ESTATUTO DA CIDADE - EDC
TEXTO ORIGINAL E COMENTÁRIOS SOBRE A
LEI FEDERAL N.º 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Publicada no Diário Oficial da União de 11 de
julho de 2001, Seção 1.
Entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias
de sua publicação, em 10 outubro 2001.
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências.
Versão original site
Sinduscon/SP [set. 2001],
Edição revisada e ampliada por Ronald de Almeida
Silva
1) CONSIDERAÇÕES GERAIS
2) MEDIDAS COMPULSÓRIAS
3) IPTU PROGRESSIVO
4) DESAPROPRIAÇÃO DE
IMÓVEIS COM TDA
5) USUCAPIÃO ESPECIAL DO
IMÓVEL URBANO [INDIVIDUAL E COLETIVO]
6) DIREITO DE PREEMPÇÃO
7) OUTORGA ONEROSA DO
DIREITO DE CONSTRUIR
8) OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
9) ESTUDO PRÉVIO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
10) OS NOVOS PLANOS
DIRETORES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E URBANO:
11) GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
PLANO DIRETOR [PLANEJAMENTO MUNICIPAL]
1) CONSIDERAÇÕES GERAIS:
O Estatuto da Cidade – EDC estabelece as diretrizes gerais da Política Urbana Nacional e
regulamenta o Art. 182 da Constituição Federal, fixando os princípios,
objetivos, diretrizes, e instrumentos de
gestão urbana em todos os municípios do país. No que tange especificamente ao
parcelamento de solo, o EDC estabelece nas diretrizes gerais:
a) o ordenamento e controle do uso
do solo, em todo o município, de forma a evitar o parcelamento do
solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
b)
o planejamento do
desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do
território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
c)
a simplificação da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas editalícias,
com vistas a permitir a redução de custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.
O EDC determina a utilização de instrumentos normativos para atingir os objetivos da lei:
a) planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
b) planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
c) o planejamento municipal, em especial, o Plano Diretor, que disciplina
o parcelamento, uso e a ocupação do solo, e o zoneamento ambiental em todo o
município.
d) o plano orçamentário plurianual, que deve se pautar nas diretrizes
do Plano Diretor Municipal;
e) institutos tributários e financeiros;
f) institutos jurídicos e políticos.
2) MEDIDAS COMPULSÓRIAS:
O EDC permite que lei municipal específica determine o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios para os imóveis
subutilizados – entendendo-se como tal aqueles que permaneçam ociosos
- não atinjam o aproveitamento mínimo definido no Plano Diretor ou em
legislação dele decorrente. Neste caso, a Municipalidade poderá determinar as
condições e os prazos para que sejam implementadas essas novas condições. Nesse caso, será o Plano Diretor quem
delimitará as áreas nas quais deve ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
considerando-se a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização.
Inicialmente, o proprietário
será notificado para cumprir essa determinação municipal. Estabelece o Estatuto
os prazos máximos de: a) um ano para que o proprietário protocolizar no órgão
municipal competente o projeto do empreendimento; e b) de dois anos para que o proprietário do
imóvel inicie as obras do empreendimento. Ressalte-se que essa notificação
deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis e será procedida por um
funcionário público municipal ou por edital, se frustrada a tentativa de
notificação.
3) IPTU PROGRESSIVO:
O EDC assegura que caso
não sejam realizados o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
poderá a Prefeitura aplicar alíquotas progressivas para o IPTU pelo prazo de 05
anos. Depois desse prazo, o Município poderá desapropriar o imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública. A alíquota do IPTU não poderá exceder a
duas vezes o valor cobrado no ano anterior e não poderá ser superior a 15%
(quinze por cento). Nesse caso, não se permite ao município conceder isenção ou
anistia para os valores cobrados do proprietário
4) DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS COM TDA:
Decorridos cinco anos de
cobrança de IPTU progressivo, poderá a Municipalidade proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em
títulos da dívida ativa, que serão, por sua vez, resgatados no prazo de até
dez anos, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por
cento ao ano. O valor real da indenização deverá refletir o valor da base de
cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação; não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios. Na hipótese de desapropriação, o Município deverá, no prazo
máximo de 05 anos, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel. O
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, mediante procedimento
licitatório.
5) USUCAPIÃO ESPECIAL DO IMÓVEL URBANO
[INDIVIDUAL E COLETIVO]:
O EDC cria o usucapião especial de imóvel urbano.
Aqui, o possuidor individual de imóvel de até 250 m², que o possuir pelo
período de cinco anos, poderá adquirir seu domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel. Cria também o usucapião coletivo, para a hipótese
em que não for possível identificar os terrenos ocupados (nesse caso, para
áreas urbanas superiores a 250m² e para ocupantes de baixa renda), desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Na
hipótese de usucapião especial coletivo
de imóvel urbano, este será declarado pelo Juiz, mediante sentença, a qual
servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis, devendo o
juiz, na sentença, atribuir igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
6) DIREITO DE PREEMPÇÃO
Permite a Lei Federal 10.257 –
EDC que Lei Municipal, baseada no Plano Diretor, delimite as áreas em que
incidirá o direito de preempção e o
prazo de vigência. A preempção somente poderá ser utilizada quando o Poder
Público precisar de áreas para, entre outras hipóteses:
(i)
execução de programas e projetos habitacionais e
de interesse social;
(ii)
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
(iii)
implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
(iv)
criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes.
Nesse caso, o
proprietário que tiver imóvel em que incide a preempção deverá notificar o
Município quanto à sua intenção de aliená-lo. Nesta hipótese, o proprietário do
imóvel anexa à notificação as condições que se dará o negócio; caso venha a
realizar em condições diferentes, a venda será considerada nula para todos os
efeitos legais.
Se a venda a terceiros for considerada nula, o
Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
OBS: PREEMPÇÃO: é quando o Município tem
preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares.
7) OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
A EDC cria a outorga onerosa do direito de construir
que deverá ser definida pelo Plano Diretor. Ele poderá fixar as áreas nas quais
o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico adotado – definida como a relação entre área edificável e
a área do terreno-, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Também será o Plano Diretor quem definirá os limites máximos a serem atingidos
pelos coeficientes e aproveitamento como fixar as áreas em que poderá ser
utilizada a outorga onerosa.
8) OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
O EDC institui a operação urbana consorciada. Conceitua
operação urbana consorciada como o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação de proprietários,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental. Poderá ser prevista na operação urbana consorciada: a modificação de
índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto dela
decorrente. Será lei específica que aprovará a operação urbana consorciada,
devendo prever como deverá ser operacionalizado o plano da operação urbana
consorciada. Permite o Estatuto da Cidade que Lei Municipal autorize
proprietário de imóvel urbano a exercer, em outro local, o seu direito de
construir previsto no Plano Diretor, desde que o imóvel venha a ser considerado
necessário para fins de: preservação ou para programas de regularização
fundiária.
9) ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
O EDC determina ainda que o
Município poderá definir por lei os empreendimentos e as atividades privados ou
públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças
ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder
Público Municipal.
10) OS NOVOS PDMU - PLANOS DIRETORES DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E URBANO:
Com relação ao Plano Diretor,
determina o Estatuto que será ele o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana e deverá englobar o território do Município
como um todo.
O processo de
elaboração do Plano Diretor observará a realização de Audiências Públicas, ampla participação da população, publicidade
aos documentos produzidos e o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
A
inobservância e qualquer um dos requisitos acima citados, ensejará a anulação
da lei que instituir o Plano Diretor.
10.1. O Plano Diretor [Geral] será obrigatório:
a) para cidades [municípios] com mais de 20 mil habitantes;
b) integrantes de regiões metropolitanas
c) integrantes de aglomerações urbanas;
d) integrantes de áreas de especial interesse turístico;
e) inseridas nas áreas de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
10.2. O Plano Diretor [Geral] deverá conter, no
mínimo:
a) a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado
b) o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
c) o direito de preempção;
d) a outorga onerosa do direito de construir;
e) as operações urbanas consorciadas;
f) a transferência do direito de construir.
10.3. Vinculação do PDMU Geral ao PD de Transportes
Urbanos
[Lei
nº 10.257, de 10/07/2001; Art. 41]
§ 2º No caso de cidades com mais de
quinhentos mil [500.000] habitantes, deverá ser elaborado um PLANO DE TRANSPORTE URBANO
INTEGRADO [PTUI], compatível com o PLANO DIRETOR ou nele inserido.
11) GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR:
O EDC define, por último, os instrumentos que
deverão ser utilizados visando a gestão democrática da cidade. São eles:
a) os órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual
e municipal;
b) debates, audiências e consultas públicas;
c) conferências sobre assuntos de interesse urbano;
d) iniciativa popular.
OBS: Pelo projeto de lei, poderia ser utilizado o
referendo popular e plebiscito, mas
este dispositivo legal foi vetado pelo fato de já estar disciplinado pela Lei
nº 9.709/98.
EDC - ESTATUTO DA CIDADE
LEI
Nº 10.257
DE 10 DE JULHO
DE 2001
REGULAMENTA OS ARTIGOS 182 E 183 E ESTABELECE AS
DIRETRIZES GERAIS DA
POLÍTICA URBANA NACIONAL
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após
decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília,
10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113° da República.
Compilação e Edição:
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto planejador
urbano e regional
SUMÁRIO
CAPÍTULO I : DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Art. 3º
CAPÍTULO II: DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I : DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 4º
SEÇÃO II: DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS
Art. 5º
SEÇÃO IV: DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 8º
SEÇÃO V : DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 9º - Art. 14.
SEÇÃO VI: DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE
MORADIA
Art. 15 – Art. 20 -
VETADOS
SEÇÃO VII: DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 21 - Art. 24,
SEÇÃO VIII: DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 25 - Art. 27,
SEÇÃO IX: DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 28 - Art. 31
SEÇÃO X: DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 32 - Art. 34
SEÇÃO XI : DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 35
SEÇÃO XII: DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 36 - Art. 38.
CAPÍTULO III: DO PLANO DIRETOR
Art. 39 - Art. 42
CAPÍTULO IV : DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43 - Art. 45.
CAPÍTULO V : DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Art. 58
ESTATUTO DA CIDADE
LEI N.º
10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
(Publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2001,
Seção 1 / Esta Lei entra em vigor após decorridos
noventa dias de sua publicação)
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências.
O P R E S I D E N T E D A R
E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I : DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e
183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada ESTATUTO DA CIDADE, estabelece normas
de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
as seguintes diretrizes gerais:
I
- garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
II
- gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III
- cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV
- planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano
e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V
- oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características
locais;
VI
- ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a)
a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b)
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c)
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
d)
a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e)
a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
f)
a deterioração das áreas urbanizadas;
g)
a poluição e a degradação ambiental;
VII
- integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua
área de influência;
VIII
- adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica
do Município e do território sob sua área de influência;
IX
- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X
- adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
XI
- recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII
- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII
- audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a
segurança da população;
XIV
- regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XV
- simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI
- isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
Art. 3º Compete à União, entre outras
atribuições de interesse da política urbana:
I
- legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II
- legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III
- promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
IV
- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos:
V - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II: DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I : DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e
estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em
especial:
a)
PLANO DIRETOR;
b)
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c)
zoneamento ambiental;
d)
plano plurianual;
e)
diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f)
gestão orçamentária participativa;
g)
planos, programas e projetos setoriais;
h)
planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e
financeiros:
a)
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b)
contribuição de melhoria;
c)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a)
desapropriação;
b)
servidão administrativa;
c)
limitações administrativas;
d)
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e)
instituição de unidades de conservação;
f)
instituição de zonas especiais de interesse social;
g)
concessão de direito real de uso;
h)
concessão de uso especial para fins de moradia;
i)
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j)
usucapião especial de imóvel urbano;
l)
direito de superfície;
m)
direito de preempção;
n)
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o)
transferência do direito de construir;
p)
operações urbanas consorciadas;
q)
regularização fundiária;
r)
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
s)
referendo popular e plebiscito;
VI – (a)
Estudo Prévio De Impacto Ambiental (EIA) e
(b)
Estudo Prévio De Impacto De Vizinhança (EIV).
§
1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei.
§
2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação
específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos
poderá ser contratada coletivamente.
§
3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos
por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social,
garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade
civil.
SEÇÃO II: DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO
OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no PLANO DIRETOR
poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as
condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1° Considera-se SUBUTILIZADO o imóvel:
I
- cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no PLANO DIRETOR ou em legislação dele decorrente;
II
- (VETADO)
§
2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de
registro de imóveis.
§
3º A notificação far-se-á:
I
- por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
II
- por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso I.
§
4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I
- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
II
- dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§
5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por
ato inter vivos ou causa mortis , posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
SEÇÃO III : DO IPTU PROGRESSIVO NO
TEMPO
Art. 7º Em caso de descumprimento das
condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas
previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§
1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica
a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas
vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze
por cento.
§
2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.
§
3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
SEÇÃO IV: DA DESAPROPRIAÇÃO COM
PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§
1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e
serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis
por cento ao ano.
§
2º O valor real da indenização:
I
- refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o
mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do art. 5º desta Lei;
II
- não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§
3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§
4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo
de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§
5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§
6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5° as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5° desta
Lei.
SEÇÃO V : DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE
IMÓVEL URBANO
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§
2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§
3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentas e cinqüenta metros
quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§
1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por, este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor contanto que ambas sejam contínuas.
§
2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz,
mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de
registro de imóveis.
§
3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
§
4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
§
5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão
tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os
demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a
ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes
legítimas para a propositura da ação de USUCAPIÃO ESPECIAL urbana:
I
- o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II
- os possuidores, em estado de composse;
III
- como substituto processual, a associação de moradores da comunidade;
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§
1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do
Ministério Público.
§
2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de
imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença
que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de
usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o
sumário.
SEÇÃO VI: DA CONCESSÃO DE USO
ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. (VETADO)
Art.
20. (VETADO)
SEÇÃO VII: DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 21. O proprietário
urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de
utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma
estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§
2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§
3° O superficiário responderá
integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito
de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§
4º O direito de superfície pode ser
transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§
5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de
alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o
direito de superfície:
I
- pelo advento do termo;
II
- pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o
direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno,
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente
de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato,
extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do direito de superfície será
averbada no cartório de registro de imóveis.
SEÇÃO VIII: DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 25. O direito de
preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal, baseada no PLANO DIRETOR, delimitará as áreas em
que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a
cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de
vigência.
§
2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na
forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo
imóvel.
Art. 26. O direito de
preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I
- regularização fundiária;
II
- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III
- constituição de reserva fundiária;
IV
- ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII
- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII
- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX
- (VETADO)
Parágrafo único. A lei
municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em
que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas
por este artigo.
Art. 27. O proprietário
deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no
prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§
1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
§
2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local
ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada.
§
3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o
proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias,
cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§
5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula
de pleno direito.
§
6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO IX: DA OUTORGA ONEROSA DO
DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 28. O PLANO DIRETOR poderá fixar
áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente
de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO é a
relação entre a área edificável e a área do terreno.
§
2º O PLANO DIRETOR poderá fixar
coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou
diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
3º
O PLANO DIRETOR definirá os limites
máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a
proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade
esperado em cada área.
Art. 29. O PLANO
DIRETOR poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do
solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal
específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I
- a fórmula de cálculo para a cobrança;
II
- os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III
- a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a
adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão
aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
SEÇÃO X: DAS OPERAÇÕES URBANAS
CONSORCIADAS
Art. 32. Lei municipal
específica, baseada no PLANO DIRETOR, poderá delimitar área para aplicação de
operações consorciadas.
§
1º Considera-se OPERAÇÃO URBANA
CONSORCIADA o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§
2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I - a modificação de índices e características de
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas
edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II
- a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 33. Da lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I
- definição da área a ser atingida;
II
- programa básico de ocupação da área;
III
- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
IV
- finalidades da operação;
V
- estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI
- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do § 2° do art. 32 desta Lei;
VII
- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
§
1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste
artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§
2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput , são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional
de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no
pagamento das obras necessárias à própria operação.
§
1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto
da operação.
§
2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial
adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os
padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite
fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
SEÇÃO XI : DA TRANSFERÊNCIA DO
DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 35. Lei municipal,
baseada no PLANO DIRETOR, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no PLANO DIRETOR ou em legislação
urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II
, preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III
- servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§
1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III
do caput .
§ 2º
A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir.
SEÇÃO XII: DO ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA
Art. 36. Lei municipal
definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana
que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)
para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I
- adensamento populacional;
II
- equipamentos urbanos e comunitários;
III
- uso e ocupação do solo;
IV
- valorização imobiliária;
V
- geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI
- ventilação e iluminação;
VII
- paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer
interessado.
Art. 38. A elaboração
do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto
ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III:
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no PLANO DIRETOR, assegurando o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas
no art. 2º desta Lei.
Art. 40. O PLANO
DIRETOR, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§
1º O PLANO DIRETOR é parte
integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
§
2º O PLANO DIRETOR deverá englobar o
território do Município como um todo.
§
3º A lei que instituir o PLANO DIRETOR
deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§
4º No processo de elaboração do PLANO
DIRETOR e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão:
I
- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II
- a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III
- o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§
5º (VETADO)
Art. 41. O PLANO
DIRETOR é obrigatório para cidades:
I
- com mais de vinte mil habitantes;
II
- integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III
- onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no
4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV
- integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V
- inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§
1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso
V do caput , os recursos técnicos e financeiros para a
elaboração do PLANO DIRETOR estarão
inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
[Lei
nº 10.257, de 10/07/2001; Art. 41]
§ 2º No caso de cidades com mais de
quinhentos mil [500.000] habitantes, deverá ser elaborado um PLANO DE TRANSPORTE URBANO
INTEGRADO [PTUI], compatível com o PLANO DIRETOR ou nele inserido.
Art. 42. O PLANO
DIRETOR deverá conter no mínimo:
I
- a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de
infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;
II
- disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III
- sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV :
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir
a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os
seguintes instrumentos:
I
- órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
II
- debates, audiências e consultas públicas;
III
- conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional,
estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V
- (VETADO)
Art. 44. No âmbito
municipal, a GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA de que trata a alínea f do inciso III do art.
4" desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas
públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o
pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder
Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de que trata o caput do
art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio
imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§
1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§
2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o
disposto no § 2° do art. 8º desta Lei.
Art. 47. Os tributos
sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos
urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 48. Nos casos de
programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área,
os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I
- terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se
aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II
- constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e
Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta
Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de
empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de
edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e
conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput , fica estabelecido o
prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos
administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de
forma diversa.
Art. 50. Os Municípios
que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41
desta Lei que não tenham PLANO DIRETOR aprovado na data de entrada em vigor
desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os
efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito
Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo
da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras
sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos
da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I
- (VETADO)
II
- deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do
imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art.
8°desta Lei;
III
- utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o
disposto no art. 26 desta Lei;
IV
- aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V -
aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o
previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos
contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;
VII
- deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do
disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII
- adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27
desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente,
superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1º da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso
III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
"Art.
1º ................................................................................
................................................
................................................................................
.......................................................................
III
- à ordem urbanística;
................................................................................
.................................................." (NR)
Art. 54. O art. 4" da Lei n°-
7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4° Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando,
inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística
ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso 1, item 28, da Lei n" 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei n°- 6.216, de 30 de junho de 1975,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.167.
................................................................................
.............................................
I
-
................................................................................
........................................................
................................................................................
.......................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
................................................................................
.................................................." (NR)
Art. 56. O art. 167,
inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes
itens 37, 38 e 39:
"Art.167.
................................................................................
.............................................
I
-
................................................................................
........................................................
37)
dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do
solo ou da edificação;
38)
(VETADO)
39)
da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167,
inciso II, da Lei n°- 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes
itens 18, 19 e 20:
"Art.167.
................................................................................
.............................................
II - ................................................................................
.......................................................
18)
da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de
imóvel urbano;
19)
da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do
imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra
em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da
Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro
Malan
Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antônio de Ângelis
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
(Publicada
no Diário Oficial de 11 de julho de 2001, Seção 1)
Na página 5,
1ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Fernando Henrique Cardoso, Paulo de Tarso
Ramos Ribeiro, Geraldo Magela da Cruz Quintão, Pedro Malan, Benjamin Benzaquen
Sicsú, Martus Tavares, José Sarney Filho e Alberto Mendes Cardoso.
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