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23jan2017 (nº 1973):
Política Nacional de Recursos
Hídricos (PNRH)
Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos (Singreh).
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do
Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e
municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos
Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos
Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos;
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta
orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de
bacias hidrográficas mencionados no art. 47 poderão receber delegação do
Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo
determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água,
enquanto esses organismos não estiverem constituídos.
LEI DAS ÁGUAS DO
BRASIL COMPLETA 20 ANOS EM 08JAN2017.
URBANISMO INSUSTENTÁVEL COM
BRASIL SEM SEGURANÇA HÍDRICA EM PLENO SÉCULO XXI.
ÁGUA DE MÁ QUALIDADE, FALTA
D'ÁGUA RENITENTE E SECAS RECORRENTES MOSTRAM FRAGILIDADES E OMISSÕES DOS
PODERES PÚBLICOS E DA SOCIEDADE.
Política Nacional de Recursos
Hídricos (PNRH)
Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos (Singreh).
LEI DAS ÁGUAS DO BRASIL COMPLETA 20 ANOS [em
08jan2017]
http://abes-dn.org.br/?p=6903
[I] [LEI DAS ÁGUAS ANO 20]
[1]
Sancionada em 8 de janeiro de 1997, a LEI
DAS ÁGUAS (nº 9.433)* instituiu a Política
Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh).
(*)
Nota RAS: Lei nº 9.433, de 08jan1997. EMENTA: Institui
a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de
1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[2]
Elaborada para se tornar um instrumento moderno, democrático e contemporâneo da
gestão dos recursos hídricos, a LEI DAS
ÁGUAS DO BRASIL incorporou alguns conceitos fundamentais da visão de
sustentabilidade – gestão descentralizada; água como elemento dotado de valor
econômico; e promoção da participação social na sua gestão, entre outros.
[3]
“Nos
20 anos da Lei das Águas ainda não temos muito a comemorar pois a gestão das
águas não tem se dado na extensão, efetividade e participação que sempre
sonhamos”, afirma a coordenadora
da Câmara Temática de Gestão de Recursos Hídricos da ABES, Célia Rennó. “
[4] Mas é hora da ABES, que
fez parte da construção da Política Nacional e participa do CNRH, de vários
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e diversos Comitês de Bacia, refletir
sobre os caminhos que percorremos e iremos tomar para que o processo de gestão
efetivo e participativo das águas realmente aconteça em todas as bacias”, ressalta.
[II]
DIRETRIZES E GESTÃO
[5]
Em 1998, foi instalado o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, regulamentado pelo Decreto n.º 2.612/98,
cujo caráter normativo e deliberativo propiciou as condições para estabelecer
diretrizes complementares à implementação da política e aos instrumentos de
gestão nela previstos.
[6]
A União e os estados, cada um em suas respectivas esferas, têm o dever de
implementar o Singreh, legislar sobre as águas e organizar, a partir das bacias
hidrográficas, um sistema de administração de recursos hídricos que atenda às
necessidades regionais.
[7]
Dentro do Singreh, o governo, a sociedade civil organizada e os usuários da
água integram os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH) e atuam, em conjunto, na
definição e aprovação das políticas acerca dos recursos hídricos de cada bacia
hidrográfica.
[8]
Desde então, novas leis, decretos e outros dispositivos legais, tanto na esfera
federal quanto na estadual, foram promulgados. O principal deles é a Lei nº 9.984, de 17 de julho 2000, que
criou a Agência Nacional de Águas – entidade federal de implementação da
PNRH.
[III]
PRINCÍPIOS
[9] A Lei das Águas do Brasil se baseia em seis princípios
fundamentais.
- A água é um bem de domínio público.
- É um recurso natural limitado, dotado de
valor econômico.
- Em situações de escassez, o uso
prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação dos
animais.
- A gestão dos recursos hídricos deve sempre
proporcionar o uso múltiplo das águas.
- A bacia hidrográfica é a UNIDADE
TERRITORIAL para implementação da PNRH e atuação do sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos.
- A gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada e conta com a participação do poder público, dos usuários
e das comunidades.
LEI
DAS ÁGUAS DO BRASIL
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos,
cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art.
1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes FUNDAMENTOS
[= princípios fundamentais]:
I
- a água é um bem de domínio público;
II
- a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III
- em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
IV
- a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
V
- a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VI
- a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO
II
DOS OBJETIVOS
Art.
2º São OBJETIVOS da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos
usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos,
incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos
críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos
naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art.
3º Constituem DIRETRIZES gerais de ação para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem
dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às
diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais
das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a
gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o
dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso
do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a
dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em
vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo
os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores
que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo
prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de
seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de
evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do
solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos
recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos
potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e
melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos
e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de
recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de
uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por
bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO
OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais
exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas,
mediante ações preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas
pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos
usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os
direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente
em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou
insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo
final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a
qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme
definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das
necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados
insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos
Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei,
obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de
uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe
em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas
ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos
deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade
competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e
ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de
recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá
ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas
seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a
situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas
adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação
ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de
interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de
navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos
far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas,
que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma
indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos
programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos
a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos
recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume
retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou
gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características
físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que
foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras
incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio
administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste
artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a
fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à
coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de
água.
§ 3º (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 24. (VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é
um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações
sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao
Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do
Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e
informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantido à toda a
sociedade.
Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e
informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos
no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre
disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de
Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE
INTERESSE COMUM OU COLETIVO
Art. 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias à implementação e ao
funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e
regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com
a gestão ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por
decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso
dos recursos hídricos sob domínio da União.
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua
esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e
regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com
a gestão ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão
a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e
conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de
recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados
com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a
recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do
Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – os órgãos dos poderes públicos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem
com a gestão de recursos
hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto
por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da
Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos
hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos
hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes do Poder
Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do planejamento de recursos
hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores
usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos
existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de
recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que
serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido
encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de
Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente
a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e
atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia
Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus
regimentos;
VIII - (VETADO)
IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional
de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de
suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos
de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
XI - zelar pela
implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
XII - estabelecer diretrizes para implementação da
PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens,
fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem
como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido
por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão
integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de
atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água
principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia
Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente
da República.
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito
de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos
e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os
conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da
bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos
de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de
direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de
recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das
obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia
Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por
representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se
situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua
área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação
comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado
neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos
regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios
fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da
União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos
territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:
I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da
representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes ou com
interesses na bacia.
§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia
Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio
estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por
um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria
executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de
um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências de Água será
autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de
Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso
dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área
de atuação:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos
hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a
serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos
Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela
administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de
atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos
em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e
serviços para a execução de suas competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à
apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos
recursos hídricos em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do
respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso,
para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse
comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro
ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – instruir os expedientes provenientes dos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia
Hidrográfica;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva
proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei,
organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias
hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários
de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com
interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa
de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional
ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos
Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente
constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de
recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer
finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento
relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais
ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos
mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou
serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas
na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou
operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou
declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei
e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos
fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou
regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação
ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou
pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da
autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos
prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da
infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para
execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle,
conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o
caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos,
leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de
água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a
serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento
de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a
ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena
de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a
Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na
forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de
responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá
recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47
desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das
Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004)
Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o
Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos
para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da
legislação setorial específica.
Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a
partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.
Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.............................................................................
........................................................................................
III - quatro
inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - três
inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
V - dois
por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
....................................................................................
§ 4º A
cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica
nacional.
§ 5º A
cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede
hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados
ao aproveitamento da energia hidráulica."
Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no
prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no
prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1997
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