NOTA CONJUNTA
ANAJUR / ANAFE / ANAUNI / SINPROFAZ
/ ANPPREV / APBC
Brasília, DF, 20abr2016
NOTA DO BLOG: A numeração de parágrafos não consta do original publicado pela ANAJUR.
1.
As entidades representativas da Advocacia Pública
Federal vêm, através da presente Nota, externar sua total discordância com a
utilização da estrutura da Advocacia-Geral da União para fins
político-partidários, ou qualquer outra finalidade que não esteja adstrita à
missão institucional conferida à AGU pela Constituição Federal de 1988.
2. É certo que cabe à Advocacia-Geral da União, por força
do art. 131 da Constituição Federal, representar judicial e extrajudicialmente
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e que tais Poderes agem por meio
de seus agentes regularmente investidos em sua função pública. Justamente por
esta razão é que a defesa levada a efeito pela Advocacia-Geral da União tem
sempre por objeto o ato praticado pelo agente, e não a pessoa do agente.
3. É exatamente neste sentido que preceitua a legislação de
regência da matéria. Inicialmente, cabe destacar que o art. 22 da Lei nº
9.028/95 prevê apenas e tão somente a representação judicial de agentes
públicos “quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público”. Tal
representação, regulamentada pela Portaria AGU nº 408, de 23/03/2009, está
condicionada a pedido do agente interessado, que comprove:
a.
ser
agente público da Administração Pública Federal direta ou de suas autarquias ou
fundações públicas;
b.
que
o ato questionado tenha sido praticado no exercício das funções;
c.
que
o ato questionado esteja baseado na lei e atos normativos vigentes;
d.
ter
reconhecido que o ato defendido deu-se no interesse público.
4. Ainda que admitida a extensão de tal norma legal à
defesa extrajudicial de atos praticados nas mesmas condições acima (v. Decreto
nº 7.153/2010 para defesas perante o TCU e Portaria AGU/CGU nº 13/2015 para
demais defesas extrajudiciais), os requisitos acima permanecem os mesmos.
5. Nesse caso, acrescenta-se que o deferimento do pedido
está condicionado à comprovação adicional de ter sido o ato precedido de
manifestação jurídica por órgão da AGU e praticado em conformidade com tal
manifestação, sendo incabível tal representação quando o ato não tiver sido
praticado “no estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares” ou quando inexistente “a prévia análise do órgão de consultoria
e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o
exige”.
6. Veja-se que para a defesa a ser realizada pela AGU é
irrelevante o cargo ocupado pelo agente que pratica o ato, uma vez que é este
ato, quando regular em seus requisitos, que será objeto da mencionada defesa.
7. Por tal razão, as entidades subscritoras da presente
nota vem manifestar o seu absoluto repúdio à forma como vem sendo
instrumentalizada a Advocacia-Geral da União para a realização de uma defesa
que extrapola a estrita seara da defesa técnico-jurídica dos atos praticados
por agentes regularmente investidos de função pública que compete a esta
Instituição.
8. A utilização de argumentos políticos e o recurso
retórico a expressões que em alguns casos ferem a própria institucionalidade
dos demais Poderes envolvidos demonstra o absoluto descaso com as normas
constitucionais e legais que deveriam orientar a atuação da Advocacia-Geral da
União neste caso. Não se trata aqui de assumir uma posição ideológica ou
partidária em favor deste ou daquele agente público, mas de chamar a atenção
para o desvio de finalidade que ocorre a olhos vistos em relação ao uso
político-partidário da instituição cujos membros ora representamos.
9. Não é possível admitir que o Advogado-Geral da União
desvirtue o exercício da Função Essencial à Justiça atribuída à instituição e
atente contra atos praticados por outros Poderes da República, qualificando-os
como atos inconstitucionais e como elementos de um suposto “golpe”, quando
possui também a missão constitucional de defendê-los.
10. Não é admissível que aquele que foi escolhido como
dirigente máximo de uma instituição a quem foi atribuída a defesa do Estado
utilize este aparato de acordo com suas convicções pessoais, sem um acurado
exame de legalidade que abranja todas as instâncias que compõem esta União indissolúvel
entre os Três Poderes da República, independentes e harmônicos.
11. Os membros da AGU, por suas entidades representativas,
exigem que seja respeitada a autonomia técnica da instituição e a sua
equidistância em relação aos três Poderes da República, as quais decorrem da
função por ela exercida e de sua própria conformação constitucional.
12. Neste sentido, exigem as associações a retirada de
qualquer mensagem dos canais de comunicação institucional que extrapolem os
limites da atuação da Advocacia-Geral da União, e informam que adotarão todas
as medidas necessárias ao combate dos abusos e ilegalidades decorrentes dos
fatos acima mencionados em prol da construção de uma Advocacia Pública Federal
verdadeiramente forte e Republicana.
Associação
Nacional dos Membros das Carreiras da AGU
ANAJUR
Associação
Nacional dos Advogados Públicos Federais
ANAFE
Associação
Nacional dos Advogados da União
ANAUNI
Sindicato
Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
SINPROFAZ
Associação
Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais
ANPPREV
Associação
Nacional dos Procuradores do Banco Central
APBC
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