quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

[339] SÍTIO RANGEDOR: NOVO PARQUE ESTADUAL SÍTIO DO RANGEDOR, Lei nº 10.45, de 16mai2016.


 Foto 1: Satélite Google Earth; edição: RAS


NOVO PARQUE ESTADUAL DO SÍTIO DO RANGEDOR [criado em 16mai2016]
Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral.

Rangedor – apenas uma sugestão [28dez2016]

José de Oliveira Ramos, jornalista, escrito, pesquisador.
Publicado no Facebook em 28dez2016.

Nota RAS: A Estação Ecológica Sítio Rangedor (criada em 2005) foi redenominada PARQUE ESTADUAL SÍTIO RANGEDOR e reclassificada como UPI – Unidade de Proteção Integral pela Lei nº 10.455, de 16mai2016; área urbana ambiental de cerca de 120 hectares pertencente ao FEPA – Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (antigo IPEM – Instituto de Previdência do MA), situada na zona norte da Ilha de São Luís do Maranhão.


 Foto 2: Ronald Almeida; Acervo ARS; 29jun2009.

“O Plenário da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou o Projeto de Lei nº 321/2015, encaminhado mediante a Mensagem Governamental nº 156/2015, que altera a categoria de unidade de conservação da Estação Ecológica do Sítio do Rangedor. O Projeto define que, a partir de agora, a Estação Ecológica do Sítio do Rangedor, localizada no município de São Luís, criada pelo Decreto nº 21.797, de 15 de dezembro de 2005, passa a integrar a categoria da UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL prevista na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Esta Estação Ecológica passa a denominar-se PARQUE ESTADUAL DO SÍTIO DO RANGEDOR. Na mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa, o governador Flávio Dino assinala que o Sítio do Rangedor, encravado em área urbana da capital maranhense, rodeado de residências e empreendimentos comerciais, é atualmente considerado como unidade de proteção integral na modalidade estação ecológica, a qual, por força das disposições legais que regem a matéria, não permitem nenhum tipo de visitação pública, exceto os casos que tenham o objetivo educacional. De acordo com este Projeto de Lei, que altera a categoria de conservação ecológica, o Parque Estadual do Sítio do Rangedor tem como objetivo a preservação de ecossistema natural de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

SEMA cerca Parque Estadual do Sítio Rangedor [2016]
A obra de [novo] cercamento do Parque Estadual do Sítio Rangedor, Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral na área urbana de São Luís, iniciou no mês de novembro de 2016. O acordo entre a Secretaria de Estado Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) e VALE S.A para o cercamento da UC se deu após negociações entre as partes, uma vez que a empresa precisaria realizar reposição florestal referente às Autorizações de Supressão Vegetal (ASVs) emitidas por este órgão. Tal acordo determina que sejam contempladas as seguintes ações: cercamento do Parque Estadual do Sítio do Rangedor; implantação de dois portões para acesso ao Parque.
O Projeto de Engenharia que prevê o cercamento da UC, apresentado pela empresa, atendeu as intenções acordadas entre a SEMA e VALE S. A, e a previsão do término da obra é agosto de 2017. De acordo com a Superintendente de Biodiversidade e Áreas Protegidas, JANAÍNA DANTAS, “é uma proteção diferenciada, no sentido de mantermos o objetivo para o qual o parque surgiu, que é a proteção das áreas de recargas de aquíferos, mas também manter os animais e a flora do parque preservados.”
Ora, que sentido terá o cercamento e a recuperação da flora do Sítio Rangedor, bem como a tentativa de repovoar a área com algumas espécies (iguanas, aves passeriformes, borboletas, teiús, por exemplo) se, concluída essa recuperação, a área não for aberta para a visitação pública?
Garantir a segurança da própria área (e seus frequentadores) com a instalação de cabines especiais para o policiamento florestal, além de estrutura de atendimento médico aos frequentadores e guias no ambiente.
Fortaleza criou há alguns anos, o Parque do Cocó, uma beleza de lugar, onde as famílias se reúnem para piqueniques e as escolas levam alunos para conhecer a flora e a fauna que ali foram colocadas, em alguns casos até para estudos laboratoriais da zoo-botânica.
Em Belém, há muitos anos existe o Museu Emílio Goeldi, uma das áreas mais frequentadas da capital paraense.
Fica a dica (jornalista pesquisador José de Oliveira Ramos).



MAPA 01: PARQUE ESTADUAL SITIO DO RANGEDOR, desde 16mai2016. Anteriormente denominada Estação Ecológica [dez2005]


Plenário [da ALEMA] aprova projeto que altera Estação Ecológica do Sítio do Rangedor [11mai2016]

 
Fonte: ALEMA; Aurina Carneiro / Agência Assembleia [Estadual do Maranhão]; 11/05/2016 16h41
http://www.al.ma.leg.br/noticias/30502

O Plenário aprovou, na sessão desta quarta-feira (11mai2016), o Projeto de Lei nº 321/2015, encaminhado à Assembleia Legislativa mediante a Mensagem Governamental nº 156/2015, que altera a categoria de unidade de conservação da Estação Ecológica do Sítio do Rangedor.
O Projeto define que, a partir de agora, a Estação Ecológica do Sítio do Rangedor, localizada no município de São Luís, criada pelo Decreto nº 21.797, de 15 de dezembro de 2005, passa a integrar a categoria da unidade de proteção integral prevista na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Esta Estação Ecológica passa a denominar-se Parque Estadual do Sítio do Rangedor. Na mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa, o governador Flávio Dino assinala que o Sítio do Rangedor, encravado em área urbana da capital maranhense, rodeado de residências e empreendimentos comerciais, é atualmente considerado como unidade de proteção integral na modalidade estação ecológica, a qual, por força das disposições legais que regem a matéria, não permitem nenhum tipo de visitação pública, exceto os casos que tenham o objetivo educacional.
De acordo com este Projeto de Lei, que altera a categoria de conservação ecológica, o Parque Estadual do Sítio do Rangedor tem como objetivo a preservação de ecossistema natural de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.



 Foto 3: Ronald Almeida; Acervo ARS; 29jun2009.
  




 Foto 4: Ronald Almeida; Acervo ARS; 29jun2009.

LEI Nº 10.455 DE 16 DE MAIO DE 2016
Altera a categoria de unidade de conservação da Estação Ecológica do Sítio Rangedor, e dá outras providências.

Fonte: ALEMA; pdf
http://arquivos.al.ma.leg.br:8080/ged/legislacao/LEI_10455

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Estação Ecológica do Sítio Rangedor, localizada no Município de São Luís, criada pelo Decreto nº 21.797, de 15 de dezembro de 2005, e redefinida pela Lei nº 9.864, de 4 de julho de 2013, passa a integrar a categoria da UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL prevista no inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 2º - A Estação Ecológica de que trata o artigo anterior passa a denominar-se de Parque Estadual do Sítio do Rangedor, mantendo idênticos limites.

Art. 3º - O Parque Estadual do Sítio do Rangedor tem como objetivo a preservação de ecossistema natural de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MAIO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil






 Foto 5: Internet. c.2009. Placa indicativa de intenção de construção de mais uma edificação no espaço do PESR.


MARANHÃO
Acesso RAS em 28dez2016.

Lei Complementar nº 35, de 12 de setembro de 1997.
Institui o [FEPA] Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria [do Maranhão], e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA, com a finalidade de garantir a Aposentadoria e Complementação de Pensão de servidores inativos e pensionistas asseguradas nos termos dos arts. 193 e 201 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e custear Programas Sociais e Projetos de Financiamento à Moradia Própria a servidores públicos estáveis, civis e militares e os inativos contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão - IPEM.

Art. 2º - Constituem receitas do FEPA:
I - os repasses previstos nos § § 1º e 2º do artigo 46 da Lei Delegada nº 131, de 23 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.531, de 21 de dezembro de 1995;
II - contribuições do Estado consignadas no orçamento;
III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;
IV - receitas decorrentes de retorno das aplicações em programas e projetos executados com recursos do Fundo;
V - renda de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, auxílios, subvenções e rendas extraordinárias;
VII - dotações orçamentárias próprias; e VIII - outras receitas.

Art. 3º - Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria, tendo como competência gerir, deliberar e fiscalizar os programas e atividades do FEPA, e será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Administração Recursos Humanos e Previdência, como presidente;
II - Secretário de Estado do Planejamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão - IPEM; e
V - Procurador Geral do Estado.

Art. 4º - Todas as atividades técnicas e operacionais relacionadas com o FEPA serão exercidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º - Os Programas a serem executados com recursos do FEPA integrarão o Plano de Governo e conterão, obrigatoriamente, condição de retorno remunerado dos investimentos realizados.

Art. 6º - Fica autorizado o Tesouro do Estado a ressarcir, com recursos do FEPA, das despesas realizadas a partir de 09.08.94, no cumprimento do art. 201, da Lei 6.107 de 27 de julho de 1994.

Art. 7º - O FEPA terá duração ilimitada.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, regulamentar e implementar os programas a serem apoiados com recursos do FEPA.

Art. 9º - O Programa de Financiamento à Moradia Própria contará com recursos do FEPA, assegurado a este o retorno dos investimentos realizados.
§ 1º - Os recursos aplicados no Programa a que se refere este artigo terão retorno mensal no mesmo prazo, com os mesmos encargos dos financiamentos concedidos aos mutuários finais.
§ 2º - O Instituto de Previdência do Estado do Maranhão-IPEM será o agente executor do Programa de que trata este artigo.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria, conforme anexo, até o valor de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), com recursos oriundos de contribuições devidas pelos segurados e pelo Estado, por força, respectivamente, dos §§ 1º e 2º do art. 46 da Lei Delegada nº 131, de 23 de novembro de 1977, modificada pela Lei nº 6.531, de 21 de dezembro de 1995.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua vigência.

Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 6.642, de 22 de maio de 1996.
ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado


2 comentários:

  1. Acho importante fazer igual o Bosque em belem. Com a preservação da mata nativa e area de lazer para a população, com mini zoológico, museu ecológico, area para pique-nique. Uma area de lazer q o Ludovicence não possui.

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  2. Leonilson. Boas suas sugestões. Temos dois bons parques ambientais, mas ambos privados: o da VALE e o da ALUMAR. O Parque Federal do Itapiracó, sob gestão da SEMA, está sendo melhorado, apesar das centenas de invasões criminosas dos últimos 30 anos. Abraços, Ronald Almeida

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