[123] LEGISLAÇÃO: LME - LEI DA MEIA ENTRADA 2013 - REGULAMENTO DA LME 2015.
Nova lei incentiva sócio-torcedor e deve reduzir
meia-entrada
24/10/2015 02h00
http://m.folha.uol.com.br/esporte/2015/10/1698001-nova-lei-incentiva-socio-torcedor-e-deve-reduzir-meia-entrada.shtml?mobile
O NOVO
MARCO REGULATÓRIO NACIONAL DA LME – LEI DA MEIA ENTRADA.
Em 05out2015 foi publicado no DOU o DECRETO Nº 8.537/15, o qual entra em vigor a
partir do dia 1°dez2015.
O novo REGULAMENTO da LEI DA
MEIA-ENTRADA – LME nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, estabelece novas normas,
responsabilidades, metas e prazos aos empresários, dirigentes e gestores
desportivos.
Esse novo MR-LME vai gerar impactos
administrativos, gerenciais, tecnológicos e, em especial, de Comunicação
Institucional, que necessários se fazem para adoção tempestiva, espontânea e
organizada dos novos procedimentos da LME.
Acreditamos que
a iminente entrada em vigor da LME deverá ter ampla repercussão junto à mídia e
ao público estudantil, em especial junto aos Torcedores de Clubes de
Futebol, tradicionais usuários do sistema.
Por tanto, todos devem tomar
conhecimentos de seus direitos e obrigação , em particular a FMF-MA e os dirigentes
de clubes responsáveis pelo planejamento, confecção e venda dos ingressos e
controle de catracas nos estádios.
Dentre ouras
sugestões, entendemos ser útil a criação de uma Câmara Técnica da Lei da
Meia-Entrada, com representantes dos Clubes, da FMF e das partes diretamente
interessadas – i.e. Estudantes, Idosos e PPDF-MR - Pessoas Portadoras de Deficiências Físicas e/ou Mobilidade Reduzida - visando a criar uma
instância de Diálogo e Transparência no trato dessa questão que vai mobilizar fortemente
a mídia e a opinião pública.
São Luís, MA,
26out2015.
Ronald Almeida
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
PARTE II - DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada paraacesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
LEI DA MEIA-ENTRADA 2013
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12933.htm
Art. 1º; § 10. A concessão
do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por
cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe
sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos,
pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente
carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado aos ESTUDANTES o acesso a
salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e
eventos educativos, ESPORTIVOS, de lazer e de entretenimento, em todo o
território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1o O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer
outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços
adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2o Terão direito ao benefício os estudantes
regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino
previstos no Título V da
Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que
comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da
aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da
Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e
municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e
pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada
ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente
disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste,
podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de
características locais.
§ 4o A
Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e
municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o
nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de
Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos
estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
§ 5o A representação estudantil é obrigada a
manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento
escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação
Estudantil (CIE).
§ 6o A Carteira de Identificação Estudantil
(CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano
subsequente.
§ 8o Também
farão jus ao benefício da meia-entrada as PESSOAS COM DEFICIÊNCIA,
inclusive seu ACOMPANHANTE quando
necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove
estar nesta condição, na forma do regulamento.
§ 9o Também farão jus ao benefício da
meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda,
inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos,
na forma do regulamento.
§ 10. A concessão do direito ao
benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos
ingressos disponíveis para cada evento.
§
11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de
2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Art. 2o O cumprimento do percentual de
que trata o § 10 do art. 1o será
aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a
informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada
disponíveis para cada sessão.
I - o número total de ingressos e o
número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os
pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento
dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de
ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o
Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da
venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à
União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas,
a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder
Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o Caberá aos órgãos públicos
competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento
desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação da
emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade
emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais
aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
Art. 4o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local
visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas
para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 5o Revoga-se a Medida
Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua
norma regulamentadora.
Brasília,
26 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.12.2013
REGULAMENTO DA LEI DA MEIA-ENTRADA
2015
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta
a Lei n
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 23 e no art. 32 da Lei nº 12.852,
de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.933,
de 26 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o benefício da
meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e ESPORTIVOS por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e
estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de
baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - jovem de baixa renda - pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que
pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico;
II - estudante -
pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada,
nos níveis e modalidades previstos no Título V da
Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 -
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III -
pessoa com deficiência - pessoa que possui impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;
IV -
acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI -
Carteira de Identificação Estudantil - CIE - documento que
comprova a condição de estudante regularmente matriculado nos níveis e
modalidades de educação e ensino previstos no Título V da
Lei nº 9.394, de 1996, conforme modelo único nacionalmente padronizado, com
certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características
locais;
VII -
eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e
teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante
cobrança de ingresso;
VIII -
ingresso - documento, físico ou eletrônico, que possibilita o acesso individual
e pessoal a eventos artístico-culturais e esportivos, vendido por
estabelecimentos ou entidades produtoras ou promotoras do evento;
IX -
venda ao público em geral - venda acessível a qualquer
interessado indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado;
X -
transporte interestadual de passageiros - transporte que atende mercados com
origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal;
XI -
serviço de transporte regular - serviço público delegado para execução
de transporte interestadual de passageiros, operado por veículos do tipo
rodoviário, ferroviário ou aquaviário, entre dois pontos terminais, aberto ao
público em geral, com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT ou pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
XII -
serviço do tipo rodoviário - serviço de transporte que transita
por estrada ou por rodovia municipal, estadual, distrital ou federal e que
permite o transporte de bagagem em compartimento específico;
XIII -
serviço do tipo aquaviário - serviço de transporte que transita
por rios, lagos, lagoas e baías e que opera linhas regulares, inclusive
travessias;
XIV -
serviço do tipo ferroviário - serviço de transporte que transita
por ferrovias municipais, estaduais, distrital ou federal em linhas regulares;
XV -
linha regular - serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma
ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza
regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou
outorga;
XVI -
seção - serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de
transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
XVII -
bilhete de viagem do jovem - documento, físico ou eletrônico, que
comprove o contrato de transporte gratuito ou com desconto de cinquenta por
cento ao jovem de baixa renda, fornecido pela empresa prestadora do serviço de
transporte, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo, observado
o disposto em Resolução da ANTT e da Antaq.
Da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos
Art. 3º Os estudantes terão direito ao benefício da
meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso
e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
§ 2º Observado o disposto
no §
2º do
art. 1º da
Lei nº 12.933,
de 2013, deverão constar os seguintes elementos na CIE:
§ 3º No ato de solicitação
da CIE, o estudante deverá apresentar documento de identificação com foto
expedido por órgão público e válido em todo território nacional e comprovante
de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido.
§ 4º É vedada a cobrança
de taxa de expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda, mediante
comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput do art. 2º.
§ 5º Os custos da
expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pela
instituição que a expedir.
§ 6º A CIE gratuita será idêntica à emitida a título oneroso e deverá ser
expedida no mesmo prazo e por todos os locais credenciados para a sua
expedição.
Art. 4º
As entidades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 3º deverão manter o documento
comprobatório do vínculo do aluno com a instituição de ensino e disponibilizar
banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da
CIE, pelo mesmo prazo de validade da CIE, para eventuais consultas pelo Poder
Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos.
§ 2º Ficam assegurados o
sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no banco de dados referido no caput, sob responsabilidade das
entidades mencionadas, vedada sua utilização para fins estranhos aos previstos
neste Decreto.
Art. 5º
Os jovens de baixa renda terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da
aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do
evento, da Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto
expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
§ 1º A Secretaria-Geral da
Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, emitirá
a Identidade Jovem, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A emissão de que
trata o § 1º contará com o
apoio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 6º
As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da
aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do
evento:
I - do cartão de Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou
II - de documento
emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a
aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
§ 1º Os documentos de que
tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de
documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo
o território nacional.
§ 2º Os documentos
previstos nos incisos I e II do caput serão substituídos, conforme
regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no §
1º do
art. 2º da
Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015, para fins da meia-entrada.
§ 3º Quando a pessoa com
deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica
o direito ao benefício previsto no caput.
§ 4º Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o § 2º, com a identificação da necessidade ou não de
acompanhante para cada caso, o benefício de que trata o § 3º será concedido
mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com
deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e
na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
Art. 7º
O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do
ingresso cobrado para a venda ao público em geral.
§ 2º
O benefício previsto no caput não é cumulativo com vantagens
vinculadas à aquisição do ingresso por associado de entidade de prática
desportiva, como sócio torcedor ou equivalente e com a oferta de ingressos de
que trata o inciso
X do caput do
art. 4º da
Lei nº 13.155,
de 4 de agosto de 2015.
Art. 8º
A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de
ingressos disponíveis para venda ao público em geral.
§ 1º A regra estabelecida
no caput aplica-se a ingressos para camarotes,
áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal.
§ 2º O benefício previsto
no caput não se aplica ao valor dos serviços
adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras
especiais.
Art. 9º
A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em
quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em
geral, em cada evento.
Parágrafo único. Os ingressos
destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática
desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para
cálculo do percentual de que trata o caput.
Art.
10. Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 9º,
deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até
quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os
pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 1º Após o prazo
estipulado no caput, a
venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e
os beneficiários da meia-entrada, até limite de que trata o art. 9º.
§ 3º No caso de eventos
realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, o
prazo de que trata o caput será de setenta e duas horas.
Art.
11. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos
disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes
informações:
I - em todos os pontos de venda de
ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
a) as condições estabelecidas para o
gozo da meia-entrada, com a transcrição do art.
1º da
Lei nº 12.933,
de 2013; e
a) o número total de ingressos e o
número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata
este Decreto e, se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso; e
b) o aviso de que houve o esgotamento
dos ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este
Decreto, incluindo formatos acessíveis a pessoas com deficiência sensoriais.
Parágrafo único. Na ausência das
informações previstas no inciso II do caput,
será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com
deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da
meia-entrada, independentemente do percentual referido no caput do art. 9º.
Art.
12. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão
elaborar relatório da venda de ingressos após o encerramento das vendas, com
indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada.
Parágrafo único. O relatório de
que trata o caput deverá ser mantido pelo prazo de
trinta dias, contado da data da realização de cada evento, em sítio eletrônico
ou em meio físico.
Reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de
transporte coletivo interestadual
Art.
13. Na forma definida no art.
32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, ao
jovem de baixa renda serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo,
comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte
interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento,
no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as
vagas gratuitas.
I - os serviços de transporte
rodoviário interestadual de passageiros, prestado em veículo de características
básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
III - os serviços de transporte
aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas
e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2º Para fazer uso das
vagas gratuitas ou com desconto de cinquenta por cento previstas no caput, o beneficiário deverá
solicitar um único bilhete de viagem do jovem, nos pontos de venda da transportadora,
com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida do ponto
inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do
bilhete de viagem de retorno, observados os procedimentos da venda de bilhete
de passagem.
§ 3º Na existência de
seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de
passageiros, a reserva de assentos deverá estar disponível até o horário
definido para o ponto inicial da linha, conforme previsto no § 2º.
§ 4º Após o prazo estipulado
no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão
do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços
poderão colocá-los à venda.
§ 5º Enquanto os bilhetes
dos assentos referidos no § 4º não
forem comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da
gratuidade e da meia-passagem.
§ 6º O jovem deverá
comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada
para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 7º O bilhete de viagem
do jovem é nominal e intransferível e deverá conter referência ao benefício
obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de cinquenta por cento do valor da
passagem.
Art.
14. No ato da solicitação do bilhete de viagem do jovem, o interessado
deverá apresentar a Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação
com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional.
Parágrafo único. Quando o
benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte
deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e
o motivo da recusa.
Art.
15. O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o
mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se
demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em
detrimento de outros beneficiários.
Art.
16. O bilhete de viagem do jovem será emitido pela empresa prestadora do
serviço, em conformidade com a legislação tributária e com os regulamentos da
ANTT e da Antaq.
Parágrafo
único. As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão
informar à ANTT e à Antaq a movimentação de usuários titulares do benefício,
por seção e por situação, na periodicidade e na forma definida por estas
Agências em regulamento.
Art.
17. O jovem de baixa renda titular do benefício a que se refere o art. 13
terá assegurado os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único. Não estão
incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais, de pedágio e as
despesas com alimentação.
Art.
18. O jovem de baixa renda está sujeito aos procedimentos de
identificação de passageiros ao se apresentar para embarque, de acordo com o
estabelecido pela ANTT e pela Antaq.
Art.
19. Além dos benefícios previstos no art. 13, fica facultada às empresas
prestadoras de serviços de transporte a concessão ao jovem de baixa renda do
desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais
assentos disponíveis do veículo, comboio ferroviário ou da embarcação do
serviço de transporte interestadual de passageiros.
Art.
20. As empresas prestadoras dos serviços de transporte disponibilizarão
em todos os pontos de venda de passagens, sejam eles físicos ou virtuais, cópia
do art.
32 da Lei nº 12.852, de 2013, e deste Decreto.
Art.
21. O benefício de que trata o art. 13 será disciplinado em resolução
específica pela ANTT e pela Antaq, assegurada a disponibilização de relatório
de vagas gratuitas e vagas com desconto concedidas.
Disposições Finais
Art.
22. O descumprimento das disposições previstas no art.
23 e no art.
32 da Lei nº 12.852, de 2013, na Lei
nº 12.933,
de 2013, e neste Decreto sujeita os estabelecimentos, produtoras e
promotoras responsáveis pelos eventos culturais e esportivos e as empresas
prestadoras dos serviços de transporte às sanções administrativas estabelecidas
no Capítulo
VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, e no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art.
23. A emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeita a
entidade emissora às sanções previstas no parágrafo único do art.
3º da Lei nº 12.933, de 2013, sem prejuízo das demais sanções previstas em
lei ou das sanções aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou
fraude.
Art.
24. A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei
nº 12.933, de 2013, e neste Decreto será exercida em todo território
nacional pelos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e
distrital, conforme área de atuação.
Art.
25. Aplicam-se as seguintes regras transitórias aos eventos realizados
após a entrada em vigor deste Decreto, mas que tiveram ingressos vendidos,
total ou parcialmente, antes da referida vigência:
I - os meios de comprovação aceitos
pelos estabelecimentos, produtoras e promotoras para compra de ingresso com
benefício da meia-entrada, antes da vigência deste Decreto, não podem ser
recusados para acesso aos eventos, na portaria ou no local de entrada; e
II - o percentual de quarenta por cento
de que trata o art. 9º poderá
ser calculado sobre o total de ingressos disponibilizados para venda ao público
em geral ou apenas sobre o número restante de ingressos disponíveis após a
entrada em vigor deste Decreto, o que for mais benéfico aos estabelecimentos,
produtoras e promotoras.
Art.
26. Os relatórios de que tratam o art. 12 e o art. 21 devem ser
disponibilizados apenas para os eventos e viagens que forem realizados após a
entrada em vigor deste Decreto.
Art.
27. Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar,
a partir de 31 de março de 2016, a Identidade Jovem e o bilhete de viagem do
jovem, para fins de percepção do benefício de que tratam os art. 5º e art. 13.
Brasília, 5 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Carlos Rodrigues
João Luiz Silva Ferreira
George Hilton
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.10.2015
Nova lei incentiva sócio-torcedor e deve reduzir
meia-entrada
FONTE:
Portal Folha são paulo; CAMILA MATTOSO; DE SÃO PAULO
24/10/2015 02h00
http://m.folha.uol.com.br/esporte/2015/10/1698001-nova-lei-incentiva-socio-torcedor-e-deve-reduzir-meia-entrada.shtml?mobile
A ABRARENAS,
associação que reúne gestores de arenas de todo o país, acredita que haverá uma
diminuição no preço dos ingressos para jogos de futebol com a regulamentação da
lei da meia-entrada, que entra em vigor em 1º de dezembro 2015.
Há, porém, uma "pegadinha", que pode fazer com que
a diferença não seja sentida por parte dos torcedores.
A medida restringe o benefício a uma cota de 40% em
bilheterias, em todos os setores disponíveis, válidos para todos os segmentos,
como shows e teatros também.
Dessa forma, no entendimento da entidade, haverá um
planejamento melhor, que poderá resultar na redução dos valores cobrados nos
bilhetes vendidos.
Acontece, porém, que a nova regulamentação oficializa a
prioridade dos sócios-torcedores em detrimento da meia-entrada. Ou seja, se
para um jogo o clube conseguir realizar toda a venda para os associados, não
precisa garantir nenhuma porcentagem para meia-entrada.
Além disso, um benefício não se soma a outro, como acontece
atualmente no Flamengo —sócios recebem descontos pelo programa e conseguem
ainda mais 50% por serem estudantes.
Marcel Rizzo/Folhapress
Bilheteria
da arena Castelão, em Fortaleza, momentos antes do jogo da seleção brasileira
"Eu acredito que possa haver uma diminuição de 15% a 20%
no preço dos ingressos. Antes, o produtor cobrava mais porque sabia que muita
gente ia pagar metade. Com a mudança na lei, é possível fazer uma conta melhor
e fazer preços mais razoáveis", afirmou Marcelo Flores, presidente da
Abrarenas.
"Não vai mexer com os sócios-torcedores. Alguns clubes
chegaram a ser autuados por não separarem ingressos para meia-entrada, sendo
que vendiam tudo para os associados. Agora, não passarão mais por isso",
completou o executivo.
Em São Paulo, apenas o Santos não foi advertido por não garantir ingressos
com o benefício, recentemente.
FISCALIZAÇÃO
Alguns estádios começaram a fazer nas últimas semanas um
controle maior para a venda da meia-entrada.
No Maracanã, por exemplo, o resultado sentido.
"Foram duas medidas combinadas: controle maior na venda
e na entrada. A média era de 65% e caiu para menos de 40% apenas com uma
fiscalização maior", afirmou Marcelo Frazão, diretor de marketing da
Concessionária Maracanã.
No duelo entre Fluminense e Palmeiras, na última
quarta-feira (21/10/2015), as meias-entradas ficaram com apenas 33% dos
torcedores.
Para Frazão, o controle maior é bom para todos os envolvidos
no evento.
"É bom pra todo mundo. Para o torcedor, para o clube,
para quem administra a arena. Você aumenta o ticket médio sem aumentar o preço.
É mais receita no final. O torcedor tem o benefício garantido e o que via
outros tendo vantagens de forma irregular param de se sentir
prejudicados", finalizou.
Na opinião do diretor do Maracanã, como os preços no Rio são
mais baixos se comparados a outros Estados, será difícil que haja uma redução
no valor das entradas.
Ele acredita que a regulamentação da lei servirá para segurar
um aumento que poderia chegar ou também um aumento em partidas mais importantes,
como semifinais e finais, quando os valores normalmente disparam para os
torcedores.
Fale
com a Redação - leitor@grupofolha.com.br
Problemas
no aplicativo? - novasplataformas@grupofolha.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário