DIA DO RIO SÃO FRANCISCO E SUA
BACIA HIDROGRÁFICA
PTA - Projeto de Transposição de Águas
NOTA RAS: AS FOTOS AQUI MOSTRADAS A TÍTULO DE ILUSTRAÇÃO (obtidas na internet) NÃO FORAM PUBLICADAS NO SITE DA ANA. A MATÉRIA ORIGINAL NÃO TEM ILUSTRAÇÕES, exceto a seguinte miniatura:
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
http://www2.ana.gov.br/Paginas/imprensa/noticia.aspx?id_noticia=13249
RESOLUÇÃO ANA Nº
1.043, DE 19 DE JUNHO DE 2017
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS - ANA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, incisos III e XVII, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 828, de 15 de maio de 2017, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 660ª Reunião Ordinária, realizada em
19 de junho de 2017, com fundamento no disposto no art. 7º da Lei nº 9.984, de
17 de julho de 2000, e nos elementos constantes do processo nº
02501.001340/2017-99;
Considerando a grave situação de escassez hídrica
ocorrente na bacia do rio São Francisco desde 2013, caracterizada pelas baixas precipitações com
prejuízo para a reposição do estoque de água dos reservatórios;
Considerando que medidas para a redução das
defluências dos reservatórios da bacia têm sido adotadas desde 2013, com o
objetivo de conservar os estoques de água desses reservatórios visando ao
atendimento dos usos múltiplos;
Considerando que as afluências para o
reservatório de Sobradinho no período úmido 2016/2017 foram as piores do
histórico já registrado e que há dúvidas sobre o comportamento do próximo
período chuvoso, aumentando a necessidade de se preservar os volumes
estratégicos nos reservatórios e aumentar a segurança hídrica da bacia;
Considerando o entendimento dos Estados que
integram a bacia do rio São Francisco da necessidade de restrição de uso neste
cenário atual de crise hídrica na bacia;
Considerando o disposto no art. 1°, inciso
III, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que estabelece que em situações
de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais; e
Considerando o disposto no art. 15, inciso
III, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que estabelece que a outorga de
direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente,
na circunstância de necessidade premente de água para atender a situações de
calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas.
RESOLVEU:
Art.1º Estabelecer, tendo em vista a situação
de escassez hídrica na bacia, o DIA DO
RIO como medida de restrição de uso para captações em corpos d'água
superficiais perenes de domínio da União na bacia hidrográfica do rio São
Francisco que ainda não estejam submetidas a outras regras de restrição de uso
mais restritivas, conforme mapa anexo.
§ 1º O DIA DO RIO acontecerá às quartas-feiras, até 30 de novembro de
2017.
§ 2º A medida poderá ser prorrogada caso se
observe atraso no início do período de chuvas na bacia do rio São Francisco.
Art. 2º No DIA DO RIO ficam suspensas todas as
captações realizadas nos corpos hídricos definidos no art. 1° desta Resolução,
exceto para consumo humano e dessedentação animal, bem como as aplicações de
água para irrigação, mesmo que oriundas de volumes reservados previamente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também
se aplica aos usos de água para irrigação localizados em distritos, perímetros,
projetos ou outras infraestruturas de irrigação que possuam captação nos corpos
hídricos definidos no Art. 1º desta Resolução.
§ 2º Caso a captação seja compartilhada com
outros usos, somente será permitido o uso para consumo humano e dessedentação de
animais.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta
Resolução será considerado infração e ensejará a aplicação das penalidades
previstas na legislação pertinente, incluindo embargo, lacre e apreensão de
equipamento e aplicação de multas.
Parágrafo Único. A fiscalização poderá exigir
a instalação de equipamentos de medição e/ou a adoção de outras medidas com o
objetivo de permitir a verificação do atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 4º A Agência Nacional de Águas promoverá
a ampla divulgação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
O inteiro teor da Resolução e o Anexo I, bem
como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www. ana. gov. br.
VICENTE
ANDREU
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