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TRADE
DARING NO PIER I DO TPM-VALE, SLZ, MA: Vista da lateral esquerda do navio
11nov1994.
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[TRADE DARING] PROCESS0 TRIBUNAL MARÍTIMO DO BRASIL Nº 16.413/95 – ACÓRDÃO
[em 21 de outubro de
1999].
http://www.portosma.com.br/fotos/trade/tribunal.php
- N/M “TRADE DARING”, de bandeira cipriota. Avaria por
colapso estrutural, quando atracado em faixa de carregamento de minério,
seguindo-se naufrágio parcial, com perda total do navio e de sua carga,
sem a ocorrência de vítimas.
- Excessiva tensão a que foram submetidos os elementos
estruturais da viga-navio, decorrente da conjugação da ocorrência no
momento fletor de intensidade superior à admissível e da diminuição do
módulo de resistência da seção em conseqüência da degradação da estrutura,
por corrosão.
- Deficiência
de manutenção e erro operacional. Condenação.
- Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos.
- Trata-se de analisar o colapso estrutura seguido de
naufrágio parcial do N/M “TRADE DARING”, de bandeira cipriota, de
propriedade de Milea Maritime Co. Ltd, com perda total da embarcação e de
sua carga de minério, provocando assoreamento e danos ao funcionamento do
Terminal de Ponta da Madeira, da CVRD
– Companhia Vale do Rio Doce, MA, onde estava atracado em operação de
carregamento, acidente ocorrido cerca das 19h15m do dia 11 de
novembro de 1994.
- Segundo autos do inquérito, bem instruídos, o navio,
afretado pela DOCENAVE, seria carregado com 139,7 mil toneladas métricas
(Tm) de minério de ferro e manganês destinados ao porto de Dunkerke, e na
França e, quando já haviam embarcado cerca de 83 mil toneladas, ouviu-se
um forte estrondo, seguido-se violento tosamento (contra-alquebramento)
pela flambagem do convés, entre os porões três e quatro, e fundo do berço
nº 1 onde estava atracado o navio.
- O pessoal de bordo, após momentos iniciais de pânico,
rapidamente desembarcou, retirando seus pertences, sem a ocorrência de
vitimas.
- Vários dias após o acidente, as duas partes em que se
dividiu o casco puderam ser reflutuadas, por uma firma de salvatagem
holandesa [Simt Tak] contratada pela CVRD, e, posteriormente, retirada do
atracadouro sendo afundadas em local seguro, em ponto de coordenada J-01º
04’ 10” e 1 = 043º 25’ 45” W.
- O navio, com 258, de comprimento, construído em 1972
como “Ore-Bulk-Oil”, para 145 mil toneladas métricas de carga, era
classificado pela Det Norske Veritas (DVN) desde fevereiro de 1987,
disponde de nove porões. Estava em classe para carregamento de cargas
secas ou óleo a granel e/ou cargas de alta densidade (minério), estas em
porões alternados (1, 3, 5, 7 e 9). Possuía certificado de segurança de
construção emitido pela DVN de Oslo em 03/12/92, com validade em 30/01/97.
- O plano de carregamento, elaborado pelos de bordo e
seguido pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) no terminal de cargas,
estabelecia a seguinte distribuição de pesos em toneladas métricas: Porão
1: 17 mil; Porão 2: vazio; Porão 3: 28 mil; Porão 4: 20 mil; Porão 5: 19
mil; Porão 6: vazio; Porão 7: 27 mil; Porão 8: vazio; Porão 9: 28 mil.
Totalizando as 139,7 mil toneladas.
- O acidente ocorreu quando os porões 3 e 7 já estavam
carregados, com cerca de 28 mil toneladas cada, estando os porões 4 e 5 em
fase de carregamento, com 14 mil e com 12 mil toneladas respectivamente.
- Os depoimentos do comandante e do imediato do navio,
responsáveis pela elaboração e execução do plano de carregamento, foram
uniformes, opinando que o acidente teria sido provocado pela excessiva
velocidade com que o carregamento estava sendo realizado (a razão de 12
mil toneladas por hora).
- O plano de carregamento, por eles elaborados, teria sido
feito com o auxílio de aparelho denominado “lodicator” (Indicativo de carregamento), através do qual foram
verificados o momento fletor e a força cortante para o carregamento total
de 139,7 mil toneladas de minério.
- Não foi por eles considerado necessário calcular os
esforços na estrutura nas diversas fases intermediárias do carregamento,
pois consideraram que a finalidade do aparelho era de garantir a
integridade do navio durante a viagem, e não no porto.
- O imediato responsável pela operação de deslastro,
concomitantemente com a de carregamento, informou que, após o acidente,
pessoas estranhas ao navio teriam entrado no compartimento do “lodicator”
e, um deles, teria mexido no aparelho, provavelmente alterando os dados
relativos ao carregamento, fato ocorrido um dia antes de o aparelho ser
lacrado pelo pessoal da Capitania, para fins de perícia.
- O navio dispunha de duas bombas de deslastramento, com
capacidade que podia chegar a 2.000t/h, quando a descarga de água fosse
lançada diretamente ao mar. Por ocasião do acidente, só uma dessas bombas
estava funcionando. Apontou a altura do carregador (45m), além da
velocidade do carregamento (que deveria ser apenas de 8 mil t/h) como
fatores causadores do acidente.
- ....respeito, determinando que o mesmo fosse executado,
dando ensejo, assim, ao acidente;
- - o CLC Ionnnis
Merkatas, comandante, pois, mesmo sabedor de que o estado de
conservação do seu navio não era dos melhores, elaborou e mandou executar
um plano de carregamento/deslastramento que punha em risco a segurança do
navio, das vidas e fazendas de bordo, e
- - o imediato, Ioannis
Goumas, responsável por tudo que diz respeito à carga, na medida em
que participou da elaboração e execução do plano de
carregamento/deslastreamento, juntamente com o comandante.
- Assim.
- ACORDAM os Juizes do Tribunal Marítimo, por unanimidade:
a) quanto à natureza e extensão do acidente: avaria por lapso estrutural
de navio estrangeiro quando atracado em porto nacional em faina de carregamento
de minério, seguindo-se de naufrágio parcial, com perda total do navio e de sua
carga, sem a ocorrência de vítimas;
b) quanto à causa determinante: erro operacional e deficiência de
manutenção, acarretando excessivas tensões nos elementos estruturais da
viga-navio, decorrentes da conjugação da ocorrência de momento fletor de
intensidade superior à admissível e da diminuição do módulo de resistência das
sessões transversais, em conseqüência da degradação da estrutura, por corrosão;
c) DECISÃO: julgar os
acidentes da navegação previstos nas letras “b” e “a” do art. 14 da Lei nº
2.180/54, como decorrentes de
negligência e imprudência, condenando os representados:
Ø Milea Maritime Ltd,
proprietária;
Ø Marine Management Service
MC, armadora;
Ø Ioannis Mekatas, comandante
e
Ø Ioannis Goumas, imediato,
as penas de multa de R$ 10.000,00; R$ 10.000,00; 1.000,00 e 500,00 (dez
mil, dez mil, hum mil e de quinhentos reais), respectivamente, e ao pagamento
de custas na mesma proporção.
P.C.R. Rio de Janeiro, RJ, em 21
de outubro de 1999.
CARLOS FERNANDO MARTINS PAMPLONA
Juiz Relator
Juiz Relator
MÁRIO AUGUSTO DE CAMARGO OZÓRIO
Vice-Almirante (RRm)
Juiz Presidente
Vice-Almirante (RRm)
Juiz Presidente
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