Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba
Discussões à Margem Esquerda
LEI nº 13.090, de 12jan2015,
(rerratifica
a criação nos termos do Decreto s/nº, de 16jul2002 e modifica limites do
PARQUE
NACIONAL DAS NASCENTES DO
RIO
PARNAÍBA.
Revisão_04 26ago2015
Edição e Compilação:
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista
[FAU-UFRJ 1972; CREA-RJ 21.900-D; CAU-BR
A.107.150-5]
Cel. Claro: [98] 981.83.77.77
e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com
PREFÁCIO:
A MARGEM ESQUERDA DO RIO PARNAÍBA
Ronald de Almeida Silva
São Luís, MA, 27ago2015
Denúncia pública:
Imagem de Internet meramente ilustrativa não utilizada pela CMADS-ALEMA.
O Rio Parnaíba, conhecido como
"Velho Monge", é um rio brasileiro que banha os estados do Maranhão e
do Piauí. Etimologicamente, o termo vem da língua tupi e significa "mar
ruim", através da junção dos termos paranã e aíb.
Ao longo da História de mais de 400
anos, os dirigentes políticos, pesquisadores, agricultores, fazendeiros e
empresários do estado do Maranhão deram pouca ou nenhuma importância ao tesouro
hídrico que limita geopoliticamente seu território (total de cerca de 333.000
km²) nas divisas Nordeste, Leste, Sul: o Rio Parnaíba.
Esse rio Parnaíba, que é considerado
como o quinto maior em extensão do país, o extenso curso d’água de mais de 1.400
km (navegável em boa parte), foi sempre um dadivoso fornecedor de água para
tudo; uma força logística gerando energia e viabilizando hidrovia; um mentor
cultural e ambiental de milhões de pessoas que vivem ou viveram ao longo dos
temos em suas margens e áreas de influência socioeconômica.
Segundo a CODEVASF o rio Parnaíba
e sua bacia hidrográfica tem as seguintes características:
“São mais de 1.400 km que
atravessam diferentes biomas – como o Cerrado, a Caatinga e o Costeiro: esse é
o rio Parnaíba, principal artéria de uma das mais importantes regiões
hidrográficas do Nordeste do Brasil, ocupada pelos estados do Piauí, Maranhão e
Ceará. O Rio Parnaíba tem suas origens na Serra da Tabatinga, que limita o
Piauí com a Bahia, Maranhão e Tocantins. As nascentes se formam a partir de
ressurgências na Chapada das Mangabeiras, as quais originam os cursos dos rios
Lontras, Curriola e Água Quente - que, unidos, formam o rio Parnaíba. Seus
principais afluentes são alimentados por águas superficiais e subterrâneas,
destacando-se os rios Balsas, Gurgueia,
Piauí, Canindé, Poti e Longá. O Vale
do Parnaíba possui uma superfície de 325.834,80 km², abrangendo 279 municípios
e uma população de 4.800.934 pessoas (IBGE, 2011). Dos municípios, 240
possuem a totalidade de sua área territorial inserida no Vale, e os demais 39
encontram-se parcialmente inseridos - ou seja, seus territórios extrapolam os
limites ou divisores da bacia hidrográfica estabelecidos. Uma das
características da bacia é o grande contingente populacional vivendo na área
litorânea, em especial no centro sub-regional representado pela cidade de
Parnaíba. A região possui a única capital fora da área litorânea do Nordeste, a
cidade de Teresina, situada às margens do rio Parnaíba. A região hidrográfica
do Parnaíba foi dividida em três grandes sub-bacias – Alto Parnaíba, Médio
Parnaíba e Baixo Parnaíba -, e em quatro macrorregiões: do Cerrado, do
Semiárido, do Meio Norte e do Litoral.”
Em 2002 foi criado o PARQUE NACIONAL
DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA, conforme Decreto s/nº. 16 de julho de 2002. Outro importante
passo para a preservação ambiental e a segurança hídrica da região que os habitantes
da margem esquerda parecem ignorar, pois nenhuma ação consistente tem sido
feita até o momento para divulgar e proteger esse parque nacional.
Assim,
o Maranhão passou a ter os seguintes parques nacionais:
[1] Parque
Nacional dos Lençóis Maranhenses [criado em 02jun1981]
O parque nacional dos Lençóis Maranhenses (Rota das Emoções)
é uma unidade de conservação brasileira de proteção integral à natureza localizada
na região nordeste do estado do Maranhão. O território do parque, com uma
área de 156.584 ha, está distribuído pelos municípios
de Barreirinhas, Primeira Cruz e Santo Amaro do
Maranhão.[1]
O parque foi criado com a finalidade precípua de “...proteger a
flora, a fauna e as belezas naturais, existentes no local.”. Inserido no
bioma costeiro marinho,
o parque é um exponente dos ecossistemas de mangue, restinga e dunas, associando
ventos fortes e chuvas regulares. Sua grande beleza cênica, aliada aos passeios
pelos campos de dunas e à possibilidade de banhar-se nas lagoas, atraem
turistas de todo o mundo, que visitam o parque durante o ano inteiro. [4]
[2] Parque
Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba [criado em 16jul2002]
O Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba é um parque
nacional brasileiro criado através de Decreto s/nº de 16 de
julho de 2002. Fica localizado
na divisa dos estados do Piauí, do Maranhão, da Bahia e
do Tocantins. Tem o objetivo de
assegurar a preservação dos recursos
naturais e da diversidade
biológica, bem como proporcionar a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de educação, recreação e turismo ecológico. Possui uma área
de 729.813,551 hectares. É administrado pelo Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
[3] Parque
Nacional da Chapada das Mesas [criado em 12dez2005]
O parque nacional
da Chapada das Mesas é uma área de
proteção ambiental que abrange 160.046 hectares de Cerrado nos
municípios de Carolina,
Riachão, Estreito e
Imperatriz,
no centro-sul do Maranhão. De acordo com o Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis, a criação do parque faz parte do esforço dos
órgãos ambientais do Governo Federal para elevar a área protegida no Cerrado.
Pouco mais de 2,5% do bioma está resguardado em unidades de conservação
federais e estaduais. Conforme Ortega, a pressão para novos desmatamentos
impulsionados por carvoarias e abertura de novas frentes para a agropecuária é
muito forte. "É uma corrida contra o tempo para salvar grandes
remanescentes", ressaltou. A região que agora está abrigada dentro do Parque Nacional é extremamente rica em
espécies de animais e de plantas, sem falar no alto potencial turístico em
decorrência das belezas naturais da Chapada das Mesas. Os planos do Governo
Federal incluem a criação de novas áreas protegidas no Maranhão, formando um
"mosaico" com parques e reservas estaduais e federais e terras
indígenas. A criação do parque era debatida e avaliada desde 2004, mas ganhou
força com a realização de estudos de campo que comprovaram o valor ecológico,
social, econômico e cultural da região.
Através da LEI nº. 13.090, de 12/01/2015, de origem do PODER LEGISLATIVO, foi redefinido o perímetro do PNNRP,
conforme a seguinte ementa:
ALTERA OS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA, NOS ESTADOS
DO PIAUÍ, MARANHÃO, BAHIA E TOCANTINS, CRIADO PELO DECRETO S/Nº DE 16 DE JULHO
DE 2002.
Muito recentemente [2015], retomou-se
se a discussão no Maranhão mediante articulação da Comissão parlamentar
Permanente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da ALEMA – Assembleia
Legislativa do Maranhão, com entes do governo do estado e órgãos técnicos
federais.
Antes tarde do que nunca. Seguem
documentos com informações sobre essas providências do legislativo maranhense.
Esperamos assim que os habitantes da MARGEM ESQUERDA do rio Parnaíba, ao longo
de seus 1.400 km de extensão, se unam aos irmãos piauienses da MARGEM DIREITA e
com apoio da CODEVASF implementem o Plano apresentado à sociedade brasileira em
2006 e preservem não só as matas ciliares como as nascentes desse tesouro hídrico.
Comissão [CMADS-ALEMA] debate condições do Comitê de Bacia
Hidrográfica do Rio Parnaíba
Marcelo Vieira / Agência Assembleia; 08/07/2015 12h49
http://www.al.ma.leg.br/noticias/27908
Acesso em
26ago2015
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Assembleia Legislativa debateu na tarde desta terça-feira
(7/7/2015), na Sala das Comissões, as ações e condições do Comitê de Bacia
Hidrográfica do Rio Parnaíba.
A reunião contou com a participação da presidente da Comissão,
deputada Ana do Gás (PRB); dos membros, deputados Zé Inácio (PT), Adriano
Sarney (PV), Fernando Furtado (PCdoB), Rafael Leitoa (PDT) e Wellington do
Curso (PPS), além de representantes do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
A reunião é uma continuidade da discussão sobre o tema Bacias
Hidrográficas. A pauta tem sido debatida pela Comissão de Meio Ambiente da
Assembleia Legislativa e, segundo a deputada Ana do Gás, que conduziu os
debates, a ideia é ampliar ainda mais as discussões em torno da causa.
A deputada disse que a Comissão está em busca de uma solução rápida
para a conclusão do processo de criação do Comitê e da regulamentação do Fundo
Estadual da Bacia Hidrográfica. Ela explicou ainda, que o Maranhão é o Estado
mais atrasado em relação a implantação do Comitê.
Os membros da Comissão também debateram sobre a construção dos
planos diretores e de gestão das Bacias Hidrográficas. Trataram ainda da Lei do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos, e das ações de criação e consolidação do
Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, que percorre 38 municípios do
Maranhão. O deputado Adriano destacou que é preciso do apoio do Legislativo
para fortalecer mais a política dos recursos hídricos.
Na ocasião, Wellington destacou a importância de se articular
políticas públicas que façam referência às Bacias Hidrográficas, além de frisar
a importância de direcionar especial atenção ao tema.
“Ressalto a importância da discussão das ações e condições de
trabalho do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Parnaíba e demais bacias do
Maranhão, bem como a viabilidade e aplicação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos (FERH)", destacou o deputado Wellington do Curso.
Depois da Bacia do Rio São Francisco, a Região Hidrográfica do
Parnaíba é hidrologicamente a segunda mais importante da Região Nordeste. Sua
região hidrográfica é a mais extensa dentre as 25 bacias da Vertente Nordeste,
e abrange o Estado do Piauí e parte dos Estados do Maranhão e do Ceará.
Comissão [CMADS-ALEMA] debate criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba
Marcelo Vieira / Agência Assembleia, 19/08/2015 12h50
http://www.al.ma.leg.br/noticias/28244
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Assembleia Legislativa realizou, na tarde desta terça-feira
(18ago2015), Audiência Pública para debater a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba.
- O
Comitê será o responsável por deliberar sobre a gestão dos recursos
hídricos da Bacia do Parnaíba, que é a segunda mais importante do
Nordeste, passando pelos territórios do Piauí, Ceará e Maranhão. Aqui no
Estado, o Rio Parnaíba banha 38 municípios.
- O
Maranhão é o mais atrasado no processo de criação do Comitê, enquanto
Piauí e Ceará já estão bastante avançados. “A discussão sobre a
implantação já dura 17 anos, mas hoje a partir desta audiência temos a
oportunidade de realmente tirar esse projeto do papel e realizar a
implantação do Comitê”, explicou o secretário de Estado de Meio Ambiente,
Marcelo Coelho.
- O
deputado Rafael Leitoa (PDT), autor da proposta de realização da
Audiência, destacou a importância do debate, que será levado ainda ao
interior do estado. “Hoje demos o pontapé inicial aqui na capital, mas
nosso objetivo é levar essa discussão para todo estado, principalmente
para os municípios que são banhados pelo Rio Parnaíba, com o objetivo de
sensibilizar os gestores, assim como a sociedade como um
todo”, informou o deputado.
- “O
Comitê é importante para propiciar uma discussão efetiva de todos os
problemas de impacto ambientais que estão acontecendo na Bacia do
Parnaíba. Entre essas discussões estão o desmatamento, processo de
poluição, que é um problema profundo, e temos também a questão energética
que precisa de uma discussão ampla sobre o uso da água. Com a criação do
comitê, o Maranhão terá representação e discutirá todas essas questões
importantes”, disse Avelar Damasceno, coordenador da Comissão
interinstitucional Pró-Comitê da Bacia do Rio Parnaíba.
- A
presidente da Comissão, deputada Ana do Gás (PRB), reforçou a importância
do debate para a implantação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Parnaíba.
“A Comissão continuará se empenhando para a criação do comitê, e também da
regulamentação do Fundo que irá garantir os recursos para investimentos no
setor”.
- Entidades
da sociedade civil também participaram das discussões e destacaram a
relevância da criação do comitê da Bacia Hidrográfica
- Ao
final da audiência, deputados, representantes do governo do estado, dos
municípios maranhenses e da sociedade civil assinaram um Termo de Compromisso para a
criação do Comitê. O documento vai ser encaminhado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Projeto de Lei modifica limites do Parque Nacional das
Nascentes do Rio Parnaíba
Rodrigo
Baptista e Marilia Coêlho | 11/11/2014, 13h23 - atualizado em 11/11/2014,
13h47
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/11/11/projeto-modifica-limites-do-parque-nacional-das-nascentes-do-rio-parnaiba
1.
O PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA, localizado entre
os estados do Piauí, Maranhão, Bahia e Tocantins, pode ter sua área modificada.
Projeto com esse objetivo foi aprovado nesta terça-feira (11/11/2014) pela
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA)
e segue agora para votação no Plenário.
2.
De autoria do deputado Nelson
Marquezelli (PTB-SP), que acompanhou a votação na CMA, o Projeto de Lei da
Câmara (PLC) 47/2014, insere e retira áreas do parque, alterando
o Decreto de 16 de julho de 2002.
3.
Atualmente, a área total do parque é de 729.813,551 hectares.
Com as mudanças nos limites, o parque aumentará seu terreno para 749.848
hectares.
4.
A proposta desafeta uma área ao sul do parque, ou seja, torna
essa área um BEM PÚBLICO APROPRIÁVEL.
A área é composta por vegetação típica de Cerrado em diferentes graus de
recuperação, onde há monocultivos de grãos, atividade agrícola realizada ali há
vários anos. Segundo o autor, os limites estabelecidos têm dificultado a gestão
da unidade.
5.
Além disso, foram incorporadas áreas das nascentes do rio Corrente, da serra do Lajeado e
Área de Proteção Ambiental do Jalapão.
6.
Para o relator, senador Gim
Argello (PTB-DF), o projeto confere maior integridade aos recursos naturais
do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba. Ele diz no parecer que,
segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), o parque foi criado com o objetivo de proteger as nascentes
do rio Parnaíba, que é a segundo maior bacia hidrográfica do Nordeste.
7.
Gim inclui no relatório informações do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)
sobre a fauna do local. De acordo com o instituto, são 60 espécies de mamíferos
e 211 de aves. Alguns dos animais estão ameaçados de extinção, como o porco-do-mato,
o veado-campeiro, a jaguatirica, a onça-pintada, o tatu-canastra, o
tamanduá-bandeira, o gavião-real, a arara-azul-grande e o beija-flor de rabo
branco.
8.
“Reforçamos que tal alteração promoverá a expansão desses limites, cerca de 730 mil
hectares para aproximadamente 750 mil hectares, incorporando áreas com
vegetação nativa e, ao mesmo tempo, desafetando regiões dedicadas há algum
tempo ao cultivo de grãos, atividade incompatível com os objetivos de uma
unidade de conservação do tipo Parque Nacional”, disse o senador Odacir Soares (PP-RO), que leu o
relatório durante a reunião.
ANEXO RAS:
LEI nº 13.090, de 12jan2015, modifica limites do
PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA.
IDENTIFICAÇÃO: LEI - 13090 de
12/01/2015
ORIGEM: PODER LEGISLATIVO
EMENTA:
ALTERA OS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA, NOS ESTADOS
DO PIAUÍ, MARANHÃO, BAHIA E TOCANTINS, CRIADO PELO DECRETO S/Nº DE 16 DE JULHO
DE 2002.
INDEXAÇÃO: ALTERAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, PARQUE NACIONAL DAS
NASCENTES DO RIO PARNAIBA, MUNICIPIOS,
FORMOSA DO RIO PRETO, BAHIA (BA), ALTO PARNAIBA, MARANHÃO (MA), GILBUES, SÃO
GONÇALO DO GURGUEIA, BARREIRAS DO PIAUI, CORRENTE, PIAUI (PI), MATEIROS,
LIZARDA, TOCANTINS (TO).
Senado
Federal
Secretaria de Informação Legislativa |
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial.
http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=249113&norma=268633
LEI Nº 13.090, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Altera os limites do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, nos
Estados do Piauí, Maranhão, Bahia e Tocantins, criado pelo Decreto s/no de 16
de julho de 2002.
[MEMORIAL DESCRITIVO]
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, criado pelo Decreto
s/nº de 16 de julho de 2002, localizado na divisa dos
Estados do Piauí, do Maranhão, da Bahia e do Tocantins, fica com seu limite
alterado conforme descrito nesta Lei.
Parágrafo único. O Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba,
com área aproximada de 749.848 ha (setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos
e quarenta e oito hectares), é descrito a partir das cartas topográficas, Datum
SAD 69: SC-23-Y-B-I, SC-23-Y-AIII, SC-23-V-C-VI, SC-23-V-D-IV, SC-23-V-D-V,
SC-23-V-D-I, SC- 23-V-D-II, SC-23-V-D-VI, SC-23-Y-B-III, SC-23-Y-B-II, editadas
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em escala
1:100.000, com o seguinte MEMORIAL
DESCRITIVO: inicia-se no ponto P-001, de coordenadas métricas aproximadas
(c.m.a.) 8.849.810N e 369.321E, localizado na confluência do Rio Come Assado
com o Córrego Come Cozido; segue a jusante pela margem direita do Rio Come
Assado até o ponto P-002, de c.m.a. 8.842.970N e 365.617E, localizado na foz de
um curso d'água sem denominação, na margem direita do Rio Come Assado; segue a
montante pela margem esquerda do curso d'água até o ponto P-003, de c.m.a. 8.846.600N
e 362.975E, localizado em sua nascente mais a norte; segue em linha reta até o
ponto P-004, de c.m.a. 8.846.668N e 363.751E, localizado na nascente mais a
leste do Rio das Pratas; segue a jusante pela margem direita desse rio até o
ponto P-005, de c.m.a. 8.871.687N e 337.055E, localizado na foz do Córrego
Campina; segue a montante pela margem esquerda desse córrego até o ponto P-006,
de c.m.a. 8.883.744N e 338.948E, localizado em sua nascente; segue em linha
reta até o ponto P-007, de c.m.a. 8.887.516N e 338.565E, localizado na nascente
de um curso d'água sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse
curso d'água até o ponto P-008, de c.m.a. 8.891.791N e 328.892E, localizado em
sua foz, na margem esquerda do Ribeirão Desabuso; segue a jusante pela margem
direita desse ribeirão até o ponto P-009, de c.m.a. 8.889.050N e 321.691E,
localizado na confluência com um tributário sem denominação; segue a montante
pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-010, de c.m.a. 8.896.334N e
324.368E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-011, de
c.m.a. 8.897.864N e 322.881E, localizado em uma das nascentes do Córrego Baixa
Funda, na confluência com a cota altimétrica de 500 metros; segue em sentido
nordeste, acompanhando a cota altimétrica de 500 metros, na face noroeste da
Serra do Caracol, até o ponto P- 012, de c.m.a. 8.907.236N e 330.690E,
localizado junto a essa cota altimétrica, na extremidade norte da Serra do
Caracol; segue em linha reta até o ponto P-013, de c.m.a. 8.907.373N e
330.666E, localizado junto à nascente de um curso d'água sem denominação; segue
a jusante pela margem direita desse curso d'água até o ponto P-014, de c.m.a.
8.909.663N e 331.104E, localizado junto a sua foz, no Rio Caracol; segue a
jusante pela margem direita desse rio até o ponto P- 015, de c.m.a. 8.910.006N
e 329.727E, localizado na foz de um pequeno tributário; segue a montante pela
margem esquerda desse tributário até o ponto P-016, de c.m.a. 8.910.957N e
329.668E, localizado na confluência de duas de suas nascentes; segue em linha
reta até o ponto P-017, de c.m.a. 8.910.017N e 325.686E, localizado na
confluência do Brejo da Lagoa com o Córrego do Peixe; segue em linha reta até o
ponto P-018, de c.m.a. 8.909.745N e 319.622E, localizado na confluência do
Riacho Santa Clara com um tributário sem denominação; segue em linha reta até o
ponto P-019, de c.m.a. 8.910.818N e 313.492E, localizado na confluência do Rio
Lajeado com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem
esquerda do Rio Lajeado até o ponto P-020, de c.m.a. 8.924.566N e 318.138E,
localizado próximo a sua nascente mais a norte, na confluência com a cota
altimétrica de 600 metros, na face noroeste da Serra do Lajeado; segue em
sentido nordeste, acompanhando essa cota altimétrica e cruzando a divisa entre
os Estados do Tocantins e do Maranhão, até o ponto P-021, de c.m.a. 8.926.168N
e 319.716E, localizado na nascente de um tributário do Rio Panela; segue a
jusante pela margem direita desse tributário até o ponto P-022, de c.m.a.
8.926.862N e 321.273E, localizado em sua foz, na margem esquerda do Rio Panela;
segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto P-023, de c.m.a.
8.930.194N e 329.605E, localizado na confluência com um pequeno tributário sem
denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto
P-024, de c.m.a. 8.926.650N e 330.493E, localizado em sua nascente; segue em
linha reta até o ponto P-025, de c.m.a. 8.926.930N e 331.757E, localizado na
nascente de um tributário sem denominação do Brejo Cajueiro; segue a jusante
pela margem direita do tributário até o ponto P-026, de c.m.a. 8.923.906N e
332.816E, localizado em sua foz, na margem esquerda do Brejo Cajueiro; segue a
jusante pela margem direita do Brejo Cajueiro, também denominado de Rio Branco,
até o ponto P-027, de c.m.a. 8.923.724N e 346.073E, localizado em sua
confluência com o Brejo da Lagoa; segue a montante pela margem esquerda do
Brejo da Lagoa até o ponto P-028, de c.m.a. 8.920.265N e 344.823E, localizado
na confluência com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem
esquerda desse tributário até o ponto P-029, de c.m.a. 8.919.382N e 347.827E,
localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-030, de c.m.a.
8.917.064N e 354.729E, localizado na nascente mais a norte do Brejo dos
Cavalos; segue a jusante pela margem direita do Brejo dos Cavalos até o ponto
P-031, de c.m.a. 8.914.242N e 360.146E, localizado na confluência com o Brejo
Grande; segue a jusante pela margem direita do curso d'água formado pela junção
desses dois brejos até o ponto P-032, de c.m.a. 8.914.092N e 361.061E,
localizado na foz de um pequeno tributário; segue a montante pela margem
esquerda desse tributário até o ponto P-033, de c.m.a. 8.912.123N e 362.997E,
localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-034, de c.m.a.
8.912.378N e 366.174E, localizado na nascente de um curso d'água sem
denominação; segue em linha reta até o ponto P-035, de c.m.a. 8.911.953N e
372.098E, localizado na confluência do Riacho de Bons Pastos com um tributário
sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-036, de c.m.a. 8.909.501N e
377.848E, localizado na confluência do Riacho do Porto Alegre com um tributário
sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-037, de c.m.a. 8.902.799N e
378.438E; segue em linha reta até o ponto P-038, de c.m.a. 8.902.726N e
379.780E, localizado na confluência do Rio Parnaibinha com um tributário sem
denominação; segue a montante pela margem esquerda do tributário até o ponto
P-039, de c.m.a. 8.899.595N e 391.985E, localizado em sua nascente mais a
leste; segue em linha reta até o ponto P-040, de c.m.a. 8.901.218N e 391.058E,
localizado na nascente mais a oeste do Brejo do Angico; segue a jusante pela
margem direita do Brejo do Angico até o ponto P-041, de c.m.a. 8.902.477N e
393.771E, localizado na confluência desse curso d'água com a cota altimétrica
de 450 metros; segue em sentido nordeste, acompanhando esta cota altimétrica e
contornando a face noroeste da Serra do Pereira até o ponto P-042, de c.m.a.
8.905.384N e 399.715E; segue em linha reta até o ponto P-043, de c.m.a.
8.906.711N e 401.193E, localizado na confluência do Brejo do Angico com um
tributário sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-044, de c.m.a.
8.910.729N e 400.670E, localizado na nascente mais a norte do Brejo da Torre;
segue em linha reta até o ponto P-045, de c.m.a. 8.913.108N e 403.384E,
localizado na nascente do Brejo do Gado; segue em linha reta até o ponto P-046,
de c.m.a. 8.914.613N e 404.678E, localizado na nascente do Brejinho; segue em
linha reta até o ponto P-047, de c.m.a. 8.916.740N e 405.028E, localizado na
confluência do Riacho do Castelo com o Riacho dos Bois; segue a montante pela
margem esquerda do Riacho dos Bois até o ponto P-048, de c.m.a. 8.918.695N e
396.414E, localizado em sua nascente mais a sul; segue em linha reta até o
ponto P-049, de c.m.a. 8.917.564N e 396.315E, localizado no Riacho da Cruz;
segue a montante pela margem esquerda desse riacho até o ponto P-050, de c.m.a.
8.915.887N e 393.475E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o
ponto P-051, de c.m.a. 8.915.226N e 392.669E, localizado na nascente de um
tributário do Riacho Tabocal; segue a jusante pela margem direita desse
tributário até o ponto P-052, de c.m.a. 8.916.337N e 390.750E, localizado em
sua confluência com o Riacho Tabocal; segue a jusante pela margem direita desse
riacho até o ponto P-053, de c.m.a. 8.915.950N e 387.188E, localizado na
confluência com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda
desse tributário até o ponto P-054, de c.m.a. 8.920.405N e 389.304E, localizado
em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-055, de c.m.a. 8.921.489N e
389.452E, localizado na nascente mais a sul do Riacho do Cercado; segue a
jusante pela margem direita desse riacho até o ponto P-056, de c.m.a.
8.921.139N e 375.940E, localizado na margem direita do Rio Parnaibinha; segue a
jusante pela margem direita desse rio até o ponto P-057, de c.m.a. 8.941.632N e
379.157E, localizado na confluência do Rio Parnaibinha e o Brejo da Consulta;
segue a montante pela margem esquerda desse brejo até o ponto P- 058, de c.m.a.
8.940.235N e 380.372E, localizado na confluência com o Brejo das Lajes; segue
em linha reta até o ponto P-059, de c.m.a. 8.942.813N e 383.138E, localizado na
confluência do Riacho do Brejão com um tributário sem denominação; segue a
montante pela margem esquerda desse tributário até o ponto P-060, de c.m.a.
8.944.666N e 384.848E, localizado na foz de um curso d'água sem denominação;
segue a montante pela margem esquerda do curso d'água até o ponto P-061, de
c.m.a. 8.947.112N e 386.166E, localizado em sua nascente; segue em linha reta
até o ponto P-062, de c.m.a. 8.952.135N e 393.634E, localizado na confluência
do Brejo do Orobó com um tributário sem denominação; segue a montante pela
margem esquerda desse tributário até o ponto P-063, de c.m.a. 8.952.315N e
399.290E, localizado em sua nascente; segue em linha reta até o ponto P-064, de
c.m.a. 8.955.249N e 401.680E, localizado na nascente mais a sul de um
tributário sem denominação do Brejo do Boqueirão; segue a jusante pela margem
direita desse tributário até o ponto P-065, de c.m.a. 8.962.121N e 402.639E,
localizado em sua foz no Brejo do Boqueirão; segue a jusante pela margem
esquerda do referido brejo até o ponto P-066, de c.m.a. 8.965.341N e 404.005E,
localizado a aproximadamente mil metros antes de sua foz, no Rio Parnaíba;
segue em linha reta até o ponto P-067, de c.m.a. 8.965.038N e 406.189E; segue
em linha reta até o ponto P-068, de c.m.a. 8.964.011N e 408.290E; segue em
linha reta até o ponto P-069, de c.m.a. 8.961.500N e 410.269E; segue em linha
reta até o ponto P- 070, de c.m.a. 8.960.631N e 410.612E; segue em linha reta
até o ponto P-071, de c.m.a. 8.959.207N e 410.768E; segue em linha reta até o
ponto P-072, de c.m.a. 8.957.141N e 411.035E; segue em linha reta até o ponto
P-073, de c.m.a. 8.953.338N e 412.372E; segue em linha reta até o ponto P-074,
localizado no Rio Parnaíba, de c.m.a. 8.951.312N e 413.040E; segue por uma
linha reta até o ponto P-075, localizado no Brejo da Lavrinha, de c.m.a.
8.946.816N e 418.001E; segue por uma linha reta até o ponto P-076, localizado
no Brejo da Vereda Comprida, de c.m.a. 8.944.609N e 418.932E; segue por uma
linha reta até o ponto P-077, localizado no Brejo da Raiz, de c.m.a. 8.942.747N
e 422.027E; segue por uma linha reta até o ponto P-078, localizado no Riacho do
Buriti Grande, de c.m.a. 8.941.495N e 424.082E; segue por uma linha reta até o
ponto P-079, localizado na Vereda Comprida, de c.m.a. 8.940.029N e 426.450E;
segue a montante, pela margem direita da referida vereda, até o ponto 80, de
c.m.a. 8.935.621N e 419.725E; segue em linha reta até o ponto P-081, localizado
no Riacho da Samambaia, de c.m.a. 8.928.214N e 423.452E; segue em linha reta
até o ponto P-082, localizado no Riacho do Umbuzeiro, de c.m.a. 8.923.774N e
425.611E; segue em linha reta até o ponto P-083, localizado no Riacho do
Limoeiro, de c.m.a. 8.916.906N e 427.963E; segue em linha reta até o ponto
P-084, localizado no Riacho dos Cunhãs, de c.m.a. 8.911.045N e 430.336E; segue
em linha reta até o ponto P-085, de c.m.a. 8.908.536N e 430.766E; segue em
linha reta até o ponto P-086, localizado no Riacho da Malhada Alta, de c.m.a.
8.903.098N e 431.278E; segue a montante, pela margem direita do referido
riacho, até o ponto P-087, localizado na confluência com um de seus afluentes,
de c.m.a. 8.902.023N e 431.189E; segue a montante, pela margem direita do
referido afluente, até o ponto P-088, localizado em uma de suas nascentes, de
c.m.a. 8.900.815N e 433.291E; segue em linha reta até o ponto P-089, localizado
na nascente de um dos afluentes do Brejo da Prata, de c.m.a. 8.900.645N e
433.654E; segue a jusante, pela margem esquerda do referido afluente, até o
ponto P-090, localizado na sua confluência com o Brejo da Prata, de c.m.a.
8.898.374N e 435.543E; segue a montante, pela margem esquerda do Brejo da
Prata, até o ponto P-091, localizado em uma de suas nascentes, de c.m.a.
8.893.001N e 435.108E; segue em linha reta até o ponto P-092, localizado na
nascente de um dos afluentes do Rio do Peixe, de c.m.a. 8.894.186N e 435.816E;
segue a jusante, pela margem esquerda do referido afluente, até o ponto P-093,
localizado na sua confluência com o Rio do Peixe, de c.m.a. 8.893.405N e
438.106E; segue a jusante, pela margem esquerda do Rio do Peixe, até o ponto
P-094, localizado na sua confluência com o Rio Uruçuí-Vermelho, de c.m.a.
8.894.417N e 439.309E; segue a montante, pela margem direita do Rio
Uruçuí-Vermelho, até a sua confluência com o ponto P-095, localizado na foz do
Brejo do Russinho, de c.m.a. 8.887.511N e 442.520E; segue a montante, pela
margem direita do Brejo do Russinho, até o ponto P-096, localizado na sua
nascente sobre a cota 550 metros, de c.m.a. 8.887.341N e 446.810E; segue
bordeando a Serra do Urucuzal sentido norte, pela cota 550 metros, até o ponto
P-097, de c.m.a. 8.887.939N e 452.131E, localizado em um afluente do Brejão das
Araras; segue a jusante por este afluente até o ponto P- 098, localizado na sua
confluência com o Brejão das Araras, de c.m.a. 8.885.744N e 455.297E; segue a
montante, pela margem direita do Brejão das Araras, até o ponto P-099,
localizado na sua nascente, de c.m.a. 8.881.936N e 451.412E; segue em linha
reta até o ponto P-100, localizado na nascente do Brejo Cachoeira, de c.m.a.
8.878.289N e 453.012E; segue a jusante, pela margem esquerda do referido brejo,
até o ponto P-101, localizado na sua confluência com o Rio Gurguéia, de c.m.a.
8.875.559N e 456.549E; segue a montante, pela margem direita do Rio Gurguéia,
até o ponto P-102, localizado na sua confluência com o Brejo Vereda Comprida,
de c.m.a. 8.874.778N e 456.408E; segue a montante, pela margem esquerda do
referido brejo, até o ponto P-103, localizado em sua nascente, de c.m.a.
8.870.531N e 464.965E; segue em linha reta até o ponto P-104, de c.m.a.
8.869.070N e 471.678E; segue em linha reta até o ponto P-105, de c.m.a.
8.866.957N e 475.213E; segue em linha reta até o ponto P-106, de c.m.a.
8.864.180N e 480.335E; segue em linha reta até o ponto P- 107, de c.m.a. 8.862.735N
e 480.433E, localizado junto ao sopé da extremidade leste da Serra Cab. do
Cordeiro ou Grande; segue em linha reta até o ponto P-108, de c.m.a. 8.862.250N
e 480.091E, localizado em afluente do Riacho da Coruja, junto à cota
altimétrica de 550 metros; segue em sentido oeste, acompanhando a cota de 550
metros, contornando a Serra da Lagoa, a Serra do Olho d'Água, a Serra do Miroró
e a face sul da Serra do Saco ou Grande até o ponto P-109, de c.m.a. 8.860.033N
e 467.042E; segue em linha reta até o ponto P-110, de c.m.a. 8.859.087N e
465.924E, localizado no ápice do Morro Velhaco; segue em linha reta até o ponto
P-111, de c.m.a. 8.856.803N e 463.236E, localizado no ápice do Morro Pelado;
segue em linha reta até o ponto P-112, de c.m.a. 8.855.724N e 462.859E,
localizado no ápice do Morro do João Vaqueiro; segue em linha reta até o ponto
P-113, de c.m.a. 8.854.140N e 462.925E, localizado no ápice de uma elevação
natural do terreno, sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-114, de
c.m.a. 8.853.853N e 462.427E, localizado no ápice de uma elevação natural do
terreno, sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-115, de c.m.a.
8.853.510N e 461.618E, localizado no ápice de uma elevação natural do terreno,
sem denominação; segue em linha reta até o ponto P-116, de c.m.a. 8.851.771N e
462.630E, localizado no alto da escarpa da Serra do Rio Corrente; segue em
linha reta até o ponto P-117, de c.m.a. 8.851.274N e 462.079E; segue em linha
reta até o ponto P-118, de c.m.a. 8.849.330N e 461.594E, localizado na Chapada
das Mangabeiras, próximo à Serra do Rio Corrente; segue em linha reta até o
ponto P-119, de c.m.a. 8.850.066N e 459.740E; segue em linha reta até o ponto
P-120, de c.m.a. 8.846.763N e 456.971E; segue em linha reta até o ponto P-121,
de c.m.a. 8.850.304N e 452.972E; segue em linha reta até o ponto P-122, de
c.m.a. 8.853.996N e 453.880E; segue em linha reta até o ponto P-123, de c.m.a.
8.858.046N e 456.350E, localizado entre a Chapada das Mangabeiras e a Serra da
Tabatinga, na região da Serra do Brejo dos Bois; segue em linha reta até o
ponto P-124, de c.m.a. 8.860.049N e 451.026E, localizado entre a Chapada das
Mangabeiras e a Serra da Tabatinga, na região da Serra das Pedrinhas; segue em
linha reta até o ponto P-125, de c.m.a. 8.862.243N e 450.708E; segue em linha
reta até o ponto P-126, de c.m.a. 8.862.973N e 445.342E; segue em linha reta
até o ponto P-127, de c.m.a. 8.865.425N e 443.407E; segue em linha reta até o
ponto P- 128, de c.m.a. 8.867.962N e 442.476E; segue em linha reta até o ponto P-129,
de c.m.a. 8.871.229N e 443.116E, localizado entre a Chapada das Mangabeiras e a
Serra da Tabatinga, na região da Serra Vermelha; segue em linha reta até o
ponto P-130, de c.m.a. 8.871.964N e 439.555E; segue em linha reta até o ponto
P-131, de c.m.a. 8.873.140N e 438.128E; segue em linha reta até o ponto P-132,
de c.m.a. 8.875.074N e 437.686E; segue em linha reta até o ponto P- 133, de
c.m.a. 8.877.741N e 438.332E; segue em linha reta até o ponto P-134, de c.m.a.
8.879.078N e 438.146E; segue em linha reta até o ponto P-135, de c.m.a.
8.880.432N e 436.209E; segue em linha reta até o ponto P-136, de c.m.a.
8.882.390N e 435.352E; segue em linha reta até o ponto P-137, de c.m.a.
8.883.067N e 433.080E, localizado entre a Chapada das Mangabeiras e a Serra da
Tabatinga, na região da Serra do Saco; segue em linha reta até o ponto P-138,
de c.m.a. 8.881.358N e 432.273E; segue em linha reta até o ponto P-139, de
c.m.a. 8.879.293N e 430.504E; segue em linha reta até o ponto P- 140, de c.m.a.
8.878.664N e 427.204E; segue em linha reta até o ponto P-141, de c.m.a.
8.877.226N e 425.044E; segue em linha reta até o ponto P-142, de c.m.a.
8.876.475N e 422.370E; segue em linha reta, atravessando a divisa entre os
Estados da Bahia e de Goiás, até o ponto P-143, de c.m.a. 8.876.994N e
420.403E; segue em linha reta até o ponto P-144, de c.m.a. 8.874.729N e
419.237E; segue em linha reta até o ponto P-145, de c.m.a. 8.872.916N e
420.462E; segue em linha reta até o ponto P-146, de c.m.a. 8.870.908N e
420.012E; segue em linha reta até o ponto P-147, de c.m.a. 8.867.503N e
416.291E; segue em linha reta até o ponto P-148, de c.m.a. 8.865.853N e
415.130E; segue em linha reta até o ponto P-149, de c.m.a. 8.865.696N e
412.919E; segue em linha reta até o ponto P-150, de c.m.a. 8.864.458N e
411.520E; segue em linha reta até o ponto P-151, de c.m.a. 8.864.522N e
408.804E; segue em linha reta até o ponto P- 152, de c.m.a. 8.865.315N e
407.069E; segue em linha reta até o ponto P-153, de c.m.a. 8.865.674N e
406.293E; segue em linha reta até o ponto P-154, de c.m.a. 8.865.846N e
405.250E; segue em linha reta até o ponto P-155, de c.m.a. 8.866.814N e
404.065E; segue em linha reta até o ponto P-156, de c.m.a. 8.866.794N e
402.005E; segue em linha reta até o ponto P-157, de c.m.a. 8.867.319N e 400.672E;
segue em linha reta até o ponto P-158, de c.m.a. 8.865.803N e 397.565E; segue
em linha reta até o ponto P-159, de c.m.a. 8.868.398N e 395.749E, localizado na
Serra da Tabatinga, no Estado do Maranhão; segue em linha reta até o ponto
P-160, de c.m.a. 8.869.133N e 393.219E; segue em linha reta até o ponto P-161,
de c.m.a. 8.875.491N e 389.678E; segue em linha reta até o ponto P-162, de
c.m.a. 8.878.076N e 386.912E; segue em linha reta até o ponto P- 163, de c.m.a.
8.875.151N e 384.753E; segue em linha reta até o ponto P-164, de c.m.a.
8.870.978N e 380.093E, localizado na Chapada das Mangabeiras, próximo da divisa
dos Estados do Maranhão e de Goiás; segue em linha reta até o ponto P-165, de
c.m.a. 8.870.375N e 374.796E; segue em linha reta até o ponto P-166, de c.m.a.
8.863.469N e 370.697E, localizado na nascente do Córrego Come Cozido; segue em
linha reta até o ponto P-167, de c.m.a. 8.855.015N e 376.237E, localizado na
confluência do Rio Come Assado com um tributário, sem denominação, de sua
margem esquerda; segue a jusante pela margem direita do Rio Come Assado até o
ponto P-001, marco inicial deste Memorial
Descritivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira
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