quarta-feira, 29 de abril de 2015

[59] MÚSICA: O AROMA EM TOM JOBIM [29abr2015]



O AROMA EM TOM JOBIM


Ronald Almeida *
Fortaleza, out.1995
São Luís, abril 2015



                     Tom era, primeiramente, um perfumista. Cada música que fazia era como se quisesse descobrir um novo aroma, um novo perfume. Para compor ia até o jardim dos sons e escolhia as melhores pétalas de Mozart, Ravel, Chopin, Bach, Beethoven e, principalmente, Debussy. Às vezes, algo mais de Stravinsky e Bruckner. Aqui e ali colhia umas ervas de Cole Porter e Gershwin. Cheirava tudo com um “nariz-ouvido” de João Gilberto e guardava num cofrinho de olfatos musicais que tinha na cabeça.
                   Para compor o corpo principal de cada perfume, no entanto, Tom colhia essências naturais na imensa floresta amazônica que é Villa-Lobos, onde juntava raízes, cascas e folhas de grandes troncos de jequitibá, maçaranduba, ipê, peroba do campo, o nó da madeira e pau e pedra e levava tudo no trenzinho do caipira para casa, botava em baixo do colchão e adormecia com suas emanações telúricas.
                   Juntando as pétalas dos eruditos e as essências da floresta villa-lobos Tom adicionava pitadas generosas de Noel Rosa, Pixinguinha, Caymmi, Radamés Gnattali, Vadico, Newton Mendonça, Drummond, Cartola e uma dose dupla de Vinicius e Chico. Como Noel, Tom passava o fino amálgama num místico crivo sonoro, com sal da terra brasilis, com um pouco de suor e o sumo da alegria e do amor da gente humana, do povo das ruas, do morro, dos botecos, da mesa de bar da esquina, do jornaleiro, dos garçons e dos boêmios anônimos e dos loucos e vagabundos que vagueiam e bebem na noite infinita da música.
                   Como refinado perfumista, Tom macerava tudo no cadinho de sua enorme simplicidade e genialidade, lá pras bandas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Depois deixava maturar no cristal luminoso do seu amor pela vida, pelos filhos, pela mata, pelos bichos e, claro e por tudo, pela mulher bonita, sempre amada em carne e osso e verso e prosa.
                   O perfume pronto exalava do piano alquimista, inundava a bela casa do quase-arquiteto Tom e inebriava, pleno como uma sinfonia, a Mata Atlântica inteira. Dali, todos os pássaros, agradecidos, se incumbiam de levar o aroma musicalíssimo aos quatro cantos e chãos do mundo, onde, tal qual semente lançada ao vento, germinava e fazia brotar um imenso tronco de pau-brasil que se enraizava na eternidade.


Artigo redigido por Ronald de Almeida Silva, em 14 outubro 1995, em Fortaleza. RAS é arquiteto, nasceu no Rio de Janeiro em 02/06/1947 e reside e trabalha em São Luís desde 1976. É cidadão ludovicense honorário.
e-mail: ronald.arquiteto@gmail.com

terça-feira, 28 de abril de 2015

[58] MARANHÃO - PLANEJAMENTO REGIONAL: MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1991-2015 [28abr2015]

MACRO-ZEE-MA
MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1991-2015

São Luís, 28abr2015
REF: MACROZEE-MA: MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO 2015

PREZADOS COLEGAS DO CONERH-MA
PREZADOS SENHORES DA CMA-FIEMA
PREZADOS COLEGAS DA UFMA / UEMA

Caros Amigos,

1)        Devido à extraordinária importância do MACROZEE-MA como marco balizador para todas as esferas de planejamento geoambiental, territorial, CAR - Cadastro Ambiental Rural e projetos socioeconômicos, enviamos em anexo (em WORD, para facilitar eventuais revisões e emendas) os seguintes documentos publicados no DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA em 07/04/2015:
Ø  MENSAGEM DO GOVERNADOR FLÁVIO DINO Nº 044/2015
Ø  PROJETO DE LEI N º 053/15: Institui i MACROZEE-MA

2)        Referido documentos foram publicados:
2.1. Terça-feira, 07 de abril de 2015; DIÁRIO DA ALEMA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO; pág. 5-10.
2.2. Os originais em pdf estão disponíveis no site da ALEMA:
http://www.al.ma.leg.br/arquivo/diario/07042015-856138906diario.pdf

3)        Devido à magnitude do MACROZEE-MA e considerando o longo tempo decorrido para sua transformação em Projeto de Lei , ou seja, 24 anos desde 1991, recomendamos a todos os interessados a leitura atenta ao PL 53/15 e o envio de propostas de revisão e complementação à CPP-MA - Comissão Parlamentar de Meio Ambienta da ALEMA, dentre as quais ressalto:

3.1. Explicitação da obrigatoriedade de adoção pelo MACROZEE-MA e por todos os demais Planos Diretores e processos de Licenciamento Ambiental (estaduais e municipais) da BACIA HIDROGRÁFICA como UTP – Unidade Territorial de Planejamento na forma exigida pela Política Nacional de Recursos Hídricos;

3.2. Elaboração de ZEE em escalas Mesorregional; Microrregional; Metropolitana e Municipal (esc. 1:20.000 e 1:10.000), de modo a permitir aos gestores municipais e metropolitanos a utilização de cartogramas e mapas compatíveis com os instrumentos de gestão de uso do solo urbano e rural.

3.3. Discussão do MACROZEE-MA na próxima 22ª Reunião Ordinária do CONERH-MA – Conselho Estadual de Recursos Hídricos do MA, para coleta de subsídios a serem enviados, formal e tempestivamente, à CPP-MA-ALEMA, antes da finalização do relatório da mesma sobre o PL 53/15.

Cordialmente
Ronald de Almeida Silva
Arquiteto urbanista
Conselheiro Membro do CONERH-MA

MAR TERRITORIAL do Maranhão = 640 km extensão x 370 km de ZEE = 236.800 km²; equivalente a 71 % do território continental maranhense (331.937 km²).
Total Território do MA: terrestre + marítimo = 568.737 km².


Mar Territorial = 200 milhas marítimas = 370 km a partir das linhas de base da costa, classificados como ZEE – Zona Econômica Exclusiva, conforme o Decreto Federal nº 1.530, de 22 de junho de 1995, que “Declara a entrada em vigor da CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982”; Artigo 57: Largura da zona econômica exclusiva. A zona econômica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.




São Luís, Patrimônio Cultural Nacional e Mundial, Maranhão; abril.2015


MACRO-ZEE-MA
MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1991-2015
Escala macro: 1:1.000.000
[Território: 331.937,450 km²; IBGE, 2010]
FASE 2: 2013-2014:
Contrato SEPLAN/EMBRAPA MpS [assinado em 04/03/2013]
Subcontrato: PBML Consultoria Empresarial Ltda.
Histórico: em elaboração no período 1991-2015 [24 anos]

FASE 3: 06abr2015
MENSAGEM Nº 044/2015
PROJETO DE LEI N º 053/15.

Publicação: TERÇA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2015; DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
[LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO; pág. 5-10]
Site: http://www.al.ma.leg.br/arquivo/diario/07042015-856138906diario.pdf

MENSAGEM Nº 044/2015
São Luís, 06 de abril de 2015.

Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e das Senhoras e Senhores Deputados dessa Casa Parlamentar o PROJETO DE LEI [053/15] do MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO - ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO (MACROZEE/MA) e seu Anexo, elaborado na escala de referência de 1:1.000.000 em atendimento ao Decreto Federal nº 7.378, de 1º de dezembro de 2010, que aprovou o Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal; baseado no Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que definiu o Zoneamento Ecológico-Econômico no Brasil, e em consonância com as diretrizes metodológicas estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, em 2006.
O referido estudo, executado por contrato pela Embrapa Monitoramento por Satélite (Campinas - SP) e apoio da Embrapa Cocais (São Luís - MA), foi custeado pelos recursos contratados junto ao BNDES.
O Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão - MACROZEE/MA é um instrumento de orientação técnica e política para formulação e espacialização das políticas públicas de desenvolvimento, ordenamento territorial e meio ambiente, assim como para as tomadas de decisões de investimentos dos agentes privados.
Ele também orientará os novos ciclos dos Planos Plurianuais do Estado e dos Municípios com enfoque territorial, bem como os Planos Diretores, os Territórios da Cidadania, os Consórcios Intermunicipais e os Comitês de Bacias Hidrográficas dentre outros.
Ressalto que a coordenação do MACROZEE/MA ficou a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, por meio da Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico (CEZEE) e do Comitê Técnico-Científico (CTC), instituídos pelo Decreto Estadual nº 29.359, de 11 de setembro de 2013.
Assim, submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa este projeto de lei, certo de que receberei desse Parlamento o apoio imprescindível para que o Maranhão integre os estados da Região Amazônica dotados desse importante instrumento de planejamento estratégico para orientar a implementação das políticas públicas visando ao desenvolvimento sustentável maranhense.
Agradeço desde já o apoio das nobres Deputadas e Deputados na apreciação e aprovação da matéria, que tem a mais alta importância para garantia da elevação da qualidade de vida das atuais e futuras gerações em todas as regiões deste Estado.
Valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares os meus elevados protestos de apreço e consideração.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado

MACROZEE-MA: MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO 2015

PROJETO DE LEI N º 053/15.
Institui o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão e dá outras providências.

CAPÍTULO I: DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Macrozoneamento Ecológico-Econômico (MacroZEE) do Estado do Maranhão, na forma do que estabelece o art. 242 da Constituição do Estado do Maranhão, o qual passa a reger-se, doravante, por esta Lei.

Art. 2º O MacroZEE do Estado do Maranhão constitui documento balizador do uso e ocupação do solo e da utilização racional dos recursos naturais, cujas diretrizes passam a nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à promoção do bem-estar da população do Estado do Maranhão.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO MACROZONEAMENTO

Art. 3º O MacroZEE do Estado do Maranhão tem por objetivo orientar a formulação e implementação de políticas, planos, programas e projetos, públicos e privados, de elevação da qualidade de vida da população levando em consideração as potencialidades, as vulnerabilidades, as restrições de uso e a necessidade de proteção dos recursos naturais, permitindo que se realize o pleno desenvolvimento econômico de forma sustentável.

Art. 4º A implementação do MacroZEE do Estado do Maranhão será realizada com base em suas Zonas, Subzonas e respectivas diretrizes, definidas para efeito de planejamento das ações a serem desenvolvidas.

CAPÍTULO III: DAS ZONAS E SUBZONAS.

Art. 5º Para fins de PLANEJAMENTO TERRITORIAL, ficam estabelecidas quatro [4] ZONAS e quatorze [14] SUBZONAS, além das ÁREAS URBANAS e dos CORPOS D´ÁGUA CONTINENTAIS, para o Estado do Maranhão:

§ 1º As Zonas, Áreas Urbanas e Corpos d´água, bem como suas respectivas diretrizes, ficam indicados a seguir:

I - ZONA 1 - São áreas caracterizadas pela maior potencialidade social e menor vulnerabilidade natural, que se encontram em processo de consolidação das atividades produtivas (agropecuária, industrial, mineral, florestal) e que concentram a porção mais dinâmica da economia estadual, para as quais são recomendadas ações e intervenções para a manutenção e/ ou intensificação das atividades existentes, tendo em vista a sustentabilidade ambiental, social e econômica:
a)      Diretrizes:
(i)                  Deve ser estimulado o desenvolvimento de atividades primárias nas áreas já desmatadas ou convertidas para outros usos agropecuários, com práticas adequadas de manejo no uso dos recursos naturais, especialmente o solo, preservando os remanescentes de vegetação natural e recuperando áreas degradadas, de preservação permanente (APP’s) e de reserva legal, incluindo o aproveitamento alternativo da vegetação secundária.
(ii)                A maior parte desta Zona deve ser objeto de projetos de melhoria e ampliação da rede logística (transportes, nos diferentes modais, geração e transmissão de energia, armazenamento da produção), buscando o adensamento e a agregação de valor das cadeias produtivas que demonstrem capacidade competitiva de atendimento ao mercado interno e externo, com atenção ao desenvolvimento tecnológico e cuidados ambientais.
(iii)               O pagamento por serviços ambientais deve ser incentivado para manter os remanescentes de vegetação nativa.
(iv)              Deve-se fomentar, também a realização de estratégias de comunicação dirigida para as populações tradicionais presentes nesta Zona, em especial as comunidades quilombolas, quebradeiras de coco-babaçu e ribeirinhos, com ênfase no levantamento da situação atual dessas populações, no mapeamento de suas localizações, no seu cadastramento (quando for o caso) e na implementação participativa da produção sustentável;

II - ZONA 2 - São áreas caracterizadas pela menor potencialidade social e maior vulnerabilidade ambiental, com alto potencial de recursos naturais, em muitos casos consideradas relevantes para a conservação ou preservação ambiental dadas a sua vulnerabilidade natural, a beleza cênica, a importância para a prestação de determinados serviços ecossistêmicos ou o contexto de sua localização espacial;
a)      Diretrizes:
(i)                  Devem ser estimulados os usos alternativos dos recursos naturais, tais como a agricultura familiar, o ecoturismo, o extrativismo vegetal (madeireiro e não-madeireiro) sob manejo sustentável e a pesca ordenada.
(ii)                As ações devem ser adequadas, considerando as deficiências de natureza social, técnico-produtiva, infraestrutural e institucional, que indicam a necessidade investimentos para gerar e fortalecer cadeias produtivas compatíveis com seus potenciais e fragilidades naturais.
(iii)               Enfoque especial deve ser dado à recuperação de áreas degradadas, de preservação permanente (APP’s) e de reserva legal.
(iv)              São áreas prioritárias para estudos complementares e mais detalhados voltados à avaliação criteriosa de suas características socioeconômicas e ecológicas.
(v)                É recomendada a adoção de políticas públicas compensatórias visando à manutenção dos recursos vegetais remanescentes, evitando sua conversão para outros sistemas de produção;

III - ZONA 3 - São ÁREAS DE INFLUÊNCIA COSTEIRA, predominantemente caracterizadas pela baixada litorânea, planície de deflação, áreas de dunas e áreas tabulares costeiras do Estado do Maranhão, complexos estuarinos, restingas, manguezais, praias, baías, ilhas, enseadas, dunas fixas e móveis, sistemas deltaicos, estuarinos e bacias lacustres. São áreas com potencialidade social predominantemente baixa, caracterizadas por processos centenários de ocupação e uso e que atualmente são objeto de projetos de desenvolvimento para o aproveitamento de seus recursos naturais:
a)      Diretrizes:
(i)                  As características naturais desta Zona configuram um quadro de risco ambiental em cenários de uso direto e mais intensivo.
(ii)                Portanto, devem ser estimulados os usos e aproveitamentos compatíveis com as características socioambientais e com os potenciais e limitações naturais observados em cada situação e propósito de uso.
(iii)               Os planos, programas, políticas e projetos regionais devem ser fomentados visando o aproveitamento de seu potencial produtivo e o bem-estar da população, respeitando as fragilidades ambientais observadas em cada situação.
(iv)              Em especial, os projetos de aproveitamento energético (gás, petróleo, energia eólica), logística e de desenvolvimento do ecoturismo, da aquicultura e dos recursos pesqueiros devem ser planejados, implementados e monitorados de forma compatível com as características dos locais (potenciais e limitações) de influência dos projetos.
(v)                As atividades das comunidades locais devem ser apoiadas, uma vez que carecem de ordenamento, organização, controle e desenvolvimento. São áreas prioritárias para estudos complementares e mais detalhados sobre os impactos das mudanças climáticas na dinâmica costeira e, por conseguinte, na configuração de seus atributos ambientais e na distribuição espacial das atividades econômicas;

IV- ZONA 4 - São ÁREAS INSTITUCIONAIS DE USOS ESPECIAIS, compostas por áreas especialmente protegidas (unidades de conservação, terras indígenas e áreas militares), previstas em lei e instituídas pela União, pelo estado ou pelos municípios, com usos e restrições de uso definidos por legislação específica:
a)      Diretrizes:
(i)                  Devem ser estimuladas atividades que busquem garantir a manutenção e recuperação da integridade dos ecossistemas, o fortalecimento das áreas protegidas existentes, inclusive por meio da elaboração de planos de manejo e de planos de gestão ambiental e territorial das terras indígenas e da criação de corredores ecológicos para contribuir com a proteção da biodiversidade, mitigar os efeitos das mudanças climáticas, garantir a segurança do patrimônio genético e manter um ambiente equilibrado;

V - ÁREAS URBANAS - São constituídas por áreas compreendidas no PERÍMETRO URBANO dos municípios com as maiores densidades populacionais do Estado do Maranhão:
a)      Diretrizes:
(i)                  O uso dessas áreas é definido e orientado pelos respectivos PLANOS DIRETORES MUNICIPAIS, pelas leis orgânicas dos municípios e pelas leis de uso e ocupação do solo.
(ii)                Contudo, tal como estabelece a Lei Complementar Federal nº 140, 08 de dezembro de 2011, os PLANOS DIRETORES devem ser elaborados e revisados à luz das diretrizes do MacroZEE do Estado do Maranhão, incentivando e compatibilizando as normas municipais ao conteúdo deste, assim como aos demais planos, programas e projetos estaduais, regionais e federais;

VI - CORPOS D’ÁGUA CONTINENTAIS - São constituídos por corpos d’água de rios, lagos e represas em áreas continentais:
a)      Diretrizes:
(i)                  Deve ser estimulada a utilização planejada, racional e integrada dos recursos hídricos disponíveis, assegurando à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos (consumo humano, dessedentação de animais, desenvolvimento energético, transporte aquaviário, irrigação agrícola, entre outros), observando a legislação específica.

§ 2º As Subzonas instituídas nos termos do caput deste artigo e suas respetivas diretrizes especificas estão definidas no Anexo desta Lei.

Art. 6º As Zonas e Subzonas instituídas nos termos do artigo anterior poderão ser alteradas em futuras atualizações do MacroZEE do Estado do Maranhão, inclusive pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, em escalas cartográficas mais detalhadas.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DE FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO MACROZEE DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 7º Ficam aprovados os contornos das Zonas e Subzonas do MacroZEE do Estado do Maranhão, constantes em mapa de subsídios à gestão territorial, elaborado na escala ao milionésimo (1:1.000.000), na forma do disposto no Anexo desta Lei.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através de regulamento próprio, a implementar o MacroZEE do Estado do Maranhão de acordo com cartogramas na escala 1:1.000.000 e em consonância com as diretrizes de cada Zona e Subzona, bem como a definir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, as diretrizes setoriais a serem cumpridas pelo Poder Público com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do Estado e os critérios para orientar os investimentos e a ocupação e utilização do território pela população em geral.

§ 2º O Poder Executivo deverá elaborar documentação descritiva, sob a forma de textos com linguagem acessível ao público em geral, para a divulgação, sensibilização e informação acerca das estratégias e diretrizes do MacroZEE do Estado do Maranhão.

§ 3º Os cartogramas a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser capazes de garantir a identificação e a visualização das seguintes informações, consideradas imprescindíveis ao planejamento e à orientação a ser prestada ao público:
I - usos da terra, atuais e potenciais;
II - tipos de vegetação;
III - tipos de solo;
IV - geomorfologia;
V - aptidão agrícola;
VI - vulnerabilidade natural;
VII - potencialidade social;
VIII - rede logística;
IX - espaços territoriais especialmente protegidos, tais como
[ix.1] as unidades de conservação criadas pelos governos federal, estadual e municipais,
[ix.2] as terras indígenas,
[ix.3] as áreas militares e
[ix.4] as áreas de preservação permanente;
X- recursos hídricos.

Art. 8º Para efeito de formulação das diretrizes mencionadas no § 1º do art. 7º, deverão ser consideradas variáveis fundamentais, tais como:
I - as características geológicas, geomorfológicas, pedológicas, faunísticas e da cobertura vegetal, considerando seu potencial florestal e agrícola, bem como todos os aspectos socioeconômicos das Zonas e Subzonas, a fim de identificar as potencialidades e as vulnerabilidades dos ecossistemas sob consideração, bem como a necessidade de atender o bem-estar humano;
II - a definição dos usos atuais e potenciais, bem como a formulação de recomendações quanto às ações mais adequadas a serem adotadas nas Zonas, de acordo com a capacidade e limitação dos recursos ambientais, particularmente do solo, subsolo, águas superficiais e subterrâneas, da flora e da fauna;
III - a necessidade de proteção ambiental e conservação das águas, dos solos, do subsolo e dos demais recursos naturais renováveis e não renováveis, em função da ordenação do território, inclusive através da indicação de áreas a serem reservadas para a criação de unidades de conservação de proteção integral da biodiversidade ou voltadas para o uso sustentável de seus recursos;
IV - a indicação de critérios alternativos para orientar processos de extrativismo madeireiro e não-madeireiro, turismo em suas diversas modalidades, agricultura, pecuária, pesca e aquicultura, piscicultura, carcinicultura, urbanização, industrialização em geral, inclusive as indústrias florestais, minerações, exploração de gás natural, petróleo, energia eólica e outras opções de utilização dos recursos ambientais;
V - sugestões quanto à melhor distribuição dos investimentos públicos capazes de beneficiar, prioritariamente, os setores e regiões de menores rendas, bem como as localidades menos favorecidas, de forma compatível às diretrizes do MacroZEE do Estado do Maranhão, a fim de corrigir e superar o desequilíbrio intra-estadual;
VI - medidas destinadas a promover o desenvolvimento do setor rural de forma ordenada e integrada, com o objetivo de melhorar as condições de adaptabilidade das populações ao meio agrícola, inclusive com o estabelecimento de diretivas para implementação da infraestrutura considerada necessária ao fomento dessas atividades;
VII - a necessidade de que os municípios elaborem e implementem planos diretores e documentos pormenorizados de aplicação das respectivas leis orgânicas para ordenar o desenvolvimento urbano, através, dentre outros meios, de estímulo e de cooperação para a efetiva institucionalização dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente;
VIII - sugerir medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento municipais de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais mais amplas do que em nível das cidades, como os consórcios públicos multifinalitários;
IX - a viabilidade de oferecimento de estímulos com vistas à desconcentração de atividades econômicas, inclusive no que se refere à localização de atividades industriais, sempre com o objetivo de alcançar o desenvolvimento econômico através do aproveitamento dos recursos naturais em harmonia com medidas de proteção ambiental, no território do Estado;
X - a descentralização administrativa, para que haja uma adequada participação não apenas do Estado, mas dos municípios e da sociedade civil, nas tarefas de implementação e monitoramento do MacroZEE do Estado do Maranhão;
XI - a garantia e o estímulo à ampla participação do público, em todas as etapas de implementação das diretrizes para as Zonas e Subzonas, inclusive como forma de promover a conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto aos princípios e objetivos do MacroZEE do Estado do Maranhão.

Art. 9º Serão permitidas alterações nos limites de abrangência e nas diretrizes das Zonas e Subzonas instituídas por esta Lei, bem como das diretrizes de uso e ocupação da terra, antecedidas de novos estudos técnicos, inclusive o Zoneamento Ecológico Econômico-ZEE, em escala cartográfica mais detalhada.

Parágrafo único. Em casos de divergências entre o MacroZEE e o ZEE, prevalecerá o de escala mais detalhada.

CAPÍTULO V DA COMISSÃO ESTADUAL DO ZEE E DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO MACROZEE DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 10. O Poder Executivo, por intermédio de Decreto, regulamentará a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico (CEZEE), que será o órgão colegiado encarregado de promover as medidas relativas à integração interinstitucional para a realização dos objetivos do MacroZEE do Estado do Maranhão.

§ 1º A CEZEE promoverá a participação de todos os segmentos que possam ser afetados pelas medidas adotadas para cumprimento das diretrizes fixadas para desenvolvimento das zonas e subzonas.
§ 2º A CEZEE se pronunciará tecnicamente acerca de todas as propostas de modificação do macrozoneamento estabelecido na presente Lei.

Art. 11. O MacroZEE do Estado do Maranhão servirá de referência técnica à elaboração do Plano Plurianual do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias Anuais e procedimentos administrativos dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 12. Todos os documentos técnicos do MacroZEE do Estado do Maranhão, mapas, relatórios e banco de dados geoespaciais deverão estar disponíveis no sítio eletrônico do Governo do Estado do Maranhão, para ampla divulgação e fácil acesso aos interessados.
Parágrafo único. A atualização dos documentos de que trata o caput deste artigo caberá ao Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Durante os procedimentos administrativos de obtenção de Autorizações, Alvarás, Certidões ou Licenças, as análises técnicas baseadas em levantamentos detalhados de campo, in loco, prevalecerão sobre os mapas do MacroZEE, em caso de divergência.

Art. 14. Projetos de relevante interesse público, devidamente motivado, poderão se instalar em qualquer Zona, desde que atendam à legislação vigente aplicável.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO – 01 AO PL Nº 53/15

MACROZEE DO ESTADO DO MARANHÃO
DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E SUAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS:

[01] SUBZONA 1.1 - SÃO ÁREAS COM ALTO POTENCIAL SOCIAL.
Estão dotadas de infraestrutura suficiente para o desenvolvimento das atividades agrícolas, agropecuárias, florestais, industriais e minerárias consolidadas, sobretudo atendidas por vias de acesso e escoamento da produção consolidada. A aptidão agrícola predominantemente é considerada boa.
Apresenta vulnerabilidade natural à erosão predominantemente baixa.
Diretrizes Específicas:
a)    Devem ser incentivados projetos das áreas industrial e serviços que agreguem valor à cadeia produtiva da agricultura e agronegócio de pequeno, médio e grande porte e infraestrutura produtiva;
b)   Nas áreas convertidas é recomendado o estímulo ao incremento da produtividade agrossilvopastoril, baseada em técnicas modernas de manejo e conservação dos solos e recursos hídricos, com incentivos para agroindústrias, indústrias, mineração, consolidação da infraestrutura de transporte e produção, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da vegetação nativa remanescente;
c)    Consolidação e desenvolvimento de polos industriais e de reflorestamentos, implementando políticas de abastecimento de matéria prima e de destinação e tratamento de resíduos, especialmente nas regiões de grandes centros urbanos;
d)   Os programas de regularização fundiária devem ser fortalecidos nestas áreas. Devem ser implementadas políticas públicas para a manutenção da cobertura vegetal natural remanescente e a recuperação das áreas de preservação permanente e reservas legal;
e)   As áreas de vegetação secundária fora da Reserva Legal e APP´s devem ter prioridade de aproveitamento em caso da necessidade de conversão de mais áreas de vegetação nativa; e
f)     São áreas prioritárias para implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) com apoio de instituições públicas buscando o melhor controle e manejo dos remanescentes naturais.

[02] SUBZONA 1.2 - SÃO ÁREAS COM MÉDIO POTENCIAL SOCIAL, com processo de ocupação instalado e em expansão, com quantidade evidente de remanescentes de vegetal natural fora das APPs e reservas legais, passível de aproveitamento e conservação.
Ø  Os processos de ocupação, ainda não estão totalmente controlados.
Ø  Aptidão agrícola predominantemente boa a regular.
Ø  Vulnerabilidade natural à erosão predominantemente baixa a média.
Diretrizes Específicas:
a)      Os processos de ocupação necessitam esforços para a regularização fundiária e controle da exploração dos recursos naturais e do desmatamento. Devem ser implementadas políticas públicas para a manutenção da cobertura vegetal natural e a recuperação das APP´s, com medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes;
b)      Os desmatamentos incrementais devem estar condicionados às potencialidades e fragilidades naturais e ao uso da terra pretendido, em especial no contexto de programas de reforma agrária em processo de implementação;
c)       Nas áreas convertidas é recomendado o estímulo ao incremento da produtividade agropecuária, baseada em técnicas agrícolas mais modernas, envolvendo insumos e práticas de manejo, observando as condições de aptidão agrícola. Recomenda-se uma ampliação e fortalecimento da infraestrutura de transporte em seus diferentes modais (rodoviário, hidroviário e ferroviário); e
d)      São áreas prioritárias para implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) com apoio de instituições públicas buscando o melhor controle e manejo dos remanescentes naturais desta subzona.

[03] SUBZONA 1.3 - SÃO ÁREAS COM BAIXO POTENCIAL SOCIAL, com processo incipiente de ocupação das terras, baixo percentual de conversão da cobertura vegetal natural.
Ø  Aptidão agrícola predominantemente restrita.
Ø  Apresenta vulnerabilidade natural à erosão predominantemente de baixa a média.
Diretrizes Específicas:
a)      Devem ser incentivados projetos das áreas industrial e serviços que agreguem valor à cadeia produtiva da agricultura e agronegócio de pequeno e médio porte e infraestrutura produtiva;
b)      Nas áreas convertidas, recomenda-se a implantação de consórcios agroflorestais, reflorestamentos e cultivos permanentes de um modo geral. Indica-se também a ampliação da infraestrutura de transporte (rodoviário, ferroviário e hidroviário) e produção, observando as limitações e fragilidades naturais;
c)       O ordenamento desta subzona deve priorizar o aproveitamento dos recursos naturais remanescentes. As atividades agropecuárias e florestais existentes podem ser mantidas, mas recomenda-se evitar a sua expansão;
d)      Os processos de ocupação necessitam de esforços para a regularização fundiária e controle da exploração dos recursos naturais e do desmatamento. Devem ser implementadas políticas públicas e incentivos para a manutenção da cobertura vegetal natural, com medidas compensatórias visando à preservação dos recursos vegetais naturais remanescentes; e
e)      Recomenda-se que os desmatamentos incrementais sejam condicionados e compatibilizados às potencialidades e fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural.

[04] SUBZONA 1.4 - SÃO ÁREAS COM BAIXO POTENCIAL SOCIAL, com processo instalado e incipiente de ocupação da terra, com predominância de cobertura vegetal natural.
Ø  Aptidão agrícola predominantemente restrita. Apresenta especificidades ambientais de maior fragilidade.
Ø  Apresenta vulnerabilidade natural à erosão predominantemente de média a alta.
Diretrizes Específicas:
a)      De um modo geral, devem ser estimulados os usos alternativos do solo e de outros recursos naturais, sem a conversão da vegetação natural, além da proteção dos remanescentes florestais e outras formações vegetais nativas e a recuperação das áreas degradadas, especialmente aquelas localizadas nas reservas legais e nas áreas de preservação permanente;
b)      Estas áreas apresentam alto potencial para aproveitamento dos recursos naturais (produtos madeireiros e não-madeireiros e recursos hídricos), que podem ser aproveitados de forma sustentável. Nas áreas desmatadas, é recomendado o desenvolvimento de atividades que contribuam com a proteção e manejo dos solos, tais como os reflorestamentos, consórcios agroflorestais e cultivos permanentes de um modo geral; e
c)       Recomenda-se que eventuais desmatamentos incrementais sejam bastante criteriosos, considerando as características naturais de cada propriedade, em especial à vulnerabilidade à erosão, às potencialidades e fragilidades naturais dos recursos naturais e ao uso pretendido.

[05] SUBZONA 2.1 - ZONAS ONDE AS ATIVIDADES DE CONVERSÃO DA VEGETAÇÃO NATURAL em outros usos são pouco expressivas.
Ø  A manutenção dos recursos naturais apresenta-se relevante, com boas possibilidades de conservar o estado natural.
Ø  O valor das terras pode ser incrementado mediante aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com exploração seletiva de seus produtos.
Ø  Algumas áreas apresentam alto potencial para o uso alternativo dos recursos naturais remanescentes.
Diretrizes Específicas:
a)    Usos tradicionais permitidos coexistindo com usos alternativos;
b)   O ordenamento destas zonas deve priorizar o aproveitamento sustentável dos recursos naturais, evitando a conversão da cobertura vegetal natural para outros usos. As atividades agropecuárias existentes podem ser mantidas e sua expansão deve ser criteriosa. As áreas de campos naturais podem ser utilizadas, sob manejo adequado, observando as especificidades socioambientais locais. De um modo geral, devem ser apoiadas as atividades do uso dos recursos naturais, incluindo o extrativismo, especialmente pelas comunidades tradicionais, além do ecoturismo e a pesca em suas diversas modalidades;
c)    Recomenda-se prioridade para projetos de pagamento por serviços ambientais; e
d)   A ampliação de obras de infraestrutura tais como estradas, hidrovias e ferrovias, deverão ser condicionadas às diretrizes de uso das subzonas e estudos prévios e criteriosos deverão ser realizados para mitigar seus potenciais impactos socioambientais;

[06] SUBZONA 2.2 - A CONSERVAÇÃO/PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS É RELEVANTE, dado as características ambientais, fragilidade e características de sua biodiversidade.
Diretrizes Específicas:
a)    Destinadas à conservação da natureza, em especial da biodiversidade, com potencial para atividades científicas e econômicas de baixo impacto ambiental sob manejo sustentado. O aproveitamento destas áreas deve se desenvolver sem conversão da cobertura vegetal natural e, quando extremamente necessário, somente em pequenas áreas para atender à subsistência familiar. As áreas já convertidas deveriam ser direcionadas para a recuperação;
b)   Recomenda-se prioridade para projetos de pagamento por serviços ambientais; e
c)    Recomenda-se também o planejamento e a realização de estudos adicionais para avaliar detalhadamente as características sociais e ambientais para elaboração de propostas de novas áreas de conservação;

[07] SUBZONA 3.1 - ÁREAS DE AMBIENTES FRÁGEIS DE INFLUÊNCIA COSTEIRA, a maioria de alta produtividade natural, de significativa dinâmica hidrológica e geomorfológica, em zonas estuarinas, campos da baixada maranhense, planície de deflação e tabuleiros litorâneos.
Ø  Algumas áreas apresentam potencial natural para gás, petróleo, turismo (praias e dunas) e de produção via aquicultura e pesca em geral.
Diretrizes Específicas:
a)    Parte desta subzona pode ser destinada ao desenvolvimento de atividades de populações tradicionais (pescadores artesanais, quilombolas e comunidades indígenas) para o extrativismo e aproveitamento dos recursos naturais em nível local;
b)   Projetos de empreendimentos para a implantação de sistemas produtivos devem ser desenvolvidas de forma sustentável, mitigando e compensando seus impactos, em acordo com a potencialidade natural destas áreas; e
c)    O aproveitamento do potencial da energia eólica, gás natural e petróleo deve observar as particularidades locais e estabelecer sistemas de mitigação e compensação de seus impactos;

[08] SUBZONA 3.2 - ÁREAS MAIS ALTAS DE INFLUÊNCIA COSTEIRA, com vulnerabilidade ambiental média, envolvendo predominantemente o litoral ocidental do Estado.
Ø  Apresentam processo de ocupação e conversão dos recursos naturais moderado, caracterizado especialmente pela agropecuária.
Ø  Apresenta quantidade substancial de remanescentes naturais, onde a manutenção dos recursos naturais se apresenta relevante, com boas possibilidades de conservar o estado natural.
Diretrizes Específicas:
a)    A utilização dos recursos ambientais deverá seguir legislação, planos e diretrizes específicas das unidades instituídas. O valor das terras pode ser incrementado mediante a instituição de incentivos ao pagamento de serviços ambientais e ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com exploração seletiva de seus produtos; e
b)   O desmatamento incremental deve ser criterioso, de forma a manter as características naturais no entorno de áreas de florestas de manguezais

[09] SUBZONA 3.3 - ÁREAS DE AMBIENTES FRÁGEIS DE INFLUÊNCIA COSTEIRA, a maioria de alta produtividade natural, compostas por complexos estuarinos.
Ø  Áreas sensíveis, a maior parte localizada no litoral ocidental do Estado.
Ø  O entorno estuarino está geralmente ocupado por populações tradicionais (pescadores artesanais, quilombolas e comunidades indígenas).
Diretrizes Específicas:
a) Estas áreas podem ter o apoio ao desenvolvimento de atividades das populações tradicionais para o extrativismo e aproveitamento dos recursos naturais em nível local, com incentivo à organização, manejo e agregação de valor aos produtos locais. O pagamento por serviços ambientais pode ser intensificado favorecendo os moradores locais; e
b) Na Baixada e nas Reentrâncias maranhenses, as características ecológicas devem ser mantidas, de modo a garantir suas funções e serviços ambientais.

[10] SUBZONA 3.4 - CORPOS D´ÁGUA DE INFLUÊNCIA DIRETA DO OCEANO ATLÂNTICO classificados como (i) corpos de água interiores de água salgada e salobra, e (ii) MAR TERRITORIAL (*)
Diretrizes Específicas:
a) São áreas com vocação natural para utilização dos recursos naturais, como a pesca e aquicultura, mas que também apresentam alto potencial para desenvolvimento de logística portuária; e
b) Deverão seguir regulamentação, planos e diretrizes específicas estabelecidas na legislação própria.

[(*) Mar Territorial = 200 milhas marítimas = 370 km a partir das linhas de base da costa, classificados como ZEE – Zona Econômica Exclusiva, conforme o Decreto Federal nº 1.530, de 22 de junho de 1995, que “Declara a entrada em vigor da CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982”; Artigo 57: Largura da zona econômica exclusiva. A zona econômica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.].

[11] SUBZONA 4.1 - ÁREAS CONSTITUÍDAS POR UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL.
Diretrizes Específicas:
a) A utilização dos recursos ambientais deverá seguir legislação, planos e diretrizes específicas das unidades instituídas, de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

[12] SUBZONA 4.2 - ÁREAS FORMADAS POR UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
Diretrizes Específicas:
Os usos devem se limitar às finalidades das unidades instituídas, de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

[13] SUBZONA 4.3 - ÁREAS FORMADAS PELOS TERRITÓRIOS OU TERRAS INDÍGENAS.
Diretrizes Específicas:
Partes do território nacional de uso limitado por lei, onde o aproveitamento dos recursos naturais somente poderá ser efetuado mediante autorização ou concessão da União.

[14] SUBZONA 4.4 - ÁREA DE USO ESTRATÉGICO DAS FORÇAS ARMADAS.
Diretrizes Específicas:
Parte do território nacional de uso estratégico, restrito e definido por lei, administrado pelas Forças Armadas Brasileiras.