TRABALHO
ESCRAVO NO BRASIL
Portaria MT n° 1129 de 13/10/2017;
assinada pelo Ministro do Trabalho, RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, publicada no
Diário Oficial da União 16/10/2017.
MAIS UMA EXCRECÊNCIA TEMERÁRIA DO GOVERNO TEMER: APOIO À
BANCADA RURALISTA EM TROCA DE VOTO NA CCJ PARA EVITAR INVESTIGAÇÃO DA PGR
CONTRA MICHEL TEMER E DOIS MINISTROS ASSECLAS RESULTA EM PORTARIA CONTRA AS MEDIDAS
EFICAZES DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL.
Ronald de Almeida Silva, editor.
São Luís, MA, 18out2017
GOVERNO TEMER MUDA DEFINIÇÃO DE
TRABALHO ESCRAVO E RESTRINGE 'LISTA SUJA' [JB; 16out2017]
FONTE: JORNAL DO BRASIL; 16/10 às 15h36
O governo de Michel Temer publicou [no Diário Oficial da União] uma
portaria nesta segunda-feira (16out2017), estabelecendo que a divulgação da
chamada "lista suja" de empresas e empresas que usam trabalho escravo
agora passa a depender de "determinação expressa do ministro do
Trabalho".
Antes, não existia necessidade
de tal aprovação para a divulgação dessas informações. A portaria de maio de
2016 definia que a organização e divulgação do Cadastro ficaria a cargo da
Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae).
De acordo com a nova portaria,
assinada pelo ministro RONALDO NOGUEIRA,
"a organização do cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do
Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do
Ministro do Trabalho". A pasta defende em nota que a mudança "aprimora
e dá segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro".
A portaria publicada nesta
segunda-feira ainda altera as regras para inclusão de nomes de pessoas e
empresas na lista, além dos conceitos sobre o que é trabalho forçado,
degradante e trabalho em condição análoga à escravidão.
Até então, fiscais usavam
conceitos da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) e do Código Penal.
A nova portaria considera trabalho análogo à escravidão: a submissão do
trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação,
realizado de maneira involuntária; o cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento
geográfico; a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador
no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
e a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o
trabalhador no local de trabalho.
Tais conceitos serão usados
na concessão de seguro-desemprego pago para quem é resgatado de regime forçado
de trabalho ou em condição similar à escravidão, e também devem direcionar a
atuação de auditores do trabalho, responsáveis pelas fiscalizações.
A Comissão Pastoral da
Terra, em nota enviada à imprensa, faz duras críticas à portaria. "É por
demais evidente que a única e exclusiva preocupação do Ministro do Trabalho
nesta suja empreitada é oferecer a um certo empresariado descompromissado com a
trabalho decente um salvo-conduto para lucrar sem limite", diz a
nota.
CONFIRA A NOTA DA COMISSÃO
PASTORAL DA TERRA:
Comissão Pastoral da Terra -
Campanha Nacional de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo “De Olho Aberto
para não Virar Escravo”
Comissão Episcopal Pastoral
Especial de Enfrentamento ao Tráfico Humano da Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil (CNBB)
CPT - NOTA PÚBLICA:
Nova portaria do ministro do trabalho “acaba” com trabalho escravo
1.
Quatro
dias depois de defenestrar o chefe do combate nacional ao trabalho escravo
(André Roston, chefe da DETRAE), o Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira,
publica no Diário Oficial da União de hoje, 16/10/2017, Portaria de sua autoria
(n° 1129 de 13/10/2017) que, literalmente “acaba” com o trabalho escravo no
Brasil.
2.
A
Portaria, numa canetada só, elimina os principais entraves ao livre exercício
do trabalho escravo contemporâneo tais quais estabelecidos por leis, normas e
portarias anteriores, ficando como saldo final o seguinte:
3.
Flagrante
de trabalho escravo só poderá acontecer doravante se – e unicamente se – houver
constatação do impedimento de ir e vir imposto ao trabalhador, em ambiente de
coação, ameaça, violência.
4.
Para
conseguir este resultado – há muito tempo tentado pela via legislativa, mas
ainda sem o sucesso exigido pelos lobbies escravagistas – bastou distorcer o
sentido de expressões e termos há muito tempo consagrados na prática da
inspeção do trabalho e na jurisprudência dos tribunais.
5.
Exemplificando,
no lugar de ser simplesmente eliminadas dos qualificadores do trabalho escravo
contemporâneo, a jornada exaustiva e as condições degradantes recebem na nova
Portaria uma esdrúxula reformulação assim redigida:
6.
Jornada
exaustiva: "submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação
do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais".Condição
degradante: "caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos
fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da
liberdade ir e vir... e que impliquem na privação de sua
dignidade".Condição análoga à de escravo: “trabalho sob ameaça de punição,
com uso de coação”; “cerceamento de qualquer meio de transporte”; “manutenção
de segurança armada com o fim de reter o trabalhador em razão de dívida
contraída”.
7.
Simultaneamente
impõe-se aos auditores fiscais do trabalho um elenco de exigências e rotinas
visando a tornar, no mínimo, improvável o andamento administrativo dos autos de
infração que eles se atreverem a lavrar ao se depararem com situações de
trabalho análogo à de escravo. Óbvio, esse engessamento tem um endereço
certo: inviabilizar a inclusão de eventual escravagista na Lista Suja, ela
também re-triturada pela caneta do Ministro e sua divulgação doravante sujeita
à sua exclusiva avaliação.
8.
Na
oportunidade estabelece a Portaria que os autos de infração relacionados a
flagrante de trabalho escravo só terão validade se juntado um boletim de
ocorrência lavrado por autoridade policial que tenha participado da fiscalização,
condicionando assim a constatação de trabalho escravo, atualmente competência
exclusiva dos fiscais do trabalho, à anuência de policiais.
9.
Sem
consulta nenhuma ao Ministério dos Direitos Humanos, outro signatário da
Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n°4 de 11/05/2016, o Ministro do Trabalho
rasga seus artigos 2 (al.5), 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 e resolve excluir o
Ministério Público do Trabalho da competência para celebrar eventual Termo de
Ajuste de Conduta com empregadores em risco de serem incluídos na Lista Suja,
deixando esse monopólio ao MTE em conjunção com a AGU.
10.
É
falácia a alegação subjacente à Portaria de que os empregadores alvos de
flagrante por trabalho escravo estariam desprotegidos. Foi exatamente objeto da
Portaria Interministerial hoje rasgada definir mecanismos transparentes e
equilibrados, por sinal referendados pela própria Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
11.
A
força do conceito legal brasileiro de trabalho escravo, construído a duras
custas até chegar à formulação moderna do artigo 149 do Código Penal,
internacionalmente reconhecida, é de concentrar a caracterização do trabalho
escravo na negação da dignidade da pessoa do trabalhador ou da trabalhadora,
fazendo dela uma “coisa”, fosse ela presa ou não. É por demais evidente que a
única e exclusiva preocupação do Ministro do Trabalho nesta suja empreitada é
oferecer a um certo empresariado descompromissado com a trabalho decente um
salvo-conduto para lucrar sem limite.
16 de outubro de 2017
Comissão Pastoral da Terra -
Campanha Nacional de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo “De Olho Aberto
para não Virar Escravo”
Comissão Episcopal Pastoral
Especial de Enfrentamento ao Tráfico Humano da Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil (CNBB)
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mais sobre o assunto:
Tags: combate,
definição, degradante, escravidão, mercado, michel temer, ministério, política,
trabalho escravo, trabalho forçado
Portaria MTB
Nº 1129 DE 13/10/2017
Publicado no DO em 16 out 2017
Acesso RAS 2017-10-18
EMENTA: Dispõe sobre os CONCEITOS de (i) TRABALHO
FORÇADO, (ii) JORNADA EXAUSTIVA e (iii) CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO para
fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado
em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº
7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH
nº 4, de 11 de maio de 2016.
O Ministro de Estado do
Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Convenção nº
29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº
41.721, de 25 de junho de 1957;
Considerando a Convenção nº
105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
Considerando a Convenção
sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de
junho de 1966;
Considerando a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de
novembro de 1992; e
Considerando a Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art.
1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que
vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido
a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de
outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem
como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que
tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido
pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
I - trabalho forçado: aquele
exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a
possibilidade de expressar sua vontade;
II - jornada exaustiva: a
submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir
e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante:
caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da
pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e
vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;
IV - condição análoga à de
escravo:
a) a submissão do
trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação,
realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de
qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no
local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto,
caracterizando isolamento geográfico;
c) a manutenção de segurança
armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto;
d) a retenção de
documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local
de trabalho;
Art.
2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados em quaisquer
fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de
inclusão de nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.
Art.
3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na PI
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do
contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho
de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que
determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25
de junho de 2015.
§ 1º Deverá constar
obrigatoriamente no auto de infração que identificar o trabalho forçado; a
jornada exaustiva; a condição degradante ou a submissão à condição análoga à de
escravo:
I - menção expressa a esta
Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;
II - cópias de todos os
documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho
forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em
condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem
cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas
trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da
situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos
da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003:
a) existência de segurança
armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de
deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho
forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo
processo administrativo todos os autos de infração que constatarem a ocorrência
de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de condição degradante ou em
condições análogas à de escravo, desde que lavrados na mesma fiscalização, nos
moldes da Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Diante da decisão
administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de
autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador
condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição
análoga às de escravo.
Art.
4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016,
será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo
a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha
identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1º A organização do
Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja
divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do
empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa
irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de
infração.
§ 3º Para o recebimento do
processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a
juntada dos seguintes documentos:
I - Relatório de
Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela fiscalização em que foi
identificada a prática de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições
degradantes ou condições análogas à escravidão, detalhando o objeto da
fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e
identificação dos envolvidos no local;
II - Boletim de Ocorrência
lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização;
III - Comprovação de
recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado;
IV - Envio de ofício à
Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de
instauração.
§ 4º A ausência de quaisquer
dos documentos elencados neste artigo, implicará na devolução do processo por
parte da SIT para que o Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
§ 5º A SIT poderá, de ofício
ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que
constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo
administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou
contraditório.
Art. 5º A atualização do
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga
à de escravo será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas
vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões
administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto
de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão
para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora
estabelecidos.
Art.
6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da Secretaria de
Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho,
observada a imprescindível autorização, participação e representação da
Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC), ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no
Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados,
saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais
para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições
análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto no
mercado de trabalho em geral.
§ 1º A análise da celebração
do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer
mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente poderá ser celebrado entre o
momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho, da submissão de
trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação de decisão
administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação
fiscal.
Art.
7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de
fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução normativa
a ser editada em até 180 dias.
Art.
8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da PI
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em contrário.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. [DOU; 16out2017]
RONALDO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA [Ministro do Trabalho]
MPF E MPT RECOMENDAM REVOGAÇÃO DE PORTARIA QUE MUDA REGRAS DO TRABALHO
ESCRAVO [AB, 17out2017]
Fonte: Alex Rodrigues – Repórter
da Agência Brasil; Brasília; 17/10/2017 17h27
Acesso RAS 2017-10-18
- O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) e o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (MPF) recomendaram ao Ministério do Trabalho que
revogue a Portaria 1.129,
publicada ontem (16out2017), no Diário Oficial da União, que
estabelece novas regras para
a caracterização de trabalho análogo ao escravo e para atualização do
cadastro de empregadores que tenham submetido pessoas a essa condição, a
chamada lista suja do trabalho escravo.
- Os procuradores da República e do
Trabalho, que assinam a recomendação, afirmam tratar-se de um procedimento
preparatório para apurar a ilegalidade da portaria. Para o grupo, a
iniciativa do Ministério do Trabalho é ilegal, pois afronta o Código Penal,
que estabelece o conceito de trabalho em condições análogas à escravidão e
se sobrepõe à portaria ministerial.
- Segundo o artigo 149 do Código Penal,
quem submete alguém a realizar trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo,
por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida, está sujeito a pena
de dois a oito anos de prisão e multa.
- Também incorre no mesmo tipo de crime
quem, com o propósito de reter os trabalhadores, limita que eles utilizem
qualquer meio de transporte, ou os mantém sob vigilância ostensiva no
local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador.
- Os procuradores que assinam a
recomendação sustentam que, além de afrontar o Código Penal, a portaria
ministerial contraria decisões da ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). “A referida portaria traz
conceitos equivocados e tecnicamente falhos dos elementos caracterizadores
do trabalho escravo, sobretudo de condições degradantes de trabalho e
jornadas exaustivas”, afirmam os procuradores.
- Eles lembram que, ao responsabilizar o
Estado brasileiro por não prevenir a prática de trabalho escravo moderno e
o tráfico de pessoas por causa de um caso ocorrido no sul do Pará, entre
1997 e 2000, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos estabeleceu que não poderia haver
retrocessos na política brasileira de combate e erradicação do trabalho
escravo, deixando claro que a caracterização de trabalho análogo à
escravidão prescinde da limitação da liberdade de locomoção.
- A OIT é uma instituição judicial
autônoma da Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Brasil é o
primeiro país condenado nessa matéria.
APELO
- A iniciativa do Ministério do Trabalho
também gerou reações por parte de organizações sociais. Entre os aspectos
mais criticados por diferentes entidades está a determinação de que, a
partir de agora, apenas o ministro do Trabalho deve incluir empregadores
na Lista Suja do Trabalho Escravo, esvaziando o poder da área técnica.
- A organização não governamental
internacional CONECTAS e a COMISSÃO PASTORAL DA TERRA (CPT)
enviaram, hoje (17ou2017), um apelo urgente
à Organização das Nações Unidas (ONU), pedindo a revogação imediata da
determinação do governo.
- As duas entidades criticam a previsão de
que, com as mudanças previstas na portaria, um empregador flagrado
submetendo alguém à condição análoga à escravidão só passe a integrar a
chamada Lista Suja do Trabalho
Escravo após determinação expressa do ministro do Trabalho. Até a
semana passada, a inclusão ocorria após uma avaliação técnica.
- Para a Conectas e a CPT, as novas regras
são pouco claras e tendem a atingir a transparência e a legitimidade do
processo, que ficará mais vulnerável a motivos políticos.
- “Tendo enfrentado resistência para parar
a Lista Suja, o governo agora tenta esvaziá-la de maneira autoritária.
Além disso, o governo promove uma completa desvirtuação do conceito de
trabalho escravo para atender a interesses das bancadas parlamentares mais
conservadoras e contrárias aos direitos fundamentais", afirma Caio
Borges, coordenador de Empresas e Direitos Humanos da Conectas.
- Já o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO (SINAIT),
afirmou que, ao reformular o conceito de trabalho escravo, o Ministério do
Trabalho impõe “uma série de dificuldades à fiscalização e à publicação da
Lista Suja, provocando enorme retrocesso no combate à escravidão
contemporânea, atendendo a interesses de quem se beneficia da exploração
de trabalhadores”.
- “A portaria altera os conceitos de
trabalho escravo que estão no artigo 149 do Código Penal, o que está sendo
tentado pelo Congresso Nacional há alguns anos por meio de projetos e que
tem forte resistência dos atores sociais comprometidos com a erradicação
do trabalho escravo”, sustenta o Sinait, em nota. “O governo quer tornar
muito difícil para os Auditores-Fiscais caracterizar o trabalho escravo.
Sob as regras da Portaria nº 1.129/2017, em pouco tempo haveria a falsa
impressão de que a escravidão acabou no país, mascarando a realidade”,
disse o sindicato..
ELOGIO
- Procurado, o Ministério do Trabalho
alegou que a publicação da Portaria 1.129 vai “aprimorar e dar segurança
jurídica à atuação do Estado”. Segundo a pasta, as disposições sobre os
conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas a de
escravo servem à concessão de seguro-desemprego para quem vier a ser
resgatado em fiscalização promovida por auditores fiscais do trabalho.
- Segundo o ministério, a portaria prevê a
possibilidade de que sejam aplicadas multas cujos valores podem superar em
até 500% os atuais. “O combate ao trabalho escravo é uma política pública
permanente de Estado, que vem recebendo todo o apoio administrativo desta
pasta, com resultados positivos concretos relativamente ao número de
resgatados, e na inibição de práticas delituosas dessa natureza, que
ofendem os mais básicos princípios da dignidade da pessoa humana.”
Edição: Maria Claudia
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