INTEGRANTES DO MP E DO JUDICIÁRIO ALERTAM PARA ‘AMEAÇAS’ DA
SEGUNDA TURMA DO STF
[03jul2018]
Fonte: Blog O Antagonista;
03.07.18 23:13; Por Diego Amorim
https://www.oantagonista.com/brasil/exclusivo-integrantes-mp-e-judiciario-alertam-para-ameacas-da-segunda-turma-stf/
Edição RAS 2018-07-11
O [blog] Antagonista teve acesso,
com exclusividade, a uma nota técnica assinada por 130 integrantes do
Ministério Público e do Poder Judiciário que será divulgada nesta quarta-feira.
No documento, o grupo pede aos ministros do STF que cumpram a decisão do
plenário que estabelece a execução da pena a partir da condenação em segunda
instância.
“Ante o exposto, os membros do
Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade
seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação
processual e do seu Regimento Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem
obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que
estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao
tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido
colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.”
Nota Técnica, último parágrafo n°27, pág. 8/13.
Juízes, procuradores e promotores
alertam para o fato de que “o desrespeito às decisões do referido colegiado
quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito”.
“O dever de estabilidade está
adstrito coerentemente com dever de respeito aos precedentes já firmados e à
obrigatoriedade de fundamentação para comprovar a distinção da decisão, sob pena
de flagrante violação da segurança, valor fundamental da ordem jurídica.”
O texto sustenta que a Segunda
Turma do STF tem frustrado “os justos anseios da sociedade por eficiente
atuação do Estado contra corrupção e a impunidade”.
Vale ainda destacar o seguinte
trecho da nota em que os signatários defendem que o Poder Judiciário deve se
utilizar “dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade de
aplicação da prisão processual”:
“Verifica-se que a nova
criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios do
desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político; utilizando-se de
sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos sistemas de
transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, caixa
dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das
atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com
qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de
Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao
adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a
ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.”
A nota técnica será protocolada no STF na
volta do recesso.
CONFIRA AQUI A
ÍNTEGRA. [pdf on
line, abaixo transcrito em word, com numeração de itens não constante do
original]
NOTA TÉCNICA
DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO.
NOTA TÉCNICA: jurisprudência do
Plenário do STF vincula e obriga os Ministros e as Turmas.
- O
Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário,
cabendo, sobretudo, a guarda da Constituição, conforme definido no art.
102 da Constituição Federal brasileira de 1988.
- É
composto por onze Ministros, e, dentre suas atribuições está a de julgar a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental
decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado
estrangeiro. Na matéria criminal, vale destacar a competência para julgar,
originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros
e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b,
da CF/1988).
- Em grau
recursal, o STF é competente para julgar, em recurso ordinário, o habeas
corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da
Constituição.
- Com a
Emenda Constitucional 45/2004, introduziu-se ao STF a competência para
aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, distrital,
estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988). Essa alteração
constitucional visa garantir segurança jurídica e resguardar o princípio
da igualdade de tratamento. Significa dizer que, se o Pleno do STF é o
órgão máximo, o que ele decide tem que ser aplicado, sob pena de violação
explícita da ordem jurídica pelos Ministros e/ou Turma dessa Corte.
- Nesse
contexto institucional, fixada a uniformização da jurisprudência pelo STF,
nenhum tribunal, nem mesmo a mais alta Corte, seja por Ministros
individualmente, seja por suas Turmas isoladas, pode alegar que “a decisão
vale apenas para o processo em questão”, a pretexto de afastar a aplicação
da jurisprudência uniformizada do Plenário, sob pena de se degradar
inescusavelmente a ordem Constitucional, cuja preservação depende, por
exemplo, do cumprimento dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil:
Art. 926. Os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e
segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão
enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de
súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes
que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula
vinculante;
III - os acórdãos em incidente de
assunção de competência ou de resolução de de
IV - os enunciados das súmulas do
Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de
Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou
do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [sem grifo no original]
- Nesse
sentido, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente, ou seja, os tribunais não devem permitir
divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, porque
desembargadores e ministros fazer parte de um sistema.
“a orientação divergente
decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento
histórico e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave
inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que se
objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento.
(Comentários ao Código de Processo Civil/ Arruda Alvim, Araken de Assis,
Eduardo Arruda Alvim. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 742)
- O dever
de estabilidade está adstrito coerentemente com dever de respeito aos
precedentes já firmados e à obrigatoriedade de fundamentação para
comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante violação da
segurança, valor fundamental da ordem jurídica. A quebra da unidade do
direito, sem adequada fundamentação, resulta ativismo judicial pernicioso
e arbitrário, principalmente quando desembargadores ou ministros vencidos,
não aplicam as decisões firmadas pelo Plenário.
- Verifica-se,
assim, quebra da ordem jurídica, seja por Ministros, individualmente, seja
pelo colegiado da 2ª Turma do STF, ao concederem liberdade a presidiários
condenados em 2ª Instância de Justiça, contrariando o posicionamento firme
do Plenário da Suprema Corte sobre essa questão.
- Desse
modo, a alegação de ausência de requisitos cautelares para manutenção da
prisão decorrente de condenação criminal em segunda instância
consubstancia pretexto argumentativo de integrantes da 2ª Turma do STF,
para se esquivar do entendimento fixado pelo Plenário, fraturando a ordem
jurídica. Ou se entende que a prisão decorrente da condenação em segunda
Instância é prisão-pena ou ambas as prisões (preventiva e a decorrente de
condenação criminal) revestem-se de natureza cautelar, embora possuam
graus de intensidade diferentes em face do princípio da presunção da
inocência.
- Primeiramente,
vale esclarecer que integrantes da 2ª Turma do STF posicionam-se
atecnicamente no sentido de que a execução de pena deveria ser
fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), exigindo para
a mesma cumprimento de requisitos da prisão preventiva, promovendo, assim,
intensa confusão jurídica, porque prisão-pena (decorrente de condenação)
PRESCINDE de fundamentação no art. 312 do CPP, à medida que prisão-pena
NÃO é prisão processual. Certo ou errado, o Plenário do STF entende que
trata de EXECUÇÃO DE PENA. O fato de ser prisão provisória não a torna
cautelar.
- Corroborando
o entendimento de que a execução da pena após a segunda instância
prescinde de cautelaridade, confira-se trecho do voto do Ministro Rogério
Schietti Machado Cruz, do STJ, no AgRg no ARESP 377.808:
"Esclareço aos agravantes
que a prisão, após a condenação pela Corte de origem, não possui como
fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal,
mas principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias
ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente
jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça. Portanto, a execução da pena,
no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por isso, não exige
fundamentação específica no dispositivo do decisum , uma vez que encontra
alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda
instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na
ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato
sensu)." (AgRg no AREsp 377.808/MS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)
- Portanto,
a afirmação de que a execução provisória da pena seria uma prisão
preventiva e, por essa razão, deveria atender aos requisitos do art. 312
do CPP, é absolutamente insustentável. Ora, prisão preventiva pode ser
decretada em qualquer fase do processo, presentes o fumus comissi delicti
e o periculum libertatis, nos termos do art. 316 do CPP. Esse entendimento
jamais foi questionado pelo STF, sequer, no ano de 2009, quando firmou a
jurisprudência no sentido da impossibilidade da execução provisória da
pena. É dizer: a prisão preventiva após a condenação em segunda instância
sempre foi admitida, até mesmo após o HC 84.078, desde que presentes
elementos que a justificassem. Trocando em miúdos: o que o leading case de
2009 dispôs foi que, alheia às hipóteses de prisão preventiva, a execução
da pena não seria admissível.
- Assim,
caso o STF quisesse afirmar que a execução provisória da pena necessitasse
de fundamentação cautelar, seria desnecessário despender exaustivos
debates para o julgamento do HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os
referidos julgamentos aconteceram justamente para que se pudesse superar o
entendimento anterior e admitir a execução da pena após a segunda
instância. Em nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde ser
feito: decretar-se prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda
instância, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
- O que o
leading
case de 2016 estabelece é que a prisão após a condenação em
segunda instância prescinde de cautelaridade, ou seja, pode ser decretada
ainda que fora das hipóteses cautelares, superando o entendimento
anterior.
- Noutras
palavras, a evasiva argumentativa de que a execução da pena após a segunda
instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o que foi
decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43 e
44; pois, se se tratasse de prisão preventiva, a Corte não precisaria
julgar novamente a matéria, à medida que prisão preventiva sempre foi
admitida, antes ou após a condenação em segunda instância, desde que
subsistentes os requisitos autorizadores, isto é, fumus comissi delicti
e periculum libertatis.
- Por
outro lado, ainda que se caracterizasse a prisão decorrente de condenação
em segunda instância como cautelar, o requisito da prisão preventiva
estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo raciocínio, vejamos.
- Medidas
restritivas de liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença
condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que há demonstração
plausível de existência do direito de punir (jus puniendi),
identificado pelas normas processuais penais com a prova da materialidade
e indícios suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da
insatisfação do direito em face da demora da prestação jurisdicional
(periculum libertatis). Para o decreto de prisão preventiva, exige-se como
requisitos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal.
- Considerando
que o direito processual penal realiza-se como instrumento acessório do
direito material (penal) marcado por alterações dogmáticas nesse novo
milênio e a consequente necessidade de repercussão do direito material às
normas processuais, é possível alargar o campo de incidência do requisito
“garantia da ordem pública” à macrocriminalidade para a aplicação da
prisão preventiva, porque os agentes da criminalidade moderna são, em
regra, detentores de residência fixa e bons antecedentes. A tutela dos
indivíduos, como instrumento social de pacificação de justiça, deve
preocupar-se em atingir as aspirações axiológicas da sociedade, valores
que a sociedade considera que necessariamente devem ser protegidos, ou
seja, deve ser adequada.
- É
indiscutível que os meios de controle da “criminalidade moderna”, que se
caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”, devem diferenciar-se dos
crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a inoperância dos instrumentos
postos pelo Direito Penal Clássico de combate à “criminalidade moderna”,
que se orientam pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem jurídico, pelo
concreto, pelo tipo fechado, pela repressão e pelo bem jurídico
individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do tipo aberto, da
prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico
coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e
deem tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima
expostos, chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e
razoáveis, mecanismos eficazes de ação do Estado.
- Verifica-se
que a nova criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios
do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político;
utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos
sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em
licitação, caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência
antes mesmo das atividades de investigação policial. Ademais, tiram
proveito, em igualdade com qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos
sistemas processuais do Estado de Direito. O mais grave é o
enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao adquirir poder de
controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições
ostensivas de autoridades do Estado.
- Nessa
linha, Poder Judiciário deve utilizar-se dos parâmetros da necessidade,
adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual, para que
a escolha da medida se amolde à demanda apresentada; sacrifício do
indivíduo necessário, adequado e proporcional ao benefício revertido para
a sociedade ou para o desenrolar do processo, e a motivação da decisão,
que demonstre as razões e provas aptas a sustentar a medida constritiva de
liberdade. Torna incidente, desse modo, o princípio da ponderação dos
interesses, a fim de solucionar o conflito entre o direito à liberdade,
oriundo da presunção de inocência, e o direito à restrição da liberdade de
locomoção para garantia da efetividade do processo e paz social (ius
libertatis x ius puniendi).
- Nessa
ordem de raciocínio, a condenação proferida em segundo grau de jurisdição
encerra a tramitação ordinária do processo penal, ensejando, em regra, a
execução imediata da sanção penal, exigência de ordem pública (conf. voto
do Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como eficácia do
direito penal necessária para a proteção da vida, da segurança e da
integridade das pessoas e dos demais valores que justificam o próprio
sistema de justiça criminal. É intuitivo que, desde o cometimento de
crime, sendo o criminoso condenado em segundo grau de jurisdição, todavia,
sem que inicie o cumprimento da pena, antes da passagem de décadas de
tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o condenado quanto a
sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos.
- Nesse
sentido, também o Ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma do STF,
em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar execução
provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com base na
garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva de
cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos
imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no caso abaixo
referente ao crime de homicídio. Confira-se:
"(...) A própria
credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica
abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em
tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em
casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias. Dito isto, tenho que o
caso dos autos não comporta concessão da ordem. Consoante relatado, o paciente
foi condenado por crime grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003,
ou seja, há mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento
de apelação pelo Tribunal de origem. Registro que o recurso especial ainda não
foi analisado na origem. Assim, está-se diante de um caso de condenação por
crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer previsão
de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o julgamento do recurso especial.
Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem
pública. (...)" (HC 147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG
24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)'
- Por
outro lado, é preciso frisar, os Ministros, individualmente, ou as Turmas
não são prisioneiros atávicos de jurisprudências do Plenário do STF que
sejam insustentáveis social, normativa e axiologicamente. Se o órgão
fracionário do Tribunal pretende deixar de aplicar súmula ou jurisprudência
uniformizada, em acatamento ao devido processo legal, deve propor a
adequada revisão, nos termos do art. 11, III, do RISTF:
Art. 11. A Turma remeterá o feito
ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: III – quando
algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.
- A
importância dada à jurisprudência é tamanha, que o Relator pode decidir
monocraticamente causas já pacificadas por entendimento sumulado ou por
jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do
RISTF:
§ 1. Poderá o(a) Relator(a) negar
seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou
contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não
conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que
repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário
à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
- Diante
do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência
do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as decisões
plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da
condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios
da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a
impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério Público,
utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa
garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua
competência).
- Ante o
exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário
abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que,
por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento
Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as
deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a
partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o
fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem
jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.
[SEGUEM 130
ASSINATURAS]
1. Adriana Palma Schenkel
|
Promotora de Justiça
|
MPRJ
|
2. Adriano Alves Marreiros
|
Promotor de Justiça
|
MPM
|
3. Ailton Benedito de Souza
|
Procurador da República
|
MPF
|
4. Alessandra Ferreira Mattos Aleixo
|
Juíza de Direito
|
TJRJ
|
5. Alexandre Fernandes Gonçalves
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
6. Alexandre Schneider
|
Procurador da República
|
MPF/RS
|
7. Américo José dos Reis
|
Promotor de Justiça
|
MPES
|
8. Ana Lúcia Vieira do Carmo
|
Juíza de Direito
|
TJ/RJ
|
9. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros
|
Juíza de Direito
|
TJRJ
|
10.Andrea Bernardes de Carvalho
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
11.André Luis Cardoso
|
Promotor de Justiça
|
MPRJ
|
12.André Luiz Farias
|
Promotor de Justiça
|
MPRJ
|
13.Antônio Aurelio Duarte
|
Juiz
de Direito
|
TJRJ
|
14.Antonio Marcos Dezan
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
15. Arinda Fernandes
|
Procuradora de Justiça
|
MPDFT
|
16.Artur José Santos Rios
|
Promotor de Justiça
|
MPBA
|
17.Assuero Stevenson
|
Promotor de Justiça
|
MPPI
|
18.Audo da Silva Rodrigues
|
Promotor de Justiça
|
MPBA
|
19.Benis Silva Queiroz Bastos
|
Procuradora de Justiça
|
MPDFT
|
20.Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro
|
Procurador do Trabalho
|
MPT
5ª Reg.
|
21.Bruno Baiocchi Vieira
|
Procurador da República
|
MPF/GO
|
22.Camila de Fátima Gomes Teixeira
|
Procuradora de Justiça
|
MPMG
|
23.Carlos Elias Silvares Gonçalves
|
Juiz
de Direito
|
TJ/RJ.
|
24. Carlos Frederico de Oliveira Pereira
|
Subprocurador geral de
Justiça Militar
|
MPM
|
25.Carmen Eliza Bastos de Carvalho
|
Promotora de Justiça
|
MPRJ
|
26.Carolina Rebelo Soares
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
27.Catarina Campos Batista Gaudencio
|
Promotora de Justiça
|
MPPB
|
28.Cátia Gisele Martins Vergara
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
29.César Danilo Ribeiro de Novais
|
Promotor de Justiça
|
MPMT
|
30.Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
|
Procuradora da República
|
MPF
|
31.Claudia Braga Tomelin
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
32. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira
|
Procuradora
|
MPC/DF
|
33. Cleber de Oliveira Tavares Neto
|
Procurador da República
|
MPF/RJ
|
34.Cleonice Maria Resende Varalda
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
35.Consuelita Valadares Coelho
|
Procuradora de Justiça
|
MPDFT
|
36.Cristiano Salau Mourão
|
Promotor de Justiça
|
MPRS
|
37.Débora Balzan
|
Promotora de Justiça
|
RS
|
38.Denise Sankievicz
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
39.Domingos Sávio Tenório de Amorim
|
MPF
|
PRR5.
|
40. Douglas Araújo
|
Procurador da República
|
MPF/RJ
|
41. Eduardo José Oliveira de Albuquerque
|
Procurador de Justiça
|
MPDFT
|
42.Eduardo Paes Fernandes
|
Promotor de Justiça
|
MPRJ
|
43.Ellen de Freitas Barbosa
|
Juíza de Direito
|
TJRJ
|
44.Eugênio Amorim
|
Promotor de Justiça
|
MPRS
|
45.Fabiano Rangel Moreira
|
Promotor de Justiça
|
MPRJ
|
46.Fabio Costa Pereira
|
Procurador de Justiça
|
MPRS
|
47.Fátima Pacca A. Winkler
|
Promotora de Justiça
|
MPRJ
|
48. Fausto Faustino de França Júnior
|
Promotor de Justiça
|
MPRN
|
49.Fernando Aurvalle da Silva Krebs
|
Promotor
de Justiça
|
MPGO
|
50.Fernando M Zaupa
|
Promotor de Justiça
|
MPMS
|
51.Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau
|
Juiz
de Direito
|
TJRJ
|
52.Francisco Helio de Morais Junior
|
Promotor de Justiça
|
MPRN
|
53.Geisa Lannes
|
Promotora de Justiça – MPRJ
|
|
54.Getúlio Alves de Lima
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
55.Giuliano Seta
|
Promotor de Justiça – MPRJ
|
|
56.Goiaci Leandro de Azevedo Júnior
|
Promotor de Justiça
|
MPSP
|
57.Hamilton Carneiro Júnior
|
Promotor de Justiça
|
MPAL
|
58.Harley Wanzeller Couto da Rocha
|
Juiz
do Trabalho
|
TRT/8ª
|
59.Isabela Lobão dos Santos
|
Juíza de Direito
|
TJRJ
|
60.Isabel Augusto Cristina de Jesus
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
61.Itala Maria De Nazare Braga Cicerelli
|
Promotora de Justiça
|
MPBA
|
62.Jaqueline Ferreira Gontijo
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
63.João Miu
|
Procurador da República
|
MPF/RJ
|
64.Jonas F. L. Pinheiro
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
65.José Carlos de Oliveira Campos Júnior
|
Promotor de Justiça
|
MPMG
|
66.Juliana Kalichsztein
|
Juíza de Direito
|
TJRJ
|
67. Karel Ozon
Monfort Couri Raad
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
68. Katie de Sousa Lima Coelho
|
Procuradora de Justiça
|
MPDFT
|
69. Kleber Martins de Araújo
|
Procurador da República
|
MPF
|
70.Leandro Lara Moreira
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
71.Leandro Lobato Alvarez
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
72.Leonardo Giardin de Souza
|
Promotor de Justiça
|
MPRS
|
73.Leonardo Teles
|
Juiz
de Direito
|
TJ/RJ
|
74.Liliane Guimarães Cardoso
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
75.Lívia Cruz Rabelo
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
76.Livingstone dos Santos Silva Filho
|
Juiz
de Direito
|
TJRJ
|
77.Lúcia Helena de Lima Callegari
|
Promotora de Justiça
|
MPRS
|
78.Luciana Asper y Valdes
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
79.Luciana Bertini Leitão
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
80.Luciana Costa Medeiros
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
81.Luís Henrique Ishihara
|
Promotor de Justiça – MPDFT
|
|
82.Luiz Antonio Bárbara Dias
|
Promotor de Justiça
|
RS
|
83.Marcelo Alvarenga Faria
|
Promotor de Justiça
|
MPRJ
|
84.Marcelo Rocha Monteiro
|
Procurador de Justiça
|
MPRJ
|
85.Marcelo Rocha Monteiro
|
Procurador de Justiça
|
MPRJ
|
86.Marcelo Villas
|
Juiz
de Direito
|
TJRJ
|
87.Márcia Pereira da Rocha
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
88.Márcio Luís Chila Freyesleben
|
Procurador de Justiça
|
MPMG
|
89.Márcio Vieira de Freitas
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
90. Marcos Eduardo Rauber
|
Promotor de Justiça
|
MPRS
|
91.Marco Tulio de Oliveira e Silva
|
Procurador da República
|
MPF/GO
|
92.Maria Claudia Bedotti
|
Juíza de Direito
|
TJSP
|
93.Mariane Guimarães de Mello
|
Procuradora da República
|
MPF/GO
|
94.Marya Olímpia Ribeiro Pacheco
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
95.Mauro Vasni Paroski
|
Juiz
do Trabalho
|
TRT
9ª Reg.
|
96.Max Guerra Kopper
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
97.Milton de Carlos Júnior
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
98.Misael Duarte Pimenta Neto
|
Promotor de Justiça
|
MPPR
|
99.Newton Cezar Valcarenghi Teixeira
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
100. Patricia Pimentel Chambers Ramos
|
Promotora de Justiça
|
MPRJ
|
101. Paula Gonzalez Teles
|
Juíza de Direito
|
TJRJ
|
102. Paulo Luciano de Souza Teixeira
|
Juiz
de Direito
|
TJRJ
|
103. Péricles Manske Pinheiro
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
104. Rafael Meira Luz
|
Promotor de Justiça
|
MPSC
|
105. Renata Guarino Martins
|
Juíza de Direito
|
TJRJ
|
106. Renato Barão Varalda
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
107. Ricardo Prado Pires de Campos
|
Procurador de Justiça
|
MPSP
|
108. Rita de Cássia Mendes de Souza
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
109. Rita de Cássia Nogueira Lima
|
Procuradora de Justiça
|
MPAC
|
110. Roberta dos Santos Braga Costa
|
Juíza de Direito
|
TJRJ
|
111. Rodrigo de Magalhães Rosa
|
Promotor de Justiça
|
MPDFT
|
112. Rodrigo Merli
|
Promotor de Justiça
|
MPSP
|
113. Rogério Leão Zagallo
|
Promotor de Justiça
|
MPSP
|
114. Romulo Paiva Filho
|
Procurador de Justiça
|
MPMG
|
115. Ronie Carlos Bento de Sousa
|
Juiz
do Trabalho
|
TRT
18ª Reg.
|
116. Ruth Kicis Torrents Pereira
|
Procuradora de Justiça
|
MPDFT
|
117. Sérgio Cunha de Aguiar Filho
|
Promotor de Justiça
|
MPRS
|
118. Sérgio Fernando Harfouche
|
Procurador de Justiça
|
MPMS
|
119. Sérgio Louchard
|
Promotor de Justiça
|
MPCE
|
120. Sérgio Luiz Rodrigues
|
Promotor de Justiça
|
MPRS
|
121. Silvia Regina Becker Pinto
|
Promotora de Justiça
|
MPRS
|
122. Silvia Regina Portes Criscuolo
|
Juíza de Direito
|
TJRJ
|
123. Silvio Miranda Munhoz
|
Procurador de Justiça
|
MPRS
|
124. Suzane Viana Macedo
|
Juíza de Direito
|
TJRJ
|
125. Tomás Busnardo Ramadan
|
Promotor de Justiça
|
MPSP
|
126. Vilmar Ferreira de Oliveira
|
Promotor de Justiça
|
MPTO
|
127. Vivian Caldas
|
Promotora de Justiça
|
MPDFT
|
128. Vladimir Aras
|
Procurador Regional da República
|
MPF
|
129. Walmor Alves Moreira
|
Procurador da República
|
MPF/SC
|
130. Wesley Miranda Alves
|
Procurador da República
|
MPF/MG
|
Edição / Compilação: RAS [11jul2018]
*********************************
AVISO AOS NAVEGANTES! Internet civilizada:
NOTAS DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook
Ronald Almeida Silva:
[1] As palavras e números entre [colchetes]; os destaques sublinhados, em negrito e
amarelo
bem como nomes próprios em CAIXA ALTA
e a numeração de parágrafos – se
presentes nos textos ora publicados - NÃO CONSTAM da edição original deste documento (mensagem, artigo; pesquisa; monografia; dissertação;
tese ou reportagem). Os mencionados adendos ortográficos foram
acrescidos meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a
compreensão e a captação mnemônica dos fatos mais relevantes da mensagem por um
espectro mais amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do
conteúdo cujo texto está transcrito na íntegra, conforme a versão original.
[2] O Blog Ronald
Arquiteto e o
Facebook RAS são
mídias independentes e 100% sem fins lucrativos pecuniários. Não tem
anunciantes, apoiadores, patrocinadores e nem intermediários. Todas as publicações de textos e imagens são
feitas de boa-fé, respeitando-se as autorias e respectivos direitos autorais,
sempre com base no espírito e nexo inerentes à legislação brasileira, em
especial à LEI-LAI – Lei de Acesso à
Informação nº 12.257, de 18nov2011. O gestor das
mídias RAS nunca teve e não tem filiação partidária e nem exerce qualquer tipo
de militância político-partidária.
[3] A eventual republicação
de matérias de sites e blogs que vedam a retransmissão de suas publicações deve
ser considerada como ato proativo não doloso de desobediência civil (tipo Soft
Wikileak) em favor da Transparência Total e da Melhor Democracia na comunicação
privada e pública, no espírito e com base na LEI-LAI, visando apenas ampliar o
universo de internautas que buscam informações gratuitas na rede mundial.
[4] Para usuários de correio eletrônico - e-mail, Facebook e blog: O Emitente desta
mensagem é responsável pelas opiniões de sua autoria, mas não se responsabiliza
pelo conteúdo elaborado por terceiros, embora tenha agido com zelo e descortino
na seleção de textos e imagens que reproduz nas mídias citadas, evitando
propagar fakes e informações injuriosas ou ilegais. Cabe ao Destinatário cuidar
quanto ao tratamento e destino adequados da mensagem recebida, respeitando
sempre as normas do marco regulatório brasileiro da internet. Caso a pessoa que
recebeu esta mensagem não seja o Destinatário de fato da mesma, solicitamos
devolvê-la ao Remetente e apagá-la posteriormente. Agradecemos a compreensão e
a colaboração de todos quanto ao uso correto, ético e civilizado das mensagens
e documentos tramitados por meios eletrônicos.
RONALD DE ALMEIDA SILVA
Rio de Janeiro, RJ, 02jun1947; reside em São
Luís, MA, Brasil desde 1976.
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972 / Registro
profissional CAU-BR A.107.150-5
e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com
Blog Ronald.Arquiteto (ronalddealmeidasilva.blogspot.com)
Facebook ronaldealmeida.silva.1
Nenhum comentário:
Postar um comentário