quinta-feira, 3 de novembro de 2016

[315] TRAGÉDIA DE MARIANA, MG - BARRAGEM DA SAMARCO: NOTA OFICIAL DE POSICIONAMENTO DA ABRH: RUPTURA DA BARRAGEM DE REJEITOS [DA SAMARCO, VALE & BHP BILLITON] EM MARIANA - MG, [EM 05nov2015]. Brasília, 26 de novembro de 2015.


TRAGÉDIA DE MARIANA, MG: 05nov2015.



NOTA OFICIAL DE POSICIONAMENTO DA ABRH:
RUPTURA DA BARRAGEM DE REJEITOS [DA SAMARCO,  VALE & BHP BILLITON] EM MARIANA - MG, [EM 05nov2015].
Brasília, 26 de novembro de 2015.

FONTE: ABRH
Acesso RAS em 03nov2016.

Nota do Editor: Os textos entre [colchetes], as fotos e os destaques em negrito e amarelo, assim como a numeração de parágrafos não constam da versão original da ABRH e foram acrescidos tão-somente para ampliar o detalhamento de informações consideradas relevantes.

Os associados da Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH, entidade representativa da comunidade técnico-científica das áreas de Hidrologia, Hidráulica e Recursos Hídricos em atuação no país, reunidos em assembleia geral durante o XXI Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos, em 26 de novembro de 2015, em Brasília/DF, considerando:

  1. O desastre causado pela ruptura da barragem de rejeitos da SAMARCO [VALE&BHP-BILLITON] em Mariana/MG [em 05nov2015];

  1. O princípio da responsabilidade objetiva, consolidado no art. 225, parágrafo terceiro, da Constituição Federal;

  1. Que a lei federal 12.334/2010 estabelece a política nacional de segurança de barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e em seu art 4º define que o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;

  1. Que para o bem da sociedade, do meio ambiente e para a valorização da Engenharia, de seus profissionais e de suas políticas de desenvolvimento, todos os serviços de Engenharia, incluindo os de projetos, de fiscalização e de supervisão de obras são regulamentados pela Lei Federal nº 5.194/66;

  1. Que as responsabilidades técnicas pelos acidentes de barragens vão muito além das responsabilidades do empreendedor, entendendo-se, assim, que a aplicação das duas referidas legislações induz a melhores projetos, obras e sua operação;

  1. Que somente com investigações criteriosas se pode aprender com as falhas dos sistemas e promover as medidas que venham a reduzir riscos de que os desastres venham a se repetir;



Vêm a público manifestar-se a respeito do desastre ambiental ocorrido em Mariana/MG, declarando, por meio da presente NOTA OFICIAL, elaborada por Comissão Extraordinária nomeada em Assembleia.
1. Que não reconhece a ruptura da barragem de rejeitos de Mariana/MG como mero desastre natural, pois somente por meio de uma apuração rigorosa poderá ser verificado se houve falhas na fase de projeto, de implantação ou de operação, bem como se foram seguidas nestas fases as boas práticas e os procedimentos adequados.
1.1. Acrescente-se que uma equipe independente, que não esteja comprometida com os interesses políticos e corporativos, torna-se condição necessária para que essa investigação resulte em avanços tecnológicos que tragam mais segurança socioambiental e que seja possível enquadrar os eventuais responsáveis com isenção e justiça.




2. Diante da premissa acima, encaminha moção de apoio às vítimas atingidas, requerendo do Governo Federal e demais autoridades responsáveis:
2.1. Ampla investigação, a fim de identificar as causas exatas de tal ruptura e eventuais falhas técnicas passíveis de enquadramento na legislação vigente;

2.2. Ações imediatas que vão além de simples liberação do FGTS, recolhido pelas próprias vítimas ao longo de suas vidas profissionais;

2.3. Enquadramento dos responsáveis, devidamente identificados em investigações, por eventual negligência, imprudência ou imperícia, conforme legislação vigente;

2.4. Que sejam tomadas todas as mais amplas medidas compensatórias e mitigadoras, em termos ambientais;

2.5. Promoção das ações necessárias para assegurar a justa indenização das famílias atingidas, fundamentadas no princípio do poluidor-pagador, para que possam restabelecer adequadamente suas condições de vida;

2.6. Incluir nas compensações financeiras às vítimas a recomposição, com juros e correção monetária, dos depósitos utilizados emergencialmente do FGTS, que é patrimônio do trabalhador e não deve ser injustamente utilizado para cobrir danos causados por terceiros;

2.7. Fiscalização eficiente das demais barragens de rejeitos existentes no território brasileiro, de forma a assegurar ações de prevenção a novos desastres como o vivenciado na Bacia do Rio Doce;

2.8. Que os processos de licenciamento, construção e fiscalização de barragens de rejeitos sejam urgentemente revistos, tomando-se por base as lições extraídas dos recorrentes acidentes ocorridos no Brasil nesta última década, no sentido do estabelecimento de padrões de segurança mais rigorosos, seja na fase de projeto, seja na fase de operação, garantindo o monitoramento adequado da estrutura das barragens e do tratamento dos efluentes buscando a manutenção da qualidade da água dos rios que podem ser afetados por essa atividade econômica.

2.9. Não é aceitável que, diante do conhecimento e das tecnologias existentes, desastres como este em pauta continuem a acontecer em nosso território.

E, como tem feito ao longo de sua história, a ABRH se coloca à disposição para colaborar com tais discussões que buscam o melhor para os nossos recursos hídricos e nossa sociedade.

Por fim, a Associação buscará publicar a NOTA OFICIAL acima em todos os meios de mídia possíveis, inclusive em seu site oficial, de forma a deixar clara e pública sua posição formal sobre este que é o maior desastre ambiental da história do Brasil.

Brasília, 26 de novembro de 2015.



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