(Facebook-1944)
BAIXADA MARANHENSE E A CONVENÇÃO DE RAMSAR SOBRE ZONAS ÚMIDAS.
Artigos e Informações Básicas de Interesse para Estudos de EDUCAÇÃO AMBIENTAL na Baixada Ocidental Maranhense - BOM.
Meio Ambiente, Áreas
e Zonas Úmidas:
Convenção de Ramsar 1971
"Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional,
especialmente como Habitat para Aves Aquáticas”.
Artigos e Informações Básicas de Interesse para Estudos de EDUCAÇÃO AMBIENTAL
na Baixada Ocidental Maranhense - BOM
BAIXADA OCIDENTAL MARANHENSE: DOIS CENÁRIOS DE
UMA ZONA ÚMIDA
|
EDIÇÃO: RONALD ALMEIDA
Revisão_02; 12jna2017
TEXTO 1
Ministério do Meio Ambiente [2017]
Áreas e Zonas Úmidas -
Convenção de Ramsar
"Convenção sobre Zonas
Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves
Aquáticas”.
Fonte: Ministério do Meio Ambiente
Acesso
RAS em 12jan2017.
[1] O que é a
Convenção de Ramsar?
1.1. Estabelecida em fevereiro de 1971, na cidade iraniana de Ramsar, a
Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, mais conhecida como
Convenção de Ramsar, está em vigor desde 21 de dezembro de 1975. Ela foi
incorporada plenamente ao arcabouço legal do Brasil em 1996, pela promulgação
do Decreto nº 1.905/96.
1.2. A Convenção é um tratado intergovernamental criado inicialmente no
intuito de proteger os habitats aquáticos importantes para a conservação de
aves migratórias, por isso foi denominada de "Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional,
especialmente como Habitat para Aves Aquáticas”. Entretanto, ao longo do
tempo, ampliou sua preocupação com as demais áreas úmidas de modo a promover
sua conservação e uso sustentável, bem como o bem-estar das populações humanas
que delas dependem.
1.3. Ramsar estabelece marcos para ações nacionais e para a cooperação entre
países com o objetivo de promover a conservação e o uso racional de áreas
úmidas no mundo. Essas ações estão fundamentadas no reconhecimento, pelos
países signatários da Convenção, da importância ecológica e do valor social,
econômico, cultural, científico e recreativo de tais áreas.
2.1. De acordo com a Convenção de Ramsar, as zonas úmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou
artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce,
salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros
de profundidade na maré baixa
2.2. É importante mencionar que a Convenção
considera seu conceito bastante útil nos países que não possuem um sistema
próprio de classificação, como é o caso do Brasil. Entretanto, reconhece que
ele é extremamente genérico, e por isso estimula que cada país adote um sistema
adaptado às suas particularidades.
2.3. Por isso, o Comitê Nacional de Zonas Úmidas - CNZU aprovou em sua 13ª Reunião,
por meio da Recomendação CNZU nº 7, de 11 de junho de 2015, a seguinte
definição:
Ø “Áreas
Úmidas são
ecossistemas na interface entre ambientes terrestres e aquáticos, continentais
ou costeiros, naturais ou artificiais, permanente ou periodicamente inundados
ou com solos encharcados. As águas podem ser doces, salobras ou salgadas, com
comunidades de plantas e animais adaptados à sua dinâmica hídrica” (adaptado de Junk e colaboradores, 20131).
2.4. Complementarmente à definição de áreas úmidas, o CNZU recomenda a
adoção, para identificar a:
Ø "extensão
de uma área úmida, o limite da inundação rasa ou do encharcamento permanente ou
periódico, ou no caso de áreas sujeitas aos pulsos de inundação, pelo limite da
influência das inundações médias máximas, incluindo-se aí, se existentes, áreas
permanentemente secas em seu interior, habitats vitais para a manutenção da
integridade funcional e da biodiversidade das mesmas. Os limites externos são
indicados pelo solo hidromórfico, e/ou pela presença permanente ou periódica de
hidrófitas e/ou de espécies lenhosas adaptadas a solos periodicamente
encharcados" (Junk e
colaboradores, 20131).
2.5. Além disso, a Recomendação CNZU nº 7/2015, aprovou um sistema de
classificação das áreas úmidas brasileiras (adaptado de Junk e colaboradores,
2013), ferramenta básica para a formulação de políticas e conservação dessas
áreas.
2.6. Sistema de Classificação das Áreas Úmidas Brasileiras (adaptado de
Junk e colaboradores, 20131)
[3] Por
que proteger as zonas úmidas?
As zonas úmidas fornecem serviços
ecológicos fundamentais para as espécies de fauna e flora e para o bem-estar de
populações humanas. Além de regular o regime hídrico de vastas regiões, essas
áreas funcionam como fonte de biodiversidade em todos os níveis, cumprindo,
ainda, papel relevante de caráter econômico, cultural e recreativo. Ao mesmo
tempo, atendem necessidades de água e alimentação para uma ampla variedade de
espécies e para comunidades humanas, rurais e urbanas.
NOTA 1: Junk, W.J; Piedade, M.T.F; Lourival, R; Wittmann, F;
kandus,P; Lacerda, L.D; Bozelli, R.L; Esteves, F.A; Cunha, C.N; Maltchik,L;
Schöngart, J; Schaeffer-Novelli,Y; Agostinho, A.A. 2013. Brazilian wetlandas:
their definition, delineation, and classification, for research, sustainable
management, and protection. Aquattic Conservation: Marine and Freshwater
Ecosystems.
TEXTO 2
CONVENÇÃO
DE RAMSAR SOBRE ZONAS ÚMIDAS [27mai2014]
Sítios RAMSAR no Maranhão
Autora: Gessyane Rodrigues Costa
Publicado em
27mai2014
1.
A CONVENÇÃO DE RAMSAR
A Convenção de Ramsar sobre ZONAS ÚMIDAS é um tratado global
intergovernamental com o objetivo de conservar e utilizar de forma inteligente
as zonas úmidas do mundo, armazéns naturais de diversidade ecológica,
especialmente como habitat de aves aquáticas ecologicamente dependentes das
mesmas.
Esta Convenção foi celebrada na cidade de Ramsar, na República Islâmica
do Irã, em 2 de fevereiro de 1971. Zonas úmidas são zonas de transição entre sistema
aquático e terrestre, onde a água é o fator primário controlador do ambiente,
das plantas, e da vida animal associada, e encontram-se espalhadas por quase
todo planeta.
De acordo com a Convenção são
áreas de pântano, charcos, terras turfosas ou águas, quer naturais ou
artificiais, permanentes ou temporárias, com águas corrente ou estática, doce,
salobra ou salgada, incluindo áreas de águas marinhas cuja profundidade na maré
não excede 6 metros .
A degradação e perda de zonas
úmidas é mais rápida do que de outros ecossistemas, logo merecem cuidado
especial, e por isso a Convenção de Ramsar é bastante importante. (ADAME;
GRANZIERA; GALLO, 2006, p.8).
Esta Convenção foi ratificada por 133 países partes, com a definição de
1.079 Sítios Ramsar, que totalizam aproximadamente 80 milhões de hectares de
zonas úmidas.
A Convenção de Ramsar obriga as partes à promoção da conservação das zonas
úmidas e à gestão racional das mesmas dentro do território de cada Estado
parte, sem impor restrições à soberania destes. Entende-se por “Uso Racional” a
utilização sustentável que traga benefícios para a humanidade, mas que seja
compatível com a manutenção das propriedades naturais do ecossistema. O que ela
propõe não é a proibição de utilizar esses sítios, mas que haja a utilização
econômica do meio de modo sustentável. Segundo Maria Luiza Granziera, Alcione
Adame e Gabriela Gallo (2006), o funcionamento da Convenção se dá da seguinte
forma:
é elaborada uma
lista de zonas úmidas de importância internacional com base nas indicações das
Partes da Convenção - “Lista Ramsar” – onde estão enumerados todos os “sítios
Ramsar”; 2) são realizadas conferencias das partes – COP – a cada três anos e
nessas reuniões são discutidos os progressos na conservação das Zonas Úmidas;
3) é feita uma análise da situação atual dos sítios da Lista Ramsar e 4) são
elaboradas resoluções ou recomendações para a implementação da Convenção, sendo
as resoluções vinculantes e as recomendações não. A Convenção possui um Sistema
de Gestão Financeira; Comitê Permanente; Comitê Cientifico e Oficina. (p.9)
As questões que
interessam as Convenções podem ser tanto levadas à pauta por meio de
requerimentos de suas Partes Contratantes, individualmente, ou por meio do seu
órgão técnico subsidiário, o Scientific and technical Review Pannel. São submetidas ao Comitê Permanente, corpo
executivo intersessional da Convenção, ou diretamente à Conferência das Partes
(HAZIN, 2010, p.24).
2. A CONVENÇÃO DE RAMSAR E OS IMPACTOS NO BRASIL
O Brasil, cujos recursos naturais correspondem
a 20% da biodiversidade da Terra, é signatário dessa Convenção, aprovada pelo
Decreto Legislativo n° 33/92, ratificada em 1993 e promulgada pelo Decreto n°
1.905/96. A CF/88 prevê a criaçãp de espaços territorialmente protegidos e a
Lei n° 9.985/2000 criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, SUNC O
Código Florestal, Lei n° 4.771/65, trata das Reservas Legais e das Áreas
Permanentes de Preservação, APP. O Brasil na lista Ramsar encontra-se como 4°
país em superfície, com 8 zonas úmidas. Os
“sítios Ramsar” situados no Brasil são:
- Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses (MA)
designada em 30/11/1993;
- Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense (MA) designada em
1999;
- Parque Estadual do Parcel de Manoel Luiz (MA) designada em 1999;
- Reserva de Desenvolvimento Sustentado Mamirauá
(AM) designada em 04/10/1993;
- Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS) designado
em 24/05/1993;
- Parque Nacional do Araguaia (TO) designado em
04/10/1993;
- Parque Nacional do Pantanal Matogrossense (MT)
designado em 24/05/1993; e
- Reserva Particular do Patrimônio Natural do SESC
Pantanal (MT) designada em abril de 2003
(ADAME; GRANZIERA; GALLO, 2006, p.12).
A Constituição Federal brasileira prevê vários
dispositivos de proteção ambiental, o art. 225, III, diz que o Poder Público
está incumbido de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.” Além desse dispositivo, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n°
6.938/81 também estabelece em seu art. 9°, VI, um cuidado especial para
determinadas áreas, como podemos observar em sua redação: “a criação de espaços
territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse
ecológico e reservas extrativistas”.
3 SÍTIOS RAMSAR NO MARANHÃO
Devido à disposição geográfica em que se encontra e à
vasta rede hidrográfica que possui, o Maranhão está repleto de áreas úmidas em
seu território. Três delas estão protegidas internacionalmente pela Convenção
Ramsar: a Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense, a Área de Proteção
Ambiental das Reentrâncias Maranhenses e o Parque Estadual do Parcel de Manoel
Luís.
O direito brasileiro não contempla mecanismos efetivos
de proteção específica para estas áreas na Convenção Ramsar, o que não
significa necessariamente que estão desprotegidos legalmente. Outros mecanismos
são aplicados, provenientes de outras normas ambientais. Desse modo, a proteção
jurídica dessa área é proveniente da legislação do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza (SNUC), haja vista que a designação dos sítios
Ramsar no Brasil correspondia a uma unidade de conservação já existente (com
exceção ao Parcel de Manoel Luís, em que a área de sítio Ramsar é menor que a
área compreendida pelo Parque). Por isso, a qualidade de proteção do sítio
varia de acordo com o tipo de Unidade de Conservação correspondente. (ADAME;
GRANZIERA; GALLO, 2006)
Com o intento de dar praticidade a essa proteção, a
SNUC dispôs em sua lei nº 9.985/2000 as categorias das unidades de conservação,
de modo a individualizar os tratamentos por área. O Parque Estadual do Parcel
de Manoel Luís figura no grupo das Unidades de Proteção Integral (art.8º) e é
designado como Parque Nacional (com regime jurídico disposto no art.11, §§1º a
4º). Já as Reentrâncias e a Baixada Maranhenses figuram no grupo das Unidades
de Uso Sustentável (art.14) e são designadas Áreas de Proteção Ambiental (com
regime jurídicos disposto no art.15, §§1º a 5º).
3.1 Parque Estadual Marinho do Parcel de Manoel Luís
Localizado na cidade de Cururupu - MA, possui área de
quase 46 mil hectares e está a cerca de 100 milhas náuticas ao norte da Baía de
São Marcos. Foi designada área de conservação pelo Decreto Estadual nº 11.902,
em 11 de junho de 1991. É o maior banco de corais da América do Sul. Possui
rica biodiversidade marinha: além dos corais, apresenta espécies de peixes como
o peixe-papagaio, sargentino, peixe-borboleta dentre outros de maior porte,
como os meros, as garoupas, além de tartarugas marinhas. Possui ainda, um
significativo acervo de navios e galeões naufragados, devido às fortes
correntezas. (SEMA, 2010) O sítio RAMSAR desta área compreende uma área de
quase 35 mil hectares, e ganhou tal título em 1999. (RAMSAR, 2007)
3.2 Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense
Localizado nas cidades de Anajatuba, Arari, Bequimão,
Cajapió, Lago Verde, Matinha, Mirinzal, Monção, Olho D’Água das Cunhas,
Palmeirândia, Penalva, Peri-Mirim, Pinheiro, Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa
Helena, São Bento, São João Batista, São Mateus, São Vicente de Férrer, Viana,
Vitória do Mearim, e na Ilha dos Caranguejos, em uma área de aproximadamente de
1,8 milhão hectares, que vai da região continental do oeste a sudeste da Baía
de São Marcos. Foi designada área de conservação pelo Decreto Estadual nº 11.900,
em 11 de junho de 1991 e reeditado em outubro do mesmo ano. Apresenta notável
presença de espécies arbóreas e raros animais dentre o grupo das aves e dos
mamíferos. As áreas úmidas correspondem às matas de galeria, campos, manguezais
e bacias lacustres e há presença de solo argiloso. (SEMA, 2010). Segundo Maria
Luiza Granziera, Alcione Adame e Gabriela Gallo (2006), “na época das chuvas
suas terras ficam alagadas , restando apenas ilhas de terras firmes onde a
presença de aves é abundante, daí sua inclusão na Lista Ramsar em 1993.”
3.3 Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses
Localizado nas cidades de Cedral, Guimarães, Mirinzal,
Bequimão, Cândido Mendes, Turiaçú, Luís Domingues, Godofredo Viana, Cururupu,
Bacuri e Carutapera, englobando uma área de mais de 2 milhões de hectares de
Alcântara até a foz do rio Gurupi, no litoral ocidental do Maranhão. A área das
Reentrâncias Maranhenses foi declarada uma das unidades de conservação do Maranhão
pelo Decreto Estadual nº 11.901 e reeditada em outubro do mesmo ano. A região
possui este nome por ser recortada por baias, estuários e enseadas, o que
explica a extensa região de mangue. Destaca-se a atividade pesqueira. Também é
notável a presença de raras espécies de aves litorâneas e mamíferos. (SEMA,
2010) Foi designado sítio Ramsar em 1993. (RAMSAR, 2006)
4 OS REFLEXOS NORMATIVOS DA
CONVENÇÃO RAMSAR SOB A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL
A preocupação com a implementação de mecanismos a
cerca da valoração ambiental pelo Governo do Estado do Maranhão é recente. Por
volta da década de 90, até mesmo incentivado por programas ambientais federais,
o Poder Público estadual passou a dar maior atenção às áreas que apresentavam
uma rica biodiversidade, através da chamada Agenda Positiva do Estado do
Maranhão.
A legislação ambiental do Estado contempla três leis
que são ferramentas para a preservação da zona costeira e zonas úmidas, dando
visão especial ao uso sustentável das áreas. São elas: o Decreto nº 13.494, que
regulamenta o Código de Proteção ao Meio Ambiente; a lei nº 8.089, que regula a
pesca e a aqüicultura e; a lei nº 5.405, que é o Código de Proteção ao Meio
Ambiente.
A lei nº 5.405, que diz respeito ao Código de Proteção
ao Meio Ambiente, instituído em 1992, trouxe um marco na regulação do
gerenciamento costeiro como um dos objetivos do Planejamento Ambiental do
Estado que possui uma das mais extensas faixas litorâneas da região.
Através dos artigos 132 à 140 do Código de Proteção ao
Meio Ambiente, a zona costeira é especialmente protegida, no que tange ao
controle dos processos impactantes ao local. Os princípios impressos na norma
destacam a sustentabilidade das atividades ali exercidas e a restauração das
áreas degradadas. O princípio da cidadania ambiental também é contemplado na
promoção participativa no gerenciamento das ações antrópicas. O gerenciamento
prevê como instrumentos para a realização de sua política (art. 136): “I – o
zoneamento ecológico-econômico, II – os planos regionais de gerenciamento
costeiro, III – planos de gestão, IV – planos de monitoramento, V – sistemas de
informações e VI – licença ambiental”.
Quanto a responsabilidades pelos danos impactantes a
estas áreas, Francelise Diehl et al. (2007) explica:
A legislação nacional encontra
fulcro no determinado pela Convenção de Ramsar às suas partes, visto que
determina valores específicos para as multas aplicadas a quem utilizar de forma
irracional os recursos ambientais das zonas úmidas costeiras, como também impõe
a pena pecuniária aos degradadores. Contudo, adverte-se que as responsabilidades
civil, penal e administrativa, no que tange a preservação da zona costeira e
zonas úmidas é somente reparadora e não inibitória, pois objetiva somente a
imposição de pena pecuniária ao degradador, após o efetivo dano ambiental.
(p.112)
Verificada as necessidades, devido fatores físicos e
geográficos acima dispostos, e em conformidade ao princípio da sustentabilidade
no direito ambiental, o governo do Estado também decretou a lei nº 8.089 que
regula as atividades de pesca e aquicultura, com fulcro determinado pela
Convenção de Ramsar. Através desta norma, o Estado busca regular ambas as
atividades (art.1º) objetivando a promoção do desenvolvimento sustentável do
setor. Para isso, estimula o registro e licenciamento de pescadores (Registro
Estadual da Atividade Pesqueira) e aquicultores, oferecendo oficinas
profissionalizantes e que promovam a consciência e a educação ambiental. Dessa
maneira, os gestores podem controlar e punir os responsáveis pela execução da
atividade fora do que estiver regulamentado. Por outra mão, a lei confere
obrigações ao Estado de oferecer os padrões tecnológicos mínimos exigidos (art.
34) bem como uma eficaz infra-estrutura pesqueira (art.35).
5 EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE RAMSAR NO ESTADO DO
MARANHÃO
O documento
oficial de avaliação dos sítios Ramsar é realizado por analistas ambientais da
SEMA e estudantes da Universidade Federal do Maranhão. As denominadas Fichas
Informativas das Áreas Úmidas Ramsar, demoram cerca de um ano para serem
concluídas em função de uma extensa análise socioambiental em toda a extensão
dos sítios. Após a conclusão, estas são enviadas para o Wetlands Institute,
instituição que atua como “fiscalizadora” da conformação destas áreas ao
disposto na Convenção de Ramsar. Nos sítios maranhenses, as Fichas Informativas
concluíram seus estudos nos anos de 1998 e 1999. Faz-se necessário a
apresentação a seguir de um breve quadro geral do que fora avaliado à época.
A Área de
Proteção Ambiental da Baixada Maranhense apresentava como principais
adversidades a sua conservação a pressão da expansão urbana em que passava seus
municípios, a poluição dos cursos d’água dentre outros danos ambientais
decorrentes de atividades de exploração mineral. Apresentava como medidas de
conservação a fiscalização periódica e as atividades de educação ambiental com
participação dos sindicatos dos trabalhadores rurais e das cooperativas de
quebradeiras de coco babaçu, apoiadas pela Unicef. (WETLANDS, 1999)
A Área de
Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses apresentava como principais
adversidades a sua conservação os impactos da ação antrópica como o corte de
árvores de mangue, naquela época, apenas restrito a uma prática da própria
população ribeirinha não constituindo ainda danos irreversíveis para o ecossistema.
Além disso, outros problemas encontrados foram a contaminação de mercúrio em
alguns lugares e a coleta de ovos de aves migratórias, além da caça e pesca
predatórias. Como medidas de conservação foram adotadas a implantação de um
Plano de Contigência para a baía de São Marcos, devido a intensidade das
atividades portuárias naquelas áreas bem como um Plano de Emergência voltada
para a mesma baía. Ainda, a criação de estações ecológicas de iniciativa
privada que albergam ajudas em pesquisa como a ONG Amavida. (WETLANDS, 1998)
O Parque
Estadual Marinho Parcel de Manoel Luís apresentava como principais adversidades
as mudanças climáticas, os acidentes com navios, considerando possíveis
derramamentos de óleo e/ou carga e o impacto do choque entre navios e bancos de
coral além da falta de cuidados com a atividade turística. A principal medida
de conservação adotada foi a elaboração de um Plano de Manejo, orientado pelo
Ramsar e IBAMA. (WETLANDS, 1999)
O
Maranhão, por deter três dos onze sítios Ramsar, está vinculado à Política
Nacional de Zonas Úmidas, que é um dos instrumentos inserido no Programa de Uso
Racional para a conservação de zonas úmidas, proposta pela Convenção de Ramsar.
Segundo Carvalho (2009, apud PRATES, 2010, p.25), “os princípios de conservação
e uso racional em zonas úmidas estão presentes em algumas das políticas de meio
ambiente brasileiras de modo mais abrangente.” Ele cita três: a Política
Nacional de Meio Ambiente, o Plano Nacional de Áreas Protegidas e a Política
Nacional de Biodiversidade. Carvalho (2009, apud PRATES, 2010, p.25) ainda,
afirma que:
Uma possível
Estratégia Nacional de Zonas Úmidas no Brasil poderia estar baseada nessas
políticas ambientais já existentes e as lacunas identificadas poderiam ser
remediadas com iniciativas setoriais de incentivo por parte do governo em todas
as suas esferas. (p.26)
Concomitante
a este pensamento, que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Naturais do Maranhão (SEMA) realizou a elaboração do Plano de Gerenciamento
Participativo da Área de Proteção Ambiental (APA) da Baixada Maranhense, em
2002, uma espécie de diagnóstico ambiental da região. Juntamente com o Proágua
(outro programa do governo a cerca do monitoramento do uso de recursos
hídricos), o estudo apresentou características socioeconômicas, a
vulnerabilidade natural bem como a potencialidade ambiental e econômica,
traçando pari passu o monitoramento hidrológico, climatológico, hidrogeológico,
da fauna terrestre e aquática e da cobertura vegetal e uso do solo. Em 2003, a
conclusão do estudo permitiu à SEMA implantar estratégias de gestão com
implementação de ações diretas e mais objetivas de monitoramento e controle
ambiental daquele sítio Ramsar. O estudo ainda favoreceu o apoio do Ministério
Público do Estado a criar a um Grupo Técnico de Apoio ao Desenvolvimento
Sustentável dos Campos Inundáveis junto as localidades. (SEMA, 2010)
Entretanto,
no balanço anual da Semana Maranhense das Zonas Úmidas realizado pela SEMA em
fevereiro deste ano a cerca dos avanços e retrocessos sob a proteção das áreas
úmidas do estado, fora concluído que as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) da
Baixada e das Reentrâncias Maranhenses estariam sendo destruídas, apresentando
um quadro preocupante de insustentabilidade socioambiental. Os analistas ambientais
da SEMA apontam entre os principais problemas das áreas úmidas atualmente as
queimadas, o desmatamento dos manguezais e a disposição inadequada de resíduos
sólidos e efluentes industriais, hospitalares e domésticos. Sob justificativa
destes retrocessos, os analistas da SEMA alegam a inexistência do Plano de
Manejo (documento de orientação para a implantação de ações) para estas áreas,
bem como para o outro sítio Ramsar, o Parque Estadual Marinho Parcel de Manoel
Luís. Além disso, sugerem uma maior fiscalização e controle na gestão das
unidades, além de implemento de iniciativas voltadas a educação ambiental
atreladas a políticas públicas de saneamento e saúde. (SEMA, 2011)
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Convenção de Ramsar completa 40 anos em 2011. Atualmente,
160 países são signatários, 1929 sítios Ramsar em todo o mundo e 187.989.389
hectares de área total sob a proteção da Convenção. O Brasil, país de relevante
biodiversidade (20% da biodiversidade total do planeta) abriga onze sítios sob
tutela internacional.
Por se tratar de zonas úmidas, o Maranhão que possui
extensa faixa litorânea, e é drenado por uma significativa rede hidrográfica é
o estado brasileiro que mais abriga sítios Ramsar, com duas áreas de proteção
ambiental e um parque estadual marinho.
O estado do Maranhão avança progressivamente no campo
da tutela ao meio ambiente. Mas ainda avista obstáculos para efetivar a
proteção internacional prevista pela Convenção de Ramsar.
Referências Bibliográficas
ADAME, Alcione; GALLO, Gabriela Neves;
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito
ambiental internacional. Conservação dos espaços e da biodiversidade. Convenção
Ramsar. Trabalho publicado nos Anais do XV Congresso Nacional do COMPEDI,
realizado em Manaus-AM nos dias 15, 16, 17 e 18 de novembro de 2006.
BRANCHER, Nívea D. R.; DIEHL, Francelise P.;
PEREIRA, Sharon da R.; XAVIER, Grazielle. Valoração
econômica-ambiental das zonas úmidas costeiras: análise da inter-relação
entre a Convenção de Ramsar e a legislação brasileira de proteção da zona costeira.
Revista de direito ambiental, Cidade, v.48, p. 102-117, mês, 2007.
HAZIN, Maria Carolina. Áreas protegidas transfronteiriças: instrumentos geradores de
conflitos e perda de soberania? 2010. 53 f. Monografia (Conclusão de Curso) –
Instituto de Relações Internacionais, Universidade de Brasília, Brasília, 2010.
Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão –
SEMA. Disponível em: <http://www.sema.ma.gov.br>. Acesso em: 9 mai. 2011.
Ramsar
Convention. Disponível em: <http://www.ramsar.org>. Acesso
em: 6 mai. 2011.
Site da WETLANDS – Fichas.
PRATES, Ana Paula. Convenção de Ramsar. Secretaria de biodiversidade e florestas.
Ministério do meio ambiente. Brasília: 2010. Disponível em:
<http://4ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/cursos/coloquio-tratados-internacionais-em-materia-ambiental/Convencao_Ramsar_Zonas_Umidas.pdf>.
Acesso em: 12 mai. 2011.
BRASIL. Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000.
Regulamenta o art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal,
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil. Brasília, 2000.
MARANHÃO. Lei nº 5405, de 8 de abri de 1992. Institui
o Código de Proteção de Meio Ambiente e dispõe sobre o sistema estadual de Meio
Ambiente e uso adequado dos recursos naturais. São Luís, 1992.
MARANHÃO. Lei nº 8089, de 17 de dezembro de
1991. Institui a Política Estadual da Pesca e Aquicultura. São Luís, 1991.
TEXTO 3
Prof. MSc. Luiz Jorge Dias
Geógrafo
- Mestre em Sustentabilidade de Ecossistemas
Professor
Auxiliar I de Geografia Física - UEMA\CESI\DHG
Fonte:
Blog Geografando, de Luiz Jorge Dias; quinta-feira, 10 de março de 2011
http://luizjorgedias.blogspot.com.br/2011/03/geomorfologia-e-o-uso-e-ocupacao-do.html
- A Geomorfologia, por ser uma ciência
de interface entre os elementos do estrato ambiental, é um elemento
referencial indispensável para o estabelecimento de atividades humanas
sobre um dado espaço. O homem, aqui considerado como agente antropogênico,
deve ser analisado segundo a sua perspectiva histórica, onde ele, impregnado
dos valores e recursos tecnológicos que a sociedade em que está inserido
lhe proporciona, pode ser um agente modelador do relevo e, portanto, de
transformação de paisagens, com a finalidade de se construir (ou
reproduzir) espaços pelo seu trabalho, alterando assim as dinâmicas
naturais do modelado das formas, dos materiais e processos do estrato
ambiental e desvirtuando os sistemas naturais em função das atividades
antropogências.
- Esta
situação é visível nos municípios da Baixada Maranhense, situada na porção
noroeste do Estado e limitada ao norte com municípios do litoral ocidental
maranhense, a oeste com a Pré-Amazônia, a sul com a região dos cocais e a
leste, com o cerrado (ALMEIDA, 2004).
- Na
região da Baixada, as atividades humanas se aproveitam da
pseudo-homogeneidade do espaço territorial regional para o desenvolvimento
de heterogêneas formas de uso e ocupação do solo, ocasionando perturbações
diferenciadas no espaço pesquisado.
- Estado
do Maranhão, por sua localização em área de transição entre o norte
Amazônico e o nordeste semi-árido, destaca-se entre os demais Estados
brasileiros pela variedade de ecossistemas em seu território, os quais
favorecem o surgimento de diferentes formações paisagísticas e, portanto,
diferentes usos dos recursos naturais disponíveis.
- As
terras da Baixada Maranhense constituem um ecocomplexo composto por
estuários, agroecossistemas, rios, campos, manguezais, babaçuais, entre
outros, e fazem parte de uma planície sedimentar de formação holocênica,
flúvio-marinho e lacustre que, por sua baixa declividade, permite o
transbordamento, no período chuvoso, dos rios que banham aquela região,
inundando as áreas de campos. As áreas livres de inundação recebem
denominação local de “tesos” e são cobertas por matas secundárias, com
domínio do babaçu (MARANHÃO, 2003).
- A
dinâmica das águas determinada pela pluviosidade influencia a ecologia das
diversas espécies de flora e fauna do lugar, bem como as possibilidades de
atividades econômicas acessíveis à população local, que ocupa-se basicamente
das atividades primárias, como a pesca, a agricultura e o extrativismo,
sobretudo do babaçu e da juçara.
7. Apesar de ser uma área de proteção legal, a região
da Baixada Maranhense vem sofrendo, ao longo do tempo, fortes e profundas
alterações ambientais, provavelmente as mais graves em toda a Amazônia
Maranhense, por ser uma das primeiras áreas de fronteira agrícola a serem
ocupadas por colonos do interior e nordestinos vindos do Piauí, Ceará,
Pernambuco e Bahia fugidos das secas, em busca de terras férteis propícias à
agricultura e agropecuária, como as da Baixada (BALSADI et al, 2001).
8. Este processo de ocupação data do século XVII e
está diretamente associado à expansão da cultura canavieira a partir do vale do
rio Itapecuru em direção aos vales dos rios Mearim, Grajaú e Pindaré; à criação
de gado bovino, usado como força-motriz, alimento e matéria-prima (couro) para
confecção de utensílios, além do cultivo de arroz, plantado nas várzeas
(CABRAL, 1992 apud LIMA et al, 2000).
9. Além dos desmatamentos e queimadas nos vales dos
rios Mearim e Pindaré, oriundos da atuação histórica do homem nas frentes de
ocupação para o cultivo de algodão e a exploração de babaçu, o equilíbrio
ambiental da região vem sendo, hoje, seriamente afetado pela criação extensiva de
búfalos, a caça e a pesca predatórias, a implantação de barragens e de projetos
de irrigação nas margens dos rios e cercanias dos campos, com o uso
indiscriminado de agrotóxicos (PINHEIRO 19-- apud MARQUES, 2000).
10. A agricultura na região é caracterizada pelo
sistema de roças itinerantes de baixa produtividade, em função da falta de
recursos para aquisição de tecnologias e da ausência de acompanhamento técnico
para o pequeno produtor. Os principais produtos cultivados constituem o arroz
de sequeiro, o feijão, a mandioca e o milho (PINHEIRO, 2003), bem como cultivos
permanentes, como o de banana. Entre as atividades extrativas merece destaque a
exploração incipiente de palmáceas como o babaçu, o buriti, a juçara e a
carnaúba.
11. Na pecuária, a bubalinocultura representou um
violento impacto ambiental na região. Originário da Ásia, o búfalo foi
introduzido no Brasil no final do século passado, na Ilha de Marajó (PA).
12. Nos anos 1960, eram 3 mil reses na Baixada
Maranhense e hoje existem muito mais búfalos na Baixada do que a região pode
suportar. O animal produz mais carne e leite que o gado, entretanto é pesado e
tem largos cascos fendidos (PINHEIRO apud MARQUES, 2000), danificando a
vegetação bem mais do que o gado. O búfalo também tem o hábito de passar longos
períodos dentro d’água, deixando-a turva e ocasionando a morte dos peixes.
13. Além disso, o búfalo alimenta-se de plantas
aquáticas reguladoras do ecossistema, chegando a reduzir significativamente a
quantidade de espécies (PINHEIRO apud MARQUES 2000). Uma consequência foi a
redução do número de jaçanãs, uma espécie de ave que serve como fonte de renda
e de proteínas para população local (DINIZ, 2000). Dessa forma, estudos
abordando o uso e ocupação do solo são de suma importância para se detectar as
relações existentes entre as diversas atividades desenvolvidas pelo homem e o
espaço físico em que elas ocorrem.
SEDE DO MUNICÍPIO DE PENALVA, MA: Vista aérea dos Lagos da Baixada [2008]
[Penalva, MA, 20nov2008; FONTE: Blog Geografando]
TEXTO 4
Autor: Prof. MSc. Luiz Jorge Dias
Geógrafo - Mestre em Sustentabilidade de
Ecossistemas
Professor Auxiliar I de Geografia Física -
UEMA\CESI\DHG
Fonte:
Blog Geografando, de Luiz Jorge Dias; quinta-feira, 10 de março de 2011
http://luizjorgedias.blogspot.com.br/2011/03/ecologia-de-paisagem-e-baixada.html
A Ecologia da Paisagem surgiu na Europa, na
primeira metade do século XX. O termo originalmente cunhado pelo biogeógrafo
Carl Troll em 1939 e englobava estudos de macroescala desenvolvidos por
geógrafos e planejadores regionais. O objetivo era ordenar a ocupação humana
pelo conhecimento dos limites e potencialidades de usos de diferentes porções
territoriais contidas em amplas escalas geográficas ou temporais,
caracterizando uma ciência aplicada, voltada para o estudo das inter-relações
do homem com o seu meio e a solução dos problemas ambientais. Nessa visão, o
termo paisagem é, tecnicamente, a “entidade visual e espacial total do espaço
vivido pelo homem” (Naveh; Lieberman, 1994 apud Accacio, 2005).
Segundo o mesmo autor, dentro de uma
determinada escala, a Ecologia de Paisagens reconhece a existência de Unidades
de Paisagem, definidas como tipos de recobrimentos seguindo critérios definidos
pelo observador, e que podem englobar aspectos físicos, bióticos e antrópicos
(por exemplo, geomorfologia, fitofisonomia e uso econômico).
No Maranhão, estudos em torno de unidades de
paisagem são recentes e escassos, destacando-se apenas alguns trabalhos mais
consistentes. SEMATUR (1991) fez uma abordagem superficial acerca dessas
células espaciais, enquanto que Vinhote (2005) destaca tipologias vegetais como
principal característica na determinação de unidades de paisagem na Baixada
Maranhense. Com base nesses autores destacam-se as seguintes unidades de
paisagem:
- Lagos: a Baixada
Maranhense apresenta um solo espesso, formado de elementos aluviais de
pequeno declive, que é insuficiente ao fluxo de água de diversos rios que
cortam a região, provocando, no período das chuvas, as grandes cheias dos
rios que, aliada à baixa velocidade de infiltração das águas fluviais nos
solos, são os responsáveis pelas inundações nos campos naturais (SEMATUR,
1991). Essa dinâmica é a principal responsável pela formação de lagos
temporários e por alimentar os permanentes. As macrófitas aquáticas são as
formações vegetais típicas dessa unidade, podendo se encontrar livres
flutuantes ou presas por um substrato orgânico submerso acumulado
(Vinhote, 2005);
- Campos
Inundáveis: para
a formação desta unidade de paisagem, combinam-se o relevo de planície com
a formação vegetacional predominante de gramíneas e ciperáceas,
sazonalmente inundáveis (de seis em seis meses) (Vinhote, 2005; SEMATUR,
1991). Essa paisagem tem sua estrutura comprometida a curto, médio e longo
prazos devido à construção de barragens em alguns trechos (como por
exemplo, a barragem de Grajaú, a barragem de Penalva – lago Cajari – e a
barragem do rio Pericumã – Pinheiro), colaborando para a inundação
permanente e alterando sua tipologia vegetacional. Deve-se destacar que a
inundação desses campos está influenciada pelo o aumento do volume da água
de rios e de lagos.
- Campos
não-inundáveis: são
planícies localizadas acima dos pulsos das cheias. Sua vegetação é
composta por plantas herbáceas, principalmente ciperáceas (Vinhote, 2005).
- Aterrados: são áreas
banhadas por águas quase paradas, pantanosas. Na sua formação, camadas de
gramíneas e outras plantas aquáticas de menor porte vão gradativamente se
acumulando de substrato em substrato, onde crescem plantas de porte cada
vez maior. Com a morte de muitas espécies, que não conseguem adaptar-se
sem solo, acumula-se a matéria orgânica. A espessura aumenta com o passar
do tempo. Na Baixada Maranhense são encontrados dois tipos de aterrados:
os flutuantes (que levantam com a subida das águas, durante o período de
chuvas) e os não flutuantes (presos ao solo).
- Tesos: são áreas
formadas pela deposição de sedimentos que se acumulam ao longo dos tempos
e continuam a acumular-se (bem como a sofrer erosão), podendo ser
inundáveis ou não. Observa-se aqui, além dos campos herbáceos, a formação
de mata de igapó em terrenos onde no período chuvoso a água cobre até 4m
de altura.
- Terra
Firme: a
terra firme é constituída por capoeira, babaçuais e matas ciliares.
Capoeira quer dizer matas de nova aparição (Barbosa Rodrigues, 1905 in
Haverroth, 1997 apud Vinhote, 2005). A palmeira babaçu é atualmente a
espécie vegetal predominante (SEMATUR, 1991). É possível encontrarmos
formações vegetais mistas, que seriam associações de floresta primária
(por exemplo, babaçual) com floresta secundária ou capoeira (por exemplo,
o peão roxo).
Fonte:
Blog Geografando, de Luiz Jorge Dias; quinta-feira, 10 de março de 2011
http://luizjorgedias.blogspot.com.br/2011/03/ecologia-de-paisagem-e-baixada.html
TEXTO 5
CRIAÇÃO EXTENSIVA DE BÚFALOS NA BAIXADA
MARANHENSE: retrocessos na proteção ambiental [13set2012]
Autoras:
Ø
Carla C. Muniz [carla_luthien@hotmail.com]
Ø
Ludmila C.
Araújo [ludc_araujo@hotmail.com
]
Universitárias
Data:
13/09/2012
Nota RAS: A numeração de parágrafos e os textos entre [colchetes] não constam do original.
INTRODUÇÃO
- Entre os
bens mais importantes a serem tutelados pelos ordenamentos jurídicos não
somente o pátrio, mas todos os demais Estados soberanos está o bem
ambiental, que vem ganhando densidade normativa e especial tratamento
quanto à sua proteção inclusive em âmbito internacional, realçando o seu
caráter difuso e coletivo. Com a finalidade de proteger e preservar este
bem tem-se criado inúmeros tratados, convenções, decretos, dentre outros
dispositivos que visam tutelar o meio ambiente.
- À exemplo,
temos a Convenção Internacional sobre Zonas Úmidas, que confere proteção
às áreas e regiões consideradas úmidas, vinculando os Estados-membros a
efetivar essa proteção, assim como promover o uso sustentável dos recursos
provenientes destas.(GRANZIERA, 2009)
- Nesse
sentido, o Maranhão se destaca por possuir vastas zonas úmidas que foram
reconhecidas internacionalmente por esta Convenção, também denominada
Convenção de Ramsar.
- Neste
presente trabalho, investigamos a Baixada Maranhense, atual sítio Ramsar
que vem sofrendo ao longo do tempo diversas ações degradadoras do meio
ambiente, sendo a principal delas a criação extensiva de búfalos; tal ação
implica retrocessos no que diz respeito à proteção ambiental conferida
pela Convenção das Zonas Úmidas de Importância Internacional.
- Tendo em
vista que todos devem zelar pela manutenção de um meio ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado, cumpre destacar a importância da atuação
conjunta do Estado e sociedade, combatendo os retrocessos provenientes do
descaso por parte das autoridades competentes e da própria
comunidade.(DERANI, 2001)
1 CONVENÇÃO
SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (RAMSAR)
- A
Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, conhecida como
Convenção de Ramsar, possui significativa importância ambiental sendo ela
um dos “tratados internacionais mais antigos no que toca à proteção de
ecossistemas”. (GRANZIERA, 2009, p.421).
- Recurso de
grande importância econômica, cultural e cientifica, as zonas úmidas estão
entre os ambientes mais produtivos do mundo. São armazéns naturais de
diversidade ecológica, além de proporcionarem sistemas de apoio à vida das
comunidades, cumprindo funções ecológicas fundamentais, como a regulação
dos regimes hidrológicos e como habitat de rica biodiversidade (GRANZIERA,
2009, p. 421)
- Por volta
de 1960, verificou-se o desaparecimento em larga escala das aves aquáticas
existentes nestas regiões, fato provocado pela intensa ação humana. Daí
surgiu a necessidade de dedicar uma especial atenção por meio de um
tratado que protegesse o habitat natural destas aves aquáticas. Este
consiste no objetivo inicial da Convenção de Ramsar, que, posteriormente,
ampliou a conservação e o uso racional das zonas úmidas, na visão global
de um ecossistema, preservando toda a fauna e flora ali presentes.
(VIEIRA, 2008)
- Concluída
na cidade iraniana de Ramsar em 1971, o Brasil tornou-se signatário da
Convenção, que entrou em vigor [21 anos depois] com a promulgação pelo
Presidente da República do Decreto nº 1.905/96 buscando, assim como outros
países, inserir sítios de suma importância internacional na Convenção de
Zonas Úmidas objetivando a proteção, preservação, e o uso sustentável
desses ecossistemas. (GRANZIERA, 2009)
- De acordo
com o dispositivo citado, zonas úmidas são:
“Áreas de
pântanos, charcos, turfas e corpos d`água, naturais ou artificiais, permanentes
ou temporários, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada,
incluindo-se estuários, planícies costeiras inundáveis, ilhas e áreas marinhas
costeiras, com menos de seis metros de profundidade na maré baixa. ( Convenção
Ramsar, art. 1).
- Estas
áreas possuem biodiversidade ímpar, constituída por riquíssimas flora e
fauna que são de grande importância para o equilíbrio do meio ambiente no
cenário mundial; observa-se, pois, que a degradação das áreas úmidas causa
impactos não só às aves aquáticas, afetando também toda a gama de animais
que depende desses ecossistemas para sobreviver, bem como a população que
utiliza os recursos naturais no seu dia-a-dia.(VIEIRA,2008)
- Para
formar a Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional , a Convenção
sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional deixa a critério de cada
país contratante indicar as zonas úmidas que possuem dentro de seu
território, com especificação de dados e delimitação no mapa.(VIEIRA,2008)
- Segundo o
art 2º, § 1º da Convenção:
Art 2º, § 1º da
Convenção :“ podendo incorporar áreas ribeirinhas e litorais adjacentes às
zonas úmidas e ilhas ou porções de água marítima com mais de seis metros de
profundidade na maré baixa situada dentro da área úmida, principalmente onde
tiverem importância como habitat de aves aquáticas” (RAMSAR, 1971).
- Existem
recursos para o financiamento de projetos que visem a proteção e o uso
adequado e sustentável das zonas úmidas, apesar de não serem facilmente
obtidos. “Dois mecanismos de financiamento estão previstos na Convenção:
Ø Fundo de Pequenas Doações – Small Grant Fund
(SGF) – e a
Ø Iniciativa Zonas úmidas para o Futuro
–Wetlands For the Future (WFF)”.
(GRANZIERA,
2009 ,p.423).
1.1 Recepção e
implementação da convenção no Brasil
- No que se
refere ao texto do art. 225º da CF, mais do que indicar o tratamento
constitucional do meio ambiente, este artigo reveLa-se como um princípio
que possui a “capacidade de reverberar por todo o ordenamento
jurídico”.(DERANI, 2001, p.154)
- Deste
modo, observa-se que a Constituição Federal de 1988 foi bastante incisiva
ao expressar a proteção jurídica do meio ambiente em seu artigo 225º;
logo, mesmo não possuindo um capítulo especial para tratar das zonas
úmidas, ao tomarmos por base o referido artigo 225º, em seu §4º, podemos
perceber a menção feita pelo legislador ao Pantanal Mato-Grossense. Este é
considerado um sítio Ramsar, sendo o único expressamente protegido pela
Constituição Federal. (VIEIRA, 2008)
- As zonas
úmidas não são expressas na CF como áreas de proteção legal, nada
obstante, tal incumbência é atribuída ao Poder Público. O amparo
constitucional para a ratificação da Convenção sobre Zonas Úmidas de
Importância Internacional no Brasil é total, visto que é um país que
expressa o seu interesse na participação de convenções e tratados
internacionais que proporcionem a interação e a cooperação entre os países
por possuir grande extensão superficial de zonas úmidas, que “se misturam
dentre os mais diferentes e diversificados ecossistemas, propiciando uma
enorme área de estabilidade ecológica e produtiva economicamente”.
(VIEIRA, 2008, p.12)
- Segundo
dados do Ministério do Meio Ambiente (2011), a autoridade administrativa
da Convenção no Brasil é a Secretaria de Biodiversidade e Florestas (SBF),
que estabelecem os sítios sempre como Unidades de Conservação (UCs)
visando garantir que sejam atendidas as obrigações do país junto a
convenção.
- A adesão
do Brasil à Convenção de Ramsar representou um importante avanço na busca
de maior proteção das áreas brasileiras consideradas importantes no âmbito
internacional. As autoridades brasileiras demonstraram interesse na
conservação da fauna e da flora das zonas úmidas, possibilitando, assim,
um maior apoio internacional para o desenvolvimento do país e para a
interação com outras nações que fornecem, inclusive, financiamentos de
pesquisas em prol da conservação destas áreas. (VIEIRA, 2008)
- O Brasil é
considerado o 7º país do mundo em superfície na lista Ramsar, possuindo
oito sítios de importância internacional, somando 6.434.086 hectares de
zonas úmidas nacionais; são elas:
i.
Reserva de Desenvolvimento Sustentado
Mamirauá (AM);
ii.
Área de
Proteção Ambiental da Baixada Maranhense (MA); [1.775.035,9
ha]
iii.
Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS);
iv.
Área de
Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses (MA); [2.680.911,2
ha]
v.
Parque Estadual
Marinho do Parcel do Manuel Luís (MA); [45.937,9 ha]
vi.
Parque Nacional do Araguaia (TO);
vii.
Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense
(MT); e
viii.
Reserva Particular do Patrimônio Natural do
SESC Pantanal (MT).
(GRANZIERA,
2009, p.422)
2 SÍTIOS RAMSAR
MARANHENSES
- Por ser
área de transição entre o norte amazônico e o nordeste semi-árido, o
Maranhão se sobressai entre os demais estados brasileiros, possuindo três
sítios Ramsar protegidos pela Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância
Internacional, condição que confere proteção à diversidade de ecossistemas
que dispõe em seu território. (DIAS, 2011)
- O Parque Estadual Marinho do Parcel do
Manuel Luís é um destes sítios; localiza-se no Município de Cururupu,
Maranhão, com área de 45.937,9 ha, no litoral ocidental do Estado, à 45
milhas da costa maranhense. Caracteriza-se por constituir “área de
afloramentos rochosos que dão origem a extenso banco de corais,
favorecendo a ocorrência de algas, cnidários e esponjas, sendo ambiente
propício à reprodução de várias espécies de peixes, inclusive ameaçados.”
(GRANZIERA, 2009, p.425).
- O ecossistema
deste sítio Ramsar, é rico na biodiversidade marinha, e por conta disso,
“seu objetivo principal é a preservação da biodiversidade, do patrimônio
genético dos recifes de corais e a garantia das atividades pesqueiras”
(GRANZIERA, 2009, p.425).
- A Área de Proteção Ambiental das
Reentrâncias Maranhenses é de 2.680.911,2 ha, localizada no litoral
ocidental maranhense, estendendo-se de Alcântara até à foz do rio Gurupi,
englobando 11 Municípios. Caracteriza-se por ser uma zona costeira
irregular com “ ilhas, estuários, dunas e praias cobertas por grandes
extensões de mangue que abrigam várias espécies de peixes, crustáceos e
moluscos, aves migratórias, terras baixas e planas no Município de Carutapera.”
(GRANZIERA, 2009, p.427)
- Já a Área de Proteção Ambiental da Baixada
Maranhense possui uma área de 1.775.035,9 ha, e estende-se por 20 mil
quilômetros quadrados nos baixos cursos dos rios Pericumã e Aura. Está
localizada na região continental de oeste a sudeste da Baia de São Marcos
e abrange 23 Municipios. Sua característica principal é a ocorrência de
terras baixas, planas, inundáveis,“caracterizada por campo, mata de
galeria, manguezais e bacias lacustres, foi incluída como sitio Ramsar
devido ao alagamento de suas terras baixas, restando apenas terras firmes
onde a presença de aves é abundante”.(GRANZIERA,2009, p.426)
- A
vegetação da Baixada é rica e variada, com a existência de desde
manguezais, campos aluviais flúvio-marinhos, abertos, perto dos lagos, até
densas florestas de galeria ao longo dos rios, com babaçuais formando
“ilhas” nas terras mais altas, pouco atingidas pelas enchentes. Está
presente na região uma rica fauna e flora aquática e terrestre, com
diversas espécies raras, (MUNIZ, 2007, p.05)
- A região
fica seis meses seca e seis meses alagadas. Na estação chuvosa , os rios e
lagos transbordam deixando os campos inundados. Estes são transformados em
extensos lagos rasos, onde se desenvolve essencialmente a pecuária
bubalina e a pesca artesanal. Parte das águas é devolvida aos rios quando
seus níveis baixam. (MUNIZ, 2007)
3
BUBALINOCULTURA
NA BAIXADA MARANHENSE
- A Baixada
Maranhense, aludida anteriormente, está inserida na Área de Proteção
Ambiental (APA) da Baixada Maranhense, cenário onde se concentram cerca de
70% à 90% dos búfalos do Maranhão. Para a introdução da bubalinocultura na
Baixada, no final dos anos 1950 e início dos anos 1960, observou-se que
não houve um planejamento estruturado que permitisse prever os impactos
sociais e ambientais que o animal exótico causaria em um ambiente
ecologicamente instável. (BERNARDI, 2005)
- O alagamento
dos campos , dentre outros fatores, tornou a Baixada Maranhense o ambiente
ideal para criação bubalina; estes foram trazidos principalmente da ilha de
Marajó para o Maranhão sob a justificativa de que a expansão do setor de
criação de gado, tanto bubalino como bovino, contribuiriam com a riqueza e
o desenvolvimento da região.(BERNARDI, 2005)
- Os
criadores defendiam que o búfalo contribuiria para a riqueza da região,
aumentando a demanda por mão-de-obra no campo. Entretanto, os dados
mostram o contrário, pois, segundo dados levantados ainda em 1989 pela
Secretaria de Minas, Energias e Meio Ambiente (SMEMA,), a criação do gado
bubalino solto nos campos prejudica 4,1% do gado bovino; 16,5% dos campos
e pastos; 15,5% da agricultura; 11,1% das pessoas; 14,1% dos açudes; 3,7%
da caça e 2,6% dos ovos das aves. (MUNIZ, 2007, p.2-3)
- Apesar de
ser uma questão contraditória, a criação de búfalos não trouxera , em geral,
crescimento econômico. Os moradores da região da Baixada Maranhense
possuem certa resistência quanto ao consumo da carne de búfalo, que se
apresenta mais “dura” que a carne bovina. Desta forma, o comércio se
destina ao mercado externo, e “os búfalos saem da região por carreta para
os grandes frigoríficos ou pela água, por meio dos portos existentes nos
maiores municípios”. (BERNARDI, 2005,p.173)
- Nada
obstante, a inserção de búfalos fora do seu habitat natural não ter gerado
riqueza às comunidades locais, acarretara também em graves conseqüências
para o novo ecossistema destes animais.
3.1 Reflexos da
criação extensiva de búfalos
- A criação
extensiva de búfalos na região da Baixada é um dos grandes fatores de
impactos ambientais e sociais que interferem na eficácia da proteção do
sítio Ramsar da Baixada Maranhense. (BERNARDI, 2005)
- Tal
atividade representa um entrave à eficácia da Convenção sobre Zonas úmidas
de Importância Internacional, uma vez que a criação extensiva de búfalos
interfere negativamente na fauna e na flora protegidas por esta. Resta-nos
frisar que se somam à esta problemática, a falta de consciência ambiental
da comunidade afetada, que realiza pesca predatória, e cria porcos também
extensivamente. Estes problemas devem ser contidos de forma a garantir o
desenvolvimento sustentável no Estado do Maranhão em prol de um meio
ambiente equilibrado.( VIEIRA,2008)
- Dentre
estes impactos, podemos elencar: redução na capacidade de infiltração da
água no solo, devido à compactação deste ao longo do tempo;
comprometimento na quantidade e qualidade de peixes usados para sustento
de várias comunidades pesqueiras, em função da contaminação hídrica ( pois
os búfalos despejam suas excretas ao longo dos cursos de água e campos) ;
desequilíbrio do ecossistema aquático gerado pela alta concentração de
animais; “conflito social decorrente da redução das áreas de trabalhadores
rurais para desenvolvimento de atividades agrícolas de subsistência, em
função de cercamento de áreas apropriadas pelos criadores”. (BERNARDI,
2005, p.169-170)
- A
atividade tem originado o “superpastoreio” dos búfalos (que pesam em torno
de 500 a 700Kg.) provocando , a partir do pisoteio excessivo, alterações
significativas na estrutura da camada superficial do solo e na composição
das espécies vegetais, comprometendo a biodiversidade do habitat natural.
A bubalinocultura extensiva vem “intensificando a compactação dos solos e
a subtração da cobertura vegetal, favorecendo processos erosivos”.
(BERNARDI, 2005, p.167)
- Além
disso, os búfalos alimentam-se de plantas aquáticas que regulam o
ecossistema desta região alagadiça, chegando a reduzir significativamente
a quantidade de espécies que dependem destas plantas , à exemplo da
jaçanã, espécie de ave que é fonte de renda e de proteínas para população
local. (DIAS, 2011)
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
- A
participação do Brasil na aludida Convenção, trouxe a temática das zonas
úmidas para o foco das discussões e preocupações ambientais. A
participação do Maranhão nessas discussões, por sua vez, é
indiscutivelmente necessária. Os reflexos da criação extensiva bubalina na
Baixada Maranhense considerando a atuação da Convenção sobre Zonas Úmidas
de Importância Internacional no Brasil, representam um grave retrocesso no
que tange à eficácia desta na preservação ambiental maranhense. Salta aos
olhos que a criação extensiva de búfalos acarretara em sérias
consequências ambientais e sociais, nada obstante a inclusão da região da
Baixada Maranhense em um sítio Ramsar.(GRANZIERA, 2009)
- A falta de
fiscalização e atuação devida por parte dos municípios e Estado em
conjunto com a sociedade, deixa sem solução uma problemática que afeta
desvantajosamente à fauna e a flora locais. Intencionando mitigar os
impactos ambientais negativos da bubalinocultura extensiva, apontamos
algumas medidas de preservação que podem ser adotadas, tais como: evitar o
sistema extensivo sem manejo e controle; “restringir o livre acesso dos
animais às áreas de reserva legal e de preservação permanente, e
construir, de forma participativa, o Plano de Manejo para a região da
Baixada Maranhense, definindo assim seu ordenamento territorial”.
(BERNARDI, 2005, p.170-171)
- Nesse
sentido, de acordo com dados fornecidos pelo Ministério do Meio Ambiente
(2011), a Gerência de Biodiversidade Aquática e Recursos Pesqueiros da
Secretaria de Biodiversidade e Floresta apresentou no dia 21 de março de
2011, em Brasília, alguns planos de conservação (manejo) de sítios Ramsar.
- Foram
feitos os planos de conservação em três parques nacionais e três estaduais,
dentre eles, está a Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense (MA).
Espera-se que com os planos de conservação, se alcance maior eficácia na
proteção ambiental das zonas úmidas, consequentemente, da Baixada
Maranhense.
- Sabe-se
que é necessário “esforço, investimento e interesse, tanto do poder
público quanto da sociedade civil, trabalhando em conjunto com os órgãos
gestores dos sítios, no sentido de que os mesmos priorizem estas
áreas”.(VIEIRA, 2008, p.16)
- Como a
conservação das zonas úmidas tem como premissa a “utilização sustentável,
que proporcione benefícios à humanidade de forma compatível com a
manutenção das propriedades naturais do ecossistema”(GRANZIERA, 2009, p.
421), o uso humano das zonas úmidas, inclusive da Baixada Maranhense, deve
permitir a obtenção de benefícios de forma contínua para as gerações
presentes, mantendo-se o potencial necessário para atender às necessidades
das futuras gerações que também possuem direito a um meio ambiente sadio e
equilibrado.
REFERÊNCIAS
BERNARDI, Cristina Costa. Conflitos sócio-ambientais decorrentes
da bubalinocultura em territórios pesqueiros artesanais: o caso Olinda Nova do
Maranhão . Orientadora: Sueli Corrêa de Faria , 2005.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente . Áreas Ramsar brasileiras Dísponível
em :
< www.mma.gov.br > . Acesso em : 20 de Abril de 2011
CONVENÇÃO DE RAMSAR. Irã: 1971. Disponível em:
http://www.ramsar.org>. Acesso em: 19 de Março de 2011.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max
Limonad, 2001.p.153-173.
DIAS,Luiz Jorge. A geomorfologia e o uso e ocupação do solo na
Baixada Maranhense.Disponível em:
Acesso em : 20 de Abril de 2011
GRANZIERA, Maria Luíza Machado. Direito Ambiental. São Paulo:
Atlas, 2009.
MUNIZ, Lenir Moraes. A criação de Búfalos na Baixada Maranhense:
uma análise do desenvolvimentismo e suas implicações sócio-ambientais. III
jornada internacional de políticas públicas, 2007, p.1-6. Disponível em :
<http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinppIII/html/Trabalhos/EixoTematicoI/Eixo%209%20a117d7fcc8043a5882d9lLenir%20Moraes%20Muniz.pdf
> Acesso em : 30 de abril de 2011.
VIEIRA, Lorena Saboya . A proteção jurídica das zonas úmidas de
importância internacional. 2008. Disponível em: <
http://gedi.objectis.net/eventos1/ilsabrasil2008/artigos/dema/saboyavieira.pdf
>. Acesso em : 20 de Abril de 2011
Currículo
do articulista:
Acadêmica do 7º período do Curso de Direito
da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB
TEXTO 6
EMBRAPA lança cultivar de ARROZ desenvolvida para o Maranhão [BAIXADA
MARANHENSE; 05dez2013]
TEXTO 7
EMBRAPA lança cultivar de ARROZ desenvolvida para o Maranhão [BAIXADA
MARANHENSE; 05dez2013]
Fonte: EMBAPA; 05/12/2013; Transferência de
Tecnologia
Acesso RAS em 16jan2017.
[INTRODUÇÃO]
A Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa), em parceria com o Governo do Estado do Maranhão,
lançará, no próximo dia 14dez2013, em ARARI-MA,
a cultivar de arroz BRSMA 357, que foi desenvolvida especialmente para o estado
e, principalmente, para a BAIXADA
MARANHENSE.
A nova cultivar tem uma base genética que reúne características
importantes para o ambiente da Baixada, como o baixo porte, a alta
produtividade, o fácil manejo e a possibilidade de cultivo em pequenas áreas, o
que adequa a variedade ao segmento da agricultura familiar.
Com uma arquitetura de planta moderna, que visa evitar o tombamento das
plantas, a BRSMA 357 foi desenvolvida para ser cultivada em terras baixas,
várzeas úmidas ou sob regime de irrigação, atendendo aos níveis de produtividade
e à qualidade requerida pelo consumidor.
“A BRSMA 357 é um produto que a Embrapa está lançando e que é adequado
para o segmento da agricultura familiar do Maranhão. A cultivar tem
características que atendem às exigências do consumidor, que é o arroz tipo
agulhinha, de fácil cozimento. Além disso, seu grão tem rendimento industrial
acima de 70%, o que é superior às variedades cultivadas no estado”, disse o
pesquisador e chefe-geral da Embrapa Cocais, Valdemício Ferreira de Sousa.
Atualmente, o Maranhão planta algumas cultivares de arroz irrigado
vindas de outros estados, como Santa Catarina e Rio Grande do Sul. “Essas
variedades têm problemas de adaptação às condições da Baixada Maranhense e, por
isso, a BRSMA 357 surge como uma alternativa para o produtor. A cultivar foi
melhorada para a região e vai propiciar um bom negócio para os agricultores que
trabalham com a rizicultura no Maranhão”, afirmou Valdemício Sousa.
BRSMA 357
Para chegar ao lançamento, a Embrapa trabalhou por aproximadamente uma
década no desenvolvimento da nova cultivar.
Há cerca de dez anos, a Empresa firmou um convênio com o Governo do
Estado do Maranhão e uma das linhas de ação previstas foi o melhoramento do
arroz. A partir de então, pesquisadores de diversas unidades da Embrapa
começaram a trabalhar na seleção de uma linhagem que pudesse, por meio de
cruzamento, utilizar a genética do arroz lajeado (arroz de ciclo longo
utilizado há mais de 40 anos na Baixada Maranhense), com a genética de
linhagens do tipo agulhinha. As pesquisas resultaram nessa nova cultivar, que
tem ciclo vegetativo ainda maior que a usada atualmente pelos agricultores.
DIFERENCIAL
Ajustada às condições da BAIXADA
MARANHENSE, a BRSMA 357 chega ao mercado com um ciclo de 140 dias entre a
plantação e a colheita, prazo que cobre quase todo o período de chuvas na
região.
“Como as variedades hoje utilizadas chegam a um ciclo máximo de 90 a 120
dias, os 140 dias de ciclo da BRSMA 357 se tornam um grande diferencial para o
agricultor maranhense que, atualmente, além da colheita, também precisa pensar
em estruturas para a secagem e a armazenagem dos grãos. Com o ciclo da nova
cultivar coincidindo com o fim das chuvas, essas estruturas serão menos
utilizadas”, disse o pesquisador e chefe adjunto de Transferência de Tecnologia
da Embrapa Cocais, José Mário Frazão.
ACAMAMENTO
Mais uma vantagem da nova cultivar da Embrapa é seu baixo porte, que
gera resistência ao acamamento (queda) das plantas.
“A variedade lajeado, utilizada hoje, apresenta uma série de problemas.
Como a planta fica muito alta, no fim do ciclo acontece o acamamento, e isso
compromete a qualidade e a produtividade da semente. Além do mais, a Lajeado é
altamente suscetível a uma série de doenças que acomete o arroz”, afirmou
Frazão.
PRODUÇÃO
A primeira produção de sementes da cultivar BRSMA 357 foi adquirida pelo
Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Sagrima), que a destinará ao programa “Viva
Sementes”, que tem por objetivo o desenvolvimento do agricultor familiar
maranhense.
No total, a Sagrima adquiriu 100 toneladas de sementes básicas da BRSMA
357, multiplicadas pela Embrapa Produtos e Mercado por meio do Escritório de
Imperatriz-EIMP. A entrega simbólica para o plantio da safra 2013-2014 será
feita durante a solenidade de lançamento da cultivar.
40
ANOS
O lançamento da nova variedade de arroz faz parte das comemorações dos
40 anos da Embrapa, e está sendo promovido por cinco unidades da Empresa, em
parceria com algumas instituições maranhenses, como a Sagrima e a Agência
Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão (Agerp-MA),
que é vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Agricultura
Familiar (Sedes).
As
unidades da Embrapa que fizeram um esforço coletivo para o desenvolvimento da
agricultura no Estado do Maranhão são a:
Ø Embrapa
Cocais (São Luís-MA);
Ø Embrapa
Arroz e Feijão (Santo Antônio de Goiás-GO);
Ø Embrapa
Meio-Norte (Teresina-PI);
Ø Embrapa
Recursos Genéticos e Biotecnologia (Brasília-DF); e
Ø Embrapa
Produtos e Mercado (Escritório de Imperatriz-MA).
EVENTO
A solenidade de apresentação da cultivar será realizada durante a
abertura da Festa da Colheita do Arroz Irrigado, realizada pela empresa Camil,
na Fazenda Mamão, no município de Arari/MA, no próximo dia 14. A programação do
evento terá início às 8h30 e se estenderá até o horário do almoço, quando
haverá a degustação da nova cultivar BRSMA 357.
DIA DE CAMPO
No dia anterior ao lançamento da BRSMA 357 (13 de dezembro), a Embrapa
promoverá um “Dia de Campo” em ARARI,
no período da manhã, em parceria com a Agerp, a Sagrima, o Instituto de
Agronegócios do Maranhão (Inagro), a Fazenda Mamão e as empresas Camil e BB
Mendes.
O evento tem o objetivo de levar produtores e visitantes para uma visita
à Fazenda Mamão, onde há uma vitrine com cultivares BRSMA 357 plantadas em uma
área de aproximadamente 1.000 m².
PRODUTOR
DE SEMENTES - Em breve, a BRSMA 357 também deverá estar disponível em escala
comercial, por meio dos produtores de sementes. A semente Básica poderá ser
adquirida por meio do Escritório da Embrapa Produtos e Mercado, em
Imperatriz-MA - EIMP. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (99) -
3526-1093 / 3526-1095, ou pelo e-mail:
Márcia de Faria - jornalista (Mtb 24.056/SP)
Embrapa Cocais
E-mail: marcia.faria@embrapa.br
Tel.: (98) 3878-2222 / (98) 3878-2233
Mais informações sobre o tema
Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC)
CONVENÇÃO DE RAMSAR: DECRETO DE ADOÇÃO PELO BRASIL.
[1996]
Nota RAS: Formalidade efetivada pelo
Brasil 21 anos após a data da Convenção.
Fonte: Site do Palácio do Planalto.
Acesso RAS em 16jan2017.
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Promulga
a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente
como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 02 de
fevereiro de 1971.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
e
Considerando que a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional,
especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de
Ramsar, foi assinada em Ramsar, Irã, em 2 de fevereiro de 1971;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao
Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 33, de
16 de junho de 1992;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 21 de
dezembro de 1975;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do
instrumento multilateral em 24 de maio de 1993, passando o mesmo a vigorar,
para o Brasil, em 24 de setembro de 1993, na forma de seu artigo 11.
DECRETA:
Art. 1º A Convenção sobre Zonas Úmidas
de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas,
conhecida como Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar, Irã, em 02 de fevereiro
de 1971, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.5.1996
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO
SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE CONHECIDAS COMO
“HABITAT” DE AVES AQUÁTICAS, CONCLUÍDA EM RAMSAR, IRÃ, EM 22 DE JUNHO DE 1982 /
MRE
TEXTO 8
CONVENÇÃO* SOBRE
ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES
AQUÁTICAS
[(*) Elaborada em Ramsar,
IRÃ, em 02 de fevereiro de 1971]
As Partes Contratantes:
- Reconhecendo a interdependência do homem
e do seu ambiente;
- Considerando as funções ecológicas
fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e
enquanto habitas de um flora e fauna características, especialmente de
aves aquáticas;
- Conscientes de que as zonas úmidas
constituem um recurso de grande valor econômicos, cultural, cientifico e
recreativo, cuja perda seria irreparável.
- Desejando pôr termo, atual e
futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas úmidas;
- Reconhecendo que as aves aquáticas nas
suas migrações;
- Considerando as funções ecológicas
fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e
enquanto habitats de uma flora e fauna características, especialmente de
aves aquáticas;
- Consciente de que as zonas úmidas
constituem um recurso de grande valor econômico, cultural, cientifico e
recreativo, cuja perda seria irreparável;
- Desejando por termo, atual e
futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas úmidas;
- Reconhecendo que as aves aquáticas nas
suas migrações periódicas podem atravessar fronteiras e portanto devem ser
consideradas como um recurso internacional;
- Estando confiante de que a conservação
de zonas úmidas, da sua flora e da sua fauna poder ser assegurada como
políticas internacionais conjuntas de longo alcance, através de uma ação
internacional coordenada;
- Concordaram no que se segue:
Artigo 1
1. Para efeitos desta
Convenção, as zonas úmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural
ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce,
salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros
de profundidade na maré baixa.
2. Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticas são pássaros ecologicamente
dependentes de zonas úmidas.
Artigo 2
1. As Partes
Contratantes indicarão as zonas úmidas apropriadas dentro de seus territórios
para constar da Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional, a seguir
referidas como “a Lista”, que ficará a cargo do bureau criado pelo Artigo 8. Os
limites de todas as zonas úmidas serão descritos pormenorizadamente e também
delimitados no mapa, podendo incorporar área ribeirinhas ou litorais adjacentes
às zonas úmidas e ilhas ou porções de água marítima com mais de seis metros de
profundidade na maré baixa situada dentro da área de zona úmida, principalmente
onde estas tiverem importância como habitat de aves aquáticas.
2. As zonas úmidas
devem ser selecionadas, fundamentando-se a sua seleção na sua importância
internacional em termos ecológicos, botânicos, zoológicos, imunológicos ou
hidrológicos. As zonas úmidas de importância internacional para as aves
aquáticas em qualquer estação do ano devem ser consideradas em primeiro lugar.
3. A inclusão na
Lista da zona úmida não prejudica os direitos soberanos exclusivos da Parte
Contratante em cujo território a mesma se encontre situada.
4. No momento da
assinatura desta Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou
adesão, conforme preceitua o Artigo 98, cada Parte Contratante designará pelo,
menos uma zona úmida a ser incluída na Lista.
5. Qualquer Parte
Contratante terá o direito de adicionar à Lista outras zonas úmidas situadas no
seu território, aumentar os limites das que já estão incluídas na Lista, ou,
por motivo de interesse nacional urgente, anular ou restringir os limites das
zonas úmidas já por ela incluídas na Lista, e terá de informar destas
alterações, em curto prazo, ao organismo ou o, governo encarregado das funções
de bureau permanente, conforme especifica o Artigo 8.
6. Cada Parte
Contratante deverá ter em conta as suas responsabilidades, no plano
internacional, para a conservação, orientação e exploração racional da
população migrante de aves aquáticas, tanto ao designar as zonas úmidas de seu
território a serem inscritas nas Lista, bem como ao exercer o seu direito de
modificar a inscrição.
Artigo 3
1. As Partes Contratantes
deverão elaborar e executar os seus planos de modo a promover a conservação das
zonas úmidas incluídas na Lista e, na medida do possível, a exploração racional
daquelas zonas úmidas do seu território.
2. Cada Parte
Contratante tomará as medidas para ser informada com a possível brevidade sobre
as modificações das condições ecológicas de qualquer zona úmida situada no seu
território e inscrita na Lista que se modificaram ou estão em vias de se
modificar, devido ao desenvolvimento tecnológico, poluição ou outra intervenção
humana. As informações destas mudanças serão transmitidas sem demora à
organização ou ao governo responsável pelas funções do bureau especificadas no
Artigo 8.
Artigo 4
1. Cada Parte
Contratante deverá promover a conservação de zonas úmidas e de aves aquáticas
estabelecendo reservas naturais nas zonas úmidas, quer estas estejam ou não
inscritas na Lista, e providenciar a sua proteção apropriada.
2. Caso uma Parte
Contratante, devido ao seu interesse nacional urgente, anule ou restrinja os
limites da zona úmida incluída na Lista, deverá, na medida do possível,
compensar qualquer perda de recursos da zona úmida e em especial cria novas
reservas naturais para as aves aquáticas e para a proteção dentro da mesma
região ou em outra, de uma porção apropriada do habitat anterior.
3. As Partes
Contratantes procurarão incentivar a pesquisa e o intercâmbio de dados e
publicações relativas às zonas úmidas e á sua flora e fauna.
4. As Partes
Contratantes empreenderão esforços pela sua gestão para aumentar a população
das aves aquáticas nas zonas úmidas apropriadas.
5. As Partes
Contratantes promoverão a formação do pessoal competente para estudo, gestão e
proteção das zonas úmidas.
Artigo 5
As Partes
Contratantes consultar-se-ão mutualmente sobre a execução das obrigações
decorrentes desta Convenção, principalmente no caso de uma zona úmida se
estender sobre territórios de mais de uma Parte Contratante ou no caso em que a
bacia hidrográfica seja compartilhada pelas Partes Contratantes. Deverão ao
mesmo tempo empreender esforços no sentido de coordenar e apoiar políticas e
regulamentos atuais e futuros relativos à conservação de zonas úmidas e à sua
flora e fauna. < p>
Artigo 6
(conforme emendado
pela Conferência Extraordinária das partes Contratantes)
1. Fica criado a
Conferência das Partes Contratantes para verificar e promover a implementação
desta Convenção. O bureau mencionado no Artigo 8, parágrafo 1, convocará as
reuniões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes em intervalos não
maiores que três anos, exceto decisão distinta da Conferência, e as reuniões
extraordinárias requeridas por escrito pôr pelo menos um terço das Partes
Contratantes. Cada reunião ordinária da Conferência das Partes contratantes
decidirá o local e data da próxima reunião ordinária.
2. A Conferência das
Partes Contratantes tem competência para:
a) examinar a
execução desta Convenção;
b) examinar inclusões
e mudanças na Lista;
c) analisar a
informação relativa às mudanças de caráter ecológico de zonas úmidas incluídas
na Lista, fornecida em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 3;
d) formular
recomendações, de ordem geral ou específica, às Partes Contratantes acerca de
conservação, gestão e exploração racional de zonas úmidas, da sua flora e
fauna;
e) solicitar aos
organismos internacionais competentes a elaboração de relatórios e estatísticas
sobre assuntos de natureza especialmente internacional relativas às zonas
úmidas, e
f) adotar outras
recomendações ou resoluções para promover o funcionamento desta Convenção
3. As partes
Contratantes deverão assegurar que os responsáveis, em todos os níveis, da
gestão de zonas úmidas, devem ser informados e levar em consideração
recomendações destas conferências relativas à conservação, gestão e exploração
racional de zonas úmidas e da sua flora e fauna.
4. A Conferência das
Partes Contratantes adotará as regras de procedimento para cada uma das suas
reuniões.
5. A Conferência das Partes Contratantes estabelecerá e fiscalizará os
regulamentos financeiros desta Convenção. Em toda reunião ordinária ela deverá
adotar o orçamento do próximo período financeiro pela maioria de dois terços das
Partes Contratantes presentes e votantes.
6. Cada Partes
Contratante deve contribuir ao orçamento de acordo com uma tabela de
contribuições adotada por unanimidade das Partes Contratantes presentes e
votantes em uma reunião ordinária da Conferência das Partes Contratantes.
Artigo 7
(conforme emendado pela Conferência Extraordinário das Partes Contratantes em
28.05.87)
1. Os representantes
das Partes nestas conferências devem incluir especialista em matéria de zonas
úmidas ou aves aquáticas, pelos conhecimentos e experiência adquiridos no campo
cientifico, administrativo ou por outras funções apropriadas.
2. Cada Parte
Contratantes representada na Conferência disporá de um voto, sendo as
recomendações, resoluções e decisões aprovadas pela simples maioria de votos
das Partes Contratantes presentes e votantes, exceto se estipulado
distintamente nesta Convenção.
1. A União
Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais desempenhará
as funções de bureau permanente desta Convenção, até que seja nomeada outra
Organização ou governo pela maioria de dois terços de todas as Partes
Contratantes.
2. O bureau
permanente deverá especialmente:
a) auxiliar na
convocação e organização das conferências especificadas no Artigo 6;
b) manter a Lista de
Zonas Úmidas de Importância Internacional e receber das Partes Contratantes as
informações sobre adições, extensões, supressões ou diminuições relativas às
zonas úmidas inscritas na Lista, conforme preceitua o parágrafo 5 do Artigo 2;
c) receber das Partes
Contratantes as informações, conforme previsto no parágrafo 2 do Artigo 3,
sobre todas as mudanças de natureza ecológica das zonas úmidas inscritas na
Lista;
d) notificar todas as
Partes Contratantes sobre qualquer alteração à Lista ou mudanças nas
características das zonas úmidas inscritas e providenciar que estes assuntos
sejam discutidos na conferências seguinte;
e) dar conhecimento à Parte Contratante interessada das recomendações relativas
a estas alterações na Lista ou das mudanças de características das zonas úmidas
inscritas.
Artigo 8
1. A União
Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais desempenhará
as funções de bureau permanente desta Convenção, até que seja nomeada outra
Organização ou governo pela maioria de dois terços de todas as Partes
Contratantes.
2. O bureau
permanente deverá especialmente:
a) auxiliar na
convocação e organização das conferências especificadas no Artigo 6;
b) manter a Lista de
Zonas Úmidas de Importância Internacional e receber das Partes Contratantes as
informações sobre adições, extensões, supressões ou diminuições relativas às
zonas úmidas inscritas na Lista, conforme preceitua o parágrafo 5 do Artigo
2;
c) receber das Partes
Contratantes as informações, conforme previsto no parágrafo 2 do Artigo 3,
sobre todas as mudanças de natureza ecológica das zonas úmidas inscritas na
Lista;
d) notificar todas as
Partes Contratantes sobre qualquer alteração à Lista ou mudanças nas
características das zonas úmidas inscritas e providenciar que estes assuntos
sejam discutidos na conferências seguinte;
e) dar conhecimento à
Parte Contratante interessada das recomendações relativas a estas alterações na
Lista ou das mudanças de características das zonas úmidas inscritas.
Artigo 9
1. Esta Convenção
ficará aberta à assinatura por tempo indeterminado.
2. Qualquer membro
das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas ou da Agência
Internacional de Energia Atômica ou partidário do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça pode tornar-se membro desta Convenção por meio de:<
p> a) assinatura sem ressalva de ratificação;
b) assinatura sujeita
a ratificação, seguida de ratificação;
c) adesão.
3. A ratificação ou a
adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de ratificação ou de
adesão junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura (a seguir designado como “o Depositário”).
Artigo 10
1. Esta Convenção
entrará em vigor quatro meses após sete Estados terem tornado-se Partes
Contratantes, em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 9.
2. A partir de então,
esta Convenção entrará em vigor para cada Parte Contratante quatro meses após a
sua assinatura no concerne à ratificação, ou após o depósito de um instrumento
de ratificação ou adesão.
Artigo 10 bis
(incluído pelo Protocolo de Paris, de 03.12.82)
1. Esta Convenção
pode ser emendada por reunião das Partes Contratantes convocada com esse
propósito de acordo com esta Artigo.
2. Propostas de
emendas podem ser feitas por qualquer Partes Contratantes.
3. O texto e as
razões de qualquer emenda proposta devem ser informados ao organismo ou governo
que exerça as funções de bureau permanente da Convenção (a seguir referido como
“o bureau”) e deverão ser imediatamente informados pelo bureau a todas as Partes
Contratantes. Qualquer comentário feito ao texto pelas Partes Contratantes deve
ser informado ao bureau dentro de três meses da data em que as Partes
Contratantes forem informadas das emendas pelo bureau. O bureau deverá,
imediatamente após o último dia para o envio de comentários, informar às Partes
Contratantes de todos os comentários enviados até esse dia.
4. A reunião das
Partes Contratantes para examinar uma emenda informada de acordo com o
parágrafo 3 deverá ser convocada pelo bureau com base na solicitação por
escrito de um terço das Partes Contratantes. O bureau consultará as Partes
Contratantes sobre a data e o local da reunião.
5. As emendas serão
aprovadas por maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e
votantes.
6. A emenda aprovada
entrará em vigor para a Parte Contratante que a houver aceito no primeiro dia
do quarto mês após a data em que dois terços das Partes Contratantes tenham
depositado um instrumento de aceitação junto ao depositário. Para a Parte Contratante
que depositar o instrumento de aceitação após a data em que dois terços das
Partes Contratantes tenham, depositado um instrumento de aceitação, a emenda
entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte à data do depósito de
seu instrumento de aceitação.
Artigo 11
1. Esta Convenção
continuará em vigor por um período indeterminado.
2. Qualquer Parte
Contratante poderá denunciar esta Convenção após o período de cinco anos a
contar da data em que entrou em vigor para aquela Parte, por meio de
notificação escrita ao depositário. A denúncia terá efeito quatro meses após o
dia em que a notificação tiver sido recebida pelo depositário.
Artigo 12
1. O depositário
deverá comunicar, o mais breve possível, a todos os Estados que assinaram ou
aderiam a esta Convenção sobre:
a) assinatura da
Convenção;
b) depósitos de
instrumentos de ratificação da Convenção;
c) depósito de
instrumentos de adesão à Convenção;
d) data de entrada em
vigor da Convenção, e
e) notificação de
denúncia da Convenção.
2. Logo que esta
Convenção entre em vigor, o Depositário fará o seu registro junto ao
Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta
daquela Organização.
Em fé do que, os
abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
Elaborada em Ramsar
no dia 2 de fevereiro de 1971, em um
exemplar original em inglês, francês, alemão russo, o texto inglês servindo de
referência em caso de divergência de interpretação, que será c
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