quinta-feira, 29 de novembro de 2018

[719] STF EM PLENÁRIO: TOFFOLI SUSPENDE SESSÃO QUE JULGA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DO INDULTO TEMERÁRIO. ANEXO: DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017



STF: APÓS PEDIDO DE VISTA, TOFFOLI SUSPENDE SESSÃO QUE JULGA CONSTITUCIONALIDADE DO INDULTO CONCEDIDO POR DECRETO DO PRESIDENTE MICHEL TEMER PARA CRIMINOSOS COMUNS E ATÉ PRESOS DA LAVA-JATO. 
[29nov2018]

Ø Apesar de a maioria dos ministros ter votado pela manutenção do benefício, o ministro LUIZ FUX pediu vista e a sessão foi interrompida

Fonte: Revista EXAME; Por Clara Cerioni; 29 nov 2018, 18h38
https://exame.abril.com.br/brasil/apos-pedido-de-vista-toffoli-suspende-sessao-no-stf-do-indulto-de-temer/?utm_source=pushnews&utm_medium=pushnotification
Acesso RAS 2018-11-29



STF: a sessão foi encerrada, com 6 votos a favor do indulto e 2 contra, e não há data para ser retomada (Adriano Machado/Reuters)

São Paulo — Após dois dias de votação, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), DIAS TOFFOLI, suspendeu a votação sobre a liminar que barrou o indulto de Natal editado por MICHEL TEMER em 2017.

Apesar de a maioria dos ministros ter votado pela manutenção do benefício assinado pelo presidente, o ministro LUIZ FUX pediu vista para deliberar sobre o assunto.

Assim, a sessão foi encerrada, com 6 votos a favor do indulto e 2 contra, e não há data para ser retomada.

O texto assinado pelo presidente determina que o preso que tiver sido condenado por crimes que não representem grave ameaça à sociedade e tiver cumprido, se for réu primário, 1/5 da sua pena até 31 de dezembro de 2017, seja beneficiado pela medida.

[PLACAR] 6×2 [A FAVOR DE TEMER]

ROSA WEBER e RICARDO LEWANDOWSKI, MARCO AURÉLIO MELLO, GILMAR MENDES e CELSO DE MELLO acompanharam a tese do ministro ALEXANDRE DE MORAES, que foi o primeiro a discordar da liminar da PGR.

Os ministros entendem que o indulto é uma prerrogativa exclusiva do presidente da República e que não cabe ao Judiciário alterar os critérios fixados por Temer para libertar presos no país.

“Por mais grave que sejam as acusações feitas contra este presidente, não se pode enfraquecer a instituição da Presidência da República”, afirmou ALEXANDRE DE MORAES.

GILMAR MENDES, durante seu voto, questionou o alerta feito nesta quarta-feira (28nov2018) pelo procurador da República DELTAN DALLAGNOL, coordenador da força-tarefa da Lava Jato. 

Em seu Twitter, o procurador afirmou que 22 condenados na operação Lava Jato podem se beneficiar do indulto.

GILMAR MENDES, no entanto, afirmou que dos envolvidos que podem sair com a medida, 14 são delatores que já estão livres do cárcere. “Dos 22 ditos beneficiados, 14 são delatores que já estavam livres do cárcere. Já estão a salvo, mas por ato do Ministério Público. Não se conta essa história. Veja como se manipula com grande irresponsabilidade”, salientou.

LUÍS ROBERTO BARROSO, relator da liminar que suspendeu o indulto, e EDSON FACHIN se declararam contrários. A ministra CÁRMEN LÚCIA não votou formalmente, mas afirmou que seguirá com o relator.

OS VOTOS

[1] MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
Para BARROSO, parte do texto é válido, mas ele sugeriu a retirada da possibilidade de benefícios para condenados por crimes de corrupção, como os descobertos pela Operação Lava Jato.
“O indulto vai liberar todas essas pessoas e o Supremo chancela isso? Que mensagem vamos passar para a sociedade brasileira? Que país estamos criando? De que lado da história nós queremos estar?”, questionou o ministro durante sua fala.

[2] MINISTRO EDSON FACHIN
Na sessão desta quinta-feira, FACHIN acompanhou BARROSO e votou pela inconstitucionalidade do indulto. “As avaliações acerca da compreensão dessa matéria desautoriza concluir pela legitimidade da concessão do indulto sem que haja justificativa para tanto. Abrandar as penalidades é possível, mas o presidente deve se pautar por critérios rígidos e procedimentalmente complexos para que sejam considerados compatíveis com o Estado Democrático de Direito”, disse.

[3] MINISTRA ROSA WEBER
Para a ministra ROSA WEBER, “o indulto tem como uma de suas finalidades a formulação de política pública de estabilização política de acordo com o juízo de oportunidade e conveniência do chefe do poder executivo”. Segundo ela, caso exceda seus limites, o presidente da República “poderá sofrer inclusive a cassação política”.

[4] MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI,
que antecipou seu voto, afirmou que o ato de indultar penas é de função do presidente e, portanto, imune ao controle pelo Judiciário se não houver afronta à Constituição. “A impugnação judicial do ato só está autorizada se houve clara ofensa às regras constitucionais, o que, a meu ver, não ficou demonstrado no caso sob análise”, disse.

[4] MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO
O ministro MARCO AURÉLIO votou pela improcedência da ação da PGR e, portanto, a favor do indulto de Temer. “a República está assentada num tripé, ou seja, na independência e na harmonia dos poderes”, justificou.

[5] MINISTRO CELSO DE MELLO
Para CELSO DE MELLO, o indulto presidencial é uma atenuação das “distorções gravíssimas que qualificam e deformam o sistema penitenciário brasileiros como um lastimável estado de coisas inconstitucional, tal qual a Corte já teve o ensejo de observar e advertir”.

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Nota RAS.1: ALEXANDRE DE MORAES foi nomeado para o STF por TEMER.

Nota RAS.2: ALEXANDRE DE MORAES foi o primeiro a aprovar o direito do Presidente de indultar por decreto quem e quantos bem entender, editando proto-legislação de ofício em favor até de condenados por corrupção na Lava-Jato.

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ANEXO: DECRETO DO PRESIDENTE MICHEL TEMER Nº 9.246, DE 21/12/2017: CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos




Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, 
DECRETA
Art. 1º  O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo. 
Parágrafo único.  O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição. 

Art. 2º  O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente. 
§ 1º  A redução de que trata o caput será de:
I - um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;
II - um quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º; e
III - um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 1º
§ 2º  As hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência. 

Art. 3º  O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art. 33, caput § 1ºart. 34art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1ºcaput, inciso IV, deste Decreto;
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
VI - tipificado nos art. 215art. 216-Aart. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

Art. 4º  O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 
§ 1º  Na hipótese de a apuração da infração disciplinar não ter sido concluída e encaminhada ao juízo competente, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação será suspenso até a conclusão da sindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da declaração. 
§ 2º  Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja a conclusão da apuração da infração disciplinar, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação prosseguirá. 

Art. 5º  O indulto natalino especial será concedido às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que, até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e
III - se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo:
a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos;
b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou
c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente. 

Art. 6º  O indulto natalino será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II - nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada. 
Parágrafo único.  A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III - o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV - a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.146, de 2015

Art. 7º  A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:
I - à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:
a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; e
b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena;
II - em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; e
III - à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena. 
Parágrafo único.  A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 

Art. 8º  Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou
IV - esteja em livramento condicional. 

Art. 9º  O indulto natalino e a comutação de que trata este Decreto não se estendem:
I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar; e
II - aos efeitos da condenação. 

Art. 10.  O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 
Parágrafo único.  O indulto será concedido independentemente do pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza. 

Art. 11.  O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida. 

Art. 12.  As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984
Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 

Art. 13.  A autoridade que detiver a custódia dos presos e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão ao juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena que tratam este Decreto. 
§ 1º  O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, da Defensoria Pública ou de seu representante, cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente. 
§ 2º  O juízo competente proferirá a decisão, após ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário. 
§ 3º Para atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões. 
§ 4º  A concessão do indulto natalino e da comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 

Art. 14.  A declaração do indulto natalino e da comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes. 

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017



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NOTAS DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:

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RONALD DE ALMEIDA SILVA
Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, Brasil desde 1976.
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Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
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[718] [PF EM OP] LAVA JATO PRENDE O GOVERNADOR [RJ] LUIZ FERNANDO PEZÃO [Portal GLOBO G1; 29nov2018]



[PF EM OP] LAVA JATO PRENDE O GOVERNADOR [RJ] LUIZ FERNANDO PEZÃO [29nov2018]

Ø  Operação Boca de Lobo da PF cumpre 9 mandados de prisão e 31 de Busca&Apreensão  expedidos pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça.
Ø  Delator afirma que Pezão recebia mesada de R$ 150 mil quando era vice de SÉRGIO CABRAL Fº.

Fonte: Grupo GLOBO; Portal G1; Por Arthur Guimarães, Leslie Leitão, Paulo Renato Soares e Cristina Boeckel, TV Globo e G1 Rio; 29/11/2018 06h02
Acesso RAS 2018-11-29

FOTO 1: PEZÃO chega à sede da PF — Foto: Mauro Pimentel/AFP

 [1] [A PRISÃO DE PEZÃO]
A Polícia Federal prendeu nesta quinta-feira (29nov2018) LUIZ FERNANDO PEZÃO (MDB), governador do Rio de Janeiro. A força-tarefa da Lava Jato deu voz de prisão contra o político por volta das 6h no Palácio Laranjeiras, residência oficial do chefe do estado. Além do governador, outras seis pessoas foram presas nesta manhã. Ao todo, 9 mandados de prisão e 31 de busca e apreensão foram expedidos pela Justiça.
Batizada de Boca de Lobo, a operação é baseada na delação premiada de CARLOS MIRANDA, operador financeiro de SÉRGIO CABRAL Fº. O ex-governador, de quem PEZÃO foi vice, também está preso.
Comboio da Polícia Federal deixou o palácio com o governador preso às 7h35. Ele chegou à Superintendência da PF, na Praça Mauá, às 7h52.


FOTO 2: PEZÃO no carro da PF que o conduziu à sede da PF — Foto: Estefan Radovicz/Agência O Dia


Segundo o Ministério Público Federal, Pezão opera esquema de corrupção próprio, com seus próprios operadores financeiros. Há provas documentais do pagamento em espécie a PEZÃO de quase R$ 40 milhões, em valores de hoje, entre 2007 e 2015.
Além de Pesão, os secretários IRAN PEIXOTO JÚNIOR, de Obras, e AFFONSO HENRIQUES MONNERAT ALVES DA CRUZ, de Governo, e MARCELO SANTOS AMORIM, sobrinho do governador, foram presos nesta manhã.
Na avaliação da força-tarefa da Lava Jato, solto, o governador poderia dificultar ainda mais a recuperação dos valores, além de dissipar o patrimônio adquirido em decorrência da prática criminosa. Segundo o MPF, o esquema de corrupção ainda estava ativo.
A assessoria do governo do estado afirmou que não vai se pronunciar. Com a prisão de PEZÃO, assume automaticamente FRANCISCO DORNELLES, seu vice.


FOTO 3: Carro descaracterizado da PF deixa o Palácio Laranjeiras, onde mora PEZÃO — Foto: Cristina Boeckel/G1

[2] RESUMO
       I.            A prisão preventiva foi determinada pelo STJ;
     II.            São nove mandados de prisão, incluindo a de Pezão, e 30 de busca e apreensão;
  III.            A decisão foi baseada em delação de CARLOS MIRANDA, operador financeiro de SÉRGIO CABRAL Fº;
  IV.            A Justiça determinou o bloqueio de R$ 39 milhões em bens;
    V.            São investigados os crimes de lavagem de dinheiro, organização criminosa e corrupção ativa e passiva.
  VI.            Pezão é o quarto governador do Rio a ser preso.

[3] OS NOVE MANDADOS DE PRISÃO
       I.            LUIZ FERNANDO PEZÃO, governador do Estado do Rio de Janeiro
    II.            JOSÉ IRAN PEIXOTO JÚNIOR, secretário de Obras de Pezão
 III.            AFFONSO HENRIQUES MONNERAT ALVES DA CRUZ, secretário de Governo de Pezão
 IV.            LUIZ CARLOS VIDAL BARROSO, servidor da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
    V.            MARCELO SANTOS AMORIM, sobrinho do governador
 VI.            CLÁUDIO FERNANDES VIDAL, sócio da JRO Pavimentação
VII.            LUIZ ALBERTO GOMES GONÇALVES, sócio da JRO Pavimentação
VIII.            LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM, sócio da High Control Luis
  IX.            CÉSAR AUGUSTO CRAVEIRO DE AMORIM, sócio da High Control Luis


FOTO 4: Uma boca de lobo, tipo de bueiro que batizou esta etapa da Lava Jato, a alguns metros do Palácio Laranjeiras, onde Pezão foi preso — Foto: Cristina Boeckel/G1

A Polícia Federal cumpre ainda 30 mandados de busca e apreensão. Um deles é na casa de Pezão em Piraí, no Sul do estado, base do governador.
Há equipes também no Palácio Guanabara, sede do governo, em Laranjeiras. Motoristas que passavam em frente, na Rua Pinheiro Machado, buzinavam, em sinal de comemoração.
A ordem de prisão preventiva foi expedida pelo ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde governadores têm foro.
Atualmente, dos três poderes do Estado do Rio, estão presos o governador e o ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio, Jorge Picciani.

[4] PF: OPERAÇÃO BOCA DE LOBO
CARLOS MIRANDA detalhou o pagamento de mesada de R$ 150 mil para Pezão na época em que ele era vice do então governador SÉRGIO CABRAL Fº. Também houve, segundo a delação, pagamento de 13º de propina e ainda dois bônus de R$ 1 milhão como prêmio.
Segundo o depoimento à Justiça, o "homem da mala" do ex-governador SÉRGIO CABRAL Fº disse que o governador do Rio de Janeiro, LUIZ FERNANDO PEZÃOguardou R$ 1 milhão em propina com um empresário do Sul Fluminense.
O nome da operação faz alusão aos desvios de recursos, revelados nas diversas fases da Operação Lava Jato, que causa a sensação na sociedade de que o dinheiro público vem escorrendo para o esgoto.
Boca de Lobo é o dispositivo instalados em vias públicas para receber o escoamento das águas da chuva drenadas pelas sarjetas com destino às galerias pluviais.


FOTO 5: Polícia Federal chegou ao Palácio Laranjeiras no início da manhã desta quinta-feira — Foto: Cristina Boeckel / G1

[5] [13º DE PROPINA DE R$ 1 MILHÃO]
O trecho da delação, homologada pelo ministro DIAS TOFFOLI, atual presidente do STF - Supremo Tribunal Federal, foi revelado pelo jornal O Globo em abril 2018.
O dinheiro vinha de empreiteiras e fornecedoras que tinham contrato com o governo do estado, afirmou o delator. MIRANDA acrescentou ainda que, de 2007 a 2014, PEZÃO, na época vice-governador, também ganhou um 13º salário, além de dois bônus, de R$ 1 milhão cada.

[6] [RJ TEM RECORDE DE GOVERNADORES E EX-GOV. PRESOS]
Com a prisão de LUIZ FERNANDO PEZÃO nesta quarta-feira (29nov2018), quatro dos últimos cinco governadores eleitos do Rio de Janeiro estão ou já foram presos: SÉRGIO CABRAL Fº, ANTHONY GAROTINHO e ROSINHA MATHEUS foram presos quando já não eram mais governadores do RJ. A exceção é WILSON WITZEL, que toma posse em 1º de janeiro de 2019.

Nas duas ocasiões, o governador negou as acusações. Sobre a mesada, PEZÃO disse que "as afirmações eram absurdas e sem propósito". "O governaor afirma que jamais recebeu recursos ilícitos e já teve sua vida amplamente investigada pela Polícia Federal", disse a nota.



FOTO 6: Governador LUIZ FERNANDO PEZÃO assumiu em 2014 — Foto: Reprodução/ Tv Globo

[mais notícias 1]

[mais notícias 2] PEZÃO É PRESO
Ø  PRISÃO

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ANTECEDENTES CABRALINOS 

EM DELAÇÃO, PUBLICITÁRIO RENATO PEREIRA REVELA ESQUEMA DE CAIXA 2 EM CAMPANHA DE PEZÃO E CABRAL [15nov2017]

Fonte: Portal iG São Paulo; 15/11/2017; 21:04h
Acesso RAS 2018-11-29

RENATO PEREIRA deu detalhes de pagamentos de dinheiro feitos durante campanhas ao governo do Rio, e também do ex-prefeito EDUARDO PAES; o acordo de delação do marqueteiro foi rejeitado por ministro do STF ontem.

FOTO 1: Marqueteiro RENATO PEREIRA revelou, em delação premiada, um esquema de caixa 2 nas campanhas do PMDB no Rio; Glauco Tulio/Futura Press.

O marqueteiro RENATO PEREIRA revelou, em delação premiada, um esquema de 'caixa 2' nas campanhas do PMDB no Rio. Segundo o publicitário, houve pagamento ilícito nas campanhas do ex-governador SÉRGIO CABRAL, do governador FERNANDO PEZÃO e também do ex-prefeito EDUARDO PAES.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) RICARDO LEWANDOWSKI retirou sigilo da delação de PEREIRA nesta terça-feira (14nov2017). As informações são da Globo News e Estadão.
PEREIRA, que trabalhou nas três campanhas citadas, disse que era comum pagar parte do valor das campanhas em 'caixa 2'. Somente na campanha de PEZÃO, o publicitário diz que foram repassados a ele, de forma não declarada, cerca de R$ 800 mil.
Ainda segundo a delação , o responsável pelo cronograma e pelos pagamentos era HUDSON BRAGA, o então secretário de Obras do Rio de Janeiro, que está preso por participar da ‘QUADRILHA DE SÉRGIO CABRAL Fº’.
Outros detalhes foram revelados por PEREIRA. Na campanha de PEZÃO , que teria recebido mais de R$ 3 milhões nos valores atualizados, pagos pelo superintendente da Odebrecht, LEANDRO AZEVEDO, em uma conta no exterior. 
Já na campanha de SÉRGIO CABRAL ao governo do Rio em 2010, os pagamentos eram feitos pelo ex-secretário WILSON CARLOS. De acordo com o marqueteiro, fora combinado o pagamento de R$ 300 mil mensais e que ele receberia o valor via “BARATA” [que pode ser JACOB BARATA FILHO, segundo fontes afirmaram ao canal de TV].
E na corrida pela Prefeitura do Rio de Janeiro, EDUARDO PAES investiu R$ 20 milhões na campanha, assinada pela produtora "Cara de Cão". Os valores eram repassados por um assessor de PAES em restaurantes e outros locais marcados via celular.

DELAÇÃO REJEITADA
Ontem, o ministro do STF RICARDO LEWANDOWSKI rejeitou o acordo de delação premiada acordada entre o marqueteiro e a Procuradoria-Geral da República. Além de pedir atualização de alguns pontos, o magistrado retirou o sigilo da colaboração de RENATO PEREIRA.
A decisão de LEWANDOWSKI foi questionada pela atual procuradora-geral da República, RAQUEL DODGE nesta quarta-feira. Para ela, isso traz risco à segurança do delator, uma vez que ele expôs crimes “de grupos criminosos no Estado do Rio de Janeiro” e que isso “acaba elevando o risco de integridade física” de PEREIRA. DODGE recorreu da decisão da retirada de sigilo.
A procuradora ainda criticou o vazamento da delação de PEREIRA – argumento, inclusive, utilizado pelo magistrado da Corte para a retirada de sigilo. Ela defendeu que a divulgação do conteúdo é “criminosa”. 
O acordo de delação premiada do publicitário foi realizado ainda durante o período em que RODRIGO JANOT estava à frente da PGR. Para o ministro do STF, as decisões são “muito benéficas para o delator”.







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RONALD DE ALMEIDA SILVA
Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, Brasil desde 1976.
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972 / Registro profissional CAU-BR A.107.150-5
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