segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

[342] BAIXADA MARANHENSE E A CONVENÇÃO DE RAMSAR SOBRE ZONAS ÚMIDAS.



(Facebook-1944) 
BAIXADA MARANHENSE E A CONVENÇÃO DE RAMSAR SOBRE ZONAS ÚMIDAS.
Artigos e Informações Básicas de Interesse para Estudos de EDUCAÇÃO AMBIENTAL na Baixada Ocidental Maranhense - BOM.



Meio Ambiente, Áreas e Zonas Úmidas:

Convenção de Ramsar 1971

"Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas”.

 

Artigos e Informações Básicas de Interesse para Estudos de EDUCAÇÃO AMBIENTAL

na Baixada Ocidental Maranhense - BOM




 

BAIXADA OCIDENTAL MARANHENSE: DOIS CENÁRIOS DE UMA ZONA ÚMIDA

 

EDIÇÃO: RONALD ALMEIDA

Revisão_02; 12jna2017



TEXTO 1


Ministério do Meio Ambiente [2017]

Áreas e Zonas Úmidas - Convenção de Ramsar

"Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas”.

 

Fonte: Ministério do Meio Ambiente

Acesso RAS em 12jan2017.

[1] O que é a Convenção de Ramsar?
1.1.    Estabelecida em fevereiro de 1971, na cidade iraniana de Ramsar, a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, mais conhecida como Convenção de Ramsar, está em vigor desde 21 de dezembro de 1975. Ela foi incorporada plenamente ao arcabouço legal do Brasil em 1996, pela promulgação do Decreto nº 1.905/96.
1.2.    A Convenção é um tratado intergovernamental criado inicialmente no intuito de proteger os habitats aquáticos importantes para a conservação de aves migratórias, por isso foi denominada de "Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas”. Entretanto, ao longo do tempo, ampliou sua preocupação com as demais áreas úmidas de modo a promover sua conservação e uso sustentável, bem como o bem-estar das populações humanas que delas dependem.
1.3.    Ramsar estabelece marcos para ações nacionais e para a cooperação entre países com o objetivo de promover a conservação e o uso racional de áreas úmidas no mundo. Essas ações estão fundamentadas no reconhecimento, pelos países signatários da Convenção, da importância ecológica e do valor social, econômico, cultural, científico e recreativo de tais áreas.

[2] O que são zonas úmidas, ou áreas úmidas?
2.1. De acordo com a Convenção de Ramsar, as zonas úmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa
2.2. É importante mencionar que a Convenção considera seu conceito bastante útil nos países que não possuem um sistema próprio de classificação, como é o caso do Brasil. Entretanto, reconhece que ele é extremamente genérico, e por isso estimula que cada país adote um sistema adaptado às suas particularidades.
2.3. Por isso, o Comitê Nacional de Zonas Úmidas - CNZU aprovou em sua 13ª Reunião, por meio da Recomendação CNZU nº 7, de 11 de junho de 2015, a seguinte definição:
Ø  Áreas Úmidas são ecossistemas na interface entre ambientes terrestres e aquáticos, continentais ou costeiros, naturais ou artificiais, permanente ou periodicamente inundados ou com solos encharcados. As águas podem ser doces, salobras ou salgadas, com comunidades de plantas e animais adaptados à sua dinâmica hídrica”  (adaptado de Junk e colaboradores, 20131).
2.4. Complementarmente à definição de áreas úmidas, o CNZU recomenda a adoção, para identificar a:
Ø  "extensão de uma área úmida, o limite da inundação rasa ou do encharcamento permanente ou periódico, ou no caso de áreas sujeitas aos pulsos de inundação, pelo limite da influência das inundações médias máximas, incluindo-se aí, se existentes, áreas permanentemente secas em seu interior, habitats vitais para a manutenção da integridade funcional e da biodiversidade das mesmas. Os limites externos são indicados pelo solo hidromórfico, e/ou pela presença permanente ou periódica de hidrófitas e/ou de espécies lenhosas adaptadas a solos periodicamente encharcados" (Junk e colaboradores, 20131).
2.5. Além disso, a Recomendação CNZU nº 7/2015, aprovou um sistema de classificação das áreas úmidas brasileiras (adaptado de Junk e colaboradores, 2013), ferramenta básica para a formulação de políticas e conservação dessas áreas.
2.6. Sistema de Classificação das Áreas Úmidas Brasileiras (adaptado de Junk e colaboradores, 20131)





[3] Por que proteger as zonas úmidas?
As zonas úmidas fornecem serviços ecológicos fundamentais para as espécies de fauna e flora e para o bem-estar de populações humanas. Além de regular o regime hídrico de vastas regiões, essas áreas funcionam como fonte de biodiversidade em todos os níveis, cumprindo, ainda, papel relevante de caráter econômico, cultural e recreativo. Ao mesmo tempo, atendem necessidades de água e alimentação para uma ampla variedade de espécies e para comunidades humanas, rurais e urbanas.

NOTA 1: Junk, W.J; Piedade, M.T.F; Lourival, R; Wittmann, F; kandus,P; Lacerda, L.D; Bozelli, R.L; Esteves, F.A; Cunha, C.N; Maltchik,L; Schöngart, J; Schaeffer-Novelli,Y; Agostinho, A.A. 2013. Brazilian wetlandas: their definition, delineation, and classification, for research, sustainable management, and protection. Aquattic Conservation: Marine and Freshwater Ecosystems.


TEXTO 2


CONVENÇÃO DE RAMSAR SOBRE ZONAS ÚMIDAS [27mai2014]
Sítios RAMSAR no Maranhão

Autora: Gessyane Rodrigues Costa
Publicado em 27mai2014


1.      A CONVENÇÃO DE RAMSAR

A Convenção de Ramsar sobre ZONAS ÚMIDAS é um tratado global intergovernamental com o objetivo de conservar e utilizar de forma inteligente as zonas úmidas do mundo, armazéns naturais de diversidade ecológica, especialmente como habitat de aves aquáticas ecologicamente dependentes das mesmas.
Esta Convenção foi celebrada na cidade de Ramsar, na República Islâmica do Irã, em 2 de fevereiro de 1971. Zonas úmidas são zonas de transição entre sistema aquático e terrestre, onde a água é o fator primário controlador do ambiente, das plantas, e da vida animal associada, e encontram-se espalhadas por quase todo planeta.
De acordo com a Convenção são áreas de pântano, charcos, terras turfosas ou águas, quer naturais ou artificiais, permanentes ou temporárias, com águas corrente ou estática, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de águas marinhas cuja profundidade na maré não excede 6 metros.
A degradação e perda de zonas úmidas é mais rápida do que de outros ecossistemas, logo merecem cuidado especial, e por isso a Convenção de Ramsar é bastante importante. (ADAME; GRANZIERA; GALLO, 2006, p.8).
Esta Convenção foi ratificada por 133 países partes, com a definição de 1.079 Sítios Ramsar, que totalizam aproximadamente 80 milhões de hectares de zonas úmidas. A Convenção de Ramsar obriga as partes à promoção da conservação das zonas úmidas e à gestão racional das mesmas dentro do território de cada Estado parte, sem impor restrições à soberania destes. Entende-se por “Uso Racional” a utilização sustentável que traga benefícios para a humanidade, mas que seja compatível com a manutenção das propriedades naturais do ecossistema. O que ela propõe não é a proibição de utilizar esses sítios, mas que haja a utilização econômica do meio de modo sustentável. Segundo Maria Luiza Granziera, Alcione Adame e Gabriela Gallo (2006), o funcionamento da Convenção se dá da seguinte forma:

é elaborada uma lista de zonas úmidas de importância internacional com base nas indicações das Partes da Convenção - “Lista Ramsar” – onde estão enumerados todos os “sítios Ramsar”; 2) são realizadas conferencias das partes – COP – a cada três anos e nessas reuniões são discutidos os progressos na conservação das Zonas Úmidas; 3) é feita uma análise da situação atual dos sítios da Lista Ramsar e 4) são elaboradas resoluções ou recomendações para a implementação da Convenção, sendo as resoluções vinculantes e as recomendações não. A Convenção possui um Sistema de Gestão Financeira; Comitê Permanente; Comitê Cientifico e Oficina. (p.9)

              As questões que interessam as Convenções podem ser tanto levadas à pauta por meio de requerimentos de suas Partes Contratantes, individualmente, ou por meio do seu órgão técnico subsidiário, o Scientific and technical Review Pannel.  São submetidas ao Comitê Permanente, corpo executivo intersessional da Convenção, ou diretamente à Conferência das Partes (HAZIN, 2010, p.24).

2.    A CONVENÇÃO DE RAMSAR E OS IMPACTOS NO BRASIL
            O Brasil, cujos recursos naturais correspondem a 20% da biodiversidade da Terra, é signatário dessa Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 33/92, ratificada em 1993 e promulgada pelo Decreto n° 1.905/96. A CF/88 prevê a criaçãp de espaços territorialmente protegidos e a Lei n° 9.985/2000 criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, SUNC O Código Florestal, Lei n° 4.771/65, trata das Reservas Legais e das Áreas Permanentes de Preservação, APP. O Brasil na lista Ramsar encontra-se como 4° país em superfície, com 8 zonas úmidas. Os “sítios Ramsar” situados no Brasil são:
  1. Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses (MA) designada em 30/11/1993;
  2. Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense (MA) designada em 1999;
  3. Parque Estadual do Parcel de Manoel Luiz (MA) designada em 1999;
  4. Reserva de Desenvolvimento Sustentado Mamirauá (AM) designada em 04/10/1993;
  5. Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS) designado em 24/05/1993;
  6. Parque Nacional do Araguaia (TO) designado em 04/10/1993;
  7. Parque Nacional do Pantanal Matogrossense (MT) designado em 24/05/1993; e
  8. Reserva Particular do Patrimônio Natural do SESC Pantanal (MT) designada em abril de 2003
(ADAME; GRANZIERA; GALLO, 2006, p.12).
                A Constituição Federal brasileira prevê vários dispositivos de proteção ambiental, o art. 225, III, diz que o Poder Público está incumbido de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.” Além desse dispositivo, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n° 6.938/81 também estabelece em seu art. 9°, VI, um cuidado especial para determinadas áreas, como podemos observar em sua redação: “a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas”.

3 SÍTIOS RAMSAR NO MARANHÃO
Devido à disposição geográfica em que se encontra e à vasta rede hidrográfica que possui, o Maranhão está repleto de áreas úmidas em seu território. Três delas estão protegidas internacionalmente pela Convenção Ramsar: a Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense, a Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses e o Parque Estadual do Parcel de Manoel Luís.
O direito brasileiro não contempla mecanismos efetivos de proteção específica para estas áreas na Convenção Ramsar, o que não significa necessariamente que estão desprotegidos legalmente. Outros mecanismos são aplicados, provenientes de outras normas ambientais. Desse modo, a proteção jurídica dessa área é proveniente da legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), haja vista que a designação dos sítios Ramsar no Brasil correspondia a uma unidade de conservação já existente (com exceção ao Parcel de Manoel Luís, em que a área de sítio Ramsar é menor que a área compreendida pelo Parque). Por isso, a qualidade de proteção do sítio varia de acordo com o tipo de Unidade de Conservação correspondente. (ADAME; GRANZIERA; GALLO, 2006)
Com o intento de dar praticidade a essa proteção, a SNUC dispôs em sua lei nº 9.985/2000 as categorias das unidades de conservação, de modo a individualizar os tratamentos por área. O Parque Estadual do Parcel de Manoel Luís figura no grupo das Unidades de Proteção Integral (art.8º) e é designado como Parque Nacional (com regime jurídico disposto no art.11, §§1º a 4º). Já as Reentrâncias e a Baixada Maranhenses figuram no grupo das Unidades de Uso Sustentável (art.14) e são designadas Áreas de Proteção Ambiental (com regime jurídicos disposto no art.15, §§1º a 5º).

3.1  Parque Estadual Marinho do Parcel de Manoel Luís
Localizado na cidade de Cururupu - MA, possui área de quase 46 mil hectares e está a cerca de 100 milhas náuticas ao norte da Baía de São Marcos. Foi designada área de conservação pelo Decreto Estadual nº 11.902, em 11 de junho de 1991. É o maior banco de corais da América do Sul. Possui rica biodiversidade marinha: além dos corais, apresenta espécies de peixes como o peixe-papagaio, sargentino, peixe-borboleta dentre outros de maior porte, como os meros, as garoupas, além de tartarugas marinhas. Possui ainda, um significativo acervo de navios e galeões naufragados, devido às fortes correntezas. (SEMA, 2010) O sítio RAMSAR desta área compreende uma área de quase 35 mil hectares, e ganhou tal título em 1999.  (RAMSAR, 2007)

3.2  Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense
Localizado nas cidades de Anajatuba, Arari, Bequimão, Cajapió, Lago Verde, Matinha, Mirinzal, Monção, Olho D’Água das Cunhas, Palmeirândia, Penalva, Peri-Mirim, Pinheiro, Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa Helena, São Bento, São João Batista, São Mateus, São Vicente de Férrer, Viana, Vitória do Mearim, e na Ilha dos Caranguejos, em uma área de aproximadamente de 1,8 milhão hectares, que vai da região continental do oeste a sudeste da Baía de São Marcos. Foi designada área de conservação pelo Decreto Estadual nº 11.900, em 11 de junho de 1991 e reeditado em outubro do mesmo ano. Apresenta notável presença de espécies arbóreas e raros animais dentre o grupo das aves e dos mamíferos. As áreas úmidas correspondem às matas de galeria, campos, manguezais e bacias lacustres e há presença de solo argiloso. (SEMA, 2010). Segundo Maria Luiza Granziera, Alcione Adame e Gabriela Gallo (2006), “na época das chuvas suas terras ficam alagadas , restando apenas ilhas de terras firmes onde a presença de aves é abundante, daí sua inclusão na Lista Ramsar em 1993.”

3.3  Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses
Localizado nas cidades de Cedral, Guimarães, Mirinzal, Bequimão, Cândido Mendes, Turiaçú, Luís Domingues, Godofredo Viana, Cururupu, Bacuri e Carutapera, englobando uma área de mais de 2 milhões de hectares de Alcântara até a foz do rio Gurupi, no litoral ocidental do Maranhão. A área das Reentrâncias Maranhenses foi declarada uma das unidades de conservação do Maranhão pelo Decreto Estadual nº 11.901 e reeditada em outubro do mesmo ano. A região possui este nome por ser recortada por baias, estuários e enseadas, o que explica a extensa região de mangue. Destaca-se a atividade pesqueira. Também é notável a presença de raras espécies de aves litorâneas e mamíferos. (SEMA, 2010) Foi designado sítio Ramsar em 1993. (RAMSAR, 2006)

4 OS REFLEXOS NORMATIVOS DA CONVENÇÃO RAMSAR SOB A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL

A preocupação com a implementação de mecanismos a cerca da valoração ambiental pelo Governo do Estado do Maranhão é recente. Por volta da década de 90, até mesmo incentivado por programas ambientais federais, o Poder Público estadual passou a dar maior atenção às áreas que apresentavam uma rica biodiversidade, através da chamada Agenda Positiva do Estado do Maranhão.
A legislação ambiental do Estado contempla três leis que são ferramentas para a preservação da zona costeira e zonas úmidas, dando visão especial ao uso sustentável das áreas. São elas: o Decreto nº 13.494, que regulamenta o Código de Proteção ao Meio Ambiente; a lei nº 8.089, que regula a pesca e a aqüicultura e; a lei nº 5.405, que é o Código de Proteção ao Meio Ambiente.
A lei nº 5.405, que diz respeito ao Código de Proteção ao Meio Ambiente, instituído em 1992, trouxe um marco na regulação do gerenciamento costeiro como um dos objetivos do Planejamento Ambiental do Estado que possui uma das mais extensas faixas litorâneas da região.
Através dos artigos 132 à 140 do Código de Proteção ao Meio Ambiente, a zona costeira é especialmente protegida, no que tange ao controle dos processos impactantes ao local. Os princípios impressos na norma destacam a sustentabilidade das atividades ali exercidas e a restauração das áreas degradadas. O princípio da cidadania ambiental também é contemplado na promoção participativa no gerenciamento das ações antrópicas. O gerenciamento prevê como instrumentos para a realização de sua política (art. 136): “I – o zoneamento ecológico-econômico, II – os planos regionais de gerenciamento costeiro, III – planos de gestão, IV – planos de monitoramento, V – sistemas de informações e VI – licença ambiental”.
Quanto a responsabilidades pelos danos impactantes a estas áreas, Francelise Diehl et al. (2007) explica:
A legislação nacional encontra fulcro no determinado pela Convenção de Ramsar às suas partes, visto que determina valores específicos para as multas aplicadas a quem utilizar de forma irracional os recursos ambientais das zonas úmidas costeiras, como também impõe a pena pecuniária aos degradadores. Contudo, adverte-se que as responsabilidades civil, penal e administrativa, no que tange a preservação da zona costeira e zonas úmidas é somente reparadora e não inibitória, pois objetiva somente a imposição de pena pecuniária ao degradador, após o efetivo dano ambiental. (p.112)

Verificada as necessidades, devido fatores físicos e geográficos acima dispostos, e em conformidade ao princípio da sustentabilidade no direito ambiental, o governo do Estado também decretou a lei nº 8.089 que regula as atividades de pesca e aquicultura, com fulcro determinado pela Convenção de Ramsar. Através desta norma, o Estado busca regular ambas as atividades (art.1º) objetivando a promoção do desenvolvimento sustentável do setor. Para isso, estimula o registro e licenciamento de pescadores (Registro Estadual da Atividade Pesqueira) e aquicultores, oferecendo oficinas profissionalizantes e que promovam a consciência e a educação ambiental. Dessa maneira, os gestores podem controlar e punir os responsáveis pela execução da atividade fora do que estiver regulamentado. Por outra mão, a lei confere obrigações ao Estado de oferecer os padrões tecnológicos mínimos exigidos (art. 34) bem como uma eficaz infra-estrutura pesqueira (art.35).

5      EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE RAMSAR NO ESTADO DO MARANHÃO

O documento oficial de avaliação dos sítios Ramsar é realizado por analistas ambientais da SEMA e estudantes da Universidade Federal do Maranhão. As denominadas Fichas Informativas das Áreas Úmidas Ramsar, demoram cerca de um ano para serem concluídas em função de uma extensa análise socioambiental em toda a extensão dos sítios. Após a conclusão, estas são enviadas para o Wetlands Institute, instituição que atua como “fiscalizadora” da conformação destas áreas ao disposto na Convenção de Ramsar. Nos sítios maranhenses, as Fichas Informativas concluíram seus estudos nos anos de 1998 e 1999. Faz-se necessário a apresentação a seguir de um breve quadro geral do que fora avaliado à época.
A Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense apresentava como principais adversidades a sua conservação a pressão da expansão urbana em que passava seus municípios, a poluição dos cursos d’água dentre outros danos ambientais decorrentes de atividades de exploração mineral. Apresentava como medidas de conservação a fiscalização periódica e as atividades de educação ambiental com participação dos sindicatos dos trabalhadores rurais e das cooperativas de quebradeiras de coco babaçu, apoiadas pela Unicef. (WETLANDS, 1999)
A Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses apresentava como principais adversidades a sua conservação os impactos da ação antrópica como o corte de árvores de mangue, naquela época, apenas restrito a uma prática da própria população ribeirinha não constituindo ainda danos irreversíveis para o ecossistema. Além disso, outros problemas encontrados foram a contaminação de mercúrio em alguns lugares e a coleta de ovos de aves migratórias, além da caça e pesca predatórias. Como medidas de conservação foram adotadas a implantação de um Plano de Contigência para a baía de São Marcos, devido a intensidade das atividades portuárias naquelas áreas bem como um Plano de Emergência voltada para a mesma baía. Ainda, a criação de estações ecológicas de iniciativa privada que albergam ajudas em pesquisa como a ONG Amavida. (WETLANDS, 1998)
O Parque Estadual Marinho Parcel de Manoel Luís apresentava como principais adversidades as mudanças climáticas, os acidentes com navios, considerando possíveis derramamentos de óleo e/ou carga e o impacto do choque entre navios e bancos de coral além da falta de cuidados com a atividade turística. A principal medida de conservação adotada foi a elaboração de um Plano de Manejo, orientado pelo Ramsar e IBAMA. (WETLANDS, 1999)
O Maranhão, por deter três dos onze sítios Ramsar, está vinculado à Política Nacional de Zonas Úmidas, que é um dos instrumentos inserido no Programa de Uso Racional para a conservação de zonas úmidas, proposta pela Convenção de Ramsar. Segundo Carvalho (2009, apud PRATES, 2010, p.25), “os princípios de conservação e uso racional em zonas úmidas estão presentes em algumas das políticas de meio ambiente brasileiras de modo mais abrangente.” Ele cita três: a Política Nacional de Meio Ambiente, o Plano Nacional de Áreas Protegidas e a Política Nacional de Biodiversidade. Carvalho (2009, apud PRATES, 2010, p.25) ainda, afirma que:
Uma possível Estratégia Nacional de Zonas Úmidas no Brasil poderia estar baseada nessas políticas ambientais já existentes e as lacunas identificadas poderiam ser remediadas com iniciativas setoriais de incentivo por parte do governo em todas as suas esferas. (p.26)
Concomitante a este pensamento, que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA) realizou a elaboração do Plano de Gerenciamento Participativo da Área de Proteção Ambiental (APA) da Baixada Maranhense, em 2002, uma espécie de diagnóstico ambiental da região. Juntamente com o Proágua (outro programa do governo a cerca do monitoramento do uso de recursos hídricos), o estudo apresentou características socioeconômicas, a vulnerabilidade natural bem como a potencialidade ambiental e econômica, traçando pari passu o monitoramento hidrológico, climatológico, hidrogeológico, da fauna terrestre e aquática e da cobertura vegetal e uso do solo. Em 2003, a conclusão do estudo permitiu à SEMA implantar estratégias de gestão com implementação de ações diretas e mais objetivas de monitoramento e controle ambiental daquele sítio Ramsar. O estudo ainda favoreceu o apoio do Ministério Público do Estado a criar a um Grupo Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável dos Campos Inundáveis junto as localidades. (SEMA, 2010)
Entretanto, no balanço anual da Semana Maranhense das Zonas Úmidas realizado pela SEMA em fevereiro deste ano a cerca dos avanços e retrocessos sob a proteção das áreas úmidas do estado, fora concluído que as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) da Baixada e das Reentrâncias Maranhenses estariam sendo destruídas, apresentando um quadro preocupante de insustentabilidade socioambiental. Os analistas ambientais da SEMA apontam entre os principais problemas das áreas úmidas atualmente as queimadas, o desmatamento dos manguezais e a disposição inadequada de resíduos sólidos e efluentes industriais, hospitalares e domésticos. Sob justificativa destes retrocessos, os analistas da SEMA alegam a inexistência do Plano de Manejo (documento de orientação para a implantação de ações) para estas áreas, bem como para o outro sítio Ramsar, o Parque Estadual Marinho Parcel de Manoel Luís. Além disso, sugerem uma maior fiscalização e controle na gestão das unidades, além de implemento de iniciativas voltadas a educação ambiental atreladas a políticas públicas de saneamento e saúde. (SEMA, 2011)

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Convenção de Ramsar completa 40 anos em 2011. Atualmente, 160 países são signatários, 1929 sítios Ramsar em todo o mundo e 187.989.389 hectares de área total sob a proteção da Convenção. O Brasil, país de relevante biodiversidade (20% da biodiversidade total do planeta) abriga onze sítios sob tutela internacional.
Por se tratar de zonas úmidas, o Maranhão que possui extensa faixa litorânea, e é drenado por uma significativa rede hidrográfica é o estado brasileiro que mais abriga sítios Ramsar, com duas áreas de proteção ambiental e um parque estadual marinho.
O estado do Maranhão avança progressivamente no campo da tutela ao meio ambiente. Mas ainda avista obstáculos para efetivar a proteção internacional prevista pela Convenção de Ramsar.



Referências Bibliográficas

ADAME, Alcione; GALLO, Gabriela Neves; GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental internacional. Conservação dos espaços e da biodiversidade. Convenção Ramsar. Trabalho publicado nos Anais do XV Congresso Nacional do COMPEDI, realizado em Manaus-AM nos dias 15, 16, 17 e 18 de novembro de 2006.

BRANCHER, Nívea D. R.; DIEHL, Francelise P.; PEREIRA, Sharon da R.; XAVIER, Grazielle. Valoração econômica-ambiental das zonas úmidas costeiras: análise da inter-relação entre a Convenção de Ramsar e a legislação brasileira de proteção da zona costeira. Revista de direito ambiental, Cidade, v.48, p. 102-117, mês, 2007.

HAZIN, Maria Carolina. Áreas protegidas transfronteiriças: instrumentos geradores de conflitos e perda de soberania? 2010. 53 f. Monografia (Conclusão de Curso) – Instituto de Relações Internacionais, Universidade de Brasília, Brasília, 2010.

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – SEMA. Disponível em: <http://www.sema.ma.gov.br>. Acesso em: 9 mai. 2011.

Ramsar Convention. Disponível em: <http://www.ramsar.org>. Acesso em: 6 mai. 2011.

Site da WETLANDS – Fichas.

PRATES, Ana Paula. Convenção de Ramsar. Secretaria de biodiversidade e florestas. Ministério do meio ambiente. Brasília: 2010. Disponível em:
<http://4ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/cursos/coloquio-tratados-internacionais-em-materia-ambiental/Convencao_Ramsar_Zonas_Umidas.pdf>. Acesso em: 12 mai. 2011.

BRASIL. Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 2000.

MARANHÃO. Lei nº 5405, de 8 de abri de 1992. Institui o Código de Proteção de Meio Ambiente e dispõe sobre o sistema estadual de Meio Ambiente e uso adequado dos recursos naturais. São Luís, 1992.

MARANHÃO. Lei nº 8089, de 17 de dezembro de 1991. Institui a Política Estadual da Pesca e Aquicultura. São Luís, 1991.



TEXTO 3

A GEOMORFOLOGIA E O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NA BAIXADA MARANHENSE [10mar2011]


Prof. MSc. Luiz Jorge Dias
Geógrafo - Mestre em Sustentabilidade de Ecossistemas
Professor Auxiliar I de Geografia Física - UEMA\CESI\DHG

Fonte: Blog Geografando, de Luiz Jorge Dias; quinta-feira, 10 de março de 2011

http://luizjorgedias.blogspot.com.br/2011/03/geomorfologia-e-o-uso-e-ocupacao-do.html


  1. A Geomorfologia, por ser uma ciência de interface entre os elementos do estrato ambiental, é um elemento referencial indispensável para o estabelecimento de atividades humanas sobre um dado espaço. O homem, aqui considerado como agente antropogênico, deve ser analisado segundo a sua perspectiva histórica, onde ele, impregnado dos valores e recursos tecnológicos que a sociedade em que está inserido lhe proporciona, pode ser um agente modelador do relevo e, portanto, de transformação de paisagens, com a finalidade de se construir (ou reproduzir) espaços pelo seu trabalho, alterando assim as dinâmicas naturais do modelado das formas, dos materiais e processos do estrato ambiental e desvirtuando os sistemas naturais em função das atividades antropogências.
  2. Esta situação é visível nos municípios da Baixada Maranhense, situada na porção noroeste do Estado e limitada ao norte com municípios do litoral ocidental maranhense, a oeste com a Pré-Amazônia, a sul com a região dos cocais e a leste, com o cerrado (ALMEIDA, 2004).
  3. Na região da Baixada, as atividades humanas se aproveitam da pseudo-homogeneidade do espaço territorial regional para o desenvolvimento de heterogêneas formas de uso e ocupação do solo, ocasionando perturbações diferenciadas no espaço pesquisado.
  4. Estado do Maranhão, por sua localização em área de transição entre o norte Amazônico e o nordeste semi-árido, destaca-se entre os demais Estados brasileiros pela variedade de ecossistemas em seu território, os quais favorecem o surgimento de diferentes formações paisagísticas e, portanto, diferentes usos dos recursos naturais disponíveis.
  5. As terras da Baixada Maranhense constituem um ecocomplexo composto por estuários, agroecossistemas, rios, campos, manguezais, babaçuais, entre outros, e fazem parte de uma planície sedimentar de formação holocênica, flúvio-marinho e lacustre que, por sua baixa declividade, permite o transbordamento, no período chuvoso, dos rios que banham aquela região, inundando as áreas de campos. As áreas livres de inundação recebem denominação local de “tesos” e são cobertas por matas secundárias, com domínio do babaçu (MARANHÃO, 2003).
  6. A dinâmica das águas determinada pela pluviosidade influencia a ecologia das diversas espécies de flora e fauna do lugar, bem como as possibilidades de atividades econômicas acessíveis à população local, que ocupa-se basicamente das atividades primárias, como a pesca, a agricultura e o extrativismo, sobretudo do babaçu e da juçara.
7.       Apesar de ser uma área de proteção legal, a região da Baixada Maranhense vem sofrendo, ao longo do tempo, fortes e profundas alterações ambientais, provavelmente as mais graves em toda a Amazônia Maranhense, por ser uma das primeiras áreas de fronteira agrícola a serem ocupadas por colonos do interior e nordestinos vindos do Piauí, Ceará, Pernambuco e Bahia fugidos das secas, em busca de terras férteis propícias à agricultura e agropecuária, como as da Baixada (BALSADI et al, 2001).
8.       Este processo de ocupação data do século XVII e está diretamente associado à expansão da cultura canavieira a partir do vale do rio Itapecuru em direção aos vales dos rios Mearim, Grajaú e Pindaré; à criação de gado bovino, usado como força-motriz, alimento e matéria-prima (couro) para confecção de utensílios, além do cultivo de arroz, plantado nas várzeas (CABRAL, 1992 apud LIMA et al, 2000).
9.       Além dos desmatamentos e queimadas nos vales dos rios Mearim e Pindaré, oriundos da atuação histórica do homem nas frentes de ocupação para o cultivo de algodão e a exploração de babaçu, o equilíbrio ambiental da região vem sendo, hoje, seriamente afetado pela criação extensiva de búfalos, a caça e a pesca predatórias, a implantação de barragens e de projetos de irrigação nas margens dos rios e cercanias dos campos, com o uso indiscriminado de agrotóxicos (PINHEIRO 19-- apud MARQUES, 2000).
10.   A agricultura na região é caracterizada pelo sistema de roças itinerantes de baixa produtividade, em função da falta de recursos para aquisição de tecnologias e da ausência de acompanhamento técnico para o pequeno produtor. Os principais produtos cultivados constituem o arroz de sequeiro, o feijão, a mandioca e o milho (PINHEIRO, 2003), bem como cultivos permanentes, como o de banana. Entre as atividades extrativas merece destaque a exploração incipiente de palmáceas como o babaçu, o buriti, a juçara e a carnaúba.
11.   Na pecuária, a bubalinocultura representou um violento impacto ambiental na região. Originário da Ásia, o búfalo foi introduzido no Brasil no final do século passado, na Ilha de Marajó (PA).
12.   Nos anos 1960, eram 3 mil reses na Baixada Maranhense e hoje existem muito mais búfalos na Baixada do que a região pode suportar. O animal produz mais carne e leite que o gado, entretanto é pesado e tem largos cascos fendidos (PINHEIRO apud MARQUES, 2000), danificando a vegetação bem mais do que o gado. O búfalo também tem o hábito de passar longos períodos dentro d’água, deixando-a turva e ocasionando a morte dos peixes.
13.   Além disso, o búfalo alimenta-se de plantas aquáticas reguladoras do ecossistema, chegando a reduzir significativamente a quantidade de espécies (PINHEIRO apud MARQUES 2000). Uma consequência foi a redução do número de jaçanãs, uma espécie de ave que serve como fonte de renda e de proteínas para população local (DINIZ, 2000). Dessa forma, estudos abordando o uso e ocupação do solo são de suma importância para se detectar as relações existentes entre as diversas atividades desenvolvidas pelo homem e o espaço físico em que elas ocorrem.
 Luiz Jorge Dias     


SEDE DO MUNICÍPIO DE PENALVA, MA: Vista aérea dos Lagos da Baixada [2008]
[Penalva, MA, 20nov2008; FONTE: Blog Geografando]



TEXTO 4

ECOLOGIA DE PAISAGEM E A BAIXADA MARANHENSE: UMA CONTEXTUALIZAÇÃO VIÁVEL [10mar2011]


Autor: Prof. MSc. Luiz Jorge Dias
Geógrafo - Mestre em Sustentabilidade de Ecossistemas
Professor Auxiliar I de Geografia Física - UEMA\CESI\DHG

Fonte: Blog Geografando, de Luiz Jorge Dias; quinta-feira, 10 de março de 2011

http://luizjorgedias.blogspot.com.br/2011/03/ecologia-de-paisagem-e-baixada.html

A Ecologia da Paisagem surgiu na Europa, na primeira metade do século XX. O termo originalmente cunhado pelo biogeógrafo Carl Troll em 1939 e englobava estudos de macroescala desenvolvidos por geógrafos e planejadores regionais. O objetivo era ordenar a ocupação humana pelo conhecimento dos limites e potencialidades de usos de diferentes porções territoriais contidas em amplas escalas geográficas ou temporais, caracterizando uma ciência aplicada, voltada para o estudo das inter-relações do homem com o seu meio e a solução dos problemas ambientais. Nessa visão, o termo paisagem é, tecnicamente, a “entidade visual e espacial total do espaço vivido pelo homem” (Naveh; Lieberman, 1994 apud Accacio, 2005).
Segundo o mesmo autor, dentro de uma determinada escala, a Ecologia de Paisagens reconhece a existência de Unidades de Paisagem, definidas como tipos de recobrimentos seguindo critérios definidos pelo observador, e que podem englobar aspectos físicos, bióticos e antrópicos (por exemplo, geomorfologia, fitofisonomia e uso econômico).
No Maranhão, estudos em torno de unidades de paisagem são recentes e escassos, destacando-se apenas alguns trabalhos mais consistentes. SEMATUR (1991) fez uma abordagem superficial acerca dessas células espaciais, enquanto que Vinhote (2005) destaca tipologias vegetais como principal característica na determinação de unidades de paisagem na Baixada Maranhense. Com base nesses autores destacam-se as seguintes unidades de paisagem:

  1. Lagos: a Baixada Maranhense apresenta um solo espesso, formado de elementos aluviais de pequeno declive, que é insuficiente ao fluxo de água de diversos rios que cortam a região, provocando, no período das chuvas, as grandes cheias dos rios que, aliada à baixa velocidade de infiltração das águas fluviais nos solos, são os responsáveis pelas inundações nos campos naturais (SEMATUR, 1991). Essa dinâmica é a principal responsável pela formação de lagos temporários e por alimentar os permanentes. As macrófitas aquáticas são as formações vegetais típicas dessa unidade, podendo se encontrar livres flutuantes ou presas por um substrato orgânico submerso acumulado (Vinhote, 2005);

  1. Campos Inundáveis: para a formação desta unidade de paisagem, combinam-se o relevo de planície com a formação vegetacional predominante de gramíneas e ciperáceas, sazonalmente inundáveis (de seis em seis meses) (Vinhote, 2005; SEMATUR, 1991). Essa paisagem tem sua estrutura comprometida a curto, médio e longo prazos devido à construção de barragens em alguns trechos (como por exemplo, a barragem de Grajaú, a barragem de Penalva – lago Cajari – e a barragem do rio Pericumã – Pinheiro), colaborando para a inundação permanente e alterando sua tipologia vegetacional. Deve-se destacar que a inundação desses campos está influenciada pelo o aumento do volume da água de rios e de lagos.

  1. Campos não-inundáveis: são planícies localizadas acima dos pulsos das cheias. Sua vegetação é composta por plantas herbáceas, principalmente ciperáceas (Vinhote, 2005).

  1. Aterrados: são áreas banhadas por águas quase paradas, pantanosas. Na sua formação, camadas de gramíneas e outras plantas aquáticas de menor porte vão gradativamente se acumulando de substrato em substrato, onde crescem plantas de porte cada vez maior. Com a morte de muitas espécies, que não conseguem adaptar-se sem solo, acumula-se a matéria orgânica. A espessura aumenta com o passar do tempo. Na Baixada Maranhense são encontrados dois tipos de aterrados: os flutuantes (que levantam com a subida das águas, durante o período de chuvas) e os não flutuantes (presos ao solo).

  1. Tesos: são áreas formadas pela deposição de sedimentos que se acumulam ao longo dos tempos e continuam a acumular-se (bem como a sofrer erosão), podendo ser inundáveis ou não. Observa-se aqui, além dos campos herbáceos, a formação de mata de igapó em terrenos onde no período chuvoso a água cobre até 4m de altura.

  1. Terra Firme: a terra firme é constituída por capoeira, babaçuais e matas ciliares. Capoeira quer dizer matas de nova aparição (Barbosa Rodrigues, 1905 in Haverroth, 1997 apud Vinhote, 2005). A palmeira babaçu é atualmente a espécie vegetal predominante (SEMATUR, 1991). É possível encontrarmos formações vegetais mistas, que seriam associações de floresta primária (por exemplo, babaçual) com floresta secundária ou capoeira (por exemplo, o peão roxo).



Fonte: Blog Geografando, de Luiz Jorge Dias; quinta-feira, 10 de março de 2011

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TEXTO 5


CRIAÇÃO EXTENSIVA DE BÚFALOS NA BAIXADA MARANHENSE: retrocessos na proteção ambiental [13set2012]

Autoras:
Ø  Carla C. Muniz [carla_luthien@hotmail.com]
Ø  Ludmila C. Araújo [ludc_araujo@hotmail.com ]
Universitárias
Data: 13/09/2012
 Nota RAS: A numeração de parágrafos e os textos entre [colchetes] não constam do original.

INTRODUÇÃO
  1. Entre os bens mais importantes a serem tutelados pelos ordenamentos jurídicos não somente o pátrio, mas todos os demais Estados soberanos está o bem ambiental, que vem ganhando densidade normativa e especial tratamento quanto à sua proteção inclusive em âmbito internacional, realçando o seu caráter difuso e coletivo. Com a finalidade de proteger e preservar este bem tem-se criado inúmeros tratados, convenções, decretos, dentre outros dispositivos que visam tutelar o meio ambiente.
  2. À exemplo, temos a Convenção Internacional sobre Zonas Úmidas, que confere proteção às áreas e regiões consideradas úmidas, vinculando os Estados-membros a efetivar essa proteção, assim como promover o uso sustentável dos recursos provenientes destas.(GRANZIERA, 2009)
  3. Nesse sentido, o Maranhão se destaca por possuir vastas zonas úmidas que foram reconhecidas internacionalmente por esta Convenção, também denominada Convenção de Ramsar.
  4. Neste presente trabalho, investigamos a Baixada Maranhense, atual sítio Ramsar que vem sofrendo ao longo do tempo diversas ações degradadoras do meio ambiente, sendo a principal delas a criação extensiva de búfalos; tal ação implica retrocessos no que diz respeito à proteção ambiental conferida pela Convenção das Zonas Úmidas de Importância Internacional.
  5. Tendo em vista que todos devem zelar pela manutenção de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, cumpre destacar a importância da atuação conjunta do Estado e sociedade, combatendo os retrocessos provenientes do descaso por parte das autoridades competentes e da própria comunidade.(DERANI, 2001)

1 CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (RAMSAR)
  1. A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, conhecida como Convenção de Ramsar, possui significativa importância ambiental sendo ela um dos “tratados internacionais mais antigos no que toca à proteção de ecossistemas”. (GRANZIERA, 2009, p.421).
  2. Recurso de grande importância econômica, cultural e cientifica, as zonas úmidas estão entre os ambientes mais produtivos do mundo. São armazéns naturais de diversidade ecológica, além de proporcionarem sistemas de apoio à vida das comunidades, cumprindo funções ecológicas fundamentais, como a regulação dos regimes hidrológicos e como habitat de rica biodiversidade (GRANZIERA, 2009, p. 421)
  3. Por volta de 1960, verificou-se o desaparecimento em larga escala das aves aquáticas existentes nestas regiões, fato provocado pela intensa ação humana. Daí surgiu a necessidade de dedicar uma especial atenção por meio de um tratado que protegesse o habitat natural destas aves aquáticas. Este consiste no objetivo inicial da Convenção de Ramsar, que, posteriormente, ampliou a conservação e o uso racional das zonas úmidas, na visão global de um ecossistema, preservando toda a fauna e flora ali presentes. (VIEIRA, 2008)
  4. Concluída na cidade iraniana de Ramsar em 1971, o Brasil tornou-se signatário da Convenção, que entrou em vigor [21 anos depois] com a promulgação pelo Presidente da República do Decreto nº 1.905/96 buscando, assim como outros países, inserir sítios de suma importância internacional na Convenção de Zonas Úmidas objetivando a proteção, preservação, e o uso sustentável desses ecossistemas. (GRANZIERA, 2009)
  5. De acordo com o dispositivo citado, zonas úmidas são:
“Áreas de pântanos, charcos, turfas e corpos d`água, naturais ou artificiais, permanentes ou temporários, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo-se estuários, planícies costeiras inundáveis, ilhas e áreas marinhas costeiras, com menos de seis metros de profundidade na maré baixa. ( Convenção Ramsar, art. 1).
  1. Estas áreas possuem biodiversidade ímpar, constituída por riquíssimas flora e fauna que são de grande importância para o equilíbrio do meio ambiente no cenário mundial; observa-se, pois, que a degradação das áreas úmidas causa impactos não só às aves aquáticas, afetando também toda a gama de animais que depende desses ecossistemas para sobreviver, bem como a população que utiliza os recursos naturais no seu dia-a-dia.(VIEIRA,2008)
  2. Para formar a Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional , a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional deixa a critério de cada país contratante indicar as zonas úmidas que possuem dentro de seu território, com especificação de dados e delimitação no mapa.(VIEIRA,2008)
  3. Segundo o art 2º, § 1º da Convenção:
Art 2º, § 1º da Convenção :“ podendo incorporar áreas ribeirinhas e litorais adjacentes às zonas úmidas e ilhas ou porções de água marítima com mais de seis metros de profundidade na maré baixa situada dentro da área úmida, principalmente onde tiverem importância como habitat de aves aquáticas” (RAMSAR, 1971).
  1. Existem recursos para o financiamento de projetos que visem a proteção e o uso adequado e sustentável das zonas úmidas, apesar de não serem facilmente obtidos. “Dois mecanismos de financiamento estão previstos na Convenção:
Ø    Fundo de Pequenas Doações – Small Grant Fund (SGF) – e a
Ø    Iniciativa Zonas úmidas para o Futuro –Wetlands For the Future (WFF)”.
(GRANZIERA, 2009 ,p.423).

1.1 Recepção e implementação da convenção no Brasil
  1. No que se refere ao texto do art. 225º da CF, mais do que indicar o tratamento constitucional do meio ambiente, este artigo reveLa-se como um princípio que possui a “capacidade de reverberar por todo o ordenamento jurídico”.(DERANI, 2001, p.154)
  2. Deste modo, observa-se que a Constituição Federal de 1988 foi bastante incisiva ao expressar a proteção jurídica do meio ambiente em seu artigo 225º; logo, mesmo não possuindo um capítulo especial para tratar das zonas úmidas, ao tomarmos por base o referido artigo 225º, em seu §4º, podemos perceber a menção feita pelo legislador ao Pantanal Mato-Grossense. Este é considerado um sítio Ramsar, sendo o único expressamente protegido pela Constituição Federal. (VIEIRA, 2008)
  3. As zonas úmidas não são expressas na CF como áreas de proteção legal, nada obstante, tal incumbência é atribuída ao Poder Público. O amparo constitucional para a ratificação da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional no Brasil é total, visto que é um país que expressa o seu interesse na participação de convenções e tratados internacionais que proporcionem a interação e a cooperação entre os países por possuir grande extensão superficial de zonas úmidas, que “se misturam dentre os mais diferentes e diversificados ecossistemas, propiciando uma enorme área de estabilidade ecológica e produtiva economicamente”. (VIEIRA, 2008, p.12)
  4. Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente (2011), a autoridade administrativa da Convenção no Brasil é a Secretaria de Biodiversidade e Florestas (SBF), que estabelecem os sítios sempre como Unidades de Conservação (UCs) visando garantir que sejam atendidas as obrigações do país junto a convenção.
  5. A adesão do Brasil à Convenção de Ramsar representou um importante avanço na busca de maior proteção das áreas brasileiras consideradas importantes no âmbito internacional. As autoridades brasileiras demonstraram interesse na conservação da fauna e da flora das zonas úmidas, possibilitando, assim, um maior apoio internacional para o desenvolvimento do país e para a interação com outras nações que fornecem, inclusive, financiamentos de pesquisas em prol da conservação destas áreas. (VIEIRA, 2008)
  6. O Brasil é considerado o 7º país do mundo em superfície na lista Ramsar, possuindo oito sítios de importância internacional, somando 6.434.086 hectares de zonas úmidas nacionais; são elas:
                                 i.            Reserva de Desenvolvimento Sustentado Mamirauá (AM);
                              ii.            Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense (MA); [1.775.035,9 ha]
                              iii.            Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS);
                             iv.            Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses (MA); [2.680.911,2 ha]
                               v.            Parque Estadual Marinho do Parcel do Manuel Luís (MA); [45.937,9 ha]
                             vi.            Parque Nacional do Araguaia (TO);
                            vii.            Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense (MT); e
                          viii.            Reserva Particular do Patrimônio Natural do SESC Pantanal (MT).
(GRANZIERA, 2009, p.422)

2 SÍTIOS RAMSAR MARANHENSES
  1. Por ser área de transição entre o norte amazônico e o nordeste semi-árido, o Maranhão se sobressai entre os demais estados brasileiros, possuindo três sítios Ramsar protegidos pela Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, condição que confere proteção à diversidade de ecossistemas que dispõe em seu território. (DIAS, 2011)
  2. O Parque Estadual Marinho do Parcel do Manuel Luís é um destes sítios; localiza-se no Município de Cururupu, Maranhão, com área de 45.937,9 ha, no litoral ocidental do Estado, à 45 milhas da costa maranhense. Caracteriza-se por constituir “área de afloramentos rochosos que dão origem a extenso banco de corais, favorecendo a ocorrência de algas, cnidários e esponjas, sendo ambiente propício à reprodução de várias espécies de peixes, inclusive ameaçados.” (GRANZIERA, 2009, p.425).
  3. O ecossistema deste sítio Ramsar, é rico na biodiversidade marinha, e por conta disso, “seu objetivo principal é a preservação da biodiversidade, do patrimônio genético dos recifes de corais e a garantia das atividades pesqueiras” (GRANZIERA, 2009, p.425).
  4. A Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses é de 2.680.911,2 ha, localizada no litoral ocidental maranhense, estendendo-se de Alcântara até à foz do rio Gurupi, englobando 11 Municípios. Caracteriza-se por ser uma zona costeira irregular com “ ilhas, estuários, dunas e praias cobertas por grandes extensões de mangue que abrigam várias espécies de peixes, crustáceos e moluscos, aves migratórias, terras baixas e planas no Município de Carutapera.” (GRANZIERA, 2009, p.427)
  5. Já a Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense possui uma área de 1.775.035,9 ha, e estende-se por 20 mil quilômetros quadrados nos baixos cursos dos rios Pericumã e Aura. Está localizada na região continental de oeste a sudeste da Baia de São Marcos e abrange 23 Municipios. Sua característica principal é a ocorrência de terras baixas, planas, inundáveis,“caracterizada por campo, mata de galeria, manguezais e bacias lacustres, foi incluída como sitio Ramsar devido ao alagamento de suas terras baixas, restando apenas terras firmes onde a presença de aves é abundante”.(GRANZIERA,2009, p.426)
  6. A vegetação da Baixada é rica e variada, com a existência de desde manguezais, campos aluviais flúvio-marinhos, abertos, perto dos lagos, até densas florestas de galeria ao longo dos rios, com babaçuais formando “ilhas” nas terras mais altas, pouco atingidas pelas enchentes. Está presente na região uma rica fauna e flora aquática e terrestre, com diversas espécies raras, (MUNIZ, 2007, p.05)
  7. A região fica seis meses seca e seis meses alagadas. Na estação chuvosa , os rios e lagos transbordam deixando os campos inundados. Estes são transformados em extensos lagos rasos, onde se desenvolve essencialmente a pecuária bubalina e a pesca artesanal. Parte das águas é devolvida aos rios quando seus níveis baixam. (MUNIZ, 2007)

3         BUBALINOCULTURA NA BAIXADA MARANHENSE
  1. A Baixada Maranhense, aludida anteriormente, está inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) da Baixada Maranhense, cenário onde se concentram cerca de 70% à 90% dos búfalos do Maranhão. Para a introdução da bubalinocultura na Baixada, no final dos anos 1950 e início dos anos 1960, observou-se que não houve um planejamento estruturado que permitisse prever os impactos sociais e ambientais que o animal exótico causaria em um ambiente ecologicamente instável. (BERNARDI, 2005)
  2. O alagamento dos campos , dentre outros fatores, tornou a Baixada Maranhense o ambiente ideal para criação bubalina; estes foram trazidos principalmente da ilha de Marajó para o Maranhão sob a justificativa de que a expansão do setor de criação de gado, tanto bubalino como bovino, contribuiriam com a riqueza e o desenvolvimento da região.(BERNARDI, 2005)
  3. Os criadores defendiam que o búfalo contribuiria para a riqueza da região, aumentando a demanda por mão-de-obra no campo. Entretanto, os dados mostram o contrário, pois, segundo dados levantados ainda em 1989 pela Secretaria de Minas, Energias e Meio Ambiente (SMEMA,), a criação do gado bubalino solto nos campos prejudica 4,1% do gado bovino; 16,5% dos campos e pastos; 15,5% da agricultura; 11,1% das pessoas; 14,1% dos açudes; 3,7% da caça e 2,6% dos ovos das aves. (MUNIZ, 2007, p.2-3)
  4. Apesar de ser uma questão contraditória, a criação de búfalos não trouxera , em geral, crescimento econômico. Os moradores da região da Baixada Maranhense possuem certa resistência quanto ao consumo da carne de búfalo, que se apresenta mais “dura” que a carne bovina. Desta forma, o comércio se destina ao mercado externo, e “os búfalos saem da região por carreta para os grandes frigoríficos ou pela água, por meio dos portos existentes nos maiores municípios”. (BERNARDI, 2005,p.173)
  5. Nada obstante, a inserção de búfalos fora do seu habitat natural não ter gerado riqueza às comunidades locais, acarretara também em graves conseqüências para o novo ecossistema destes animais.

3.1 Reflexos da criação extensiva de búfalos
  1. A criação extensiva de búfalos na região da Baixada é um dos grandes fatores de impactos ambientais e sociais que interferem na eficácia da proteção do sítio Ramsar da Baixada Maranhense. (BERNARDI, 2005)
  2. Tal atividade representa um entrave à eficácia da Convenção sobre Zonas úmidas de Importância Internacional, uma vez que a criação extensiva de búfalos interfere negativamente na fauna e na flora protegidas por esta. Resta-nos frisar que se somam à esta problemática, a falta de consciência ambiental da comunidade afetada, que realiza pesca predatória, e cria porcos também extensivamente. Estes problemas devem ser contidos de forma a garantir o desenvolvimento sustentável no Estado do Maranhão em prol de um meio ambiente equilibrado.( VIEIRA,2008)
  3. Dentre estes impactos, podemos elencar: redução na capacidade de infiltração da água no solo, devido à compactação deste ao longo do tempo; comprometimento na quantidade e qualidade de peixes usados para sustento de várias comunidades pesqueiras, em função da contaminação hídrica ( pois os búfalos despejam suas excretas ao longo dos cursos de água e campos) ; desequilíbrio do ecossistema aquático gerado pela alta concentração de animais; “conflito social decorrente da redução das áreas de trabalhadores rurais para desenvolvimento de atividades agrícolas de subsistência, em função de cercamento de áreas apropriadas pelos criadores”. (BERNARDI, 2005, p.169-170)
  4. A atividade tem originado o “superpastoreio” dos búfalos (que pesam em torno de 500 a 700Kg.) provocando , a partir do pisoteio excessivo, alterações significativas na estrutura da camada superficial do solo e na composição das espécies vegetais, comprometendo a biodiversidade do habitat natural. A bubalinocultura extensiva vem “intensificando a compactação dos solos e a subtração da cobertura vegetal, favorecendo processos erosivos”. (BERNARDI, 2005, p.167)
  5. Além disso, os búfalos alimentam-se de plantas aquáticas que regulam o ecossistema desta região alagadiça, chegando a reduzir significativamente a quantidade de espécies que dependem destas plantas , à exemplo da jaçanã, espécie de ave que é fonte de renda e de proteínas para população local. (DIAS, 2011)

CONSIDERAÇÕES FINAIS
  1. A participação do Brasil na aludida Convenção, trouxe a temática das zonas úmidas para o foco das discussões e preocupações ambientais. A participação do Maranhão nessas discussões, por sua vez, é indiscutivelmente necessária. Os reflexos da criação extensiva bubalina na Baixada Maranhense considerando a atuação da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional no Brasil, representam um grave retrocesso no que tange à eficácia desta na preservação ambiental maranhense. Salta aos olhos que a criação extensiva de búfalos acarretara em sérias consequências ambientais e sociais, nada obstante a inclusão da região da Baixada Maranhense em um sítio Ramsar.(GRANZIERA, 2009)
  2. A falta de fiscalização e atuação devida por parte dos municípios e Estado em conjunto com a sociedade, deixa sem solução uma problemática que afeta desvantajosamente à fauna e a flora locais. Intencionando mitigar os impactos ambientais negativos da bubalinocultura extensiva, apontamos algumas medidas de preservação que podem ser adotadas, tais como: evitar o sistema extensivo sem manejo e controle; “restringir o livre acesso dos animais às áreas de reserva legal e de preservação permanente, e construir, de forma participativa, o Plano de Manejo para a região da Baixada Maranhense, definindo assim seu ordenamento territorial”. (BERNARDI, 2005, p.170-171)
  3. Nesse sentido, de acordo com dados fornecidos pelo Ministério do Meio Ambiente (2011), a Gerência de Biodiversidade Aquática e Recursos Pesqueiros da Secretaria de Biodiversidade e Floresta apresentou no dia 21 de março de 2011, em Brasília, alguns planos de conservação (manejo) de sítios Ramsar.
  4. Foram feitos os planos de conservação em três parques nacionais e três estaduais, dentre eles, está a Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense (MA). Espera-se que com os planos de conservação, se alcance maior eficácia na proteção ambiental das zonas úmidas, consequentemente, da Baixada Maranhense.
  5. Sabe-se que é necessário “esforço, investimento e interesse, tanto do poder público quanto da sociedade civil, trabalhando em conjunto com os órgãos gestores dos sítios, no sentido de que os mesmos priorizem estas áreas”.(VIEIRA, 2008, p.16)
  6. Como a conservação das zonas úmidas tem como premissa a “utilização sustentável, que proporcione benefícios à humanidade de forma compatível com a manutenção das propriedades naturais do ecossistema”(GRANZIERA, 2009, p. 421), o uso humano das zonas úmidas, inclusive da Baixada Maranhense, deve permitir a obtenção de benefícios de forma contínua para as gerações presentes, mantendo-se o potencial necessário para atender às necessidades das futuras gerações que também possuem direito a um meio ambiente sadio e equilibrado.

REFERÊNCIAS
BERNARDI, Cristina Costa. Conflitos sócio-ambientais decorrentes da bubalinocultura em territórios pesqueiros artesanais: o caso Olinda Nova do Maranhão . Orientadora: Sueli Corrêa de Faria , 2005.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente . Áreas Ramsar brasileiras Dísponível em :
< www.mma.gov.br > . Acesso em : 20 de Abril de 2011
CONVENÇÃO DE RAMSAR. Irã: 1971. Disponível em:
http://www.ramsar.org>. Acesso em: 19 de Março de 2011.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 2001.p.153-173.
DIAS,Luiz Jorge. A geomorfologia e o uso e ocupação do solo na Baixada Maranhense.Disponível em:
Acesso em : 20 de Abril de 2011
GRANZIERA, Maria Luíza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009.
MUNIZ, Lenir Moraes. A criação de Búfalos na Baixada Maranhense: uma análise do desenvolvimentismo e suas implicações sócio-ambientais. III jornada internacional de políticas públicas, 2007, p.1-6. Disponível em :
<http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinppIII/html/Trabalhos/EixoTematicoI/Eixo%209%20a117d7fcc8043a5882d9lLenir%20Moraes%20Muniz.pdf > Acesso em : 30 de abril de 2011.
VIEIRA, Lorena Saboya . A proteção jurídica das zonas úmidas de importância internacional. 2008. Disponível em: < http://gedi.objectis.net/eventos1/ilsabrasil2008/artigos/dema/saboyavieira.pdf >. Acesso em : 20 de Abril de 2011

Currículo do articulista:
Acadêmica do 7º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB


TEXTO 6

EMBRAPA lança cultivar de ARROZ desenvolvida para o Maranhão [BAIXADA MARANHENSE; 05dez2013]


Fonte: EMBAPA; 05/12/2013; Transferência de Tecnologia
Acesso RAS em 16jan2017.


[INTRODUÇÃO]
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), em parceria com o Governo do Estado do Maranhão, lançará, no próximo dia 14dez2013, em ARARI-MA, a cultivar de arroz BRSMA 357, que foi desenvolvida especialmente para o estado e, principalmente, para a BAIXADA MARANHENSE. 
A nova cultivar tem uma base genética que reúne características importantes para o ambiente da Baixada, como o baixo porte, a alta produtividade, o fácil manejo e a possibilidade de cultivo em pequenas áreas, o que adequa a variedade ao segmento da agricultura familiar.
Com uma arquitetura de planta moderna, que visa evitar o tombamento das plantas, a BRSMA 357 foi desenvolvida para ser cultivada em terras baixas, várzeas úmidas ou sob regime de irrigação, atendendo aos níveis de produtividade e à qualidade requerida pelo consumidor.
“A BRSMA 357 é um produto que a Embrapa está lançando e que é adequado para o segmento da agricultura familiar do Maranhão. A cultivar tem características que atendem às exigências do consumidor, que é o arroz tipo agulhinha, de fácil cozimento. Além disso, seu grão tem rendimento industrial acima de 70%, o que é superior às variedades cultivadas no estado”, disse o pesquisador e chefe-geral da Embrapa Cocais, Valdemício Ferreira de Sousa.
Atualmente, o Maranhão planta algumas cultivares de arroz irrigado vindas de outros estados, como Santa Catarina e Rio Grande do Sul. “Essas variedades têm problemas de adaptação às condições da Baixada Maranhense e, por isso, a BRSMA 357 surge como uma alternativa para o produtor. A cultivar foi melhorada para a região e vai propiciar um bom negócio para os agricultores que trabalham com a rizicultura no Maranhão”, afirmou Valdemício Sousa.

BRSMA 357
Para chegar ao lançamento, a Embrapa trabalhou por aproximadamente uma década no desenvolvimento da nova cultivar.
Há cerca de dez anos, a Empresa firmou um convênio com o Governo do Estado do Maranhão e uma das linhas de ação previstas foi o melhoramento do arroz. A partir de então, pesquisadores de diversas unidades da Embrapa começaram a trabalhar na seleção de uma linhagem que pudesse, por meio de cruzamento, utilizar a genética do arroz lajeado (arroz de ciclo longo utilizado há mais de 40 anos na Baixada Maranhense), com a genética de linhagens do tipo agulhinha. As pesquisas resultaram nessa nova cultivar, que tem ciclo vegetativo ainda maior que a usada atualmente pelos agricultores.

DIFERENCIAL
Ajustada às condições da BAIXADA MARANHENSE, a BRSMA 357 chega ao mercado com um ciclo de 140 dias entre a plantação e a colheita, prazo que cobre quase todo o período de chuvas na região. 
“Como as variedades hoje utilizadas chegam a um ciclo máximo de 90 a 120 dias, os 140 dias de ciclo da BRSMA 357 se tornam um grande diferencial para o agricultor maranhense que, atualmente, além da colheita, também precisa pensar em estruturas para a secagem e a armazenagem dos grãos. Com o ciclo da nova cultivar coincidindo com o fim das chuvas, essas estruturas serão menos utilizadas”, disse o pesquisador e chefe adjunto de Transferência de Tecnologia da Embrapa Cocais, José Mário Frazão. 


ACAMAMENTO
Mais uma vantagem da nova cultivar da Embrapa é seu baixo porte, que gera resistência ao acamamento (queda) das plantas. 
“A variedade lajeado, utilizada hoje, apresenta uma série de problemas. Como a planta fica muito alta, no fim do ciclo acontece o acamamento, e isso compromete a qualidade e a produtividade da semente. Além do mais, a Lajeado é altamente suscetível a uma série de doenças que acomete o arroz”, afirmou Frazão.

PRODUÇÃO
A primeira produção de sementes da cultivar BRSMA 357 foi adquirida pelo Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Sagrima), que a destinará ao programa “Viva Sementes”, que tem por objetivo o desenvolvimento do agricultor familiar maranhense. 
No total, a Sagrima adquiriu 100 toneladas de sementes básicas da BRSMA 357, multiplicadas pela Embrapa Produtos e Mercado por meio do Escritório de Imperatriz-EIMP. A entrega simbólica para o plantio da safra 2013-2014 será feita durante a solenidade de lançamento da cultivar.

40 ANOS
O lançamento da nova variedade de arroz faz parte das comemorações dos 40 anos da Embrapa, e está sendo promovido por cinco unidades da Empresa, em parceria com algumas instituições maranhenses, como a Sagrima e a Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão (Agerp-MA), que é vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar (Sedes).
As unidades da Embrapa que fizeram um esforço coletivo para o desenvolvimento da agricultura no Estado do Maranhão são a:
Ø  Embrapa Cocais (São Luís-MA);
Ø  Embrapa Arroz e Feijão (Santo Antônio de Goiás-GO);
Ø  Embrapa Meio-Norte (Teresina-PI);
Ø  Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia (Brasília-DF); e
Ø  Embrapa Produtos e Mercado (Escritório de Imperatriz-MA).

EVENTO
A solenidade de apresentação da cultivar será realizada durante a abertura da Festa da Colheita do Arroz Irrigado, realizada pela empresa Camil, na Fazenda Mamão, no município de Arari/MA, no próximo dia 14. A programação do evento terá início às 8h30 e se estenderá até o horário do almoço, quando haverá a degustação da nova cultivar BRSMA 357. 

DIA DE CAMPO
No dia anterior ao lançamento da BRSMA 357 (13 de dezembro), a Embrapa promoverá um “Dia de Campo” em ARARI, no período da manhã, em parceria com a Agerp, a Sagrima, o Instituto de Agronegócios do Maranhão (Inagro), a Fazenda Mamão e as empresas Camil e BB Mendes. 
O evento tem o objetivo de levar produtores e visitantes para uma visita à Fazenda Mamão, onde há uma vitrine com cultivares BRSMA 357 plantadas em uma área de aproximadamente 1.000 m².

PRODUTOR DE SEMENTES - Em breve, a BRSMA 357 também deverá estar disponível em escala comercial, por meio dos produtores de sementes. A semente Básica poderá ser adquirida por meio do Escritório da Embrapa Produtos e Mercado, em Imperatriz-MA - EIMP. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (99) - 3526-1093 / 3526-1095, ou pelo e-mail:

Márcia de Faria - jornalista (Mtb 24.056/SP)
Embrapa Cocais 
Tel.: (98) 3878-2222 / (98) 3878-2233

Mais informações sobre o tema
Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC)



TEXTO 7 


CONVENÇÃO DE RAMSAR: DECRETO DE ADOÇÃO PELO BRASIL. [1996]

Nota RAS: Formalidade efetivada pelo Brasil 21 anos após a data da Convenção.
Fonte: Site do Palácio do Planalto.
Acesso RAS em 16jan2017.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 02 de fevereiro de 1971.
        
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, foi assinada em Ramsar, Irã, em 2 de fevereiro de 1971;
        Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 33, de 16 de junho de 1992;
        Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 21 de dezembro de 1975;
        Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em 24 de maio de 1993, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 24 de setembro de 1993, na forma de seu artigo 11.
    
DECRETA:
        Art. 1º A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar, Irã, em 02 de fevereiro de 1971, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
        Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1996


ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE CONHECIDAS COMO “HABITAT” DE AVES AQUÁTICAS, CONCLUÍDA EM RAMSAR, IRÃ, EM 22 DE JUNHO DE 1982 / MRE


TEXTO 8

CONVENÇÃO* SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS

[(*) Elaborada em Ramsar, IRÃ,  em 02 de fevereiro de 1971]

As Partes Contratantes:
  1. Reconhecendo a interdependência do homem e do seu ambiente;
  2. Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitas de um flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;
  3. Conscientes de que as zonas úmidas constituem um recurso de grande valor econômicos, cultural, cientifico e recreativo, cuja perda seria irreparável.
  4. Desejando pôr termo, atual e futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas úmidas;
  5. Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações;
  6. Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitats de uma flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;
  7. Consciente de que as zonas úmidas constituem um recurso de grande valor econômico, cultural, cientifico e recreativo, cuja perda seria irreparável;
  8. Desejando por termo, atual e futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas úmidas;
  9. Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações periódicas podem atravessar fronteiras e portanto devem ser consideradas como um recurso internacional;
  10. Estando confiante de que a conservação de zonas úmidas, da sua flora e da sua fauna poder ser assegurada como políticas internacionais conjuntas de longo alcance, através de uma ação internacional coordenada;
  11. Concordaram no que se segue:

Artigo 1
      1. Para efeitos desta Convenção, as zonas úmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa.
        2. Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticas são pássaros ecologicamente dependentes de zonas úmidas.

Artigo 2
      1. As Partes Contratantes indicarão as zonas úmidas apropriadas dentro de seus territórios para constar da Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional, a seguir referidas como “a Lista”, que ficará a cargo do bureau criado pelo Artigo 8. Os limites de todas as zonas úmidas serão descritos pormenorizadamente e também delimitados no mapa, podendo incorporar área ribeirinhas ou litorais adjacentes às zonas úmidas e ilhas ou porções de água marítima com mais de seis metros de profundidade na maré baixa situada dentro da área de zona úmida, principalmente onde estas tiverem importância como habitat de aves aquáticas.
      2. As zonas úmidas devem ser selecionadas, fundamentando-se a sua seleção na sua importância internacional em termos ecológicos, botânicos, zoológicos, imunológicos ou hidrológicos. As zonas úmidas de importância internacional para as aves aquáticas em qualquer estação do ano devem ser consideradas em primeiro lugar.
      3. A inclusão na Lista da zona úmida não prejudica os direitos soberanos exclusivos da Parte Contratante em cujo território a mesma se encontre situada.
      4. No momento da assinatura desta Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, conforme preceitua o Artigo 98, cada Parte Contratante designará pelo, menos uma zona úmida a ser incluída na Lista.
      5. Qualquer Parte Contratante terá o direito de adicionar à Lista outras zonas úmidas situadas no seu território, aumentar os limites das que já estão incluídas na Lista, ou, por motivo de interesse nacional urgente, anular ou restringir os limites das zonas úmidas já por ela incluídas na Lista, e terá de informar destas alterações, em curto prazo, ao organismo ou o, governo encarregado das funções de bureau permanente, conforme especifica o Artigo 8.
      6. Cada Parte Contratante deverá ter em conta as suas responsabilidades, no plano internacional, para a conservação, orientação e exploração racional da população migrante de aves aquáticas, tanto ao designar as zonas úmidas de seu território a serem inscritas nas Lista, bem como ao exercer o seu direito de modificar a inscrição.

Artigo 3
      1. As Partes Contratantes deverão elaborar e executar os seus planos de modo a promover a conservação das zonas úmidas incluídas na Lista e, na medida do possível, a exploração racional daquelas zonas úmidas do seu território.
      2. Cada Parte Contratante tomará as medidas para ser informada com a possível brevidade sobre as modificações das condições ecológicas de qualquer zona úmida situada no seu território e inscrita na Lista que se modificaram ou estão em vias de se modificar, devido ao desenvolvimento tecnológico, poluição ou outra intervenção humana. As informações destas mudanças serão transmitidas sem demora à organização ou ao governo responsável pelas funções do bureau especificadas no Artigo 8.

Artigo 4
       1. Cada Parte Contratante deverá promover a conservação de zonas úmidas e de aves aquáticas estabelecendo reservas naturais nas zonas úmidas, quer estas estejam ou não inscritas na Lista, e providenciar a sua proteção apropriada.
      2. Caso uma Parte Contratante, devido ao seu interesse nacional urgente, anule ou restrinja os limites da zona úmida incluída na Lista, deverá, na medida do possível, compensar qualquer perda de recursos da zona úmida e em especial cria novas reservas naturais para as aves aquáticas e para a proteção dentro da mesma região ou em outra, de uma porção apropriada do habitat anterior.
      3. As Partes Contratantes procurarão incentivar a pesquisa e o intercâmbio de dados e publicações relativas às zonas úmidas e á sua flora e fauna.
      4. As Partes Contratantes empreenderão esforços pela sua gestão para aumentar a população das aves aquáticas nas zonas úmidas apropriadas.
      5. As Partes Contratantes promoverão a formação do pessoal competente para estudo, gestão e proteção das zonas úmidas.

Artigo 5
      As Partes Contratantes consultar-se-ão mutualmente sobre a execução das obrigações decorrentes desta Convenção, principalmente no caso de uma zona úmida se estender sobre territórios de mais de uma Parte Contratante ou no caso em que a bacia hidrográfica seja compartilhada pelas Partes Contratantes. Deverão ao mesmo tempo empreender esforços no sentido de coordenar e apoiar políticas e regulamentos atuais e futuros relativos à conservação de zonas úmidas e à sua flora e fauna. < p>

Artigo 6
      (conforme emendado pela Conferência Extraordinária das partes Contratantes)
      1. Fica criado a Conferência das Partes Contratantes para verificar e promover a implementação desta Convenção. O bureau mencionado no Artigo 8, parágrafo 1, convocará as reuniões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes em intervalos não maiores que três anos, exceto decisão distinta da Conferência, e as reuniões extraordinárias requeridas por escrito pôr pelo menos um terço das Partes Contratantes. Cada reunião ordinária da Conferência das Partes contratantes decidirá o local e data da próxima reunião ordinária.
      2. A Conferência das Partes Contratantes tem competência para:
      a) examinar a execução desta Convenção;
      b) examinar inclusões e mudanças na Lista;
      c) analisar a informação relativa às mudanças de caráter ecológico de zonas úmidas incluídas na Lista, fornecida em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 3;
      d) formular recomendações, de ordem geral ou específica, às Partes Contratantes acerca de conservação, gestão e exploração racional de zonas úmidas, da sua flora e fauna;
      e) solicitar aos organismos internacionais competentes a elaboração de relatórios e estatísticas sobre assuntos de natureza especialmente internacional relativas às zonas úmidas, e
      f) adotar outras recomendações ou resoluções para promover o funcionamento desta Convenção
      3. As partes Contratantes deverão assegurar que os responsáveis, em todos os níveis, da gestão de zonas úmidas, devem ser informados e levar em consideração recomendações destas conferências relativas à conservação, gestão e exploração racional de zonas úmidas e da sua flora e fauna.
      4. A Conferência das Partes Contratantes adotará as regras de procedimento para cada uma das suas reuniões.
        5. A Conferência das Partes Contratantes estabelecerá e fiscalizará os regulamentos financeiros desta Convenção. Em toda reunião ordinária ela deverá adotar o orçamento do próximo período financeiro pela maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.
      6. Cada Partes Contratante deve contribuir ao orçamento de acordo com uma tabela de contribuições adotada por unanimidade das Partes Contratantes presentes e votantes em uma reunião ordinária da Conferência das Partes Contratantes.

Artigo 7
        (conforme emendado pela Conferência Extraordinário das Partes Contratantes em 28.05.87)
      1. Os representantes das Partes nestas conferências devem incluir especialista em matéria de zonas úmidas ou aves aquáticas, pelos conhecimentos e experiência adquiridos no campo cientifico, administrativo ou por outras funções apropriadas.
      2. Cada Parte Contratantes representada na Conferência disporá de um voto, sendo as recomendações, resoluções e decisões aprovadas pela simples maioria de votos das Partes Contratantes presentes e votantes, exceto se estipulado distintamente nesta Convenção.
      1. A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais desempenhará as funções de bureau permanente desta Convenção, até que seja nomeada outra Organização ou governo pela maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.
      2. O bureau permanente deverá especialmente:
      a) auxiliar na convocação e organização das conferências especificadas no Artigo 6;
      b) manter a Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e receber das Partes Contratantes as informações sobre adições, extensões, supressões ou diminuições relativas às zonas úmidas inscritas na Lista, conforme preceitua o parágrafo 5 do Artigo 2;
      c) receber das Partes Contratantes as informações, conforme previsto no parágrafo 2 do Artigo 3, sobre todas as mudanças de natureza ecológica das zonas úmidas inscritas na Lista;
      d) notificar todas as Partes Contratantes sobre qualquer alteração à Lista ou mudanças nas características das zonas úmidas inscritas e providenciar que estes assuntos sejam discutidos na conferências seguinte;
        e) dar conhecimento à Parte Contratante interessada das recomendações relativas a estas alterações na Lista ou das mudanças de características das zonas úmidas inscritas.

Artigo 8
1. A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais desempenhará as funções de bureau permanente desta Convenção, até que seja nomeada outra Organização ou governo pela maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.
2. O bureau permanente deverá especialmente:
a) auxiliar na convocação e organização das conferências especificadas no Artigo 6;
b) manter a Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e receber das Partes Contratantes as informações sobre adições, extensões, supressões ou diminuições relativas às zonas úmidas inscritas na Lista,  conforme preceitua o parágrafo 5 do Artigo 2;
c) receber das Partes Contratantes as informações, conforme previsto no parágrafo 2 do Artigo 3, sobre todas as mudanças de natureza ecológica das zonas úmidas inscritas na Lista;
d) notificar todas as Partes Contratantes sobre qualquer alteração à Lista ou mudanças nas características das zonas úmidas inscritas e providenciar que estes assuntos sejam discutidos na conferências seguinte;
e) dar conhecimento à Parte Contratante interessada das recomendações relativas a estas alterações na Lista ou das mudanças de características das zonas úmidas inscritas.

Artigo 9
      1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura por tempo indeterminado.
      2. Qualquer membro das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica ou partidário do Estatuto da Corte Internacional de Justiça pode tornar-se membro desta Convenção por meio de:< p> a) assinatura sem ressalva de ratificação;
      b) assinatura sujeita a ratificação, seguida de ratificação;
      c) adesão.
      3. A ratificação ou a adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (a seguir designado como “o Depositário”).

Artigo 10
      1. Esta Convenção entrará em vigor quatro meses após sete Estados terem tornado-se Partes Contratantes, em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 9.
      2. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para cada Parte Contratante quatro meses após a sua assinatura no concerne à ratificação, ou após o depósito de um instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 10 bis
(incluído pelo Protocolo de Paris, de 03.12.82)
      1. Esta Convenção pode ser emendada por reunião das Partes Contratantes convocada com esse propósito de acordo com esta Artigo.
      2. Propostas de emendas podem ser feitas por qualquer Partes Contratantes.
      3. O texto e as razões de qualquer emenda proposta devem ser informados ao organismo ou governo que exerça as funções de bureau permanente da Convenção (a seguir referido como “o bureau”) e deverão ser imediatamente informados pelo bureau a todas as Partes Contratantes. Qualquer comentário feito ao texto pelas Partes Contratantes deve ser informado ao bureau dentro de três meses da data em que as Partes Contratantes forem informadas das emendas pelo bureau. O bureau deverá, imediatamente após o último dia para o envio de comentários, informar às Partes Contratantes de todos os comentários enviados até esse dia.
      4. A reunião das Partes Contratantes para examinar uma emenda informada de acordo com o parágrafo 3 deverá ser convocada pelo bureau com base na solicitação por escrito de um terço das Partes Contratantes. O bureau consultará as Partes Contratantes sobre a data e o local da reunião.
      5. As emendas serão aprovadas por maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.
      6. A emenda aprovada entrará em vigor para a Parte Contratante que a houver aceito no primeiro dia do quarto mês após a data em que dois terços das Partes Contratantes tenham depositado um instrumento de aceitação junto ao depositário. Para a Parte Contratante que depositar o instrumento de aceitação após a data em que dois terços das Partes Contratantes tenham, depositado um instrumento de aceitação, a emenda entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte à data do depósito de seu instrumento de aceitação.

Artigo 11
      1. Esta Convenção continuará em vigor por um período indeterminado.
      2. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar esta Convenção após o período de cinco anos a contar da data em que entrou em vigor para aquela Parte, por meio de notificação escrita ao depositário. A denúncia terá efeito quatro meses após o dia em que a notificação tiver sido recebida pelo depositário.

Artigo 12
      1. O depositário deverá comunicar, o mais breve possível, a todos os Estados que assinaram ou aderiam a esta Convenção sobre:
      a) assinatura da Convenção;
      b) depósitos de instrumentos de ratificação da Convenção;
      c) depósito de instrumentos de adesão à Convenção;
      d) data de entrada em vigor da Convenção, e
      e) notificação de denúncia da Convenção.
      2. Logo que esta Convenção entre em vigor, o Depositário fará o seu registro junto ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta daquela Organização.
      Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

      Elaborada em Ramsar no dia 2 de fevereiro de 1971, em um exemplar original em inglês, francês, alemão russo, o texto inglês servindo de referência em caso de divergência de interpretação, que será c

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