sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

[559] FUTEBOL E DESPORTO EM GERAL: ADEQUAÇÃO DOS ESTATUTOS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS: Por força da LEI 12.868, de 15out2013.



 
 

NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ESTATUTOS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS: Por força da LEI 12.868, de 15out2013.

EMENTA: Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990; altera as Leis no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no 12.101, de 27 de novembro de 2009, no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no 9.615, de 24 de março de 1998; e dá outras providências

Fonte: SEADESP. Sindicato das Entidades de Administração do Desporto no Estado de SP
Publicação em: 23 de maio de 2014; Notícias
Site Oficial: www.seadesp.org.br
Página: http://www.seadesp.org.br/adequacao-de-estatuto/
Acesso RAS em 2018-01-12

Atenção entidades que queiram receber verba pública é necessário que se faça a adequação de seu estatuto, seguindo as orientações abaixo:

Art.19. A  Lei nº 9.615,  de 24 março  de  1998, [LEI DAS NORMAS GERAIS DO DESPORTO = LEI PELÉ] passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 18-A:

Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO, referidas no paragrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração publica federal direta e indireta caso: (Produção de efeito)

I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; 


III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 

IV - sejam TRANSPARENTES na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; 

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições; 

VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; 

VII - estabeleçam em seus estatutos: 
a) princípios definidores de gestão democrática; 
b) instrumentos de controle social; 
c) transparência da gestão da movimentação de recursos; 
d) fiscalização interna; 
e) alternância no exercício dos cargos de direção; 
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e 
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e 

VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta. 

§ 1o  As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas: 
I - no inciso V do caput; 
II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e 
III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente. 

§ 2o  A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. 

§ 3o  Para fins do disposto no inciso I do caput: 
I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei; 
II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção. 

§ 4o  A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.” 

A SEADESP fica a disposição de seus filiados.
A DIRETORIA

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NOTA DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:
As palavras e números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito e amarelo bem como nomes próprios em CAIXA ALTA e a numeração de parágrafos que foram introduzidas na presente versão NÃO CONSTAM da edição original deste documento (artigo; pesquisa; monografia; dissertação; tese ou reportagem).
Esses adendos ortográficos foram acrescidos meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a compreensão e a captação mnemônica dos fatos mais relevantes do artigo por um espectro mais amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto está transcrito na íntegra e na forma da versão original.
O Blog Ronald Arquiteto e o Facebook RAS são mídias independentes e 100% sem fins lucrativos pecuniários. Não tem anunciantes ou apoiadores e nem patrocinadores. Todas as publicações de texto e imagem são feitas de boa-fé, respeitando-se as respectivas autorias e direitos autorais, sempre com base no espírito e nexo inerentes à legislação brasileira, em especial à LEI-LAI – Lei de Acesso à Informação nº 12.257, de 18nov2011.
O gestor do Blog e da página RAS no Facebook nunca teve e não tem filiação partidária e nem exerce qualquer tipo de militância político-partidária ou político-ideológica.

RONALD DE ALMEIDA SILVA
[Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São Luís, MA, desde 1976]
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972
Registro profissional CAU-BR A.107.150-5
Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1


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