STF: APÓS
PEDIDO DE VISTA, TOFFOLI SUSPENDE SESSÃO QUE JULGA CONSTITUCIONALIDADE DO INDULTO
CONCEDIDO POR DECRETO DO PRESIDENTE MICHEL TEMER PARA CRIMINOSOS COMUNS E ATÉ PRESOS
DA LAVA-JATO.
[29nov2018]
Ø Apesar de a
maioria dos ministros ter votado pela manutenção do benefício, o ministro LUIZ
FUX pediu vista e a sessão foi interrompida
Fonte: Revista EXAME; Por Clara Cerioni; 29 nov
2018, 18h38
https://exame.abril.com.br/brasil/apos-pedido-de-vista-toffoli-suspende-sessao-no-stf-do-indulto-de-temer/?utm_source=pushnews&utm_medium=pushnotification
Acesso RAS 2018-11-29
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STF: a
sessão foi encerrada, com 6 votos a favor do indulto e 2 contra, e não há
data para ser retomada (Adriano Machado/Reuters)
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São Paulo — Após dois dias de
votação, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
DIAS TOFFOLI, suspendeu a votação
sobre a liminar que barrou o indulto de Natal editado por MICHEL TEMER em 2017.
Apesar de a maioria
dos ministros ter votado pela manutenção do benefício assinado pelo presidente,
o ministro LUIZ FUX pediu vista para
deliberar sobre o assunto.
Assim, a sessão foi encerrada, com 6 votos a
favor do indulto e 2 contra, e não há data para ser retomada.
O texto assinado pelo presidente
determina que o preso que tiver sido condenado por crimes que não representem
grave ameaça à sociedade e tiver cumprido, se for réu primário, 1/5 da sua pena
até 31 de dezembro de 2017, seja beneficiado pela medida.
[PLACAR] 6×2 [A FAVOR DE TEMER]
ROSA WEBER e RICARDO LEWANDOWSKI,
MARCO AURÉLIO MELLO, GILMAR MENDES e CELSO
DE MELLO acompanharam a tese do ministro ALEXANDRE DE MORAES, que foi o primeiro a discordar da liminar da
PGR.
Os ministros entendem que o
indulto é uma prerrogativa exclusiva do presidente da República e que não cabe
ao Judiciário alterar os critérios fixados por Temer para libertar presos no
país.
“Por mais grave que sejam as
acusações feitas contra este presidente, não se pode enfraquecer a instituição
da Presidência da República”, afirmou ALEXANDRE DE MORAES.
GILMAR MENDES, durante seu voto, questionou o alerta feito
nesta quarta-feira (28nov2018) pelo procurador da República DELTAN DALLAGNOL, coordenador da
força-tarefa da Lava Jato.
Em seu Twitter, o procurador
afirmou que 22 condenados na operação Lava Jato podem se beneficiar do indulto.
GILMAR MENDES, no entanto, afirmou que dos envolvidos que
podem sair com a medida, 14 são delatores que já estão livres do cárcere. “Dos
22 ditos beneficiados, 14 são delatores que já estavam livres do cárcere. Já
estão a salvo, mas por ato do Ministério Público. Não se conta essa história.
Veja como se manipula com grande irresponsabilidade”, salientou.
Já LUÍS ROBERTO BARROSO, relator da liminar que suspendeu o indulto,
e EDSON FACHIN se declararam
contrários. A ministra CÁRMEN LÚCIA não
votou formalmente, mas afirmou que seguirá com o relator.
OS VOTOS
[1] MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
Para BARROSO, parte do texto é válido, mas ele sugeriu a retirada da
possibilidade de benefícios para condenados por crimes de corrupção, como os
descobertos pela Operação Lava Jato.
“O indulto vai liberar todas
essas pessoas e o Supremo chancela isso? Que mensagem vamos passar para a
sociedade brasileira? Que país estamos criando? De que lado da história nós
queremos estar?”, questionou
o ministro durante sua fala.
[2] MINISTRO EDSON FACHIN
Na sessão desta quinta-feira, FACHIN acompanhou BARROSO e votou pela inconstitucionalidade do indulto. “As
avaliações acerca da compreensão dessa matéria desautoriza concluir pela
legitimidade da concessão do indulto sem que haja justificativa para tanto.
Abrandar as penalidades é possível, mas o presidente deve se pautar por
critérios rígidos e procedimentalmente complexos para que sejam considerados
compatíveis com o Estado Democrático de Direito”, disse.
[3] MINISTRA ROSA WEBER
Para a ministra ROSA WEBER, “o indulto tem como uma de suas
finalidades a formulação de política pública de estabilização política de
acordo com o juízo de oportunidade e conveniência do chefe do poder executivo”.
Segundo ela, caso exceda seus limites, o presidente da República “poderá sofrer
inclusive a cassação política”.
[4] MINISTRO RICARDO
LEWANDOWSKI,
que antecipou seu voto, afirmou
que o ato de indultar penas é de função do presidente e, portanto, imune ao
controle pelo Judiciário se não houver afronta à Constituição. “A
impugnação judicial do ato só está autorizada se houve clara ofensa às regras
constitucionais, o que, a meu ver, não ficou demonstrado no caso sob análise”,
disse.
[4] MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO
O ministro MARCO AURÉLIO votou pela improcedência da ação da PGR e, portanto,
a favor do indulto de Temer. “a República está assentada num tripé, ou
seja, na independência e na harmonia dos poderes”, justificou.
[5] MINISTRO CELSO DE MELLO
Para CELSO DE MELLO, o indulto presidencial é uma atenuação das “distorções
gravíssimas que qualificam e deformam o sistema penitenciário brasileiros como
um lastimável estado de coisas inconstitucional, tal qual a Corte já teve o
ensejo de observar e advertir”.
Nota RAS.1: ALEXANDRE
DE MORAES foi nomeado para o STF por TEMER.
Nota RAS.2: ALEXANDRE
DE MORAES foi o primeiro a aprovar o direito do Presidente de indultar por
decreto quem e quantos bem entender, editando proto-legislação de ofício em
favor até de condenados por corrupção na Lava-Jato.
ANEXO: DECRETO DO PRESIDENTE MICHEL TEMER Nº 9.246, DE
21/12/2017: CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS.
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da
competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII,
da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades
comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas
a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1º O
indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras
que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se
reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se
reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa,
quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena,
se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa,
quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior
a oito anos;
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres,
na hipótese prevista no §
4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena
privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V - um quarto do período do livramento condicional, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em
25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e
seis anos, se reincidentes;
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se
reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça
ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de
2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de
repará-lo; ou
VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o
depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto
se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena
privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos,
por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa,
com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário
mínimo.
Parágrafo único. O indulto natalino será concedido às
pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento
da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455,
de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de
jurisdição.
Art. 2º O
tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido
para a pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer
idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de
seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer
idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a
sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha
frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio,
superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido
pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze
meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida
posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na
falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna,
ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do
delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico
designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou
exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e
permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados
contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que
comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico
designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de
Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1º A redução de que trata o caput será
de:
I - um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se
reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do
art. 1º;
II - um quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se
reincidente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do
art. 1º; e
III - um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se
reincidente, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do
art. 1º.
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos III e IV
do caput não incluem as pessoas condenadas por crime praticado
com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso
sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
Art. 3º O
indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas
condenadas por crime:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art.
33, caput e §
1º, art.
34, art.
36 e art.
37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput,
inciso IV, deste Decreto;
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que
praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25
de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e
os agentes de segurança pública, de que tratam os art.
142 e art.
144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º,
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; ou
VI - tipificado nos art.
215, art.
216-A, art.
218 e art.
218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal.
Art. 4º O
indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência
de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze
meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em
qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em
qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o
recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art.
3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão
albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento
condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
§ 1º Na hipótese de a apuração da infração
disciplinar não ter sido concluída e encaminhada ao juízo competente, o processo
de declaração do indulto natalino ou da comutação será suspenso até a conclusão
da sindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá no prazo de
trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da
declaração.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem
que haja a conclusão da apuração da infração disciplinar, o processo de
declaração do indulto natalino ou da comutação prosseguirá.
Art. 5º
O indulto natalino especial será concedido às mulheres presas, nacionais e estrangeiras,
que, até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática
de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos
doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e
III - se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo:
a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes
cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado
sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos;
b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou
violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos
do art.
2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou
c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco,
condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por
laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente.
Art. 6º O
indulto natalino será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança
que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação
da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à
infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II - nos casos da substituição prevista no art. 183 da
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por período igual ao remanescente da
condenação cominada.
Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de
segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro
serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em
conflito com a lei se encontre, previamente indicado no Projeto Terapêutico
Singular, em conformidade com os princípios da Rede de Atenção Psicossocial,
instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do
Ministério da Saúde;
II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos
da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente
indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde
do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se
encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou,
subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III - o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta
planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de
internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de
desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art.
5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV - a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito
Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em
conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em
tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos
estabelecidos na Lei
nº 13.146, de 2015.
Art. 7º A
comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de
dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:
I - à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:
a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de
2017, tenha cumprido um quarto da pena; e
b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de
2017, tenha cumprido um terço da pena;
II - em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de
mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que
tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se
considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que
necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido
um quinto da pena; e
III - à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher
condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha
filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se
considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que
necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido
um quinto da pena.
Parágrafo único. A comutação a que se refere o caput será
concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham,
até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos
anteriores, independentemente de pedido anterior.
Art. 8º Os
requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que
trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva
de direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do
processo; ou
IV - esteja em livramento condicional.
Art. 9º O
indulto natalino e a comutação de que trata este Decreto não se estendem:
I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei
nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar;
e
II - aos efeitos da condenação.
Art.
10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada
cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida
Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente
do pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente;
ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.
Art.
11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto
são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem
prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a
apreciação em segunda instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem
decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes
a que se refere o art. 3º; ou
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida.
Art.
12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou
somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma
do art.
111 da Lei nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a
pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não
cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Art.
13. A autoridade que detiver a custódia dos presos e os órgãos de
execução previstos no art. 61 da Lei
nº 7.210, de 1984, encaminharão ao juízo competente, ao Ministério Público
e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na forma estabelecida
pela alínea
“f” do inciso I do caput do
art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012,
a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão
do indulto natalino e da comutação de pena que tratam este Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será
iniciado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, da Defensoria
Pública ou de seu representante, cônjuge ou companheiro, ascendente ou
descendente.
§ 2º O juízo competente proferirá a decisão,
após ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.
§ 3º Para atender ao disposto neste Decreto, os
Tribunais poderão organizar mutirões.
§ 4º A concessão do indulto natalino e da
comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de
conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em
julgado da sentença condenatória para a acusação.
Art.
14. A declaração do indulto natalino e da comutação das penas terá
preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução
penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da
Independência e 129º da República.
MICHEL
TEMER
Torquato
Jardim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017
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AVISO AOS NAVEGANTES! Internet civilizada:
NOTAS DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook
Ronald Almeida Silva:
[1] As palavras e
números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito e
amarelo
bem como nomes próprios em CAIXA ALTA
e a numeração de parágrafos – se
presentes nos textos ora publicados - NÃO CONSTAM da edição original
deste documento (mensagem, artigo; pesquisa; monografia; dissertação; tese ou
reportagem). Os
mencionados adendos ortográficos foram acrescidos meramente com intuito
pedagógico de facilitar a leitura, a compreensão e a captação mnemônica dos
fatos mais relevantes da mensagem por um espectro mais amplo de leitores de
diferentes formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto está transcrito na
íntegra, conforme a versão original.
[2] O Blog Ronald Arquiteto e o Facebook RAS são mídias independentes e 100% sem fins
lucrativos pecuniários. Não tem anunciantes, apoiadores, patrocinadores e
nem intermediários. Todas as
publicações de textos e imagens são feitas de boa-fé, respeitando-se as
autorias e respectivos direitos autorais, sempre com base no espírito e nexo inerentes
à legislação brasileira, em especial à LEI-LAI
– Lei de Acesso à Informação nº 12.257, de 18nov2011. O gestor das mídias RAS nunca teve e não tem filiação
partidária e nem exerce qualquer tipo de militância político-partidária.
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ser considerada como ato proativo não doloso de desobediência civil (tipo Soft
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