terça-feira, 28 de janeiro de 2020

[838] FRAGMENTOS DA MEMÓRIA URBANÍSTICA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO. ANOS 40 E 50. ULEN, SAELTPA E OS BONDES, Sylvânio Aguiar Mendes.




UM BONDE EM SÃO LUÍS DO MARANHÃO (1947)

O Bonde da SAELTPA, Serviço de Água, Esgoto, Luz, Tração Elétrica e Prensa de Algodão, criada em 1947. 
Foto/Crédito: IBGE
Reproduzida no Facebook: Minha Velha São Luís.

FRAGMENTOS DA MEMÓRIA URBANÍSTICA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO. ANOS 40 E 50. 
ULEN, SAELTPA E OS BONDES

TRECHOS DO ARTIGO “SAINDO DOS TRILHOS: Uma Visão sobre a Administração do Transporte Elétrico Ludovicense.”
Autor: Sylvânio Aguiar Mendes

(...)
Com o fim das atividades da ULEN no Maranhão, o Estado teve que organizar uma estrutura capaz de absorver a administração de todos os serviços que vinham sendo feita pelos norte-americanos. Para isso foi criado no dia 2 de maio de 1947, já no governo de Sebastião Archer da Silva, Serviço de Água, Esgotos, Luz, Tração Elétrica e Prensa de Algodão (SAELTPA).
(....)
Em 1959 uma reforma administrativa desmembrou o SAELTPA em três órgãos:
I. a CEMAR, Centrais Elétricas do Maranhão;

II. o DAES, Departamento de Água e Esgotos Sanitários; e

III. o DTUSL, Departamento de Transportes Urbanos de São Luís, que assumiu os serviços de tração da cidade.

Com um órgão especificamente criado para tratar da questão dos transportes, os bondes ganharam uma sobrevida. Entre setembro de 59 e março de 60, sob a direção do engenheiro Cláudio Roland.

“O eng. Roland, que em se batendo à frente de um Departamento que encontrou em estado de escombros, reduzido ao cáos econômico. Tudo na antiga Estação se resumia em 8 bondes velhos, oficinas paradas, improdutivas e uma renda que não cobria a metade da folha de pagamento do pessoal. Apenas circulavam alguns bondes sujos. A velha Estação de Bondes cheirava a ruína. Até mesmo os operários e funcionários que ali operavam, já não tinham esperança de nada, pois até os seus vencimentos eram pagos com atrazo, o que os obrigava ao recurso de agiotas, dos penhores e dos armazéns que já não lhes queriam fiar o pão de cada dia.”
(JORNAL PEQUENO, 18 de outubro de 1959)

Fonte: Outros Tempos, www.outrostempos.uema.br, ISSN 1808-8031, volume 02, p. 167-187 
Artigo: SAINDO DOS TRILHOS: Uma Visão sobre a Administração do Transporte Elétrico [bonde] Ludovicense. [21 páginas]
Autor: Sylvânio Aguiar Mendes
Graduado do Curso de História da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA)

Acesso RAS 2020-01-28
Compilação / Edição: Ronald de Almeida Silva
Recomendo a consulta à pagina do FACEBOOK: 
Minha Velha São Luís.



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RONALD DE ALMEIDA SILVA
Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, Brasil desde 1976.
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972 / Registro profissional CAU-BR A.107.150-5
Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

[837] INQUÉRITO DA POLÍCIA CIVIL (SANTA MARIA-RS) RELATIVO À APURAÇÃO DAS CAUSAS DA TRAGÉDIA DA BOATE KISS EM 27jan2013




INCÊNDIO DA BOATE KISS 

INQUÉRITO POLICIAL, SOB O Nº. 94/2013/150501, DA 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS: RELATÓRIO FINAL (capa)



INQUÉRITO DA POLÍCIA CIVIL (SM-RS) RELATIVO À TRAGÉDIA DA BOATE KISS EM 27jan2013
Transcrição em word do PDF disponível no link indicado. 
Fonte: https://www.claudemirpereira.com.br/wp-content/uploads/2013/03/AQUI2.pdf
Documento ainda não editado. Texto integral.

Nota RAS: RELATÓRIO fundamental como peça de acusação dos responsáveis pela tragédia foi elaborado em apenas 1 mês e 25 dias! Total 45 dias apenas para uma investigação tão complexa feita de modo açodado, (provavelmente por pressões políticas) ainda com centenas, talvez milhares de informações pendentes a serem devidamente aferidas por laudos periciais técnicos mais apurados!

INQUÉRITO POLICIAL, SOB O 
Nº. 94/2013/150501,
DA 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS:
RELATÓRIO FINAL (22mar2013)
(completo; 188 páginas no original)

Compilação e edição: Ronald de Almeida Silva
Revisão_01; 2019-12-30

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SSP - POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR
1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS

ELABORADO E ASSINADO POR:
Santa Maria, 22 de março de 2013.

MARCELO MENDES ARIGONY

Delegado de Polícia
SANDRO LUÍS MEINERZ

Delegado de Polícia

MARCOS RAMOS VIANNA

Delegado de Polícia

GABRIEL GONZALES ZANELLA

Delegado de Polícia
LUIZA SOUSA

Delegada de Polícia




RELATÓRIO FINAL

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO (1ª Vara Criminal do Fórum de Santa Maria-RS)

O presente Inquérito Policial, sob o nº. 94/2013/150501, da 1ª Delegacia de Polícia de Santa Maria-RS, foi instaurado para apurar as causas do incêndio ocorrido no dia 27 de janeiro de 2013, por volta das 3 horas, nas dependências da Boate Kiss, situada na Rua dos Andradas, nº. 1925, bairro Centro, em Santa Maria-RS, que resultou, até o presente momento, em 241 (duzentas e quarenta e uma) pessoas mortas e centenas de feridos.

1- DOS FATOS
Na data, local e horário acima citados, iniciou-se um incêndio na Boate Kiss, o qual vitimou 241 (duzentas e quarenta e uma) pessoas, que faleceram, todas por asfixia, em decorrência da fumaça tóxica produzida pelo incêndio. Além dos mortos, centenas de indivíduos sofreram lesões corporais, sendo que alguns ainda permanecem internados em hospitais, face à gravidade das lesões e à toxidade da fumaça que inalaram. O fato comoveu o mundo inteiro, devido ao tamanho da tragédia, talvez uma das maiores da história da humanidade em ambientes fechados, inclusive ensejando a presença da Presidenta da República na cidade, fato que colocou Santa Maria-RS no centro dos noticiários de empresas de comunicação do mundo inteiro. Logo após tomarmos conhecimento do fato, iniciamos imediatamente as investigações policiais, com o escopo de identificar a causa do incêndio e obter indícios de autoria e materialidade da prática de crimes que ocorreram no local no momento do sinistro. Centenas de pessoas foram ouvidas, especialmente vítimas – funcionários e freqüentadores –, na ocasião em que a banda Gurizada Fandangueira se apresentava, as quais foram testemunhas oculares do incêndio. Também foram inquiridos bombeiros, policiais militares, policiais rodoviários federais e estaduais, atendentes do SAMU, militares da Aeronáutica, servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Santa Maria-RS (sobretudo, Fiscais e Secretários do Município) e pessoas que estavam fora da boate e que presenciaram a forma como ocorreu a prestação do socorro às vítimas do incêndio, além de diversas outras testemunhas que de alguma forma poderiam contribuir para o cabal esclarecimento do fato. A investigação concluiu que o fogo iniciou-se por uma centelha de um fogo de artifício utilizado pela Banda Gurizada Fandangueira. O produtor da banda, Luciano Augusto Bonilha Leão, responsável pelo fogo de artifício, colocou uma luva na mão no vocalista da banda, Marcelo de Jesus dos Santos, na qual estava acoplado o objeto. Posteriormente, Luciano acionou o referido fogo de artifício, mediante controle remoto. O vocalista da banda levantou a mão em direção ao teto e uma chama ou faísca tocou o forro, o qual possuía isolamento acústico de esponja, material altamente inflamável (poliuretano). Assim, poucos segundos depois a espuma pegou fogo, gerando uma fumaça preta e tóxica que se alastrou por toda a boate, circunstância comprovada pela prova testemunhal, pericial e por um vídeo de um minuto e vinte segundos, (referido no laudo pericial), extraído de um telefone celular pertencente a uma pessoa que se encontrava no interior da boate, fazendo com que muitas pessoas desmaiassem tão logo aspiraram o ar impregnado da fumaça originada da queima. Na escala de tempo deste vídeo, verifica-se que quarenta segundos depois das pessoas que portavam o telefone terem percebido que se tratava de fogo, a fumaça já havia tomado conta e o caos estava instalado no ambiente superlotado do estabelecimento. O pânico tomou conta dos indivíduos que estavam na boate, fazendo com que as pessoas se desesperassem e tentassem deixar o local, mas a Boate Kiss possuía apenas uma saída que dava acesso ao seu exterior. A referida saída foi absolutamente insuficiente para dar vazão à quantidade de pessoas que se amontoaram na tentativa desesperada de deixar o local, sendo que muitas delas morreram buscando a saída. Não bastasse a existência de uma única saída, contribuiu também para o resultado danoso a existência de diversos obstáculos físicos, guarda-corpos (barras de contenção) nas rotas de saída, degraus, deficiência da iluminação de emergência, falta de indicação ou sinalização das rotas de fuga, além do local estar superlotado, fatores que em conjunto dificultaram a rápida evacuação do local. Inicialmente, verificou-se que houve a prática de crimes por pelo menos quatro pessoas: os donos da Boate, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffman, que mantiveram a Boate Kiss funcionando sem os devidos alvarás sanitário e de prevenção de incêndio válidos; Luciano Augusto Bonilha Leão, produtor da banda Gurizada Fandangueira, que foi quem comprou o fogo de artifício; Marcelo Jesus dos Santos, vocalista da citada banda, foi quem, portando o fogo de artifício numa das mãos erguida, apontou-o em direção ao teto, localizado acima do palco, local onde iniciou o incêndio. No curso da averiguação policial, apurou-se que outras pessoas também praticaram condutas possivelmente típicas, o que será analisado no curso do presente relatório.

2 - DAS VÍTIMAS FATAIS
Em decorrência do incêndio, duzentas e quarenta e uma (241) pessoas faleceram, cujos nomes estão todos elencados na lista que segue abaixo:
 1. Alan Rembem de Oliveira 2. Alex Giacomelli 3. Alexandre Anes Prado 4. Alisson Oliveira da Silva 5. Allana Willers 6. Ana Carolini Rodrigues 7. Ana Paula Anibaleto dos Santos 8. André Cadore Bosser 9. Andressa Ferreira 10. Andressa Inafa de Moura Ferreira 11. Andressa Roaz Paz 12. Andressa Thalita Farias Brissow 13. Andrieli Righi da Silva 14. Andrise Farias Nicoletti 15. Ângelo Nicolosso Aita 16. Ariel Nunes Andreatta 17. Augusto Cesar Neves 18. Augusto Malezan de Almeida Gomes 19. Augusto Sergio Krauspenhar da Silva 20. Bárbara Moraes Nunes 21. Benhur Retzlaff Rodrigues 22. Bernardo Carlo Kobe 23. Bibiana Berleze 24. Brady Adrian Gonçalves Silveira 25. Bruna Brondani Pafhalia 26. Bruna Caponi 27. Bruna Camila Graeff ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA -RS 5 28. Bruna Eduarda Neu 29. Bruna Karoline Gecai 30. Bruno Kraulich 31. Bruno Portella Fricks 32. Camila Cassulo Ramos 33. Carlitos Chaves Soares 34. Carlos Alexandre dos Santos Machado 35. Carolina Simões Corte Real 36. Cássio Garcez Biscaino 37. Cecília Soares Vargas 38. Clarissa Lima Teixeira 39. Crisley Caroline Saraiva Freitas da Palma 40. Cristiane Quevedo da Rosa 41. Daniel Knabbem da Rosa 42. Daniel Sechim 43. Daniela Betega Ahmadw 44. Daniele Dias de Mattos 45. Danilo Brauner Jaques 46. Danriei Darin 47. David Santiago de Souza 48. Débora Chiappa Forner 49. Deives Marques Gonçalves 50. Diego Comim Silvéster 51. Dionatham Kamphorst Paulo 52. Douglas da Silva Flores 53. Driele Pedroso Lucas 54. Dulce Raniele Gomes Machado 55. Dulce Ranieri Gomes Machado 56. Elizandor Oliveira Rolin 57. Emerson Cardoso Pain 58. Emili Contreira Nicolow 59. Erika Sarturi Becker 60. Evelin Costa Lopes 61. Fábio José Cervinski 62. Felipe Vieira 63. Fernanda Tischer 64. Fernando Michel Devagarins Parcianello 65. Fernando Pellin 66. Flávia Decarle Magalhães 67. Flávia Maria Torres Lemos 68. Franciele Soares Vargas 69. Francielli Araujo Vieira 70. FrancileVizioli 71. Gabriela Corcine Sanchotene 72. Gabriela dos Santos Saenger 73. Geni Lourenço da Silva ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA -RS 6 74. Gilmara Quintanilha Oliveira 75. Giovane Krauchemberg Simões 76. Greicy Pazzini Bairro 77. Guilherme Fontes Gonçalves 78. Guino Ramom Brites Burro 79. Gustavo Ferreira Soares 80. Gustavo Marques Gonçalves 81. Heitor Santos Oliveira Teixeira 82. Heitor Teixeira Gonçalves 83. Helena Poletto Dambros 84. Helio Trentin Junior 85. Henrique Nemitz Martins 86. Herbert Magalhães Charão 87. Hericson Ávila dos Santos 88. Igor Stefhan de Oliveira 89. Ilivelton Martins Koglin 90. Isabela Fiorini 91. Ivan Munchem 92. Jacob Francisco Thiele 93. Jaderson da Silva 94. Janaina Portella 95. Jennefer Mendes Ferreira 96. Jéssica Almeida Kongen 97. João Aluisio Treuliebe 98. João Carlos Barcellos Silva 99. João Paulo Pozzobom 100. João Renato Chagas de Souza 101. José Luiz Weiss Neto 102. José Manoel Rosa da Cruz 103. Julia Cristofali Saul 104. Juliana Moro Medeiros 105. Juliana Oliveira dos Santos 106. Juliana Sperone Lentz 107. Juliano de Almeida Farias 108. Karen Fernanda Knirsch 109. Kelen Aline Karsten Favarin 110. Kellen Pereira da Rosa 111. Kelli Anne Santos Azzolin 112. Larissa Hosbach 113. Larissa Terres Teixeira 114. Lauriani Salapata 115. Leandra Fernandes Toniolo 116. Leandro Avila Leivas 117. Leandro Nunes da Silva 118. Leonardo de Lima Machado 119. Leonardo Lemos Karsburg ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 7 120. Leonardo Machado de Lacerda 121. Leonardo Schoff Vendrúsculo 122. Letícia Ferraz da Cruz 123. Letícia Vasconcellos 124. Lincon Turcato Carabagiale 125. Louise Victoria Farias Brissow 126. Luana Behr Vianna 127. Luana Faco Ferreira 128. Lucas Fogiato 129. Lucas Leite Teixeira 130. Luciane Moraes Lopes 131. Luciano Ariel Silva da Silva 132. Luciano Tagliapetra Esperidião 133. Luiz Antonio Xisto 134. Luiz Carlos Ludin de Oliveira 135. Luiz Eduardo Viegas Flores 136. Luiz Felipe Balest Piovesan 137. Luiz Fernando Riva Donate 138. Luiz Fernando Rodrigues Wagner 139. Luiza Alves da Silva 140. Luiza Batistella Puttow 141. Maicon Afrolinario Cardoso 142. Maicon Douglas Moreira Iensen 143. Maicon Francisco Evaldt 144. Manuele Moreira Passamane 145. Marcelo de Freitas Salla Filho 146. Marcos André Rigoli 147. Marfisa Soares Caminha 148. Maria Mariana Rodrigues Ferreira 149. Mariana Comassetto do Canto 150. Mariana Machado Bona 151. Mariana Moreira Macedo 152. Mariana Pereira Freitas 153. Marilene Iensen Castro 154. Marina de Jesus Nunes 155. Marina Kertermann Kalegari 156. Martins Francisco Mascarenhas de Souza Onofre 157. Marton Matana 158. Mateus Rafael Rauchen 159. Matheus de Lima Librelotto 160. Matheus Engert Rebolho 161. Matheus Pacheco Brondani 162. Mauricio Loreto Jaime 163. Melissa Bergemeier Correia 164. Melissa do Amaral Dalforno 165. Merylin de Camargo dos Santos 166. Merylin de Camargo dos Santos 167. Michele Dias de Campos 168. Micheli Froehlich Cardoso 169. Miguel Webber May 170. Mirella Rosa da Cruz 171. Monica Andressa Gla 172. Monica Andressa Glanzel 173. Murilo de Souza Barone Silveira 174. Murilo Garcez Fumaco 175. Natana Pereira Canto 176. Natascha Oliveira Urquiza 177. Natiele dos Santos Soares 178. Neiva Carina de Oliveira Marin 179. Neiva Carina de Oliveira Marin 180. Odomar Gonzaga Noronha 181. Otacílio Altíssimo Gonçalves 182. Pâmella de Jesus Lopes 183. Patrícia Pazzini Bairro 184. Paula Batistela Gatto 185. Paula Porto Rodrigues Costa 186. Paula Simone Melo Prates 187. Pedro Almeida 188. Pedro de Oliveira Salla 189. Pedro Falcão Pinheiro 190. Pedro Morgental 191. Priscila Ferreira Escobar 192. Rafael de Oliveira Dorneles 193. Rafael Dias Ferreira 194. Rafael Paulo Nunes de Carvalho 195. Rafael Quilião e Oliveira 196. Rafaela Schimidt Nunes 197. Raquel Daiane Fischer 198. Rhaissa Gross Cúria 199. Rhuan Scherer de Andrade 200. Ricardo Custódio 201. Ricardo Dariva 202. Ricardo Stefanello Piovesan 203. Robson Van der Hahn 204. Rodrigo Belling Hausen Bairros Costa 205. Rodrigo Taugen Saira 206. Roger Barcellos Farias 207. Roger Dallanhol 208. Rogério Cardoso Ivaniski 209. Rogério Floriano Cardoso 210. Rosabe Fernandes Rechermann 211. Ruan Pendenza Callegari  212. Sabrina Soares Mendes 213. Sandra Leone Pacheco Ernesto 214. Sandra Victorino Goulart 215. Shaiana Tauchem Antoline 216. Silvio Beurer Junior 217. Stefane Posser Simeoni 218. Suziele Cassol 219. Tailan Rembem de Oliveira 220. Taís da Silva Scaplin de Freitas 221. Taise Carolina Vinas Silveira 222. Taize Santos dos Santos 223. Tanise Lopes Cielo 224. Thailan de Oliveira 225. Thais Zimermann Darif 226. Thanise Correa Garcia 227. Thiago Amaro Cechinatto 228. Tiago Dovigi Cegabinaze 229. Uberafara Soares Bastos Junior 230. Vagner Rolin Marastega 231. Vandelcork Marques Lara Junior 232. Vanessa Vancovicht Soares 233. Victor Datria Mcagnam 234. Victor Martins Shimitz 235. Vinicios Greff 236. Vinicios Paglnossim de Moraes 237. Vinicius Silveira Marques de Mello 238. Vinissios Montardo Rosado 239. Vitória Dacorso Saccol 240. Viviane Tólio Soares 241. Walter de Mello Cabistani

3 - DAS DILIGÊNCIAS
A Polícia Civil solicitou e cumpriu diversas diligências, no intuito de apurar a autoria e a materialidade dos crimes perscrutados, sendo as principais delas: a) elaboração de registro de ocorrência policial de incêndio na Boate KISS (Boletim de ocorrência policial nº. 3019/2013), bem como ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 10 das comunicações de ocorrência que noticiaram os respectivos óbitos e lesões corporais; b) requisição de exames de necropsia, de corpo de delito, toxicológico, alcoolemia e toxicidade perícias solicitadas no dia do fato; c) instauração de inquérito policial; d) oitivas pertinentes à investigação policial (testemunhas, vítimas não fatais e investigados); e) formalização de autos de apreensão e arrecadação; f) juntada dos autos de reconhecimento das vítimas fatais, reconhecidas pessoalmente e por perícia necropapiloscópica; g) representação e cumprimento por mandados de busca e apreensão nas residências de ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO LONDERO HOFFMANN, MARCELO DE JESUS DOS SANTOS, LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO, RODRIGO LEMOS MARTINS, MÁRCIO ANDRÉ DE JESUS DOS SANTOS, VENANCIO DA SILVA ANSCHAU, GIOVANI RODOLFO KEGLER, MARCIO ANDRÉ FESUS DOS SANTOS, ELIEL BAGESTEIRO DE LIMA, ANGELA AURELIA CALLEGARO, JULIANO PAIM DA SILVA, em três estabelecimentos comerciais de propriedade de MAURO LONDERO HOFFMANN, bem como nas empresas HIDRAMIX e MARCA ENGENHARIA; h) representação policial pela decretação da prisão temporária por 30 dias de MARCELO DE JESUS DOS SANTOS, LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO, ELISSANDRO CALLEGARO SPHOR e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 11 MAURO LONDERO HOFFMANN, bem como representação pela prorrogação das citadas prisões cautelares; i) encaminhamento de ofícios à Polícia Federal, solicitando documentos acerca da regularidade da empresa da segurança Sniper e remessa dos aparelhos de telefone e máquinas fotográficas de vítimas para análise de conteúdo de imagens e extração de imagens e vídeos relacionados com a Boate Kiss e com o dia do incêndio; j) expedição de ofícios, solicitando documentos julgados úteis ao esclarecimento do fato investigado, ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria, CREA, Comandos dos Bombeiros e Brigada Militar, Ministério Público, Veículos de Comunicação, Prefeitura Municipal de Santa Maria, Instituto Geral de Perícias, Supermercado Carrefour, Monet Plaza Shopping; l) solicitação a Prefeitura Municipal e ao Comando dos Bombeiros de Santa Maria para tomada de medidas fiscalizatórias imediatas relativas a todos os estabelecimentos de entretenimento e congêneres de Santa Maria, seguida da adoção de medidas voltadas à suspensão, cassação ou fechamento, em caso de constatação de irregularidades; m) autorização de vista e cópia de todo o conteúdo do presente inquérito policial aos advogados, OAB/RS e à Defensoria Pública Estadual; n) solicitação ao Instituto Geral de Perícias do RS para a realização de perícias e reprodução simulada dos fatos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 12 o) representação pela quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO LONDERO HOFFMANN, ANGELA AURELIA CALLEGARO, RICARDO DE CASTRO PASCHE, MARLENE TERESINHA CALLEGARO e de ELISEO JORGE SPOHR; p) representação pela quebra do sigilo dos dados telefônicos de ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO LONDERO HOFFMANN, ÂNGELA AURELIA CALLEGARO e RICARDO DE CASTRO PASCHE; q) representação pela quebra do sigilo telemático dos e-mails de ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, ÂNGELA AURELIA CALLEGARO e da BOATE KISS. 4 - DA PROVA TESTEMUNHAL A Polícia Civil ouviu centenas de testemunhas: vítimas sobreviventes, funcionários da Boate Kiss, freqüentadores do estabelecimento, profissionais liberais e prestadores de serviços que projetaram ou executaram obras na boate (engenheiros, arquitetos, etc.), servidores da área de segurança pública (bombeiros, policiais militares, etc.), militares, servidores públicos municipais e Secretários da Prefeitura Municipal de Santa Maria-RS, além do Prefeito. Procedida a uma acurada análise dos relatos testemunhais, foi realizada a extração de importantes detalhes e circunstâncias narrados nos depoimentos, os quais permitem apontar causas, condutas, falhas, omissões e indícios probatórios que fundamentam os indiciamentos dos investigados. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 13 Neste espectro, serão apresentados, de forma sucinta e objetiva, os elementos de prova que apontam, de forma clarividente, a prática de ações típicas por parte de vários agentes que, de uma maneira ou de outra, concorreram, com seus comportamentos, para a produção dos resultados já conhecidos e devidamente materializados nos exames periciais elaborados pelos peritos do Instituto Geral de Perícias do RS. Como são diversos os responsáveis pelos resultados derivados dos fatos, que não possuem vínculo subjetivo entre si, foi o presente relatório dividido em núcleos, de acordo com os fatos, elementos de prova e fundamentos a seguir esposados. 4.1- SHOW COM USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO (INVESTIGADO – 27/01): p. 56 e 57. Em síntese referiu que o extintor de incêndio não funcionou e que havia ferros que dificultaram a saída. Confessou que era ele quem adquiria os artefatos pirotécnicos utilizado em todas as apresentações da Banda, admitindo que não possui qualquer treinamento para manipulá-los. Aduziu que cerca de 1500 pessoas estavam na KISS, que se encontrava superlotada. Disse que colocou uma luva preta, tipo ortopédica, no cantor MARCELO com o artefato pirotécnico acoplado e em um determinado momento do show acionou por meio de um dispositivo à distância, o qual fez com que houvesse a combustão acendendo o fogo. LUCIANO, ao ser reinterrogado (p. 4238-4240), mudou sua versão, tentando, agora, imputar a responsabilidade a DANILO BRAUER JACQUES, gaiteiro da banda que morreu no incêndio. DANIEL RODRIGUES DA SILVA (29/01): p. 205 e 206. Gerente da empresa Kaboom, que trabalha no ramo de pirotecnia, asseverou que LUCIANO, coordenador de palco da banda GURIZADA FANDANGUEIRA, seguidamente adquiria produtos pirotécnicos no ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 14 estabelecimento. LUCIANO aparentava possuir certo conhecimento sobre o que comprava na loja, mas ele também realizava compras através da internet. Em 25 de janeiro de 2013, LUCIANO adquiriu na Kaboom duas caixas de Sputinik, duas unidades de Skib e duas de Chuva de Prata. Tais produtos são destinados para uso em local externo e tal advertência consta expressamente na caixa dos fogos de artifício. Esclareceu que a Kaboom chegou a oferecer fogos indoor (destinados ao uso em ambientes internos), porém eles eram mais caros (custavam R$ 50,00 e 75,00). LUCIANO sempre optou conscientemente pela compra de fogos de artifício de uso externo, que eram mais baratos. BRUNNO PINTO DA SILVA (21/2), p. 2766, vítima que estava na boate naquela noite, disse que presenciou o início do fogo, pois estava há cerca de 3 metros de distância do palco, quando o auxiliar de palco alcançou para o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA uma luva com um artefato pirotécnico acoplado. Depois de aceso, as faíscas atingiram o teto do palco e iniciou o fogo. Destacou que o extintor de incêndio utilizado por um dos membros da banda não funcionou e que havia mais de mil pessoas na KISS naquela noite. NEFERSON PICCINI DA SILVA (21/2): p. 2781. Disse que enxergou quando o auxiliar de palco alcançou para o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA uma luva com um artefato pirotécnico acoplado. Depois de aceso, ele ergueu o braço a ponto de as faíscas atingirem o teto do palco, momento em que iniciou o fogo. Água foi jogada por um dos integrantes da banda, porém não apagou o fogo. Salientou que o extintor de incêndio utilizado pelo integrante da banda não funcionou e que barras de ferro internas e externas, portas estreitas e a presença de táxis estacionados em frente à boate dificultaram a evacuação. Também disse que a KISS estava superlotada naquela noite. LUCIANE LOUZEIRO SILVA (31/01): p. 957, relatou que estava na Boate Kiss na data do incêndio, tendo visto o show pirotécnico da Banda Gurizada Fandangueira. Informou que já viu o referido show no Clube Santa-Mariense e na Boate Ballare em datas que não recorda, destacando que a banda sempre realizava shows pirotécnicos. Também disse que o extintor não funcionou, que o estabelecimento estava superlotado e que as grades internas e externas dificultaram a saída das pessoas do local. JAIRO DA SILVA LIMA (16/02): p. 2166. Informou que era segurança da Boate Kiss sendo que a Banda Gurizada Fandangueira já ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 15 havia se apresentado inúmeras vezes na Boate e que sempre fazia show pirotécnico. SHELEN ROSSI (13/02): p. 1676. Estava na Boate Kiss na data dos fatos e presenciou o show pirotécnico realizado pela Banda Gurizada Fandangueira. Informou que já foi em outros shows desta banda com a utilização de materiais pirotécnicos no Centro de Eventos da UFSM. DIORNES LAVINSKI DA SILVEIRA (19/02): p. 2360. contratou a Banda Gurizada Fandangueira para tocar no Armazém Central, na cidade de Itaara, em 15 de janeiro de 2013. No contrato, juntado aos autos, não referia a utilização de artefatos pirotécnicos; contudo, foi utilizado material pirotécnico na apresentação realizada em um salão fechado, com aproximadamente 150 pessoas, e sem autorização dos organizadores. JENIFER ROSSI (19/02): p. 2410. Presenciou o show com artefatos pirotécnicos na Boate Kiss na data do sinistro e informou que já havia visto o mesmo show no Centro de Eventos da UFSM. RODRIGO LUCION ALTÍSSIMO (20/02): p. 2550. Aduziu que estava na Boate Kiss na data dos fatos e presenciou o show pirotécnico realizado pela Banda Gurizada Fandangueira. Informou que já foi em outros shows desta banda com a utilização de materiais pirotécnicos no Centro de Eventos da UFSM. MANOELA SACCHIS ALTISSIMO (20/02): p. 2555. Asseverou que presenciou o show com artefatos pirotécnicos na Boate Kiss na data do sinistro e esclareceu que já havia visto o mesmo show no Centro de Eventos da UFSM. TAMIRES SLONGO PRASS (20/02): p. 2578. Estava na Boate Kiss na data dos fatos e assistiu ao show pirotécnico realizado pela Banda Gurizada Fandangueira. Declinou que já foi em outras apresentações desta banda com a utilização de materiais pirotécnicos na Boate Ballare. MAIARA ALINE FILIPETTO (27/02): p. 3191. Presenciou o show com artefatos pirotécnicos na Boate Kiss na data do sinistro, e também informou que já havia visto o mesmo show no Centro de Eventos da UFSM. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 16 CONSIDERAÇÕES: LUCIANO confessou que era o responsável pela compra e organização dos shows pirotécnicos e que na data do sinistro foi ele próprio que colocou o fogo de artifício1 na mão do cantor MARCELO, fato este ratificado por 82 testemunhas, incluindo nestas os demais músicos da banda, conforme Anexo II, item I, do Relatório. Igualmente, informou que havia outros fogos nas laterais do palco que produziam altas chamas, fato este também confirmado por 54 testemunhas, conforme Anexo II, item IV, do Relatório. Ficou plenamente evidenciado que LUCIANO agia de forma totalmente amadora, pois não possuía qualquer treinamento quanto ao uso de materiais extremamente perigosos, sobretudo porque sabia que os fogos de artifício que adquiria na Loja Kaboom eram para uso externo, conforme se depreende do depoimento de DANIEL RODRIGUES DA SILVA, gerente da Empresa Kaboom. Porém, mesmo assim, utilizava-os em locais fechados, pois o preço destes era muito inferior aos dos fogos de artifício para uso externo, os quais custavam cerca de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), conforme Nota Fiscal acostada aos autos (p. 208), em detrimento dos externos, que custavam aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais). Tal comportamento evidencia que o único desiderato levado em consideração por LUCIANO era o de obtenção de um maior lucro possível, mantendo sua conduta, ainda que isso pudesse colocar em risco a segurança das pessoas que estivessem presentes aos shows da banda. Ademais, importante destacar que o laudo pericial apontou que a embalagem do centelhador do tipo adquirido por Luciano possuía claras instruções de uso, dentre as quais se destaca: “01-Verifique antes de soltar se o local é aberto ou ao ar livre”, “02-Ao soltar fogos de artifício é obrigatório, manter-se a 10 metros de pessoas, casas, hospitais, rede elétrica, veículos, combustíveis, produtos inflamáveis, explosivos, etc.” e “05 - É proibida a venda unitária deste produto”, entre outras. (fl. 80 do Laudo Pericial 12268/2013) 1 O art. 3º, LII, do Decreto 3365/2000 – que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) – conceitua fogos de artifício como “designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 17 Também, em sua defesa, LUCIANO alegou que em todos os shows da banda Gurizada Fandangueira eram realizadas apresentações com fogos de artifício nos moldes do feito na Kiss e que nunca havia acontecido qualquer problema. Por isso, já tinha certas habilidades no manuseio, fato este efetivamente confirmado por diversas testemunhas que alegam que presenciaram shows desta banda com uso de fogos de artifício em diversos locais (Kiss, Absinto, Centro de Eventos da UFSM, Ballare, entre outros). Tal dado demonstra que a Banda GURIZADA FANDANGUEIRA, há muito tempo, vinha expondo seu público a um grave perigo iminente, pois poderia ter acontecido o incêndio em qualquer local que também não oferecesse segurança para os frequentadores, tendo em vista que em todos os shows eram utilizados fogos de artifício inadequados a ambientes internos. 4.2- MANUSEIO INADEQUADO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (INVESTIGADO – 27/01 e 08/03): p. 053. Confirmou que a banda costumava usar apenas duas velas de aniversário para incrementar a apresentação e que o produtor da banda, LUCIANO, colocava uma luva em sua mão esquerda, a qual estava acoplada um fogo de artifício, e que depois de acionado esticava o braço para frente, pois o artefato expelia centelhas por cerca de trinta segundos. Disse que foi avisado por seu irmão, MARCIO, que lhe apontou o teto do palco, quando percebeu o princípio do incêndio. Neste momento um segurança lhe alcançou o extintor, tendo retirado o lacre e percebido que o mesmo estava vazio, sendo que tentou utilizá-lo, todavia ele não funcionou. MARCIO tentou apagar o fogo com uma garrafinha, mas ele não obteve êxito. Destacou que ELISSANDRO nunca os advertiu acerca da realização do show pirotécnico que havia superlotação na boate. Ao ser reinterrogado (p. 118-120), alegou que não tinha conhecimento de que o teto acima do palco era revestido por material inflamável e que recentemente o palco foi elevado ou o teto foi rebaixado. MARCELO foi novamente interrogado (p. 3986 e 3987), quando negou ter direcionado o fogo de artifício para o teto e disse que não percebeu que o teto do palco havia sido rebaixado. Disse que não utilizou o microfone para alertar as pessoas porque estava com o extintor nas mãos e que acreditava que os aparelhos eletrônicos do palco não estavam em funcionamento, pois havia ocorrido uma queda de energia no palco. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 18 FRANCIELLY MASCHI ANDRADE (18/02): p. 2192. Disse que estava próxima ao palco da Boate KISS na noite do sinistro. Enxergou quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA portava, numa das mãos, um artefato pirotécnico, ocasião em que pulava a ponto de as faíscas atingirem o teto localizado acima do palco. Viu quando o vocalista jogou o conteúdo de uma água na direção do foco inicial do incêndio, ação que não restou exitosa. Em ato contínuo, um segurança entregou ao vocalista um extintor de incêndio, porém, o extintor não funcionou. Disse que as barras de ferro dificultaram bastante a saída do público e um táxi que estava estacionado em frente à boate também obstruiu a evacuação do local. ANA PAULA SOARES MULLER (19/02): p. 2314. Salientou que estava na frente do palco na noite do sinistro. Viu quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA pulava com um artefato pirotécnico que portava numa das mãos, de maneira que quando pulava o citado artefato encostava no teto localizado acima do palco. Esclareceu que várias pessoas tiveram que se afastar do palco porque caíam fagulhas de fogo oriundas do artefato pirotécnico. Visualizou quando, por meio de uma garrafinha, água foi jogada no foco inicial das chamas, bem como enxergou o vocalista fazer uso de um extintor de incêndio para tentar apagar o fogo, que não funcionou. INGRID PREIGSCHADT GOLDANI (19/02): p. 2384. Visualizou o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA portando um artefato pirotécnico numa das mãos, bem como viu quando integrantes da banda atiraram, sem êxito, água no teto da boate. Presenciou quando o vocalista fez uso do extintor de incêndio e o aparelho não funcionou e, após isso, largou o microfone, sem, no entanto, dizer que se tratava de incêndio. Esclareceu que havia extintores de incêndio, porém não estavam bem distribuídos. Numa parede, na qual estavam muitos quadros, existia uma seta indicativa de extintor, mas nada havia no local determinado para o extintor. DAIANE SOARES MULLER (19/02): p. 2348. Referiu que viu quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA colocou um artefato pirotécnico, por meio de uma luva, numa das mãos, bem como presenciou quando ele direcionou o artefato ao teto, localizado acima do palco, de maneira que as chamas atingissem o teto. Disse que foi jogada água por um integrante da banda, mas o foco inicial do incêndio não foi apagado. O extintor de incêndio, usado pelo vocalista e por um segurança, não funcionou. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 19 ARIANE SOKOLOSK FOLETTO (20/02): p. 2497. Afirmou que estava na frente do palco e presenciou quando vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA começou a pular com um artefato pirotécnico numa das mãos, bem como enxergou as tentativas dos integrantes da banda em cessar o foco inicial das chamas com o uso de água. Viu o vocalista fazer uso de um extintor de incêndio e esse não funcionar. Referiu serem comuns shows pirotécnicos na KISS. PEDRO ARTHUR ZANINI SANTANA LOURENÇO (20/02): p. 2514. Visualizou quando as faíscas provenientes de um artefato pirotécnico que o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA portava numa das mãos atingiu o teto localizado acima do palco. Enxergou a tentativa do vocalista em conter as chamas iniciais por meio de duas garrafinhas de água mineral sem, contudo, lograr êxito, bem como presenciou quando ele fez uso de um extintor de incêndio, que não funcionou. CONSIDERAÇÕES: Importante destacar que, em sua defesa, MARCELO alegou que embora tenha efetivamente utilizado o fogo de artifício acoplado à luva e movimentado o braço, disse que não fez o movimento em direção ao teto, mas sim movimentos horizontais, ou seja, direcionados a sua frente, da esquerda para a direita e vice-versa, e que, por isso, não poderia ter dado causa ao incêndio. Contudo, há 98 testemunhas entre vítimas e funcionários da Boate KISS que presenciaram o exato momento em que o vocalista MARCELO cantava e pulava com o objeto direcionado ao teto do palco, e que, neste momento, o fogo ou as faíscas produzidas pelo fogo de artifício tocaram a espuma do palco iniciando o incêndio, conforme Anexo II, item II, do Relatório. Portanto, nitidamente faltou com a verdade em suas alegações, já que não restam dúvidas que foi o responsável pelo princípio do incêndio, se colocando na condição de garantidor de todas as pessoas que lá estavam, conforme art. 13, §2º, “c”, do Código Penal Brasileiro. Ademais, embora tenha afirmado que desconhecia que o fogo de artifício não poderia ser utilizado em ambientes fechados, todos os integrantes da banda e o próprio MARCELO afirmam que faziam uso de fogos de artifício há muito tempo, não sendo crível que não tivesse percebido o risco que sua conduta criava. Mais ainda, é bem possível que a utilização desses fogos de artifício tenha sido precedida de testes durante os ensaios, de modo que, desde a primeira vez, MARCELO manteve sua conduta, inobstante o risco ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 20 que disso resultava, não se importando com o resultado, que, de resto, era previsível, o que caracteriza o dolo eventual, consoante dispõe o art. 18, inciso I, in fine, do Diploma Material Repressivo. O laudo técnico produzido pelo IGP ratificou na íntegra os relatos testemunhais, ou seja, que o foco inicial das chamas foi no palco principal, afastado das paredes periféricas do palco (fl. 56 do laudo), e que a causa para a deflagração do incêndio foi a ação de um corpo ignescente, em contato com material combustível. No contexto do incêndio, o agente ignitor se mostrou compatível com o contato de um fragmento incandescente expelido por um artefato pirotécnico com a espuma de poliuretano que revestia o forro do palco e o duto de ar condicionado, ratificando o que foi asseverado pelas testemunhas (fl. 67 do laudo). Também concluiu a perícia em um ensaio de queima de artefato pirotécnico que “Considerando a temperatura atingida pelas centelhas e a temperatura típica dos materiais orgânicos como plásticos e espumas, entre elas os revestimentos em espuma de poliuretano que tem faixa de ignição entre 271ºC e 378ºC, uma centelha do citado artefato pirotécnico apresentava temperatura suficiente para colocar em ignição este tipo de material. (fls. 83 e 84)”. Outro fato absolutamente reprovável cometido pelo vocalista da banda MARCELO é que, apesar de ter visto que o incêndio tomaria maiores proporções (pois tentou apagar o primeiro foco com uma garrafinha de água, conforme relataram diversas testemunhas, e ainda tentou utilizar o extintor) não se preocupou em nenhum momento em pegar o microfone e anunciar que estava iniciando o fogo para que as demais pessoas pudessem ter a chance de sair do local, alegando que não o fez porque havia ocorrido uma queda de luz no palco, no que foi desmentido pela testemunha RODRIGO MOURA RUOSO (p. 64 e p. 3590), que alegou ter feito uso do microfone para avisar as pessoas, bem como pelo vídeo submetido à perícia da Engenharia Legal do IGP (Laudo Pericial nº. 12.268/2013, fls. 67-73 do laudo), que demonstra que as luzes do palco permaneceram acesas durante o início do incêndio. Por outro lado, juntamente com os demais integrantes da banda, foi um dos primeiros a sair da Boate Kiss, demonstrando que poderia ter minimizado os efeitos, alertando as pessoas sobre o incêndio, já que muitas que estavam na boate não tinham visão do palco, onde ocorria o espetáculo musical, e não tiveram chances de sair do prédio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 21 4.3 - OS PROPRIETÁRIOS E GERENTES DA BOATE KISS ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (INVESTIGADO – 27/02) – p. 65. Alegou que, na realidade, não era proprietário da Boate KISS, pois eram MARLENE TERESINHA CALLEGARO e sua irmã ÂNGELA AURÉLIA CALLEGARO as sócias. Sustentou que era responsável pelo funcionamento da boate como um todo, sendo que MARLENE era incumbida pelas compras e ÂNGELA pelo financeiro. Tratava-se, pois, de uma empresa familiar. Disse que a capacidade da KISS é de 1000 pessoas e quando a lotação chegava a 800, somente entravam novos clientes se outros saíssem. MAURO LONDERO HOFFMANN (28/01): p. 159-162. Ao ser interrogado alegou ser um sócio investidor da KISS. Sustentou que a administração da boate cabia a ELISSANDRO, pessoa na qual muito confiava. Declinou que não solicitava documentos, relatórios e nada vistoriava, pois alegou que se limitava a confiar em ELISSANDRO. Afirmou que a lotação da KISS era de 900 pessoas, sendo que, em determinadas ocasiões, já ingressaram cerca de 1000 pessoas. Disse que na noite do incêndio, havia de 700 a 800 clientes na KISS, conforme lhe informaram ÂNGELA e ELISSANDRO. Teceu considerações acerca das grades interna e externa, porém preferiu não responder “o que contribuiu para que houvesse elevado número de óbitos em razão do incêndio”. RICARDO DE CASTRO PASCH (01/02): p. 1129-1333. Asseverou que era encarregado de pessoal, dava orientações para o devido andamento das festas, sendo o braço direito de KIKO. Destacou que KIKO nunca realizava reformas sem o consentimento de MAURO e nos últimos dois anos muitas reformas foram feitas na boate. Afirmou que colocaram várias barras de ferro para organizar o pagamento nos caixas e, também, logo após as portas de entrada. Enfatizou que assim como ELISSANDRO e MAURO, tinha convicção de que os bombeiros reprovariam as grades existentes na KISS. Disse, também, que já estavam pensando em abrir uma porta no lado esquerdo de quem olha da frente da boate para dentro do estabelecimento. A boate estava em nome de ANGELA (sua convivente) e de MARLENE: elas cuidavam do dinheiro, pagamentos e outras atividades. Anteriormente havia uma espuma preta na parede que fica a esquerda de quem entra no estabelecimento, a qual adquiriu em uma loja de colchões desta cidade, alegando que KIKO ordenou que comprasse a espuma por orientação do Engenheiro PEDROSO. Como o problema acústico persistiu, retiraram a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 22 espuma e construíram uma parede de pedra. Como a espuma estava sem uso resolveram colocá-la no teto localizado acima do palco, o que foi feito pelos próprios funcionários da KISS, com o fito de conter o problema acústico. Referiu acreditar que após isso a KISS não foi fiscalizada por autoridades competentes. Não existia contato via rádio entre os seguranças e os funcionários da KISS não tinham treinamento para incêndio. Referiu, ainda, que quando KIKO e MAURO não estavam no estabelecimento cuidava da boate, juntamente com ROGÉRIO e JOÃO. ANGELA AURELIA CALLEGARO (30/01): p. 908-910. Referiu que era sócia da boate, sendo que, inicialmente, limitava-se a ajudar ELISSANDRO no pagamento de contas, mas, posteriormente, começou a gerenciar os funcionários e em setembro de 2011 passou a dedicar-se integralmente a KISS, envolvendo-se mais com os funcionários, entrevistas, escalas de trabalho, pagamentos, pedidos de documentação, asseverando que era responsável pela parte burocrática afeta à admissão de funcionários da boate. Destacou que todas as decisões em relação à administração e gerenciamento da boate eram tomadas conjuntamente por ELISSANDRO e MAURO, pois este último não se limitava apenas a receber parte dos lucros da KISS, ou seja, tinha sim poder de decisão na sociedade. Aliás, MAURO e ELISSANDRO se reuniam quase que diariamente a fim de tomar decisões acerca da KISS. IGOR HARDOK FUCHS (30/01): p. 913. Ex-funcionário que trabalhou por aproximadamente dois anos na boate KISS, declarou que MAURO era sócio e administrava, juntamente com ELISSANDRO, a KISS. Falou que os proprietários admitiam como aceitável a lotação de 1200 pessoas e que era rotineiro haver shows pirotécnicos na KISS, bem como instrumentos desta natureza serem aplicados nas bebidas servidas ao público. Asseverou que os funcionários não recebiam informações nem treinamento para situações de tumulto ou incêndio. GILCELIANE DIAS FREITAS (31/01): p. 959. Sócia da empresa HIDRAMIX, referiu que, em março de 2012, RICARDO solicitou um orçamento de barras antipânico à HIDRAMIX, sendo que três barras foram instaladas pela sua empresa na KISS. Disse que a HIDRAMIX não realiza qualquer tipo de projeto relativo à prevenção de incêndio. Esclareceu que os demais sócios da empresa são: ROBERTO FLAVIO DA SILVEIRA E SOUZA (bombeiro militar) e JAIRO BITTENCOURT DA SILVA (bombeiro militar aposentado, porém trabalhando no corpo de bombeiros de Santa Maria). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 23 JÉSSICA KULMANN FERNANDES (01/02): p. 1070. Disse que começou a frequentar a KISS com 16 anos de idade e ingeria bebida alcoólica na boate, pois ELISSANDRO assim a permitia. Salientou que possui fotos da Boate Kiss, onde aparecem as setas indicativas de extintor de incêndio nas paredes, mas não havia extintores nos referidos locais. STÊNIO RODRIGUES FERNANDES (18/02): p. 2293- 2297. Declarou que MAURO também se fazia presente nas decisões de reformas na KISS porque tinha que entrar com os valores referentes à sua participação na sociedade. Durante a noite, além de ELISSANDRO e MAURO, RICARDO tinha atribuições de gerente. ÂNGELA tinha por função fazer a contabilidade da boate e contratar funcionários. Cabia a MAURO e ELISSANDRO a demissão dos empregados da KISS. Disse que juntamente com WILLIAN CALLEGARO, filho de ÂNGELA, cuidava das redes sociais, e também postava cartazes e vídeos de divulgação das festas a serem realizadas na KISS. Na festa “Agromerados”, setecentos ingressos foram repassados às turmas da UFSM, sendo que alguns foram devolvidos, pois não foram vendidos antecipadamente. Havia, ainda, 18 listas de aniversário, cujo encarregado do controle era WILLIAN. Em tais listas, havia em média cerca de trinta nomes por lista. Destacou que as pessoas constantes nas listas de aniversariantes não recebiam ingressos. Segundo informações repassadas por ELISSANDRO e MAURO, a lotação era de mil e duzentas pessoas. Quanto aos extintores, informou que alguns eram guardados no pub, sendo que nas paredes havia setas indicativas de extintor de incêndio, contudo nada havia no local. ALEXANDRE SILVA DA COSTA (07/02): p. 1562. em depoimento disse que foi um dos primeiros sócios da Boate Kiss juntamente com TIAGO MUTTI e ELISEU SPOHR, embora formalmente constassem no contrato social CINTIA MUTTI, no lugar do TIAGO, e ELTON CRISTIANO no lugar de ELISEU, pai de ELISSANDRO. Acredita que essa diferença entre sócios de fato e de direito fosse por motivos tributários. No início de 2011, vendeu sua parte para ELISSANDRO por R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Para a liberação dos alvarás de Prevenção de Incêndio e de Funcionamento, seu sócio TIAGO MUTTI contratou a empresa Marca Engenharia por R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na época, a contabilidade era feita junto com a contabilidade da empresa GP Pneus, sendo o responsável VOLNEI. Tais documentos estão em poder do advogado de ELISSANDRO. RODRIGO MOURA RUOSO (27/01 - 06/03): p. 064/3590. Trabalhou na KISS por cerca de dois anos na manutenção, na técnica de som e como segurança. Esclareceu que a boate KISS era de propriedade ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 24 de ÂNGELA, MAURO, ELISSANDRO e RICARDO. Antes, o proprietário da boate era o pai de ELISSANDRO, mas ele vendeu sua parte para MAURO. ÂNGELA e RICARDO eram administradores da Boate KISS e tinham o poder de decisão para demitir e admitir funcionários. MATHEUS FETTERMANN DA SILVA (07/03): p. 3797. Empregado da KISS desde março de 2011, afirmou que ÂNGELA trabalhava na parte administrativa, efetuando os pagamentos para fornecedores e funcionários. Também montava as escalas de trabalho. RICARDO tinha por função fazer os pedidos de bebidas, petiscos e gerenciava os funcionários nas suas atividades. Era ele quem resolvia os imprevistos como brigas e problemas de comandas. RICARCO também era o responsável em comprar o material que era utilizado nas reformas. CONSIDERAÇÕES: ELISSANDRO confirmou que era responsável pelo funcionamento da boate como um todo, e, assim, foi o responsável pela instalação da espuma no palco; pela colocação de guarda-corpos e corrimãos que dificultaram a saída das pessoas daquele ambiente; pelo excesso de público, não somente naquela noite, como em grande parte dos eventos ali promovidos; pela retirada dos extintores de incêndio dos locais a eles destinados, sob a alegação de que estragavam o visual; pela falta de manutenção nesses mesmos extintores; pela permissão para que fossem utilizados fogos de artifício no ambiente fechado (o que, aliás, ele próprio utilizava quando sua banda, Projeto Pantana, fazia shows no local). Tais condutas demonstram total descaso com a segurança das pessoas que frequentavam a boate, tendo o agente mantido seu agir, mesmo diante de um resultado previsível, sem se importar com as graves consequências. Em sua defesa, MAURO LONDERO HOFFMANN sustentou, em síntese, que seria apenas um investidor financeiro e que não teria qualquer ingerência na administração da Boate Kiss. Contudo, suas alegações não merecem prosperar, pois conforme anexo do relatório, diversas testemunhas confirmam que ele, além de participar da administração, possuía forte poder decisório na Boate KISS, e que ELISSANDRO não tomava qualquer decisão sem consultá-lo, inclusive porque MAURO detinha 50% da sociedade. Denota-se, também, que todos concorreram para o resultado, pois além de ELISSANDRO e MAURO, ficou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 25 evidenciado que RICARDO e ÂNGELA também possuem responsabilidade pelos acontecimentos. MAURO afirmou, ainda, que a boate já comportou, em determinada ocasião, cerca de 1000 pessoas, embora acredite que, na noite dos fatos, havia de 700 a 800 pessoas. Sendo sócio do empreendimento, com metade do capital social, é de se supor que MAURO tivesse conhecimento da lotação máxima e, mesmo tendo tomado ciência de que cerca de 300 pessoas a mais tivessem entrado, na ocasião a que se referiu, sem ter providenciado junto aos demais sócios para que isso não se repetisse, assumiu o risco de que, havendo qualquer incidente, o excesso de lotação poderia acarretar risco concreto para a segurança dos presentes. MAURO, em razão da experiência na condução de empreendimentos voltados à diversão noturna, de cerca de 20 anos, conforme o próprio afirmou, e tendo participação plena nas decisões acerca da administração da Boate Kiss, teria plenas condições de antever o resultado danoso (talvez mais até do que o próprio ELISSANDRO), que, repita-se, era totalmente previsível, e, com isso criou risco proibido para a segurança dos clientes, obrando, desta forma, com do eventual em relação ao resultado. ÂNGELA AURELIA CALLEGARO consta contratualmente como uma das sócias da boate KISS e era a responsável pelo controle contábil das receitas do estabelecimento, além de controlar os funcionários e ser responsável pelo pagamento dos mesmos, fato que ocorria toda quarta-feira. Possuía, portanto, poder decisório na Boate KISS. Assumiu o risco da produção do resultado morte ao saber de todas as irregularidades do estabelecimento, no que se refere à segurança do público, e permitir a realização de um show pirotécnico em condições totalmente impróprias àquelas consideradas ideais. Sabia da existência dos ferros de contenção e guarda-corpos, da carência e irregular localização dos extintores de incêndio no interior da KISS, da presença da espuma acima do palco, da falta de treinamento de seguranças e funcionários, bem como da inexistência de qualquer sistema de comunicação entre eles. Não bastasse, ÂNGELA tinha pleno conhecimento de que, em regra, havia superlotação na KISS e, mesmo assim, jamais empreendeu esforços para que isso fosse evitado. Noutras palavras, a exemplo de ELISSANDRO, MAURO e RICARDO, visava o lucro em detrimento da segurança dos frequentadores e funcionários da Boate KISS, razão pela qual também agiu com dolo eventual, assumindo todos os riscos advindos de sua conduta. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 26 RICARDO DE CASTRO PASCHE: vive em união estável com ÂNGELA AURELIA CALLEGARO. Era uma espécie de “gerente noturno” da Boate KISS, pois coordenava os seguranças e funcionários da boate. Também decidia quanto a perdas de comandas, situações de tumulto, brigas, não pagamentos, filas, etc. Noutras palavras, a ele se reportavam os funcionários em qualquer situação de dúvida quanto aos procedimentos afetos ao estabelecimento comercial no período noturno. RICARDO contratou os serviços da HIDRAMIX, empresa que vendeu e instalou barras antipânico na Boate Kiss. Nas ausências de ELISSANDRO, era RICARDO quem tomava todas as decisões inerentes ao estabelecimento comercial. Verifica-se, pois, que RICARDO possuía poder de decisão na Boate KISS. Era conhecedor de todas as irregularidades existentes no interior da KISS (guarda-corpos, ferros de contenção, ausência de extintores de incêndio, etc.). Além disso, permitia a superlotação da boate, situação recorrente nas festas promovidas na boate, à realização de shows pirotécnicos em seu interior, à falta de treinamento de seguranças e funcionários da KISS, bem como à inexistência de qualquer sistema de comunicação entre eles. MARLENE TERESINHA CALLEGARO consta formalmente como uma das sócias da boate KISS e, segundo depoimento de seu próprio filho, ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (p. 65), é uma das sócias, a quem incumbia realizar as compras do estabelecimento, que definiu como sendo uma empresa familiar. Ainda, RICARDO DE CASTRO PASCH destacou que MARLENE, juntamente com ANGELA, cuidava do dinheiro, pagamentos e outras atividades. MARLENE costuma ir na boate e chegou a trabalhar na mesma, no setor de chapelaria. Desta forma, como os demais integrantes da empresa familiar, colaborou para a ocorrência resultado previsível. 4.4 DAS REFORMAS E DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS RICARDO DE CASTRO PASCHE (01/02): p. 1129-1133. Disse que só quanto ao isolamento acústico havia engenheiro como responsável técnico; nas demais reformas não. STENIO RODRIGUES FERNANDES (18/02): p. 2293- 2295. Promoter que trabalhava junto à Boate Kiss, referiu que foram feitas três reformas: a primeira no início de 2011 (não sabe precisar exatamente a data), ocasião em que foi criado um pub, onde era uma pista de música eletrônica (ao fundo, do lado direito). A segunda reforma ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 27 foi no início de 2012, oportunidade em que foi trocado o palco de lugar: da frente à esquerda para a parte do fundo da boate. A terceira reforma foi aproximadamente uns três meses antes do incêndio, consistindo na elevação em 40cm ou 50cm do piso da pista de baixo, localizada em frente ao palco, para que ficasse no mesmo nível da pista de cima. Nunca soube quem era o responsável técnico. LUIZ CARLOS DA SILVA AMORIN (05/03): p. 3544. No início de 2011, ajudou o marceneiro DINARTE LIMA DE OLIVEIRA no revestimento externo da boate KISS com madeiras. Respeitaram os vãos, saídas de ar e saídas de rede elétrica. Quando realizaram os trabalhos, as janelas não eram obstruídas. Apenas colocaram uma tela vazada de nylon, na cor preta. ELISSANDRO era muito preocupado com a estética, razão pela qual acabava modificando o projeto dos engenheiros. Foi ELISSANDRO quem pediu para que colocassem algo nas janelas. Convenceram-no, então, em não fechar as janelas, mas apenas colocar a referida tela vazada, a fim de permitir a vazão de ar e impedir a entrada de pássaros. TIAGO FLORES MUTTI (22/02): p. 1068. Disse que em 2009 foi contratado por ALEXANDRE COSTA, antigo proprietário, para fazer um laudo de Medição Sonora. Tratava-se da última exigência faltante para liberação do alvará, embora a casa estivesse funcionando há 4 meses. Alegou que houve confecção de ART respectiva. Na época, o palco, que se localizava no lado oposto, não possuía qualquer tipo de forração acústica. Disse que não executou qualquer serviço de projeto acústico e não foi responsável por nenhuma consulta popular. Ao ser reinquirido, TIAGO (p. 2991 e 2992) disse que quando a sociedade foi formada, ELISEU SPOHR entrou como investidor. Confessou agora que era sócio da boate e que CINTIA, sua irmã, constava como sócia perante a junta comercial. Alegou que tentou vender sua parte a ELISEU e ALEXANDRE, que não quiseram. Depois, ofereceu para MAURO, que também não quis. Por fim, vendeu sua parte a KIKO. Disse, ainda, que a madeira na fachada foi colocada na mesma ocasião em que uma das pistas de danço foi transformada em PUB. CRISTINA GORSKI TREVISAN (01/02): p. 1126. Disse que em 2009, foi contratada como arquiteta por TIAGO MUTTI e ALEXANDRE COSTA para fazer projeto referente à decoração de interiores. Foi confeccionada ART. Não executou e nem sabe quem executou o projeto. Também em 2009, fez um projeto de Estudo de Impacto de Vizinhança. Não conhece e nunca trabalhou para os novos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 28 proprietários da KISS, bem como nunca fez qualquer projeto referente à acústica do local. Ao ser reinquirida, em 11/03/2013, CRISTINA (p. 4161) esclareceu que “foram recomendadas cerca de 29 correções ou sugestões para o citado projeto; não sabe informar quem retirou o projeto para a realização das supostas correções; afirma que em setembro de 2009 o projeto retornou a PREFEITURA MUNICIPAL, com as correções feitas, com um novo protocolo, de número 27562/092 , porém não mais em nome dos sócios da Kiss e sim em nome do proprietário do imóvel, Eccon Empreendimentos de Turismo e Hotelaria Ltda.; tal mudança ocorreu por orientação da PREFEITURA MUNICIPAL; não sabe especificar o nome da pessoa que protocolou novamente o projeto com as correções; em novembro de 2009, o projeto foi retirado, com correções, não sabendo especificar por quem; em 07.01.2010, existe um carimbo de protocolo da PREFEITURA MUNICIPAL, não sabendo informar se de entrada ou saída, do projeto com algumas correções; posteriormente, o projeto retornou novamente a PREFEITURA MUNICIPAL com todas as correções; mais tarde, obteve a informação, pelo Alexandre Costa, de que o projeto teria sido finalmente aprovado”. GIOVANA JUSSARA GASSEN GIEHL (01/02): p. 1100. Engenheira Química, no início de 2010, trabalhou na Licença de Operação da Boate KISS. A licença venceu em março de 2011 e foi renovada, mas não foi responsável pela renovação. A consultoria foi encaminhada para a PREFEITURA MUNICIPAL, onde a Secretaria do Meio Ambiente fez a análise de documentos. Seu trabalho consistiu em juntar documentos e encaminhar a PREFEITURA MUNICIPAL. Referiu que foi confeccionada a ART n.º 5163136. 2 Quanto ao Projeto Arquitetônico de Protocolo n.º 27562, no qual ECCON Empreendimentos de Turismo e Hotelaria LTDA. requereu aprovação de projeto de edificação de reforma sem ampliação de área, importante traçar a seguinte cronologia, conforme documentação enviada pela Prefeitura Municipal de Santa Maria após solicitação específica da Polícia Civil: a) 20/10/2009: o arquiteto RAFAEL ESCOBAR DE OLIVEIRA apontou treze exigências; b) 07/01/2010: houve a retirada do citado projeto pela arquiteta CRISTINA TREVISAN; c) Em 02/02/2010, o projeto retornou para nova análise. Cinco restrições permaneciam e foram apontadas mais três exigências para que fosse aprovado; d) 09/02/2010: o projeto foi retirado da PREFEITURA MUNICIPAL por CRISTINA TREVISAN; e) 02/03/2010: o projeto retornou e foi analisado em 16/02/2010 pelo arquiteto RAFAEL, ocasião em que quatro exigências permaneciam e foi acrescentada uma. Após, o projeto não mais foi retirado da PREFEITURA MUNICIPAL para a realização das correções. Noutras palavras, também esse projeto arquitetônico não foi aprovado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 29 MIGUEL ÂNGELO TEIXEIRA PEDROSO (04/02): p. 1243-1245. Engenheiro que fez o Projeto Acústico da Boate KISS no final de 2011. Afirmou que foi contratado pela DB Graus, do Engenheiro Samir, para elaborar projeto de isolamento acústico na Kiss. Ao chegar ao local, constatou que na parede da esquerda de quem entra na boate havia espuma semelhante a que teria queimado no dia do incêndio, sendo que orientou que ela fosse retirada. Teria alertado KIKO de que aquela espuma não faz isolamento acústico, o que teria sido presenciado por Samir. Acertaram a construção de paredes de alvenaria no leste e norte da boate e colocação de gesso e lã de vidro no forro, bem como lã de vidro e madeira no sul. A obra resultou de exigência em um TAC do MP. Disse que foi retirada a espuma que havia na parede leste. O projeto foi concluído entre o fim de 2011 e o começo de 2012. Compareceu na boate no dia da fiscalização do MP. Em maio de 2012, KIKO avisou que ainda havia reclamação de barulho, tendo efetuado medição no prédio contíguo, constatando a irregularidade. No dia seguinte a medição, KIKO disse que colocaria espuma de borracha, tendo advertido que esse material era totalmente inadequado para ser utilizado como isolante acústico e sugeriu que fosse construída uma parede de alvenaria atrás do palco. Caso indicasse a colocação de espuma, seria uma própria para essa função. KIKO solicitou que fizesse um laudo, tendo solicitado a ele que combinasse previamente com os vizinhos, para medir antes e durante a emissão de ruídos. Não foi possível fazer tal aferição, porque KIKO nunca providenciou em combinar com os vizinhos. Salientou que projetou uma reforma no prédio de música da UFSM, onde usou espuma de borracha não inflamável para a acondicionamento acústico SAMIR FRAZZON SAMARA (31/01): p. 928-929. Disse que em dezembro de 2011 foi contratado por ELISSANDRO e MAURO para executar um projeto do Engenheiro MIGUEL ÂNGELO PEDROSO, referente a isolamento acústico: camada de gesso abaixo da laje, lã de vidro e mais outra camada de gesso. Sustentou que a lã de vidro utilizada tem resistência a 30 minutos de fogo para, somente após, entrar em combustão. Destacou que todas as reformas foram realizadas para adequar o prédio ao TAC elaborado pelo Ministério Público. MARCELO ELESBÃO FONTOURA (Fiscal do CREA – 01/02): p. 1022. Disse que em março de 2012 fiscalizaram uma reforma da Boate Kiss, onde havia um responsável técnico. Destacou que sua fiscalização se limita a cobrar a ART. NIVIA DA SILVA BRAIDO (05/02): p. 1349. Arquiteta, chegou a fazer algumas sugestões por e-mail para ELISSANDRO, mas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 30 somente quanto a cores e texturas (papel de parede), mas não foi contratada pelo mesmo. Que quando foi na Boate como frequentadora, percebeu que KIKO havia inserido suas sugestões sem qualquer satisfação. Disse que perguntou a KIKO quem era o responsável pela obra, quando esteve no local onde de elaborar um projeto para ele, tendo ele respondido que o Engenheiro SAMIR iria assinar o projeto. Nesta oportunidade estava sendo realizada uma reforma no local, mas o próprio ELISSANDRO disse que estava administrando a reforma. Chegou a sugerir a KIKO que fizessem isso de forma profissional, pois poderia ajudá-lo a otimizar os gastos. Apresentou, AINDA, fotos do projeto que elaborou para KIKO, as quais foram anexadas aos autos (p. 4809- 4843) JOÃO BATISTA VERAS (08/02): p. 1615. Engenheiro mecânico, em declarações afirmou possíveis irregularidades existentes entre as empresas MARCA e HIDRAMIX e o 4º CRB. ERICO PAULUS GARCIA (27/01): p. 24 e 3174. Afirmou que, em 2011, quando foi feito o pub, todas as janelas da frente da Boate KISS foram fechadas por dentro com lã de vidro pelos mesmos profissionais que realizaram o isolamento acústico. Disse que quando houve a vistoria dos bombeiros, em julho de 2011, as janelas já estavam todas fechadas. Alegou que a fachada de madeira foi colocada no início de 2012, muito depois do fechamento das aberturas. Relatou que começou a trabalhar na boate em fevereiro de 2010 e nesta época já havia corrimão e grades na área VIP. MATHEUS FETTERMANN DA SILVA (07/03): p. 3797. Empregado da KISS desde março de 2011, afirmou que auxiliou na colocação de espumas em toda a parede divisória, localizada à esquerda de quem entra na boate. Isso aconteceu em razão de vizinhos reclamarem do som. Afirmou que retiraram a referida espuma cerca de dois meses após ser colocada. Após, dois parentes de ELISSANDRO (supostamente, um tio e um primo – DIOGO) construíram uma parede de pedra ferro com a finalidade de servir de isolamento acústico. 4.5 A ESPUMA DE POLIURETANO DIOGO ROBERTO CALLEGARO (02/02): p. 1149. Funcionário da KISS, realizou diversas reformas na boate, as quais eram determinadas por ELISSANDRO e MAURO. Esclareceu que é primo de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 31 ELISSANDRO. Nunca recebeu um projeto de reforma confeccionado por um engenheiro; apenas seguia as instruções de MAURO e ELISSANDRO. Normalmente a KISS trabalhava com uma lotação de 1000 pessoas. ELISSANDRO pediu para que colocasse esponjas, o que não aceitou em razão do acúmulo de serviço. Foi um funcionário de nome ROGÉRIO e outro funcionário cujo nome não recorda que aplicaram a esponja acústica. Salientou que ROGÉRIO faleceu no incêndio. FLAVIO BOEIRA (02/02): p. 1152. Há dez anos é o encarregado da loja COLCHÕES E CIA., localizada na Avenida Nossa Senhora das Dores, n.° 192, em Santa Maria-RS. A proprietária do estabelecimento comercial é sua sogra: MARINETE MAYA FERNANDES. Nos anos de 2011 e 2012, a boate KISS adquiriu espumas piramidais na COLCHÕES E CIA. Em 04/02/2013, o declarante apresentou as cópias das notas fiscais de n.° 4333, 4354 e 4609, todas com a especificação do produto como sendo mantas de espuma. Especificamente, em 26/09/2011 foram vendidas 06 mantas de espuma; em 11/10/2011 foram vendidas 03 e em 24/07/2012 foram vendidas mais 03 mantas de espuma piramidal à boate KISS. Apresentou à Polícia Civil as notas fiscais n.° 000.017.386, 000.017.679, 000.018.100 e 000.23.197, da sua fornecedora Cantegril Ind. Com. Espumas e Colchões LTDA, situada em Viamão-RS. Todas as referidas notas fiscais foram arrecadadas pela Polícia Civil. SANDRO PEIXOTO CIDADE (04/02): p. 1242. DJ da boate, disse que foi ERICO quem – por determinação de ELISSANDRO – fez a colocação da espuma no teto localizado acima do palco da KISS. MIGUEL ÂNGELO TEIXEIRA PEDROSO (04/02): p. 1243. Asseverou que discutiu com ELISSANDRO quais as providências que deveriam ser tomadas para acabar com os ruídos sonoros. ELISSANDRO lhe comunicou que iria colocar espuma de borracha. Desaprovou tal pretensão de ELISSANDRO, pois é engenheiro civil, porque a referida espuma de borracha é totalmente inadequada para isolamento acústico, ou seja, o material é indicado apenas para acondicionamento acústico e não para isolamento acústico. Nesse contexto, sugeriu a ELISSANDRO a construção de uma parede de alvenaria atrás do palco. ERICO PAULUS GARCIA, p. 024/1925/3174. Barman, funcionário da Kiss, disse que no local havia de novecentas a mil pessoas na noite do incêndio. Presenciou o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA colocar uma luva de cor preta na mão esquerda, a qual tinha um artefato pirotécnico acoplado, bem como viu quando ele direcionou o referido objeto para o alto, sendo que do artefato saíam faíscas de cerca de cinquenta centímetros, as quais ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 32 atingiram a espuma usada para isolamento acústico do teto, que começou a incendiar rapidamente. Disse que o vocalista não conseguiu acionar o extintor. Esclareceu que foi até o balcão (mesa do DJ) para pegar outro extintor (local não apropriado para manter um extintor), mas quando retornou não conseguiu se aproximar do palco, de onde vinha uma fumaça preta. Referiu que o único acesso a boate é através da porta central. Também aduziu que a boate não é equipada com portas de emergência. Reinquirido em 13/2/2013, esclareceu que trabalhava na boate KISS há cerca de 3 anos como barman e serviços gerais. Trabalhou na colocação da espuma que revestia o palco entre os meses de junho ou julho de 2012. Foram colocadas espumas nas laterais, no teto do palco e em parte da parede dos fundos, somente excetuando o meio desta última parede, pois tinha a inscrição com o nome da boate. Na parede dos fundos, foi reutilizada a espuma que havia em outra parede da boate, porém ELISSANDRO não gostou do resultado e comprou uma espuma nova para colocar nessa parede. Realizou este trabalho juntamente com outros dois funcionários que faleceram no incêndio (Rogério Ivaniski e João). Usaram “cola de sapateiro” de nome CASCOLA. A ordem e a disponibilização do material foram feitas todas por ELISSANDRO, mas não sabe onde o mesmo adquiriu. Eram duas espumas de cores diferentes, uma branca e uma preta. Não sabe precisar a quantidade (metragem) da espuma aplicada. Nunca viu nenhum engenheiro acompanhando ELISSANDRO nas obras realizadas na KISS. JULIANO PAIM DA SILVA (19/2): p. 177/2341. ELISSANDRO pensava em algumas reformas e passava ordens para que fizessem o que ele havia planejado. Presenciou quando ÉRICO e ROGÉRIO, funcionários da KISS, colocaram as espumas, dia em que estava na boate. Na ocasião, os proprietários não estavam no interior do estabelecimento. Destacou, ainda, que faziam reuniões de trabalho na residência de KIKO e que recebia o salário de ANGELA. Aduziu que MAURO e KIKO sempre estavam na boate à noite. Salientou que a máquina de fogo utilizada na gravação do clipe da banda de KIKO (Projeto Pantana) foi operada por BRUNO, irmão do gaiteiro da Gurizada Fandangueira. Também disse que dois brigadianos faziam bico na boate: Roberto e outro baixo, moreno, pele lisa. Destacou que não havia controle quanto à lotação, enquanto tinha gente na fila ia entrando e no dia do incêndio o público girava em torno de 1200 pessoas. NATHALIA SOCCAL DARONCH (19/03/13): p. 5542/5545. É convivente de ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR há cerca de oito meses, tendo declarado que, no momento em que iniciou o incêndio na boate, estava no hall de entrada, sendo que ELISSANDRO abriu a porta interna e viu que havia um tumulto. Quando percebeu do que se tratava, tratou de sair da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 33 boate, sendo que ELISSANDRO já havia saído, empurrado pela multidão. Encontrou com ELISSANDRO no estacionamento do Carrefour e, posteriormente, foi para casa, sendo que ELISSANDRO foi embora, também, cerca de uma hora depois. MAURO HOFFMANN foi até a residência deles por volta de 06 horas, quando conversaram por cerca de uma hora. Depois, ainda no mesmo dia, MAURO retornou à residência deles, por volta de 22 horas, momento em que não presenciou o que os dois conversaram. CONSIDERAÇÕES: A questão da espuma de poliuretano neste Inquérito Policial foi fator determinante no resultado, primeiro porque é combustível, altamente inflamável e tóxica. Segundo porque da sua queima foi produzido gás cianídrico ou cianeto, o qual agindo em sinergia com o monóxido de carbono, foi o responsável pela asfixia e morte de 241 pessoas, além de ter provocado lesões em centenas de outras. Da leitura dos depoimentos acima, infere-se que a espuma foi colocada de forma amadora e irregular pelos funcionários da Kiss, por ordem superior, sem qualquer projeto técnico, sem que se quer se preocupassem em comprar a espuma adequada, com componente retardante para o caso de eventual incêndio, isso no que se refere a isolamento acústico, já que compraram o material em uma loja de colchões e em total desacordo com a legislação pertinente, em especial o art. 17, inciso I, da Lei Municipal n° 3301/91, que veda expressamente o uso de tal produto. Os dois tipos de espumas colhidos dentro da Boate Kiss, uma de cor escura (preta) e outra de cor clara (amarelada), foram encaminhados a perícia. O laudo técnico nº. 15209/2013 concluiu que ambas as espumas possuíam em sua composição poliuretano (item 1a e 1b da f. 1 do laudo); também constatou que ambas as espumas sofriam a primeira decomposição térmica a 200°C; a segunda a 300°C e acima de 450°C a espuma estava praticamente decomposta. Destacaram que em dois tipos de testes descritos na folha 3 do laudo, a perícia constatou que a queima da referida espuma, além da produção de outros gazes tóxicos também efetivamente produzia o ácido cianídrico, o qual foi responsável pela grande parte das mortes conformes autos de necropsia. Quanto à velocidade de queima da espuma amarela e da espuma preta, ambas apresentavam velocidades de queima compatíveis entre si, e produziam gotejamento de materiais incandescentes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 34 Destaca-se que em suas defesas, ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR e RICARDO DE CASTRO PASCHE afirmam que a colocação da espuma teria sido indicação do Engenheiro Civil MIGUEL ANGELO PEDROSO, responsável pelo projeto de isolamento acústico. Contudo, em depoimento, MIGUEL ÂNGELO negou que tenha indicado espuma para isolamento acústico, porque este material sequer tem esta finalidade. Ademais, juntou seu projeto arquitetônico, no qual não havia qualquer indicação de espuma. Esse projeto também fez parte do inquérito civil encaminhado pelo Ministério Público do RS, o qual foi anexado aos autos. Tal fato poderia ter sido melhor elucidado se ELISSANDRO tivesse prestado um segundo depoimento, ao que se negou, em virtude de estratégia de sua própria defesa. 5 - O SIG-PI (SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE PREVENÇÃO A INCÊNDIOS) E A BOATE KISS CARLOS ALBERTO TORMES (05/02 e 02/03): p. 1299/3454. Disse que foi bombeiro militar no RS de 1989 a 1999, ano em que pediu licença para tratar de interesse pessoal. No ano de 2000 pediu exoneração e criou a empresa Carlos Alberto Tormes ME, especializada em software e prevenção a incêndio. Na empresa, desenvolveu o SPI-RS (software na gestão de prevenção de incêndio dentro do Corpo de Bombeiros do RS), que tinha como parâmetro a Portaria 64 do EMBM. O referido software foi comercializado em diversas unidades do Corpo de Bombeiros do RS até 2005, ocasião em que foi implementado um novo software (SIG-PI), desenvolvido pela empresa W3 e usado, inicialmente, no CRB de Caxias do Sul, na gestão do Cel. Nunes e Major França. O CRB de Canoas aderiu ao SIG-PI em dezembro de 2012. Atualmente somente o CRB de Porto Alegre não utiliza o SIGPI no RS. Esclarece que, a priori, o SIG-PI não necessita de projeto físico, bastando que o proprietário do imóvel ou o representante legal informe os dados básicos da edificação em um formulário padrão. Após, recebe o certificado de conformidade contendo os itens e sistemas de prevenção contra incêndio, os quais deverão ser instalados no imóvel. Depois da instalação dos mesmos, é feita uma solicitação de vistoria aos Bombeiros. Estes fazem a inspeção tendo por base, tão somente, os dados constantes no certificado de conformidade, e não os da planta física contendo a localização de cada equipamento. Em alguns casos, o proprietário ou o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 35 bombeiro militar poderão exigir que o plano de prevenção contra incêndio siga o rito da Portaria 64 e não do SIG-PI. Se existe legislação que embase a aplicação do SIG-PI, não é do seu conhecimento. Afirma que o sistema é totalmente falho. Em 2005 esteve no CRB de Caxias do Sul para auxiliar o Coronel Nunes a fazer uma adequação do sistema que existia (SPI-RS), porém quando percebeu que o Cel. Nunes queria simplificar o sistema, optou por não mais participar do projeto, o qual foi realizado pela empresa W3. Reinquirido em 02/03/2012, destacou que o SIG-PI recebe as informações do proprietário, que pode omitir ou alterar dados, sem que ocorra avaliação por parte dos bombeiros, e de imediato o sistema emite um documento de aprovação. O SIG-PI sempre vai emitir o certificado de conformidade, que, em seu entender, é no mínimo, duvidoso, já que não existe uma planta para fazer uma comparação ou avaliação dos dados. Reiterou que, em 2005, foi chamado pelo Cel. Nunes, no 5º CRB em Caxias do Sul, para fazer adequações ao SPI-RS, tendo desistido de participar, pois o Cel. Nunes queria fazer simplificações no sistema, o que a seu juízo contrariava a legislação vigente e retirava elementos básicos como plantas, memoriais e procedimentos. Noutras palavras, a citada simplificação aumentava a possibilidade de a execução dos sistemas de prevenção contra sinistro ser feita em desconformidade com a legislação vigente, causando sério risco para a sociedade. Ainda, segundo o seu relato, o SIG-PI passou a agilizar a emissão de Certificados de Conformidade de Alvarás e, consequentemente, aumentou a arrecadação. DANIEL DALMASO COELHO (06/02). p. 1440. Capitão, lotado no 4º CRB. Aduziu que já trabalhou na Seção de Prevenção a Incêndios. Esclareceu que o SIG-PI é um software de auxílio na elaboração do PPCI, e não um substitutivo deste. Ou seja, o SIG-PI é uma ferramenta desenvolvida pela W3 para agilizar a demanda e não para substituir o PPCI. MARILDO ADMAR SELLE (18/02): p. 2273. Desde agosto de 2008 trabalha na Seção de Prevenção a Incêndio do 4º CRB. Não é possível que o interessado ingresse com o pedido de alvará apresentando um PPCI próprio, pois o PPCI somente é gerado a partir dos dados inseridos no SIG-PI. Destacou que em áreas inferiores a 750 m2, tudo é feito pelo SIG-PI, independentemente do tipo de ocupação do imóvel. RENAN SEVERO BERLEZE (19/2): p. 2437-2439 Bombeiro militar, disse que trabalha no SPI desde 2005 e teceu uma série de explicações sobre o SIG-PI. Disse que em abril de 2011, juntamente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 36 com o Soldado COELHO, fez uma inspeção no interior da Boate KISS, ocasião em que solicitaram correções como à colocação de mais luminárias de emergência e a manutenção nas já existentes, dentre outras exigências. Em 06/03/2013 (p. 3579), esclareceu que restrição que formalizou antes da emissão de alvará de prevenção de incêndio em 2011 foi feita porque a porta estava trancando, por isso cobrou duas saídas de emergência. Afirmou que a NBR n.º 9077 permite que as saídas de emergência sejam localizadas lado a lado, sendo que toda edificação térrea não é considerada sem janelas. Como vistoriante, realizou o cálculo populacional com trena e averiguou que cabiam cerca de 700 pessoas na boate. Todavia, não preencheu nenhum campo com tal dado no SIGP-PI, pois o sistema não solicitou tal informação. MARCOS VINICIUS LOPES BASTIDE (19/2) p. 2442: Em 2011, inspecionou novamente a Boate KISS, oportunidade em que, como bombeiro militar, constatou o atendimento de todas as exigências solicitadas. ADÃO DUARTE PRESTES (20/02): p. 2587. Destacou que após o sinistro na boate KISS, houve mudanças de procedimento na SPI do 4º CRB, no sentido de requerer aos proprietários de locais de reunião de público os croquis dos estabelecimentos e laudo elétrico, populacional e estrutural do lugar a ser inspecionado, o que não é requisito do SIG-PI. Tais mudanças não foram ordenadas, mas chegou-se a um consenso dos bombeiros que trabalham na SPI. Já eram pedidos o croqui e os laudos, quando o local a ser vistoriado era uma área grande ou um estabelecimento complexo. Sendo a validade do alvará da boate KISS de um ano, teoricamente tal estabelecimento é de risco médio, ou seja, trata-se de uma área complexa, razão pela qual deveriam ser anexados o croqui e laudos de população, elétrico e estrutural, porém, tais documentos não foram exigidos pelo SIG-PI. RICARDO VALLEJOS FRANÇA (21/02); p. 2772. No início de 2005, na sede do 5º CRB (Caxias do Sul-RS), juntamente com outros oficiais (Ten. Cel. Barden e Nunes) e praças se reuniram a fim de estudar a falta de eficiência do sistema burocratizado, vigente à época. Concluíram que se vive na era da tecnologia da informação e comunicação, razão pela qual deveriam criar um sistema informatizado de gestão, dentro da legislação em vigor. Assim, de forma gradativa foram aprimorando o SIGPI, o qual é regido pela Portaria n.º 64EMBM/1999. Afirmou que o relacionamento jurídico do Estado é com o proprietário e este poderá, ou não, contratar um responsável técnico para a execução dos sistemas de prevenção. Salientou que está atuando no Inquérito Policial Militar ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 37 instaurado pela Brigada Militar, em razão do incêndio ocorrido na boate KISS. JOSY MARIA GASPAR ENDERLE (21/02): p. 2750. Engenheira há 23 anos e há 20 anos proprietária da MARCA ENGENHARIA, empresa dedicada ao ramo de projetos de prevenção contra incêndios e também execução de projetos. Em razão da natureza do seu serviço, tem contato diário com a Seção de Prevenção Contra Incêndios do 4º CRB. Após a adoção do SIG-PI, os projetos que anteriormente encaminhava, sob sua responsabilidade técnica, deixaram de ser obrigatórios. Poderia continuar a fazê-los, mas os dados seriam deles retirados e inseridos no SIG-PI, gerando não mais um projeto, mas um Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI). Elaborou o projeto de prevenção de incêndio da KISS a pedido do Engenheiro TIAGO MUTTI e o encaminhou ao 4º CRB, para cadastro no SIG-PI. A planta baixa que lhe foi encaminhada estava em nome das arquitetas Cristina Trevisan e Liése Vieira, sendo datada de 24/04/2009. Em razão de os dados do projeto que elaborou terem sido inseridos no SIG-PI, não foi necessário que deixasse cópia física do projeto que elaborou. Disse que não participou da execução do projeto de prevenção de incêndio da boate KISS, apenas o elaborou. Não sabe quem executou o citado projeto. Fisicamente, nunca visualizou o seu projeto executado. Pelo que percebeu nas notícias que foram veiculadas, o ambiente foi todo modificado depois do projeto inicial. Disse que originalmente não estavam previstas barras de ferro internas nem coberturas de janelas com madeiras. Após o incêndio na KISS e em decorrência de informações equivocadas manifestadas pelos bombeiros acerca da lotação máxima da boate, autorizou sua filha entregar ao Sargento RENAN, do 4º CRB, a documentação que dispunha acerca da KISS (cópia do projeto de prevenção contra incêndio e cálculo populacional da capacidade da boate). Alegou que contatou, por sua própria iniciativa, o Sargento RENAN no intuito de esclarecer a lotação máxima do estabelecimento. Como não estava em Santa Maria nessa ocasião, não consta sua assinatura no cálculo populacional, o qual foi autenticado, em 29/01/2013 pelo 4º CRB que conferia com o original. O referido documento foi retirado por sua filha, com o seu consentimento, de seu arquivo digital. Alegou que a presença do timbre do Corpo de Bombeiros em três de suas procurações juntadas aos autos, foi devido a sua filha, que a auxilia no escritório, achar que os documentos ficariam mais bonitos. Conforme seu relato, “embora o sistema SIG-PI esteja adequado à legislação, sob o ponto de vista da prevenção efetiva de incêndio, ele deixa a desejar, pois ele exige que o vistoriador tenha um grande conhecimento técnico especializado na legislação, deixando de lado a participação de um profissional especializado que no caso seria o engenheiro responsável por um ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 38 projeto.” Quando reinquirida em 18/03/2013, esclareceu que “No ano de 2007, mais precisamente em outubro de 2007 o 4º CRB passou a adotar o SIGPI, que no entendimento da declarante nada mais é do um SOFTWARE que compila todas as Legislações de Prevenção de Incêndio, sendo que os dados são lançados no sistema que faz um processamento e emite o Certificado de Conformidade (o sistema analisa os dados emitindo o certificado de conformidade) que nada mais é de que uma descrição dos sistemas preventivos necessários, mas não detalha a quantidade e locais a serem instalados, como por exemplo, extintores de incêndio e iluminação de emergência. Ainda a declarante entende que o SIGPI por ser muito simplificado, mais simplificado do que a Portaria 138/EMBM/2002, [...] acredita que é um sistema muito temerário, porque o simples fato da pessoa que for realizar o cadastro no SIGPI por desconhecimento ou má fé, errar a área construída muda toda a configuração do Certificado de Conformidade, que serve como base para realização da vistoria. [...] reafirma que o SIGPI é temerário, pois ele não visa a segurança, é um programa que desburocratizou em prol da arrecadação, pois com o aumento dos cadastros (uma taxa que varia de acordo com a área construída e com o risco), e outra taxa que é paga pela emissão do certificado de conformidade (na qual o valor também varia de acordo com o tamanho a área e do risco, quanto maior a área e maior o risco, maior é o valor da taxa) existindo também as multas e segundo sabe o SISTEMA SIGPI é que estipula o valor das taxas e das multas. Diz que além da possibilidade de inserção de dados incorretos nos dados a serem cadastrados no SIGPI, o sistema é falho porque exige um conhecimento muito técnico por parte do inspecionante de todas as legislação e normas que regem a prevenção contra incêndio. Dificuldades essas que inexistiriam caso as inspeções fossem feitas com base em um projeto aprovado. Quando faz o cadastro o próprio SIGPI imprime o boleto, que é para pagar preferencialmente no BANRISUL, agência 0350, conta corrente n.º 97077284.0.52, FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE SANTA MARIA. Ainda declina que se no caso ocorreu uma mudança do projeto inicial, pelo sistema antigo, as Portarias 64/EMBM/1999 e 138/EMBM/2002 deveria ser encaminhado um novo plano, mas pelo SISTEMA SIGPI, mais simplificado que a 138/EMBM/2002, somente irá solicitar novo cadastro se ocorrer a mudança da Razão Social, mudança da área construída e ocupação. [...] No caso da BOATE KISS o Plano utilizado para emitir o Certificado de Conformidade e por consequente o Alvará, não foi baseado na Portaria 64/EMBM/1999 e nem na Portaria 138/EMBM/2002, porque a vistoria não se baseou em nenhum projeto arquitetônico, mas num simples Certificado de Conformidade. [...] Na realidade no entendimento da Declarante o SIGPI consiste nos documentos de página 835 (Formulário de Cadastro no Sistema, Certificado de Conformidade, que não consta no rol dos documentos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 39 encaminhado pelo 4º CRB a esta Delegacia de Polícia, bem como o Memorial Descritivo dos Extintores, página 840 e 841, bem como outras notas de extintores e o Relatório de Inspeção que está inserido na pagina 842). Perguntada a respeito do Cálculo Populacional que está inserido na página 845 e 846, com data do dia 06 de janeiro de 2010 e sem assinatura, documento esse encaminhado pelo 4º CRB, responde que não é um documento que faz parte do processo do SIGPI, e sim um documento solicitado em 2010 pela arquiteta CRISTINA TREVISAN, por exigência da Prefeitura Municipal. Esse documento está sem assinatura em razão de tratar-se de uma cópia retirada de seus arquivos informatizados, após o sinistro da boate Kiss, e entregue ao 4º CRB, na pessoa do Sargento Renan, em razão de que a mídia estava divulgando equivocadamente a capacidade populacional máxima da boate em torno de 1000 pessoas, acreditando que essa informação tenha partido dos próprios bombeiros. O CROQUI que consta na pagina 836 também foi entregue ao Sargento RENAN que buscou na casa da declarante após o sinistro, no domingo, dia 27/01/2013 à tarde, estava à paisana. A declarante não tem conhecimento do motivo que o 4º CRB encaminhou estes dois documentos para esta Delegacia já que não fazem parte do Plano de Prevenção da Boate Kiss do Plano SIGPI. Posteriormente, na Segunda-Feira, dia 28/01/2013, pela parte da tarde o Sargento RENAN esteve novamente na casa da declarante para buscar a planta impressa em escala 1/50, mas como esse documento não fazia parte do processo SIGPI a filha da declarante suprimiu o seu nome da planta, do desenhista e da empresa, por não se tratar de um documento oficial. A data do Cadastro do Plano no Sistema SIGPI da boate KISS foi em 26/06/2009. O Certificado de Conformidade foi retirado do 4º CRB em 02/07/2009. A vistoria foi solicitada em 06/08/2009. A retirada do alvará foi em 28/08/2009. [...] Que neste momento a declarante está apresentando e fazendo a entrega de um Informativo PPCI extraído do site Oficial da Brigada Militar que entre outras informações demonstra que no interior do Estado do Rio Grande do Sul o Sistema utilizado para Prevenção de Incêndio é o SIGPI, que não exige a apresentação de nenhum documento e nem mesmo de Projeto, independente do risco, da área e da ocupação, ao contrário de Porto Alegre que exige um Projeto Completo assinado por responsável técnico. Esclarece que o Croqui de folha 836 foi realizado para a Boate KISS a fim de orientar o proprietário quanto aos locais de instalação de extintores de incêndio e luzes de emergência e não por solicitação do corpo de bombeiros, pois não era exigido. Após o sinistro da Kiss o 4º CRB passou a exigir plantas e laudos com ART, além do cadastro no SIGPI, para locais de reunião de público e ares superiores a 750m quadrados. Portando voltaram a cobrar as Portarias 64 e 138. Quanto às taxas de TPCI (treinamento de prevenção e combate a incêndio), a depoente acredita que seja um ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 40 depósito que é feito em conta que não no FUNREBOM, afirmando que apresentará comprovação dessa eventual informação.” JULIAN DE PAULA REAL (22/02): p. 2931. Asseverou que é bombeiro militar temporário e há cerca de dois anos e meio trabalha na Seção de Prevenção a Incêndios do 4º CRB. Não recorda de ter visto na pasta da Boate KISS do 4º CRB a planta do sistema de prevenção a incêndio e o cálculo populacional elaborados pela Engenheira JOSY ENDERLE. Em regra, esse cálculo não é exigido pelos Bombeiros, pois o SIG-PI sequer contempla um campo próprio para essa informação. O SIG-PI possui uma ferramenta para acusar o vencimento dos alvarás de incêndio, mas ela não funciona adequadamente. Por isso, as aproximadamente oito mil pastas de estabelecimentos são verificadas manualmente. Pelo que sabe, os bombeiros não podem espontaneamente ir aos locais fiscalizar, pois somente agem por denúncia ou solicitação da parte: trata-se de uma regra seguida pela corporação. Disse que continua não sendo exigida a apresentação de um Projeto de Prevenção Contra Incêndio assinado por responsável técnico para se obter o alvará. ADRIANO SANTOS DA SILVA (06/03): p. 3602. Bombeiro militar esclareceu que o software do SIG-PI foi desenvolvido pela empresa de informática W3 em Caxias do Sul. CRISTIANO, um dos donos da W3, teria grau de parentesco com o Cel. NUNES, já aposentado. O custo operacional do sistema pago par cada CRB seria de R$ 5.000,00 por mês, aproximadamente. ELIZABETH TRINDADE MOREIRA (06/03): p. 3614. Engenheira Civil, Secretária da Inspetoria do CREA-RS de Santa Maria-RS e Secretária Adjunta da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária de Santa Maria-RS. Referiu que no 4º CRB, após o sinistro, passou-se a exigir projeto aprovado pelo município e apresentação do projeto de prevenção a incêndio com ART. Tais fatos chamaram a sua atenção, pois a legislação continua a mesma e houve um maior rigorismo por parte da PREFEITURA MUNICIPAL e do 4º CRB. O SIG-PI é uma receita de bolo simplificada, pois é lacunoso e impreciso, já que os bombeiros primaram pela agilidade e não pela segurança nas edificações. Em 05/03/2013 questionou o Sargento CLAUDIOMIRO do 4º CRB sobre a apresentação da ART, planta, projeto e cálculo populacional para boates. O citado bombeiro respondeu que nunca foram exigidos tais documentos, razão pela qual pensa que o cálculo populacional e a planta não estavam presentes no caso da Boate KISS. Isso também porque, no termo de requisição de documentos, datado de 28/01/2013, foi informada pelo Capitão Chefe da SPI, em exercício, que não existia a planta, que os ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 41 documentos forneceria depois e que, se quisesse a planta, poderia conseguir com a Engenheira JOSY ENDERLE. Foi informada, por meio do ofício 004/SPI/2013, que seu pedido não seria atendido, sob a alegação de que o plano estava sob investigação na Polícia Civil. No dia 25/01/2013, em audiência do CREA com o Prefeito Municipal de Santa Maria-RS, CEZAR SCHIRMER, este afirmou que estava pensando em rever o FUNREBOM, pois acreditava que as verbas estavam sendo aplicadas de forma inadequada, com aquisições de cafeteiras, cadeiras e outros utensílios supérfluos e em unidades localizadas fora de Santa Maria.3 CONSIDERAÇÕES: Resta evidente que a adoção do SIG-PI pelos Corpos de Bombeiros de quase a totalidade do Estado do RS, excetuando-se apenas, Porto Alegre, deixou em segundo plano a questão que deveria ser a mais importante a ser considerada, ou seja, a efetiva segurança proporcionada ao público nos locais submetidos à análise e chancela do Poder Público. 3 Nesse sentido, de singular relevância são as declarações de PAULO ROBERTO ABELIN CECCIN (p. 2967), o qual, em 08/03/2013, esclareceu que foi presidente da CACISM de dezembro de 2009 a novembro de 2011. Presidiu o FUNREBOM até esta última data. No período em que foi o presidente do FUNREBOM, entre abril de 2010 e novembro de 2011, cerca de um milhão a um milhão e cem mil reais foram repassados aos Bombeiros. Todavia, constatou algumas distorções referentes à finalidade do emprego desse dinheiro pelos Bombeiros. Havia pedidos de compras de mobiliários, geladeiras, ares-condicionados e outros. Mais: o pagamento das taxas de arrecadação relacionadas ao treinamento das brigadas de incêndio estavam tendo por destinatária a Fundação Brigada Militar, que é uma entidade privada. Na ocasião, o comandante do 4º CRB justificou via ofício que era uma forma de remunerar os profissionais que ministravam as aulas, pois não havia previsão de recursos financeiros públicos para esse fim. A lei municipal n.º 5288/2010 instituiu o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do RS, sediado em Santa Maria-RS. Conforme documentos acostados aos autos pela PREFEITURA MUNICIPAL (ofício n.º 319/PGM/2013), foram repassados ao 4º CRB, via FUNREBOM, os seguintes valores: em 2010, R$ 376.441,00 (trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais); em 2011, R$ 674.904,43 (seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos); em 2012, R$ 725.730,84 (setecentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos); em 2013 (até 08/03) foram repassados R$ 109.050,03 (cento e nove mil, cinquenta reais e três centavos) ao 4º CRB. LUIZ FERNANDO DO COUTO PACHECO (p. 3478), atual presidente da CACISM e do FUNREBOM, asseverou, em 04/03/2013, que indeferiu a solicitação de alguns itens solicitados pelo 4º CRB para o ano de 2012. O indeferimento deveu-se em razão de os objetos solicitados não se enquadrarem na finalidade da lei que rege o FUNREBOM. Dentre os requerimentos estavam equipamentos para academia de musculação (num montante de R$ 51.908,15), viatura para uso exclusivo do comandante do 4º CRB, no valor de R$ 70.000,00, sendo que o declarante tem conhecimento de que o pedido seria para aquisição de um Ford Fusion, na Concessionária Super Auto desta cidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 42 A concessão de alvará de proteção contra incêndio não poderia jamais ser um mero documento, obtido mediante o pagamento de taxas, sem representar, de fato, aquilo que dele se depreende. O SIG-PI privilegiou a possibilidade de se atingir um número maior de vistorias, em virtude de ser um sistema simplificado, em detrimento de um controle verdadeiro e seguro dos itens de segurança nos locais vistoriados. As falhas do referido sistema começam com a eliminação da necessidade de um responsável técnico, ou seja, pessoa com formação própria na área de engenharia ou arquitetura, com a consequente confecção de ART, desconsiderando locais onde há aglomeração de pessoas ou que contenham outras peculiaridades relativas à segurança da população. Ao contrário do pretendido por essa sistemática simplificada, o maior número de vistorias não significa locais mais seguros; muito pelo contrário, pois é nítida a opção pela quantidade de alvarás em detrimento de condições mínimas de efetiva segurança técnica. Uma análise perfunctória sobre o trabalho dos bombeiros, confirmada pelo próprio evento investigado e pelos depoimentos coligidos ao cenário probatório já esposado nos autos, atesta que o SIG-PI é falho, incompleto, simplificado ao ponto de dar primazia à quantidade (de vistoriais superficiais) em detrimento da qualidade (segurança na aprovação de um projeto de prevenção contra incêndio elaborado por profissional habilitado – engenheiro ou arquiteto). A análise da legislação pertinente, dos documentos acostados e dos depoimentos colhidos denota que o sistema jamais deveria ter sido adotado, primeiro porque, segundo o Major França, foi escudado em uma portaria de 1999, que possui outras especificações e o sistema não foi adequado ao conteúdo normativo contido na portaria. Segundo, o sistema apresenta falível e temerária margem de discricionariedade, ficando ao alvedrio do operador a exigência ou não de croqui, laudos de população, responsável técnico, enfim desprezando normas mínimas de segurança. Por tudo o que já foi esposado, ficou evidenciado que o sistema SIG-PI teve colaboração para o incêndio que ocorreu na Boate Kiss e, consequentemente, nas mortes e lesões que dele decorreram. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 43 5.1 A PRIMEIRA VISTORIA DOS BOMBEIROS EM 2009 ADRIANO SANTOS DA SILVA (06/03): p. 3602. Bombeiro militar que realizou uma vistoria, em junho ou julho de 2009, na KISS. Disse que nada de irregular foi constatado na época. Tudo estava de acordo com o projeto, referindo-se a extintores, iluminação e saída de emergência, etc.. Em 2009 não havia barras de ferro (guarda-corpos) no interior da boate. Quando da vistoria em 2009, notificou o proprietário para que os funcionários realizassem um curso básico de prevenção e combate a incêndio, ministrado pelo Corpo de Bombeiros. Salientou que naquela ocasião, as janelas não estavam lacradas, as portas de saída eram do mesmo tamanho e tinham marco divisório. Existiam sete unidades de passagem, as quais permitiam a saída de 700 pessoas em um minuto, conforme cálculo que fez. VOLMAR MACHADO PALMA (08/03) p. 3858: Bombeiro militar, afirmou que, em 2009, ao que recorda em agosto, realizou, juntamente com ADRIANO SANTOS DA SILVA, uma vistoria na Boate KISS. Tal inspeção antecedeu a concessão do primeiro alvará de prevenção a incêndio do citado estabelecimento. Referiu que o local estava em condições, razão pela qual poderia receber o alvará. Os itens de segurança estavam presentes e em funcionamento: havia extintores de incêndio nos locais devidos, as luzes de emergência funcionavam, existiam barras antipânico nas portas, havia janelas para a rua, bem como indicadores de saídas para as rotas de fuga. Não existiam madeiras na fachada do imóvel, barras de ferro no interior da boate, “fumódromo” no passeio público, espuma de isolamento acústico. Ressaltou que, se estivessem presentes os obstáculos noticiados pela imprensa, não teria liberado o funcionamento da boate no local. No seu entender, existiam duas saídas de emergência, sendo que cada uma delas apresentava duas folhas de porta, medindo 90 cm cada. Assim, estavam presentes as sete unidades de passagens exigidas pela legislação. Quando da vistoria, existiam cerca de dois pequenos degraus, os quais não estavam em desacordo com as normas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 44 5.2 A CONCESSÃO DO PRIMEIRO ALVARÁ DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO POR DANIEL DA SILVA ADRIANO DANIEL DA SILVA ADRIANO (21/02): p. 2796. Afirmou que é oficial da reserva da Brigada Militar, instituição em que trabalhou por 29 anos. De 1992 a 1999, esteve lotado no 4º CRB. Em 23/03/2007 retornou ao 4º CRB, onde permaneceu até 17/11/2010. Durante esse último período foi chefe do da Seção de Prevenção de Incêndios do 4º CRB. A primeira missão que recebeu do Comando, depois de se apresentar, foi instalar o SIG-PI (Sistema Integrado de Gerenciamento de Prevenção a Incêndios). Com a implantação desse sistema deixaram de ser pedidas as plantas baixas dos estabelecimentos e com isso também não era mais necessário responsável técnico pela obra. Afirmou que era o responsável pela SPI do 4º CRB, quando assinou o 1º Alvará de Prevenção Contra Incêndios da Boate KISS, em 28/08/2009, destacando que os vistoriantes aprovaram o estabelecimento e por isso assinou o alvará. A KISS era de risco médio, razão pela qual três sistemas de proteção contra incêndio foram exigidos: extintores de incêndio, luzes e saídas de emergência. O sistema SIG-PI não contempla um campo para o cálculo populacional. Juntou aos autos o Certificado de Conformidade PPCI n.º 3106/1, de 26/06/2009, referente à boate KISS, ressaltando que no final do documento se encontra expressa recomendação para que “todo o processo de prevenção de incêndio seja acompanhado por profissional devidamente habilitado”, o qual não localizou nos documentos encaminhados pelo 4º CRB. O que existe nos autos é um relatório de inspeção que traz as mesmas informações, somente ausente a citada recomendação de acompanhamento por profissional habilitado. Em 2009, quando da concessão do 1º alvará, a KISS funcionava como um pub e era um local seguro. Não sabe por que os documentos entregues pela Engenheira JOSY ENDERLE foram entregues ao 4º CRB após o incêndio na KISS. Após a implementação do SIG-PI, não exigiam, em regra, a juntada das plantas do imóvel nem o cálculo populacional do estabelecimento. O alvará que assinou em 2009 teve sua validade expirada em 2010 e nele constava expressamente que perderia a validade se qualquer item de prevenção de incêndio fosse alterado ou trocado. Quando assinou o alvará, em 2009, não havia qualquer espuma ou tratamento acústico na boate KISS. A sua última participação no processo de concessão do alvará da boate KISS foi uma notificação de treinamento. Referiu, com certeza, que a boate KISS que teve o alvará aprovado por ele não é a mesma que viu nas imagens televisivas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 45 CONSIDERAÇÕES: Necessário destacar que não consta nos documentos encaminhados pelo 4º CRB qualquer formalização de que efetivamente tenha havido a inspeção que antecedeu a emissão do primeiro alvará, em 28/08/2009. O primeiro alvará já não poderia ter sido expedido, pois não preenchia as normas de segurança exigíveis. Conforme consignado no laudo pericial, há uma falha no local, pois “as portas de entrada/saída do prédio eram coincidentes com a porta de saída de emergência”. Segundo a NBR 9077, no item 4.5.3.1, “o número mínimo de saídas exigido para os diversos tipos de ocupação, em função da altura, dimensões em planta e características construtivas de cada edificação, acha-se na Tabela 7 do Anexo.” No laudo também foi expressamente destacado que “a edificação era classificada em altura como L (< 6m de altura), pela dimensão em P (área menor que 750m2) e pela ocupação em F-6. Sendo assim, consultando a Tabela 7 da norma, a edificação deveria ter duas saídas pelo menos. Considerando que as Portas de Descarga, citadas e constantes na Figura 22 (laudo), acessavam a via pública em apenas um local, tal configuração é considerada como apenas uma saída, não atendendo a norma.” Cumpre consignar, na hipótese em apreço, que os vistoriadores informaram que havia sete unidades de passagem, as quais permitiam a saída de 700 pessoas em um minuto, o que caracterizou nova falha, pois segundo o item 3.54 da NBR 9077/2001, unidade de passagem é aquela que tem “largura mínima para a passagem de fila de pessoas, fixada em 0,55m”, acrescentando, ainda, que a capacidade tem como parâmetro o número de pessoas que passam por esta unidade a cada minuto. No laudo elaborado pelos peritos do IGP (fls. 129 e 130) as duas portas de acesso e descargas, localizadas entre o hall e a porta sanfonada, que dá acesso à rua, mediam, respectivamente, 1,75m de um lado e 1,30m de outro, totalizando a soma dos vãos em 3,05m. Como os vistoriadores asseveraram que havia sete unidades de passagem, as portas deveriam medir 3,85m, portanto 0,80m menor do que o necessário para garantir a segurança dos funcionários e frequentadores do local. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 46 Todavia, não há prova segura de que as portas à época, passados três anos e meio, tivessem as mesmas dimensões hoje encontradas no local, face às diversas reformas e modificações por que passou o ambiente da boate. No caso vertente a inexistência de duas saídas é uma falha, porém devido ao tempo transcorrido, não se pode afirmar, com segurança, que os inspecionantes tenham agido dolosamente ou culposamente. Não podendo ser provado nexo de causalidade entre a ação dos vistoriadores e o incêndio ocorrido, tampouco se pode apontar com mínimo de certeza conduta criminosa por parte do superior hierárquico, DANIEL DA SILVA ADRIANO, que assinou o alvará, aparentemente de forma displicente, pois não teria atentado a uma norma de segurança. No entanto, ao prestar depoimento, apresentou significativa documentação relativa a todas as circunstâncias que levaram à assinatura do alvará na época. 5.3 DA SEGUNDA VISTORIA REALIZADA PELOS BOMBEIROS VAGNER GUIMARÃES COELHO (20/02 e 01/03): p. 2520/3386. Foi o bombeiro militar que participou da última vistoria na Boate KISS em 2011, ocasião em que estava acompanhado do Soldado GILSON MARTINS DIAS. Destacou que a referida fiscalização foi motivada pelo Ministério Público e tinha por escopo verificar se o sistema de proteção contra incêndio estava em condições. Na oportunidade constataram que o sistema estava de acordo com o PPCI e com o que é exigido pela legislação. Disse que o SIG-PI não é apenas uma ferramenta, pois ele delimita todo o trabalho da Seção de Prevenção a Incêndio e também gera o PPCI. O SIG-PI tem como uma de suas funções detectar o vencimento de alvarás de prevenção contra incêndios, mas essa parte não funciona de forma correta. Salientou que o local apresentado em maquete pela imprensa é totalmente diverso do que fiscalizou em 2011. Quando lá esteve por ocasião da fiscalização, o palco da boate estava junto à parede esquerda e não nos fundos da boate. Afirmou que não havia quaisquer grades instaladas no interior da boate, pois caso constatassem a existência desses anteparos, teriam mandado retirálos, sob pena de não concessão do alvará. Também não havia qualquer revestimento de espuma instalada em local visível no interior da boate e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 47 mesmo que houvesse, por não se tratar de um item de prevenção, não teriam competência para determinar a retirada da espuma. Declarou que a simples constatação da referida espuma não alteraria o risco do local inspecionado. GILSON MARTINS DIAS (20/2 e 01/03): p. 2471/3389. Bombeiro militar, afirmou que em 2011 inspecionou, a pedido do Ministério Público, a Boate KISS. Na ocasião, o estabelecimento atendeu a todos os quesitos de prevenção de incêndio. Já na reinquirição em 01/03/2013, esclareceu que, em meados de agosto ou setembro de 2011, realizou a citada vistoria na boate KISS, oportunidade em que constatou que não havia o guarda-corpo do “fumódromo” na calçada, nem os guardacorpos da entrada principal da boate. Disse que as divisórias de ferro não existiam no local. Afirmou que nas vistorias realizadas em 2009 e 2010 não foi cobrado o certificado de treinamento previsto na RT 14 do CCB. Tal exigência de treinamento somente foi determinada no alvará de 2011 e seria cobrada na vistoria de 2012. MIGUEL ANGELO PEDROSO (04/02): p. 1243-1245 referiu que no final de 2011 sugeriu a ELISSANDRO que o palco fosse mudado de posição, da frente da boate para o fundo da boate. VALTENIR SANTINI (28/02 e 01/03): p. 3280/3416. Esclareceu que é proprietário da empresa Esquadrias Santini Ltda. Em 2011, realizou alguns serviços para a Boate Kiss. Disse que em 16/05/2011, colocou na boate, a pedido de ELISSANDRO, um guardacorpo para o palco, bem como um corrimão e dois guarda-corpos para a entrada da boate. Na data de 06/06/2011, instalou outro guarda-corpo para o palco, um corrimão para acesso aos caixas, dois guarda-corpos para a entrada principal e dois suportes de tochas. Em 25/10/2011 foi entregue na boate Kiss, também para ELISSANDRO e a pedido dele, um guarda-corpo para a parte da frente dos caixas, um corredor ao lado do palco, bem como foram feitas reformas do guarda-corpo central, uma divisória do banheiro masculino, a janela da porta da frente, os suportes de luminárias, tubos para cortinas e reforço na cobertura da frente. Todos os pedidos eram feitos por ELISSANDRO e era ele quem acompanhava a instalação. Não lhe foi entregue nenhum projeto ou desenho, uma vez que ELISSANDRO dizia como queria e assim eram fabricadas as grades e guarda-corpos. Os guarda-corpos e os corredores eram parafusados com cerca de quatro parafusos por pé, para que ficassem bem presos ao chão. Quando da instalação dos guarda-corpos, recorda que já existia a porta principal com duas folhas e a porta menor, ao lado da principal, que dava acesso à calçada onde ficava o “fumódromo”. As mudanças na boate eram costumeiras, tanto que, muitas vezes, podia aproveitar o guarda- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 48 corpo existente e aumentá-lo ou diminuí-lo conforme a vontade de ELISSANDRO. Em 01/03/2013, esclareceu que o guarda-corpo – corrimão da entrada da boate, o qual dava acesso aos caixas, fotografia 02 das imagens acostadas às p. 3443-3450 – foi fixado ao chão com dois parafusos em cada pé, sendo que o citado guarda-corpo possuía cinco pés. O guarda-corpo da segunda porta (item 3 das imagens) era fixado ao chão da parte interna da boate e foi preso com quatro parafusos em cada um dos dois pés que possuía. O primeiro dos guarda-corpos foi instalado em 06/06/2011. O segundo, em 25/10/2011. O guarda-corpo do hall de entrada da boate (fotografia 04) foi instalado em 06/06/2011, conforme nota fiscal nº. 0665, e também era fixado ao chão, sendo que um pé era soldado na soleira da porta principal e o outro era fixado ao chão com dois parafusos. VALMIR SANTINI (01/03): p. 3420. Irmão de VALTENIR. Declinou que, em maio de 2011, realizou o primeiro serviço para a Boate KISS, que consistiu na fabricação e instalação de guarda-corpo para o palco, corrimão e guarda-corpo da porta de entrada. Em 06/06/2011, instalou os itens descritos na nota fiscal nº. 0665, quais sejam: um guardacorpo para o palco, um corrimão/guarda-corpo para acesso aos caixas, dois guarda-corpos para a porta principal, um guarda-corpo para a calçada (“fumódromo”), dois suportes de tochas (no lado externo da boate) e vedação da cobertura da parte externa. Em 25/10/2011 foi feita a instalação do corredor do “fumódromo”, a frente dos caixas de comanda, corredor ao lado do palco, rampa, frente da porta principal, corrimão e escada, reforma de guarda-corpo central, divisória do banheiro masculino, suporte para fios, janela da porta da frente, suporte de luminárias, tubos para cortinas e reforço na cobertura da frente. Esclareceu que sempre foi ELISSANDRO quem tratou desses serviços. Corroborou as declarações de VALTENIR SANTINI, no sentido de que os itens constantes nas fotografias 01, 02 e 04 das imagens acostadas às p. 3443-3450 foram instalados em 06/06/2011, sendo que o item evidenciado na fotografia 03 foi instalado em 25/10/2011. O Relatório de Serviço elaborado pela equipe de Policiais que investigam o fato, p. 3441-3442, é bastante esclarecedor ao apontar que: “Analisados os itens das Notas Fiscais emitidas pela Esquadrias Santini nas datas de 16/05/2011, 06/06/2011 e 25/10/2011, ficou constatado pelo Sr. Valmir e pelo Sr. Valtenir que muitos dos itens (guardacorpos e rampa) já estavam na Boate Kiss. Possivelmente, foram retirados, uma vez que a planta da boate está muito modificada da que foi vista em 2011. No entanto, alguns guarda-corpos permaneciam na boate até a data do incêndio. O guarda-corpo do fumódromo, instalado na parte externa da boate, de forma móvel era encaixado no piso da calçada e na parede externa. A localização corresponde ao item n. 1 da imagem da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 49 planta baixa em anexo e às fotos n. 1, 2 e 3 . Observa-se que o guardacorpo do fumódromo foi entregue em 06/06/11 e não foi instalado pelos proprietários da Esquadrias Santini em virtude de que era preciso alvenaria. Os dois guarda-corpos do hall de entrada eram fixos e foram instalados em 06/06/11. Correspondem ao item n. 4 da planta baixa e às fotos 4 e 5 , em anexo. O guarda-corpo – corrimão do hall de entrada que dava acesso aos caixas foi instalado em 06/06/11 e era preso ao chão com dois parafusos em cada um dos cinco pés, corresponde ao item n. 2 da planta baixa e às fotos 6, 7, 8 e 9. O guarda-corpo da frente da entrada principal era fixo e tinha uma cancela. Foi instalado em 25/10/11 e era fixo no piso com quatro parafusos em cada pé, sendo que um deles junto a soleira da porta. Corresponde ao item n. 3 da planta baixa e às fotos 10, 11, 12, 13 e 14, em anexo. Salienta-se que a Esquadrias Santini instalou vários outros guarda-corpos dentro da Boate Kiss no ano de 2011. No entanto, nesta averiguação, pode se constatar que o interior da Kiss foi modificado e os outros itens das notas fiscais n. 0662, 0665 e 0689 não foram localizados. Havia outros guarda-corpos, mas que não foram fabricados e instalados pela Esquadrias Santini. Observa-se ainda que mesmo não existindo os itens colocados pela empresa Santini em 2011, à época da vistoria dos bombeiros em 25/07/2011 para inspeção do alvará em 11/08/2011, existiam dentro da boate, inclusive recém colocados, os guarda-corpos e corrimãos enumerados nas Notas Fiscais n. 0662 e 0665 de 2011, também em anexo. Todos os guarda-corpos instalados pela Esquadrias Santini foram colocados no seu devido lugar e fotografados. As fotos, juntamente com a planta baixa indicando o local dos guarda-corpos instalados em 2011 pelo Sr. Valtenir e Sr. Valmir Santini, bem como as respectivas Notas Fiscais, vão em anexo.”(sic) CONSIDERAÇÕES: Em 11/04/2011, o bombeiro RENAN SEVERO BERLEZE realizou uma vistoria, na qual apontou, no documento relativo à inspeção (p. 857 e 858) feita no prédio da KISS, que o imóvel onde funcionava a boate deveria possuir duas saídas de emergência, conforme NBR n.º 9077. Em nova inspeção, realizada pelos Soldados COELHO e DIAS, o local foi liberado e, consequentemente, emitido alvará SEM DUAS SAÍDAS, sem qualquer justificativa plausível para isso. Deve-se ressaltar que, como bem esclareceu o Parecer Técnico do CREA-RS: “Edificações com classe de risco F6, locais de reunião de público, segundo a NBR 9077:2001, demandam duas saídas de emergência, no mínimo localizadas o mais distante possível uma da outra. Duas portas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 50 justapostas e separadas por uma coluna central de um metro de largura, não poderiam ser consideradas como duas saídas de emergência independentes e afastadas entre si.” No mesmo sentido, foi a conclusão do laudo pericial n.º 12268/2013 do Instituto Geral de Perícias do RS, no qual os peritos especificaram, ainda, que “a capacidade comportada pela edificação, de acordo com sua área, é de 740 pessoas nas áreas de público e 29 pessoas nas áreas de apoio, perfazendo um total de 769 pessoas. Com base na capacidade acima calculada, a saída deveria possuir dimensão correspondente a 8 unidades de passagem, ou seja, 4,40 m. Entretanto, a saída apresentava somente 2,56 m, correspondente a 4 unidades de passagem, as quais eram insuficientes para atender o item 4.4.1 da NBR 9077.” Consoante declarações prestadas por VALTENIR SANTINI e VALMIR SANTINI, proprietários da Esquadrias Santini Ltda., a colocação dos guarda-corpos da entrada principal e caixas do estabelecimento ocorreu em 06/06/2011, antes, portanto, da mais recente vistoria realizada pelos bombeiros, que foi levada a efeito em agosto de 2011. Tal informação foi corroborada por meio de três notas fiscais nº 0662, 0665 e 0689, todas adjungidas aos autos, bem como do também coerente, detalhado e verossímil relato das testemunhas. Mesmo diante desse detalhado acervo fático probatório comprovador fiscalização realizada pelos bombeiros, os Soldados GILSON MARTINS DIAS e VAGNER GUIMARÃES COELHO, quando reinquiridos em 01/03/2013,– negaram a existência de quaisquer espécie de guarda-corpos internos ou externos na KISS, bem como a existência de revestimento de espuma. Igualmente, confirmaram que, por ocasião da inspeção por eles concretizada, não solicitaram o certificado de treinamento contra incêndio previsto na RT 014/BM-CCB/2009, uma vez que, segundo relatado por eles próprios, a exigência passaria a ser cobrada apenas quando da emissão do próximo alvará. Anote-se que, a despeito de terem constatado a irregularidade e terem inclusive feito apontamento no corpo do alvará, foi renovado o alvará em agosto de 2011. Imperioso destacar que em 08/11/2010 foi emitida uma Notificação pelos Bombeiros (p. 847) para que funcionários da boate KISS fizessem um TPCI (Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio - TPCI nº 373/2010), sendo que o prazo máximo para a adequação da referida exigência foi estipulado em 30 dias. Além disso, através do Ofício n.º 136/2013 (p. 4658) o 4º Comando Regional de Bombeiro informou não ter conhecimento do atendimento da referida exigência. Os elementos de prova, tanto testemunhal quanto documental, carreados ao bojo do procedimento investigatório demonstram ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 51 que GILSON e VAGNER faltaram com a verdade em suas declarações, pois já existiam obstáculos nas rotas de fuga do local, os quais podem ser verificados no croqui de fls. 3451, elaborado pela equipe de investigação, a partir do depoimento dos serralheiros da época, que compareceram ao local e demonstraram como montaram as estruturas para a equipe. As falsas afirmações demonstram o claro intento dos bombeiros no sentido de eximir-se de suas responsabilidades, pois os guarda-corpos instalados no prédio da boate incrementaram um risco proibido a que foram submetidos todos os frequentadores e funcionários do estabelecimento. Cumpre ressaltar que para a liberação do Alvará de Prevenção de Incêndio é mister o conhecimento de normas técnicas, sobretudo as dispostas na NBR 9077 de 2001 da ABNT, para atender a Legislação Municipal que dispõe sobre a Prevenção de Incêndio (Lei nº. 3301 de 1991). Na medida em que os Bombeiros trouxeram esta função para seus cargos passaram a ter responsabilidade sobre o cumprimento das normas as quais são de extrema importância tendo em vista que cuidam, em última análise, da preservação da integridade física das pessoas. Estes dois bombeiros que fiscalizaram o local tinham o dever de ter verificado as diversas falhas gravíssimas, que indubitavelmente contribuíram sobremaneira para a proporção do desastre, principalmente porque se tratavam de pelo menos 11 falhas, conforme apontado pela perícia técnica do IGP, transcritos nas Considerações do presente relatório, no tópico 5.4. Ademais, o também Bombeiro vistoriante Renan Berleze, cerca de três meses antes à vistoria de Gilson e Vagner havia apontado em seu relatório algumas inconformidades com as normas técnicas, como por exemplo, a necessidade da Boate Kiss ter duas saídas de emergências, questões de iluminação, entre outros; apontamentos estes que foram solucionados pela Boate Kiss e simplesmente ignorados por Gilson e Vagner. Vislumbra-se destes fatos que ambos os vistoriantes assumiram o risco que esse sinistro acontecesse no local, tendo em vista que na realidade esta vistoria foi falha, quiça inexistente, pois no mínimo curioso o fato de ambos não terem notado a presença dos guarda-corpos obstruindo as saídas; a inexistência de duas saídas de emergências; a inexistência de iluminação de emergência no solo indicando a saída, que possibilita enxergar a iluminação em caso de fumaça densa; entre diversas outras falhas graves. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 52 Portanto, nitidamente há o nexo causal entre as condutas de Gilson e Vagner com a morte de 241 pessoas, pois se não exigiram os sistemas de prevenção de incêndio, assumiram o risco que este fato ocorresse e que acarretasse nas mortes de centenas de pessoas e na possibilidade de morte de outras centenas, incorrendo, portanto, em dolo eventual: […] dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela. O agente não quer diretamente a realização do tipo, mas aceita como possível ou provável – “assume o risco da produção do resultado” (art. 18, I, in fine, CP). O agente conhece a probabilidade de que sua ação realize o tipo e ainda assim age. Vale dizer: o agente consente ou se conforma, se resigna ou simplesmente assume a realização do tipo penal. Diferentemente do dolo direto, no dolo eventual não concorre a certeza de realização do tipo, nem este último constitui o fim perseguido pelo autor. A vontade se faz presente ainda que de forma atenuada. (PRADO,Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume I, Parte Geral, 2010, p. 336) Ora, na medida em que Gilson e Vagner não exigiram os sistemas de prevenção de incêndio, mais do que ninguém, devido a suas profissões, tinham plena consciência da possibilidade da ocorrência de incêndio no local, mas se conformaram com esta possibilidade, agiram com total indiferença, mesmo sabendo que o local recebia grande quantidade de pessoas que tiveram suas vidas colocadas em situação de grave risco de vida, mormente pelas diversa falhas existentes na segurança do local, que sem sombra de dúvida, foram decisivas para a ocorrência do resultado. 5.4 A CONCESSÃO DO ÚLTIMO ALVARÁ DE PREVENÇÃO A INCÊNDIO ALEX DA ROCHA CAMILLO (20/02): p. 2628. Assegurou que em agosto de 2011 foi realizada uma inspeção na Boate KISS, pelos Soldados COELHO e DIAS, os quais constataram que os itens de segurança estavam em conformidade com o exigido. Diante dessa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 53 constatação formal, emitiu e assinou o alvará. Esclareceu que a tarefa de inspecionar in loco é dos inspecionantes, e que nunca realizou pessoalmente nenhuma inspeção na KISS. Reiterou que todas as informações prestadas em 2011 pelos inspecionantes, referentes à boate KISS, deram garantia acerca da regularidade do estabelecimento, e por isso assinou o alvará. Destacou que qualquer mudança realizada no imóvel implica na anulação do alvará. CONSIDERAÇÕES: ALEX DA ROCHA CAMILLO foi omisso ao não exigir o PPCI devidamente elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto). Mais: chancelou uma série de irregularidades (guarda-corpos, grades, saída de emergência única, etc.) que estavam presentes quando da vistoria. Tais obstáculos foram fatores determinantes para que houvesse um tão elevado número de óbitos, bem como para que centenas de pessoas restassem gravemente feridas em razão de terem ficado presas em ferros de contenção, guarda-corpos, e consequentemente serem pisoteadas, esmagadas, inalando assim fumaça tóxica por tempo expressivo. Em 08/11/2010 foi emitida uma Notificação pelos Bombeiros para que funcionários da boate KISS fizessem TPCI (Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio - TPCI Nº 373/2010). O prazo máximo para a adequação da referida exigência havia sido estipulado em 30 dias. Ao compulsar os autos, não há qualquer indício de que tal exigência tenha sido cumprida pelos proprietários do estabelecimento. Também por esta razão, o alvará assinado pelo Capitão CAMILO jamais poderia ter sido emitido, pois não foram sanadas as irregularidades, denotando que CAMILO foi extremamente negligente em seu agir, tendo, desta maneira, concorrido culposamente para o resultado lesivo gerado do fato ora perscrutado. Cotejando o comportamento omisso de ALEX DA ROCHA CAMILLO com a NBR 9077 e com os fundamentos exarados pelos peritos no laudo, pode-se inferir que, quando emitiu o alvará em agosto de 2011, havia uma série de irregularidades que, de modo muito significativo, contribuíram para o elevado número de óbitos e de feridos em razão do incêndio. Podemos, exemplificativamente e com fundamento no Laudo Pericial nº. 12268/2013, citar como principais falhas existentes à época da concessão do citado alvará, negligenciadas por CAMILO e não vistas pelos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 54 bombeiros inspecionantes GILSON e VAGNER, referidos no tópico 5.3 (acima) : a) o acesso e as descargas deveriam apresentar sinalizações de saída em todos os acessos. Não encontramos vestígios de sinalizações na região do salão central, pista de dança 2, acessos aos Sanitários e nos Sanitários. Apenas foram encontrados vestígios de duas placas plásticas no acesso ao corredor dos caixas de saída da porção esquerda da edificação (itens 4.13.3.1, B da NBR 9077/2001). b) inexistia iluminação junto ao piso, de modo que esta se mantivesse visível mesmo com fumaça elevada (item 4.13.2.3 da NBR 9077/2001, que remete ao item 3.11 da NBR 10898/1999). c) não havia iluminação para reconhecimento de obstáculos que pudessem dificultar a circulação como barras metálicas e mudanças de direção (itens 5.1.1 e 5.1.2 da NBR 10898:1999). d) não existiam luminárias pisca-pisca (intermitentes) ou equipamento similar nas saídas (Item 5.1.2.2 da NBR 10898:1999). e) para deixar a boate, era necessário passar, em sequência, pelas Portas Intermediárias (A), Portas de Descarga (B) e Portas Sanfonadas (C). As portas, acessos e descargas precisariam ter 4,40 m de largura total (Figura 16, fl. 129-130 do laudo). f) quanto à porta de descarga (interna e junto à porta sanfonada), a soma dos vãos é de 3,05 m, resultando em uma dimensão 1,35 m menor que o valor estabelecido pela norma NBR 9077:2001, de 4,40 m. (folha 131). Ademais, o sistema antipânico das portas de descarga conflitavam com a porta sanfonada, pois não abria para fora. (fl. 132) Pela NBR 9077 eram necessário para o local 8 (oito) unidades de passagem. Inobstante, de acordo com os vãos livres, diante da existência dos guarda-corpos, existiam o total de quatro unidades de passagem. Contudo não é válido considerar que a evacuação seria de 400 pessoas por minuto, uma vez que a taxa de vazão de pessoas estabelecida é prevista em uma situação de pleno atendimento a todas condições da norma, o que não acontecia na edificação em questão, dentre as quais, que a população deve estar de acordo com a área; a sinalização de emergência deve ser efetiva; as rotas de fuga devem estar plenamente desobstruídas. g) quanto à porta intermediária, as aberturas somadas totalizavam 4,58 m, o que atende a norma em relação à largura total (fl. 133 do laudo). Todavia, quanto ao item 4.4.3.2 da NBR 9077 que determina que estas portas, em seu movimento de abrir, no sentido do trânsito de saída, não podem diminuir a largura efetiva destas em valor menor que a metade (ver Figura 2 do laudo) sempre mantendo uma largura mínima livre de 1,65 m para as do grupo F, foi desrespeitada, pois as portas 3 e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 55 4, quando abertas simultaneamente, podem entrar em conflito, como indicado na figura 22 (fl. 134 do laudo). h) havia obstáculos aos acessos: em três locais havia guarda-corpos (estrutura tubular metálica) nas rotas de saídas. i) rotas de saída: para esta edificação com este tipo de risco e com uma saída de emergência, a distância máxima a ser percorrida nas rotas seria de 10 metros. Entretanto, todas as rotas existentes na boate tinham mais de 10 metros sendo que apenas uma delas tinha menos de 20 metros (fl. 150). j) número de saídas: à luz da norma NBR 9077:2001, verificamos que a edificação era classificada em altura como L (< 6m de altura), pela dimensão em P (área menor que 750m2) e pela ocupação em F-6. Sendo assim, consultando a Tabela 7 da norma, a edificação deveria ter duas saídas pelo menos. Considerando que as portas de descarga, citadas e constantes na figura 22, acessavam a via pública em apenas um local, tal configuração é considerada como apenas uma saída, não atendendo a norma (fl. 150). 6. DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA-RS 6.1 A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO MARCUS VINICIUS BITTENCOURT (15/02): p. 2124. Do final de 2008 até março de 2012, trabalhou no setor de fiscalização mobiliária. Explicou que o pedido de cadastramento de alvará de localização deveria ser instruído pelo Alvará Sanitário, Alvará dos Bombeiros, Laudo Técnico de Isolamento Acústico acompanhado de ART, Estudo de Impacto de Vizinhança com respectiva ART, Certidão de Zoneamento e Uso do Solo e da Consulta Popular realizada junto à vizinhança. A partir da emissão do Alvará de Localização, encerra-se a atividade do Cadastro Imobiliário, ficando a cargo de outras equipes de fiscalização (tais como de Vigilância Sanitária e Fiscalização de Posturas) procederem futuras verificações. Afirmou que não sabe se, após a emissão do Alvará de Localização da Boate KISS, foi apurado, pelos fiscais da PREFEITURA MUNICIPAL, algum problema relativo à documentação do estabelecimento. Quando trabalhava no Setor Mobiliário, era responsável pela verificação dos documentos que eram protocolados para a obtenção do Alvará de Localização. Sem o Alvará dos Bombeiros, não é realizado o cadastramento e, por conseguinte, não é emitido o Alvará de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 56 Localização. A partir de 2009, teve como superiores MARILENE PEREIRA DA CRUZ (Superintendente de Receita), MÔNICA ROBERTS (gerente) e ANTÔNIO CARLOS LEMOS (Secretário de Finanças), o qual foi sucedido por ANA BEATRIZ MAIA DE BARROS. Sua atuação atinente à Boate KISS, resumiu-se à verificação dos documentos, quando constatou um problema no documento referente à Consulta Popular, o que foi sanado pela parte requerente. Reinquirido em 13/03/2013, ratificou na íntegra suas declarações e ressaltou que “no seu entender o alvará de localização da boate Kiss poderia ter sido emitido pela Prefeitura Municipal de Santa Maria, isso porque todos os documentos previstos no Decreto 32 estavam presentes no procedimento administrativo que tramitou na PREFEITURA MUNICIPAL. Diante disso o interrogado expediu o referido documento após o tramite legal estabelecido no referido Decreto. Não tem conhecimento de que o projeto arquitetônico da boate Kiss não havia sido aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL. Destaca que no Decreto 32 não há previsão de aprovação do projeto arquitetônico para a emissão de alvará de localização. [...] O referido Decreto não exige o habite-se para emissão do alvará de localização. Há previsão legal somente para a apresentação de copia do cadastro do IPTU daquele local”. ANTONIO CARLOS FREITAS VALE DE LEMOS (15/02): p. 2122. No período de 01/01/2009 a 31/12/2010, foi Secretário de Finanças do Município de Santa Maria, tendo sido sucedido por ANA BEATRIZ BARROS, a qual era Secretária Adjunta quando era o Secretário da Pasta. Em 14/04/2010, MARCUS VINICIUS BIERMANN foi quem assinou o alvará de localização, pois era o Chefe da Equipe do Cadastro Mobiliário e Imobiliário, sendo que respondia imediatamente ao Superintendente de Receita, que era MARILENE; ou seja, não se reportava diretamente ao Secretário de Finanças. JULIANO MARCELLO JARDIM CABRAL (15/02): p. 2127. Recorda-se que em abril de 2012, aportou uma denúncia no setor em que trabalha na PREFEITURA MUNICIPAL acerca da ausência de Alvará de Localização da Boate KISS. Como a colega não encontrou o fiscal da área de fiscalização que atendia o endereço da KISS, foi com o fiscal ISIDORO QUEVEDO PARODE vistoriar a boate KISS. No local, constataram que o estabelecimento possuía Alvará de Localização em dia, além de todos os alvarás necessários, os quais se encontravam afixados na parede. Esclarece que somente o Alvará Sanitário estava vencido há aproximadamente 20 dias. CLAUDEMIR JOSÉ DOS SANTOS (19/02): p. 2371. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL, disse que nunca realizou nenhuma fiscalização na Boate KISS. Todavia, assinou o último boletim de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 57 vistoria, embora não estivesse presente na fiscalização efetivada pelos fiscais JULIANO e ISIDORO. Após o sinistro na KISS, o Secretário de Mobilidade Urbana formou uma equipe para fiscalizar os estabelecimentos congêneres da cidade, mas não sabe o porquê de estabelecimentos desta natureza terem sido fechados, pois não participa da equipe. SILVIA JUSSARA NOGUEIRA DIAS (20/02): p. 2538. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL. Destacou que “em administrações anteriores pediam a apresentação de outros alvarás (sanitário e bombeiros) que não eram de sua área de atribuição. Embora não tenha recebido recomendação expressa, pelo que percebeu essa administração entendia que não deveriam exigir documentação fora de sua área de atribuição, razão pela qual não pedia esses documentos.” JULIO CESAR BOELTER PAULO (20/02): p. 2540. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL. Disse que em abril de 2011 foi trabalhar no Setor de Alvará de Localização. Disse que o Cadastro Mobiliário é o responsável pela emissão de Alvarás de Localização. Declarou que a fiscalização é feita por sorteio entre os fiscais. Em maio de 2012, a boate KISS estava na lista dos estabelecimentos que fiscalizou. Verificou que os alvarás de localização e de prevenção a incêndios estavam em condições. Como no mês anterior, em razão de uma denúncia anônima, a KISS havia sido fiscalizada pelos fiscais ISIDORO e JULIANO, a fiscalização que fez não teve valor, pois somente uma vez ao ano pode ser lançado o tributo por essa fiscalização, a fim de não haver duplicidade de lançamentos. ISABEL CRISTINA ALFARO MEDINA (21/02): p. 2712. Foi designada para trabalhar no setor de inclusão de alvarás, que consiste na verificação da atividade, conferência de endereço, e área em metros do estabelecimento. Em 2010, foi responsável pela vistoria de inclusão de alvará da boate KISS, ocasião em que analisou o número fixado e identificado na frente do estabelecimento, a metragem e a atividade nele desenvolvida. RODRIGO SCHIRMER (21/02): p. 2714. Como fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL, entre 2009 e 2010, fez um termo de constatação de que a boate KISS estava em atividade. Tal documento é gerado após alguma notificação de que o estabelecimento não poderia estar funcionando naquele momento, pois não estaria com os alvarás em conformidade com a lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 58 IDIANES FLORES DA SILVA (21/02): p. 2746. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL, disse que em 2009, após uma denúncia anônima de perturbação do sossego público, compareceu à boate KISS, ocasião em que, juntamente com outros fiscais municipais, constatou que o estabelecimento funcionava irregularmente, pois sequer apresentava alvará de localização. Diante disso, notificaram o estabelecimento para que cessasse suas atividades até que regularizasse sua situação cadastral, o que não foi feito pelos proprietários. Em razão disso, conforme previsto no Código de Posturas, após a terceira reincidência, passaram a emitir multas e encaminharam o procedimento para a chefia, a fim de que providências fossem tomadas. Entre as notificações expedidas, uma delas era devido à existência de grades de ferro móveis sob o passeio público, a fim de organizar a fila de entrada, dispositivos que são vedados pelo Código de Posturas. Depois de 2009, não mais fiscalizaram o local. TIAGO FLORES MUTTI (01/02 - 22/02): p. 1068/2991. Declarou que de abril de 2009 até março de 2010 foi sócio da Boate KISS. Vendeu suas quotas por cerca de cinquenta mil reais a ELISSANDRO SPOHR. Afirmou que, em razão da demora da PREFEITURA MUNICIPAL em analisar o projeto e outros documentos necessários à concessão do alvará de localização, a KISS funcionou sem o citado alvará, ao que recorda, de 31/07/2009 a dezembro de 2009. ALEXANDRE PINZON VARGAS (22/02): p. 2888. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL. Alegou que no final de 2009 receberam uma denúncia de que o som da boate KISS estava alto demais. Fiscais do Setor de Posturas compareceram ao local, ocasião em que foi constatada a ausência do Alvará de Localização. Em razão disso, foi emitida uma notificação para que a atividade fosse cessada imediatamente até a apresentação do citado alvará. Como o alvará não foi apresentado, foram expedidas, ao todo, seis multas, e, além disso, foi emitido um Embargo para o estabelecimento pelo Secretário SÉRGIO DE MEDEIROS. O Embargo foi recebido por ALEXANDRE COSTA. Após isso, a boate KISS foi multada novamente por ter descumprido o Embargo. DENILSON DORNELES RIGHI (22/02): p. 2913. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL. Disse que por cerca de duas vezes, fiscalizou a boate KISS, quando do início das atividades do estabelecimento, em razão de denúncias por perturbação no local. Em tais ocasiões, foi constatado que a boate não possuía nenhum alvará, razão pela qual o estabelecimento foi autuado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 59 ELOIR ALVES GOMES (22/02): p. 2952. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL. Em 2011, realizou uma vistoria na boate KISS, oportunidade em que efetuou uma notificação, em razão do não armazenamento e refrigeração adequados de alimentos. Nesta ocasião, o alvará sanitário estava válido. MARCELO ZAPPE BISOGNO (01/03): p. 3382. Afirmou que foi Secretário de Controle e Mobilidade Urbana de Santa Maria de 06/12/2010 a 05/04/2012. Referiu que a citada Secretaria não expede nenhum alvará. Apenas verifica documentos para fins de arrecadação tributária anual. Salientou que não é atribuição da Secretaria de Controle caçar alvarás, a menos que haja motivação por parte de algum setor do município que concedeu alvarás ou mediante provocação de algum órgão público. Referiu acreditar que, em relação à Boate KISS, a edificação e a estrutura física do prédio mantiveram-se as mesmas desde a origem: não se tratava de obra nova. Quanto à atribuição dos fiscais de Controle, asseverou que consiste simplesmente em um exame de documentos, confrontando informações existentes no cadastro da PREFEITURA MUNICIPAL com o que consta no alvará de localização. Não tem conhecimento sobre o fechamento de algum estabelecimento comercial por falta de alvará na sua gestão, até porque essa é uma atribuição direta dos agentes fiscalizadores. Pelo conhecimento que possui, a Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana não tem poder de fechar estabelecimentos. Referiu que caçar alvará é atribuição de quem expede. Com relação ao poder dever do município, constante nos artigos 16 e 17 do Decreto Municipal n.º 32/2006, destacou que é atribuição da Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana fiscalizar apenas nos casos em que ocorre solicitação por parte de outro setor do Município ou do Estado, bem como de qualquer cidadão denunciado irregularidades, o que não ocorreu na sua gestão como Secretário. RODRIGO MOURA RUOSO (27/01 - 06/03): p. 064/3590. Trabalhou na KISS por cerca de dois anos na manutenção, na técnica de som e como segurança. ELISSANDRO pedia aos funcionários da KISS para que votassem no candidato a vereador MARCELO BISOGNO, o qual, antes de se licenciar para concorrer ao pleito, era o Secretário Municipal de Controle e Mobilidade Urbana de Santa Maria. Após licenciarse para concorrer, MARCELO BISOGNO frequentava seguidamente a KISS e fazia campanha eleitoral. Disse que recebeu, assim como outros funcionários, orientações de RICARDO para que não permitissem a campanha de candidatos de outros partidos políticos. Aduziu ter informações de que ELISSANDRO e MAURO realizaram doações para a campanha de MARCELO BISOGNO. Foi o próprio ELISSANDRO quem comentou isso. MAURO e ELISSANDRO apoiavam abertamente a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 60 candidatura de CEZAR SCHIRMER. Pelo que escutava de ELISSANDRO, acredita que ambos teriam doado dinheiro para a campanha do atual prefeito municipal. ELIZABETH TRINDADE MOREIRA (06/03): p. 3614. Engenheira civil, Secretária da Inspetoria do CREA-RS de Santa Maria-RS e Secretária Adjunta da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária de Santa Maria-RS. Enfatizou que chamou a sua atenção o fato de que quando o projeto arquitetônico do prédio da Boate KISS deu entrada na PREFEITURA MUNICIPAL, recebeu uma série de restrições ou requisições quanto à segurança e acessibilidade, porém foi retirado, supostamente para correções e não mais retornou. Disse que no período em que foi diretora da Secretaria de Obras, o procedimento normal seria que, nesse caso, o projeto fosse encaminhado para a fiscalização. Afirma que na documentação que recebeu da PREFEITURA MUNICIPAL não há cópia de habite-se. Existe, ainda, uma licença para construção em aberto para a Escola G10. Tais circunstâncias impediam a concessão de quaisquer alvarás para a Boate KISS. Compete à Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana a fiscalização das obras. Tal fiscalização não ocorreu de forma eficaz no presente caso. No Código de Obras de Santa Maria há previsão de uma série de penalidades administrativas, que culminam no embargo da obra. Em 2012, houve fiscalização do CREA na boate KISS, ocasião em que a obra de reforma apresentava ART. Após o sinistro na Boate KISS, tomou conhecimento de que, agora, para a obtenção do Alvará de Localização é necessário o Habite-se. No 4º CRB passou-se a exigir projeto aprovado pelo município e apresentação do projeto de prevenção a incêndio com ART. Tais fatos chamaram a sua atenção, pois a legislação continua a mesma e houve um maior rigorismo por parte da PREFEITURA MUNICIPAL e do 4º CRB. O “SIG-PI é uma receita de bolo simplificada”, pois é lacunoso e impreciso: os bombeiros primaram pela agilidade e não pela segurança nas edificações. Em 05/03/2013 questionou o Sargento CLAUDIOMIRO do 4º CRB sobre a apresentação da ART, planta, projeto e cálculo populacional para boates. O citado bombeiro respondeu que nunca foram exigidos tais documentos, razão pela qual pensa que o cálculo populacional e a planta, que integram a pasta referente à Boate KISS e foram encaminhados à Polícia Civil pelo 4º CRB, na verdade não integravam o acervo documental que foi anexado aos autos do presente procedimento. Isso também porque, no termo de requisição de documentos, datado de 28/01/2013, foi informada pelo Capitão Chefe da SPI, em exercício, que não existia a planta, e que os documentos forneceria depois e que se quisesse a planta poderia conseguir com a Engenheira JOSY ENDERLE. Foi informada, por meio do ofício 004/SPI/2013, que seu pedido não seria atendido, sob a alegação de que o plano estava sob investigação da Polícia Civil. Em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 61 25/01/2013, em audiência do CREA com o Prefeito Municipal de Santa Maria-RS, CEZAR SCHIRMER afirmou que estava pensando em rever o FUNREBOM, pois acreditava que as verbas estavam sendo aplicadas de forma inadequada, com aquisições de cafeteiras, cadeiras e outros utensílios supérfluos e, inclusive, estava sendo utilizado em unidades localizadas fora do município de Santa Maria. RAFAEL ESCOBAR DE OLIVEIRA (07/03) p. 3794-3796: Esclareceu que o processo de aprovação da reforma da Boate KISS, que havia sido protocolado em meados do ano de 2009 e que após sua análise, foi disponibilizado aos requerentes, que retiraram o processo e não deram prosseguimento; esclarece que na ocasião fez vinte e nove exigências de aspectos técnico e documental, além da realização de estudo de impacto de vizinhança, que seria analisado pelo Escritório da Cidade. O referido processo de aprovação de projeto de reforma arquitetônica foi abandonado, ou seja, não retornou no prazo hábil de 60 dias, com as correções realizadas pelos requerentes. Destacou que dentre as diversas restrições que apontou no projeto de reforma do prédio da Boate Kiss, constatou: “desconformidade com o número de saídas de emergência e o seu dimensionamento, barras antipânico, distância a ser percorrida e outras relativas à acessibilidade”. Disse que diante do não cumprimento das exigências no prazo de 60 dias, caberia ao setor de fiscalização do patrimônio, vinculado atualmente à Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana, fiscalizar. Não tem conhecimento se houve alguma notificação ou embargo da PREFEITURA MUNICIPAL em relação à citada obra. Referiu que tecnicamente, no seu entender, não seria possível a emissão de um alvará de localização para a Boate Kiss, considerando-se que não houve aprovação do projeto arquitetônico, o licenciamento para reforma (etapa subsequente a aprovação do projeto arquitetônico) e a certidão de conclusão de reforma, equivalente a carta de habite-se. Destacou que a carta de habitação (habite-se) é emitida somente no processo originário, que é o da construção da edificação. Salientou, também, que o setor de expediente arquiva o requerimento e não há remessa do feito para nenhum setor da PREFEITURA MUNICIPAL. Não tem conhecimento de que os documentos analisados neste ato, não haviam sido entregues pela PREFEITURA MUNICIPAL, quando da solicitação, através de ofício, pela Polícia Civil. Destacou que o requerimento e a respectiva análise da solicitação de reforma são documentos fundamentais, pois determinariam a legalidade do empreendimento. Além disso, entende que o SIG-PI desrespeitou atribuições exclusivas de engenheiros e arquitetos, no que se refere a produção de projetos de prevenção contra incêndio. FABIANA COMASSETO COPETTE (08/03), p. 4000-4002: É Agente Administrativa da Prefeitura Municipal. Referiu que a Boate Kiss ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 62 possui dois arquivos no setor em que trabalha, isso porque no início o prédio e o pavilhão possuíam um único número oficial, ou seja, n.º 1935. Posteriormente houve um pedido de numeração oficial apenas para o pavilhão (onde a Kiss se instalou), que recebeu o número 1925, fato esse ocorrido no mês de fevereiro de 2010. Disse que essa é a explicação para a existência de dois arquivos distintos na Prefeitura. Referiu que apesar dessa separação, todos os documentos anteriores ao ano de 2010 permaneceram no arquivo inicial (Rua dos Andradas, 1935). Em data que não recorda, mas que foi na semana da tragédia, o Superintendente do seu setor, Sr. MARCOS VINÍCIOS MORAES, pediu que tirasse cópia dos documentos do arquivo da boate Kiss, pois a Procuradoria do Município estava solicitando. Disse que o próprio Superintendente lhe entregou o envelope contendo os documentos para extração de cópias, acreditando que ele tenha pedido esse envelope, que na verdade é o chamado de arquivo, a algum funcionário do setor de arquivo, não sabendo a quem. Referiu que o responsável pelo arquivo é o ORVALINO FRANCISCO NASCIMENTO, que estava em férias no mês de janeiro do corrente ano e por ser a encarregada do setor, solicitou que sua colega ANDREIA ROSA FARIAS CESAR tirasse as cópias, pedindo a ela que fizesse com calma e deixasse os documentos organizados na pasta arquivo. No mesmo dia recebeu as cópias de Andréia, as colocou em um envelope, não lacrado, e o levou até a Procuradoria, onde estavam a Drª. Anny, Procuradora, o Secretário PASSINI e o Superintendente Marcos Vinicius Moraes, entregando a eles os documentos, acrescentando que colocou o envelope sobre a mesa onde eles estavam. Acredita que todos os documentos que estavam na pasta tenham sido fotocopiados por Andréia e entregues dentro do envelope. Não sabe a quem se destinavam essas cópias. Ao ser perguntada por qual motivo não foram tiradas cópias do segundo arquivo, ou seja, da Rua Andradas 1925, número da boate Kiss, respondeu que esse arquivo não lhe foi passado para tirar cópia, reiterando que o único arquivo que o superintendente lhe entregou foi o da Rua dos Andradas 1935. Questionada sobre onde estavam os documentos que, em 14/02/2013 a Policia Civil, acompanhada de um Promotor de Justiça localizou no interior da PREFEITURA MUNICIPAL, respondeu que o arquivo-geral de seu Setor é em um corredor de grande fluxo de pessoas e nem sempre está chaveado. Por esse motivo, e devido à repercussão da tragédia, que despertou interesse inclusive de jornalistas, o Superintendente determinou que o arquivo da Andradas 1935 fosse levado para uma sala mais reservada, onde apenas servidores do setor tinham acesso. Não sabe por que motivo o arquivo da Andradas 1925 (Kiss) também não foi levado para esse local mais seguro, acreditando que tenha sido porque continha poucos documentos e de menor importância. Disse que a mudança de local dos arquivos ocorreu poucos dias após tragédia. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 63 Perguntada por que justamente o documento contendo as quase trinta restrições à aprovação do projeto arquitetônico de reforma da Boate Kiss não estava entre os que foram enviados à Polícia Civil, respondeu que não tem conhecimento e que as cópias solicitadas pela Procuradoria foram feitas na sua totalidade, inclusive o documento em que constam as restrições ao projeto da Kiss. Afirmou que ninguém lhe solicitou para não tirar cópia de algum documento que estivesse na pasta arquivo da boate Kiss. Consignou que “alguns dias após a tragédia foi constatado, dentro da pasta arquivo da boate Kiss, um pedido de licença para reforma, protocolado em julho de 2009, e que esse pedido foi analisado e exigidas 29 adequações para a liberação dessa licença. Posteriormente o Escritório da Cidade acrescentou mais exigências. Os responsáveis pela Kiss tomaram ciência das exigências em 17/09/2009 e não consta que tenham retornado e atendido as exigências. Por isso diz que o Setor de Análise de Projetos não liberou a licença para reforma”. Disse que os arquivos são organizados obedecendo a uma sequência de numeração de protocolo e não de endereços, motivo pelo qual os dois envelopes da Kiss (1935 e 1925) não estavam na mesma caixa, pois uma era protocolo antigo e o outra mais recente. Disse que após o envelope da Kiss ter sido retirado do arquivo-geral, ele ficou na sala do Superintendente, onde trabalham dois engenheiros, sendo que todos os servidores do setor tem acesso. CONSIDERAÇÕES: As investigações policiais apontaram que pelo menos em NOVE situações a Boate Kiss funcionou com alguma irregularidade pertinente à documentação que autorizaria seu funcionamento: 1º) Quanto ao Alvará de Localização4 (p. 407): Nos nove primeiros meses de funcionamento compreendido entre o período de julho de 2009 a 14 de abril de 2010 não existia alvará de localização da Prefeitura Municipal de Santa Maria; 2º) Quanto ao Alvará de Prevenção de Incêndio5 (p. 28 e 377): Em pelos menos três períodos a Boate Kiss funcionou sem o Alvará de Prevenção de Incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros: 4 Expedição em 14 de abril de 2010, validade condicionada a vistoria do ano corrente. 5 1º Alvará de Prevenção de Incêndio: expedido em 28/08/2009, validade 28/08/2010; 2º Alvará de Prevenção de incêndio: expedido em 11/08/2011, validade 10/08/2012; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 64 - no primeiro mês de início de atividade da Boate, período compreendido entre julho de 2009 até 28 de agosto de 2009 (data da primeira expedição de Alvará de Proteção Incêndio); - por quase um ano, no período compreendido entre 29 de agosto de 2010 (primeiro dia posterior ao vencimento do primeiro alvará de prevenção de incêndio) até 10 de agosto de 2011 (data que antecedeu o dia de concessão do segundo alvará); - por quase seis meses, no período compreendido entre 11 de agosto de 2012 (data posterior ao dia de vencimento do segundo alvará), até a data fatídica que ocorreu o incêndio; 3º) Quanto a Licença de Operação Ambiental (384-386; 410-411)6 : Em pelo menos dois períodos a Boate Kiss funcionou sem a devida Licença de Operação Ambiental: - por cerca de 8 meses, período compreendido entre julho de 2009 (data que inaugurou a Boate) até 03 de março de 2010 (data que antecedeu o dia da concessão da primeira Licença de Operação); - por cerca de treze meses, período compreendido entre 05 de março de 2011 (data posterior ao vencimento da 1º LO) até 26 de abril de 2012 (data anterior a concessão da segunda LO); 4º) Quanto ao Alvará Sanitário (p. 30 e 4014)7 : Em pelo menos três períodos a Boate Kiss funcionou sem o respectivo Alvará Sanitário: - por aproximadamente 5 meses, período compreendido entre julho de 2009 (data da inauguração da Boate) até 18 de janeiro de 2010 (data anterior a concessão do primeiro Alvará Sanitário, que teve validade por apenas 12 dias, pois foi expedido em 19/01/2010 até 31/01/2010 – p. 383); - por aproximadamente dezoito meses, período compreendido entre 01 de fevereiro de 2010 (data posterior a validade do primeiro alvará) até 29 de agosto de 2011 (data antecedente a concessão do segundo alvará, que foi em 30/08/2011 – p. 437); - por aproximadamente nove meses, período compreendido entre 01 de abril de 2012 até a data do fato, 27 de janeiro de 2013. É verdade que os proprietários e gerentes da Boate KISS não atenderam às exigências legais para que o estabelecimento 6 1ª LO: Expedição em 04/03/2010, validade março de 2011; 2ª LO: Expedição em 27/04/2012, validade 27/03/2013; 7 1º Alvará Sanitário (provisório): expedição 19/01/2010; validade 31/01/2010; 2º Alvará Sanitário: expedição:30/08/2011; validade: 31/03/2012; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 65 funcionasse regularmente. Também é verdade – e isto restou comprovado testemunhal e documentalmente nos autos do presente inquérito policial – que a Prefeitura Municipal de Santa Maria-RS não cumpriu o dever de fiscalizar. Fica evidente a falta de comunicação e entrosamento entre as secretarias do município e entre estas e o gestor maior. O Decreto Executivo Municipal nº. 32 de 2006 estabelece que são necessários para a concessão do Alvará de Localização, além de alguns documentos, como CNPJ, RG dos proprietários, o Estudo de Impacto de Vizinhança, Laudo Técnico de Isolamento Acústico, Licenças Ambientais, Alvará Sanitário e Alvará de Prevenção Contra Incêndio (quadro II, p. 361). Estes documentos foram apresentados pela Boate Kiss na Prefeitura Municipal, conforme documentos anexados aos autos (p. 365- 411), sendo expedido o respectivo alvará de localização em 14 de abril de 2010. Contudo, destaca-se que o Alvará Sanitário (p. 383) estava vencido desde 31 de janeiro de 2010, somente sendo renovado em 30 de agosto de 2011. No caso vertente verifica-se que o Poder Público Municipal concedeu indevidamente o alvará de localização, tendo em vista que, primeiramente, não havia alvará sanitário válido no momento da expedição do Alvará de Localização, conforme exigido pelo decreto referido; segundo, pois o projeto arquitetônico apresentava 29 irregularidades (p. 4008) e não havia sido aprovado, situação que perdurava até o dia do trágico evento, quando inadmissivelmente, após mais de três anos de funcionamento da boate, ainda não havia projeto arquitetônico aprovado. Dessa forma foi viabilizado o funcionamento indevido do estabelecimento, sem qualquer segurança para os frequentadores. De anotar que o próprio arquiteto RAFAEL ESCOBAR, funcionário do quadro de servidores da Prefeitura, referiu expressamente que não seria possível a emissão de um alvará de localização para a Boate Kiss, considerando-se que não houve aprovação do projeto arquitetônico. No mesmo sentido foi o depoimento de ELIZABETH TRINDADE MOREIRA, que referiu que o prédio da KISS estava com a licença para construção em aberto, o que seria um fator impeditivo para concessão de um alará de localização. Compete à Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana a fiscalização das obras. Tal fiscalização não ocorreu de forma eficaz no presente caso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 66 Não há dúvida alguma de que o alvará não poderia ter sido concedido, mas como já havia sido liberado, deveria ter sido cassado, consoante disciplina o inciso XVIII8 , do art. 9º, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria. O Poder Público Municipal, assim agindo, chancelou uma situação de irregularidade fática que gerou perigo concreto e risco redundando na morte de 241 pessoas e centenas de feridos. Mais, anotese que o estabelecimento que apresentava inúmeras irregularidades chegou a ser fiscalizado e multado seis vezes, chegando a ser expedido embargo, que acabou nunca sendo posto em prática. Ficam evidentes as falhas por parte de quem possui o dever de fiscalizar e zelar pela segurança da população, inclusive cobrando taxas para tal fim. 6.2 DAS FALHAS NA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA POR PARTE DA SECRETARIAS DO MUNICÍPIO RICARDO BIERI (15/02): p. 2103. É servidor público municipal da Prefeitura Municipal de Santa Maria-RS há vinte anos, sendo que desde 1998 é fiscal municipal. Em setembro de 2008, passou a trabalhar no Setor de Alvarás e Posturas da PREFEITURA MUNICIPAL. Em 2009, o referido Setor passou a denominar-se Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana. Desde agosto de 2010, o chefe de equipe é CLAUDENIR JOSÉ DOS SANTOS, o qual foi antecedido por MARCUS VINICIUS BIERMANN. Em 2009, o Secretário de Controle e Mobilidade Urbana era SÉRGIO MEDEIROS. Em 2011 foi MARCELO BISOGNO, sendo que atualmente o Secretário é MIGUEL PASSINI. O superintendente do setor é BELOIANYS PIETRO, o qual é superior hierárquico do chefe de equipe e subordinado ao Secretário. No setor de Alvarás, existem cerca de quatorze fiscais. Disse que apresentou um “Ofício Sugestão” datado de 09/11/2012, que assinou junto com outros fiscais municipais e dirigido ao Secretário PASSINI. No documento, foram apresentadas algumas sugestões para melhorar os serviços prestados à população, entre os quais uma ação integrada entre a fiscalização da PREFEITURA MUNICIPAL, Brigada Militar, Bombeiros, Polícia Civil, Vigilância Sanitária e Secretária do Meio Ambiente. Tal sugestão foi apresentada ao Secretário PASSINI em razão de não existir nenhuma comunicação entre as Secretarias, Setores e os Órgãos específicos. Salientou que jamais obtiveram uma 8 Conceder e cassar os alvarás de licença dos estabelecimentos que, por suas atividades, se tornaram danosos à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente, ao bemestar público ou aos bons costumes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 67 resposta do ofício e o Secretário PASSINI sequer deu alguma satisfação, contrariando, assim, a Lei Orgânica Municipal. Acrescentou, por fim, que – devido a uma postagem que fez no facebook – recebeu uma ameaça velada do Secretário PASSINI, por meio do Chefe de Equipe CLAUDENIR e de telefonemas de pessoas que representavam o Superintendente, para que retirasse a postagem na rede social. Disse que não retirou a postagem que havia feito. ANTÔNIO CARLO MONTE (21/02): p. 2789. Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL. Destacou que após o incêndio na boate KISS, o poder público municipal passou a exigir fotografias dos estabelecimentos, das portas e dos espaços vistoriados. IZIDORO QUEVEDO PARODI (19/02): p. 2423. Quanto ao alvará dos bombeiros, disse que continuam fazendo a notificação quando constatam que se encontra vencido, pois nesse caso trata-se de situação de risco. Atuam espontaneamente ou por provocação. Em 19 de abril de 2012, em razão de uma denúncia anônima, o declarante compareceu à boate KISS, para averiguar se o referido estabelecimento tinha, ou não, alvará de localização, acompanhado do fiscal JULIANO MARCELO JARDIM CABRAL. No local, foram recebidos por ÂNGELA CALLEGARO e constataram que o estabelecimento apresentava todos os alvarás necessários, porém salientaram que o alvará sanitário estava vencido há dezenove dias. ÂNGELA referiu que estava providenciando a renovação. Formalizaram documentalmente a inspeção, mas não tinham poder de expedir notificação correlata. “Sabe que diversos outros estabelecimentos foram fechados depois do incêndio na boate. Não participou da fiscalização, mas pelo que sabe foi feita a pedido do Ministério Público.” JULIAN OSCAR LEHNHART LAMEIRA (19/02): p. 2426. Destacou que “depois do incêndio na bate KISS, foi chamado pelo Senhor Miguel Passini, Secretário de Mobilidade, que montou uma Força Tarefa composta por um fiscal da Vigilância Sanitária, uma da Proteção Ambiental, uma das Posturas e o depoente da área de Alvarás de Localização. Disse que havia recebido uma recomendação do Ministério Público para que realizasse fiscalização junto a estabelecimentos com grande concentração de público.” Recorda que no período anterior à sua localização, a boate KISS foi notificada para cessar suas atividades, inclusive com a aplicação de diversas multas por descumprimento dessas notificações. Foi a equipe de Posturas quem emitiu as notificações. CILON REGIS CORRÊA (05/03): Servidor da PREFEITURA MUNICIPAL desde 1988 e atual presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Santa Maria-RS. Esclareceu o concedeu uma ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 68 entrevista jornalística em razão de “alguns fiscais da Prefeitura terem procurado o declarante para dizer que estavam preocupados, pois teriam recebido orientações de superiores hierárquicos, para que fizessem declarações comedidas na Polícia, quando fossem inquiridos a respeito dos fatos ocorridos na Boate Kiss; o declarante, por questões éticas, não pode revelar os nomes dos fiscais que o procuraram; também não sabe declinar os nomes dos superiores hierárquicos que fizeram as orientações; não sabe quais eram as orientações em relação aos depoimentos, mas era para dizerem que tudo na fiscalização da Boate Kiss e estabelecimentos comerciais similares, transcorriam dentro da normalidade.” MIGUEL CAETANO PASSINI (20/02): p. 2695. Secretário de Controle Mobilidade Urbana desde abril de 2012. Foi Secretário Adjunto da Pasta desde dezembro de 2011. Disse não competir aos fiscais da Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana verificar a validade dos alvarás sanitário e de prevenção a incêndio, sendo que tais atribuições competem, respectivamente, à Secretaria de Saúde e aos Bombeiros. Em relação à boate KISS, durante sua gestão como Secretário, ocorreu somente uma fiscalização, no mês de abril de 2012, tendo conhecimento de que, naquela ocasião, o fiscal constatou que o tributo estava em dia. Naquela oportunidade, foi certificado pelo fiscal, no boletim de vistoria, que o alvará sanitário estava vencido e o alvará dos bombeiros estava por vencer em poucos meses. Reiterou que caso o fiscal constate que algum dos alvarás está vencido, não tem obrigação legal de comunicar os órgãos emissores dos alvarás. Quanto ao Setor de Posturas, afirmou que os fiscais atuam somente em decorrência de denúncias. Alegou que as casas noturnas de Santa Maria-RS estão fechadas em razão do Decreto Oficial de Luto, e não devido à fiscalização da Prefeitura Municipal. Após o incêndio na boate KISS, por recomendação do Ministério Público, criou-se uma força tarefa para a fiscalização de todos os locais com aglomerações de pessoas. Está coordenando a referida força tarefa, que é composta por um fiscal da Vigilância Sanitária, um do Meio Ambiente, um das Posturas e outro do Alvará. Se constatada uma irregularidade, é recomendado que o proprietário regularize a situação em 48 horas. Perguntado quanto à Lei Municipal n.º 3301 que determina ao Município o fechamento do estabelecimento na falta de qualquer alvará, afirmou desconhecer tal previsão legal. O documento que lhe foi entregue por fiscais não tinha nexo. Portanto, as sugestões apresentadas eram muito genéricas e por isso não prosperou. BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR (22/02): p. 2928. Desde o ano 2000 é fiscal II da Prefeitura Municipal. Ingressou na ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 69 Gerência de Trânsito, depois trabalhou na Secretaria de Proteção Ambiental, na Procuradoria Jurídica e, em 2009, retornou para a Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana. Nesta Secretaria, trabalhou durante um tempo no setor de patrimônio e, em agosto de 2011, foi convidado para assumir uma função gratificada como Superintendente de Fiscalização. Neste cargo, tem a função de coordenar os trabalhos dos setores de fiscalização dos Alvarás de Localização, a equipe de posturas e da fiscalização do setor de patrimônio. No período em que esteve na supervisão desses setores, não recorda de fiscalização na boate KISS, além do setor de alvarás, que foi efetivada para fins de tributação. Outro trabalho que supervisiona é o encaminhamento das documentações para os setores da Secretaria. Nada sabe acerca da regularidade das obras executadas na boate KISS e tampouco tem conhecimento de qualquer denúncia que tenha gerado fiscalização por seu setor. Nunca passou por situação semelhante, não sabendo afirmar com precisão o que deveria ser feito depois da notificação para cessar a atividade, da multa e das reincidências cabíveis, mas acredita que deveria haver o encaminhamento da documentação para o Secretário da pasta, para que ele, por sua vez, remetesse à Procuradoria do Município para os fins cabíveis. Não há previsão legal para que possam fechar o estabelecimento. Não sabe por qual motivo foram fechados estabelecimentos depois do incêndio na boate KISS. Acredita que isso tenha ocorrido por determinação do Ministério Público Estadual, sendo que as diligências foram chefiadas pelo Secretário Miguel Passini. LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR afirmou, em 21/03/2013, que “passou a trabalhar na secretária de Meio Ambiente como secretário, desde janeiro de 2010 até a atualidade. Que o declarante não é servidor concursado da Prefeitura, mas sim CC (cargo de confiança), tendo sido indicado pelo partido PSDB, mas que atualmente se encontra sem filiação partidária. Que possui qualificação técnica em engenharia florestal, possuindo curso de graduação e pós-graduação na área. Antes de ocupar o cargo atual, o declarante trabalhava de secretário adjunto de meio ambiente da cidade de Porto Alegre. É a primeira vez que ocupa um cargo na PMSM. Que as funções do secretário de meio ambiente correspondem à gestão ambiental, como gestão de resíduos, gestão da arborização urbana, educação ambiental, licenciamento e fiscalização ambiental. Que agem através de denuncias da população e MP e também através de vistorias itinerantes, bem como através de fiscalizações movidas pelos proprietários de estabelecimentos. [...] Que existe uma lei da FEPAM onde diz qual estabelecimento precisa ou não de licença ambiental, sendo que boate não é um estabelecimento que necessite. No entanto, a secretaria do meio ambiente entendeu que esse tipo de estabelecimento necessitava de licença de operação para ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 70 maior cuidado ambiental. Que, entre os itens exigidos para a emissão da referida licença estão o destino dos resíduos produzidos no estabelecimento, que não podem ter o mesmo destino que o resíduo domiciliar; a questão relativa ao vazamento de ruídos para o entorno, especialmente em função de som mecânico; a questão relativa a emissão de resíduos gasosos provenientes da cozinha destes estabelecimentos. Além disso, é exigida a apresentação de um estudo de impacto de vizinhança, para aferir a repercussão do estabelecimento para o entorno. Que a licença de operação tem validade de um ano, sendo que em 04/03/2010 foi emitida a licença de operação de número 74/2010, cuja validade era de doze meses, tendo perdurado até 04/03/2011. O declarante não tem lembrança de um oficio encaminhado pelo Ministério Público (ofício de número 525/2011/2ªPJCiv,datado de 06/09/2011), que solicitava ao Prefeito Municipal que informasse se a boate Kiss possuía alvará de funcionamento e licença de operação. O declarante também não recorda que respondeu ao MP, mas ao ser-lhe mostrado o memorando 279/2011, da secretaria de proteção ambiental, reconhece o referido documento bem como sua assinatura. Alega que o volume de demandas na secretaria, especialmente do MP, é muito grande, e, por isso, não tem lembrança de todos os atos. Especifica que, normalmente, quando chega uma demanda do MP, direcionada ao prefeito municipal, a procuradoria geral do município encaminha a secretaria de proteção ambiental, especificando um prazo de resposta. O declarante então, encaminha a gerência de licenciamentos para providenciar resposta e anexar documentos pertinentes. O declarante recebe tais documentos e devolve a procuradoria conforme ocorreu com memorando já referido. Que ao ser provocado pelo MP, percebendo que a licença encontrava-se vencida, a secretaria municipal providencia uma notificação do empreendimento para que regularize a sua situação. Nesse instante, juntamente com o declarante, foram compulsados os documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal à Polícia Civil, não sendo localizada nenhuma notificação por parte da secretaria para que o empreendimento regularizasse sua situação com a emissão de nova licença de operação. Que não recorda o momento em que foi emitida a nova licença de operação. Novamente compulsando os autos, foi mostrada ao declarante, entre os documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal, a licença de operação numero 113/2012, emitida em 27/04/2012. Que acredita que somente em função da provocação do MP foi percebido que a licença de operação de numero 74 estava vencida, sendo que, devido ao grande numero de estabelecimentos comerciais e considerando o baixo efetivo de servidores da secretaria, seria impossível monitorar o vencimento de todas as licenças emitidas. A secretaria de proteção ambiental não dispõe de um sistema informatizado que auxilie no monitoramento, sendo que esta sendo adquirido um software que permita ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 71 tal monitoramento. [...] Que a renovação da licença de operação exige os mesmos documentos exigidos para a primeira emissão, acreditando o declarante que a isso e também ao reduzido efetivo se deveu a demora para emissão da licença de numero 113/2012. Entretanto, o declarante considera muito dilatado o prazo de treze meses entre o vencimento da anterior e a emissão da posterior.” CONSIDERAÇÕES: Da análise da prova testemunhal e documental, verifica-se que MIGUEL CAETANO PASSINI não exerceu a contento sua função como Secretário de Município. Enquanto gestor público, descumpriu os poderes-deveres previstos no Decreto Executivo nº. 32/2006. Nada fez diante do vencimento dos alvarás sanitário e de prevenção a incêndio, vencidos, respectivamente, desde 31/03/2012 e 10/08/2012. Não bastasse, a colocação da espuma de poliuretano inflamável (o que é expressamente vedado pela Lei Municipal n.º 3.301/919 , art. 17, inc. I) no interior da boate KISS (especificamente no teto localizado acima do palco) ocorreu durante a sua gestão como Secretário de Controle e Mobilidade Urbana, entre junho e julho de 2012. Em razão disso, sua conduta é indiciária de negligência que concorreu para causação do resultado morte das 241 pessoas e centenas de feridos. Caso tivesse cumprido os deveres inerentes ao seu cargo, emanados da Principiologia do Direito Administrativo que rege a gestão pública, e da Legislação, em especial os artigos 16 e 17 do Decreto 32/2006, a boate KISS não estaria em funcionamento na data dos fatos. Ainda a reforçar a negligência na administração da sua Pasta, desprezou sugestões visando tornar a fiscalização mais efetiva, apresentadas pelos fiscais de sua própria Secretaria, consoante referido no depoimento de Ricardo Bieri. Curioso – todavia – é que após o incêndio na boate KISS, MIGUEL CAETANO PASSINI, por provocação do Ministério Público e 9 Art. 1º - Esta Norma fixa os requisitos indispensáveis a Prevenção e Proteção Contra Incêndio nos prédios e estabelecimentos do Município de Santa Maria, considerando, principalmente, a segurança de pessoas, instalações, equipamentos e mercadorias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 72 da Polícia Civil, fez, em poucos dias, o que não havia feito nos dez meses em que é Secretário de Controle Mobilidade Urbana. Montou e coordenou uma força tarefa composta por fiscais de diversas Secretarias, a fim de fiscalizar – da forma mais efetiva possível – os estabelecimentos com aglomeração de público. Se isso fosse a rotina que se espera da Pasta que tem atribuição para fiscalizar, o evento trágico não teria ocorrido. Oportuno, também, salientar que antes de ser Secretário de Controle Mobilidade Urbana, foi Secretário-Adjunto por cinco meses e sendo perguntado sobre quais suas funções, na época como adjunto, respondeu que era de substituir o titular da pasta nas suas ausências. Anote-se ser dever geral de qualquer servidor público, mormente em se tratando do Secretário do município, conhecer o funcionamento do órgão público onde trabalha. Se conhecesse a estrutura e as atribuições o evento não teria ocorrido. Não há como negar que a negligência na condução da coisa pública contribuiu como circunstância a desencadear o evento danoso. A partir da prova acima referida, observa-se claramente que era prática comum a liberação de alvará de localização sem os demais alvarás exigidos pelo Decreto 32 de 2006, como ocorreu no caso do Clube recreativo Piratini, Estância do Minuano, Sociedade R. Concórdia Caça e Pesca, Clube Comercial restaurante, AABB, Clube Recreativo Dores (Sede Central), Sociedade Cruzeiro do Sul, Clube Recreativo Dores Campestre, Clube Atlético Esporte, Chaminé Restaurante, Avenida Tênis Clube, além de dezenas de outros estabelecimentos, os quais, só então tiveram suas atividades cessadas. As mesmas razões que indicam negligência e omissão como circunstâncias que concorreram para configuração de conduta típica por parte de MIGUEL CAETANO PASSINI se aplicam a BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR e LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR. Beloyanes porque atua como Superintendente de Fiscalização desde agosto de 2011, tendo por função coordenar os trabalhos dos setores de fiscalização dos Alvarás de Localização, a equipe de posturas e da fiscalização do setor de patrimônio. A exemplo do Secretário de Controle e Mobilidade Urbana, MIGUEL CAETANO PASSINI, Beloyanes foi omisso no desenvolvimento das atividades fiscalizatórias. Se não tivesse agido com negligência, as diversas irregularidades já mencionadas nos autos deste inquérito policial em relação à Boate KISS teriam sido constatadas e medidas administrativas pertinentes teriam sido adotadas oportunamente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 73 BELOYANNES alegou que não há previsão legal para que pudessem ter fechado a Boate KISS. Nesse aspecto, demonstrou desconhecer o Decreto Executivo nº. 32/2006, especialmente seu artigo 16, a saber: Poderá ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem as necessárias licenças, expedidas em conformidade com o que preceitua a legislação. Assim, tem seu comportamento amoldado ao preceituado no artigo 13 parágrafo 2. alínea “c” – “com seu comportamento anterior criou o risco do resultado.” Durante cerca de vinte e um meses, a Boate KISS funcionou com a licença de operação vencida: nos períodos de julho de 2009 a 03/03/2010 e de 05/03/2011 a 27/04/2012, sendo que, nesse período, durante quinze meses, LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR, que era Secretário de Meio Ambiente desde janeiro de 2010, nada fez. Não exerceu os poderes deveres previstos no Decreto Executivo nº. 32/2006, sobremaneira em seu artigo 16. O próprio LUIZ ALBERTO afirmou ser muito dilatado o lapso temporal no qual a boate KISS funcionou irregularmente. Reconheceu, inclusive, que somente em razão de provocação do Ministério Público percebeu que a licença de operação de n. 74 estava vencida. Noutras palavras, mesmo tendo tomado ciência de uma irregularidade grave noticiada por outro órgão público, foi omisso, negligente, razão pela qual tem que ser responsabilizado criminalmente por homicídios culposos. 6.3 DO DEPOIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL CEZAR AUGUSTO SCHIRMER (08/03) p. 3905-3908: Declarou, em síntese, o seguinte: “é Prefeito de Santa Maria desde 01-01- 2009, sendo que antes disso nunca atuou como secretário municipal. [...] A única vez que o depoente realizou uma tratativa específica quanto a bares ou boates foi em relação a uma deliberação de uma reunião do GGIM, na qual participaram Polícia Civil, Brigada Militar, MP, em que foi decidida uma ação na Praça Saturnino de Brito, sendo que dois estabelecimentos foram fechados, no entanto não sabe o depoente se foi medida administrativa ou não, pois não sabe se quem fechou foi a Prefeitura ou a Polícia, mas estavam todos juntos e foi a Justiça que reabriu, apresentando o depoente cópia de uma matéria de um jornal local que se refere ao caso. No que se refere à interdição da boate do DCE, afirma o depoente que tomou conhecimento do fato através do jornal datado do dia 09-01-13, nada sabendo específico sobre o caso, tão pouco tinha conhecimento de que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 74 o Ministério Público Federal havia solicitado uma fiscalização nas dependências da boate. [...](sic) Refere o depoente que não tinha conhecimento dessa legislação e fez este estudo depois do incêndio ocorrido. Destaca também o depoente que pelo que está na Lei a responsabilidade por fiscalizar e conceder alvarás é de competência do Corpo de Bombeiros. Questionado acerca de existência de uma política de direcionamento de atividades fiscalizatórias, afirma que apenas cumpre a Lei, que nunca fez isso. Também nunca pediu para que nunca fosse fiscalizado. Todas as Secretarias tem autonomia para a realização de suas atividades fiscalizatórias, no entanto o depoente não sabe se dentro das secretarias isso é uma atividade realizada pelo Secretário, ou pelo superintendente ou pelo chefe da equipe ou qualquer outra pessoa, sendo que é a Secretaria que tem a liberdade de atuação dentro de sua área. O depoente nunca recebeu nenhuma denúncia de que fiscais da Prefeitura Municipal de Santa Maria teriam alguns benefícios ou vantagens junto a estabelecimentos noturnos da cidade. Perguntado se um fiscal chegar em um estabelecimento e encontrar um alvará de incêndio vencido, deve ele cumprir a lei, o que depende da área de atuação em que o fiscal estiver inserido. O depoente não sabe se ele tem competência legal para adotar alguma medida específica. [...] Antes do incêndio o depoente não sabia quais eram os documentos necessários para a concessão do alvará, mas agora sabe estão todos regrados no Decreto n°. 32. Perguntado afirma que os fiscais da Prefeitura atuam ou por provocação ou por planejamento de ação fiscalizatória, mas não sabe definir como cada Secretaria desempenha suas atividades. Perguntado sobre se os fiscais recebem treinamento para o desempenho das suas funções, afirma que isso é atribuição das Secretarias, não tendo conhecimento de como funciona dentro de cada uma delas, mas pode assegurar que muitas delas fornecem treinamento para seus servidores. [...] Acredita que os fiscais da Prefeitura desempenham um bom trabalho, pois nunca recebeu uma reclamação a respeito deles. O depoente não sabe se existe algum controle ou planilha de alvarás vencidos ou por vencer juntos as Secretarias. Com relação às autuações que a boate Kiss teria recebido de fiscais da Prefeitura por funcionar sem alvará da Prefeitura, afirma que ficou sabendo pela imprensa, mas não sabe informar se eles pagaram as multas. [...] O depoente não tem conhecimento de eventual existência de uma série de irregularidades que impediam a concessão do alvará de localização da boate Kiss. O depoente não viu o documento em que o arquiteto Rafael Escobar de Oliveira, da Prefeitura, fez apontamentos sobre situações que os proprietário da boate Kiss deveriam corrigir no projeto para aprovação junto a Prefeitura Municipal. O que o depoente ouviu é de que esses apontamentos seriam uma listagem de exigências e elenco de norma técnicas que deveriam ser atendidas junto a outros órgãos ou Secretarias e até fora da prefeitura. [...] Afirma o depoente que em nenhum ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 75 momento fez alguma reunião com as pessoas que iriam prestar depoimento para prestar algum tipo de orientação, apenas fez uma reunião com Secretários, Secretários Adjuntos, Superintendentes e apresentou a documentação que hoje trouxe até esta Delegacia, no sentido de prosseguimento das atividades. Não tem conhecimento de que alguém tenha retirado ou escondido algum documento relativo a boate Kiss depois do incêndio. O depoente afirma que os critérios utilizados na escolha dos Secretários foi qualificação, honestidade e lealdade ao projeto. [...] Perguntado sobre possível falta de dialogo entre as Secretarias, afirma que a estrutura da Prefeitura é muito grande, são 4.000 servidores e que os fiscais fazem concurso para o cargo de fiscal e não para uma atividade específica. O depoente não tem conhecimento de algum documento que teria sido entregue pelos fiscais ao Secretario Miguel Caetano Passini, tão pouco sabe algo a respeito. [...] Questionado sobre a aparelhagem do Corpo de Bombeiros em face do repasse, pela Prefeitura, de mais de um milhão e oitocentos mil reais em um lapso temporal de dois anos e oito meses, afirma que não pode fazer uma análise sobre esse assunto, pois não tem condições técnicas sobre isso. Perguntado sobre se algum funcionário da Prefeitura falhou quanto a boate Kiss, diz que a luz da Lei nenhum Secretario falhou e acredita que nenhum funcionário tenha falhado. Afirma no que tange a sindicância ou investigação interna da Prefeitura que esta aguardando a conclusão do inquérito policial e que se algo for apontado tomara as medidas cabíveis. O depoente nada sabe sobre aprovação do projeto arquitetônico ou sobre certidão de reforma na boate Kiss. O depoente não determinou nenhum aumento de rigidez fiscalizatória, apenas expediu um decreto de luto oficial e com base nesse e em documento da Polícia Civil produziu um decreto suspendendo por 30 dias danceterias, boates e bares com música ao vivo. Perguntado sobre a possibilidade de fechamento de um estabelecimento que não esta com a devida licença ou em desconformidade com a Legislação referente ao que dispõe o Decreto nº. 32/2006, mais especificamente em relação ao alvará sanitário, não sabe informar porque não foi fechado o estabelecimento. Afirma o depoente que a Vigilância Sanitária tem o dever de cumprir a Lei. Perguntado com relação à renovação de um alvará sanitário, afirma que o fiscal tem que cumprir a lei, adotando alguma das penalidades determinadas pela legislação, não sabendo o depoente especificar qual medida específica a cada caso. Perguntado se caberia o fechamento do estabelecimento, não sabe se seria a medida adequada ao caso. Perguntado sobre a quem caberia determinar a cassação de um alvará expedido pela Prefeitura Municipal, afirma o depoente que depende do assunto que gerou a medida ou da Secretaria em que tramita o procedimento. Questionado sobre a medida a ser tomada em caso de locais que funcionam sem o devido alvará, pensa que a legislação deve estabelecer quais as medidas a serem adotadas, não sabendo o depoente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 76 especificar qual delas. [...] O depoente não tem conhecimento de como funciona a questão de embargo de obras como uma penalidade administrativa a ser adotada pela prefeitura.” CONSIDERAÇÕES: Digna de nota a apontar preliminarmente, a dificuldade em conseguir carrear para os autos do Inquérito Policial todos os documentos em poder da Prefeitura, relativos à Boate KISS, especialmente o documento mais importante que atesta a abertura da boate mesmo com a notação de 29 irregularidades, apontadas por um arquiteto do quadro da própria Prefeitura. Assinale-se que dentre as primeiras e mais importantes medidas adotadas pela Polícia Judiciária, a expedição do ofício de nº. 124, datado 29/01/13, p. 187, endereçado ao Exmo. Prefeito Municipal de Santa Maria, recebido na prefeitura às 17h01min do mesmo dia, solicitou todos os alvarás, requerimentos de renovação ou concessão de alvarás, relatórios de fiscalização, plantas do imóvel, e todos os demais documentos que perfazem o histórico total de funcionamento da Boate KISS, desde a sua abertura. No mesmo ofício, foi solicitado o fornecimento de cópia integral referente à expedição de alvarás; todos os demais documentos e informações que pudessem ter relação ou contribuir para o esclarecimento do incêndio e, ao final, quaisquer outros documentos úteis ao esclarecimento do fato. Apenas por preciosismo, refira-se que, a mesma solicitação, foi endereçada ao Ilustríssimo Comandante do Corpo de Bombeiros de Santa Maria. A Prefeitura, em atenção ao requerido, encaminhou diversos documentos relativos à boate, sendo que, alguns dias após, recebemos denuncia anônima dando conta de que a Prefeitura estaria sonegando documentos importantes, acostada à fl. 3998. A denúncia, rica em detalhes, apresentava ser verossímil e formou convicção no sentido de que pudesse retratar fatos verídicos, motivando uma diligência de busca, realizada por dois Delegados de Polícia, acompanhados de um membro do Ministério Público, os quais foram até a Prefeitura e tiveram franqueado o acesso pelo Prefeito Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 77 A diligência acabou confirmando a denúncia, pois havia realmente outros documentos relevantes, relativos à boate Kiss que não foram encaminhados à Polícia Civil, os quais estavam, parte em um arquivo e parte na sala do Superintendente Marcos Vinícius de Moraes, conforme Certidão de fls. 3999 e 3999v. Os documentos foram arrecadados e acostados aos autos (p. 4003 a 4117). Ao serem analisados estes últimos documentos, verificou-se que o mais importante documento relativo as irregularidades realmente não havia sido encaminhado pela Prefeitura, no qual constam as 29 (VINTE E NOVE) anotações apontadas pelo Arquiteto Rafael Escobar de Oliveira (p. 4008 e 4009) e que são o atestado mais claro de que essa boate não poderia estar funcionando e de que há evidentes falhas na fiscalização e liberação dos respectivos alvarás. Sobre este fato, veja-se o depoimento de FABIANA COMASSETO, indiciário de que poderia realmente existir interesse em ocultar e não fornecer tais documentos a persecução criminal. Quanto às falhas administrativas no poder de fiscalizar por parte do poder público municipal não há mais dúvidas. Resta, especificamente, individualizar a parcela de contribuição para o resultado lesivo, quanto à conduta do prefeito, na gestão como chefe do Poder Executivo. Ao serem colhidas as declarações do Prefeito Municipal CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, de cujo relato extrai-se que nada sabe a respeito dos fatos e muito pouco do funcionamento da Prefeitura quanto às questões atinentes ao funcionamento de estabelecimentos que dependem de autorização do Poder Público Municipal para funcionar, tampouco no que tange à fiscalização dos mesmos. Alega o Prefeito não ter conhecimento sobre a estrutura da Prefeitura Municipal quanto às reais atribuições das Secretarias do Município relacionadas ao evento e, por conseguinte, das incumbências dos Secretários. Fica evidente, a partir de seu relato e cotejo com a prova testemunhal carreada aos autos, que antes do sinistro na Boate KISS, imperava a falta de comunicação entre as Secretarias e entre estas e o Prefeito Municipal. Em contrário a suas alegações, quanto à Boate KISS, não pode o Prefeito Municipal alegar desconhecimento fático da situação irregular. Nesse sentido imperioso salientar que em 09/09/11, nos autos do Inquérito Civil do Ministério Público – que apurava ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 78 irregularidades na boate – foi oficiado pelo Promotor Público ao Corpo de Bombeiros e ao Prefeito Municipal, solicitando o alvará de funcionamento e a licença de operação da BOATE. Em resposta a esse ofício, a Prefeitura Municipal, junta a licença de operação, respondendo que estava vencida desde 04/03/11. Diante de tais dados, indiscutivelmente, conclui-se que o Senhor Prefeito Municipal tinha conhecimento dos problemas de licenciamento da boate. Anote-se ser dever geral de qualquer servidor público, mormente em se tratando do Administrador máximo do município, conhecer o funcionamento do órgão público onde trabalha. Se conhecesse a estrutura e as atribuições o evento não teria ocorrido. Não há como negar que a negligência na condução da coisa pública contribuiu como circunstância a desencadear o evento danoso. Nessa linha o art. 99, V, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, refere a responsabilidade do Prefeito em cumprir as leis e decisões judiciais. Veja-se que deveria conhecer e fazer cumprir a Lei Municipal n.º 3301/91, que em seu art. 17, inc. I, refere que não é permitido o emprego de material de fácil combustão e/ou que desprenda gases tóxicos em caso de incêndio. Também, o dever geral de fiscalizar vem explícito no inciso XVIII, do art. 9º, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, quando reza: “Conceder e cassar os alvarás de licença dos estabelecimentos que, por suas atividades, se tornaram danosos à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente, ao bem-estar público ou aos bons costumes”. Quanto às questões de legalidade, é dever geral do servidor público, mormente em se tratando de Administrador máximo, conhecer o funcionamento do órgão público, o qual chefia e dirige. Se não conhecia, foi omisso e descumpriu a lei, pois é sua obrigação funcional conhecer a estrutura e as atribuições de sua função. Fica ínsito que não havia fiscalização efetiva no município, tanto que em resposta ao Ofício nº. 126/2013 encaminhado pela Polícia Civil ao Prefeito Municipal em 29/01/2013, por meio do qual foi solicitada a fiscalização imediata dos estabelecimentos de entretenimento e congêneres no município, foi encaminhado em resposta o Ofício nº. 277/2013 recebido dia 08 de março de 2013 (p. 5569-5627) no qual foi possível verificar que no exercício da devida atividade fiscalizatória, que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 79 precisou ser provocada pela Polícia Civil e Ministério Público, foram detectadas falhas nos mais diversos tipos de estabelecimento, o que ficou evidenciado com a verificação, pela própria prefeitura, de que dezenas de Clubes, Bares, restaurantes, e até creches infantis funcionavam sem os alvarás necessários. Também, observou-se que era prática comum a liberação de alvará de localização sem os demais alvarás exigidos pelo Decreto Nº. 32 de 2006, como ocorreu no caso do Clube Recreativo Piratini, Estância do Minuano, Sociedade R. Concórdia Caça e Pesca, Clube Comercial restaurante, AABB, Clube Recreativo Dores (Sede Central), Sociedade Cruzeiro do Sul, Clube Recreativo Dores Campestre, Clube Atlético Esporte, Chaminé Restaurante, Avenida Tenis Clube, além de dezenas de outros estabelecimentos, os quais, só então tiveram suas atividades cessadas. A legislação pátria é bem clara quanto à responsabilização do administrador omisso. No caso em apreço, além da legislação municipal já mencionada, pode-se fundamentar a responsabilidade do Prefeito Municipal na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e no Decreto nº. 201/67, o qual dispõe sobre os Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos. A Lei 8429/92, refere que: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial(....)” Art. 11. “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.” (...) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 80 Ainda no Decreto-lei n.º 201/67, defini-se a responsabilidade do prefeito, quanto aos fatos investigados: Art. 1.º São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal (....) (...) Art. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação de mandato: (....) VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura. As evidências probatórias trazidas aos autos evidenciam, no mínimo, que houve negligência por omissão, de parte do Poder Público Municipal e do Prefeito Municipal, como chefe desse poder. Nesse sentido cabe salientar que a lei é clara no sentido de que responde pelo resultado – OBRIGAÇÃO DO GARANTE OU GARANTIDOR – aquele que tem dever de cuidado e vigilância, bem como aquele que cria o risco e se omite. No presente caso é indiscutível que a estrutura da administração pública do município tinha e tem a obrigação de fiscalizar, agir, e não se omitir, em atividades dessa espécie. Essa fiscalização visa garantir a segurança das pessoas, justamente para que eventos como o caso da Boate Kiss não ocorram. Então o Prefeito Municipal, como Chefe do Poder Executivo, seja por condições fáticas e/ou legais, podia e devia prever o resultado, bem como agir para que ele não ocorresse. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 81 Como não agiu, deve responder por culpa na modalidade de negligência, uma vez que não cumpriu com sua obrigação de garantidor. Não cumpriu com sua obrigação de garante, A UMA, porque não fiscalizou adequadamente as condições de funcionamento da boate, seja diretamente ou por intermédio de seus agentes, em especial seus secretários, que era sua obrigação. A DUAS porque no momento que soube – ou deveria saber – das irregularidades, vez que foi inclusive requisitado pelo Ministério Público, com ofício endereçado diretamente a sua pessoa, continuou se omitindo e não agiu prontamente de forma enérgica. Essa situação aumentou um risco já existente, num claro incremento de um risco juridicamente proibido e relevante. Além disso, a esta altura dos acontecimentos, dentro de uma linha de desdobramento fático, o gestor público tinha a responsabilidade de evitar um resultado, o qual a essa altura já era mais que previsível, era provável. 7. SHOWS E USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO ERAM FREQUENTES NA BOATE KISS VENANCIO DA SILVA ANSCHAU (27/02): p. 36. Referiu que havia superlotação na boate, o extintor de incêndio não funcionou e existiam obstáculos à saída (barras de metal). Em 21 de janeiro do corrente ano, a banda GURIZADA FANDANGUEIRA fez um show pirotécnico no interior da boate ABSINTO HALL, da qual MAURO é um dos proprietários. ELISSANDRO sugeriu, em meados de outubro de 2012, aos organizadores da banda que o efeito de pirotecnia tivesse maior duração, pois este momento era o ápice da apresentação da banda. Na madrugada do incêndio, a fila de pessoas que aguardava para entrar na KISS alcançava a esquina da Avenida Rio Branco com a Rua dos Andradas. A KISS estava lotada. Os seguranças contiveram pessoas. Presenciou MAURO orientar quanto a reformas, melhorias do ambiente e iluminação na KISS. RODRIGO LEMOS MARTINS (31/01): p. 952. Asseverou que nas cinco apresentações das quais participou como guitarrista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA, sempre foram realizados shows ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 82 pirotécnicos, ocasiões em que MARCELO fixava o artefato no dorso da mão esquerda, por meio de uma espécie de luva. Disse que no dia do incêndio o extintor usado por MARCELO e por um segurança não funcionou, embora tivessem retirado o lacre e o pino. Os seguranças contiveram as pessoas que desejavam sair. As grades internas e externas dificultaram a evacuação da boate. LUCIANO era quem acionava o referido artefato pirotécnico. A KISS estava superlotada: sendo que demoraram cerca de quinze minutos para chegarem ao palco, visto que havia mais de 1000 pessoas na boate e filas nos dois lados da calçada na área externa. ELISSANDRO sempre permitiu que a banda GURIZADA FANDANGUEIRA realizasse shows pirotécnicos na KISS (no ABSINTO, também praticavam pirotecnia), inclusive a banda de ELISSANDRO realizava show pirotécnico no local. Enfatizou que não visualizou nenhuma luz de emergência, apenas enxergou a luz do WC. MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (INVESTIGADO – 27/01 e 08/03): p. 053/118. Quando interrogado, disse que ELISSANDRO nunca os advertiu acerca da realização de shows pirotécnicos. Destacou que havia superlotação, pois não tinha espaço para circulação das pessoas no interior do estabelecimento. Embora a KISS estivesse lotada, às 2 horas daquela madrugada havia na parte externa intensa fila de clientes para adentrar na boate. GIOVANI RODOLFO KEGLER (04/02): p. 1175. Baixista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA, afirmou que era comum a realização de show pirotécnico pela banda que integrava. ELISSANDRO e MAURO nunca se opuseram ao uso de artefatos pirotécnicos no interior da KISS. Adiu que as grades obstruíram a evacuação da boate, onde havia entre 1000 e 1100 pessoas na noite do incêndio. LUÍSA KOPP JORNADA PEREIRA (15/02): p. 2089. Visualizou quando um dos integrantes da banda GURIZADA FANDANGUEIRA fez uso de um artefato pirotécnico (sinalizador que soltava faíscas na ponta). As faíscas atingiram o teto localizado acima do palco. O extintor de incêndio não funcionou quando foi utilizado por uma pessoa. Ressaltou que em um show como o do Armandinho, o público na KISS chegou a 1700 pessoas. Disse, ainda, que já havia presenciado shows pirotécnicos no interior da KISS e do ABSINTO. Informou que no Natal viu pessoas brincando com um extintor dentro da boate, mas não sabe o local onde estava o extintor de incêndio. BRUNO BRONDANI STRADIOTTO (25/02): p. 3012. Disse que estava de frente para o palco da boate KISS quando enxergou o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 83 vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA pular com um fogo de artifício acoplado numa das mãos. Declarou que as chamas provenientes do artefato atingiram o teto localizado acima do palco. Um segurança alcançou um extintor de incêndio para o vocalista, porém o aparelho não funcionou. O referido segurança também tentou acionar o extintor, mas nada saiu dele. Tanto na KISS como no ABSINTO espumantes eram servidos com artefatos pirotécnicos. Enfatizou que na noite do incêndio, a KISS estava lotada. CONSIDERAÇÕES: Os proprietários e gerentes da Boate alegaram que desconheciam a utilização de fogos de artifício no local. Contudo, verificouse da análise do acervo testemunhal coligido aos autos que os proprietários contratavam espetáculos com uso de fogos, o que, inclusive, era frequente no local, ou seja, eram cotidianos na Boate Kiss e também da Boate Absinto, de propriedade de MAURO LONDERO HOFFMAN, pois há numerosos depoimentos, conforme anexo do relatório, os quais apontam que nas citadas boates várias bandas utilizavam fogos de artifício em shows, e, além disso, a empresa FUELL fazia shows com labaredas de fogos. Ademais, importante destacar que ELISSANDRO CALLEGARO SPHOR possuía uma banda de nome PROJETO PANTANA, sendo que o próprio ELISSANDRO, que alegou que não ocorria uso de fogos de artifício no interior de sua boate, utilizou-se destes materiais em show na Boate KISS, conforme farta prova testemunhal carreada aos autos. Tal circunstância vem demonstrada cabalmente nos depoimentos de EDUARDO POHL, também integrante da Banda PROJETO PANTANA, RICARDO DE CASTRO PASCH, Gerente da Boate KISS, MÔNICA APARECIDA DE RAMOS ZIEGLER, nora da gerente ANGELA CALLEGARO, DIOGO ROBERTO CALLEGARO, MARCELO BARCELOS BRUM, fotógrafo da Boate KISS, fato este também ratificado pelas fotografias juntadas. Ainda quanto ao uso de fogos, cumpre ressaltar a periculosidade dos shows realizados pela empresa FUEL ENTRETENIMENTO, que muitas vezes utilizou fogos no interior da Boate KISS, o que ficou comprovado pelas fotografias anexadas, nas quais é possível verificar que as chamas dos fogos quase chegavam a encostar ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 84 no teto da boate. Tal conduta perigosa poderia ter sido a protagonista do incêndio na Boate Kiss em diversas outras oportunidades. Visando elucidar esse fato foram colhidos depoimentos dos dois proprietários da empresa, RUANDERSON MEDEIROS CAMARGO (p. 1112-1113) e ARTHIDOR DEOCLECIO GUIMARÃES BORGES (p. 1432- 1433) tendo se verificado que eles não possuíam qualquer tipo de licença para utilização destes materiais, além de não possuírem qualificação técnica. Relataram os proprietários da empresa referida que possuíam cerca de 20 funcionários aptos a utilizarem as atrações com elemento fogo, inclusive em ambientes fechados, mas essa “aptidão” advinha de treinamentos feitos por Ruanderson e Arthidor. Este último foi questionado quanto à funcionalidade dos lança-chamas vistos em diversas fotografias publicadas pela própria empresa FUELL em seu perfil público como propaganda de sua atividade. Sobre esse fato, informou que as chamas eram produzidas com odorizantes de ambiente, chamados “Bom Ar”, os quais, em contato com fogo, se transformam em lança-chamas. 8. OUTROS FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA QUE O NÚMERO DE MORTOS E FERIDOS FOSSE TÁO ELEVADO: 8.1 SUPERLOTAÇÃO STENIO RODRIGUES FERNANDES (18/02 – 20/02): p. 2293/2495. Disse que trabalhava na Kiss desde 2010, mas sem carteira assinada. Sua função era de promoter, buscando cursos técnicos e universitários para a venda de ingressos, sendo o lucro dividido entre a KISS e os cursos. Para a festa Agromerados, o Curso Tecnologia de Alimentos ficou com 200 ingressos, sendo que vendeu 107 e devolveu 93; o curso de Agronomia ficou com 200 ingressos, e vendeu 48 e devolveu 152; o curso de Zootecnia recebeu 100, vendeu 70 e devolveu 25 (ficou devendo 5 ingressos); Tecnologia em agro-negócio recebeu 100, vendeu 7, devolveu 78 e ficou devendo 15; o curso de Medicina Veterinária recebeu 100, vendeu 66 e devolveu 34 ingressos. Ao total foram 298 ingressos vendidos antecipadamente. Ainda havia 18 listas de aniversariantes, em média contendo 30 nomes, as quais ficavam sob o cuidado de Willian Renato Machado (sobrinho de KIKO), que também era responsável pela divulgação da boate nas redes sociais. Declarou que as pessoas que tinham seus nomes nas listas não precisavam adquirir ingressos antecipados ou convites. No final da noite, estas listas eram entregues para ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 85 ÂNGELA, encarregada de fazer o controle dos caixas. Disse que KIKO e MAURO lhe disseram que a capacidade da casa era de até 1200 pessoas. LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO (INVESTIGADO – 27/01 e 28/01): p. 56/116. Disse que seguranças contiveram pessoas, impedindo-as de sair do estabelecimento quando o fogo começou. ELISSANDRO contratava o show pirotécnico. Referiu que havia superlotação e que cerca de 1500 pessoas estavam presentes na noite do incêndio, pois não havia espaço para dançar, para circulação. Também existia superaquecimento no local. VALDOIR CARLOTA (30/01): p. 876. Destacou que os seguranças nunca foram orientados a impedir a entrada de clientes em razão de a KISS estar lotada. GABRIEL KLEIN LUNKES (30/01): p. 879. Declarou que era barman na boate e que em noites de movimento, havia cerca de 1200 pessoas na KISS, e no “giro” chegava até 2000. Os funcionários não eram treinados para situações de tumulto ou incêndio. Usualmente, eram servidas bebidas aos clientes com artefatos pirotécnicos. As grades internas e externas dificultaram a saída do público. MAURO LONDERO HOFFMANN (28/01): p. 251. Ao ser interrogado, alegou ser um sócio investidor da KISS. Sustentou que a administração da boate cabia a ELISSANDRO, pessoa na qual muito confiava. Declinou que não solicitava documentos, relatórios, nada vistoriava, pois se limitava a confiar em ELISSANDRO. Afirmou que a lotação da KISS era de 900 pessoas, sendo que, em determinadas ocasiões, já ingressaram cerca de 1000 pessoas no estabelecimento. Na noite do incêndio, havia de 700 a 800 clientes na KISS. Teceu considerações acerca das grades interna e externa, porém preferiu não responder “o que contribuiu para que houvesse elevado número de óbitos em razão do incêndio.” ELIEL BAGESTEIRO DE LIMA (31/1): p. 1027. A KISS estava superlotada, pois demoram cerca de 15 minutos para acessar o palco. As grades dificultaram a evacuação. A banda GURIZADA FANDANGUEIRA sempre realizava shows pirotécnicos: LUCIANO era quem organizava a apresentação pirotécnica e MARCELO, o vocalista, utilizava uma espécie de luva numa das mãos. Havia mais de 1000 pessoas na KISS na noite do incêndio. No ABSINTO, a referida banda também fazia shows pirotécnicos. Quem adquiria e acionava os artefatos era LUCIANO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 86 ALESSANDRA STANGHERLIN OLIVEIRA (31/01): p. 967. A KISS estava superlotada. Havia, pelo menos, 1400 pessoas, na KISS na noite do incêndio. MARCELO direcionava o artefato pirotécnico que tinha numa das mãos ao teto. Não enxergou indicações das saídas de emergência. Era costume da banda GURIZADA FANDANGUEIRA realizar shows pirotécnicos. Assistiu a apresentações pirotécnicas no interior da boate ABSINTO. MÁRCIO ANDRÉ DE JESUS DOS SANTOS (04/02): p. 1194. Percussionista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA. Referiu que a KISS estava lotada. Havia filas na parte externa. Demoraram cerca de 15 minutos para conseguirem chegar ao palco. O extintor de incêndio usado por MARCELO e pelo segurança não funcionou. Há muitos anos faziam shows com pirotecnia, inclusive já tinham feito shows na KISS, BALLARE e BOMBAI. Não havia menos de 1200 pessoas naquela noite na KISS. Era LUCIANO quem comprava os artefatos pirotécnicos e acionava-os. DANIELE AGUIAR (06/02): p. 1437. Na reunião em que recebeu os ingressos, STÊNIO afirmou que a capacidade da KISS era de mil pessoas, por isso, ele repassou 700 ingressos para serem vendidos pelos representantes dos cursos universitários. STÊNIO alegou, ainda, que outros 800 ingressos seriam vendidos pela própria boate. ANDRE DE LIMA (06/02): p. 1458. Porteiro da KISS,de alcunha “BABY”, lembrou que, na noite do incêndio, MARFISA, uma das três caixas da boate, fez um sinal com a mão para RICARDO de que somente no caixa em que atendia já havia, por volta da 1h30min, o registro de 750 pessoas, sendo que continuavam a entrar clientes na KISS. Lembra que somente 74 pessoas saíram antes de o incêndio ter início, pois estava de posse dos canhotos das comandas pagas, visto que cuidava da porta. Em um determinado momento viu várias pessoas vindo em sua direção gritando fogo. Informou que tentou acalmar as pessoas, mas logo foi empurrado e caiu no chão. “KIKO” estava junto e também tentou acalmar as pessoas. MARCELO PEREIRA CARVALHO (07/02): p. 1551. Funcionário da KISS que trabalhava como fotografo, mas também participava da impressão e corte dos ingressos. Esclareceu que em 05/01/2013 foram impressos 702 ingressos, em 12/01/2013 foram impressos 1008 ingressos, em 19/01/2013 foram impressos 1008 ingressos, sendo que em 26/01/2013 foram impressos 862 ingressos, destacando que havia nesta última data 20 listas de aniversário. Em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 87 geral, entravam de 5 a 15 pessoas em cada lista. Nas fotos que tirava, verificou que havia a falta de extintores de incêndio nos locais indicados. Na KISS, eram frequentes apresentações pirotécnicas. Era normal que pessoas adentrassem na KISS sem ingressos, ou seja, apenas pagavam a comanda, circunstância que contribuía para a superlotação. Apresentou fotografias nas quais aparecem setas indicativas de extintor nas paredes, mas que os respectivos extintores não estavam no local. ISADORA FORNER STEFANELLO (13/02): p. 1692. Referiu que entrou em contato via MSN, através de sua conta pessoal (isastefanello@hotmail.com), com a boate KISS (rp@boatekiss.com.br) e ABSINTO (absintohall6@hotmail.com), sendo informada de que a lotação máxima era de 1300 pessoas na KISS e 1200 no ABSINTO. Cópias do teor das conversações comprovam os dados mencionados, as quais foram adjungidas aos autos (p. 1693 e 1694). MICHEL DA COSTA MASSOLI (20/02): p. 2489. Trabalha na DIRETRIZ AGÊNCIA, que atua no ramo de comunicação, sendo responsável pela arte gráfica dos ingressos. A última arte para impressão que realizou para a boate KISS foi de cerca de 862 ingressos para serem vendidos antecipados na noite dos AGROMERADOS, dia 26/01/2013. Tal impressão foi solicitada por STÊNIO FERNANDES. EDINEIA DE BRITO (22/02): p. 2924. Presenciou quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA direcionou ao teto localizado acima do palco um artefato pirotécnico que portava numa das mãos. O objeto estava acoplado a uma luva. As faíscas atingiram o teto, dando início às chamas. Água foi jogada por um integrante da banda, mas tal tentativa de conter as chamas resultou infrutífera, pois não cessou o fogo. Um segurança alcançou um extintor de incêndio a um dos músicos, porém o aparelho não funcionou. A boate KISS estava superlotada, pois “não dava para se mexer devido a quantidade de pessoas que havia no interior.” RODRIGO MOURA RUOSO (27/01 - 06/03): p. 064/3590. Trabalhou na KISS por cerca de dois anos na manutenção, na técnica de som e como segurança. Afirmou que, pela experiência profissional, no momento do incêndio havia entre mil e mil e duzentas pessoas. Foi uma das maiores lotações que ocorreu no estabelecimento desde que começou a trabalhar na KISS. Na noite do sinistro não houve rotatividade de pessoas: apenas entravam clientes. Por volta de 1h30min de 27/01/2013, ao perceber o excesso de pessoas dentro da boate e uma imensa fila no lado externo de indivíduos que estavam ingressando na KISS, alertou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 88 ELISSANDRO sobre o excesso de público, dizendo a ele “olha meu, não cabe mais ninguém, se ser uma briga como vamos fazer para apartar”, ao que ELISSANDRO respondeu: “não dá bola para isso, cuida do teu serviço.” CONSIDERAÇÕES: Conforme perícia técnica do IGP-RS (laudo pericial n.º 12268/2013), constatou-se que o cálculo populacional condizente com a Boate Kiss, ou seja, sua capacidade de lotação máxima para atender as exigências legais era de 740 pessoas nas áreas de público e 29 pessoas nas áreas de apoio, perfazendo um total de 769 pessoas, isso com supedâneo da NBR 9077/2001. Referira-se, por oportuno, que esse cálculo seria para condições ideais, sem os guarda-copos de metal, com iluminação, rotas de fuga, extintores, ventilação e exaustão, portas de emergência, enfim, todos os itens de segurança adequados. Não obstante a diretriz normativa acima referida, verifica-se que o Corpo de Bombeiros e a Prefeitura Municipal de Santa Maria, além de não fiscalizar, sequer tinham conhecimento da capacidade populacional comportada pela Boate KISS, pois os bombeiros não possuíam qualquer documento neste sentido, em razão de que o programa utilizado para conceder o Alvará de Prevenção a Incêndio, chamado SIG-PI, não exige esta vital informação. O mais grave é que, no caso em foco, com o desiderato de suprir tal brecha, os bombeiros introduziram no arquivo atinente a KISS dois documentos, um croqui e outro nominado de cálculo populacional, ambos elaborados pela Engenheira JOSY MARIA GASPAR ENDERLE, depois da concessão do primeiro, os quais foram entregues por ele para o bombeiro RENAN SEVERO BERLEZE no dia do incêndio, o qual entregou os documentos para o Major GERSON, que os introduziu no acervo documental. A posteriori, quando a Polícia Civil solicitou os documentos da boate, com o fito de instruir a disquisição em curso, os documentos foram dolosamente autenticados e introduzidos nos documentos, induzindo as Autoridades Policiais em erro. No âmbito de atuação da concessão de alvarás e fiscalização da Prefeitura Municipal de Santa Maria (PREFEITURA MUNICIPAL), não houve qualquer exigência a respeito do cálculo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 89 populacional ou de aprovação de projeto arquitetônico, circunstância que também contribuiu para a superlotação no dia do evento danoso. Insta destacar o esclarecedor depoimento do Arquiteto da Prefeitura RAFAEL ESCOBAR OLIVEIRA, o qual apontou 29 irregularidades no projeto arquitetônico da boate, e, mesmo assim, a prefeitura emitiu o alvará de localização, que permitiu o funcionamento de estabelecimento inseguro, repleto de falhas geradoras de risco aos frequentadores e funcionários. Não bastasse a desídia e o descaso de quem incumbia fiscalizar, os proprietários agiam ávidos pelo lucro, fato testificado por diversas pessoas no transcurso da colheita do material probatório. A superlotação ficou evidenciada pelo depoimento do próprio ELISSANDRO, o qual, ao ser interrogado, afirmou que a lotação máxima seria de 1000 pessoas e anteriormente, em entrevista a jornal, declarou que a casa comportava 1400 pessoas. Essa circunstância é ainda corroborada por farta prova testemunhal coligida aos autos. Importante salientar ainda, que DANIEL ALCANTAR DA CRUZ, segurança que controlava a entrada e saída de pessoas na porta da KISS, tinha conhecimento que a capacidade máxima de lotação da casa era de 1300 pessoas. MICHELE BAPTISTA DA ROCHA SCHNEID (caixa da Boate KISS) e STENIO RODRIGUES FERNANDES (promoter da Boate Kiss) haviam recebido a informação de que a capacidade da boate era de 1.200 pessoas. JULIANO PAIM DA SILVA (DJ da Boate Kiss) afirmou que a capacidade da boate era 1.100 pessoas e VANESSA GISELE VASCONCELOS (ex-relações públicas da Boate KISS) tinha conhecimento de que a lotação seria 1000 pessoas. Neste contexto, cumpre destacar as declarações de ISADORA FORNER STEFANELO, a qual relatou que em 2012 conversou com o contato da Boate KISS, por meio de MSN, questionando qual seria a capacidade de público da Boate, pois tinha intenção de trazer uma banda para tocar no local. Conforme cópia juntada aos autos, obteve a resposta de que a capacidade seria de 1.300 pessoas. Quanto à superlotação da boate na data da tragédia, a partir de toda a prova testemunhal colhida, no sentido de que a casa estava realmente superlotada e considerando ainda os depoimentos acima referidos, todos denotando que a casa comportava mais de mil pessoas e especialmente as próprias circunstâncias do caso concreto, no qual verifica-se que, efetivamente as pessoas não tiveram condição de sair, pois ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 90 estavam em número muitíssimo superior à vazão possibilitada pelo tamanho da porta de saída. Não se pode deixar de exercer um singelo raciocínio, quanto ao ponto de ignição do incêndio, que teve seu início no fundo da boate, pois caso o foco fosse nas proximidades da única saída existente no local, certamente as dimensões do fato seriam infinitamente maiores. Apurou-se que no momento do incêndio estavam dentro da Boate Kiss no mínimo 864 pessoas, dados extraídos das listas de atendimento de vítimas em hospitais e da lista de vítimas que prestaram depoimentos à Polícia Civil. Contudo, este número pode ser bem maior, pois se sabe que existem pessoas que não foram atendidas em hospitais e que não se apresentaram à Polícia Civil para prestar esclarecimentos. Outra circunstância de grande relevância é que um excurso pela prova testemunhal permite inferir que a lotação da Boate Kiss, em algumas ocasiões, chegou à casa das 2000 pessoas, o que é de uma gravidade absurda, pois caso o incêndio tivesse ocorrido em um dia como esse indubitavelmente o número de mortos seria muito superior. O Anexo I, item I, do Relatório (I) retrata que 125 pessoas afirmam que certamente havia mais de 1000 pessoas no local e outras 17 dizem que havia entre 1000 e 2000 pessoas, conforme Anexo I, item II, do Relatório, fato que também pode ser verificado pelos documentos encontrados no interior da boate, depois do sinistro, conforme Arrecadação anexada aos autos, que apontam que havia mais de 1000 pessoas no locus delicti no momento do incêndio, fato corroborado pelos depoimentos dos funcionários da boate. Neste contexto, verifica-se que foi a superlotação um dos fatores mais relevantes para o elevado número de mortes e colossal número de vítimas atingidas pelos nefastos efeitos, não só do incêndio, mas, sobretudo, da emissão dos gases tóxicos produzidos pela queima da espuma. Portanto, as evidências e provas quanto à superlotação da Boate KISS é flagrante, o que retrata que os seus proprietários e gerentes se preocupavam com o lucro e não com a segurança e bem estar de seus clientes e funcionários. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 91 8.2 MAU FUNCIONAMENTO DO EXTINTOR DE INCÊNDIO USADO NO PALCO E A INEXISTÊNCIA DE EXTINTORES NOS LOCAIS SINALIZADOS MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (INVESTIGADO – 27/02 - 28/02): p. 53/118. Em depoimento assegurou que o extintor de incêndio estava vazio, pois retirou o lacre de segurança, mas ele não funcionou. Destacou que existia apenas uma porta no local. Disse, ainda, que já haviam feito show pirotécnico já KISS e que ferros existentes no local dificultaram a saída das pessoas. RODRIGO MOURA RUOSO (27/01 - 06/03): p. 064/3590. Afiançou que o extintor de incêndio não funcionou, embora tenha sido retirado o lacre e procedido o acionamento do mecanismo. Disse que tentou acionar o extintor por três vezes, mas não obteve sucesso. A grade externa dificultou a saída das pessoas. No depoimento prestado em 06/03/2013, esclareceu que estava ao lado do palco, quando o incêndio começou no teto, sendo que se propagou em razão de o extintor de incêndio não ter funcionado. O extintor que não funcionou era de 4kg e estava localizado no piso do palco, atrás de uma cortina. Estava no lado direito de quem fica de frente para esse local. Referiu que o extintor havia sido lá colocado naquele local pelo seu colega ROGER, que faleceu no incêndio, devido ao fato de que a banda GURIZADA FANDANGUEIRA iria realizar uma apresentação piroténica. Presenciou quando as faíscas provenientes de um fogo de artifício, que o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA portava numa das mãos, atingiram o teto, localizado acima do palco, no momento em que o citado vocalista levantava e abaixava a mão na coreografia da música, num trecho que continha a expressão “em baixo, em cima”. Disse que quando pegou o extintor de incêndio, percebeu que estava sem o lacre plástico, pois havia somente o pino de metal. Referiu que puxou o pino e direcionou a mangueira para o foco das chamas, tendo apertado o gatilho cerca de três vezes, porém, saiu apenas uma pequena pressão, semelhante quando uma garrafa de refrigerante é aberta. Diante disso, alcançou o extintor de incêndio para o vocalista, o qual acionou o gatilho algumas vezes, sem, contudo, lograr êxito. Após, fez uso do microfone para avisar o público sobre o incêndio e ordenar a saída imediata de todos, mas como o DJ estava tocando música nessa ocasião, dificultou que o público ouvisse o aviso. Esclareceu que os guarda-corpos, em especial o que era chumbado ao piso da boate, dificultaram muito a evacuação, pois as pessoas ficavam prensadas e acabavam sendo pisoteadas. ELISSANDRO não costumava deixar os extintores de incêndio nas paredes, sob a alegação de que eles tornavam o ambiente feio e porque poderiam danificar a decoração da boate. Quando acompanhou os peritos a fim de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 92 esclarecer a posição dos extintores na KISS, deparou-se com alguns extintores, não sabendo precisar quantos, acrescentando que “havia um extintor em cada canto”. Destacou que tais extintores não estavam na KISS no momento do incêndio, razão pela qual tem certeza de que foram “plantados por alguém naquele local”, pois não estavam com fuligem ou outro indicativo de que estivessem dentro da boate quando do sinistro. Entregou aos peritos o extintor de incêndio que tentou usar e que não funcionou. VANESSA GISELE VASCONCELOS (28/01 – 31/01): p. 105/1005. Destacou que a lotação habitual da KISS era em torno de 1000 pessoas, mas já chegaram a colocar 1800. Disse que a orientação era “quanto mais gente melhor”. Disse que faziam reformas sem acompanhamento de engenheiro e sem comunicação aos órgãos competentes. ELISSANDRO achava feio extintores de incêndio nos locais em que deveriam estar, por isso alguns extintores eram escondidos embaixo do balcão. Menores de 18 frequentavam a KISS. Afirmou que não havia saída de emergência, os funcionários não receberam treinamento para incêndio e ferros e grades obstruíram a saída. Referiu que eram realizados shows pirotécnicos na KISS e que semanalmente ELISSANDRO mexia por conta própria no sistema elétrico da KISS, o que causava pequenos curtos circuitos. ROMOAIR ROCHA PEREIRA (28/01): p. 121. Proprietário da empresa Extinbras. Em outubro de 2012, visualizou apenas três extintores de incêndio na KISS, sendo que os três apresentavam defeitos, tais como despressurização, falta de travamento ao cilindro (sem o pino e sem o lacre), o manômetro indicava “vazio”. GIANDERSON MACHADO DA SILVA (31/01): p. 976. Empregado da PREVINE EXTINTORES, disse que em todas as oportunidades em que foi buscar extintores de incêndio na KISS, eles estavam “mexidos”, sem lacres e, muitos deles, descarregados. Como os extintores nunca permaneciam nos lugares de suas instalações corretas, sempre precisou procurá-los pelo interior da KISS, pois ninguém sabia onde estavam os extintores. Recordou que na última ocasião em que compareceu na KISS, três extintores de incêndio estavam embaixo de um balcão de uma cozinha. Havia setas nas paredes com a indicação dos locais dos extintores, porém eles nunca estavam nesses locais indicados. Não recorda de ter visto luzes de emergência e nem sinais indicativos de saída de emergência. AZARIAS VIDAL DO NASCIMENTO (01/02): p. 1042. Trabalhou como segurança na KISS. Em 17/01/2013, por volta das ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 93 22h30min, um garçom da KISS, que foi internado num dos hospitais de Porto Alegre em razão do incêndio, fez a seguinte brincadeira, por ocasião do aniversário de uma funcionária da KISS: pegou um extintor de incêndio localizado ao lado do palco e borrifou pó branco na aniversariante. Disse, ainda, que era costume a banda GURIZADA FANDANGUEIRA realizar shows pirotécnicos na KISS e por essa razão o fato era de conhecimento de MAURO e de ELISSANDRO. ADALBERTO DA COSTA DIAZ (04/02): p. 1197. Disse que no início do incêndio pegou um extintor de incêndio localizado na parede do lado direito do palco, porém constatou que o aparelho estava com a mangueira solta, sem trava de segurança e o pino. Além disso, o gatilho não apresentava pressão alguma quando acionado. O extintor pesava pouco, parecia que já havia sido usado. Mesmo assim, passou-o para MARCELO, uma vez que ele estava mais próximo do foco das chamas. Todavia, MARCELO também não obteve êxito no uso do extintor de incêndio. Enxergou somente o citado extintor no interior da KISS na noite do sinistro. Nunca recebeu qualquer orientação quanto à localização dos extintores de incêndio, tampouco foi treinado para situações de incêndio. JULIANO DALCOL GARCIA (05/02). p. 1303. Trabalhou como segurança na KISS. Numa reunião em que ELISSANDRO teve com os seguranças, perguntou a ele onde eram localizadas as saídas de emergência, botões para ligar os exaustores, janelas para circulação de ar, oportunidade em que ELISSANDRO disse que não havia. Diante disso, questionou como, então, conseguiu o alvará, ao que ELISSANDRO respondeu: cuida da segurança, que do resto cuido eu. Não havia controle da lotação, normalmente existia superlotação. Quando prestou serviços na KISS, não havia extintores de incêndio, pelo medo de serem usados como uma espécie de arma em tumultos e brigas. Em tal período, não existiam extintores nas paredes da KISS. Presenciou diversos shows pirotécnicos na KISS, inclusive alguns foram feitos pela banda de ELISSANDRO. Nunca recebeu nenhum treinamento para situações de tumulto ou incêndio no período em que trabalhou na KISS. Fiscais da Prefeitura Municipal de Santa Maria e filhos destes tinham prioridade de ingresso na boate: não aguardavam em filas. Tais pessoas ganhavam ingressos cortesias. Não havia qualquer sistema de comunicação usado pelos seguranças na KISS. Questionou LUCIANO, produtor da banda GURIZADA FANDANGUEIRA, acerca de permissão para a realização de shows pirotécnicos, ocasião em que ele respondeu: sempre fizemos e nunca deu problema, e não fomos impedidos pelos proprietários da KISS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 94 JOÃO ANDRE DE SALLES (05/02). p. 1388. Em 01/12/2012, presenciou na KISS frequentadores da referida boate brincarem com o extintor de incêndio que estava à direita do palco (considerando-se que o declarante estava em cima do palco), tendo, inclusive, enxergado o pó branco que saía do aparelho. EDUARDO MALGARIN ROCHA (13/02): p. 1943. Em um dos momentos em que o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA ergueu o braço, no qual estava acoplado um artefato pirotécnico numa espécie de luva, as chamas e faíscas oriundas do artefato atingiram o teto da boate localizado acima do palco. Estava a cerca de cinco metros do palco e visualizou com nitidez o acima narrado. Integrantes da banda jogaram água de garrafas no intuito de conter as chamas iniciais. Porém, não lograram êxito. De imediato, um segurança entregou um extintor de incêndio de cerca de 50 cm ao vocalista. Este fez uso do extintor de incêndio. Acionou o gatilho, mas nada saiu do aparelho. Questionado por um integrante da banda “mas tu não sabe nem mexer num extintor”, o vocalista respondeu que o citado extintor de incêndio não estava funcionando. As grades de contenção internas e externas dificultaram a evacuação do local. Havia cerca de 1700 pessoas na KISS, pois não existia espaço para circulação e dança, na noite do incêndio. LUCAS CAUDURO PERANZONI (27/01 - 15/02): p. 035/2058. No interior da Boate KISS, havia duas cabines de DJ. Uma delas localizava-se no pub e a outra na pista de dança principal. Na noite do incêndio, somente esta última estava funcionado: era o DJ que a operava. Na cabine situada no pub, normalmente havia um extintor de incêndio, o qual era retirado do local destinado para ele e colocado no interior da referida cabine. Tratava-se de uma praxe retirar o citado extintor do seu local apropriado e guardá-lo dentro da cabine do DJ. Afirmou que somente os funcionários responsáveis pelo som (cerca de 3 pessoas) sabiam que o extintor estava no interior da cabine. Na cabine principal do DJ, também existia um extintor de incêndio, o qual era maior (media cerca de 50 cm). Esse extintor não era retirado de nenhum outro local, haja vista que sempre estava no interior da cabine (embaixo de uma mesa e coberto por uma pequena cortina). Não ouviu os músicos alertarem o público sobre o incêndio por meio de microfones, bem como não se comunicou com eles via microfone da mesa de som, pois, ao que tem conhecimento, o microfone da mesa do DJ não apresentava recurso técnico para falar com o público; sua finalidade era somente contatar os músicos. CAROLINA RUTILI DE LIMA (15/02): p. 2071. Estava bem em frente ao palco da Boate KISS e visualizou o momento em que o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA manuseou um ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 95 sinalizador, cujas faíscas atingiram o teto localizado acima do palco. O vocalista jogou um líquido no foco inicial das chamas, mas não obteve êxito em conter o fogo. Alguém, supostamente um segurança, alcançou um extintor de incêndio ao vocalista, que fez uso do aparelho. Contudo, o citado extintor, mesmo acionado, não funcionou. O vocalista devolveu o extintor a quem lhe havia oferecido o aparelho. Esta pessoa tentou usar o extintor, mas – novamente – o aparelho não funcionou. Havia muita gente naquela noite na KISS, pois o público movia-se com dificuldade. RODRIGO RODRIGUES RIZZI (18/02): p. 2298. Viu quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA usou um artefato pirotécnico numa das mãos. Esclareceu que tal aparelho estava acoplado a uma luva. Em determinado momento, o vocalista direcionou, durante a coreografia, o citado artefato ao teto, ocasionando as chamas iniciais, haja vista que as faíscas atingiram o teto localizado acima do palco. Após o uso de duas garrafas de água de 500ml, o vocalista não obteve êxito em cessar as chamas. Diante disso, fez uso de um extintor de incêndio que estava próximo ao palco, porém o aparelho não funcionou, apesar de o gatilho ter sido acionado pelo vocalista duas vezes. O citado extintor media cerca de 50cm de comprimento. As barras de ferro dificultaram a saída do público. LUCAS MARCOVIG VEIGA (19/02): p. 2335. Enxergou o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA portar e direcionar ao teto localizado acima do palco um artefato pirotécnico. Viu quando este objeto tocou o teto. Presenciou o não funcionamento, por duas ocasiões, de um extintor de incêndio usado logo após o início do fogo. Não havia luzes de emergência. Os degraus, desníveis e barras de ferro dificultaram a saída das pessoas. TCHARLLIE RIBEIRO ALVES (20/02): p. 2456. Estava na frente do palco quando visualizou o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA direcionar um artefato pirotécnico que portava numa das mãos para o teto. O vocalista fez uso do extintor de incêndio, mas recorda que o ouviu dizer aos seguranças, após advertirem-no (“Tira o lacre, tira o lacre”): “não está funcionando!”. As barras de ferro e um táxi dificultaram a evacuação. OTÁVIO DOS SANTOS ESCOBAR (22/02): p. 2960. Enxergou quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA pulou portando um artefato pirotécnico numa das mãos. Ele ergueu o braço a ponto de a chama que saía do objeto atingir o teto localizado acima do palco. Água foi jogada no foco das chamas, mas não cessou o fogo. O vocalista utilizou um extintor de incêndio repassado por uma pessoa, porém ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 96 o aparelho não funcionou. Relatou que era comum em festas os frequentadores da boate arrancarem os indicativos de extintor de incêndio da parede e colorem no próprio corpo. Em certas ocasiões, os sinais indicadores estavam afixados na parede; noutras, não. CONSIDERAÇÕES: JOÃO ANDRE DE SALLES, músico de uma banda, relatou que em dezembro de 2012 fez um show na Boate KISS, sendo que nesta ocasião viu uma pessoa pegar o extintor de incêndio que estava ao lado do palco e utilizá-lo como brincadeira. Também LUÍSA COPP JORNADA PEREIRA relatou que no Natal viu pessoas brincando com um extintor dentro da boate Kiss. Estes fatos podem explicar o motivo pelo qual o extintor não funcionou ao ter sido utilizado para tentar apagar o foco de incêndio no palco, pois conforme ADALBERTO DA COSTA DIAS, segurança da Boate Kiss, quando viu o foco do incêndio na data do sinistro, pegou o extintor de incêndio que estava do lado direito do palco e alcançou para vocalista da banda MARCELO. ADALBERTO relatou que no momento em que pegou o extintor já pôde perceber que havia algo de errado, pois o mesmo estava muito leve, mas, apesar disso, passou-o para o vocalista MARCELO usá-lo. Por sua vez, MARCELO relatou que tentou utilizar o extintor, porém o mesmo não funcionou, fato este visto e confirmado por 120 pessoas, conforme Anexo III, item III. Ademais, conforme depoimento de ERICO PAULUS GARCIA e VANESSA GISELE VASCONCELOS, ambos funcionários da KISS, os extintores haviam sido trocados há cerca de três meses, o que evidencia que este(s) extintor(es) que foi(ram) utilizado(s) em dezembro de 2012 em brincadeiras não foi(ram) recarregado(s) pela Boate KISS. Importante destacar que ROMAIR ROCHA PEREIRA, proprietário da Empresa Extimbrasul Extintores, relatou que em outubro de 2012 esteve na Boate Kiss e percebeu que havia apenas três extintores e que os três apresentavam defeitos. Isso denota que os proprietários e gerentes da Boate Kiss objetivavam exclusivamente o lucro em detrimento da segurança dos frequentadores do estabelecimento. Também, verifica-se uma excessiva preocupação, sobretudo de ELISSANDRO, com a estética da Boate KISS, pois conforme depoimentos de VANESSA GISELE VASCONCELOS, STENIO RODRIGUES FERNANDES e LUCAS CAUDURO PERANZONI, funcionários da boate, os extintores de incêndio eram guardados em locais impróprios, em vez de ficarem nas paredes nos locais próprios. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 97 Isso foi corroborado pelas fotografias juntadas aos autos, por meio das quais se evidencia nas paredes da KISS setas indicativas de extintores de incêndio, onde não há qualquer extintor no local. Tal circunstância é perfeitamente esclarecida por JÉSSICA KULMANN FERNANDES e MARCELO PEREIRA CARVALHO. 8.3 BARRAS DE CONTENÇÃO/GUARDA-CORPOS, DESNÍVEIS, PORTA ÚNICA E TÁXIS ESTACIONADOS EM FRENTE À BOATE KISS TATIANE MIRA DALLA PORTA (29/01): p. 180. Disse que havia superlotação na KISS na noite do incêndio. O vocalista ergueu o braço com o sinalizador. Não houve êxito no manuseio extintor de incêndio, pois ele não funcionou. As grades e o reduzido número de saídas dificultaram a evacuação do local. MARIA REGINA WENTZ NIEKELLE MARCUSSO (29/01): p. 175. A origem do fogo foi o sinalizador usado pelo vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA. Havia cerca de 1500 pessoas no local. Os seguranças contiveram o público. AUDREN KARINE VEDUIM RIGHI (29/01): p. 169. A saída foi difícil, pois havia escada, grades, corredores estreitos, cheios de curvas, por onde passavam poucas pessoas ao mesmo tempo. LUCIENE LOUZEIRO DA SILVA (31/01): p. 957. A KISS estava superlotada, as grades internas e externas dificultaram a saída. O extintor de incêndio não funcionou. A banda GURIZADA FANDANGUEIRA sempre realizava shows pirotécnicos. Não enxergou nenhuma luz de emergência. RICARDO DE CASTRO PASCH (01/02): p. 1129-1133. Alegou que ELISSANDRO nunca fazia reformas na KISS sem o consentimento de MAURO HOFFMANN. Foram os funcionários da KISS que colocaram a espuma no teto localizado acima do palco, mas por orientação do Engenheiro PEDROSO acreditando que, após isso, a KISS não foi fiscalizada por autoridades competentes. Acrescentou que antes de ser colocada no palco, já existia espuma recobrindo toda uma parede, sendo que esta já existia na última fiscalização dos Bombeiros. Não existia contato via rádio entre os seguranças. Os funcionários da KISS não tinham treinamento para incêndio. O declarante, ELISSANDRO e MAURO presumiam que os bombeiros ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 98 reprovariam as grades existentes na KISS. A boate estava em nome de ANGELA (sua convivente) e de MARLENE: elas cuidavam do dinheiro, pagamentos e outras atividades. RENATO BERLEZE STEFANO (13/02): p. 1949. Devido à presença de táxis clandestinos, houve uma reunião entre a Prefeitura Municipal de Santa Maria e a COOPAVER, oportunidade na qual questionou um Secretário ou responsável, cujo nome não recorda, acerca da possibilidade de, entre as 23h e as 6h, o ponto de táxi do Carrefour funcionar em frente à KISS. Foi informado que iriam verificar, porém não recebeu retorno acerca da autorização, ou não. Nesse contexto, alguns dos táxis da COOPAVER que integravam o ponto do Carrefour começaram a estacionar em frente à KISS durante o período de funcionamento da boate. EZEQUIEL LOVATO CORTE REAL (14/02): p. 1951. Viu quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA direcionou o artefato pirotécnico para o teto localizado acima do palco. As grades internas e externas, degraus, o fechamento momentâneo da porta e a presença de táxis fora da boate dificultaram a evacuação. Os bombeiros tentaram organizar o resgate permitindo que um grupo de voluntários formado pelo depoente e mais quatro amigos auxiliassem na retirada das pessoas de dentro da boate. Resgatou cerca de trinta pessoas, algumas sem vida. LUCIANE DE ABREU PERLIN (15/02): p. 2082. Na tentativa de sair do interior da KISS por ocasião do incêndio, ficou presa em uma barra de ferro, sendo que teve que passar por baixo da mesma. Na primeira porta, havia dois seguranças barrando as pessoas, alegando que teriam que pagar a comanda. Já tinha presenciado artefatos pirotécnicos em baldes de espumantes no interior da KISS. Um táxi dificultou a saída do público, pois estava estacionado na frente da boate. JOSUEL LACERDA DE OLIVEIRA (15/02): p. 2100. Viu os seguranças fecharem a porta e não deixarem as pessoas saírem. Teve seus pés presos a uma barra de ferro que havia bem em frente à porta. Permaneceu muito tempo preso à barra de ferro, circunstância que dificultou significativamente que saísse do interior da KISS. LUIZA BISSACOTT MATHIAS (18/02): p. 2252. Na noite do incêndio, a KISS estava superlotada. Enxergou o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA direcionar ao teto localizado acima do palco um artefato pirotécnico que portava numa das mãos, ocasionado, com tal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 99 conduta, o foco inicial das chamas. O extintor de incêndio não funcionou, embora tenha sido acionado. Era frequente a realização de show pirotécnico pela referida banda. Degraus internos, barras de contenção e táxis estacionados na frente da KISS dificultaram a evacuação. Não viu nenhum funcionário ou segurança indicar a saída. Não enxergou luzes de emergência nem sinalizações de saída. Na noite do sinistro e em outras ocasiões em que foi à KISS, presenciou a ausência de extintores nos locais indicados por setas. Na KISS, mesmo quando a boate já estava lotada, sempre era permitido o cliente entrar: nunca impediam o ingresso de uma pessoa em razão de o estabelecimento estar lotado. FERNANDA RODRIGUES (20/02): p. 2575. Enxergou quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA ergueu a mãos na qual portava, por meio de uma luva, uma artefato pirotécnico, de modo que as chamas que saíam do objeto atingissem o teto localizado acima do palco, dando início a um foco de incêndio. O vocalista jogou água oriunda de uma garrafinha, mas não obteve êxito em cessar o fogo. Um extintor de incêndio foi alcançado por um segurança, porém, mesmo acionado pelo vocalista, nada saída do aparelho. Ferros de contenção e escadas dificultaram a evacuação. Mesmo sendo menor de 18 anos, em 27/01/2013 não encontrou qualquer objeção para ingressar na KISS, mesmo estando desacompanhada de responsável. Os funcionários verificaram a sua carteira de identidade e nada lhe questionaram. Noutras oportunidades, comprou bebidas alcoólicas livremente no interior da KISS. 10 ANGELICA CARVALHO LUNARDI (27/02): p. 3204. Enxergou quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA, portando um artefato pirotécnico numa das mãos (acoplado a uma luva), levantava a mão no ritmo da música de modo que as faíscas atingissem o teto localizado acima do palco. Tais faíscas eram bem altas e deram início a um foco de incêndio no teto. Água foi jogada por outros membros da banda, porém o fogo não cessou. O extintor de incêndio utilizado pelo vocalista não funcionou, embora ele tenha retirado o lacre. Em razão de uma barra de ferro, foi pisoteada ao tentar engatinhar por baixo do referido obstáculo. 10 PAMELA VEDOVOTTO MACHADO (07/03), p. 628. declarou que no interior da Boate KISS havia comercialização de drogas (especialmente cocaína). Os seguranças eram quem, preponderantemente, vendiam as drogas. SAMIR ALMEIDA HAJAR JUNIOR (09/03), p. 4146: confirmou a venda de drogas no interior da KISS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 100 JOÃO RIBEIRO (07/02): p. 1557. O ponto oficial de táxi é na frente do Carrefour, porém estava parado com seu veículo na frente da KISS na data do sinistro, mesmo sendo proibido lá estacionar. Sustentou que houve um acerto com a prefeitura, devido à concorrência com os táxis executivos. EDSON BATISTA DE ALMEIDA SCHIFELBAIN (05/02): p. 1396. É taxista e estava estacionado na frente da boate KISS no momento que iniciou o incêndio. Alegou que fizeram um acordo com a prefeitura para mudar o ponto para a frente da boate Kiss, pois havia muito concorrência com os táxis ilegais. CRISTIAN ABADE MACHADO (05/02): p. 1399. Estava com seu táxi parado na frente da Boate Kiss na data do sinistro. Informou que, devido à concorrência com os táxis executivos, houve acerto com a prefeitura para que mudassem o ponto para a frente da KISS. Relatou que não conseguiu sair imediatamente para desobstruir o caminho, pois havia pessoas na frente e atrás do táxi. RENATO BERLEZE STEFANO (13/02): p. 1949. Como Presidente da Coopaver solicitou informalmente ao responsável na Prefeitura para que durante o funcionamento da Boate Kiss, período das 23h as 6h da manhã, o ponto fosse em frente a Boate Kiss, pois havia concorrência desleal com os táxis executivos que estavam estacionando na frente, contudo não obteve retorno. CONSIDERAÇÕES: A enormidade de relatos testemunhais colhidos aponta de forma coerente, detalhada e verossímil, que as barras de contenção, os guarda-corpos, a ausência de iluminação de emergência, os problemas com extintores, a superlotação, a falta de rotas de saída devidamente demarcadas e desníveis internos foram determinantes o para grande número de óbitos e feridos. Todos estes fatores apontados pela prova testemunhal, pericial e circunstancial denotam que os proprietários e gerentes do estabelecimento criaram deliberadamente grave risco para o público freqüentador e inclusive para seus próprios funcionários, circunstâncias que foram chanceladas e negligenciadas pelos agentes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 101 de fiscalização, de forma a contribuir significativamente para o número tão elevado de mortos e feridos. Acrescente-se que as declarações dos proprietários da Esquadrias Santini Ltda. (VALTENIR SANTINI e VALMIR SANTINI) corroboram os relatos das vítimas e são comprovadas por três notas fiscais anexas aos autos, nas quais há o minucioso detalhamento dos objetos que instalaram na boate KISS. 8.4 CONTENÇÃO POR SEGURANÇAS E FALTA DE TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DA BOATE KISS FABIANO LOPES DOS SANTOS (27/01): p. 47. Disse que havia de 900 a 1000 pessoas na boate e que não recebeu treinamento para situações de incêndio por parte da KISS. GABRIELA MACHADO DE BORBA (28/02): p. 3403. Foi contida por seguranças no interior da boate KISS por ocasião do incêndio. DIEGO MICHAEL DA SILVA (29/01): p. 210. Trabalhou na KISS por cerca de um ano e meio como segurança. Esclareceu que os seguranças eram determinados a conter (inclusive por meio do fechamento das portas) todo e qualquer cliente que tentasse sair sem pagar, não importando os motivos. 11 Recorda que em vários shows havia mais de 1500 pessoas no interior da KISS. GIOVANA PERES RIST (01/02): p. 1038. Trabalhava como caixa na KISS. Não possuía nenhuma orientação para o caso de tumulto ou incêndio. Não havia plano de evacuação do local; não recebeu nenhum treinamento para situações de incêndio ou tumulto. 11 Em 18/02/2013, p. 2265, foi certificado, em relatório de serviço, que “no interior da sala onde funcionava a Bilheteria, dentro de um dos armários entramos um arquivo AZ, contendo diversos documentos pessoais, tais como: cartões de créditos, cartões magnéticos de bancos, Carteiras de Identidade e Carteiras de Habilitação, organizados em ordem alfabética, juntamente com recibos manuscritos, com anotações de nomes d e valores e alguns com inscrições ‘deve’. O arquivo foi arrecadado, e devidamente apreendido conforme relação em anexo”. O teor do relatório de serviço comprova que, em caso de não pagamento por parte de freqüentadores da boate KISS, havia retenção de documento pessoa, a fim de que futuro adimplemento restasse garantido, o que configura ilícito penal (artigo 3º da Lei n.º 5.553/1968). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 102 BRUNA KAROLYNA DOS SANTOS DUTRA (01/02): p. 1109. MARCELO direcionou ao teto o artefato pirotécnico que possuía numa das mãos. O extintor de incêndio, embora acionado diversas vezes, não funcionou. Os seguranças contiveram a multidão. As grades dificultaram a saída do público. Não havia iluminação de emergência. LUIZA ILHA BORGES (15/02): p. 2050. Olhou para o teto do palco e visualizou que havia um foco de incêndio naquele local. Ficou prensada na multidão que tentava sair. Ouviu algumas pessoas gritando “que absurdo, querendo cobrar comanda com a boate incendiando.” ANDRESSA DA ROSA PINTO (18/02): p. 2208. Em geral, havia superlotação na boate KISS. Na noite do incêndio, o público era tão grande que existia dificuldade para circular no interior na boate. Foi uma das primeiras pessoas a sair. As grades atrapalharam na sua saída; a KISS era um “verdadeiro labirinto”. Um táxi também dificultou a evacuação. Ao tentar sair, um segurança a segurou pela cintura, não a deixando sair de imediato. Depois que conseguiu sair, olhou para trás e viu que liberaram a porta de entrada, ocasião em que começou a sair muita gente. Isso demorou cerca de 2 ou 3 minutos: a fumaça já estava na rua e as pessoas saíam mal do interior da KISS. CASSIO MARTELLET LUTZ (18/02): p. 2236. Enxergou um dos músicos da banda GURIZADA FANDANGUEIRA pular com um artefato pirotécnico numa das mãos. O referido sinalizador ficou muito próximo ao teto, de maneira a provocar chamas nas esponjas que estavam no teto localizado acima do palco. Um segurança usou um extintor de incêndio, porém o aparelho não funcionou. Os seguranças contiveram o público e exigiram o pagamento da comanda. Havia superlotação naquela noite na KISS. As grades dificultaram a saída das pessoas. TAMIRES SLONGO PRASS (20/02): p. 2578. Ao chegar na porta principal, foi bloqueada por um segurança, que disse para o público: “CALMA, CALMA, NINGUÉM SAÍ”. Depois, os seguranças puxaram a porta principal, fechando-a por completo, ocasião em que um segurança disse que deveriam pagar a comanda antes de sair. Em razão disso, um rapaz desferiu um golpe com uma das mãos no citado segurança, derrubando-o ao chão. Assim, as pessoas conseguiram abrir a porta principal à força, arrastando os seguranças para fora da boate, oportunidade em que as pessoas começaram a cair umas sobre as outras. Uma rampa com desnível que havia na saída da KISS dificultou a saída. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 103 FELIPE NATAN FERRARI (20/02): p. 2548. Enxergou quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA – que portava um artefato pirotécnico numa das mãos preso por uma luva – direcionou o artefato ao teto e ocasionou o foco inicial do incêndio. Presenciou o vocalista da banda utilizar, por duas vezes, um extintor de incêndio, porém o aparelho não funcionou. Não havia nenhum segurança ou funcionário que indicasse a saída. LUZIANARA DE LOURENÇO MARQUES (27/02): p. 3146. Estava na frente do palco da KISS, que estava lotada. Presenciou quando o auxiliar de palco alcançou uma luva com um sinalizador para o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA. O vocalista levantou o braço no qual portava o artefato pirotécnico e iniciou-se um foco de incêndio no teto localizado acima do palco. O vocalista e um segurança fizeram uso de um extintor de incêndio, mas o aparelho não funcionou. Inicialmente, os seguranças contiveram a saída do público, sendo que um cliente desferiu um soco num segurança. Somente após isso, a multidão conseguiu abrir a porta. Um degrau interno ocasionou a queda de diversas pessoas. Um táxi que estava estacionado em frente a KISS dificultou a evacuação. BRUNA FANI DUARTE ROCHA (14/02): p. 1990. Quando chegaram na porta, os seguranças abriram os braços para que não saíssem, mas gritaram que era incêndio, tendo eles imediatamente liberado a saída. RAFAEL CARVALHO FARRET (15/02): p. 2062. Estava do lado de fora da Boate, no “fumódromo”, quando passou a escutar gritarias. Parecia que as pessoas queriam derrubar a porta. Os seguranças pediram para que se afastasse da porta, pois acreditavam que se tratava de briga. Os seguranças abriram a porta, ocasião em que as pessoas começaram a sair. LUISA KOPP JORNADA PEREIRA (15/02): p. 2089. Os seguranças mantiveram as portas fechadas por cerca de 10 segundos, pois acharam que as pessoas queriam sair sem pagar. Todavia, assim que alguém gritou “fogo”, os seguranças abriram imediatamente as portas. PATRICK ROSA BARCELLOS (18/02): p. 2174. O segurança barrou a porta de saída por cerca de 1 minuto, oportunidade em que foi derrubada pelas pessoas que tentavam sair da KISS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 104 MARCOS PAULO DE SOUZA MACHADO (19/02): p. 2366. Os seguranças fecharam as portas e pediram calma, mas foram atropelados pelas pessoas que, à força, abriram a porta. MANOELA SACCHIS LOPES (20/02): p. 2555. Os seguranças fecharam a porta e barraram as pessoas em um primeiro momento, mas assim que alguém gritou fogo, as portas foram abertas. ANDRESSA RAZEIRA DOTTO (20/02): p. 2561. Os seguranças fecharam as portas para que as pessoas não saíssem por cerca de um minuto. Ainda pediam calma e solicitavam que o público se dirigisse aos caixas, mas a pressão da multidão fez com que as portas abrissem. TAMIRES SLONGO PRASS (20/02): p. 2578. Os seguranças barraram no início do tumulto a saída das pessoas, mas foram empurrados pela multidão, que conseguiu abrir a porta. SUZIELE DALLA CORTE REQUIA (22/02): p. 2884. Estava bem próximo da porta corta-som. Viu quando um grupo de pessoas se dirigiu para a saída e foram barradas por um segurança. Tais indivíduos começaram a chutar a porta. Em um determinado momento, alguém gritou que era “fogo”. Quando olhou novamente para a porta, percebeu que já estava aberta. Acredita que o segurança havia barrado as pessoas por acreditar que era apenas uma briga. VAGNER DA SILVA CARVALHO (22/02): p. 2921. Foi um dos primeiros quarenta a sair do local. Quando chegou à porta, havia um segurança que estava impedindo a saída e pedindo que pagassem as comandas. Neste momento, as luzes se apagaram e as portas foram abertas, não sabe se foi à força ou se os seguranças abriram. TAISE PERONDI (22/02): p. 2943. Lembra que um segurança não permitia que as pessoas saíssem, mas foi por pouco tempo, pois as pessoas “arrebentaram” a porta. GLAUCIELE DUTRA GULARTE (22/02): p. 2953. Um segurança barrava a porta e chegou a lhe segurar pela cintura, mas as pessoas fizeram pressão e a porta acabou sendo aberta. ANDRE COCCO PESAMOSCA (25/02): p. 3020. Havia um segurança que tentou barrar a saída do pessoal, mas foi empurrado pela multidão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 105 DANIELA DE LIMA MEDINA (25/02): p. 3048. Os seguranças fecharam as portas por cerca de três minutos não deixando as pessoas passarem. TAMINE GEORGEN BRONZATTI (25/02): p. 3055. Ficou de frente para um dos seguranças e disse para ele que estava pegando fogo, mas o mesmo não fez nada. Os seguranças estavam barrando as portas, porém eles não tinham noção do que estava acontecendo. CAMILA DELEVATI DE QUADROS (27/02): p. 3139. A multidão de pessoas tentava abrir a porta, mas alguém estava barrando; não viu se eram os seguranças, mas logo as portas se abriram. JOÃO CECHIN (27/02): p. 3140. Não sabe quantos seguranças contiveram a saída do público. Enquanto tentavam sair, as luzes se apagaram e a fumaça tomou conta do local. LUZIANARA DE LOURENÇO MARQUES (27/02): p. 3146. Ao chegar à porta interna, o segurança não autorizou sua saída. Implorou para que abrisse a porta, mas o mesmo não abriu. Neste momento, um cliente de porte grande desferiu um soco no segurança, o qual foi “atropelado” pela multidão, conseguindo assim abrir a porta. THAIS DA SILVA MELLO (27/02): p. 3148. Quando chegou na porta, havia um segurança evitando a saída das pessoas, mas aproveitou um deslize do mesmo e conseguiu sair. ODAIR SANTOS DO AMARAL JUNIOR (27/02): p. 3188. A maior dificuldade para sair da KISS deveu-se ao fato de seguranças barrarem o público na porta de saída. JOÃO PAULO FRIZZO (26/02): p. 3217. Teve dificuldades para sair, pois havia um segurança barrando a saída, ele estava de costas segurando uma mão em um corrimão e a outra mão em outro. BRUNA KAROLYNA DOS SANTOS DUTRA (01/02): p. 1109. Relatou que o segurança segurou as pessoas por cerca de 2min., mas o público começou a empurrar as portas forçando-as a abrir. Neste momento, o segurança caiu no chão. IAGO DA CUNHA CORREA (13/02): p. 1634. Não foi barrado por seguranças da Boate, porém acredita que os mesmos obstruíram a porta, pois por cerca de dois minutos a fila para saída das pessoas da Boate não se movimentou. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 106 SHELEN ROSSI (13/02): p. 1676 Não foi barrada, mas afirma que levou cerca de 1min. e meio para que os seguranças abrissem as portas após o início do tumulto. LUANI MOURA DA SILVA (13/02): p. 1689. Não foi barrada, mas acredita que houve o impedimento pelos seguranças, pois a fila ficou parada. CARINE ROSA ABREU (14/02): p. 1984. Foi uma das primeiras a sair. O segurança tentou impedir que saísse, mas conseguiu empurrá-lo. Logo após, ele liberou a passagem. ANDRESSA DA ROSA PINTO (18/02): p. 2208. Foi uma das primeiras a sair, mas foi segurada pela cintura por um segurança, somente após 2 ou 3 minutos que os seguranças liberaram a saída. EDUARDO FILIPETTO KLEIN (18/02): p. 2256. Os seguranças fecharam as portas por cerca de 3 minutos após o início do tumulto. ALINE HENRIQUES MAIA (18/02): p. 2308. Quando estava perto da porta de saída, a mesma foi fechada. Escutou uma pessoa falar que estavam cobrando as comandas. FERNANDA RODRIGUES (20/02): p. 2575. Quando chegou na porta, os seguranças pediram calma, solicitaram que passassem nos caixas para pagar a comanda e fecharam as portas. Um rapaz agrediu um dos seguranças, vindo a derrubá-lo. A partir de então as pessoas começaram a sair. MARIANA DAMACENO SANTANA (21/02): p. 2741. Foi uma das primeiras a sair. O segurança pediu para que se acalmassem, pois o fogo já estava sendo controlado. Não acreditando, passou por baixo das grades e sua amiga por baixo das pernas do segurança. Logo após sair, as portas foram fechadas, sendo abertas somente após aproximadamente dez minutos, momento em que uma multidão começou a sair. CARMEM ARIADNY REIS (21/02): p. 2964. Foi impedida de sair por seguranças que pediram sua comanda, mas logo as pessoas começaram a empurrar a porta até abri-la. Então começarem a sair. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 107 TAILANA GACIA MILITZ (26/02): p. 3111. Relatou que quando chegaram próximo à saída, as portas ainda estavam trancadas. As pessoas diziam que era fogo, mas os seguranças não abriam as portas; todo mundo gritava. CONSIDERAÇÕES: Conforme fichamento anexo do relatório, verifica-se que muitas pessoas foram impedidas, em um primeiro momento, de sair da Boate KISS por seguranças, sendo inclusive necessário derrubar o que cuidava da porta, para dar início à evacuação. Fica evidente que os funcionários da boate não disponibilizavam de qualquer meio de comunicação apto a minimizar riscos em caso de tumulto. A circunstância de terem contido as pessoas até constatarem que era um incêndio, em que pese ser razoavelmente entendida no contexto dos fatos, vem somar-se à falta de treinamento dos funcionários e seguranças quanto a tumultos, incêndio e evacuação. À evidência mostra-se mais uma das diversas irregularidades que potencializaram o risco e contribuíram significativamente para o grande número de mortos e feridos. 9. A ATUAÇÃO DOS BOMBEIROS APÓS O INCÊNDIO ARMIN MATHIAS MULLER KORB (05/02): p. 1402. Enxergou quando o vocalista da banda GURIZADA FANDANGUEIRA executou uma coreografia com um dos braços levantado na direção do teto portando um artefato pirotécnico. Ato contínuo, visualizou o foco inicial das chamas. Disse que, na saída da boate, os seguranças contiveram as pessoas. Os bombeiros solicitaram a ajuda de civis para que adentrassem na boate KISS, a fim de salvar feridos, bem como que ajudassem na demolição de paredes. NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER (14/02): p. 1954. É bombeiro militar, tendo sido o condutor da primeira viatura (Auto Bomba Tanque) dos Bombeiros a chegar ao local do incêndio, antes mesmo da Brigada Militar. Os Bombeiros compareceram com duas viaturas e demoraram de 3 a 5 minutos para chegar à KISS, após serem acionados. Devido às graves proporções do sinistro, via rádio, solicitou o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 108 apoio da Brigada Militar, SAMU, ambulâncias públicas e privadas. Havia cerca de 800 pessoas nas imediações, circunstância que dificultou a atuação dos bombeiros, mesmo após policiais militares e rodoviários tentarem conter a multidão e isolar o local. Todo o efetivo do 4º CRB foi acionado devido à gravidade da ocorrência. Uma viatura dos bombeiros da Base Aérea de Santa Maria prestou apoio, juntamente com militares da Aeronáutica. Quem, inicialmente, comandou os cerca de doze bombeiros estaduais foi o SGT. MULLER, sendo que, por volta das 4h, o comando foi repassado a oficiais, sendo que o mais graduado a receber o comando foi o MAJOR GERSON. Esclarece que não pediu e nem viu nenhum bombeiro solicitar o apoio de populares. ROBSON VIEGAS MÜLLER (15/02): p. 2114. Bombeiro militar há 25 anos, era o Comandante do Socorro na noite de 27/01/2013, ocasião em que, às 3h18min, na sala de operações, recebeu diversos telefonemas noticiando o incêndio na boate KISS. Às 3h20min, as equipes saíram do quartel, tendo chegado ao local do sinistro às 3h23min. Inicialmente, duas viaturas foram despachadas, nas quais havia cerca de 12 bombeiros. Quando chegaram ao local, havia aproximadamente 600 a 700 pessoas na frente do estabelecimento, circunstância que dificultou ainda mais o trabalho dos bombeiros. Inicialmente, percebeu que sozinhos os bombeiros não conseguiriam resgatar todas as vítimas que estavam no interior da boate em tempo hábil. Como não havia fogo, aceitou a ajuda de quatro rapazes bastante fortes que já estavam no local, com as camisas colocas sobre o rosto. Em um primeiro momento, tentou dissuadi-los de participar do socorro, mas eles não aceitavam porque diziam que tinham amigos e familiares no interior da boate. Disse que juntamente com sua equipe entravam no interior do estabelecimento e puxavam as pessoas até o acesso da porta interna. Dali, esses rapazes puxavam as pessoas para fora. Percebeu que em algumas situações tais jovens acabaram entrando no interior da KISS. Esclarece que o declarante e outros bombeiros que entravam na boate utilizavam-se de aparelho de respiração individual. Conseguiram combater o fogo por volta das 6h ou 7h. Nesse horário, infelizmente perceberam que havia um grande número de vítimas no interior da boate. Um pouco depois disso, não teve mais condições físicas e emocionais de continuar no trabalho, razão pela qual repassou o comando a outros bombeiros (oficiais). Destacou que “não houve falha do policiamento em conter os civis que queriam ajudar, pois era uma opção, ou se dedicava o efetivo para fazer essa contenção e não se salvava ninguém, ou se aceitava ajuda e se salvava algumas pessoas.” ROIS VLADIMIR MELLO MACHADO (15/02): p. 2068. É Tenente da Brigada Militar, sendo o oficial externo do policiamento ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 109 ostensivo na noite do sinistro. Por volta das 03h04min de 27/01/2013, foi solicitado, via rádio, para prestar apoio aos bombeiros numa ocorrência na Boate Kiss. Imediatamente, dirigiu-se ao local dos fatos. Os primeiros policiais militares a chegar foram os Soldados GIOVANI E STUKER, que estavam na VTR 6498. GIOVANI, por meio do rádio, solicitou apoio de todas as viaturas disponíveis, em função da gravidade da ocorrência. Disse que a situação era caótica, pois havia muitos curiosos, feridos e mortos nas imediações. Solicitou que a Base Aérea de Santa Maria prestasse apoio com um Auto Bomba Tanque, máscaras de respiração autônomas contra gases, e que fosse feito contato imediato com os hospitais da cidade informando sobre a gravidade do estado de saúde das vítimas, que estavam queimadas e intoxicadas. Grande parte dos policiais militares, por determinação do declarante, tentou isolar o local e conter os civis, mas as dificuldades eram enormes, pois havia muitos curiosos e familiares alterados psicologicamente. Viaturas das Polícias Rodoviárias Federal e Estadual somaram-se às da Brigada Militar para conduzir feridos aos hospitais, uma vez que o número de ambulâncias de órgãos públicos e privados não suportava a demanda de feridos. ADRIANO ZANON (28/02): p. 3292. Disse ser aluno soldado bombeiro desde 10/09/2012, tendo afirmado que os bombeiros receberam o apoio de alguns civis para resgatar as pessoas. Os civis adentraram no interior do imóvel voluntariamente, sem que os bombeiros pedissem para que assim procedessem. A maioria dos civis ficou na porta recebendo as pessoas que eram retiradas do interior do prédio pelos bombeiros. WILLIAM LICHT DOS SANTOS (28/02): p. 3294. É aluno soldado bombeiro, tendo declarado que os bombeiros receberam ajuda de civis, pois não tinham condições de fazer os salvamentos sozinhos. Não impediram os civis de ajudar, pois do contrário não teriam conseguido salvar o número de vítimas que salvaram. Não solicitaram que os civis ajudassem, mas não foi possível impedi-los de ajudar, pois eram muitos e queriam salvar seus amigos que estavam no interior da KISS. LUCIANO BUCHHOLZ (01/03): p. 3438. Disse que estava nas proximidades da boate, com outros amigos, quando foram avisados, por outros conhecidos, de que havia um incêndio na boate, tendo, então, ido até o local. Afirmou que os bombeiros estavam equipados, inclusive com máscaras de oxigênio, porém não entraram no interior da boate para resgatar as vítimas. Somente pessoas civis adentraram na Boate KISS para prestar socorro. Os bombeiros apenas jogavam água para o interior da boate e pegavam as vítimas que os civis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 110 retiravam do interior do imóvel. “Relata o depoente que ajudou a levar uma pessoa que estava mal para longe da boate, deixou-a no local e quando foi voltar foi barrado por um policial que lhe disse que ninguém mais poderia subir para ajudar, nisso o depoente declara que disse que estava ajudando e que já havia salvo três pessoas, e que se não pudesse ajudar, relata que falou para que o policial fosse no seu lugar. O policial então segundo relata permitiu que o depoente voltasse para o local do salvamento novamente. Relata que em seguida os bombeiros e a Brigada fecharam a porta impedindo a entrada do pessoal, que foi neste instante que começou a tentativa de quebrar as paredes do banheiro da frente.” THIAGO RAFAEL MARTINS DE ANDRADE (02/03): p. 3459. Estava na boate na noite dos fatos e, noutras ocasiões, já havia presenciado a banda de ELISSANDRO SPOHR realizar uma apresentação pirotécnica na boate KISS. Também em outras oportunidades, percebeu que, na área lateral do palco, havia mais de um local indicando extintor de incêndio nas paredes, sem que o cilindro estivesse ali, havendo apenas o adesivo indicativo e o ferro de sustentação do extintor. Ajudou a retirar pessoas do interior da boate KISS na noite do incêndio, tendo colaborado também na quebra e retirada das madeiras da fachada, bem como na retirada das grades que davam acesso ao interior da boate. A polícia conteve apenas os populares que estavam na rua. Não os que já estavam socorrendo, pois esses continuaram retirando as pessoas do interior do imóvel livremente. Os bombeiros entraram com máscaras. Porém, o oxigênio terminava muito rápido, razão pela qual não entraram novamente na boate. Todavia, os civis continuaram a adentrar no imóvel e a retirar as pessoas que lá estavam. Os populares pediram aos bombeiros material para quebrar as paredes, tendo eles fornecido os equipamentos aos civis. GUILHERME FERREIRA DA LUZ (08/02): p. 1587. Estava na boate no momento em que iniciou o incêndio, tendo conseguido sair, notando que os bombeiros que chegaram para prestar socorro não possuíam roupas ou máscaras apropriadas para entrar no local. Em um momento posterior, um bombeiro colocou uma roupa preta, mas não tinha máscara. Após, chegou um bombeiro que colocou uma roupa preta e uma máscara com cilindro de oxigênio. Informou que atuaram efetivamente para a retirada dos sobreviventes apenas três bombeiros, todos sem máscaras. O bombeiro que tinha o cilindro de oxigênio entrou e verificou que havia pessoas com sinais vitais, mas não retirou ninguém do interior da KISS. Saiu do local e quase desmaiou. Em nenhum momento foi impedido pelos bombeiros de entrar no local. Em um determinado momento um policial militar lhe ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 111 emprestou luvas para que entrasse. Não lembra quantos bombeiros estavam no local, mas em vários momentos eram os civis que seguravam a mangueira de água. Os policiais militares que estavam no local não ajudaram em nada, apenas faziam correntes de isolamento. Depois de muito tempo, os bombeiros iluminaram o local. Os bombeiros sequer ajudaram a quebrar as paredes dos banheiros. JOVANI BRONDANI ROSSO (20/02): p. 2634. Estava na boate, tendo declarado que os bombeiros lhe pediram para entrar e retirar as pessoas do interior da KISS. Entrava rastejando com sua camiseta molhada sobre nariz e boca. Informou que em um determinado momento pegou a mangueira dos bombeiros e entrou para apagar o fogo. Tentou pegar uma máscara de oxigênio e seu cilindro que estavam na cabine do caminhão. Vestiu, mas um bombeiro mandou que tirasse e guardou novamente os equipamentos no caminhão. Retirou cerca de 15 pessoas de dentro da KISS e, pelo que lembra, os bombeiros somente auxiliaram no socorro às vítimas, pois não entravam na boate. Ficou auxiliando por cerca de três horas. Ao ser reinquirido, em 11/03/2013, esclareceu que “alguns civis entraram para salvar e acabaram morrendo no interior do prédio; tais civis estavam na Boate, saíram e depois retornaram para salvar as vítimas e também acabaram morrendo; quando eles retornaram para salvar as vítimas e morreram, os Bombeiros já estavam lá, isto é, os Bombeiros não só permitiram, como incentivaram a entrada do declarante e deles, para efetuar salvamentos; dentre aqueles que entraram para salvar pessoas e acabaram morrendo, o declarante recorda de três, os quais eram seus amigos: RAFAEL DORNELLES, alcunhado de FAROL, VINICIUS MONTARDO ROSADO e HENRIQUE NEMITZ MARTINS; os Bombeiros molhavam o corpo do declarante com a mangueira e o declarante protegia as vias aéreas com uma camiseta, depois entrava no prédio para salvar as pessoas; reafirma que os três amigos acima referidos, os quais faleceram ao tentar resgatar vítimas, estavam na Boate, saíram e depois retornaram ao prédio, depois que os Bombeiros já estavam lá; em determinado momento, o declarante pegou a mangueira dos Bombeiros, que estava com o civil e avançou com ela em direção ao fundo do prédio, para jogar água o mais longe que pudesse, sem ser advertido pelos Bombeiros; em certa oportunidade, o declarante pegou um Bombeiro que estava próximo à porta e disse: “vamos entrar lá e salvar as pessoas;” após, o declarante pegou o referido Bombeiro pelo braço e entrou com ele no prédio; resgataram uma vítima e o tal Bombeiro, após saírem do prédio, se afastou do declarante e não entrou mais no prédio; acha que ele ficou com medo de que o declarante o obrigasse a retornar ao interior do prédio; o declarante não recorda de ter visto no local, um caminhão amarelo do Corpo de Bombeiros ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 112 da Base Aérea de Santa Maria – RS, nem Bombeiros desta instituição; usou também uma lanterna dos Bombeiros, a qual devolveu após o evento; não tem condições de reconhecer o Bombeiro que pegou pelo braço, eis que o mesmo estava de capacete e não se lembra da fisionomia do mesmo; também não se lembra da fisionomia do civil que estava segurando a mangueira antes do declarante pegá-la para jogar água mais para o fundo do prédio.” VAGNER DA SILVA CARVALHO (22/02): p. 2921. Estava na boate e declarou que os bombeiros entravam com máscaras de oxigênio e traziam as pessoas até próximo à porta de saída. Voluntários fizeram uma corrente e pegavam estas pessoas e retiravam do local. Ficou intoxicado por ter ajudado no socorro às vitimas, embora tenha sido um dos primeiros a sair do local. DIEGO DE OLIVEIRA DA ROSA (26/02): p. 3117. Estava na boate e declarou que inalou fumaça no momento em que ajudava a retirar as pessoas de dentro da boate Kiss. MAGNO WEBER ANDREATTA (27/02): p. 3120. Relatou que conseguiu sair e passou a auxiliar na retirada das pessoas, inalando bastante fumaça. Foi internado no HUSM. STEVAN STRUCKER (27/02): p. 3126. Conseguiu sair da boate KISS, mas retornou para ajudar as pessoas. Os bombeiros não o impediram de entrar, mas lhe orientaram dizendo “entra a baixo, por baixo da fumaça”. Assim, conseguiu arrastar umas seis pessoas que estavam próximas ao bar até a porta de saída. WAGNER CEZAR LOPES (27/02): p. 3183. Estava na boate e participou do resgate de outras vítimas, tendo declarado que tirou a camisa, colocou no rosto e entrou e saiu diversas vezes para auxiliar no resgate das vítimas. ADAUTO JORGE SILVA EGGRES JUNIOR (27/02): p. 3209. Após sair da boate, ficou pela frente ajudando as pessoas a serem levadas para as ambulâncias. Neste momento, inalou muita fumaça. Havia diversas pessoas aglomeradas ajudando, contudo em nenhum momento os bombeiros informaram que a fumaça era tóxica. FELIPE DE OLIVEIRA SARAIVA (05/03): p. 3556. Estava no apartamento de um amigo, quando foi avisado, por telefone, de que havia um incêndio na boate. Declarou que os bombeiros mandaram alguns civis que estavam do lado de fora se afastarem. Todavia, em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 113 nenhum momento impediram os clientes que estavam ajudando no salvamento de adentrar no KISS. Havia um bombeiro que segurava a mangueira na entrada da porta, direcionando-a ao teto. Ele virava na direção dos rapazes, a fim de molhar as roupas e camisetas para que pudessem ajudar no salvamento e resgate das vítimas. O citado bombeiro molhava as camisetas dos civis, que as colocavam nas vias aéreas como forma de proteção. Disse que entrou e saiu cerca de oito vezes da KISS. Um cliente que estava ajudando no salvamento se indignou com a atitude de um outro bombeiro que usava um cilindro de oxigênio e ficava só na porta da boate, sem ir até o interior do imóvel. Tal indivíduo foi contido por policiais militares, que o afastaram coercitivamente do local. LUCAS LEITE TEIXEIRA, um dos amigos do declarante, ajudou no salvamento às vítimas, tendo entrado no interior da KISS sem o impedimento dos bombeiros e faleceu. Não visualizou nenhum bombeiro ingressar no interior da boate. JÉSSICA MONTARDO ROSADO (31/01): p. 972. Declarou que estava na boate, tendo tomado conhecimento, por amigos, que seu irmão, VINÍCIUS MONTARDO ROSADO, também havia conseguido sair, mas seguiu ajudando no socorro às vítimas e retornou ao interior do estabelecimento, onde acabou falecendo. Disse ter visto os bombeiros permitindo o ingresso de jovens na boate para buscar vítimas, mesmo sem qualquer tipo de proteção, tendo diversos deles falecido em função disso. Ao ser reinquirida, em 06/03/13 (p. 3573), declarou que os bombeiros, após chegarem ao local, limitaram-se a jogar água no lado de fora da KISS, não adentrando na boate. Diante disso, diversas pessoas que já haviam saído do interior da KISS começaram a reingressar na boate para salvar outros indivíduos. Os bombeiros não retiraram nenhuma pessoa do interior da KISS. Presenciou alguns bombeiros emprestar lanternas para que os civis adentrassem na boate. Viu HENRIQUE NEMITZ MARTINS no lado de fora da KISS e, logo em seguida, enxergou-o entrando na boate para salvar as vítimas, não tendo retornado e falecendo naquele local. Os bombeiros estavam presentes quando ele ingressou na boate e não o impediram de assim agir. Presenciou bombeiros molhando os indivíduos para que ingressassem na boate. Os civis, no intuito de salvar pessoas, pegaram marretas no carro de bombeiros e começaram a abrir buracos na parede da boate. OGIER DE VARGAS ROSADO (06/03): p. 3575/3576. É pai de JÉSSICA e VINÍCIUS, que estavam na boate, tendo o último falecido no local. Declarou que havia poucos bombeiros e não existia cordão de isolamento. Muitos clientes entravam e saíam livremente do interior da KISS carregando vítimas. Tais civis não usavam qualquer equipamento ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 114 de proteção individual: somente camisetas no rosto. Não havia qualquer impedimento pelos Bombeiros ou pela Brigada Militar no sentido de evitar o ingresso dos populares. JOVANE ROSSO foi até o caminhão dos bombeiros e pegou um cilindro de oxigênio: um bombeiro tomou dele o cilindro e lhe forneceu uma lanterna para que ingressasse na KISS. VINICIUS MONTARDO ROSADO, seu filho, faleceu no interior da boate. Soube, por meio de amigos de VINICIUS que seu filho teria entrado várias vezes na KISS para salvar pessoas, sendo que numa dessas incursões não mais retornou. MARLANE GERIBONE SEEGER (06/03): p. 3581. Estava na boate e declarou ter visto os bombeiros parados em frente à boate KISS, vestidos adequadamente e mandando os jovens que estavam ajudando a retirar as pessoas de dentro da boate para que continuassem agindo dessa forma, ou seja, entrando e trazendo as pessoas até eles, do lado de fora da KISS. Um dos seus amigos, AUGUSTO MALEZAN DE ALMEIDA GOMES, havia saído da KISS e foi um dos civis que voltaram para ajudar e acabou falecendo no interior da boate. Esclareceu que, quando saiu da boate, os bombeiros já estavam presentes. RODRIGO MOURA RUOSO (27/01): p. 064. Estava na boate trabalhando como segurança, tendo sido aquele que alcançou o extintor de incêndio para o vocalista da banda tentar apagar o incêndio, o que não ocorreu em virtude de o aparelho não ter funcionado. Ao ser reinquirido (p. 3590), em 06/03/13, declarou que, ao sair da boate, perdeu os sentidos e foi levado à Unidade de Pronto Atendimento. Ao ser liberado do atendimento médico, retornou à boate, momento em que não avistou nenhum bombeiro ingressando no interior da KISS para salvar as vítimas. Apenas civis, a maioria clientes da boate, entravam e saíam, inclusive o declarante. Em nenhum momento foram barrados ou advertidos pelos bombeiros sobre a toxidade da fumaça. Os bombeiros molhavam os civis para que fizessem os resgates. Escutou um bombeiro falar para outro não entrar na KISS, pois havia risco de desabamento, uma vez que a construção era velha. Retirou cerca de dez pessoas vivas do interior da boate, sendo que seis delas estão vivas. A maioria dos civis que auxiliaram na retirada das vítimas do interior da KISS entrou em óbito ou sofreu intoxicação, sendo internados em estado grave em hospitais, como foi o caso do declarante. Um colega de nome ROGER também ajudou no resgate às vítimas. Em nenhum momento os bombeiros advertiram ou impediram os civis de ingressarem no interior da KISS, o que possibilitou a morte desses indivíduos, alguns depois de cerca de três ou quatro incursões; outros não mais retornavam após entrarem pela primeira vez. Os ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 115 policiais do BOE é que os advertiram a não mais adentrarem na KISS. A maioria dos civis que entravam no imóvel era de familiares, amigos, namorados das pessoas que estavam no interior da boate. Considera que, naquele momento, não adiantava “falar nada que eles iam entrar igual.” ADRIANO SANTOS DA SILVA (06/03): p. 3602. É Bombeiro Militar, tendo esclarecido que nem todos os bombeiros do setor de combate a incêndio têm os equipamentos completos, ou seja, bota, calça, capa, balaclava, luvas, capacete, lanterna e aparelho de respiração autônoma. Afirmou que nem todos os colegas que atenderam o incêndio na KISS estavam com equipamento de respiração autônoma, sendo que os alunos receberam apenas capa, calça, bota e capacete, pois a orientação é de que eles não enfrentem situações de incêndio antes de estarem aptos no curso de habilitação. Disse, ainda, que, no local, também faltou um gerador, que, inclusive, já havia sido solicitado documentalmente ao Comando do 4º CRB, e que, após o sinistro, foi, finalmente, adquirido. Além disso, seis aparelhos de respiração autônoma foram adquiridos após o sinistro. ERICO PAULUS GARCIA (06/03): p. 3779. Trabalhava como barman, e, na noite do incêndio, após sair da boate, adentrou novamente e salvou cerca de quinze pessoas. Entrou na frente dos bombeiros, fazendo uso de um holofote cedido por eles. Estes vinham atrás, jogando água. Em nenhum momento foi barrado pelos bombeiros. Pelo contrário, eles o auxiliavam, alcançavam holofotes, jogavam água para que conseguisse pisar no chão quente. ALISSON PRADO MENEZES (09/3): p. 4158/4159. Estava na boate, tendo afirmado que viu um rapaz que estava ajudando no socorro às vítimas, entrando e saindo do interior da KISS, foi até o caminhão dos bombeiros e pegou uma capa e uma máscara. Todavia, um bombeiro determinou que retirasse tais equipamentos de proteção individual. O referido bombeiro não fez uso dos equipamentos e não ingressou no interior da boate. Os bombeiros não entraram no interior da KISS para salvar as vítimas e, ainda, negaram o uso de equipamentos de proteção individual os civis. Salientou que tentou pegar uma máscara de um bombeiro que não estava entrando na KISS para salvar as vítimas. Os civis que ajudaram no resgate estavam totalmente desprotegidos. Declara que, após isso, entrou mais três vezes no interior da boate e conseguiu resgatar uma amiga de sua namorada. Esclareceu que VINICIUS MONTARDO ROSADO entrava na boate e retirava duas pessoas em cada vez e fazia tais resgates sem qualquer tipo de proteção. Na última incursão, VINICIUS disse que iria até o fundo da KISS, perto dos banheiros, pois era o local onde havia ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 116 mais pessoas desacordadas. Contudo, VINICIUS ingressou na boate e não mais saiu. O despreparo dos bombeiros foi visível. Se os bombeiros tivessem entrado no interior da boate, certamente o número de mortos seria muito menor. Os bombeiros voluntários, diferentemente, ingressaram na boate e apagaram o fogo. NAIMES DE VARGAS ROSADO (12/3): p. 4209/4210. Era tio de VINÍCIUS MONTARDO ROSADO, que faleceu no incêndio. Declarou que tomou conhecimento do sinistro e foi até o local, onde ajudou os populares a arrancarem uma grade de ferro na frente da KISS. Os bombeiros não ajudaram. Limitaram-se a ficar na porta da frente da boate. Não ingressavam no interior do imóvel e ordenavam que civis adentrassem na boate a fim de que trouxessem mais vítimas até onde estavam. Os bombeiros deveriam ter isolado a área e impedido que as vítimas ingressassem novamente na KISS. Muitas vidas teriam sido salvas se os bombeiros tivessem desempenhado o seu trabalho. VINICIUS, seu sobrinho, faleceu em razão da má conduta dos bombeiros, os quais são pagos e deveriam ter assumido o risco de sua profissão. Porém, covardemente, assim não agiram. MAXIMILIANO FLÔRES GARCIA (13/3): p. 4398. Estava na boate, tendo declarado que viu o momento em que os bombeiros chegaram ao local. Disse que eles não foram entrando no interior da boate para resgatar as vítimas e que somente um bombeiro mais gordinho ingressava na KISS. Os demais ficavam na primeira porta pegando os corpos que os civis traziam. Os bombeiros não impediram os populares de ingressar na boate para resgatar corpos. Pelo contrário, muitas vezes, mandavam os civis entrarem na boate. Os bombeiros entregaram equipamentos para que os populares quebrassem as paredes, porém não os ajudaram. LUZARDO DORNELES LEAL (13/3): p. 4427. Conseguiu sair da boate e presenciou a atuação dos bombeiros. Ajudou a carregar as vítimas desacordadas. Causou-lhe estranheza os bombeiros não adentrarem na boate, pois somente os civis ingressavam. Havia um bombeiro com uma mangueira de jato de água na porta da KISS, o que dificultava quem vinha do interior da boate em direção à saída. ANDERSON LIMA DE CAMPOS (13/03): p. 4444/4445. Estava na boate e declarou que os bombeiros não impediam os civis de ajudarem no salvamento. Um bombeiro lhe repassou, bem como a seus amigos uma marreta e uma picareta, instrumentos que utilizaram para quebrar as paredes da boate. Os bombeiros fomentavam a entrada dos civis, ao gritarem: “vai, vai, vai!” Enfatizou que juntamente com seus ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 117 amigos entravam agachados e puxavam as pessoas do interior da boate para fora. GIOVANI BITENCOURT PEREIRA (18/03): p. 4330-5431. Afirmou que “é soldado da Brigada Militar; na madrugada dos fatos, estava na VTR 6498, na companhia, do também soldado STUCKER, quando receberam uma determinação, via rádio, para comparecer ao local dos fatos, a fim de prestar apoio aos Bombeiros, haja vista que estava acontecendo um incêndio na Boate Kiss; diante disso o declarante e STUCKER foram até o prédio onde funciona a referida Boate e quando lá chegaram já encontraram os Bombeiros no local; eles recém tinham chegado, eis que estavam armando as mangueiras; o declarante e STUCKER foram os primeiros Policiais Militares que chegaram no local. [...] PR: após a chegada do declarante, percebeu que, no mínimo 20 pessoas haviam morrido em decorrência do incêndio, haja vista que seus corpos já estavam do lado de fora do prédio; PR: O declarante solicitou apoio de outras viaturas e ambulâncias; PR: Foram ao local as seguintes forças de segurança: Brigada Militar, Polícia Civil, Bombeiros, Policia Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual, Susepe, Samu, Unimed, Bombeiros da Base Aérea, Guarda Municipal e Exército Brasileiro; PR: No primeiro momento não foi possível isolar o loca, face o pequeno número de Policias, em contraste com a grande quantidade de pessoas, que estavam na Boate; o declarante calcula que cerca de mil pessoas estavam no interior da Boate; PR: viu que os Bombeiros utilizaram respiradores com cilindro de oxigênio, porém não sabe precisar quantos equipamentos referidos eles dispunham no local; PR: quando chegaram ao local, viram um cenário de guerra; eram muitas pessoas passando mal em razão da inalação de fumaça, outros já mortos e centenas de desesperados, querendo ajudar amigos e parentes, que ainda se encontravam no interior do prédio; PR: Perguntado se o número de Bombeiros era suficiente, respondeu que não; PR: Os Bombeiros entraram no prédio a fim de resgatar as pessoas; PR: Alguns civis entraram no interior do prédio e resgataram pessoas; PR: Nem os Policiais Militares, nem os Bombeiros pediram para que os civis entrassem; entraram por conta e risco deles (civis); PR: desde o princípio proibiram os civis de entrar no prédio, porém, logo no começo, não conseguiram conter a multidão, eis que esta era grande, enquanto o número de policiais e bombeiros era reduzido; PR: Após, com a chegada de mais Policiais, foi que conseguiram criar um cordão de isolamento e proibir a entrada de pessoas civis no prédio; PR: Os bombeiros que coordenaram os trabalhos, porém não sabe o nome do Bombeiro que estava no comando da operação; PR: Não sabe de nenhum civil, que estivesse no interior da Boate, tenha saído, e falecido ao voltar ao interior do prédio, com o intuito de salvar pessoas, nem antes, nem depois da chegada dos Bombeiros e dos Policiais Militares; PR: Outro fato que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 118 dificultou a organização dos resgates, foi o estado de embriagues de grande parte dos civis, que não obedeciam as determinações dos Policiais e Bombeiros; [...] PR: Perguntado quais as maiores dificuldades que encontrou para atuar no local, respondeu que o número reduzido de efetivos, o grande número de vítimas e a falta de equipamentos adequados.” MATHEUS FETTERMANN DA SILVA (07/03): p. 3797- 3802. Era comentário corrente no meio dos funcionários da Boate KISS que o corrimão fotografado na p. 3448 (fotografia n.º 10) não poderia permanecer no local. Tal fato era de conhecimento de ELISSANDRO, MAURO e RICARDO. Ajudou no resgate às vítimas, pois integrou o grupo de cerca de vinte civis que ajudaram no socorro. Os populares usavam camisetas para proteger as vias respiratórias quando ingressavam no interior da boate. Esclareceu que os bombeiros jogavam água nos voluntários com mangueiras, a fim de que ingressassem no interior da boate. Os bombeiros estavam tensos, despreparados técnica e emocionalmente. Ademais, muitos não apresentavam compleição física para o exercício de suas atribuições. Afirmou ter visto somente um bombeiro adentrar na KISS. Apenas dois bombeiros faziam uso de cilindros de oxigênio. O declarante e os demais civis que atuaram no resgate em momento algum foram advertidos pelos bombeiros sobre gravidade ou a periculosidade da fumaça. Não enxergou nenhum bombeiro ajudar na quebra das paredes da boate. CONSIDERAÇÕES: As duas guarnições de bombeiros que primeiro chegaram à Boate Kiss eram compostas por sete bombeiros militares e seis alunos bombeiros. Tal afirmação decorre da análise da prova testemunhal, trazida aos autos por diversas testemunhas, referindo que os bombeiros estimularam, e inclusive forneceram alguns equipamentos para que os civis ingressassem no interior da boate, com a finalidade de resgatar as pessoas que lá encontravam. As declarações, inclusive dos próprios bombeiros, denotam que, além de não conter os civis, houve até estímulo e fornecimento de equipamentos, sendo que os bombeiros inclusive jogaram água com a mangueira nos populares, para que estes pudessem entrar e resgatar vítimas. Com efeito a solicitação de apoio aos populares, em que pese tenha proporcionado o salvamento de inúmeras vítimas, redundou na ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 119 morte de, ao menos cinco pessoas. Há vídeos, relatos testemunhais e declarações dos próprios bombeiros nesse sentido12. Em decorrência dessas atitudes dos bombeiros, ao menos 05 pessoas morreram porque entraram no interior da Boate KISS desprovidos de equipamentos de proteção individual adequados, no intuito de salvar amigos, familiares, namorados. Importante destacar que os colaboradores não possuíam qualquer qualificação técnica ou treinamento especifico para enfrentarem situações de elevadíssimo risco como aquela, razão pela qual não poderiam ser a elas expostas por quem tinha o dever legal de salvar, resgatar, as vítimas e, ainda, evitar que novas pessoas se tornassem vítimas. De outra banda, não podemos deixar de anotar que a situação enfrentada pelos bombeiros era de uma calamidade atípica, consistindo em evento de grandes proporções com um incontável número de vítimas, o que fica evidenciado nos relatos de algumas vítimas, testemunhas e dos próprios bombeiros. Todavia, mesmo ante a complexidade e magnitude do fato acima referida, tecnicamente a conduta exigível de profissionais treinados e capacitados para enfrentar situação de incêndio era outra, motivo pelo qual suas condutas encontram previsão típica penal. 12 ROBSON VIEGAS MÜLLER (15/2), p. 2114: Bombeiro militar há 25 anos, era o comandante do Socorro na noite de 27/01/2013. [...] Inicialmente, percebeu que sozinhos os bombeiros não conseguiriam resgatar todas as vítimas que estavam no interior da boate em tempo hábil. Como não havia fogo, aceitou a ajuda de quatro rapazes bastante fortes que já estavam no local, com as camisas colocas sobre o rosto. Em um primeiro momento, tentou dissuadi-los de participar do socorro, mas eles não aceitavam porque diziam que tinham amigos e familiares no interior da boate. O declarante e sua equipe entravam no interior do estabelecimento e puxavam as pessoas até o acesso da porta interna. Dali, esses rapazes puxavam as pessoas para fora. Percebeu que em algumas situações tais jovens acabaram entrando no interior da KISS. [...] “PR – Não houve falha do policiamento em conter os civis que queriam ajudar, pois era uma opção, ou se dedicava o efetivo para fazer essa contenção e não se salvava ninguém, ou se aceitava ajuda e se salvava algumas pessoas.” ADRIANO ZANON (28/02), p. 3292: Aluno soldado bombeiro desde 10/09/2012. Afirmou que os bombeiros receberam o apoio de alguns civis para resgatar as pessoas. Os civis adentraram no interior do imóvel voluntariamente, sem que os bombeiros pedissem para que assim procedessem. A maioria dos civis ficou na porta recebendo as pessoas que eram retiradas do interior do prédio pelos bombeiros. WILLIAM LICHT DOS SANTOS: Aluno soldado bombeiro. Os bombeiros receberam ajuda de civis, pois não tinham condições de fazer os salvamentos sozinhos. Não impediram os civis ajudar, pois do contrário não teriam conseguido salvar o número de vítimas que salvaram. Não solicitaram que os civis ajudassem, mas não foi possível impedi-los de ajudar, pois eram muitos e queriam salvar seus amigos que estavam no interior da KISS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 120 Dessa forma, considerando que se tratam de bombeiros, os quais tem o dever legal de enfrentar o perigo, verificase que as condutas perpetradas são penalmente típicas, em conformidade com o preceituado no artigo 29, parágrafo 2º, do Código Penal Militar Brasileiro (Decreto Lei n.º 1.001/1969). DA ATUAÇÃO DO COMANDANTE DO 4º CRB – FUNREBOM E EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO MOISÉS DA SIVA FUCHS – comandante do 4º CRB – afirmou, por meio do ofício n.º 136 (expedido em 11/03/2013), textualmente que “Existem 21 (vinte e um) aparelhos de respiração autônoma, com capacidade de 45 min e 77 min de ar respirável, e no dia da ocorrência estavam em uso nas Guarnições de Serviço. [...] Estamos adquirindo através de Processo Licitatório mais 03 (três) ampolas de ar respirável, e mais materiais de Bombeiro, estão previstos no orçamento de 2012/2013 do FUNREBOM.” Em 14/03/2013, MOISÉS DA SIVA FUCHS, declarou à Polícia Civil que: “no mês de fevereiro de 2009 assumiu o comando do 4º CRB. Antes disso trabalhava no Departamento de Informática da Brigada Militar, em Porto Alegre, desenvolvendo softwares para a Brigada Militar, sendo que não participou da criação de nenhum software específico do Corpo de Bombeiros. [...] O depoente nunca trabalhou ou chefiou o SPI de um CRB, função que aqui no 4º CRB é atribuída a um Capitão, mas em outros locais pode ser de um major, dependendo de critérios técnicos, mais políticos do que técnicos. [...] O SIGPI foi implantado no Estado em 2007 ou 2008, depois da ação intentada pelo CREA anteriormente referido. Tal sistema foi criado pela empresa W3 de Caxias do Sul e adquirida pelo 4º CRB através de uma licitação da Prefeitura Municipal desta cidade. A manutenção é feita pelo Estado, sendo que o depoente viabilizou o pagamento de apenas uma atualização, através do FUNREBOM. [...] Afirma que todos os bombeiros que estavam de serviço no dia, todos possuíam os equipamentos de combate a incêndio. Acredita que dez bombeiros e dez alunos bombeiros que estavam de serviço atenderam a ocorrência, e todos eles possuíam os equipamentos, composto de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 121 capa, calça anti-chama, bota de proteção, capacete com balaclava, luvas e respirador artificial, não sabendo se todos eles portavam ou usavam os equipamentos, mas havia equipamentos para todos. No CRB de Santa Maria existem dezenove respiradores artificiais, sendo que os últimos quatro adquiridos tem capacidade para setenta e sete minutos. No 4º CRB há um ou dois carregadores das ampolas, mas não sabe se foram utilizados no dia, mas afirma que estão funcionando. Os alunos bombeiros prestaram concurso com esta finalidade específica e haviam terminado o período básico, já estando aptos a prestar apoio no serviço de combate a incêndio, isso com base em determinação do Departamento de Ensino da Academia Militar. Afirma o depoente que os servidores que atuaram no combate ao incêndio na boate Kiss prestaram serviço digno de bravura, apesar de não ter participado diretamente, mas pode afirmar isso com base no cenário. Que os bombeiros levam 70kg de equipamento e não teriam como isolar o local, ou atendiam a ocorrência ou isolavam o local, atribuição esta da Polícia Militar. Nada sabe sobre o empréstimo de equipamento dos bombeiros para civis, apenas as machadinhas para quebrar as paredes. Nada sabe sobre pedido de bombeiros para que civis auxiliassem no socorro às vítimas dentro da boate Kiss.” De singular relevância são as declarações de PAULO ROBERTO ABELIN CECCIN (p. 2967), o qual, em 08/03/2013, esclareceu que foi presidente da CACISM de dezembro de 2009 a novembro de 2011. Presidiu o FUNREBOM até esta última data. No período em que foi o presidente do FUNREBOM, entre abril de 2010 e novembro de 2011, cerca de um milhão a um milhão e cem mil reais foram repassados aos Bombeiros. Todavia, constatou algumas distorções referentes à finalidade do emprego desse dinheiro pelos Bombeiros. Havia pedidos de compras de mobiliários, geladeiras, condicionadores de ar e outros. Mais: o pagamento das taxas de arrecadação relacionadas ao treinamento das brigadas de incêndio estavam tendo por destinatária a Fundação Brigada Militar, que é uma entidade privada. Na ocasião, o comandante do 4º CRB justificou via ofício que era uma forma de remunerar os profissionais que ministravam as aulas, pois não havia previsão de recursos financeiros públicos para esse fim. A Lei Municipal n.º 5288/2010 instituiu o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do RS, sediado em Santa Maria-RS. Conforme documentos acostados aos autos pela PREFEITURA MUNICIPAL (ofício n.º 319/PGM/2013), foram repassados ao 4º CRB, via FUNREBOM, os seguintes valores: em 2010, R$ 376.441,00 (trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais); em 2011, R$ 674.904,43 (seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos); em 2012, R$ 725.730,84 (setecentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta reais e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 122 oitenta e quatro centavos); em 2013 (até 08/03) foram repassados R$ 109.050,03 (cento e nove mil, cinquenta reais e três centavos) ao 4º CRB. De assinalar que LUIZ FERNANDO DO COUTO PACHECO (04/03) (p. 3478), atual presidente da CACISM e do FUNREBOM, asseverou que indeferiu a solicitação de alguns itens solicitados pelo 4º CRB para o ano de 2012. O indeferimento deveu-se a que os objetos solicitados não se enquadrarem na finalidade da lei que rege o FUNREBOM. Dentre os requerimentos estavam equipamentos para academia de musculação (num montante de R$ 51.908,15), viatura para uso exclusivo do comandante do 4º CRB, no valor de R$ 70.000,00. Salientou ter conhecimento de que o pedido seria para aquisição de um Ford Fusion, na Concessionária Superauto desta cidade. Destaque-se os relatos dos Bombeiros Adriano Santos da Silva, sargento da seção de combate a incêndio, o qual referiu que possuíam apenas seis aparelhos de respiração autônoma (p. 3602); Ariane Garcia Hofarti, que refere haver oito cilindros de oxigênio com máscaras acopladas (p. 3375); Eric Samir Melo de Souza declarou que os materiais de que dispunham no momento do evento não eram suficientes, que dispunham de sete cilindros de oxigênio, o que seria suficiente para atendimento de sinistro sem vítimas (p. 1999); Jéferson da Rosa Pereira (p. 1455) declarou terem faltado equipamentos de trabalho, em vista do tamanho da tragédia e do número de bombeiros de folga e que o efetivo das guarnições não era completo, em razão de defasagem histórica no serviço público; Paulo Junior Rodrigues Espíndola (p. XXXX) alegou ter conhecimento de reclamações no sentido de que os recursos eram mal direcionados, visto que ao invés de serem adquiridos equipamentos para atividade fim, os recursos seriam utilizados para pintura de paredes, reforma de salas e compra de equipamentos que não estavam na lista de prioridades. Acredita ainda que os bombeiros que chegaram no evento estavam pouco aparelhados e em número insuficiente. Ao final, ressalte-se que é recorrente nas alegações dos bombeiros, a falta de efetivo humano, o que teria motivado inclusive o fechamento das subseções de Camobi e do Parque Pinheiro Machado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 123 CONSIDERAÇÕES: O teor das declarações de MOISÉS DA SILVA FUCHS prestadas em 14/03/2013, o conteúdo do ofício supramencionado e as declarações dos presidentes da CACISM, acima referidos, trazem indicativos de má gestão dos recursos disponíveis. Isso especialmente considerando que o FUNREBOM era dotado de aporte significativo de recursos financeiros, tendo injetado mais de um milhão e setecentos mil reais nos últimos dois anos disponibilizados para aquisição de equipamentos. Ressalte-se que, não obstante a reclamada falta de equipamentos básicos para combate a incêndio, referida pelos bombeiros que atuam na atividade fim, o Comandante Fuchs solicitou à administração do FUNREBOM a aquisição de cafeteira, Academia de Ginástica e Ford Fusion para seu uso exclusivo. Caso todos os sete bombeiros e os seis alunos bombeiros que primeiro chegaram à boate KISS tivessem à disposição os alegados 21 (vinte e um) aparelhos de respiração autônoma, teriam melhores condições de segurança para adentrar no interior da boate em maior número e salvar mais pessoas com vida. Nesse caso, os cinco populares que morreram no intuito de salvar sobreviventes provavelmente não teriam ingressado no interior da KISS. Contudo, os relatos dos próprios bombeiros apontam que não havia tais aparelhos em quantidade suficiente para o atendimento da ocorrência. Portanto, o que MOISÉS DA SILVA FUCHS afirmou não condiz com a verdade. DOS PARECERES TÉCNICOS Destacamos, abaixo, trechos importantes dos principais pareceres técnicos que, por solicitação da Polícia Civil, aportaram aos autos do presente inquérito policial. CREA-RS “A realização dos projetos para implementação da segurança contra incêndios nas edificações, e a elaboração de Planos de Prevenção e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 124 Proteção Contra Incêndio (PPCI), são fundamentalmente atribuições de engenheiros e arquitetos. [...] Ao contrário de outros países, nossa legislação sobre controle de fumaça e dos materiais de revestimento é bastante limitada. Faltam algumas normas brasileiras específicas (sendo necessário muitas vezes fazer referência a normas ISSO, NFPA ou aos Eurocodes) e, pior, muitas legislações municipais e estaduais, inclusive a gaúcha, não atentam para esse aspecto. A ventilação forçada, ou simples uso de mecanismos de tiragem da fumaça, não são medidas compulsórias em Projetos de Segurança contra Incêndio e Pânico, exceto para escadas enclausuradas (o que faz sentido para edifícios, mas não para locais de reunião de público e outras situações de risco). [...] Na realidade atual, o atendimento e o respeito aos PPCI acabam sendo simplesmente formais. O conjunto de leis e instruções vigentes é complexo e incorpora problemas de uniformidade nas exigências e atribuições de responsabilidades, dando margem à possibilidade de que PPCI sejam, em certos casos, elaborados por leigos ou profissionais sem formação especifica. As operações de fiscalização são limitadas e demoradas, devido a restrições nos recursos financeiros e humanos disponíveis. Por isso, se adotou em algumas cidades do Estado, na ausência de legislação estadual única vedando essa possibilidade, a prática de liberação de funcionamento sem alvará de segurança contra incêndio e pânico, estabelecendo um protocolo que desfavorece a segurança e permite que situações de riscos se estabeleçam sem serem detectadas. [...] De acordo com a documentação obtida, a SANTO ENTRETENIMENTO LTDA. recebeu a Licença de Operação em 04/03/2010 e o Alvará de Localização relativo à Boate Kiss em 14/04/2010. [...] A licença de operação que estava vigente no dia do sinistro foi emitida em 27/04/2012. Em 12 de Janeiro de 2012, a Prefeitura Municipal de Santa Maria solicitou um Laudo Acústico atualizado para obtenção dessa nova Licença de Operação. Encontra-se nos registros do CREA-RS, uma ART (nº. 6266037) de Projeto e Execução de uma reforma na edificação, realizada de acordo com o registro entre 20/02/2012 e 12/03/2012, sob responsabilidade técnica de um Engenheiro Civil. Segundo relatos, em torno do período da reforma foi efetuada a instalação do material de revestimento acústico, que teve papel determinante na ocorrência do incêndio e asfixia das vítimas. Não há registro de quem especificou o emprego ou o tipo do mesmo e se o mesmo estava contemplado na reforma. [...] O fato é que com a incorporação do material inflamável de revestimento acústico se plantou uma importante semente da tragédia. Um novo Laudo Técnico de Medições de Níveis de Pressão Sonora foi realizado por um Engenheiro ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 125 Civil, em 22/03/2012, registrada no CREA-RS sob no. 6286944. Esse laudo não registra a presença do revestimento acústico de espuma no entorno do palco, repetindo que o estabelecimento “possui duas camadas de forro de gesso acartonado com espessura de 12 mm, e sobre esse forro duas camadas de lã de vidro com 50 mm de espessura e 24 kg/m3 de densidade.” Segundo registros do Corpo de Bombeiros, o 1º. Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio do estabelecimento para a boate Kiss foi emitido em 28/08/200913, com validade de um ano. De acordo com indicações nos documentos obtidos, o mesmo foi concedido com base no PPCI 3106/1, de 26/09/2009. Nesse PPCI foi usada uma metragem de 615 m2. O Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio foi emitido em 28 de Agosto de 2009, com base nesse PPCI, sendo utilizado a ferramenta de gestão de PPCI denominada SIGPI (Sistema Integrado de Gestão da Prevenção de Incêndio). Constata-se nesse processo uma deficiência importante que dever ser explicitada e sanada. Normalmente, para edificações com área inferior a 750 m2, a legislação estadual vigente dispensa a apresentação de PPCI completo, com ART emitida por profissional habilitado, para subsidiar a emissão do alvará. Pode nesses casos ser usado o chamado Processo Simplificado de Prevenção e Proteção contra Incêndio. Porém, no caso de boate ou clube noturno, a edificação é automaticamente enquadrada na Classe F-6 da norma NBR 9.077 (cujo atendimento é explicitamente demandado nas Legislações Estaduais e Municipais). Nesses casos, conforme regulamentação do Corpo de Bombeiros, é obrigatória a apresentação de PPCI completo, independentemente da área. A Portaria nr 64/1999 do Corpo de Bombeiros estabelece que o PPCI completo deve ter ART do responsável técnico. Ou seja, o proprietário deveria contratar um profissional habilitado para elaborar o mesmo. Não foi localizada nenhuma ART associada ao PPCI ou a qualquer Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico nos bancos de dados do CREA-RS. Ou seja, apesar de demandado pela legislação vigente, o proprietário não contratou responsável técnico para esse serviço. Essa falha não impediu a elaboração de um PPCI através do sistema SIGPI (sistema digital criado para agilizar e padronizar os trabalhos de emissão de PPCI e adotado na maioria dos municípios do interior do Estado). Como, ao contrário de outros municípios, Santa Maria não demandava 13 Ou seja, antes da elaboração e análise do PPCI, e da emissão do alvará dos bombeiros, foi concedida Licença de Operação. Essa é uma prática comum adotada até o momento em muitas cidades, para agilizar a operação efetiva dos empreendimentos, mas que deve ser modificada para o futuro, pois permite operação em condições não determinadas de segurança contra incêndio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 126 compulsoriamente nesses casos, além do registro no SIG-PI, a entrega de Projeto de Segurança contra Incêndio documentado, foi gerado um PPCI para a edificação, sem responsável técnico. Dessa forma, aspectos importantes relativos à configuração do espaço para situações de emergência deixaram de ser adequadamente consideradas, por profissional habilitado. Em 21/12/2010 foi emitida a 1ª. Advertência pra renovação do alvará. Em resposta, fizeram um requerimento para inspeção, em 11/02/2011. O local foi inspecionado em 11/04//2011, quando se emitiu uma notificação de correção, que demandava correção nos extintores, iluminação de emergência, saídas de emergência, e mangueiras de gás, inclusive apontando a necessidade de duas saídas e adequação a NBR 9077. No dia 25/07/2011 foi efetuada uma inspeção e constatado que as irregularidades haviam sido solucionadas ou resolvidas. Um novo Alvará de Prevenção de Proteção conta Incêndio foi emitido em 11/08/2011. Em 17/10/2011 foi notificado o vencimento do 2º. Alvará. A parte se manifestou em 07/11/2012, solicitando inspeção. A mesma estava na fila para ser realizada. Na opinião da Comissão Especial do CREA-RS, a análise das informações disponíveis até o momento aponta, como causas fundamentais para a ocorrência do incêndio, a combinação do uso de material de revestimento acústico inflamável, exposto na zona do palco, associada à realização de show com componentes pirotécnicos. Analisando relatos, a propagação do incêndio, por sua fez, foi fundamentalmente influenciada pela falha de funcionamento dos extintores localizados próximos ao palco, que poderiam ter extinguido o foco inicial de incêndio. O grande numero de vítimas, por sua vez, foi influenciado pela dificuldade de desocupação, pelas deficiências nas saídas de emergência, e pelo excesso na lotação máxima permitida. A superlotação (aparentemente era comum que a casa abrigasse cerca de 1.000 pessoas, e isso parece ter ocorrido na noite do sinistro) e as características inadequadas do espaço, em termos de sinalização, tamanho e localização das saídas de emergência dificultou a evacuação. Essas deficiências foram compostas pela aparente falta de treinamento para situação de emergências e da ausência de equipamento de comunicação da equipe de segurança do local. Tudo isso contribuiu para retardar a saída das pessoas nos minutos posteriores ao incêndio, tendo papel decisivo no número de vítimas. Muitas dessas falhas provavelmente teriam sido evitadas se houvesse sido realizado um Projeto de Segurança contra Incêndio, por profissional habilitado e formação específica. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 127 [...] Mais ainda, é necessário consolidar a legislação e integrar os sistemas de controle do Corpo de Bombeiros, dos Conselhos Profissionais e demais órgãos de fiscalização. Nos caso especifico da Boate Kiss, apesar de ser previsto na Portaria 64/99 da Brigada Militar do Estado, que deve ser apresentada ART de Responsável Técnico, não há registro de que os proprietários tenham contratado ou utilizado um profissional para elaborar o PPCI. Provavelmente os mesmos se aproveitaram da facilidade do Sistema SIG-PI, criado para agilizar a emissão dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios, e usado pela maioria das municipalidades do Rio Grande do Sul, para gerar um PPCI sem que fossem cumpridas todas as demandas legais. Outro fato que demanda atenção é que as normas e leis brasileiras ainda não tratam adequadamente as questões relativas ao controle de fumaça e a ausência à certificação de materiais para situações de incêndio. Adicionalmente, a falta de uniformidade e a fragmentação de informações entre normas, decretos estaduais, leis municipais e resoluções técnicas, como já discutido, causa confusão e dificulta a verificação de atendimento de todos os itens. [...] A zona de origem do incêndio restou evidenciada como sendo um dos palcos, fato atestado pelos testemunhos de pessoas que estavam no local, e confirmado pelo nível de destruição verificado, decorrente do maior tempo de exposição a altas temperaturas. Confirmou-se durante a vista que as altas temperaturas causaram o colapso da estrutura da cobertura e degradaram os materiais e móveis presentes naquele setor. [...] O instrumento fundamental sobre o qual se apoia a segurança contra incêndios é o PPCI. Como já explicado nesse documento, o alvará de liberação dos bombeiros recebidos em agosto de 2011 pela boate Kiss foi baseado num PPCI gerado pelo sistema SIG-PI, o que não garantiu o atendimento à Portaria 64/99, que demanda ART do responsável técnico para edificações classificadas tipo F-6. [...] No caso específico da Boate Kiss, o cálculo de ocupação divulgado, que consideraria 691 pessoas e justifica as dimensões das portas, usa critérios efetivamente existentes na NBR 9.077, porém segundo as evidências, o estabelecimento muitas vezes operava com uma lotação muito maior. Além disso, a configuração das saídas de emergência deixa a impressão que se buscou subterfúgios para atender os requisitos de norma, ao invés de se atentar para a segurança efetiva dos usuários. Edificações classe F-6 demandam, segundo a NBR 9.077, duas saídas de emergência localizadas o mais distante possível uma da outra. Aproveitando que a redação da norma é vaga e isso permite uma ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 128 discricionariedade que dá margem a soluções indesejáveis tecnicamente, aparentemente se considerou que existiam duas portas de emergência, pois havia duas passagens que davam num átrio de entrada, e neste átrio havia duas aberturas. Dessa forma, aproveitando as deficiências normativas, possivelmente se tentou evitar ter que abrir uma nova abertura do edifício, ou mesmo reduzir a área destinada ao público para construir uma rota de fuga alternativa. [...] Apesar da deficiência nas saídas de emergência da Boate Kiss, se as rotas de evacuação e as próprias saídas estivessem desobstruídas, isso teria contribuído significativamente para reduzir o número de vítimas. Porém, a visita ao local evidenciou que o mesmo apresentava características muito desfavoráveis para a evacuação dos usuários. Alem da deficiência nas saídas de emergência, havia vários obstáculos e barreiras que, na prática, reduziam violentamente o espaço disponível para a fuga. Esses causaram quedas e certamente aumentaram o número de mortes. [...] No incêndio da boate Kiss em Santa Maria, mais do que a propagação do incêndio ou do que as temperaturas evidenciadas pela análise dos vídeos divulgados pelas redes sociais e matérias jornalísticas, a concentração e toxidade da fumaça gerada foram decisivas para o surgimento de tantas vítimas. [...] Amostras foram coletadas para determinar a composição e comportamento ao fogo do revestimento. Pelas informações disponíveis até o momento, o material usado é altamente inflamável, contém poliuretano em sua formulação, libera gases tóxicos e não contém retardadores de chama. Dadas essas características, o mesmo não poderia ter sido aplicado como revestimento interno na cidade de Santa Maria, onde o uso de materiais inflamáveis e tóxicos é vedado pela Lei Municipal. [...] Pelo menos 5 condutas de risco, que agravaram o risco de incêndio e colaboraram para o trágico resultados registrado, devem ser destacadas, como exemplos negativos de comportamento que devem ser combatidos e reprimidos: a) Em torno de março de 2012, quando houve uma reforma com ART registrada no CREA-RS, foi efetuada a incorporação de material inflamável, sem que fossem notificadas as autoridades, em especial o Corpo de Bombeiros. Isso seria uma demanda urgente, pois envolvia o aumento da carga de incêndio. Isto é uma negligência séria, pois qualquer reforma demanda imediatamente a solicitação de novo Alvará, pedido que só aconteceu após a perda de validade deste. Em outras palavras, um novo PPCI deveria ser iniciado imediatamente após a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 129 reforma efetuada. Não existe ainda registro de que isso tenha ocorrido até a perda da validade do alvará emitido em agosto de 2011, que era válido até agosto de 2012; b) A boate aparentemente operava com lotação acima da prevista no PPCI, usada como referência para verificar a dimensão necessária das saídas de emergência; c) As rotas de fuga foram obstaculizadas com elementos metálicos, tanto internamente quanto externamente, o que reduziu sua capacidade de escoamento de pessoas, causou atrasos na evacuação e provocou quedas e ferimentos aos usuários que tentavam escapar do incêndio; d) Houve apresentação da banda com Show Pirotécnico sem que houvesse licença específica das autoridades para tanto; e) Não havia saídas alternativas de emergência na edificação; Em relação ao show, segundo se depreende dos testemunhos e dados divulgados pela investigação oficial e pela imprensa, foi utilizado um artefato inadequado para uso interno, que produz faíscamento intenso e de alta temperatura, que poderia facilmente provocar a ignição do material inflamável do revestimento acústico. O uso de um artefato pirotécnico em ambiente fechado é um comportamento de risco inaceitável e que evidencia claramente a percepção deficiente sobre segurança contra incêndio. A legislação vigente estabelece que shows pirotécnicos possam ser realizados em ambientes fechados, mas demandam licenças específicas, que não foram solicitadas no caso da boate Kiss. [...] Portanto, o fatídico show pirotécnico nunca deveria ter acontecido. Se o mesmo era usual, como amplamente divulgado na imprensa, foi somente o acaso que evitou outros acidentes. O fator determinante para o sinistro é que o artefato adquirido e utilizado na noite de 27 de Janeiro de 2013, segundo relatos, era do tipo inadequado para uso interno. Percebe-se que a combinação de uso desse elemento, altamente combustível e tóxico, acima de um piso elevado (o palco), onde a altura até o revestimento acústico era pequena, foi decisiva para o início da conflagração. O interior do prédio apresentava vários ambientes interligados por passagens. Além disso, havia barreiras físicas de guarda-corpos metálicos na frente dos bares para organizar o seu acesso e antes da porta de saída da edificação. A sinalização de emergência não era adequada para permitir uma saída organizada com rapidez e segurança por ocasião de um incêndio. [...] Tornando obrigatória a apresentação de PROJETO DE SEGURANCA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO (que deve ser visto como um projeto ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 130 complementar, assim como o são o hidráulico e o elétrico), devidamente detalhado e emitido por profissional competente, como base para o PPCI; Estabelecer que todo o material usado em revestimentos deve ser certificado pelo fabricante, que deve demonstrar que o mesmo atende os requisitos das normas de propagação de incêndio e de geração de fumaça; Proibindo que sejam emitidos licenciamentos provisórios de atividades de risco sem alvarás expedidos pelo Corpo de Bombeiros; Determinando que todos os funcionários que atuam na segurança de locais de concentração de público tenham treinamento e certificação para lidar com situações de emergência (pode-se considerar as normas NFPA 1221, 1561, 1710 e 1720 como base); Determinando que todos os funcionários que atuam em locais de concentração de público recebam e sejam treinados, inclusive para operar equipamentos de comunicação; Tornando obrigatória a instalação de detecção e alarme contra incêndio em todos os locais de alta circulação ou concentração de público; Proibindo shows com uso de material pirotécnico em locais internos. A boate Kiss apresentava somente uma saída de emergência, que era a mesma de acesso a ela. Era formada por duas portas com vão de luz de 1,75m de largura e outra com 1,6m a outra, almofadadas internamente com espuma e couro sintético, e entre elas uma divisória central fixa de 1,0m. Como eram dois vãos de luz, frontalmente à boate eram colocados guardacorpos metálicos para formar bretes ordenadores de fluxo. Na parte interna havia guarda-corpos metálicos separando espaços e ordenando o fluxo dos ocupantes. Estes guarda-corpos, tanto interna como externamente, foram elementos de obstrução à saída das pessoas na ocasião da desocupação, principalmente os frontais às portas de saída, cuja passagem era menor que a largura das duas portas. As paredes laterais e de fundo da boate ficavam justapostas às paredes dos prédios vizinhos, não havendo janelas ou outras saídas disponíveis. O prédio era totalmente fechado em todo o seu perímetro, inclusive na fachada, com exceção das referidas portas frontais justapostas de acesso e saída. [...] Mesmo assim, nesta situação para este tipo de ocupação, a saída de emergência com portas justapostas é totalmente inconcebível e jamais deveria ser considerada viável e aceita. [...] E se o incêndio tivesse ocorrido junto à porta de entrada/saída da boate quais seriam as consequências? Por isso, toda vez que se analisa um projeto de segurança contra incêndio relativamente às saídas de emergência, devem ser feitas simulações considerando que qualquer pessoa que esteja em qualquer ponto da edificação tenha a possibilidade de sair com segurança por uma porta de saída de emergência alternativa. As legislações e normas dão parâmetros ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 131 para o cálculo da população, localização de portas, etc., o que deve servir de orientação ao projetista, mas devem ser elas aperfeiçoadas. [...] Edificações com classe de risco F6, locais de reunião de público, segundo a NBR 9077:2001, demandam duas saídas de emergência, no mínimo localizadas o mais distante possível uma da outra. Duas portas justapostas e separadas por uma coluna central de um metro de largura, não poderiam ser consideradas como duas saídas de emergência independentes e afastadas entre si.” – grifamos DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO DA POLÍCIA CIVIL DO RS Da Análise Documental e Conclusões. 1 - Conforme o Decreto Executivo nº 32, de 22 de fevereiro de 2006, da Prefeitura Municipal de Santa Maria, que estabelece as normas para a expedição dos Licenciamentos Municipais, referentes ao Alvará de Localização, Sanitário e Ambiental (art. 3º e seus parágrafos, do supracitado Decreto Municipal), há a necessidade para a concessão do Alvará de Localização das licenças e inspeções determinadas na lei. 2 - O Alvará de Localização, portanto, datado de 14/04/2010, denota ter sido emitido posteriormente, quase um ano depois, à abertura e funcionamento da Boate Kiss, consoante as reclamações que culminaram na Instauração do Inquérito Civil Nº 00864.00145/2009 para apuração da poluição sonora provocada pela referida casa noturna. 3 - Em decorrência disso, houve violação das disposições insertas no Decreto Executivo nº 32, de 22 de fevereiro de 2006, art. 11, § 2º, que exige a obtenção prévia das licenças e alvarás aqui tratados, entre outros documentos legais, para a expedição do Alvará de Localização, portanto, o pleno funcionamento da Boate Kiss, se tem notícia nos autos, desde agosto de 2009 (Instauração do Inquérito Civil Público), ocorreu sem a devida autorização, uma vez que o Alvará de Localização fornecido pela PREFEITURA MUNICIPAL, autorizou o início da atividade em 14 de abril de 2010 (fl. 129, doc. PREFEITURA MUNICIPAL). 4 – A validade do Alvará de Localização está condicionada à vistoria da PREFEITURA MUNICIPAL, a ser realizada anualmente, uma vez que o próprio documento contém a seguinte observação: “válido com a vistoria do ano corrente”. Desde a expedição do Alvará de Localização, entretanto, somente em 19 de abril de 2012 houve a emissão do Boletim de Vistoria de Licença de Localização de Estabelecimento e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 132 Atividades. Nesta vistoria, ficou constatado pelo Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL que o Alvará Sanitário encontrava-se vencido, uma vez que sua validade era até 31 de março de 2012, e sua vistoria ocorreu em 19 de abril de 2012. A esse respeito, no entanto, inexiste qualquer outra manifestação da PREFEITURA MUNICIPAL nos autos. 5 - A situação irregular de funcionamento da Boate KISS no período de 2009, no que diz respeito ao Alvará de Localização, e de 2012, quanto ao Alvará Sanitário, infringe não somente as disposições do Decreto Executivo nº 32, de 22 de fevereiro de 2006, mas também a Lei Complementar Municipal N.º 92, de 24 de fevereiro de 2012, (Código de Posturas do Município de Santa Maria), sem que houvesse qualquer procedimento administrativo visando à apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas, como notificação para cumprir a Lei, multa, fechamento do estabelecimento, cassação da Licença e do Alvará. Enfim, a imposição do artigo 179 caput c/c artigo186 da Lei Complementar Municipal N.º 92/2012 assevera o fechamento do estabelecimento que exercer atividade sem a necessária Licença expedida em conformidade com o que preceitua e referido Código de Posturas. 6 – No que se refere às normas sobre o sistema de prevenção e proteção contra incêndios, pertinentes ao prédio onde funcionava a Boate KISS, há de se salientar as irregularidades demonstradas pela documentação ora acostada pelo 4º Comando Regional, em cotejo à legislação em vigor, precipuamente a partir da utilização do SIGPI (Sistema Integrado de Gestão de Prevenção de Incêndio), adotado em Santa Maria pela Brigada Militar e que não foi localizada nenhuma legislação acerca de sua implantação legal e utilização. 7 – Os Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCIs) são exigidos a todas as edificações existentes, a construir, em construção, em reforma ou ampliação e quando ocorrer mudanças de ocupação, em prédios com instalações comerciais, industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais, com exceção das edificações “unifamiliares”, aprovados pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado, que também ficarão encarregados de Inspeção anual nos prédios de grande e médio risco, como se encontra classificado o prédio da Boate Kiss. (Lei Estadual N.º 10.987, de 11 de agosto de 1997, art. 1º, § 1º; Decreto Estadual N.º 37.380, de 28 de abril de 1997, art. 2º, 3º, 4º e Anexo Único, art. 4º; Lei Complementar Municipal N.º 92, de 24 de fevereiro de 2012 (Consolidação do Código de Posturas do Município de Santa Maria, art. 41, inciso IV; Lei Municipal N.º 3.301, de 22 de janeiro de 1991, art. 4º, § 1º , inc. VI e VII, art. 6º e art. 7º; Portaria N.º 064/EMBM/99, art. 3º; NBR N.º9077/2001). 8 – Entretanto, não há entre a documentação enviada pelo 4º Comando Regional de Bombeiros nenhum Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, encontramos, porém, na documentação enviada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 133 pela PREFEITURA MUNICIPAL, uma cópia do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio da Boate KISS, expedido pela Seção de Prevenção de Incêndio da Brigada Militar, em 28 de agosto de 2009, e com validade até 28 de agosto de 2010, havendo sido protocolado como PPCI N.º 3106/1, pela Seção de Prevenção de Incêndio. 10 – Quanto ao referido Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, cabe ressaltar que, para sua expedição, não foi exigido pela Brigada Militar que constasse do Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio do prédio o Responsável técnico, não constando qualquer ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitido por profissional filiado ao CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RS). A exigência de ART e responsável técnico pelos PPCIs vem estampada na Lei Municipal N.º 3301/91, art. 4º, § 1º, inc. II e § 2º do mesmo artigo. Além disso, a própria Portaria N.º 64/99/EMBM da Brigada Militar exige essa condição no art. 4º, § 2º, letra “l”. 11 - Vencido em 28 de agosto de 2010 o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio da Boate Kiss, somente em 11 de agosto de 2011, a Seção de Prevenção de Incêndio do 4º Comando Regional de Bombeiros da Brigada Militar expediu novo Alvará para o prédio da Boate KISS, com validade até 10 de agosto de 2012, persistindo a mesma sistemática anteriormente citada. 12 - Entre agosto de 2010 e agosto de 2011, portanto, a Boate KISS restou em funcionamento sem o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, o que demandaria, obrigatoriamente, conforme a legislação, o seu fechamento, a sua interdição, tanto pela Brigada Militar como pela Prefeitura Municipal, decorrendo, também, a cassação do Alvará de Localização, porém somente foram encontradas providências preliminares, como as notificações emitidas em 11 de janeiro de 2011 e 03 de setembro de 2012, respectivamente. Cabe ressaltar a esse respeito que o prazo entre o protocolo de entrada da solicitação de inspeção e o fornecimento de alvará, ou notificação de correção dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio ao interessado, será de, no máximo vinte (20) dias, conforme estabelecido na própria Portaria N.º 64/99/EMBM da Brigada Militar, art. 5º, § 4º. 13 – Da mesma forma e novamente houve a violação do supracitado prazo, quando da solicitação de nova Inspeção dos Sistemas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio pela proprietária da Boate KISS, protocolado em 07 de novembro de 2012, não sendo atendida até a data do sinistro. 14 - Consoante determina o art. 3º da Lei Municipal N.º 2.643/84, assim como em outras legislações regulamentares, utilizadas na prevenção e proteção contra incêndio de prédios e estabelecimentos, precipuamente daqueles em que o risco de incêndio é classificado como grave e médio, ou que se tratem de estabelecimentos de reunião pública, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 134 teatros, cinemas, boates e assemelhados (Lei Municipal N.º 3301/91, art. 17, inc. I), não é permitido o emprego de material de fácil combustão e/ou que desprenda gases tóxicos em caso de incêndio. Se o emprego do material utilizado na tentativa de aprimorar o isolamento acústico do prédio se tratou de material inadequado e, por isso, não permitido pela legislação, não foi possível a sua detecção pelo Corpo de Bombeiros, uma vez que não houve a inspeção acima solicitada. INQUÉRITO CIVIL Nº 00864.00145/2009 Da análise preliminar dos documentos acostados aos autos do Inquérito Policial n.º 94 da 1ª DP de Santa Maria-RS (do qual cópia da íntegra do inquérito civil n.º 00864.00145/2009 faz parte), constatamos que: a) o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado entre o Ministério Público do RS e a boate Kiss (Santo Entretenimento LTDA.) e previa obrigações de fazer e de não fazer, consistentes, sobretudo, em reformas no imóvel que proporcionassem isolamento acústico e, dessa forma, eliminassem a perturbação do sossego alheio; b) no referido TAC, há um despacho datado de 10/12/12, determinando que fosse realizado contato telefônico com a 1ª Cia. Ambiental da BM, cobrando a realização de medição sonora no local, e um termo de informação, datado de 18/01/13, relatando que a 1ª Cia. Ambiental já havia realizado a diligência e que a resposta seria encaminhada à Promotoria de Justiça; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 135 c) quanto ao TAC, a seguinte cronologia de fatos14 se faz pertinente: 10/08/2009 Instauração do Inquérito Civil Público n.º 00864.00145/2009, em razão de denúncias de lindeiros acerca da poluição sonora produzida pela boate KISS. 24/08/2009 MP oficia à BM para proceder à medição sonora na KISS. 11/09/2009 MP solicita à BM para que realize a medição sonora nas residências de vizinhos da KISS. 10/12/2009 MP reitera o ofício à BM para proceder à medição sonora na KISS. 22/02/2010 BM responde ao ofício encaminhado pelo MP e junta o Relatório de Medição de Pressão Sonora, constatando algumas irregularidades. 22/03/2010 O proprietário Alexandre Silva da Costa foi notificado para comparecer a uma audiência na Promotoria de Justiça. 15/04/2010 Foi reiterada a supracitada notificação. 04/05/2010 Realizada audiência com Alexandre Costa, que se comprometeu a trazer manifestação em 15 dias, a qual foi juntada em data não precisada nos autos, sugerindo alterações estruturais na KISS, a serem cumpridas no prazo de 30 dias. 13/07/2010 Solicitação do MP à BM para realização de medição sonora. 14/07/2011 Reiteração da solicitação acima descrita. 04/08/2011 Marcada audiência com o proprietário da boate KISS, na qual foram solicitados contrato social, licenças, alvarás e um laudo acústico detalhado. ELISSANDRO SPOHR representou a KISS na ocasião. 08/09/2011 Juntados, por ELISSANDRO, os documentos requisitados Em audiência. 09/09/2011 Requisitado ao 4º CRB o Alvará de Prevenção a Incêndio e ao Prefeito Municipal de Santa Maria-RS o alvará de funcionamento e a licença de operação. 12/09/2011 BM junta novo relatório de medição sonora, constatando 14 Em relação à Boate KISS, são relevantes as seguintes datas: 31/07/2009 - Inauguração da Boate KISS. 28/08/2009 - Emissão do 1º Alvará de Prevenção a Incêndio, assinado por DANIEL DA SILVA ADRIANO. 04/03/2010 - Emissão da Licença de Operação, com validade até 04/03/2011.14/04/2010 - Data do Alvará de Localização da Boate KISS. 27/04/2012 - Concessão da 2ª Licença de Operação. 11/08/2011 - Emissão do 2º Alvará de Prevenção a Incêndio, com validade até 10/08/2012. 30/08/2011 - Expedição do Alvará Sanitário, válido até 31/03/2012. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 136 irregularidades. 21/09/2011 A Secretaria do Município de Proteção Ambiental encaminha à Procuradoria do Município o Memorando nº. 279/2011, informando a licença de operação encontra-se vencida desde 04/03/2011. 22/09/2011 PREFEITURA MUNICIPAL, através da Procuradoria do Município de Santa Maria, informa ao MP que a KISS possui alvará de funcionamento e licença de operação, conforme Memorando 279/2011, da Secretaria do Município de Proteção Ambiental, emitido por Luiz Alberto Carvalho Júnior (Secretário). 11/10/2011 Realizada Audiência na qual foram ouvidos vizinhos da KISS. 09/11/2011 Entregue a ELISSANDRO SPOHR uma minuta do TAC. 16/11/2011 Boate KISS junta diversos documentos, dentre eles: alvarás de localização, sanitário e de prevenção contra incêndios, além de projetos arquitetônicos referentes a obras de isolamento acústico, tendo como responsável técnico MIGUEL ÂNGELO PEDROSO (o projeto não contempla espuma De isolamento acústico). 22/11/2011 Foi assinado o TAC, cujo maior prazo de cumprimento de obrigações era de cinquenta dias. 05/12//2011 KISS comprova o cumprimento das cláusulas 05 e 07 do TAC. 19/12/2011 KISS informa que as obras estão em avançado estado de Execução e encaminha em anexo Projeto Técnico de correções no isolamento acústico. 28/02/2012 KISS comprova a execução do projeto de isolamento e tratamento acústico, realizado pelo Eng. Civil Samir Frazzon Samara. 22/03/2012 MP fixa o prazo de 60 dias para a KISS apresentar a renovação da licença de operação. 22/03/2012 Realizado levantamento fotográfico da parte interna da KISS por servidores do MP. Na ocasião, estavam presentes: ELISSANDRO SPOHR e MIGUEL ÂNGELO PEDROSO, os quais informaram no que consistiram as reformas: rebaixamento do teto, mudança do palco de local, rebaixamento do teto de gesso, duplagem de uma parede que faz divisa com o prédio lindeiro. 03/05/2012 Juntada a renovação da licença de operação. 10/05/2012 Diante de novas denúncias de vizinhos quanto à poluição sonora, foi oficiado à BM para a realização de medição sonora. 01/08/2012 Reiteração do ofício acima descrito. 18/01/2013 Termo de informação em que o agente do MP informa que a medição sonora já havia sido realizada e seria encaminhada ao MP. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 137 NOTIFICAÇÕES FEITAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL Notificações feitas pela Prefeitura Municipal de Santa Maria em relação à boate KISS: 01/08/009 Notificação de ALEXANDRE SILVA DA COSTA para apresentar Alvará de Localização e encerrar imediatamente a atividade até a total regularização. 30/08/2009 Fiscal da PMSM informa que o estabelecimento Encontra-se em atividade, sem Alvará de Funcionamento. 08/09/2009 PMSM notifica a empresa SANTO ENTRETENIMENTO do Auto de Infração nº 03816803, no valor de R$ 97,62. 07/10/2009 PMSM notifica a empresa SANTO ENTRETENIMENTO do Auto de Infração nº 03829403, no valor de R$ 390,48. 29/10/2009 A PMSM, em Processo Administrativo de Embargo de Atividade nº 003/2009, notifica a empresa SANTO ENTRETENIMENTO do EMBARGO de suas atividades, em virtude da ausência de alvará de localização. 03/10/2009 Fiscal da PMSM constata que a boate encontra-se em atividade, sem alvará. 20/11/2009 Fiscal da PMSM constata a manutenção do funcionamento. A observação foi “anulada”. 15/11/2009 Embargo de atividade, determinando o fechamento imediato do estabelecimento (documento assinado por SÉRGIO RENATO DE MEDEIROS (Secretário de Controle e Mobilidade Urbana). 05/12/2009 Constatado o descumprimento da notificação, pois o estabelecimento continua em atividade. 11/12/2009 PMSM notifica a empresa SANTO ENTRETENIMENTO do Auto de Infração nº 04040003, no valor de R$ 1.952,40. 13/12/2009 Fiscal da PMSM constata o descumprimento da notificação. 17/12/2009 PMSM notifica a empresa SANTO ENTRETENIMENTO do Auto de Infração nº 04231703, no valor de R$ 3.904,80. 19/12/2009 Fiscal da PMSM constata o descumprimento da Notificação, estando o estabelecimento em atividade. 23/12/2009 PMSM notifica a empresa SANTO ENTRETENIMENTO do Auto de Infração nº 04322603, no valor de R$ 3.904,80. 10/01/2010 Fiscal da PMSM constata o descumprimento da notificação. 15/01/2010 PMSM notifica a empresa SANTO ENTRETENIMENTO do Auto de Infração nº 04868303, no valor de R$ 3.904,80. 23/03/2010 Solicitação do Alvará de Localização. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 138 DAS PERÍCIAS OFICIAIS De relevância ímpar são os resultados conclusivos das perícias oficiais. Nesse contexto, serão abordadas as conclusões de cada instituição que elaborou laudos periciais para o esclarecimento dos fatos. DO TRABALHO DE EXTRAÇÃO DE VÍDEOS E IMAGENS PROCEDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL Todos os celulares encontrados no interior da boate ou junto às vítimas fatais foram apreendidos e encaminhados para perícia realizada pela Polícia Federal de Santa Maria. Em resposta, foi elaborado o Laudo n.º 024/2013 da UTEC/DPF/SMA/RS teve por objeto analisado um aparelho de telefonia celular da marca Apple, modelo A1387 (iPhone 4S), código IMEI 13059007658512, número de série DV6HN4LDDTD1, portando cartão microSIM da operadora VIVO, ICCID 89550 65110 70034 74221. O vídeo, foi detalhadamente analisado pelo Instituto Geral de Perícias no laudo pericial n.º 12268/2013, cujo trecho foi a seguir transcrito: “Da análise dos dados de usuário, foi constatada a existência de cento e trinta e sete (137) fotos e três (03) vídeos, dos quais (09) fotos e (01) vídeo possuem relação temporal com os fatos sob investigação. [...] Coube atenção especial, então, ao último arquivo de imagem gerando no aparelho examinado, às 03h17min do dia 27/01/2013. Trata-se de um vídeo de 28,3 segundos, com 26,73 quadros por segundo, contendo imagens em alta resolução do momento em que indivíduos posicionados no palco (possíveis integrante da banda e funcionários do estabelecimento) tentam debelar um princípio de incêndio no teto da Boate Kiss, foco provável do acidente sob investigação. Para fins de ilustração, foram capturadas imagens a cada 10 quadros de vídeo.” O vídeo serviu para corroborar toda a dinâmica do incêndio, que já foi apontada pelas provas testemunhais e periciais. Segundo o laudo pericial foi possível identificar que havia revestimento de espuma nas paredes e no forro do PALCO PRINCIPAL e nos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 139 segmentos de dutos de ar condicionado dispostos em seu interior; inicialmente, resíduos incandescentes do revestimento de espuma do forro e do lado esquerdo do duto de ventilação precipitaram-se sobre o palco na região anterior do mesmo, indicando uma ação inicial de chamas naquele setor; em instantes, é possível perceber que, junto ao forro, as chamas propagaram-se para o revestimento de espuma fixado ao lado direito do duto do ar condicionado, seguindo o caminho percorrido pelo duto em sentido à região posterior do palco e de forma mais intensa e generalizada, consumindo o material combustível do lado direito daquele compartimento e gerando grande volume de fumaça; nas imagens, é possível visualizar que as luminárias situadas em frente e na região posterior do palco permaneceram acesas, mesmo com a progressão das chamas, e que estas iniciaram em uma região afastada de equipamentos elétricos ou daquelas instalações elétricas. Os peritos descartaram a possibilidade da participação da instalação elétrica, ou de equipamentos a ela conectados, na deflagração do incêndio. (fl. 76 do laudo) INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DO RS LAUDO PERICIAL n.º 12268/2013 6. CONCLUSÃO Com base no exame pericial realizado, sustentado pela análise dos vestígios encontrados no local do incêndio, aos quais agregamos os resultados obtidos nos exames complementares, concluímos o que segue. O prédio foi sede de um incêndio, cujo foco inicial de fogo esteve localizado na região anterior do PALCO PRINCIPAL, junto ao forro, ao lado esquerdo do duto de ar condicionado que percorria a região central daquele ambiente. A causa para a deflagração do incêndio foi a ação de um corpo ignescente, em contato com material combustível. No contexto do incêndio, o agente ignitor se mostrou compatível com o contato de um fragmento incandescente expelido por um artefato pirotécnico, com a espuma de poliuretano que revestia o forro do palco e o duto de ar condicionado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 140 A presença de material de fácil combustão (espuma de poliuretano) aderido ao duto de ar condicionado e ao forro, cujas placas não exibiam uma perfeita justaposição entre si, apresentavam espaçamentos (frestas) entre as peças, permitindo o alojamento do corpo ignescente que deu gênese ao incêndio. 7. RESPOSTA AOS QUESITOS Passamos a responder os quesitos formulados pela Autoridade Policial: “1) Como pode ser descrito o local onde ocorreu o sinistro e quais são suas dimensões?” Resposta: O local onde ocorreu o incêndio tratava-se do prédio que abrigava as instalações da “Boate Kiss”, situado no número nº 1925 da Rua dos Andradas, Centro, em Santa Maria/RS. As dimensões da edificação encontram-se na planta baixa com layout do Anexo do Laudo Pericial. “2) Como era estruturado o imóvel? Qual era a composição do piso, das paredes, do teto, das portas, janelas, pilares, mesas, cadeiras, corrimões, e dos móveis e objetos existentes no local?” Resposta: Reportamo-nos ao Capítulo “2. CARACTERÍSTICA DO LOCAL”. “3) Havia algum vestígio de reforma na edificação?” Resposta: Não constatamos no prédio equipamentos ou materiais de construção que pudessem indicar que o mesmo estivesse em reformas. “4) Quantos acessos possuía o imóvel?” Resposta: O imóvel possuía apenas um acesso, conforme Capítulo “4. EXAMES PERICIAIS COMPLEMENTARES”, subitem “4.3.3. Quanto às saídas de emergência”. “5) Existia alguma indicação, sinalização ou luzes de emergência que apontava a direção da(s) saída(s)? Havia alguma rota de saída? Se positivo, qual(is) era(m) sua(s) dimensão(ões)? É possível apontar se as luzes de emergência estavam em funcionamento e atendiam aos itens 4.13.2.1 e 4.13.3.1.b da NBR 9077?” Resposta: Somente uma das rotas de saída, detalhada como Rota 1 no subitem 4.3.1, apresentava resíduos de plástico fundido, aderidos às paredes, os quais poderiam se tratar de duas placas de sinalização de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 141 saída (Figura 19 – Placas Plásticas das posições 15 e 16). As rotas de saída e as dimensões correspondentes estão apresentadas na Figura 20 e na planta baixa em anexo ao Laudo. Foram encontradas na edificação fragmentos de 14 luminárias de emergências, de diversos tipos, conforme especificado no corpo do laudo. As luzes de emergência atendiam ao item 4.13.2.1 da NBR 9077, entretanto, não foi possível determinar se as luzes de emergência estavam em funcionamento, devido ao estado de degradação que apresentavam em decorrência da exposição ao calor e às chamas. O item 4.13.3.1.b da NBR 0977 se refere à sinalização de saída e define que o acesso e as descargas de locais de reunião de público, como a Boate Kiss, classificada por ocupação, segundo a referida norma, como uma edificação F-6, devem apresentar segundo a alínea b sinalizações de saída em todos os acessos. Não encontramos vestígios de sinalizações de saída nas regiões do SALÃO CENTRAL, PISTA DE DANÇA 2, acessos aos Sanitários e nos Sanitários. Apenas foram encontrados vestígios de duas placas plásticas no acesso ao corredor dos Caixas de Saída da porção esquerda da edificação. Desta forma, este item não se encontrava atendido. “6) Havia porta(s) ou saída(s) de emergência no prédio? Qual(is) era)m)sua(s) dimensão(ões)? Se positivo, eram dotadas de barras antipânico? As barras estavam de acordo com o item 4.5.4.6 da NBR 9077? A saída de emergência satisfaziam a orientação contida no item 3.48 da NBR 9077?” Resposta: As portas de entrada/saída do prédio eram coincidentes com a Porta de Saída de Emergência e suas dimensões apresentam-se indicadas na Figura 22. Estas portas eram dotadas de barras antipânico em conformidade com o item 4.5.4.6 da NBR 9077. O item 3.48 da NBR 9077 apresenta uma definição geral de saída de emergência, rota de saída ou saída, estabelecendo em itens posteriores como estas devem ser executadas, considerando as classificações de cada edificação. As considerações sobre saída de emergência, rota de saída ou saída, estão relacionadas no item 4.3 do capítulo 4, deste laudo. “7) Quantas Unidades de Passagem possuíam a(s) saída(s) de emergência do imóvel? Estavam em consonância com a Tabela V da NBR 9077? Quantas pessoas poderiam passar pelas portas existentes no imóvel por minuto, no caso de evacuação?” Resposta: A saída de emergência do imóvel, que coincidia com as portas de entrada/saída da edificação, possuía quatro unidades de passagem. Não estavam em consonância com a Tabela V da NBR 9077 que estabelece a necessidade de oito unidades de passagem para a área e população determinada para a edificação. Por definição da NBR 9077:2001, para a edificação em questão, uma unidade de passagem ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 142 prevê a saída de 100 pessoas por minuto. Sendo o vão efetivo das Portas de Descarga igual a 4 unidades de passagem, não é válido considerar que a evacuação seria de 400 pessoas por minuto, uma vez que a taxa de vazão de pessoas estabelecida é prevista em uma situação de pleno atendimento a todas condições da norma, o que não acontecia na edificação em questão, dentre os quais, destacamos: . a população deve estar de acordo com a área; . a sinalização de emergência deve ser efetiva; . as rotas de fuga devem estar plenamente desobstruídas. “8) Existiam luzes de emergência no local? As saídas estavam em conformidade com as normas técnicas de segurança? Havia algum obstáculo? Os acesso as saídas atendem ao item 4.5 da NBR 9077?” Resposta: Sim, foram encontradas na edificação fragmentos de 14 luminárias de emergências, de diversos tipos, conforme especificado no corpo do laudo. As saídas não estavam em conformidade com a NBR 9077, conforme subitens “4.3.3 Quanto às saídas de emergência” e “4.3.4 Quanto aos obstáculos” deste laudo. Sim, havia obstáculos nas rotas de saída, conforme subitem “4.3.4 Quanto aos obstáculos” deste laudo. Os acessos à única saída do prédio não atendiam ao item 4.5 da NBR 9077, conforme descrito no subitem “4.3.4 Quanto aos obstáculos” deste laudo. “9) Quais eram as dimensões das portas, janelas e outros acessos porventura existentes no prédio? As portas abriam no sentido de trânsito de saída conforme item 4.5.4 da NBR 9077?” Resposta: As dimensões e o sentido de abertura das portas apresentamse indicadas na Figura 22 e na planta baixa em anexo ao laudo. As janelas da fachada principal encontravam-se vedadas e possuíam dimensões conforme especificado no item “3.1 Exame externo” do presente trabalho. “10) De acordo com área da edificação é possível aferir qual a capacidade máxima que o local comportava? Diante da capacidade apontada, é possível apontar se as dimensões das saídas atendem o item 4,.4.1 da NBR 9077?” Resposta: Sim, a capacidade comportada pela edificação, de acordo com sua área, é de 740 pessoas nas áreas de público e 29 pessoas nas áreas de apoio, perfazendo um total de 769 pessoas. Com base na capacidade acima calculada, a saída deveria possuir dimensão correspondente a 8 unidades de passagem, ou seja, 4,40 m. Entretanto, a saída apresentava somente 2,56 m, correspondente a 4 unidades de passagem, as quais eram insuficientes para atender o item 4.4.1 da NBR 9077. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 143 “11) Existia sistema de comunicação de emergência no prédio? Estava de acordo com o item 4.12.2.1 da NBR 9077?” Resposta: Não existia sistema de comunicação de emergência no prédio, em conformidade com o item 4.12.2.1 da NBR 9077. “12) É possível dizer que a Boate Kiss era uma “edificação sem janelas” nos termos do item 5.2.1.3? Em caso positivo, se possuía os equipamentos obrigatórios dispostos no item 5.2.2?” Resposta: Sim, segundo o item 5.2.1.3 da NBR 9077 a edificação era considerada sem janelas, devendo atender as exigências especiais do item 5.2.2 da NBR 9077. A edificação não apresentava os seguintes itens estabelecidos pelas exigências especiais, item 5.2.2 da norma: (i) chuveiros automáticos, (ii) sistema automático de saídas de fumaça e gases quentes – uma vez que dispunha de acabamentos combustíveis – e (iii) duas saídas, afastadas o máximo possível uma da outra. “13) Qual a classificação da Boate Kiss conforme as tabelas anexas a NBR 9077, no que tange a ocupação, altura, dimensão, facilidade de propagação do fogo, dimensionamento de saída, distâncias máximas a serem percorridas até as saídas e números de saídas?” Resposta: Conforme as tabelas anexas a NBR 9077, a Boate ¨Kiss era classificado com: (i) quanto a ocupação – F6 (Clubes sociais); (ii) quanto a altura – L (edificação baixas); (iii) quanto a dimensão – P (de pequeno pavimento); (iv) quanto as características construtivas – X (edificações em que a propagação do fogo é fácil). O dimensionamento de saída, as distâncias máximas a serem percorridas até a saída e o número de saídas são obtidas com base nas classificações das tabelas e identificadas no parágrafo anterior. “14) Qual o tipo de risco de incêndio que oferecia a edificação da Boate Kiss de acordo com o que preceitua o art. 6º, da Lei Municipal nº. 3301 de 1991?” Resposta: Considerando a classificação sugerida pelo Art. 6º, e consultando a tabela indicada no referido artigo, a classificação do estabelecimento em questão é de um cabaré ou salão público de baile, rubrica 100, classe 06, classe de risco B, médio. “15) O local possuía extintores de incêndio? Quantos? Onde foram encontrados? Onde estavam fixados os extintores?” Resposta: Havia na edificação cinco extintores de pó químico do tipo A/B/C de capacidade 2A e 20B:C, encontrados e identificados como da boate. A posição de fixação e de onde foram encontrados os extintores é mostrada na Figura 18. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 144 “16) O número de extintores existente no local era adequado? O modelo de extintores era adequado para o local?” Resposta: O número de extintores era adequado para o pavimento térreo, entretanto, no segundo pavimento, onde deveria ter pelo menos uma unidade extintora, não identificamos a presença de extintores ou elementos indicativos de sua presença, como placas de sinalização e suportes de sustentação. “17) Havia alguma espécie de revestimento acústico no local?” Resposta: Havia espuma de poliuretano, gesso e lã de vidro, cuja utilização e disposição estão descritas no corpo do Laudo. “18) Algum dos materiais utilizados na construção do prédio ou do isolamento acústico era combustível ?” Resposta: Sim. Havia vários materiais combustíveis nos elementos construtivos do prédio e em seu conteúdo, entre os quais, citamos: madeiras, tecidos, plásticos rígidos e em forma de espuma. “19) Como era realizado o sistema de ventilação ou exaustão do ar no local? É possível afirmar se ele oferecia algum risco às pessoas que se encontravam no local?” Resposta: Reportamo-nos ao item “2.3. Dos sistemas de condicionamento, ventilação e exaustão de ar” deste Laudo. “20) Como era o funcionamento do sistema de ar condicionado, ventilação e exaustão de ar no local?” Resposta: Reportamo-nos ao item “2.3. Dos sistemas de condicionamento, ventilação e exaustão de ar” deste Laudo. “21) Onde se iniciou o incêndio?” Resposta: O foco inicial do incêndio esteve localizado na região anterior do PALCO PRINCIPAL, junto ao forro, ao lado esquerdo do duto de ar condicionado que percorria a região central daquele ambiente. “22) Qual foi o agente ignitor do incêndio?” Resposta: A causa para a deflagração do incêndio foi a ação de um corpo ignescente, em contato com material combustível. No contexto do incêndio, o agente ignitor se mostrou compatível com o contato de um fragmento incandescente expelido por um artefato pirotécnico, com a espuma de poliuretano que revestia o forro do palco e o duto de ar condicionado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 145 “23) Algum dos componentes da estrutura do local pode ter colaborado de alguma maneira para a propagação do incêndio?” Resposta: A presença de material de fácil combustão (espuma de poliuretano) aderido ao duto de ar condicionado, ao forro e às paredes. “24) O incêndio gerou perigo a vida ou a integridade física de pessoas?” Resposta: Sim. “25) O incêndio gerou perigo ao patrimônio de alguém?” Resposta: Sim. “26) Quais os danos encontrados no imóvel?” Resposta: Reportamo-nos ao corpo deste Laudo. “27) A rede elétrica estava dentro dos padrões de segurança exigidos?” Resposta: Não constatamos anormalidades na instalação elétrica do prédio, ou em equipamentos a ela conectados, que pudessem ter dado causa ao incêndio. “28) Considerando que diversas testemunhas asseveraram que houve utilização de instrumentos pirotécnicos no palco (sputinik e chuva de prata) é possível afirmar que contribuíram para o incêndio?” Resposta: No contexto do incêndio, o agente ignitor se mostrou compatível com o contato de um fragmento incandescente expelido por um artefato pirotécnico com a espuma de poliuretano que revestia o forro do palco e o duto de ar condicionado. “29) Outros dados julgado úteis.” Resposta: Todos os dados julgados úteis foram analisados e constam no corpo do presente Laudo. – grifamos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 146 LAUDO PERICIAL 29979/201315 - REFERENTE AOS EXTINTORES CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Tendo como base as considerações efetuadas e tratadas anteriormente, ensejam as seguintes ilações: 4.1 – os extintores 1 e 3 exibiam-se em condições de operação; 4.2 – o extintor 2, apesar de se apresentar despressurizado, com carga de pó aquém do nominal, exibia-se operante quando pressurizado, e ainda, quando recarregado com a carga nominal, o resultado apresentado se exibia dentro dos parâmetros regulares de funcionamento; 4.2.1 – dessa forma, podendo se conjecturar para o estado despressurizado do extintor, entre outros, da decorrência do acionamento do gatilho com ejeção parcial de pó; tendo em vista que, uma vez acionado o gatilho, o pó se instala entre elementos vedantes, podendo, em função disso, comprometer seus devidos assentamentos; indicativo nesse sentido é denotado pela presença de pó no seu bocal da mangueira de direcionamento e da ausência do pino-trava, além do teste de estanqueidade que não demonstrou vazamento; 4.2.1.1 – complementando-se, ainda, que o estado pressurizado é observável externamente através do ponteiro do manômetro, a não ser que houvesse deficiência ou alteração deste equipamento, mas que não foram constatados, no presente exame, os indicativos nesse sentido para o extintor em questão; 4.3 – o extintor 4, os dados presentes na sua etiqueta de garantia, bem como presença de vestígio de anel de plástico de cor amarela, trazia indicativo da realização de manutenção de segundo nível, que devem ser observados na sua efetivação, entre outros, a verificação de carga do pó e a pressurização, bem como relativa ao vazamento; 4.3.1 – apesar disso, o conteúdo da carga exibido no cilindro era de 3,18kg, muito aquém do nominal (4kg, com tolerância permitida 15 O laudo pericial n.º 20654/2013 analisou os mesmos extintores de incêndio, os quais foram submetidos a testes físico visual, químico qualitativo e espectroscopia. O referido laudo esclareceu que “As amostras de 1 a 5 revelaram, frente aos exames realizados, semelhança química com a mistura produzida e tipicamente empregada em extintores de incêndio do tipo ABC. [...] Os resultados obtidos nos exames realizados são coerentes com a presença de fosfato monoamônico nos materiais analisados (excetuando-se a amostra 5ª).” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 147 de mais ou de menos 3%), entretanto, não foi constatado presença de elementos além do pó característico, que ocasionasse a interrupção do seu fluxo, nem ausência ou indicativo de alteração substancial dos componentes integrantes da válvula (exceto os decorrentes da exposição ao incêndio), que pudesse associar como geradora do resíduo de pó nesse patamar em processo de ejeção; 4.4 – o extintor 5, além do estado intensamente afetado no incêndio que prejudicava o exame (quanto ao seu estado funcional), não trazia, entre componentes remanescentes da sua válvula, características de composição que salientassem as divergências, comparativamente aos que se encontravam presentes no extintor 1 (tomada esta comparação em razão da procedência de origem ser do mesmo fabricante e do modelo que delineiam semelhanças na estruturação); também, não se exibia elementos considerados estranhos, além dos que integravam a constituição do extintor (excetuando as alterações originadas em decorrência da exposição ao incêndio), que ocasionassem a geração de resíduos de pó em quantidades tratada anteriormente em processo de ejeção; 4.5 – dessa forma, delineia-se, como causa para presença de massa de pó no nível encontrado para o extintor 2, entre outras, a despressurização gerada; embora não apontassem indicativos excludentes nesse sentido para os extintores 4 e 5, em função das suas avarias decorrias, consideramos limitados para emitir ilação mais incisiva; 4.6 – por fim, as amostras, enviadas para o exame laboratorial, numeradas de 1 a 5, retiradas das composições presentes nos extintores numerados, respectivamente de 1 a 5, se mostram coerentes com aqueles agente (pó) extintor que se constitui usualmente nos extintores com pó ABC, conforme o resultado do Laudo 20654/2013, do Departamento de Perícias Laboratoriais, em anexo. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES Conforme relatos testemunhais, provas documentais, perícias oficiais, Pareceres Técnicos do CREA-RS e da Divisão de Assessoramento Jurídico da Polícia Civil do RS, dentre outros meios de prova, restaram comprovadas autoria e materialidade dos crimes investigados neste inquérito policial, conforme detalhado a seguir. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 148 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RESPONSÁVEIS PELA KISS Insta destacar que todos os fatos que emergem do painel probatório já amealhado aos autos, denotam que os investigados abaixo referidos assumiram o risco da produção do previsível resultado, 241 mortes e centenas de feridos. Portanto, obraram com dolo indireto eventual16, o que é indicativo da prática de homicídio qualificado por asfixia (qualificadora de natureza objetiva). Nesse contexto, necessário individualizar os comportamentos praticados, o que vai a seguir devidamente demonstrado: MARCELO DE JESUS DOS SANTOS: atuou com dolo eventual, pois assumiu o risco do resultado morte de todas as pessoas que estavam no estabelecimento, ao pular com o braço erguido, direcionando o fogo de artifício para o teto coberto com a espuma, localizado acima do palco, mormente porque o fogo de artifício não poderia ter sido utilizado em ambientes fechados. MARCELO alegou que embora tenha efetivamente utilizado o fogo de artifício acoplado à luva, e movimentado o braço, disse que não fez o movimento em direção ao teto, mas sim movimentos horizontais, ou seja, direcionados a sua frente, da esquerda para a direita e vice-versa, e que, por isso, não poderia ter dado causa ao incêndio. Contudo, há numerosas testemunhas entre vítimas e funcionários da Boate 16 Fala-se em dolo eventual quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito. Nas palavras de Jescheck,” dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo penal se conforma com ela. Ainda nesse sentido a lição de Muñoz Conde: “No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção. O sujeito não quer o resultado, mas conta com ele, admite sua produção, assume o risco etc.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. – 13ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 190). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 149 KISS que presenciaram o exato momento em que o vocalista MARCELO cantava e pulava com o objeto direcionado ao teto do palco, e que, neste momento, o fogo ou as faíscas produzidas pelo fogo de artifício tocaram a espuma do palco principiando o incêndio, conforme anexo. Portanto, MARCELO nitidamente faltou com a verdade em suas alegações, não restando dúvidas que foi o responsável por atear fogo na boate, colocandose inclusive na condição de garantidor de todas as pessoas que lá estavam, o que o compelia juridicamente a ao menos tentar salvar o maior número de pessoas possível, em vez de ser um dos primeiros a deixar o local, como fez, de forma bastante reprovável, preocupando-se em salvar a si em detrimento de todos as demais vítimas. Ademais, embora tenha afirmado que desconhecia que o fogo de artifício não poderia ser utilizado em ambientes fechados, todos os integrantes da banda e o próprio MARCELO afirmaram que faziam uso de fogos de artifício há muito tempo, não sendo crível que não tivesse percebido o risco que sua conduta criava, nitidamente previsível. Reforce-se que, apesar de ter visto que o incêndio tomaria proporções maiores, pois tentou apagar o primeiro foco com uma garrafinha de água, conforme relataram diversas testemunhas, e ainda tentou utilizar o extintor, MARCELO não se preocupou sequer em pegar o microfone e anunciar que estava iniciando o fogo. Se tivesse dado alerta, teria viabilizado o salvamento de muitas pessoas, as quais não tiveram chance alguma, devido ao fator surpresa do incêndio, bem como o fato de que muitas não tinham visão do palco, onde ocorria o espetáculo musical. Repise-se que MARCELO e LUCIANO saíram incólumes da Boate Kiss levando consigo alguns de seus instrumentos musicais, demonstrando que poderiam ter minimizado os efeitos, alertando as pessoas sobre o incêndio. LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO: obrou com dolo eventual, ou seja, na função de produtor de palco da banda Gurizada Fandangueira, assumiu a produção do resultado morte ao ser o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 150 responsável pela compra e pela organização do show pirotécnico da banda Gurizada Fandangueira, pois adquiria produtos que somente poderiam ser utilizados em ambientes externos. No entanto, de forma indevida, os mesmos eram rotineiramente utilizados em ambientes fechados. Importante ressaltar que LUCIANO adquiria tanto o sputnik quanto o objeto conhecido como chuva de prata, todos de uso externo, para serem utilizados pela banda em ambientes internos de boates e congêneres. E mais: ao invés de pagar cerca de R$ 70,00 (setenta reais) por um produto adequado e seguro para a realização show pirotécnico, idealizado pela banda em ambientes fechados, decidia comprar produtos de preço inferior, como a chuva de prata, que era adquirida a apenas R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a unidade e destinado exclusivamente a locais abertos, tudo a fim de economizar e, obviamente, melhorar o lucro da atividade que desempenhavam. Tal comportamento evidencia o claro desiderato de obtenção do maior lucro possível, ainda que isso colocasse em risco a vida, integridade física e segurança das pessoas que assistiam aos shows. LUCIANO confessou que era o responsável pela compra e organização dos shows pirotécnicos e que na data do sinistro foi ele próprio que colocou o fogo de artifício na mão do cantor MARCELO, fato este ratificado por diversas testemunhas, incluindo nestas os demais músicos da banda, conforme anexo do relatório. Igualmente, informou que havia outros fogos nas laterais do palco que produziam altas chamas, fato este também confirmado por muitas testemunhas, conforme anexo. LUCIANO alegou ainda que em todos os shows da banda Gurizada Fandangueira eram realizadas apresentações com fogos de artifício nos moldes do feito na Kiss e que nunca havia acontecido qualquer problema. Por isso, já tinha certas habilidades no manuseio, fato este efetivamente confirmado por diversas testemunhas que alegam ter presenciado shows desta banda com uso de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 151 fogos de artifício em diversos locais (Kiss, Absinto, Centro de Eventos da UFSM, Ballare, entre outros). Tal dado demonstra que a Banda GURIZADA FANDANGUEIRA, há muito tempo, vinha expondo seu público a um grave perigo iminente, pois poderia ter acontecido o incêndio em qualquer local que também não oferecesse segurança para os frequentadores, tendo em vista que em todos os shows eram utilizados fogos de artifício inadequados a ambientes internos. ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR: um dos donos de fato da Boate Kiss e um dos responsáveis pela administração do referido estabelecimento atuou com dolo eventual. Por tudo quanto foi carreado aos autros, era frequente a realização de shows pirotécnicos no interior da KISS (o que, aliás, ele próprio utilizava quando sua banda, Projeto Pantana, fazia shows no local). Assumiu a produção do resultado morte, pois os alvarás sanitários e de prevenção de incêndio estavam vencidos, reformas indevidas foram realizadas no interior da KISS, sem acompanhamento de responsável técnico, inclusive a colocação da espuma combustível no teto localizado acima do palco. Mais: os extintores de incêndio estavam sem condições de pronto e adequado uso, tanto que um deles, que poderia ter contido a ignição do fogo em seu princípio, não funcionou. Conforme diversos relatos testemunhais, extintores de incêndio não estavam nos locais indicados pelas setas, eram retirados por questões estéticas, bem como acionados em brincadeiras. Além disso, os seguranças e funcionários da Boate Kiss não eram treinados para situações de incêndio e não possuíam sistemas de comunicação, que poderiam agilizar informações sobre incidentes que ocorressem no interior do estabelecimento. Não bastasse, a prova testemunhal indicar que havia constante superlotação, sendo que chegam a falar em mais de 1.000 (mil) pessoas no local, o próprio ELISSANDRO em reportagem jornalística sobre a boate, afirmou que a capacidade da boate era de 1400 pessoas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 152 Corrobora tal informação, o depoimento de ISADORA FORNER STEFANELLO (p. 1692), que entrou em contato via MSN com a boate KISS, quando foi informada de que a lotação máxima era de 1300 pessoas no local, número em muito superior à quantidade de pessoas que o local efetivamente comportava. Tais condutas demonstram total descaso com a segurança das pessoas que frequentavam a boate, tendo o agente mantido seu agir, mesmo diante de um resultado previsível, sem se importar com as graves consequências que dele poderiam advir, objetivando exclusivamente maximizar a vantagem patrimonial. Ao final, reforçando que ELISSANDRO anuía claramente com a superlotação da boate, foi adjungido aos autos cópia do folder referente ao carnaval 2013 que seria realizado na Boate KISS, no qual há referência expressa a mais de mil pessoas confirmadas e instando mais pessoas a se inscreverem para o evento, denotando claramente que era usual a lotação superior a mil pessoas na boate. MAURO LONDERO HOFFMANN: embora tenha sustentado que, em síntese, seria apenas um investidor financeiro e que não teria qualquer ingerência na administração da Boate Kiss, suas alegações não merecem prosperar, pois conforme anexo do relatório, diversas testemunhas confirmam que ele, além de participar da administração, possuía poder decisório na Boate KISS, e que ELISSANDRO não tomava qualquer decisão sem consultá-lo, inclusive porque MAURO detinha 50% da sociedade. MAURO afirmou em seu próprio depoimento que a boate já comportou, em determinada ocasião, cerca de 1000 pessoas. Sendo sócio do empreendimento e auferindo lucros, é evidente que MAURO tinha conhecimento da lotação usual e da lotação máxima da casa, até porque obviamente sua participação nos lucros era, também, balizada pelo número de frequentadores e receita dos ingressos. Além disso, anuiu com o resultado decorrente da instalação de um guarda-corpo nas rotas que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 153 davam acesso à única saída existente no local, mesmo sabendo que não poderia estar instalado na boate, veja-se depoimento de RICARDO (p. 1129). Na mesma senda, o estabelecimento costuma estar superlotado e o prédio não apresentava as condições mínimas de segurança, com os alvarás sanitário e de incêndio vencidos. A prova testemunhal é farta no sentindo apontar de que MAURO participava ativamente das decisões sobre tudo o que ocorria na boate, incluindo-se, portanto, as reformas e modificações. Fica estreme de dúvidas, que MAURO tinha plenas condições de antever o resultado danoso, portanto, assumiu o risco do resultado morte. RICARDO DE CASTRO PASCH: é convivente de ANGELA AURELIA CALLEGARO. RICARDO era uma espécie de “gerente noturno” da Boate KISS, pois coordenava os seguranças e funcionários do estabelecimento. Também decidia quanto a perdas de comandas, situações de tumulto, brigas, não pagamentos, filas, etc. Noutras palavras, a ele se reportavam os funcionários em qualquer situação de dúvida quanto aos procedimentos afetos ao estabelecimento comercial no período noturno. RICARDO contratou os serviços da HIDRAMIX, empresa que vendeu e instalou barras antipânico na boate. Nas ausências de ELISSANDRO, era RICARDO quem tomava todas as decisões inerentes ao estabelecimento comercial. Verifica-se, pois, que RICARDO possuía poder de decisão na Boate KISS, além de ser cunhado de ELISSANDRO. Mais do que isso, era conhecedor de todas as irregularidades existentes no interior da KISS, pois participou da colocação de guarda-corpos (ferros de contenção) e adquiriu as espumas que foram instaladas indevidamente no interior da boate, além de anuir com o fato de que os extintores de incêndio não ficavam nos locais adequados. Ainda: era favorável à superlotação da boate, à realização de shows pirotécnicos em seu interior, à falta de treinamento de seguranças e funcionários da KISS, bem como à ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 154 inexistência de qualquer sistema de comunicação entre eles. Destaca-se sua anuência com o resultado decorrente da instalação de um guardacorpo nas rotas que davam acesso à única saída existente no local, mesmo sabendo que não poderia estar instalado na boate, conforme depoimento de p. 1129. Tais circunstâncias denotam que agiu com dolo eventual. ÂNGELA AURELIA CALLEGARO é proprietária de direito do estabelecimento, constando, inclusive contratualmente como sócia da Boate KISS e era a responsável pelo controle contábil das receitas do estabelecimento, além de controlar os funcionários e ser responsável pelo pagamento dos mesmos, fato que ocorria todas as quartas-feiras. Possuía, portanto, poder decisório na Boate KISS, o que fica evidente pelos documentos apresentados pelos próprios defensores do investigado MAURO, anexados aos autos de fls. 5258 a 5339. Tratam-se de impressos extraídos a partir de páginas de rede social, nas quais se verifica que ANGELA tinha gestão ativa quanto a interesses da boate KISS, da qual era sócia proprietária. Assumiu o risco da produção do resultado morte ao saber de todas as irregularidades do estabelecimento no que se refere à segurança do público, em permitir a realização de espetáculos com uso de fogos de artifício em condições totalmente impróprias para aquele local. Sabia da existência dos ferros de contenção e guarda-corpos; da carência e irregular localização dos extintores de incêndio no interior da KISS; da presença da espuma acima do palco; da falta de treinamento de seguranças e funcionários e da inexistência de qualquer sistema de comunicação entre eles. Não bastasse, ÂNGELA tinha pleno conhecimento de que, em regra, havia superlotação na KISS e, mesmo assim, jamais empreendeu esforços para que isso fosse evitado. Noutras palavras, a exemplo de ELISSANDRO, MAURO e RICARDO, também ocupava uma função diretiva, visando tão somente o lucro em detrimento da segurança dos frequentadores e funcionários da Boate KISS, razão pela qual ficou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 155 devidamente evidenciado que atuou com dolo eventual, pois assumiu o risco da produção do resultado lesivo. MARLENE TERESINHA CALLEGARO consta formalmente como uma das sócias da boate KISS e, segundo depoimento de seu próprio filho, ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (p. 65), é uma das sócias, a quem incumbia as compras do estabelecimento, que definiu como sendo uma empresa familiar. Ainda, RICARDO DE CASTRO PASCHE destacou que MARLENE, juntamente com ANGELA, cuidava do dinheiro, pagamentos e outras atividades. Desta forma, como os demais integrantes da empresa familiar, colaborou para a ocorrência resultado previsível. DO COMPORTAMENTO DOS BOMBEIROS QUE ATUARAM NO INCÊNDIO As duas guarnições de bombeiros que primeiro chegaram à Boate Kiss eram compostas por sete bombeiros militares e seis alunos bombeiros. Os sete bombeiros (ROBSON VIEGAS MÜLLER, SERGIO ROGERIO CHAVES GULART, DILMAR ANTÔNIO PINHEIRO LOPES, LUCIANO VARGAS PONTES, ERIC SAMIR MELLO DE SOUZA, NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER e TIAGO GODOY DE OLIVEIRA) praticaram condutas penalmente típicas na condição de garantidores (artigo 29, parágrafo 2º17, do Código Penal Militar Brasileiro – Decreto Lei n.º 1.001/1969). Nesse sentido, a doutrina esclarece que: O que a lei deseja, nessas situações elencadas, é que o agente atue visando, pelo menos, tentar impedir o resultado. É como se ela lhe dissesse: “Faça alguma 17 “A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência”. – grifamos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 156 coisa, por que você está obrigado a isto; caso contrário, o resultado lesivo será você atribuído”. [...] O garante, portanto, nas situações elencadas pelo Código Penal, tem o dever de agir para tentar impedir o resultado. [...] A primeira delas é a chamada obrigação legal. Como o próprio nome sugere, é aquela obrigação derivada da lei, como a obrigação dos pais para com os filhos, isto é, a relação de poder familiar, derivada do art. 1.634 do Código Civil; a obrigação concernente aos salva-vidas, que deriva da Constituição Federal (art. 144, V), em virtude de pertencerem aos quadros das polícias militares estaduais etc. Assim, se o salva-vidas, dolosamente, deixa de prestar socorro à vítima que estava se afogando, por reconhecê-la como seu antigo devedor, e esta vem a falecer, não comete o crime de omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, do CP), mas, sim, o de homicídio doloso por omissão. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. – 13ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 231-232) Com efeito, os bombeiros solicitaram apoio de populares ou permitiram que civis colaborassem na resgate das vítimas. Há vídeos, relatos testemunhais e declarações dos próprios bombeiros nesse sentido18. Os bombeiros não continham os civis, emprestavam lanternas e 18 ROBSON VIEGAS MÜLLER (15/02), p. 2114: Bombeiro militar há 25 anos, era o comandante do Socorro na noite de 27/01/2013. [...] Inicialmente, percebeu que sozinhos os bombeiros não conseguiriam resgatar todas as vítimas que estavam no interior da boate em tempo hábil. Como não havia fogo, aceitou a ajuda de quatro rapazes bastante fortes que já estavam no local, com as camisas colocas sobre o rosto. Em um primeiro momento, tentou dissuadi-los de participar do socorro, mas eles não aceitavam porque diziam que tinham amigos e familiares no interior da boate. O declarante e sua equipe entravam no interior do estabelecimento e puxavam as pessoas até o acesso da porta interna. Dali, esses rapazes puxavam as pessoas para fora. Percebeu que em algumas situações tais jovens acabaram entrando no interior da KISS. [...] “PR – Não houve falha do policiamento em conter os civis que queriam ajudar, pois era uma opção, ou se dedicava o efetivo para fazer essa contenção e não se salvava ninguém, ou se aceitava ajuda e se salvava algumas pessoas.” ADRIANO ZANON (28/02), p. 3292: Aluno soldado bombeiro desde 10/09/2012. Afirmou que os bombeiros receberam o apoio de alguns civis para resgatar as pessoas. Os civis adentraram no interior do imóvel voluntariamente, sem que os bombeiros pedissem para que assim procedessem. A maioria dos civis ficou na porta recebendo as pessoas que eram retiradas do interior do prédio pelos bombeiros. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 157 molhavam os populares para que ingressassem no interior da KISS, permitiam que eles segurassem as mangueiras. Noutras palavras, a prova carreada aos autos bem evidencia o amadorismo e o despreparo dos bombeiros que primeiro chegaram ao local do sinistro. Em decorrência dessas atitudes dos bombeiros, cinco pessoas morreram (VINICIUS MONTARDO ROSADO – RG n.º 5080621716, HENRIQUE NEMITZ MARTINS – RG n.º 6071110611, AUGUSTO MALEZAN DE ALMEIDA GOMES – RG n.º 7110628315 , RAFAEL DE OLIVEIRA DORNELES – RG n.º 7068190482 e LUCAS LEITE TEIXEIRA – RG n.º 8106668299), pois adentraram no interior da Boate KISS desprovidos de equipamentos de proteção individual adequados no intuito de salvar amigos, familiares, namorarados(as). Importante destacar que os colaboradores não possuíam qualquer qualificação técnica ou treinamento especifico para enfrentarem situações de elevadíssimo risco como aquela, razão pela qual não poderiam ser a elas expostas por quem tinha o dever legal de salvar, resgatar, as vítimas e, ainda, evitar que novas pessoas se tornassem vítimas. DOS HOMICÍDIOS DOLOSOS GILSON MARTINS DIAS e VAGNER GUIMARÃES COELHO: Em 11/04/20111, os bombeiros realizaram uma vistoria, na qual certificaram que o imóvel em que funcionava a boate KISS deveria possuir WILLIAM LICHT DOS SANTOS (28/02), p. 3294: Aluno soldado bombeiro. Os bombeiros receberam ajuda de civis, pois não tinham condições de fazer os salvamentos sozinhos. Não impediram os civis ajudar, pois do contrário não teriam conseguido salvar o número de vítimas que salvaram. Não solicitaram que os civis ajudassem, mas não foi possível impedi-los de ajudar, pois eram muitos e queriam salvar seus amigos que estavam no interior da KISS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 158 duas saídas de emergência, conforme NBR n.º 9077. Em nova inspeção, realizada pelos dois investigados acima referidos, o local foi liberado e, consequentemente, emitido alvará. Deve-se, no entanto, ressaltar que, como bem esclareceu o Parecer Técnico do CREA-RS: “Edificações com classe de risco F6, locais de reunião de público, segundo a NBR 9077:2001, demandam duas saídas de emergência, no mínimo localizadas o mais distante possível uma da outra. Duas portas justapostas e separadas por uma coluna central de um metro de largura, não poderiam ser consideradas como duas saídas de emergência independentes e afastadas entre si.” No mesmo sentido, foi a conclusão do laudo pericial n.º 12268/2013 do Instituto Geral de Perícias do RS, no qual os peritos especificaram, ainda, que “a capacidade comportada pela edificação, de acordo com sua área, é de 740 pessoas nas áreas de público e 29 pessoas nas áreas de apoio, perfazendo um total de 769 pessoas. Com base na capacidade acima calculada, a saída deveria possuir dimensão correspondente a 8 unidades de passagem, ou seja, 4,40 m. Entretanto, a saída apresentava somente 2,56 m, correspondente a 4 unidades de passagem, as quais eram insuficientes para atender o item 4.4.1 da NBR 9077.” Conforme declarações prestadas por VALTENIR SANTINI e VALMIR SANTINI, proprietários da Esquadrias Santini Ltda., a colocação dos guarda-corpos da entrada principal e caixas do estabelecimento ocorreram em 06/06/2011. Antes, portanto, da mais recente vistoria realizada bombeiros (ocorrida em agosto de 2011). Tal informação foi corroborada por meio de três notas fiscais (nº 0662, 0665 e 0689), bem como do também coerente, detalhado e verossímil relato das testemunhas. Mesmo diante desse forte contexto probatório comprovador da reprovável fiscalização dos bombeiros, os Sd. GILSON MARTINS DIAS e VAGNER GUIMARÃES COELHO – quando reinquiridos em 01/03/2013 – afirmaram ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 159 que não existiam quaisquer espécies de guarda-corpos internos ou externos na KISS, nem revestimento de espuma. Igualmente, confirmaram que, por ocasião da inspeção por eles realizada, não solicitaram o certificado de treinamento contra incêndio previsto na RT 014/BMCCB/2009, uma vez que, segundo eles, somente no alvará emitido em agosto de 2011 ficou expressa tal exigência para que o citado alvará fosse renovado. Quanto ao enquadramento típico dos comportamentos perpetrados por Gilson Martins Dias e Vagner Guimarães Coelho, retomando a fundamentação já esposada nas páginas 49 a 52, indicativa de homicídio doloso, forte no dolo eventual. Portanto, nitidamente há o nexo causal entre as condutas de Gilson e Vagner com a morte de 241 pessoas, pois se não exigiram os sistemas de prevenção de incêndio, assumiram o risco que este fato ocorresse e que acarretasse nas mortes de centenas de pessoas e na possibilidade de morte de outras centenas, incorrendo, portanto, em dolo eventual: […] dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela. O agente não quer diretamente a realização do tipo, mas aceita como possível ou provável – “assume o risco da produção do resultado” (art. 18, I, in fine, CP). O agente conhece a probabilidade de que sua ação realize o tipo e ainda assim age. Vale dizer: o agente consente ou se conforma, se resigna ou simplesmente assume a realização do tipo penal. Diferentemente do dolo direto, no dolo eventual não concorre a certeza de realização do tipo, nem este último constitui o fim perseguido pelo autor. A vontade se faz presente ainda que de forma atenuada. (PRADO,Luiz Regis. Curso de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 160 Direito Penal Brasileiro, Volume I, Parte Geral, 2010, p. 336) Fica clarividente, que a omissão na adequada e correta fiscalização por parte dos investigados, denota que com seus comportamentos omissivos assumiram o risco do resultado, tendo suas condutas nexo de causalidade com as 24119 mortes ocorridas na Boate Kiss, isso sem contar as centenas de feridos que tiveram suas vidas expostas a grave e iminente perigo de vida, pois não exigiram os sistemas de prevenção de incêndio, quando, pelas suas profissões, tinham plena consciência da possibilidade da ocorrência de incêndio no local, mas se conformaram com esta possibilidade, agindo com total indiferença, mesmo sabendo que a boate recebia grande quantidade de pessoas, sendo que suas falhas, indubitavelmente, foram decisivas para a ocorrência do resultado. HOMICÍDIO CULPOSO ALEX DA ROCHA CAMILLO: em 11 de agosto de 2011, renovou – indevidamente – o Alvará de Proteção Contra Incêndio da Boate Kiss. Na época Capitão, CAMILLO assinou a citada renovação. Foi omisso ao não exigir o PPCI devidamente elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto). Mais: chancelou uma série de irregularidades (guarda-corpos, grades, saída de emergência única, etc.) que estavam presentes quando da vistoria. Tais obstáculos foram fatores determinantes 19 “Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, de von Buri, adotada pelo nosso código Penal, considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado baseada em uma eliminação hipotética.”(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 6ª edição – Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 46). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 161 para que houvesse um tão elevado número de óbitos, bem como para que centenas de pessoas restassem gravemente feridas em razão de terem ficado presas em ferros de contenção, guarda-corpos, e consequentemente serem pisoteadas, esmagadas, inalando, assim, fumaça tóxica por tempo expressivo. Em 08/11/2010 foi emitida uma Notificação pelos Bombeiros para que funcionários da boate KISS fizessem TPCI (Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio - TPCI nº. 373/2010). O prazo máximo para a adequação da referida exigência havia sido estipulado em 30 dias. Ao compulsar os autos, não há qualquer indício de que tal exigência tenha sido cumprida pelos proprietários do estabelecimento. Por tal razão, o alvará assinado pelo CAPITÃO CAMILLO não poderia ter sido emitido, embora nele conste que, para a renovação do mesmo, exige-se a apresentação de certificado de treinamento, conforme Resolução Técnica n.º 014/BM-CCB/200920, cujas exigências são muito claras21: 20 Baixa instruções suplementares ao Decreto Estadual nº 37.380/97, alterado pelo Decreto Estadual nº 38.273/98, acerca da exigência do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios – TPCI. Conforme estabelecido no artigo 10, “Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Portaria nº 064/EMBM/99, no prazo de doze meses a partir da data de publicação desta Resolução Técnica.” 21 Art. 1° - A presente Resolução Técnica estabelece as condições de exigência do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios em suplementação ao Decreto nº 37.380/97, alterado pelo Decreto nº 38.273/98, para as ocupações classificadas na Tabela 1, da NBR 9077, excetuando a Divisão A-1, Habitações Unifamiliares, da referida norma. § 1º - Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios é aquele ministrado por profissional habilitado, que capacita o aluno a atender rapidamente e com técnica, os princípios de incêndios de forma a extingui-los ou mesmo diminuir sua propagação e danos até a chegada do socorro especializado. [...] Art 4º - O quantitativo de pessoas treinadas exigidas por ocupação, será estabelecido conforme tabela abaixo: § 1º - A exigência mínima será de 02 (duas) pessoas treinadas por ocupação e no máximo de 50 % (cinqüenta por cento) do quantitativo total da população fixa da ocupação. § 2º - Para os efeitos desta RT, considera-se população fixa aquela que exerce atividade laboral e que permanece regularmente na edificação, considerando-se os turnos de trabalho e a natureza da ocupação, bem como o pessoal pertencente a uma empresa prestadora de serviço nas mesmas condições. [...] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 162 Porém, tal certificado não consta no rol dos documentos encaminhados pelo 4º CRB e, conforme ofício n.º 122 remetido pelo 4º CRB, o citado certificado não foi entregue aos bombeiros22. Ademais, são numerosos os relatos de funcionários da boate KISS no sentido de afirmar que jamais receberam qualquer tipo de treinamento de prevenção e combate a incêndios. MOISÉS DA SIVA FUCHS: O teor das suas declarações prestadas em 14/03/2013 e o conteúdo do Ofício n.º 136/2013 por ele assinado evidenciam que – como comandante do 4º Comando Regional de Bombeiros – foi omisso, negligente. Com efeito, embora tivesse condições econômicas por meio do FUNREBOM, não priorizou o gasto do dinheiro público na atividade fim do 4º CRB. Dinheiro havia, e em montante suficiente para que diversos equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho fossem adquiridos para o 4º CRB. Contudo, MOISÉS DA SIVA FUCHS inverteu prioridades, a ponto de solicitar ao FUNREBON a aquisição de um veículo de luxo (Ford Fusion), máquina de café e academia para o Comando do 4º CRB. Convenhamos, tal Art 5º - O Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio será de 05 (cinco) horas-aula, para as ocupações classificadas como de risco pequeno e médio e de 10 (dez) horas-aula para risco grande, e obedecerá ao Programa de Treinamento contido no Anexo I desta RT. RISCO Nº DE PESSOAS Pequeno 1 a cada 750 m² Médio 2 a cada 750 m² Grande 3 a cada 750 m² Parágrafo único - O tempo estabelecido para cada hora-aula de treinamento será de 45 minutos. [...] Art 7º - Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros da Brigada Militar poderá fiscalizar a documentação acima referida, a qual deverá ser apresentada pelo profissional habilitado num prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis da notificação, sob pena de suspensão de seu cadastramento. - grifamos 22 “O momento ideal em que o interessado deve comprovar a realização do treinamento (PPCI) é o da instalação da empresa e/ou do condomínio, ou quando da solicitação de novo ou renovação de alvará de proteção contra incêndio. [...] Se o treinamento foi realizado, não é de conhecimento deste comando; o que é certo é que a documentação relativa ao treinamento de funcionários da boate Kiss não deu entrada na seção de treinamento e nem na seção de prevenção contra incêndio do 4º CRB. “ – grifamos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 163 requerimento – que felizmente foi negado – traz indicativo de que MOISÉS DA SIVA FUCHS colocava o seu o conforto como prioridade, em detrimento das condições de segurança mínimas exigidas por lei para que um bombeiro possa desempenhar a contento seus deveres funcionais. Pelos relatos dos bombeiros militares e das próprias testemunhas que estavam presentes no local do incêndio, restou cristalino que não existiam os 21 (vinte e um) aparelhos de respiração autônoma mencionados MOISÉS DA SIVA FUCHS. As oitivas indicam que não de seis ou sete aparelhos de respiração autônoma estavam à disposição dos bombeiros estavam a disposição dos bombeiros no dia do evento. Não fosse assim, bombeiros não teriam passado mal em razão de ausência de tais instrumentos de trabalho e teriam conseguido salvar número significativo de vidas. Mais, talvez tivessem impedido que os populares ingressassem na Boate para fazer o trabalho de salvamento que era competência dos bombeiros e que, por omissão, acabou vitimando no mínimo cinco jovens. Repise-se, por relevante, caso todos os sete bombeiros e os seis alunos bombeiros que primeiro chegaram à boate KISS tivessem à disposição os alegados 21 (vinte e um) aparelhos de respiração autônoma, teriam melhores condições de segurança para adentrar no interior da boate em maior número e salvar mais pessoas com vida. Nesse caso, os cinco populares que morreram no intuito de salvar sobreviventes provavelmente não teriam ingressado no interior da KISS. Contudo, os relatos dos próprios bombeiros apontam que não havia tais aparelhos em quantidade suficiente para o atendimento da ocorrência. Portanto, o que MOISÉS DA SILVA FUCHS afirmou não condiz com a verdade. MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN: Concedeu o Alvará de Localização da Boate KISS em 14/04/2010. Era o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 164 Chefe da Equipe do Cadastro Mobiliário e Imobiliário, ou seja, era o responsável pela verificação dos documentos que eram protocolados para o obtenção do Alvará de Localização. Todavia, agiu em desconformidade com os ditames legais. O processo de aprovação de reforma da Boate KISS, que havia sido protocolado em meados do ano de 2009, após sofrer vinte e nove exigências de correções, foi abandonado, ou seja, não retornou no prazo hábil de 60 dias, com as correções realizadas pelos requerentes. Dentre as diversas restrições apontadas pelo Arquiteto RAFAEL ESCOBAR DE OLIVEIRA, podemos citar: desconformidade com o número de saídas de emergência e o seu dimensionamento, ausência de barras antipânico, irregularidade na distância a ser percorrida e outras questões relativas à acessibilidade. Nesse contexto, não seria possível a emissão de um alvará de localização para a Boate Kiss, considerando-se que não houve aprovação do projeto arquitetônico, o licenciamento para reforma (etapa subseqüente à aprovação do projeto arquitetônico) e a certidão de conclusão de reforma, equivalente à carta de habite-se. O Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria-RS (Lei Complementar n.º 32/200523) – vigente à época da solicitação de aprovação do projeto de reforma sem acréscimo de área da Boate Kiss na Prefeitura Municipal de Santa Maria – estabelecia: Art. 10. Os serviços e as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, demolição ou troca de uso, de iniciativa pública ou privada, somente podem ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e na legislação pertinente. 23 “Art. 2º. Este Código dispõe e é aplicado sobre o projeto, a utilização, o licenciamento, a fiscalização, a execução e a modificação das edificações e construções, nos perímetros urbanos de Santa Maria, sem prejuízo das exigências previstas nas legislações municipal, estadual e federal vigentes.” O referido código foi revogado pela Lei Complementar n.º 70/2009 ("novo" Código de Obras e Edificações), diploma legal que possui dispositivos semelhantes, senão idênticos, aos da Lei Complementar n.º 32/2005. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 165 Art. 33. O pedido de troca de uso deve ser feito ao órgão competente, seguindo os mesmos procedimentos da Aprovação de Projetos. Parágrafo único. O Município poderá regulamentar por Decreto Executivo processo simplificado de troca do Uso e Ocupação do Solo, para a instalação de atividades que não ofereçam periculosidade, insalubridade ou riscos à saúde e segurança pública. Art. 39. Concluídas as obras, inclusive as calçadas, quando as vias forem pavimentadas, o interessado deve solicitar ao Município vistoria para expedição do respectivo "Habite-se", sem o qual nenhuma edificação pode ser ocupada. Art. 43. As edificações, regularmente existentes, podem ser reformadas, reconstruídas ou ampliadas, desde que a edificação resultante não crie, nem agrave, eventual desconformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo ou com disposições deste Código. Art. 44. Nas obras de reformas, reconstrução ou ampliação devem ser efetuados os mesmos procedimentos de aprovação de projetos novos, indicando-se, nas plantas, as áreas a conservar, demolir ou construir, nas cores azul, amarelo e vermelho, respectivamente. - grifamos Chama a atenção o fato de que as vinte e nove restrições ao projeto de reforma arquitetônica da Boate KISS não estavam presentes nos documentos encaminhados pela PREFEITURA MUNICIPAL à Polícia Civil, em razão de solicitação via oficio. Este documento, assim como outros tantos, foram localizados pela Polícia Civil após uma denúncia anônima que apontava que “após o incêndio na referia boate, diversos documentos que estavam arquivados na Caixa 2455, Arquivo 33653, Protocolo 6494/12, Zoneamento 1575 (correspondente ao numeral 1925 da rua dos Andradas) da Prefeitura Municipal de Santa Maria foram retirados indevidamente por alguém, supostamente a fim de prejudicar as investigações policiais.” Em 14/02/2013, acompanhada pelo Ministério Público, a Polícia Civil localizou uma série de importantes documentos relativos à Boate KISS que não estavam no Arquivo, mas noutra sala ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 166 apartada da PREFEITURA MUNICIPAL. Dentre estes, estava o documento principal, com as 29 restrições impeditivas do funcionamento da boate negligenciadas pelos órgãos de fiscalização. Importante destacar, ainda, que no momento da concessão do Alvará de Localização por MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN, em 14/04/2010, o Alvará Sanitário estava vencido (sua validade expirou em 31/01/2010). Também por esta razão, o Alvará de Localização não poderia ter sido emitido, pois desrespeitava a exigência legal prevista no Decreto Executivo Municipal n.º 32/2006 (quadro 02). Ao conceder, de forma ilegal, o referido Alvará de Localização, MARCUS VINICIUS chancelou uma série de irregularidades relativas à Boate KISS, permitindo, assim, que o citado estabelecimento funcionasse com o aval da Prefeitura Municipal de Santa Maria. MIGUEL CAETANO PASSINI, atual Secretário de Controle Mobilidade Urbana desde abril de 2012, foi Secretário Adjunto da Pasta desde dezembro de 2011. Alegou à Policia Civil que durante sua gestão como Secretário, ocorreu somente uma fiscalização, no mês de abril de 2012, na boate KISS, ocasião em que o fiscal constatou que o tributo estava em dia e foi certificado que alvará sanitário estava vencido e o alvará dos bombeiros estava por vencer em poucos meses. Afirmou que após o incêndio na boate KISS, por recomendação do Ministério Público, criou-se uma força tarefa para a fiscalização de todos os locais com aglomerações de pessoas. A referida força tarefa está sendo coordenada pelo declarante e é composta por um fiscal da Vigilância Sanitária, um do Meio Ambiente, um das Posturas e outro do Alvará. Se constatada uma irregularidade, é recomendado que o proprietário regularize a situação em 48 horas. Perguntado quanto à lei municipal que determina ao Município o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 167 fechamento do estabelecimento na falta de qualquer alvará, afirmou desconhecer tal previsão legal. MIGUEL CAETANO PASSINI não exerceu a contento os poderes deveres previstos no Decreto Executivo nº. 32/200624. Com efeito, nada fez diante do vencimento dos alvarás sanitário e de prevenção a incêndio, vencidos, respectivamente, desde 31/03/2012 e 10/08/2012. Não bastasse, a colocação da espuma inflamável (o que é expressamente vedado pela Lei Municipal n.º 3.301/9125, art. 17, inc. I26) no interior da boate KISS (especificamente no teto localizado acima do palco) ocorreu durante a sua gestão como Secretário de Controle e Mobilidade Urbana, entre junho e julho de 2012.27 Em razão disso, tem que ser responsabilizado criminalmente por homicídios culposos. Caso tivesse cumprido os poderes deveres previstos no citado Decreto, a boate KISS ou não estaria em funcionamento na data dos fatos ou, se estivesse, teria cumprido as exigências legais (inclusive as de prevenção a incêndio), e 24“Estabelece normas para a expedição dos licenciamentos municipais referentes aos Alvarás de Localização e Sanitário, Licenças Ambientais e Registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.” 25 Art. 1º - Esta Norma fixa os requisitos indispensáveis a Prevenção e Proteção Contra Incêndio nos prédios e estabelecimentos do Município de Santa Maria, considerando, principalmente, a segurança de pessoas, instalações, equipamentos e mercadorias. 26Art. 17 - É vedado o emprego de material de fácil combustão e/ou que desprenda gases tóxicos em caso de incêndio, em divisórias, revestimento e acabamentos seguintes: I - estabelecimentos de reunião de público, cinemas, teatros, boates e assemelhados 27 Reinquirido em 13/2/2013, ERICO PAULUS GARCIA esclareceu que trabalhava na boate KISS há cerca de 3 anos como bar man e serviços gerais. Trabalhou na colocação da espuma que revestia o palco entre os meses de junho ou julho de 2012. Foram colocadas espumas nas laterais do palco, no teto do palco e em parte da parede dos fundos, somente excetuando o meio desta última parede, pois tinha a inscrição com o nome da boate. Na parede dos fundos, foi reutilizada a espuma que havia em outra parede da boate, porém ELISSANDRO não gostou do resultado e comprou uma espuma nova para colocar nessa parede. Esse trabalho foi realizado pelo depoente e por outros dois funcionários que faleceram no incêndio (Rogério Ivaniski e João). Usaram “cola de sapateiro” de nome CASCOLA. A ordem e a disponibilização do material foram feitas todas por ELISSANDRO, mas não sabe onde o mesmo o adquiriu. Eram duas espumas de cores diferentes, uma branca e uma preta. Não sabe precisar a quantidade (metragem) da espuma aplicada. Nunca viu nenhum engenheiro acompanhando ELISSANDRO nas obras realizadas na KISS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 168 consequentemente o sinistro até poderia ocorrer, mas o número de óbitos seria expressivamente menor. Nesse contexto, importante ressaltar o teor dos artigos 16 e 17 do referido Decreto Municipal28: Da Decretação da Cessação das Atividades Art. 16. Poderá ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem as necessárias licenças, expedidas em conformidade com o que preceitua a legislação. Art. 17. O Alvará de Localização deverá ser cassado nos seguintes casos: I. Caso haja informação restritiva do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar ao estabelecimento ou atividade licenciada pelo Poder Público Municipal e solicitação do referido órgão, para que as atividades sejam suspensas; II. Caso haja informação restritiva da Secretaria de Município de Saúde – Diretoria de Vigilância Sanitária, ao estabelecimento ou atividade licenciada pelo Poder Público Municipal, com solicitação do Secretário de Município de Saúde, para que as atividades sejam suspensas; III. Caso haja informação restritiva da Secretaria de Município de Proteção Ambiental ao estabelecimento ou atividade licenciada pelo Poder Público Municipal, com solicitação do Secretário de Município de Proteção Ambiental, para que as atividades sejam suspensas; IV. Pela Fiscalização Municipal, no regular exercício do Poder de Polícia, como medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e da segurança pública; V. Quando o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente; VI. Quando o licenciado negar, restringir ou constranger o livre acesso das autoridades Federais, Estaduais e Municipais competentes, ao exercício da atividade fiscalizadora, comprovadamente mediante documento atestando os fatos ocorridos; VII. Por solicitação da autoridade competente, com fundamentação legal e prova dos motivos da solicitação. 28 http://www.santamaria.rs.gov.br/financas/?secao=documentos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 169 § 1º. Cassado O Alvará de Localização do estabelecimento, as demais licenças municipais automaticamente terão seus efeitos suspensos, em virtude da vinculação delas em relação ao mesmo. § 2º. Cassado O Alvará de Localização do estabelecimento, imediatamente será comunicado ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, exceto no caso previsto no inciso I deste artigo, a fim de que o referido órgão, se for o caso, proceda à cassação da respectiva licença por ele emitida. § 3º. A cassação do Alvará de Localização do estabelecimento, implica em imediata suspensão das atividades desenvolvidas, até o momento em que cessem os motivos que deram causa a medida cautelar e tenha sido liberada novamente sua licença. § 4º. O órgão que cassou o Alvará de Localização, obrigatoriamente, oferecerá denuncia ao Ministério Público, caso haja desrespeito a medida cautelar administrativa por parte do estabelecimento e este persista no prosseguimento das atividades. § 5º. Levantada a cassação do Alvará de Localização, obrigatoriamente, serão feitas as comunicações devidas, aos demais órgãos que anteriormente haviam sido notificados do fato da cassação. – grifamos Pertinente, também, o que determina a Lei Municipal n.º 5.189/200929 em relação às atribuições da Secretaria de Controle e Mobilidade Urbana: Art. 55. A Secretaria de Município de Controle e Mobilidade Urbana tem por finalidades básicas: a gestão dos sistemas de controle e fiscalização do cumprimento da legislação municipal, relativa ao parcelamento e uso do solo urbano, às edificações e às posturas municipais; o planejamento operacional, gestão e controle do trânsito, transporte e mobilidade urbana; e o exercício das atribuições e competências, previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro para os Municípios, de órgão Executivo de Trânsito e Transporte, tendo como objetivos básicos a segurança, a fluidez, o conforto, a defesa da vida, a preservação ambiental e a educação para o trânsito. Art. 56. São áreas de competência da Secretaria de Município de Controle e Mobilidade Urbana: I - A promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas ao controle do parcelamento e 29 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ALTERA A LEI 4821, DE 18 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 170 uso do solo urbano, das edificações, das normas de posturas municipais, dos transportes, do trânsito e da mobilidade urbana; II - A aplicação dos códigos e normas referentes às edificações em geral, a estética urbana, ao zoneamento, aos loteamentos e seus desmembramentos; III - O licenciamento e fiscalização dos projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares, de acordo com a legislação vigente no Município; IV - Proceder a análise de projetos de parcelamento do solo em todas as suas modalidades; V - Análise, aprovação, licenciamento e a fiscalização de projetos de construções particulares, bem como a inspeção e vistoria das edificações, de acordo com a legislação em vigor; VI - Execução de vistorias para fornecer as Informações Urbanísticas, a Carta de Habitação, Certidões e Licenças; VII - Aplicar a legislação urbanística na análise dos projetos arquitetônicos, públicos ou privados, a fim de conceder a aprovação de projeto e licença para construção; VIII - Emitir Certidões, Licenças e Pareceres Técnicos relacionadas com a legislação urbanística municipal; IX - Manter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos referentes aos processos administrativos, projetos arquitetônicos e projetos de parcelamento do solo, disponibilizando o acesso aos mesmos, conforme previsto em legislação; [...] XIII - O controle e a fiscalização do cumprimento das disposições do Código de Posturas do Município, bem como, a aplicação das penalidades nele previstas; [...] XXX - O controle e fiscalização do cumprimento do código tributário, em conjunto e sob a orientação da Secretaria de Município das finanças e outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. Não bastasse, o documento que lhe foi entregue por fiscais, segundo MIGUEL CAETANO PASSINI, não tinha nexo. Alegou que as sugestões apresentadas eram muito genéricas e por isso não prosperou. Noutras palavras, quedou inerte, sequer respondeu, despachou o citado ofício. Negou ter ordenado que um fiscal retirasse postagens do facebook ou ter ameaçado-o de alguma retaliação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 171 Curioso – contudo – é que após o incêndio na boate KISS, MIGUEL CAETANO PASSINI, ainda que por provocação do Ministério Público e da Polícia Civil, fez, em poucos dias, o que nunca havia feito nos dez meses em que é Secretário de Controle Mobilidade Urbana. Sim, MIGUEL CAETANO PASSINI montou e coordenou uma força tarefa composta por fiscais de diversas Secretarias, a fim de fiscalizar os estabelecimentos com aglomeração de público ser o mais efetiva possível. Noutras palavras, o que antes era a regra na PREFEITURA MUNICIPAL (falta de comunicação entre as Secretarias, falta de treinamento e conhecimento técnico dos fiscais, fiscalizações superficiais) passou a ser exceção. BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR e LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR As mesmas razões que indicam negligência e omissão como circunstâncias que concorreram para configuração de conduta típica por parte de MIGUEL CAETANO PASSINI se aplicam a BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR e LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR. Beloyanes porque atua como Superintendente de Fiscalização desde agosto de 2011, tendo por função coordenar os trabalhos dos setores de fiscalização dos Alvarás de Localização, a equipe de posturas e da fiscalização do setor de patrimônio. A exemplo do Secretário de Controle e Mobilidade Urbana, MIGUEL CAETANO PASSINI, BELOYANES foi omisso no desenvolvimento das atividades fiscalizatórias. Se não tivesse agido com negligência, as diversas irregularidades já mencionadas nos autos deste inquérito policial em relação à Boate KISS teriam sido constatadas e medidas administrativas pertinentes teriam sido adotadas oportunamente. BELOYANNES alegou que não há previsão legal para que pudessem ter ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 172 fechado a Boate KISS. Nesse aspecto, demonstrou desconhecer o Decreto Executivo nº. 32/2006, especialmente seu artigo 16, a saber: Poderá ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem as necessárias licenças, expedidas em conformidade com o que preceitua a legislação. Assim, tem seu comportamento amoldado ao preceituado no artigo 13 parágrafo 2º, alínea “c” – “com seu comportamento anterior criou o risco do resultado.” Quanto a LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR, importante ressaltar que durante cerca de vinte e um meses, a Boate KISS funcionou com a licença de operação vencida: nos períodos de julho de 2009 a 03/03/2010 e de 05/03/2011 a 27/04/2012, sendo que, nesse período, durante quinze meses, LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR, que era Secretário de Meio Ambiente desde janeiro de 2010, nada fez. Não exerceu os poderes deveres previstos no Decreto Executivo nº. 32/2006, sobremaneira em seu artigo 16. O próprio LUIZ ALBERTO afirmou ser muito dilatado o lapso temporal no qual a boate KISS funcionou irregularmente. Reconheceu, inclusive, que somente em razão de provocação do Ministério Público percebeu que a licença de operação de n. 74 estava vencida. Noutras palavras, mesmo tendo tomado ciência de uma irregularidade grave noticiada por outro órgão público, foi omisso, negligente, razão pela qual tem que ser responsabilizado criminalmente por homicídios culposos. Ademais, LUIZ ALBERTO tem seu comportamento amoldado ao preceituado no artigo 13 parágrafo 2º, alínea “c” – “com seu comportamento anterior criou o risco do resultado.” Prefeito Municipal CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, por tudo quanto foi exposto nas páginas 73 a 78 deste relatório, de onde se extrai as conclusões abaixo reprisadas, temos indicativo de comportamento ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 173 omissivo e negligente que concorreu para o resultado danoso ocorrido em 27 de Janeiro, qual seja, as 241 mortes e centena de feridos. Alega o Prefeito não ter conhecimento sobre a estrutura da Prefeitura Municipal quanto às reais atribuições das Secretarias do Município relacionadas ao evento e, por conseguinte, das incumbências dos Secretários. Fica evidente, a partir de seu relato e cotejo com a prova testemunhal carreada aos autos, que antes do sinistro na Boate KISS, imperava a falta de comunicação entre as Secretarias e entre estas e o Prefeito Municipal. Em contrário a suas alegações, quanto à Boate KISS, não pode o Prefeito Municipal alegar desconhecimento fático da situação irregular. Nesse sentido imperioso salientar que em 09/09/11, nos autos do Inquérito Civil do Ministério Público – que apurava irregularidades na boate – foi oficiado pelo Promotor Público ao Corpo de Bombeiros e ao Prefeito Municipal, solicitando o alvará de funcionamento e a licença de operação da BOATE. Em resposta a esse ofício, a Prefeitura Municipal, junta a licença de operação, respondendo que estava vencida desde 04/03/11. Diante de tais dados, indiscutivelmente, conclui-se que o Senhor Prefeito Municipal tinha conhecimento dos problemas de licenciamento da boate. As evidências probatórias trazidas aos autos evidenciam, no mínimo, que houve negligência por omissão, de parte do Poder Público Municipal e do Prefeito Municipal, como chefe desse poder. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 174 Nesse sentido cabe salientar que a lei é clara no sentido de que responde pelo resultado – OBRIGAÇÃO DO GARANTE OU GARANTIDOR – aquele que tem dever de cuidado e vigilância, bem como aquele que cria o risco e se omite. No presente caso é indiscutível que a estrutura da administração pública do município tinha e tem a obrigação de fiscalizar, agir, e não se omitir, em atividades dessa espécie. Essa fiscalização visa garantir a segurança das pessoas, justamente para que eventos como o caso da Boate Kiss não ocorram. Então o Prefeito Municipal, como Chefe do Poder Executivo, seja por condições fáticas e/ou legais, podia e devia prever o resultado, bem como agir para que ele não ocorresse. Como não agiu, deve responder por culpa na modalidade de negligência, uma vez que não cumpriu com sua obrigação de garantidor. Ainda, quanto ao comportamento de Cezar Augusto Schirmer, verifica-se que a materialidade do fato típico previsto no Art. 121, §3.º do Código Penal, na forma consumada (HOMICÍDIO CULPOSO) é provada pelas provas periciais e documentais juntadas aos autos. Também comprova a existência do fato a prova oral produzida nos autos. A culpa é a prática não intencional do delito, faltando, porém, o agente a um dever de atenção e cuidado, mediante negligência, imprudência ou imperícia. Na essência da culpa está a previsibilidade (não prever o que se devia e podia prever). Pode ela ser objetiva (o homem médio) ou subjetiva (do agente em particular). A inobservância de disposição regulamentar não gera presunção absoluta de culpa, há que se apontar o nexo de causalidade entre a ação do autor e o resultado. As culpas não se compensam, subsistindo a responsabilidade ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 175 penal mesmo que haja culpa parcial ou concorrente da vítima. O agente só se exime se provada culpa exclusiva da vítima. A reforçar os argumentos já esposados, versa o Código Penal no Art. 13 diz que “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se Causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...). §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir par evitar o resultado. O dever incumbe de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Grifo nosso). Acerca do tema o professor CEZAR ROBERTO BITENCOURT30 leciona que: Ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância “A primeira fonte do dever de evitar o resultado é a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância imposta por lei. É um dever legal, decorrente de lei, aliás, o próprio texto legal o diz. Dever esse que aparece numa série de situações, como, por exemplo, o dever de assistência que se devem mutuamente os cônjuges, que devem os pais aos filhos, e assim por diante. Há também um dever legal daquelas pessoas que exercem determinadas atividades, as quais têm implícita a obrigação de cuidado ou 30 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. – 10ª Ed. – São Paulo : Saraiva, 2006, PP. 298-299. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 176 vigilância ao bem alheio, como por exemplo, policial, médico, bombeiro, etc.” Como comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado Nesses casos, o sujeito coloca em andamento, com sua atividade anterior, um processo que chamaríamos de risco, ou então, com sue comportamento, agrava um processo já existente. Não importa que o tenha feito voluntária ou involuntariamente, dolosa ou culposamente; importa é que com sua ação ou omissão originou uma situação de risco ou agravou uma já existente. Em virtude desse comportamento anterior, surge-lhe a obrigação de impedir que essa situação de perigo evolua para uma situação de dano efetivo, isto é, que venha realmente ocorrer um resultado lesivo ao bem jurídico tutelado. No presente caso, impõe-se necessária a avaliação da culpa por omissão, uma vez que a ocorrência dos fatos investigados está intimamente relacionada às condutas daqueles que tinham obrigação legal de evitar o resultado. Desse modo, há que se analisar, individualmente, a conduta dos atores que possuíam o encargo legal de evitar o resultado, mas agiram de forma omissa e com contribuíram para o resultado. GERSON DA ROSA PEREIRA e RENAN SEVERO BERLEZE incorreram na prática do crime previsto no artigo 347, parágrafo único, do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 177 Código Penal Brasileiro (fraude processual)31, delito não previsto no Código Penal Militar Brasileiro. RENAN SEVERO BERLEZE, quando reinquirido em 01/03/2013 (p. 3387), afirmou que a engenheira Josy Enderle telefonou para ele em 27/01/2013, colocando à disposição do 4º CRB um laudo populacional da Boate KISS. O Major GERSON manifestou interesse no documento, razão pela qual ele foi até a residência ou escritório de Josy, juntamente com o Soldado Adão. A filha de Josy entregou a documentação, que consistiu em um croqui da boate e um laudo de cálculo populacional, os quais, segundo RENAN, não faziam parte do PPCI. O laudo populacional não estava assinado, mas Josy comprometeu-se em assiná-lo se necessário fosse. Os dois documentos foram entregues em mãos por RENAN ao Major GERSON, nas dependências do Centro Desportivo Municipal. RENAN alegou não recordar se alguém do 4º CRB entrou em contato com a engenheira Josy requerendo tais documentos. GERSON destacou que ambos os documentos foram entregues ao bombeiro RENAN SEVERO BERLEZE. Contudo, não informou por determinação de quem o referido bombeiro foi, após o 31 “Ressalva que inclui o inquérito: admitindo, expressamente, que a inovação possa ocorrer antes mesmo de ter início o processo penal, o tipo acolhe a possibilidade de a conduta dar-se durante a fase de investigação policial. Evidentemente, para a concretização típica, torna-se indispensável aguardar o desfecho do inquérito, pois a inovação artificiosa há de produzir efeito em futuro processo penal. Se este não puder ser iniciado, porque houve o arquivamento do inquérito policial, não há que se falar em fraude processual. [...] O crime destina-se, portanto, àquele que não é réu, diretamente envolvido no processo, mas busca alterar o estado de coisa, lugar ou pessoa para levar a erro o magistrado ou o perito. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1103) – grifado no original. No mesmo sentido, “Tratando-se da seara penal, nos termos preconizados pelo parágrafo único do art. 347 do Código Penal, a inovação artificiosa poderá ocorrer tanto na pendência de processo penal quanto na fase que lhe é anterior, vale dizer, enquanto pendente o inquérito policial.” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 6ª edição – Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 1050). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 178 sinistro, até a residência de Josy buscar os documentos, os quais não estavam assinados pela engenheira. Mais: na manhã de 27/01/2013, a pasta da Boate KISS, que estava localizada no arquivo da SPI do 4º CRB, foi pega por GERSON, o qual alegou que assim agiu a fim de preservar os documentos nela constantes. Importantíssimo ressaltar o teor do oficio n. 039/2013 do 4º CRB, acostado à fl. 817 dos autos e datado de 29/01/2013, no qual consta “remeto-lhe em anexo, cópia dos documentos arquivados na Seção de Prevenção de incêndio do 4º CRB, referente à Boate KISS”. – grifamos. Tal ofício foi assinado pelo Ten. Cel. MOISÉS DA SILVA FUCHS. Todavia, restou comprovado, documental e testemunhalmente, que os citados documentos (cálculo populacional e croqui) não faziam parte do plano PPCI da Boate KISS e foram encaminhados à Polícia Civil, por ocasião de solicitação via ofício, como se, realmente, integrassem a pasta de documentos do estabelecimento na SPI do 4º CRB. Com efeito, o cálculo populacional em nome de Josy Gaspar Enderle, acostado às fls. 845-846 dos autos e datado de 06/01/2010, não estava presente na pasta da Boate KISS arquivada na SPI do 4º CRB. O mesmo em relação ao croqui da p. 836. Contudo, nas referidas páginas há um carimbo em cada uma delas com o seguinte dizer: “BRIGADA MILITAR, CRB/CENTRAL AUTENTICACÃO, Autentico Conforme Dec. 30.289/81, Em_____, Gerson da Rosa Pereira, Maj QOEM – Id. Func. 2211823.” No carimbo de p. 836 e 846, GERSON fez constar a seguinte data: 29/01/2013. GERSON foi incisivo, especialmente quando reinquirido, ao afirmar que os referidos documentos não constavam na SPI do 4º CRB e, mesmo assim, foram encaminhados à Polícia Civil no intuito de contribuir para o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 179 esclarecimento dos fatos investigados, entretanto, tal comportamento induziu as Autoridades Policiais em erro com tal autenticação de documentação. ELTON CRISTIANO URODA incorreu na prática de falso testemunho (artigo 342, §1º, do CPB). Restou evidente em suas declarações prestadas em 18/03/2013 que faltou com a verdade, ao omitir diversas informações que tinha pleno conhecimento a respeito de ELISEO JORGE SPOHR e de si mesmo. ELTON alegou que ELISEO não era sócio de fato da SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA. e que não figurou como uma espécie de “laranja” no lugar de ELISEO. Contudo, as alegações de ELTON não merecem prosperar. ALEXANDRE SILVA DA COSTA, em depoimento prestado em 07/02/2013, disse que foi um dos primeiros sócios da Boate Kiss juntamente com TIAGO MUTTI e ELISEU JORGE SPOHR, embora formalmente constassem no contrato social CINTIA MUTTI, no lugar do TIAGO, e ELTON CRISTIANO no lugar de ELISEU JORGE SPOHR. Afirmou acreditar que essa diferença entre sócios de fato e de direito fosse por motivos tributários. No mesmo sentido, TIAGO MUTTI, exsócio de fato da boate KISS, asseverou, em 22/02/2013, que ELISEO JORGE SPOHR ingressou na sociedade comercial como um investidor da Boate KISS. Causa, no mínimo, estranheza o fato de ELISEO JORGE SPOHR ter ficado em silêncio quando foi ouvido pela Polícia Civil em 21/02/2013. Importante ressaltar que, na ocasião, ELISEO foi ouvido na condição de testemunha (não de investigado) e estava acompanhado de advogado por ele constituído. Alegou que seu silêncio era em razão de ser pai de ELISSANDRO. Todavia, não nos parece que silenciou apenas em razão de ser genitor de um investigado, mas, sim, porque supostamente tinha algo a esconder. O eloqüente silêncio de ELISEO indica que, possivelmente, ele tenha tido (ou continue tendo) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 180 participação na boate KISS muito mais profunda e duradoura do que preliminarmente foi apurado na investigação policial. Do contrário, não ficaria em silêncio e teria a conduta adequada de uma testemunha, qual seja a de esclarecer com detalhes e coerência o que sabia acerca dos fatos investigados. DOS ANTECEDENTES POLICIAIS MARCELO DE JESUS DOS SANTOS, LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO, ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO LONDERO HOFFMANN, GILSON MARTINS DIAS, MIGUEL CAETANO PASSINI, ROBSON VIEGAS MÜLLER, DILMAR ANTÔNIO PINHEIRO LOPES, NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER possuem antecedentes policiais, conforme documentos em anexo. DANIEL DA SILVA ADRIANO, ALEX DA ROCHA CAMILLO, RICARDO DE CASTRO PASCHE, ÂNGELA AURELIA CALLEGARO, VAGNER GUIMARÃES COELHO, MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN, SERGIO ROGERIO CHAVES GULART, LUCIANO VARGAS PONTES, ERIC SAMIR MELLO DE SOUZA, TIAGO GODOY DE OLIVEIRA, MOISÉS DA SILVA FUCHS não possuem antecedentes policiais, conforme documentos em anexo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 181 DOS INDICIAMENTOS E CONCLUSÃO: Em face do cenário probatório apresentado, bem como dos fundamentos jurídicos esposados, passamos a fazer os seguintes indiciamentos: DOS ANTECEDENTES POLICIAIS: MARCELO DE JESUS DOS SANTOS, LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO, ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO LONDERO HOFFMANN, GILSON MARTINS DIAS, MIGUEL CAETANO PASSINI, ROBSON VIEGAS MÜLLER, DILMAR ANTÔNIO PINHEIRO LOPES, NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER e ELTON CRISTIANO URODA registram antecedentes policiais, conforme documentos em anexo. ALEX DA ROCHA CAMILLO, RICARDO DE CASTRO PASCHE, ÂNGELA AURELIA CALLEGARO, VAGNER GUIMARÃES COELHO, MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN, SERGIO ROGERIO CHAVES GULART, LUCIANO VARGAS PONTES, ERIC SAMIR MELLO DE SOUZA, TIAGO GODOY DE OLIVEIRA, MOISÉS DA SILVA FUCHS, GERSON DA ROSA PEREIRA, RENAN SEVERO BERLEZE, MARLENE TERESINHA CALLEGARO, BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR, LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR e CEZAR AUGUSTO SCHIRMER não possuem antecedentes policiais, conforme documentos em anexo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 182 DOS INDICIAMENTOS E CONCLUSÃO: Em face do cenário probatório apresentado, bem como dos fundamentos jurídicos esposados, passamos a fazer os seguintes indiciamentos: MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (RG n.º 1083107464) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO (RG n.º 8054063212) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (RG n.º 1083427664) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; MAURO LONDERO HOFFMAN (RG n.º 7005170357) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 183 (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; RICARDO DE CASTRO PASCHE (RG n.º 7059036355) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; ÂNGELA AURELIA CALLEGARO (RG n.º 7088338897) como incursa 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; MARLENE TERESINHA CALLEGARO (RG n.º 1065030635) como incursa 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; GILSON MARTINS DIAS (RG n.º 1063258485) como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 184 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro; VAGNER GUIMARÃES COELHO (RG n.º 1063518491) como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro; MIGUEL CAETANO PASSINI (RG n.º 1002734687) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade. LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR (RG n.º 5038544291) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade. BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR (RG n.º 4078312024) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 185 crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade. MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN (RG n.º 3048403004) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade. GERSON DA ROSA PEREIRA (RG n.º 1026002459) como incurso nas sanções do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro; RENAN SEVERO BERLEZE (RG n.º 1080197286) como incurso nas sanções do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro; ELTON CRISTIANO URODA (RG n.º 3084470032) como incurso nas sanções do artigo 342, §1º, do Código Penal Brasileiro; Esgotados, por ora, os indiciamentos, e com fundamento nos princípios da oficialidade, oficiosidade e obrigatoriedade, que norteiam a atividade cotidiana das Autoridades Policiais, e considerando o dever de informar os órgãos competentes para que adotem as providências devidas, determinamos as seguintes providências: Em razão do que preceitua o art. 144, §4º, parte final, da Constituição Federal de 1988, que excepciona a atribuição da Polícia ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 186 Judiciária dos Estados para investigar crimes militares, e tendo sido apontados indícios de autoria e materialidade da prática de ao menos cinco homicídios de natureza culposa – previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar Brasileiro (Decreto Lei n.º 1.001/1969), na forma do artigo 29, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal –, para os quais concorreram com suas condutas os bombeiros: MOISÉS DA SILVA FUCHS (RG n.º 1007557364), ALEX DA ROCHA CAMILLO (RG n.º 2052907587), ROBSON VIEGAS MÜLLER (RG n.º 3045611237), SERGIO ROGERIO CHAVES GULART (RG n.º 6035427341), DILMAR ANTÔNIO PINHEIRO LOPES (RG n.º 4033828544), LUCIANO VARGAS PONTES (RG n.º 4083605347), ERIC SAMIR MELLO DE SOUZA (RG n.º 9075306184), NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER (RG n.º 2061437238) e TIAGO GODOY DE OLIVEIRA (RG n.º 5088386684), deixamos de proceder ao indiciamento formal e remetemos cópia integral do presente Inquérito Policial à Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, para adoção das medidas processuais cabíveis. Na mesma esteira, havendo indícios de que a conduta de CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal, concorreu para o resultado morte de 241 pessoas, violando, em tese, o preceituado no art. 121, §3º, do Código Penal Brasileiro, remeta-se cópia integral do presente Inquérito Policial à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, com fundamento no que apregoa o art. 29, inciso X, da Constituição Federal. Remeta-se cópia deste Inquérito Policial à Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Santa Maria-RS, para apurar eventual crime de responsabilidade, previsto no art. 1.º, inciso XIV, e infração político-administrativo disposta no art. 4º, incisos VII e VIII, todos do Decreto-Lei nº. 201/67. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 187 No transcurso do procedimento apuratório foram verificados indícios da prática de improbidade administrativa por parte de servidores públicos, tanto municipais, quanto estaduais. A legislação pátria é bem clara quanto à responsabilização do administrador omisso. No caso em apreço, além de eventual responsabilização criminal, resta evidenciada a infringência aos preceitos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), circunstância que refoge à atribuição da Polícia Judiciária. Assim, remeta-se ofício ao Ministério Público com atribuição para apurar tais comportamentos por parte de CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, MOISÉS DA SILVA FUCHS, ALEX DA ROCHA CAMILLO, DANIEL DA SILVA ADRIANO, MARCELO ZAPPE BISOGNO, MIGUEL CAETANO PASSINI, LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR, BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR e MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN. Envie-se, também, cópia deste Inquérito Policial ao CREA e ao CAU, a fim de averiguar eventuais responsabilidades dos engenheiros e arquitetos que prestaram serviços à Boate KISS. Quanto ao Inquérito Civil n.º 00864.00145/2009 elaborado pelo Ministério Público, encaminhe-se cópia do presente Inquérito Policial à Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 8.625/1993. Remeta-se, ainda, cópia do presente Inquérito Policial às Comissões das Câmaras dos Deputados Federal e Estadual do RS, para ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SSP - POLÍCIA CIVIL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS 188 subsidiar futuras alterações legislativas e outras medidas de atribuição das Casas respectivas. No que se refere a indícios trazidos aos autos da possível ocorrência de outros crimes não relacionados diretamente com o incêndio e as mortes, objeto do presente inquérito policial, destacamos que, devido à complexidade da investigação e principalmente à exigüidade de tempo, serão investigados oportunamente, em procedimentos próprios.

Enumeremse exemplificativamente FUNREBOM, HIDRAMIX, MARCA e possíveis crimes eleitorais, tributários, fiscais, bem como crimes de perigo praticados por outras pessoas que usaram indevidamente fogos de artifício no interior da Boate KISS, ainda, eventual sonegação de documentos de natureza pública solicitados aos órgãos públicos envolvidos na investigação policial e outros crimes relacionados.

Santa Maria, 22 de março de 2013.
Atenciosamente,

Marcelo Mendes Arigony

Delegado de Polícia
Sandro Luís Meinerz

Delegado de Polícia

Marcos Ramos Vianna

Delegado de Polícia

Gabriel Gonzales Zanella

Delegado de Polícia
Luiza Sousa

Delegada de Polícia