segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

[208] ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO: ONU - O DIREITO HUMANO À ÁGUA E AO SANEAMENTO - [Linha do tempo 1977-2011] - Programa da Década da Água da ONU 2005-2015



O Direito Humano à Água e ao Saneamento
Marcos [Cronológicos]
[Linha do tempo 1977-2011]
Década Internacional de Ação (UNO-IDFA) “Água para a Vida” 2005-2015
Programa da Década da Água da ONU - Água sobre Advocacia e Comunicação (UNW-DPAC)

Fonte: ONU
http://www.un.org/waterforlifedecade/pdf/human_right_to_water_and_sanitation_milestones_por.pdf
Acesso RAS em 15fev2016.

[1] MARÇO 1977: Conferência das Nações Unidas sobre a Água, Mar da Prata, [Uruguai]
O Plano de Ação resultante da Conferência das Nações Unidas sobre a Água reconheceu pela primeira vez a água como um direito ao declarar que “Todos os povos, seja qual for o seu estádio de desenvolvimento e as suas condições sociais e económicas, têm direito a ter acesso a água potável em quantidade e qualidade igual às suas necessidades básicas”.

[2] DEZEMBRO 1979: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW)
A Convenção estabelece um conjunto de objetivos com vista a acabar com a discriminação contra as mulheres e refere explicitamente a água e o saneamento no seu texto.
O Artigo 14(2)(h) da CEDAW diz: “Os Estados signatários deverão tomar todas as medidas apropriadas para acabar com a discriminação contra as mulheres nas zonas rurais de forma a assegurar, numa base de igualdade entre homens e mulheres, que elas participam e beneficiam do desenvolvimento rural e, nomeadamente, deverão assegurar a essas mulheres o direito: … (h) A usufruir de condições de vida adequadas, particularmente no que respeita à habitação, saneamento, abastecimento de água e eletricidade, transportes e comunicações”.
[Fonte] www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/

[3] NOVEMBRO 1989: Convenção sobre os Direitos da Criança
A Convenção refere explicitamente a água, o saneamento ambiental e a higiene. O Artigo 24(2) diz: “Os Estados signatários deverão assegurar a implementação integral deste direito e, nomeadamente, deverão tomar medidas apropriadas: …
c) para combater a doença e a subnutrição, incluindo no âmbito dos cuidados de saúde primários, através de, entre outras medidas, a aplicação de tecnologias já disponíveis e através da disponibilização de alimentos nutritivos adequados e água potável, tendo em conta os perigos e os riscos da poluição ambiental; …
(e) para assegurar que todos os extratos da sociedade, nomeadamente os pais e as crianças, estão informados, têm acesso à educação e são apoiados no uso dos conhecimentos básicos sobre saúde e nutrição infantil, vantagens da amamentação, higiene e saneamento ambiental e prevenção de acidentes
[Fonte] www2.ohchr.org/english/law/crc.htm

[4] JANEIRO 1992: Conferência Internacional sobre a Água e o Desenvolvimento Sustentável. Conferência de Dublin, República da Irlanda.
O 4º Princípio da Conferência de Dublin diz que “… é vital reconhecer primeiro o direito básico de todos os seres humanos a terem acesso a água limpa e saneamento a um preço acessível”.

[5] JUNHO 1992 Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento. Cimeira do Rio
O Capítulo 18 da Agenda 21 subscreveu a Resolução da Conferência sobre a Água de Mar da Prata segundo a qual todos os povos têm direito a ter acesso a água potável, e chamou-lhe “a premissa acordada em comum.”

[6] SETEMBRO 1994: Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento
O Programa de Ação da Conferência Internacional ONU sobre População e Desenvolvimento afirma que todos os indivíduos: “Têm direito a um nível de vida adequado para si próprios e para as suas famílias, incluindo alimentação, agasalhos, habitação, água e saneamento adequados.

[7] DEZEMBRO 1999: Resolução da Assembleia Geral da ONU A/Res/54/175 “O Direito ao Desenvolvimento”
O Artigo 12 da Resolução afirma que “na concretização total do direito ao desenvolvimento, inter alia: (a) Os direitos a alimentação e água limpa são direitos fundamentais e a sua promoção constitui um imperativo moral tanto para os Governos nacionais como para a comunidade internacional”.
[Fonte] www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/54/175

[8] SETEMBRO 2002: Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável
Declaração Política da Cimeira diz “Congratulamo-nos com a incidência da Cimeira de Joanesburgo [África do Sul] sobre a indivisibilidade da dignidade humana e estamos determinados, através de decisões sobre metas, calendários e parcerias, a acelerar o acesso aos requisitos básicos, tais como água limpa, saneamento, energia, cuidados de saúde, segurança alimentar e proteção da biodiversidade”.

[9] NOVEMBRO 2002: Comentário Geral N.º 15. O DIREITO À ÁGUA
O Comentário Geral 15 interpreta o Convénio Internacional de 1966 sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (ICESCR) confirmando o direito à água no Direito Internacional. Este Comentário fornece orientações para a interpretação do direito à água, enquadrando-o em dois artigos, o Artigo 11, o direito a um nível de vida adequado, e o Artigo 12, o direito ao grau de saúde mais elevado possível. O Comentário estipula claramente as obrigações dos Estados signatários para com o direito e define que ações constituiriam uma violação.
O Artigo I.1 diz que “O direito humano à água é indispensável para se viver uma vida com dignidade humana. É um requisito para a realização de outros direitos humanos”.

[10] JULHO 2005: Projeto de Diretrizes para a Concretização do Direito a Água Potável e Saneamento. E/CN.4/Sub.2/2005/25
Este projeto de diretrizes contido no relatório do Relator Especial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, El Hadji Guissé, e adoptado na Subcomissão sobre a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, pretende servir de apoio aos legisladores governamentais, agências internacionais e membros da sociedade civil que trabalham no sector da água e saneamento na implementação do direito a água potável e saneamento. Estas Diretrizes não definem legalmente o direito à água e ao saneamento, providenciando antes orientações quanto à sua implementação.
[Fonte] www2.ohchr.org/english/issues/water/docs/SUb_Com_Guisse_guidelines.pdf

[11] NOVEMBRO 2006: Decisão do Conselho dos Direitos Humanos 2/104 A
O Conselho dos Direitos Humanos “pede ao Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, tendo em conta as perspectivas dos Estados e de outras partes interessadas, que leve a cabo, dentro dos recursos existentes, um estudo aprofundado sobre a abrangência e o teor das obrigações relevantes em termos de direitos humanos relacionadas com o acesso equitável à água potável segura e ao saneamento, ao abrigo dos instrumentos internacionais de direitos humanos, que inclua conclusões e recomendações relevantes sobre a matéria, a ser apresentado antes da sexta sessão do Conselho”.
[Fonte] www2.ohchr.org/english/issues/water/docs/HRC_decision2-104.pdf

[12] DEZEMBRO 2006: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
O Artigo 28, define o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado e afirma “2. Os Estados Signatários reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e a usufruírem desse direito sem discriminação com base na sua deficiência, e deverão dar os passos necessários para salvaguardar e promover a realização deste direito, incluindo medidas: (a) Para assegurar o acesso igual às pessoas com deficiência a serviços de água limpa, e para assegurar o acesso a serviços, dispositivos e outros apoios às necessidades próprias da deficiência adequados e a preços razoáveis”.
[Fonte] www.un.org/disabilities/convention/conventionfull.shtml

[13] AGOSTO 2007: Relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a abrangência e o teor das obrigações relevantes em termos de direitos humanos relacionadas com o acesso equitável a água potável segura e saneamento, ao abrigo dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
Na sequência da Decisão 2/104 do Conselho dos Direitos Humanos, o relatório do Alto Comissário para os Direitos Humanos refere que “É chegada a altura de considerar o acesso a água potável segura e ao saneamento como um direito humano, definido como o direito a acesso igual e não-discriminatório a uma quantidade suficiente de água potável por pessoa e para os usos domésticos... de forma a assegurar a vida e a saúde”.

[14] MARÇO 2008: Resolução do Conselho dos Direitos Humanos A/HRC/RES/7/22
Através desta Resolução, o Conselho dos Direitos Humanos decide “Nomear por um período de três anos um perito independente sobre a questão das obrigações em termos de direitos humanos relacionadas com o acesso a água potável segura e saneamento”.

[15] OUTUBRO 2009: Resolução do Conselho dos Direitos Humanos A/HRC/RES/12/8
Nesta Resolução, o Conselho dos Direitos Humanos congratula-se com a consulta com o perito independente sobre a questão das obrigações em termos de direitos humanos relacionadas com o acesso a água potável segura e saneamento, acusa a recepção do primeiro relatório anual do perito e, pela primeira vez, reconhece que os Estados têm obrigação de resolver e acabar com a discriminação em termos de acesso ao saneamento, e apela a que resolvam eficazmente as desigualdades nesta matéria.

[16] JULHO 2010: Resolução da Assembleia Geral da ONU A/RES/64/292
Pela primeira vez, esta Resolução da ONU reconhece formalmente o direito à água e ao saneamento e reconhece que a água potável limpa e o saneamento são essenciais para a concretização de todos os direitos humanos. A Resolução apela aos Estados e às organizações internacionais que providenciem os recursos financeiros, contribuam para o desenvolvimento de capacidades e transfiram tecnologias de modo a ajudar os países, nomeadamente os países em vias de desenvolvimento, a assegurarem água potável segura, limpa, acessível e a custos razoáveis e saneamento para todos.

[7] SETEMBRO 2010: Resolução do Conselho dos Direitos Humanos A/HRC/RES/15/9
Na sequência da Resolução da Assembleia Geral da ONU, esta Resolução do Conselho dos Direitos Humanos da ONU afirma que os direitos à água e ao saneamento fazem parte do direito internacional existente e confirma que esses direitos são legalmente vinculativos para os Estados. Também apela aos Estados que desenvolvam as ferramentas e mecanismos adequados para alcançarem, gradualmente, a concretização integral das obrigações em termos de direitos humanos relacionadas com o acesso a água potável segura e saneamento, incluindo em áreas actualmente não-servidas ou insuficientemente servidas.

[18] ABRIL 2011: Resolução do Conselho dos Direitos Humanos A/HRC/RES/16/2
Nesta Resolução, o Conselho dos Direitos Humanos decide “prolongar por um período de três anos o mandato do atual detentor do cargo de relator especial sobre o direito humano a água potável segura e saneamento” e “Encoraja o Relator Especial, no cumprimento do seu mandato... a promover a concretização integral do direito humano a água potável segura e saneamento através de, entres outras ações, continuar a dar uma ênfase particular a soluções práticas relativamente à sua implementação, nomeadamente no contexto das missões em cada país, e de acordo com os critérios de disponibilidade, qualidade, acessibilidade física , acessibilidade financeira e aceitação”.

REFERÊNCIAS
• Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), Banco Mundial. O direito humano à água. Dimensões Jurídicas e Políticas. 2004.
www-wds.worldbank.org/external/default/WDSContentServer/WDSP/IB/2004/10/18/000090341_20041018135134/Rendered/PDF/ 302290PAPER0Human0right0to0H20.pdf
• Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), UNESCO Etxea – Centro UNESCO do País Basco. Resultados da Reunião Internacional de Peritos sobre o Direito à Água. Paris, 7 e 8 de Julho de 2009
unesdoc.unesco.org/images/0018/001854/185432e.pdf
• Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), Centro sobre Direitos à Habitação e Despejo (COHRE), Associação Americana para o Avanço da Ciência (AAAS), Agência Suíça para o Desenvolvimento e Cooperação (SDC). Manual sobre o Direito à Água e Saneamento. 2007;
• União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD). A Água como Direito Humano? 2004
data.iucn.org/dbtw-wpd/edocs/EPLP-051.pdf

CONTATO
Escritório das Nações Unidas de apoio à Década Internacional de Ação (UNO-IDFA) “Água para a Vida, 2005-2015
Programa da Década da Água da ONU - Água sobre Advocacia e Comunicação (UNW-DPAC)
Casa Solans
Avenida Cataluña, 60 50014 Zaragoza, Espanha Tel. +34 976 478 346/7 Fax +34 976 478 349

Tradução ao Português realizada pelo Programa Conjunto de Água e Saneamento em Angola, financiado pelo F-ODM

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