CONTRIBUIÇÃO DA SUDENE AO DESENVOLVIMENTO DO BRASIL
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direitos reservados
http://www.sudene.gov.br/sudene
Acesso RAS em 04dez2015.
SUDENE
Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste
SUDENE
- Pça. Ministro João Gonçalves de Souza, S/N, Engenho do Meio, Recife/PE, CEP:
50670-500 - Fones: (81) 2102.2114 / 2102.2818
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A Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE, é uma autarquia especial, administrativa e
financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, criada pela Lei Complementar nº 125, de 03/01/2007, com
sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao Ministério da
Integração Nacional.
SUMÁRIO / TEMAS
IV - A implantação da nova Sudene e as perspectivas do
desenvolvimento nacional sustentável. Missão
Institucional
I - A INSTITUIÇÃO DA
SUDENE: MARCO HISTÓRICO NO DESENVOLVIMENTO BRASILEIRO
1.
A criação da SUDENE em 15/12/1959 representou uma das
conquistas mais importantes do povo brasileiro, na história recente de nosso
país, porque deu início a uma nova era, marcada pela incorporação progressiva
da Região Nordeste e, logo em seguida, da Amazônia, ao processo de
desenvolvimento nacional conduzido pelo governo federal, que até àquela data se
concentrava nos estreitos limites das Regiões Sudeste e Sul.
2.
A principal força motriz dessa conquista foi a
conscientização e mobilização da sociedade brasileira, conduzida sob a
liderança legítima de suas forças sociais e políticas mais representativas,
quanto à situação de abandono secular em que se encontrava a Região, em relação
às políticas nacionais de promoção do desenvolvimento, o que vinha resultando
no seu atraso crescente, diante dos avanços realizados nas áreas mais
desenvolvidas do País.
3.
Graças ao perfil democrático e a visão estratégica de
estadista do Presidente Juscelino
Kubitschek, associados aos profundos conhecimentos científicos de Celso Furtado, o maior economista
brasileiro de todos os tempos, as ideias inovadoras surgidas nesse
autêntico processo de mobilização social puderam ser aproveitadas, após
devidamente avaliadas e aperfeiçoadas, para a instituição da SUDENE pela Lei n° 3692 de 15/12/1959.
4.
Foi decisiva a contribuição ofertada no documento intitulado
“Uma Política de Desenvolvimento Econômico para o Nordeste”, construída sob o
comando de Celso Furtado à frente do Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento
do Nordeste - GTDN, que originou os quatro sucessivos Planos Diretores que
balizaram a ação desenvolvimentista da SUDENE iniciada na década de 1960.
6.
O crescimento excepcional alcançado pela economia brasileira
no período de 1960/1980 foi devido, em grande parte, à integração do Nordeste,
no processo de desenvolvimento nacional, em consequência do êxito
extraordinário dos trabalhos realizados pela Sudene a partir de 1960, no
contexto da Região. Entretanto, cumpre salientar que a obtenção de sucesso tão
expressivo só foi possível mediante a observância, na organização estrutural
assim como nos instrumentos e processos de atuação da SUDENE, dos seguintes
requisitos fundamentais:
Ø Garantia
de sinergia e complementaridade entre os instrumentos, políticas e programas de
ação relativos ao desenvolvimento da Região Nordeste, com as diretrizes,
estratégicas, instrumentos, políticas e programas globais e setoriais
estabelecidos pela União para vigorar em todo o território nacional;
Ø Participação
direta da Região, através de suas legítimas representações sociais, políticas,
econômicas e administrativas, frente às autoridades representativas da cúpula
dirigente do Governo da União, no âmbito do seu Conselho Deliberativo, nos
processos de formulação, adaptação, implementação, execução e avaliação dos
programas e políticas públicas federais de interesse para o desenvolvimento
Regional;
Ø Dotação
de recursos organizacionais e materiais assim como de quadro de pessoal
qualificado para o desenvolvimento de suas competências institucionais e;
Ø Alocação
e disponibilização de recursos orçamentários e financeiros suficientes para o
cumprimento de suas atribuições.
7.
Ao viabilizar, através de medidas administrativas, o
atendimento a esses quatro requisitos fundamentais, o governo federal garantiu
o extraordinário sucesso da contribuição da SUDENE, nos 25 anos iniciais, de
sua atuação, ao desenvolvimento da Região Nordeste, com evidentes repercussões
positivas na aceleração do Desenvolvimento Econômico do Brasil. Em consequência
da atuação da Sudene a economia nordestina, após um longo período de
estagnação, experimentou no período de 1960/1970, um crescimento médio anual de
seu Produto Interno Bruto (PIB) de 3,5%, enquanto a economia brasileira, nela
incluída a do Nordeste, pode crescer, no mesmo período, à elevada taxa média
anual de 6,1%.
8.
Já no período de 1970/1980, época do chamado “milagre
brasileiro” o crescimento médio anual de 8,7% do PIB do Nordeste contribuiu
para o incremento médio anual da economia brasileira estimado em 8,6%, conforme
registrado no documento “Desempenho Econômico da Região Nordeste do Brasil”.
Essa relevante mudança veio desacreditar em definitivo a ideia preconceituosa
de que o Nordeste constituiria um sumidouro de recursos públicos, representando
apenas um custo onerando as populações das demais regiões brasileiras.
9.
O crescimento significativo do PIB Nordestino registrado no
período em análise, serve para explicitar sinteticamente os resultados da
atuação estratégica da SUDENE na Região, abrangendo, entre outros, os seguintes
setores:
Ø Expansão
e modernização da infraestrutura de transportes, energia e saneamento básico;
Ø Montagem
e fortalecimento das estruturas globais e setoriais de planejamento e execução
nos estados;
Ø Capacitação
das Universidades Federais do Nordeste, através de diversificados programas de
formação de mestres e doutores;
Ø Desenvolvimento
através do FINOR de uma base industrial moderna e competitiva;
Ø Implantação,
ampliação e modernização de empreendimentos competitivos com base na concessão
de incentivos de isenção total ou parcial do imposto de renda; e
Ø Implantação
de sistema de desenvolvimento das pequenas e médias empresas para completar as
cadeias produtivas regionais.
II - A EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDENE E A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – ADENE
10.
A extinção da antiga SUDENE e a criação da ADENE resultaram
de iniciativa do Governo Federal concretizada na edição da Medida Provisória nº 2.146-1 de 04 de maio de 2001.
11.
Essa decisão foi tomada sob a influência marcante da grande
recessão que afetou o País a partir da década de 1980, tendo como causa remota
os dois choques do petróleo ocorridos na década anterior, culminando com a
cessação dos financiamentos externos e com a decretação da moratória em 1987.
12.
No rastro da recessão veio o ressurgimento do modelo de
globalização liberalizante que havia sido abandonado após a grande depressão de
1929/1930 que deu origem às políticas de redução do tamanho e do poder de
intervenção do Estado na economia, justificando a execução acelerada de amplo
programa de privatização das empresas estatais e também, de modo complementar, a
extinção das Superintendências de Desenvolvimento Macrorregional, que
permaneciam como redutos das políticas desenvolvimentistas.
13.
No entanto, a criação da ADENE, sem a mínima condição de
levar adiante a política de desenvolvimento que havia sido iniciada com sucesso
pela SUDENE, sofreu severa rejeição da sociedade nordestina abrindo espaço para
a discussão de propostas alternativas quanto à política de desenvolvimento
regional.
III
- INSTITUIÇÃO DA NOVA SUDENE: NOVA APOSTA NO PLANEJAMENTO REGIONAL
PARTICIPATIVO PARA A IMPULSÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL
14.
A instituição da Nova SUDENE por meio da Lei Complementar nº 125/2007, veio em
resposta aos anseios da população nordestina, manifestos no amplo processo de mobilização
das forças sociais, políticas e econômicas da Região, ocorrido no período
2001/2003, onde se tornou evidente a inadequada configuração institucional da
ADENE e a necessidade de implantação de uma nova instituição de desenvolvimento
regional legalmente aparelhada e administrativamente dotada de organização e
recursos suficientes para por em marcha uma nova sistemática de articulação
interfederativa e planejamento participativo capaz de promover a necessária
aceleração do processo de incorporação da Região na expectativa da retomada do
desenvolvimento nacional interrompido com a recessão de 1980.
15.
Acolhendo os reclamos e sugestões nascidas da mobilização da
sociedade, o governo federal constituiu um Grupo de Trabalho Interministerial
(GTI) presidido e tecnicamente coordenado pelo Ministério da Integração
Nacional - MI que após seis meses de intensas atividades, incluindo a
realização de consultas públicas e fóruns qualificados em todos os Estados da
Região Nordeste e em Brasília, elaborou Projeto de Lei para criação da nova
autarquia que foi encaminhado à apreciação do Congresso Nacional.
16.
Após seguir a tramitação rotineira no Legislativo onde foi
enriquecida e aperfeiçoada, a proposta encaminhada pelo Poder Executivo Federal
foi aprovada e, após a devida sanção presidencial foi transformado na Lei Complementar nº 125 de 03 de janeiro de 2007 que instituiu
a SUDENE, como órgão de “natureza autárquica especial, administrativa e
financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao
Ministério da Integração Nacional”.
[IV]
- [MARCO INSTITUCIONAL DA NOVA SUDENE]
- MISSÃO INSTITUCIONAL
Ø A
apreciação criteriosa das determinações presentes no conjunto completo dos
dispositivos que integram a referida Lei Complementar, particularmente nos arts. 3º e
4º, assim como no capítulo IV (arts. 13 e 16), fornece a necessária
fundamentação legal para a explicitação da seguinte missão institucional da
SUDENE.
Ø Articular e
fomentar a cooperação das forças sociais representativas para promover o
desenvolvimento includente e sustentável do Nordeste, a preservação cultural e
a integração competitiva da base econômica da Região nos mercados nacional e
internacional.
- VISÃO DE
FUTURO
Ø
Ser
a instituição de referência na promoção do desenvolvimento regional, detentora
de credibilidade e do conhecimento da realidade socioeconômica e ambiental da
sua área de atuação, com suficiente autonomia financeira para atender as
demandas regionais.
- INSTRUMENTOS DE AÇÃO
19.1.Para dar conta de
suas complexas competências institucionais, estabelecidas no conjunto dos
dispositivos que integram a Lei Complementar nº 125/2007, a nova SUDENE
foi dotada, conforme disposto no art. 5º, dos seguintes instrumentos de ação:
Ø Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste - PRDNE;
Ø Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE;
Ø Fundo de desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
19.2.Contudo, com
fundamento nos incisos VIII e IX do
art. 4º da mesma Lei, é lícito considerar como instrumentos complementares da
Autarquia:
Ø Articulação e apoio
complementar a iniciativas específicas de Desenvolvimento
Sustentável; e
Ø Administração dos
incentivos e benefícios fiscais e financeiros regionais.
20.
O processo de formulação, monitoramento, avaliação e revisão
anual do PRDNE, conforme estabelecido nos aludidos dispositivos legais,
tecnicamente conduzido pela SUDENE, sob a supervisão do MI, em sintonia com a
PNDR, e em interação com o ciclo de elaboração e execução do PPA e do Orçamento
Geral da União (OGU), constitui o instrumento fundamental para o cumprimento da
referida missão, fornecendo orientação para os processos de gestão e operação
dos demais instrumentos de ação.
21.
Também se evidencia, no contexto daqueles dispositivos
legais, particularmente do § 4º do Art. 13, que a eficácia do PRDNE, como
instrumento fundamental para o cumprimento da missão institucional da SUDENE,
será fortalecida com a instituição e implementação, durante sua vigência,
mediante resoluções do CONDEL, de sucessivos Planos Operativos de periodicidade anual, compreendendo no mínimo:
Ø Avaliações
recentes, diretrizes, prioridades e programações relativas ao FNE, FDNE e
Incentivos Regionais, destacando o estágio da execução dos respectivos projetos
estratégicos;
Ø Programações
finalísticas contidas do orçamento do MI e órgãos vinculados; e
Ø Conjunto
de programas, iniciativas e projetos estratégicos para o desenvolvimento
regional, definidos e formatados, com base na sistematização de processos de
regionalização qualitativa e quantitativa das programações
setoriais/finalísticas, integradas no PPA e nos orçamentos Gerais da União.
22.
A formulação e implementação dos planos operativos anuais,
especialmente no que se refere aos processos de regionalização dos orçamentos
dos Ministérios setoriais, serão procedidas com base na instituição e
manutenção de um processo sistemático de articulação e negociação
interfederativa levado a efeito no âmbito do Conselho Deliberativo, sob a
direção do MI e a coordenação técnico-operativa da SUDENE.
[VI]
- FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE – FNE
23.
Com base nas alterações introduzidas na Lei nº 7.827 de 27/09/1989 e pela Lei Complementar nº 125/2007, o FNE foi
confirmado como poderoso instrumento para o cumprimento da missão institucional
da SUDENE, especialmente no que tange a concessão de financiamentos em
condições especiais a empresas de micro, pequeno e médio portes, que aportem
contribuição relevante ao desenvolvimento regional, criando novas oportunidades
de trabalho, ampliando e melhorando a distribuição de renda na região.
24.
Por meio da referida Lei Complementar o Conselho Deliberativo
da Sudene assume competências concernentes à gestão do referido Fundo
Constitucional, especialmente no que tange ao estabelecimento de prioridades
anuais e à aprovação dos respectivos programas de financiamento, em consonância
com o PRDNE, assim como à avaliação dos resultados de sua operação.
25.
Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil a operação do Fundo em
obediência as orientações normativas do Banco Central e do Ministério da
Fazenda.
[VII] - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
– FDNE
26.
O FDNE constitui outro importante instrumento gerido pela
SUDENE para o cumprimento da sua missão institucional ao assegurar os recursos
para realização de investimentos em infraestrutura e serviços, assim como
empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios
e novas atividades produtivas em sua área de atuação.
27.
Ressalte-se que os novos empreendimentos que serão gerados em
consequência da capacidade germinativa dos projetos implantados com
financiamento do FDNE poderão receber benefícios concernentes aos incentivos
especiais, o que inclusive lhes abrirá perspectivas para aumento de sua
competitividade através de futuras ampliações ou modernizações.
[VIII]
- ARTICULAÇÃO E APOIO COMPLEMENTAR A INICIATIVAS ESPECÍFICAS DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
28.
Implementar, na forma estabelecida no Art. 4º, inciso VIII, da Lei Complementar
nº 125/2007, mediante convênios ou acordos de cooperação técnica com
instituições/entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades
similares e tenham interesses convergentes, programas, ações ou projetos
específicos direcionados para:
Ø Ampliação
e fortalecimento das estruturas produtivas e da infraestrutura física de apoio
em setores ou áreas prioritárias, selecionadas em consonância com a PNDR e
PRDNE.
Ø Capacitação
para o empreendedorismo, gestão empresarial e atividades produtivas nos
referidos setores ou áreas prioritárias contribuindo para o incremento das
respectivas capacidades competitivas, e
Ø Organização
e disponibilização de informações e dados confiáveis sobre as condições
climáticas e ambientais.
29.
A implementação em parceria desses programas, ações ou
projetos contribuirá de modo relevante para a viabilização e consolidação do
desenvolvimento includente e sustentável no âmbito da área de atuação da
SUDENE, complementando e potencializando os resultados da gestão/operação dos
demais instrumentos.
[IX] - INCENTIVOS ESPECIAIS
30.
A contribuição dos incentivos especiais para o cumprimento da
missão institucional da SUDENE se concretiza, ao amparo do Art. 4º, inciso IX, da Lei Complementar nº
125/2007, mediante a ampliação e aumento da produtividade do trabalho bem como
o incremento e melhor distribuição da renda nos setores e áreas beneficiadas,
em decorrência da implantação, ampliação diversificação ou modernização de
empreendimentos produtivos que se habilitarem para seu usufruto.
31.
Note-se que a utilização desse importante instrumento
complementa e potencializa os resultados consequentes da gestão e operação dos
instrumentos de financiamento geridos pela SUDENE assim como por outros órgãos
financiadores, pertinentes ou não à estrutura organizacional do Governo da
União.
[X] - A IMPLANTAÇÃO DA
NOVA SUDENE E AS PERSPECTIVAS DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL.
32.
Apesar das dificuldades enfrentadas em sua trajetória
executiva, a antiga SUDENE conseguiu plantar em sua área de atuação, com
decisivo apoio administrativo do núcleo dirigente do governo federal, as bases
institucionais produtivas e sociopolíticas que viabilizam o novo ciclo de
desenvolvimento que se inicia na atualidade, com mais pujança na referida área
que no território brasileiro em sua totalidade, puxado pelas exitosas políticas
compensatórias de distribuição de renda e pela incipiente retomada dos
investimentos em infraestrutura econômica.
33.
No entanto, recentes experiências relativas à implementação
de novos empreendimentos produtivos de grande ou médio portes no Nordeste, vêm
demonstrando que a consolidação de um novo ciclo de desenvolvimento includente
e sustentável na Região poderá ser retardada pela presença ainda marcante de fatores restritivos tais como:
Ø baixos
níveis de educação e capacitação da força de trabalho;
Ø infraestrutura
econômica deficiente, incompleta ou tecnicamente defasada;
Ø condições
de saúde insatisfatórias;
Ø desenvolvimento
científico e inovações tecnológicas insuficientes;
Ø baixa
produtividade do trabalho e
Ø limitada
capacidade empreendedora.
34.
Além disso, recente pesquisa realizada pelo IPEA revela que
os resultados das políticas destinadas a melhoria das condições de educação e
saúde da população, são menos efetivos na Região Nordeste que em outras áreas
do País, em consequência da ainda muito reduzida capacidade administrativa da
grande maioria dos municípios da Região.
35.
A nova SUDENE deverá participar decisivamente na superação
dos mencionados problemas bem como na remoção de outros entraves que venham a
ser identificados, dando apoio técnico operativo complementar a realização dos
investimentos necessários, mediante a formação de parcerias com os órgãos
integrantes das estruturas executivas setoriais da União, Estados e Municípios
de sua área de atuação, corresponsáveis pelas políticas públicas
correspondentes, cumprindo a sua competência estabelecida no inciso VIII, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 125/2007,
criando condições favoráveis ao desenvolvimento sustentável da Região Nordeste
e no Brasil.
36.
Contudo
a possibilidade da nova SUDENE exercer plenamente as suas competências
institucionais, particularmente daquela estabelecida no dispositivo legal acima
citado, dando novo impulso ao desenvolvimento nacional includente e
sustentável, permanece drasticamente limitada até a conclusão definitiva de seu
processo de implantação, que deverá ocorrer em breve com base nas propostas que
tramitam no âmbito da administração federal.
37.
Até
lá a Autarquia continuará funcionando com estrutura organizacional provisória e
incompleta, com deficiência de recursos financeiros e materiais e,
principalmente, com um quadro de recursos humanos absurdamente inadequado, em
termos quantitativos e qualitativos, para o cumprimento de sua missão e
competências institucionais
É
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SUDENE
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