MACRO-ZEE-MA
MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1991-2015
São Luís,
28abr2015
REF: MACROZEE-MA:
MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO 2015
PREZADOS COLEGAS DO CONERH-MA
PREZADOS SENHORES DA CMA-FIEMA
PREZADOS COLEGAS DA UFMA / UEMA
Caros Amigos,
1)
Devido à extraordinária
importância do MACROZEE-MA como marco balizador para todas as esferas de
planejamento geoambiental, territorial, CAR - Cadastro Ambiental Rural e projetos
socioeconômicos, enviamos em anexo (em WORD, para facilitar eventuais revisões
e emendas) os seguintes documentos publicados no DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA em
07/04/2015:
Ø MENSAGEM DO GOVERNADOR FLÁVIO DINO Nº 044/2015
Ø PROJETO DE LEI N º 053/15: Institui i MACROZEE-MA
2)
Referido
documentos foram publicados:
2.1. Terça-feira, 07 de abril de 2015; DIÁRIO
DA ALEMA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO; pág. 5-10.
2.2. Os originais em pdf estão disponíveis no
site da ALEMA:
http://www.al.ma.leg.br/arquivo/diario/07042015-856138906diario.pdf
3)
Devido à magnitude
do MACROZEE-MA e considerando o longo tempo decorrido para sua transformação em
Projeto de Lei , ou seja, 24 anos desde 1991, recomendamos a todos os interessados
a leitura atenta ao PL 53/15 e o envio de propostas de revisão e complementação
à CPP-MA - Comissão Parlamentar de Meio Ambienta da ALEMA, dentre as quais
ressalto:
3.1. Explicitação da obrigatoriedade de adoção pelo MACROZEE-MA e por
todos os demais Planos Diretores e processos de Licenciamento Ambiental
(estaduais e municipais) da BACIA HIDROGRÁFICA como UTP – Unidade Territorial
de Planejamento na forma exigida pela Política Nacional de Recursos Hídricos;
3.2. Elaboração de ZEE em escalas Mesorregional; Microrregional;
Metropolitana e Municipal (esc. 1:20.000 e 1:10.000), de modo a permitir aos
gestores municipais e metropolitanos a utilização de cartogramas e mapas compatíveis
com os instrumentos de gestão de uso do solo urbano e rural.
3.3. Discussão do MACROZEE-MA na próxima 22ª Reunião Ordinária do
CONERH-MA – Conselho Estadual de Recursos Hídricos do MA, para coleta de subsídios
a serem enviados, formal e tempestivamente, à CPP-MA-ALEMA, antes da finalização
do relatório da mesma sobre o PL 53/15.
Cordialmente
Ronald de Almeida
Silva
Arquiteto
urbanista
Conselheiro Membro do CONERH-MA
MAR TERRITORIAL do Maranhão = 640 km extensão x 370 km de ZEE = 236.800
km²; equivalente a 71 % do território continental maranhense (331.937 km²).
Total Território do MA: terrestre + marítimo = 568.737 km².
Mar Territorial = 200
milhas marítimas = 370 km a partir das linhas de base da costa, classificados como
ZEE – Zona Econômica Exclusiva, conforme o Decreto Federal nº 1.530, de 22 de junho
de 1995, que “Declara a entrada em vigor da CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, concluída em
Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982”; Artigo 57: Largura da zona econômica exclusiva. A zona econômica
exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a
partir das quais se mede a largura do mar territorial.
São Luís, Patrimônio Cultural Nacional e
Mundial, Maranhão; abril.2015
MACRO-ZEE-MA
MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1991-2015
Escala macro: 1:1.000.000
[Território: 331.937,450
km²; IBGE, 2010]
FASE
2: 2013-2014:
Contrato
SEPLAN/EMBRAPA MpS [assinado em 04/03/2013]
Subcontrato:
PBML Consultoria Empresarial Ltda.
Histórico:
em elaboração no período 1991-2015 [24 anos]
FASE 3: 06abr2015
MENSAGEM Nº 044/2015
PROJETO DE LEI N º 053/15.
Publicação: TERÇA-FEIRA, 07 DE ABRIL
DE 2015; DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
[LEGISLATIVA
DO ESTADO DO MARANHÃO; pág. 5-10]
Site: http://www.al.ma.leg.br/arquivo/diario/07042015-856138906diario.pdf
MENSAGEM Nº 044/2015
São Luís, 06
de abril de 2015.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de
Vossa Excelência e das Senhoras e Senhores Deputados dessa Casa Parlamentar o PROJETO DE LEI [053/15] do
MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO - ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO (MACROZEE/MA) e seu
Anexo, elaborado na escala de
referência de 1:1.000.000 em atendimento ao Decreto Federal nº 7.378, de 1º de
dezembro de 2010, que aprovou o Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia
Legal; baseado no Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que definiu
o Zoneamento Ecológico-Econômico no
Brasil, e em consonância com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, em 2006.
O referido estudo, executado por contrato
pela Embrapa Monitoramento por Satélite (Campinas - SP) e apoio da Embrapa
Cocais (São Luís - MA), foi custeado pelos recursos contratados junto ao BNDES.
O Macrozoneamento
Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão - MACROZEE/MA é um instrumento de
orientação técnica e política para formulação e espacialização das políticas
públicas de desenvolvimento, ordenamento territorial e meio ambiente, assim
como para as tomadas de decisões de investimentos dos agentes privados.
Ele também orientará os novos ciclos dos Planos Plurianuais do Estado e dos
Municípios com enfoque territorial, bem como os Planos Diretores, os Territórios da Cidadania, os Consórcios
Intermunicipais e os Comitês de Bacias Hidrográficas dentre outros.
Ressalto que a coordenação do MACROZEE/MA
ficou a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, por
meio da Comissão Estadual do Zoneamento
Ecológico-Econômico (CEZEE) e do Comitê
Técnico-Científico (CTC), instituídos pelo Decreto Estadual nº 29.359, de
11 de setembro de 2013.
Assim, submeto à apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa este projeto de lei, certo de que receberei desse Parlamento o
apoio imprescindível para que o Maranhão integre os estados da Região Amazônica
dotados desse importante instrumento de planejamento estratégico para orientar
a implementação das políticas públicas visando ao desenvolvimento sustentável
maranhense.
Agradeço desde já o apoio das nobres
Deputadas e Deputados na apreciação e aprovação da matéria, que tem a mais alta
importância para garantia da elevação da qualidade de vida das atuais e futuras
gerações em todas as regiões deste Estado.
Valho-me do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência e aos seus ilustres pares os meus elevados protestos de apreço e
consideração.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MACROZEE-MA: MACROZONEAMENTO
ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO 2015
PROJETO DE
LEI N º 053/15.
Institui o Macrozoneamento
Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão e dá outras providências.
CAPÍTULO I: DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Macrozoneamento Ecológico-Econômico
(MacroZEE) do Estado do Maranhão, na forma do que estabelece o art. 242 da
Constituição do Estado do Maranhão, o qual passa a reger-se, doravante, por
esta Lei.
Art. 2º O MacroZEE do Estado do Maranhão constitui documento
balizador do uso e ocupação do solo e da utilização racional dos recursos
naturais, cujas diretrizes passam a nortear as políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento sustentável e à promoção do bem-estar da população do Estado do
Maranhão.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO MACROZONEAMENTO
Art. 3º O MacroZEE do Estado do Maranhão tem por objetivo orientar
a formulação e implementação de políticas, planos, programas e projetos,
públicos e privados, de elevação da qualidade de vida da população levando em
consideração as potencialidades, as vulnerabilidades, as restrições de uso e a
necessidade de proteção dos recursos naturais, permitindo que se realize o pleno desenvolvimento econômico de forma
sustentável.
Art. 4º A implementação do MacroZEE do Estado do Maranhão será
realizada com base em suas Zonas, Subzonas e respectivas diretrizes, definidas
para efeito de planejamento das ações a serem desenvolvidas.
CAPÍTULO III: DAS ZONAS E SUBZONAS.
Art. 5º Para fins de PLANEJAMENTO TERRITORIAL, ficam estabelecidas
quatro [4] ZONAS e
quatorze [14] SUBZONAS, além das ÁREAS URBANAS e dos CORPOS D´ÁGUA CONTINENTAIS,
para o Estado do Maranhão:
§ 1º As Zonas, Áreas Urbanas e Corpos d´água, bem como suas respectivas
diretrizes, ficam indicados a seguir:
I - ZONA 1 - São
áreas caracterizadas pela maior potencialidade social e menor vulnerabilidade
natural, que se encontram em processo de consolidação das atividades
produtivas (agropecuária, industrial, mineral, florestal) e que concentram a
porção mais dinâmica da economia estadual, para as quais são recomendadas ações
e intervenções para a manutenção e/ ou intensificação das atividades
existentes, tendo em vista a sustentabilidade ambiental, social e econômica:
a)
Diretrizes:
(i)
Deve ser estimulado o desenvolvimento de
atividades primárias nas áreas já desmatadas ou convertidas para outros usos
agropecuários, com práticas adequadas de manejo no uso dos recursos naturais,
especialmente o solo, preservando os remanescentes de vegetação natural e
recuperando áreas degradadas, de preservação permanente (APP’s) e de reserva
legal, incluindo o aproveitamento alternativo da vegetação secundária.
(ii)
A maior parte desta Zona deve ser objeto de
projetos de melhoria e ampliação da rede logística (transportes, nos diferentes
modais, geração e transmissão de energia, armazenamento da produção), buscando
o adensamento e a agregação de valor das cadeias produtivas que demonstrem
capacidade competitiva de atendimento ao mercado interno e externo, com atenção
ao desenvolvimento tecnológico e cuidados ambientais.
(iii)
O pagamento por serviços ambientais deve ser
incentivado para manter os remanescentes de vegetação nativa.
(iv)
Deve-se fomentar, também a realização de
estratégias de comunicação dirigida para as populações tradicionais presentes
nesta Zona, em especial as comunidades quilombolas,
quebradeiras de coco-babaçu e ribeirinhos, com ênfase no levantamento da
situação atual dessas populações, no mapeamento de suas localizações, no seu
cadastramento (quando for o caso) e na implementação participativa da produção
sustentável;
II - ZONA 2 - São
áreas caracterizadas pela menor potencialidade social e maior vulnerabilidade
ambiental, com alto potencial de recursos naturais, em muitos casos
consideradas relevantes para a conservação ou preservação ambiental dadas a sua
vulnerabilidade natural, a beleza cênica, a importância para a prestação de
determinados serviços ecossistêmicos ou o contexto de sua localização espacial;
a)
Diretrizes:
(i)
Devem ser estimulados os usos alternativos
dos recursos naturais, tais como a agricultura familiar, o ecoturismo, o
extrativismo vegetal (madeireiro e não-madeireiro) sob manejo sustentável e a
pesca ordenada.
(ii)
As ações devem ser adequadas, considerando as
deficiências de natureza social, técnico-produtiva, infraestrutural e
institucional, que indicam a necessidade investimentos para gerar e fortalecer
cadeias produtivas compatíveis com seus potenciais e fragilidades naturais.
(iii)
Enfoque especial deve ser dado à recuperação
de áreas degradadas, de preservação permanente (APP’s) e de reserva legal.
(iv)
São áreas prioritárias para estudos
complementares e mais detalhados voltados à avaliação criteriosa de suas
características socioeconômicas e ecológicas.
(v)
É recomendada a adoção de políticas públicas
compensatórias visando à manutenção dos recursos vegetais remanescentes,
evitando sua conversão para outros sistemas de produção;
III - ZONA 3 - São ÁREAS
DE INFLUÊNCIA COSTEIRA, predominantemente caracterizadas pela baixada litorânea, planície de deflação,
áreas de dunas e áreas tabulares costeiras do Estado do Maranhão, complexos estuarinos, restingas,
manguezais, praias, baías, ilhas, enseadas, dunas fixas e móveis, sistemas
deltaicos, estuarinos e bacias lacustres. São áreas com potencialidade
social predominantemente baixa, caracterizadas por processos centenários de
ocupação e uso e que atualmente são objeto de projetos de desenvolvimento para
o aproveitamento de seus recursos naturais:
a)
Diretrizes:
(i)
As características naturais desta Zona
configuram um quadro de risco ambiental em cenários de uso direto e mais
intensivo.
(ii)
Portanto, devem ser estimulados os usos e
aproveitamentos compatíveis com as características socioambientais e com os
potenciais e limitações naturais observados em cada situação e propósito de
uso.
(iii)
Os planos, programas, políticas e projetos
regionais devem ser fomentados visando o aproveitamento de seu potencial
produtivo e o bem-estar da população, respeitando as fragilidades ambientais
observadas em cada situação.
(iv)
Em especial, os projetos de aproveitamento
energético (gás, petróleo, energia eólica), logística e de desenvolvimento do
ecoturismo, da aquicultura e dos recursos pesqueiros devem ser planejados,
implementados e monitorados de forma compatível com as características dos
locais (potenciais e limitações) de influência dos projetos.
(v)
As atividades das comunidades locais devem
ser apoiadas, uma vez que carecem de ordenamento, organização, controle e
desenvolvimento. São áreas prioritárias para estudos complementares e mais
detalhados sobre os impactos das mudanças climáticas na dinâmica costeira e,
por conseguinte, na configuração de seus atributos ambientais e na distribuição
espacial das atividades econômicas;
IV- ZONA 4 - São ÁREAS
INSTITUCIONAIS DE USOS ESPECIAIS, compostas por áreas especialmente
protegidas (unidades de conservação, terras indígenas e áreas militares),
previstas em lei e instituídas pela União, pelo estado ou pelos municípios, com
usos e restrições de uso definidos por legislação específica:
a)
Diretrizes:
(i)
Devem ser estimuladas atividades que busquem
garantir a manutenção e recuperação da integridade dos ecossistemas, o
fortalecimento das áreas protegidas existentes, inclusive por meio da
elaboração de planos de manejo e de planos de gestão ambiental e territorial
das terras indígenas e da criação de corredores ecológicos para contribuir com
a proteção da biodiversidade, mitigar os efeitos das mudanças climáticas,
garantir a segurança do patrimônio genético e manter um ambiente equilibrado;
V - ÁREAS URBANAS - São constituídas por áreas compreendidas no PERÍMETRO URBANO dos
municípios com as maiores densidades populacionais do Estado do Maranhão:
a)
Diretrizes:
(i)
O uso dessas áreas é definido e orientado
pelos respectivos PLANOS DIRETORES
MUNICIPAIS, pelas leis orgânicas dos municípios e pelas leis de uso e
ocupação do solo.
(ii)
Contudo, tal como estabelece a Lei
Complementar Federal nº 140, 08 de dezembro de 2011, os PLANOS DIRETORES devem ser elaborados e revisados à luz das
diretrizes do MacroZEE do Estado do Maranhão, incentivando e compatibilizando
as normas municipais ao conteúdo deste, assim como aos demais planos, programas
e projetos estaduais, regionais e federais;
VI - CORPOS D’ÁGUA CONTINENTAIS - São constituídos por corpos
d’água de rios, lagos e represas em áreas continentais:
a)
Diretrizes:
(i)
Deve ser estimulada a utilização planejada,
racional e integrada dos recursos hídricos disponíveis, assegurando à atual e
às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos (consumo humano, dessedentação de animais,
desenvolvimento energético, transporte aquaviário, irrigação agrícola, entre
outros), observando a legislação específica.
§ 2º As Subzonas instituídas nos termos do caput deste artigo e suas
respetivas diretrizes especificas estão definidas no Anexo desta Lei.
Art. 6º As Zonas e Subzonas instituídas nos termos do artigo
anterior poderão ser alteradas em futuras atualizações do MacroZEE do Estado do
Maranhão, inclusive pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, em escalas
cartográficas mais detalhadas.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DE FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO
MACROZEE DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 7º Ficam aprovados os contornos das Zonas e Subzonas do
MacroZEE do Estado do Maranhão, constantes em mapa de subsídios à gestão
territorial, elaborado na escala ao milionésimo (1:1.000.000), na forma do
disposto no Anexo desta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo
autorizado, através de regulamento próprio, a implementar o MacroZEE do Estado
do Maranhão de acordo com cartogramas na escala 1:1.000.000 e em consonância
com as diretrizes de cada Zona e Subzona, bem como a definir, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, as
diretrizes setoriais a serem cumpridas pelo Poder Público com o objetivo de
promover o desenvolvimento sustentável do Estado e os critérios para orientar
os investimentos e a ocupação e utilização do território pela população em
geral.
§ 2º O Poder Executivo deverá
elaborar documentação descritiva, sob a forma de textos com linguagem acessível
ao público em geral, para a divulgação, sensibilização e informação acerca das
estratégias e diretrizes do MacroZEE do Estado do Maranhão.
§ 3º Os cartogramas a que se
refere o § 1º deste artigo deverão ser capazes de garantir a identificação e a
visualização das seguintes informações, consideradas imprescindíveis ao
planejamento e à orientação a ser prestada ao público:
I - usos da terra, atuais e
potenciais;
II - tipos de vegetação;
III - tipos de solo;
IV - geomorfologia;
V - aptidão agrícola;
VI - vulnerabilidade natural;
VII - potencialidade social;
VIII - rede logística;
IX - espaços territoriais especialmente protegidos, tais como
[ix.1] as unidades de conservação
criadas pelos governos federal, estadual e municipais,
[ix.2] as terras indígenas,
[ix.3] as áreas militares e
[ix.4] as áreas de preservação
permanente;
X- recursos hídricos.
Art. 8º Para efeito de formulação das diretrizes mencionadas no §
1º do art. 7º, deverão ser consideradas variáveis fundamentais, tais como:
I - as características
geológicas, geomorfológicas, pedológicas, faunísticas e da cobertura vegetal,
considerando seu potencial florestal e agrícola, bem como todos os aspectos
socioeconômicos das Zonas e Subzonas, a fim de identificar as potencialidades e
as vulnerabilidades dos ecossistemas sob consideração, bem como a necessidade
de atender o bem-estar humano;
II - a definição dos usos atuais
e potenciais, bem como a formulação de recomendações quanto às ações mais
adequadas a serem adotadas nas Zonas, de acordo com a capacidade e limitação
dos recursos ambientais, particularmente do solo, subsolo, águas superficiais e
subterrâneas, da flora e da fauna;
III - a necessidade de proteção
ambiental e conservação das águas, dos solos, do subsolo e dos demais recursos
naturais renováveis e não renováveis, em função da ordenação do território,
inclusive através da indicação de áreas a serem reservadas para a criação de
unidades de conservação de proteção integral da biodiversidade ou voltadas para
o uso sustentável de seus recursos;
IV - a indicação de critérios
alternativos para orientar processos de extrativismo madeireiro e
não-madeireiro, turismo em suas diversas modalidades, agricultura, pecuária,
pesca e aquicultura, piscicultura, carcinicultura, urbanização, industrialização
em geral, inclusive as indústrias florestais, minerações, exploração de gás
natural, petróleo, energia eólica e outras opções de utilização dos recursos
ambientais;
V - sugestões quanto à melhor
distribuição dos investimentos públicos capazes de beneficiar,
prioritariamente, os setores e regiões de menores rendas, bem como as
localidades menos favorecidas, de forma compatível às diretrizes do MacroZEE do
Estado do Maranhão, a fim de corrigir e superar o desequilíbrio intra-estadual;
VI - medidas destinadas a
promover o desenvolvimento do setor rural de forma ordenada e integrada, com o
objetivo de melhorar as condições de adaptabilidade das populações ao meio
agrícola, inclusive com o estabelecimento de diretivas para implementação da
infraestrutura considerada necessária ao fomento dessas atividades;
VII - a necessidade de que os
municípios elaborem e implementem planos diretores e documentos pormenorizados
de aplicação das respectivas leis orgânicas para ordenar o desenvolvimento
urbano, através, dentre outros meios, de estímulo e de cooperação para a
efetiva institucionalização dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio
Ambiente;
VIII - sugerir medidas de
controle e de ajustamento de planos de zoneamento municipais de atividades
econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando
compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, funções conflitantes em
espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais mais amplas do
que em nível das cidades, como os consórcios públicos multifinalitários;
IX - a viabilidade de
oferecimento de estímulos com vistas à desconcentração de atividades
econômicas, inclusive no que se refere à localização de atividades industriais,
sempre com o objetivo de alcançar o desenvolvimento econômico através do
aproveitamento dos recursos naturais em harmonia com medidas de proteção
ambiental, no território do Estado;
X - a descentralização
administrativa, para que haja uma adequada participação não apenas do Estado,
mas dos municípios e da sociedade civil, nas tarefas de implementação e
monitoramento do MacroZEE do Estado do Maranhão;
XI - a garantia e o estímulo à
ampla participação do público, em todas as etapas de implementação das
diretrizes para as Zonas e Subzonas, inclusive como forma de promover a
conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto aos princípios e
objetivos do MacroZEE do Estado do Maranhão.
Art. 9º Serão permitidas alterações nos limites de abrangência e
nas diretrizes das Zonas e Subzonas instituídas por esta Lei, bem como das
diretrizes de uso e ocupação da terra, antecedidas de novos estudos técnicos,
inclusive o Zoneamento Ecológico Econômico-ZEE, em escala cartográfica mais
detalhada.
Parágrafo único. Em casos de
divergências entre o MacroZEE e o ZEE, prevalecerá o de escala mais detalhada.
CAPÍTULO V DA COMISSÃO ESTADUAL DO ZEE E DAS PROPOSTAS DE
ALTERAÇÃO DO MACROZEE DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 10. O Poder Executivo, por intermédio de Decreto,
regulamentará a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico (CEZEE),
que será o órgão colegiado encarregado de promover as medidas relativas à
integração interinstitucional para a realização dos objetivos do MacroZEE do
Estado do Maranhão.
§ 1º A CEZEE promoverá a
participação de todos os segmentos que possam ser afetados pelas medidas
adotadas para cumprimento das diretrizes fixadas para desenvolvimento das zonas
e subzonas.
§ 2º A CEZEE se pronunciará
tecnicamente acerca de todas as propostas de modificação do macrozoneamento
estabelecido na presente Lei.
Art. 11. O MacroZEE do Estado do Maranhão servirá de referência
técnica à elaboração do Plano Plurianual do Estado, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, das Leis Orçamentárias Anuais e procedimentos administrativos
dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12. Todos os documentos técnicos do MacroZEE do Estado do
Maranhão, mapas, relatórios e banco de dados geoespaciais deverão estar
disponíveis no sítio eletrônico do Governo do Estado do Maranhão, para ampla
divulgação e fácil acesso aos interessados.
Parágrafo único. A atualização dos documentos de que trata o caput
deste artigo caberá ao Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e
Cartográficos - IMESC.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Durante os procedimentos administrativos de obtenção de
Autorizações, Alvarás, Certidões ou Licenças, as análises técnicas baseadas em
levantamentos detalhados de campo, in loco, prevalecerão sobre os mapas do
MacroZEE, em caso de divergência.
Art. 14. Projetos de relevante interesse público, devidamente
motivado, poderão se instalar em qualquer Zona, desde que atendam à legislação
vigente aplicável.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO – 01 AO PL Nº 53/15
MACROZEE DO ESTADO DO MARANHÃO
DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E SUAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS:
[01] SUBZONA 1.1 - SÃO ÁREAS COM ALTO POTENCIAL
SOCIAL.
Estão dotadas de infraestrutura
suficiente para o desenvolvimento das atividades agrícolas, agropecuárias,
florestais, industriais e minerárias consolidadas, sobretudo atendidas por vias
de acesso e escoamento da produção consolidada. A aptidão agrícola
predominantemente é considerada boa.
Apresenta vulnerabilidade natural
à erosão predominantemente baixa.
Diretrizes Específicas:
a) Devem ser
incentivados projetos das áreas industrial e serviços que agreguem valor à
cadeia produtiva da agricultura e agronegócio de pequeno, médio e grande porte
e infraestrutura produtiva;
b) Nas áreas
convertidas é recomendado o estímulo ao incremento da produtividade
agrossilvopastoril, baseada em técnicas modernas de manejo e conservação dos
solos e recursos hídricos, com incentivos para agroindústrias, indústrias,
mineração, consolidação da infraestrutura de transporte e produção, de forma a
maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da vegetação
nativa remanescente;
c) Consolidação
e desenvolvimento de polos industriais e de reflorestamentos, implementando
políticas de abastecimento de matéria prima e de destinação e tratamento de
resíduos, especialmente nas regiões de grandes centros urbanos;
d) Os programas
de regularização fundiária devem ser fortalecidos nestas áreas. Devem ser
implementadas políticas públicas para a manutenção da cobertura vegetal natural
remanescente e a recuperação das áreas de preservação permanente e reservas
legal;
e) As áreas de
vegetação secundária fora da Reserva Legal e APP´s devem ter prioridade de
aproveitamento em caso da necessidade de conversão de mais áreas de vegetação
nativa; e
f) São áreas
prioritárias para implementação do Cadastro
Ambiental Rural (CAR) com apoio de instituições públicas buscando o melhor
controle e manejo dos remanescentes naturais.
[02] SUBZONA 1.2 - SÃO ÁREAS COM MÉDIO
POTENCIAL SOCIAL, com processo de ocupação instalado e em expansão, com
quantidade evidente de remanescentes de vegetal natural fora das APPs e reservas legais, passível de
aproveitamento e conservação.
Ø Os processos
de ocupação, ainda não estão totalmente controlados.
Ø Aptidão
agrícola predominantemente boa a regular.
Ø Vulnerabilidade
natural à erosão predominantemente baixa a média.
Diretrizes Específicas:
a)
Os processos de ocupação necessitam esforços
para a regularização fundiária e controle da exploração dos recursos naturais e
do desmatamento. Devem ser implementadas políticas públicas para a manutenção
da cobertura vegetal natural e a recuperação das APP´s, com medidas
compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes;
b)
Os desmatamentos incrementais devem estar
condicionados às potencialidades e fragilidades naturais e ao uso da terra
pretendido, em especial no contexto de programas de reforma agrária em processo
de implementação;
c)
Nas áreas convertidas é recomendado o
estímulo ao incremento da produtividade agropecuária, baseada em técnicas
agrícolas mais modernas, envolvendo insumos e práticas de manejo, observando as
condições de aptidão agrícola. Recomenda-se uma ampliação e fortalecimento da
infraestrutura de transporte em seus diferentes modais (rodoviário, hidroviário
e ferroviário); e
d)
São áreas prioritárias para implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) com
apoio de instituições públicas buscando o melhor controle e manejo dos
remanescentes naturais desta subzona.
[03] SUBZONA 1.3 - SÃO ÁREAS COM BAIXO
POTENCIAL SOCIAL, com processo incipiente de ocupação das terras, baixo
percentual de conversão da cobertura vegetal natural.
Ø Aptidão
agrícola predominantemente restrita.
Ø Apresenta
vulnerabilidade natural à erosão predominantemente de baixa a média.
Diretrizes Específicas:
a)
Devem ser incentivados projetos das áreas
industrial e serviços que agreguem valor à cadeia produtiva da agricultura e
agronegócio de pequeno e médio porte e infraestrutura produtiva;
b)
Nas áreas convertidas, recomenda-se a
implantação de consórcios agroflorestais, reflorestamentos e cultivos
permanentes de um modo geral. Indica-se também a ampliação da infraestrutura de
transporte (rodoviário, ferroviário e hidroviário) e produção, observando as
limitações e fragilidades naturais;
c)
O ordenamento desta subzona deve priorizar o
aproveitamento dos recursos naturais remanescentes. As atividades agropecuárias
e florestais existentes podem ser mantidas, mas recomenda-se evitar a sua
expansão;
d)
Os processos de ocupação necessitam de
esforços para a regularização fundiária e controle da exploração dos recursos
naturais e do desmatamento. Devem ser implementadas políticas públicas e
incentivos para a manutenção da cobertura vegetal natural, com medidas
compensatórias visando à preservação dos recursos vegetais naturais
remanescentes; e
e)
Recomenda-se que os desmatamentos
incrementais sejam condicionados e compatibilizados às potencialidades e
fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o
estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural.
[04] SUBZONA 1.4 - SÃO ÁREAS COM BAIXO POTENCIAL SOCIAL, com processo instalado e
incipiente de ocupação da terra, com predominância de cobertura vegetal
natural.
Ø Aptidão
agrícola predominantemente restrita. Apresenta especificidades ambientais de
maior fragilidade.
Ø Apresenta
vulnerabilidade natural à erosão predominantemente de média a alta.
Diretrizes Específicas:
a)
De um modo geral, devem ser estimulados os
usos alternativos do solo e de outros recursos naturais, sem a conversão da
vegetação natural, além da proteção dos remanescentes florestais e outras
formações vegetais nativas e a recuperação das áreas degradadas, especialmente
aquelas localizadas nas reservas legais e nas áreas de preservação permanente;
b)
Estas áreas apresentam alto potencial para
aproveitamento dos recursos naturais (produtos madeireiros e não-madeireiros e
recursos hídricos), que podem ser aproveitados de forma sustentável. Nas áreas
desmatadas, é recomendado o desenvolvimento de atividades que contribuam com a
proteção e manejo dos solos, tais como os reflorestamentos, consórcios
agroflorestais e cultivos permanentes de um modo geral; e
c)
Recomenda-se que eventuais desmatamentos
incrementais sejam bastante criteriosos, considerando as características
naturais de cada propriedade, em especial à vulnerabilidade à erosão, às
potencialidades e fragilidades naturais dos recursos naturais e ao uso
pretendido.
[05] SUBZONA 2.1 - ZONAS ONDE AS ATIVIDADES DE
CONVERSÃO DA VEGETAÇÃO NATURAL em outros usos são pouco expressivas.
Ø A manutenção
dos recursos naturais apresenta-se relevante, com boas possibilidades de
conservar o estado natural.
Ø O valor das
terras pode ser incrementado mediante aproveitamento sustentável dos recursos
naturais, com exploração seletiva de seus produtos.
Ø Algumas
áreas apresentam alto potencial para o uso alternativo dos recursos naturais
remanescentes.
Diretrizes Específicas:
a)
Usos tradicionais permitidos coexistindo com
usos alternativos;
b)
O ordenamento destas zonas deve priorizar o
aproveitamento sustentável dos recursos naturais, evitando a conversão da
cobertura vegetal natural para outros usos. As atividades agropecuárias
existentes podem ser mantidas e sua expansão deve ser criteriosa. As áreas de
campos naturais podem ser utilizadas, sob manejo adequado, observando as
especificidades socioambientais locais. De um modo geral, devem ser apoiadas as
atividades do uso dos recursos naturais, incluindo o extrativismo,
especialmente pelas comunidades tradicionais, além do ecoturismo e a pesca em
suas diversas modalidades;
c)
Recomenda-se prioridade para projetos de
pagamento por serviços ambientais; e
d)
A ampliação de obras de infraestrutura tais
como estradas, hidrovias e ferrovias, deverão ser condicionadas às diretrizes
de uso das subzonas e estudos prévios e criteriosos deverão ser realizados para
mitigar seus potenciais impactos socioambientais;
[06] SUBZONA 2.2 - A CONSERVAÇÃO/PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
É RELEVANTE, dado as características ambientais, fragilidade e características
de sua biodiversidade.
Diretrizes Específicas:
a)
Destinadas à conservação da natureza, em
especial da biodiversidade, com potencial para atividades científicas e
econômicas de baixo impacto ambiental sob manejo sustentado. O aproveitamento
destas áreas deve se desenvolver sem conversão da cobertura vegetal natural e,
quando extremamente necessário, somente em pequenas áreas para atender à
subsistência familiar. As áreas já convertidas deveriam ser direcionadas para a
recuperação;
b)
Recomenda-se prioridade para projetos de
pagamento por serviços ambientais; e
c)
Recomenda-se também o planejamento e a
realização de estudos adicionais para avaliar detalhadamente as características
sociais e ambientais para elaboração de propostas de novas áreas de conservação;
[07] SUBZONA 3.1 - ÁREAS DE AMBIENTES FRÁGEIS DE INFLUÊNCIA
COSTEIRA, a maioria de alta produtividade natural, de significativa
dinâmica hidrológica e geomorfológica, em zonas estuarinas, campos da baixada
maranhense, planície de deflação e tabuleiros litorâneos.
Ø Algumas
áreas apresentam potencial natural para gás, petróleo, turismo (praias e dunas)
e de produção via aquicultura e pesca em geral.
Diretrizes Específicas:
a) Parte desta
subzona pode ser destinada ao desenvolvimento de atividades de populações
tradicionais (pescadores artesanais, quilombolas e comunidades indígenas) para
o extrativismo e aproveitamento dos recursos naturais em nível local;
b) Projetos de
empreendimentos para a implantação de sistemas produtivos devem ser desenvolvidas
de forma sustentável, mitigando e compensando seus impactos, em acordo com a
potencialidade natural destas áreas; e
c) O
aproveitamento do potencial da energia
eólica, gás natural e petróleo deve observar as particularidades locais e
estabelecer sistemas de mitigação e compensação de seus impactos;
[08] SUBZONA 3.2 - ÁREAS MAIS ALTAS DE INFLUÊNCIA COSTEIRA, com vulnerabilidade ambiental média,
envolvendo predominantemente o litoral ocidental do Estado.
Ø Apresentam
processo de ocupação e conversão dos recursos naturais moderado, caracterizado
especialmente pela agropecuária.
Ø Apresenta
quantidade substancial de remanescentes naturais, onde a manutenção dos
recursos naturais se apresenta relevante, com boas possibilidades de conservar
o estado natural.
Diretrizes Específicas:
a) A utilização
dos recursos ambientais deverá seguir legislação, planos e diretrizes
específicas das unidades instituídas. O valor das terras pode ser incrementado
mediante a instituição de incentivos ao pagamento de serviços ambientais e ao
aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com exploração seletiva de
seus produtos; e
b) O
desmatamento incremental deve ser criterioso, de forma a manter as
características naturais no entorno de áreas de florestas de manguezais
[09] SUBZONA 3.3 - ÁREAS DE AMBIENTES FRÁGEIS DE INFLUÊNCIA
COSTEIRA, a maioria de alta produtividade natural, compostas por complexos
estuarinos.
Ø Áreas
sensíveis, a maior parte localizada no litoral ocidental do Estado.
Ø O entorno
estuarino está geralmente ocupado por populações tradicionais (pescadores
artesanais, quilombolas e comunidades indígenas).
Diretrizes Específicas:
a) Estas áreas podem ter o apoio
ao desenvolvimento de atividades das populações tradicionais para o
extrativismo e aproveitamento dos recursos naturais em nível local, com
incentivo à organização, manejo e agregação de valor aos produtos locais. O
pagamento por serviços ambientais pode ser intensificado favorecendo os
moradores locais; e
b) Na Baixada e nas Reentrâncias
maranhenses, as características ecológicas devem ser mantidas, de modo a
garantir suas funções e serviços ambientais.
[10] SUBZONA 3.4 - CORPOS D´ÁGUA DE
INFLUÊNCIA DIRETA DO OCEANO ATLÂNTICO classificados como (i) corpos
de água interiores de água salgada e salobra, e (ii) MAR TERRITORIAL (*)
Diretrizes Específicas:
a) São áreas com vocação natural para utilização dos recursos
naturais, como a pesca e aquicultura, mas que também apresentam alto potencial
para desenvolvimento de logística portuária; e
b) Deverão seguir regulamentação, planos e diretrizes específicas
estabelecidas na legislação própria.
[(*) Mar Territorial = 200 milhas marítimas = 370 km a partir das linhas
de base da costa, classificados como ZEE – Zona Econômica Exclusiva,
conforme o Decreto Federal nº 1.530, de 22 de junho de 1995,
que “Declara a entrada em vigor da CONVENÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, concluída em Montego Bay,
Jamaica, em 10 de dezembro de 1982”; Artigo 57: Largura da zona econômica
exclusiva. A zona econômica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas
marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar
territorial.].
[11] SUBZONA 4.1 - ÁREAS CONSTITUÍDAS POR UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DE USO SUSTENTÁVEL.
Diretrizes Específicas:
a) A utilização dos recursos
ambientais deverá seguir legislação, planos e diretrizes específicas das unidades
instituídas, de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
[12] SUBZONA 4.2 - ÁREAS FORMADAS POR UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE
PROTEÇÃO INTEGRAL.
Diretrizes Específicas:
Os usos devem se limitar às
finalidades das unidades instituídas, de acordo com o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação.
[13] SUBZONA 4.3 - ÁREAS FORMADAS PELOS TERRITÓRIOS OU TERRAS
INDÍGENAS.
Diretrizes Específicas:
Partes do território nacional de
uso limitado por lei, onde o aproveitamento dos recursos naturais somente poderá
ser efetuado mediante autorização ou concessão da União.
[14] SUBZONA 4.4 - ÁREA DE USO ESTRATÉGICO DAS FORÇAS ARMADAS.
Diretrizes Específicas:
Parte do território nacional de
uso estratégico, restrito e definido por lei, administrado pelas Forças Armadas
Brasileiras.