ESTATUTO DA METRÓPOLE
Reforma Urbana e
Planejamento Metropolitano
Conferir versão original no site da casa Civil da Presidência da República:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13089.htm
Imagem de satélite da ILHA DE SÃO LUÍS [1.453 km2], que abriga quatro municípios da Região Metropolitana: São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, com cerca de 1,5 milhão de habitantes.
Após aprovação no Senado, Estatuto da Metrópole é sancionado com veto.
14/01/2015, 21h29 - ATUALIZADO EM
15/01/2015, 09h24
http://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2015/01/apos-aprovacao-no-senado-estatuto-da-metropole-e-sancionado-com-vetos
A Lei 13.089/2015 estabelece diretrizes gerais para
planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum em
regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas. A senadora Lídice da Mata
(PSB-BA), relatora do projeto na Comissão de Infraestrutura, afirma que a matéria
é importante para o ordenamento da vida das grandes cidades brasileiras. Mais
detalhes na reportagem de Cinthia Bispo, da Rádio
Senado.
AVISO AOS NAVEGANTES: NOTA DO EDITOR: Os destaques de palavras em negrito; em cores amarelas; em CAIXA ALTA e entre [colchetes] e SIGLAS não constam do texto original e foram acrescidos com o intuito de facilitar a percepção mnemônica e a localização do assunto.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
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Estatuto da Metrópole
Institui o Estatuto da Metrópole,
altera a Lei no 10.257, [Estatuto da Cidade] de 10 de julho de 2001 e dá
outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei, denominada Estatuto da
Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a
execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em
aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de
desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança
interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam
governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art. 21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal.
§
1o Além das REGIÕES METROPOLITANAS e das AGLOMERAÇÕES
URBANAS, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber:
I
– às MICRORREGIÕES instituídas pelos
Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com
características predominantemente urbanas;
II
– (VETADO).
§
2o Na aplicação
das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito
urbanístico estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências, e em outras leis federais, bem como as regras que disciplinam a
política nacional de desenvolvimento urbano, a política nacional de
desenvolvimento regional e as políticas setoriais de habitação, saneamento
básico, mobilidade urbana e meio ambiente.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I
– AGLOMERAÇÃO URBANA: unidade
territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios
limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das
dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;
II
– FUNÇÃO PÚBLICA DE INTERESSE COMUM:
política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um
Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios
limítrofes;
III
– GESTÃO PLENA: condição de região
metropolitana ou de aglomeração urbana que possui:
a)
formalização e delimitação mediante
lei complementar estadual;
b)
estrutura de governança interfederativa
própria, nos termos do art. 8o desta Lei; e
c)
plano de desenvolvimento urbano
integrado aprovado mediante lei estadual;
IV
– GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA: compartilhamento
de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização,
planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
V
– METRÓPOLE: espaço urbano com
continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e
socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no
mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios
adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI
– PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
INTEGRADO: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de
planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região
metropolitana ou da aglomeração urbana;
VII
– REGIÃO METROPOLITANA: aglomeração
urbana que configure uma metrópole.
Parágrafo
único. Os critérios para a delimitação da região de influência de uma capital
regional, previstos no inciso V do caput deste artigo considerarão os bens e
serviços fornecidos pela cidade à região, abrangendo produtos industriais,
educação, saúde, serviços bancários, comércio, empregos e outros itens
pertinentes, e serão disponibilizados pelo IBGE na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE
AGLOMERAÇÕES URBANAS
Art. 3o Os Estados, mediante lei complementar,
poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas
por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo
único. Estado e Municípios inclusos em região metropolitana ou em
aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a
governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.
Art. 4o A instituição de região metropolitana
ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um
Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas
assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos.
Parágrafo
único. Até a aprovação das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados
envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas
para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.
Art. 5o As leis complementares estaduais
referidas nos arts. 3o e
4o desta Lei
definirão, no mínimo:
I
– os Municípios que integram a unidade territorial urbana;
II
– os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a
instituição da unidade territorial urbana;
III
– a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a
organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de
prestação de contas; e
IV
– os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de
funções públicas de interesse comum.
§
1o No processo
de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios técnicos adotados
para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§
2o Respeitadas
as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até
a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de região metropolitana
impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII do caput do art. 2o.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DE REGIÕES METROPOLITANAS
E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS
Art. 6o A GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA das
regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes
princípios:
I
– prevalência do interesse comum sobre o local;
II
– compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento
urbano integrado;
III
– autonomia dos entes da Federação;
IV
– observância das peculiaridades regionais e locais;
V
– gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei no 10.257, [Estatuto da Cidade]
de 10 de julho de 2001;
VI
– efetividade no uso dos recursos públicos;
VII
– busca do desenvolvimento sustentável.
Art. 7o Além das diretrizes gerais
estabelecidas no art. 2o da Lei no 10.257, [Estatuto da Cidade] de 10 de julho
de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e
das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas:
I
– implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de
tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais
afetas às funções públicas de interesse comum;
II
– estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das
funções públicas de interesse comum;
III
– estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação
de contas;
IV
– execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante
rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança
interfederativa;
V
– participação de representantes da sociedade civil nos processos de
planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços
e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
VI
– compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e
orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa;
VII
– compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo
Município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados
no âmbito da estrutura de governança interfederativa.
Parágrafo
único. Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo, devem ser
consideradas as especificidades dos Municípios integrantes da unidade
territorial urbana quanto à população, à renda, ao território e às
características ambientais.
Art. 8o A GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA das
regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura
básica:
I
– instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos
entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas;
II
– instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
III
– organização pública com funções técnico-consultivas; e
IV
– sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO
Art. 9o Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho 2001, no
desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações
urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I
– plano de desenvolvimento urbano integrado;
II
– planos setoriais interfederativos;
III
– fundos públicos;
IV
– operações urbanas consorciadas interfederativas;
V
– zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei no 10.257, [Estatuto da Cidade] de 10 de julho de
2001;
VI
– consórcios públicos, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005;
VII
– convênios de cooperação;
VIII
– contratos de gestão;
IX
– compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo
Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7o desta Lei;
X
– parcerias público-privadas interfederativas.
Art. 10. As regiões metropolitanas e as aglomerações
urbanas deverão contar com [PDUI] PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO,
aprovado mediante lei estadual.
§
1o Respeitadas
as disposições do plano previsto no caput deste artigo, poderão ser
formulados planos setoriais interfederativos para políticas públicas
direcionadas à região metropolitana ou à aglomeração urbana.
§
2o A elaboração
do plano previsto no caput deste
artigo não exime o Município integrante da região metropolitana ou aglomeração
urbana da formulação do respectivo plano diretor, nos termos do § 1o do art. 182 da Constituição Federal e da Lei no 10.257, [Estatuto da Cidade] de 10 de julho de 2001.
§
3o Nas regiões
metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar
estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de
desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana.
§
4o O plano
previsto no caput deste artigo
será elaborado no âmbito da estrutura de governança interfederativa e aprovado
pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8o desta Lei, antes do envio à respectiva
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA estadual.
Art. 11. A lei estadual que instituir o plano de
desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração
urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.
Art. 12. O plano de desenvolvimento urbano
integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o
conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger
áreas urbanas e rurais.
§
1o O plano
previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no
mínimo:
I
– as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos
estratégicos e ações prioritárias para investimentos;
II
– o macrozoneamento da unidade territorial urbana;
III
– as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e
ocupação no solo urbano;
IV
– as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas
afetas à unidade territorial urbana;
V
– a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do
patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle
especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; e
VI
– o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.
§
2o No processo
de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua
aplicação, serão assegurados:
I
– a promoção de audiências públicas e debates com a participação de
representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios
integrantes da unidade territorial urbana;
II
– a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e
III
– o acompanhamento pelo Ministério Público.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DA UNIÃO
Do
Apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado
Art. 13. Em suas ações inclusas na política nacional de
desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos
Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os
objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de
diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades propiciadas pelas leis
orçamentárias anuais.
Art. 14. Para o apoio da União à governança
interfederativa em região metropolitana ou em aglomeração urbana, será exigido
que a unidade territorial urbana possua GESTÃO PLENA, nos termos do inciso III
do caput do art. 2o desta Lei.
§
1o Além do
disposto no caput deste artigo, o apoio da União à
governança interfederativa em região metropolitana impõe a observância do
inciso VII do caput do art. 2o desta Lei.
§
2o Admite-se o
apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano
integrado de que tratam os arts. 10 a 12 desta Lei.
§
3o Serão
estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para o apoio da União à
governança interfederativa, bem como para as microrregiões e cidades referidas
no § 1o do art.
1o desta Lei e
para os consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de
interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.
Art. 15. A região metropolitana instituída
mediante lei complementar estadual que não atenda o disposto no inciso VII do caput do art. 2o desta Lei será enquadrada como
aglomeração urbana para efeito das políticas públicas a cargo do Governo
Federal, independentemente de as ações nesse sentido envolverem ou não
transferência de recursos financeiros.
Art. 16. A União manterá ações voltadas à
integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros
países, em relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e a outras
políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano.
Seção
II
Do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A aplicação das disposições desta Lei será
coordenada pelos entes públicos que integram o SISTEMA NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO - SNDU, assegurando-se a participação da sociedade
civil.
§
1o O SNDU
incluirá um subsistema de planejamento e informações metropolitanas, coordenado
pela União e com a participação dos Governos estaduais e municipais, na forma
do regulamento.
§
2o O subsistema
de planejamento e informações metropolitanas reunirá dados estatísticos,
cartográficos, ambientais, geológicos e outros relevantes para o planejamento,
a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões
metropolitanas e em aglomerações urbanas.
§
3o As
informações referidas no § 2o deste artigo deverão estar
preferencialmente georreferenciadas.
Art. 21. Incorre em improbidade administrativa, nos
termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992:
I
– o governador ou agente público que atue na estrutura de governança
interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para:
a)
garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3
(três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana
mediante lei complementar estadual;
b)
elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento
urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas
instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar
estadual;
II
– o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o
cumprimento do disposto no § 3o do art. 10 desta Lei, no prazo de 3
(três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei
estadual.
Art. 22. As disposições desta Lei aplicam-se, no
que couber, às regiões integradas de desenvolvimento que tenham características
de região metropolitana ou de aglomeração urbana, criadas mediante lei
complementar federal, com base no art. 43 da Constituição Federal, até a data
de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo
único. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de
unidades territoriais urbanas que envolvam Municípios pertencentes a mais de um
Estado deve ocorrer na forma prevista no art. 4o, sem
prejuízo da possibilidade de constituição de consórcios intermunicipais.
Art. 23. Independentemente das disposições desta
Lei, os Municípios podem formalizar convênios de cooperação e constituir
consórcios públicos para atuação em funções públicas de interesse comum no
campo do desenvolvimento urbano, observada a Lei no11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 24. A Lei no 10.257, [Estatuto da Cidade] de 10 de julho de
2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:
“Art.
34-A. Nas regiões
metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar
estadual, poderão ser realizadas [OUCI] OPERAÇÕES
URBANAS CONSORCIADAS INTERFEDERATIVAS, aprovadas por leis
estaduais específicas.
Parágrafo
único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações
urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.”
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Levy
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Gilberto Vargas
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015
FONTE: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13089.htm
FONTE: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13089.htm
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