MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS, MA
LEGISLAÇÃO
URBANA MUNICIPAL:
LEI DE ZONEAMENTO,
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO 1992 [vigente em agosto 2015]
(lei
operacional do Plano Diretor 2006)
FONTE: UFMA
Compilação: Ronald Almeida
Data: 14.set.2013
ORIGINAL
PDF = 85 pág.; anexos desformatados; erros de digitação no original
Foto Acervo ARS/RAS: Ronald Almeida [23fev2011]
LEI
3.253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE
SOBRE O ZONEAMENTO, PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Revoga a Lei n° 2.1527, de 24 de julho
de 1981.
Edição, Notas, Compilação:
RONALD
DE ALMEIDA SILVA
Arquiteto Urbanista
CREA-RJ 21.900-D [1972-2013] - CAU-BR A.107.150-5 [a partir de abril 2013]
Nota do
Editor: Os textos entre [colchetes] e/ou em itálico
bem como os realces em
cores ou sublinhados não constam do original da Lei e foram
acrescidos pelo Editor desta compilação apenas para destacar e melhor
esclarecer aspectos relevantes, em face a vários anacronismos, desatualizações
toponímicas e de nomenclatura de órgãos públicos, omissões de glossário e
definições e erros de digitação do arquivo pdf que serviu de referência para a
presente edição.
SÃO LUÍS, MA, 1992-2015 - LEGISLAÇÃO URBANA MUNICIPAL:
LEI DE ZONEAMENTO, PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
[vigente em agosto 2015]
FONTE: UFMA
Data: 14.set.2013
ORIGINAL
PDF = 85 pág. ; anexos desformatados ; erros de digitação no original
LEI
3.253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE
SOBRE O ZONEAMENTO, PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Revoga a Lei n° 2.1527, de 24 de julho
de 1981.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do
Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I: NORMAS GERAIS
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a divisão
do Município em zonas, define normas de parcelamento e uso do solo do
Município, bem como estabelece as intensidades de ocupação, utilização e as
atividades adequadas, toleradas e proibidas, tendo em vista os seguintes
objetivos:
I. Orientar e estimular o desenvolvimento urbano;
II. Minimizar a existência de conflitos entre as
áreas residenciais e outras atividades sociais e econômicas;
III. Permitir o desenvolvimento racional e
integrado do aglomerado urbano;
IV. Assegurar concentração urbana equilibrada,
mediante o controle do uso e do aproveitamento do solo;
V. Assegurar a reserva de espaços necessários à
expansão disciplinada da cidade.
Art. 2° - São aplicadas, as legislações federal e
estadual, sem prejuízo das normas constantes desta Lei, nas questões
pertinentes a:
I. Proteção dos monumentos históricos e imóveis
tombados.
II. Proteção paisagística, e
III. Proteção ao aeroporto.
CAPÍTULO
II: ZONEAMENTO
Art. 3º - Para efeito de aplicação do presente
código, fica estabelecida a divisão do Município em zonas, assim definidas:
I. Zona Residencial 1 - ZR 1
II. Zona Residencial 2 - ZR 2
III. Zona Residencial 3 - ZR 3
IV. Zona Residencial 4 - ZR 4
V. Zona Residencial 5 - ZR 5
VI. Zona Residencial 6 - ZR 6
VII. Zona Residencial 7 - ZR 7
VIII. Zona Residencial 8 - ZR 8
IX. Zona Residencial 9 - ZR 9
X. Zona Residencial 10 - ZR 10
XI. Zona Residencial 11 - ZR 11
XII. Zona Turística 1 - ZT 1
XIII. Zona Turística 2 – ZT 2
XIV. Zona Administrativa - ZAD
XV. Zona Central - ZC
XVI. Zona
de Preservação Histórica - ZPH
XVII. Zona de Proteção Ambiental I - ZPA 1
XVIII. Zona de Proteção Ambiental 2 - ZPA 2
XIX. Zona de Segurança ao Aeroporto - ZSA
XX. Zona de Reserva Florestal - ZRF
XXI. Zona de Interesse Social 1 - ZIS 1
XXII. Zona de Interesse Social 2 - ZIS 2
XXIII. Zona Industrial 1 – Z 11
XXIV. Zona Industrial 2 – Z 12
XXV. Zona Industrial 3 – Z 13
XXVI. Corredor Primário - ZP
XXVII. Corredor Consolidado 1 – CC 1
XXVIII. Corredor Consolidado 2 – CC 2
XXIX. Corredor Secundário 1- CS 1
XXX. Corredor Secundário 2 – CS 2
XXXI. Corredor Secundário 3 – CS 3
XXXII. Corredor Secundário 4 – CS 4
XXXIII. Corredor Secundário 5 – CS 5
XXXIV. Corredor Secundário 6 – CS 6
XXXV. Corredor Secundário 7 – CS 7
XXXVI. Corredor Secundário 8 – CS 8
XXXVII. Corredor Secundário 9 – CS 9
XXXVIII.
Zona Rural - SRU
CAPÍTULO
III: LIMITES DAS ZONAS
Art. 4º - As zonas ficam definidas conforme
descrição constante deste Código e indicadas em PLANTAS do Município de São Luís, que o acompanham
e que dele fazem parte integrante.
Art. 5º - O PERIMETRO URBANO do Município de São Luís fica
assim definido:
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO
DE SÃO LUÍS
Partindo do ponto situado na foz do Rio
Jaguarema, no Oceano Atlântico, pela margem esquerda, segue pela linha limite
dos municípios de São José de Ríbamar, até atingir o ponto de interseção dessa
linha com o eixo da rodovia MA-201, que liga as sedes dos municípios de São
Luís a São José de Ribamar. Daí segue segundo uma linha reta que une o ponto de
interseção acima, com o vértice n° 55 da poligonal descrita na área constante
do Decreto Estadual n° 6595 de 31 de agosto de 1977; daí prossegue em toda
poligonal passando pelos vértices de números 16 e 15, da poligonal descrita na
área constante do Decreto Estadual de n° 6595, de 31 de agosto de 1977; daí
prossegue em linha reta, até atingir o vértice n° 19, da poligonal descrita na
área constante do Decreto Federal n° 78.129, de 29 de julho de 1976, daí
prossegue pela linha natural da ilha, periférica à Baía do Arraial, atingindo a
linha natural do Município de São Luís, no Estreito dos Mosquitos; prosseguindo
pela mesma linha natural e alcançando o Estreito de Coqueiro, até atingir a
Baía de São Marcos; daí prossegue pelo litoral, contornando o Porto do Itaqui
(área da Codomar), Ponta da Madeira, Ponta da Guia, Colônia do Bonfim, Barragem
do Bacanga, Praia Grande, Ponte Governador José Sarney, Ponte de São Francisco,
Farol de São Marcos, Praia do Calhau, Praia do Olho d'Água, pela linha limite
preamar, até a foz do Rio Jaguarema, ponto inicial da descrição deste
perímetro. A área acima descrita atinge o antigo Distrito do Anil e o Distrito
Industrial da Capital do Estado do Maranhão.
Art. 6º - Os LIMITES DAS ZONAS constantes deste
Código ficam assim definidos:
I - ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR 1
Inicia-se este limite no ponto de interseção da
Av. dos Holandeses com a Av. Daniel de La Touche, seguindo pelo prolongamento
desta última até alcançar a Rua 21 (Cohama), deslocando-se por esta até a Rua
01, por onde prossegue até interceptar a Rua 12, a partir deste ponto segue com
uma pequena deflexão à esquerda, prolongando-se até a Av. Santo Antônio, até
atingir a Av. dos Holandeses, deslocando-se por esta à direita, até atingir o
ponto inicial deste perímetro, no cruzamento da Av. dos Holandeses com a Av.
Daniel de La Touche.
II - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2
Inicia-se este limite no ponto de interseção da
Av. dos Holandeses com a Rua dos Bicudos, deslocando-se pela última até atingir
a Av. Colares Moreira; dobra à direita seguindo pela mesma até interceptar a
Rua Timbós, donde prossegue, com rumo à esquerda, incluindo todos os lotes do
lado esquerdo, até encontrar o prolongamento da Rua das Palmeiras; dobra à
direita, seguindo pela mesma, incluindo os lotes do lado esquerdo, até atingir
a Rua das Sucupiras, daí toma o rumo à esquerda, até encontrar o prolongamento
da Rua dos Jambos; dobra à direita, seguindo pela mesma, incluindo os lotes do
lado esquerdo, até interceptar a Av. Grande Oriente, por onde prossegue, com
rumo à esquerda, incluindo os lotes do lado esquerdo, até interceptar o
prolongamento da Rua das Seringueiras; dobra à direita, seguindo pela mesma,
incluindo os lotes do lado esquerdo, até encontrar a Rua dos Acapus; daí segue
à direita pela mesma, incluindo os lotes da esquerda, até encontrar a Rua das
Macaúbas; desde ponto, prossegue pela mesma cora uma pequena deflexão à
esquerda, incluindo o lotes da direita, até atingir a Rua dos Ipés, donde
prossegue, com rumo à direita, incluindo os lotes do lado esquerdo, até
encontrar a Rua dos Cedros; dobra à esquerda, prosseguindo pela mesma,
incluindo os lotes do lado esquerdo, até a interseção com a Rua dos Angelins,
daí prossegue pelo prolongamento da Rua dos Faveiros; daí prossegue com
orientação à direita, incluindo-se os lotes do lado esquerdo, até encontrar a
Rua das Figueiras; dobra à esquerda, incluindo os lotes do lado esquerdo, até
encontrar a Av. Atlântica, contornando pela mesma com sentido à direita, até
encontrar o prolongamento da Rua dos Cedros, prosseguindo pela mesma cota rumo
à direita, até interceptar o prolongamento da Travessa Buriti, por onde
prossegue, com uma deflexão à direita, passando pela Rua 05, até encontrar a
Travessa 05, seguindo pela mesma com rumo à esquerda até interceptar novamente
a Av. Atlântica, segue-se à direita pela mesma, até o encontro com a Rua 11,
dobra à direita até interceptar a Rua 14, fazendo uma pequena deflexão à
esquerda, e logo à direita; prosseguindo pela Rua 11, até o encontro com a Rua
07; dobra à esquerda, seguindo pela mesma até o encontro com a Av. Maestro João
Nunes, prosseguindo com orientação à direita, pela mesma, até atingir a Av,
Colares Moreira, seguindo com rumo à esquerda até encontrar o prolongamento da
Rua dos Abacateiros, continuando na mesma, com sentido à esquerda até o limite
natural da Lagoa da Jansen; segue contornando-a à esquerda, passando pela Rua
das Samambaias, das Patativas, dos Gaviões, até encontrar a Rua do Maçarico,
deste ponto dobra à direita, seguindo pela mesma até interceptar a Rua dos
Curiós, prolongando-se por esta até encontrar a Rua dos Bem-te-vis, donde
prossegue com rumo à esquerda, até encontrar a Av. dos Holandeses, donde
prossegue rumo à direita até atingir o ponto inicial deste perímetro.
III - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2 (PONTA D'AREIA)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção
da Av. Nina Rodrigues com Av. Maestro João Nunes, seguindo pela primeira até
atingir a linha de preamar da Praia da Ponta d'Areia, donde se prolonga até
interceptar a Rua das Verbenas, tomando rumo à direita por esta até atingir a
linha limite de fundos dos lotes lindeiros à Av. dos Holandeses, prosseguindo
com rumo à esquerda por este limite até interceptar a Av. Maestro João Nunes,
deslocando-se à direita desta avenida até atingir o marco deste limite.
IV - ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2 (COHAFUMA).
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção
da Av. da História com a Av. Jerônimo de Albuquerque, prolongando-se pela
última rumo à direita até encontrar a Rua dos Professores, donde prossegue com
orientação à direita, incluindo os lotes do lado esquerdo até encontrar a Rua
da Psicanálise, seguindo pela mesma à direita, incluindo os lotes da esquerda,
até o encontro com a Rua da Engenharia, donde prossegue com rumo à direita,
incluindo os lotes do lado esquerdo, até atingir a Rua da Matemática, seguindo
por esta rumo à esquerda, incluindo os lotes do lado esquerdo, até interceptar
a Rua da Odontologia, daí segue por esta incluindo os lotes do lado esquerdo,
até encontrar a Rua da Enfermagem, donde prossegue, incluindo os lotes do lado
esquerdo, passando pela Rua da Filosofia, Rua da Independência e Av. da História,
até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
V - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2 (VINHAIS)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção
da Rua 01 com a Rua 21, seguindo pela última cruzando a Av. Daniel de La
Touche, prolongando-se no mesmo sentido pela Rua do Aririzal, até atingir a Rua
06, seguindo por esta com orientação à direita, até interceptar a Segunda
Travessa Boa Esperança, seguindo por esta rumo à esquerda até interceptar o
cruzamento da Primeira Travessa Boa Esperança com a Rua Boa Esperança, seguindo
pela última com rumo à direita até atingir a Av. Jerônimo de Albuquerque,
prolongando-se por esta no sentido à direita até encontrar a Av. Daniel de La
Touche, seguindo por esta com orientação à esquerda até interceptar a Estrada
do Vinhais, prosseguindo pela mesma à direita até encontrar o limite natural da
Zona de Proteção Ambiental, prolongando-se pela mesma (linha da preamar do Rio
Anil), passando pelas ruas Antônio Edward, Estrada do Vinhais, Rua Santo
Antônio, até encontrar a Av. Jerônimo de Albuquerque, seguindo por esta à
direita até atingir a Rua 16, donde segue rumo à esquerda até encontrar a Rua
26, prolongando-se por esta rumo à esquerda até atingir a Rua 29, prosseguindo
pela mesma rumo à direita até interceptar a Rua 38, donde segue por esta rumo à
direita até encontrar a Rua 31, prolongando-se pela mesma no sentido à esquerda
até encontrar a Rua 35, seguindo por esta com orientação à direita até atingir
a Av. 01, donde prossegue à esquerda até encontrar o limite natural da Zona de
Proteção Ambiental (preamar do Igarapé de Vinhais), prolongando-se por este,
passando pela Av. 02, Rua 67, Rua 70, Rua 71, Rua 71-A, Rua 73, Rua 75-A, Rua
96, Rua 81, Rua 87 e Rua 88, seguindo pelo prolongamento da última até atingir
a Rua Heitor Augusto, deste ponto segue com sentido de orientação nordeste,
pela Rua Projetada, até atingir um ponto distante 800,00 m, dai prossegue à
direita , pelo prolongamento da via que margeia o cemitério Parque da Saudade,
até encontrar a Rua 01, donde segue com rumo à esquerda até encontrar o
prolongamento da Rua 03, por onde prossegue com uma deflexão à direita, até
atingir a Rua 05, seguindo pela mesma até encontrar a Rua 06, prolongando-se
rumo à esquerda até encontrar a Rua 01, dai segue com orientação à direita até
atingir o ponto inicial que deu origem a este perímetro.
VI - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2 (PINDORAMA)
Inicia-se no ponto de interseção da Rua Vicente
da Mata com a Av. Vicente Queiroga, seguindo pela última até encontrar a Rua
04, donde prossegue rumo à direita até atingir um ponto distante 400,00 m,
prolongando-se à direita por uma Rua Projetada, perpendicular à Rua 04, até
atingir a Rua 06, daí segue com sentido à direita até encontrar novamente a Av.
Vicente Queiroga, seguindo pelo prolongamento da mesma com orientação à
esquerda, até interceptar a Rua São José Moraes, prosseguindo por esta, no
mesmo sentido, e prolongandose pelo limite natural da Zona de Proteção
Ambiental (preamar do Rio Bacanga), passando pela área do Sítio Piranhenga, Av.
Mochel, Rua dos Imperadores, Rua dos Lordes e Rua Vicente da Mata, até
encontrar o ponto inicial deste perímetro.
VII - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2 (COHAB)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da
Av, 15 com a Av, 04, seguindo pelo prolongamento desta última até atingir o
limite físico dos municípios de São Luís e São José de Ribamar, prosseguindo
com este por sentido à direita, pela Estrada da Maioba, até alcançar a
interseção da Rua Bom Jesus com a Rua 08 de Dezembro, com rumo à direita pela
segunda até encontrar a Rua São Bernardo, deslocando-se à direita desta, até
atingir a Estrada São José de Ribamar, por onde prossegue com rumo à direita
até interceptar a Rua 01, daí sofre uma deflexão à esquerda, seguindo pela
mesma em linha reta, passando pela Rua 09 até encontrar a Av. 16, por onde se
desenvolve com rumo à direita, incluindo a Av. 15, até o ponto inicial deste
perímetro.
VIII - ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR 3
Inicia-se no ponto de interseção da Av.
Governador Luíz Rocha e Senador Vítorino Freire, seguindo pela primeira até
encontrar a Rua Roma Velha, prolongando-se ao longo desta no sentido à esquerda
até atingir o limite natural da Zona de Proteção Ambiental (ZPA2), contornando
a mesma, passando pela Rua Formosa e Rua Irmãos Coragem até atingir a Av. dos
Franceses, por onde prossegue rumo à esquerda até o ponto de interseção com a
Rua Cônego Frederico Chaves, seguindo por esta com orientação à esquerda,
atingindo a Rua Benedito de Alencar, daí segue para a direita até encontrar a
Rua Luís de Carvalho, prosseguindo por esta à esquerda até atingir a Rua
Professor Jerônimo Vieira, deslocando-se à direita até interceptar a Av. Dom
Delgado, prolongando-se por esta com rumo à esquerda até interceptar a Rua 04,
donde segue com uma deflexão à direita até encontrar a Rua Luís Serra, seguindo
à direita para esta até atingir novamente a Rua Professor Jerônimo Vieira,
donde segue com rumo à esquerda até interceptar a Av. Zuleide Bogéia, seguindo
à direita até encontrar a rua do mesmo nome, por onde prossegue com rumo à
direita até encontrar a Rua Carlos Macieira, seguindo pela mesma com rumo à
esquerda até interceptar a Rua Zoé Cerveira, daí segue para a esquerda até
encontrar a Rua Porto do Caratatiua, prolongando-se por esta com orientação à
esquerda até interceptar a Rua C, deslocando-se à direita por esta rua até
atingir a Rua Renato Vieira, tomando rumo à esquerda até o final; a partir
deste ponto, volta pela mesma Rua até encontrar a Rua Zoé Cerveira, daí segue
para a esquerda até interceptar a Av. Daniel de La Touche, seguindo por esta
rumo à direita até encontrar a Av. dos Franceses, prolongando-se ao longo desta
com rumo à esquerda até atingir a Av. Presidente Médici, seguindo por esta com
orientação à direita até encontrar a Av. Senador Vitorino Freire, deslocando-se
pela mesma até atingir o ponto inicial.
IX - ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR 4 (ANJO DA GUARDA)
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Av. dos Portugueses com a cabeceira da
Barragem do Bacanga, seguindo a partir deste ponto pelo limite da preamar do
Rio Bacanga até atingir o ponto de interseção da Rua da Mangueira com a Rua Boa
Esperança, seguindo pela última, rumo à direita, depois uma deflexão à esquerda
até atingir novamente a Av. dos Portugueses, seguindo por esta com sentido à
esquerda, até encontrar o acesso ao Ferry Boat, seguindo pelo mesmo com rumo à
direita, passando pela área do Ferry Boat, instalações da Marinha, até atingir
o limite da preamar do Igarapé Anjo da Guarda, seguindo pela mesma até atingir
a Travessa Dr. Salomão, prosseguindo por esta à esquerda, passando pela Rua da Pátria,
até encontrar a Rua São Sebastião, donde segue rumo à esquerda, até atingir novamente
o limite da preamar do Igarapé Anjo da Guarda, seguindo pelo mesmo até encontrar
a Rua do Buriti, donde prossegue rumo à direita, passando pela Rua A, até encontrar
a Av. Odilo Costa, filho, seguindo pela mesma, rumo à esquerda, passando pela
Rua São Raimundo, até encontrar o limite da preamar do Igarapé Ponta do
Tamancão, prolongando-se pelo mesmo, passando também pelo limite da preamar do
Igarapé Itapicuraíba até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
X - ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR 4 (CIDADE OPERÁRIA)
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Av. Tiradentes com o vértice da linha
do limite físico dos municípios de São Luís com São José de Ribamar,
prolongando-se a partir deste ponto e seguindo por este limite, passando pela
Av. Norte Externa, Rua Nova, Estrada da Mata, até atingir o prolongamento da
Av. Isabel Cafeteira, por onde prossegue com rumo à direita até interceptar a
Av. Brasil, deslocando-se à esquerda desta avenida até um ponto distante de
1.400,00 m (Vila Janaína), seguindo rumo à direita, até encontrar os limites do
loteamento São Raimundo, Fase I e 11, seguindo por estes, incluindo os limites
sudoeste da Caema - Barragem São Raimundo, prolongando-se rumo noroeste pela
Rua 01, da Fase 1 do loteamento São Raimundo até encontrar a Zona de Segurança
do Aeroporto - ZSA, seguindo pelos limites desta última até interceptar a Av.
Presidente José Sarney, até o ponto inicial da Travessa Paulo VI, com uma
deflexão à esquerda, seguindo pela última até a Av. Tiradentes, dobrando à
direita por esta até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XI -
ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR 4 (VILA ITAMAR)
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Av. dos Franceses com a Av. Tirirical,
seguindo pela última e prolongando-se pela BR-135 até atingir o prolongamento
da Rua do Arame; segue rumo à direita até interceptar a Rua do Campo, seguindo
por este rumo à direita até encontrar a Travessa 05, dobrando à esquerda e
seguindo pela mesma até encontrar a Rua 06, prolongando-se pela mesma com
sentido à direita até interceptar a Travessa da Rua 03, donde prossegue com
orientação à esquerda até encontrar a Rua 07, seguindo por esta com rumo à
direita até encontrar a Rua Tancredo Neves, daí prolonga-se pela mesma à
esquerda até interceptar a Rua do Arame, donde segue rumo à direita até atingir
a Rua São José, seguindo-se por esta com sentido à direita até encontrar com a
Rua Maria da Conceição, tomando rumo à esquerda, seguindo pela mesma, passando
pela Rua do Arame até encontrar o prolongamento da Rua 13 de Maio, daí segue
rumo à esquerda, acompanhando o limite natural da Zona de Reserva Florestal,
até atingir um ponto distante 250,00 m (área do DMER), seguindo a partir deste
ponto rumo à direita, acompanhando o limite da ZRF, até atingir um ponto
distante 400,00 m (área da RFFSA), daí toma o rumo à direita até encontrar o
prolongamento da Rua das Caravelas, donde segue rumo à esquerda a Av. dos
Franceses, seguindo com orientação à direita até encontrar o ponto inicial
deste perímetro.
XII -
ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR 4 (ÁREA DE SEGURANÇA AO AEROPORTO)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da Av. Tiradentes com a Rua IC, prolongando-se
ao longo da segunda em linha reta, passando pela Travessa Paulo VI, até
encontrar a Av. Presidente José Sarney, por onde prossegue com orientação à
direita até interceptar a Travessa Cônego Ribamar Tavares, de onde se prolonga
rumo à direita, passando pela Rua 36 até atingir a Av. Tiradentes, daí tomando
rumo à direita até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XIII-
ZONA RESIDENCIAL 5 – ZR 5
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Av. 01 com a Av. Joaquim Mochel (Cohatrac),
seguindo a partir deste ponto a linha limite do Município, pela última, até encontrar
a Rua 36, seguindo com orientação à direita por esta, passando pela Av.
Contorno Leste e Rua 16 até encontrar a Av. Contorno Sul, prosseguindo pela
mesma à direita até interceptar a Av. V; daí prossegue com orientação à
esquerda até atingir a Estrada da Maioba, prolongando-se por esta, com rumo à
direita até interceptar a Av. 04, donde prossegue com uma deflexão à direita,
sem coincidir a partir deste ponto com a linha limite do Município, até atingir
a Av. 15, prosseguindo por esta com rumo à esquerda, passando pela Av. 16, até encontrar
a Rua 09, daí desloca-se por esta rua com orientação à esquerda, passando pela
Rua 01, até atingir a Estrada de São José de Ribamar, donde prossegue com uma
deflexão à direita até o ponto de interseção com a Rua Frei Hermenegildo,
prolongando-se pela mesma, com uma grande deflexão à esquerda, passando pela
Rua São Bernardo até interceptar a Rua 08 de Dezembro, desenvolvendo por esta à
esquerda até o ponto de interseção da Rua Bom Jesus com a Estrada São José de
Ribamar, seguindo pela última com orientação à direita, coincidindo a partir deste ponto com a linha
limite do Município, até atingir a Estrada do Horto, prosseguindo pela mesma
com orientação à direita, depois com uma deflexão à direita, acompanhando o
limite do Município até o encontro com a Av. Tiradentes, onde, a partir deste
ponto, não coincide com a linha limite do Município, prosseguindo com rumo à
direita até interceptar a Rua 36, prolongando-se pela mesma com orientação à
esquerda, passando pela Travessa Ribamar Carvalho até encontrar a Rua do Arame,
segue a partir deste ponto com rumo à direita até atingir a Travessa Riachuelo,
dobrando a direita, prossegue por esta travessa até atingir a Av. Governador
Matos Carvalho, seguindo por esta rumo à esquerda até encontrar a Av. dos
Franceses, donde prossegue rumo à direita até atingir a Rua 40, donde segue com
orientação à esquerda passando pela Rua 39, até encontrar a Rua 26, seguindo por
esta rumo à direita até atingir o prolongamento da avenida prosseguindo por
esta, com orientação à esquerda até interceptar a Av. Presidente Médici,
seguindo por esta rumo à direita, até encontrar novamente a Av. dos Franceses,
prolongando-se por esta à esquerda até atingir a Av. Daniel de La Touche,
dobrando à direita, prossegue por esta avenida até atingir a Rua Marly Sarney,
seguindo a partir deste ponto, com rumo à direita, coincidindo com a linha limite
da Zona de Proteção Ambiental, passando pela Travessa do Progresso, Rua do Ribeirão,
Rua Henrique de La Rocque, Rua São Jorge, Rua l° de Maio, Rua Raimundo Nonato,
Travessa Daniel de La Touche, Rua Eurico Ribeiro, Rua São Domingos, Travessa São
Domingos, Rua Bom Jesus, Rua José de Alencar, Av. Vera Cruz, Rua Bom Clima, Av.
João Pessoa, Rua Cônego Tavares, Rua Frei Hermenegildo, Travessa Botafogo, Rua
Alto da Paz, Rua São Pedro, Av. Dominici, Rua Tancredo Neves, Av. 17, Av. 10,
Av. 09, Av. 19, Rua Militar, Rua São José, Rua São Pedro, Rua São Luís, Rua 02,
Av. Brasil, Rua das Flores, Rua 25 de Dezembro, Rua da Companhia, Rua 1° de
Maio, Av. do Porto, Rua 01, Rua 07, Rua 02, Rua 18 de Janeiro, Rua 14 de
Outubro, Rua Duque de Caxias, Travessa Marechal Castelo Branco, Rua São João,
Rua São José, Av. São Jorge, Travessa São Jorge, Rua Tarquínio Lopes, a partir
do ponto de encontro desta última com a Rua 14, prossegue pelo prolongamento da
Rua 14, com rumo à esquerda, atingindo a outra margem do Rio Ingaura, no ponto
de encontro com a Rua 24, prolongando-se a partir deste com rumo à esquerda, coincidindo
com a linha limite da Zona de Proteção Ambiental, passando pela Rua Nossa Senhora
das Graças, com Rua 24, Rua 29, Rua 22, Rua 26, Rua 59, Rua 67, Rua 60, Rua 25,
Av. do Contorno, onde, a partir do ponto desta última com a Rua 21, segue pela
linha da preamar até atingir a cabeceira da Ponte Newton Bello, onde prossegue
pela linha da preamar até o encontro com a Rua Leopoldo Flores, seguindo pela
última, com orientação à esquerda, até atingir a Rua João Castelo, onde se
prolonga rumo à direita até encontrar a Av. Daniel de La Touche, seguindo
novamente à esquerda, pela linha da preamar até encontrar a Estrada do Vinhais,
donde prossegue com rumo à direita, até atingir a Av. Daniel de La Touche, prosseguindo
por esta com orientação à esquerda até interceptar a Av. Jerônimo de Albuquerque,
onde se prolonga com rumo à direita, excluindo os lotes lindeiros à esquerda, até
encontrar a Rua Boa Esperança, excluindo os lotes lindeiros à esquerda do ponto
inferior, até encontrar a Av. São Luís Rei de França com uma deflexão à
esquerda, prossegue por esta até o cruzamento com a Rua da Vitória, por onde se
prolonga até a confluência da Rua Nova e, dobrando à direita, ao longo desta,
até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XIV -
ZONA RESIDENCIAL 6 – ZR 6
Inicia-se
este perímetro em um ponto localizado no limite físico dos municípios de São
José de Ríbamar, a 1.000,00 m da interseção da MA-203 - Estrada Olho
d'Água/Araçagí, com a mesma linha limite, desenvolvendo-se ao longo desta até
interceptar a Rua Pernambuco e com uma deflexão à direita prosseguindo por esta
até encontrar a Av. São Luís Rei de França e com uma deflexão à esquerda
prosseguindo ao longo desta até encontrar a Segunda Travessa Boa Esperança, e
com uma deflexão à direita prossegue por esta última até encontrar a Rua 06, de
onde prossegue até a confluência com a Estrada do Aririzal e, com uma deflexão
à esquerda, segue por esta até encontrar a Av. Daniel de La Touche, pela qual
prossegue até o cruzamento com a Av. dos Holandeses com uma deflexão à direita,
e, prolonga-se até o ponto inicial deste perímetro.
XV -
ZONA RESIDENCIAL 7 – ZR 7
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da Av. dos Holandeses com a Rua José N.
Costa, prolongando-se ao longo da última e seguindo pela Rua Santo Antônio até
atingir a Estrada do Vale do Pimenta, daí prolongando-se até atingir a Rua 01,
por onde prossegue até o ponto de interseção com a Rua 06, neste ponto segue
com rumo à direita até atingir a Rua 05, prolongando-se pela mesma com uma
deflexão à direita pela Rua 03, até atingir o prolongamento da Rua 01, segue
por esta com rumo à esquerda até encontrar a via que margeia o limite da área
do cemitério Parque da Saudade, prolongando-se por esta com orientação à
direita até encontrar o ponto de interseção com a Rua Projetada, distante
900,00 m do ponto anterior, donde prossegue com rumo à esquerda até atingir uma
via projetada a 550,00 m do ponto anterior, prolongando-se por esta com
orientação à direita até atingir um ponto localizado a 540,00 m do último e,
com uma deflexão à esquerda, seguindo por esta por um trecho de 290,00 m até a
Av. Jerônimo de Albuquerque, prosseguindo pela última até encontrar a Av.
Euclides Figueiredo até o ponto de interseção desta com a Av. Colares Moreira e
Av. dos Holandeses, seguindo pela última à direita até encontrar o ponto que
deu origem a este perímetro.
XVI -
ZONA RESIDENCIAL 8 – ZR 8
Esta
zona é dividida em 4 (quatro) trechos assim definidos:
1 -
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Av. Colares Moreira com a Av.
Calhau, desenvolvendo-se para a direita até atingir o Rio Calhau, margeando
pela direita até encontrar a Av. dos Holandeses, deslocando-se à direita por
esta avenida até encontrar a Rua 01, por onde prossegue até atingir a Av. A,
prosseguindo pela mesma até interceptar a Rua 11, deslocando-se ao longo desta
com rumo à esquerda até atingir a Rua 40, dobra à direita e segue por esta até
encontrar a Rua 12, por onde prossegue com rumo à esquerda até atingir a Rua
41, prolongando-se com orientação à direita até atingir a Av. Colares Moreira, contornando
através desta linha natural de reserva ambiental, até atingir o ponto que deu origem
a este perímetro.
2 -
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Rua Perimetral com o acesso à
Praia do Caolho, deslocando-se ao longo da primeira, depois pela Rua Uberlândia
até o cruzamento com a Rua José Luís Nova Costa, seguindo por esta até
encontrar a Av. dos Holandeses por onde prossegue com rumo à direita até
atingir a Av. Timon, seguindo com rumo à direita ao longo desta até interceptar
a Av. Bequimão, dobrando à direita, prossegue por esta avenida até encontrar a
Av. Anapurus, daí prossegue pelo alinhamento formado pelos retornos das vias desde
a Rua Poção de Pedras, passando pelo retorno da Rua Parnaíba até encontrar o
marco inicial deste perímetro.
3 -
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Rua Lina Figueiredo com a
Rua Jardim de Allah, seguindo pelo prolongamento desta última até alcançar a
Rua da União, prosseguindo por toda a sua extensão até a Av. dos Holandeses;
dobrando à direita, segue por esta avenida até atingir a interseção desta com a
Av. Vale do Pimenta, dobra à direita, seguindo ao longo desta e margeando o Rio
Pimenta até atingir a Rua tina Figueiredo, prolongando-se ao longo desta até
atingir o ponto que deu origem a este perímetro.
4 – [OLHO D’ÁGUA] Inicia-se este perímetro no ponto da interseção
da Rua D. Lorena e a linha da preamar, deslocando-se pela primeira até
encontrar a Rua Raul Pereira; dobrando à esquerda, prossegue por esta rua até a
interseção com a paralela traçada a 300,00 m da Av. Brasil, por onde prossegue
com rumo à direita até atingir a Av. dos Holandeses e por esta até encontrar a
Av. Rio Claro, por onde prossegue com rumo à direita até interceptar a RUA
GOVERNADOR [SEBASTIÃO] ARCHER, prosseguindo com orientação à esquerda até encontrar a Av.
São Luís Rei de França, daí prossegue com rumo à direita até atingir a linha da
preamar, por onde se desenvolve até o marco inicial deste perímetro.
XVII - ZONA RESIDENCIAL 9 – ZR-9
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Av. dos Holandeses/Euclides Figueiredo/Colares
Moreira, prosseguindo pela última e contornando o limite da área da Polícia
Militar até atingir a Av. Jerônimo de Albuquerque, segue com rumo à direita até
encontrar a Rua 39, incluindo os lotes à esquerda, donde prossegue com
orientação à direita até atingir a Rua 42, prolongando-se por esta até
encontrar a Rua Carutapera, donde prossegue 100,00 m, dobrando neste ponto à
esquerda até interceptar a Rua das Macieiras, prolongandose no mesmo sentido
pela Rua dos Bicudos até atingir a Av. dos Holandeses, seguindo com rumo à
direita até o marco inicial deste limite.
XVIII -
ZONA RESIDENCIAL 10 – ZR 10
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da antiga Estrada de Ferro São
Luís-Teresína com a BR-135, seguindo pela última até a linha de preamar no
Estreito dos Mosquitos, seguindo por esta rumo à direita, até encontrar a
antiga Estrada de Ferro São Luís-Teresína, prolongando-se por esta até atingir
o cruzamento com a BR-135 - Acesso Sul; dobra à esquerda com sentido
perpendicular à última até atingir um ponto distante 1.000,00 m, donde prossegue
a partir deste ponto rumo à direita, paralelo à BR-135 - Acesso Sul,
conservando a distância de 1.000,00 m desta, até encontrar o limite da ZI3
(portos), prosseguindo por este com orientação à direita, passando pela BR-135
- Acesso Sul, depois com uma deflexão à esquerda, acompanhando o limite até
encontrar uma faixa de domínio paralelo distante 1.000,00 m da BR-135 - Acesso
Sul, donde prossegue à direita até atingir novamente a Estrada de Ferro São
Luís-Teresína, prolongando-se por esta com rumo à esquerda até encontrar o
ponto inicial deste limite.
XIX -
ZONA RESIDENCIAL – ZR 11 (ITAPIRACÓ)
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Rua Pernambuco com o limite do Município,
prosseguindo por este último ao sul, até interceptar a Av. Joaquim Mochel e,
com uma deflexão à direita, prolonga-se por este cruzamento com a Rua Desterro,
de onde prossegue por esta até a Rua Nova, pela qual se prolonga até a Rua
Nossa Senhora da Vitória, de onde prossegue à esquerda por esta até encontrar a
Av. São Luís Rei de França, pela qual com uma deflexão à direita, prossegue até
encontrar a Rua Pernambuco, e dobrando à direita prolonga-se por esta até o
ponto inicial deste perímetro.
XX -
ZONA RESIDENCIAL 11 - ZR11 (ANGELIM)
Inicia-se
este perímetro no cruzamento da Segunda Travessa Boa Esperança com a Av. São Luís
Rei de França, seguindo por esta até interceptar o limite da ZR5 e, com uma
deflexão à direita segue por este até a interceptação deste com a Rua Boa
Esperança, e com uma deflexão à direita prolonga-se por esta última até o
cruzamento com a Segunda Travessa Boa Esperança, de onde prossegue rumo à
direita até o limite deste perímetro.
XXI -
ZONA TURÍSTICA 1 – ZT1 (PONTA D'AREIA)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da Av. Atlântica com a Av. Maestro João
Nunes, deslocando-se ao longo desta, com sentido à direita, incluindo todas as
quadras e superquadras localizadas no lado direito desta avenida, até atingir a
Rua das Verbenas, daí rumo à direita até atingir a linha limite dos fundos das
quadras, donde prossegue pela mesma até encontrar [?]
XXII -
ZONA TURÍSTICA 2 - ZT2 (PONTA D'AREIA)
Inicia-se
este limite na interseção da Av. dos Holandeses com a Rua das Verbenas,
seguindo pela primeira, com rumo à direita, incluindo todos os terrenos
lindeiros a esta avenida pelo lado direito até o encontro desta com a Av.
Maestro João Nunes.
XXIII –
ZONA TURÍSTICA 2 - ZT2 (SAO MARCOS)
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Av. Atlântica com a Av. Maestro João Nunes,
daí prossegue à direita pelo limite da preamar da Praia de São Marcos até
atingir a Av. São Marcos, por onde prossegue com uma deflexão à esquerda até
interceptar a Rua Parnaíba, prolonga-se pelo limite natural de reserva até
encontrar a Rua 01, por onde prossegue com orientação à direita, atingindo a
Av. dos Holandeses, donde com rumo à direita, segue por esta avenida, incluindo
os lotes e terrenos lindeiros aos dois lados, alcançando a Rua do Maçarico, tomando
rumo à esquerda até interceptar a Rua dos Gaviões, daí pegue pela direita até encontrar
a Travessa Coronel Amorim, donde se prolonga margeando a Lagoa da Jansen, passando
pela Rua São Francisco, até atingir o ponto inicial deste perímetro.
XXIV -
ZONA ADMINISTRATIVA – ZAD
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Av. dos Holandeses com a Av. Euclides Figueiredo,
seguindo pela última, passando pela Av. Jerônimo de Albuquerque até encontrar a
Rua da História, prosseguindo por esta à direita até atingir um ponto distante
200,00 m do eixo da Av. Jerônimo de Albuquerque, seguindo à direita por uma
linha paralela, mantendo a distância 200,00 m do eixo da última, até encontrar
a via arterial por onde prossegue com rumo à esquerda (estando a mesma a 300,00
m do eixo da Av. Euclides Figueiredo), com uma deflexão à esquerda, depois à
direita, novamente à direita, até encontrar uma faixa limite paralela a 270,00
m da Av. Euclides Figueiredo, donde segue rumo à esquerda, até encontrar o
limite das terras do Ipem, prosseguindo por este limite até encontrar a linha
de preamar seguindo ao longo da mesma até encontrar a cabeceira da Ponte
Bandeira Tribuzi com a Av. Euclides Figueiredo, prolonga-se por esta avenida à
direita, até encontrar a Travessa Aracati, tomando rumo à esquerda, seguindo
pela mesma, depois, com uma deflexão à direita e prolongando-se por uma faixa
paralela, distante 160,00 m da Av. Euclides Figueiredo, prosseguindo por esta
até encontrar o prolongamento da linha de fundo dos terrenos lindeiros à Rua
39, donde segue por esta com sentido à esquerda até encontrar a Av. Jerõnímo de
Albuquerque, seguindo por esta à esquerda até atingir a Av. Colares Moreira,
prolongando-se por esta à direita até atingir o ponto inicial deste perímetro.
XXV -
ZONA CENTRAL – ZC
Inicia-se
na interseção entre a Av. José Sarney e o prolongamento da Rua das Hortas, seguindo
pela primeira, prolongando-se pela Av. Camboa, posteriormente pela Av. Senador Vitorino
Freire até encontrar a Rua Nossa Senhora da Guia, por onde prossegue com orientação
à direita, até encontrar o prolongamento da Rua J. Kruger de Oliveira, por onde
prossegue até atingir a Rua Belo Horizonte, seguindo pela mesma com sentido à
direita, depois com uma deflexão à esquerda até encontrar a Rua P. T. Soares,
dai, tomando rumo à esquerda até encontrar a Rua Azul, donde, com uma deflexão
à direita, prossegue por esta rua até encontrar a Rua do Passeio, por onde
prossegue com rumo à direita até encontrar a Rua do Santiago, seguindo pela
mesma com rumo à direita até atingir a Rua do Outeiro, prosseguindo por esta
com orientação à esquerda até encontrar o limite da Zona de Preservação
Histórica, contornando o mesmo até atingir o ponto inicial deste perímetro.
XXVI -
ZONA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA – ZPH
Inicia-se
na interseção da margem direita do Rio Bacanga com a linha limite da área
tombada pela União no seu ponto mais sul. Deste ponto, segue pela margem
direita do rio, a montante, no sentido da.barragem até a interseção entre a
margem e a perpendicular traçada da Rua São Pantaleão no seu ponto mais sul.
Este ponto de interseção encontra-se nas imediações do trevo da Barragem do Rio
Bacanga. Segue por esta linha até encontrar a rua de São Pantaleão. Dobra à
esquerda por esta rua, incluindo o casario pelo lado direito, até encontrar a
Av. Ribamar Pinheiro. Dobra à direita por esta avenida, continua no mesmo
sentido pela Rua Oliveira Lima, envolvendo a Praça da Saudade, até encontrar a
Rua do Passeio: Dobra à direita pela Rua do Passeio, envolvendo o seu casario
do lado direito até atingir a Av. Guaxenduba. Dobra à direita por esta avenida,
incluindo o seu casario do lado direito, até encontrar com a Rua do Outeiro.
Dobra à direita pela Rua do Outeiro e segue por esta rua até alcançar a Rua
Grande. Dobra à direita pela Rua Grande, envolvendo todo seu casario do lado direito
até atingir o n° 1374, inclusive pelo lado direito e até o n° 1413 pelo lado
esquerdo. O limite mais natural a leste corresponde a uma extensão de 150 m a
contar da esquina leste da Rua da Concórdia com a Rua Grande. Deste limite
volta pela mesma Rua Grande, até encontrar à direita a Rua da Concórdia. Dobra
à direita por esta rua, incluindo todo seu casario, até o Largo do Diamante.
Envolve todo o Largo do Diamante e os prédios que o circundam e toma de novo o
sentido do cruzamento da Rua Grande com a Travessa do Galpão. Segue à direita
por esta travessa envolvendo todo o seu casario do lado direito, continuando
pela Rua dos Veados, incluindo o seu casario do lado direito, até a Rua dos Afogados.
Dobra à esquerda pela Rua dos Afogados, incluindo o seu casario do lado
direitoaté alcançar a Rua da Alegria. Dobra à direita pela Rua da Alegria,
incluindo seu casario do lado direito até encontrar a Rua Barão de Itapary.
Dobra à esquerda pela Rua Barão de Itapary até a Rua das Hortas. Em seguida
dobra à direita pela Rua das Hortas, até às margens do Rio Anil. Daí segue a
jusante pela margem esquerda deste rio até encontrar o limite norte à direita pela
Rua das Hortas, até às margens do Rio Anil. Dai segue a jusante pela margem
esquerda deste rio, até encontrar o limite norte da área tombada pela União,
seguindo pela linha limite da mesma área tombada no sentido norte/sul, até o ponto
de partida, fechando-se assim o polígono. Incluem-se também nesta Zona o Parque
do Bom Menino e o Aterro do Bacanga para fins paisagísticos, o conjunto de
moradias da Rua Senador João Pedro, lado leste da rua, a partir do n° 285 a 47,
envolvendo todo seu casario numa extensão de 250,00 m, a contar do cruzamento
da Rua Senador João Pedro com Rua Francisco Lisboa.
XXVII -
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 1 – ZPA1 (SÃO MARCOS)
Inicia-se
este limite de interseção do prolongamento da Av. Atlântica com a Av. São
Marcos, seguindo pela primeira até encontrar o limite da ZR8 Calhau),
prosseguindo ao longo deste limite rumo à direita, passando pela Rua Ibiapaba,
Rua 40, Av. A e Rua 01, até o encontro da última com o limite da ZTX - São
Marcos; a partir deste ponto prossegue com rumo à direita por este limite até
atingir o ponto inicial deste perímetro.
XXVIII
- ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 1 – ZPA1 (CALHAU)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da linha de preamar do Rio Calhau com a Av. Atlântica,
seguindo pela última, inclusive seu prolongamento, até atingir a linha de
preamar do Rio Claro, prosseguindo por esta até encontrar o ponto de interseção
da Rua Lina Figueiredo com a Rua Jardim de Allah; deste ponto segue à direita,
acompanhando o limite da ZR8 - Jardim de Allah, passando pela Rua Lina
Figueiredo e a Av. Vale do Rio Pimenta (margem do Rio Pimenta), até encontrar a
Av. dos Holandeses; daí prossegue pela outra margem do Rio Pimenta acompanhando
o limite da ZR8 - Quintas do Calhau, passando pela linha de preamar do Rio
Calhau até encontrar a Av. dos Holandeses; daí prolonga-se pela outra margem do
Rio Calhau, acompanhando o limite da ZR8 - Calhau (linha de preamar do Rio
Calhau), até atingir o ponto inicial deste limite.
XXVIX -
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 1 – ZPA1 (PONTA DA GUIA)
Está
compreendida entre o limite da preamar da Ponta da Guia e o limite da preamar
do Igarapé Anjo da Guarda.
XXX -
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 2 - ZPA2
Os
limites desta Zona estão compreendidos pela área do entorno das bacias hidrográficas,
correntes, rios, riachos, pontes, lagos e lagoas, periodicamente inundáveis
pela própria bacia ou marés, que estão contidas em todo território municipal,
concluindo este perímetro.
XXXI -
ZONA DE SEGURANÇA AO AEROPORTO – ZSA
Os
limites desta Zona ficam assim definidos: Av. Projetada, Rua Sem Nome, Rodovia
SL-08, Av. Guajajaras, Rua do Arame, Rua Pedro Leal, Rua Tóquio, Rua Varsóvia,
Rua Sem Nome, da interseção da Av. Projetada com a Rua Tóquio, a uma linha de
600,00 m, continuando pela Av. Projetada até o ponto inicial.
XXXII -
ZONA DE RESERVA FLORESTAL - ZRF (SANTA EULÁLIA)
Inicia-se
no ponto de interseção da linha de fundos dos lotes lindeiros à Av. da História
com o limite da Zona Administrativa, seguindo pela primeira até encontrar a
linha de fundo dos lotes lindeiros à Rua Independência, donde prossegue à
esquerda, sempre acompanhando a linha de fundo os lotes lindeiros às ruas da
Filosofia, Odontologia, Matemática, Engenharia, até encontrar a linha de
preamar do Igarapé Vinhais, donde segue rumo à direita, passando também pela
preamar do Rio Anil, até atingir novamente o limite da Zona Administrativa, prolongando-se
por esta até encontrar novamente o ponto inicial deste limite.
XXXIII
- ZONA DE RESERVA FLORESTAL - ZRF (SACAVÉM)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da Av. dos Franceses com a Rua 40,
prolongandose pela última coincidindo com o limite da ZR5, passando pelo limite
da ZR4 - Vila Itamar, ZSA, ZR 10, ZRU (Rio Bacanga - ZPA2 - Rio Bacanga), ZS1 -
Coroadinho, novamente o limite da ZR5, até encontrar o ponto inicial deste
perímetro.
XXXIV -
ZONA RURAL - ZRU (RIO DOS CACHORROS)
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da estrada de acesso ao Porto Grande com
o limite da ZR 10, prosseguindo pelo último até encontrar a Estrada de Ferro
Carajás, seguindo por esta à direita até atingir a linha de preamar do Rio das
Pedrinhas, seguindo por esta, passando pela preamar do Rio dos Cachorros até
encontrar novamente a estrada de acesso ao Porto Grande, prosseguindo pela
mesma rumo à esquerda até encontrar a linha limite da Zona de Proteção
Ambiental (preamar do Estreito dos Coqueiros), prolongando-se pela mesma e passando
pela preamar do Igarapé Pindoba, Baía de São Marcos até atingir novamente o limite
da ZR10, donde segue rumo à direita até encontrar o marco inicial deste limite.
XXXV -
ZONA RURAL - ZRU (BACANGA)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da linha de preamar do Rio Bacanga com a Estrada
Vila Embratel/Vila Maranhão, seguindo pela primeira até encontrar o cruzamento
da Estrada Maracanã/Vila Maranhão com a antiga Estrada de Ferro São Luís -
Teresina, prosseguindo pela última até encontrar o limite da ZR 10, donde segue
por este com rumo à direita até interceptar a Estrada Maracanã/Vila Maranhão,
dobrando à direita e seguindo pela mesma até atingir a Estrada Vila
Maranhão/Anjo da Guarda, prolongando-se pela última à esquerda até encontrar o
ponto inicial deste perímetro.
XXXVI - ZONA RURAL - ZRU (ESTREITO DOS MOSQUITOS)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção do Igarapé do Cajueiro com a antiga Estrada
de Ferro São Luís-Teresina, seguindo pela última até encontrar a linha da
preamar do Estreito dos Mosquitos, seguindo por esta e prolongando-se pelas
linhas de preamar do Estreito do Coqueiro e Igarapé do Cajueiro, donde
prossegue até atingir o ponto inicial deste perímetro.
XXXVII
- ZONA RURAL - ZRU (TIBIRI)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção do limite da ZR4 - Cidade Operária (prolongamento
da Av. Isabel Cafeteira) com a linha limite do Município, seguindo ao longo da
última até encontrar o limite da ZPA2 - (linha de preamar do Rio Tibiri),
Igarapé do Salbino, Igarapé Maracujá, até atingir a Ponta do Arraial,
alcançando o vértice n° 19 da poligonal referente ao Decreto Federal n° 78.129
de 29/07/1976, deste ponto segue em linha reta até o vértice J de coordenadas
mN = 9701.700 e mE - 582.000, seguindo em linha reta até o vértice K, de
coordenadas mN = 9.703.390 e mE = 579.500, daí seguindo em direção ao nordeste
pela linha limite com a MZ12, MZ11, BR 135, Zona de Segurança do Aeroporto, até
encontrar o limite ZR4 - Cidade Operária, prolongando-se pela mesma até
encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XXXVIII
- ZONA RURAL - ZRU (BAÍA DO ARRAIAL)
Inicia-se
este limite no vértice G, com as seguintes coordenadas: mN= 9.675.700 e mE = 573.600,
de onde prossegue em linha reta até o vértice H, de coordenadas mN = 9.699.750
e mE = 575.340, de onde segue com um ângulo de 90° em relação à reta G-H, até
encontrar o vértice 1 de coordenadas mN = 9.696.700 e mE = 577.500, seguindo
pelo limite natural da linha de maré em direção sul, margeando a Baía do
Arraial até encontrar o vértice G, ponto inicial deste perímetro.
XXXVIX
- ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (COROADO)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da Rua da Feira com a Rua 05 de Janeiro, seguindo
pela última até encontrar -a Rua Dr. Carlos, onde segue rumo à direita,
passando pela Travessa da Cerâmica; até atingir a Rua da Cerâmica, a partir
deste ponto segue à direita prolongando-se pela mesma incluindo todos os lotes
lindeiros à mesma pelo lado esquerdo até encontrar a Av. João Pessoa, deste
ponto volta-se pela Rua da Cerâmica até atingir a Travessa da Cerâmica, onde
segue rumo à esquerda, até interceptar a Rua Agostinho Torres, prolongando-se
por esta com orientação à direita até atingir a Travessa Sunção Costa, prosseguindo
pela mesma à esquerda até interceptar a Rua da Malária, prolongando-se com orientação
à direita até interceptar a Rua Guaranis, a partir deste ponto toma-se rumo à esquerda
seguindo pela mesma, prolongando-se pela Rua Tapajós, até atingir a Rua
Tabajaras, donde prossegue rumo à direita até encontrar a Rua do Projeto,
seguindo pela mesma à direita até interceptar a Rua dos Tamoios, onde segue
rumo à esquerda até encontrar a Rua da Feira, daí segue-se à direita até
encontrar o marco inicial deste perímetro.
XL -
ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (CORÉIA)
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Av. Senador João Pedro, Rua Grande e
Rua 21 de Abril, seguindo pela última até encontrar a Rua Castro Alves, por
onde prossegue com orientação à direita até interceptar a Av. Kennedy, donde
com uma deflexão à direita, prossegue por esta avenida até atingir a Av.
Senador João Pedro, seguindo pela mesma com rumo à direita até encontrar o
ponto inicial deste perímetro.
XLI -
ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (COROADINHO)
Inicia-se
no ponto de interseção do prolongamento da Av. Presidente Médici com a Rua 13, seguindo
pela última até encontrar o limite da linha de Alta Tensão (A.T.), seguindo por
esta rumo à direita até o encontro do prolongamento da Rua Santa Isabel, donde
prossegue rumo à esquerda, até atingir a Rua São Nonato, prolongando-se por
esta à direita até interceptar a Rua do Muro; daí prossegue à direita até
atingir a Rua Boa Esperança; dobrando à direita, segue pela mesma até atingir
novamente o limite da linha de Alta Tensão (A.T.), seguindo pela mesma com
orientação à esquerda até encontrar o prolongamento da Rua Epitácio Cafeteira, dobrando
à direita, e seguindo pela mesma até atingir a Rua Risoleta Neves, donde
prossegue rumo à esquerda, passando pela Rua Menino Jesus e Rua da Reforma
Agrária até encontrar a Av. Brasil, dobrando à esquerda e seguindo pela mesma
até encontrar a Rua Gardênia, donde segue rumo à esquerda, passando pela Rua
Isabel Lima, até encontrar novamente a Av. Brasil, seguindo por esta com
orientação à direita, até atingir a Rua das Cajazeiras, seguindo por esta rumo
à esquerda até alcançar o limite da Zona Residencial-2 (Pindorama), seguindo
este até atingir o ponto de interseção deste com a Rua Vicente da Mata e Av.
Vicente Queiroga, seguindo pela última até atingir a Av. Presidente Médici,
donde se prolonga rumo à direita até atingir
o ponto inicial deste perímetro.
XLII -
ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (MADRE DEUS)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da Rua do Passeio com a Rua Azul, seguindo
pela última até encontrar a Rua P. T.
Soares, donde prossegue com rumo à esquerda até atingir a Rua Belo Horizonte,
prolongando-se por esta com orientação à direita até interceptar a Rua J. Kruger
Oliveira, prosseguindo pela mesma rumo à esquerda até encontrar a Rua Nossa Senhora
da Guia; dai dobra à direita, seguindo pela mesma até interceptar a Rua Senador
Vitorino Freire, prolongando-se pela mesma com orientação à direita até
encontrar a Rua de São Pantaleão, daí segue pela mesma com rumo à direita até
atingir a Av. Ribamar Pinheiro; dobra à direita por esta avenida, contínua no
mesmo sentido pela Rua Oliveira Lima e envolve a Praça da Saudade até encontrar
o limite com a ZPII (pela Rua do Passeio), prolongando-se por este até o ponto
inicial deste perímetro.
LXIII -
ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (ILHINHA)
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Av. Maestro Nunes com o prolongamento da
Rua 07, seguindo pela última até encontrar o prolongamento da Rua 11, donde, a
partir deste ponto, segue com orientação à direita pela mesma até atingir a Rua
14, dobra à esquerda e prossegue por esta até interceptar a Travessa 40,
prolongando-se por esta rumo à direita até encontrar a Av. Atlântica, tomando
rumo à direita e seguindo pela mesma até encontrar novamente a Av. Maestro João
Nunes, donde prossegue com sentido à direita até encontrar o ponto inicial
deste perímetro.
XLIV -
ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (LAGOA)
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da margem da Lagoa da Jansen com o prolongamento
da Rua dos Abacateiros, seguindo pela última até atingir um ponto distante 150,00
m da Av. Co lares Moreira, prosseguindo a partir desta com orientação à direita
até encontrar a Rua 02, dobrando à esquerda, segue pela mesma, até interceptar
a Travessa Epitácio Cafeteira, seguindo por esta à direita e também seu
prolongamento até atingir a Av. Maestro João Nunes, tomando rumo à direita e
prolongando-se pela mesma até encontrar a margem da Lagoa da Jansen, seguindo
por esta com sentido à direita até atingir o marco inicial deste perímetro.
XLV -
ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (SÃO FRANCISCO)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da Rua 05 com a Rua Sousa Gayoso, seguindo pela
primeira até encontrar a Rua Mauro Lima, prosseguindo pelo prolongamento da Rua
Sousa Gayoso até interceptar a Av. Castelo Branco, cruza a mesma atingindo um
ponto na outra margem da pista, deste ponto toma rumo à esquerda por uma Rua
Projetada até atingir a Rua A. Garrido, seguindo por esta à direita até
interceptar a Rua 03, donde se prolonga com orientação à direita até alcançar
um beco distante a 100,00 m do ponto anterior, deste ponto segue à esquerda
pelo beco e depois seu prolongamento, em linha reta, depois com uma pequena
deflexão à esquerda até encontrar a Travessa da Rua 02, donde prossegue no
mesmo sentido passando por um pequeno trecho da Rua 01, até encontrar outro
beco distante 200,00 m do ponto anterior; dobra neste beco com rumo à direita
até atingir a Travessa Buriti, prolonga-se por esta à esquerda, coincidindo com
o limite da ZR2 - Renascença/São Francisco, até encontrar a Rua dos Cedros,
donde segue pelo seu prolongamento com rumo à direita, até encontrar a Av.
Atlântica, prosseguindo por esta e seu prolongamento com orientação à direita
até interceptar a Rua Manoel Lima, donde se prolonga rumo à direita, incluindo
todos os lotes à esquerda até encontrar a Rua Presidente Dutra, dobra à ireita e segue pela mesma até atingir a Rua
Sousa Gayoso, prolongando-se por esta com sentido à direita até encontrar o
ponto inicial deste perímetro.
XLVI -
ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (CAMBOA)
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Rua Boa Esperança com a linha da
preamar do Rio Anil, seguindo pela última até atingir a Rua Roma Velha, donde
prossegue rumo à direita até interceptar a Rua Governador Luiz Rocha, seguindo
por esta com orientação à direita até encontrar a Av. Camboa, prosseguindo ao
longo desta com sentido à direita até o ponto de interseção com a cabeceira da
Ponte Bandeira Tribuzi e a linha da preamar do Rio Anil, donde segue rumo à
direita pela última, passando pela Av. Mand. e a Av. Principal até encontrar o
marco inicial deste limite.
XLVII -
ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (ALEMANHA)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da Rua Prof. Jerônimo Pinheiro com a Av. Dom
Delgado, seguindo pela primeira até encontrar a Rua Luís de Carvalho, donde
prossegue rumo à esquerda até interceptar a Rua Benedito Alencar, dobrando à
direita e seguindo pela mesma até encontrar a Rua Cônego Frederico Chaves, daí
toma rumo à esquerda por esta até atingir a Av. dos Franceses, donde se
prolonga à direita até interceptar a Rua Pires Sabóia, prosseguindo pela mesma
com orientação à direita até encontrar o limite da preamar do Rio Anil,
seguindo ao longo desta até encontrar o cruzamento da Av. Dom Delgado com a Rua
04, donde prossegue pela primeira até atingir o ponto inicial deste limite.
XLVIII
- ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (SÃO RAIMUNDO/VILA MAURO FECURY/VILA NOVA)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da Rua São Raimundo e o limite da preamar do
Igarapé Ponta do Tamancão, seguindo pela primeira até encontrar a Av. Senador
José Sarney, donde prossegue com sentido à esquerda até encontrar a Rua A; daí
dobra à direita, seguindo por esta até atingir o prolongamento da Rua 18; deste
ponto toma rumo à direita prolongandose por esta até encontrar a Rua 01, donde
prossegue com orientação à esquerda até atingir a Rua 06, daí prossegue à
direita por esta até interceptar a Rua 07, dobra à direita seguindo pela mesma
até encontrar o limite da preamar da Baía de São Marcos, prolonga-se por esta e
depois pelo limite da preamar do Igarapé Ponta do Tamancão até encontrar o
ponto inicial deste perírnetro.
XLVIX -
ZONA DE INTERESSE SOCIAL 2 – ZIS 2 (ILINHA)
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da linha da preamar do Igarapé da Jansen com
a Av. Atlântica, seguindo pela última no sentido sul até o encontro desta com o
prolongamento da Rua do Arame e a linha da preamar da Baía de São Marcos,
prolongando-se pela última com orientação à direita até encontrar a linha da
preamar do Igarapé da Jansen, donde prossegue até encontrar o ponto inicial
deste limite .
L -
ZONA INDUSTRIAL 1 – ZI 1
Inicia-se
no vértice da poligonal definida pelo Decreto Estadual n° 6.595, de 31 de
agosto de 1977, daí prosseguindo pelos alinhamentos da referida poligonal,
seguindo o limite da faixa de domínio da BR-135 (lado direito sentido São
Luís), até o oposto da mesma, correspondendo ao Km 14 da BR-135, de onde com
rumo a sudeste alcança o vértice n° 16 da poligonal objeto do Decreto Estadual
acima mencionado. Deste ponto, seguindo os alinhamentos sucessivos da referida
poligonal, chega ao vértice n° 01, onto
inicial desta descrição, fechando este perímetro.
LI -
ZONA INDUSTRIAL 2 – ZI 2
Inicia-se
este limite no ponto de interseção da BR-135 com a Zona Industrial 1, seguindo
pela última até encontrar o vértice n° 01 da poligonal que define a ZI 1,
donde, a partir deste ponto, em linha reta até o vértice A com as coordenadas,
conforme carta da Diretoria de Serviço Geográfico - Ministro do Interior, de
1980 mN = 9.700.220 e mE = 577.270, depois, com uma deflexão à esquerda, segue
até o vértice B com as coordenadas N = 9.698.570 e E = 579.490, com uma
deflexão à direita segue ao vértice C, de coordenadas mN = 9.680.000 e mE =
577.060, seguindo em linha reta até o vértice D, com as coordenadas mN =
9.699.040 e mE = 577.650; daí segue em direção ao vértice E, de coordenadas N =
9.697.500 e mE = 576.500, e com uma deflexão à direita, até o vértice F, com as
coordenadas mN = 9.698.140 e mE = 575.620, de onde segue com uma deflexão à
esquerda, passando pelo vértice H, até o vértice G, com as seguintes
coordenadas: mN = 9.695.700 e mE = 573.600, daí, com uma deflexão em 90° à
direita, até encontrar a BR-135, por onde prossegue rumo ao nordeste até o ponto
inicial deste perímetro.
LII -
ZONA INDUSTRIAL 2 – ZI 2 (PORTO GRANDE)
Inicia-se
este limite na interseção da estrada de acesso ao Porto Grande com o limite da
Zona Rural - Rio dos Cachorros, seguindo pela última e prolongando-se pela
linha de preamar do Estreito dos Coqueiros, seguindo pela mesma até atingir
novamente a estrada de acesso ao Porto Grande, donde segue com rumo à direita
até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
LIII -
ZONA INDUSTRIAL 3 – ZI 3 (ALUMAR)
Inicia-se
no ponto de interseção da linha da preamar do Rio das Pedrinhas com a antiga Estrada
de Ferro São LuísTeresina, prosseguindo pela última até encontrar o limite da preamar
do Igarapé do Cajueiro, acompanhando o mesmo, passando também pelos limites da preamar
do Igarapé do Cajueiro, Estreito dos Coqueiros, Rio dos Cachorros, novamente
pelo limite da preamar do Rio das Pedrinhas, até alcançar o ponto inicial deste
perímetro.
LIV -
ZONA INDUSTRIAL 3 – ZI 3 (PORTOS)
Inicia-se
no ponto de interseção da Rua da Esperança com Av, dos Portugueses,
prolongandose pela primeira, depois com uma deflexão à direita encontra a Rua
do Arame, seguindo a partir deste ponto, no mesmo sentido, pelo limite físico
da área da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD (estrada de inspeção), contornando
toda a área até interceptar a BR-135 (Acesso Sul), donde prossegue pela mesma
rumo à direita até encontrar o ponto de interseção com acesso ao pátio da CVRD,
daí dobra à esquerda com sentido perpendicular ao eixo da BR-135, até encontrar
a linha da preamar, deslocando-se por esta com orientação à direita, passando
pela área do Ferry Boat, da Marinha, até passar novamente pela área do Ferry
Boat, interceptando o acesso ao Ferry Boat, donde se prolonga por este até
encontrar a Av. dos Portugueses, donde segue rumo à esquerda até atingir o
ponto inicial deste perímetro.
LV -
CORREDORES PRIMÁRIOS – CP
AVENIDA
DOS FRANCESES - A partir da Av. Getúlio Vargas nos dois lados até atingir a Av.
Médici, seguindo apenas pelo lado esquerdo até a Av. Governador Matos Carvalho.
AVENIDA
DOS FRANCESES - Todo o lado direito, a partir da RUA DO AMOR, até o início da Av. Odylo Costa, filho.
AVENIDA
SÃO LUÍS REI DE FRANÇA - Dos dois lados desta, a partir do cruzamento com a Av.
dos Holandeses até o cruzamento com a Av. Jerônimo de Albuquerque.
AVENIDA
DANIEL DE LA TOUCHE - Dos dois lados desta, a partir do cruzamento com a Av.
dos Holandeses até a altura da Avenida A (Bequimão).
AVENIDA
JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE - Dos dois lados, a partir da Av. Colares Moreira até a
Rua da Caema, depois a partir da Av. 01 (Vinhais) até o cruzamento com a Av.
São Luís Rei de França, de ambos os lados.
AVENIDA
PRESIDENTE MÉDICI [atual AV. DOS AFRICANOS] - Dos dois
lados, a partir do início da Av. dos Holandeses, até a altura da Rua 13,
seguindo a partir deste ponto apenas do lado direito, até a confluência com a
Av. Vitorino Freire.
AVENIDA
VITORINO FREIRE - De ambos os lados, a partir do cruzamento com a Av. Getúlio
Vargas, até a confluência com a Av. Presidente Médici.
AVENIDA
EUCLIDES FIGUEIREDO - De ambos os lados, a partir do cruzamento com a Av.
Jerônimo de Albuquerque até a Travessa Aracati e apenas do lado esquerdo, até a
cabeceira da Ponte Bandeira Tribuzi.
AVENIDA
COLARES MOREIRA - De ambos os lados, a partir do ponto de encontro com a Rua
Guriatãs até a confluência com a Av. Jerônimo de Albuquerque, seguindo pelo
lado direito desta até a Av. da História.
AVENIDA
DOS HOLANDESES - Dos dois lados da via, a partir da confluência com a Rua 01
(São Marcos – Loteamento Jaracati), até o cruzamento com a Av. São Luís Rei de
França.
LVI -
CORREDOR CONSOLIDADO 1 – CC 1
AVENIDA
MARECHAL CASTELO BRANCO/AVENIDA COLARES MOREIRA - Dos dois lados, a partir da
cabeceira da Ponte Governador José Sarney, prosseguindo pela Av. Colares
Moreira, até o cruzamento com a Rua dos Timbós.
AVENIDA
PRINCIPAL (COHASERMA) - Nos dois lados, entre a Av. Santo Antônio e a Av.
Daniel de La Touche.
AVENIDA
SANTO ANTÔNIO - Nos dois lados, entre a Rua 12 (Vinhais) e a Av. dos
Holandeses.
1ª
TRAVESSA BOA ESPERANÇA - Dos dois lados, entre a Estrada do Aririzal e a Av.
Jerônimo de Albuquerque.
AVENIDA
MAESTRO JOÃO NUNES - Nos dois lados entre a Av. dos Holandeses e a Av. Castelo
Branco.
LVII -
CORREDOR CONSOLIDADO 2 – CC 2
AVENIDA
GETÚLIO VARGAS - Compreende toda a sua extensão, de ambos os lados, isto é, a
partir do Canto da Fabril até o seu cruzamento com a Av. Kennedy.
AVENIDA
KENNEDY/AVENIDA JOÃO PESSOA - Dos dois lados, a partir do cruzamento da Av.
Kennedy com a Av. Vitorino Freire, até a confluência com a Av. Getúlio Vargas,
donde segue pela Av. João Pessoa até o Cruzeiro do Anil.
LVIII -
CORREDOR SECUNDÁRIO 1 – CS 1
RUA
LEBLON - Dos dois lados desta, por toda a sua extensão.
RUA
ABELARDO LOBO - Dos dois lados desde seu início, da Rua Tijuca até a Av.
Marechal Castelo Branco.
RUA
TIJUCA - No lado oposto ao mar em toda sua extensão.
RUA 09 -
Nos dois lados, da Av. Atlântica e, prolongando-se pela Travessa 08, até a Av.
Marechal Castelo Branco.
RUA
MANACÁS - Dos dois lados, entre a Av. Atlântica e a Av. Colares Moreira.
RUA DAS
JAQUEIRAS/PERIZES - Dos dois lados, entre a Rua Manacás e a Rua 39 do
Loteamento Boa Vista.
RUA 39 -
Dos dois lados, entre a Av. Jerônimo de Albuquerque e a Av. Euclides
Figueiredo.
AVENIDA
GRANDE ORIENTE - Nos dois lados, entre a Av. Collares Moreira e o Anel da Lagoa
da Jansen.
RUA DOS
CURIÓS - Nos dois lados, entre o Anel da Lagoa da Jansen e a Rua dos Bicudos.
RUA
PAPARAÚBAS - Dos dois lados, em toda sua extensão.
RUA
AGENOR VIEIRA - Dos dois lados, em toda sua extensão
AVENIDA
ANTARES/ESTRADA NOVA DO VINHAIS - Nos dois lados, entre a Av. Jerônimo de Albuquerque
até a Estrada Nova do Vinhais e, por esta, até a rua do prolongamento da Rua
Santo Antônio até encontrar novamente a Av. Antares.
AVENIDA
01/RUA 05/ RUA 01 (VINHAIS) - Nos dois lados, entre a Av. Jerônimo de
Albuquerque e a Rua 12.
RUA 12 -
Nos dois lados, entre a Rua 01 (Vinhais) até a Av. Daniel de La Touche.
TRAVESSA
DA BOA ESPERANÇA - Nos dois lados, entre a Rua do Aririzal até a Av. Jerônimo
de Albuquerque. XXXI
LIX -
CORREDOR SECUNDÁRIO 2 – CS 2
AVENIDA
ATLÂNTICA DE SÃO LUÍS - No lado interno, desde a Av. Calhau até a Av. São
Carlos.
LX -
CORREDOR SECUNDÁRIO 3 – CS 3
RUAS
DEPUTADO JOÃO HENRIQUE/BOA ESPERANÇA/ARMANDO VIEIRA DA SILVA - Dos dois lados,
ao longo destas, a partir da Av. Presidente Médici até a Av. Getúlio Vargas.
AVENIDA
CARLOS MACIEIRA/RUA OS DE JANEIRO - Dos dois lados, a partir da Av. Presidente
Médici, no trecho referente ao prolongamento da
Av.
Vicente Queiroga, seguindo ao longo desta até a Av. dos Franceses.
LXI -
CORREDOR SECUNDÁRIO 4 – CS 4
TRAVESSA
PAULO VI, RUA 1C - Dos dois lados, entre a estrada para o Parque Independência [EXPOEMA] e o cruzamento com a Av. Lourenço Vieira da Silva.
ESTRADA DO HORTO - Dos dois lados, entre a
entrada para a Escola de Engenharia da UEMA, até o limite com o Município de
São José de Ribamar.
AVENIDA
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA - Dos dois lados, entre a Rua 1 C, prolongando-se pela
Av. 203 até o cruzamento com a Av. Este 103
AVENIDA
ODYLO COSTA, FILHO/AVENIDA SENADOR JOSÉ SARNEY - Dos dois lados, a partir da
Av. dos Portugueses, prolongando-se por estas vias até a Av. Getúlio Vargas.
RUA SÃO
RAIMUNDO/AVENIDA VALE DO RIO DOCE - Dos dois lados, a partir da Av. Senador
José Sarney, prolongando-se por estas vias até o cruzamento com a última via
transversal.
AVENIDA
VATICANO/RUA 03/RUA 08/RUA JUÇARA/AVENIDA JAIRZINHO - Dos dois lados, ao longo
destas vias, a partir da Av. Odylo Costa Filho, até atingir a Av. dos Portugueses.
AVENIDA
JOÃO FIGUEIREDO - Dos dois lados, a partir da Av. dos Portugueses até o seu
final, na confluência das ruas 30 e 31.
LXII -
CORREDOR SECUNDÁRIO 5 – CS 5
AVENIDA
A - IPASE, AVENIDA 01 – BEQUIMÃO - Dos dois lados, a partir da Av. Daniel de La
Touche, seguindo por estas vias até a Av. Jerônimo de Albuquerque.
RUA
TARQUÍNIO LOPES, AVENIDA 02 – ANGELIM - Dos dois lados, a partir da Rua São
Sebastião, seguindo por estas vias até a Av. Jerônimo de Albuquerque.
RUA
CASEMIRO JÚNIOR/RUA SÃO SEBASTIÃO - Dos dois lados, a partir da Av. dos
Franceses, seguindo por estas vias até a Av. Jerônimo de Albuquerque.
AVENIDA
TALES NETO - Dos dois lados, a partir da Av. Santos Dumont até a Av.
Guajajaras.
RUA SÃO
PEDRO - Dos dois lados, a partir da Av. Tales Neto até a estrada para São José
de Ribamar.
AVENIDA
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA - Dos dois lados, a partir da Av. Guajajaras até o
cruzamento da Rua Cônego Tavares.
RUA DO
NORTE/RUA SANTA ROSA - Dos dois lados, a partir do cruzamento com a Av.
Tiradentes, seguindo por estas vias até a estrada para São José de Ribamar.
AVENIDA
PRINCIPAL – COHAB - Dos dois lados, a partir da Av. Guajajaras até a Av. Leste
- Cohatrac.
AVENIDA
GOVERNADOR MATOS CARVALHO/AVENIDA GUAJAJARAS - Dos dois lados, a partir da
confluência com a Av. dos Franceses até o cruzamento com a Av. Frei
Hermenegildo e, a partir do cruzamento com a Av. 16, até o retorno com a Av.
São Luís Rei de França.
AVENIDA
LESTE -COHATRAC, AVENIDA V - Dos dois lados, entre a estrada para São José de
Ribamar e a Av. Joaquim Mochel.
LXIII -
CORREDOR SECUNDÁRIO 6 – CS 6
AVENIDA
MÁRIO ANDREAZZA - Dos dois lados, entre a Av. Daniel de La Touche e a Av. São
Luís Rei de França.
RUA DO
ARIRIZAL - Dos dois lados, entre a Av. Daniel de La Touche e a Av. São Luís Rei
de França.
AVENIDA
08/RUA PERNAMBUCO - Dos dois lados, entre a Av. São Luís Rei de França e a Rua
Santa Rosa.
RUA
SANTA QUITÉRIA/RUA SÃO RAIMUNDO - Dos dois lados, entre a Av. Mário Andreazza e
a Rua do Aririzal.
RUA
SANTA ROSA - Dos dois lados, entre a Av. dos Holandeses e a Rua Pernambuco.
LXIV -
CORREDOR SECUNDÁRIO 7 – CS 7
ESTRADA
DA CAEMA - Dos dois lados, entre a Av. Jerônimo de Albuquerque e a Av. dos
Holandeses.
ESTRADA
DO PIMENTA/RUA A - Dos dois lados, entre a Estrada da Caema e a Rua Santo
Antônio.
RUA DOS
BICUDOS - Dos dois lados, entre a Av. dos Holandeses e a Av. Colares Moreira.
RUA
HEITOR AUGUSTO PIRENA/PROLONGAMENTO - Dos dois lados, entre a Av. Jerônimo de
Albuquerque e a Estrada do Pimenta.
LXV -
CORREDOR SECUNDÁRIO 8 – CS 8
AVENIDA
CALHAU - Entre a Av. Colares Moreira e a Av. dos Holandeses.
RUA
JOSÉ N. COSTA - Entre a Av. Atlântica de São Luís e a Av. dos Holandeses.
AVENIDA
SÃO CARLOS
- Entre
a Rua dos Magistrados e a Av. dos Holandeses.
RUA
SANTA ROSA/RUA GENERAL ARTUR CARVALHO E A RUA 02 - Entre a Rua Celso Coutinho,
prolongando-se por estas vias, até o cruzamento com a Rua Pernambuco.
PROLONGAMENTO
DA RUA 02 - Inicia-se pelo prolongamento da Rua 02 no cruzamento com a Rua
Celso Coutinho até o limite do Município, seguindo por este até o cruzamento
com a Av. Joaquim Mochel.
LXVI -
CORREDOR SECUNDÁRIO 9 – CS 9
AVENIDA
CAMBOA - Entre a Av. Camboa e o cruzamento com a Av. Getúlio Vargas.
CAPÍTULO IV: USO E OCUPAÇÃO DAS ZONAS
Art. 7º
- Os Usos, Parcelamentos e Ocupação do Solo do Município de São Luís ficam
assim definidos em cada Zona:
SEÇÃO I:
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR 1
Art. 8º
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 1 estão definidos na
tabela anexa à presente Lei.
Art. 9º
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas
seguintes
normas:
I. Área
mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 15,00 m (quinze metros).
Art. 10
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não
excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre
parcelamento do solo.
Art. 11
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 180% (cento e oitenta por cento) da
área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno para edificação unifamiliar e 50% (cinqüenta por cento) para as demais;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 4,00 m (quatro metros) para edificações de
até 04 (quatro) pavimentos e igual a 6,00 m (seis metros) para as demais.
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.
SEÇÃO
II: ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2
Art. 12
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 2 estão definidos na
tabela
anexa à
presente Lei.
Art. 13
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas
seguintes
normas:
I. Área
mínima do lote igual a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II.
Área mínima do lote igual a 12,00 m (doze metros).
Art. 14
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
Único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem
a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre o parcelamento do
solo.
Art. 15
- As ocupações dos lotes pela edificação ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 210% (duzentos e dez por cento) da
área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno, exceto para a ZR2 - Ponta d'Areia, que é de 50% (cinqüenta por cento);
III.
Afastamento mínimo igual a 4,00 m (quatro metros) para edificações de até 04 (quatro)
pavimentos e igual a 6,00 m (seis metros) para as demais;
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.
SEÇÃO
III: ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR 3
Art. 16
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 3 estão definidos na
tabela anexa à presente Lei.
Art. 17
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas
seguintes
normas:
I. Área
mínima do lote igual a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 10,00 m (dez metros).
Art. 18
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não
excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento
do solo.
Art. 19
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) da
área do terreno:
II.
Área Livre Mínima do lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 3,00 m (três metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 04 (quatro) pavimentos.
SEÇÃO
IV: ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR 4
Art. 20
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 4 estão definidos na
tabela
anexa à
presente Lei.
Art. 21
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas
seguintes
normas:
I. Área
mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 10,00 m (dez metros).
Art. 22
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não
excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre
parcelamento do solo.
Art. 23
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 120% (cento e vinte por cento) da área
do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 3,00 m (três metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 04 (quatro) pavimentos.
SEÇÃO V:
ZONA RESIDENCIAL 5 – ZR 5
Art. 24
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 5 estão definidos na
tabela
anexa à
presente Lei.
Art. 25
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas
seguintes
normas:
I. Área
mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote iguala 10,00 m (dez metros).
Art. 26
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não
excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre *o
parcelamento do solo.
Art. 27
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) da
área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ATME), igual a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 3,00 m (três metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.
SEÇÃO
VI: ZONA RESIDENCIAL 6 – ZR 6
Art. 28
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 6 estão definidos na
tabela
anexa à
presente Lei.
Art. 29
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas
seguintes
normas:
I. Área
mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 20,00 m (vinte metros).
Art. 30
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não
excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre o
parcelamento do solo.
Art. 31
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 210% (duzentos e dez por cento) da
área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 50% (cinqüenta por cento) do terreno;
7,00 m (sete metros) para as demais;
III.
Gabarito máximo permitido igual a 10 (dez) pavimentos.
NOTA DA EDIÇÃO UFMA: ESTÁ FALTANDO UM DOS ITENS.
SÃO QUATRO.
SEÇÃO
VII: ZONA RESIDENCIAL 7 - ZR7
Art. 32
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 7 estão definidos na TABELA
anexa à presente Lei.
Art. 33
- Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas
seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 20,00 m (vinte metros)
Art. 34
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer a tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não
excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre o parcelamento
do solo.
Art. 35
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinados pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 240% (duzentos e quarenta por cento)
da área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 50% (cinqüenta por cento) do terreno;
III.
Afastamento frontal igual a 5,00 m (cinco metros) para as edificações de até 04
(quatro) pavimentos e igual a 8,00 m (oito metros) para as demais;
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 10 (dez) pavimentos.
SEÇÃO
VIII: ZONA RESIDENCIAL 8 – ZR 8
Art. 36
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 8 estão definidos na TABELA
anexa à presente Lei.
Art. 37
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 20,00 m (vinte metros).
Art. 38
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não
excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre
parcelamento do solo.
Art. 39
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 100% (cem por cento) da área do
terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 50% (cinqüenta por cento) para todas
as
edificações;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 5,00 m (cinco metros);
IV. Gabarito
máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.
SEÇÃO
IX: ZONA RESIDENCIAL 9 – ZR 9
Art. 40
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 9 estão definidos na TABELA
anexa à presente Lei.
Art. 41
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 15,00 m (quinze metros).
Art. 42
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à TABELA anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não
excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre
parcelamento do solo.
Art. 43
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 210% (duzentos e dez por cento) da
área do terreno,
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno
para
edificações unifamiliares e 50% (cinqüenta por cento) para as demais;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 5,00 m (cinco metros) para edificações de
até 04 (quatro) pavimentos e igual a 8,00 m (oito metros) para as demais;
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 10 (dez) pavimentos.
SEÇÃO X:
ZONA RESIDENCIAL 10 – ZR 10
Art. 44
- Os usos na Zona Residencial 10 estão definidos na TABELA anexa à presente
Lei.
Art. 45
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote iguala 10,00 m (dez metros).
Art. 46
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem
a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do
solo.
Art. 47
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 120% (cento e vinte por cento) da
área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo a 4,00 m (quatro metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.
SEÇÃO
XI: ZONA RESIDENCIAL 11 – ZR 11
Art. 48
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 11 estão definidos na TABELA
anexa à presente Lei.
Art. 49
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 1.000,00 m² (mil metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 20,00 m (vinte metros).
Art. 50
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à TABELA anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único: Os índices constantes na TABELA referente ao artigo anterior não excluem
a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do
solo.
Art. 51
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 80% (oitenta por cento) da área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 70% (setenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 5,00 m (cinco metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.
SEÇÃO
XII: ZONA TURÍSTICA 1 – ZT 1
Art. 52
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Turística 1 estão definidos na tabela
anexa à presente Lei.
Art. 53
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 4.800,00 m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 40,00 m (quarenta metros).
Art. 54
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem
a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do
solo.
Art. 55
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) para usos de hospedagem igual a 150% (cento e
cinqüenta por cento) da área do terreno, e nos demais casos igual a 120% (cento
e vinte por cento);
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 60% (sessenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 12,00 m (doze metros);
IV. [HOTEL] Gabarito máximo permitido para usos de HOSPEDAGEM igual
a 15 (quinze) pavimentos e para os demais, igual a 12 (doze) pavimentos.
SEÇÃO
XIII: ZONA TURÍSTICA 2 – ZT 2
Art. 56
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Turística 2 estão definidos na TABELA anexa
à presente Lei.
Art. 57
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 1.000,00 m² (mil metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual 20,00 m (vinte metros).
Art. 58
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem
a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do
solo.
Art. 59
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) para usos de hospedagem igual a 270% (duzentos
e setenta por cento) da área do terreno e nos demais casos igual a 210%
(duzentos e dez por cento);
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 50% (cinqüenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 5,00 m (cinco metros) para edificação de até
04
(quatro)
pavimentos e igual a 8,00 (oito metros) para as demais;
IV. [HOTEL] Gabarito máximo permitido para usos de HOSPEDAGEM igual
a 15 (quinze) pavimentos e, para os demais igual a 12 (doze) pavimentos.
SEÇÃO
XIV: ZONA ADMINISTRATIVA – ZAD
Art. 60
- Os usos permitidos na Zona Administrativa estão definidos na tabela anexa à presente
Lei.
Art. 61
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 4.800 m² (quatro mil e oitocentos metros quadros);
II.
Testada mínima do lote igual a 40,00 m (quarenta metros).
Art. 62
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem
a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do
solo.
Art. 63
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) para uso de administração e serviço público igual
a 150% (cento e cinqüenta por cento) da área do terreno e nos demais casos, igual
a 120% (cento e vinte por cento);
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 70% (setenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 12,00 m (doze metros);
IV.
Gabarito máximo permitido para usos de ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO igual a
15 (quinze) pavimentos e, para os demais, igual a 12 (doze) pavimentos.
SEÇÃO
XV: ZONA CENTRAL – ZC
Art. 64
- Os usos permitidos e proibidos na Zona Central estão definidos na tabela
anexa à presente Lei.
Art. 65
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 15,00 m (quinze metros).
Art. 66
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer á tabela anexa á presente
Lei.
Parágrafo
único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem
a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do
solo.
Art.
67- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas
seguintes normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 240% (duzentos e quarenta por cento)
da área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo igual 5,00 m (cinco metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 05 (cinco) pavimentos.
SEÇÃO
XVI: ZONA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA - ZPH
Art. 68
- Esta Zona é formada por duas áreas distintas:
I. Área
de Preservação Histórica - formada pelas áreas tombadas a nível Federal e
Estadual;
II.
Áreas de Preservação da Paisagem - compreendem as áreas do Aterro do Bacanga e
do Parque Bom Menino.
Parágrafo
único: Define-se como Zona de Preservação Histórica aquela em que os elementos da
paisagem construída ou natural abrigam ambiências significativas da cidade,
seja pelo valor simbólico associado à sua história, seja pela sua importância
cultural, integração ao sitio urbano e por abrigar monumentos históricos.
Art. 69
- As obras públicas e particulares a serem realizadas na Zona de Preservação
Histórica - ZPH, em suas respectivas áreas tombadas a nível Federal e Estadual,
nos imóveis tombados isoladamente e no entorno destes, só poderão ser
licenciadas após parecer prévio do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural
(IBPC-MA), Departamento do Patrimônio Histórico e Paisagístico do Maranhão e
Prefeitura de São Luís.
§ 1º-
As obras a que se referem este artigo abrangem todos e quaisquer tipos de
intervenção física que se realizem nos imóveis, logradouros p nas áreas
públicas ou particulares, inclusive as obras de infra-estrutura.
§ 2º -
Todas as intervenções físicas nos logradouros, áreas públicas ou privadas na
ZPH, áreas tombadas ou no entorno dos imóveis, independentemente das
características de cada edificação, estão sujeitas às limitações e normas
estabelecidas pelos órgãos constantes no capuz deste artigo.
Art. 70
- Com o objetivo de manter rigorosamente a tipologia, visibilidade e as demais características
originais das primitivas edificações, todas as intervenções efetuadas nos imóveis
tombados isoladamente, áreas tombadas e ZPH estão sujeitas às seguintes
limitações:
a)
Determinação de recuo, afastamento, gabaritos e volumetria;
b)
Tratamento das fachadas e cobertura;
c)
Abertura ou fechamento de envazaduras e proporção de cheios e vazios;
d)
Soluções de ordem estrutural e/ou espacial;
e)
Soluções e tratamento dos elementos internos;
f)
Soluções de tratamento exterior, sobretudo às referentes à iluminação,
mobiliário urbano, arborização, engenhos publicitários e sinalização; g)
Fixação da taxa de ocupação
Parágrafo
único: As normas referidas no presente artigo estão estabelecidas pelo
Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC, Departamento de Patrimônio
Histórico, Arquitetura e Paisagístico do Estado do Maranhão (DPHAP-MA) e
Prefeitura de São Luís.
Art. 71
- Todas as intervenções físicas em logradouros e áreas públicas e privadas da
Zona de Preservação Histórica, assim como as obras referidas no Art. 69,
atenderão às normas específicas e gerais definidas pelo Instituto Brasileiro de
Patrimônio Cultural, Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e
Paisagístico - MA e Prefeitura de São Luis.
Art. 72
- Toda e qualquer mudança de atividade ou instalação de novos imóveis tombados isoladamente
e nos imóveis localizados nas áreas tombadas e na Zona de Preservação Histórica
só poderá ser feita mediante prévia consulta aos órgãos técnicos competentes.
Parágrafo
único: As atividades que se constituírem perigosas para a integridade desta
Zona deverão ser transferidas para outras áreas da cidade, em prazo a ser
definido pela Prefeitura.
Art. 73
- As DEMOLIÇÕES e substituição de edificações na Zona de Preservação Histórica deverão
obedecer às seguintes determinações:
§ 1º- A
DEMOLIÇÃO de edificações ou muros de mais de 3,00 m (três metros) de altura dependerá
de licenciamento, recolhidos os tributos c emolumentos fixados para a espécie.
§ 2º -
Para as edificações de mais de dois pavimentos c para as que se situam no
alinhamento do logradouro ou sobre divisa do lote exigir-se-á, além do
licenciamento, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do profissional
para proceder à demolição.
§ 3º -
O requerimento de licença para a DEMOLIÇÃO que exija a responsabilidade do profissional
habilitado será assinado conjuntamente por este e pelo proprietário.
§ 4º -
A permissão para substituição de edificações na Zona de Preservação Histórica, condicionada
a parecer favorável do IBPC, do DPHAP-MA e da Prefeitura de São Luís, está sujeita
às seguintes restrições:
a)
Ficar assegurada a similaridade volumétrica, adotando-se como base, sempre que
possível, a documentação existente. A preservação da similaridade volumétrica
não se estende às soluções do espaço interno preexistente, devendo contudo,
assegurar-se o ritmo da composição, bem como a harmonia do conjunto;
b) A
nova edificação não implicar no desvirtuamento da paisagem construída ou
natural, seja por substituição no âmbito da área a ser preservada, seja por substituição
no seu entorno, comprometendo visuais;
c)
Haver ameaça de sinistro que coloque em risco vidas e/ou propriedades vizinhas,
comprovadas através de laudo técnico, emitido por 03 (três) ou mais
profissionais registrados no CREA, dentre os quais um especialista em
preservação de bens culturais, desde que se comprove a impossibilidade de
recuperação do imóvel que se quer substituir.
§ 5º -
Sempre que uma edificação ameaçar ruir ou por qualquer motivo, oferecer perigo
à segurança coletiva, seu proprietário será intimado a proceder ao seu devido
escoramento, estabilização ou, ajuízo dos órgãos competentes, a DEMOLIÇÃO do
imóvel.
§ 6º -
Sempre que verificada a existência de obra não licenciada ou licenciada cuja
execução divirja do projeto aprovado, poderá a Prefeitura determinar sua
demolição às custas do infrator.
§ 7º -
Na Zona de Preservação Histórica - ZPH, adotadas as providências preliminares
de escoramento e estabilização, deverá o proprietário obter AUTORIZAÇÃO PRÉVIA para
a DEMOLIÇÃO do imóvel, quando necessário, junto ao IBPC, DPHAPMA e Prefeitura
de São Luís.
§ 8º -
Não atendida a INTIMAÇÃO do presente artigo, os serviços necessários serão
executados pela própria Prefeitura, às custas do proprietário, acrescidas as
despesas de 30% (trinta por cento) sobre o total dos serviços, a título de
administração.
SEÇÃO
XVII: ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 1 – ZPA 1
Art. 74
- A ZPA 1 situa-se na área de interesse paisagístico ao longo das praias e
compreende os logradouros e edificações existentes no seu interior.
Art. 75
- Devem ser submetidas à apreciação conjunta da Secretaria de Urbanismo e de
órgãos estaduais e federais afins com assuntos de proteção ambiental todos os
projetos referentes a quaisquer obras (reformas e/ou construções) desta área, assim
como a ocupação dos lotes livres.
Art. 76
- Os usos permitidos na Zona de Proteção Ambiental 1 - ZPA 1 estão definidos na
tabela anexa à presente Lei.
Art. 77
- As futuras ocupações em lotes livres atualmente devem respeitar o meio
ambiente local, especialmente as dunas, que devem ser preservadas.
Art. 78
- Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas
seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 20,00 m (vinte metros).
Art. 79
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único: Os índices constantes na TABELA referente ao artigo anterior não excluem
a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do
solo.
Art. 80
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) para uso comercial, multifamiliar e de
serviços em geral igual a 80% (oitenta por cento) e, nos dentais casos, igual a
100% (cem por cento).
II.
Área livre Mínima do Lote (AL.MI.) para uso comercial, multifamiliar e de
serviços em geral, igual a 60% (sessenta por cento) e, nos demais casos, igual
a 50% (cinqüenta por cento):
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 8,00 m (oito metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.
SEÇÃO
XVIII: ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 2 – ZPA 2
Art. 81
- As Zonas de Proteção Ambiental 2 situam-se em áreas de terra firme e de
proteção ás bacias hidrográficas, lagos, lagoas, mangues, igarapés, rios e
outras áreas inundáveis por marés, sendo considerada de preservação ambiental
todo o interior e uma faixa externa de 50,00 m (cinqüenta metros), a partir de
suas margens.
Art. 82
- Devem ser submetidos á apreciação conjunta da Secretaria de Urbanismo e de órgãos
estaduais e federais afins, com assuntos de proteção ambiental, os projetos
referentes a quaisquer obras (reforma e/ou construção) de edificações nesta
área.
Art. 83
- Na Zona de Proteção Ambiental 2 são permitidos projetos voltados à recreação
e ao lazer público, devendo ser analisados e aprovados previamente pelos órgãos
competentes, na forma desta Lei e de outras afins com a preservação do meio
ambiente.
Art. 84
- Compete aos proprietários de terrenos atravessados e/ou limitados por cursos
de águas, córregos, riachos canalizados ou não, a sua conservação e limpeza nos
trechos compreendidos pelas respectivas divisas, de forma que suas seções de
vazão mantenham-se sempre desimpedidas.
Parágrafo
único: Quaisquer desvios ou tomadas d'água, modificação de seção de vazão, construção
ou reconstrução de muralhas laterais e muros nas margens, no leito ou sobre os cursos
d'água, valas, córregos ou riachos canalizados ou não, só poderão ser
executados com aprovação de órgãos competentes, sendo proibidas todas as obras
ou serviços que venham impedir o livre escoamento das águas.
Art. 85
- Qualquer projeto de construção de qualquer natureza, particular e público, e
cuja obra seja distanciada até 50,00 m (cinqüenta metros) de um CURSO DE ÁGUA, consolidado
ou não, somente será aprovado após o exame pelos órgãos competentes.
Art. 86
- Nas áreas de preservação de meio ambiente, situadas às margens dos CURSOS D'ÁGUA, só
são permitidas edificações a partir de uma distância mínima de 50,00 m
(cinqüenta metros) em relação às margens dessas, observando-se a
obrigatoriedade de se manter uma área mínima de cobertura arbóreo-vegetal de
valor igual a 75% (setenta e cinco por cento) da faixa não edificada acima
definida.
Parágrafo
único: Nos limites estabelecidos acima, só é permitida a construção de vias de acesso
aos logradouros, edificações, desde que a uma distância mínima de 15,00 m
(quinze metros), exigindo-se a preservação de cobertura arbóreo-vegetal nesta
faixa.
Art. 87
- A NÃO FIGURAÇÃO nos projetos, seja de que natureza for, de CURSOS D'ÁGUA,
VALAS, CÓRREGOS, RIACHOS e outros acidentes geográficos encontrados nas
condições definidas no Art. 89 constituem FALTA GRAVE, invalidando a aceitação
de qualquer projeto, mesmo já licenciado e em execução, devendo a obra ser
embargada, incontinenti, após a constatação dos fatos.
Art. 88
- Para aceitação das obras e conseqüente habite-se, deve ser apresentada pelo
proprietário
uma declaração fornecida pelo órgão competente, de que foram executadas e cumpridas
as determinações do mesmo.
Art. 89
- Nas Zonas de Preservação de Meio Ambiente, definidas por áreas intensamente erodidas,
é permitida ocupação de medidas de controle de erosão aprovadas por órgão competente,
o qual determinará as normas referentes a edificação, parcelamento e usos.
Art. 90
- Em casos especiais e excepcionais, após ouvidos os órgãos competentes, podem
ser desviados ou retificados os cursos d'água, valas, córregos, riachos e
outros acidentes geográficos.
Parágrafo
único: A obrigatoriedade de cumprimento dos artigos anteriores é para a preservação
do meio ambiente, sendo responsabilizados os proprietários de áreas
atravessadas por esses acidentes geográficos, pela falta ou omissão na
indicação em planta dos referidos acidentes.
Art. 91
- Cabem aos órgãos competentes a análise e parecer sobre os projetos em área
desta Zona.
SEÇÃO
XIX: ZONA DE SEGURANÇA AO AEROPORTO – ZSA
Art. 92
- Os usos permitidos e proibidos na Zona de Segurança estão definidos na tabela
anexa à presente Lei.
Art. 93
- Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II. Testada
mínima do lote igual a 10,00 m (dez metros).
Art. 94
- Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem
a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre o parcelamento do
solo.
Art. 95
- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima da Edificação (ATME) igual a 120% (cento e vinte por cento) da
área
do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 3,00 m (três metros);
IV.
Gabarito máximo igual a 03 (três) pavimentos.
SEÇÃO
XX: ZONA DE RESERVA FLORESTAL – ZRF
Art. 96
- São considerados como Zona de Reserva Florestal os espaços indicados nos MAPAS
constantes desta Lei.
Art. 97
- A Zona de Reserva Florestal destina-se exclusivamente à recreação pública,
parque municipal, fins turísticos e jardim botânico.
Art. 98
- Na Zona de Reserva Florestal, todo e qualquer projeto deve ser analisado pela
Prefeitura, conjuntamente com órgãos federais e estaduais afins com assuntos
relativos a preservação ambiental.
SEÇÃO
XXI: ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1
Art. 99
- São considerados como Zona de Interesse Social 1 os espaços indicados nos MAPAS
constantes desta Lei.
Art.
100 - Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão descritos na tabela anexa
à presente Lei.
Art.
101 - O parcelamento das áreas e suas ocupações dão-se mediante análises e
diretrizes específicas da Prefeitura para cada caso, considerando a realidade
existente no local.
SEÇÃO
XXII: ZONA DE INTERESSE SOCIAL 2 – ZIS 2
Art.
102 - São considerados como Zona de Interesse Social 2 os espaços indicados nos
mapas constantes desta Lei.
Art.
103 - Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão descritos na tabela anexa
à presente Lei.
Art.
104 - Os lotes resultados de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 5,00 m (cinco metros).
Art.
105 - Os novos parcelamentos desta Zona deverão obedecer à tabela anexa à
presente Lei.
Parágrafo
único: O artigo anterior não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos
artigos citados nas disposições de parcelamento do solo.
Art.
106 - A ocupação dos lotes pelas edificações fica disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) para usos de comércio varejista, pequenos serviços,
indústria não incômoda, de área construída de até 250,00 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) da área do terreno
e para os demais casos igual a 120% (cento e vinte por cento);
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 30% (trinta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 2,00 to (dois metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.
SEÇÃO
XXIII: ZONA INDUSTRIAL 1 – ZI 1
Art. 107
- São considerados como Zona Industrial I os espaços indicados nos mapas
constantes
desta Lei.
Art.
108 - Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão descritos na tabela anexa
à presente Lei.
Art.
109 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual 4.000 m² (quatro mil metros quadrados);
II.
Testada mínima iguala 40,00 m (quarenta metros).
Art.
110 - Os novos parcelamentos desta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente
Lei.
Parágrafo
único: O artigo anterior não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos
artigos citados nas disposições de parcelamento do solo.
Art.
111 - A ocupação dos lotes pela edificação fica disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 75% (setenta e cinco por cento) da
área do terreno;
II.
Área Mínima do Lote (ALML) igual a 50% (cinqüenta por cento) da área do
terreno.
III.
Afastamento frontal mínimo permitido igual a 10,00 m (dez metros);
IV. Gabarito
máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.
Art.
112 - Devem ser submetidas à apreciação conjunta da Prefeitura de São Luís e de
órgãos estaduais e federais, além de assuntos de interesse industrial,
econômico e ambiental, as análises de todos os projetos referentes a quaisquer
obras (reformas e/ou construções) de prédios desta área, assim como as
ocupações de lotes livres.
§ 1º -
É obrigatória a apresentação de Relatório de Impacto ao Meio Ambiente e que
seja contemplada a preservação de recursos naturais e de mananciais das bacias
fluviais (principalmente dos rios Tibiri, Cachorro, Maracujá e Aracal), para
quaisquer indústrias a serem implantadas nesta área.
SEÇÃO
XXIV: ZONA INDUSTRIAL 2 – ZI 2
Art.
113 - São considerados como Zona Industrial 2 os espaços indicados nos MAPAS constantes
desta Lei.
Art.
114 - Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão descritos na tabela anexa
à presente Lei.
Art.
115 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);
II.
Testada mínima do lote igual a 50,00 m (cinqüenta metros).
Art.
116 - Os novos parcelamentos desta Zona deverão obedecer à tabela anexa à
presente Lei.
Parágrafo
único: O artigo anterior não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos
artigos citados nas disposições de parcelamento do solo.
Art.
117 - A ocupação dos lotes pela edificação fica disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) para uso de indústria incômoda igual a 40% (quarenta
por cento) do terreno e para os demais casos a 120% (cento e vinte por cento);
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) para uso de indústria incômoda igual a 70%
(setenta por cento) do terreno e para os demais casos igual a 60% (sessenta por
cento);
III.
Afastamento frontal mínimo igual a 15,00 m (quinze metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.
Art.
118 - Devem ser submetidas à apreciação conjunta da Prefeitura de São Luís e de
órgãos estaduais e federais, além de assuntos de interesse industrial,
econômico e ambiental, as análises de todos os projetos referentes a quaisquer
obras (reformas e/ou construções) de prédios desta área, assim como as
ocupações de lotes livres.
§ 1º -
É obrigatória a apresentação de RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE e que
seja contemplada a preservação de recursos naturais e de MANANCIAIS DAS BACIAS
FLUVIAIS (principalmente dos rios Tibiri, Cachorro, Maracujá e Aracal), para
quaisquer indústrias a serem implantadas nesta área.
SEÇÃO
XXV ZONA INDUSTRIAL 3 – ZI 3
Art.
119 - São considerados como ZONA INDUSTRIAL 3 os espaços indicados nos MAPAS constantes
desta Lei.
Art.
120 - Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão descritos na tabela anexa
à
presente
Lei.
Art.
121 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas
seguintes
normas:
I. Área
mínima do lote igual a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 50,00 m (cinqüenta metros).
Art.
122 - Os novos parcelamentos desta Zona deverão obedecer à tabela anexa à
presente Lei.
Parágrafo
Único: O artigo anterior não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos
artigos citados nas disposições de parcelamento do solo.
Art.
123 - A ocupação dos lotes pela edificação fica disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) para uso de indústria poluente igual a 30% (trinta
por cento) do terreno e para os demais casos igual a 45% (quarenta e cinco por
cento);
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) para uso de indústria poluente igual a 80%
(oitenta por cento) do terreno e para os demais casos igual a 70% (setenta por
cento).
III.
Afastamento frontal mínimo permitido igual a 20,00 m (vinte metros).
Art.
124 - Devem ser submetidas à apreciação conjunta da Prefeitura de São Luís e de
órgãos estaduais e federais, além de assuntos de interesse industrial,
econômico e ambiental, as análises de todos os projetos referentes a quaisquer
obras (reformas e/ou construções) de prédios desta área, assim como as
ocupações de lotes livres.
§ 1º -
É obrigatória a apresentação de Relatório de Impacto ao Meio Ambiente e que
seja contemplada a preservação de recursos naturais e de mananciais das bacias
fluviais (principalmente dos rios Tibiri, Cachorros, Maracujá e Aracal), para
quaisquer indústrias a serem implantadas nesta área.
SEÇÃO
XXVI: CORREDORES PRIMÁRIOS – CP
Art.
125 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Primários. estão definidos
na tabela anexa à presente Lei.
Art.
126 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros)
Art.
127 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o
estabelecido neste Capítulo.
Art.
128 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 320% (trezentos e vinte por cento) da
área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno
para
edificações unifamiliares, e 30% (trinta por cento) para as demais edificações;
III. O
afastamento frontal mínimo das edificações igual a 30,00 m (trinta metros), a
partir do eixo da via, exceto para a Av. dos Holandeses, com afastamento mínimo
de 20,00 m (vinte metros);
IV.
Gabarito máximo permitido de 12 (doze) pavimentos.
SEÇÃO
XXVII: CORREDOR CONSOLIDADO 1 – CC 1
Art.
129 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Consolidados l, estão
definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art.
130 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas
seguintes
normas:
I. Área
mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 15,00 m (quinze metros). Art. 131 - Os lotes atualmente
existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art.
132 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 240% (duzentos e quarenta por cento)
da área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo de 15,00 m (quinze metros), a partir do eixo da via;
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.
SEÇÃO
XXVIII: CORREDOR CONSOLIDADO 2 – CC 2
Art.
133 - Os usos permitidos e proibidos nos Corredores Consolidados 2, estão
definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art.
134 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas
seguintes
normas:
I. Área
mínima do lote igual a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 10,00 m (dez metros).
Art.
135 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o
estabelecido neste capítulo.
Art.
136 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 180% (cento e oitenta por cento) da
área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo de 15,00 m (quinze metros) a partir do eixo da via;
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.
SEÇÃO
XXIX: CORREDOR SECUNDÁRIO 1 – CS 1
Art.
137 - Os usos permitidos e proibidos nos Corredores Secundários 1 estão
definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art.
138 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 10,00 m (dez metros).
Art.
139 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o
estabelecido neste Capítulo.
Art.
140 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 250% (duzentos e cinqüenta por cento)
da área do terreno;
II. Área
Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno
para edificação unifamiliar e 50% (cinqüenta por cento) para os demais;
III.
Afastamento frontal mínimo de 4,00 m (quatro metros) para edificações até 04
(quatro) pavimentos e 6,00 m (seis metros) para os demais casos;
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.
SEÇÃO
XXX: CORREDOR SECUNDÁRIO 2 – CS 2
Art.
141 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 2, estão
definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art.
142 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros).
Art. 143
- Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o
estabelecido neste capítulo.
Art.
144 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 100% (cem por cento);
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 50% (cinqüenta por cento) da área do
terreno para edificações unifamiliares e 60% (sessenta por cento) para as
demais;
III. O
afastamento frontal mínimo obedecerá ao eixo de via secundária, ou seja, 20,00
m (vinte metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.
SEÇÃO
XXXI: CORREDOR SECUNDÁRIO 3 – CS 3
Art.
145 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 3, estão
definidos na tabela anexa á presente Lei.
Art. 146
- Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas
seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 10,00 m (dez metros).
Art.
147 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o
estabelecido neste capítulo.
Art.
148 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 180% (cento e oitenta por cento) da
área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo de 3,00 m (três metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 04 (quatro) pavimentos.
SEÇÃO
XXXII: CORREDOR SECUNDÁRIO 4 – CS 4
Art.
149 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 4, estão
definidos na TABELA ANEXA á presente Lei.
Art.
150 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 10,00 m (dez metros).
Art.
151 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o
estabelecido neste capítulo.
Art.
152 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) da
área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo de 4,00 m (quatro metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 04 (quatro) pavimentos.
SEÇÃO
XXXIII: CORREDOR SECUNDÁRIO 5 – CS 5
Art.
153 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 5, estão definidos
na TABELA ANEXA à presente Lei.
Art.
154 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 10,00 m (dez metros). Art. 155 - Os lotes atualmente
existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecimento neste
Capítulo.
Art.
156 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 180% (cento e oitenta por cento) da
área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros), para edificação até 04
(quatro) pavimentos e 8,00 m (oito metros) para as demais;
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.
SEÇÃO
XXXIV: CORREDOR SECUNDÁRIO 6 – CS 6
Art.
157 - Os usos permitidos e proibidos nos Corredores Secundários 6 estão
definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art.
158 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros).
Art.
159 - Os lotes resultantes existentes têm seus usos fixados de acordo com o
estabelecido neste capítulo.
Art.
160 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I.
Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 240% (duzentos e quarenta por cento)
da área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros) para edificações de até 04
(quatro) pavimentos e 8,00 m (oito metros) para as demais edificações;
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 12 (doze) pavimentos.
SEÇÃO
XXXV: CORREDOR SECUNDÁRIO 7 – CS 7
Art.
161 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 7, estão
definidos na tabela anexa á presente Lei.
Art.
162 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros).
Art. 163
- Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o
estabelecido neste Capítulo.
Art.
164 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 270% (duzentos e setenta por cento)
da área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 50% (cinqüenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros) para edificações até 04
(quatro) pavimentos e 8,00 m (oito metros) para as demais edificações;
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 12 (doze) pavimentos.
SEÇÃO
XXXVI: CORREDOR SECUNDÁRIO 8 – CS 8
Art.
165 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 8, estão
definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art.
166 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros).
Art.
167 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o
estabelecido neste Capítulo.
Art.
168 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 120% (cento e vinte por cento) da
área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 50% (cinqüenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 04 (quatro) pavimentos.
SEÇÃO
XXXVII: CORREDOR SECUNDÁRIO 9 – CS 9
Art.
169 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 9, estão
definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art.
170 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados
pelas seguintes normas:
I. Área
mínima do lote igual a 480,00 m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados);
II.
Testada mínima igual a 12,00 m (doze metros).
Art.
171 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o
estabelecido neste capitulo.
Art.
172 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes
normas:
I. Área
Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 360% (trezentos e sessenta por cento)
da área do terreno;
II.
Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do
terreno;
III.
Afastamento frontal mínimo de 20,00 m (vinte metros);
IV.
Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.
CAPÍTULO
V DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
173 - Considera-se PARCELAMENTO DO SOLO o ato pelo qual, mediante licença da
Prefeitura Municipal, efetua-se a divisão da terra em unidades juridicamente
independentes, dotadas de individualidade própria, a serem integradas à
estrutura urbana e conectadas ao sistema viário municipal e às redes de serviços
públicos existentes ou projetadas.
§ 1º -
Este PARCELAMENTO poderá se revestir das seguintes maneiras:
I. DESDOBRAMENTO;
II.
DESMEMBRAMENTO;
III.
LOTEAMENTO;
IV.
RELOTEAMENTO;
V.
ARRUAMENTO;
VI.
REMEMBRAMENTO
§ 2º-
Para os efeitos desta Lei, considera-se forma de parcelamento do solo a
instituição de CONDOMÍNIOS por unidade autônoma, nos termos do Art. 8° da Lei
Federal nº 4.591, de 16 de novembro de 1964.
Art.
174 - Todo LOTEAMENTO ou desmembramento do solo, efetuado por pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, deverá sofrer prévio licenciamento da
Prefeitura Municipal.
Art.
175 - Em casos especiais ou justificáveis, o Chefe do Executivo Municipal pode
exigir lotes com dimensões superiores às fixadas, bem como permitir a
implantação de lotes com dimensões inferiores.
Art.
176 - Fica permitido o REMEMBRAMENTO DE LOTES existentes em lotes adjacentes,
mesmo que o lote resultante possua área inferior ao limite mínimo exigido para
a zona.
Art.
177 - Quaisquer ARRUAMENTOS provenientes de parcelamento de glebas deverão, obrigatoriamente,
estar integrados à estrutura urbana e aos serviços públicos, existentes ou projetados
mediante a conexão ao sistema viário.
Parágrafo
único: Serão de exclusiva responsabilidade do loteador as INDENIZAÇÕES de faixas
de terrenos para implantação de ARRUAMENTOS, em locais previstos como
logradouro público pelo órgão municipal.
Art.
178 - Todos os parcelamentos de área estão obrigatoriamente sujeitos aos
percentuais determinados pelas zonas, para destinação às áreas verdes,
recreação e institucionais; além da RESERVA URBANA conforme TABELA 1, anexa a
esta Lei.
Art.
179 - Ao Município reserva-se o direito de recursar as áreas reservadas aos
fins previstos.
Art.
180 - Todos os DESMEMBRAMENTOS, LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS e CONJUNTOS
HABITACIONAIS sofrerão a obrigatoriedade, aprovação e implantação de INFRA-ESTRUTURA
URBANA, bem como a construção de EQUIPAMENTOS URBANOS, obedecendo às normas
abaixo:
a)
Empreendimentos parcelados em até 100 unidades destinadas a habitação -
arruamento, calçamento, meio-fio e a infra-estrutura coletiva de drenagem, água
e luz;
b)
Empreendimentos parcelados em até 400 unidades destinadas à habitação -
arruamento, calçamento, meio-fio e infra-estrutura coletiva de drenagem, água e
luz, equipamentos de lazer e recreação, saúde e/ou educação;
c)
Empreendimentos parcelados em até 2.000 unidades destinadas à habitação -
arruamento, calçamento, meiofio e infra-estrutura coletiva de drenagem, água,
luz e esgoto, e equipamento de lazer, recreação, saúde e educação e paisagismo
em toda a área;
d)
Empreendimento com parcelamentos acima de 2.000 unidades destinadas à habitação
-arruamento, calçamento, meio-fio e infra-estrutura coletiva de drenagem, água,
luz e esgoto, e equipamentos de lazer, recreação, saúde, educação, cultura,
transporte e institucionais, e paisagismo em toda a área.
Parágrafo
único: À Prefeitura reserva-se o direito de exigir ou não o que estabelece este
artigo em OBRAS DE CARÁTER SOCIAL legalmente e tecnicamente comprovadas, com ou
sem anuência de órgãos federais, estaduais e municipais competentes e com a
aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
181 - Ficam mantidos os termos da Resolução 02/73, da Sociedade de
Melhoramentos e Urbanismo da Capital S/A - Surcap, no que se refere à Tabela l,
anexa à referida Resolução.
Art.
182 – [TOPONÍMIA] Nos novos parcelamentos, a
denominação dos logradouros públicos e a renumeração de quadras e lotes devem
ser analisados pela Prefeitura de São Luís, através da COMISSÃO PERMANENTE DE
TOPONÍMIA da cidade.
Art.
183 - Para localização de áreas verdes e de equipamentos comunitários, devem
ser considerados cumulativamente os seguintes fatores:
I -
Mínimo de terraplenagem e desmatamento;
II - CENTRALIDADE
E INTEGRAÇÃO em relação ao conjunto, ao sistema viário coletor e aos espaços
semelhantes, existentes ou projetados na vizinhança.
Art.
184 - Qualquer projeto de loteamento ou reloteamento, mesmo atendendo às
exigências legais, poderá ser rejeitado ou modificado, total ou parcialmente, pelo
órgão competente em casos de:
I -
Localização, configuração TOPOGRÁFICA e características físicas do solo e
subsolo;
II -
Interesse histórico, artístico e paisagístico;
III -
Em defesa do meio ambiente, das reservas naturais e turísticas.
Art. 185
- Os projetos de desmembramento, parcelamento, loteamento, condomínio e conjunto
residencial sofrerão a obrigatoriedade de apresentar RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL e/ou estudo
similar quando em área características, conforme descrição a seguir:
I. Terrenos
sujeitos a inundação e/ou alagamentos atravessados por rios, riachos e
córregos;
II.
Terrenos com declividade igual a 30% (trinta por cento);
III.
Terrenos localizados em área de preservação ambiental, municipal, estadual e
federal;
IV.
Terrenos atravessados por linhas de transmissão de energia elétrica em alta
tensão;
V.
Terrenos atravessados ou próximos á linhas de infra-estrutura urbana e
transporte;
VI.
Terrenos que possuam quaisquer bens notáveis de valor histórico, artístico,
paisagístico ou ambiental.
Art.
186 - Ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de domínio das
rodovias federais e estaduais, ferrovias e aquedutos ou as linhas de
transmissão de energia elétrica em alta tensão, É OBRIGATÓRIA A RESERVA de uma FAIXA
DE DOMÍNIO de no mínimo 15,00 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores
exigências de acordo com a legislação específica.
Art.
187 - Na execução dos serviços de preparação do terreno para loteamento e
arruamentos, devem ser respeitadas as ÁRVORES DE PORTE MÉDIO E GRANDE PORTE, não
sendo permitida a sua derrubada, salvo quando se encontrarem nas faixas de
rolamento das vias projetadas.
Art.
188 – [TAXA DE ARBORIZAÇÃO] Os novos parcelamentos
devem ser ARBORIZADOS de forma que haja, no mínimo, uma ÁRVORE a cada 500,00 m²
(quinhentos metros quadrados) da área de lotes habitacionais.
Art.
189 - O uso e ocupação das áreas que apresentam formação de DUNAS, ou seja,
Zona de Proteção Ambiental 1 - ZPA 1, não são permitidos, salvo em casos
especiais, após análise sucinta pelos órgãos competentes.
Art.
190 - O comprimento das quadras de forma regular não poderá ser superior a
250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros) e a profundidade não deverá ultrapassar
100,00 m (cem metros).
§ 1º -
As quadras de forma regular e irregular não deverão possuir comprimento
superior a 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros).
§ 2º -
Serão admitidas superquadras com largura máxima de 250,00 m (duzentos e
cinqüenta metros), com destinação exclusiva para condomínios por unidades
autônomas, com características de habitação unifamiliar, multifamiliar e
conjuntos habitacionais de interesse
social.
Art.
191 - Nos casos não previstos nos artigos anteriores aplicar-se-á a LEI
[FEDERAL] N° 6.766 DE 10/12/1979, QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO e dá
outras providências.
CAPÍTULO
VI DA PRESERVAÇÃO E FORMAÇÃO DE ÁREAS VERDES
Art. 192 - A fim de garantir ao Município a
preservação do clima e das condições de salubridade, ficam criadas as ZONAS DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL - ZPA, e as formadas pelas áreas às margens dos rios,
riachos, lagos, igarapés, lagoas, áreas inundáveis pelas marés (abaixo da cota
5 do levantamento aerofotogramétrico) e outras áreas específicas nas plantas de
Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 193 - Em toda a área do Município serão
considerados como de PROTEÇÃO AMBIENTAL os REVESTIMENTOS FLORÍSTICOS e as
demais formas de VEGETAÇÃO NATURAL situados:
I. Ao longo dos cursos d'água, nas faixas mínimas
fixadas nesta Lei, e decorrentes da aplicação do Código Florestal (Lei Federal
n° 4.711, de 25 de dezembro de 1965), ou as demais normas concernentes;
II. Em volta dos reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
III. Nos olhos d'água ou nas nascentes, seja qual
for sua situação topográfica;
IV. Nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45° (quarenta e cinco graus) da linha de maior declive;
V. No entorno dos lagos, lagoas, rios, riachos e
outras bacias hidrográficas.
Art. 194 - Ficam definidas também as Zonas de
Reserva Florestal - ZRF, da preservação permanente das coberturas ou demais
formas de vegetação original destinadas a proteger sítios de beleza
paisagística natural, ou formar baixas de proteção entre áreas de utilizações diversas,
tais como proteção de mananciais, reservatórios d'água, e outras áreas
específicas nas plantas de Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 195 - Nas obras que alterem a formação
natural dos MORROS e suas encostas, DUNAS, colinas, grutas, lagos, açudes
outros acidentes geográficos de importância paisagística, é obrigatória a
aprovação prévia dos projetos, cuja apreciação será feita com anuência dos
órgãos responsáveis pela política de meio ambiente.
Art. 196 - Para qualquer ARVORE OU GRUPO DE ARVORES, situado em
imóvel público ou particular, poderá ser decretada a proibição de seu corte,
quando motivada pela sua localização, unidade, beleza, raridade, condição de
porte e semente, ou quando em via de extinção no território do Município.
§ 1º- Decretada a preservação, através de ato do
Poder Executivo, caberá ao proprietário ou responsável pelo imóvel velar pela
incolumidade da(s) ÁRVORE(s) ou plantação arbórea similar, bem como pela
prática dos atos de conservação destas.
§ 2º - Será objeto de autuação e multa de até 10
(dez) UFM (Unidades Fiscais do Município) o agente que causar destruição ou
mutilação desnecessária à vegetação a que se refere este artigo.
Art. 197 - As faixas de proteção são áreas
implantadas entre zonas poluidoras e zonas que não devem receber poluição, com
o objetivo de garantir estas últimas contra a poluição atmosférica, sob as mais
variadas formas.
§ 1º - As faixas de que trata este artigo
apresentarão, sobretudo, VEGETAÇÃO de grande porte, seja existente ou a ser
plantada, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas e recomendáveis.
§ 2º - As áreas destinadas às faixas de proteção
são declaradas não ocupáveis e serão objeto de fixação através de ato do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A OCUPAÇÃO DOS LOTES PELAS EDIFICAÇÕES
Art.
198 - Todas as novas edificações de uso residencial multifamiliar são
obrigatoriamente sobre PILOTIS, sendo permitida a ocupação destes somente para
portarias, abrigos de serviços, halls e acessos, exceto em caso de haver um ou
mais pavimentos, quando o térreo pode ser totalmente ocupado por dependências
de uso comum.
Art.
199 - No caso de edificação sobre PILOTIS, este não é computado na Área Total
Máxima de Edificação (ATME), nem no gabarito máximo permitido para cada zona,
desde que com pédireito de 3,00 m (três metros), e tendo no máximo 25% (vinte e
cinco por cento) de sua área fechada para portarias e halls de serviços.
Art.
200 - A partir do primeiro pavimento é permitido o avanço dos demais de até 1/3
(um terço) sobre o afastamento frontal, desde que em balanço, e nunca superior
a 4,00 m (quatro metros).
Art.
201 - Os prédios que não possuam pilotis podem ter até o máximo de 03 (três) pavimentos
- térreo, primeiro e segundo - com as empenas cegas coladas em uma das divisas,
respeitando os afastamentos mínimos frontal e de fundos, definidos pelas zonas
e pela tabela
de
afastamentos.
Art.
202 - As novas edificações com altura igual e/ou superior a 12,00 m (doze
metros) têm obrigatoriamente que possuir instalações de pára-raios, obedecendo
à legislação que rege a matéria. .
Art.
203 - As normas de uso e ocupação dos terrenos em encosta ou desnível obedecem,
além do preceituado pelas zonas, aos estabelecidos a seguir:
I -
Quando o nível de referência é o do logradouro principal de acesso, a ocupação
do espaço em declive dá-se com gabarito máximo igual a 03 (três) pavimentos;
II - Os
lotes que possuem além da testada frontal, a testada de fundos voltada para
logradouros públicos, devem, quando de sua construção, obedecer ao RECUO FRONTAL mínimo
exigido para a zona, nas duas testadas.
Art.
204 - Nas novas edificações multifamiliares residenciais e/ou comerciais, os
ambientes de uso comum, TERRAÇOS ABERTOS, PERGOLADOS, JARDINEIRAS E BEIRAIS NÃO são computados na [ATME]
Área Total Máxima de Edificação estabelecida para cada zona.
Parágrafo
único: Os ambientes a que se refere o artigo anterior devem obedecer aos afastamentos
frontais, laterais e de fundos mínimos estabelecidos pelas zonas, bem como o previsto
no Art. 201 desta Lei e conforme Tabela n° 03.
Art. 205 - Nas novas edificações que possuam unidades habitacionais ou
comerciais no pavimento de COBERTURA, estes são computados na Área Total Máxima
de Edificação (ATME) e no gabarito máximo, estabelecido para cada zona.
Art.
206 - As áreas de iluminação, ventilação e exaustão dos ambientes de uma
edificação, definidos como poço, deverão obedecer à Tabela n° 02, anexa a esta
Lei.
Art. 207 - Os PAVIMENTOS destinados
à GARAGEM não são computados para Área Total Máxima de Edificação (ATME) nem
para o GABARITO máximo permitido.
Art. 208 - Não são computados
como pavimentos, portanto, não são computados para o gabarito máximo permitido
os mezaninos e as sobrelojas.
Art.
209 - A TAXA DE IMPERMEABILIZAÇÃO máxima do terreno é de 80% (oitenta por
cento), sendo permitidos índices menores apenas para a ZPH - Zona de Proteção
Histórica e para as ZIS I - Zonas de Interesses Sociais I.
Art.
210 - Nos projetos para ocupação dos lotes pelas novas edificações devem
constar obrigatoriamente a marcação de áreas destinadas a estacionamento ou
guarda de veículos.
Art.
211 - Os ESTACIONAMENTOS ou guarda de veículos devem indicar o sistema de
circulação, numeração e dimensões de todas as vagas.
Art.
212 - O sistema de circulação adotado deve ser dimensionado de forma a permitir
as manobras necessárias de veículos e garantia para cada unidade autônoma
(apartamentos, salas, lojas e/ou escritórios) de acesso exclusivo às vagas a
ele vinculados.
Art.
213 - As dimensões mínimas para cada vaga são de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) por 5,00 m (cinco metros). As vagas para estacionamento ou guarda
de veículos podem ser descobertas, como também em pavimentos sob pilotis, em
subsolo e/ou pavimentos superiores, sendo, neste caso, o acesso provido de
rampas, de acordo com a legislação pertinente.
Art.
214 - Os ESTACIONAMENTOS e/ou guarda de veículos devem ter em seus acessos, dispositivos
da sinalização vertical rotativa para controle e segurança de tráfego.
Art.
215 - As edificações em geral, situadas fora das zonas tombadas, deverão
reservar áreas para GARAGENS ou ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS obedecendo às
dimensões e área mínima, por veículo, desta Lei, e aos seguintes dispositivos:
I.
Para
habitações unifamiliares deverão ser previstas as seguintes reservas de área:
a) Uma
vaga para cada habitação de mais de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros
quadrados) de construção;
b) Duas
vagas para cada habitação de mais de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros
quadrados) e até 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) de
construção;
c)
Quatro vagas para cada habitação de mais de 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta
metros quadrados) de construção;
II. Os
edifícios de uso HABITACIONAL MULTIFAMILIAR, incluindo os de função mista,
deverão obedecer às seguintes normas com relação ao número de vagas, com
circulação independente:
a) Uma
vaga para cada duas unidades habitacionais de área útil de até 75,00 m²
(setenta e cinco metros quadrados).
b) Uma
vaga para unidade habitacional com área útil superior a 75,00 m² (setenta e
cinco metros quadrados) e inferior ou igual a 150,00 m² (cento e cinqüenta
metros quadrados) de área de construção.
c) Duas
vagas para cada unidade habitacional com área superior a 150,00 m² (cento e cinqüenta
metros quadrados).
III.
Para HOTÉIS e outros meios de hospedagem deverá ser reservada uma vaga para
cada grupo de três unidades habitacionais;
IV.
Para MOTÉIS deverá ser reservada uma vaga para cada apartamento;
V. Para
SALAS COMERCIAIS E LOJAS, deverá ser reservada uma vaga para cada 30,00 m²
(trinta metros quadrados) de área construída, ou uma vaga para cada unidade
comercial;
VI. Os EDIFÍCIOS
PÚBLICOS, repartições e congêneres deverão reservar uma vaga para cada 30,00 m²
(trinta metros quadrados) de área construída;
VII. Os
SUPERMERCADOS e similares deverão reservar uma vaga para cada 35,00 m² (trinta
e cinco metros quadrados) de área construída;
VIII.
Os TEATROS, CINEMAS, AUDITÓRIOS, museus, salões de exposições e similares
deverão reservar uma vaga para cada 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de
área construída;
IX. Os HOSPITAIS,
CLÍNICAS e similares deverão reservar uma vaga para cada 02 (dois) leitos;
X. As EDIFICAÇÕES
INDUSTRIAIS deverão reservar uma vaga para cada 100,00 m² (cem metros quadrados)
de área construída;
XI. Os ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO básico, técnico e similares deverão reservar uma vaga para cada 75,00
m² (setenta e cinco metros quadrados) de área construída;
XII. As
ESCOLAS preparatórias aos vestibulares (cursinhos) e cursos especiais deverão
reservar uma vaga para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área
construída;
XIII.
Os GINÁSIOS DE ESPORTES E ESTÁDIOS deverão reservar uma vaga para cada 12
(doze) lugares;
XIV. BOATES,
CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES e congêneres deverão ter uma vaga para cada 20,00 m²
(vinte metros quadrados).
CAPÍTULO VIII DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
216 - As novas edificações multifamiliares, residenciais, comerciais e/ou mista
devem possuir as mínimas condições de habitabilidade, com estabilidade e
segurança, devendo os prédios apresentar os requisitos a seguir:
I.
Depósitos coletores de lixo, obedecida a legislação que rege a matéria;
II.
Dispositivos de segurança bem como escadas de segurança contra incêndios
localizadas estrategicamente, atendendo às condições e funcionalidades do
prédio, quando este possuir altura superior a 12,00 m (doze metros);
III.
Área de lazer bem definida para recreação dos moradores do prédio, obedecida a legislação
pertinente.
Art.
217 - Consideram-se OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA para os efeitos desta Lei, a
execução da pavimentação das vias, o sistema de drenagem das águas pluviais, os
sistemas de abastecimento d'água e tratamento de esgoto sanitário, iluminação
pública e arborização.
Art.
218 - Os PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL, submetidos à Prefeitura de São Luís,
devem apresentar documento oficial expedido pela entidade governamental
comprometida com o empreendimento, no qual certifique que o projeto está de
acordo com suas normas e especificações, devendo todas as peças integrantes do
pedido de aprovação ser devidamente autenticadas pela entidade.
Art.
219 - Nos CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, os percentuais de
ocupação do solo e o sistema viário são definidos pela zona em que estiver o
terreno a ser implantado oempreendimento, definido nesta Lei.
Art.
220 - Nos CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, construídos de unidades residenciais
multifamiliares, podem, após análise da Prefeitura de São Luís, ser excluídos
os pilotis, justificados os aspectos de economia da construção.
Art.
221 – [CHANFRO LEGAL] Para os terrenos de duas ou
mais frentes, nos seus cantos para as vias deverá ser executado um chanfro de no mínimo 4,50 m
(quatro metros e cinqüenta centímetros), formado pela perpendicular da
bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos, para efeito de melhor visibilidade
do tráfego de veículos, conforme desenho n° 01 do anexo à presente Lei.
Art.
222 - Nas Zonas Residenciais 7 e 11 (ZR7 e ZR 11), Zona Administrativa (ZAD),
áreas que correspondem ao patrimônio público estadual ou federal, particulares
e outras que a Prefeitura entender necessário, o parcelamento, uso e ocupação
do solo, bem como as obras, deverão ser aprovadas após apresentação do plano
urbanístico para a área, que deverá apresentar propostas de preservação e
recuperação das bacias hidrográficas existentes.
Art.
223 - Na Zona Residencial 10 - ZR10, o parcelamento, uso e ocupação do solo e a
exploração de recursos naturais deverão respeitar as características do solo da
região, a integridade biológica das espécies e a qualidade das águas,
considerando a ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MARACANÃ e legislação estadual sobre o assunto.
CAPÍTULO
VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224 - Caberá à Prefeitura exigir, sempre que
necessário, a apresentação de LAUDOS TECNICOS e/ou apreciação de órgãos públicos municipais,
estaduais e federais, sobre os projetos em análise anteriormente à emissão do
Alvará de Construção pela Prefeitura.
Art. 225 - Caberá à Prefeitura definir normas de
parcelamento, ocupação e outras necessárias para PROJETOS DE USOS ESPECIAIS (UE), definidas na
listagem de categorias de usos, anexa à presente Lei, avalizados por órgãos
públicos competentes.
Art. 226 - Os EMPREENDIMENTOS DE IMPACTOS serão analisados
mediante procedimento específico, por uma COMISSÃO TECNICA ESPECIAL a ser indicada pelo
Chefe do Executivo, e serão aprovados pelos órgãos competentes na forma desta
Lei, e após definições estabelecidas pela comissão.
Art. 227 - São entendidos por EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
aqueles que possam representar uma sobrecarga na capacidade da infra-estrutura
urbana, ou aqueles que possam provocar danos ao meio ambiente natural ou
construído.
Art. 228 - São considerados EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO,
entre outros a serem definidos por lei, PROJETOS RESIDENCIAIS com área
construída maior ou igual 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) ou qualquer
projeto para FINS NÃO RESIDENCIAIS com área construída maior ou igual a 15.000
m² (quinze mil metros quadrados).
Art. 229 - Todos os projetos situados até 2.500 m
(dois mil e quinhentos metros) das cabeceiras e até 500,00 m (quinhentos
metros) das laterais das pistas de pouso e decolagem da AERONAUTICA, [AEROPORTOS] anteriormente à emissão do Alvará de Construção
pela Prefeitura.
Art. 230 - Dependerá de LICENÇA da Secretaria
Municipal de Urbanismo (Semur):
I. A execução de toda obra de construção,
reconstrução total ou parcial, modificação, acréscimo, reforma e conserto de
edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo e drenagem;
II. A abertura regularização, desvio, canalização
de valas ou cursos d'água, perenes ou não;
III. As canalizações e lançamentos de águas
pluviais;
IV. O parcelamento de terras, a abertura de
logradouros e o remembramento;
V. A demolição;
VI. A movimentação de terra;
VII. As obras de engenharia em geral.
Art. 231 - NÃO DEPENDERÃO DE LICENÇA AS OBRAS e atividades
não relacionadas no artigo anterior, bem como as seguintes, dentre outras que a
Lei discriminar e que não interfiram na segurança de terceiros nem se projetem
sobre área de logradouro público, tais como:
I. A pintura e os pequenos consertos de prédios;
II. A construção de caramanchões, jardins e a
pavimentação a céu aberto;
III. As instalações de antenas;
IV. As obras de reformas e de modificações
internas ou de fachada, sem acréscimo de área e que não impliquem alterações
das áreas comuns das edificações.
Art. 232 - Dependerão de LICENÇA o uso e a
modificação de uso das edificações, a pintura e os pequenos consertos em PRÉDIOS
TOMBADOS, preservados ou localizados em unidades de preservação ambiental, as OBRAS
PÚBLICAS executadas direta ou indiretamente, a EXPLORAÇÃO MINERAL do solo ou do
subsolo e o assentamento de máquinas, motores e equipamentos.
Parágrafo único: A EXECUÇÃO DE OBRAS PELO PODER
PUBLICO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL TAMBEM ESTA SUJEITA A APROVAÇÃO, LICENÇA E
FISCALIZAÇÃO.
Art. 233 - O Município poderá assumir e executar
obras, retomar posse, demolir ou tomar qualquer providência para a preservação
da segurança e do patrimônio público, em situações de emergência,
independentemente de prévio processo administrativo ou de autorização judicial.
Parágrafo único: O disposto no "caput"
deste artigo não afasta a responsabilidade civil daqueles que provocarem danos
a terceiros.
Art. 234 - Constitui infração toda e qualquer
ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, ou de outras leis, decretos
e regulamentos baixados pela Administração Municipal.
Parágrafo único: Será considerado infrator todo
aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em
desacordo com a Legislação Municipal vigente.
Art. 235 - Além das multas, embargos, apreensão e
perdas de bens e mercadorias previstas na Lei Delegada n° 033 de 11/05/76, a
Secretaria Municipal de Urbanismo fica autorizada a desfazer, demolir ou
remover, total ou parcialmente, nos termos daquela Lei, as instalações, obras,
construções ou canteiros de trabalho que de algum modo possam comprometer ou
causar prejuízos aos propósitos da Legislação Municipal.
Art. 236 - A DEMOLIÇÃO TOTAL OU PARCIAL de edificação ou
dependência será imposta nos seguintes casos:
I. Quando a edificação estiver em obras sem a
prévia aprovação do projeto e o respectivo
licenciamento;
II. Quando a edificação estiver concluída sem a
prévia autorização do projeto e o respectivo
licenciamento;
III. Quando a edificação for executada em
desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos
essenciais;
IV. Quando a edificação foi julgada com risco
iminente de caráter público, e o proprietário
não tomar as providências determinadas pela
Prefeitura para sua segurança.
Parágrafo único: O ato do desfazimento, demolição
ou remoção não isenta o infrator de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO
IX DA HIERARQUIA VIÁRIA
Art. 237 - A hierarquização do SISTEMA VIARIO BASICO da
cidade [município] de [sic] Silo [São] Luís fica estabelecida conforme
descrição constante desta Lei e indicada em PLANTAS DA CIDADE que acompanham e
que delas fazem parte integrante.
Art. 238 - Para efeitos desta Lei a HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIARIO
mencionado se constitui pela seguinte classificação de vias:
I - VIAS PRIMARIAS - faixa de área “non
edificandi", igual a 30,00 m (trinta metros):
01 - Avenida dos Franceses
02 - Avenida dos Portugueses
03 - Avenida dos Holandeses
04 - Avenida Presidente Médici
05 - Avenida Jerônimo de Albuquerque
06 - Avenida Colares Moreira
07 - Avenida Guajajaras
8 - Avenida Daniel de La Touche
09 - Avenida São Luís Rei de França
10 - Avenida Vitorino Freire
11 - Avenida Euclides Figueiredo [atual Av. Carlos Cunha, Jaracati-Calhau]
12 - Avenida Maestro João Nunes
13 - Estrada de São José de Ribamar [MA-201]
14 - BR 135 - Entre o Aeroporto do Tirirical e o
Estreito dos Mosquitos
15 -BR 135 - Acesso Sul
Obs.: Para esta via fica definida a faixa “non
edificandi ". igual a 20.00 m (vinte metros) a partir do seu eixo.
II - VIAS SECUNDARIAS - FAIXA DE AREA "NON
EDIFICANDI ", igual a 20,00 m (vinte metros):
01 - Avenida Getúlio Vargas
02 - Avenida João Pessoa
03 - Avenida Santos Dumont
04 - Avenida Edson Brandão
05 - Avenida Castelo Branco
06 - Avenida Guaxenduba
07 - Avenida Kennedy
08 - Avenida Beira Mar
09 - Avenida Casemiro Júnior 1
0 - Avenida Camboa
11 - Avenida Mário Andreazza
12 - Rua da Caema (ZAD/ZR7)
13 - Avenida Atlântica
14 - Avenida Leste (Cohatrac), e prolongamento
desta área até a Rua 02, na confluência com a Rua Celso Coutinho.
15 - Rua 02 - por esta via e seu prolongamento
até a Rua General Artur de Carvalho.
16 - Rua General Artur de Carvalho - entre a
confluência com a Rua 02 e com a Rua Santa Rosa.
17 - Avenida Santa Rosa e pelo seu prolongamento
até a Avenida dos Holandeses.
18 -Rua Aririzal
19 - Avenida Este
20 - Rua Santo Antônio
21 - Avenida Lourenço Vieira da Silva
22 - Estrada do Anjo da Guarda - Vila Maranhão
23 - Estrada do Horto
24 - Rua Paulo VI
25 - Avenida São Sebastião Faixa “non edificandi”
- de 15,00 m (quinze metros).
III - VIAS COLETORAS PRINCIPAIS:
01 - Avenida Magalhães de Almeida
02 - Avenida Alexandre de Moura
03 - Rua das Cajazeiras
04 - Rua do Passeio
05 - Rua Coelho Neto
06 - Rua
do Egito
07 - Rua Celso Magalhães
08 - Avenida Luiz Rocha
09 - Rua Deputado João Henrique
10 - Rua Carlos Macieira
11 - Rua 5 de Janeiro
12 - Rua das Paparaúbas
13 - Rua Leblon
14 - Rua dos Ipês
15 - Rua Perizes
16 - Rua 39 (ligação Avenida Jerônimo de
Albuquerque com Euclídes Figueiredo).
17-Avenida Principal
18 - Rua 21 (Cohama)
19 - Rua dos Bicudos
20 - Avenida Calhau
21 - Avenida São Carlos
22 - Avenida Odylo Costa, filho
23 - Rua Frei Hermenegildo
24 - Avenida Tiradentes
25 - Avenida Parque dos Nobres
26 - Avenida Tales Neto
27 – Avenida Mochel - Parque Pindorama
28 - Avenida Vicente Queiroga - Parque Timbira
29 - Avenida João Figueiredo
30 - Avenida 0l - Bequimão - Ipase
31 - Rua Boa Esperança - Angelim
32 - Avenida 08 - Turu
33 - Rua Pernambuco
34 - Rua Nossa Senhora da Vitória
35 - Rua Santa Quitéria
36 - Avenida 02 - entre a confluência com a Rua
Tarquínio Lopes e o prolongamento da primeira pela Rua 09, até a Avenida
Jerônimo de Albuquerque.
37 - Rua Tarquínio Lopes - entre a confluência
com a Avenida 02 e a Avenida São Sebastião.
38 - Avenida Contorno Norte
39 - Avenida Leste/Oeste
40 - Rua 203
41 - Avenida Grande Oriente
42 - Avenida Antares
43 - Avenida Principal –Cohab.
IV - VIAS COLETORAS AUXILIARES:
01 - Rua do Sol
02 - Rua de Santana
03 - Avenida Gomes de Castro
04 - Rua da Paz
05 - Rua Manacás
06 - Rua 09 - São Francisco
07 - Rua Dom Delgado
08 - Rua São Pedro
09 - Rua 48 - Areinha
10 - Rua Grande - entre o Canto da Fabril e a
Avenida Alexandre de Moura.
Art. 239 - As novas edificações lindeiras às vias
do Sistema Viário Básico da cidade de São Luís devem obedecer à faixa de área
“non edificandi" estabelecida pela hierarquização deste sistema sem
prejuízo dos recuos e afastamentos definidos nesta Lei.
Art. 240 - As faixas de domínio das vias
primárias e secundárias poderão sofrer alterações, com a existência de
edificações, sempre que de interesse coletivo e com a aprovação do Chefe do
Executivo.
Art. 241 - Os projetos de loteamentos, conjuntos
e condomínios e de estacionamentos públicos e privados deverão apresentar
passeio e caixa de rolamento com usos compatíveis cora a hierarquia viária
estabelecida nesta Lei e com dimensões minimas definidas, de acordo com
desenhos n° 2, 3 e 4, do Anexo 1.
CAPÍTULO
X DAS DEFINIÇÕES
Art. 242 - Para os efeitos desta Lei, ficaram
estabelecidas as seguintes DEFINIÇÕES:
ACESSO - Chegada, entrada, aproximação, trânsito,
passagem.
AFASTAMENTO - É a menor distância entre duas
edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias onde se situam. O
afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando estas divisões forem,
respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote.
ALINHAMENTO - É a linha projetada e locada ou
indicada, que limita o lote em relação á via pública.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - É o documento fornecido
pela Prefeitura autorizando a construção de edificações.
ALVARÁ DE PEQUENOS SERVIÇOS - É o documento
fornecido pela Prefeitura autorizando a construção de pequenas reformas e/ou ampliações,
estabelecidas no máximo de até 30% (trinta por cento) da área já construída.
ANDAR - Qualquer pavimento acima do rés do chão.
ANDAR TÉRREO - É o pavimento ao rés do chão.
APARTAMENTO - É uma habitação distinta que
compreende no mínimo uma sala, um dormitório, um compartimento sanitário e de
banho e uma cozinha.
ÁREA BRUTA - É a área resultante de soma de áreas
úteis com as áreas de seções horizontais das paredes.
ÁREA BRUTA DO PAVIMENTO - É a soma da área útil
do pavimento com áreas de seções horizontais das paredes.
ÁREA BRUTA DA UNIDADE - É a soma da área útil da
unidade com as áreas das seções horizontais das paredes que separam os
compartimentos.
ÁREA DESTINADA AOS ARRUAMENTOS - É a área
destinada à movimentação de pessoas ou veículos, compreendendo passeios e
caixas-de-rua.
ÁREA FECHADA - É a área guarnecida por paredes em
todo o seu pavimento .
ATME - É a Área Total Máxima de Edificação, que é
a relação máxima entre a área de construção da edificação e a área do terreno.
ÁREA LIVRE DE RECREAÇÃO - É o espaço, geralmente
descoberto, destinado à utilização pública de caráter recreativo.
ÁREA LIVRE DO LOTE - É o espaço descoberto, livre
de edificações ou construções dentro
dos limites do lote e que só pode ter 1/3 de sua
área pavimentada.
ÁREA "NON EDIFICANDI" - É a área na
qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar.
ÁREA ÚTIL - É a área do piso de um compartimento.
ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO - É a soma das áreas úteis
das unidades, com as áreas úteis das partes comuns em um pavimento.
ÁREA ÚTIL DA UNIDADE - É a soma das áreas dos
compartimentos, habitáveis ou não da unidade.
ÁREA INSTITUCIONAL - É o espaço reservado num
parcelamento de solo para implantação de equipamentos comunitários.
ÁREA COMERCIAL - É o espaço reservado num
parcelamento para implantação de comércio local.
ARRUAMENTO - É o espaço destinado à circulação de
veículos ou pedestres.
ARMAZÉM - Ver galpão.
ÁREA DE SERVIÇO - É aquela destinada às
atividades de lavagens e enxuga ou depósito de roupas, existentes nas unidades
residenciais.
BAR - Estabelecimento comercial onde se servem
refeições ligeiras e bebidas, inclusive alcoólicas, em balcões ou em mesas.
BIROSCA - É um estabelecimento comercial para
venda de alimentos a varejo, tipo feira.
BLOCO RESIDENCIAL - Um dos elementos
independentes que integram um conjunto de edifícios residenciais.
CAIXAS- DE-RUA - Parte do logradouro destinada ao
rolamento de veículos.
CALÇADA - O mesmo que passeio.
CASAS GEMINADAS - São as que, tendo paredes
comuns, formam um conjunto arquitetônico único.
CENTRO COMERCIAL - É um edifício ou um conjunto
de edifícios, divididos em compartimentos destinados exclusivamente a comércio.
CHANFRO
LEGAL - Para os terrenos de duas ou mais
frentes, nos seus cantos para as vias deverá ser executado um chanfro de no
mínimo 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), formado pela
perpendicular da bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos, para efeito de
melhor visibilidade do tráfego de veículos, conforme desenho n° 01 do anexo à
presente Lei. [Art. 221]
CIRCULAÇÃO - Designação genérica dos espaços
necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
COBERTURA - É o teto de uma edificação.
COMPARTIMENTO - Diz-se de cada uma das divisões
dos pavimentos da edificação.
CONJUNTO RESIDENCIAL - É um agrupamento de
habitações isoladas ou múltiplas obedecendo a uma planificação urbanística
preestabelecida.
CONSERTO DE UMA EDIFICAÇÃO - É o conjunto de
pequenas obras de manutenção que não modifica nem substitui a compartimentação
e os elementos construtivos essenciais da edificação, tais como: pisos,
paredes, telhados, esquadrias, escadas, etc.
CONSTRUIR - É o modo geral de realizar qualquer
obra nova.
CORREDOR PRIMÁRIO - É a faixa de terreno cortada
por vias primárias com utilização de uso do solo adequado, principalmente, a
serviços e comércio.
CORREDOR CONSOLIDADO - É a faixa de terreno
cortada por vias secundárias com sua conformação, uso e ocupação já definidos,
CORREDOR SECUNDÁRIO - É a faixa de terreno cortada
por vias (secundárias ou coletoras) com
utilização de uso do solo adequado a,
principalmente, serviços e comércio.
DESMEMBRAMENTO - É a subdivisão de glebas em
lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique a abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem o
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
DIVISA - É a linha que separa o lote das
propriedades confinantes.
EDIFICAÇÕES - São as construções destinadas a
abrigar qualquer atividade humana.
EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS - São aquelas que
apresentam uma ou mais paredes contíguas às de outra edificação.
EDIFICAÇÃO ISOLADA - É aquela não contígua às
divisas do lote.
EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO - É aquela destinada
a abrigar só uma atividade comercial ou industrial, apresentando uma única
numeração.
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO - É a edificação que
abriga uso diferente e, quando um deste for uso residencial, o acesso às
unidades residenciais se faz sempre através de circulações independentes dos
demais usos.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - É aquela
destinada ao uso residencial multifamiliar. O conjunto de duas ou mais unidades
residenciais em uma só edificação.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - É aquele que
abriga apenas uma unidade residencial.
EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS - O mesmo que
edificação multifamiliar.
EDIFÍCIO COMERCIAL - É aquele destinado a lojas
ou salas comerciais que exigem contato com o público, na qual unicamente as
dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para uso
residencial.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL - É aquele destinado ao uso
residencial.
EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO - Aqueles
que possam representar uma sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana,
ou aqueles que possam provocar danos ao meio ambiente natural ou construído.
[Art. 227]; São também considerados EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO, entre outros a
serem definidos por lei, PROJETOS RESIDENCIAIS com área construída maior ou
igual 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) ou qualquer projeto para FINS NÃO
RESIDENCIAIS com área construída maior ou igual a 15.000 m² (quinze mil metros
quadrados). [Art. 228]
ESCRITÓRIO - Sala ou grupo de salas destinadas a
atividades não diretamente orientadas para o público (ver sede administrativa).
ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS - Local coberto ou
descoberto em um lote destinado a estacionar veículos.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Edificação pública ou
particular destinada à educação
e ao ensino.
FACHADA PRINCIPAL - É a fachada do edifício voltada
para o logradouro ou para o logradouro principal.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO - Ver
testada do lote.
FUNDO DE LOTE - É a parte do lote adjacente à
divisa ou às divisas de fundos, não tendo ponto comum com a testada.
GABARITO - É o número de pavimentos permitidos ou
fixados para uma construção ou edificação em determinada zona.
GALPÃO - É a edificação destinada geralmente aos
fins industriais ou comerciais e construída por cobertura e paredes ou colunas,
cuja área é fechada, parcial ou totalmente, em seu perímetro.
GARAGEM - Área coberta para guarda individual ou
coletiva de veículos.
GLEBA - É a propriedade una individual de área
igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Nora RAS: Terreno urbano ou rural com
área igual ou maior que um hectare [10.000 m²]
GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES - É o conjunto de duas
ou mais edificações em um lote.
HABITAÇÃO - É a parte ou o todo de um edifício
que se destina a residências.
HABITAÇÃO COLETIVA - É aquela destinada ao uso
residencial de tini grupo de pessoas, normalmente não unidas por laços
familiares.
HABITE-SE - Denominação comum da autorização
especial, daquela autoridade competente, para utilização de uma edificação.
HOTEL - É a edificação de uso residencial
multifamiliar transitório, servindo as pessoas ou famílias diversas, cujo
acesso é controlado por serviço de portaria, dispondo de peças de utilização
comum adequada, podendo ou não servir refeições.
INVESTIDURA - É a incorporação a uma propriedade
particular de uma área de terreno do patrimônio estadual, adjacente á mesma
propriedade que não possa ter utilização autônoma, com a finalidade de permitir
a execução de um projeto de alinhamento ou de modificação de alinhamento
aprovado pelo órgão competente.
INDÚSTRIA INCÔMODA - É aquela de cujo
funcionamento podem resultar ruído, trepidação, emissão de poeiras, fumos ou
nuvens de poeira, exalação de mau cheiro, poluição de cursos d'água, podendo
constituir incômodo á vizinhança.
INDÚSTRIA POLUENTE - É aquela que cujo funcionamento
pode resultar prejuízo á saúde da vizinhança, causando poluição.
INDÚSTRIA PERIGOSA - É aquela que cujo
funcionamento pode resultar perigo de vida.
INFRA-ESTRUTURA,
OBRAS DE - Consideram-se, para os
efeitos desta Lei, a execução da pavimentação das vias, o sistema de drenagem
das águas pluviais, os sistemas de abastecimento d'água e tratamento de esgoto
sanitário, iluminação pública e arborização. [Art. 217]
JIRAU - É o piso elevado no interior de um
compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou divisão, cobrindo apenas
parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela
legislação.
LANCHONETE - Estabelecimento comercial onde se
servem refeições ligeiras e bebidas, exceto as alcoólicas, em balcões ou em mesas.
LETREIROS - Composição de letras ou palavras para
identificação de uso ou atividade em lote ou edificação.
LEVANTAMENTO DO TERRENO - Determinação das
dimensões e todas as outras características de um terreno em estudo, tais como
a sua posição, orientação e relação com os terrenos vizinhos e logradouros.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO - É a autorização dada pela
autoridade competente para execução de obras.
LINHA DE FACHADA - É aquela que representa a
projeção horizontal do plano da fachada de uma edificação voltada para o
logradouro.
LOGRADOURO PÚBLICO - É toda a parte da superfície
do Município destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida; é
designada por uma denominação.
LOJA - Edificação ou parte desta destinada ao
exercício de uma atividade comercial, industrial ou armazenagem, geralmente
abrindo para o exterior (lote ou logradouro) ou para uma galeria comercial.
LOTE - Parcela autônoma de um loteamento ou
desmembramento, cujo estado é adjacente ao logradouro público reconhecido,
descrito e assinalado por título de propriedade.
LOTEAMENTO - É o aspecto particular de
parcelamento da terra, que se caracteriza pela divisão de uma área ou terreno
em duas ou mais porções autônomas, envolvendo obrigatoriamente abertura de
logradouros públicos, sobre os quais são testadas as devidas porções, que
passam, assim, a ser denominadas lotes.
MODIFICAÇÃO DE UMA EDIFICAÇÃO - É o conjunto de
obras que, substituindo parcial ou totalmente os elementos construtivos
essenciais de uma edificação, tais como pisos, paredes, coberturas, esquadrias,
escadas, elevadores e outros, modifica a forma, a área ou a altura de
compartimentação.
MOTEL - É a edificação de uso transitório, onde o
abrigo de veículos, além de corresponder ao número de compartimentos para hóspedes,
é contíguo a cada um deles.
"NON EDIFICANDI" - Proibição de
construir ou modificar em determinadas áreas estabelecidas por leis, decretos
ou regulamentos.
OBRAS DE
INFRA-ESTRUTURA - Consideram-se, para os
efeitos desta Lei, a execução da pavimentação das vias, o sistema de drenagem
das águas pluviais, os sistemas de abastecimento d'água e tratamento de esgoto
sanitário, iluminação pública e arborização. [Art. 217]
OFICINAS - É a edificação destinada a conserto ou
reparação de máquinas ou equipamentos.
PARCELAMENTO
DO SOLO- Considera-se o ato pelo qual, mediante licença da Prefeitura
Municipal, efetua-se a divisão da terra em unidades juridicamente
independentes, dotadas de individualidade própria, a serem integradas à
estrutura urbana e conectadas ao sistema viário municipal e às redes de
serviços públicos existentes ou projetadas. [Art. 173]
PARCELAMENTO DE TERRA - Divisão de uma área de
terreno em porções autônomas, sob a forma de desmembramento ou loteamento.
PASSEIO - Faixa em geral sobrelevada, pavimentada
ou não, ladeando logradouros ou circulando edificações, destinada
exclusivamente ao trânsito de pedestres.
PÁTIO - Área confinada e descoberta, adjacente à
edificação ou circunscrita pela mesma.
PAVIMENTO - É o conjunto de áreas cobertas ou
descobertas de uma edificação, situado entre o plano de um piso e do teto
imediatamente superior.
PÉ-DIREITO - É a distância vertical entre piso e
o teto de um compartimento.
PISO - É a designação genérica dos planos
horizontais de uma edificação, onde se
desenvolvem as diferentes atividades humanas.
PISTA DE ROLAMENTO - (ver Caixas-de-Rua).
POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - São espaços
descobertos e fechados nas laterais, existentes no interior das edificações e
destinados a iluminação e ventilação dos ambientes contíguos.
POÇOS DE EXAUSTÃO - São espaços descobertos e
fechados nas laterais, existentes no interior das edificações e destinados
exclusivamente à exaustão de banheiros.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Atividades comerciais que
se ocupam da prestação de serviços cotidianos através de ofícios como:
sapateiro, barbeiro, tintureiro, vidraceiro, borracheiro e outros correlatos.
PROJETO DE INTERESSE SOCIAL - Programa
habitacional para população de baixa renda.
QUADRA - É a área poligonal compreendida entre 03
(três) ou mais logradouros adjacentes.
RECUO - É a incorporação ao logradouro público de
uma área de terreno pertencente a propriedade particular e adjacente ao mesmo
logradouro, a fim de possibilitar a realização de um projeto de alinhamento ou
modificação de alinhamento aprovado pelo órgão competente.
RECONSTRUIR - É fazer de novo, no mesmo lugar, a
primitiva forma de qualquer parte ou elemento de uma construção.
REFORMA DE UMA EDIFICAÇÃO - É o conjunto de obras
que substitui parcialmente os elementos construtivos essenciais de uma
edificação (tais sejam: pisos, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores,
etc.), sem modificar, entretanto, a forma, a área ou altura da
compartimentação.
RÉS DO CHÃO - Pavimento térreo ou primeiro
pavimento, é parte do edifício que tem o piso do terreno circundante ou a pouca
altura deste.
REMEMBRAMENTO - É o agrupamento de lotes
contíguos para constituição de unidades maiores.
REPARO DE UMA EDIFICAÇÃO - O mesmo que conserto
de uma edificação.
]
RESTAURANTE - Estabelecimento comercial onde se
servem refeições completas, em mesas ou balcões com assentos, servindo ou não
bebidas alcoólicas.
SALA COMERCIAL - Unidade de uma edificação
comercial destinada a negócios ou profissões liberais que exigem contato com o
público, e geralmente abrindo para circulações internas desta edificação.
SEDES ADMINISTRATIVAS - Edificações públicas ou
privadas destinadas a escritório e que não exijam contato direto com o público.
SERVIÇOS PESSOAIS - Aspecto peculiar de prestação
de serviços que prescindem de lojas para sua realização e podem ser prestados a
domicílio. Ex.: manicure, massagista, despachante.
SUBSOLO - É o espaço, com ou sem divisões,
situado abaixo do primeiro pavimento de um edifício e que tenha, pelo menos,
metade de seu pé-direito abaixo do nível do terreno circundante.
TAXA DE ARBORIZAÇÃO - Os novos parcelamentos devem ser ARBORIZADOS
de forma que haja, no mínimo, uma ÁRVORE a cada 500,00 m² (quinhentos metros
quadrados) da área de lotes habitacionais. [Art. 188]
TERRENO - É a propriedade particular, edificada
ou não.
TESTADA DO LOTE - É a linha que separa o
logradouro público do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetado
pelo órgão competente.
UNIDADE AUTÔNOMA - É a parte da edificação
vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações de Lei,
constituída de dependências e instalações de uso privado, destinada a fins
residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética
para efeito de identificação e discriminação.
UNIDADE RESIDENCIAL - É aquela constituída de no
mínimo, um compartimento habitável, um banheiro, uma cozinha e uma área de
serviço.
USOS PERMITIDOS - São os usos normalmente
permitidos dentro de uma zona e que não exigem aprovação especial por parte do
órgão competente.
USOS INCENTIVADOS - São os que melhor se adequam
dentro de uma zona e recebem incentivos em índices de uso do solo.
USOS DESESTIMULADOS - São usos que não se adequam
totalmente dentro de uma zona e recebem desestímulos em índices de uso do solo.
VIA PRIMÁRIA - Também denominada como via
arterial ou preferencial, é aquela destinada à circulação de veículos entre
áreas distintas, com acesso às áreas lindeiras, devidamente controladas.
VIA SECUNDÁRIA - É aquela que possibilita a
circulação de veículos entre as vias primárias e o acesso às vias coletoras.
VIA LOCAL - É aquela destinada ao acesso direto
aos lotes lindeiros e à movimentação do trânsito local.
VÃO PRINCIPAL - É aquele definido para acesso,
iluminação e/ou ventilação de ambientes de permanência prolongada, tais como:
dormitórios, lojas, e áreas de serviço.
VÃO SECUNDÁRIO - É aquele definido para acesso,
iluminação e/ou ventilação de ambientes de permanência transitória, tais como "halls",
cozinhas e banheiros.
ZONA DE
PRESERVAÇÃO HISTÓRICA: Define-se como ZPH aquela em que os elementos da
paisagem construída ou natural abrigam ambiências significativas da cidade,
seja pelo valor simbólico associado à sua história, seja pela sua importância
cultural, integração ao sitio urbano e por abrigar monumentos históricos. [Art.
68; Parágrafo único]
ZONA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRIA - É a área
compreendida pelas áreas tombadas pelo Patrimônio Histórico Federal e Estadual,
além do Aterro do Bacanga e do Parque do Bom Menino.
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - É a área que, pelos
seus elementos naturais, merece tratamento especial com a finalidade de
preservar, recuperar ou revitalizar o meio ambiente.
ZONA DE RESERVA FLORESTAL - É a área considerada
de preservação permanente, por ser indispensável á proteção do equilíbrio
ecológico da região.
ZONA DE INTERESSE SOCIAL - É a área que, pelas
suas características de ocupação já consolidadas, merece tratamento especial,
ou que permitirá a implantação de cunho social.
CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 243 - Integram a presente Lei os seguintes ANEXOS:
I – DESENHOS
1. de concordância de alinhamentos;
2. de larguras de vias primárias, secundárias e
coletoras;
3. de vias locais e com terminação sem conexão
direta;
4. de acesso para pólos geradores de tráfego.
II –TABELAS
1. de parcelamento do solo;
2. de vãos de iluminação;
3. de afastamentos;
4. de afastamentos para zonas industriais;
5. de usos das zonas;
6. de usos dos corredores.
III - LISTAGEM DE CATEGORIA DE USOS.
IV- MAPAS
Art. 244 - Serão resolvidos pelo Prefeito os
casos omissos na presente Lei, mediante ato administrativo, devidamente
publicado, em que se fixará as normas ou regras omissas, precedido dos
considerandos necessários à sua justificação.
Art. 245 - A Prefeitura baixará ato
administrativo sempre que for necessário estabelecer interpretação ou aplicação
de quaisquer dispositivos da presente Lei, que servirá de norma geral ou de
aplicação de quaisquer dispositivos da presente Lei, ato esse que servirá de
norma geral ou de aplicação particular, em casos semelhantes.
Art. 246 - Os projetos já devidamente
protocolados na data anterior à publicação desta Lei nos órgãos encarregados de
sua aprovação reger-se-ão pela legislação anterior.
Art. 247 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogada a Lei
n° 2.1527, de 24 de julho de 1981, e demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e
execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
O Gabinete do Prefeito a faça imprimir, publicar
e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, EM 29 DE DEZEMBRO DE 1992,
171° DA INDEPENDÊNCIA E 104° DA REPÚBLICA.
ANEXOS
ANEXO II TABELAS
ANEXO II -TABELA 1
PARCELAMENTO DO SOLO
ESTA TABELA FAZ REFERÊNCIA À LEI QUE DISPÕE SOBRE
O ZONEAMENTO, PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PORTE
USO ATÉ 3,0 ha
100 UM ATÉ 15 ha
400 UM ATÉ 100 ha
8000 UM MAIOR QUE 100 ha
ATÉ 10.000 UM
EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
-
4%
4%
6%
TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO E INSTITUCIONAIS
-
-
1%
1%
ÁREA VERDE E RECREAÇÃO
7%
6%
5%
5%
RESERVA URBANA
-
1%
2%
3%
ANEXO - II TABELA 2
VÃOS DE ILUMINAÇÃO
ESTA TABELA FAZ REFERÊNCIA À LEI QUE DISPÕE SOBRE
O ZONEAMENTO, PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS
POVIDÊNCIAS.
DENOMINAÇÃO NÚMERO DE PAVIMENTOS
1 2-3 4-5*
6-8** 9-12** 13-15**
POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO (m²)
2,25
4,00
9,00
16,00
30,25
49,00
LARGURA MÍNIMA (M)
1,50
2,00
3,00
4,00
5,50
7,00
POÇOS DE EXAUSTÃO (m²)
2,25
2,85
8,75
12,25
25,00
30,00
LARGURA MÍNIMA
1,50
1,80
2,50
3,50
5,00
6,00
* Com até mais um pavimento de garagem.
** Com até mais de dois pavimentos de garagem
ANEXO II - TABELA 3
TABELA DE AFASTAMENTOS ESTA TABELA FAZ REFERÊNCIA
À LEI QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO,
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AFASTAMENTO NÚMERO DE PAVIMENTOS
1 2-3 4-5*
6-8* 9-12** 13-15**
LATERAL PRINCIPAL (m)
1,50
2,50
3,50
5,00
7,00
10,00
LATERAL SECUNDÁRIA (m)
1,50
2,00
3,00
4,00
6,00
9,00
FUNDOS (m) 1,50 2,00 3,00 5,00 7,00 1,00
ANEXO II - TABELA 4
TABELA DE AFASTAMENTOS
ZONAS INDUSTRIAIS
ESTA TABELA FAZ REFERÊNCIA Á LEI QUE DISPÕE SOBRE
O ZONEAMENTO, PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LATERAIS
ZONA INDUSTRIAL
LATERAIS
(m)
FUNDOS
(m)
Z11 3,00 3,00
Z12 5,00 5,00
Z13 10,00 10,00
ANEXO II - TABELA 5
DE USO DAS ZONAS
ZONAS
USOS PERMITIDOS
USOS PROIBIDOS
ZR1 R 1, R2 todos C 1, C2.1, C2.3, C2.4, todos S
1, todos S2, todos E 1, todos E2, 11
ZR2 R1, R2, todos C1, C2.1, C2.2, C2.3, C2.4,
todos S1, todos S2, todos El, todos E2, E3.2, I
I Todos os usos não relacionados para a Zona
ZR3 Todos R, todos C1, todos C2, C3.1, C3.2,
C3.5, todos El, E2, 11
ZR4 A 1, todos R, todos C 1, todos C2, C3.1,
C3.2, C3.4, todos S, todos E 1, E3, 11, 12
ZR5 R I , R2, todos C 1, todos C2, C3.1, C3.2,
C3.4, todos S, todos E 1, E2, E3, 11
ZR6 A 1, R 1, R2, todos C 1, C2.1, C2.2, C2.3,
C2.4, todos S, todos E 1, E2, E3, 11
ZR7 R I , R2, todos C I , C2.1, C2.2, todos S 1,
S2.1, S2.2, S2.3, S2.4, S2.5, S2.6, todos E 1,
E2, G 2 . 3 E3.1, E3.2, E3.4
ZR8 R 1, R2, todos C I , C2.1, C2.2, todos S 1, S2.1,
S2.3, S2.4, S2.5, S2.6, todos E 1, 152.1,
E2.2, 152.5, E3.2
ZR9 R1, R2, todos C1, C2.1, C2.2, C2.3, todos S1,
S2.1, S2.3, S2.4, S2.5, S2.6, S2.7, E1, E2
ZR10 AI, A2, todos R, todos Cl, C2, C3, S1.3,
S2.2, S2.3, S2.4, S2.8, EI, 11, 12
ZR11 Al, R1, R2, R3, todos C1, S13, S1.6, S2.1,
S2.8, S2.9, E1, E2.2., II
ZT1 RI, R2, S2.5, E1.2
ZT2 R 1, R2, todos C 1, C2.1, C2.2, C2.3, S 1.4,
S 1.5, S2.1, S2.3, S2.4, S2.5, S2.6, S2.9,
todos E 1, E2.2, E2.5, E3.2
ZAD R 1, R2, C 1, C2.1, C2.2, C2.3, C2.4, todos S
1, S2.2, S2.3, S2.4, S2.5, S2.6, S2.7, todos
E 1, todos E2, E3.1, 153.2, E3.4
ZC R1, R2, C 1, C2. I , C2.2, C2.3, C2.4, C2.5,
C2.6, C2.7, todos S 1, todos S2, todos E 1,
todos E2, todos E3, 11
ZPH R1, R2, C 1, C2.1, C2.2, C2.3, C2.4, todos S
1, S2.1, S2.2, S2.3, S2.4, S2.5, S2.6, S2.7,
todos E2, E3.1, E3.2, E3.4, 11
ZPA1 RI, R2, C2.2, S14, E1.2 ZPA2 C2.2
ZRF
ZS1 RI, R2, todos C 1, C2.2, C2.3, todos S1,
S2.1, S2.2, S2.3, E 1, E2.1, E2.2, E2.3, E2.4,
E2.5, 152.6, 11
ZS2 Todos R, todos Cl, C2.2, C2.3, todos S1,
S2.1, S2.2, S2.3, todos E1, E2.2, E2.3, 152.4,
152.5, E2.6, 11
ZI1 Todos E 1, 11, 12,13
ZI2 E1,11,12,13
ZI3 EI,II,12,13,14
ZSA RI, R3, S2.1, S2.9
ANEXO II - TABELA 06
USOS DOS CORREDORES
USOS
PERMITIDOS USOS PROIBIDOS
CPI Todos R, todos C, todos S, todos E, Il
CC 1 R 1, R2, R3, todos C 1 e C2, todos S, todos
E, 11
CC2 RI, R2, todos C 1, todos C2, todos S, todos
E, 11
CS 1 RI, R2, R3, todos C 1 e C2, todos S, todos
E, 11
CS2 R ! R2, C2.2, SIA, E 1.2
CS3 RI, R2, R3, todos C, todos S, todos E, 11
CS4 Todos R, todos C, todos S, todos E, 11, 12
CS5 Todos R, todos C, todos S, todos E, li, 12
CS6 A 1, todos R, todos C, todos S, todos E, 11
CS7 R1, R2, todos C1, todos C2, C.2.1, C3.2, CM,
todos S, todos E1, todos E2, E3.1, 153.2,
E3.4
CS8 RI, todos C 1 e C2, todos S, S2.1, S2.2,
S2.3, S2.4, S2.5, S2.6, E], E2.1, E2.2, E2.5,
E2.7, E3.1, E3.2, A 1 (na ZR6)
CS9 R 1, R2, todos C 1, todos C2, C3.1, C2.,
C3.4, C3.5, todos S, todos E, 11
ANEXO III LISTAGEM DE CATEGORIA DE USOS
C - USO
COMERCIAL EM GERAL C 1 - COMÉRCIO VAREJISTA
C 1.1 - COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Mercearia, quitanda, padaria Casa de carnes
C 1.2 - COMÉRCIO EVENTUAL
Lanchonete, bar Armarinhos
Casa lotérica
Confeitaria, sorveteria
Farmácia, drogaria
Floricultura Jornais e revistas
C 2 - COMÉRCIO DIVERSIFICADO C 2.1 - COMÉRCIO DE
CONSUMO
EXCEPCIONAL
Artesanato Antigüidades
Boutique
Galeria, objetos de arte, "design"
Importados (artigos)
C 2.2 - COMÉRCIO DE CONSUMO NO LOCAL/DIVERSÕES
Casa de café, choparia Casas de música
Restaurante
C 2.3 - COMÉRCIO LOCAL
Alimentos para animal, casas de animais
domésticos
Artigos de couro Artigos de vestuário Artigos
esportivos e recreativos
Artigos religiosos Bijouterias, brinquedos,
calçados
Centro de compras Cereais Cooperativa de consumo
Decoração (loja de lonas e toldos)
Departamentos (lojas de)
Eletrodomésticos e utensílios domésticos
Estofados e colchões, móveis Fotografia e ótica,
joalheria
Jardins (artigos para)
Luminárias e lustres
Mercados (abastecimento)
Molduras, espelhos, vidros
Roupas de cama, mesa e banho, tecidos
Som (equipamentos de), discos, fitas
Supermercados
C 2.4 - COMÉRCIO SETORIAL
Acabamentos para construção (materiais)
Adubos e outros materiais agrícolas
Artefatos de metal Artigos funerários Automóveis
- peças e acessórios Caça e pesca, armas e
munições
Ferramentas, ferragens Fibras vegetais, juta,
sisal, fios têxteis
Gelo (depósito) Instrumentos e materiais médicos
e dentários Instrumentos elétricos,
eletrônicos Mapas impressos especializados
Máquinas e equipamentos para comércio e
serviços
Material de limpeza Material elétrico, hidráulico
Material para desenho e pintura
Material para serviço de reparação e confecção
Motocicletas, peças e acessórios
C 2.5 - COMÉRCIO URBANO
Acessórios para máquinas e instalações mecânicas
– peças
Barcos e motores marítimos - peças
Concessionárias de veículos Equipamentos pesados e
para combate ao fogo
Ferro para construção Máquinas e equipamentos
para agricultura e indústria
C 2.6 - COMÉRCIO REGIONAL (COMÉRCIO E DEPÓSITOS
DE MATERIAIS EM GERAL, COM ATÉ 1.000,00 M² (MIL METROS QUADRADOS) DE ÁREA
CONSTRUÍDA
Artefatos para construção Depósitos e
distribuidoras de bebidas Depósitos de instalações
comerciais e industriais
Ferro velho, sucata, garrafas e outros
recipientes
Minerais
C 2.7 - POSTOS DE ABASTECIMENTO E COMBUSTÍVEIS
C 3 - COMÉRCIO ATACADISTA C 3.1- COMÉRCIO DE
GÊNEROS ALI MENTICIOS
Alimentos para animais Animais abatidos - aves,
carnes, pescados, bebidas
Cereais, hortaliças, ovos Laticínios e frios
óleos, latarias, café, sal, açúcar, especiarias
C 3.2 - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE GRANDE PORTE
(URBANO)
Acessórios para máquinas e instalações mecânicas
Aparelhos elétricos e eletrônicos
Artefatos de borracha, metal, plástico
Artefatos de materiais para construção em geral
Acessórios e peças para veículos
automotores, barcos e marítimos
Cortinas e tapetes, móveis Equipamentos para
combate ao fogo
Ferragens, ferramentas, ferros Implementos
agrícolas Madeira aparelhada
Máquinas e equipamentos
Material elétrico, hidráulico
Metais e ligas metálicas, vidros
C 3.3 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Armazenagem de petróleo, carvão Combustível, gás
engarrafado
Lubrificantes, pneus, papéis e derivados
Produtos químicos, álcool Resinas e gomas,
tintas, vernizes
C 3.4 - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E
EXTRATIVOS
Algodão Carvão vegetal Chifres e ossos, couros
crus, peles
Ferro e ferragens Fibras vegetais, juta, sisal
Gado (bovino, eqüino, suíno)
Goma vegetal, madeira Produtos e resíduos de
origem animal
Sementes, grãos e frutos
C 3.5 - COMÉRCIO DIVERSIFICADO
Adubos e fertilizantes Artigos de couro, caça e
pesca
Cabeleireiros (artigos, perucas)
Caça e pesca, selas e arreios, armas e munições,
cutelaria
Drogas Esportivos e recreativos (artigos)
Fios têxteis Fotografias, cinematografia
(material)
Instrumentos musicais, discos, fitas
Jóias, relógios, ótica Louças Material de
desenho, de escritório
Material de limpeza Papel de parede Produtos
químicos (não perigosos), perfumaria
Roupas de cama, mesa e banho, vestuário, tecidos
Utensílios domésticos
S -
SERVIÇOS S 1 - SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL
S 1.1 - SERVIÇOS PESSOAIS E DOMICILIARES
Alfaiate e similares Chaveiro, sapateiro
Eletricista, encanador Instituto de beleza
Lavanderia
S 1.2 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
Auto-escola Escola de dança e música, arte
Escola de datilografia Escola doméstica
S 1.3 - SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS
Associações beneficentes Associações comunitárias
da vizinhança
S 1.4 - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Pensões, albergues
S 1.5 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES
Jogos de salão
S 1.6 - SERVIÇOS DE ESTÚDIO E OFICINAS
Aparelhos eletrodomésticos e eletrónicos Artigos
de couro (reparo)
Copiadora, plastifìcação, carimbos
Cutelarias, amoladores, encadernadores
Estúdios de reparação de obras e objetos de arte
Fotógrafos Guarda-chuvas e chapéus (reparos)
Jóias, gravações, ourivesaria, relógios
Moldureiros Tapetes, cortinas, estofados e
colchões (reparos)
Vidraceiros
S 2 - SERVIÇOS DIVERSIFICADOS
S 2.1 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E NEGÓCIOS
Administradores (bens, negócios, consórcios,
fundos mútuos)
Agências de anúncios em jornal, classificados
Agências de casamento, cobranças, detetives,
empregos
Agência de propaganda e publicidade Agentes de
propriedade industrial (marcas e patentes)
Análise e pesquisa de mercado Avaliação agrícola
e comercial (escritórios)
Agências bancárias Caixas beneficentes
Câmara de comércio
Câmbio - estabelecimentos
Carteira de saúde Instituições financeiras
Auditorias e peritos Escritórios e consultorias
de profissionais autônomos
Agência de turismo Cartórios Comissários de
despachos
Consignação e comissões
Construção por administração - empreiteiras
Cooperativas de produção Corretores, despachantes
Crédito imobiliário, sistema de vendas a
crédito
Editoras Empresas de incentivo fiscal, de seguros
Escritórios representativos ou
administrativos de indústria, comércio, prestação
de serviços e agricultura Incorporadora,
"leasing" Mercado de capitais, montepios
e pecúlios
Processamento de dados Promoção de vendas
Reflorestamento
Seleção de pessoal - treinamento empresarial
Serviços de datilografia e taquigrafia
Vigilância - segurança
S 2.2 - SERVIÇOS PESSOAIS E DE SAÚDE
Centros de reabilitação Clínicas dentárias,
médicas, de repouso
Clínicas veterinárias Eletroterapia,
radioterapia, fisioterapia, hidroterapia Institutos
psicotécnicos, orientação vocacional Laboratórios
de análises clínicas Posto de medicina
preventiva, pronto socorro
S 2.3 - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO
Academia de ginástica e esporte Cursos de língua
S 2.4 -
SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS
Associações e fundações científicas
Organizações associativas e profissionais
Sindicatos ou organizações similares ao trabalho
S 2.5 - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Hotéis Apart-hotéis
S 2.6 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES
Diversões eletrônicas, jogos Salão de festas,
bailes, "buffet" Teatro, cinemas, "drive-in"
S 2.7 - SERVIÇOS DE ESTÚDIO, LABORATÓRIOS E
OFICINAS TÉCNICAS
Análise técnica Controle tecnológico Estúdio de
fotografia/cinema/som/microfilmagem
Instrumentos científicos e técnicos Laboratórios
de análise química
S 2.8 - OFICINAS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO,
LIMPEZA, REPAROS,
RECONDICIONAMENTO DE SERVIÇOS DE:
Artefatos de metal - armeiros - ferreiros
Balanças Barcos e lanchas
Brinquedos
Cantarias, marmoraria Desratização, dedetização,
higienização
Elétricos - aparelhos Elevadores Embalagem,
rotulagem e encaixotamento
Esportivos, recreativos (artigos)
Extintores Funilaria, serralheria Gráfica,
clicheria, fotolito, tipografia Instrumentos musicais
Máquinas em geral Marcenaria, enceradores,
lustradores, laqueadores, carpintaria
Pintura em geral Raspagem e lustração de
assoa!hos Veículos automotores, acessórios, peças
e serviços
S 2.9 -
SERVIÇOS DE ALUGUEL, DISTRIBUIÇÃO E GUARDA DE BENS MÓVEIS
Aluguel de: - veículos leves - equipamentos de
som e eletrônicos, filmes - vestimentas,
toalhas Depósito e equipamentos de
"buffet" Depósito de materiais e equipamentos de
empresas de prestação de serviços
Distribuição de jornais e revistas Estacionamento
Guarda-móveis de pequeno porte
S 2.10- MOTÉIS E SIMILARES E USO INSTITUCIONAL
E 1.1 – EDUCAÇÃO
Ensino básico de 1°grau Ensino pré-escolar
(material, jardim de infância)
Parque infantil (com recreação orientada)
E 1.2 - LAZER E CULTURA
Área para recreação infantil
Biblioteca Clubes associados, recreativos,
esportivos
E 1.3 – SAÚDE
Ambulatório Posto de puericultura, posto de
saúde e/ou vacinação
E 1.4 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Asilo, creche Dispensário, orfanato
E 1.5 - CULTO
Conventos,
templos, locais de culto
E 1.6 – COMUNICAÇÃO
Agências
de Correios e Telégrafos, agências telefônicas
E2 - INSTITUIÇÕES DIVERSIFICADAS
E2.1 - EDUCAÇÃO
Cursos de madureza Cursos preparatórios para
escolas superiores
Ensino básico de 1° e 2° graus Ensino
técnico-profissional
E 2.2 - LAZER E CULTURA
Campo,
ginásio, parque e pista de esportes, circo
Cinemateca, filmoteca, discoteca, museu, livraria
Quadra de escola de samba Escola de
natação
E 2.3 – SAÚDE
Casa de saúde, maternidade
Centro de saúde, hospital
E 2.4 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Albergue Centro de orientação familiar,
profissional
Centro de reintegração social Colonização e
migração (centro assistencial)
E 2.5 - CULTO
Enquadram-se os usos listados em E 1.5 obedecendo
às disposições definidas para a categoria
de uso E2.
E 2.6 - ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Agência de
órgão de Previdência Social Delegacia de Ensino Delegacia de Polícia Junta de
alistamento eleitoral e militar órgãos de
identificação e documentação Vara distrital
Repartições públicas municipais, estaduais e
federais
E 2.7- TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO
Estação de radiodifusão Terminal de ônibus urbano
E 3 - REGIONAL
E 3.1 - EDUCAÇÃO
Faculdade Universidade
E 3.2 - LAZER E CULTURA
Auditório
para convenções, congressos e conferências
Espaços e edificações para exposições Estádio
Parque de diversões
E 3.3 - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Casa de detenção Institutos corrrecionais Juizado
de menores
E 3.4 - TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO
Estúdio de
difusão por rádio e TV (combinados ou só TV)
Terminal rodoviário interurbano
I.1 - INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS ATÉ 500,00 M2
Materiais
de comunicação
Artigos de material plástico Confecções, calçados
Sorvetes Gráficas Gelo com gás freon como
refrigerante
Produtos de padaria
I.2 - INDÚSTRIAS TOLERADAS
Marmoraria Material cerâmico - exceto barro
cozido
Artefatos de cimento e gesso Vidros Estruturas
metálicas, trefilarias
Cutelaria, ferramentas Peças e .acessórios para
agropecuária e máquinas industriais Utensílios e aparelhos domésticos Reparação
e manutenção de máquinas e equipamentos
industriais
Material elétrico, eletrônico Desdobramento e
estrutura de madeira
Madeira compensada, aglomerado
Tanoaria Móveis, estofados Artefatos de papel,
papelão
Laminados, embalagens, tubos e conexões de
plástico
Fiação e tecelagem Torrefação e moagem de café
Conservas, farinhas, balas, massas,
fermentos
Água mineral Instrumento, aparelhos para correção
de defeitos físicos
Material para uso médico, farmacêutico Joalheria,
bijuterias Instrumentos musicais
Escovas, pincéis, vassouras
Artigos de caça, pesca, esporte
Recondicionamento de pneumáticos
Laminados, artefatos e fios de borracha
Malas, valises, artigos para viagem, calçados,
brinquedos
Depósitos e similares Indústrias não incômodas
com mais de 50 (cinqüenta) operários e/ou
500,00 m (quinhentos metros) de área construída.
I.3 - INDÚSTRIAS INCÔMODAS
Amianto (A
C) Laminados
Canos, arames, fios, soldas óleos e gorduras
vegetais e animais - produção e refino
Acabamento de fios e tecidos Beneficiamento de
café e cereais
Produtos alimentares de origem vegetal
Conservas de carne Laticínios, pescado Refinação
e moagem de açúcar Gelo (com amônia
como refrigerante) Vinagre, vinhos, bebidas
alcoólicas, refrigerantes
Rações Sucos e xaropes Destilação de álcool,
açúcar natural
Fumo Todas as indústrias toleradas (12) com mais
de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros
quadrados) de área construída e/ou 50 (cinqüenta)
operários Cal, carvão
Couros e peles
Borracha natural
Britamento de pedras
Artigos de barro cozido
I.4 - INDÚSTRIAS PERIGOSAS
Químicas Perfumaria, sabões, velas Abates de
animais
Metalurgia Combustíveis e lubrificantes
Minerais não metálicos
Minerais metálicos
UE - USOS
ESPECIAIS
Área de segurança civil e militar
Reservatório de água Estação de tratamento de
água
Faixa adutora de água Estação de tratamento de
esgoto
Faixa adutora de esgoto Estações e subestações de
energia elétrica
Faixa de linha de transmissão de alta tensão
Estações e torres de telecomunicações
Ferrovias, terminais e pátios de manobras
Cemitérios Áreas de depósito de resíduos Parques
públicos, jardins botânicos, esportivos
Bares e restaurantes em barracas padronizadas
para praias.
R - USOS RESIDENCIAL EM GERAL
R 1 - RESIDENCIAL UNIFAMILIAR- 1 UNIDADE
HABITACIONAL
R 2 - RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - MAIS DE 1
UNIDADE HABITACIONAL
R 3 - VILAS COM ATÉ 50 UNIDADES HABITACIONAIS
R 4 - VILAS COM MAIS DE 50 UNIDADES HABITACIONAIS
A - USO AGRÍCOLA E PECUÁRIO
Al - PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, exceto
criação de bubalinos, culturas que demandam uso excessivo de agrotóxicos, além
de necessidade de análise técnica do órgão competente.
SÃO
LUÍS 1992-2015
LEGISLAÇÃO
URBANA MUNICIPAL: ZONEAMENTO, PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO
(lei
operacional do Plano Diretor 2006)
LEI Nº
3.895 DE 13 DE ABRIL DE 2000
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI DE ZONEAMENTO,
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DE SÃO LUÍS (LEI Nº 3.253, DE
29.12.1992), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do
Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Os incisos XII e XIII do art. 3º da Lei nº 3.253/92 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
3º - Para efeito de aplicação do presente código, fica estabelecida a divisão
do Município em zonas, assim definidas:
-------------------------------------------------------------------------------------------
XII –
(Revogado);
XIII –
Zona Turística – 2; - ZT – 2; ”
-------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 2º
- Os incisos X, XII, XXVI e XXVII, Avenida dos Holandeses do art, 6º da Lei nº
3.253/92 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se no inciso
XXVI a Zona Industrial 3 – ZI 3 (Módulo 1):
“Art.
6º - Os limites das zonas constantes deste Código ficam definidos:
----------------------------------------------------------------------------------------
X –
ZONA RESIDENCIAL 10 – ZR10
Inicia-se
este perímetro no ponto de intersecção da antiga estrada de Ferro São Luís –
Teresina com a BR-135, seguindo pela última até a linha de preamar no Estreito
dos Mosquitos, seguindo por esta rumo à direita, até encontrar a antiga estrada
de Ferro São Luís – Teresina, prolongando-se por esta até atingir o cruzamento
com a BR-135 – Acesso Sul; dobra à esquerda com sentido perpendicular à última
até atingir um ponto distante 1.000,00 m, donde prossegue a partir deste ponto
rumo à direita, paralelo à BR-135 – Acesso Sul, conservando a distância de
1.000,00 m desta, até encontrar o limite ZI3 (portos), acompanhando o limite
até encontrar uma faixa de domínio paralelo distante 1.000,00 m da BR-135 –
Acesso Sul, donde prossegue à direita até atingir novamente a Estrada de Ferro
São Luís – Teresina, prolongando-se por esta com rumo à esquerda até encontrar
o ponto inicial deste limite; excetuando-se o perímetro da ZI3 (Módulo I).
----------------------------------------------------------------------------------------
XII –
(Revogado).
----------------------------------------------------------------------------------------
XII –
ZONA TURISTICA 2 – ZT2: (PONTA D’AREIA)
Inicia-se
este perímetro no cruzamento Avenida dos Holandeses com a Avenida Maestro João
Nunes, deslocando-se ao longo desta, com sentido à direita, incluindo todas as
quadras e superquadras localizadas no lado direito desta avenida, até atingir a
Rua das Verbenas, daí rumo à direita prolonga-se por esta última até o
cruzamento com a Segunda Travessa Boa Esperança, de onde prossegue rumo à
direta até a Avenida dos Holandeses.
----------------------------------------------------------------------------------------
XII –
ZONA TURÍSTICA 2 – ZT2 (SÃO MARCOS)
Inicia-se
este perímetro no ponto de interseção da Avenida dos Holandeses com a Avenida
Maestro João Nunes, daí prossegue à esquerda pelo limite da preamar da Praia da
Ponta d’Areia até atingir a Avenida São Marcos, por onde prossegue com uma
deflexão à direita seguindo pela Rua Projetada ao longo dos lotes 1 a 8 quadra
9, fazendo uma deflexão de 90 (noventa) graus à direita (face dos lotes 8 e 14
da quadra 9) até encontrar a rua Balsas; Daí prossegue com deflexão à esquerda
até encontrar a Rua Gurupi, seguindo por esta até a Rua Tocantins (atual acesso
da Avenida Litorânea – São Marcos). Segue por esta última até convergir à
direita na rua Parnaíba, até encontrar o prolongamento da rua Grajaú, por onde
segue à esquerda, lindeiro ao limite da quadra B (muro de arrimo), até seu
final, na rua projetada, daí com deflexão à direita seguindo pela rua projetada
lindeiro às testadas dos lotes 7 a 11 da quadra B, com deflexão à direita,
lindeiro aos lotes 5 a 7 da quadra B, até interceptar a Rua Turiaçu, seguindo
por esta até interceptar a Rua Parnaíba, prolongando-se pelo limite natural de
reserva ambiental até encontrar a Rua 01, por onde prossegue com orientação à
direita, atingindo a Av. dos Holandeses, donde com rumo à direita segue por
esta Avenida, incluindo os lotes e terrenos lindeiros aos dois lados,
alcançando a Rua do Maçarico, tomando rumo à esquerda até interceptar a rua dos
Gaviões, daí segue pela direita até encontrar a Travessa Coronel Amorim, donde
se prolonga margeando a Lagoa da Jansen, passando pela Rua São Francisco, até
atingir o ponto inicial deste perímetro.
XXVI –
ZONA INDUSTRUAL 3 – ZI3 (MÓDULO I)
Inicia-se
este perímetro no marco inicial localizado à margem direita do ramal
Pedrinhas/Itaqui da BR-135; do ponto 0 ao ponto 1, pela frente, limitando-se
com o ramal existente medindo 223,00 m, com ângulo interno de 90º; do ponto 1
ao ponto 2, pela frente, limitando-se com o ramal existente, medindo 1.240,00
m, com ângulo interno de 193º; do ponto 2 ao ponto 3, pela frente, limitando-se
com o ramal existente medindo 400,00 m, com ângulo interno de 180º; do ponto 3
ao ponto 4, pela lateral direita, limitando-se com o restante do Módulo I do
Distrito Industrial de São Luís, medindo 383,00 m, com ângulo interno de 90º;
do ponto 4 ao ponto 5, pela lateral direita, limitando-se com o restante do
Módulo I do Distrido Industrial de São Luís, medindo 940,00 m, com ângulo
interno de 180º; do ponto 5 ao ponto 6, pelo fundo, limitando-se com o restante
do Módulo I do Distrito Industrial de São Luís, medindo 900,00 m, com ângulo
interno de 180º; do ponto 6 ao ponto 7, pelo fundo, limitando-se com o restante
do Módulo I do Distrito Industrial de São Luís, medindo 1.100,00 m, com ângulo
interno de 180º; do ponto 7 ao ponto 8, pelo fundo, limitando-se com o restante
do Módulo I do Distrito Industrial de São Luís, medindo 445,00 m, com ângulo
interno de 180º; do ponto 8 ao ponto 9, pela lateral esquerda, limitando-se com
o restante do Módulo I do Distrito Industrial de São Luís, medindo 250,00 m,
com ângulo interno de 90º; do ponto 9 ao ponto 10, pela lateral esquerda,
limitando-se com o restante do Módulo I do Distrito Industrial de São Luís,
medindo 710,00 m, com ângulo interno de 180º; e do ponto 10 ao ponto 0, início da
demarcação, pela frente, limitando-se com o ramal Pedrinhas/Itaqui da BR-135,
medindo 500,00 m, com ângulo interno de 87º, fechando-se assim a poligonal do
terreno com perímetro de 7.091,00 m.
----------------------------------------------------------------------------------------
XXVII –
CORREDORES PRIMÁRIOS - CP
----------------------------------------------------------------------------------------
AVENIDA
DOS HOLANDESES
Dos
dois lados da via, a partir da interceção com a Rua 01, Loteamento Ponta d’Areia,
primeira etapa, seguindo por esta até o limite do Município.”
Art. 3º Fica revogada a Seção XII, arts. 52 a 55
da Lei nº 3.253/92.
“SEÇÃO
XXV: ZONA INDUSTRIAL 3-ZI3”.
Art. 4º O art. 123 da Lei nº. 3.253/92 passa a
vigorar com a seguinte redação, inserindo-se inciso
“Art.
123 -
----------------------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------------------
IV –
Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos”.
Art. 5º
- O ANEXO II – TABELA 5 DE USO DAS ZONAS, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º - E vedada a
construção de esgotos que façam conexão com rios, córregos e lençóis d’água,
devendo ser observado o disposto na Lei nº 3.418, de 19 de outubro de 1995.
Art 7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e
execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE
ABRIL DE 2000, 179º ANO DA INDEPENDÊNCIA. E 112º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Prefeito
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