terça-feira, 27 de novembro de 2018

[716] FUTEBOL MODERNO: A URGÊNCIA DE COMPLIANCE PARA ENTIDADES ESPORTIVAS [Filipe Alves Rodrigues; 12mar2017]



COMPLIANCE [3], O PROGRAMA DE INTEGRIDADE  E A CULTURA DA ETICIDADE.

A URGÊNCIA DE COMPLIANCE PARA ENTIDADES ESPORTIVAS [12mar2017]

A crise de accountability no universo do futebol

Fonte: Blog do Jota; autor: FILIPE ALVES RODRIGUES; 12/03/2017 14:59
Acesso RAS 2018-11-27



1.     A alta competitividade do mercado demanda uma forte imagem das empresas e instituições. No esporte, temos inúmeros exemplos de competitividade empresarial. Nesse contexto, a função de COMPLIANCE tem protegido, agregado valor e aprimorado a gestão dos riscos nas instituições dos mais diferentes setores.
2.     Desde 1974, o setor bancário ao instalar o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (BCBS, sigla de Basel Committee on Banking Supervision; em inglês), tem promovido a melhora das práticas de supervisão bancária conferido solidez ao sistema bancário internacional.
3.     Recentemente, o Reino Unido atualizou sua legislação com respeito aos crimes corporativos (UKBA)[1], visando atender plenamente os requisitos da Convenção antissuborno da OCDE de 1997.
4.     Esse avanço legislativo coloca sobre as empresas o ônus de provar que elas têm procedimentos adequados contra o suborno, que combatem a corrupção ativa e passiva. Deste modo, foram tipificados quatro novos crimes, e deu-se alcance extraterritorial ao combate, tanto para as empresas britânicas, quanto para as estrangeiras que operam no Reino Unido.
5.     No mundo desportivo, marcado por escândalos financeiros, lavagem de dinheiro, corrupção e prisões de dirigentes, instaurar e manter programas de COMPLIANCE eficientes são medidas necessárias e cada vez mais urgentes.
6.     Atualmente, no futebol existe o que podemos chamar de uma crise de accountability [2]. Por isso, países como os EUA, através da Federal Bureau of Investigation (FBI) tem ampliado sua esfera de investigação e recebido apoio de outros organismos com o mesmo propósito. Isso evidencia que os mecanismos de prestação de contas atuais não têm sido suficientemente capazes de combater a corrupção nas entidades esportivas de modo eficaz.
7.     Deste modo, a FIFA criou um COMITÊ DE AUDITORIA E COMPLIANCE e outro de ÉTICA. Nesse sentido, muitas ações têm sido tomadas visando desenvolver sua política de COMPLIANCE. Uma importante medida foi a criação do FIFA TMS (Transfer Matching System) em 2010, com seus sucessivos aprimoramentos, criando regulamentos e boas práticas nos casos de transferências internacionais e mecanismos de solidariedade. 
8.     Este ano, a FIFA e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) anunciaram uma parceria para o desenvolvimento do processo de COMPLIANCE nas transferências domésticas, ou seja, de jogadores no Brasil, de acordo com o que já acontece nas transações para o exterior. Esse projeto unifica o método do Departamento de Integridade e Conformidade da FIFA TMS com o da Diretoria de Registro e Transferência da CBF.
9.     Importa lembrar que COMPLIANCE vem do verbo em inglês ‘’to comply’’, que significa satisfazer, cumprir, executar, isto é, COMPLIANCE significa satisfazer o que é devido ou exigido, estar em conformidade com as exigências internas e externas impostos as atividades de uma entidade, empresa ou instituição.
10.                       Essa tendência corporativa tem se intensificado nos últimos tempos, e no momento, a maioria das entidades esportivas ainda não aceitou o desafio de criar tais programas de COMPLIANCE.
11.                       No entanto, o objetivo de um bom programa de COMPLIANCE não é somente satisfazer as exigências legais e regulamentares, mas assimilar e fomentar internamente padrões de integridade e ética. Não deve haver lugar para programas de COMPLIANCE de ‘’fachada’’, que apenas dissimulem o compromisso com a transparência e a boa governança.
12.                       Para isso é importante lembrar que a administração precisa estar comprometida com tais programas, ser e estar em COMPLIANCE deve começar pelo alta administração das entidades desportivas. Inclui criar uma estrutura de COMPLIANCE dotada de autonomia e independência necessárias para assegurar uma atuação isenta e integradora.
13.                       Quem resiste ao desafio de criar e manter um programa de COMPLIANCE argumenta que os custos são muito elevados. Contudo, tais argumentos não devem prosperar, pois não se ponderam nesse cálculo os custos de não estar em COMPLIANCE, como: a desvalorização da imagem da instituição e de sua marca, sanções às entidades e seus indivíduos, a perda de patrocínios, gastos com processos administrativos, criminais, multas e prisões.
14.                       O Brasil tem desenvolvido uma legislação avançada quando comparada as boas práticas globais e aos principais diplomas legais da matéria (UKBA e FCPA[3]). Em 2013, foi promulgada a Lei 12.846, que ficou conhecida como LEI ANTICORRUPÇÃO. Ela deu um importante passo ao prever a responsabilização objetiva, civil e administrativa, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
15.                       Essa lei determinou uma pena mais rígida para as empresas que pode chegar a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto anual, ou 60 milhões de reais, quando não for possível determinar o faturamento bruto. Judicialmente, poderá haver até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica.
16.                       Importa registrar que a Controladoria-Geral da União (CGU) é responsável pelos procedimentos de instauração e julgamento dos processos administrativos de responsabilização e celebração dos acordos de leniência na esfera do Poder Executivo Federal.
17.                       Após a regulamentação da lei anticorrupção, por meio do Decreto nº 8420/2015, a formulação de PROGRAMAS DE INTEGRIDADE passou a ser exigida para as micro e pequenas empresas.
18.                       Esse decreto define o PROGRAMA DE INTEGRIDADE como “o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.
19.                       Além disso, a CGU e a Secretaria de Micro e Pequena Empresa publicaram a Portaria Conjunta 2.279/2015, que determina medidas de integridade menos rigorosas, e, portanto, menos onerosas.
20.                       Ao examinarmos programas de COMPLIANCE de empresas dos mais diferentes segmentos verificamos que 05 princípios são sempre utilizados para construir um programa efetivo e honesto: comprometimento e apoio da alta direção; instância responsável; análise de perfil e riscos; estruturação de regras e treinamento, instrumentos e estratégias de monitoramento contínuo.
21.                       Assim, cabe aos dirigentes, aos administradores do esporte que adotem uma postura proativa e consoante com o momento político, econômico e de transparência em que vivemos e criem departamentos de COMPLIANCE, estabeleçam programas de integridade e instilem em seus colaboradores a cultura da eticidade.
22.                       Nesse sentido, haverá maior celeridade, rapidez e mobilidade nesse processo se as grandes empresas e multinacionais que hoje já possuem programas de COMPLIANCE, passem a exigir tais medidas dos seus patrocinados. Pois, de acordo com a Lei nº 12.846/2013, as empresas podem ser responsabilizadas por todos os atos lesivos praticados em seu interesse.
23.                       Portanto, é prudente que os parceiros de uma empresa desenvolvam os mesmos valores éticos que os seus. Que haja um intercâmbio entre suas áreas de COMPLIANCE e seus programas de integridade.
24.                       Vale exemplificar da seguinte forma: os maiores bancos que atuam no país possuem consolidadas práticas de governança corporativa. Contudo, as entidades desportivas patrocinadas ainda não desenvolveram seus programas de integridade, não treinaram seus colaboradores e não incorporaram políticas de gerenciamento de riscos.
25.                       Sugere-se que ao se elaborarem os contratos de patrocínio, esses passem a contemplar cláusulas que incentivem o desenvolvimento de tais ações de boa governança. Isso contribuirá para que a alta administração de entidades possa estar engajada em tais projetos. Talvez, seja o caso de se fixarem pequenos percentuais dentro do valor repassado que sirvam para a implementação de modelos de conformidade.
26.                       Outra medida que deve haver para a disseminação da ética no esporte é a verificação prévia de possível histórico de envolvimento em caso de corrupção ou fraude, tal histórico deveria ser uma etapa importante no processo de aprovação do patrocínio, bem como o nível de transparência da instituição e o grau de conformidade que ela efetivamente tem.
27.                       E isso não impediria que houvesse negócios no esporte para as entidades que ainda estão se conformando, pois independente do perfil de risco, a empresa pode adotar cláusulas contratuais que imponham o compromisso com a correta aplicação dos recursos. Prevendo, inclusive, a aplicação de sanções no caso de descumprimento dos compromissos firmados.
28.                       O mercado, as entidades esportivas e a sociedade civil serão beneficiados com esses programas de COMPLIANCE criados ou reforçados. Haverá uma prevenção de riscos que afastarão ou irão minorar multas, procedimentos administrativos e perdas de licenças e credenciamentos. Sem mencionar o impacto econômico sofrido pelas pessoas físicas envolvidas, que serão impedidas de movimentarem suas contas temporariamente, ou de exercerem seus cargos e funções.
29.                       Devido a conscientização gerada por tais programas, poderá haver uma antecipada identificação dos RISCOS, o que permitirá um melhor diálogo com as autoridades, na elaboração de acordos de leniência ou de multas mais brandas.
30.                       Podemos ainda citar que essa consciência coletiva auxiliará a identificação de violações de leis, regulamentos e condutas em outras empresas, clubes e entidades. O que a longo prazo permitirá um maior alinhamento de boas práticas.
31.                       Além disso, serão inúmeros os benefícios reputacionais internos e externos. Internamente, os colaboradores de clubes, federações e confederações estarão cientes da política da entidade, o que os permitirá ter tomadas de decisão com maior confiança.
32.                       Naturalmente, os programas de COMPLIANCE não eliminarão os riscos, mas aprimoram os procedimentos,  criam um comprometimento da instituição perante seus stakeholders [4] e permitem uma melhor gestão dos riscos. E por fim, resgatam valores morais e éticos no ambiente esportivo.

[NOTAS DO AUTOR] FILIPE ALVES RODRIGUES

[1] Bribery Act 2010.

[2] Accountability é um termo da língua inglesa, que pode ser traduzido para o português, como responsabilidade com ética e que remete à obrigação de membros de um órgão administrativo ou representativo de prestar contas a instâncias controladoras ou a seus representados.

[3] Foreign Corrupt Practices Act é uma lei federal norte-americana de combate a corrupção.

[4] Stakeholder nesse artigo se refere a todas as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente sejam afetadas pelas atividades de uma organização ou que sobre ela exerça alguma influência.


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RONALD DE ALMEIDA SILVA
Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, Brasil desde 1976.
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972 / Registro profissional CAU-BR A.107.150-5
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