sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

[172] PLANEJAMENTO REGIONAL: CONTRIBUIÇÃO DA SUDENE AO DESENVOLVIMENTO DO BRASIL


CONTRIBUIÇÃO DA SUDENE AO DESENVOLVIMENTO DO BRASIL
Copyright © 2015 Sudene - Todos os direitos reservados
http://www.sudene.gov.br/sudene
Acesso RAS em 04dez2015.


SUDENE

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

SUDENE - Pça. Ministro João Gonçalves de Souza, S/N, Engenho do Meio, Recife/PE, CEP: 50670-500 - Fones: (81) 2102.2114 / 2102.2818
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A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, é uma autarquia especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, criada pela Lei Complementar nº 125, de 03/01/2007, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.


SUMÁRIO / TEMAS





I - A INSTITUIÇÃO DA SUDENE: MARCO HISTÓRICO NO DESENVOLVIMENTO BRASILEIRO 
1.       A criação da SUDENE em 15/12/1959 representou uma das conquistas mais importantes do povo brasileiro, na história recente de nosso país, porque deu início a uma nova era, marcada pela incorporação progressiva da Região Nordeste e, logo em seguida, da Amazônia, ao processo de desenvolvimento nacional conduzido pelo governo federal, que até àquela data se concentrava nos estreitos limites das Regiões Sudeste e Sul.



2.       A principal força motriz dessa conquista foi a conscientização e mobilização da sociedade brasileira, conduzida sob a liderança legítima de suas forças sociais e políticas mais representativas, quanto à situação de abandono secular em que se encontrava a Região, em relação às políticas nacionais de promoção do desenvolvimento, o que vinha resultando no seu atraso crescente, diante dos avanços realizados nas áreas mais desenvolvidas do País.



3.       Graças ao perfil democrático e a visão estratégica de estadista do Presidente Juscelino Kubitschek, associados aos profundos conhecimentos científicos de Celso Furtado, o maior economista brasileiro de todos os tempos, as ideias inovadoras surgidas nesse autêntico processo de mobilização social puderam ser aproveitadas, após devidamente avaliadas e aperfeiçoadas, para a instituição da SUDENE pela Lei n° 3692 de 15/12/1959.


4.       Foi decisiva a contribuição ofertada no documento intitulado “Uma Política de Desenvolvimento Econômico para o Nordeste”, construída sob o comando de Celso Furtado à frente do Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste - GTDN, que originou os quatro sucessivos Planos Diretores que balizaram a ação desenvolvimentista da SUDENE iniciada na década de 1960.
5.       (Os documentos encontram-se no link Acervo Histórico)



6.       O crescimento excepcional alcançado pela economia brasileira no período de 1960/1980 foi devido, em grande parte, à integração do Nordeste, no processo de desenvolvimento nacional, em consequência do êxito extraordinário dos trabalhos realizados pela Sudene a partir de 1960, no contexto da Região. Entretanto, cumpre salientar que a obtenção de sucesso tão expressivo só foi possível mediante a observância, na organização estrutural assim como nos instrumentos e processos de atuação da SUDENE, dos seguintes requisitos fundamentais:
Ø   Garantia de sinergia e complementaridade entre os instrumentos, políticas e programas de ação relativos ao desenvolvimento da Região Nordeste, com as diretrizes, estratégicas, instrumentos, políticas e programas globais e setoriais estabelecidos pela União para vigorar em todo o território nacional;
Ø   Participação direta da Região, através de suas legítimas representações sociais, políticas, econômicas e administrativas, frente às autoridades representativas da cúpula dirigente do Governo da União, no âmbito do seu Conselho Deliberativo, nos processos de formulação, adaptação, implementação, execução e avaliação dos programas e políticas públicas federais de interesse para o desenvolvimento Regional;
Ø   Dotação de recursos organizacionais e materiais assim como de quadro de pessoal qualificado para o desenvolvimento de suas competências institucionais e;
Ø   Alocação e disponibilização de recursos orçamentários e financeiros suficientes para o cumprimento de suas atribuições.



7.       Ao viabilizar, através de medidas administrativas, o atendimento a esses quatro requisitos fundamentais, o governo federal garantiu o extraordinário sucesso da contribuição da SUDENE, nos 25 anos iniciais, de sua atuação, ao desenvolvimento da Região Nordeste, com evidentes repercussões positivas na aceleração do Desenvolvimento Econômico do Brasil. Em consequência da atuação da Sudene a economia nordestina, após um longo período de estagnação, experimentou no período de 1960/1970, um crescimento médio anual de seu Produto Interno Bruto (PIB) de 3,5%, enquanto a economia brasileira, nela incluída a do Nordeste, pode crescer, no mesmo período, à elevada taxa média anual de 6,1%.
8.       Já no período de 1970/1980, época do chamado “milagre brasileiro” o crescimento médio anual de 8,7% do PIB do Nordeste contribuiu para o incremento médio anual da economia brasileira estimado em 8,6%, conforme registrado no documento “Desempenho Econômico da Região Nordeste do Brasil”. Essa relevante mudança veio desacreditar em definitivo a ideia preconceituosa de que o Nordeste constituiria um sumidouro de recursos públicos, representando apenas um custo onerando as populações das demais regiões brasileiras.


9.       O crescimento significativo do PIB Nordestino registrado no período em análise, serve para explicitar sinteticamente os resultados da atuação estratégica da SUDENE na Região, abrangendo, entre outros, os seguintes setores:
Ø   Expansão e modernização da infraestrutura de transportes, energia e saneamento básico;
Ø   Montagem e fortalecimento das estruturas globais e setoriais de planejamento e execução nos estados;
Ø   Capacitação das Universidades Federais do Nordeste, através de diversificados programas de formação de mestres e doutores;
Ø   Desenvolvimento através do FINOR de uma base industrial moderna e competitiva;
Ø   Implantação, ampliação e modernização de empreendimentos competitivos com base na concessão de incentivos de isenção total ou parcial do imposto de renda; e
Ø   Implantação de sistema de desenvolvimento das pequenas e médias empresas para completar as cadeias produtivas regionais.


II - A EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDENE E A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – ADENE

10.   A extinção da antiga SUDENE e a criação da ADENE resultaram de iniciativa do Governo Federal concretizada na edição da Medida Provisória nº 2.146-1 de 04 de maio de 2001.
11.   Essa decisão foi tomada sob a influência marcante da grande recessão que afetou o País a partir da década de 1980, tendo como causa remota os dois choques do petróleo ocorridos na década anterior, culminando com a cessação dos financiamentos externos e com a decretação da moratória em 1987.
12.   No rastro da recessão veio o ressurgimento do modelo de globalização liberalizante que havia sido abandonado após a grande depressão de 1929/1930 que deu origem às políticas de redução do tamanho e do poder de intervenção do Estado na economia, justificando a execução acelerada de amplo programa de privatização das empresas estatais e também, de modo complementar, a extinção das Superintendências de Desenvolvimento Macrorregional, que permaneciam como redutos das políticas desenvolvimentistas.
13.   No entanto, a criação da ADENE, sem a mínima condição de levar adiante a política de desenvolvimento que havia sido iniciada com sucesso pela SUDENE, sofreu severa rejeição da sociedade nordestina abrindo espaço para a discussão de propostas alternativas quanto à política de desenvolvimento regional.


III - INSTITUIÇÃO DA NOVA SUDENE: NOVA APOSTA NO PLANEJAMENTO REGIONAL PARTICIPATIVO PARA A IMPULSÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL
14.   A instituição da Nova SUDENE por meio da Lei Complementar nº 125/2007, veio em resposta aos anseios da população nordestina, manifestos no amplo processo de mobilização das forças sociais, políticas e econômicas da Região, ocorrido no período 2001/2003, onde se tornou evidente a inadequada configuração institucional da ADENE e a necessidade de implantação de uma nova instituição de desenvolvimento regional legalmente aparelhada e administrativamente dotada de organização e recursos suficientes para por em marcha uma nova sistemática de articulação interfederativa e planejamento participativo capaz de promover a necessária aceleração do processo de incorporação da Região na expectativa da retomada do desenvolvimento nacional interrompido com a recessão de 1980.
15.   Acolhendo os reclamos e sugestões nascidas da mobilização da sociedade, o governo federal constituiu um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) presidido e tecnicamente coordenado pelo Ministério da Integração Nacional - MI que após seis meses de intensas atividades, incluindo a realização de consultas públicas e fóruns qualificados em todos os Estados da Região Nordeste e em Brasília, elaborou Projeto de Lei para criação da nova autarquia que foi encaminhado à apreciação do Congresso Nacional.
16.   Após seguir a tramitação rotineira no Legislativo onde foi enriquecida e aperfeiçoada, a proposta encaminhada pelo Poder Executivo Federal foi aprovada e, após a devida sanção presidencial foi transformado na Lei Complementar nº 125 de 03 de janeiro de 2007 que instituiu a SUDENE, como órgão de “natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional”.


[IV] - [MARCO INSTITUCIONAL DA NOVA SUDENE]
  1. MISSÃO INSTITUCIONAL
Ø  A apreciação criteriosa das determinações presentes no conjunto completo dos dispositivos que integram a referida Lei Complementar, particularmente nos arts. 3º e 4º, assim como no capítulo IV (arts. 13 e 16), fornece a necessária fundamentação legal para a explicitação da seguinte missão institucional da SUDENE.
Ø  Articular e fomentar a cooperação das forças sociais representativas para promover o desenvolvimento includente e sustentável do Nordeste, a preservação cultural e a integração competitiva da base econômica da Região nos mercados nacional e internacional. 



  1. VISÃO DE FUTURO
Ø  Ser a instituição de referência na promoção do desenvolvimento regional, detentora de credibilidade e do conhecimento da realidade socioeconômica e ambiental da sua área de atuação, com suficiente autonomia financeira para atender as demandas regionais.

  1. INSTRUMENTOS DE AÇÃO
19.1.Para dar conta de suas complexas competências institucionais, estabelecidas no conjunto dos dispositivos que integram a Lei Complementar nº 125/2007, a nova SUDENE foi dotada, conforme disposto no art. 5º, dos seguintes instrumentos de ação:
Ø    Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste - PRDNE;
Ø    Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
Ø    Fundo de desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
19.2.Contudo, com fundamento nos incisos VIII e IX do art. 4º da mesma Lei, é lícito considerar como instrumentos complementares da Autarquia:
Ø    Articulação e apoio complementar a iniciativas específicas de Desenvolvimento Sustentável; e
Ø    Administração dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros regionais.



[V] - PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - PRDNE
20.   O processo de formulação, monitoramento, avaliação e revisão anual do PRDNE, conforme estabelecido nos aludidos dispositivos legais, tecnicamente conduzido pela SUDENE, sob a supervisão do MI, em sintonia com a PNDR, e em interação com o ciclo de elaboração e execução do PPA e do Orçamento Geral da União (OGU), constitui o instrumento fundamental para o cumprimento da referida missão, fornecendo orientação para os processos de gestão e operação dos demais instrumentos de ação.
21.   Também se evidencia, no contexto daqueles dispositivos legais, particularmente do § 4º do Art. 13, que a eficácia do PRDNE, como instrumento fundamental para o cumprimento da missão institucional da SUDENE, será fortalecida com a instituição e implementação, durante sua vigência, mediante resoluções do CONDEL, de sucessivos Planos Operativos de periodicidade anual, compreendendo no mínimo:
Ø   Avaliações recentes, diretrizes, prioridades e programações relativas ao FNE, FDNE e Incentivos Regionais, destacando o estágio da execução dos respectivos projetos estratégicos;
Ø   Programações finalísticas contidas do orçamento do MI e órgãos vinculados; e
Ø   Conjunto de programas, iniciativas e projetos estratégicos para o desenvolvimento regional, definidos e formatados, com base na sistematização de processos de regionalização qualitativa e quantitativa das programações setoriais/finalísticas, integradas no PPA e nos orçamentos Gerais da União.
22.   A formulação e implementação dos planos operativos anuais, especialmente no que se refere aos processos de regionalização dos orçamentos dos Ministérios setoriais, serão procedidas com base na instituição e manutenção de um processo sistemático de articulação e negociação interfederativa levado a efeito no âmbito do Conselho Deliberativo, sob a direção do MI e a coordenação técnico-operativa da SUDENE.



[VI] - FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE – FNE 

23.   Com base nas alterações introduzidas na Lei nº 7.827 de 27/09/1989 e pela Lei Complementar nº 125/2007, o FNE foi confirmado como poderoso instrumento para o cumprimento da missão institucional da SUDENE, especialmente no que tange a concessão de financiamentos em condições especiais a empresas de micro, pequeno e médio portes, que aportem contribuição relevante ao desenvolvimento regional, criando novas oportunidades de trabalho, ampliando e melhorando a distribuição de renda na região.
24.   Por meio da referida Lei Complementar o Conselho Deliberativo da Sudene assume competências concernentes à gestão do referido Fundo Constitucional, especialmente no que tange ao estabelecimento de prioridades anuais e à aprovação dos respectivos programas de financiamento, em consonância com o PRDNE, assim como à avaliação dos resultados de sua operação.
25.   Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil a operação do Fundo em obediência as orientações normativas do Banco Central e do Ministério da Fazenda.



[VII] - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – FDNE

26.   O FDNE constitui outro importante instrumento gerido pela SUDENE para o cumprimento da sua missão institucional ao assegurar os recursos para realização de investimentos em infraestrutura e serviços, assim como empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e novas atividades produtivas em sua área de atuação.
27.   Ressalte-se que os novos empreendimentos que serão gerados em consequência da capacidade germinativa dos projetos implantados com financiamento do FDNE poderão receber benefícios concernentes aos incentivos especiais, o que inclusive lhes abrirá perspectivas para aumento de sua competitividade através de futuras ampliações ou modernizações.



[VIII] - ARTICULAÇÃO E APOIO COMPLEMENTAR A INICIATIVAS ESPECÍFICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 

28.   Implementar, na forma estabelecida no Art. 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 125/2007, mediante convênios ou acordos de cooperação técnica com instituições/entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades similares e tenham interesses convergentes, programas, ações ou projetos específicos direcionados para:
Ø   Ampliação e fortalecimento das estruturas produtivas e da infraestrutura física de apoio em setores ou áreas prioritárias, selecionadas em consonância com a PNDR e PRDNE.
Ø   Capacitação para o empreendedorismo, gestão empresarial e atividades produtivas nos referidos setores ou áreas prioritárias contribuindo para o incremento das respectivas capacidades competitivas, e
Ø   Organização e disponibilização de informações e dados confiáveis sobre as condições climáticas e ambientais.
29.   A implementação em parceria desses programas, ações ou projetos contribuirá de modo relevante para a viabilização e consolidação do desenvolvimento includente e sustentável no âmbito da área de atuação da SUDENE, complementando e potencializando os resultados da gestão/operação dos demais instrumentos.

[IX] - INCENTIVOS ESPECIAIS

30.   A contribuição dos incentivos especiais para o cumprimento da missão institucional da SUDENE se concretiza, ao amparo do Art. 4º, inciso IX, da Lei Complementar nº 125/2007, mediante a ampliação e aumento da produtividade do trabalho bem como o incremento e melhor distribuição da renda nos setores e áreas beneficiadas, em decorrência da implantação, ampliação diversificação ou modernização de empreendimentos produtivos que se habilitarem para seu usufruto.
31.   Note-se que a utilização desse importante instrumento complementa e potencializa os resultados consequentes da gestão e operação dos instrumentos de financiamento geridos pela SUDENE assim como por outros órgãos financiadores, pertinentes ou não à estrutura organizacional do Governo da União.


[X] - A IMPLANTAÇÃO DA NOVA SUDENE E AS PERSPECTIVAS DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL.
32.   Apesar das dificuldades enfrentadas em sua trajetória executiva, a antiga SUDENE conseguiu plantar em sua área de atuação, com decisivo apoio administrativo do núcleo dirigente do governo federal, as bases institucionais produtivas e sociopolíticas que viabilizam o novo ciclo de desenvolvimento que se inicia na atualidade, com mais pujança na referida área que no território brasileiro em sua totalidade, puxado pelas exitosas políticas compensatórias de distribuição de renda e pela incipiente retomada dos investimentos em infraestrutura econômica.
33.   No entanto, recentes experiências relativas à implementação de novos empreendimentos produtivos de grande ou médio portes no Nordeste, vêm demonstrando que a consolidação de um novo ciclo de desenvolvimento includente e sustentável na Região poderá ser retardada pela presença ainda marcante de fatores restritivos tais como:
Ø  baixos níveis de educação e capacitação da força de trabalho;
Ø  infraestrutura econômica deficiente, incompleta ou tecnicamente defasada;
Ø  condições de saúde insatisfatórias;
Ø  desenvolvimento científico e inovações tecnológicas insuficientes;
Ø  baixa produtividade do trabalho e
Ø  limitada capacidade empreendedora.
34.   Além disso, recente pesquisa realizada pelo IPEA revela que os resultados das políticas destinadas a melhoria das condições de educação e saúde da população, são menos efetivos na Região Nordeste que em outras áreas do País, em consequência da ainda muito reduzida capacidade administrativa da grande maioria dos municípios da Região.
35.   A nova SUDENE deverá participar decisivamente na superação dos mencionados problemas bem como na remoção de outros entraves que venham a ser identificados, dando apoio técnico operativo complementar a realização dos investimentos necessários, mediante a formação de parcerias com os órgãos integrantes das estruturas executivas setoriais da União, Estados e Municípios de sua área de atuação, corresponsáveis pelas políticas públicas correspondentes, cumprindo a sua competência estabelecida no inciso VIII, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 125/2007, criando condições favoráveis ao desenvolvimento sustentável da Região Nordeste e no Brasil.
36.   Contudo a possibilidade da nova SUDENE exercer plenamente as suas competências institucionais, particularmente daquela estabelecida no dispositivo legal acima citado, dando novo impulso ao desenvolvimento nacional includente e sustentável, permanece drasticamente limitada até a conclusão definitiva de seu processo de implantação, que deverá ocorrer em breve com base nas propostas que tramitam no âmbito da administração federal.
37.   Até lá a Autarquia continuará funcionando com estrutura organizacional provisória e incompleta, com deficiência de recursos financeiros e materiais e, principalmente, com um quadro de recursos humanos absurdamente inadequado, em termos quantitativos e qualitativos, para o cumprimento de sua missão e competências institucionais

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