IGREJA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, PADROEIRA DOS COMERCIANTES.
PRAÇA GONÇALVES DIAS OU LARGO DOS AMORES. CENTRO HISTÓRICO DE SÃO LUÍS, MA, PATRIMÔNIO CULTURAL MUNDIAL UNESCO (desde 06dez1997).
Foto by Ronald Almeida; 12fev2012.
LEI Nº 5269, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
PRORROGA OS PRAZOS CONTIDOS NOS TÍTULOS VI,
VIII E X, E DO ART. 163 DA LEI Nº 4669,
DE II DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRAÇA GONÇALVES DIAS OU LARGO DOS AMORES. CENTRO HISTÓRICO DE SÃO LUÍS, MA, PATRIMÔNIO CULTURAL MUNDIAL UNESCO (desde 06dez1997).
Foto by Ronald Almeida; 12fev2012.
PLANO DIRETOR SLZ-MA 2006: ALTERAÇÃO
DE PRAZOS.
LEI Nº 5269, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
Acesso RAS 2019-11-18
PRORROGA OS PRAZOS CONTIDOS NOS TÍTULOS VI,
VIII E X, E DO ART. 163 DA LEI Nº 4669,
DE II DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUIS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber
a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei, o prazo para a delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), previsto na alínea "b" do inciso II do Art. 66, contido no Título VI da Lei nº 4.669, de 11 de outubro de 2006.
Art. 2º Fica prorrogada por 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei, o prazo para a implementação do sistema integrado de gestão de resíduos sólidos, previsto no inciso VII, do Art. 100, contido no Titulo VIII da Lei nº 4669, de 11 de outubro de 2006.
Art. 3º Fica prorrogado por 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei, o prazo para a elaboração de Política Municipal de Saneamento Ambiental, previsto no Art. 101, contido no Título VIII da Lei nº 4669, de 11 de outubro de 2006.
Art. 4º Fica prorrogado por 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei, o prazo para a elaboração da legislação específica que regulamenta o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, contido no Título X, da Lei nº 4.669, de 11 de outubro de 2006.
Art. 5º Fica prorrogado por 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei, o prazo para a implantação das determinações contidas no Titulo II, Título III e Título IV, executando-se o prazo referido no Art. 22 da Lei nº 4.669, de 11 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.
JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
Prefeito
Art. 1º Fica prorrogado por 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei, o prazo para a delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), previsto na alínea "b" do inciso II do Art. 66, contido no Título VI da Lei nº 4.669, de 11 de outubro de 2006.
Art. 2º Fica prorrogada por 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei, o prazo para a implementação do sistema integrado de gestão de resíduos sólidos, previsto no inciso VII, do Art. 100, contido no Titulo VIII da Lei nº 4669, de 11 de outubro de 2006.
Art. 3º Fica prorrogado por 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei, o prazo para a elaboração de Política Municipal de Saneamento Ambiental, previsto no Art. 101, contido no Título VIII da Lei nº 4669, de 11 de outubro de 2006.
Art. 4º Fica prorrogado por 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei, o prazo para a elaboração da legislação específica que regulamenta o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, contido no Título X, da Lei nº 4.669, de 11 de outubro de 2006.
Art. 5º Fica prorrogado por 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei, o prazo para a implantação das determinações contidas no Titulo II, Título III e Título IV, executando-se o prazo referido no Art. 22 da Lei nº 4.669, de 11 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.
JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
Prefeito
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 17/08/2015
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original
publicado em Diário Oficial.
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AVISO AOS NAVEGANTES! Internet civilizada 4.0:
NOTAS DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook
Ronald Almeida Silva:
[1] As palavras e números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito e
amarelo
bem como nomes próprios em CAIXA ALTA
e a numeração de parágrafos – se
presentes nos textos ora publicados - NÃO CONSTAM da edição original deste documento (ou mensagem, artigo; pesquisa; monografia;
dissertação; tese; reportagem etc.). Os mencionados adendos ortográficos foram acrescidos
meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a compreensão e a
captação mnemônica dos fatos mais relevantes da mensagem por um espectro mais
amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto
está transcrito na íntegra, conforme a versão original.
[2] O Blog Ronald Arquiteto e o Facebook RAS são mídias independentes e 100% sem fins lucrativos pecuniários. Não
tem anunciantes, apoiadores, patrocinadores e nem intermediários. Todas as publicações de textos e imagens são feitas de boa-fé,
respeitando-se as autorias e respectivos direitos autorais, sempre com base no
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ser considerada como ato proativo não doloso de desobediência civil (tipo Soft
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visando apenas ampliar o universo de internautas que buscam informações gratuitas,
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RONALD DE ALMEIDA SILVA
Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São
Luís, MA, Brasil desde 1976.
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972 / Registro
profissional CAU-BR A.107.150-5
e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com
Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1
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