TRF-4 publica íntegra da
decisão que condenou LULA a 12 anos de prisão no caso do tríplex
[06fev2018]
Ø Tribunal
de 2ª instância aumentou pena do ex-presidente por corrupção passiva e lavagem
de dinheiro.
Ø Defesa de LULA pode entrar com recurso em até dois dias a partir da notificação.
Fonte: Portal Grupo Globo; G1; 06/02/2018 17h53 Atualizado
há 50 minutos
Acesso RAS em 2018-02-06
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Julgamento do recurso do ex-presidente Lula no
TRF-4. (Foto: Sylvio Sirangelo/AFP/ TRF-4)
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) publicou nesta
terça-feira (06fev2018) a decisão, chamada de acórdão, do julgamento do recurso
do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no caso do triplex em
Guarujá (SP).
Os desembargadores da 2ª instância decidiram aumentar a pena de
Lula para 12 anos e 1 mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e
lavagem de dinheiro.
No processo da Operação Lava Jato, Lula é acusado de receber o imóvel
como propina da empresa OAS em troca de favorecimento em contratos com a
Petrobras. O ex-presidente nega as acusações e afirma ser inocente.
O documento, de sete páginas, inicia com um resumo da denúncia e os
argumentos da defesa. A seguir, em 45 tópicos, são listados os entendimentos
dos desembargadores sobre o caso. Ao final, é apresentada a decisão unânime da
8ª Turma a respeito dos recursos.
Em um dos tópicos, o documento aponta que a denúncia "é bastante
clara e indica todas as circunstâncias em que teriam sido cometidos os crimes
de corrupção e de lavagem de dinheiro".
"Todos os temas que permeiam
as condutas imputadas foram exaustivamente avaliados na sentença, que deve ser
examinada no todo, e não apenas por um ou outro seguimento isoladamente, não
havendo falar em alteração essencial em relação aos fatos ou em ausência de
correlação entre denúncia e sentença", prossegue o texto.
A partir da notificação, os advogados de Lula têm até dois dias para
entrar com o recurso de embargos de declaração, já que a decisão foi unânime. A
defesa é considerada intimada a partir do momento em que acessa o processo
eletrônico no TRF-4. Caso não faça isso em dez dias, o prazo para recorrer
começa a contar automaticamente.
Nos embargos de declaração, os advogados podem verificar se existe
alguma dúvida, contradição ou explicação a ser dada pelos desembargadores sobre
a decisão. Esse recurso, no entanto, não permite reverter a decisão do
tribunal. Esgotadas as possibilidades de recurso no TRF-4, Lula pode ser preso.
No último dia 30, o TRF-4 já havia divulgado o relatório do caso
e a íntegra dos votos dos desembargadores JOÃO
PEDRO GEBRAN NETO e LEANDRO PAULSEN, da 8ª turma, que analisou o recurso de
Lula. Nesta terça, instantes antes da publicação do acórdão, foi divulgado
o voto do desembargador Victor dos Santos Laus.
O G1 entrou em contato com a defesa do ex-presidente e
aguarda uma resposta.
JULGAMENTO
O julgamento do recurso do ex-presidente no TRF-4 ocorreu em 24 de
janeiro em Porto Alegre. O ex-presidente havia recorrido à 2ª instância contra
a condenação
de 9 anos e 6 meses de prisão pelo juiz SÉRGIO
MORO, da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, responsável pelos
processos da Lava Jato na 1ª instância.
Por unanimidade, os três desembargadores da 8ª Turma condenaram Lula e
aumentaram a pena para 12 anos e 1 mês de prisão. Votaram no julgamento, que
durou 8 horas e 15 minutos (além de uma hora de intervalo) o relator do
processo, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO; o
revisor, LEANDRO PAULSEN, e o
desembargador VICTOR DOS SANTOS LAUS.
Os
juízes entenderam que havia provas de que o triplex em Guarujá foi
reformado pela OAS para o ex-presidente e que ele receberia o imóvel como
propina para favorecer a empresa em contratos com a Petrobras.
JULGAMENTO DO RECURSO DE LULA NO TRF-4
ACÓRDÃO
DO JULGAMENTO DO RECURSO DO EX-PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT) NO
CASO DO TRIPLEX EM GUARUJÁ (SP).
06/02/2018
Evento 102 - ACOR1 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41517946446135882048242634691&evento=415179…
1/6
APELAÇÃO CRIMINAL
nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
[1]: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADVOGADO(s):
- CRISTIANO ZANIN
MARTINS
- MANOEL CAETANO
FERREIRA FILHO
- ANA PAOLA HIROMI ITO
APELANTE
[2]: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
[3]: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
ADVOGADO(s):
- LEANDRO ALTÉRIO
FALAVIGNA
- LUIS CARLOS DIAS
TORRES
APELANTE
[4]: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
ADVOGADO(s):
- BRUNO HARTKOFF ROCHA
- RODRIGO NASCIMENTO
DALL'ACQUA
- JOSE LUIS MENDES DE
OLIVEIRA LIMA
- ANA CAROLINA DE
OLIVEIRA PIOVESANA
- MARIA FRANCISCA DOS
SANTOS ACCIOLY
- VERONICA CARVALHO
RAHAL
APELANTE
[5]: PAULO TARCISO OKAMOTTO
ADVOGADO(s):
- FERNANDO AUGUSTO
HENRIQUES FERNANDES
- Vinícius Ferrari de
Andrade
- Anderson Bezerra
Lopes
- REINALDO SANTOS DE
ALMEIDA JÚNIOR
- CARLOS EDUARDO MOTA
FERRAZ
APELANTE
[6]: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO(s):
- René Ariel Dotti
- Alexandre Knopfholz
APELADO: OS MESMOS
APELADO
[1]: FABIO HORI YONAMINE
ADVOGADO(s):
- SYLVIA MARIA URQUIZA
FERNANDES
- DEBORA NOBOA PIMENTEL
- CAROLINA FONTI
- GUSTAVO DE CASTRO
TURBIANI
- GUILHERME LOBO
MARCHIONI
- ISABELLA LEAL PARDINI
- VICTOR FERREIRA
ARICHIELLO
APELADO
[2]: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
ADVOGADO(s):
- CRISTIANO ZANIN
MARTINS
- JOSE ROBERTO BATOCHIO
- GUILHERME OCTAVIO
BATOCHIO
APELADO
[3]: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
ADVOGADO:
- LUIZ HENRIQUE DE
CASTRO MARQUES FILHO
APELADO
[4]: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO(s):
- ALEXANDRE DAIUTO LEAO
NOAL
- SYLAS KOK RIBEIRO
- PEDRO HENRIQUE
MENEZES QUEIROZ
- NATALIA BALBINO DA
SILVA
EMENTA 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR.
CONEXÃO.
ESQUEMA CRIMINOSO NO ÂMBITO DA PETROBRAS.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 400, § 1º DO CPP.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
GRAVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO PELA PRÓPRIA DEFESA.
HIGIDEZ DA GRAVAÇÃO REALIZADA PELA SERVENTIA DO JUÍZO.
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AOS COLABORADORES.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.
FASE DO ART. 402 DO CPP.
REINTERROGATÓRIO.
ART. 616 DO CPP.
FACULDADE DO JUÍZO RECURSAL.
VIOLAÇÃO À AUTODEFESA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA.
EXISTÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
STANDARD PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS DE CORRÉUS.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
ATO DE OFÍCIO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGENTE POLÍTICO.
CAPACIDADE DE INDICAR OU MANTER SERVIDORES PÚBLICOS EM CARGOS DE ALTOS
NÍVEIS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO.
ACERVO PRESIDENCIAL.
MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
OFENSAS AOS ADVOGADOS.
EXCLUSÃO DE TERMOS DA SENTENÇA.
PEDIDO DESTITUÍDO DE RAZÕES E DESCONTEXTUALIZADO.
DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DE BENS APREENDIDOS.
NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS NOS PONTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
BENEFÍCIOS DECORRENTES DA COLABORAÇÃO.
REPARAÇÃO DO DANO.
JUROS DE MORA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. A competência para o processamento e julgamento dos processos
relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª Vara
Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros, de lavagem de
dinheiro e conexos.
2. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se
em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com
o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da
empresa Petróleo Brasileiro S/A.
3. Inexistente no pólo passivo ou como investigados autoridades com
foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal
nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.
4. O rol do art. 254 do CPP constitui numerus clausus, e não numerus
apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e
do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000, Des. Federal
Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016).
5. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação
do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de
diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional
e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.
6. A determinação de diligências na fase investigativa ou mesmo a
condução coercitiva de investigados ou decretação de prisões cautelares fazem
parte do cotidiano jurisidicional e não acarretam a quebra de imparcialidade do
julgador ou a nulidade do feito.
7. A publicação de matérias jornalísticas a respeito do caso e da
participação dos envolvidos é típica dos sistemas democráticos, não conduzindo
à suspeição do juízo.
8. A participação em eventos, com ou sem a presença de políticos, não
macula a isenção do magistrado, em especial porque possuem natureza meramente
acadêmica, informativa ou cerimonial, sendo notório que em tais aparições não
há pronunciamentos específicos a respeito dos processos em andamento.
9. Não é razoável exigir-se isenção dos Procuradores da República, que
promovem a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não
-, ainda que possa gerar desconforto ao acusado, não contamina a atuação
ministerial.
10. No sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova,
podendo ele recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código
de Processo Penal.
11. O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief,
não sendo possível o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, sem a
demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes STJ e STF.
12. Não há ilegalidade na decisão acerca da prescindibilidade das
provas requeridas, mormente se as pretensões defensivas foram todas e cada uma
examinadas e, na porção indeferida, há fundamentação idônea.
13. Não há nulidade no indeferimento de gravação autônoma do
interrogatório pessoal do réu, tendo em vista que a gravação realizada pela
própria serventia do juízo mostra-se suficiente à garantia da ampla defesa e do
contraditório. Inaplicável, no caso, regra expressa do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o Código de Processo Penal tem previsão própria.
14. O acordo de colaboração configura 'negócio jurídico
personalíssimo', não podendo seu termos serem questionados por terceiros, ainda
que réus delatados. As perguntas indeferidas pelo juízo não dizem respeito aos
fatos do processo, não se verificando qualquer ilegalidade.
15. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência
na fase do art. 402 do CPP quando esta não resultou de circunstâncias ou fatos
apurados na instrução, bem como quando, diante das informações e elementos
existentes nos autos, desde o princípio o requerimento formulado mostra-se
evidentemente despiciendo. Tal momento processual não se destina à reabertura
ampla da instrução, mas apenas a complementá-la com as diligências que se
mostrem necessárias e relevantes no curso natural do processo.
16. No julgamento das apelações criminais, poderá o Colegiado proceder
a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras
diligências (CPP, art. 616). A adoção de tal expediente é mera faculdade do
Tribunal competente para o julgamento do apelo interposto, devendo a produção
das provas das alegações tanto da acusação quanto da defesa ficar adstrita ao
âmbito da instrução criminal.
17. Oportunizado ao réu em seu interrogatório o direito de permanecer
em silêncio e de se manifestar livremente durante e ao final do ato, direitos
dos quais fez uso em diversas oportunidades por orientação da defesa técnica,
não se há de falar em violação à autodefesa ou mesmo de ato inquisitorial.
Hipótese em que as perguntas formuladas pelo magistrado estão em conformidade
com os fatos narrados e na linha da responsabilização criminal atribuída na
denúncia.
18. A denúncia é bastante clara e indica todas as circunstâncias em
que teriam sido cometidos os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro.
Todos os temas que permeiam as condutas imputadas foram exaustivamente
avaliados na sentença, que deve ser examinada no todo, e não apenas por um ou
outro seguimento isoladamente, não havendo falar em alteração essencial em
relação aos fatos ou em ausência de correlação entre denúncia e sentença.
19. Rejeitadas integralmente todas as preliminares invocadas pelas
defesas.
20. 'A presunção de inocência,
princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um
escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o
'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima
de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional.', consoante precedente do STF, na AP
521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
21. As palavras do corréu podem ser utilizadas se reveladas com
espontaneidade e coerência, suportadas por outros indícios, bem como sujeitas
ao contraditório. Tal exegese é extraída do disposto nos arts. 188 a 197 do
CPP, destacando-se o direito a reperguntas às partes e a interpretação da
confissão segundo os demais elementos de convicção porventura existentes. É
dizer, são válidos os depoimentos prestados por colaboradores e por corréus,
sendo que seu valor probatório está a depender da sintonia com os demais
elementos de convicção existentes nos autos.
22. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do
Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
23. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código
Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
24. A prática efetiva de ato de ofício não consubstancia elementar de
tais tipos penais, mas somente causa de aumento de pena (CP, §1º do artigo 317
e parágrafo único do artigo 333).
25. O ato de ofício deve ser representado no sentido comum, como o
representam os leigos, e não em sentido técnico-jurídico, bastando, para os
fins dos tipos penais dos artigos 317 e 333 do Código Penal, que o ato
subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo
do agente (STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
22/04/2013).
26. Não se exige que o oferecimento da vantagem indevida guarde
vinculação com as atividades formais do agente público, bastando que esteja
relacionado com seus poderes de fato. No caso de agente político, esse poder de
fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de
altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando
ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos,
notadamente os financeiros.
27. Hipótese em que a corrupção passiva perpetrada por um dos acusados
difere do padrão dos processos já julgados relacionados à 'Operação Lava-Jato',
não se exigindo a demonstração de sua participação ativa em cada um dos
contratos.
28. Mantida a condenação por crime único de corrupção - ativa e passiva
- em observância aos limites do apelo do Ministério Público Federal, que não
tem alcance suficiente para desfazer a lógica da sentença.
29. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime
antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui
estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena
específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de
participação post-delictum ou mero exaurimento da corrupção.
30. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar
ou dissimular a localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível
com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a
titularidade ou a origem do bem.
31. Preservada a condenação por crime único de lavagem de dinheiro. As
práticas narradas (aquisição, reforma e decoração do imóvel), embora pareçam
distintas, inserem-se no mesmo contexto de ocultação e dissimulação.
32. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento
absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais
repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de
reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386,
incisos I e IV).
33. Não conhecimento da pretensão defensiva no ponto, formulada
independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal
providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão como
proferida.
34. O pedido de exclusão de termos da sentença foi lançado
genericamente em apelação sem apresentação de fundamentos para o exame pelo
juízo recursal e descontextualizado das circunstâncias examinadas na decisão.
Matéria preclusa, que deveria, ao seu tempo, ter sido discutida em primeiro
grau pela via dos embargos de declaração e que não possui aptidão para
modificar o conteúdo condenatório e declaratório do título judicial. Não
conhecimento da apelação no ponto.
35. O pedido de devolução de todos os bens apreendidos é questão
estranha à apelação criminal, devendo ser formulado junto ao juízo de primeiro
grau, a quem cabe avaliar a necessidade ou não dos materiais para outras
investigações, sendo que, somente após, inaugura-se a competência do Tribunal
para exame da matéria.
36. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da
pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame
da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas
circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula
matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é
matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para
a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un.,
j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).
37. Regra geral, a culpabilidade é o vetor que deve guiar a dosimetria
da pena. Readequadas as penas-base impostas.
38. Na segunda etapa da dosimetria das sanções, adequada a redução por
aplicação de atenuante no patamar de 1/6.
39. Os benefícios previstos no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98,
concedidos nestes autos, não podem se estender a outros feitos, alguns
inclusive em diferentes jurisdições. A pretensão à benesse deve ser submetida a
cada um dos processos, individualmente.
40. As concessões nos termos em que aplicadas em sentença extrapolam a
previsão legal e devem ser afastadas, tendo em vista que as Leis nºs 9.613/98 e
9.807/99 (artigo 1º, § 5º e artigos 13 e 14, respectivamente) não contemplam a
possibilidade de fixação de regime diferenciado ou de dispensa da reparação do
dano como condição para progressão de regime.
41. Considerando a relevante contribuição de alguns dos acusados,
nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, cabível a redução das penas
a eles impostas no patamar de 2/3, com fundamento no artigo 1º, § 5º, da Lei nº
9.613/98.
42. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos
prejuízos causados visa à adequada reparação dos danos sofridos pela vítima dos
crimes, devendo, para tanto, ser composta não apenas de atualização monetária,
mas, também, da incidência de juros, nos termos da legislação civil.
43. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em condicionar a
progressão de regime à reparação do dano, nos termos do artigo 33, § 4º, do
Código Penal.
44. Hígida a pretensão punitiva, tendo em vista que não decorridos os
lapsos prescricionais entre os marcos interruptivos.
45. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos
para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes,
deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao
apelo do Ministério Público Federal, negar provimento às apelações dos réus
JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS; conceder
ordem de habeas corpus para reduzir as penas aplicadas a AGENOR FRANKLIN
MAGALHÃES MEDEIROS; conhecer em parte da apelação do réu LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; e conhecer em parte do
apelo do réu PAULO TARCISO OKAMOTTO e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator, do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator
Documento
eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
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adicionais da assinatura:
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João Pedro Gebran Neto
Data e Hora:
30/01/2018 15:55
NOTA DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do
Facebook Ronald Almeida Silva:
As palavras e números entre [colchetes]; os
destaques sublinhados, em negrito e amarelo bem como nomes
próprios em CAIXA ALTA e a numeração de parágrafos que foram
introduzidas na presente versão NÃO CONSTAM
da edição original deste documento (artigo; pesquisa; monografia;
dissertação; tese ou reportagem).
Esses adendos ortográficos foram acrescidos
meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a compreensão e a
captação mnemônica dos fatos mais relevantes do artigo por um espectro mais
amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto
está transcrito na íntegra e na forma da versão original.
O Blog
Ronald Arquiteto e o Facebook RAS são
mídias independentes e 100% sem fins lucrativos pecuniários. Não tem
anunciantes ou apoiadores e nem patrocinadores. Todas as publicações de texto e
imagem são feitas de boa-fé, respeitando-se as respectivas autorias e direitos
autorais, sempre com base no espírito e nexo inerentes à legislação brasileira,
em especial à LEI-LAI – Lei de Acesso à
Informação nº 12.257, de 18nov2011.
O gestor do Blog e da página RAS no Facebook nunca teve e
não tem filiação partidária e nem exerce qualquer tipo de militância
político-partidária ou político-ideológica.
RONALD DE ALMEIDA SILVA
[Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São
Luís, MA, desde 1976]
Arquiteto
Urbanista FAU-UFRJ 1972
Registro
profissional CAU-BR A.107.150-5
e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com
Blog
Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1
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