DIRETRIZES NACIONAIS PARA O
SANEAMENTO BÁSICO
Lei nº 11.445, 05jan2007.
ABES- Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
Aos 10 anos da Lei
do Saneamento Básico, Brasil ainda apresenta condições lamentáveis [05jan2017]
No
aniversário da Lei 11.445, estudo realizado pela ABES sobre situação do
saneamento no país, com base na PNAD 2015, mostra avanços tímidos.
“O Brasil
precisa urgentemente colocar o saneamento como prioridade. Saneamento deve ser
prioridade de Estado e não [apenas] de governo”,
afirma o
presidente da ABES, Roberval Tavares de Souza.
[I – INTRODUÇÃO]
[1] A Lei 11.445*,
conhecida como a Lei do Saneamento Básico, completa 10 anos este mês [05jan2017]
com pouco a comemorar: estudo realizado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental – ABES demonstra que houve melhora na situação do saneamento no país,
porém, movida por avanços tímidos em algumas regiões. O instrumento
estabelece as diretrizes nacionais e a política federal para o setor. Seu
advento gerou grandes expectativas quanto à melhoria da prestação e gestão
desses serviços e a tão desejada universalização. Dez anos depois, os
indicadores monitorados anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística) por meio da PNAD (Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios)
apontam um grande contingente de pessoas ainda sem acesso aos serviços.
(*) Nota RAS: Lei 11.445, de 05janeiro 2007. Ementa: Estabelece
DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá
outras providências.
[2]
O estudo “Situação
do Saneamento Básico no Brasil - uma análise com base na PNAD 2015”, que será
divulgado pela ABES nesta
sexta-feira, dia 20 [_____], em São Paulo, durante o lançamento da
Câmara Temática de Comunicação no Saneamento, analisa os principais indicadores
de saneamento no Brasil, por meio de suas cinco Grandes Regiões e Unidades da
Federação em um comparativo 20008/2015.
[3]
A publicação contempla os indicadores de (i)
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, (ii) ESGOTAMENTO SANITÁRIO, (iii) COLETA DE LIXO e,
adicionalmente, estatísticas sobre (iv)
O USO DE FILTRO DE ÁGUA NOS DOMICÍLIOS,
indicador significativo nesse contexto por guardar relação com a percepção dos
consumidores quanto à qualidade da água.
[4]
Todas as informações têm como base a PNAD
2015 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) divulgada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), anualmente.
[5]
Segundo a PNAD, a cobertura de abastecimento de água no país aumentou de 83,9%
em 2008 para 85,4% em 2015, o que significa que o acesso foi ampliado para mais
10 milhões de residências aproximadamente, das quais só o Sudeste foi
responsável por cerca de 4 milhões. Em
2015, 58 milhões de domicílios contavam com o acesso aos serviços.
[6]
No [ESR] ESGOTAMENTO SANITÁRIO POR REDE, a cobertura avançou 6% nesse
intervalo de 7 anos, passando de 59,3% para 65,3%, estendendo o acesso à 44,4
milhões de residências, após o atendimento de 10,3 milhões no período. Mais uma
vez, o Sudeste acrescentou o maior contingente de domicílios à cobertura: 4,5
milhões.
[7]
A COLETA DE LIXO [ou Coleta de Resíduos
Sólidos = CRS] apresentou uma variação absoluta bastante similar ao
abastecimento de água e ao esgotamento sanitário – 10,5 milhões de residência
passaram a ser atendidas com esse serviço no período, ampliando-se a cobertura
de 87,9% para 89,8%. E novamente o Sudeste despontou a maior variação absoluta
do período – 4,2 milhões de domicílios passaram a dispor do serviço no período.
[8] A
despeito dos avanços obtidos no período, tímidos, é verdade, 29 milhões de
pessoas permanecem sem acesso ao abastecimento geral de água, 69,2 sem acesso
ao esgotamento sanitário por rede e 20,5 sem coleta de lixo.
[II – EVOLUÇÃO] 2014/2015
[9] A
análise mostra que o ABASTECIMENTO DE
ÁGUA apresentou uma variação de 1,5% de 2014 para 2015, com o incremento de
876 mil novos domicílios atendidos, mantendo assim a cobertura de 85,4% de
2014. A maior cobertura foi registrada no Sudeste (92,2%) e a menor na região
Norte (60,2%).
[10]
Já o ESGOTAMENTO SANITÁRIO POR REDE,
que contempla os domicílios conectados à rede de esgoto por canalização ou
fossa séptica, teve uma variação de 4,5% no período, alcançando uma cobertura
de 65,3%. Mais uma vez, a maior cobertura foi registrada no Sudeste (88,6%) e a
menor no Norte (22,6%). No mesmo período, cerca de 700 mil domicílios deixaram
de esgotar por fossa séptica não ligada à rede coletora ou por fossa rudimentar,
passando o percentual de domicílios nessas condições de 34,4% para 32,7% em
2015.
[11]
Mesmo tendo aumentado em 1,5% os domicílios atendidos pelo serviço de coleta de
lixo, a cobertura de 2015 se manteve a mesma de 2014 – 89,8%.
[12]
E, por fim, cresceu em todas as regiões, com exceção da Norte, o número de
residências que utilizam filtro de água, chegando a mais de 36 milhões aquelas
que fazem uso do equipamento. Desse número, mais de 50% estão no Sudeste.
[13]
Estes índices, ainda tão distantes do ideal, favorecem a proliferação de muitas
doenças, como a dengue, a zika, a chikungunya e, em pleno século 21, a febre amarela.
[14]
“Apesar
de sua irrefutável importância, infelizmente o saneamento é um dos segmentos mais
atrasados da infraestrutura brasileira. Em uma escala de desenvolvimento e competitividade,
o saneamento só ganha do segmento dos portos, perdendo para rodovias,
ferrovias, aeroportos, energia e telecom”,
ressalta
o presidente da ABES, “Roberval Tavares de Souza.
[15]
O engenheiro frisa que hoje, no país, há mais escolas públicas com acesso à
internet do que com saneamento: 41%, contra 36%, respectivamente. “Não
desmerecendo a relevância do acesso à internet, sobretudo nos dias hoje, o fato
de termos mais da metade das escolas do país sem coleta de esgoto, um terço
delas sem rede de água e um quarto sem coleta de lixo demonstra a inversão de
prioridades por parte de nossos gestores, nos mostra como o saneamento vem
sendo relegado nos últimos anos. O Brasil precisa urgentemente tornar o
saneamento prioridade. Saneamento deve ser prioridade de Estado e não de
governo”
O relatório completo com os dados por Grandes Regiões e Unidades da
Federação está disponível no site da ABES:
http://abes-dn.org.br/
.
SOBRE A ABES
Com 51 anos de
atuação pelo saneamento e meio ambiente no Brasil, a Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES reúne em seu corpo associativo cerca de
10.000 profissionais do setor. A ABES tem como missão ser propulsora de
atividades técnico-científicas, político-institucionais e de gestão que
contribuam para o desenvolvimento do saneamento ambiental, visando à melhoria
da saúde, do meio ambiente e da qualidade de vida das pessoas.
ABES,
há 51 anos trabalhando pelo saneamento e pela qualidade de vida dos brasileiros.
www.abes-dn.org.br
Assessoria de Imprensa
Ana
Paula Rogers - 11 9 8493 3662 - anapaularogers@gmail.com
Sueli
Melo - 11 9 8839 0380 - smlimelo@gmail.com
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Zaim - 11 9 8255 8031 - clara.zaim@hotmail.com
Fale com a ABES
Avenida
Beira-Mar, 216, 13º andar, Rio de Janeiro – RJ – Castelo – Brasil CEP:20021.060;
Tel.:
(21) 2277-3900 Fax: (21) 2262-6838
RONALD ALMEIDA-686-PARA ABES-DN-FALTA DE DATA E ERRO DE DIGITAÇÃO NO
RELEASE 10 ANOS DA LEI DO SANEAMENTO BÁSICO 1
mensagem
|
Ronald de Almeida Silva <ronald.arquiteto@gmail.com>
|
23
de janeiro de 2017 16:01
|
Para: anapaularogers@gmail.com, smlimelo@gmail.com,
clara.zaim@hotmail.com, "Ronald SILVA (ronald.arquiteto@hotmail.com)"
<ronald.arquiteto@hotmail.com>, cardosooiama <cardosooiama@yahoo.com.br>
SÃO LUÍS, MA, 23jan2017.
PARA ABES-DN
Assessoria
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PREZADOS ASSESSORES DE IMPRENSA DA ABES-DN
POR QUE O RELEASE SOBRE OS 10 ANOS DA LEI 11.445 (de 05jan2007) NÃO TRAZ A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO? Idem
outros artigos publicados no site da ABES-DN?
Isso é sempre necessário, em qualquer situação.
Não datar claramente os documentos oficiais de uma entidade é dificultar o registro da
História e prejudicar a Memória do país.
Grato
Ronald Almeida
Arquiteto Urbanista CAU-BR A.107.150-5
PS: Favor corrigir erro de digitação do Release, na 2ª linha do 2º
parágrafo:
Onde se lê “...que será divulgado epla ABES...”
Leia-se: “....que será divulgado pela ABES...”
DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO
BÁSICO
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece diretrizes nacionais para
o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá
outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1o
Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a
política federal de saneamento básico.
Art. 2o
Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais:
II -
integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando
à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
III -
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
IV -
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo
das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes,
adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e
privado; (Redação
dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
VI -
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
VIII -
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX -
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
XIII -
adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de
água. (Incluído
pela Lei nº 12.862, de 2013)
a)
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d)
drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das
respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas; (Redação
dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
II -
gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
III -
universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
IV -
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico;
VII -
subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
VIII -
localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo
único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos
e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos
da Lei no 9.433,
de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 5o
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar
os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador.
Art. 6o
O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do
poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 7o
Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte
dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou
reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos
resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de
árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes
à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8o
Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos
termos do art.
241 da Constituição Federal e
da Lei
no 11.107,
de 6 de abril de 2005.
Art. 9o
O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento
básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a
delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e
fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia
do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per
capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais
relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos
usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle
social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
VI -
estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema
Nacional de Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos
serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições
previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art.
10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade
que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato,
sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
I - os serviços públicos de saneamento
básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para
usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte,
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de
prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade
de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de
delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2o A
autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação
de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art.
11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento
básico;
II - a existência de estudo comprovando
a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral
dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de
regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei,
incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e
de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre
a minuta do contrato.
§ 1o Os planos
de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis
com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2o Nos casos
de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas
previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação
dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas
progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e
de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em
conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação,
compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de
eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição
de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de
revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas
atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de
retomada dos serviços.
§ 3o Os
contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de
regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços
contratados.
§ 4o Na
prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá se referir ao
conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art.
12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um
prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas
deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das
funções de regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade
de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à
qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e
entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras
relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos
usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de
serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de
diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas
e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para
os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2o O contrato
a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste
artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos
contratados;
II - as condições e garantias
recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível
com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua
prorrogação;
IV - os procedimentos para a
implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o
reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao
contrato;
VI - as condições e garantias de
pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados
ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção,
inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão
sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade
responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos
contratados.
§ 3o Inclui-se
entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do
contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da
remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva
arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4o No caso de
execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o
caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as
regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos
demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art.
13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios
públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre
outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de
custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento
básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos
fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes
ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos
necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
I - um único prestador do serviço para
vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e
regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
Art.
15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico,
as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da
Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por
meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto
no art.
241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito
público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das
atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o
titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em
estudos fornecidos pelos prestadores.
Art.
16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico
poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de
direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia
mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido
os serviços.
Art.
17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano
de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Art.
18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem
serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município
manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os
custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se
for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de
regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema
contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação
e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art.
19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano,
que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus
impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio
e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e
progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias
para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos
planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando
possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e
contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a
avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1o Os planos
de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com
base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2o A
consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão
efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3o Os planos
de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias
hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4o Os planos
de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4
(quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5o Será
assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos
estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou
consultas públicas.
§ 6o A
delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da
delegação.
§ 7o Quando envolverem
serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em
conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8o Exceto
quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o
território do ente da Federação que o elaborou.
Parágrafo único. Incumbe à
entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento
dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
I - independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões.
I - estabelecer padrões e normas para a
adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das
condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do
poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema
nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem
tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços
e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art.
23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os
seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade
da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de
manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão
e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis
tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e
revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de
serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e
eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de
informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não
tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e
mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de
emergências, inclusive racionamento;
XII – (VETADO).
§ 1o A
regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos
titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do
respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de
atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes
envolvidas.
§ 2o As normas
a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de
serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas
ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3o As
entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre
as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art.
24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços,
os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos
da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art.
25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1o Incluem-se
entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2o
Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos
serviços e para a correta administração de subsídios.
Art.
26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de
interesse direto.
§ 1o Excluem-se
do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão
de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2o A
publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
internet.
Art.
27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico,
na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os
serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus
direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do
serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela
respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre
a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art.
29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela
cobrança dos serviços:
I - de
abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um
dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II -
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou
de suas atividades;
III -
de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1o
Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observará as seguintes diretrizes:
III -
geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando
o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VII -
estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
§ 2o
Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art.
30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração
e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários,
distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade
requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou
de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda
e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para
disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da
demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art.
31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de
baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem
dos recursos:
I - diretos, quando destinados a
usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos
serviços;
II - tarifários, quando integrarem a
estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre
localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art.
35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a
adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da
área atendida;
II - as características dos lotes
urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado
por habitante ou por domicílio.
Art.
36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais
de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de
retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da
área atendida;
II - as características dos lotes
urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art.
37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico
serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo
com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art.
38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a
distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das
condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se
verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do
prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o As
revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades
reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão
ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e
qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores
de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras
empresas do setor.
§ 4o A entidade
de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários
custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
Art.
39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30
(trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser
entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
I - situações de emergência que atinjam
a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos,
modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a
instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido
previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer
tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do
serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido
formalmente notificado.
§ 1o As
interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
§ 2o A
suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data
prevista para a suspensão.
§ 3o A
interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva
de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social
deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de
manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art.
41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato
específico, ouvido previamente o regulador.
Art.
42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores
constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a
exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e,
quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1o Não
gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação
de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias.
§ 2o Os
investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade
reguladora.
§ 3o Os
créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente
a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4o (VETADO).
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art.
43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos
oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de
manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá
parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
Art.
44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos
sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água
considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões
estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento
dos usuários.
§ 1o A
autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de
licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em
função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2o A
autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a
qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda
aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos
níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
Art.
45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da
entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana
será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1o Na
ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos
esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
§ 2o A
instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art.
46. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos
que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de
recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de
contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo
o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art.
47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá
incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais,
do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais
relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos
de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de
saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações
da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de
saneamento básico.
§ 1o As funções
e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo
poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas
adaptações das leis que os criaram.
§ 2o No caso da
União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos
termos da Medida Provisória no 2.220,
de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art.
48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico,
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que
promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros
por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a
eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de
adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos
e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas
ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das
condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento
urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para
o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de
soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento
científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos
conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de
elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda
e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como
unidade de referência para o planejamento de suas ações;
XI - estímulo à implementação de
infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de
cooperação entre entes federados.
XII -
estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos
economizadores de água. (Incluído
pela Lei nº 12.862, de 2013)
Parágrafo único. As políticas e
ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e
erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de
relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem
considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao
financiamento, com o saneamento básico.
I - contribuir para o desenvolvimento
nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de
renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e
projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento
básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas
de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais,
com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas
de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos
isolados;
V - assegurar que a aplicação dos
recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios
de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo
e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos
de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de
saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão
que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de
sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais
relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de
saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas
relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
XI - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para
a redução do consumo de água; (Incluído
pela Lei nº 12.862, de 2013)
XII -
promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos
usuários. (Incluído
pela Lei nº 12.862, de 2013)
Art.
50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com
recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades
da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos
estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico
e condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão
técnica, econômica e financeira dos serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços,
ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e manutenção
dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput
deste artigo.
§ 1o Na
aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e
empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não
tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação
econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos
contratados de forma onerosa.
§ 2o A União
poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de
projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de
investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos
realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou
de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial
dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 3o É vedada a
aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e
manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por
órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situações de eminente
risco à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 4o Os
recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico
promovidas pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos para
Municípios, o Distrito Federal ou Estados.
§ 5o No fomento
à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União
poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios
como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente
estabelecidas.
§ 6o A
exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica
à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do
operador de serviços públicos de saneamento básico.
§ 7o (VETADO).
Art.
51. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico
deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o
recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública
e, quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão
colegiado criado nos termos do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das
propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem
dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os
interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.
a) os
objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos,
para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis
crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a
compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as
diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza
político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa,
cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos
estabelecidos;
c) a
proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos
e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das
respectivas fontes de financiamento;
d) as
diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de
especial interesse turístico;
II -
planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação
com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões
integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão
ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
I –
abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos
sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das
respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de
interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de
banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa
renda; (Redação
dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
II -
tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas
áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades
quilombolas.
§ 2o
Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser
elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a
cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de
vigência dos planos plurianuais.
Art.
53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento
Básico - SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos
às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas,
indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e
da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o
monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços
de saneamento básico.
§ 1o As
informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas
por meio da internet.
§ 2o A União
apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em
saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o desta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54-A. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB, com o objetivo de estimular a
pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar
seu volume de investimentos por meio da concessão de créditos
tributários.
Art. 54-B. É beneficiária do Reisb a pessoa jurídica que realize
investimentos voltados para a sustentabilidade e para a eficiência dos sistemas
de saneamento básico e em acordo com o Plano Nacional de Saneamento
Básico.
§ 1o Para
efeitos do disposto no caput,
ficam definidos como investimentos em sustentabilidade e em eficiência dos
sistemas de saneamento básico aqueles que
atendam:
I - ao alcance das metas de universalização do abastecimento de água
para consumo humano e da coleta e tratamento de
esgoto;
II - à preservação de áreas de mananciais e de unidades de conservação
necessárias à proteção das condições naturais e de produção de
água; (Incluído
pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção
de efeito)
III - à redução de perdas de água e à ampliação da eficiência dos
sistemas de abastecimento de água para consumo humano e dos sistemas de coleta
e tratamento de esgoto;
§ 2o Somente
serão beneficiados pelo Reisb projetos cujo enquadramento às condições
definidas no caput seja atestado pela Administração da
pessoa jurídica beneficiária nas demonstrações financeiras dos períodos em que
se apurarem ou se utilizarem os créditos. (Incluído
pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção
de efeito)
§ 3o Não
se poderão beneficiar do Reisb as pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso
II do art. 8o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso
II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
§ 4o A
adesão ao Reisb é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do
Brasil.
Art. 54-C.
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção
de efeito)
Art.
55. O § 5o do
art. 2o da Lei nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
“Art.
2o
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 5o A infra-estrutura básica dos
parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
.............................................................................................
” (NR)
Art.
57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
“Art.
24. ............................................................................................
.........................................................................................................
XXVII
- na contratação da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública.
...................................................................................................
” (NR)
Art.
58. O art. 42 da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
“Art.
42.
............................................................................................
§ 1o
Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser
prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros,
mediante novo contrato.
.........................................................................................................
§ 3º
As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não
possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja
prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que,
até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I -
levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes
da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e
comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e
suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos
investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão,
observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do
serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação
desta Lei;
II -
celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os
critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de
investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos
levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição
especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
III -
publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente,
autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses,
renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do
disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4o
Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização
de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de
concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor
econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos
imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações,
efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas
partes.
§ 5o
No caso do § 4o deste
artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia
real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte
ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à
prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de
seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos
mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a
primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que
ocorrer a reversão.
§ 6o
Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante
receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço.” (NR)
Art.
60. Revoga-se a Lei no 6.528,
de 11 de maio de 1978.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de
Almeida
Luiz Paulo Teles
Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira
Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da
Silva
Fernando Rodrigues
Lopes de Oliveira
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007 e retificado
em 11.1.2007.
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