quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

[589] VERBA INDENIZATÓRIA PARA JUÍZES DE DIREITO: AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO - RESOLUÇÃO CNJ nº 199 DE 07/10/2014




LOMAN - LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL 1979.
VERBA INDENIZATÓRIA PARA JUÍZES DE DIREITO: AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
        I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
        II - AJUDA DE CUSTO, PARA MORADIA, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;
        II - AJUDA DE CUSTO, PARA MORADIA, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.     (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)


RESOLUÇÃO CNJ nº 199 DE 07/10/2014


Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Atos Administrativos
Acesso RAS em 2018-01-31; revisão_00

Resolução nº 199 de 07/10/2014
Ementa:
Origem: Presidência

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a notificação deste Colegiado para cumprimento de decisão proferida em 2 de setembro de 2014 na Medida Cautelar da Ação Originária 1.773-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura e a necessidade de se estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da aludida decisão;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à "ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado" (art. 65, II);

CONSIDERANDO que a referida ajuda de custo vem sendo paga por diversos tribunais em patamares díspares, acarretando injustificável tratamento diferenciado entre magistrados;

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (art. 8º, I, "b");

CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.783-RO, que reconheceu o caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, desde que não haja residência oficial, e, ainda, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar da ADI 3854-1 e na ADI 3.367;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências 0004500-56.2011.2.00.0000 e o que consta no Pedido de Providências 0001110-78.2011.2.00.0000;

CONSIDERANDO o disposto no Processo de Comissão 0006164-25.2011.2.00.0000, reunido ao Processo de Comissão 0005452-35.2011.2.00.0000;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 196ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014;

RESOLVE:

Art. 1º A AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional.

Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O valor devido a título de ajuda de custo para moradia não será inferior àquele pago aos membros do Ministério Público.

Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I - houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
II - inativo;
III - licenciado sem percepção de subsídio;
IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.

Art. 4º A ajuda de custo para moradia deverá ser requerida pelo magistrado, que deverá:
I - indicar a localidade de sua residência;
II - declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta Resolução;
III - comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.

Art. 5º As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento de cada Tribunal ou Conselho, gerando a presente Resolução efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.

Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski
Arquivo: Download




Ministro do STF Luiz Fux nega liminar para restringir pagamento de auxílio-moradia a juízes [06dez2017]

Fonte: CONJUR; Por Pedro Canário; 6 de dezembro de 2017, 15h20
Acesso RAS em 2018-01-31; revisão_00



Fux negou pedido para suspender auxílio-moradia pago a juízes que moram na mesma cidade em que estão lotados. Carlos Moura/SCO/STF
Foto internet: não consta da matéria



O ministro LUIZ FUX, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de suspensão de pagamento de auxílio-moradia a juízes que moram na mesma cidade em que estão lotados. Em liminar desta terça-feira (5/12/2017), o ministro afirma que o pedido foi feito por meio de ação popular, que não é cabível ao STF e nem para questionar decisões judiciais.

“Se até mesmo os direitos fundamentais são passíveis de restrições e limitações, não poderia ser diferente em relação a garantia-meio, a instrumento processual de tutela da res publica tal qual se revela a ação popular, ainda que de status constitucional”, escreveu o ministro, na liminar.

A ação foi ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça, todos os estados e todos os tribunais de Justiça do país. Segundo o autor, o pagamento do auxílio fora dos casos “estritamente indenizatórios” desvirtua o caráter constitucional do benefício — segundo o autor, uma compensação pelo gasto extra em decorrência do trabalho, diz a inicial.

Para Fux, a ação é incabível. Ela foi ajuizada contra a Resolução 199 do CNJ, criada para regulamentar a polêmica liminar do ministro na Ação Originária 1.773.

Foi nessa decisão que Fux determinou, por meio de liminar, o pagamento do auxílio-moradia para todos os juízes do país e depois equiparou a verba ao valor pago aos membros do Ministério Público da União.

O caso ainda não foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mas vem causando polêmica. Membros da Advocacia-Geral da União vêm trabalhando com a informação de que a liminar já custou R$ 1 bilhão aos cofres públicos, e o ministro Gilmar Mendes, do STF, já disse que a decisão é inconstitucional.

Clique aqui para ler a decisão. AO 2.028

**********************************

NOTA DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:
As palavras e números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito e amarelo bem como nomes próprios em CAIXA ALTA e a numeração de parágrafos que foram introduzidas na presente versão NÃO CONSTAM da edição original deste documento (artigo; pesquisa; monografia; dissertação; tese ou reportagem).
Esses adendos ortográficos foram acrescidos meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a compreensão e a captação mnemônica dos fatos mais relevantes do artigo por um espectro mais amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto está transcrito na íntegra e na forma da versão original.
O Blog Ronald Arquiteto e o Facebook RAS são mídias independentes e 100% sem fins lucrativos pecuniários. Não tem anunciantes ou apoiadores e nem patrocinadores. Todas as publicações de texto e imagem são feitas de boa-fé, respeitando-se as respectivas autorias e direitos autorais, sempre com base no espírito e nexo inerentes à legislação brasileira, em especial à LEI-LAI – Lei de Acesso à Informação nº 12.257, de 18nov2011.
O gestor do Blog e da página RAS no Facebook nunca teve e não tem filiação partidária e nem exerce qualquer tipo de militância político-partidária ou político-ideológica.

RONALD DE ALMEIDA SILVA
[Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, desde 1976]
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972
Registro profissional CAU-BR A.107.150-5
Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1





Nenhum comentário:

Postar um comentário