CÓDIGO DE
MEIO AMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MA.
LIVRO I
PROJETO DE LEI REVISADO
PROJETO DE LEI REVISADO
VERSÃO JUNHO. 2012
Revisão: Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista CREA-RJ 21.900-D
NOTA DO REVISOR:
Os textos destacados em cor amarela e
azul não constam do original e são contribuições do revisor.
Proposta para apreciação da CPMA
Comissão Parlamentar Permanente de Meio
Ambiente, Planejamento Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento
Territorial da Câmara Municipal de São Luís,
Maranhão
Revisão_14: junho 2012.
São Luís, ___ de _______de 2012.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Antonio Isaías Pereira Filho
Presidente da Câmara Municipal de São Luís
São Luís, 15 de dezembro de 2009.
São Luís, ___ de
_______de 2012.
À Sua
Excelência o Senhor
Vereador Antonio
Isaías Pereira Filho
Presidente
da Câmara Municipal de São Luís
Senhor Presidente,
É com grande satisfação que os Vereadores membros da CPMA - Comissão Parlamentar Permanente de Meio Ambiente, Planejamento
Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento Territorial encaminham
à Mesa Diretora desta Augusta Casa, o Projeto
de Lei do Código de Meio Ambiente do Município de São Luís, resultante da
determinação política de procedermos à atualização e à reelaboração desse tão
importante instrumento balizador das ações e das políticas públicas ligadas ao
meio ambiente de nossa cidade, objetivando valorizar todo o construto
anteriormente realizado, agora com uma visão holística mais apurada da atual dinâmica geoterritorial, sociopolítica,
econômica e cultural de São Luís.
O Município de São Luís, como
capital do Estado do Maranhão, é a sede natural da Região
Metropolitana Grande São Luís. Conforme dados do IBGE, São Luís ocupa área
territorial de 828 km², tendo sua população aumentada quase sete vezes em
apenas 5 décadas: passou de 160.000 habitantes em 1960, para 1.100.000 habitantes
em 2010, sendo hoje a 16ª cidade mais populosa do Brasil e a 4ª do Nordeste,
tendo o 12º maior parque industrial entre as 27 capitais.
No
Município de São Luís estão
situadas, como fulcro institucional, as edificações dos Poderes Públicos instaladas
na Praça Pedro II no Centro
Histórico: o Palácio dos Leões, sede
do Poder Executivo Estadual; o Palácio
Clóvis Bevilacqua, sede do Poder Judiciário Estadual; o Palácio De La Ravardière, sede do Poder
Executivo Municipal. O Palácio
Arquiepiscopal, Sé da Igreja Católica, também está situado nessa mesma
Praça. Já o Palácio Pedro Neiva de Santana, sede do Poder
Legislativo Municipal e da Câmara de Vereadores, situa-se na Praia Grande.
Portanto, o Centro Histórico de São Luís,
agora festejando seus 400 Anos de fundação, além de sede de poderes públicos é
ainda o hipercentro comercial e bancário do município, abrigando diversos
bairros residenciais notáveis – Praia Grande, Desterro, Portinho, Madre de
Deus, São Pantaleão, Remédios, Lira, Belira etc. - e deve merecer atenção
especial do ponto de vista da gestão ambiental, pois é Patrimônio Cultural
Brasileiro e Mundial [Patrimônio da
Humanidade], título este concedido pela UNESCO em 06/12/1997, honraria de
repercussão internacional.
Como única capital fundada pelos
franceses, em 08 de setembro de 1612, São Luís completa agora 400 Anos e, iluminada
por suas tradições históricas, literárias e artísticas, é denominada – por liberdade
poética - como “Atenas Brasileira” e, por sua fecunda miscigenação étnica e
cultural, é também conhecida como “Capital Brasileira do Reggae” ou a “Jamaica
Brasileira”.
A capital maranhense situa-se no
arquipélago da Grande Ilha de São Luís ou de Upaon-açu, território insular com
1.453 km², o qual compreende várias ilhas, praias, dunas, penínsulas, lagoas,
rios e rias, florestas e manguezais e parques ambientais e um contingente humano de cerca de 1.500.000 pessoas. Esse
conjunto de ilhas está encravado entre três grandes baías: a Baía de São José
[ao Leste], a Baía do Arraial [a Sudeste] e a maior de todas, a Baía de São
Marcos [ao Oeste e ao Norte], a qual abriga um dos maiores Complexos Portuários
da América do Sul, cujas bases físicas estão licenciadas no Município de São
Luís, e situadas nas regiões Itaqui-Bacanga e Tibiri-Pedrinhas.
Dividimos
a Grande Ilha com outros três municípios – São José de Ribamar, Paço do Lumiar
e Raposa - e com estes formamos um aglomerado populacional de mais de um milhão
e meio de habitantes, os quais habitam e têm o direito constitucional à Região Metropolitana da Grande São Luís, criada
há cerca de 23 anos, com base no Art. 19 das Disposições Transitórias da
Constituição do Maranhão de 1989.
Em
face desse expressivo contingente humano polarizado por São Luís, devemos
reaprender a conviver ambientalmente, de modo inteligente, saudável e
sustentável, pois estamos todos no mesmo barco territorial, como se esta
capital fosse um grande porta-aviões, o navio líder de uma esquadra metropolitana.
Além
dessas dimensões impressionantes e desafiadoras, junto com os municípios de Vitória, Espírito Santo, e Florianópolis, Santa Catarina, São Luís
desfruta da distinta condição nacional de ser uma das três únicas capitais
estaduais situadas em ilha costeira, o que nos confere, além da excepcional logística
portuária e marítima, muitos privilégios ambientais e atrativos turísticos e
culturais e, acima de tudo, enormes responsabilidades ambientais.
Desde
gigantescos navios – alguns dos maiores do mundo – às pequenas e típicas embarcações
artesanais de madeira, passando pela pesca, frutos do mar em geral, os mercados
de peixe, oficinas de motores, armazéns de suprimentos, toda uma especial e
complexa economia circula e alimenta dezenas de cadeias produtivas pelo simples
fato de estar São Luís, no plácido ancoradouro do Golfão Maranhense, rodeada
pelas suaves águas do Oceano Atlântico.
Portanto, para construção do presente Projeto de Lei do Código de Meio Ambiente
do Município de São Luís, consideramos todas essas facetas e desafios
complexos bem como o muito que de bom foi feito em legislaturas anteriores.
Obviamente, observamos a legislação ambiental vigente no Município de São Luís,
da qual destacamos os seguintes instrumentos:
I.
LEI Nº. 1.790; de 12/05/1968
Ø Dispõe sobre o CÓDIGO
DE POSTURAS;
II.
LEI Nº. 4.727; de 28/12/2006
Ø Dispõe sobre a regulamentação do FUNDO SOCIOAMBIENTAL MUNICIPAL;
III.
LEI º 4.730; de 28/12/2006
Ø Institui o LICENCIAMENTO
AMBIENTAL no município de São Luís;
IV.
LEI Nº 4.738; de 28/12/2006
Ø Institui a POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE de São Luís;
V.
LEI Nº 4.739; de 28/12/2006
Ø
Dispõe sobre a regulamentação
do CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,;
VI.
LEI Nº 5.636/ 2012
Ø Institui o SISTEMA
MUNICIPAL DE ÁREAS PROTEGIDAS de São Luís, e dá outras providências.
Essas configurações legais, territoriais, demográficas,
geopolíticas, socioeconômicas e infraestruturais de nossa capital insulada
reforçaram o empenho da CPMA quanto à necessidade de definir e legitimar o novo Código de Meio Ambiente e, por
conseguinte, todas as ações daí advindas, relacionadas às problemáticas
ambientais. Essas
discussões e tratativas ocorreram no âmbito do árduo e profícuo processo de construção, cuja tônica maior foi, desde o
princípio, de amplo caráter participativo e democrático.
Tivemos nesse processo de construção legislativa o
envolvimento decisivo de Órgãos Governamentais, Movimentos Sociais, Escolas e Universidades, Instituições
Não-Governamentais, Cidadãos
comuns agindo como pessoas físicas e da Sociedade Civil como um todo, numa
compreensão evidente de que toda a ação política somente tem sentido, se houver
um caráter dialético e dialógico intermediado por esses protagonistas do processo democrático. Desse
modo, foram realizadas 25 (vinte e cinco) reuniões de estruturação de trabalho,
totalizando cerca de 100 horas de avaliações
técnicas, 11 (onze) encontros de mobilização social; 02 (dois)
seminários técnico-temáticos e
três Audiências Públicas.
A entrega oficial do Projeto de Lei do Código de Meio Ambiente
do Município de São Luís, é uma vitória política dos ludovicenses, os quais
– com suas singularidades, debilidades, incertezas,
convicções, esperanças, visões e riquezas múltiplas -, encontram-se num
momento histórico de acelerado crescimento
urbano e rural,
onde a discussão e a normatização sobre os temas relativos ao Meio Ambiente não podem ficar à margem,
não podem ser apenas
questões acessórias.
Há no Município e na
Cidade de São Luís, polo da Região
Metropolitana da Grande São Luís e modelo de referência para todos os demais
216 municípios maranhenses, uma necessidade urgente da implementação
de um substrato regulador que não só discipline as problemáticas ambientais,
mas, que indique, também,
novos caminhos de ordenamento, civilidade
e urbanidade levando-se em conta todos os aspectos relacionados aos ecossistemas
locais, às bacias
hidrográficas e à intervenção humana.
Além disso, o Código deve ser pautado numa
concepção teórico-política, abrangente e atual, visando a modificação de práticas cotidianas
incorretas, de menor porte, bem como, se constituir em instrumental de mudança cultural para o enfrentamento
dos delitos – sejam estes de pequenas ou
grandes proporções -, cometidos
por pessoas físicas, jurídicas, outras instâncias de poder e, sobretudo, pelos
protagonistas do mercado capitalista tradicional, cuja correlação de força é
considerada desigual.
A CPMA
baseou-se estritamente nos interesses de nossa população e na melhoria da
qualidade de vida de todos, na certeza de que a construção política e participativa do Código
de Meio Ambiente do Município de São Luís é condição essencial para o assentamento de um novo
baldrame de sustentação do conjunto de leis urbanísticas e ambientais já
vigentes. Este Código,
portanto, visa a aprimorar o arcabouço
legislativo necessário a consolidação de um novo modelo de governança, gestão
ambiental e desenvolvimento sustentável.
Neste ano de 2012, em que celebramos três grandes eventos
– (i) os 400 Anos de São Luís, (ii)
a Sexagésima Quarta – 64ª - Reunião da
SBPC na Capital dos mais de seis milhões de maranhenses e (iii) a histórica
Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável – a RIO +20, urge desfazer preconceitos, urge
desatar nós institucionais e político-partidários, urge afastar os interesses
pessoais, urge ter visão suprapartidária de presente e futuro e, acima de tudo,
ter o pensamento largo, solidário e generoso visando a resguardar, para as gerações atuais
e futuras, um conjunto de normas ambientais, territoriais e urbanísticas que
nos assegurem um futuro melhor e mais promissor.
Com as bênçãos de Deus e os olhos
voltados para esse horizonte de convergências solidárias e a construção
permanente e gradual do Desenvolvimento Sustentável, a CPMA solicita ao Poder Legislativo Municipal a adoção de procedimentos de apreciação e deliberação à
altura da grandeza de todo o processo – aberto, participativo, transparente e
democrático – recebendo desse Douto Plenário a prioridade necessária, que venha
atender às diversas demandas que o Município de São Luís
– agora com quatro séculos
de existência – exige, reclama e merece.
Atenciosamente,
Vereadora Rose Sales
Presidente
da Comissão Parlamentar Permanente de
Meio Ambiente, Planejamento
Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento Territorial.
PROJETO DE LEI Nº______/2012
EMENTA: INSTITUI
O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÍNDICE
LIVRO I
TÍTULO I
– DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I – Dos Princípios
Capitulo II - Dos Objetivos
Capitulo III - Dos Instrumentos
Capitulo IV - Dos Conceitos Gerais
TITULO
II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SMMA
Capítulo I - Da Estrutura
Capítulo II - Do Órgão Executivo
Capítulo III - Do Órgão Colegiado
Capítulo IV - Das Entidades Não Governamentais
Capítulo V - Das Secretarias Afins
TITULO
III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Capítulo I- Normas Gerais
Capítulo II - Do Zoneamento Ambiental
Capítulo III - Dos Espaços Territoriais Especialmente
Protegidos
Seção I - Das Áreas de Preservação Permanente
Seção II - Das Unidades de Conservação e de
Domínio Privado
Seção III - Das Áreas Verdes
Seção IV - Dos Morros e Dunas - APP
Seção V - Das Praias, das Ilhas e dos
Afloramentos Rochosos
Capítulo IV -
Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
Capítulo V - Da Avaliação de Impactos Ambientais
Capítulo VI - Do Licenciamento e da Revisão
Capítulo VII - Da Auditoria Ambiental
Capítulo VIII – Do Monitoramento
Capítulo IX - Do Sistema Municipal de Informações
e Cadastros Ambientais - SICA
Capítulo X – Fundo Sócio Ambiental Municipal
(FMS)
Capítulo XI - Do Plano Diretor de Arborização e
Áreas Verdes
Seção I – Do Plano Diretor de Arborização
Capítulo XII - Da Educação Ambiental
Capítulo XIII – Do Saneamento Básico
LIVRO II
- PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
- DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I - Da Qualidade Ambiental e do Controle
da Poluição
Capítulo II - Do Solo
Seção I - Da
Exploração de Recursos Minerais
Capítulo
III - Do Ar
Capítulo
IV - Da Água
Seção I - Da Política Municipal de Recursos Hídricos
Seção II - Dos Objetivos da Política Municipal de Recursos
Hídricos
Seção III - Das Diretrizes da Política Municipal de
Recursos Hídricos
Seção IV - Dos Instrumentos da Política Municipal de
Recursos Hídricos
Seção V - Do Plano Municipal de Recursos Hídricos
Seção VI - Do Programa Municipal de Conservação e
Revitalização Dos Recursos Hídricos
Seção VII - Dos Planos de Bacia Hidrográfica
Seção VIII - Do Enquadramento dos Corpos de Água Em
Classes
Seção IX - Da Outorga Do Direito de Uso de Recursos
Hídricos
Seção X - Da Cobrança Pelo Uso de Recursos Hídricos
Seção XI - Do Sistema Municipal de Informações
Sobre Recursos Hídricos
Seção XII - Da Proteção dos Corpos de Água e dos Aqüíferos
Seção XIII - Da Ação do Poder Público
Seção XIV - Do Sistema Municipal de Gerenciamento De
Recursos Hídricos
Seção XV- Das Infrações e das Penalidades
Capítulo V - Do Controle da Emissão de Ruídos
Capítulo VI - Do Controle da Poluição Visual
Capítulo VII - Do Controle das Atividades
Perigosas
Seção I - Do Transporte de Cargas Perigosas
TÍTULO
II - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I - Do Procedimento Administrativo
Capítulo II - Das Penalidades
Capítulo III - Dos Recursos
LIVRO
III - DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E ASSUNTOS GERAIS
ANEXOS:
LIVRO I
DA POLÍTICA
AMBIENTAL
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este
Código Ambiental,
fundamentado nos interesses locais de base territorial municipal e com interfaces e responsabilidades
inerentes às dimensões metropolitanas, regionais, estaduais, nacionais,
continentais e globais, trata da
integração e do tratamento das questões ambientais em face às funções sociais, culturais e
econômicas do Município de
São Luís, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação institucional
com poderes públicos estaduais e federais, com os cidadãos e instituições
públicas e privadas, trata da responsabilidade de todos os agentes públicos e munícipes quanto à educação ambiental, proteção,
revitalização, captação de recursos financeiros para custeio e investimentos em
projetos, pesquisas, desenvolvimento, obras, equipamentos, tecnologias e
recursos humanos, preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle ecologicamente equilibrado do meio ambiente em geral e em especial, dos seguintes recursos
naturais, bens e serviços públicos, dentre outros:
I.
Bacias hidrográficas, rios e rias, lagoas, lagos,
igarapés e outros corpos hídricos, particularmente suas nascentes e matas
ciliares;
II.
Águas territoriais marítimas de jurisdição municipal e
suas estruturas de praias, dunas, edificações lindeiras e corpos hídricos
diversos, em consonância com os procedimentos de gerenciamento costeiro
compartilhado com as esferas estaduais e federais, incluindo a demarcação
georreferenciada dos limites intermunicipais dessas águas territoriais para
fins de habilitação a eventuais royalties e compensações socioambientais
decorrentes da pesquisa e exploração de matérias primas energéticas, pesca e
utilização de águas marinhas para fins industriais, bem como à cobrança de
imposto sobre prestação de serviços e taxas de navios e outras embarcações,
como precípuas contribuições ao Fundo Socioambiental Municipal, inclusive para
custeio de ações de mitigação e prevenção de danos causados por despejo
indevido de águas de lastro, poluição das praias e manguezais, dentre outras
eventualidades;
III.
Áreas públicas verdes, institucionais, parques, jardins, sistema
viário (calçadas, canteiros, passeios, ruas, avenidas, pontes, viadutos) e
outros bens de uso comum do povo, com a respectiva adoção dos procedimentos
para o eficaz registro de todos esses imóveis nos cartórios próprios e a
montagem do cadastro técnico dos mesmos de modo inteligente, acessível e
transparente em sítio específico na internet;
IV.
Saneamento Básico em geral e resíduos sólidos em
particular;
V.
Controle da qualidade do ar, monitoramento do clima e
prevenção da poluição atmosférica;
VI.
Preservação do solo e das águas subterrâneas e combate à
erosão, com ênfase para os estudos hidrológicos e planos, projetos e obras de
drenagem superficial e profunda, à luz de estudos das bacias e sub-bacias
hidrográficas;
VII.
Salubridade e conforto ambiental das áreas externas e
internas das edificações públicas e privadas, em complemento às prescrições dos
códigos de construções (obras) e de posturas e das leis do plano diretor e de
zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo;
VIII.
Proteção, preservação e revitalização da fauna e da flora,
incluindo manejo da arborização com ênfase para as espécies nativas;
IX.
Promoção da educação sanitária, urbanística e ambiental transparente
e de campanhas permanentes na rede escolar e demais órgãos municipais; serviços
públicos, com respectivos valores contratuais e pagamentos subsequentes, os
quais devem ser regularmente publicados e atualizados nos portais da
transparência em sites na internet e nas redes sociais;
X.
Promoção do ordenamento territorial, da regularização
fundiária e imobiliária e organização de bases cartográficas e de dados
georreferenciados acessíveis à população, em parceria com entidades públicas e
privadas especializadas;
XI.
Promoção transversal e integral da transparência nos serviços públicos municipais, incluindo a criação, qualificação e capacitação de Ouvidorias
Ambientais e Urbanísticas bem como a publicação tempestiva, regular e vernacular,
por parte dos poderes legislativo e executivo municipais, nos portais da
transparência em sites na internet e nas redes sociais, de todos os
instrumentos legais, normativos e regulamentares, bem como todos os estudos e
relatórios ambientais, planos, programas, projetos de arquitetura, engenharia,
urbanismo, gestão, licitações, tomadas de preço, cartas-convite, documentos e
deliberações de audiências públicas de qualquer natureza, na íntegra, e os
contratos, convênios, acordos, parcerias público-privadas pactuadas para
execução de obras e serviços com entidades e empresas públicas e privadas;
Parágrafo
único:
o presente Código, respeitadas as prerrogativas estaduais e federais, trata
também de
outras medidas essenciais à boa qualidade de vida, sendo instrumento de gestão da política municipal de meio ambiente,
complementando e alterando
e atualizando, no que couber, o disposto na legislação urbanística, edilícia e ambiental
vigente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O Código Ambiental e a Política
Municipal de Meio Ambiente de
São Luís são orientados pelos seguintes PRINCÍPIOS:
I - o direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo
para a presente e as futuras gerações, sob a égide da cidadania, do interesse coletivo, da justa
distribuição dos recursos naturais, da obrigação de restauração integral dos
bens degradados por parte do agente poluidor, do desenvolvimento socioeconômico
e socioambiental sustentável;
II – a obrigação precípua dos poderes executivo e legislativo
municipais de assegurar
dotações orçamentárias compatíveis com a dimensão ambiental e buscar fontes
alternativas de recursos financeiros públicos e privados, em especial as
Parcerias Público-Privadas – PPP e as Compensações Socioambientais - CSA,
visando à promoção e
operacionalização da política ambiental e os meios dirigidos ao desenvolvimento
integral do ser humano;
III – a racionalização do uso do solo urbano e rural e dos recursos ambientais, naturais ou não, visando o desenvolvimento
sócio-econômico sustentável;
IV – a proteção e restauração da diversidade biológica e cultural, de
áreas ameaçadas de degradação, das áreas dotadas de valor ecológico local, e da
integridade do patrimônio genético, ecológico, paisagístico, histórico,
paleontológico e arquitetônico;
V - a obrigação de o agente poluidor recuperar
áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VI - o controle, monitoramento e
zoneamento georreferenciado
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, em parceria com outros entes estaduais e federais e
em consonância com a legislação urbanística e edilícia nos três níveis de
governo;
VII – a garantia da função social e
ambiental das propriedades públicas
e privadas nas zonas rurais e urbanas, com a inclusão de todos os bens imóveis
edificados ou não em cadastros técnicos georreferenciados;
VIII – a transparência e o direito de acesso de todos os
cidadãos às informações e às prestações de contas relacionadas aos
procedimentos e projetos públicos e privados relativos às questões ambientais e
urbanísticas, às respectivas contratações e licenciamentos, à ocupação e uso do
solo e a todas as ações antrópicas com potencial impacto socioambiental
e as atividades de gestão ambiental realizadas, acessíveis ao público em geral por meio eletrônico nos
portais da transparência na internet;
IX – o exercício da cidadania e da
democracia através da participação da comunidade na política ambiental, por meio de debates,
conferências, seminários, fóruns, oficinas, audiências públicas estruturadas e
responsivas com distribuição de documentos e ajuda-memórias, incluindo
participação interativa por meio eletrônico nos portais da transparência na
internet;
X – a transversalidade, a comunicação institucional
tempestiva, a integração dos esforços e recursos disponíveis e a transparência no trato da questão
ambiental, cabendo a todos
os servidores e órgãos municipais dos poderes legislativo e executivo a estrita
observância da legislação ambiental vigente e a colaboração pró-ativa visando
ao aprimoramento dos instrumentos de pesquisa, planejamento, elaboração de
projetos, execução de obras, manutenção de edificações e de infraestrutura, educação
e fiscalizações ambientais;
XI – a busca permanente do equilíbrio entre equidade de
justiça social, com a
qualidade de vida e com a preservação dos ecossistemas;
XII - a proteção à fauna e à flora,
coibindo o consumo, compra
e venda, o tráfico de espécies, as práticas que submetam animais à
crueldade e as que coloquem em risco sua função ecológica e ameacem ou
provoquem o desaparecimento de espécies que ocorram, ainda que sazonalmente, no
Município;
XIII
– a garantia de participação dos organismos, organizações sociais e dos legítimos
representantes da sociedade civil organizada, dos segmentos políticos e econômicos,
na discussão prévia, com ampla e tempestiva divulgação por meio dos portais da
transparência na internet, de todos os processos e procedimentos burocráticos de
licenciamento ambiental, elaboração de leis, medidas provisórias, decretos,
portarias e outros atos equivalentes, bem como convênios, TAC – Termos de
Ajuste de Conduta com o Ministério Púbico, planos, programas e projetos e de
execução de obras públicas e privadas no Município de São Luís;
XIV – Para fins
de execução da presente lei considera-se o conceito de Desenvolvimento
Sustentável na forma da definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas desde 1983, sendo esta, conforme o
Relatório Bruntland, in verbis: “O desenvolvimento que procura satisfazer as
necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações
futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar
que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de
desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo
ao mesmo tempo um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies
e os habitats naturais.”
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São OBJETIVOS da Política Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - articular e integrar, no que couber por meio de gestão
compartilhada, as ações, políticas, planos, programas, projetos, obras e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município com
aquelas dos órgãos federais e estaduais e, em especial, com as demais Prefeituras e Câmaras
Municipais da Região Metropolitana da Grande São Luís, sempre que necessário,
em particular no que tange às políticas públicas de preservação das bacias
hidrográficas e dos cursos d’água e outros corpos hídricos superficiais e
subterrâneos; transportes; de saneamento básico em geral e de resíduos sólidos
em particular; e de uso do solo e zoneamento urbanístico, com vista ao melhor
ordenamento territorial, à eficaz regularização fundiária e imobiliária e à
preservação dos recursos naturais;
II - articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios, parcerias
público-privadas e outros instrumentos de cooperação, visando à captação de recursos e
a integração sistêmica do planejamento ambiental em nível microrregional
metropolitano;
III – promover, de modo consentâneo com a legislação
urbanística e edilícia e em articulação com os demais municípios da Ilha de São
Luís e órgãos estaduais e federais, a elaboração do ZEE – Zoneamento Ecológico – Econômico e outros zoneamentos ecológicos
temáticos em escala municipal, aos quais deverá cingir-se o Zoneamento
Urbanístico e de Transportes e identificar, cartografar e caracterizar em banco de dados georeferenciado
os ecossistemas do Município, com particular atenção e prioridade às bacias sub-bacias hidrográficas, rios e matas
ciliares, outros corpos hídricos, manguezais e sistemas costeiros, definindo
as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os
riscos e os usos
compatíveis;
IV – compatibilizar as ações da iniciativa privada e os
projetos econômicos de infraestrutura,
transportes, logística, habitação e saneamento básico com as premissas do
desenvolvimento socioambiental
sustentável, visando à preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
V – orientar, disciplinar, fiscalizar e controlar, por meio de gestão compartilhada
com órgãos públicos estaduais e federais e organismos científicos e
tecnológicos privados, a produção, extração, comercialização, transporte
e o emprego de minerais, águas
doces e marinhas, produtos,
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem potenciais riscos para os seres vivos e/ou que comprometam a qualidade de vida
e o meio ambiente;
VI – quando não previsto em legislação nacional e estadual,
estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais,
naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei, considerando os
saberes tradicionais e as inovações tecnológicas e científicas;
VII – controlar, reduzir e/ou mitigar os níveis e as causas e efeitos de
poluição atmosférica, hídrica, do solo, visual e sonora, com especial ênfase para a
prevenção de danos causados por disposição indevida de resíduos sólidos
domésticos, comerciais, agrícolas e industriais, estimulando a adoção de
tecnologias e sistemas gerenciais adequados e a aplicação de políticas
sustentáveis com a melhor tecnologia disponível, principalmente aquelas consideradas como
limpas, visando a
constante redução dos níveis de poluição;
VIII- criar mecanismos de incentivo
às empresas e entidades
públicas e privadas, pessoas jurídicas em geral, às organização
não-governamentais e às pessoas físicas que possibilitem o
reconhecimento de ações de responsabilidade socioambiental junto às comunidades
de entorno e/ou áreas afetadas pela poluição ou degradação ambiental,
fortalecendo uma efetiva política de controle social;
IX – fiscalizar, preservar e conservar as áreas
protegidas no Município, em
especial mediante a demarcação física e procedimentos de educação ambiental e
comunicação social e gráfica, buscando sempre a participação espontânea do
cidadão e das empresas públicas e privadas nesse processo;
X - estimular o desenvolvimento de
pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não, bem como
sobre as possibilidades de manejo sustentável dos mesmos;
[XI
- estabelecer o zoneamento ambiental; SUBSTITUÍDO PELA NOVA REDAÇÃO DO INCISO
III,]
XI - elaborar e coordenar a execução de estudos, pesquisas, planos,
projetos e programas ambientais, com ênfase para a metodologia e produtos técnicos estabelecidos no
inciso III e aos preceitos da transparência estabelecido neste Código e na
legislação;
XII –estimular, por meio de campanhas, prêmios, diplomas e outras
condecorações, e incentivar com mecanismos tributários e pecuniários e
parcerias público-privadas a recuperação ou restauração de áreas
degradadas com projetos, planos,
obras e serviços compatíveis com o ecossistema local;
XIII - promover a educação ambiental formal na rede
de ensino municipal (transversal, multidisciplinar e interdisciplinar) e
informal na sociedade, especialmente objetivando capacitá-la para a
participação ativa na defesa do meio ambiente;
[XV
- promover o zoneamento ambiental, consubstanciado ao Plano Diretor da Cidade.
SUBSTITUÍDO
PELA NOVA REDAÇÃO DO INCISO III,]
XIV - estabelecer tratamento diferenciado aos
espaços urbanos, procurando respeitar e proteger inclusive a riqueza histórica
e cultural de cada ambiente;
XV – promover políticas públicas voltadas ao
enfrentamento das mudanças climáticas mediante ações preventivas, mitigadoras e
compensatórias;
XVI - assegurar a participação da comunidade e
integração no planejamento, na execução e no controle da política ambiental e
urbanística;
XVII – facilitar o acesso dos diferentes atores
sociais aos recursos ambientais mediante a descentralização de recursos e o
financiamento de projetos.
XVIII–
Criar instrumentos e práticas de transparência, através de órgãos dos poderes
legislativo e executivo municipais, mediante instalação dos respectivos portais
da transparência ambiental em sítios eletrônicos na rede mundial de
computadores (sites na internet) dedicados a essa finalidade, nos quais devem
estar inclusos sistemas de Ouvidoria Ambiental, acessíveis, no mínimo, (i) por
correio eletrônico via internet (e-mail; twitter, msm, facebook e outros), (ii)
telefone tipo 0800, (iii) correio convencional e (iv) modo presencial.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São INSTRUMENTOS da política municipal de
meio ambiente e desenvolvimento sustentável:
I.
A Legislação Ambiental e os
parâmetros e padrões de emissão e da qualidade ambiental;
II.
O Instituto Municipal
de Educação Ambiental – IMEA, criado pela presente lei;
III.
A Fiscalização, o Controle e o Monitoramento ambiental;
IV.
O PORTAL da
Transparência Ambiental – PTA/SIC;
V.
A OUVIDORIA Ambiental;
VI.
O Sistema Municipal de Informações, Bancos de Dados
Georreferenciados e Cadastros Ambientais, incluindo cartografia e registros iconográficos;
VII.
O LICENCIAMENTO e a revisão ambiental;
VIII.
A AUDITORIA Ambiental;
IX.
A COMPENSAÇÃO Socioambiental;
X.
O FUNDO Socioambiental
Municipal (FSM);
XI.
O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente -
COMUMA;
XII.
A Conferência Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
XIII.
O Batalhão Ambiental da Guarda Municipal;
XIV.
O Poder Administrativo de Polícia Municipal;
XV.
Os Mecanismos de
Benefícios, Incentivos e
de PPP – Parcerias Público-Privadas e PPE – Parcerias Público-Estatais, visando
a preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não, e quando licenciado, o
aproveitamento racional de recursos naturais de modo sustentável;
XVI.
O Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SISMUC);
XVII.
O Sistema Municipal de Áreas Protegidas (SISMAP);
XVIII. O Sistema Municipal de Planejamento Ambiental,
incorporando, dentre outros instrumentos:
1.
Agenda
21 Municipal com foco nos ODM – Objetivos do Milênio, na forma preconizada
pela ONU;
|
2.
Código
Municipal de Posturas;
|
3.
Medalha
e o Diploma do Mérito Municipal para o Amigo(a) do Meio Ambiente; criado pela
presente lei;
|
4.
Museu
Ambiental, criado pela presente lei;
|
5.
Plano Diretor Municipal de Arborização e Áreas
Verdes Urbanas e Rurais;
|
6.
Plano
Diretor Municipal de Controle e Contingenciamento de Áreas de Risco
Socioambiental e de Enchentes;
|
7.
Plano
Diretor Municipal de Drenagem e Controle de Erosão;
|
8.
Plano Diretor Municipal de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos;
|
9.
Plano
Diretor Municipal de Gerenciamento e Monitoramento Costeiro, Portuário e das
Águas Territoriais Marítimas;
|
10.
Plano Diretor
Municipal de Gestão das Bacias Hidrográficas;
|
11.
Plano
Diretor Municipal de Saneamento Básico.
|
12.
Programa
Municipal de Monitoramento da Qualidade do Meio Ambiente.
|
13.
Relatório da Qualidade Ambiental do Município;
|
14.
Relatório
de Avaliação de Impacto Ambiental;
|
15.
Relatório
de Avaliação de Impacto de Vizinhança;
|
16.
Sistema
Municipal de Informações ao Cidadão e de Cadastros Ambientais - SICCAM
|
17.
Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico e outros zoneamentos
temáticos
|
Capítulo IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5° - Os CONCEITOS GERAIS para fins e efeitos
deste Código são os listados no Anexo 1.
Parágrafo
único:
Os conceitos listados no Anexo 1 poderão ser revisados, suprimidos, atualizados
e acrescidos por decreto do Poder Executivo municipal, desde que haja comprovação
de erro de origem ou fundamentação legal ou técnica estabelecida por órgão público
municipal, estadual nacional ou internacional ou pessoa física da área
científica de notório reconhecimento público e após emissão de parecer aprovado
em reunião plenária do Conselho da Cidade;
Título II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - SMMA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Art. 6° - Fica
criado o Sistema Municipal de Meio
Ambiente (SMMA), formado pelo conjunto de órgãos e entidades
públicas, com representatividade e foro local, que atuam integrados para a
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio
ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o
disposto neste Código e nas demais legislações ambientais.
Art. 7° –
Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA)
os seguintes entes:
I. Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, órgão executivo normativo e de planejamento,
coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação, controle,
fiscalização e de execução da política municipal ambiental, que atua em nível
transversal com outras secretarias afins, bem como e com as demais instituições
públicas privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional.
II. Conselho
Municipal de URBANISMO e
Meio Ambiente - COMUMA, criado pela presente lei, órgão
paritário, superior, colegiado de assessoramento e caráter consultivo,
recursivo, deliberativo e normativo integrante do Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SMMA e do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, do qual são membros natos as Secretarias Municipais e Estaduais e as
autarquias afetas ao Urbanismo, Planejamento Urbano e Rural, Cidades e ao Meio
Ambiente e do qual poderão fazer parte, com base em regulamento a ser definido
por ato do Poder Executivo, representantes dos grupos e coletivos ambientais,
organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos e pessoas físicas de notório saber científico e ambiental;
III. Fundo Socioambiental
Municipal (FSM), criado pela Lei 4727/06;
IV. O Instituto Municipal de Educação Ambiental -
IMEA; criado pela
presente lei;
V. O Sistema do PORTAL da Transparência Ambiental – PTA/SIC, sistema eletrônico de
difusão digital de Informações e Projetos Ambientais em sítio na internet por
meio de mídias de fácil acesso e compreensão por parte da população em geral,
incluindo as redes sociais e demais estruturas e procedimentos técnicos e
administrativos, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.257/11, de
18/11/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC.
VI. A OUVIDORIA Ambiental, criada pela presente lei, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.257/11,
de 18/11/2011,
VII. Outras secretarias e autarquias afins do
Município, definidas em ato do Poder Executivo;
[incluído no Inciso II e EXCLUIDO o inciso IV - todos os
grupos e coletivos ambientais, organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos, bem como das pessoas que estiverem
individualmente interessadas em participar dos processos de gestão ambiental,
fiscalização e controle social no âmbito do sistema.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades que integram o SMMA atuarão
de forma harmônica e integrada, sob coordenação da SMMA, observada a
competência do COMUMA.
Art. 8° – Fica o
Poder Executivo autorizado a definir, por decreto, a estrutura e o
funcionamento da SEMMA, do COMUMA, do FSM e do IMEA, bem como o
regulamento das premiações de Educação Ambiental por meio de valores em
dinheiro, bolsas de estudo; da Medalha e do Diploma do Mérito Municipal para o
Amigo(a) do Meio Ambiente e por meio de outros incentivos julgados relevantes
para a promoção da Educação Ambiental;
Parágrafo
Único – As questões relacionadas à pauta de urbanismo, em especial as grandes
obras de infraestrutura, corredores e sistemas de transportes, grandes
empreendimentos e polos geradores de tráfego, projetos de loteamentos e
conjuntos habitacionais e outros com potencial de impacto ambiental relevante
deverão ser discutidas e aprovadas em reunião conjunta do COMUMA e do Conselho
da Cidade, mediante procedimentos técnicos e administrativos a serem
regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.
Capítulo II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9° – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM -, criada pela Lei nº. 4.872, de 21
de novembro de 2007, é diretamente subordinada ao Prefeito de São Luis, sendo responsável pela formulação, aprovação, execução, avaliação
e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente, análise e acompanhamento
das políticas públicas setoriais que causem impacto ao meio ambiente, bem como pela
articulação e coordenação dos planos e ações relacionados à área ambiental.
Art. 10º – São competências e atribuições da SEMMAM e de modo consensual e por meio
de gestão compartilhada e participativa com as Secretarias Municipais e autarquias
e fundações afetas ao Urbanismo, ao Planejamento, à Saúde, à Educação e à
Infra-estrutura, Obras e Transportes e outras a critério do Poder Executivo;
I - planejar as políticas públicas ambientais
com vistas ao desenvolvimento urbano e rural sustentável
do Município de São Luis, e exercer as atividades relacionadas ao
licenciamento e à fiscalização ambiental, promoção da educação ambiental,
normatização, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos
recursos naturais.
II – elaborar, dentre outros, os
seguintes instrumentos de planejamento estratégico ambiental e as respectivas
propostas orçamentárias:
(i) Planos Anuais e Plurianual de Investimentos em Meio
Ambiente;
(ii) Política de Desenvolvimento Sustentável do Município
(iii) Plano de Ação de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
(iv) Plano Diretor Municipal de Arborização e Áreas Verdes;
(v) Relatório da Qualidade Ambiental do Município;
(vi) Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico e outros
zoneamentos temáticos, de modo integrado com a legislação urbanística e
edilícia;
(vii)
Relatórios
de Avaliação de Impacto Ambiental;
(viii)
Relatórios
de Avaliação de Impacto de Vizinhança;
(ix) Política Municipal e Plano Diretor Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
(x) Plano Diretor Municipal de Gestão das Bacias Hidrográficas;
(xi) Plano Diretor Municipal de Saneamento Básico.
(xii)
Plano
Diretor Municipal de Gerenciamento e Monitoramento Costeiro, Portuário e das
Águas Territoriais Marítimas;
(xiii)
Plano
Diretor Municipal de Drenagem e Controle de Erosão;
(xiv)
Plano
Diretor Municipal de Controle e Contingenciamento de Áreas de Risco
Socioambiental e de Enchentes;
(xv)
Plano de
Ação da Agenda 21 Municipal;
(xvi)
Programa
Municipal de Monitoramento da Qualidade do Meio Ambiente.
III – implementar e atualizar as diretrizes da Política de Desenvolvimento Sustentável
do Município;
IV - recomendar ao COMUMA normas,
critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso
sustentável dos recursos ambientais do Município visando sua proteção para as presentes e
futuras gerações;
V –
observar as normas, deliberações e recomendações do COMUNA;
VI - coordenar
as ações dos órgãos integrantes do SMMA;
VII - executar
os procedimentos e práticas visando à proteção e defesa do meio ambiente de
acordo com a legislação municipal, estadual e federal;
VIII -
promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais,
artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de São Luís através
do controle, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
IX -
elaborar planos, projetos, programas, campanhas de ação ambiental, submetendo-os à aprovação prévia do COMUMA e do Conselho da Cidade de
São Luís;
X – participar de eventos de relevante interesse ambiental e manifestar-se,
mediante estudos, relatórios e
pareceres técnicos, sobre questões locais, nacionais e
globais de interesse da sustentabilidade ambiental;
XI - promover o permanente treinamento de
recursos humanos de todos os integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente
e a educação ambiental em toda a
sociedade, com o envolvimento de diferentes coletivos, setores e grupos,
adotando esses objetivos como diretrizes obrigatórias e
transversais em todos os processos de gestão ambiental, buscando prevenir danos
socioambientais através da aplicação concomitante dos
preceitos pedagógicos para conscientização de cada cidadão em defesa do meio
ambiente e da fiscalização, monitoramento e apenação dos infratores;
XII - articular-se
com organismos federais, estaduais, municipais, organizações ambientais privadas e não governamentais - ONGs, nacionais e
internacionais, em especial às relacionadas à ONU e ao Governo
Federal, visando à execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos ao planejamento,
coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação e
fiscalização do meio ambiente;
XIII -
coordenar a gestão do Fundo Socioambiental Municipal, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do Conselho Municipal de
URBANISMO e Meio Ambiente – COMUMA;
XIV - propor
a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando planos de
manejo, garantindo o seu caráter participativo e a gestão
compartilhada;
XV -
licenciar a localização, a instalação, a operação a ampliação de construções, serviços, obras, empreendimentos e atividades e
inibir e impedir a instalação daquelas consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma
possam causar impactos ambientais, acima dos padrões permitidos
pela legislação vigente;
XVI – viabilizar pesquisas, levantamentos, parcerias, estudos técnicos de
interesse para o Sistema de Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico;
XVII - fixar
diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta, reciclagem, manipulação e disposição dos resíduos;
XVIII –
coordenar, desde a gênese do processo, a inserção das prerrogativas e diretrizes ambientais na elaboração,
implementação e revisões dos Planos Diretores Municipais de
Urbanismo, Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
XIX -
fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as medidas
judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
XX -
estabelecer modelo de termo de referência, identificar o grau de impacto ambiental,
determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de Impacto
Ambiental de atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência de
audiência pública;
XXI - dar
apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA;
XXII - dar
apoio técnico e administrativo às instituições integrantes do SISNAMA, do
Ministério Público e do Judiciário;
XXIII -
executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento, registros, autorizações,
concessões e permissões, assim como as taxas de vistoria, entradas,
permanência, utilização e outras mais relacionadas aos recursos naturais,
artificiais e culturais;
XXIV -
estabelecer normas e procedimentos através de portarias, regulamentos e instruções
normativas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei;
XXV -
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas e jurídicas,
públicas e privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental
(TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser
comunicado ao Ministério Público;
XXVI -
executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração e coordenar
em parceria com órgãos e secretarias afins as atividades relativas ao meio
ambiente que estejam sob sua gestão;
XXVII - apoiar as ações das organizações
da sociedade civil que tenham a questão de proteção ambiental entre seus
objetivos;
XXVIII - desenvolver, com a
participação dos órgãos e entidades do SMMA, todos os Instrumentos previstos
neste código, o zoneamento ambiental, sistema municipal de unidade de
conservação;
XXIX - fixar diretrizes ambientais
para elaboração de projetos de parcelamento e uso do solo urbano, considerando
as bacias hidrográficas como unidade de
planejamento, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito da coleta, reciclagem manipulação e disposição dos resíduos;
XXX – promover a
regularização e o cadastro da TOPONÍMIA dos logradouros públicos e privados de
interesse ambiental, mediante formalização dos atos junto à Câmara Municipal e posterior
implantação de sinalização gráfica in loco;
XXXI - promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XXXII - atuar em caráter permanente
na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XXXIII - fiscalizar as atividades
produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais
pelo Poder Público e por particulares;
XXXIV - exercer o poder de polícia
administrativa visando a condicionar e restringir o,
use e gozo dos bens, atividades e direitos pessoais, em beneficio dos
interesses e direitos difusos e coletivos da sociedade quanto à preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e
XXXV - determinar a realização de
estudos prévios de impacto ambiental;
XXXVI - dar apoio técnico e
administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa
do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentado;
XXXVII - elaborar e incentivar
projetos socioambientais, com ênfase nos relacionados aos resíduos sólidos,
conservação de áreas protegidas de forma a manutenção da qualidade do ar e
sonora;
XXXVIII - executar outras atividades
correlatas atribuídas pela administração;
XXXIX - analisar e dar parecer prévio
a proposta de projeto de lei, indicações e outras proposições legislativas de
relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida a
deliberação da Câmara Municipal;
XXXX
– desenvolver programas voltados para a economia criativa e solidária
e ao consumo sustentável, acionando
incentivos fiscais à reciclagem e incentivando a redução de geração de
resíduos, apoiando entidades de pesquisa e empresas em geral e de
coleta e reciclagem que contribuam para agregação de valor, gestão eficiente, redução
de acidentes, inovação e introdução de novas tecnologias, uso de EPIs e preservação
da saúde, formação e fortalecimento de catadores e recicladores e de
suas cooperativas.
Capítulo III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11 - O
Conselho Municipal de URBANISMO e Meio
Ambiente - COMUMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, recursivo,
deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SMMA, cabendo a este conselho:
I - definir a política ambiental do
Município, aprovar os planos, programas, projetos,
campanhas e respectivos orçamentos elaborados pela SEMMAM e
acompanhar a execução dos mesmos;
II - aprovar as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o
uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e
federal;
III - aprovar os métodos, meios e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos
pelo Poder Público e pelo particular;
IV – conhecer, de modo integral e
tempestivo, inclusive via portal da transparência ambiental, os
processos de licenciamento ambiental do Município;
V - analisar propostas legislativas
de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo,
antes de ser submetida à deliberação;
VI - acompanhar a análise e emitir
parecer sobre os estudos de avaliação de impacto ambiental a seguir
relacionados, os quais serão exigidos pela SEMMAM conforme a característica do
empreendimento e da atividade, bem como de seu potencial impacto sobre o
ambiente, observada a legislação ambiental aplicável:
(i) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental - EIA/RIMA,
(ii) Plano de Controle Ambiental
– PCA;
(iii) Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;
(iv) Relatório Ambiental Preliminar – RAP;
(v) Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
(vi) Projeto de Monitoramento Ambiental – PMA;
(vii) Estudo de Risco - ER
(viii)Plano de Ação de Segurança, Contingenciamento e Mitigação
de Impactos e Danos Ambientais em Grandes Empreendimentos, tais como distritos
industriais; áreas portuárias, aeroportuárias e ferroviárias; refinarias,
siderúrgicas; hidrelétricas, termelétricas, subestações e outras geradoras de
energia; entrepostos de produtos químicos e petrolíferos; estádios de futebol e
demais espaços destinados a grandes aglomerações humanas; e outros, a critério
do COMUMA;
VII - estabelecer modelo e apreciar,
quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA,
deliberando sobre a eventual necessidade de mais de uma audiência pública em
função da complexidade do projeto, da área de influência, da dimensão do
empreendimento ou atividade ou, ainda, da localização geográfica dos
solicitantes;
VIII - estabelecer critérios básicos
e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar
ou no a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX - apresentar sugestões para a revisão
ou reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;
X - propor a criação de unidade de
conservação;
XI - examinar matéria em tramitação
na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SMMA, ou por solicitação da
maioria de seus membros;
XII - propor e incentivar ações de
caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção,
conservação e melhoria da qualidade de vida, bem como à participação da
população nos processos decisórios ambientais;
XIII - fixar as diretrizes de gestão
do Fundo Socioambiental Municipal (FSM),
propor a aplicação de recursos e exercer o controle social do orçamento;
XIV - decidir em ultima instancia
administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela
SEMMAM, desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos presentes;
XV - acompanhar e apreciar, quando
solicitado, os licenciamentos ambientais.
Art. 12 - O
COMUMA manterá intercambio com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais.
Art. 13 - O
COMUMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de
impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua
apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 14 - A
estrutura e os recursos humanos, tecnológicos e financeiros necessários
e suficientes ao bom funcionamento do COMUMA será de
responsabilidade da SEMMAM e deverá
ser regulamentada em instrumento próprio, juntamente com as questões atinentes
à composição e dinâmica de funcionamento do Conselho.
Art. 15 - Os
atos do COMUMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMAM,
em veículos de grande audiência e circulação e no portal
da transparência ambiental – PTA/SIC.
Capítulo IV
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 16 - As
secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta
ou indiretamente sobre a área ambiental.
Título III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Art. 17 - Os
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
elencados no Título I, Capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados
neste título.
Art. 18 - Cabe
ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para a perfeita consecução dos
objetivos definidos no Título I, Capítulo II, deste Código.
Capítulo II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 19 - O Zoneamento
Ambiental Ecológico-Econômico consiste em trabalho técnico e científico
voltado para a identificação, mapeamento, diagnóstico, classificação e cadastro
do território do Município, inclusive
suas águas internas e marítimas, de modo a permitir a regulação das atividades de
preservação ambiental e as
de interesse econômico e social relacionadas ao zoneamento, parcelamento, loteamento,
uso e ocupação do solo urbano e rural, bem como definir ações para a
proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características
ou atributos das áreas, levando
em consideração seus potenciais usos e funções também como ativos econômicos.
§ 1º - O Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico será definido por Lei e incorporado, no
que couber, aos seguintes instrumentos de planejamento,
governança e sustentabilidade, dentre outros pertinentes;
I.
Plano
Diretor Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
II.
Plano Diretor Urbano
Sustentável- PDUS;
III.
Plano
Municipal de Transporte Urbano Integrado - PTUI, previsto na Lei Federal nº
10.257, de 10/07/2001, que instituiu o Estatuto Nacional da Cidade.
IV.
Plano
Diretor Municipal de Saneamento Básico;
V.
Plano
Diretor Municipal de Resíduos Sólidos;
VI.
Plano
Diretor Municipal de Ordenamento Territorial, Regularização Fundiária e
Assentamentos da Zona Rural;
VII.
Plano
Diretor Municipal de Gerenciamento e Monitoramento Costeiro, Portuário e das
Águas Territoriais Marítimas;
VIII.
Programa
Municipal de Monitoramento da Qualidade do Meio Ambiente.
§ 2º - O Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico deverá promover a proteção e recuperação
dos ecossistemas aquáticos, dando prioridade às bacias hidrográficas e
suas interfaces costeiras e que estejam em estados mais avançados de degradação.
§ 3º - O Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico deverá ser o instrumento precípuo de embasamento das
políticas públicas de Preservação Ambiental; de Ordenamento Territorial; de Regularização
Imobiliária e Fundiária; de Urbanismo e Construções Sustentáveis; e de Economia
e Governança com Sustentabilidade;
§
4º - O Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico
deverá será elaborado adotando como unidade de planejamento os territórios das
bacias hidrográficas e deve visar, entre outros produtos, a elaboração de
bancos de dados e cartografias georreferenciadas temáticas, em escalas
compatíveis com as demandas de planejamento urbano e rural, em consonância com
as metodologias dos zoneamentos metropolitanos, estaduais e nacionais;
Art. 20 - O Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico e, por extensão, os
planos citados no § 1º do
artigo 19, devem contemplar, no mínimo, as
seguintes zonas ambientais, podendo ser estabelecidas outras zonas voltadas ao
atendimento das funções socioeconômicas e culturais do
município:
- Zonas de Unidades de Conservação - ZUC:
áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo, conforme o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
- Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas
protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de
remanescentes de mata pré-amazônica e ambientes associados e de
suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
- Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas
de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e
fragilidade visual;
- Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas
em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção
temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural
do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
- Zonas de Controle Especial - ZCE: demais
áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e
monitoramento ambiental sustentável, em função de suas características
peculiares e estratégicas para a qualidade ambiental dos recursos naturais e
culturais do município;
- Zonas de Especial Interesse Social – áreas
destinadas à implantação de programas de regularização fundiária, de
implantação de infra-estrutura urbanística ou habitação popular aos
moradores de baixa renda ou populações tradicionais, indígenas e
quilombolas;
- Zonas de Proteção Histórica, Artística e
Cultural – ZPHAC, áreas de dimensão variável, vinculadas à imagem da
cidade ou por configurarem valores históricos, artísticos e culturais
significativos do Município;
- Zonas de Especial Interesse Econômico e Logístico – ZEIEL – áreas
destinadas à implantação de projetos de produção econômica, de implantação
de infra-estrutura e atividades industriais, extrativas, agropecuárias e
minerais; de sistemas modais logísticos de natureza rodoviária, portuária,
aeroportuária, ferroviária, hidroviária e outros e qualquer outro projeto
ou atividade econômica geradora de empregos, renda e tributos;
- Zonas de Especial Interesse Tecnológico e Científico – ZEITC –
áreas destinadas à implantação de projetos de pesquisas científicas,
culturais e urbanísticas e de produção de tecnologias e materiais que
promovam e/ou incentivem o desenvolvimento da ciência, das indústrias, das
artes, dos ofícios e da cultura, em especial as áreas dos campi das
universidades e entidades de ensino superior públicas e privadas;
Parágrafo
único: Os empreendimentos, projetos e atividades que atendam aos pressupostos ambientais
e de uso e ocupação do solo urbano ou rural das suas respectivas zonas, em
especial as áreas dos campi das universidades e de entidades de ensino superior
públicas e privadas, deverão ser priorizados, apoiados e incentivados pelo Poder
Executivo municipal, desde a fase de tramitação do licenciamento ambiental e
demais instâncias de aprovação de implantação, construção e operação, inclusive
com instrumentos legais de isenção de IPTU e ISS e de outros incentivos
fiscais, pecuniários e imobiliários; de PPP - Parcerias Público-Privadas e PPE
- Parcerias Público-Estatais e outros pactos assemelhados.
Capítulo III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 21 – Os
espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico
especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não definidos em lei, respeitadas as prerrogativas de gestão estadual e
federal.
Art. 22 – São
espaços territoriais especialmente protegidos:
- Áreas de preservação permanente;
- Unidades de conservação;
- Áreas verdes e institucionais públicas;
- Áreas
verdes particulares de relevante interesse paisagístico e/ou faunístico;
- Áreas de interesse ecológico;
- Áreas de proteção paisagística;
- Morros e dunas;
- Praias, orla marítima, braços de mar e rias, penínsulas e águas
territoriais marítimas;
- Áreas
de rios, incluindo suas nascentes e matas ciliares;
- Áreas
de lagos, lagoas, aqüíferos
de recarga e matas
ciliares;
- Áreas pantanosas;
- Áreas
de palmeirais;
- Áreas
de manguezais;
- Áreas
de sítios arqueológicos;
- Áreas
de bens imóveis edificados e seus entornos, de relevante interesse para o
patrimônio histórico;
Parágrafo
único: Todos os espaços territoriais especialmente protegidos deverão ser
objeto de levantamentos cartográficos e cadastros específicos realizados por
geoprocessamento, os quais deverão ser publicados pelo Poder Executivo no
portal da transparência ambiental – PTA/SIC.
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 23 – Consideram-se
como áreas de
preservação permanente, conforme o art. 2° da Lei n° 4771, de 15 de setembro de
1965, e suas modificações, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
I.
ao longo dos
rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal
cuja largura mínima seja:
a) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de
menos de 10 (dez) metros de largura;
b) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água
que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura.
II. ao redor das lagoas, lagos, ou reservatórios
d’água naturais e artificiais;
III. nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos
chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
IV. no topo de montes, morros, montanhas e serras;
V. nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na
linha de maior declive;
VI. nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
VII. as demais áreas declaradas por lei.
Art. 24 –
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por
ato do Poder Público, conforme o art. 3° da Lei n° 4771, de 15 de setembro de
1965, e suas modificações, as florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas:
I
– a atenuar a erosão das terras;
II
– a fixar as dunas;
III
– a formar faixas de proteção ao longo das ferrovias e rodovias;
IV – a auxiliar a defesa do
território nacional a critério das autoridades militares;
V
– a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
VI
– a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
VII – a manter o ambiente necessário
à vida das populações indígenas, quilombolas ou tradicionais;
VIII
– a assegurar condições de bem-estar público.
Seção II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO
PRIVADO
Art. 25 – As
unidades de conservação municipais serão criadas por ato do Poder Público com
base nos estudos detalhados dos ecossistemas locais e definidas de acordo com
as normas e as categorias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC).
Parágrafo único – Deverão constar no ato do Poder Público a que se
refere o caput deste artigo as diretrizes para a regularização fundiária,
demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do
entorno e corredores ecológicos;
Art. 26 – O Poder
Público poderá reconhecer, na forma de lei, as unidades de conservação de
domínio privado e estabelecer a redução do imposto territorial urbano, conforme
decreto regulamentar.
Art. 27 - As
unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 28 - A
alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação
somente será possível mediante lei municipal.
Seção III
DAS ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS
Art. 29 – As áreas verdes e institucionais e demais logradouros públicos e espaços
livres estabelecidos na forma da Lei n° 6.766, de 19
de dezembro de 1979, e em suas modificações
serão objeto de cadastro georreferenciado específico, o qual
deve ser regulamentado por ato do Poder Público Municipal e publicado no portal da transparência ambiental – PTA/SIC.
Parágrafo Único – O órgão municipal de meio ambiente definirá e o
COMUMA aprovará as formas de reconhecimento de áreas verdes de domínio particular e os meios de incentivo material para sua preservação,
para fins de integração ao Plano Diretor
de Arborização e Áreas
Verdes ou de sistemas urbanos e/ou rurais afins.
Seção IV
DOS MORROS E DUNAS
Art. 30 - Os
morros e dunas são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou
paisagística, a serem definidas pelo zoneamento ambiental.
Seção V
DO
GERENCIAMENTO COSTEIRO DO LITORAL E DAS PRAIAS
Art. 31 - As
ilhas, a orla marítima em geral, incluindo as
praias, a foz dos rios, as águas do mar, as dunas lindeiras ao
mar e os afloramentos rochosos (falésias) do Município de São Luís
são áreas de proteção paisagística que integram o sistema costeiro municipal
e devem ser objeto de preservação com base na legislação específica vigente em
nível estadual e federal, nos dispositivos deste Código e, quando disponível,
no Plano Diretor Municipal de Gerenciamento e Monitoramento Costeiro, Portuário
e das Águas Territoriais Marítimas;
Art. 32 - Para a instalação de micaretas, circos, parques de diversão, palcos para “shows”,
eventos folclóricos, religiosos, turísticos, de lazer ou qualquer outro que
resulte em instalação temporária de equipamentos na orla marítima, é necessária
manifestação favorável dos órgãos municipais de obras, trânsito, saúde e de
meio ambiente.
Parágrafo Único -. O desatendimento às determinações técnicas dos órgãos do Poder Público
voltadas a garantir a segurança, as condições sanitárias, o bem-estar e o
sossego públicos e a proteção ambiental, sujeitará o infrator à pena de multa,
interdição, embargo e/ou demolição ou remoção, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade civil quanto aos danos causados à coletividade.
Art. 33 - Nas praias, a colocação de aparelhos
e de quaisquer dispositivos para a prática de esportes, equipamentos turísticos
e culturais, só poderá ser permitida, a título precário, em locais previamente
delimitados pelos órgãos municipais competentes.
Art. 34 - É proibido o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos automotores ou movidos a tração animal em toda a extensão da faixa de
areia das praias situadas no litoral do Município de São Luís.
Parágrafo único: Excetuam-se do
disposto no caput deste artigo a circulação nas praias autorizadas pelo Poder
Público mediante a colocação de placas claramente sinalizadas, ou por autorização
expressa deste, e tão-somente pelo tempo necessário para a conclusão dos
trabalhos, como serviços ambientais e de limpeza urbana, de saúde, policial, de
salvamento, de operação e fiscalização de trânsito, de operação de comportas,
para carga e descarga de estruturas e barracas, de aparelhos e dispositivos
para a prática de esportes, equipamentos turísticos e culturais.
Art. 35 - É proibido o passeio, o transporte ou
qualquer prática com animais domésticos ou de tração no mar e
na areia da praia, em toda a sua extensão, cabendo à Guarda Municipal a
fiscalização e eventual apreensão dos animas e emissão de auto
de infração em nome dos responsáveis.
Art. 36 - A remoção de areia das praias ou de bancos
estuarinos far-se-á conforme diretrizes do Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Capítulo IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 37 - Os
padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana,
a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º -Os
padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando
as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
auto-depuração do corpo receptor.
§ 2° - Os padrões de qualidade
ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a
emissão de ruídos.
Art. 38 – O padrão
de emissão e o limite máximo estabelecidos para lançamento de poluente por
fonte emissora quando, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o
bem-estar da população, bem como ocasionar danos a fauna, a flora, as
atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 39 - Os
padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMUMA estabelecer
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em estudos técnicos e parecer
consubstanciado encaminhado pela SEMMAM.
Capítulo V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 40 -
Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos
ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência
das populações.
Art. 41 - A Avaliação
de Impacto Ambiental - AIA é resultante do conjunto de instrumentos e
procedimentos à disposição do Poder Público Municipal e possibilita a análise e
a interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia,
a cultura e o equilíbrio ambiental,
compreendendo:
I - a consideração da variável socioambiental
nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto
referido no caput;
II - a elaboração e análise técnica
do adequado instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, bem como e a
exigência de elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e seu respectivo
Relatório de Impacto Ambiental — RIMA ou Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança para a implantação de
empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Art. 42 - É de
competência da SEMMAM a exigência dos adequados instrumentos de AIA, bem como
de EIA-RIMA ou EIV-RIV para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no Município.
§ 1° - Caberá à SEMMAM definir
critérios de exigibilidade de nova AIA, inclusive com elaboração de EIA-RIMA e
EIV-RIV, se for o caso, para procedimentos de reforma ou ampliação das
atividades, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o
porte e outras características do empreendimento ou atividades.
§ 2° - Caso haja necessidade de
inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão
estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer
técnico consubstanciado, emitido pela SEMMAM.
§ 3° - A SEMMAM deve manifestar-se
conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/AIA/RIMA/EIV, em ate
60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos
dedicados a prestação de informações complementares.
Art. 43 – O EIA-RIMA
ou EIV-RIV, além de observar os
demais dispositivos este Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas
tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento,
confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetada;
III – realizar o diagnóstico
ambiental da área de influencia do empreendimento, com completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV – avaliar os potenciais impactos sobre os
costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações afetadas direta
ou indiretamente pelo empreendimento ou atividade;
V - identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento
nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de
recursos ambientais;
VI - considerar os planos e programas
governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento, a fim de auferir a compatibilidade do empreendimento e a
capacidade de suporte dos potenciais impactos socioambientais;
VII - definir medidas mitigadoras para
os impactos negativos bem como medidas potencializadoras para os impactos
positivos decorrentes do empreendimento;
VIII - elaborar programa de
acompanhamento e monitoramento dos riscos e impactos positivos e negativos,
indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem
ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 44 - A
SEMMAM deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as
características do empreendimento, do meio ambiente e das comunidades a serem
afetadas, cujas instruções orientarão a elaboração da Avaliação de Impacto
Ambiental, bem como do EIA-RIMA ou EIV-RIV se for o caso, contendo prazos,
normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 45 – O
diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá
considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I – meio físico: o solo, o subsolo,
as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia,
a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II – meio biológico: a flora e a
fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III – meio socioeconômico: o uso e
ocupação do solo, o uso da água e a socioeconomia, com destaque para os sítios
e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização
futura desses recursos;
IV – meio sociocultural: a
contextualização do patrimônio cultural, arqueológico e histórico, bem como a
análise da vinculação etno-histórica e ambiental das populações residentes na
área de influência do empreendimento ou atividade.
Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores socioambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a
interação e a interdependência entre eles.
Art. 46 – Os instrumentos
do AIA, bem como o EIA-RIMA, do EIV-RIV e outros serão realizados por equipe multidisciplinar
habilitada, escolhida, contratada pelo proponente, sendo aquela responsável
legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único - O COMUMA poderá, em qualquer fase de elaboração
ou apreciação da AIA e do EIA-RIMA, do EIV-RIV ou de outros estudos, mediante
voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 47 - O
RIMA refletirá as conclusões do EIA, assim
como o RIV refletirá as do EIV, de
forma objetiva, e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer
elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do
projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - a descrição do projeto de
viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e de localização,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de
água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos, análise de riscos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos
estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis
impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos,
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade socioambiental
futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do
projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado
das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, e das
medidas compensatórias, mencionando aqueles que não puderem ser evitados ou
compensados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à
alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º - O RIMA e o RIV devem ser apresentados de
forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais
técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem coma todas as consequências ambientais
de sua implementação.
§ 2º - O RIMA e o RIV, relativos a
projetos de grande porte, conterão obrigatoriamente:
a) a relação, quantificação e especificação de
equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
b) a fonte de recursos necessários a construção e
manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 48 - A SEMMAM,
ao determinar a elaboração do EIA ou do EIV
e apresentação do RIMA ou do RIV,
por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério
Publico ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos
fixados em lei, promoverá a realização de, no mínimo, uma Audiência Pública
para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos
e ambientais.
§ 1º -A SEMMAM procederá a ampla
publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento a população da
importância do RIMA ou do RIV e dos locais e períodos onde estarão à disposição
para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2° - A realização da audiência
pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, necessária à sua realização em local conhecido e acessível
em órgão oficial do Município em jornal local e regional e em mídia impressa
especializada em na mídia radiofônica e televisiva, painéis publicitários, ao
ônus do empreendedor.
§ 3° - Cabe à SEMMAM verificar, no
caso concreto, a necessidade de ofertar ações de Educação Ambiental à população
diretamente afetada pelo empreendimento ou atividade licenciada, a fim de
qualificar a compreensão acerca dos impactos socioambientais e a participação
nos processos decisórios sobre a gestão socioambiental, inclusive em audiências
públicas.
Art. 49 - A
relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do
EIA e respectivo RIMA, ou do EIV e
seu respectivo RIV, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMUMA.
Capítulo VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 50 - A
execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e
a ampliação de atividade e o uso e a exploração de recursos ambientais de
qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento municipal, com anuência da SEMMAM, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
Art. 51 - As
licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a
necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SEMMAM, nos termos deste
Código.
Art. 52 - A
SEMMAM expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal Prévia - LMP;
II - Licença Municipal de Instalação
- LMI;
III - Licença Municipal de Operação –
LMO.
Art. 53 - A
Licença Municipal Prévia - LMP será requerida pelo proponente do empreendimento
ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento
ambiental, e no âmbito da área de influência.
Parágrafo Único - Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, o COMUMA deverá
determinar a elaboração de EIA/RIMA ou do EIV-RIV, nos termos deste Código, e
sua regulamentação.
Art. 54 - A Licença
Municipal de Instalação - LMI e a Licença Municipal de Operação - LMO serão
requeridas mediante apresentação do projeto e do competente estudo ambiental,
conforme exigido.
Parágrafo Único - A SEMMAM definirá elementos necessários a caracterização do projeto
e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art. 55 - A LMI
conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos
equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação, compensações ou
reparação de danos ambientais.
Art. 56 - A LMO
será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o
cumprimento de todas as condições previstas na LMI.
Art. 57 - O
início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao
licenciamento ambiental será a expedição da licença respectiva implicará a
aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das
medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão
fiscalizador do SIMA.
Art. 58 - O
órgão municipal de meio ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar
as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar
uma licença ambiental expedida, quando ocorrer:
I - a atividade colocar em risco a
saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado
quando do licenciamento;
II- a continuidade da operação
comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria
atividade;
III- ocorrer descumprimento ou
inadequação das condicionantes do licenciamento ou normas legais;
IV -houver omissão ou falsa descrição
de informações relevantes que subsidiaram a licença;
V - afronta à legislação ambiental
vigente, após a lavratura dos Autos de Interdição
ou de Embargo.
Art. 59 - A renovação
da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o
prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação ou,
re-localização ou, encerramento da atividade.
Art. 60 - O
regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de
validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao
licenciamento.
Capítulo VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 61 - Para
os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de
um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das
condições gerais e especificas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou
potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou
obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de
normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental
adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor,
objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio
ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação
e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e
degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e
normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do
desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e
equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis
acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente,
a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas
para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais
anteriores (interna a externa), tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1° - As medidas referidas no inciso
VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da
proposta do empreendedor, determinado pela SEMMAM, a quem caberá, também, a
fiscalização e aprovação.
§ 2° - O não cumprimento das medidas
nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará
a infratora às penalidades administrativas e as medidas judiciais cabíveis.
Art. 62 - A
SEMMAM poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir
a consulta aos responsáveis por sua realização e a comunidade afetada,
decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 63 - As
auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMMAM,
por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º - Antes de dar início ao
processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMMAM a equipe técnica ou
empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2° - A omissão ou sonegação de
informações relevantes descredenciará os responsáveis para a realização de
novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado
ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 64 -
Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as
atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I - os terminais de petróleo e seus
derivados; terminais de álcool carburante; e terminais de gás; bem como
seus respectivos sítios de tancagem, oleodutos, gasodutos e dutovias;
II - as instalações portuárias, e, desde que em águas do
território ludovicense, os navios (quanto
à disposição das águas de lastro); plataformas
marítimas, oleodutos e sondas no que tange a planos de contingenciamento e
mitigação vazamentos e outros sinistros;
III - as indústrias
ferro-siderúrgicas;
IV - as indústrias petroquímicas;
V - as centrais termoelétricas; hidrelétricas, subestações e respectivas torres e linhas de distribuição
de alta tensão;
VI - atividades extratoras ou
extrativistas de recursos naturais;
VII - as instalações destinadas a
estocagem de substâncias tóxicas, perigosas e de explosivos;
bem como as instalações de processamento e de disposição final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
VIII – as
indústrias de base florestal, celulose e papel;
IX – as
torres das empresas de telecomunicações, em especial as instaladas em áreas
urbanas;
X – os
aterros sanitários;
XI – os
cemitérios e crematórios;
XII – os
frigoríficos, matadouros e abatedouros de animais;
XIII – as
empresas de transporte coletivo [ônibus e outros veículos];
XIV - as instalações industriais,
comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com
critérios, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º - Para os
casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de 2 (dois) anos.
§ 2° - Sempre
que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre
os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de
ação civil pública.
Art. 65 - O não
atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados
sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa nunca inferior ao custo da
auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela
SIMMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já
previstas.
Art. 66 - Todos
os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que
contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores,
serão acessíveis a consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMAM,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Capítulo VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 67 – O Poder
Executivo instituirá o Programa
Municipal de Monitoramento da Qualidade do Meio Ambiente.
Art. 68 – O
monitoramento ambiental consiste no acompanhamento sistemático, periódico ou
contínuo, da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o
objetivo de:
I – aferir o atendimento das
atividades potencialmente poluidoras aos padrões de qualidade ambiental e de
emissão;
II
– controlar o uso e a exploração dos recursos ambientais;
III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão
ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio
populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de
extinção e em extinção;
V – subsidiar a adoção de medidas
preventivas e de ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos
de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a
recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas e áreas especiais;
VII– subsidiar a tomada de decisão
quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Capítulo IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS
AMBIENTAIS - SICA
- Art. 69 - O Sistema Municipal de Informações ao Cidadão e de Cadastros Ambientais, doravante designado pela sigla SICCAM, e o
banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos e
atualizados sob responsabilidade da SEMMAM, para utilização pelo Poder Público
e pela sociedade, com observância integral ao
disposto na Lei Federal nº 12.257/11, de 18/11/2011, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Art. 70 - São
objetivos do SICCAM, entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e
informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada,
sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador
dos registros necessários as diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e
informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para use do
Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas
congêneres no país e no exterior.
VI –
manter instalações físicas e virtuais, bem como os recursos humanos,
tecnológicos e orçamentários e financeiros necessários e suficientes ao
atendimento da Lei Federal nº 12.257/11, de 18/11/2011;
Art. 71 - O SICCAM será organizado e administrado pela
SEMMAM, que proverá os recursos orçamentários, materiais a humanos necessários.
Art. 72 - O SICCAM conterá unidades específicas
para:
- Registro de entidades ambientalistas com
ação no Município;
- Registro de entidades populares com
jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação
ambiental;
- Cadastro de órgãos e entidades jurídicas,
inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
- Registro de empresas e atividades cuja ação,
de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o
meio ambiente;
- Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que
se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais,
bem como a elaboração de projeto na área ambiental;
- Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que
cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas
aplicadas;
- Organização de biblioteca,
bancos de dados e arquivos para armazenagem de dados e
informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras
de relevância para os objetivos do SIMMA;
- Cadastro de dados estatísticos, registros iconográficos
(fotografias, desenhos, pinturas, filmes e vídeos), de projetos de engenharia
e arquitetura e de mapas e bases cartográficas goerreferenciadas dos
principais elementos e recursos naturais e territoriais municipais, dentre
estes:
a. Áreas verdes e institucionais públicas;
b. Praças, parques e jardins;
c.
Sistema
viário e demais logradouros públicos de interesse para o patrimônio ambiental
d. Bacias hidrográficas, rios e rias, lagoas e outros corpos
hídricos;
e. Unidades de Conservação em geral;
f.
Condomínios,
loteamentos e conjunto habitacionais;
g. Grandes empreendimentos industriais, comerciais
(shoppings e centros comerciais), logísticos e de infraestrutura em geral;
h. Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico;
- outras informações de caráter permanente ou
temporário.
Parágrafo Único - A SEMMAM fornecerá certidões, relatórios, cópias dos dados e documentos solicitados pelo cidadão e proporcionará meios de acesso, espaços físicos e virtuais adequados que permitam
consultas às informações de que dispõe, observados os direitos individuais,
o direito autoral, o sigilo industrial, quando cabível, e as disposições da Lei Federal
nº 12.257/11, de 18/11/2011.
Capítulo X
FUNDO SOCIOAMBIENTAL
MUNICIPAL (FSM)
Art. 73 - O
Município, mediante lei, estabelecerá mecanismos de
Parcerias Público-Privadas (PPP) e Parcerias Público-Estatais (PPE) e
regulamentará outras formas de captação de recursos financeiros, tecnológicos e
de gestão visando a dinamizar o Fundo Socioambiental
Municipal (FSM), normatizando as diretrizes para sua administração.
Capítulo XI
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Art. 74 - A
elaboração, revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas
Verdes caberá à SEMMAM, em conjunto com o órgão municipal responsável pelo
urbanismo, cabendo-lhe ainda sua execução e o exercício do poder de polícia,
nos termos desta lei.
Art. 75 - São
objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer diretrizes
para:
- implantar o Sistema Municipal de Áreas
Verdes;
- converter espaços públicos
livres ociosos em áreas verdes;
- dispor sobre a gestão do uso e controle das
áreas verdes e espaços livres;
- inventariar, cadastrar, sistematizar,
fiscalizar, monitorar e georreferenciar as áreas verdes, espécimes vegetais significativos e as
informações sobre esses bens naturais;
- subsidiar o planejamento e a gestão pública
das áreas verdes;
VI.
definir
mecanismos e incentivos para o estabelecimento de parcerias público-privadas em
programas de adoção de áreas verdes objetivando a implantação, conservação,
recuperação, monitoramento, autofiscalização social e educação ambiental.
SEÇÃO
I
DO
PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO
Art. 76 – O Poder
Executivo instituirá o Plano Diretor de Arborização (PDA) o qual estabelecerá
as diretrizes adequadas à compatibilização da arborização municipal com os
sistemas prediais e de serviços urbanos.
Art. 77 – São objetivos
do PDA:
I – definir diretrizes, normas e
padrões para a implantação de projetos de arborização urbana;
II – estabelecer critérios, condições
e recomendações para a elaboração e aprovação de projetos de arborização
destinados às áreas de uso público e/ou coletivo;
III – estabelecer normas e mecanismos
de incentivo à implantação e manutenção de arborização sob sistema de parceria
público-privada;
IV – fomentar a adoção de processos
de educação ambiental e de participação comunitária na implantação e manutenção
de projetos de arborização urbana;
V – contribuir para estratégias de
conservação de espécies arbóreas raras, endêmicas ou em risco de extinção.
Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 78 – O Poder Executivo fica autorizado, na forma da lei e de
acordo com as disposições orçamentárias, a criar o Instituto Municipal de
Educação Ambiental – IMEA, visando a implementar e operacionalizar as políticas
públicas de educação ambiental.
Art. 79 – Entende-se
por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades,
interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem
de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação municipal, estadual e nacional, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal, informal e não-formal.
Art. 80 – Como
parte do processo educativo holístico, considera-se que todo cidadão tem direito à educação
ambiental, incumbindo:
I.
ao Poder
Público, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de
ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
II.
às instituições
educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas
educacionais que desenvolvem;
III.
aos órgãos
integrantes do SMMA, promover ações de educação ambiental integrada aos
programas de preservação, conservação, gestão, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
IV.
aos meios de
comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e
incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V.
às empresas,
órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos
trabalhadores visando à melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e
o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no
meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações
vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VI.
às organizações
não-governamentais e aos movimentos sociais, desenvolver programas e projetos
de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para
estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus
direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização
pela sociedade dos atos do Poder Público, podendo estas atividades serem
viabilizadas com recursos do FSM, entre outros;
VII.
à sociedade como
um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a
prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 81 – São
objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do
meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II. o estímulo e fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social e do entendimento
de suas dimensões espaciais e territoriais de relacionamento de âmbito
residencial e de local de trabalho, de rua e de bairro, de cidade e de
município, de região metropolitana e estado, de país e continente e do planeta.
III. o incentivo à participação comunitária, ativa,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
IV. o estímulo à cooperação entre as diversas regiões
do Município, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V. o fortalecimento dos princípios de respeito aos
povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como
fundamentos para o futuro da humanidade;
VI. a percepção dos direitos e a garantia de democratização do acesso às
informações ambientais e da capacitação para a participação qualificada nos
processos de gestão e licenciamento ambiental,
em especial quanto ao usufruto dos benefícios assegurados
pela Lei federal n 12.257/11, de 18/11/2011, que assegura a obrigatoriedade de
implantação de serviços de informações ao Cidadão;
VII. o fomento e o fortalecimento da integração com a
ciência e as tecnologias menos poluentes;
VIII. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
IX. contribuir para o aprimoramento do conhecimento e da
participação das entidades que
atuam em favor da implantação da Agenda XXI, em nível municipal, em especial a
Comissão Municipal Pró-Agenda XXI e de outros programas ambientais
promovidos pela ONU e pelo Governo Federal;
X. o compromisso com a valorização da diversidade
sob a ótica da educação ambiental, trazendo os múltiplos saberes e olhares naturais de povos originários e tradicionais sobre o meio
ambiente, bem como os vários sentidos científicos e culturais
que os grupos sociais lhes atribuem.
Art. 82 – São
princípios básicos da educação ambiental:
I. o enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo;
II. a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o
cultural sob o enfoque da sustentabilidade nas diferentes dimensões
espaciais e territoriais;
III. o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas,
tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;
IV. a vinculação entre a ética, a educação, o
trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V. a garantia de continuidade e permanência do
processo educativo;
VI. a participação ativa da comunidade;
VII. a permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VIII.
a abordagem
articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional
e global;
IX. o reconhecimento, respeito e resgate da
pluralidade e diversidade cultural existentes no estado;
X. o desenvolvimento de ações junto a todos os
membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos
diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Parágrafo Único – A educação ambiental deve ser objeto da atuação
direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares,
comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 83 - Fica
instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, veículo articulador do
SMMA e do Sistema de Educação.
Art. 84 – A
Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas
voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar
compreensível a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável
para a solução dos problemas ambientais.
Art. 85 – A
Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação,
instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino municipal,
bem como ações educativas realizadas em toda a sociedade, de forma articulada
com o Estado e a União, com os órgãos e instituições integrantes do SMMA e
organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação
ambiental.
Parágrafo Único – As instituições de ensino públicas e privadas e
os coletivos de educadores incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão
ambiental contextualizada a partir da realidade das comunidades locais e de
entorno, com base nas suas demandas socioeconômicas, culturais e ambientais, e de
acordo com os princípios e objetivos desta lei.
Art. 86 – As
atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente
inter-relacionadas:
I – educação ambiental no ensino formal;
II – educação ambiental não-formal;
III – capacitação de recursos humanos e de
educadores;
IV – desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações;
V – produção e divulgação de material educativo;
VI – mobilização social;
VII – gestão da informação ambiental;
VIII – monitoramento, supervisão e avaliação das
ações;
IX – estudo e pesquisa para aprimoramento de
metodologias educativas;
X – formação inicial e continuada de professores
e gestores de educação.
Art. 87 – Entende-se
por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos
currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e
privadas, englobando todos os níveis e modalidades atualmente existentes no
sistema de educação e ainda os que vierem a ser criados.
§ 1º - Em cursos de formação superior
e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser
incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais
com o meio ambiente natural e social.
§ 2º - A educação ambiental deverá
ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em
todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 88 – Devem
constar dos currículos dos cursos de formação inicial e continuada de professores, em todos os níveis e
nas disciplinas os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o
meio social e o natural.
Art. 89 – Os
professores, tutores, monitores e
animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino devem receber
formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender
adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal
de Educação Ambiental.
Art. 90 – A
autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus
cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos
artigos 88, 89 e 90.
Art. 91 – Entende-se
por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da
coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e nos processos decisórios
de gestão ambiental.
Parágrafo Único – Para o desenvolvimento da educação ambiental
não-formal, o Poder Público Municipal incentivará:
I – a difusão, através dos meios de
comunicação de massa, de programas e campanhas educativas e de informações
acerca de temas relacionados ao meio ambiente, em consonância com os princípios
desta Política;
II – a ampla participação da escola e
da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental
não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;
III – a participação de grupos,
coletivos de educação, organizações não-governamentais nos projetos de educação
ambiental, em parceria, inclusive, com as redes de ensino, universidades e a
iniciativa privada;
IV – a participação de empresas e
órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e
projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e
organizações não-governamentais;
V – a sensibilização da sociedade
para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas
e educativas, estimulando inclusive a visitação pública e a participação na
gestão e nas atividades da unidade, quando couber, tendo como base o uso
limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VI – o desenvolvimento da cidadania
ativa ambiental e a sensibilização ambiental das populações residentes nas
Unidades de Conservação;
VII – o desenvolvimento da cidadania
ativa ambiental, da sensibilização ambiental e da formação voltada à
sustentabilidade ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive
nos assentamentos rurais;
VIII – a realização de processos
formativos, de campanhas e ações de cidadania ambiental voltadas para o turismo
sustentável, com a inclusão social e distribuição equitativa dos benefícios da
atividade para a população;
IX – a realização de educação
ambiental voltada à compreensão das informações ambientais e à participação
ativa das populações em processos decisórios de gestão ambiental.
Art. 92 – A
capacitação de recursos humanos consistirá:
I – na preparação de profissionais
orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
II – na incorporação da dimensão
ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas
as áreas;
III - na formação, especialização e
atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou
indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;
IV - na preparação e capacitação para
as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos
segmentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades
a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e
Unidades de Conservação.
§1º.- o órgão municipal responsável
pela Educação através de parcerias com universidades, centros de pesquisa
e organizações não-governamentais, promoverá a capacitação em nível regional
dos gestores, docentes, monitores, tutores e dos animadores culturais da rede
pública municipal de ensino;
§2º- anualmente, os órgãos públicos
responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de
estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.
Art. 93 – Os
estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
I – o desenvolvimento de instrumentos
e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e
multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II – o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas
em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
III – a busca de alternativas
curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IV – a difusão de conhecimentos,
tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
V – as iniciativas e experiências
locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI – a montagem de uma rede de banco
de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo.
Parágrafo Único – As universidades públicas e privadas deverão ser
estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à
capacitação dos trabalhadores e da comunidade, visando à melhoria das condições
do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações
residentes no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento de
programas especiais de formação adicional dos professores e animadores
culturais responsáveis por atividades de ensino fundamental e médio.
Art. 94 – Fica
criado o Instituto Municipal
de Educação Ambiental (IMEA) formado
conjuntamente pelas áreas da educação ambiental da Secretaria de Meio Ambiente
- SEMMAM e da Secretaria de Educação - SEMED, cabendo a este órgão gestor e aos
Conselhos Municipais de Educação e ao COMUMA a função de propor, analisar e
aprovar, a política e o Programa
Municipal de Educação Ambiental.
§1º- Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
Municipal - CIEA, formada por representantes dos órgãos de Meio Ambiente, Urbanismo, Infraestrutura, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia,
Saúde, Trabalho, Universidades e da Câmara Municipal e de representantes de
organizações não-governamentais, e outras instituições ou outros setores que
desenvolvem educação ambiental, que terá a responsabilidade do acompanhamento
da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 2º – A Comissão Interinstitucional
de Educação Ambiental Municipal, além de exercer a função de supervisão, poderá
contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental,
encaminhando suas propostas para análise e aprovação do Conselho Municipal de
Educação e do COMUMA;
§ 3º – A coordenação da Política
Municipal de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo SMMA
e pelo Sistema Municipal de Educação.
Art. 95 – As
escolas da rede pública municipal de ensino deverão adotar em suas atividades
pedagógicas práticas e teóricas as seguintes diretrizes de atuação:
I – a adoção do meio ambiente local,
incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e
busca de soluções;
II – realização de ações de
monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como
reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias
celulares;
III – a incorporação nos projetos
político-pedagógicos das escolas situadas junto a unidades de conservação de temas
relacionados à proteção, defesa e recuperação do meio ambiente e a cultura
local relacionados a esta unidade.
Art. 96 – As
escolas técnicas e de Ensino Médio deverão
adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação e gestão
ambientais, das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental
e desenvolver estudos que visem minimizar impactos no meio ambiente em cada
área profissional, tais como pelas atividades de pesca, construção civil e
naval.
Art. 97 – As
escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar, dentre outros, estudos sobre os seguintes temas: programa de
conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e
à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate às queimadas e incêndios
florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias
e conservação dos recursos hídricos.
Art. 98 – São
atribuições da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental Municipal -
CIEA:
I – a definição de diretrizes para
implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
II – a articulação e a supervisão de
programas e projetos públicos e privados de educação;
III- dimensionar recursos necessários
aos programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 99 – O órgão
municipal responsável pela Educação na esfera de sua competência definirá
diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os
princípios desta lei e objetivos das Políticas Estadual e Federal de Educação
Ambiental.
Art. 100 – A
seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem
financiados com recursos públicos deve ser feita de acordo com os seguintes
critérios:
I – conformidade com os objetivos,
princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II – prioridade de alocação de
recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal
de Educação, do SMMA e de organizações não-governamentais;
III – coerência do plano, programa ou
projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política
Municipal de Educação Ambiental;
IV – economicidade medida pela
relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e
propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo Único – Na seleção a que se refere o caput deste artigo devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os
programas, planos e projetos das diferentes regiões do Município.
Art. 101 – Os
recursos do FSM poderão ser destinados a programas e projetos de educação
ambiental.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor do FSM
na forma que dispuser a lei de sua criação.
Art. 102 – Os programas municipais de assistência técnica e financeira relativos
a meio ambiente e educação devem alocar recursos às ações de educação
ambiental.
Art. 103 – Será
instrumento da educação ambiental, seja ensino formal ou informal, a elaboração
de diagnóstico sócio-ambiental a nível local e regional, voltado para o
desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das
comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 104 – Os
meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação
para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação
do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos
tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e
ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos
ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.
Art. 105 – Os
projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades
destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em
vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 106 – O
Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um Cadastro Municipal de
Educação Ambiental no qual serão registrados os profissionais, instituições
governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental,
assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados
à educação ambiental do Município.
Capítulo XIII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 107 - As normas das políticas federais, estaduais de saneamento básico serão
obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, plano, programa
ou projeto, de natureza pública ou privada, no município, como garantia do
direito da coletividade ao acesso aos serviços de saneamento básico com
qualidade suficiente para atender com eficiência suas necessidades e conservar
os padrões de potabilidade da água.
Art. 108 - Devem ser elaborados e priorizados os planos,
programas e projetos que visem à ampliação dos serviços em ações de saneamento
básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, bem como em áreas
protegidas utilizadas como espaços coletivos, tais como praias, parques, praças
e outras;
Art. 109 - Deverão ser promovidas ações adequadas à
salubridade ambiental das populações rurais, tradicionais e em pequenos núcleos
urbanos, com soluções compatíveis com suas características sócio-culturais;
Art. 110 - As aplicações dos recursos financeiros
municipais administrados pelo poder público devem priorizar em ordem de
magnitude a promoção da salubridade ambiental, a maximização da relação
custo-benefício e de maior retorno social;
Art. 111 - O Município estabelecerá mecanismos de incentivo
e fomento voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de
tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados de interesse para
o saneamento básico;
Art. 112 - Na realização da implantação e desenvolvimento
das ações, obras e serviços de saneamento básico o Poder Público deverá
assegurar os mínimos impactos ambientais, garantindo que as obras sejam
executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao
uso e ocupação do solo e à proteção da saúde pública.
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