os proprietários e gerentes da Boate Kiss objetivavam
exclusivamente o lucro em detrimento da segurança dos frequentadores do
estabelecimento. Também, verifica-se uma excessiva preocupação, sobretudo de
ELISSANDRO, com a estética da Boate KISS, pois conforme depoimentos de VANESSA
GISELE VASCONCELOS, STENIO RODRIGUES FERNANDES e LUCAS CAUDURO PERANZONI,
funcionários da boate, os extintores de incêndio eram guardados em locais
impróprios, em vez de ficarem nas paredes nos locais próprios. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 97 Isso foi corroborado pelas
fotografias juntadas aos autos, por meio das quais se evidencia nas paredes da
KISS setas indicativas de extintores de incêndio, onde não há qualquer extintor
no local. Tal circunstância é perfeitamente esclarecida por JÉSSICA KULMANN
FERNANDES e MARCELO PEREIRA CARVALHO. 8.3 BARRAS DE CONTENÇÃO/GUARDA-CORPOS,
DESNÍVEIS, PORTA ÚNICA E TÁXIS ESTACIONADOS EM FRENTE À BOATE KISS TATIANE MIRA
DALLA PORTA (29/01): p. 180. Disse que havia superlotação na KISS na noite do
incêndio. O vocalista ergueu o braço com o sinalizador. Não houve êxito no
manuseio extintor de incêndio, pois ele não funcionou. As grades e o reduzido
número de saídas dificultaram a evacuação do local. MARIA REGINA WENTZ NIEKELLE
MARCUSSO (29/01): p. 175. A origem do fogo foi o sinalizador usado pelo
vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA. Havia cerca de 1500 pessoas no local.
Os seguranças contiveram o público. AUDREN KARINE VEDUIM RIGHI (29/01): p. 169.
A saída foi difícil, pois havia escada, grades, corredores estreitos, cheios de
curvas, por onde passavam poucas pessoas ao mesmo tempo. LUCIENE LOUZEIRO DA
SILVA (31/01): p. 957. A KISS estava superlotada, as grades internas e externas
dificultaram a saída. O extintor de incêndio não funcionou. A banda GURIZADA
FANDANGUEIRA sempre realizava shows pirotécnicos. Não enxergou nenhuma luz de
emergência. RICARDO DE CASTRO PASCH (01/02): p. 1129-1133. Alegou que
ELISSANDRO nunca fazia reformas na KISS sem o consentimento de MAURO HOFFMANN.
Foram os funcionários da KISS que colocaram a espuma no teto localizado acima
do palco, mas por orientação do Engenheiro PEDROSO acreditando que, após isso,
a KISS não foi fiscalizada por autoridades competentes. Acrescentou que antes
de ser colocada no palco, já existia espuma recobrindo toda uma parede, sendo
que esta já existia na última fiscalização dos Bombeiros. Não existia contato
via rádio entre os seguranças. Os funcionários da KISS não tinham treinamento
para incêndio. O declarante, ELISSANDRO e MAURO presumiam que os bombeiros
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 98 reprovariam as grades
existentes na KISS. A boate estava em nome de ANGELA (sua convivente) e de
MARLENE: elas cuidavam do dinheiro, pagamentos e outras atividades. RENATO
BERLEZE STEFANO (13/02): p. 1949. Devido à presença de táxis clandestinos,
houve uma reunião entre a Prefeitura Municipal de Santa Maria e a COOPAVER,
oportunidade na qual questionou um Secretário ou responsável, cujo nome não
recorda, acerca da possibilidade de, entre as 23h e as 6h, o ponto de táxi do
Carrefour funcionar em frente à KISS. Foi informado que iriam verificar, porém
não recebeu retorno acerca da autorização, ou não. Nesse contexto, alguns dos
táxis da COOPAVER que integravam o ponto do Carrefour começaram a estacionar em
frente à KISS durante o período de funcionamento da boate. EZEQUIEL LOVATO
CORTE REAL (14/02): p. 1951. Viu quando o vocalista da banda GURIZADA
FANDANGUEIRA direcionou o artefato pirotécnico para o teto localizado acima do
palco. As grades internas e externas, degraus, o fechamento momentâneo da porta
e a presença de táxis fora da boate dificultaram a evacuação. Os bombeiros
tentaram organizar o resgate permitindo que um grupo de voluntários formado
pelo depoente e mais quatro amigos auxiliassem na retirada das pessoas de
dentro da boate. Resgatou cerca de trinta pessoas, algumas sem vida. LUCIANE DE
ABREU PERLIN (15/02): p. 2082. Na tentativa de sair do interior da KISS por
ocasião do incêndio, ficou presa em uma barra de ferro, sendo que teve que
passar por baixo da mesma. Na primeira porta, havia dois seguranças barrando as
pessoas, alegando que teriam que pagar a comanda. Já tinha presenciado
artefatos pirotécnicos em baldes de espumantes no interior da KISS. Um táxi
dificultou a saída do público, pois estava estacionado na frente da boate.
JOSUEL LACERDA DE OLIVEIRA (15/02): p. 2100. Viu os seguranças fecharem a porta
e não deixarem as pessoas saírem. Teve seus pés presos a uma barra de ferro que
havia bem em frente à porta. Permaneceu muito tempo preso à barra de ferro,
circunstância que dificultou significativamente que saísse do interior da KISS.
LUIZA BISSACOTT MATHIAS (18/02): p. 2252. Na noite do incêndio, a KISS estava
superlotada. Enxergou o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA direcionar ao
teto localizado acima do palco um artefato pirotécnico que portava numa das
mãos, ocasionado, com tal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
99 conduta, o foco inicial das chamas. O extintor de incêndio não funcionou,
embora tenha sido acionado. Era frequente a realização de show pirotécnico pela
referida banda. Degraus internos, barras de contenção e táxis estacionados na
frente da KISS dificultaram a evacuação. Não viu nenhum funcionário ou
segurança indicar a saída. Não enxergou luzes de emergência nem sinalizações de
saída. Na noite do sinistro e em outras ocasiões em que foi à KISS, presenciou
a ausência de extintores nos locais indicados por setas. Na KISS, mesmo quando
a boate já estava lotada, sempre era permitido o cliente entrar: nunca impediam
o ingresso de uma pessoa em razão de o estabelecimento estar lotado. FERNANDA
RODRIGUES (20/02): p. 2575. Enxergou quando o vocalista da banda GURIZADA
FANDANGUEIRA ergueu a mãos na qual portava, por meio de uma luva, uma artefato
pirotécnico, de modo que as chamas que saíam do objeto atingissem o teto
localizado acima do palco, dando início a um foco de incêndio. O vocalista
jogou água oriunda de uma garrafinha, mas não obteve êxito em cessar o fogo. Um
extintor de incêndio foi alcançado por um segurança, porém, mesmo acionado pelo
vocalista, nada saída do aparelho. Ferros de contenção e escadas dificultaram a
evacuação. Mesmo sendo menor de 18 anos, em 27/01/2013 não encontrou qualquer
objeção para ingressar na KISS, mesmo estando desacompanhada de responsável. Os
funcionários verificaram a sua carteira de identidade e nada lhe questionaram.
Noutras oportunidades, comprou bebidas alcoólicas livremente no interior da
KISS. 10 ANGELICA CARVALHO LUNARDI (27/02): p. 3204. Enxergou quando o
vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA, portando um artefato pirotécnico numa
das mãos (acoplado a uma luva), levantava a mão no ritmo da música de modo que
as faíscas atingissem o teto localizado acima do palco. Tais faíscas eram bem
altas e deram início a um foco de incêndio no teto. Água foi jogada por outros
membros da banda, porém o fogo não cessou. O extintor de incêndio utilizado
pelo vocalista não funcionou, embora ele tenha retirado o lacre. Em razão de
uma barra de ferro, foi pisoteada ao tentar engatinhar por baixo do referido
obstáculo. 10 PAMELA VEDOVOTTO MACHADO (07/03), p. 628. declarou que no
interior da Boate KISS havia comercialização de drogas (especialmente cocaína).
Os seguranças eram quem, preponderantemente, vendiam as drogas. SAMIR ALMEIDA
HAJAR JUNIOR (09/03), p. 4146: confirmou a venda de drogas no interior da KISS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 100 JOÃO RIBEIRO (07/02): p.
1557. O ponto oficial de táxi é na frente do Carrefour, porém estava parado com
seu veículo na frente da KISS na data do sinistro, mesmo sendo proibido lá
estacionar. Sustentou que houve um acerto com a prefeitura, devido à
concorrência com os táxis executivos. EDSON BATISTA DE ALMEIDA SCHIFELBAIN
(05/02): p. 1396. É taxista e estava estacionado na frente da boate KISS no
momento que iniciou o incêndio. Alegou que fizeram um acordo com a prefeitura
para mudar o ponto para a frente da boate Kiss, pois havia muito concorrência
com os táxis ilegais. CRISTIAN ABADE MACHADO (05/02): p. 1399. Estava com seu
táxi parado na frente da Boate Kiss na data do sinistro. Informou que, devido à
concorrência com os táxis executivos, houve acerto com a prefeitura para que
mudassem o ponto para a frente da KISS. Relatou que não conseguiu sair
imediatamente para desobstruir o caminho, pois havia pessoas na frente e atrás
do táxi. RENATO BERLEZE STEFANO (13/02): p. 1949. Como Presidente da Coopaver
solicitou informalmente ao responsável na Prefeitura para que durante o
funcionamento da Boate Kiss, período das 23h as 6h da manhã, o ponto fosse em
frente a Boate Kiss, pois havia concorrência desleal com os táxis executivos
que estavam estacionando na frente, contudo não obteve retorno. CONSIDERAÇÕES:
A enormidade de relatos testemunhais colhidos aponta de forma coerente,
detalhada e verossímil, que as barras de contenção, os guarda-corpos, a
ausência de iluminação de emergência, os problemas com extintores, a
superlotação, a falta de rotas de saída devidamente demarcadas e desníveis
internos foram determinantes o para grande número de óbitos e feridos. Todos
estes fatores apontados pela prova testemunhal, pericial e circunstancial
denotam que os proprietários e gerentes do estabelecimento criaram
deliberadamente grave risco para o público freqüentador e inclusive para seus
próprios funcionários, circunstâncias que foram chanceladas e negligenciadas
pelos agentes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 101 de
fiscalização, de forma a contribuir significativamente para o número tão
elevado de mortos e feridos. Acrescente-se que as declarações dos proprietários
da Esquadrias Santini Ltda. (VALTENIR SANTINI e VALMIR SANTINI) corroboram os
relatos das vítimas e são comprovadas por três notas fiscais anexas aos autos,
nas quais há o minucioso detalhamento dos objetos que instalaram na boate KISS.
8.4 CONTENÇÃO POR SEGURANÇAS E FALTA DE TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DA BOATE
KISS FABIANO LOPES DOS SANTOS (27/01): p. 47. Disse que havia de 900 a 1000
pessoas na boate e que não recebeu treinamento para situações de incêndio por
parte da KISS. GABRIELA MACHADO DE BORBA (28/02): p. 3403. Foi contida por
seguranças no interior da boate KISS por ocasião do incêndio. DIEGO MICHAEL DA
SILVA (29/01): p. 210. Trabalhou na KISS por cerca de um ano e meio como
segurança. Esclareceu que os seguranças eram determinados a conter (inclusive
por meio do fechamento das portas) todo e qualquer cliente que tentasse sair
sem pagar, não importando os motivos. 11 Recorda que em vários shows havia mais
de 1500 pessoas no interior da KISS. GIOVANA PERES RIST (01/02): p. 1038.
Trabalhava como caixa na KISS. Não possuía nenhuma orientação para o caso de
tumulto ou incêndio. Não havia plano de evacuação do local; não recebeu nenhum
treinamento para situações de incêndio ou tumulto. 11 Em 18/02/2013, p. 2265,
foi certificado, em relatório de serviço, que “no interior da sala onde
funcionava a Bilheteria, dentro de um dos armários entramos um arquivo AZ,
contendo diversos documentos pessoais, tais como: cartões de créditos, cartões
magnéticos de bancos, Carteiras de Identidade e Carteiras de Habilitação,
organizados em ordem alfabética, juntamente com recibos manuscritos, com
anotações de nomes d e valores e alguns com inscrições ‘deve’. O arquivo foi
arrecadado, e devidamente apreendido conforme relação em anexo”. O teor do
relatório de serviço comprova que, em caso de não pagamento por parte de
freqüentadores da boate KISS, havia retenção de documento pessoa, a fim de que
futuro adimplemento restasse garantido, o que configura ilícito penal (artigo
3º da Lei n.º 5.553/1968). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
102 BRUNA KAROLYNA DOS SANTOS DUTRA (01/02): p. 1109. MARCELO direcionou ao
teto o artefato pirotécnico que possuía numa das mãos. O extintor de incêndio,
embora acionado diversas vezes, não funcionou. Os seguranças contiveram a
multidão. As grades dificultaram a saída do público. Não havia iluminação de
emergência. LUIZA ILHA BORGES (15/02): p. 2050. Olhou para o teto do palco e
visualizou que havia um foco de incêndio naquele local. Ficou prensada na
multidão que tentava sair. Ouviu algumas pessoas gritando “que absurdo,
querendo cobrar comanda com a boate incendiando.” ANDRESSA DA ROSA PINTO
(18/02): p. 2208. Em geral, havia superlotação na boate KISS. Na noite do
incêndio, o público era tão grande que existia dificuldade para circular no
interior na boate. Foi uma das primeiras pessoas a sair. As grades atrapalharam
na sua saída; a KISS era um “verdadeiro labirinto”. Um táxi também dificultou a
evacuação. Ao tentar sair, um segurança a segurou pela cintura, não a deixando
sair de imediato. Depois que conseguiu sair, olhou para trás e viu que
liberaram a porta de entrada, ocasião em que começou a sair muita gente. Isso
demorou cerca de 2 ou 3 minutos: a fumaça já estava na rua e as pessoas saíam
mal do interior da KISS. CASSIO MARTELLET LUTZ (18/02): p. 2236. Enxergou um
dos músicos da banda GURIZADA FANDANGUEIRA pular com um artefato pirotécnico
numa das mãos. O referido sinalizador ficou muito próximo ao teto, de maneira a
provocar chamas nas esponjas que estavam no teto localizado acima do palco. Um
segurança usou um extintor de incêndio, porém o aparelho não funcionou. Os
seguranças contiveram o público e exigiram o pagamento da comanda. Havia
superlotação naquela noite na KISS. As grades dificultaram a saída das pessoas.
TAMIRES SLONGO PRASS (20/02): p. 2578. Ao chegar na porta principal, foi
bloqueada por um segurança, que disse para o público: “CALMA, CALMA, NINGUÉM
SAÍ”. Depois, os seguranças puxaram a porta principal, fechando-a por completo,
ocasião em que um segurança disse que deveriam pagar a comanda antes de sair.
Em razão disso, um rapaz desferiu um golpe com uma das mãos no citado
segurança, derrubando-o ao chão. Assim, as pessoas conseguiram abrir a porta
principal à força, arrastando os seguranças para fora da boate, oportunidade em
que as pessoas começaram a cair umas sobre as outras. Uma rampa com desnível
que havia na saída da KISS dificultou a saída. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP
- POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 103 FELIPE NATAN FERRARI (20/02): p. 2548. Enxergou quando o
vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA – que portava um artefato pirotécnico
numa das mãos preso por uma luva – direcionou o artefato ao teto e ocasionou o
foco inicial do incêndio. Presenciou o vocalista da banda utilizar, por duas
vezes, um extintor de incêndio, porém o aparelho não funcionou. Não havia
nenhum segurança ou funcionário que indicasse a saída. LUZIANARA DE LOURENÇO
MARQUES (27/02): p. 3146. Estava na frente do palco da KISS, que estava lotada.
Presenciou quando o auxiliar de palco alcançou uma luva com um sinalizador para
o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA. O vocalista levantou o braço no
qual portava o artefato pirotécnico e iniciou-se um foco de incêndio no teto
localizado acima do palco. O vocalista e um segurança fizeram uso de um
extintor de incêndio, mas o aparelho não funcionou. Inicialmente, os seguranças
contiveram a saída do público, sendo que um cliente desferiu um soco num
segurança. Somente após isso, a multidão conseguiu abrir a porta. Um degrau
interno ocasionou a queda de diversas pessoas. Um táxi que estava estacionado
em frente a KISS dificultou a evacuação. BRUNA FANI DUARTE ROCHA (14/02): p.
1990. Quando chegaram na porta, os seguranças abriram os braços para que não
saíssem, mas gritaram que era incêndio, tendo eles imediatamente liberado a
saída. RAFAEL CARVALHO FARRET (15/02): p. 2062. Estava do lado de fora da
Boate, no “fumódromo”, quando passou a escutar gritarias. Parecia que as
pessoas queriam derrubar a porta. Os seguranças pediram para que se afastasse
da porta, pois acreditavam que se tratava de briga. Os seguranças abriram a
porta, ocasião em que as pessoas começaram a sair. LUISA KOPP JORNADA PEREIRA
(15/02): p. 2089. Os seguranças mantiveram as portas fechadas por cerca de 10
segundos, pois acharam que as pessoas queriam sair sem pagar. Todavia, assim
que alguém gritou “fogo”, os seguranças abriram imediatamente as portas.
PATRICK ROSA BARCELLOS (18/02): p. 2174. O segurança barrou a porta de saída
por cerca de 1 minuto, oportunidade em que foi derrubada pelas pessoas que
tentavam sair da KISS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
104 MARCOS PAULO DE SOUZA MACHADO (19/02): p. 2366. Os seguranças fecharam as
portas e pediram calma, mas foram atropelados pelas pessoas que, à força,
abriram a porta. MANOELA SACCHIS LOPES (20/02): p. 2555. Os seguranças fecharam
a porta e barraram as pessoas em um primeiro momento, mas assim que alguém
gritou fogo, as portas foram abertas. ANDRESSA RAZEIRA DOTTO (20/02): p. 2561.
Os seguranças fecharam as portas para que as pessoas não saíssem por cerca de
um minuto. Ainda pediam calma e solicitavam que o público se dirigisse aos
caixas, mas a pressão da multidão fez com que as portas abrissem. TAMIRES
SLONGO PRASS (20/02): p. 2578. Os seguranças barraram no início do tumulto a
saída das pessoas, mas foram empurrados pela multidão, que conseguiu abrir a
porta. SUZIELE DALLA CORTE REQUIA (22/02): p. 2884. Estava bem próximo da porta
corta-som. Viu quando um grupo de pessoas se dirigiu para a saída e foram
barradas por um segurança. Tais indivíduos começaram a chutar a porta. Em um
determinado momento, alguém gritou que era “fogo”. Quando olhou novamente para
a porta, percebeu que já estava aberta. Acredita que o segurança havia barrado
as pessoas por acreditar que era apenas uma briga. VAGNER DA SILVA CARVALHO
(22/02): p. 2921. Foi um dos primeiros quarenta a sair do local. Quando chegou
à porta, havia um segurança que estava impedindo a saída e pedindo que pagassem
as comandas. Neste momento, as luzes se apagaram e as portas foram abertas, não
sabe se foi à força ou se os seguranças abriram. TAISE PERONDI (22/02): p.
2943. Lembra que um segurança não permitia que as pessoas saíssem, mas foi por
pouco tempo, pois as pessoas “arrebentaram” a porta. GLAUCIELE DUTRA GULARTE
(22/02): p. 2953. Um segurança barrava a porta e chegou a lhe segurar pela
cintura, mas as pessoas fizeram pressão e a porta acabou sendo aberta. ANDRE
COCCO PESAMOSCA (25/02): p. 3020. Havia um segurança que tentou barrar a saída
do pessoal, mas foi empurrado pela multidão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 105 DANIELA DE LIMA MEDINA (25/02): p. 3048. Os seguranças
fecharam as portas por cerca de três minutos não deixando as pessoas passarem.
TAMINE GEORGEN BRONZATTI (25/02): p. 3055. Ficou de frente para um dos
seguranças e disse para ele que estava pegando fogo, mas o mesmo não fez nada.
Os seguranças estavam barrando as portas, porém eles não tinham noção do que
estava acontecendo. CAMILA DELEVATI DE QUADROS (27/02): p. 3139. A multidão de
pessoas tentava abrir a porta, mas alguém estava barrando; não viu se eram os
seguranças, mas logo as portas se abriram. JOÃO CECHIN (27/02): p. 3140. Não
sabe quantos seguranças contiveram a saída do público. Enquanto tentavam sair,
as luzes se apagaram e a fumaça tomou conta do local. LUZIANARA DE LOURENÇO
MARQUES (27/02): p. 3146. Ao chegar à porta interna, o segurança não autorizou
sua saída. Implorou para que abrisse a porta, mas o mesmo não abriu. Neste
momento, um cliente de porte grande desferiu um soco no segurança, o qual foi
“atropelado” pela multidão, conseguindo assim abrir a porta. THAIS DA SILVA
MELLO (27/02): p. 3148. Quando chegou na porta, havia um segurança evitando a
saída das pessoas, mas aproveitou um deslize do mesmo e conseguiu sair. ODAIR
SANTOS DO AMARAL JUNIOR (27/02): p. 3188. A maior dificuldade para sair da KISS
deveu-se ao fato de seguranças barrarem o público na porta de saída. JOÃO PAULO
FRIZZO (26/02): p. 3217. Teve dificuldades para sair, pois havia um segurança
barrando a saída, ele estava de costas segurando uma mão em um corrimão e a
outra mão em outro. BRUNA KAROLYNA DOS SANTOS DUTRA (01/02): p. 1109. Relatou
que o segurança segurou as pessoas por cerca de 2min., mas o público começou a
empurrar as portas forçando-as a abrir. Neste momento, o segurança caiu no
chão. IAGO DA CUNHA CORREA (13/02): p. 1634. Não foi barrado por seguranças da
Boate, porém acredita que os mesmos obstruíram a porta, pois por cerca de dois
minutos a fila para saída das pessoas da Boate não se movimentou. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 106 SHELEN ROSSI (13/02): p. 1676 Não
foi barrada, mas afirma que levou cerca de 1min. e meio para que os seguranças
abrissem as portas após o início do tumulto. LUANI MOURA DA SILVA (13/02): p.
1689. Não foi barrada, mas acredita que houve o impedimento pelos seguranças,
pois a fila ficou parada. CARINE ROSA ABREU (14/02): p. 1984. Foi uma das
primeiras a sair. O segurança tentou impedir que saísse, mas conseguiu
empurrá-lo. Logo após, ele liberou a passagem. ANDRESSA DA ROSA PINTO (18/02):
p. 2208. Foi uma das primeiras a sair, mas foi segurada pela cintura por um
segurança, somente após 2 ou 3 minutos que os seguranças liberaram a saída.
EDUARDO FILIPETTO KLEIN (18/02): p. 2256. Os seguranças fecharam as portas por
cerca de 3 minutos após o início do tumulto. ALINE HENRIQUES MAIA (18/02): p.
2308. Quando estava perto da porta de saída, a mesma foi fechada. Escutou uma
pessoa falar que estavam cobrando as comandas. FERNANDA RODRIGUES (20/02): p.
2575. Quando chegou na porta, os seguranças pediram calma, solicitaram que
passassem nos caixas para pagar a comanda e fecharam as portas. Um rapaz
agrediu um dos seguranças, vindo a derrubá-lo. A partir de então as pessoas
começaram a sair. MARIANA DAMACENO SANTANA (21/02): p. 2741. Foi uma das
primeiras a sair. O segurança pediu para que se acalmassem, pois o fogo já
estava sendo controlado. Não acreditando, passou por baixo das grades e sua amiga
por baixo das pernas do segurança. Logo após sair, as portas foram fechadas,
sendo abertas somente após aproximadamente dez minutos, momento em que uma
multidão começou a sair. CARMEM ARIADNY REIS (21/02): p. 2964. Foi impedida de
sair por seguranças que pediram sua comanda, mas logo as pessoas começaram a
empurrar a porta até abri-la. Então começarem a sair. ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 107 TAILANA GACIA MILITZ (26/02): p. 3111. Relatou
que quando chegaram próximo à saída, as portas ainda estavam trancadas. As
pessoas diziam que era fogo, mas os seguranças não abriam as portas; todo mundo
gritava. CONSIDERAÇÕES: Conforme fichamento anexo do relatório, verifica-se que
muitas pessoas foram impedidas, em um primeiro momento, de sair da Boate KISS
por seguranças, sendo inclusive necessário derrubar o que cuidava da porta,
para dar início à evacuação. Fica evidente que os funcionários da boate não
disponibilizavam de qualquer meio de comunicação apto a minimizar riscos em
caso de tumulto. A circunstância de terem contido as pessoas até constatarem
que era um incêndio, em que pese ser razoavelmente entendida no contexto dos
fatos, vem somar-se à falta de treinamento dos funcionários e seguranças quanto
a tumultos, incêndio e evacuação. À evidência mostra-se mais uma das diversas
irregularidades que potencializaram o risco e contribuíram significativamente
para o grande número de mortos e feridos. 9. A ATUAÇÃO DOS BOMBEIROS APÓS O
INCÊNDIO ARMIN MATHIAS MULLER KORB (05/02): p. 1402. Enxergou quando o
vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA executou uma coreografia com um dos
braços levantado na direção do teto portando um artefato pirotécnico. Ato
contínuo, visualizou o foco inicial das chamas. Disse que, na saída da boate,
os seguranças contiveram as pessoas. Os bombeiros solicitaram a ajuda de civis
para que adentrassem na boate KISS, a fim de salvar feridos, bem como que
ajudassem na demolição de paredes. NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER (14/02): p.
1954. É bombeiro militar, tendo sido o condutor da primeira viatura (Auto Bomba
Tanque) dos Bombeiros a chegar ao local do incêndio, antes mesmo da Brigada
Militar. Os Bombeiros compareceram com duas viaturas e demoraram de 3 a 5
minutos para chegar à KISS, após serem acionados. Devido às graves proporções
do sinistro, via rádio, solicitou o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 108 apoio da Brigada Militar, SAMU, ambulâncias públicas e privadas.
Havia cerca de 800 pessoas nas imediações, circunstância que dificultou a
atuação dos bombeiros, mesmo após policiais militares e rodoviários tentarem
conter a multidão e isolar o local. Todo o efetivo do 4º CRB foi acionado
devido à gravidade da ocorrência. Uma viatura dos bombeiros da Base Aérea de
Santa Maria prestou apoio, juntamente com militares da Aeronáutica. Quem,
inicialmente, comandou os cerca de doze bombeiros estaduais foi o SGT. MULLER,
sendo que, por volta das 4h, o comando foi repassado a oficiais, sendo que o
mais graduado a receber o comando foi o MAJOR GERSON. Esclarece que não pediu e
nem viu nenhum bombeiro solicitar o apoio de populares. ROBSON VIEGAS MÜLLER
(15/02): p. 2114. Bombeiro militar há 25 anos, era o Comandante do Socorro na
noite de 27/01/2013, ocasião em que, às 3h18min, na sala de operações, recebeu
diversos telefonemas noticiando o incêndio na boate KISS. Às 3h20min, as
equipes saíram do quartel, tendo chegado ao local do sinistro às 3h23min.
Inicialmente, duas viaturas foram despachadas, nas quais havia cerca de 12
bombeiros. Quando chegaram ao local, havia aproximadamente 600 a 700 pessoas na
frente do estabelecimento, circunstância que dificultou ainda mais o trabalho
dos bombeiros. Inicialmente, percebeu que sozinhos os bombeiros não
conseguiriam resgatar todas as vítimas que estavam no interior da boate em
tempo hábil. Como não havia fogo, aceitou a ajuda de quatro rapazes bastante
fortes que já estavam no local, com as camisas colocas sobre o rosto. Em um
primeiro momento, tentou dissuadi-los de participar do socorro, mas eles não
aceitavam porque diziam que tinham amigos e familiares no interior da boate.
Disse que juntamente com sua equipe entravam no interior do estabelecimento e
puxavam as pessoas até o acesso da porta interna. Dali, esses rapazes puxavam
as pessoas para fora. Percebeu que em algumas situações tais jovens acabaram
entrando no interior da KISS. Esclarece que o declarante e outros bombeiros que
entravam na boate utilizavam-se de aparelho de respiração individual.
Conseguiram combater o fogo por volta das 6h ou 7h. Nesse horário, infelizmente
perceberam que havia um grande número de vítimas no interior da boate. Um pouco
depois disso, não teve mais condições físicas e emocionais de continuar no
trabalho, razão pela qual repassou o comando a outros bombeiros (oficiais).
Destacou que “não houve falha do policiamento em conter os civis que queriam
ajudar, pois era uma opção, ou se dedicava o efetivo para fazer essa contenção
e não se salvava ninguém, ou se aceitava ajuda e se salvava algumas pessoas.”
ROIS VLADIMIR MELLO MACHADO (15/02): p. 2068. É Tenente da Brigada Militar,
sendo o oficial externo do policiamento ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 109 ostensivo na noite do sinistro. Por volta das 03h04min de
27/01/2013, foi solicitado, via rádio, para prestar apoio aos bombeiros numa
ocorrência na Boate Kiss. Imediatamente, dirigiu-se ao local dos fatos. Os
primeiros policiais militares a chegar foram os Soldados GIOVANI E STUKER, que
estavam na VTR 6498. GIOVANI, por meio do rádio, solicitou apoio de todas as
viaturas disponíveis, em função da gravidade da ocorrência. Disse que a
situação era caótica, pois havia muitos curiosos, feridos e mortos nas
imediações. Solicitou que a Base Aérea de Santa Maria prestasse apoio com um
Auto Bomba Tanque, máscaras de respiração autônomas contra gases, e que fosse
feito contato imediato com os hospitais da cidade informando sobre a gravidade
do estado de saúde das vítimas, que estavam queimadas e intoxicadas. Grande
parte dos policiais militares, por determinação do declarante, tentou isolar o
local e conter os civis, mas as dificuldades eram enormes, pois havia muitos
curiosos e familiares alterados psicologicamente. Viaturas das Polícias
Rodoviárias Federal e Estadual somaram-se às da Brigada Militar para conduzir
feridos aos hospitais, uma vez que o número de ambulâncias de órgãos públicos e
privados não suportava a demanda de feridos. ADRIANO ZANON (28/02): p. 3292.
Disse ser aluno soldado bombeiro desde 10/09/2012, tendo afirmado que os
bombeiros receberam o apoio de alguns civis para resgatar as pessoas. Os civis
adentraram no interior do imóvel voluntariamente, sem que os bombeiros pedissem
para que assim procedessem. A maioria dos civis ficou na porta recebendo as
pessoas que eram retiradas do interior do prédio pelos bombeiros. WILLIAM LICHT
DOS SANTOS (28/02): p. 3294. É aluno soldado bombeiro, tendo declarado que os
bombeiros receberam ajuda de civis, pois não tinham condições de fazer os
salvamentos sozinhos. Não impediram os civis de ajudar, pois do contrário não
teriam conseguido salvar o número de vítimas que salvaram. Não solicitaram que
os civis ajudassem, mas não foi possível impedi-los de ajudar, pois eram muitos
e queriam salvar seus amigos que estavam no interior da KISS. LUCIANO BUCHHOLZ
(01/03): p. 3438. Disse que estava nas proximidades da boate, com outros amigos,
quando foram avisados, por outros conhecidos, de que havia um incêndio na
boate, tendo, então, ido até o local. Afirmou que os bombeiros estavam
equipados, inclusive com máscaras de oxigênio, porém não entraram no interior
da boate para resgatar as vítimas. Somente pessoas civis adentraram na Boate
KISS para prestar socorro. Os bombeiros apenas jogavam água para o interior da
boate e pegavam as vítimas que os civis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 110 retiravam do interior do imóvel. “Relata o depoente que
ajudou a levar uma pessoa que estava mal para longe da boate, deixou-a no local
e quando foi voltar foi barrado por um policial que lhe disse que ninguém mais
poderia subir para ajudar, nisso o depoente declara que disse que estava
ajudando e que já havia salvo três pessoas, e que se não pudesse ajudar, relata
que falou para que o policial fosse no seu lugar. O policial então segundo
relata permitiu que o depoente voltasse para o local do salvamento novamente.
Relata que em seguida os bombeiros e a Brigada fecharam a porta impedindo a
entrada do pessoal, que foi neste instante que começou a tentativa de quebrar
as paredes do banheiro da frente.” THIAGO RAFAEL MARTINS DE ANDRADE (02/03): p.
3459. Estava na boate na noite dos fatos e, noutras ocasiões, já havia
presenciado a banda de ELISSANDRO SPOHR realizar uma apresentação pirotécnica
na boate KISS. Também em outras oportunidades, percebeu que, na área lateral do
palco, havia mais de um local indicando extintor de incêndio nas paredes, sem
que o cilindro estivesse ali, havendo apenas o adesivo indicativo e o ferro de
sustentação do extintor. Ajudou a retirar pessoas do interior da boate KISS na
noite do incêndio, tendo colaborado também na quebra e retirada das madeiras da
fachada, bem como na retirada das grades que davam acesso ao interior da boate.
A polícia conteve apenas os populares que estavam na rua. Não os que já estavam
socorrendo, pois esses continuaram retirando as pessoas do interior do imóvel
livremente. Os bombeiros entraram com máscaras. Porém, o oxigênio terminava
muito rápido, razão pela qual não entraram novamente na boate. Todavia, os
civis continuaram a adentrar no imóvel e a retirar as pessoas que lá estavam.
Os populares pediram aos bombeiros material para quebrar as paredes, tendo eles
fornecido os equipamentos aos civis. GUILHERME FERREIRA DA LUZ (08/02): p.
1587. Estava na boate no momento em que iniciou o incêndio, tendo conseguido sair,
notando que os bombeiros que chegaram para prestar socorro não possuíam roupas
ou máscaras apropriadas para entrar no local. Em um momento posterior, um
bombeiro colocou uma roupa preta, mas não tinha máscara. Após, chegou um
bombeiro que colocou uma roupa preta e uma máscara com cilindro de oxigênio.
Informou que atuaram efetivamente para a retirada dos sobreviventes apenas três
bombeiros, todos sem máscaras. O bombeiro que tinha o cilindro de oxigênio
entrou e verificou que havia pessoas com sinais vitais, mas não retirou ninguém
do interior da KISS. Saiu do local e quase desmaiou. Em nenhum momento foi
impedido pelos bombeiros de entrar no local. Em um determinado momento um
policial militar lhe ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 111 emprestou
luvas para que entrasse. Não lembra quantos bombeiros estavam no local, mas em
vários momentos eram os civis que seguravam a mangueira de água. Os policiais
militares que estavam no local não ajudaram em nada, apenas faziam correntes de
isolamento. Depois de muito tempo, os bombeiros iluminaram o local. Os
bombeiros sequer ajudaram a quebrar as paredes dos banheiros. JOVANI BRONDANI
ROSSO (20/02): p. 2634. Estava na boate, tendo declarado que os bombeiros lhe
pediram para entrar e retirar as pessoas do interior da KISS. Entrava
rastejando com sua camiseta molhada sobre nariz e boca. Informou que em um
determinado momento pegou a mangueira dos bombeiros e entrou para apagar o fogo.
Tentou pegar uma máscara de oxigênio e seu cilindro que estavam na cabine do
caminhão. Vestiu, mas um bombeiro mandou que tirasse e guardou novamente os
equipamentos no caminhão. Retirou cerca de 15 pessoas de dentro da KISS e, pelo
que lembra, os bombeiros somente auxiliaram no socorro às vítimas, pois não
entravam na boate. Ficou auxiliando por cerca de três horas. Ao ser
reinquirido, em 11/03/2013, esclareceu que “alguns civis entraram para salvar e
acabaram morrendo no interior do prédio; tais civis estavam na Boate, saíram e
depois retornaram para salvar as vítimas e também acabaram morrendo; quando
eles retornaram para salvar as vítimas e morreram, os Bombeiros já estavam lá,
isto é, os Bombeiros não só permitiram, como incentivaram a entrada do declarante
e deles, para efetuar salvamentos; dentre aqueles que entraram para salvar
pessoas e acabaram morrendo, o declarante recorda de três, os quais eram seus
amigos: RAFAEL DORNELLES, alcunhado de FAROL, VINICIUS MONTARDO ROSADO e
HENRIQUE NEMITZ MARTINS; os Bombeiros molhavam o corpo do declarante com a
mangueira e o declarante protegia as vias aéreas com uma camiseta, depois
entrava no prédio para salvar as pessoas; reafirma que os três amigos acima
referidos, os quais faleceram ao tentar resgatar vítimas, estavam na Boate,
saíram e depois retornaram ao prédio, depois que os Bombeiros já estavam lá; em
determinado momento, o declarante pegou a mangueira dos Bombeiros, que estava
com o civil e avançou com ela em direção ao fundo do prédio, para jogar água o
mais longe que pudesse, sem ser advertido pelos Bombeiros; em certa
oportunidade, o declarante pegou um Bombeiro que estava próximo à porta e
disse: “vamos entrar lá e salvar as pessoas;” após, o declarante pegou o
referido Bombeiro pelo braço e entrou com ele no prédio; resgataram uma vítima
e o tal Bombeiro, após saírem do prédio, se afastou do declarante e não entrou
mais no prédio; acha que ele ficou com medo de que o declarante o obrigasse a
retornar ao interior do prédio; o declarante não recorda de ter visto no local,
um caminhão amarelo do Corpo de Bombeiros ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 112 da Base Aérea de Santa Maria – RS, nem Bombeiros desta instituição;
usou também uma lanterna dos Bombeiros, a qual devolveu após o evento; não tem
condições de reconhecer o Bombeiro que pegou pelo braço, eis que o mesmo estava
de capacete e não se lembra da fisionomia do mesmo; também não se lembra da
fisionomia do civil que estava segurando a mangueira antes do declarante
pegá-la para jogar água mais para o fundo do prédio.” VAGNER DA SILVA CARVALHO
(22/02): p. 2921. Estava na boate e declarou que os bombeiros entravam com
máscaras de oxigênio e traziam as pessoas até próximo à porta de saída.
Voluntários fizeram uma corrente e pegavam estas pessoas e retiravam do local.
Ficou intoxicado por ter ajudado no socorro às vitimas, embora tenha sido um
dos primeiros a sair do local. DIEGO DE OLIVEIRA DA ROSA (26/02): p. 3117.
Estava na boate e declarou que inalou fumaça no momento em que ajudava a
retirar as pessoas de dentro da boate Kiss. MAGNO WEBER ANDREATTA (27/02): p.
3120. Relatou que conseguiu sair e passou a auxiliar na retirada das pessoas,
inalando bastante fumaça. Foi internado no HUSM. STEVAN STRUCKER (27/02): p.
3126. Conseguiu sair da boate KISS, mas retornou para ajudar as pessoas. Os
bombeiros não o impediram de entrar, mas lhe orientaram dizendo “entra a baixo,
por baixo da fumaça”. Assim, conseguiu arrastar umas seis pessoas que estavam
próximas ao bar até a porta de saída. WAGNER CEZAR LOPES (27/02): p. 3183.
Estava na boate e participou do resgate de outras vítimas, tendo declarado que
tirou a camisa, colocou no rosto e entrou e saiu diversas vezes para auxiliar
no resgate das vítimas. ADAUTO JORGE SILVA EGGRES JUNIOR (27/02): p. 3209. Após
sair da boate, ficou pela frente ajudando as pessoas a serem levadas para as
ambulâncias. Neste momento, inalou muita fumaça. Havia diversas pessoas
aglomeradas ajudando, contudo em nenhum momento os bombeiros informaram que a
fumaça era tóxica. FELIPE DE OLIVEIRA SARAIVA (05/03): p. 3556. Estava no
apartamento de um amigo, quando foi avisado, por telefone, de que havia um
incêndio na boate. Declarou que os bombeiros mandaram alguns civis que estavam
do lado de fora se afastarem. Todavia, em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 113 nenhum momento impediram os clientes que estavam ajudando no
salvamento de adentrar no KISS. Havia um bombeiro que segurava a mangueira na
entrada da porta, direcionando-a ao teto. Ele virava na direção dos rapazes, a
fim de molhar as roupas e camisetas para que pudessem ajudar no salvamento e
resgate das vítimas. O citado bombeiro molhava as camisetas dos civis, que as
colocavam nas vias aéreas como forma de proteção. Disse que entrou e saiu cerca
de oito vezes da KISS. Um cliente que estava ajudando no salvamento se indignou
com a atitude de um outro bombeiro que usava um cilindro de oxigênio e ficava
só na porta da boate, sem ir até o interior do imóvel. Tal indivíduo foi
contido por policiais militares, que o afastaram coercitivamente do local.
LUCAS LEITE TEIXEIRA, um dos amigos do declarante, ajudou no salvamento às
vítimas, tendo entrado no interior da KISS sem o impedimento dos bombeiros e
faleceu. Não visualizou nenhum bombeiro ingressar no interior da boate. JÉSSICA
MONTARDO ROSADO (31/01): p. 972. Declarou que estava na boate, tendo tomado
conhecimento, por amigos, que seu irmão, VINÍCIUS MONTARDO ROSADO, também havia
conseguido sair, mas seguiu ajudando no socorro às vítimas e retornou ao
interior do estabelecimento, onde acabou falecendo. Disse ter visto os
bombeiros permitindo o ingresso de jovens na boate para buscar vítimas, mesmo
sem qualquer tipo de proteção, tendo diversos deles falecido em função disso.
Ao ser reinquirida, em 06/03/13 (p. 3573), declarou que os bombeiros, após
chegarem ao local, limitaram-se a jogar água no lado de fora da KISS, não
adentrando na boate. Diante disso, diversas pessoas que já haviam saído do
interior da KISS começaram a reingressar na boate para salvar outros
indivíduos. Os bombeiros não retiraram nenhuma pessoa do interior da KISS.
Presenciou alguns bombeiros emprestar lanternas para que os civis adentrassem
na boate. Viu HENRIQUE NEMITZ MARTINS no lado de fora da KISS e, logo em
seguida, enxergou-o entrando na boate para salvar as vítimas, não tendo
retornado e falecendo naquele local. Os bombeiros estavam presentes quando ele
ingressou na boate e não o impediram de assim agir. Presenciou bombeiros
molhando os indivíduos para que ingressassem na boate. Os civis, no intuito de
salvar pessoas, pegaram marretas no carro de bombeiros e começaram a abrir
buracos na parede da boate. OGIER DE VARGAS ROSADO (06/03): p. 3575/3576. É pai
de JÉSSICA e VINÍCIUS, que estavam na boate, tendo o último falecido no local.
Declarou que havia poucos bombeiros e não existia cordão de isolamento. Muitos
clientes entravam e saíam livremente do interior da KISS carregando vítimas.
Tais civis não usavam qualquer equipamento ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 114 de proteção individual: somente camisetas no rosto. Não
havia qualquer impedimento pelos Bombeiros ou pela Brigada Militar no sentido
de evitar o ingresso dos populares. JOVANE ROSSO foi até o caminhão dos
bombeiros e pegou um cilindro de oxigênio: um bombeiro tomou dele o cilindro e
lhe forneceu uma lanterna para que ingressasse na KISS. VINICIUS MONTARDO
ROSADO, seu filho, faleceu no interior da boate. Soube, por meio de amigos de
VINICIUS que seu filho teria entrado várias vezes na KISS para salvar pessoas,
sendo que numa dessas incursões não mais retornou. MARLANE GERIBONE SEEGER
(06/03): p. 3581. Estava na boate e declarou ter visto os bombeiros parados em
frente à boate KISS, vestidos adequadamente e mandando os jovens que estavam
ajudando a retirar as pessoas de dentro da boate para que continuassem agindo
dessa forma, ou seja, entrando e trazendo as pessoas até eles, do lado de fora
da KISS. Um dos seus amigos, AUGUSTO MALEZAN DE ALMEIDA GOMES, havia saído da
KISS e foi um dos civis que voltaram para ajudar e acabou falecendo no interior
da boate. Esclareceu que, quando saiu da boate, os bombeiros já estavam
presentes. RODRIGO MOURA RUOSO (27/01): p. 064. Estava na boate trabalhando
como segurança, tendo sido aquele que alcançou o extintor de incêndio para o
vocalista da banda tentar apagar o incêndio, o que não ocorreu em virtude de o
aparelho não ter funcionado. Ao ser reinquirido (p. 3590), em 06/03/13,
declarou que, ao sair da boate, perdeu os sentidos e foi levado à Unidade de
Pronto Atendimento. Ao ser liberado do atendimento médico, retornou à boate,
momento em que não avistou nenhum bombeiro ingressando no interior da KISS para
salvar as vítimas. Apenas civis, a maioria clientes da boate, entravam e saíam,
inclusive o declarante. Em nenhum momento foram barrados ou advertidos pelos
bombeiros sobre a toxidade da fumaça. Os bombeiros molhavam os civis para que
fizessem os resgates. Escutou um bombeiro falar para outro não entrar na KISS,
pois havia risco de desabamento, uma vez que a construção era velha. Retirou
cerca de dez pessoas vivas do interior da boate, sendo que seis delas estão
vivas. A maioria dos civis que auxiliaram na retirada das vítimas do interior
da KISS entrou em óbito ou sofreu intoxicação, sendo internados em estado grave
em hospitais, como foi o caso do declarante. Um colega de nome ROGER também
ajudou no resgate às vítimas. Em nenhum momento os bombeiros advertiram ou
impediram os civis de ingressarem no interior da KISS, o que possibilitou a
morte desses indivíduos, alguns depois de cerca de três ou quatro incursões;
outros não mais retornavam após entrarem pela primeira vez. Os ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 115 policiais do BOE é que os advertiram
a não mais adentrarem na KISS. A maioria dos civis que entravam no imóvel era
de familiares, amigos, namorados das pessoas que estavam no interior da boate.
Considera que, naquele momento, não adiantava “falar nada que eles iam entrar
igual.” ADRIANO SANTOS DA SILVA (06/03): p. 3602. É Bombeiro Militar, tendo
esclarecido que nem todos os bombeiros do setor de combate a incêndio têm os
equipamentos completos, ou seja, bota, calça, capa, balaclava, luvas, capacete,
lanterna e aparelho de respiração autônoma. Afirmou que nem todos os colegas
que atenderam o incêndio na KISS estavam com equipamento de respiração
autônoma, sendo que os alunos receberam apenas capa, calça, bota e capacete,
pois a orientação é de que eles não enfrentem situações de incêndio antes de
estarem aptos no curso de habilitação. Disse, ainda, que, no local, também
faltou um gerador, que, inclusive, já havia sido solicitado documentalmente ao
Comando do 4º CRB, e que, após o sinistro, foi, finalmente, adquirido. Além
disso, seis aparelhos de respiração autônoma foram adquiridos após o sinistro.
ERICO PAULUS GARCIA (06/03): p. 3779. Trabalhava como barman, e, na noite do
incêndio, após sair da boate, adentrou novamente e salvou cerca de quinze
pessoas. Entrou na frente dos bombeiros, fazendo uso de um holofote cedido por
eles. Estes vinham atrás, jogando água. Em nenhum momento foi barrado pelos
bombeiros. Pelo contrário, eles o auxiliavam, alcançavam holofotes, jogavam
água para que conseguisse pisar no chão quente. ALISSON PRADO MENEZES (09/3):
p. 4158/4159. Estava na boate, tendo afirmado que viu um rapaz que estava
ajudando no socorro às vítimas, entrando e saindo do interior da KISS, foi até
o caminhão dos bombeiros e pegou uma capa e uma máscara. Todavia, um bombeiro
determinou que retirasse tais equipamentos de proteção individual. O referido
bombeiro não fez uso dos equipamentos e não ingressou no interior da boate. Os
bombeiros não entraram no interior da KISS para salvar as vítimas e, ainda,
negaram o uso de equipamentos de proteção individual os civis. Salientou que
tentou pegar uma máscara de um bombeiro que não estava entrando na KISS para
salvar as vítimas. Os civis que ajudaram no resgate estavam totalmente
desprotegidos. Declara que, após isso, entrou mais três vezes no interior da
boate e conseguiu resgatar uma amiga de sua namorada. Esclareceu que VINICIUS
MONTARDO ROSADO entrava na boate e retirava duas pessoas em cada vez e fazia
tais resgates sem qualquer tipo de proteção. Na última incursão, VINICIUS disse
que iria até o fundo da KISS, perto dos banheiros, pois era o local onde havia
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 116 mais pessoas
desacordadas. Contudo, VINICIUS ingressou na boate e não mais saiu. O despreparo
dos bombeiros foi visível. Se os bombeiros tivessem entrado no interior da
boate, certamente o número de mortos seria muito menor. Os bombeiros
voluntários, diferentemente, ingressaram na boate e apagaram o fogo. NAIMES DE
VARGAS ROSADO (12/3): p. 4209/4210. Era tio de VINÍCIUS MONTARDO ROSADO, que
faleceu no incêndio. Declarou que tomou conhecimento do sinistro e foi até o
local, onde ajudou os populares a arrancarem uma grade de ferro na frente da
KISS. Os bombeiros não ajudaram. Limitaram-se a ficar na porta da frente da
boate. Não ingressavam no interior do imóvel e ordenavam que civis adentrassem
na boate a fim de que trouxessem mais vítimas até onde estavam. Os bombeiros
deveriam ter isolado a área e impedido que as vítimas ingressassem novamente na
KISS. Muitas vidas teriam sido salvas se os bombeiros tivessem desempenhado o
seu trabalho. VINICIUS, seu sobrinho, faleceu em razão da má conduta dos
bombeiros, os quais são pagos e deveriam ter assumido o risco de sua profissão.
Porém, covardemente, assim não agiram. MAXIMILIANO FLÔRES GARCIA (13/3): p.
4398. Estava na boate, tendo declarado que viu o momento em que os bombeiros
chegaram ao local. Disse que eles não foram entrando no interior da boate para
resgatar as vítimas e que somente um bombeiro mais gordinho ingressava na KISS.
Os demais ficavam na primeira porta pegando os corpos que os civis traziam. Os
bombeiros não impediram os populares de ingressar na boate para resgatar
corpos. Pelo contrário, muitas vezes, mandavam os civis entrarem na boate. Os
bombeiros entregaram equipamentos para que os populares quebrassem as paredes,
porém não os ajudaram. LUZARDO DORNELES LEAL (13/3): p. 4427. Conseguiu sair da
boate e presenciou a atuação dos bombeiros. Ajudou a carregar as vítimas
desacordadas. Causou-lhe estranheza os bombeiros não adentrarem na boate, pois
somente os civis ingressavam. Havia um bombeiro com uma mangueira de jato de
água na porta da KISS, o que dificultava quem vinha do interior da boate em
direção à saída. ANDERSON LIMA DE CAMPOS (13/03): p. 4444/4445. Estava na boate
e declarou que os bombeiros não impediam os civis de ajudarem no salvamento. Um
bombeiro lhe repassou, bem como a seus amigos uma marreta e uma picareta,
instrumentos que utilizaram para quebrar as paredes da boate. Os bombeiros
fomentavam a entrada dos civis, ao gritarem: “vai, vai, vai!” Enfatizou que
juntamente com seus ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
117 amigos entravam agachados e puxavam as pessoas do interior da boate para
fora. GIOVANI BITENCOURT PEREIRA (18/03): p. 4330-5431. Afirmou que “é soldado
da Brigada Militar; na madrugada dos fatos, estava na VTR 6498, na companhia,
do também soldado STUCKER, quando receberam uma determinação, via rádio, para
comparecer ao local dos fatos, a fim de prestar apoio aos Bombeiros, haja vista
que estava acontecendo um incêndio na Boate Kiss; diante disso o declarante e
STUCKER foram até o prédio onde funciona a referida Boate e quando lá chegaram
já encontraram os Bombeiros no local; eles recém tinham chegado, eis que
estavam armando as mangueiras; o declarante e STUCKER foram os primeiros
Policiais Militares que chegaram no local. [...] PR: após a chegada do
declarante, percebeu que, no mínimo 20 pessoas haviam morrido em decorrência do
incêndio, haja vista que seus corpos já estavam do lado de fora do prédio; PR:
O declarante solicitou apoio de outras viaturas e ambulâncias; PR: Foram ao
local as seguintes forças de segurança: Brigada Militar, Polícia Civil,
Bombeiros, Policia Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual, Susepe,
Samu, Unimed, Bombeiros da Base Aérea, Guarda Municipal e Exército Brasileiro;
PR: No primeiro momento não foi possível isolar o loca, face o pequeno número
de Policias, em contraste com a grande quantidade de pessoas, que estavam na
Boate; o declarante calcula que cerca de mil pessoas estavam no interior da
Boate; PR: viu que os Bombeiros utilizaram respiradores com cilindro de
oxigênio, porém não sabe precisar quantos equipamentos referidos eles dispunham
no local; PR: quando chegaram ao local, viram um cenário de guerra; eram muitas
pessoas passando mal em razão da inalação de fumaça, outros já mortos e
centenas de desesperados, querendo ajudar amigos e parentes, que ainda se
encontravam no interior do prédio; PR: Perguntado se o número de Bombeiros era
suficiente, respondeu que não; PR: Os Bombeiros entraram no prédio a fim de
resgatar as pessoas; PR: Alguns civis entraram no interior do prédio e resgataram
pessoas; PR: Nem os Policiais Militares, nem os Bombeiros pediram para que os
civis entrassem; entraram por conta e risco deles (civis); PR: desde o
princípio proibiram os civis de entrar no prédio, porém, logo no começo, não
conseguiram conter a multidão, eis que esta era grande, enquanto o número de
policiais e bombeiros era reduzido; PR: Após, com a chegada de mais Policiais,
foi que conseguiram criar um cordão de isolamento e proibir a entrada de
pessoas civis no prédio; PR: Os bombeiros que coordenaram os trabalhos, porém
não sabe o nome do Bombeiro que estava no comando da operação; PR: Não sabe de
nenhum civil, que estivesse no interior da Boate, tenha saído, e falecido ao
voltar ao interior do prédio, com o intuito de salvar pessoas, nem antes, nem
depois da chegada dos Bombeiros e dos Policiais Militares; PR: Outro fato que
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 118 dificultou a organização
dos resgates, foi o estado de embriagues de grande parte dos civis, que não
obedeciam as determinações dos Policiais e Bombeiros; [...] PR: Perguntado
quais as maiores dificuldades que encontrou para atuar no local, respondeu que
o número reduzido de efetivos, o grande número de vítimas e a falta de
equipamentos adequados.” MATHEUS FETTERMANN DA SILVA (07/03): p. 3797- 3802.
Era comentário corrente no meio dos funcionários da Boate KISS que o corrimão
fotografado na p. 3448 (fotografia n.º 10) não poderia permanecer no local. Tal
fato era de conhecimento de ELISSANDRO, MAURO e RICARDO. Ajudou no resgate às
vítimas, pois integrou o grupo de cerca de vinte civis que ajudaram no socorro.
Os populares usavam camisetas para proteger as vias respiratórias quando
ingressavam no interior da boate. Esclareceu que os bombeiros jogavam água nos
voluntários com mangueiras, a fim de que ingressassem no interior da boate. Os
bombeiros estavam tensos, despreparados técnica e emocionalmente. Ademais,
muitos não apresentavam compleição física para o exercício de suas atribuições.
Afirmou ter visto somente um bombeiro adentrar na KISS. Apenas dois bombeiros
faziam uso de cilindros de oxigênio. O declarante e os demais civis que atuaram
no resgate em momento algum foram advertidos pelos bombeiros sobre gravidade ou
a periculosidade da fumaça. Não enxergou nenhum bombeiro ajudar na quebra das
paredes da boate. CONSIDERAÇÕES: As duas guarnições de bombeiros que primeiro
chegaram à Boate Kiss eram compostas por sete bombeiros militares e seis alunos
bombeiros. Tal afirmação decorre da análise da prova testemunhal, trazida aos
autos por diversas testemunhas, referindo que os bombeiros estimularam, e
inclusive forneceram alguns equipamentos para que os civis ingressassem no
interior da boate, com a finalidade de resgatar as pessoas que lá encontravam.
As declarações, inclusive dos próprios bombeiros, denotam que, além de não
conter os civis, houve até estímulo e fornecimento de equipamentos, sendo que
os bombeiros inclusive jogaram água com a mangueira nos populares, para que
estes pudessem entrar e resgatar vítimas. Com efeito a solicitação de apoio aos
populares, em que pese tenha proporcionado o salvamento de inúmeras vítimas,
redundou na ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 119 morte de, ao menos
cinco pessoas. Há vídeos, relatos testemunhais e declarações dos próprios
bombeiros nesse sentido12. Em decorrência dessas atitudes dos bombeiros, ao
menos 05 pessoas morreram porque entraram no interior da Boate KISS desprovidos
de equipamentos de proteção individual adequados, no intuito de salvar amigos,
familiares, namorados. Importante destacar que os colaboradores não possuíam
qualquer qualificação técnica ou treinamento especifico para enfrentarem
situações de elevadíssimo risco como aquela, razão pela qual não poderiam ser a
elas expostas por quem tinha o dever legal de salvar, resgatar, as vítimas e,
ainda, evitar que novas pessoas se tornassem vítimas. De outra banda, não
podemos deixar de anotar que a situação enfrentada pelos bombeiros era de uma
calamidade atípica, consistindo em evento de grandes proporções com um
incontável número de vítimas, o que fica evidenciado nos relatos de algumas
vítimas, testemunhas e dos próprios bombeiros. Todavia, mesmo ante a
complexidade e magnitude do fato acima referida, tecnicamente a conduta
exigível de profissionais treinados e capacitados para enfrentar situação de
incêndio era outra, motivo pelo qual suas condutas encontram previsão típica
penal. 12 ROBSON VIEGAS MÜLLER (15/2), p. 2114: Bombeiro militar há 25 anos,
era o comandante do Socorro na noite de 27/01/2013. [...] Inicialmente,
percebeu que sozinhos os bombeiros não conseguiriam resgatar todas as vítimas
que estavam no interior da boate em tempo hábil. Como não havia fogo, aceitou a
ajuda de quatro rapazes bastante fortes que já estavam no local, com as camisas
colocas sobre o rosto. Em um primeiro momento, tentou dissuadi-los de
participar do socorro, mas eles não aceitavam porque diziam que tinham amigos e
familiares no interior da boate. O declarante e sua equipe entravam no interior
do estabelecimento e puxavam as pessoas até o acesso da porta interna. Dali,
esses rapazes puxavam as pessoas para fora. Percebeu que em algumas situações
tais jovens acabaram entrando no interior da KISS. [...] “PR – Não houve falha
do policiamento em conter os civis que queriam ajudar, pois era uma opção, ou
se dedicava o efetivo para fazer essa contenção e não se salvava ninguém, ou se
aceitava ajuda e se salvava algumas pessoas.” ADRIANO ZANON (28/02), p. 3292:
Aluno soldado bombeiro desde 10/09/2012. Afirmou que os bombeiros receberam o
apoio de alguns civis para resgatar as pessoas. Os civis adentraram no interior
do imóvel voluntariamente, sem que os bombeiros pedissem para que assim
procedessem. A maioria dos civis ficou na porta recebendo as pessoas que eram
retiradas do interior do prédio pelos bombeiros. WILLIAM LICHT DOS SANTOS:
Aluno soldado bombeiro. Os bombeiros receberam ajuda de civis, pois não tinham
condições de fazer os salvamentos sozinhos. Não impediram os civis ajudar, pois
do contrário não teriam conseguido salvar o número de vítimas que salvaram. Não
solicitaram que os civis ajudassem, mas não foi possível impedi-los de ajudar,
pois eram muitos e queriam salvar seus amigos que estavam no interior da KISS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 120 Dessa forma,
considerando que se tratam de bombeiros, os quais tem o dever legal de
enfrentar o perigo, verificase que as condutas perpetradas são penalmente
típicas, em conformidade com o preceituado no artigo 29, parágrafo 2º, do
Código Penal Militar Brasileiro (Decreto Lei n.º 1.001/1969). DA ATUAÇÃO DO
COMANDANTE DO 4º CRB – FUNREBOM E EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO MOISÉS DA
SIVA FUCHS – comandante do 4º CRB – afirmou, por meio do ofício n.º 136
(expedido em 11/03/2013), textualmente que “Existem 21 (vinte e um) aparelhos
de respiração autônoma, com capacidade de 45 min e 77 min de ar respirável, e
no dia da ocorrência estavam em uso nas Guarnições de Serviço. [...] Estamos
adquirindo através de Processo Licitatório mais 03 (três) ampolas de ar
respirável, e mais materiais de Bombeiro, estão previstos no orçamento de
2012/2013 do FUNREBOM.” Em 14/03/2013, MOISÉS DA SIVA FUCHS, declarou à Polícia
Civil que: “no mês de fevereiro de 2009 assumiu o comando do 4º CRB. Antes
disso trabalhava no Departamento de Informática da Brigada Militar, em Porto
Alegre, desenvolvendo softwares para a Brigada Militar, sendo que não
participou da criação de nenhum software específico do Corpo de Bombeiros.
[...] O depoente nunca trabalhou ou chefiou o SPI de um CRB, função que aqui no
4º CRB é atribuída a um Capitão, mas em outros locais pode ser de um major,
dependendo de critérios técnicos, mais políticos do que técnicos. [...] O SIGPI
foi implantado no Estado em 2007 ou 2008, depois da ação intentada pelo CREA
anteriormente referido. Tal sistema foi criado pela empresa W3 de Caxias do Sul
e adquirida pelo 4º CRB através de uma licitação da Prefeitura Municipal desta
cidade. A manutenção é feita pelo Estado, sendo que o depoente viabilizou o
pagamento de apenas uma atualização, através do FUNREBOM. [...] Afirma que
todos os bombeiros que estavam de serviço no dia, todos possuíam os
equipamentos de combate a incêndio. Acredita que dez bombeiros e dez alunos
bombeiros que estavam de serviço atenderam a ocorrência, e todos eles possuíam
os equipamentos, composto de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
121 capa, calça anti-chama, bota de proteção, capacete com balaclava, luvas e
respirador artificial, não sabendo se todos eles portavam ou usavam os
equipamentos, mas havia equipamentos para todos. No CRB de Santa Maria existem
dezenove respiradores artificiais, sendo que os últimos quatro adquiridos tem
capacidade para setenta e sete minutos. No 4º CRB há um ou dois carregadores
das ampolas, mas não sabe se foram utilizados no dia, mas afirma que estão
funcionando. Os alunos bombeiros prestaram concurso com esta finalidade
específica e haviam terminado o período básico, já estando aptos a prestar
apoio no serviço de combate a incêndio, isso com base em determinação do
Departamento de Ensino da Academia Militar. Afirma o depoente que os servidores
que atuaram no combate ao incêndio na boate Kiss prestaram serviço digno de
bravura, apesar de não ter participado diretamente, mas pode afirmar isso com
base no cenário. Que os bombeiros levam 70kg de equipamento e não teriam como
isolar o local, ou atendiam a ocorrência ou isolavam o local, atribuição esta
da Polícia Militar. Nada sabe sobre o empréstimo de equipamento dos bombeiros para
civis, apenas as machadinhas para quebrar as paredes. Nada sabe sobre pedido de
bombeiros para que civis auxiliassem no socorro às vítimas dentro da boate
Kiss.” De singular relevância são as declarações de PAULO ROBERTO ABELIN CECCIN
(p. 2967), o qual, em 08/03/2013, esclareceu que foi presidente da CACISM de
dezembro de 2009 a novembro de 2011. Presidiu o FUNREBOM até esta última data.
No período em que foi o presidente do FUNREBOM, entre abril de 2010 e novembro
de 2011, cerca de um milhão a um milhão e cem mil reais foram repassados aos
Bombeiros. Todavia, constatou algumas distorções referentes à finalidade do
emprego desse dinheiro pelos Bombeiros. Havia pedidos de compras de
mobiliários, geladeiras, condicionadores de ar e outros. Mais: o pagamento das
taxas de arrecadação relacionadas ao treinamento das brigadas de incêndio
estavam tendo por destinatária a Fundação Brigada Militar, que é uma entidade
privada. Na ocasião, o comandante do 4º CRB justificou via ofício que era uma
forma de remunerar os profissionais que ministravam as aulas, pois não havia
previsão de recursos financeiros públicos para esse fim. A Lei Municipal n.º
5288/2010 instituiu o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Brigada
Militar do RS, sediado em Santa Maria-RS. Conforme documentos acostados aos
autos pela PREFEITURA MUNICIPAL (ofício n.º 319/PGM/2013), foram repassados ao
4º CRB, via FUNREBOM, os seguintes valores: em 2010, R$ 376.441,00 (trezentos e
setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais); em 2011, R$ 674.904,43
(seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e quarenta e três
centavos); em 2012, R$ 725.730,84 (setecentos e vinte e cinco mil, setecentos e
trinta reais e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 122 oitenta e quatro
centavos); em 2013 (até 08/03) foram repassados R$ 109.050,03 (cento e nove
mil, cinquenta reais e três centavos) ao 4º CRB. De assinalar que LUIZ FERNANDO
DO COUTO PACHECO (04/03) (p. 3478), atual presidente da CACISM e do FUNREBOM,
asseverou que indeferiu a solicitação de alguns itens solicitados pelo 4º CRB
para o ano de 2012. O indeferimento deveu-se a que os objetos solicitados não
se enquadrarem na finalidade da lei que rege o FUNREBOM. Dentre os
requerimentos estavam equipamentos para academia de musculação (num montante de
R$ 51.908,15), viatura para uso exclusivo do comandante do 4º CRB, no valor de
R$ 70.000,00. Salientou ter conhecimento de que o pedido seria para aquisição
de um Ford Fusion, na Concessionária Superauto desta cidade. Destaque-se os
relatos dos Bombeiros Adriano Santos da Silva, sargento da seção de combate a
incêndio, o qual referiu que possuíam apenas seis aparelhos de respiração
autônoma (p. 3602); Ariane Garcia Hofarti, que refere haver oito cilindros de
oxigênio com máscaras acopladas (p. 3375); Eric Samir Melo de Souza declarou
que os materiais de que dispunham no momento do evento não eram suficientes,
que dispunham de sete cilindros de oxigênio, o que seria suficiente para
atendimento de sinistro sem vítimas (p. 1999); Jéferson da Rosa Pereira (p.
1455) declarou terem faltado equipamentos de trabalho, em vista do tamanho da
tragédia e do número de bombeiros de folga e que o efetivo das guarnições não
era completo, em razão de defasagem histórica no serviço público; Paulo Junior
Rodrigues Espíndola (p. XXXX) alegou ter conhecimento de reclamações no sentido
de que os recursos eram mal direcionados, visto que ao invés de serem
adquiridos equipamentos para atividade fim, os recursos seriam utilizados para
pintura de paredes, reforma de salas e compra de equipamentos que não estavam
na lista de prioridades. Acredita ainda que os bombeiros que chegaram no evento
estavam pouco aparelhados e em número insuficiente. Ao final, ressalte-se que é
recorrente nas alegações dos bombeiros, a falta de efetivo humano, o que teria
motivado inclusive o fechamento das subseções de Camobi e do Parque Pinheiro
Machado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 123
CONSIDERAÇÕES: O teor das declarações de MOISÉS DA SILVA FUCHS prestadas em
14/03/2013, o conteúdo do ofício supramencionado e as declarações dos
presidentes da CACISM, acima referidos, trazem indicativos de má gestão dos
recursos disponíveis. Isso especialmente considerando que o FUNREBOM era dotado
de aporte significativo de recursos financeiros, tendo injetado mais de um
milhão e setecentos mil reais nos últimos dois anos disponibilizados para
aquisição de equipamentos. Ressalte-se que, não obstante a reclamada falta de
equipamentos básicos para combate a incêndio, referida pelos bombeiros que
atuam na atividade fim, o Comandante Fuchs solicitou à administração do
FUNREBOM a aquisição de cafeteira, Academia de Ginástica e Ford Fusion para seu
uso exclusivo. Caso todos os sete bombeiros e os seis alunos bombeiros que
primeiro chegaram à boate KISS tivessem à disposição os alegados 21 (vinte e
um) aparelhos de respiração autônoma, teriam melhores condições de segurança
para adentrar no interior da boate em maior número e salvar mais pessoas com
vida. Nesse caso, os cinco populares que morreram no intuito de salvar
sobreviventes provavelmente não teriam ingressado no interior da KISS. Contudo,
os relatos dos próprios bombeiros apontam que não havia tais aparelhos em
quantidade suficiente para o atendimento da ocorrência. Portanto, o que MOISÉS
DA SILVA FUCHS afirmou não condiz com a verdade. DOS PARECERES TÉCNICOS
Destacamos, abaixo, trechos importantes dos principais pareceres técnicos que,
por solicitação da Polícia Civil, aportaram aos autos do presente inquérito
policial. CREA-RS “A realização dos projetos para implementação da segurança
contra incêndios nas edificações, e a elaboração de Planos de Prevenção e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 124 Proteção Contra Incêndio
(PPCI), são fundamentalmente atribuições de engenheiros e arquitetos. [...] Ao
contrário de outros países, nossa legislação sobre controle de fumaça e dos
materiais de revestimento é bastante limitada. Faltam algumas normas
brasileiras específicas (sendo necessário muitas vezes fazer referência a
normas ISSO, NFPA ou aos Eurocodes) e, pior, muitas legislações municipais e
estaduais, inclusive a gaúcha, não atentam para esse aspecto. A ventilação
forçada, ou simples uso de mecanismos de tiragem da fumaça, não são medidas
compulsórias em Projetos de Segurança contra Incêndio e Pânico, exceto para
escadas enclausuradas (o que faz sentido para edifícios, mas não para locais de
reunião de público e outras situações de risco). [...] Na realidade atual, o
atendimento e o respeito aos PPCI acabam sendo simplesmente formais. O conjunto
de leis e instruções vigentes é complexo e incorpora problemas de uniformidade
nas exigências e atribuições de responsabilidades, dando margem à possibilidade
de que PPCI sejam, em certos casos, elaborados por leigos ou profissionais sem
formação especifica. As operações de fiscalização são limitadas e demoradas,
devido a restrições nos recursos financeiros e humanos disponíveis. Por isso,
se adotou em algumas cidades do Estado, na ausência de legislação estadual
única vedando essa possibilidade, a prática de liberação de funcionamento sem
alvará de segurança contra incêndio e pânico, estabelecendo um protocolo que
desfavorece a segurança e permite que situações de riscos se estabeleçam sem
serem detectadas. [...] De acordo com a documentação obtida, a SANTO ENTRETENIMENTO
LTDA. recebeu a Licença de Operação em 04/03/2010 e o Alvará de Localização
relativo à Boate Kiss em 14/04/2010. [...] A licença de operação que estava
vigente no dia do sinistro foi emitida em 27/04/2012. Em 12 de Janeiro de 2012,
a Prefeitura Municipal de Santa Maria solicitou um Laudo Acústico atualizado
para obtenção dessa nova Licença de Operação. Encontra-se nos registros do
CREA-RS, uma ART (nº. 6266037) de Projeto e Execução de uma reforma na
edificação, realizada de acordo com o registro entre 20/02/2012 e 12/03/2012,
sob responsabilidade técnica de um Engenheiro Civil. Segundo relatos, em torno
do período da reforma foi efetuada a instalação do material de revestimento
acústico, que teve papel determinante na ocorrência do incêndio e asfixia das
vítimas. Não há registro de quem especificou o emprego ou o tipo do mesmo e se
o mesmo estava contemplado na reforma. [...] O fato é que com a incorporação do
material inflamável de revestimento acústico se plantou uma importante semente
da tragédia. Um novo Laudo Técnico de Medições de Níveis de Pressão Sonora foi
realizado por um Engenheiro ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
125 Civil, em 22/03/2012, registrada no CREA-RS sob no. 6286944. Esse laudo não
registra a presença do revestimento acústico de espuma no entorno do palco,
repetindo que o estabelecimento “possui duas camadas de forro de gesso
acartonado com espessura de 12 mm, e sobre esse forro duas camadas de lã de
vidro com 50 mm de espessura e 24 kg/m3 de densidade.” Segundo registros do
Corpo de Bombeiros, o 1º. Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio do
estabelecimento para a boate Kiss foi emitido em 28/08/200913, com validade de
um ano. De acordo com indicações nos documentos obtidos, o mesmo foi concedido
com base no PPCI 3106/1, de 26/09/2009. Nesse PPCI foi usada uma metragem de
615 m2. O Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio foi emitido em 28 de
Agosto de 2009, com base nesse PPCI, sendo utilizado a ferramenta de gestão de
PPCI denominada SIGPI (Sistema Integrado de Gestão da Prevenção de Incêndio).
Constata-se nesse processo uma deficiência importante que dever ser explicitada
e sanada. Normalmente, para edificações com área inferior a 750 m2, a
legislação estadual vigente dispensa a apresentação de PPCI completo, com ART
emitida por profissional habilitado, para subsidiar a emissão do alvará. Pode
nesses casos ser usado o chamado Processo Simplificado de Prevenção e Proteção
contra Incêndio. Porém, no caso de boate ou clube noturno, a edificação é
automaticamente enquadrada na Classe F-6 da norma NBR 9.077 (cujo atendimento é
explicitamente demandado nas Legislações Estaduais e Municipais). Nesses casos,
conforme regulamentação do Corpo de Bombeiros, é obrigatória a apresentação de
PPCI completo, independentemente da área. A Portaria nr 64/1999 do Corpo de
Bombeiros estabelece que o PPCI completo deve ter ART do responsável técnico.
Ou seja, o proprietário deveria contratar um profissional habilitado para
elaborar o mesmo. Não foi localizada nenhuma ART associada ao PPCI ou a
qualquer Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico nos bancos de dados do
CREA-RS. Ou seja, apesar de demandado pela legislação vigente, o proprietário
não contratou responsável técnico para esse serviço. Essa falha não impediu a
elaboração de um PPCI através do sistema SIGPI (sistema digital criado para
agilizar e padronizar os trabalhos de emissão de PPCI e adotado na maioria dos
municípios do interior do Estado). Como, ao contrário de outros municípios,
Santa Maria não demandava 13 Ou seja, antes da elaboração e análise do PPCI, e
da emissão do alvará dos bombeiros, foi concedida Licença de Operação. Essa é
uma prática comum adotada até o momento em muitas cidades, para agilizar a
operação efetiva dos empreendimentos, mas que deve ser modificada para o
futuro, pois permite operação em condições não determinadas de segurança contra
incêndio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 126
compulsoriamente nesses casos, além do registro no SIG-PI, a entrega de Projeto
de Segurança contra Incêndio documentado, foi gerado um PPCI para a edificação,
sem responsável técnico. Dessa forma, aspectos importantes relativos à
configuração do espaço para situações de emergência deixaram de ser
adequadamente consideradas, por profissional habilitado. Em 21/12/2010 foi
emitida a 1ª. Advertência pra renovação do alvará. Em resposta, fizeram um
requerimento para inspeção, em 11/02/2011. O local foi inspecionado em
11/04//2011, quando se emitiu uma notificação de correção, que demandava
correção nos extintores, iluminação de emergência, saídas de emergência, e
mangueiras de gás, inclusive apontando a necessidade de duas saídas e adequação
a NBR 9077. No dia 25/07/2011 foi efetuada uma inspeção e constatado que as
irregularidades haviam sido solucionadas ou resolvidas. Um novo Alvará de
Prevenção de Proteção conta Incêndio foi emitido em 11/08/2011. Em 17/10/2011
foi notificado o vencimento do 2º. Alvará. A parte se manifestou em 07/11/2012,
solicitando inspeção. A mesma estava na fila para ser realizada. Na opinião da
Comissão Especial do CREA-RS, a análise das informações disponíveis até o momento
aponta, como causas fundamentais para a ocorrência do incêndio, a combinação do
uso de material de revestimento acústico inflamável, exposto na zona do palco,
associada à realização de show com componentes pirotécnicos. Analisando
relatos, a propagação do incêndio, por sua fez, foi fundamentalmente
influenciada pela falha de funcionamento dos extintores localizados próximos ao
palco, que poderiam ter extinguido o foco inicial de incêndio. O grande numero
de vítimas, por sua vez, foi influenciado pela dificuldade de desocupação,
pelas deficiências nas saídas de emergência, e pelo excesso na lotação máxima
permitida. A superlotação (aparentemente era comum que a casa abrigasse cerca
de 1.000 pessoas, e isso parece ter ocorrido na noite do sinistro) e as características
inadequadas do espaço, em termos de sinalização, tamanho e localização das
saídas de emergência dificultou a evacuação. Essas deficiências foram compostas
pela aparente falta de treinamento para situação de emergências e da ausência
de equipamento de comunicação da equipe de segurança do local. Tudo isso
contribuiu para retardar a saída das pessoas nos minutos posteriores ao
incêndio, tendo papel decisivo no número de vítimas. Muitas dessas falhas
provavelmente teriam sido evitadas se houvesse sido realizado um Projeto de
Segurança contra Incêndio, por profissional habilitado e formação específica.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 127 [...] Mais ainda, é
necessário consolidar a legislação e integrar os sistemas de controle do Corpo
de Bombeiros, dos Conselhos Profissionais e demais órgãos de fiscalização. Nos
caso especifico da Boate Kiss, apesar de ser previsto na Portaria 64/99 da
Brigada Militar do Estado, que deve ser apresentada ART de Responsável Técnico,
não há registro de que os proprietários tenham contratado ou utilizado um
profissional para elaborar o PPCI. Provavelmente os mesmos se aproveitaram da
facilidade do Sistema SIG-PI, criado para agilizar a emissão dos Alvarás de
Prevenção e Proteção contra Incêndios, e usado pela maioria das municipalidades
do Rio Grande do Sul, para gerar um PPCI sem que fossem cumpridas todas as
demandas legais. Outro fato que demanda atenção é que as normas e leis
brasileiras ainda não tratam adequadamente as questões relativas ao controle de
fumaça e a ausência à certificação de materiais para situações de incêndio.
Adicionalmente, a falta de uniformidade e a fragmentação de informações entre
normas, decretos estaduais, leis municipais e resoluções técnicas, como já
discutido, causa confusão e dificulta a verificação de atendimento de todos os
itens. [...] A zona de origem do incêndio restou evidenciada como sendo um dos
palcos, fato atestado pelos testemunhos de pessoas que estavam no local, e
confirmado pelo nível de destruição verificado, decorrente do maior tempo de
exposição a altas temperaturas. Confirmou-se durante a vista que as altas
temperaturas causaram o colapso da estrutura da cobertura e degradaram os
materiais e móveis presentes naquele setor. [...] O instrumento fundamental
sobre o qual se apoia a segurança contra incêndios é o PPCI. Como já explicado
nesse documento, o alvará de liberação dos bombeiros recebidos em agosto de
2011 pela boate Kiss foi baseado num PPCI gerado pelo sistema SIG-PI, o que não
garantiu o atendimento à Portaria 64/99, que demanda ART do responsável técnico
para edificações classificadas tipo F-6. [...] No caso específico da Boate
Kiss, o cálculo de ocupação divulgado, que consideraria 691 pessoas e justifica
as dimensões das portas, usa critérios efetivamente existentes na NBR 9.077,
porém segundo as evidências, o estabelecimento muitas vezes operava com uma
lotação muito maior. Além disso, a configuração das saídas de emergência deixa
a impressão que se buscou subterfúgios para atender os requisitos de norma, ao
invés de se atentar para a segurança efetiva dos usuários. Edificações classe
F-6 demandam, segundo a NBR 9.077, duas saídas de emergência localizadas o mais
distante possível uma da outra. Aproveitando que a redação da norma é vaga e
isso permite uma ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 128
discricionariedade que dá margem a soluções indesejáveis tecnicamente,
aparentemente se considerou que existiam duas portas de emergência, pois havia
duas passagens que davam num átrio de entrada, e neste átrio havia duas
aberturas. Dessa forma, aproveitando as deficiências normativas, possivelmente
se tentou evitar ter que abrir uma nova abertura do edifício, ou mesmo reduzir
a área destinada ao público para construir uma rota de fuga alternativa. [...]
Apesar da deficiência nas saídas de emergência da Boate Kiss, se as rotas de
evacuação e as próprias saídas estivessem desobstruídas, isso teria contribuído
significativamente para reduzir o número de vítimas. Porém, a visita ao local
evidenciou que o mesmo apresentava características muito desfavoráveis para a
evacuação dos usuários. Alem da deficiência nas saídas de emergência, havia
vários obstáculos e barreiras que, na prática, reduziam violentamente o espaço
disponível para a fuga. Esses causaram quedas e certamente aumentaram o número
de mortes. [...] No incêndio da boate Kiss em Santa Maria, mais do que a
propagação do incêndio ou do que as temperaturas evidenciadas pela análise dos
vídeos divulgados pelas redes sociais e matérias jornalísticas, a concentração
e toxidade da fumaça gerada foram decisivas para o surgimento de tantas
vítimas. [...] Amostras foram coletadas para determinar a composição e
comportamento ao fogo do revestimento. Pelas informações disponíveis até o
momento, o material usado é altamente inflamável, contém poliuretano em sua
formulação, libera gases tóxicos e não contém retardadores de chama. Dadas
essas características, o mesmo não poderia ter sido aplicado como revestimento
interno na cidade de Santa Maria, onde o uso de materiais inflamáveis e tóxicos
é vedado pela Lei Municipal. [...] Pelo menos 5 condutas de risco, que
agravaram o risco de incêndio e colaboraram para o trágico resultados
registrado, devem ser destacadas, como exemplos negativos de comportamento que
devem ser combatidos e reprimidos: a) Em torno de março de 2012, quando houve
uma reforma com ART registrada no CREA-RS, foi efetuada a incorporação de
material inflamável, sem que fossem notificadas as autoridades, em especial o
Corpo de Bombeiros. Isso seria uma demanda urgente, pois envolvia o aumento da
carga de incêndio. Isto é uma negligência séria, pois qualquer reforma demanda
imediatamente a solicitação de novo Alvará, pedido que só aconteceu após a
perda de validade deste. Em outras palavras, um novo PPCI deveria ser iniciado
imediatamente após a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 129 reforma
efetuada. Não existe ainda registro de que isso tenha ocorrido até a perda da
validade do alvará emitido em agosto de 2011, que era válido até agosto de
2012; b) A boate aparentemente operava com lotação acima da prevista no PPCI,
usada como referência para verificar a dimensão necessária das saídas de
emergência; c) As rotas de fuga foram obstaculizadas com elementos metálicos,
tanto internamente quanto externamente, o que reduziu sua capacidade de
escoamento de pessoas, causou atrasos na evacuação e provocou quedas e
ferimentos aos usuários que tentavam escapar do incêndio; d) Houve apresentação
da banda com Show Pirotécnico sem que houvesse licença específica das autoridades
para tanto; e) Não havia saídas alternativas de emergência na edificação; Em
relação ao show, segundo se depreende dos testemunhos e dados divulgados pela
investigação oficial e pela imprensa, foi utilizado um artefato inadequado para
uso interno, que produz faíscamento intenso e de alta temperatura, que poderia
facilmente provocar a ignição do material inflamável do revestimento acústico.
O uso de um artefato pirotécnico em ambiente fechado é um comportamento de
risco inaceitável e que evidencia claramente a percepção deficiente sobre
segurança contra incêndio. A legislação vigente estabelece que shows
pirotécnicos possam ser realizados em ambientes fechados, mas demandam licenças
específicas, que não foram solicitadas no caso da boate Kiss. [...] Portanto, o
fatídico show pirotécnico nunca deveria ter acontecido. Se o mesmo era usual,
como amplamente divulgado na imprensa, foi somente o acaso que evitou outros
acidentes. O fator determinante para o sinistro é que o artefato adquirido e
utilizado na noite de 27 de Janeiro de 2013, segundo relatos, era do tipo
inadequado para uso interno. Percebe-se que a combinação de uso desse elemento,
altamente combustível e tóxico, acima de um piso elevado (o palco), onde a
altura até o revestimento acústico era pequena, foi decisiva para o início da
conflagração. O interior do prédio apresentava vários ambientes interligados
por passagens. Além disso, havia barreiras físicas de guarda-corpos metálicos
na frente dos bares para organizar o seu acesso e antes da porta de saída da
edificação. A sinalização de emergência não era adequada para permitir uma
saída organizada com rapidez e segurança por ocasião de um incêndio. [...]
Tornando obrigatória a apresentação de PROJETO DE SEGURANCA CONTRA INCÊNDIO E
PÂNICO (que deve ser visto como um projeto ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 130 complementar, assim como o são o hidráulico e o elétrico),
devidamente detalhado e emitido por profissional competente, como base para o
PPCI; Estabelecer que todo o material usado em revestimentos deve ser
certificado pelo fabricante, que deve demonstrar que o mesmo atende os
requisitos das normas de propagação de incêndio e de geração de fumaça; Proibindo
que sejam emitidos licenciamentos provisórios de atividades de risco sem
alvarás expedidos pelo Corpo de Bombeiros; Determinando que todos os
funcionários que atuam na segurança de locais de concentração de público tenham
treinamento e certificação para lidar com situações de emergência (pode-se
considerar as normas NFPA 1221, 1561, 1710 e 1720 como base); Determinando que
todos os funcionários que atuam em locais de concentração de público recebam e
sejam treinados, inclusive para operar equipamentos de comunicação; Tornando
obrigatória a instalação de detecção e alarme contra incêndio em todos os
locais de alta circulação ou concentração de público; Proibindo shows com uso
de material pirotécnico em locais internos. A boate Kiss apresentava somente uma
saída de emergência, que era a mesma de acesso a ela. Era formada por duas
portas com vão de luz de 1,75m de largura e outra com 1,6m a outra, almofadadas
internamente com espuma e couro sintético, e entre elas uma divisória central
fixa de 1,0m. Como eram dois vãos de luz, frontalmente à boate eram colocados
guardacorpos metálicos para formar bretes ordenadores de fluxo. Na parte
interna havia guarda-corpos metálicos separando espaços e ordenando o fluxo dos
ocupantes. Estes guarda-corpos, tanto interna como externamente, foram
elementos de obstrução à saída das pessoas na ocasião da desocupação,
principalmente os frontais às portas de saída, cuja passagem era menor que a
largura das duas portas. As paredes laterais e de fundo da boate ficavam
justapostas às paredes dos prédios vizinhos, não havendo janelas ou outras
saídas disponíveis. O prédio era totalmente fechado em todo o seu perímetro,
inclusive na fachada, com exceção das referidas portas frontais justapostas de
acesso e saída. [...] Mesmo assim, nesta situação para este tipo de ocupação, a
saída de emergência com portas justapostas é totalmente inconcebível e jamais
deveria ser considerada viável e aceita. [...] E se o incêndio tivesse ocorrido
junto à porta de entrada/saída da boate quais seriam as consequências? Por
isso, toda vez que se analisa um projeto de segurança contra incêndio
relativamente às saídas de emergência, devem ser feitas simulações considerando
que qualquer pessoa que esteja em qualquer ponto da edificação tenha a
possibilidade de sair com segurança por uma porta de saída de emergência
alternativa. As legislações e normas dão parâmetros ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA
DE SANTA MARIA-RS 131 para o cálculo da população, localização de portas, etc.,
o que deve servir de orientação ao projetista, mas devem ser elas
aperfeiçoadas. [...] Edificações com classe de risco F6, locais de reunião de
público, segundo a NBR 9077:2001, demandam duas saídas de emergência, no mínimo
localizadas o mais distante possível uma da outra. Duas portas justapostas e
separadas por uma coluna central de um metro de largura, não poderiam ser
consideradas como duas saídas de emergência independentes e afastadas entre
si.” – grifamos DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO DA POLÍCIA CIVIL DO RS Da
Análise Documental e Conclusões. 1 - Conforme o Decreto Executivo nº 32, de 22
de fevereiro de 2006, da Prefeitura Municipal de Santa Maria, que estabelece as
normas para a expedição dos Licenciamentos Municipais, referentes ao Alvará de
Localização, Sanitário e Ambiental (art. 3º e seus parágrafos, do supracitado
Decreto Municipal), há a necessidade para a concessão do Alvará de Localização
das licenças e inspeções determinadas na lei. 2 - O Alvará de Localização,
portanto, datado de 14/04/2010, denota ter sido emitido posteriormente, quase
um ano depois, à abertura e funcionamento da Boate Kiss, consoante as
reclamações que culminaram na Instauração do Inquérito Civil Nº
00864.00145/2009 para apuração da poluição sonora provocada pela referida casa
noturna. 3 - Em decorrência disso, houve violação das disposições insertas no
Decreto Executivo nº 32, de 22 de fevereiro de 2006, art. 11, § 2º, que exige a
obtenção prévia das licenças e alvarás aqui tratados, entre outros documentos
legais, para a expedição do Alvará de Localização, portanto, o pleno
funcionamento da Boate Kiss, se tem notícia nos autos, desde agosto de 2009
(Instauração do Inquérito Civil Público), ocorreu sem a devida autorização, uma
vez que o Alvará de Localização fornecido pela PREFEITURA MUNICIPAL, autorizou
o início da atividade em 14 de abril de 2010 (fl. 129, doc. PREFEITURA
MUNICIPAL). 4 – A validade do Alvará de Localização está condicionada à
vistoria da PREFEITURA MUNICIPAL, a ser realizada anualmente, uma vez que o
próprio documento contém a seguinte observação: “válido com a vistoria do ano
corrente”. Desde a expedição do Alvará de Localização, entretanto, somente em
19 de abril de 2012 houve a emissão do Boletim de Vistoria de Licença de
Localização de Estabelecimento e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 132 Atividades. Nesta vistoria, ficou constatado pelo Fiscal da
PREFEITURA MUNICIPAL que o Alvará Sanitário encontrava-se vencido, uma vez que
sua validade era até 31 de março de 2012, e sua vistoria ocorreu em 19 de abril
de 2012. A esse respeito, no entanto, inexiste qualquer outra manifestação da
PREFEITURA MUNICIPAL nos autos. 5 - A situação irregular de funcionamento da
Boate KISS no período de 2009, no que diz respeito ao Alvará de Localização, e
de 2012, quanto ao Alvará Sanitário, infringe não somente as disposições do
Decreto Executivo nº 32, de 22 de fevereiro de 2006, mas também a Lei
Complementar Municipal N.º 92, de 24 de fevereiro de 2012, (Código de Posturas
do Município de Santa Maria), sem que houvesse qualquer procedimento
administrativo visando à apuração das infrações e aplicação das penalidades
previstas, como notificação para cumprir a Lei, multa, fechamento do
estabelecimento, cassação da Licença e do Alvará. Enfim, a imposição do artigo
179 caput c/c artigo186 da Lei Complementar Municipal N.º 92/2012 assevera o
fechamento do estabelecimento que exercer atividade sem a necessária Licença
expedida em conformidade com o que preceitua e referido Código de Posturas. 6 –
No que se refere às normas sobre o sistema de prevenção e proteção contra
incêndios, pertinentes ao prédio onde funcionava a Boate KISS, há de se salientar
as irregularidades demonstradas pela documentação ora acostada pelo 4º Comando
Regional, em cotejo à legislação em vigor, precipuamente a partir da utilização
do SIGPI (Sistema Integrado de Gestão de Prevenção de Incêndio), adotado em
Santa Maria pela Brigada Militar e que não foi localizada nenhuma legislação
acerca de sua implantação legal e utilização. 7 – Os Planos de Prevenção e
Proteção Contra Incêndio (PPCIs) são exigidos a todas as edificações
existentes, a construir, em construção, em reforma ou ampliação e quando
ocorrer mudanças de ocupação, em prédios com instalações comerciais,
industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais, com exceção das
edificações “unifamiliares”, aprovados pelo Corpo de Bombeiros da Brigada
Militar do Estado, que também ficarão encarregados de Inspeção anual nos
prédios de grande e médio risco, como se encontra classificado o prédio da
Boate Kiss. (Lei Estadual N.º 10.987, de 11 de agosto de 1997, art. 1º, § 1º;
Decreto Estadual N.º 37.380, de 28 de abril de 1997, art. 2º, 3º, 4º e Anexo
Único, art. 4º; Lei Complementar Municipal N.º 92, de 24 de fevereiro de 2012
(Consolidação do Código de Posturas do Município de Santa Maria, art. 41,
inciso IV; Lei Municipal N.º 3.301, de 22 de janeiro de 1991, art. 4º, § 1º ,
inc. VI e VII, art. 6º e art. 7º; Portaria N.º 064/EMBM/99, art. 3º; NBR
N.º9077/2001). 8 – Entretanto, não há entre a documentação enviada pelo 4º
Comando Regional de Bombeiros nenhum Alvará de Prevenção e Proteção Contra
Incêndio, encontramos, porém, na documentação enviada ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 133 pela PREFEITURA MUNICIPAL, uma cópia do Alvará de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio da Boate KISS, expedido pela Seção de
Prevenção de Incêndio da Brigada Militar, em 28 de agosto de 2009, e com
validade até 28 de agosto de 2010, havendo sido protocolado como PPCI N.º
3106/1, pela Seção de Prevenção de Incêndio. 10 – Quanto ao referido Alvará de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio, cabe ressaltar que, para sua expedição,
não foi exigido pela Brigada Militar que constasse do Plano de Prevenção e
Proteção contra Incêndio do prédio o Responsável técnico, não constando
qualquer ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitido por profissional
filiado ao CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
RS). A exigência de ART e responsável técnico pelos PPCIs vem estampada na Lei
Municipal N.º 3301/91, art. 4º, § 1º, inc. II e § 2º do mesmo artigo. Além
disso, a própria Portaria N.º 64/99/EMBM da Brigada Militar exige essa condição
no art. 4º, § 2º, letra “l”. 11 - Vencido em 28 de agosto de 2010 o Alvará de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio da Boate Kiss, somente em 11 de agosto de 2011,
a Seção de Prevenção de Incêndio do 4º Comando Regional de Bombeiros da Brigada
Militar expediu novo Alvará para o prédio da Boate KISS, com validade até 10 de
agosto de 2012, persistindo a mesma sistemática anteriormente citada. 12 -
Entre agosto de 2010 e agosto de 2011, portanto, a Boate KISS restou em
funcionamento sem o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, o que
demandaria, obrigatoriamente, conforme a legislação, o seu fechamento, a sua
interdição, tanto pela Brigada Militar como pela Prefeitura Municipal,
decorrendo, também, a cassação do Alvará de Localização, porém somente foram
encontradas providências preliminares, como as notificações emitidas em 11 de
janeiro de 2011 e 03 de setembro de 2012, respectivamente. Cabe ressaltar a esse
respeito que o prazo entre o protocolo de entrada da solicitação de inspeção e
o fornecimento de alvará, ou notificação de correção dos sistemas de prevenção
e proteção contra incêndio ao interessado, será de, no máximo vinte (20) dias,
conforme estabelecido na própria Portaria N.º 64/99/EMBM da Brigada Militar,
art. 5º, § 4º. 13 – Da mesma forma e novamente houve a violação do supracitado
prazo, quando da solicitação de nova Inspeção dos Sistemas de Prevenção e
Proteção Contra Incêndio pela proprietária da Boate KISS, protocolado em 07 de
novembro de 2012, não sendo atendida até a data do sinistro. 14 - Consoante
determina o art. 3º da Lei Municipal N.º 2.643/84, assim como em outras
legislações regulamentares, utilizadas na prevenção e proteção contra incêndio
de prédios e estabelecimentos, precipuamente daqueles em que o risco de
incêndio é classificado como grave e médio, ou que se tratem de
estabelecimentos de reunião pública, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 134 teatros, cinemas, boates e assemelhados (Lei Municipal N.º
3301/91, art. 17, inc. I), não é permitido o emprego de material de fácil
combustão e/ou que desprenda gases tóxicos em caso de incêndio. Se o emprego do
material utilizado na tentativa de aprimorar o isolamento acústico do prédio se
tratou de material inadequado e, por isso, não permitido pela legislação, não
foi possível a sua detecção pelo Corpo de Bombeiros, uma vez que não houve a
inspeção acima solicitada. INQUÉRITO CIVIL Nº 00864.00145/2009 Da análise
preliminar dos documentos acostados aos autos do Inquérito Policial n.º 94 da
1ª DP de Santa Maria-RS (do qual cópia da íntegra do inquérito civil n.º
00864.00145/2009 faz parte), constatamos que: a) o Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) foi firmado entre o Ministério Público do RS e a boate Kiss
(Santo Entretenimento LTDA.) e previa obrigações de fazer e de não fazer,
consistentes, sobretudo, em reformas no imóvel que proporcionassem isolamento
acústico e, dessa forma, eliminassem a perturbação do sossego alheio; b) no
referido TAC, há um despacho datado de 10/12/12, determinando que fosse
realizado contato telefônico com a 1ª Cia. Ambiental da BM, cobrando a
realização de medição sonora no local, e um termo de informação, datado de
18/01/13, relatando que a 1ª Cia. Ambiental já havia realizado a diligência e
que a resposta seria encaminhada à Promotoria de Justiça; ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 135 c) quanto ao TAC, a seguinte cronologia de
fatos14 se faz pertinente: 10/08/2009 Instauração do Inquérito Civil Público
n.º 00864.00145/2009, em razão de denúncias de lindeiros acerca da poluição
sonora produzida pela boate KISS. 24/08/2009 MP oficia à BM para proceder à
medição sonora na KISS. 11/09/2009 MP solicita à BM para que realize a medição
sonora nas residências de vizinhos da KISS. 10/12/2009 MP reitera o ofício à BM
para proceder à medição sonora na KISS. 22/02/2010 BM responde ao ofício
encaminhado pelo MP e junta o Relatório de Medição de Pressão Sonora,
constatando algumas irregularidades. 22/03/2010 O proprietário Alexandre Silva
da Costa foi notificado para comparecer a uma audiência na Promotoria de
Justiça. 15/04/2010 Foi reiterada a supracitada notificação. 04/05/2010
Realizada audiência com Alexandre Costa, que se comprometeu a trazer
manifestação em 15 dias, a qual foi juntada em data não precisada nos autos,
sugerindo alterações estruturais na KISS, a serem cumpridas no prazo de 30
dias. 13/07/2010 Solicitação do MP à BM para realização de medição sonora.
14/07/2011 Reiteração da solicitação acima descrita. 04/08/2011 Marcada
audiência com o proprietário da boate KISS, na qual foram solicitados contrato
social, licenças, alvarás e um laudo acústico detalhado. ELISSANDRO SPOHR
representou a KISS na ocasião. 08/09/2011 Juntados, por ELISSANDRO, os
documentos requisitados Em audiência. 09/09/2011 Requisitado ao 4º CRB o Alvará
de Prevenção a Incêndio e ao Prefeito Municipal de Santa Maria-RS o alvará de
funcionamento e a licença de operação. 12/09/2011 BM junta novo relatório de
medição sonora, constatando 14 Em relação à Boate KISS, são relevantes as
seguintes datas: 31/07/2009 - Inauguração da Boate KISS. 28/08/2009 - Emissão
do 1º Alvará de Prevenção a Incêndio, assinado por DANIEL DA SILVA ADRIANO.
04/03/2010 - Emissão da Licença de Operação, com validade até
04/03/2011.14/04/2010 - Data do Alvará de Localização da Boate KISS. 27/04/2012
- Concessão da 2ª Licença de Operação. 11/08/2011 - Emissão do 2º Alvará de
Prevenção a Incêndio, com validade até 10/08/2012. 30/08/2011 - Expedição do
Alvará Sanitário, válido até 31/03/2012. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 136 irregularidades. 21/09/2011 A Secretaria do Município de
Proteção Ambiental encaminha à Procuradoria do Município o Memorando nº.
279/2011, informando a licença de operação encontra-se vencida desde
04/03/2011. 22/09/2011 PREFEITURA MUNICIPAL, através da Procuradoria do
Município de Santa Maria, informa ao MP que a KISS possui alvará de
funcionamento e licença de operação, conforme Memorando 279/2011, da Secretaria
do Município de Proteção Ambiental, emitido por Luiz Alberto Carvalho Júnior
(Secretário). 11/10/2011 Realizada Audiência na qual foram ouvidos vizinhos da
KISS. 09/11/2011 Entregue a ELISSANDRO SPOHR uma minuta do TAC. 16/11/2011
Boate KISS junta diversos documentos, dentre eles: alvarás de localização,
sanitário e de prevenção contra incêndios, além de projetos arquitetônicos
referentes a obras de isolamento acústico, tendo como responsável técnico
MIGUEL ÂNGELO PEDROSO (o projeto não contempla espuma De isolamento acústico).
22/11/2011 Foi assinado o TAC, cujo maior prazo de cumprimento de obrigações
era de cinquenta dias. 05/12//2011 KISS comprova o cumprimento das cláusulas 05
e 07 do TAC. 19/12/2011 KISS informa que as obras estão em avançado estado de
Execução e encaminha em anexo Projeto Técnico de correções no isolamento
acústico. 28/02/2012 KISS comprova a execução do projeto de isolamento e
tratamento acústico, realizado pelo Eng. Civil Samir Frazzon Samara. 22/03/2012
MP fixa o prazo de 60 dias para a KISS apresentar a renovação da licença de
operação. 22/03/2012 Realizado levantamento fotográfico da parte interna da
KISS por servidores do MP. Na ocasião, estavam presentes: ELISSANDRO SPOHR e
MIGUEL ÂNGELO PEDROSO, os quais informaram no que consistiram as reformas:
rebaixamento do teto, mudança do palco de local, rebaixamento do teto de gesso,
duplagem de uma parede que faz divisa com o prédio lindeiro. 03/05/2012 Juntada
a renovação da licença de operação. 10/05/2012 Diante de novas denúncias de
vizinhos quanto à poluição sonora, foi oficiado à BM para a realização de
medição sonora. 01/08/2012 Reiteração do ofício acima descrito. 18/01/2013
Termo de informação em que o agente do MP informa que a medição sonora já havia
sido realizada e seria encaminhada ao MP. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 137 NOTIFICAÇÕES FEITAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL Notificações
feitas pela Prefeitura Municipal de Santa Maria em relação à boate KISS: 01/08/009
Notificação de ALEXANDRE SILVA DA COSTA para apresentar Alvará de Localização e
encerrar imediatamente a atividade até a total regularização. 30/08/2009 Fiscal
da PMSM informa que o estabelecimento Encontra-se em atividade, sem Alvará de
Funcionamento. 08/09/2009 PMSM notifica a empresa SANTO ENTRETENIMENTO do Auto
de Infração nº 03816803, no valor de R$ 97,62. 07/10/2009 PMSM notifica a
empresa SANTO ENTRETENIMENTO do Auto de Infração nº 03829403, no valor de R$
390,48. 29/10/2009 A PMSM, em Processo Administrativo de Embargo de Atividade
nº 003/2009, notifica a empresa SANTO ENTRETENIMENTO do EMBARGO de suas
atividades, em virtude da ausência de alvará de localização. 03/10/2009 Fiscal
da PMSM constata que a boate encontra-se em atividade, sem alvará. 20/11/2009
Fiscal da PMSM constata a manutenção do funcionamento. A observação foi
“anulada”. 15/11/2009 Embargo de atividade, determinando o fechamento imediato
do estabelecimento (documento assinado por SÉRGIO RENATO DE MEDEIROS
(Secretário de Controle e Mobilidade Urbana). 05/12/2009 Constatado o
descumprimento da notificação, pois o estabelecimento continua em atividade.
11/12/2009 PMSM notifica a empresa SANTO ENTRETENIMENTO do Auto de Infração nº
04040003, no valor de R$ 1.952,40. 13/12/2009 Fiscal da PMSM constata o
descumprimento da notificação. 17/12/2009 PMSM notifica a empresa SANTO
ENTRETENIMENTO do Auto de Infração nº 04231703, no valor de R$ 3.904,80.
19/12/2009 Fiscal da PMSM constata o descumprimento da Notificação, estando o
estabelecimento em atividade. 23/12/2009 PMSM notifica a empresa SANTO
ENTRETENIMENTO do Auto de Infração nº 04322603, no valor de R$ 3.904,80.
10/01/2010 Fiscal da PMSM constata o descumprimento da notificação. 15/01/2010
PMSM notifica a empresa SANTO ENTRETENIMENTO do Auto de Infração nº 04868303,
no valor de R$ 3.904,80. 23/03/2010 Solicitação do Alvará de Localização.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 138 DAS PERÍCIAS OFICIAIS De
relevância ímpar são os resultados conclusivos das perícias oficiais. Nesse
contexto, serão abordadas as conclusões de cada instituição que elaborou laudos
periciais para o esclarecimento dos fatos. DO TRABALHO DE EXTRAÇÃO DE VÍDEOS E
IMAGENS PROCEDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL Todos os celulares encontrados no
interior da boate ou junto às vítimas fatais foram apreendidos e encaminhados
para perícia realizada pela Polícia Federal de Santa Maria. Em resposta, foi
elaborado o Laudo n.º 024/2013 da UTEC/DPF/SMA/RS teve por objeto analisado um
aparelho de telefonia celular da marca Apple, modelo A1387 (iPhone 4S), código
IMEI 13059007658512, número de série DV6HN4LDDTD1, portando cartão microSIM da
operadora VIVO, ICCID 89550 65110 70034 74221. O vídeo, foi detalhadamente
analisado pelo Instituto Geral de Perícias no laudo pericial n.º 12268/2013,
cujo trecho foi a seguir transcrito: “Da análise dos dados de usuário, foi
constatada a existência de cento e trinta e sete (137) fotos e três (03)
vídeos, dos quais (09) fotos e (01) vídeo possuem relação temporal com os fatos
sob investigação. [...] Coube atenção especial, então, ao último arquivo de
imagem gerando no aparelho examinado, às 03h17min do dia 27/01/2013. Trata-se
de um vídeo de 28,3 segundos, com 26,73 quadros por segundo, contendo imagens
em alta resolução do momento em que indivíduos posicionados no palco (possíveis
integrante da banda e funcionários do estabelecimento) tentam debelar um
princípio de incêndio no teto da Boate Kiss, foco provável do acidente sob
investigação. Para fins de ilustração, foram capturadas imagens a cada 10
quadros de vídeo.” O vídeo serviu para corroborar toda a dinâmica do incêndio,
que já foi apontada pelas provas testemunhais e periciais. Segundo o laudo
pericial foi possível identificar que havia revestimento de espuma nas paredes
e no forro do PALCO PRINCIPAL e nos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 139 segmentos de dutos de ar condicionado dispostos em seu interior;
inicialmente, resíduos incandescentes do revestimento de espuma do forro e do
lado esquerdo do duto de ventilação precipitaram-se sobre o palco na região
anterior do mesmo, indicando uma ação inicial de chamas naquele setor; em
instantes, é possível perceber que, junto ao forro, as chamas propagaram-se
para o revestimento de espuma fixado ao lado direito do duto do ar
condicionado, seguindo o caminho percorrido pelo duto em sentido à região
posterior do palco e de forma mais intensa e generalizada, consumindo o
material combustível do lado direito daquele compartimento e gerando grande
volume de fumaça; nas imagens, é possível visualizar que as luminárias situadas
em frente e na região posterior do palco permaneceram acesas, mesmo com a
progressão das chamas, e que estas iniciaram em uma região afastada de
equipamentos elétricos ou daquelas instalações elétricas. Os peritos
descartaram a possibilidade da participação da instalação elétrica, ou de
equipamentos a ela conectados, na deflagração do incêndio. (fl. 76 do laudo)
INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DO RS LAUDO PERICIAL n.º 12268/2013 6. CONCLUSÃO
Com base no exame pericial realizado, sustentado pela análise dos vestígios
encontrados no local do incêndio, aos quais agregamos os resultados obtidos nos
exames complementares, concluímos o que segue. O prédio foi sede de um
incêndio, cujo foco inicial de fogo esteve localizado na região anterior do
PALCO PRINCIPAL, junto ao forro, ao lado esquerdo do duto de ar condicionado
que percorria a região central daquele ambiente. A causa para a deflagração do
incêndio foi a ação de um corpo ignescente, em contato com material
combustível. No contexto do incêndio, o agente ignitor se mostrou compatível
com o contato de um fragmento incandescente expelido por um artefato
pirotécnico, com a espuma de poliuretano que revestia o forro do palco e o duto
de ar condicionado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 140
A presença de material de fácil combustão (espuma de poliuretano) aderido ao
duto de ar condicionado e ao forro, cujas placas não exibiam uma perfeita
justaposição entre si, apresentavam espaçamentos (frestas) entre as peças,
permitindo o alojamento do corpo ignescente que deu gênese ao incêndio. 7.
RESPOSTA AOS QUESITOS Passamos a responder os quesitos formulados pela
Autoridade Policial: “1) Como pode ser descrito o local onde ocorreu o sinistro
e quais são suas dimensões?” Resposta: O local onde ocorreu o incêndio
tratava-se do prédio que abrigava as instalações da “Boate Kiss”, situado no
número nº 1925 da Rua dos Andradas, Centro, em Santa Maria/RS. As dimensões da
edificação encontram-se na planta baixa com layout do Anexo do Laudo Pericial.
“2) Como era estruturado o imóvel? Qual era a composição do piso, das paredes,
do teto, das portas, janelas, pilares, mesas, cadeiras, corrimões, e dos móveis
e objetos existentes no local?” Resposta: Reportamo-nos ao Capítulo “2.
CARACTERÍSTICA DO LOCAL”. “3) Havia algum vestígio de reforma na edificação?”
Resposta: Não constatamos no prédio equipamentos ou materiais de construção que
pudessem indicar que o mesmo estivesse em reformas. “4) Quantos acessos possuía
o imóvel?” Resposta: O imóvel possuía apenas um acesso, conforme Capítulo “4.
EXAMES PERICIAIS COMPLEMENTARES”, subitem “4.3.3. Quanto às saídas de
emergência”. “5) Existia alguma indicação, sinalização ou luzes de emergência
que apontava a direção da(s) saída(s)? Havia alguma rota de saída? Se positivo,
qual(is) era(m) sua(s) dimensão(ões)? É possível apontar se as luzes de
emergência estavam em funcionamento e atendiam aos itens 4.13.2.1 e 4.13.3.1.b
da NBR 9077?” Resposta: Somente uma das rotas de saída, detalhada como Rota 1
no subitem 4.3.1, apresentava resíduos de plástico fundido, aderidos às
paredes, os quais poderiam se tratar de duas placas de sinalização de ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 141 saída (Figura 19 – Placas Plásticas
das posições 15 e 16). As rotas de saída e as dimensões correspondentes estão
apresentadas na Figura 20 e na planta baixa em anexo ao Laudo. Foram
encontradas na edificação fragmentos de 14 luminárias de emergências, de
diversos tipos, conforme especificado no corpo do laudo. As luzes de emergência
atendiam ao item 4.13.2.1 da NBR 9077, entretanto, não foi possível determinar
se as luzes de emergência estavam em funcionamento, devido ao estado de
degradação que apresentavam em decorrência da exposição ao calor e às chamas. O
item 4.13.3.1.b da NBR 0977 se refere à sinalização de saída e define que o
acesso e as descargas de locais de reunião de público, como a Boate Kiss,
classificada por ocupação, segundo a referida norma, como uma edificação F-6,
devem apresentar segundo a alínea b sinalizações de saída em todos os acessos.
Não encontramos vestígios de sinalizações de saída nas regiões do SALÃO
CENTRAL, PISTA DE DANÇA 2, acessos aos Sanitários e nos Sanitários. Apenas
foram encontrados vestígios de duas placas plásticas no acesso ao corredor dos
Caixas de Saída da porção esquerda da edificação. Desta forma, este item não se
encontrava atendido. “6) Havia porta(s) ou saída(s) de emergência no prédio?
Qual(is) era)m)sua(s) dimensão(ões)? Se positivo, eram dotadas de barras
antipânico? As barras estavam de acordo com o item 4.5.4.6 da NBR 9077? A saída
de emergência satisfaziam a orientação contida no item 3.48 da NBR 9077?”
Resposta: As portas de entrada/saída do prédio eram coincidentes com a Porta de
Saída de Emergência e suas dimensões apresentam-se indicadas na Figura 22.
Estas portas eram dotadas de barras antipânico em conformidade com o item
4.5.4.6 da NBR 9077. O item 3.48 da NBR 9077 apresenta uma definição geral de
saída de emergência, rota de saída ou saída, estabelecendo em itens posteriores
como estas devem ser executadas, considerando as classificações de cada
edificação. As considerações sobre saída de emergência, rota de saída ou saída,
estão relacionadas no item 4.3 do capítulo 4, deste laudo. “7) Quantas Unidades
de Passagem possuíam a(s) saída(s) de emergência do imóvel? Estavam em
consonância com a Tabela V da NBR 9077? Quantas pessoas poderiam passar pelas
portas existentes no imóvel por minuto, no caso de evacuação?” Resposta: A
saída de emergência do imóvel, que coincidia com as portas de entrada/saída da
edificação, possuía quatro unidades de passagem. Não estavam em consonância com
a Tabela V da NBR 9077 que estabelece a necessidade de oito unidades de
passagem para a área e população determinada para a edificação. Por definição
da NBR 9077:2001, para a edificação em questão, uma unidade de passagem ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 142 prevê a saída de 100 pessoas por
minuto. Sendo o vão efetivo das Portas de Descarga igual a 4 unidades de
passagem, não é válido considerar que a evacuação seria de 400 pessoas por
minuto, uma vez que a taxa de vazão de pessoas estabelecida é prevista em uma
situação de pleno atendimento a todas condições da norma, o que não acontecia
na edificação em questão, dentre os quais, destacamos: . a população deve estar de acordo com
a área; . a sinalização de emergência deve ser
efetiva; . as rotas de fuga devem estar
plenamente desobstruídas. “8) Existiam luzes de emergência no local? As saídas
estavam em conformidade com as normas técnicas de segurança? Havia algum
obstáculo? Os acesso as saídas atendem ao item 4.5 da NBR 9077?” Resposta: Sim,
foram encontradas na edificação fragmentos de 14 luminárias de emergências, de
diversos tipos, conforme especificado no corpo do laudo. As saídas não estavam
em conformidade com a NBR 9077, conforme subitens “4.3.3 Quanto às saídas de
emergência” e “4.3.4 Quanto aos obstáculos” deste laudo. Sim, havia obstáculos
nas rotas de saída, conforme subitem “4.3.4 Quanto aos obstáculos” deste laudo.
Os acessos à única saída do prédio não atendiam ao item 4.5 da NBR 9077,
conforme descrito no subitem “4.3.4 Quanto aos obstáculos” deste laudo. “9)
Quais eram as dimensões das portas, janelas e outros acessos porventura
existentes no prédio? As portas abriam no sentido de trânsito de saída conforme
item 4.5.4 da NBR 9077?” Resposta: As dimensões e o sentido de abertura das
portas apresentamse indicadas na Figura 22 e na planta baixa em anexo ao laudo.
As janelas da fachada principal encontravam-se vedadas e possuíam dimensões
conforme especificado no item “3.1 Exame externo” do presente trabalho. “10) De
acordo com área da edificação é possível aferir qual a capacidade máxima que o
local comportava? Diante da capacidade apontada, é possível apontar se as
dimensões das saídas atendem o item 4,.4.1 da NBR 9077?” Resposta: Sim, a
capacidade comportada pela edificação, de acordo com sua área, é de 740 pessoas
nas áreas de público e 29 pessoas nas áreas de apoio, perfazendo um total de
769 pessoas. Com base na capacidade acima calculada, a saída deveria possuir
dimensão correspondente a 8 unidades de passagem, ou seja, 4,40 m. Entretanto,
a saída apresentava somente 2,56 m, correspondente a 4 unidades de passagem, as
quais eram insuficientes para atender o item 4.4.1 da NBR 9077. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 143 “11) Existia sistema de comunicação
de emergência no prédio? Estava de acordo com o item 4.12.2.1 da NBR 9077?”
Resposta: Não existia sistema de comunicação de emergência no prédio, em
conformidade com o item 4.12.2.1 da NBR 9077. “12) É possível dizer que a Boate
Kiss era uma “edificação sem janelas” nos termos do item 5.2.1.3? Em caso
positivo, se possuía os equipamentos obrigatórios dispostos no item 5.2.2?”
Resposta: Sim, segundo o item 5.2.1.3 da NBR 9077 a edificação era considerada
sem janelas, devendo atender as exigências especiais do item 5.2.2 da NBR 9077.
A edificação não apresentava os seguintes itens estabelecidos pelas exigências
especiais, item 5.2.2 da norma: (i) chuveiros automáticos, (ii) sistema
automático de saídas de fumaça e gases quentes – uma vez que dispunha de
acabamentos combustíveis – e (iii) duas saídas, afastadas o máximo possível uma
da outra. “13) Qual a classificação da Boate Kiss conforme as tabelas anexas a
NBR 9077, no que tange a ocupação, altura, dimensão, facilidade de propagação
do fogo, dimensionamento de saída, distâncias máximas a serem percorridas até
as saídas e números de saídas?” Resposta: Conforme as tabelas anexas a NBR
9077, a Boate ¨Kiss era classificado com: (i) quanto a ocupação – F6 (Clubes
sociais); (ii) quanto a altura – L (edificação baixas); (iii) quanto a dimensão
– P (de pequeno pavimento); (iv) quanto as características construtivas – X
(edificações em que a propagação do fogo é fácil). O dimensionamento de saída,
as distâncias máximas a serem percorridas até a saída e o número de saídas são
obtidas com base nas classificações das tabelas e identificadas no parágrafo
anterior. “14) Qual o tipo de risco de incêndio que oferecia a edificação da
Boate Kiss de acordo com o que preceitua o art. 6º, da Lei Municipal nº. 3301
de 1991?” Resposta: Considerando a classificação sugerida pelo Art. 6º, e
consultando a tabela indicada no referido artigo, a classificação do
estabelecimento em questão é de um cabaré ou salão público de baile, rubrica
100, classe 06, classe de risco B, médio. “15) O local possuía extintores de
incêndio? Quantos? Onde foram encontrados? Onde estavam fixados os extintores?”
Resposta: Havia na edificação cinco extintores de pó químico do tipo A/B/C de
capacidade 2A e 20B:C, encontrados e identificados como da boate. A posição de
fixação e de onde foram encontrados os extintores é mostrada na Figura 18.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 144 “16) O número de
extintores existente no local era adequado? O modelo de extintores era adequado
para o local?” Resposta: O número de extintores era adequado para o pavimento
térreo, entretanto, no segundo pavimento, onde deveria ter pelo menos uma
unidade extintora, não identificamos a presença de extintores ou elementos
indicativos de sua presença, como placas de sinalização e suportes de
sustentação. “17) Havia alguma espécie de revestimento acústico no local?”
Resposta: Havia espuma de poliuretano, gesso e lã de vidro, cuja utilização e
disposição estão descritas no corpo do Laudo. “18) Algum dos materiais
utilizados na construção do prédio ou do isolamento acústico era combustível ?”
Resposta: Sim. Havia vários materiais combustíveis nos elementos construtivos
do prédio e em seu conteúdo, entre os quais, citamos: madeiras, tecidos,
plásticos rígidos e em forma de espuma. “19) Como era realizado o sistema de
ventilação ou exaustão do ar no local? É possível afirmar se ele oferecia algum
risco às pessoas que se encontravam no local?” Resposta: Reportamo-nos ao item
“2.3. Dos sistemas de condicionamento, ventilação e exaustão de ar” deste
Laudo. “20) Como era o funcionamento do sistema de ar condicionado, ventilação
e exaustão de ar no local?” Resposta: Reportamo-nos ao item “2.3. Dos sistemas
de condicionamento, ventilação e exaustão de ar” deste Laudo. “21) Onde se
iniciou o incêndio?” Resposta: O foco inicial do incêndio esteve localizado na
região anterior do PALCO PRINCIPAL, junto ao forro, ao lado esquerdo do duto de
ar condicionado que percorria a região central daquele ambiente. “22) Qual foi
o agente ignitor do incêndio?” Resposta: A causa para a deflagração do incêndio
foi a ação de um corpo ignescente, em contato com material combustível. No
contexto do incêndio, o agente ignitor se mostrou compatível com o contato de
um fragmento incandescente expelido por um artefato pirotécnico, com a espuma
de poliuretano que revestia o forro do palco e o duto de ar condicionado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 145 “23) Algum dos
componentes da estrutura do local pode ter colaborado de alguma maneira para a
propagação do incêndio?” Resposta: A presença de material de fácil combustão
(espuma de poliuretano) aderido ao duto de ar condicionado, ao forro e às
paredes. “24) O incêndio gerou perigo a vida ou a integridade física de
pessoas?” Resposta: Sim. “25) O incêndio gerou perigo ao patrimônio de alguém?”
Resposta: Sim. “26) Quais os danos encontrados no imóvel?” Resposta:
Reportamo-nos ao corpo deste Laudo. “27) A rede elétrica estava dentro dos
padrões de segurança exigidos?” Resposta: Não constatamos anormalidades na
instalação elétrica do prédio, ou em equipamentos a ela conectados, que
pudessem ter dado causa ao incêndio. “28) Considerando que diversas testemunhas
asseveraram que houve utilização de instrumentos pirotécnicos no palco
(sputinik e chuva de prata) é possível afirmar que contribuíram para o incêndio?”
Resposta: No contexto do incêndio, o agente ignitor se mostrou compatível com o
contato de um fragmento incandescente expelido por um artefato pirotécnico com
a espuma de poliuretano que revestia o forro do palco e o duto de ar
condicionado. “29) Outros dados julgado úteis.” Resposta: Todos os dados
julgados úteis foram analisados e constam no corpo do presente Laudo. –
grifamos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 146 LAUDO
PERICIAL 29979/201315 - REFERENTE AOS EXTINTORES CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO
Tendo como base as considerações efetuadas e tratadas anteriormente, ensejam as
seguintes ilações: 4.1 – os extintores 1 e 3 exibiam-se em condições de
operação; 4.2 – o extintor 2, apesar de se apresentar despressurizado, com
carga de pó aquém do nominal, exibia-se operante quando pressurizado, e ainda,
quando recarregado com a carga nominal, o resultado apresentado se exibia
dentro dos parâmetros regulares de funcionamento; 4.2.1 – dessa forma, podendo
se conjecturar para o estado despressurizado do extintor, entre outros, da
decorrência do acionamento do gatilho com ejeção parcial de pó; tendo em vista
que, uma vez acionado o gatilho, o pó se instala entre elementos vedantes,
podendo, em função disso, comprometer seus devidos assentamentos; indicativo
nesse sentido é denotado pela presença de pó no seu bocal da mangueira de
direcionamento e da ausência do pino-trava, além do teste de estanqueidade que
não demonstrou vazamento; 4.2.1.1 – complementando-se, ainda, que o estado
pressurizado é observável externamente através do ponteiro do manômetro, a não
ser que houvesse deficiência ou alteração deste equipamento, mas que não foram
constatados, no presente exame, os indicativos nesse sentido para o extintor em
questão; 4.3 – o extintor 4, os dados presentes na sua etiqueta de garantia,
bem como presença de vestígio de anel de plástico de cor amarela, trazia
indicativo da realização de manutenção de segundo nível, que devem ser
observados na sua efetivação, entre outros, a verificação de carga do pó e a
pressurização, bem como relativa ao vazamento; 4.3.1 – apesar disso, o conteúdo
da carga exibido no cilindro era de 3,18kg, muito aquém do nominal (4kg, com
tolerância permitida 15 O laudo pericial n.º 20654/2013 analisou os mesmos
extintores de incêndio, os quais foram submetidos a testes físico visual,
químico qualitativo e espectroscopia. O referido laudo esclareceu que “As
amostras de 1 a 5 revelaram, frente aos exames realizados, semelhança química
com a mistura produzida e tipicamente empregada em extintores de incêndio do
tipo ABC. [...] Os resultados obtidos nos exames realizados são coerentes com a
presença de fosfato monoamônico nos materiais analisados (excetuando-se a amostra
5ª).” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 147 de mais ou de menos
3%), entretanto, não foi constatado presença de elementos além do pó
característico, que ocasionasse a interrupção do seu fluxo, nem ausência ou
indicativo de alteração substancial dos componentes integrantes da válvula
(exceto os decorrentes da exposição ao incêndio), que pudesse associar como
geradora do resíduo de pó nesse patamar em processo de ejeção; 4.4 – o extintor
5, além do estado intensamente afetado no incêndio que prejudicava o exame
(quanto ao seu estado funcional), não trazia, entre componentes remanescentes
da sua válvula, características de composição que salientassem as divergências,
comparativamente aos que se encontravam presentes no extintor 1 (tomada esta
comparação em razão da procedência de origem ser do mesmo fabricante e do
modelo que delineiam semelhanças na estruturação); também, não se exibia
elementos considerados estranhos, além dos que integravam a constituição do
extintor (excetuando as alterações originadas em decorrência da exposição ao
incêndio), que ocasionassem a geração de resíduos de pó em quantidades tratada
anteriormente em processo de ejeção; 4.5 – dessa forma, delineia-se, como causa
para presença de massa de pó no nível encontrado para o extintor 2, entre
outras, a despressurização gerada; embora não apontassem indicativos
excludentes nesse sentido para os extintores 4 e 5, em função das suas avarias
decorrias, consideramos limitados para emitir ilação mais incisiva; 4.6 – por
fim, as amostras, enviadas para o exame laboratorial, numeradas de 1 a 5,
retiradas das composições presentes nos extintores numerados, respectivamente
de 1 a 5, se mostram coerentes com aqueles agente (pó) extintor que se
constitui usualmente nos extintores com pó ABC, conforme o resultado do Laudo
20654/2013, do Departamento de Perícias Laboratoriais, em anexo. DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DOS CRIMES Conforme relatos testemunhais, provas documentais,
perícias oficiais, Pareceres Técnicos do CREA-RS e da Divisão de Assessoramento
Jurídico da Polícia Civil do RS, dentre outros meios de prova, restaram
comprovadas autoria e materialidade dos crimes investigados neste inquérito
policial, conforme detalhado a seguir. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 148 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RESPONSÁVEIS PELA KISS
Insta destacar que todos os fatos que emergem do painel probatório já amealhado
aos autos, denotam que os investigados abaixo referidos assumiram o risco da
produção do previsível resultado, 241 mortes e centenas de feridos. Portanto,
obraram com dolo indireto eventual16, o que é indicativo da prática de
homicídio qualificado por asfixia (qualificadora de natureza objetiva). Nesse
contexto, necessário individualizar os comportamentos praticados, o que vai a
seguir devidamente demonstrado: MARCELO DE JESUS DOS SANTOS: atuou com dolo
eventual, pois assumiu o risco do resultado morte de todas as pessoas que
estavam no estabelecimento, ao pular com o braço erguido, direcionando o fogo
de artifício para o teto coberto com a espuma, localizado acima do palco,
mormente porque o fogo de artifício não poderia ter sido utilizado em ambientes
fechados. MARCELO alegou que embora tenha efetivamente utilizado o fogo de
artifício acoplado à luva, e movimentado o braço, disse que não fez o movimento
em direção ao teto, mas sim movimentos horizontais, ou seja, direcionados a sua
frente, da esquerda para a direita e vice-versa, e que, por isso, não poderia
ter dado causa ao incêndio. Contudo, há numerosas testemunhas entre vítimas e
funcionários da Boate 16 Fala-se em dolo eventual quando o agente, embora não
querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com
isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto
e aceito. Nas palavras de Jescheck,” dolo eventual significa que o autor
considera seriamente como possível a realização do tipo penal se conforma com
ela. Ainda nesse sentido a lição de Muñoz Conde: “No dolo eventual, o sujeito
representa o resultado como de produção provável e, embora não queira
produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção. O sujeito não
quer o resultado, mas conta com ele, admite sua produção, assume o risco etc.”
(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. – 13ª edição. Rio de Janeiro: Impetus,
2011, p. 190). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 149 KISS que presenciaram
o exato momento em que o vocalista MARCELO cantava e pulava com o objeto
direcionado ao teto do palco, e que, neste momento, o fogo ou as faíscas
produzidas pelo fogo de artifício tocaram a espuma do palco principiando o
incêndio, conforme anexo. Portanto, MARCELO nitidamente faltou com a verdade em
suas alegações, não restando dúvidas que foi o responsável por atear fogo na
boate, colocandose inclusive na condição de garantidor de todas as pessoas que
lá estavam, o que o compelia juridicamente a ao menos tentar salvar o maior
número de pessoas possível, em vez de ser um dos primeiros a deixar o local,
como fez, de forma bastante reprovável, preocupando-se em salvar a si em
detrimento de todos as demais vítimas. Ademais, embora tenha afirmado que
desconhecia que o fogo de artifício não poderia ser utilizado em ambientes
fechados, todos os integrantes da banda e o próprio MARCELO afirmaram que
faziam uso de fogos de artifício há muito tempo, não sendo crível que não
tivesse percebido o risco que sua conduta criava, nitidamente previsível.
Reforce-se que, apesar de ter visto que o incêndio tomaria proporções maiores,
pois tentou apagar o primeiro foco com uma garrafinha de água, conforme
relataram diversas testemunhas, e ainda tentou utilizar o extintor, MARCELO não
se preocupou sequer em pegar o microfone e anunciar que estava iniciando o
fogo. Se tivesse dado alerta, teria viabilizado o salvamento de muitas pessoas,
as quais não tiveram chance alguma, devido ao fator surpresa do incêndio, bem
como o fato de que muitas não tinham visão do palco, onde ocorria o espetáculo
musical. Repise-se que MARCELO e LUCIANO saíram incólumes da Boate Kiss levando
consigo alguns de seus instrumentos musicais, demonstrando que poderiam ter
minimizado os efeitos, alertando as pessoas sobre o incêndio. LUCIANO AUGUSTO
BONILHA LEÃO: obrou com dolo eventual, ou seja, na função de produtor de palco
da banda Gurizada Fandangueira, assumiu a produção do resultado morte ao ser o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 150 responsável pela compra
e pela organização do show pirotécnico da banda Gurizada Fandangueira, pois
adquiria produtos que somente poderiam ser utilizados em ambientes externos. No
entanto, de forma indevida, os mesmos eram rotineiramente utilizados em
ambientes fechados. Importante ressaltar que LUCIANO adquiria tanto o sputnik
quanto o objeto conhecido como chuva de prata, todos de uso externo, para serem
utilizados pela banda em ambientes internos de boates e congêneres. E mais: ao
invés de pagar cerca de R$ 70,00 (setenta reais) por um produto adequado e
seguro para a realização show pirotécnico, idealizado pela banda em ambientes
fechados, decidia comprar produtos de preço inferior, como a chuva de prata,
que era adquirida a apenas R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a unidade
e destinado exclusivamente a locais abertos, tudo a fim de economizar e,
obviamente, melhorar o lucro da atividade que desempenhavam. Tal comportamento
evidencia o claro desiderato de obtenção do maior lucro possível, ainda que
isso colocasse em risco a vida, integridade física e segurança das pessoas que
assistiam aos shows. LUCIANO confessou que era o responsável pela compra e
organização dos shows pirotécnicos e que na data do sinistro foi ele próprio
que colocou o fogo de artifício na mão do cantor MARCELO, fato este ratificado
por diversas testemunhas, incluindo nestas os demais músicos da banda, conforme
anexo do relatório. Igualmente, informou que havia outros fogos nas laterais do
palco que produziam altas chamas, fato este também confirmado por muitas
testemunhas, conforme anexo. LUCIANO alegou ainda que em todos os shows da
banda Gurizada Fandangueira eram realizadas apresentações com fogos de
artifício nos moldes do feito na Kiss e que nunca havia acontecido qualquer
problema. Por isso, já tinha certas habilidades no manuseio, fato este
efetivamente confirmado por diversas testemunhas que alegam ter presenciado
shows desta banda com uso de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
151 fogos de artifício em diversos locais (Kiss, Absinto, Centro de Eventos da
UFSM, Ballare, entre outros). Tal dado demonstra que a Banda GURIZADA
FANDANGUEIRA, há muito tempo, vinha expondo seu público a um grave perigo
iminente, pois poderia ter acontecido o incêndio em qualquer local que também
não oferecesse segurança para os frequentadores, tendo em vista que em todos os
shows eram utilizados fogos de artifício inadequados a ambientes internos.
ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR: um dos donos de fato da Boate Kiss e um dos
responsáveis pela administração do referido estabelecimento atuou com dolo
eventual. Por tudo quanto foi carreado aos autros, era frequente a realização
de shows pirotécnicos no interior da KISS (o que, aliás, ele próprio utilizava
quando sua banda, Projeto Pantana, fazia shows no local). Assumiu a produção do
resultado morte, pois os alvarás sanitários e de prevenção de incêndio estavam
vencidos, reformas indevidas foram realizadas no interior da KISS, sem
acompanhamento de responsável técnico, inclusive a colocação da espuma
combustível no teto localizado acima do palco. Mais: os extintores de incêndio
estavam sem condições de pronto e adequado uso, tanto que um deles, que poderia
ter contido a ignição do fogo em seu princípio, não funcionou. Conforme
diversos relatos testemunhais, extintores de incêndio não estavam nos locais
indicados pelas setas, eram retirados por questões estéticas, bem como
acionados em brincadeiras. Além disso, os seguranças e funcionários da Boate
Kiss não eram treinados para situações de incêndio e não possuíam sistemas de
comunicação, que poderiam agilizar informações sobre incidentes que ocorressem
no interior do estabelecimento. Não bastasse, a prova testemunhal indicar que
havia constante superlotação, sendo que chegam a falar em mais de 1.000 (mil)
pessoas no local, o próprio ELISSANDRO em reportagem jornalística sobre a
boate, afirmou que a capacidade da boate era de 1400 pessoas. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 152 Corrobora tal informação, o
depoimento de ISADORA FORNER STEFANELLO (p. 1692), que entrou em contato via
MSN com a boate KISS, quando foi informada de que a lotação máxima era de 1300
pessoas no local, número em muito superior à quantidade de pessoas que o local
efetivamente comportava. Tais condutas demonstram total descaso com a segurança
das pessoas que frequentavam a boate, tendo o agente mantido seu agir, mesmo
diante de um resultado previsível, sem se importar com as graves consequências
que dele poderiam advir, objetivando exclusivamente maximizar a vantagem
patrimonial. Ao final, reforçando que ELISSANDRO anuía claramente com a
superlotação da boate, foi adjungido aos autos cópia do folder referente ao
carnaval 2013 que seria realizado na Boate KISS, no qual há referência expressa
a mais de mil pessoas confirmadas e instando mais pessoas a se inscreverem para
o evento, denotando claramente que era usual a lotação superior a mil pessoas
na boate. MAURO LONDERO HOFFMANN: embora tenha sustentado que, em síntese,
seria apenas um investidor financeiro e que não teria qualquer ingerência na
administração da Boate Kiss, suas alegações não merecem prosperar, pois
conforme anexo do relatório, diversas testemunhas confirmam que ele, além de
participar da administração, possuía poder decisório na Boate KISS, e que
ELISSANDRO não tomava qualquer decisão sem consultá-lo, inclusive porque MAURO
detinha 50% da sociedade. MAURO afirmou em seu próprio depoimento que a boate
já comportou, em determinada ocasião, cerca de 1000 pessoas. Sendo sócio do
empreendimento e auferindo lucros, é evidente que MAURO tinha conhecimento da
lotação usual e da lotação máxima da casa, até porque obviamente sua
participação nos lucros era, também, balizada pelo número de frequentadores e
receita dos ingressos. Além disso, anuiu com o resultado decorrente da
instalação de um guarda-corpo nas rotas que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP -
POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 153 davam acesso à única saída existente no local, mesmo sabendo
que não poderia estar instalado na boate, veja-se depoimento de RICARDO (p.
1129). Na mesma senda, o estabelecimento costuma estar superlotado e o prédio
não apresentava as condições mínimas de segurança, com os alvarás sanitário e
de incêndio vencidos. A prova testemunhal é farta no sentindo apontar de que
MAURO participava ativamente das decisões sobre tudo o que ocorria na boate,
incluindo-se, portanto, as reformas e modificações. Fica estreme de dúvidas,
que MAURO tinha plenas condições de antever o resultado danoso, portanto,
assumiu o risco do resultado morte. RICARDO DE CASTRO PASCH: é convivente de
ANGELA AURELIA CALLEGARO. RICARDO era uma espécie de “gerente noturno” da Boate
KISS, pois coordenava os seguranças e funcionários do estabelecimento. Também
decidia quanto a perdas de comandas, situações de tumulto, brigas, não
pagamentos, filas, etc. Noutras palavras, a ele se reportavam os funcionários
em qualquer situação de dúvida quanto aos procedimentos afetos ao
estabelecimento comercial no período noturno. RICARDO contratou os serviços da
HIDRAMIX, empresa que vendeu e instalou barras antipânico na boate. Nas
ausências de ELISSANDRO, era RICARDO quem tomava todas as decisões inerentes ao
estabelecimento comercial. Verifica-se, pois, que RICARDO possuía poder de
decisão na Boate KISS, além de ser cunhado de ELISSANDRO. Mais do que isso, era
conhecedor de todas as irregularidades existentes no interior da KISS, pois
participou da colocação de guarda-corpos (ferros de contenção) e adquiriu as
espumas que foram instaladas indevidamente no interior da boate, além de anuir
com o fato de que os extintores de incêndio não ficavam nos locais adequados.
Ainda: era favorável à superlotação da boate, à realização de shows
pirotécnicos em seu interior, à falta de treinamento de seguranças e
funcionários da KISS, bem como à ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 154 inexistência de qualquer sistema de comunicação entre eles.
Destaca-se sua anuência com o resultado decorrente da instalação de um
guardacorpo nas rotas que davam acesso à única saída existente no local, mesmo
sabendo que não poderia estar instalado na boate, conforme depoimento de p.
1129. Tais circunstâncias denotam que agiu com dolo eventual. ÂNGELA AURELIA
CALLEGARO é proprietária de direito do estabelecimento, constando, inclusive
contratualmente como sócia da Boate KISS e era a responsável pelo controle
contábil das receitas do estabelecimento, além de controlar os funcionários e
ser responsável pelo pagamento dos mesmos, fato que ocorria todas as
quartas-feiras. Possuía, portanto, poder decisório na Boate KISS, o que fica
evidente pelos documentos apresentados pelos próprios defensores do investigado
MAURO, anexados aos autos de fls. 5258 a 5339. Tratam-se de impressos extraídos
a partir de páginas de rede social, nas quais se verifica que ANGELA tinha
gestão ativa quanto a interesses da boate KISS, da qual era sócia proprietária.
Assumiu o risco da produção do resultado morte ao saber de todas as
irregularidades do estabelecimento no que se refere à segurança do público, em
permitir a realização de espetáculos com uso de fogos de artifício em condições
totalmente impróprias para aquele local. Sabia da existência dos ferros de
contenção e guarda-corpos; da carência e irregular localização dos extintores
de incêndio no interior da KISS; da presença da espuma acima do palco; da falta
de treinamento de seguranças e funcionários e da inexistência de qualquer
sistema de comunicação entre eles. Não bastasse, ÂNGELA tinha pleno
conhecimento de que, em regra, havia superlotação na KISS e, mesmo assim,
jamais empreendeu esforços para que isso fosse evitado. Noutras palavras, a
exemplo de ELISSANDRO, MAURO e RICARDO, também ocupava uma função diretiva,
visando tão somente o lucro em detrimento da segurança dos frequentadores e
funcionários da Boate KISS, razão pela qual ficou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA
DE SANTA MARIA-RS 155 devidamente evidenciado que atuou com dolo eventual, pois
assumiu o risco da produção do resultado lesivo. MARLENE TERESINHA CALLEGARO
consta formalmente como uma das sócias da boate KISS e, segundo depoimento de
seu próprio filho, ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (p. 65), é uma das sócias, a quem
incumbia as compras do estabelecimento, que definiu como sendo uma empresa
familiar. Ainda, RICARDO DE CASTRO PASCHE destacou que MARLENE, juntamente com
ANGELA, cuidava do dinheiro, pagamentos e outras atividades. Desta forma, como
os demais integrantes da empresa familiar, colaborou para a ocorrência
resultado previsível. DO COMPORTAMENTO DOS BOMBEIROS QUE ATUARAM NO INCÊNDIO As
duas guarnições de bombeiros que primeiro chegaram à Boate Kiss eram compostas
por sete bombeiros militares e seis alunos bombeiros. Os sete bombeiros (ROBSON
VIEGAS MÜLLER, SERGIO ROGERIO CHAVES GULART, DILMAR ANTÔNIO PINHEIRO LOPES,
LUCIANO VARGAS PONTES, ERIC SAMIR MELLO DE SOUZA, NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER
e TIAGO GODOY DE OLIVEIRA) praticaram condutas penalmente típicas na condição
de garantidores (artigo 29, parágrafo 2º17, do Código Penal Militar Brasileiro
– Decreto Lei n.º 1.001/1969). Nesse sentido, a doutrina esclarece que: O que a
lei deseja, nessas situações elencadas, é que o agente atue visando, pelo
menos, tentar impedir o resultado. É como se ela lhe dissesse: “Faça alguma 17
“A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para
evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento
anterior, criou o risco de sua superveniência”. – grifamos ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 156 coisa, por que você está obrigado a isto; caso
contrário, o resultado lesivo será você atribuído”. [...] O garante, portanto,
nas situações elencadas pelo Código Penal, tem o dever de agir para tentar
impedir o resultado. [...] A primeira delas é a chamada obrigação legal. Como o
próprio nome sugere, é aquela obrigação derivada da lei, como a obrigação dos
pais para com os filhos, isto é, a relação de poder familiar, derivada do art.
1.634 do Código Civil; a obrigação concernente aos salva-vidas, que deriva da
Constituição Federal (art. 144, V), em virtude de pertencerem aos quadros das
polícias militares estaduais etc. Assim, se o salva-vidas, dolosamente, deixa
de prestar socorro à vítima que estava se afogando, por reconhecê-la como seu
antigo devedor, e esta vem a falecer, não comete o crime de omissão de socorro
(art. 135, parágrafo único, do CP), mas, sim, o de homicídio doloso por
omissão. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. – 13ª edição. Rio de Janeiro:
Impetus, 2011, p. 231-232) Com efeito, os bombeiros solicitaram apoio de
populares ou permitiram que civis colaborassem na resgate das vítimas. Há
vídeos, relatos testemunhais e declarações dos próprios bombeiros nesse
sentido18. Os bombeiros não continham os civis, emprestavam lanternas e 18
ROBSON VIEGAS MÜLLER (15/02), p. 2114: Bombeiro militar há 25 anos, era o
comandante do Socorro na noite de 27/01/2013. [...] Inicialmente, percebeu que
sozinhos os bombeiros não conseguiriam resgatar todas as vítimas que estavam no
interior da boate em tempo hábil. Como não havia fogo, aceitou a ajuda de
quatro rapazes bastante fortes que já estavam no local, com as camisas colocas
sobre o rosto. Em um primeiro momento, tentou dissuadi-los de participar do
socorro, mas eles não aceitavam porque diziam que tinham amigos e familiares no
interior da boate. O declarante e sua equipe entravam no interior do
estabelecimento e puxavam as pessoas até o acesso da porta interna. Dali, esses
rapazes puxavam as pessoas para fora. Percebeu que em algumas situações tais
jovens acabaram entrando no interior da KISS. [...] “PR – Não houve falha do
policiamento em conter os civis que queriam ajudar, pois era uma opção, ou se
dedicava o efetivo para fazer essa contenção e não se salvava ninguém, ou se
aceitava ajuda e se salvava algumas pessoas.” ADRIANO ZANON (28/02), p. 3292:
Aluno soldado bombeiro desde 10/09/2012. Afirmou que os bombeiros receberam o
apoio de alguns civis para resgatar as pessoas. Os civis adentraram no interior
do imóvel voluntariamente, sem que os bombeiros pedissem para que assim
procedessem. A maioria dos civis ficou na porta recebendo as pessoas que eram
retiradas do interior do prédio pelos bombeiros. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA
DE SANTA MARIA-RS 157 molhavam os populares para que ingressassem no interior
da KISS, permitiam que eles segurassem as mangueiras. Noutras palavras, a prova
carreada aos autos bem evidencia o amadorismo e o despreparo dos bombeiros que
primeiro chegaram ao local do sinistro. Em decorrência dessas atitudes dos
bombeiros, cinco pessoas morreram (VINICIUS MONTARDO ROSADO – RG n.º
5080621716, HENRIQUE NEMITZ MARTINS – RG n.º 6071110611, AUGUSTO MALEZAN DE
ALMEIDA GOMES – RG n.º 7110628315 , RAFAEL DE OLIVEIRA DORNELES – RG n.º
7068190482 e LUCAS LEITE TEIXEIRA – RG n.º 8106668299), pois adentraram no
interior da Boate KISS desprovidos de equipamentos de proteção individual
adequados no intuito de salvar amigos, familiares, namorarados(as). Importante
destacar que os colaboradores não possuíam qualquer qualificação técnica ou
treinamento especifico para enfrentarem situações de elevadíssimo risco como
aquela, razão pela qual não poderiam ser a elas expostas por quem tinha o dever
legal de salvar, resgatar, as vítimas e, ainda, evitar que novas pessoas se
tornassem vítimas. DOS HOMICÍDIOS DOLOSOS GILSON MARTINS DIAS e VAGNER
GUIMARÃES COELHO: Em 11/04/20111, os bombeiros realizaram uma vistoria, na qual
certificaram que o imóvel em que funcionava a boate KISS deveria possuir
WILLIAM LICHT DOS SANTOS (28/02), p. 3294: Aluno soldado bombeiro. Os bombeiros
receberam ajuda de civis, pois não tinham condições de fazer os salvamentos
sozinhos. Não impediram os civis ajudar, pois do contrário não teriam
conseguido salvar o número de vítimas que salvaram. Não solicitaram que os
civis ajudassem, mas não foi possível impedi-los de ajudar, pois eram muitos e
queriam salvar seus amigos que estavam no interior da KISS. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 158 duas saídas de emergência, conforme
NBR n.º 9077. Em nova inspeção, realizada pelos dois investigados acima
referidos, o local foi liberado e, consequentemente, emitido alvará. Deve-se,
no entanto, ressaltar que, como bem esclareceu o Parecer Técnico do CREA-RS:
“Edificações com classe de risco F6, locais de reunião de público, segundo a
NBR 9077:2001, demandam duas saídas de emergência, no mínimo localizadas o mais
distante possível uma da outra. Duas portas justapostas e separadas por uma
coluna central de um metro de largura, não poderiam ser consideradas como duas
saídas de emergência independentes e afastadas entre si.” No mesmo sentido, foi
a conclusão do laudo pericial n.º 12268/2013 do Instituto Geral de Perícias do
RS, no qual os peritos especificaram, ainda, que “a capacidade comportada pela
edificação, de acordo com sua área, é de 740 pessoas nas áreas de público e 29
pessoas nas áreas de apoio, perfazendo um total de 769 pessoas. Com base na
capacidade acima calculada, a saída deveria possuir dimensão correspondente a 8
unidades de passagem, ou seja, 4,40 m. Entretanto, a saída apresentava somente
2,56 m, correspondente a 4 unidades de passagem, as quais eram insuficientes
para atender o item 4.4.1 da NBR 9077.” Conforme declarações prestadas por
VALTENIR SANTINI e VALMIR SANTINI, proprietários da Esquadrias Santini Ltda., a
colocação dos guarda-corpos da entrada principal e caixas do estabelecimento
ocorreram em 06/06/2011. Antes, portanto, da mais recente vistoria realizada
bombeiros (ocorrida em agosto de 2011). Tal informação foi corroborada por meio
de três notas fiscais (nº 0662, 0665 e 0689), bem como do também coerente,
detalhado e verossímil relato das testemunhas. Mesmo diante desse forte
contexto probatório comprovador da reprovável fiscalização dos bombeiros, os
Sd. GILSON MARTINS DIAS e VAGNER GUIMARÃES COELHO – quando reinquiridos em
01/03/2013 – afirmaram ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
159 que não existiam quaisquer espécies de guarda-corpos internos ou externos
na KISS, nem revestimento de espuma. Igualmente, confirmaram que, por ocasião
da inspeção por eles realizada, não solicitaram o certificado de treinamento
contra incêndio previsto na RT 014/BMCCB/2009, uma vez que, segundo eles, somente
no alvará emitido em agosto de 2011 ficou expressa tal exigência para que o
citado alvará fosse renovado. Quanto ao enquadramento típico dos comportamentos
perpetrados por Gilson Martins Dias e Vagner Guimarães Coelho, retomando a
fundamentação já esposada nas páginas 49 a 52, indicativa de homicídio doloso,
forte no dolo eventual. Portanto, nitidamente há o nexo causal entre as
condutas de Gilson e Vagner com a morte de 241 pessoas, pois se não exigiram os
sistemas de prevenção de incêndio, assumiram o risco que este fato ocorresse e
que acarretasse nas mortes de centenas de pessoas e na possibilidade de morte
de outras centenas, incorrendo, portanto, em dolo eventual: […] dolo eventual
significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo
legal e se conforma com ela. O agente não quer diretamente a realização do
tipo, mas aceita como possível ou provável – “assume o risco da produção do
resultado” (art. 18, I, in fine, CP). O agente conhece a probabilidade de que
sua ação realize o tipo e ainda assim age. Vale dizer: o agente consente ou se
conforma, se resigna ou simplesmente assume a realização do tipo penal.
Diferentemente do dolo direto, no dolo eventual não concorre a certeza de
realização do tipo, nem este último constitui o fim perseguido pelo autor. A
vontade se faz presente ainda que de forma atenuada. (PRADO,Luiz Regis. Curso
de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 160 Direito Penal
Brasileiro, Volume I, Parte Geral, 2010, p. 336) Fica clarividente, que a
omissão na adequada e correta fiscalização por parte dos investigados, denota
que com seus comportamentos omissivos assumiram o risco do resultado, tendo
suas condutas nexo de causalidade com as 24119 mortes ocorridas na Boate Kiss,
isso sem contar as centenas de feridos que tiveram suas vidas expostas a grave
e iminente perigo de vida, pois não exigiram os sistemas de prevenção de
incêndio, quando, pelas suas profissões, tinham plena consciência da
possibilidade da ocorrência de incêndio no local, mas se conformaram com esta
possibilidade, agindo com total indiferença, mesmo sabendo que a boate recebia
grande quantidade de pessoas, sendo que suas falhas, indubitavelmente, foram decisivas
para a ocorrência do resultado. HOMICÍDIO CULPOSO ALEX DA ROCHA CAMILLO: em 11
de agosto de 2011, renovou – indevidamente – o Alvará de Proteção Contra
Incêndio da Boate Kiss. Na época Capitão, CAMILLO assinou a citada renovação.
Foi omisso ao não exigir o PPCI devidamente elaborado por profissional
habilitado (engenheiro ou arquiteto). Mais: chancelou uma série de
irregularidades (guarda-corpos, grades, saída de emergência única, etc.) que
estavam presentes quando da vistoria. Tais obstáculos foram fatores
determinantes 19 “Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, de von
Buri, adotada pelo nosso código Penal, considera-se causa a ação ou a omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos
que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua
ocorrência. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado baseada em
uma eliminação hipotética.”(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 6ª edição –
Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 46). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 161 para que houvesse um tão elevado número de óbitos, bem como para
que centenas de pessoas restassem gravemente feridas em razão de terem ficado
presas em ferros de contenção, guarda-corpos, e consequentemente serem
pisoteadas, esmagadas, inalando, assim, fumaça tóxica por tempo expressivo. Em
08/11/2010 foi emitida uma Notificação pelos Bombeiros para que funcionários da
boate KISS fizessem TPCI (Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio - TPCI
nº. 373/2010). O prazo máximo para a adequação da referida exigência havia sido
estipulado em 30 dias. Ao compulsar os autos, não há qualquer indício de que
tal exigência tenha sido cumprida pelos proprietários do estabelecimento. Por
tal razão, o alvará assinado pelo CAPITÃO CAMILLO não poderia ter sido emitido,
embora nele conste que, para a renovação do mesmo, exige-se a apresentação de
certificado de treinamento, conforme Resolução Técnica n.º 014/BM-CCB/200920,
cujas exigências são muito claras21: 20 Baixa instruções suplementares ao
Decreto Estadual nº 37.380/97, alterado pelo Decreto Estadual nº 38.273/98,
acerca da exigência do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios – TPCI.
Conforme estabelecido no artigo 10, “Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Portaria nº
064/EMBM/99, no prazo de doze meses a partir da data de publicação desta
Resolução Técnica.” 21 Art. 1° - A presente Resolução Técnica estabelece as
condições de exigência do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios em
suplementação ao Decreto nº 37.380/97, alterado pelo Decreto nº 38.273/98, para
as ocupações classificadas na Tabela 1, da NBR 9077, excetuando a Divisão A-1,
Habitações Unifamiliares, da referida norma. § 1º - Treinamento de Prevenção e
Combate a Incêndios é aquele ministrado por profissional habilitado, que
capacita o aluno a atender rapidamente e com técnica, os princípios de
incêndios de forma a extingui-los ou mesmo diminuir sua propagação e danos até
a chegada do socorro especializado. [...] Art 4º - O quantitativo de pessoas
treinadas exigidas por ocupação, será estabelecido conforme tabela abaixo: § 1º
- A exigência mínima será de 02 (duas) pessoas treinadas por ocupação e no
máximo de 50 % (cinqüenta por cento) do quantitativo total da população fixa da
ocupação. § 2º - Para os efeitos desta RT, considera-se população fixa aquela
que exerce atividade laboral e que permanece regularmente na edificação,
considerando-se os turnos de trabalho e a natureza da ocupação, bem como o
pessoal pertencente a uma empresa prestadora de serviço nas mesmas condições.
[...] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 162 Porém, tal
certificado não consta no rol dos documentos encaminhados pelo 4º CRB e,
conforme ofício n.º 122 remetido pelo 4º CRB, o citado certificado não foi
entregue aos bombeiros22. Ademais, são numerosos os relatos de funcionários da
boate KISS no sentido de afirmar que jamais receberam qualquer tipo de
treinamento de prevenção e combate a incêndios. MOISÉS DA SIVA FUCHS: O teor
das suas declarações prestadas em 14/03/2013 e o conteúdo do Ofício n.º 136/2013
por ele assinado evidenciam que – como comandante do 4º Comando Regional de
Bombeiros – foi omisso, negligente. Com efeito, embora tivesse condições
econômicas por meio do FUNREBOM, não priorizou o gasto do dinheiro público na
atividade fim do 4º CRB. Dinheiro havia, e em montante suficiente para que
diversos equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho fossem
adquiridos para o 4º CRB. Contudo, MOISÉS DA SIVA FUCHS inverteu prioridades, a
ponto de solicitar ao FUNREBON a aquisição de um veículo de luxo (Ford Fusion),
máquina de café e academia para o Comando do 4º CRB. Convenhamos, tal Art 5º -
O Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio será de 05 (cinco) horas-aula,
para as ocupações classificadas como de risco pequeno e médio e de 10 (dez)
horas-aula para risco grande, e obedecerá ao Programa de Treinamento contido no
Anexo I desta RT. RISCO Nº DE PESSOAS Pequeno 1 a cada 750 m² Médio 2 a cada
750 m² Grande 3 a cada 750 m² Parágrafo único - O tempo estabelecido para cada
hora-aula de treinamento será de 45 minutos. [...] Art 7º - Parágrafo único - O
Corpo de Bombeiros da Brigada Militar poderá fiscalizar a documentação acima
referida, a qual deverá ser apresentada pelo profissional habilitado num prazo
de 48 (quarenta e oito) horas úteis da notificação, sob pena de suspensão de
seu cadastramento. - grifamos 22 “O momento ideal em que o interessado deve
comprovar a realização do treinamento (PPCI) é o da instalação da empresa e/ou
do condomínio, ou quando da solicitação de novo ou renovação de alvará de
proteção contra incêndio. [...] Se o treinamento foi realizado, não é de
conhecimento deste comando; o que é certo é que a documentação relativa ao
treinamento de funcionários da boate Kiss não deu entrada na seção de
treinamento e nem na seção de prevenção contra incêndio do 4º CRB. “ – grifamos
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 163 requerimento – que
felizmente foi negado – traz indicativo de que MOISÉS DA SIVA FUCHS colocava o
seu o conforto como prioridade, em detrimento das condições de segurança
mínimas exigidas por lei para que um bombeiro possa desempenhar a contento seus
deveres funcionais. Pelos relatos dos bombeiros militares e das próprias
testemunhas que estavam presentes no local do incêndio, restou cristalino que
não existiam os 21 (vinte e um) aparelhos de respiração autônoma mencionados
MOISÉS DA SIVA FUCHS. As oitivas indicam que não de seis ou sete aparelhos de
respiração autônoma estavam à disposição dos bombeiros estavam a disposição dos
bombeiros no dia do evento. Não fosse assim, bombeiros não teriam passado mal
em razão de ausência de tais instrumentos de trabalho e teriam conseguido
salvar número significativo de vidas. Mais, talvez tivessem impedido que os
populares ingressassem na Boate para fazer o trabalho de salvamento que era
competência dos bombeiros e que, por omissão, acabou vitimando no mínimo cinco
jovens. Repise-se, por relevante, caso todos os sete bombeiros e os seis alunos
bombeiros que primeiro chegaram à boate KISS tivessem à disposição os alegados
21 (vinte e um) aparelhos de respiração autônoma, teriam melhores condições de
segurança para adentrar no interior da boate em maior número e salvar mais
pessoas com vida. Nesse caso, os cinco populares que morreram no intuito de
salvar sobreviventes provavelmente não teriam ingressado no interior da KISS.
Contudo, os relatos dos próprios bombeiros apontam que não havia tais aparelhos
em quantidade suficiente para o atendimento da ocorrência. Portanto, o que
MOISÉS DA SILVA FUCHS afirmou não condiz com a verdade. MARCUS VINICIUS
BITTENCOURT BIERMANN: Concedeu o Alvará de Localização da Boate KISS em
14/04/2010. Era o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 164 Chefe da
Equipe do Cadastro Mobiliário e Imobiliário, ou seja, era o responsável pela
verificação dos documentos que eram protocolados para o obtenção do Alvará de
Localização. Todavia, agiu em desconformidade com os ditames legais. O processo
de aprovação de reforma da Boate KISS, que havia sido protocolado em meados do
ano de 2009, após sofrer vinte e nove exigências de correções, foi abandonado,
ou seja, não retornou no prazo hábil de 60 dias, com as correções realizadas
pelos requerentes. Dentre as diversas restrições apontadas pelo Arquiteto
RAFAEL ESCOBAR DE OLIVEIRA, podemos citar: desconformidade com o número de
saídas de emergência e o seu dimensionamento, ausência de barras antipânico,
irregularidade na distância a ser percorrida e outras questões relativas à
acessibilidade. Nesse contexto, não seria possível a emissão de um alvará de
localização para a Boate Kiss, considerando-se que não houve aprovação do
projeto arquitetônico, o licenciamento para reforma (etapa subseqüente à
aprovação do projeto arquitetônico) e a certidão de conclusão de reforma,
equivalente à carta de habite-se. O Código de Obras e Edificações do Município
de Santa Maria-RS (Lei Complementar n.º 32/200523) – vigente à época da
solicitação de aprovação do projeto de reforma sem acréscimo de área da Boate
Kiss na Prefeitura Municipal de Santa Maria – estabelecia: Art. 10. Os serviços
e as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, demolição ou troca
de uso, de iniciativa pública ou privada, somente podem ser executados após
concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as
exigências contidas neste Código e na legislação pertinente. 23 “Art. 2º. Este
Código dispõe e é aplicado sobre o projeto, a utilização, o licenciamento, a
fiscalização, a execução e a modificação das edificações e construções, nos
perímetros urbanos de Santa Maria, sem prejuízo das exigências previstas nas
legislações municipal, estadual e federal vigentes.” O referido código foi
revogado pela Lei Complementar n.º 70/2009 ("novo" Código de Obras e
Edificações), diploma legal que possui dispositivos semelhantes, senão
idênticos, aos da Lei Complementar n.º 32/2005. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP
- POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE
SANTA MARIA-RS 165 Art. 33. O pedido de troca de uso deve ser feito ao órgão
competente, seguindo os mesmos procedimentos da Aprovação de Projetos.
Parágrafo único. O Município poderá regulamentar por Decreto Executivo processo
simplificado de troca do Uso e Ocupação do Solo, para a instalação de
atividades que não ofereçam periculosidade, insalubridade ou riscos à saúde e
segurança pública. Art. 39. Concluídas as obras, inclusive as calçadas, quando
as vias forem pavimentadas, o interessado deve solicitar ao Município vistoria
para expedição do respectivo "Habite-se", sem o qual nenhuma
edificação pode ser ocupada. Art. 43. As edificações, regularmente existentes,
podem ser reformadas, reconstruídas ou ampliadas, desde que a edificação
resultante não crie, nem agrave, eventual desconformidade com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo ou com disposições deste Código. Art. 44. Nas obras de
reformas, reconstrução ou ampliação devem ser efetuados os mesmos procedimentos
de aprovação de projetos novos, indicando-se, nas plantas, as áreas a
conservar, demolir ou construir, nas cores azul, amarelo e vermelho,
respectivamente. - grifamos Chama a atenção o fato de que as vinte e nove
restrições ao projeto de reforma arquitetônica da Boate KISS não estavam
presentes nos documentos encaminhados pela PREFEITURA MUNICIPAL à Polícia
Civil, em razão de solicitação via oficio. Este documento, assim como outros
tantos, foram localizados pela Polícia Civil após uma denúncia anônima que
apontava que “após o incêndio na referia boate, diversos documentos que estavam
arquivados na Caixa 2455, Arquivo 33653, Protocolo 6494/12, Zoneamento 1575
(correspondente ao numeral 1925 da rua dos Andradas) da Prefeitura Municipal de
Santa Maria foram retirados indevidamente por alguém, supostamente a fim de
prejudicar as investigações policiais.” Em 14/02/2013, acompanhada pelo
Ministério Público, a Polícia Civil localizou uma série de importantes
documentos relativos à Boate KISS que não estavam no Arquivo, mas noutra sala
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO
INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 166 apartada da PREFEITURA
MUNICIPAL. Dentre estes, estava o documento principal, com as 29 restrições
impeditivas do funcionamento da boate negligenciadas pelos órgãos de
fiscalização. Importante destacar, ainda, que no momento da concessão do Alvará
de Localização por MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN, em 14/04/2010, o
Alvará Sanitário estava vencido (sua validade expirou em 31/01/2010). Também
por esta razão, o Alvará de Localização não poderia ter sido emitido, pois
desrespeitava a exigência legal prevista no Decreto Executivo Municipal n.º
32/2006 (quadro 02). Ao conceder, de forma ilegal, o referido Alvará de
Localização, MARCUS VINICIUS chancelou uma série de irregularidades relativas à
Boate KISS, permitindo, assim, que o citado estabelecimento funcionasse com o
aval da Prefeitura Municipal de Santa Maria. MIGUEL CAETANO PASSINI, atual
Secretário de Controle Mobilidade Urbana desde abril de 2012, foi Secretário
Adjunto da Pasta desde dezembro de 2011. Alegou à Policia Civil que durante sua
gestão como Secretário, ocorreu somente uma fiscalização, no mês de abril de
2012, na boate KISS, ocasião em que o fiscal constatou que o tributo estava em
dia e foi certificado que alvará sanitário estava vencido e o alvará dos
bombeiros estava por vencer em poucos meses. Afirmou que após o incêndio na
boate KISS, por recomendação do Ministério Público, criou-se uma força tarefa
para a fiscalização de todos os locais com aglomerações de pessoas. A referida
força tarefa está sendo coordenada pelo declarante e é composta por um fiscal
da Vigilância Sanitária, um do Meio Ambiente, um das Posturas e outro do
Alvará. Se constatada uma irregularidade, é recomendado que o proprietário
regularize a situação em 48 horas. Perguntado quanto à lei municipal que
determina ao Município o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
167 fechamento do estabelecimento na falta de qualquer alvará, afirmou
desconhecer tal previsão legal. MIGUEL CAETANO PASSINI não exerceu a contento
os poderes deveres previstos no Decreto Executivo nº. 32/200624. Com efeito,
nada fez diante do vencimento dos alvarás sanitário e de prevenção a incêndio,
vencidos, respectivamente, desde 31/03/2012 e 10/08/2012. Não bastasse, a
colocação da espuma inflamável (o que é expressamente vedado pela Lei Municipal
n.º 3.301/9125, art. 17, inc. I26) no interior da boate KISS (especificamente
no teto localizado acima do palco) ocorreu durante a sua gestão como Secretário
de Controle e Mobilidade Urbana, entre junho e julho de 2012.27 Em razão disso,
tem que ser responsabilizado criminalmente por homicídios culposos. Caso
tivesse cumprido os poderes deveres previstos no citado Decreto, a boate KISS
ou não estaria em funcionamento na data dos fatos ou, se estivesse, teria
cumprido as exigências legais (inclusive as de prevenção a incêndio), e
24“Estabelece normas para a expedição dos licenciamentos municipais referentes
aos Alvarás de Localização e Sanitário, Licenças Ambientais e Registro no
Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.” 25 Art. 1º -
Esta Norma fixa os requisitos indispensáveis a Prevenção e Proteção Contra
Incêndio nos prédios e estabelecimentos do Município de Santa Maria,
considerando, principalmente, a segurança de pessoas, instalações, equipamentos
e mercadorias. 26Art. 17 - É vedado o emprego de material de fácil combustão
e/ou que desprenda gases tóxicos em caso de incêndio, em divisórias,
revestimento e acabamentos seguintes: I - estabelecimentos de reunião de
público, cinemas, teatros, boates e assemelhados 27 Reinquirido em 13/2/2013,
ERICO PAULUS GARCIA esclareceu que trabalhava na boate KISS há cerca de 3 anos
como bar man e serviços gerais. Trabalhou na colocação da espuma que revestia o
palco entre os meses de junho ou julho de 2012. Foram colocadas espumas nas
laterais do palco, no teto do palco e em parte da parede dos fundos, somente
excetuando o meio desta última parede, pois tinha a inscrição com o nome da
boate. Na parede dos fundos, foi reutilizada a espuma que havia em outra parede
da boate, porém ELISSANDRO não gostou do resultado e comprou uma espuma nova
para colocar nessa parede. Esse trabalho foi realizado pelo depoente e por
outros dois funcionários que faleceram no incêndio (Rogério Ivaniski e João).
Usaram “cola de sapateiro” de nome CASCOLA. A ordem e a disponibilização do
material foram feitas todas por ELISSANDRO, mas não sabe onde o mesmo o
adquiriu. Eram duas espumas de cores diferentes, uma branca e uma preta. Não
sabe precisar a quantidade (metragem) da espuma aplicada. Nunca viu nenhum
engenheiro acompanhando ELISSANDRO nas obras realizadas na KISS. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 168 consequentemente o sinistro até
poderia ocorrer, mas o número de óbitos seria expressivamente menor. Nesse
contexto, importante ressaltar o teor dos artigos 16 e 17 do referido Decreto
Municipal28: Da Decretação da Cessação das Atividades Art. 16. Poderá ser
fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem as necessárias
licenças, expedidas em conformidade com o que preceitua a legislação. Art. 17.
O Alvará de Localização deverá ser cassado nos seguintes casos: I. Caso haja
informação restritiva do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar ao
estabelecimento ou atividade licenciada pelo Poder Público Municipal e
solicitação do referido órgão, para que as atividades sejam suspensas; II. Caso
haja informação restritiva da Secretaria de Município de Saúde – Diretoria de
Vigilância Sanitária, ao estabelecimento ou atividade licenciada pelo Poder
Público Municipal, com solicitação do Secretário de Município de Saúde, para
que as atividades sejam suspensas; III. Caso haja informação restritiva da
Secretaria de Município de Proteção Ambiental ao estabelecimento ou atividade
licenciada pelo Poder Público Municipal, com solicitação do Secretário de
Município de Proteção Ambiental, para que as atividades sejam suspensas; IV.
Pela Fiscalização Municipal, no regular exercício do Poder de Polícia, como
medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e da segurança pública; V.
Quando o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente; VI. Quando o licenciado negar, restringir ou constranger o livre
acesso das autoridades Federais, Estaduais e Municipais competentes, ao exercício
da atividade fiscalizadora, comprovadamente mediante documento atestando os
fatos ocorridos; VII. Por solicitação da autoridade competente, com
fundamentação legal e prova dos motivos da solicitação. 28
http://www.santamaria.rs.gov.br/financas/?secao=documentos ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 169 § 1º. Cassado O Alvará de Localização do
estabelecimento, as demais licenças municipais automaticamente terão seus efeitos
suspensos, em virtude da vinculação delas em relação ao mesmo. § 2º. Cassado O
Alvará de Localização do estabelecimento, imediatamente será comunicado ao
Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, exceto no caso previsto no inciso I
deste artigo, a fim de que o referido órgão, se for o caso, proceda à cassação
da respectiva licença por ele emitida. § 3º. A cassação do Alvará de
Localização do estabelecimento, implica em imediata suspensão das atividades
desenvolvidas, até o momento em que cessem os motivos que deram causa a medida
cautelar e tenha sido liberada novamente sua licença. § 4º. O órgão que cassou
o Alvará de Localização, obrigatoriamente, oferecerá denuncia ao Ministério
Público, caso haja desrespeito a medida cautelar administrativa por parte do
estabelecimento e este persista no prosseguimento das atividades. § 5º.
Levantada a cassação do Alvará de Localização, obrigatoriamente, serão feitas
as comunicações devidas, aos demais órgãos que anteriormente haviam sido
notificados do fato da cassação. – grifamos Pertinente, também, o que determina
a Lei Municipal n.º 5.189/200929 em relação às atribuições da Secretaria de
Controle e Mobilidade Urbana: Art. 55. A Secretaria de Município de Controle e
Mobilidade Urbana tem por finalidades básicas: a gestão dos sistemas de
controle e fiscalização do cumprimento da legislação municipal, relativa ao
parcelamento e uso do solo urbano, às edificações e às posturas municipais; o
planejamento operacional, gestão e controle do trânsito, transporte e mobilidade
urbana; e o exercício das atribuições e competências, previstas pelo Código de
Trânsito Brasileiro para os Municípios, de órgão Executivo de Trânsito e
Transporte, tendo como objetivos básicos a segurança, a fluidez, o conforto, a
defesa da vida, a preservação ambiental e a educação para o trânsito. Art. 56.
São áreas de competência da Secretaria de Município de Controle e Mobilidade
Urbana: I - A promoção, articulação, coordenação, integração, execução e
avaliação das políticas municipais relativas ao controle do parcelamento e 29
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, ALTERA A LEI 4821, DE 18 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 170 uso do solo
urbano, das edificações, das normas de posturas municipais, dos transportes, do
trânsito e da mobilidade urbana; II - A aplicação dos códigos e normas
referentes às edificações em geral, a estética urbana, ao zoneamento, aos
loteamentos e seus desmembramentos; III - O licenciamento e fiscalização dos
projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares, de acordo com a
legislação vigente no Município; IV - Proceder a análise de projetos de
parcelamento do solo em todas as suas modalidades; V - Análise, aprovação,
licenciamento e a fiscalização de projetos de construções particulares, bem
como a inspeção e vistoria das edificações, de acordo com a legislação em
vigor; VI - Execução de vistorias para fornecer as Informações Urbanísticas, a
Carta de Habitação, Certidões e Licenças; VII - Aplicar a legislação
urbanística na análise dos projetos arquitetônicos, públicos ou privados, a fim
de conceder a aprovação de projeto e licença para construção; VIII - Emitir
Certidões, Licenças e Pareceres Técnicos relacionadas com a legislação
urbanística municipal; IX - Manter sob sua guarda e responsabilidade os
arquivos referentes aos processos administrativos, projetos arquitetônicos e
projetos de parcelamento do solo, disponibilizando o acesso aos mesmos,
conforme previsto em legislação; [...] XIII - O controle e a fiscalização do
cumprimento das disposições do Código de Posturas do Município, bem como, a
aplicação das penalidades nele previstas; [...] XXX - O controle e fiscalização
do cumprimento do código tributário, em conjunto e sob a orientação da
Secretaria de Município das finanças e outras competências correlatas que forem
atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Não bastasse, o documento que lhe foi entregue por fiscais, segundo MIGUEL
CAETANO PASSINI, não tinha nexo. Alegou que as sugestões apresentadas eram
muito genéricas e por isso não prosperou. Noutras palavras, quedou inerte,
sequer respondeu, despachou o citado ofício. Negou ter ordenado que um fiscal
retirasse postagens do facebook ou ter ameaçado-o de alguma retaliação. ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 171 Curioso – contudo – é que após o
incêndio na boate KISS, MIGUEL CAETANO PASSINI, ainda que por provocação do
Ministério Público e da Polícia Civil, fez, em poucos dias, o que nunca havia
feito nos dez meses em que é Secretário de Controle Mobilidade Urbana. Sim,
MIGUEL CAETANO PASSINI montou e coordenou uma força tarefa composta por fiscais
de diversas Secretarias, a fim de fiscalizar os estabelecimentos com
aglomeração de público ser o mais efetiva possível. Noutras palavras, o que
antes era a regra na PREFEITURA MUNICIPAL (falta de comunicação entre as
Secretarias, falta de treinamento e conhecimento técnico dos fiscais,
fiscalizações superficiais) passou a ser exceção. BELOYANNES ORENGO DE PIETRO
JÚNIOR e LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR As mesmas razões que indicam negligência
e omissão como circunstâncias que concorreram para configuração de conduta
típica por parte de MIGUEL CAETANO PASSINI se aplicam a BELOYANNES ORENGO DE
PIETRO JÚNIOR e LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR. Beloyanes porque atua como Superintendente
de Fiscalização desde agosto de 2011, tendo por função coordenar os trabalhos
dos setores de fiscalização dos Alvarás de Localização, a equipe de posturas e
da fiscalização do setor de patrimônio. A exemplo do Secretário de Controle e
Mobilidade Urbana, MIGUEL CAETANO PASSINI, BELOYANES foi omisso no
desenvolvimento das atividades fiscalizatórias. Se não tivesse agido com
negligência, as diversas irregularidades já mencionadas nos autos deste
inquérito policial em relação à Boate KISS teriam sido constatadas e medidas
administrativas pertinentes teriam sido adotadas oportunamente. BELOYANNES
alegou que não há previsão legal para que pudessem ter ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA
DE SANTA MARIA-RS 172 fechado a Boate KISS. Nesse aspecto, demonstrou
desconhecer o Decreto Executivo nº. 32/2006, especialmente seu artigo 16, a
saber: Poderá ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem as
necessárias licenças, expedidas em conformidade com o que preceitua a
legislação. Assim, tem seu comportamento amoldado ao preceituado no artigo 13
parágrafo 2º, alínea “c” – “com seu comportamento anterior criou o risco do
resultado.” Quanto a LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR, importante ressaltar que
durante cerca de vinte e um meses, a Boate KISS funcionou com a licença de
operação vencida: nos períodos de julho de 2009 a 03/03/2010 e de 05/03/2011 a
27/04/2012, sendo que, nesse período, durante quinze meses, LUIZ ALBERTO
CARVALHO JUNIOR, que era Secretário de Meio Ambiente desde janeiro de 2010,
nada fez. Não exerceu os poderes deveres previstos no Decreto Executivo nº.
32/2006, sobremaneira em seu artigo 16. O próprio LUIZ ALBERTO afirmou ser
muito dilatado o lapso temporal no qual a boate KISS funcionou irregularmente.
Reconheceu, inclusive, que somente em razão de provocação do Ministério Público
percebeu que a licença de operação de n. 74 estava vencida. Noutras palavras,
mesmo tendo tomado ciência de uma irregularidade grave noticiada por outro
órgão público, foi omisso, negligente, razão pela qual tem que ser
responsabilizado criminalmente por homicídios culposos. Ademais, LUIZ ALBERTO
tem seu comportamento amoldado ao preceituado no artigo 13 parágrafo 2º, alínea
“c” – “com seu comportamento anterior criou o risco do resultado.” Prefeito
Municipal CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, por tudo quanto foi exposto nas páginas 73 a
78 deste relatório, de onde se extrai as conclusões abaixo reprisadas, temos
indicativo de comportamento ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
173 omissivo e negligente que concorreu para o resultado danoso ocorrido em 27
de Janeiro, qual seja, as 241 mortes e centena de feridos. Alega o Prefeito não
ter conhecimento sobre a estrutura da Prefeitura Municipal quanto às reais
atribuições das Secretarias do Município relacionadas ao evento e, por
conseguinte, das incumbências dos Secretários. Fica evidente, a partir de seu
relato e cotejo com a prova testemunhal carreada aos autos, que antes do
sinistro na Boate KISS, imperava a falta de comunicação entre as Secretarias e
entre estas e o Prefeito Municipal. Em contrário a suas alegações, quanto à
Boate KISS, não pode o Prefeito Municipal alegar desconhecimento fático da
situação irregular. Nesse sentido imperioso salientar que em 09/09/11, nos
autos do Inquérito Civil do Ministério Público – que apurava irregularidades na
boate – foi oficiado pelo Promotor Público ao Corpo de Bombeiros e ao Prefeito
Municipal, solicitando o alvará de funcionamento e a licença de operação da
BOATE. Em resposta a esse ofício, a Prefeitura Municipal, junta a licença de
operação, respondendo que estava vencida desde 04/03/11. Diante de tais dados,
indiscutivelmente, conclui-se que o Senhor Prefeito Municipal tinha
conhecimento dos problemas de licenciamento da boate. As evidências probatórias
trazidas aos autos evidenciam, no mínimo, que houve negligência por omissão, de
parte do Poder Público Municipal e do Prefeito Municipal, como chefe desse
poder. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 174 Nesse sentido cabe
salientar que a lei é clara no sentido de que responde pelo resultado –
OBRIGAÇÃO DO GARANTE OU GARANTIDOR – aquele que tem dever de cuidado e
vigilância, bem como aquele que cria o risco e se omite. No presente caso é
indiscutível que a estrutura da administração pública do município tinha e tem
a obrigação de fiscalizar, agir, e não se omitir, em atividades dessa espécie.
Essa fiscalização visa garantir a segurança das pessoas, justamente para que
eventos como o caso da Boate Kiss não ocorram. Então o Prefeito Municipal, como
Chefe do Poder Executivo, seja por condições fáticas e/ou legais, podia e devia
prever o resultado, bem como agir para que ele não ocorresse. Como não agiu,
deve responder por culpa na modalidade de negligência, uma vez que não cumpriu
com sua obrigação de garantidor. Ainda, quanto ao comportamento de Cezar
Augusto Schirmer, verifica-se que a materialidade do fato típico previsto no
Art. 121, §3.º do Código Penal, na forma consumada (HOMICÍDIO CULPOSO) é
provada pelas provas periciais e documentais juntadas aos autos. Também
comprova a existência do fato a prova oral produzida nos autos. A culpa é a
prática não intencional do delito, faltando, porém, o agente a um dever de
atenção e cuidado, mediante negligência, imprudência ou imperícia. Na essência
da culpa está a previsibilidade (não prever o que se devia e podia prever).
Pode ela ser objetiva (o homem médio) ou subjetiva (do agente em particular). A
inobservância de disposição regulamentar não gera presunção absoluta de culpa,
há que se apontar o nexo de causalidade entre a ação do autor e o resultado. As
culpas não se compensam, subsistindo a responsabilidade ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 175 penal mesmo que haja culpa parcial ou concorrente
da vítima. O agente só se exime se provada culpa exclusiva da vítima. A
reforçar os argumentos já esposados, versa o Código Penal no Art. 13 diz que “O
resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se Causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido. (...). §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir par evitar o resultado. O dever incumbe de agir incumbe a
quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Grifo
nosso). Acerca do tema o professor CEZAR ROBERTO BITENCOURT30 leciona que: Ter
por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância “A primeira fonte do dever
de evitar o resultado é a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância imposta
por lei. É um dever legal, decorrente de lei, aliás, o próprio texto legal o
diz. Dever esse que aparece numa série de situações, como, por exemplo, o dever
de assistência que se devem mutuamente os cônjuges, que devem os pais aos
filhos, e assim por diante. Há também um dever legal daquelas pessoas que
exercem determinadas atividades, as quais têm implícita a obrigação de cuidado
ou 30 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume
1. – 10ª Ed. – São Paulo : Saraiva, 2006, PP. 298-299. ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 176 vigilância ao bem alheio, como por exemplo,
policial, médico, bombeiro, etc.” Como comportamento anterior, criar o risco da
ocorrência do resultado Nesses casos, o sujeito coloca em andamento, com sua
atividade anterior, um processo que chamaríamos de risco, ou então, com sue
comportamento, agrava um processo já existente. Não importa que o tenha feito
voluntária ou involuntariamente, dolosa ou culposamente; importa é que com sua
ação ou omissão originou uma situação de risco ou agravou uma já existente. Em
virtude desse comportamento anterior, surge-lhe a obrigação de impedir que essa
situação de perigo evolua para uma situação de dano efetivo, isto é, que venha
realmente ocorrer um resultado lesivo ao bem jurídico tutelado. No presente
caso, impõe-se necessária a avaliação da culpa por omissão, uma vez que a
ocorrência dos fatos investigados está intimamente relacionada às condutas
daqueles que tinham obrigação legal de evitar o resultado. Desse modo, há que
se analisar, individualmente, a conduta dos atores que possuíam o encargo legal
de evitar o resultado, mas agiram de forma omissa e com contribuíram para o
resultado. GERSON DA ROSA PEREIRA e RENAN SEVERO BERLEZE incorreram na prática
do crime previsto no artigo 347, parágrafo único, do ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 177 Código Penal Brasileiro (fraude processual)31,
delito não previsto no Código Penal Militar Brasileiro. RENAN SEVERO BERLEZE,
quando reinquirido em 01/03/2013 (p. 3387), afirmou que a engenheira Josy
Enderle telefonou para ele em 27/01/2013, colocando à disposição do 4º CRB um
laudo populacional da Boate KISS. O Major GERSON manifestou interesse no
documento, razão pela qual ele foi até a residência ou escritório de Josy,
juntamente com o Soldado Adão. A filha de Josy entregou a documentação, que
consistiu em um croqui da boate e um laudo de cálculo populacional, os quais,
segundo RENAN, não faziam parte do PPCI. O laudo populacional não estava
assinado, mas Josy comprometeu-se em assiná-lo se necessário fosse. Os dois
documentos foram entregues em mãos por RENAN ao Major GERSON, nas dependências
do Centro Desportivo Municipal. RENAN alegou não recordar se alguém do 4º CRB entrou
em contato com a engenheira Josy requerendo tais documentos. GERSON destacou
que ambos os documentos foram entregues ao bombeiro RENAN SEVERO BERLEZE.
Contudo, não informou por determinação de quem o referido bombeiro foi, após o
31 “Ressalva que inclui o inquérito: admitindo, expressamente, que a inovação
possa ocorrer antes mesmo de ter início o processo penal, o tipo acolhe a
possibilidade de a conduta dar-se durante a fase de investigação policial.
Evidentemente, para a concretização típica, torna-se indispensável aguardar o
desfecho do inquérito, pois a inovação artificiosa há de produzir efeito em
futuro processo penal. Se este não puder ser iniciado, porque houve o
arquivamento do inquérito policial, não há que se falar em fraude processual.
[...] O crime destina-se, portanto, àquele que não é réu, diretamente envolvido
no processo, mas busca alterar o estado de coisa, lugar ou pessoa para levar a
erro o magistrado ou o perito. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007, p. 1103) – grifado no original. No mesmo sentido,
“Tratando-se da seara penal, nos termos preconizados pelo parágrafo único do
art. 347 do Código Penal, a inovação artificiosa poderá ocorrer tanto na
pendência de processo penal quanto na fase que lhe é anterior, vale dizer,
enquanto pendente o inquérito policial.” (GRECO, Rogério. Código Penal
Comentado, 6ª edição – Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 1050). ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 178 sinistro, até a residência de Josy
buscar os documentos, os quais não estavam assinados pela engenheira. Mais: na
manhã de 27/01/2013, a pasta da Boate KISS, que estava localizada no arquivo da
SPI do 4º CRB, foi pega por GERSON, o qual alegou que assim agiu a fim de
preservar os documentos nela constantes. Importantíssimo ressaltar o teor do
oficio n. 039/2013 do 4º CRB, acostado à fl. 817 dos autos e datado de 29/01/2013,
no qual consta “remeto-lhe em anexo, cópia dos documentos arquivados na Seção
de Prevenção de incêndio do 4º CRB, referente à Boate KISS”. – grifamos. Tal
ofício foi assinado pelo Ten. Cel. MOISÉS DA SILVA FUCHS. Todavia, restou
comprovado, documental e testemunhalmente, que os citados documentos (cálculo
populacional e croqui) não faziam parte do plano PPCI da Boate KISS e foram
encaminhados à Polícia Civil, por ocasião de solicitação via ofício, como se,
realmente, integrassem a pasta de documentos do estabelecimento na SPI do 4º
CRB. Com efeito, o cálculo populacional em nome de Josy Gaspar Enderle,
acostado às fls. 845-846 dos autos e datado de 06/01/2010, não estava presente
na pasta da Boate KISS arquivada na SPI do 4º CRB. O mesmo em relação ao croqui
da p. 836. Contudo, nas referidas páginas há um carimbo em cada uma delas com o
seguinte dizer: “BRIGADA MILITAR, CRB/CENTRAL AUTENTICACÃO, Autentico Conforme
Dec. 30.289/81, Em_____, Gerson da Rosa Pereira, Maj QOEM – Id. Func. 2211823.”
No carimbo de p. 836 e 846, GERSON fez constar a seguinte data: 29/01/2013.
GERSON foi incisivo, especialmente quando reinquirido, ao afirmar que os
referidos documentos não constavam na SPI do 4º CRB e, mesmo assim, foram
encaminhados à Polícia Civil no intuito de contribuir para o ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 179 esclarecimento dos fatos
investigados, entretanto, tal comportamento induziu as Autoridades Policiais em
erro com tal autenticação de documentação. ELTON CRISTIANO URODA incorreu na
prática de falso testemunho (artigo 342, §1º, do CPB). Restou evidente em suas
declarações prestadas em 18/03/2013 que faltou com a verdade, ao omitir
diversas informações que tinha pleno conhecimento a respeito de ELISEO JORGE
SPOHR e de si mesmo. ELTON alegou que ELISEO não era sócio de fato da SANTO
ENTRETENIMENTOS LTDA. e que não figurou como uma espécie de “laranja” no lugar
de ELISEO. Contudo, as alegações de ELTON não merecem prosperar. ALEXANDRE
SILVA DA COSTA, em depoimento prestado em 07/02/2013, disse que foi um dos
primeiros sócios da Boate Kiss juntamente com TIAGO MUTTI e ELISEU JORGE SPOHR,
embora formalmente constassem no contrato social CINTIA MUTTI, no lugar do TIAGO,
e ELTON CRISTIANO no lugar de ELISEU JORGE SPOHR. Afirmou acreditar que essa
diferença entre sócios de fato e de direito fosse por motivos tributários. No
mesmo sentido, TIAGO MUTTI, exsócio de fato da boate KISS, asseverou, em
22/02/2013, que ELISEO JORGE SPOHR ingressou na sociedade comercial como um
investidor da Boate KISS. Causa, no mínimo, estranheza o fato de ELISEO JORGE
SPOHR ter ficado em silêncio quando foi ouvido pela Polícia Civil em
21/02/2013. Importante ressaltar que, na ocasião, ELISEO foi ouvido na condição
de testemunha (não de investigado) e estava acompanhado de advogado por ele
constituído. Alegou que seu silêncio era em razão de ser pai de ELISSANDRO.
Todavia, não nos parece que silenciou apenas em razão de ser genitor de um investigado,
mas, sim, porque supostamente tinha algo a esconder. O eloqüente silêncio de
ELISEO indica que, possivelmente, ele tenha tido (ou continue tendo) ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 180 participação na boate KISS muito
mais profunda e duradoura do que preliminarmente foi apurado na investigação
policial. Do contrário, não ficaria em silêncio e teria a conduta adequada de
uma testemunha, qual seja a de esclarecer com detalhes e coerência o que sabia
acerca dos fatos investigados. DOS ANTECEDENTES POLICIAIS MARCELO DE JESUS DOS
SANTOS, LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO, ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO LONDERO
HOFFMANN, GILSON MARTINS DIAS, MIGUEL CAETANO PASSINI, ROBSON VIEGAS MÜLLER,
DILMAR ANTÔNIO PINHEIRO LOPES, NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER possuem
antecedentes policiais, conforme documentos em anexo. DANIEL DA SILVA ADRIANO,
ALEX DA ROCHA CAMILLO, RICARDO DE CASTRO PASCHE, ÂNGELA AURELIA CALLEGARO,
VAGNER GUIMARÃES COELHO, MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN, SERGIO ROGERIO
CHAVES GULART, LUCIANO VARGAS PONTES, ERIC SAMIR MELLO DE SOUZA, TIAGO GODOY DE
OLIVEIRA, MOISÉS DA SILVA FUCHS não possuem antecedentes policiais, conforme
documentos em anexo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
181 DOS INDICIAMENTOS E CONCLUSÃO: Em face do cenário probatório apresentado,
bem como dos fundamentos jurídicos esposados, passamos a fazer os seguintes
indiciamentos: DOS ANTECEDENTES POLICIAIS: MARCELO DE JESUS DOS SANTOS, LUCIANO
AUGUSTO BONILHA LEÃO, ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO LONDERO HOFFMANN,
GILSON MARTINS DIAS, MIGUEL CAETANO PASSINI, ROBSON VIEGAS MÜLLER, DILMAR
ANTÔNIO PINHEIRO LOPES, NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER e ELTON CRISTIANO URODA
registram antecedentes policiais, conforme documentos em anexo. ALEX DA ROCHA
CAMILLO, RICARDO DE CASTRO PASCHE, ÂNGELA AURELIA CALLEGARO, VAGNER GUIMARÃES
COELHO, MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN, SERGIO ROGERIO CHAVES GULART,
LUCIANO VARGAS PONTES, ERIC SAMIR MELLO DE SOUZA, TIAGO GODOY DE OLIVEIRA,
MOISÉS DA SILVA FUCHS, GERSON DA ROSA PEREIRA, RENAN SEVERO BERLEZE, MARLENE
TERESINHA CALLEGARO, BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR, LUIZ ALBERTO CARVALHO
JUNIOR e CEZAR AUGUSTO SCHIRMER não possuem antecedentes policiais, conforme
documentos em anexo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
182 DOS INDICIAMENTOS E CONCLUSÃO: Em face do cenário probatório apresentado,
bem como dos fundamentos jurídicos esposados, passamos a fazer os seguintes
indiciamentos: MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (RG n.º 1083107464) como incurso 241
vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código
Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso
III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo
250, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro, todos na forma do
artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO
(RG n.º 8054063212) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo
2º, inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções
do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do
Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal
Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (RG n.º 1083427664) como incurso 241 vezes nas
sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código Penal
Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III
(asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250,
parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69,
“caput”, do Código Penal Brasileiro; MAURO LONDERO HOFFMAN (RG n.º 7005170357)
como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 183 (asfixia), do Código Penal
Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III
(asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250,
parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69,
“caput”, do Código Penal Brasileiro; RICARDO DE CASTRO PASCHE (RG n.º
7059036355) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º,
inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do
artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do
Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro,
todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; ÂNGELA
AURELIA CALLEGARO (RG n.º 7088338897) como incursa 241 vezes nas sanções do
artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e
623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c
artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º,
II, “b”, do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do
Código Penal Brasileiro; MARLENE TERESINHA CALLEGARO (RG n.º 1065030635) como
incursa 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III
(asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121,
parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal
Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro,
todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; GILSON
MARTINS DIAS (RG n.º 1063258485) como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo
2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA
CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA
MARIA-RS 184 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III
(asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121,
parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal
Brasileiro; VAGNER GUIMARÃES COELHO (RG n.º 1063518491) como incurso, na forma
do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, 241 vezes nas
sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código Penal
Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III
(asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro; MIGUEL CAETANO
PASSINI (RG n.º 1002734687) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121,
parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do
Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes
de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das
vítimas, condição de procedibilidade. LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR (RG n.º
5038544291) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do
Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal
Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão
corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas,
condição de procedibilidade. BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR (RG n.º
4078312024) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do
Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal
Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 185 crimes de lesão corporal de natureza culposa,
ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade. MARCUS
VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN (RG n.º 3048403004) como incurso 241 vezes nas sanções
do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69,
“caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos
eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de
representação das vítimas, condição de procedibilidade. GERSON DA ROSA PEREIRA
(RG n.º 1026002459) como incurso nas sanções do artigo 347, parágrafo único, do
Código Penal Brasileiro; RENAN SEVERO BERLEZE (RG n.º 1080197286) como incurso
nas sanções do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro; ELTON
CRISTIANO URODA (RG n.º 3084470032) como incurso nas sanções do artigo 342,
§1º, do Código Penal Brasileiro; Esgotados, por ora, os indiciamentos, e com
fundamento nos princípios da oficialidade, oficiosidade e obrigatoriedade, que
norteiam a atividade cotidiana das Autoridades Policiais, e considerando o
dever de informar os órgãos competentes para que adotem as providências
devidas, determinamos as seguintes providências: Em razão do que preceitua o
art. 144, §4º, parte final, da Constituição Federal de 1988, que excepciona a
atribuição da Polícia ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
186 Judiciária dos Estados para investigar crimes militares, e tendo sido
apontados indícios de autoria e materialidade da prática de ao menos cinco
homicídios de natureza culposa – previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, do
Código Penal Militar Brasileiro (Decreto Lei n.º 1.001/1969), na forma do artigo
29, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal –, para os quais concorreram com suas
condutas os bombeiros: MOISÉS DA SILVA FUCHS (RG n.º 1007557364), ALEX DA ROCHA
CAMILLO (RG n.º 2052907587), ROBSON VIEGAS MÜLLER (RG n.º 3045611237), SERGIO
ROGERIO CHAVES GULART (RG n.º 6035427341), DILMAR ANTÔNIO PINHEIRO LOPES (RG
n.º 4033828544), LUCIANO VARGAS PONTES (RG n.º 4083605347), ERIC SAMIR MELLO DE
SOUZA (RG n.º 9075306184), NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER (RG n.º 2061437238) e
TIAGO GODOY DE OLIVEIRA (RG n.º 5088386684), deixamos de proceder ao
indiciamento formal e remetemos cópia integral do presente Inquérito Policial à
Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, para adoção das medidas
processuais cabíveis. Na mesma esteira, havendo indícios de que a conduta de
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal, concorreu para o resultado morte de
241 pessoas, violando, em tese, o preceituado no art. 121, §3º, do Código Penal
Brasileiro, remeta-se cópia integral do presente Inquérito Policial à 4ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, com fundamento no que
apregoa o art. 29, inciso X, da Constituição Federal. Remeta-se cópia deste
Inquérito Policial à Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara
de Vereadores de Santa Maria-RS, para apurar eventual crime de
responsabilidade, previsto no art. 1.º, inciso XIV, e infração
político-administrativo disposta no art. 4º, incisos VII e VIII, todos do
Decreto-Lei nº. 201/67. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS
187 No transcurso do procedimento apuratório foram verificados indícios da
prática de improbidade administrativa por parte de servidores públicos, tanto
municipais, quanto estaduais. A legislação pátria é bem clara quanto à
responsabilização do administrador omisso. No caso em apreço, além de eventual
responsabilização criminal, resta evidenciada a infringência aos preceitos da
Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), circunstância que refoge à
atribuição da Polícia Judiciária. Assim, remeta-se ofício ao Ministério Público
com atribuição para apurar tais comportamentos por parte de CEZAR AUGUSTO
SCHIRMER, MOISÉS DA SILVA FUCHS, ALEX DA ROCHA CAMILLO, DANIEL DA SILVA
ADRIANO, MARCELO ZAPPE BISOGNO, MIGUEL CAETANO PASSINI, LUIZ ALBERTO CARVALHO
JUNIOR, BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR e MARCUS VINICIUS BITTENCOURT
BIERMANN. Envie-se, também, cópia deste Inquérito Policial ao CREA e ao CAU, a
fim de averiguar eventuais responsabilidades dos engenheiros e arquitetos que
prestaram serviços à Boate KISS. Quanto ao Inquérito Civil n.º 00864.00145/2009
elaborado pelo Ministério Público, encaminhe-se cópia do presente Inquérito
Policial à Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos da
Lei n.º 8.625/1993. Remeta-se, ainda, cópia do presente Inquérito Policial às
Comissões das Câmaras dos Deputados Federal e Estadual do RS, para ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª
DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 188 subsidiar futuras alterações
legislativas e outras medidas de atribuição das Casas respectivas. No que se
refere a indícios trazidos aos autos da possível ocorrência de outros crimes
não relacionados diretamente com o incêndio e as mortes, objeto do presente
inquérito policial, destacamos que, devido à complexidade da investigação e
principalmente à exigüidade de tempo, serão investigados oportunamente, em
procedimentos próprios.
Enumeremse
exemplificativamente FUNREBOM, HIDRAMIX, MARCA e possíveis crimes eleitorais,
tributários, fiscais, bem como crimes de perigo praticados por outras pessoas
que usaram indevidamente fogos de artifício no interior da Boate KISS, ainda,
eventual sonegação de documentos de natureza pública solicitados aos órgãos
públicos envolvidos na investigação policial e outros crimes relacionados.
Santa
Maria, 22 de março de 2013.
Atenciosamente,
Marcelo Mendes Arigony
|
Delegado de Polícia
|
Sandro Luís Meinerz
|
Delegado de Polícia
|
Marcos Ramos Vianna
|
Delegado de Polícia
|
Gabriel Gonzales Zanella
|
Delegado de Polícia
|
Luiza Sousa
|
Delegada de Polícia
|