terça-feira, 11 de abril de 2017

[392] TRANSPARÊNCIA, CIDADANIA E DEMOCRACIA: REPLAY. ENTRA EM VIGOR A NOVA LEI ÁUREA - LEI-LAI - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO nº 12.257/2011 (que amplia também o escopo da LRF-LC 101/2000).



REPUBLICANDO & REPUBLICANO:

São Luís, Patrimônio Cultural Nacional e Mundial, 17.maio.2012; Maranhão

A NOVA LEI ÁUREA - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO nº 12.257/11.

Caros Amigos e Amigas;

  1. Na véspera da data entrada em vigor efetivo da nova Lei Nacional de Acesso à Informação, a LEI-LAI nº 12.257, de 18nov2011, válida a partir de 16mai2012, enviei uma mensagem a vários amigos e conhecidos alertando sobre a Grande Novidade no teatro de operações da nossa imatura Democracia:
“AVISO AOS NAVEGANTES: ENTRA EM VIGOR A NOVA LEI ÁUREA - LEI-LAI 12.257/11 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO”

  1. Não esperava receber muitas respostas, pois o assunto parece desinteressar àquele que mais pode se beneficiar com a vigência desse importantíssimo instrumento legal: o povo brasileiro. Mas fiquei honrado com a manifestação pessoal do Advogado Adalberto Gonçalves, em especial por se tratar um especialista e operador do Direito e Cônsul Honorário do México em São Luís cujo tempo é muito escasso para atender às inúmeras mensagens que recebe todo dia por dever de ofício e socialmente. Agradeci ao Adalberto por sua distinta atenção e incentivadora resposta, a qual, até o momento, foi a única que recebi, dentre dezenas de pessoas para as quais enviei a mesma mensagem!!


  1. Receber uma única mensagem de resposta sobre assunto de capital importância para o amadurecimento da nossa imatura Democracia parece fazer sentido num país com tantas celebridades e famosos analfabetos funcionais e incultos, tanta música iletrada, tanta corrupção, tanta incompetência e muito pouca leitura. Um país onde se lê cada vez menos, neste mundinho onde as pessoas pagam para ver programas de Idiotia explícita – realities shows tipo BBB e assemelhados - ; milhões que se não sabem e não querem mais estudar gramática e comunicam apenas com palavras abreviadas de uma ou duas letras; ou no máximo um parágrafo de twitter ou de msn, em linguagem cifrada, e no qual o recém-nascido e-mail já é coisa do passado!! Tem muita gente que não sabe o que é e nem para que serve um aparelho de fax!!! Nesse Brasil macunaímico não se pode ter a expectativa de que uma mensagem com duas laudas seja lida na íntegra por pessoas alheias aos pressupostos fundamentais da Democracia!!! Todos (ou quase todos, 99%) acham essa leitura muito chata, independente do conteúdo!

  1. Mas o Adv. Adalberto Gonçalves leu a mensagem em prol da LEI-LAI 12.257/11 e por isso a ele enviei a coletânea revisada, pois o texto anterior, ainda que correto, era uma versão incompleta. A versão abaixo - AVISO AOS NAVEGANTES - agora está completa. Ao menos para a hora presente neste dia 16/05/2012, em que podemos celebrar esta lei que pode ser considerada como a NOVA LEI ÁUREA, a qual enseja a libertação dos documentos escravos da burocracia obtusa, da omissão, da prepotência tão comum, da preguiça tão “natural” dos brasileiros, do mofo, do lixo, dos cupins, do desmantelo, dos desvãos das estantes e gavetas; da incompetência de tantos e, sobretudo, das recorrentes tentativas dos animais roedores do serviço público, especialistas na “arte de criar dificuldades para vender facilidades”.


  1. O Adv. Adalberto Gonçalves nos relata o triste episódio de perseguição política a um irmão nos tempos da ditadura militar [Golpe de 1964]. O testemunho de sua história familiar – semelhante aos de dezenas de milhares de outras famílias que sofreram e ainda sofrem com a violência do Estado [ou seja, a força bruta, negligência e a supressão de direitos imposta pelos Poderes Públicos] – reforça a importância da LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, agora em seu primeiro dia de vigência nacional, mesmo em face do onipresente desinteresse dos agentes públicos quanto ao cumprimento dessa norma legal de amplo espectro democrático e desenvolvimentista.

  1. Esse vácuo de vontade política e administrativa para fazer valer a Nova Lei Áurea, como se vê no país como um todo, é quase uma praxe neste Maranhão sem memória, sem arquivos, sem bancos de dados, sem bibliotecas, sem SIOGE, sem aeroporto, sem água potável na capital (ora provida por 50 carros pipas da CAEMA, à moda de Ana Jansen), sem uma BR-135 decente, sem elementos físicos de civilização que se possam dizer, ao menos, dignos dos 400 Anos de nossa combalida capital.



  1. O eminente cientista Oswaldo Cruz lutou e combateu o bom combate no alvorecer do Século XX (Revolta da Vacina, 10 a 16.nov.1904), enfrentando uma estapafúrdia revolta popular na cidade do Rio de Janeiro, capital federal à época, para que as vacinas fossem obrigatórias para todas as famílias brasileiras. Como se sabe, o Dr. Oswaldo Cruz, a ciência, a política pública de vacinação obrigatória, o Prefeito Pereira Passos, com a salvaguarda da mão de ferro do Presidente da República de então – Rodrigues Alves – venceram a burrice, o medo e a desinformação generalizada, impondo ao povo brasileiro medidas sanitárias e vacinas até hoje admitidas como benefícios públicos inalienáveis e insubstituíveis. Como se viu, nesse caso “ a voz do povo NÃO era a voz de Deus”!! O povo, mal educado e mal informado, estava errado ao rejeitar a política pública de vacinação, hoje pressuposto indispensável à Saúde Pública no Brasil e em todo o mundo civilizado.

  1. Vejo a LEI-LAI 12.257/11 no mesmo sentido histórico, como a grande “vacina” do início do Século XXI, um instrumento legal imprescindível ao arsenal democrático do Estado de Direito, para se combater, de um lado, a anacrônica cultura da imensa e empedernida legião de burocratas tacanhos e, de outro lado, a imensa cachoeira de mais de cinco séculos de arrogância, autoritarismo e infindas corrupções e prevaricações no trato dos Bens, das Políticas e dos Documentos e Projetos Públicos neste macunaímico, hilário e auto-indulgente País Tropical.

Quem viver, verá. Alea jacta est.
Abraços a todos

Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista




AVISO AOS NAVEGANTES: ENTRA EM VIGOR A NOVA LEI ÁUREA - LEI-LAI - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO nº 12.257/2011 (que amplia também os escopos da LRF-LC 101/2000 e da LC-131/2009).

MENSAGEM AOS FILHOS, AMIGOS E COLEGAS DE TRABALHO.
São Luís, Patrimônio Cultural Nacional e Mundial, 15.maio.2012; Maranhão

Caros Amigos e Amigas,

  1. Os dias 18.nov.2011 e 16.mai.2012 são duas datas que entrarão para a História da Liberdade e da Democracia no Brasil tão logo o povo brasileiro passe a ter melhor consciência e compreensão de seus Direitos e Deveres.

  1. Na primeira data a Presidenta DILMA ROUSSEF sancionou a Lei nº 12.257, que “Regula o ACESSO A INFORMAÇÕES previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. ”



  1. Na segunda data – 16.mai.2012 - completam-se os 180 dias estabelecidos no seu Art. 47 para que esse instrumento nacional de habeas data entre em vigor, período este que a LEI-LAI 12.257/11 reservou para a preparação e adoção dos procedimentos necessários e suficientes por parte de todos os agentes públicos de direção superior, de modo a estruturar, treinar servidores, organizar arquivos e bancos de dados e abrir seus respectivos sites na internet com as informações básicas determinadas.

  1. Portanto, brasileiros e brasileiras, a LEI-LAI 12.257/11, ou seja, a LEI que dá acesso ao povo, ao cidadão comum, à todas as informação e documentos produzidos e/ou sob a guarda dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em todo território nacional, entra em vigor a partir do primeiro segundo de amanhã, quarta-feira, 16.mai.2012.



  1. A LEI-LAI 12.257/11 vem complementar e ampliar de modo exponencial o grande instrumento legal da Transparência da Gestão Pública no Brasil, já vigente desde o último ano do Século XX, a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal das Finanças Públicas, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida pela sigla LRF. Doravante, com a vigência da LEI-LAI ampliando o escopo da LRF, além de serem obrigados a divulgar e publicar em Portais da Transparência todas as operações das finanças públicas, os gestores públicos estão obrigados, também, a atender a todos os pedidos (desde que lícitos e razoáveis) de qualquer cidadão a respeito não só das contas públicas, mas de todo e qualquer ato, documento ou registro, seja da administração de um modo geral, seja uma informação pessoal a respeito do requerente.

  1. A partir dessa data histórica de 16mai2012 todo e qualquer cidadão pode solicitar aos órgãos públicos em todo o país as informações administrativas, contábeis, orçamentárias, técnicas & científicas, legais, enfim, toda informação concebida, produzida, recebida, enviada e manejada pelo poder público, ressalvadas aquelas relativas à segurança nacional ou por segredo de justiça.

  1. Não há dúvida alguma de que este será um processo longo, que exige o despertar do gigante adormecido e da centenária “cultura” brasileira de desrespeito acintoso aos direitos fundamentais do Cidadão, em especial os mais pobres, o que ainda vai demorar muito. Mas, no longo prazo, a LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – assim como a LRF e o Código de Defesa do Consumidor – CDC - vai pegar e mudar a face deste indolente, cleptogênico e irreverente Brasil.


  1. UMA RESSALVA: O Congresso Nacional, por decretar, e a Presidenta DR, por não vetar, só cometeram um pecado venial grave, quando permitiram – sem embasamento lógico e sem nexo administrativo - eximir os Municípios com menos de 10.000 [dez mil] habitantes da responsabilidade de democratizar e socializar o acesso à informação via internet. Esta evasão deletéria, desnecessária e ilegítima – ainda que legal - esta prevista no Parágrafo 4º do Art. 8º. Isto quer dizer que cerca de 45% dos municípios brasileiros [algo como 2.500 no total de 5.565 municípios do Brasil] podem continuar a manter suas caixas-pretas e suas atitudes autistas em relação à demanda de informações por parte da sociedade. Além de ser uma V-E-R-G-O-N-H-A, isso é um crime de lesa-pátria e de lesa-cidadão!

  1. SEGUNDA RESSALVA: A Presidenta DR teve o extraordinário mérito de sancionar a LEI-LAI 12.257/11, mas ainda carrega o ônus e o vexame de não ter elaborado o REGULAMENTO da mesma, dentro do prazo previsto no Art. 42. Perguntar não ofende: Por que a Presidenta DR não fez o dever de casa para que este instrumento essencial ao exercício da democracia, pudesse – em 16/05/2012 - entrar em pleno vigor, au grand complet?

  1. Apesar dessas falhas legislativas gritantes, que vão abrir um precedente altamente nocivo à formação sociocultural dos gestores públicos e de toda a população dos municípios com até 10.000 habitantes, o Brasil vai estar melhor a partir de amanhã.


  1. Um bom exemplo deu o Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO, que se preparou em tempo e um mês antes do prazo fatal – em 16/04/2012 - publicou no DOU a Portaria MJ nº 600, de 12/04/2012, (ver Anexo), através da qual foi instituída a Rede de Serviços de Informações ao Cidadão – Rede SIC, atendendo plenamente às determinações da LEI-LAI 12.257/11. O Ministro JEC, inclusive, foi além do exigido, promovendo a reforma física de espaços na sede do MJ visando melhor atender aos Cidadãos Brasileiros.

  1. Por isso compilei as informações sobre a LEI-LAI 12.257/11 disponíveis no site da CGU – Controladoria Geral da União e do MJ e as envio em um caderno anexo para seu consumo e prática e ampla e permanente divulgação. Por favor, façam isto.
http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaogov/

Abraços e parabéns a todos que ajudarem a abrir as dezenas de milhares de famigeradas “caixas-pretas” e sumidouros de recursos públicos espalhados pelos 5.570 municípios, 26 Estados, Distrito Federal e União Federal e que, com suas requisições de informações, estarão trabalhando na construção do novo Brasil que começa daqui a pouco, logo após a meia-noite.



São Luís, Patrimônio Cultural Mundial, MA, 15mai2012.
Abraços,
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista [FAU-UFRJ 1972; CREA-RJ 21.900-D]

Nenhum comentário:

Postar um comentário