sexta-feira, 6 de junho de 2014

[19] URBANISMO: CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE [LIVRO 1] DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MARANHÃO - MINUTA DE PROJETO DE LEI - revisão 14; junho 2012 - PARA DEBATE PÚBLICO - LIVRO 1/3

CÓDIGO DE
MEIO AMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MA.
LIVRO I
PROJETO DE LEI REVISADO

VERSÃO JUNHO. 2012

Revisão: Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista CREA-RJ 21.900-D

NOTA DO REVISOR:
Os textos destacados em cor amarela e azul não constam do original e são contribuições do revisor.

Proposta para apreciação da CPMA
Comissão Parlamentar Permanente de Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento Territorial da Câmara Municipal de São Luís, Maranhão



Revisão_14: junho 2012.

São Luís, ___ de _______de 2012.

À Sua Excelência o Senhor
Vereador Antonio Isaías Pereira Filho
Presidente da Câmara Municipal de São Luís

São Luís, 15 de dezembro de 2009.
São Luís, ___ de _______de 2012.

À Sua Excelência o Senhor
Vereador Antonio Isaías Pereira Filho
Presidente da Câmara Municipal de São Luís

Senhor Presidente,


                                    É com grande satisfação que os Vereadores membros da CPMA - Comissão Parlamentar Permanente de Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento Territorial encaminham à Mesa Diretora desta Augusta Casa, o Projeto de Lei do Código de Meio Ambiente do Município de São Luís, resultante da determinação política de procedermos à atualização e à reelaboração desse tão importante instrumento balizador das ações e das políticas públicas ligadas ao meio ambiente de nossa cidade, objetivando valorizar todo o construto anteriormente realizado, agora com uma visão holística mais apurada da atual dinâmica geoterritorial, sociopolítica, econômica e cultural de São Luís.

                                   O Município de São Luís, como capital do Estado do Maranhão, é a sede natural da Região Metropolitana Grande São Luís. Conforme dados do IBGE, São Luís ocupa área territorial de 828 km², tendo sua população aumentada quase sete vezes em apenas 5 décadas: passou de 160.000 habitantes em 1960, para 1.100.000 habitantes em 2010, sendo hoje a 16ª cidade mais populosa do Brasil e a 4ª do Nordeste, tendo o 12º maior parque industrial entre as 27 capitais.

                                   No Município de São Luís estão situadas, como fulcro institucional, as edificações dos Poderes Públicos instaladas na Praça Pedro II no Centro Histórico: o Palácio dos Leões, sede do Poder Executivo Estadual; o Palácio Clóvis Bevilacqua, sede do Poder Judiciário Estadual; o Palácio De La Ravardière, sede do Poder Executivo Municipal. O Palácio Arquiepiscopal, Sé da Igreja Católica, também está situado nessa mesma Praça. Já o Palácio Pedro Neiva de Santana, sede do Poder Legislativo Municipal e da Câmara de Vereadores, situa-se na Praia Grande. Portanto, o Centro Histórico de São Luís, agora festejando seus 400 Anos de fundação, além de sede de poderes públicos é ainda o hipercentro comercial e bancário do município, abrigando diversos bairros residenciais notáveis – Praia Grande, Desterro, Portinho, Madre de Deus, São Pantaleão, Remédios, Lira, Belira etc. - e deve merecer atenção especial do ponto de vista da gestão ambiental, pois é Patrimônio Cultural Brasileiro e Mundial [Patrimônio da Humanidade], título este concedido pela UNESCO em 06/12/1997, honraria de repercussão internacional.

                                   Como única capital fundada pelos franceses, em 08 de setembro de 1612, São Luís completa agora 400 Anos e, iluminada por suas tradições históricas, literárias e artísticas, é denominada – por liberdade poética - como “Atenas Brasileira” e, por sua fecunda miscigenação étnica e cultural, é também conhecida como “Capital Brasileira do Reggae” ou a “Jamaica Brasileira”.

                                   A capital maranhense situa-se no arquipélago da Grande Ilha de São Luís ou de Upaon-açu, território insular com 1.453 km², o qual compreende várias ilhas, praias, dunas, penínsulas, lagoas, rios e rias, florestas e manguezais e parques ambientais e um contingente humano de cerca de 1.500.000 pessoas. Esse conjunto de ilhas está encravado entre três grandes baías: a Baía de São José [ao Leste], a Baía do Arraial [a Sudeste] e a maior de todas, a Baía de São Marcos [ao Oeste e ao Norte], a qual abriga um dos maiores Complexos Portuários da América do Sul, cujas bases físicas estão licenciadas no Município de São Luís, e situadas nas regiões Itaqui-Bacanga e Tibiri-Pedrinhas.

                                    Dividimos a Grande Ilha com outros três municípios – São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa - e com estes formamos um aglomerado populacional de mais de um milhão e meio de habitantes, os quais habitam e têm o direito constitucional à Região Metropolitana da Grande São Luís, criada há cerca de 23 anos, com base no Art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição do Maranhão de 1989.

                                    Em face desse expressivo contingente humano polarizado por São Luís, devemos reaprender a conviver ambientalmente, de modo inteligente, saudável e sustentável, pois estamos todos no mesmo barco territorial, como se esta capital fosse um grande porta-aviões, o navio líder de uma esquadra metropolitana.

                                    Além dessas dimensões impressionantes e desafiadoras, junto com os municípios de Vitória, Espírito Santo, e Florianópolis, Santa Catarina, São Luís desfruta da distinta condição nacional de ser uma das três únicas capitais estaduais situadas em ilha costeira, o que nos confere, além da excepcional logística portuária e marítima, muitos privilégios ambientais e atrativos turísticos e culturais e, acima de tudo, enormes responsabilidades ambientais.

                                    Desde gigantescos navios – alguns dos maiores do mundo – às pequenas e típicas embarcações artesanais de madeira, passando pela pesca, frutos do mar em geral, os mercados de peixe, oficinas de motores, armazéns de suprimentos, toda uma especial e complexa economia circula e alimenta dezenas de cadeias produtivas pelo simples fato de estar São Luís, no plácido ancoradouro do Golfão Maranhense, rodeada pelas suaves águas do Oceano Atlântico.

                                    Portanto, para construção do presente Projeto de Lei do Código de Meio Ambiente do Município de São Luís, consideramos todas essas facetas e desafios complexos bem como o muito que de bom foi feito em legislaturas anteriores. Obviamente, observamos a legislação ambiental vigente no Município de São Luís, da qual destacamos os seguintes instrumentos:

       I.            LEI Nº. 1.790; de 12/05/1968
Ø  Dispõe sobre o CÓDIGO DE POSTURAS;

     II.            LEI Nº. 4.727; de 28/12/2006
Ø  Dispõe sobre a regulamentação do FUNDO SOCIOAMBIENTAL MUNICIPAL;

  III.            LEI º 4.730; de 28/12/2006
Ø  Institui o LICENCIAMENTO AMBIENTAL no município de São Luís;

  IV.            LEI Nº 4.738; de 28/12/2006
Ø  Institui a POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE de São Luís;

     V.            LEI Nº 4.739; de 28/12/2006
Ø  Dispõe sobre a regulamentação do CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,;

  VI.            LEI Nº 5.636/ 2012
Ø  Institui o SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS PROTEGIDAS de São Luís, e dá outras providências.

                                    Essas configurações legais, territoriais, demográficas, geopolíticas, socioeconômicas e infraestruturais de nossa capital insulada reforçaram o empenho da CPMA quanto à necessidade de definir e legitimar o novo Código de Meio Ambiente e, por conseguinte, todas as ações daí advindas, relacionadas às problemáticas ambientais. Essas discussões e tratativas ocorreram no âmbito do árduo e profícuo processo de construção, cuja tônica maior foi, desde o princípio, de amplo caráter participativo e democrático.

                                    Tivemos nesse processo de construção legislativa o envolvimento decisivo de Órgãos Governamentais, Movimentos Sociais, Escolas e Universidades, Instituições Não-Governamentais, Cidadãos comuns agindo como pessoas físicas e da Sociedade Civil como um todo, numa compreensão evidente de que toda a ação política somente tem sentido, se houver um caráter dialético e dialógico intermediado por esses protagonistas do processo democrático. Desse modo, foram realizadas 25 (vinte e cinco) reuniões de estruturação de trabalho, totalizando cerca de 100 horas de avaliações técnicas, 11 (onze) encontros de mobilização social; 02 (dois) seminários técnico-temáticos e três Audiências Públicas.

                                    A entrega oficial do Projeto de Lei do Código de Meio Ambiente do Município de São Luís, é uma vitória política dos ludovicenses, os quais – com suas singularidades, debilidades, incertezas, convicções, esperanças, visões e riquezas múltiplas -, encontram-se num momento histórico de acelerado crescimento urbano e rural, onde a discussão e a normatização sobre os temas relativos ao Meio Ambiente não podem ficar à margem, não podem ser apenas questões acessórias.

                                    Há no Município e na Cidade de São Luís, polo da Região Metropolitana da Grande São Luís e modelo de referência para todos os demais 216 municípios maranhenses, uma necessidade urgente da implementação de um substrato regulador que não só discipline as problemáticas ambientais, mas, que indique, também, novos caminhos de ordenamento, civilidade e urbanidade levando-se em conta todos os aspectos relacionados aos ecossistemas locais, às bacias hidrográficas e à intervenção humana.

                                    Além disso, o Código deve ser pautado numa concepção teórico-política, abrangente e atual, visando a modificação de práticas cotidianas incorretas, de menor porte, bem como, se constituir em instrumental de mudança cultural para o enfrentamento dos delitos – sejam estes de pequenas ou grandes proporções -, cometidos por pessoas físicas, jurídicas, outras instâncias de poder e, sobretudo, pelos protagonistas do mercado capitalista tradicional, cuja correlação de força é considerada desigual.

                                    A CPMA baseou-se estritamente nos interesses de nossa população e na melhoria da qualidade de vida de todos, na certeza de que a construção política e participativa do Código de Meio Ambiente do Município de São Luís é condição essencial para o assentamento de um novo baldrame de sustentação do conjunto de leis urbanísticas e ambientais já vigentes. Este Código, portanto, visa a aprimorar o arcabouço legislativo necessário a consolidação de um novo modelo de governança, gestão ambiental e desenvolvimento sustentável.

                                    Neste ano de 2012, em que celebramos três grandes eventos – (i) os 400 Anos de São Luís, (ii) a Sexagésima Quarta – 64ª - Reunião da SBPC na Capital dos mais de seis milhões de maranhenses e (iii) a histórica Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – a RIO +20, urge desfazer preconceitos, urge desatar nós institucionais e político-partidários, urge afastar os interesses pessoais, urge ter visão suprapartidária de presente e futuro e, acima de tudo, ter o pensamento largo, solidário e generoso visando a resguardar, para as gerações atuais e futuras, um conjunto de normas ambientais, territoriais e urbanísticas que nos assegurem um futuro melhor e mais promissor.

                                   Com as bênçãos de Deus e os olhos voltados para esse horizonte de convergências solidárias e a construção permanente e gradual do Desenvolvimento Sustentável, a CPMA solicita ao Poder Legislativo Municipal a adoção de procedimentos de apreciação e deliberação à altura da grandeza de todo o processo – aberto, participativo, transparente e democrático – recebendo desse Douto Plenário a prioridade necessária, que venha atender às diversas demandas que o Município de São Luísagora com quatro séculos de existência – exige, reclama e merece.

Atenciosamente,



Vereadora Rose Sales

Presidente da Comissão Parlamentar Permanente de Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento Territorial.




PROJETO DE LEI Nº______/2012

EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÍNDICE

LIVRO I

TÍTULO I – DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I – Dos Princípios
Capitulo II - Dos Objetivos
Capitulo III - Dos Instrumentos
Capitulo IV - Dos Conceitos Gerais

TITULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SMMA
Capítulo I - Da Estrutura
Capítulo II - Do Órgão Executivo
Capítulo III - Do Órgão Colegiado
Capítulo IV - Das Entidades Não Governamentais
Capítulo V - Das Secretarias Afins

TITULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Capítulo I- Normas Gerais
Capítulo II - Do Zoneamento Ambiental
Capítulo III - Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Seção I - Das Áreas de Preservação Permanente
Seção II - Das Unidades de Conservação e de Domínio Privado
Seção III - Das Áreas Verdes
Seção IV - Dos Morros e Dunas - APP
Seção V - Das Praias, das Ilhas e dos Afloramentos Rochosos
Capítulo IV - Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
Capítulo V - Da Avaliação de Impactos Ambientais
Capítulo VI - Do Licenciamento e da Revisão
Capítulo VII - Da Auditoria Ambiental
Capítulo VIII – Do Monitoramento
Capítulo IX - Do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA
Capítulo X – Fundo Sócio Ambiental Municipal (FMS)
Capítulo XI - Do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes
Seção I – Do Plano Diretor de Arborização
Capítulo XII - Da Educação Ambiental
Capítulo XIII – Do Saneamento Básico


LIVRO II - PARTE ESPECIAL

TÍTULO I - DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I - Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
Capítulo II - Do Solo
Seção I - Da Exploração de Recursos Minerais
Capítulo III - Do Ar
Capítulo IV - Da Água
Seção I - Da Política Municipal de Recursos Hídricos
Seção II - Dos Objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos
Seção III - Das Diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos
Seção IV - Dos Instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos
Seção V - Do Plano Municipal de Recursos Hídricos
Seção VI - Do Programa Municipal de Conservação e Revitalização Dos Recursos Hídricos
Seção VII - Dos Planos de Bacia Hidrográfica
Seção VIII - Do Enquadramento dos Corpos de Água Em Classes
Seção IX - Da Outorga Do Direito de Uso de Recursos Hídricos
Seção X - Da Cobrança Pelo Uso de Recursos Hídricos
Seção XI - Do Sistema Municipal de Informações Sobre Recursos Hídricos
Seção XII - Da Proteção dos Corpos de Água e dos Aqüíferos
Seção XIII - Da Ação do Poder Público
Seção XIV - Do Sistema Municipal de Gerenciamento De Recursos Hídricos
Seção XV- Das Infrações e das Penalidades
Capítulo V - Do Controle da Emissão de Ruídos
Capítulo VI - Do Controle da Poluição Visual
Capítulo VII - Do Controle das Atividades Perigosas
Seção I - Do Transporte de Cargas Perigosas

TÍTULO II - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I - Do Procedimento Administrativo
Capítulo II - Das Penalidades
Capítulo III - Dos Recursos


LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ASSUNTOS GERAIS

ANEXOS:

LIVRO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - Este Código Ambiental, fundamentado nos interesses locais de base territorial municipal e com interfaces e responsabilidades inerentes às dimensões metropolitanas, regionais, estaduais, nacionais, continentais e globais, trata da integração e do tratamento das questões ambientais em face às funções sociais, culturais e econômicas do Município de São Luís, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação institucional com poderes públicos estaduais e federais, com os cidadãos e instituições públicas e privadas, trata da responsabilidade de todos os agentes públicos e munícipes quanto à educação ambiental, proteção, revitalização, captação de recursos financeiros para custeio e investimentos em projetos, pesquisas, desenvolvimento, obras, equipamentos, tecnologias e recursos humanos, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle ecologicamente equilibrado do meio ambiente em geral e em especial, dos seguintes recursos naturais, bens e serviços públicos, dentre outros:
                         I.          Bacias hidrográficas, rios e rias, lagoas, lagos, igarapés e outros corpos hídricos, particularmente suas nascentes e matas ciliares;
                       II.          Águas territoriais marítimas de jurisdição municipal e suas estruturas de praias, dunas, edificações lindeiras e corpos hídricos diversos, em consonância com os procedimentos de gerenciamento costeiro compartilhado com as esferas estaduais e federais, incluindo a demarcação georreferenciada dos limites intermunicipais dessas águas territoriais para fins de habilitação a eventuais royalties e compensações socioambientais decorrentes da pesquisa e exploração de matérias primas energéticas, pesca e utilização de águas marinhas para fins industriais, bem como à cobrança de imposto sobre prestação de serviços e taxas de navios e outras embarcações, como precípuas contribuições ao Fundo Socioambiental Municipal, inclusive para custeio de ações de mitigação e prevenção de danos causados por despejo indevido de águas de lastro, poluição das praias e manguezais, dentre outras eventualidades;
                     III.          Áreas públicas verdes, institucionais, parques, jardins, sistema viário (calçadas, canteiros, passeios, ruas, avenidas, pontes, viadutos) e outros bens de uso comum do povo, com a respectiva adoção dos procedimentos para o eficaz registro de todos esses imóveis nos cartórios próprios e a montagem do cadastro técnico dos mesmos de modo inteligente, acessível e transparente em sítio específico na internet;
                     IV.          Saneamento Básico em geral e resíduos sólidos em particular;
                       V.          Controle da qualidade do ar, monitoramento do clima e prevenção da poluição atmosférica;
                     VI.          Preservação do solo e das águas subterrâneas e combate à erosão, com ênfase para os estudos hidrológicos e planos, projetos e obras de drenagem superficial e profunda, à luz de estudos das bacias e sub-bacias hidrográficas;
                   VII.          Salubridade e conforto ambiental das áreas externas e internas das edificações públicas e privadas, em complemento às prescrições dos códigos de construções (obras) e de posturas e das leis do plano diretor e de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo;
                 VIII.          Proteção, preservação e revitalização da fauna e da flora, incluindo manejo da arborização com ênfase para as espécies nativas;
                     IX.          Promoção da educação sanitária, urbanística e ambiental transparente e de campanhas permanentes na rede escolar e demais órgãos municipais; serviços públicos, com respectivos valores contratuais e pagamentos subsequentes, os quais devem ser regularmente publicados e atualizados nos portais da transparência em sites na internet e nas redes sociais;
                       X.          Promoção do ordenamento territorial, da regularização fundiária e imobiliária e organização de bases cartográficas e de dados georreferenciados acessíveis à população, em parceria com entidades públicas e privadas especializadas;
                     XI.          Promoção transversal e integral da transparência nos serviços públicos municipais, incluindo a criação, qualificação e capacitação de Ouvidorias Ambientais e Urbanísticas bem como a publicação tempestiva, regular e vernacular, por parte dos poderes legislativo e executivo municipais, nos portais da transparência em sites na internet e nas redes sociais, de todos os instrumentos legais, normativos e regulamentares, bem como todos os estudos e relatórios ambientais, planos, programas, projetos de arquitetura, engenharia, urbanismo, gestão, licitações, tomadas de preço, cartas-convite, documentos e deliberações de audiências públicas de qualquer natureza, na íntegra, e os contratos, convênios, acordos, parcerias público-privadas pactuadas para execução de obras e serviços com entidades e empresas públicas e privadas;

Parágrafo único: o presente Código, respeitadas as prerrogativas estaduais e federais, trata também de outras medidas essenciais à boa qualidade de vida, sendo instrumento de gestão da política municipal de meio ambiente, complementando e alterando e atualizando, no que couber, o disposto na legislação urbanística, edilícia e ambiental vigente e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O Código Ambiental e a Política Municipal de Meio Ambiente de São Luís são orientados pelos seguintes PRINCÍPIOS:

I - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações, sob a égide da cidadania, do interesse coletivo, da justa distribuição dos recursos naturais, da obrigação de restauração integral dos bens degradados por parte do agente poluidor, do desenvolvimento socioeconômico e socioambiental sustentável;

II – a obrigação precípua dos poderes executivo e legislativo municipais de assegurar dotações orçamentárias compatíveis com a dimensão ambiental e buscar fontes alternativas de recursos financeiros públicos e privados, em especial as Parcerias Público-Privadas – PPP e as Compensações Socioambientais - CSA, visando à promoção e operacionalização da política ambiental e os meios dirigidos ao desenvolvimento integral do ser humano;

III – a racionalização do uso do solo urbano e rural e dos recursos ambientais, naturais ou não, visando o desenvolvimento sócio-econômico sustentável;

IV – a proteção e restauração da diversidade biológica e cultural, de áreas ameaçadas de degradação, das áreas dotadas de valor ecológico local, e da integridade do patrimônio genético, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e arquitetônico;

V - a obrigação de o agente poluidor recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

VI - o controle, monitoramento e zoneamento georreferenciado das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, em parceria com outros entes estaduais e federais e em consonância com a legislação urbanística e edilícia nos três níveis de governo;

VII – a garantia da função social e ambiental das propriedades públicas e privadas nas zonas rurais e urbanas, com a inclusão de todos os bens imóveis edificados ou não em cadastros técnicos georreferenciados;

VIII – a transparência e o direito de acesso de todos os cidadãos às informações e às prestações de contas relacionadas aos procedimentos e projetos públicos e privados relativos às questões ambientais e urbanísticas, às respectivas contratações e licenciamentos, à ocupação e uso do solo e a todas as ações antrópicas com potencial impacto socioambiental e as atividades de gestão ambiental realizadas, acessíveis ao público em geral por meio eletrônico nos portais da transparência na internet;

IX – o exercício da cidadania e da democracia através da participação da comunidade na política ambiental, por meio de debates, conferências, seminários, fóruns, oficinas, audiências públicas estruturadas e responsivas com distribuição de documentos e ajuda-memórias, incluindo participação interativa por meio eletrônico nos portais da transparência na internet;

X – a transversalidade, a comunicação institucional tempestiva, a integração dos esforços e recursos disponíveis  e a transparência no trato da questão ambiental, cabendo a todos os servidores e órgãos municipais dos poderes legislativo e executivo a estrita observância da legislação ambiental vigente e a colaboração pró-ativa visando ao aprimoramento dos instrumentos de pesquisa, planejamento, elaboração de projetos, execução de obras, manutenção de edificações e de infraestrutura, educação e fiscalizações ambientais;

XI – a busca permanente do equilíbrio entre equidade de justiça social, com a qualidade de vida e com a preservação dos ecossistemas;

XII - a proteção à fauna e à flora, coibindo o consumo, compra e venda, o tráfico de espécies, as práticas que submetam animais à crueldade e as que coloquem em risco sua função ecológica e ameacem ou provoquem o desaparecimento de espécies que ocorram, ainda que sazonalmente, no Município;

XIII – a garantia de participação dos organismos, organizações sociais e dos legítimos representantes da sociedade civil organizada, dos segmentos políticos e econômicos, na discussão prévia, com ampla e tempestiva divulgação por meio dos portais da transparência na internet, de todos os processos e procedimentos burocráticos de licenciamento ambiental, elaboração de leis, medidas provisórias, decretos, portarias e outros atos equivalentes, bem como convênios, TAC – Termos de Ajuste de Conduta com o Ministério Púbico, planos, programas e projetos e de execução de obras públicas e privadas no Município de São Luís;

XIV – Para fins de execução da presente lei considera-se o conceito de Desenvolvimento Sustentável na forma da definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas desde 1983, sendo esta, conforme o Relatório Bruntland, in verbis: “O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo ao mesmo tempo um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.”

Capítulo II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º - São OBJETIVOS da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - articular e integrar, no que couber por meio de gestão compartilhada, as ações, políticas, planos, programas, projetos, obras e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município com aquelas dos órgãos federais e estaduais e, em especial, com as demais Prefeituras e Câmaras Municipais da Região Metropolitana da Grande São Luís, sempre que necessário, em particular no que tange às políticas públicas de preservação das bacias hidrográficas e dos cursos d’água e outros corpos hídricos superficiais e subterrâneos; transportes; de saneamento básico em geral e de resíduos sólidos em particular; e de uso do solo e zoneamento urbanístico, com vista ao melhor ordenamento territorial, à eficaz regularização fundiária e imobiliária e à preservação dos recursos naturais;

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios, parcerias público-privadas e outros instrumentos de cooperação, visando à captação de recursos e a integração sistêmica do planejamento ambiental em nível microrregional metropolitano;

III – promover, de modo consentâneo com a legislação urbanística e edilícia e em articulação com os demais municípios da Ilha de São Luís e órgãos estaduais e federais, a elaboração do ZEE – Zoneamento Ecológico – Econômico e outros zoneamentos ecológicos temáticos em escala municipal, aos quais deverá cingir-se o Zoneamento Urbanístico e de Transportes e identificar, cartografar e caracterizar em banco de dados georeferenciado os ecossistemas do Município, com particular atenção e prioridade às bacias sub-bacias hidrográficas, rios e matas ciliares, outros corpos hídricos, manguezais e sistemas costeiros, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

IV – compatibilizar as ações da iniciativa privada e os projetos econômicos de infraestrutura, transportes, logística, habitação e saneamento básico com as premissas do desenvolvimento socioambiental sustentável, visando à preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

V – orientar, disciplinar, fiscalizar e controlar, por meio de gestão compartilhada com órgãos públicos estaduais e federais e organismos científicos e tecnológicos privados, a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de minerais, águas doces e marinhas, produtos, materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem potenciais riscos para os seres vivos e/ou que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – quando não previsto em legislação nacional e estadual, estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei, considerando os saberes tradicionais e as inovações tecnológicas e científicas;

VII – controlar, reduzir e/ou mitigar os níveis e as causas e efeitos de poluição atmosférica, hídrica, do solo, visual e sonora, com especial ênfase para a prevenção de danos causados por disposição indevida de resíduos sólidos domésticos, comerciais, agrícolas e industriais, estimulando a adoção de tecnologias e sistemas gerenciais adequados e a aplicação de políticas sustentáveis com a melhor tecnologia disponível, principalmente aquelas consideradas como limpas, visando a constante redução dos níveis de poluição;

VIII- criar mecanismos de incentivo às empresas e entidades públicas e privadas, pessoas jurídicas em geral, às organização não-governamentais e às pessoas físicas que possibilitem o reconhecimento de ações de responsabilidade socioambiental junto às comunidades de entorno e/ou áreas afetadas pela poluição ou degradação ambiental, fortalecendo uma efetiva política de controle social;

IX – fiscalizar, preservar e conservar as áreas protegidas no Município, em especial mediante a demarcação física e procedimentos de educação ambiental e comunicação social e gráfica, buscando sempre a participação espontânea do cidadão e das empresas públicas e privadas nesse processo;

X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não, bem como sobre as possibilidades de manejo sustentável dos mesmos;

[XI - estabelecer o zoneamento ambiental; SUBSTITUÍDO PELA NOVA REDAÇÃO DO INCISO III,]

XI - elaborar e coordenar a execução de estudos, pesquisas, planos, projetos e programas ambientais, com ênfase para a metodologia e produtos técnicos estabelecidos no inciso III e aos preceitos da transparência estabelecido neste Código e na legislação;

XII –estimular, por meio de campanhas, prêmios, diplomas e outras condecorações, e incentivar com mecanismos tributários e pecuniários e parcerias público-privadas a recuperação ou restauração de áreas degradadas com projetos, planos, obras e serviços compatíveis com o ecossistema local;

XIII - promover a educação ambiental formal na rede de ensino municipal (transversal, multidisciplinar e interdisciplinar) e informal na sociedade, especialmente objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;

[XV - promover o zoneamento ambiental, consubstanciado ao Plano Diretor da Cidade.
SUBSTITUÍDO PELA NOVA REDAÇÃO DO INCISO III,]

XIV - estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e proteger inclusive a riqueza histórica e cultural de cada ambiente;

XV – promover políticas públicas voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas mediante ações preventivas, mitigadoras e compensatórias;

XVI - assegurar a participação da comunidade e integração no planejamento, na execução e no controle da política ambiental e urbanística;

XVII – facilitar o acesso dos diferentes atores sociais aos recursos ambientais mediante a descentralização de recursos e o financiamento de projetos.

XVIII– Criar instrumentos e práticas de transparência, através de órgãos dos poderes legislativo e executivo municipais, mediante instalação dos respectivos portais da transparência ambiental em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores (sites na internet) dedicados a essa finalidade, nos quais devem estar inclusos sistemas de Ouvidoria Ambiental, acessíveis, no mínimo, (i) por correio eletrônico via internet (e-mail; twitter, msm, facebook e outros), (ii) telefone tipo 0800, (iii) correio convencional e (iv) modo presencial.

Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º - São INSTRUMENTOS da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável:
                    I.            A Legislação Ambiental e os parâmetros e padrões de emissão e da qualidade ambiental;
                   II.            O Instituto Municipal de Educação Ambiental – IMEA, criado pela presente lei;
                 III.            A Fiscalização, o Controle e o Monitoramento ambiental;
                 IV.            O PORTAL da Transparência Ambiental – PTA/SIC;
                  V.            A OUVIDORIA Ambiental;
                 VI.            O Sistema Municipal de Informações, Bancos de Dados Georreferenciados e Cadastros Ambientais, incluindo cartografia e registros iconográficos;
               VII.            O LICENCIAMENTO e a revisão ambiental;
              VIII.            A AUDITORIA Ambiental;
                 IX.            A COMPENSAÇÃO Socioambiental;
                  X.            O FUNDO Socioambiental Municipal (FSM);
                 XI.            O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUMA;
               XII.            A Conferência Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
              XIII.            O Batalhão Ambiental da Guarda Municipal;
             XIV.            O Poder Administrativo de Polícia Municipal;
               XV.            Os Mecanismos de Benefícios, Incentivos e de PPP – Parcerias Público-Privadas e PPE – Parcerias Público-Estatais, visando a preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não, e quando licenciado, o aproveitamento racional de recursos naturais de modo sustentável;
             XVI.            O Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SISMUC);
            XVII.            O Sistema Municipal de Áreas Protegidas (SISMAP);
        XVIII. O Sistema Municipal de Planejamento Ambiental, incorporando, dentre outros instrumentos:
1.                   Agenda 21 Municipal com foco nos ODM – Objetivos do Milênio, na forma preconizada pela ONU;
2.                   Código Municipal de Posturas;
3.                   Medalha e o Diploma do Mérito Municipal para o Amigo(a) do Meio Ambiente; criado pela presente lei;
4.                   Museu Ambiental, criado pela presente lei;
5.                   Plano Diretor Municipal de Arborização e Áreas Verdes Urbanas e Rurais;
6.                   Plano Diretor Municipal de Controle e Contingenciamento de Áreas de Risco Socioambiental e de Enchentes;
7.                   Plano Diretor Municipal de Drenagem e Controle de Erosão;
8.                   Plano Diretor Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
9.                  Plano Diretor Municipal de Gerenciamento e Monitoramento Costeiro, Portuário e das Águas Territoriais Marítimas;
10.               Plano Diretor Municipal de Gestão das Bacias Hidrográficas;
11.               Plano Diretor Municipal de Saneamento Básico.
12.               Programa Municipal de Monitoramento da Qualidade do Meio Ambiente.
13.               Relatório da Qualidade Ambiental do Município;
14.               Relatório de Avaliação de Impacto Ambiental;
15.               Relatório de Avaliação de Impacto de Vizinhança;
16.               Sistema Municipal de Informações ao Cidadão e de Cadastros Ambientais - SICCAM
17.               Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico e outros zoneamentos temáticos

Capítulo IV
DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 5° - Os CONCEITOS GERAIS para fins e efeitos deste Código são os listados no Anexo 1.

Parágrafo único: Os conceitos listados no Anexo 1 poderão ser revisados, suprimidos, atualizados e acrescidos por decreto do Poder Executivo municipal, desde que haja comprovação de erro de origem ou fundamentação legal ou técnica estabelecida por órgão público municipal, estadual nacional ou internacional ou pessoa física da área científica de notório reconhecimento público e após emissão de parecer aprovado em reunião plenária do Conselho da Cidade;

Título II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SMMA
Capítulo I
DA ESTRUTURA

Art. 6° - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA), formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas, com representatividade e foro local, que atuam integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código e nas demais legislações ambientais.

Art. 7° – Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA) os seguintes entes:
                     I.     Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, órgão executivo normativo e de planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização e de execução da política municipal ambiental, que atua em nível transversal com outras secretarias afins, bem como e com as demais instituições públicas privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional.

                   II.     Conselho Municipal de URBANISMO e Meio Ambiente - COMUMA, criado pela presente lei, órgão paritário, superior, colegiado de assessoramento e caráter consultivo, recursivo, deliberativo e normativo integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA e do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, do qual são membros natos as Secretarias Municipais e Estaduais e as autarquias afetas ao Urbanismo, Planejamento Urbano e Rural, Cidades e ao Meio Ambiente e do qual poderão fazer parte, com base em regulamento a ser definido por ato do Poder Executivo, representantes dos grupos e coletivos ambientais, organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos e pessoas físicas de notório saber científico e ambiental;

                  III.     Fundo Socioambiental Municipal (FSM), criado pela Lei 4727/06;

                 IV.     O Instituto Municipal de Educação Ambiental - IMEA; criado pela presente lei;

                   V.     O Sistema do PORTAL da Transparência Ambiental – PTA/SIC, sistema eletrônico de difusão digital de Informações e Projetos Ambientais em sítio na internet por meio de mídias de fácil acesso e compreensão por parte da população em geral, incluindo as redes sociais e demais estruturas e procedimentos técnicos e administrativos, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.257/11, de 18/11/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

                VI.     A OUVIDORIA Ambiental, criada pela presente lei, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.257/11, de 18/11/2011,

                VII.     Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

[incluído no Inciso II e EXCLUIDO o inciso IV - todos os grupos e coletivos ambientais, organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos, bem como das pessoas que estiverem individualmente interessadas em participar dos processos de gestão ambiental, fiscalização e controle social no âmbito do sistema.

Parágrafo Único - Os órgãos e entidades que integram o SMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob coordenação da SMMA, observada a competência do COMUMA.

Art. 8° – Fica o Poder Executivo autorizado a definir, por decreto, a estrutura e o funcionamento da SEMMA, do COMUMA, do FSM e do IMEA, bem como o regulamento das premiações de Educação Ambiental por meio de valores em dinheiro, bolsas de estudo; da Medalha e do Diploma do Mérito Municipal para o Amigo(a) do Meio Ambiente e por meio de outros incentivos julgados relevantes para a promoção da Educação Ambiental;

Parágrafo Único – As questões relacionadas à pauta de urbanismo, em especial as grandes obras de infraestrutura, corredores e sistemas de transportes, grandes empreendimentos e polos geradores de tráfego, projetos de loteamentos e conjuntos habitacionais e outros com potencial de impacto ambiental relevante deverão ser discutidas e aprovadas em reunião conjunta do COMUMA e do Conselho da Cidade, mediante procedimentos técnicos e administrativos a serem regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.



Capítulo II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO

Art. 9° – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM -, criada pela Lei nº. 4.872, de 21 de novembro de 2007, é diretamente subordinada ao Prefeito de São Luis, sendo responsável pela formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente, análise e acompanhamento das políticas públicas setoriais que causem impacto ao meio ambiente, bem como pela articulação e coordenação dos planos e ações relacionados à área ambiental.

Art. 10º – São competências e atribuições da SEMMAM e de modo consensual e por meio de gestão compartilhada e participativa com as Secretarias Municipais e autarquias e fundações afetas ao Urbanismo, ao Planejamento, à Saúde, à Educação e à Infra-estrutura, Obras e Transportes e outras a critério do Poder Executivo;
I - planejar as políticas públicas ambientais com vistas ao desenvolvimento urbano e rural sustentável do Município de São Luis, e exercer as atividades relacionadas ao licenciamento e à fiscalização ambiental, promoção da educação ambiental, normatização, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais.

II – elaborar, dentre outros, os seguintes instrumentos de planejamento estratégico ambiental e as respectivas propostas orçamentárias:
(i)    Planos Anuais e Plurianual de Investimentos em Meio Ambiente;
(ii)  Política de Desenvolvimento Sustentável do Município
(iii) Plano de Ação de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(iv) Plano Diretor Municipal de Arborização e Áreas Verdes;
(v)  Relatório da Qualidade Ambiental do Município;
(vi) Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico e outros zoneamentos temáticos, de modo integrado com a legislação urbanística e edilícia;
(vii)                       Relatórios de Avaliação de Impacto Ambiental;
(viii)                     Relatórios de Avaliação de Impacto de Vizinhança;
(ix) Política Municipal e Plano Diretor Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
(x)  Plano Diretor Municipal de Gestão das Bacias Hidrográficas;
(xi) Plano Diretor Municipal de Saneamento Básico.
(xii)                       Plano Diretor Municipal de Gerenciamento e Monitoramento Costeiro, Portuário e das Águas Territoriais Marítimas;
(xiii)                     Plano Diretor Municipal de Drenagem e Controle de Erosão;
(xiv)                     Plano Diretor Municipal de Controle e Contingenciamento de Áreas de Risco Socioambiental e de Enchentes;
(xv)                       Plano de Ação da Agenda 21 Municipal;
(xvi)                     Programa Municipal de Monitoramento da Qualidade do Meio Ambiente.

III – implementar e atualizar as diretrizes da Política de Desenvolvimento Sustentável do Município;

IV - recomendar ao COMUMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso sustentável dos recursos ambientais do Município visando sua proteção para as presentes e futuras gerações;

V – observar as normas, deliberações e recomendações do COMUNA;

VI - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SMMA;

VII - executar os procedimentos e práticas visando à proteção e defesa do meio ambiente de acordo com a legislação municipal, estadual e federal;

VIII - promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de São Luís através do controle, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;

IX - elaborar planos, projetos, programas, campanhas de ação ambiental, submetendo-os à aprovação prévia do COMUMA e do Conselho da Cidade de São Luís;

X – participar de eventos de relevante interesse ambiental e manifestar-se, mediante estudos, relatórios e pareceres técnicos, sobre questões locais, nacionais e globais de interesse da sustentabilidade ambiental;

XI - promover o permanente treinamento de recursos humanos de todos os integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e a educação ambiental em toda a sociedade, com o envolvimento de diferentes coletivos, setores e grupos, adotando esses objetivos como diretrizes obrigatórias e transversais em todos os processos de gestão ambiental, buscando prevenir danos socioambientais através da aplicação concomitante dos preceitos pedagógicos para conscientização de cada cidadão em defesa do meio ambiente e da fiscalização, monitoramento e apenação dos infratores;

XII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, organizações ambientais privadas e não governamentais - ONGs, nacionais e internacionais, em especial às relacionadas à ONU e ao Governo Federal, visando à execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação e fiscalização do meio ambiente;

XIII - coordenar a gestão do Fundo Socioambiental Municipal, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do Conselho Municipal de URBANISMO e Meio Ambiente – COMUMA;

XIV - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando planos de manejo, garantindo o seu caráter participativo e a gestão compartilhada;

XV - licenciar a localização, a instalação, a operação a ampliação de construções, serviços, obras, empreendimentos e atividades e inibir e impedir a instalação daquelas consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais, acima dos padrões permitidos pela legislação vigente;

XVI – viabilizar pesquisas, levantamentos, parcerias, estudos técnicos de interesse para o Sistema de Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico;

XVII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem, manipulação e disposição dos resíduos;

XVIII – coordenar, desde a gênese do processo, a inserção das prerrogativas e diretrizes ambientais na elaboração, implementação e revisões dos Planos Diretores Municipais de Urbanismo, Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;

XIX - fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

XX - estabelecer modelo de termo de referência, identificar o grau de impacto ambiental, determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de Impacto Ambiental de atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência pública;

XXI - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA;

XXII - dar apoio técnico e administrativo às instituições integrantes do SISNAMA, do Ministério Público e do Judiciário;

XXIII - executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento, registros, autorizações, concessões e permissões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais e culturais;

XXIV - estabelecer normas e procedimentos através de portarias, regulamentos e instruções normativas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei;

XXV - celebrar, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser comunicado ao Ministério Público;

XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração e coordenar em parceria com órgãos e secretarias afins as atividades relativas ao meio ambiente que estejam sob sua gestão;

XXVII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão de proteção ambiental entre seus objetivos;

XXVIII - desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do SMMA, todos os Instrumentos previstos neste código, o zoneamento ambiental, sistema municipal de unidade de conservação;

XXIX - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento e uso do solo urbano, considerando as bacias hidrográficas como unidade de planejamento, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem manipulação e disposição dos resíduos;

XXX – promover a regularização e o cadastro da TOPONÍMIA dos logradouros públicos e privados de interesse ambiental, mediante formalização dos atos junto à Câmara Municipal e posterior implantação de sinalização gráfica in loco;

XXXI - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

XXXII - atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

XXXIII - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e por particulares;

XXXIV - exercer o poder de polícia administrativa visando a condicionar e restringir o, use e gozo dos bens, atividades e direitos pessoais, em beneficio dos interesses e direitos difusos e coletivos da sociedade quanto à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e

XXXV - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

XXXVI - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentado;

XXXVII - elaborar e incentivar projetos socioambientais, com ênfase nos relacionados aos resíduos sólidos, conservação de áreas protegidas de forma a manutenção da qualidade do ar e sonora;

XXXVIII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;

XXXIX - analisar e dar parecer prévio a proposta de projeto de lei, indicações e outras proposições legislativas de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida a deliberação da Câmara Municipal;

XXXX – desenvolver programas voltados para a economia criativa e solidária e ao consumo sustentável, acionando incentivos fiscais à reciclagem e incentivando a redução de geração de resíduos, apoiando entidades de pesquisa e empresas em geral e de coleta e reciclagem que contribuam para agregação de valor, gestão eficiente, redução de acidentes, inovação e introdução de novas tecnologias, uso de EPIs e preservação da saúde, formação e fortalecimento de catadores e recicladores e de suas cooperativas.

Capítulo III
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 11 - O Conselho Municipal de URBANISMO e Meio Ambiente - COMUMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, recursivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SMMA, cabendo a este conselho:

I - definir a política ambiental do Município, aprovar os planos, programas, projetos, campanhas e respectivos orçamentos elaborados pela SEMMAM e acompanhar a execução dos mesmos;

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal;

III - aprovar os métodos, meios e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

IV – conhecer, de modo integral e tempestivo, inclusive via portal da transparência ambiental, os processos de licenciamento ambiental do Município;

V - analisar propostas legislativas de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo, antes de ser submetida à deliberação;

VI - acompanhar a análise e emitir parecer sobre os estudos de avaliação de impacto ambiental a seguir relacionados, os quais serão exigidos pela SEMMAM conforme a característica do empreendimento e da atividade, bem como de seu potencial impacto sobre o ambiente, observada a legislação ambiental aplicável:
(i)      Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA,
(ii)     Plano de Controle Ambiental – PCA;
(iii)   Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;
(iv)   Relatório Ambiental Preliminar – RAP;
(v)     Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
(vi)   Projeto de Monitoramento Ambiental – PMA;
(vii)  Estudo de Risco - ER
(viii)Plano de Ação de Segurança, Contingenciamento e Mitigação de Impactos e Danos Ambientais em Grandes Empreendimentos, tais como distritos industriais; áreas portuárias, aeroportuárias e ferroviárias; refinarias, siderúrgicas; hidrelétricas, termelétricas, subestações e outras geradoras de energia; entrepostos de produtos químicos e petrolíferos; estádios de futebol e demais espaços destinados a grandes aglomerações humanas; e outros, a critério do COMUMA;

VII - estabelecer modelo e apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA, deliberando sobre a eventual necessidade de mais de uma audiência pública em função da complexidade do projeto, da área de influência, da dimensão do empreendimento ou atividade ou, ainda, da localização geográfica dos solicitantes;

VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou no a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

IX - apresentar sugestões para a revisão ou reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;

X - propor a criação de unidade de conservação;

XI - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida, bem como à participação da população nos processos decisórios ambientais;

XIII - fixar as diretrizes de gestão do Fundo Socioambiental Municipal (FSM), propor a aplicação de recursos e exercer o controle social do orçamento;

XIV - decidir em ultima instancia administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMAM, desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos presentes;

XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais.

Art. 12 - O COMUMA manterá intercambio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

Art. 13 - O COMUMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

Art. 14 - A estrutura e os recursos humanos, tecnológicos e financeiros necessários e suficientes ao bom funcionamento do COMUMA será de responsabilidade da SEMMAM e deverá ser regulamentada em instrumento próprio, juntamente com as questões atinentes à composição e dinâmica de funcionamento do Conselho.

Art. 15 - Os atos do COMUMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMAM, em veículos de grande audiência e circulação e no portal da transparência ambiental – PTA/SIC.

Capítulo IV
DAS SECRETARIAS AFINS


Art. 16 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

Título III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Capítulo I
NORMAS GERAIS

Art. 17 - Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, elencados no Título I, Capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.

Art. 18 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II, deste Código.

Capítulo II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL ECOLÓGICO-ECONÔMICO

Art. 19 - O Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico consiste em trabalho técnico e científico voltado para a identificação, mapeamento, diagnóstico, classificação e cadastro do território do Município, inclusive suas águas internas e marítimas, de modo a permitir a regulação das atividades de preservação ambiental e as de interesse econômico e social relacionadas ao zoneamento, parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo urbano e rural, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas, levando em consideração seus potenciais usos e funções também como ativos econômicos.

§ 1º - O Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico será definido por Lei e incorporado, no que couber, aos seguintes instrumentos de planejamento, governança e sustentabilidade, dentre outros pertinentes;
                                I.            Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
                               II.            Plano Diretor Urbano Sustentável- PDUS;
                            III.            Plano Municipal de Transporte Urbano Integrado - PTUI, previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001, que instituiu o Estatuto Nacional da Cidade.
                            IV.            Plano Diretor Municipal de Saneamento Básico;
                              V.            Plano Diretor Municipal de Resíduos Sólidos;
                            VI.            Plano Diretor Municipal de Ordenamento Territorial, Regularização Fundiária e Assentamentos da Zona Rural;
                          VII.            Plano Diretor Municipal de Gerenciamento e Monitoramento Costeiro, Portuário e das Águas Territoriais Marítimas;
                        VIII.            Programa Municipal de Monitoramento da Qualidade do Meio Ambiente.

§ 2º - O Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico deverá promover a proteção e recuperação dos ecossistemas aquáticos, dando prioridade às bacias hidrográficas e suas interfaces costeiras e que estejam em estados mais avançados de degradação.

§ 3º - O Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico deverá ser o instrumento precípuo de embasamento das políticas públicas de Preservação Ambiental; de Ordenamento Territorial; de Regularização Imobiliária e Fundiária; de Urbanismo e Construções Sustentáveis; e de Economia e Governança com Sustentabilidade;

§ 4º - O Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico deverá será elaborado adotando como unidade de planejamento os territórios das bacias hidrográficas e deve visar, entre outros produtos, a elaboração de bancos de dados e cartografias georreferenciadas temáticas, em escalas compatíveis com as demandas de planejamento urbano e rural, em consonância com as metodologias dos zoneamentos metropolitanos, estaduais e nacionais;

Art. 20 - O Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico e, por extensão, os planos citados no § 1º do artigo 19, devem contemplar, no mínimo, as seguintes zonas ambientais, podendo ser estabelecidas outras zonas voltadas ao atendimento das funções socioeconômicas e culturais do município:
  1. Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo, conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;

  1. Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata pré-amazônica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;


  1. Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
  1. Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;

  1. Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental sustentável, em função de suas características peculiares e estratégicas para a qualidade ambiental dos recursos naturais e culturais do município;

  1. Zonas de Especial Interesse Social – áreas destinadas à implantação de programas de regularização fundiária, de implantação de infra-estrutura urbanística ou habitação popular aos moradores de baixa renda ou populações tradicionais, indígenas e quilombolas;

  1. Zonas de Proteção Histórica, Artística e Cultural – ZPHAC, áreas de dimensão variável, vinculadas à imagem da cidade ou por configurarem valores históricos, artísticos e culturais significativos do Município;

  1. Zonas de Especial Interesse Econômico e Logístico – ZEIEL – áreas destinadas à implantação de projetos de produção econômica, de implantação de infra-estrutura e atividades industriais, extrativas, agropecuárias e minerais; de sistemas modais logísticos de natureza rodoviária, portuária, aeroportuária, ferroviária, hidroviária e outros e qualquer outro projeto ou atividade econômica geradora de empregos, renda e tributos;

  1. Zonas de Especial Interesse Tecnológico e Científico – ZEITC – áreas destinadas à implantação de projetos de pesquisas científicas, culturais e urbanísticas e de produção de tecnologias e materiais que promovam e/ou incentivem o desenvolvimento da ciência, das indústrias, das artes, dos ofícios e da cultura, em especial as áreas dos campi das universidades e entidades de ensino superior públicas e privadas;

Parágrafo único: Os empreendimentos, projetos e atividades que atendam aos pressupostos ambientais e de uso e ocupação do solo urbano ou rural das suas respectivas zonas, em especial as áreas dos campi das universidades e de entidades de ensino superior públicas e privadas, deverão ser priorizados, apoiados e incentivados pelo Poder Executivo municipal, desde a fase de tramitação do licenciamento ambiental e demais instâncias de aprovação de implantação, construção e operação, inclusive com instrumentos legais de isenção de IPTU e ISS e de outros incentivos fiscais, pecuniários e imobiliários; de PPP - Parcerias Público-Privadas e PPE - Parcerias Público-Estatais e outros pactos assemelhados.


Capítulo III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 21 – Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei, respeitadas as prerrogativas de gestão estadual e federal.

Art. 22 – São espaços territoriais especialmente protegidos:
  1. Áreas de preservação permanente;
  2. Unidades de conservação;
  3. Áreas verdes e institucionais públicas;
  4. Áreas verdes particulares de relevante interesse paisagístico e/ou faunístico;
  5. Áreas de interesse ecológico;
  6. Áreas de proteção paisagística;
  7. Morros e dunas;
  8. Praias, orla marítima, braços de mar e rias, penínsulas e águas territoriais marítimas;
  9. Áreas de rios, incluindo suas nascentes e matas ciliares;
  10. Áreas de lagos, lagoas, aqüíferos de recarga e matas ciliares;
  11. Áreas pantanosas;
  12. Áreas de palmeirais;
  13. Áreas de manguezais;
  14. Áreas de sítios arqueológicos;
  15. Áreas de bens imóveis edificados e seus entornos, de relevante interesse para o patrimônio histórico;

Parágrafo único: Todos os espaços territoriais especialmente protegidos deverão ser objeto de levantamentos cartográficos e cadastros específicos realizados por geoprocessamento, os quais deverão ser publicados pelo Poder Executivo no portal da transparência ambiental – PTA/SIC.

Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 23 – Consideram-se como áreas de preservação permanente, conforme o art. 2° da Lei n° 4771, de 15 de setembro de 1965, e suas modificações, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
                     I.               ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a)     de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b)    de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura.
                   II. ao redor das lagoas, lagos, ou reservatórios d’água naturais e artificiais;
                  III. nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
                 IV. no topo de montes, morros, montanhas e serras;
                   V. nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
                 VI. nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
                VII. as demais áreas declaradas por lei.

Art. 24 – Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, conforme o art. 3° da Lei n° 4771, de 15 de setembro de 1965, e suas modificações, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
                I – a atenuar a erosão das terras;
                II – a fixar as dunas;
                III – a formar faixas de proteção ao longo das ferrovias e rodovias;
          IV – a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
                V – a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
                VI – a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
          VII – a manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas, quilombolas ou tradicionais;
                VIII – a assegurar condições de bem-estar público.

Seção II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

Art. 25 – As unidades de conservação municipais serão criadas por ato do Poder Público com base nos estudos detalhados dos ecossistemas locais e definidas de acordo com as normas e as categorias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

Parágrafo único – Deverão constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e corredores ecológicos;

Art. 26 – O Poder Público poderá reconhecer, na forma de lei, as unidades de conservação de domínio privado e estabelecer a redução do imposto territorial urbano, conforme decreto regulamentar.

Art. 27 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

Art. 28 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

Seção III
DAS ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS

Art. 29 – As áreas verdes e institucionais e demais logradouros públicos e espaços livres estabelecidos na forma da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e em suas modificações serão objeto de cadastro georreferenciado específico, o qual deve ser regulamentado por ato do Poder Público Municipal e publicado no portal da transparência ambiental – PTA/SIC.

Parágrafo Único – O órgão municipal de meio ambiente definirá e o COMUMA aprovará as formas de reconhecimento de áreas verdes de domínio particular e os meios de incentivo material para sua preservação, para fins de integração ao Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes ou de sistemas urbanos e/ou rurais afins.

Seção IV
DOS MORROS E DUNAS
Art. 30 - Os morros e dunas são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, a serem definidas pelo zoneamento ambiental.

Seção V
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO DO LITORAL E DAS PRAIAS

Art. 31 - As ilhas, a orla marítima em geral, incluindo as praias, a foz dos rios, as águas do mar, as dunas lindeiras ao mar e os afloramentos rochosos (falésias) do Município de São Luís são áreas de proteção paisagística que integram o sistema costeiro municipal e devem ser objeto de preservação com base na legislação específica vigente em nível estadual e federal, nos dispositivos deste Código e, quando disponível, no Plano Diretor Municipal de Gerenciamento e Monitoramento Costeiro, Portuário e das Águas Territoriais Marítimas;

Art. 32 - Para a instalação de micaretas, circos, parques de diversão, palcos para “shows”, eventos folclóricos, religiosos, turísticos, de lazer ou qualquer outro que resulte em instalação temporária de equipamentos na orla marítima, é necessária manifestação favorável dos órgãos municipais de obras, trânsito, saúde e de meio ambiente.

Parágrafo Único -. O desatendimento às determinações técnicas dos órgãos do Poder Público voltadas a garantir a segurança, as condições sanitárias, o bem-estar e o sossego públicos e a proteção ambiental, sujeitará o infrator à pena de multa, interdição, embargo e/ou demolição ou remoção, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil quanto aos danos causados à coletividade.

Art. 33 - Nas praias, a colocação de aparelhos e de quaisquer dispositivos para a prática de esportes, equipamentos turísticos e culturais, só poderá ser permitida, a título precário, em locais previamente delimitados pelos órgãos municipais competentes.

Art. 34 - É proibido o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos automotores ou movidos a tração animal em toda a extensão da faixa de areia das praias situadas no litoral do Município de São Luís.

Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a circulação nas praias autorizadas pelo Poder Público mediante a colocação de placas claramente sinalizadas, ou por autorização expressa deste, e tão-somente pelo tempo necessário para a conclusão dos trabalhos, como serviços ambientais e de limpeza urbana, de saúde, policial, de salvamento, de operação e fiscalização de trânsito, de operação de comportas, para carga e descarga de estruturas e barracas, de aparelhos e dispositivos para a prática de esportes, equipamentos turísticos e culturais.

Art. 35 - É proibido o passeio, o transporte ou qualquer prática com animais domésticos ou de tração no mar e na areia da praia, em toda a sua extensão, cabendo à Guarda Municipal a fiscalização e eventual apreensão dos animas e emissão de auto de infração em nome dos responsáveis.

Art. 36 - A remoção de areia das praias ou de bancos estuarinos far-se-á conforme diretrizes do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Capítulo IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 37 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

§ 1º -Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.
§ 2° - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

Art. 38 – O padrão de emissão e o limite máximo estabelecidos para lançamento de poluente por fonte emissora quando, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos a fauna, a flora, as atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

Art. 39 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMUMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em estudos técnicos e parecer consubstanciado encaminhado pela SEMMAM.

Capítulo V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 40 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

Art. 41 - A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal e possibilita a análise e a interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia, a cultura e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável socioambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração e análise técnica do adequado instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, bem como e a exigência de elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA ou Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

Art. 42 - É de competência da SEMMAM a exigência dos adequados instrumentos de AIA, bem como de EIA-RIMA ou EIV-RIV para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município.
§ 1° - Caberá à SEMMAM definir critérios de exigibilidade de nova AIA, inclusive com elaboração de EIA-RIMA e EIV-RIV, se for o caso, para procedimentos de reforma ou ampliação das atividades, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividades.
§ 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMAM.
§ 3° - A SEMMAM deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/AIA/RIMA/EIV, em ate 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações complementares.

Art. 43 – O EIA-RIMA ou EIV-RIV, além de observar os demais dispositivos este Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada;
III – realizar o diagnóstico ambiental da área de influencia do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV – avaliar os potenciais impactos sobre os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento ou atividade;
V - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
VI - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento, a fim de auferir a compatibilidade do empreendimento e a capacidade de suporte dos potenciais impactos socioambientais;
VII - definir medidas mitigadoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras para os impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VIII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos riscos e impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

Art. 44 - A SEMMAM deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento, do meio ambiente e das comunidades a serem afetadas, cujas instruções orientarão a elaboração da Avaliação de Impacto Ambiental, bem como do EIA-RIMA ou EIV-RIV se for o caso, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

Art. 45 – O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I – meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II – meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III – meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos;
IV – meio sociocultural: a contextualização do patrimônio cultural, arqueológico e histórico, bem como a análise da vinculação etno-histórica e ambiental das populações residentes na área de influência do empreendimento ou atividade.

Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores socioambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação e a interdependência entre eles.

Art. 46 – Os instrumentos do AIA, bem como o EIA-RIMA, do EIV-RIV e outros serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada, escolhida, contratada pelo proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

Parágrafo Único - O COMUMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação da AIA e do EIA-RIMA, do EIV-RIV ou de outros estudos, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

Art. 47 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA, assim como o RIV refletirá as do EIV, de forma objetiva, e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e de localização, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos, análise de riscos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade socioambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, e das medidas compensatórias, mencionando aqueles que não puderem ser evitados ou compensados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

§ 1º - O RIMA e o RIV devem ser apresentados de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem coma todas as consequências ambientais de sua implementação.

§ 2º - O RIMA e o RIV, relativos a projetos de grande porte, conterão obrigatoriamente:
a)       a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
b)       a fonte de recursos necessários a construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

Art. 48 - A SEMMAM, ao determinar a elaboração do EIA ou do EIV e apresentação do RIMA ou do RIV, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Publico ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de, no mínimo, uma Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.
§ 1º -A SEMMAM procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento a população da importância do RIMA ou do RIV e dos locais e períodos onde estarão à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2° - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, necessária à sua realização em local conhecido e acessível em órgão oficial do Município em jornal local e regional e em mídia impressa especializada em na mídia radiofônica e televisiva, painéis publicitários, ao ônus do empreendedor.
§ 3° - Cabe à SEMMAM verificar, no caso concreto, a necessidade de ofertar ações de Educação Ambiental à população diretamente afetada pelo empreendimento ou atividade licenciada, a fim de qualificar a compreensão acerca dos impactos socioambientais e a participação nos processos decisórios sobre a gestão socioambiental, inclusive em audiências públicas.

Art. 49 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, ou do EIV e seu respectivo RIV, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMUMA.

Capítulo VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

Art. 50 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SEMMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 51 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SEMMAM, nos termos deste Código.

Art. 52 - A SEMMAM expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal Prévia - LMP;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação – LMO.

Art. 53 - A Licença Municipal Prévia - LMP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental, e no âmbito da área de influência.

Parágrafo Único - Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, o COMUMA deverá determinar a elaboração de EIA/RIMA ou do EIV-RIV, nos termos deste Código, e sua regulamentação.

Art. 54 - A Licença Municipal de Instalação - LMI e a Licença Municipal de Operação - LMO serão requeridas mediante apresentação do projeto e do competente estudo ambiental, conforme exigido.

Parágrafo Único - A SEMMAM definirá elementos necessários a caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

Art. 55 - A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação, compensações ou reparação de danos ambientais.

Art. 56 - A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.

Art. 57 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental será a expedição da licença respectiva implicará a aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMA.

Art. 58 - O órgão municipal de meio ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ambiental expedida, quando ocorrer:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II- a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;
III- ocorrer descumprimento ou inadequação das condicionantes do licenciamento ou normas legais;
IV -houver omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a licença;
V - afronta à legislação ambiental vigente, após a lavratura dos Autos de  Interdição ou de Embargo.

Art. 59 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação ou, re-localização ou, encerramento da atividade.

Art. 60 - O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.

Capítulo VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 61 - Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores (interna a externa), tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMAM, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

§ 2° - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e as medidas judiciais cabíveis.

Art. 62 - A SEMMAM poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e a comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.

Art. 63 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMMAM, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

§ 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMMAM a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

§ 2° - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciará os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 64 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I - os terminais de petróleo e seus derivados; terminais de álcool carburante; e terminais de gás; bem como seus respectivos sítios de tancagem, oleodutos, gasodutos e dutovias;
II - as instalações portuárias, e, desde que em águas do território ludovicense, os navios (quanto à disposição das águas de lastro); plataformas marítimas, oleodutos e sondas no que tange a planos de contingenciamento e mitigação vazamentos e outros sinistros;
III - as indústrias ferro-siderúrgicas;
IV - as indústrias petroquímicas;
V - as centrais termoelétricas; hidrelétricas, subestações e respectivas torres e linhas de distribuição de alta tensão;
VI - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VII - as instalações destinadas a estocagem de substâncias tóxicas, perigosas e de explosivos; bem como as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
VIII – as indústrias de base florestal, celulose e papel;
IX – as torres das empresas de telecomunicações, em especial as instaladas em áreas urbanas;
X – os aterros sanitários;
XI – os cemitérios e crematórios;
XII – os frigoríficos, matadouros e abatedouros de animais;
XIII – as empresas de transporte coletivo [ônibus e outros veículos];
XIV - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.

§ 1º - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 2 (dois) anos.

§ 2° - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

Art. 65 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SIMMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

Art. 66 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis a consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMAM, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

Capítulo VIII
DO MONITORAMENTO

Art. 67 – O Poder Executivo instituirá o Programa Municipal de Monitoramento da Qualidade do Meio Ambiente.

Art. 68 – O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento sistemático, periódico ou contínuo, da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
          I – aferir o atendimento das atividades potencialmente poluidoras aos padrões de qualidade ambiental e de emissão;
                II – controlar o uso e a exploração dos recursos ambientais;
    III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
          IV – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
          V – subsidiar a adoção de medidas preventivas e de ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
          VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas e áreas especiais;
          VII– subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

Capítulo IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA

  1. Art. 69 - O Sistema Municipal de Informações ao Cidadão e de Cadastros Ambientais, doravante designado pela sigla SICCAM, e o banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMAM, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, com observância integral ao disposto na Lei Federal nº 12.257/11, de 18/11/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.


Art. 70 - São objetivos do SICCAM, entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários as diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para use do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres no país e no exterior.
VI – manter instalações físicas e virtuais, bem como os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários e financeiros necessários e suficientes ao atendimento da Lei Federal nº 12.257/11, de 18/11/2011;

Art. 71 - O SICCAM será organizado e administrado pela SEMMAM, que proverá os recursos orçamentários, materiais a humanos necessários.

Art. 72 - O SICCAM conterá unidades específicas para:
  1. Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
  2. Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
  3. Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
  4. Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
  5. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como a elaboração de projeto na área ambiental;
  6. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
  7. Organização de biblioteca, bancos de dados e arquivos para armazenagem de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
  8. Cadastro de dados estatísticos, registros iconográficos (fotografias, desenhos, pinturas, filmes e vídeos), de projetos de engenharia e arquitetura e de mapas e bases cartográficas goerreferenciadas dos principais elementos e recursos naturais e territoriais municipais, dentre estes:
a.       Áreas verdes e institucionais públicas;
b.       Praças, parques e jardins;
c.        Sistema viário e demais logradouros públicos de interesse para o patrimônio ambiental
d.       Bacias hidrográficas, rios e rias, lagoas e outros corpos hídricos;
e.       Unidades de Conservação em geral;
f.        Condomínios, loteamentos e conjunto habitacionais;
g.       Grandes empreendimentos industriais, comerciais (shoppings e centros comerciais), logísticos e de infraestrutura em geral;
h.       Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico;
  1. outras informações de caráter permanente ou temporário.

Parágrafo Único - A SEMMAM fornecerá certidões, relatórios, cópias dos dados e documentos solicitados pelo cidadão e proporcionará meios de acesso, espaços físicos e virtuais adequados que permitam consultas às informações de que dispõe, observados os direitos individuais, o direito autoral, o sigilo industrial, quando cabível, e as disposições da Lei Federal nº 12.257/11, de 18/11/2011.

Capítulo X
FUNDO SOCIOAMBIENTAL MUNICIPAL (FSM)

Art. 73 - O Município, mediante lei, estabelecerá mecanismos de Parcerias Público-Privadas (PPP) e Parcerias Público-Estatais (PPE) e regulamentará outras formas de captação de recursos financeiros, tecnológicos e de gestão visando a dinamizar o Fundo Socioambiental Municipal (FSM), normatizando as diretrizes para sua administração.

Capítulo XI
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

Art. 74 - A elaboração, revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá à SEMMAM, em conjunto com o órgão municipal responsável pelo urbanismo, cabendo-lhe ainda sua execução e o exercício do poder de polícia, nos termos desta lei.

Art. 75 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
  1. implantar o Sistema Municipal de Áreas Verdes;
  2. converter espaços públicos livres ociosos em áreas verdes;
  3. dispor sobre a gestão do uso e controle das áreas verdes e espaços livres;
  4. inventariar, cadastrar, sistematizar, fiscalizar, monitorar e georreferenciar as áreas verdes, espécimes vegetais significativos e as informações sobre esses bens naturais;
  5. subsidiar o planejamento e a gestão pública das áreas verdes;
      VI.            definir mecanismos e incentivos para o estabelecimento de parcerias público-privadas em programas de adoção de áreas verdes objetivando a implantação, conservação, recuperação, monitoramento, autofiscalização social e educação ambiental.

SEÇÃO I
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO

Art. 76 – O Poder Executivo instituirá o Plano Diretor de Arborização (PDA) o qual estabelecerá as diretrizes adequadas à compatibilização da arborização municipal com os sistemas prediais e de serviços urbanos.

Art. 77 – São objetivos do PDA:
          I – definir diretrizes, normas e padrões para a implantação de projetos de arborização urbana;
          II – estabelecer critérios, condições e recomendações para a elaboração e aprovação de projetos de arborização destinados às áreas de uso público e/ou coletivo;
          III – estabelecer normas e mecanismos de incentivo à implantação e manutenção de arborização sob sistema de parceria público-privada;
          IV – fomentar a adoção de processos de educação ambiental e de participação comunitária na implantação e manutenção de projetos de arborização urbana;
          V – contribuir para estratégias de conservação de espécies arbóreas raras, endêmicas ou em risco de extinção.

Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 78 – O Poder Executivo fica autorizado, na forma da lei e de acordo com as disposições orçamentárias, a criar o Instituto Municipal de Educação Ambiental – IMEA, visando a implementar e operacionalizar as políticas públicas de educação ambiental.

Art. 79 – Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, informal e não-formal.

Art. 80 – Como parte do processo educativo holístico, considera-se que todo cidadão tem direito à educação ambiental, incumbindo:
                              I.              ao Poder Público, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
                             II.              às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
                           III.              aos órgãos integrantes do SMMA, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, gestão, recuperação e melhoria do meio ambiente;
                           IV.              aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
                            V.              às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando à melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
                           VI.              às organizações não-governamentais e aos movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público, podendo estas atividades serem viabilizadas com recursos do FSM, entre outros;
                         VII.              à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 81 – São objetivos fundamentais da educação ambiental:
                     I. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
                  II. o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social e do entendimento de suas dimensões espaciais e territoriais de relacionamento de âmbito residencial e de local de trabalho, de rua e de bairro, de cidade e de município, de região metropolitana e estado, de país e continente e do planeta.
                  III. o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
                 IV. o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
                   V. o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
                VI. a percepção dos direitos e a garantia de democratização do acesso às informações ambientais e da capacitação para a participação qualificada nos processos de gestão e licenciamento ambiental, em especial quanto ao usufruto dos benefícios assegurados pela Lei federal n 12.257/11, de 18/11/2011, que assegura a obrigatoriedade de implantação de serviços de informações ao Cidadão;
                VII. o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;
              VIII. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
                IX. contribuir para o aprimoramento do conhecimento e da participação das entidades que atuam em favor da implantação da Agenda XXI, em nível municipal, em especial a Comissão Municipal Pró-Agenda XXI e de outros programas ambientais promovidos pela ONU e pelo Governo Federal;
                   X. o compromisso com a valorização da diversidade sob a ótica da educação ambiental, trazendo os múltiplos saberes e olhares naturais de povos originários e tradicionais sobre o meio ambiente, bem como os vários sentidos científicos e culturais que os grupos sociais lhes atribuem.

Art. 82 – São princípios básicos da educação ambiental:
                          I.     o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
                        II.     a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade nas diferentes dimensões espaciais e territoriais;
                       III.     o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;
                      IV.     a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
                        V.     a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
                      VI.     a participação ativa da comunidade;
                     VII.     a permanente avaliação crítica do processo educativo;
                   VIII.     a abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
                      IX.     o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no estado;
                        X.     o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.

Parágrafo Único – A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.

Art. 83 - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, veículo articulador do SMMA e do Sistema de Educação.

Art. 84 – A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.

Art. 85 – A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino municipal, bem como ações educativas realizadas em toda a sociedade, de forma articulada com o Estado e a União, com os órgãos e instituições integrantes do SMMA e organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Parágrafo Único – As instituições de ensino públicas e privadas e os coletivos de educadores incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental contextualizada a partir da realidade das comunidades locais e de entorno, com base nas suas demandas socioeconômicas, culturais e ambientais, e de acordo com os princípios e objetivos desta lei.

Art. 86 – As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas:
I – educação ambiental no ensino formal;
II – educação ambiental não-formal;
III – capacitação de recursos humanos e de educadores;
IV – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V – produção e divulgação de material educativo;
VI – mobilização social;
VII – gestão da informação ambiental;
VIII – monitoramento, supervisão e avaliação das ações;
IX – estudo e pesquisa para aprimoramento de metodologias educativas;
X – formação inicial e continuada de professores e gestores de educação.

Art. 87 – Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando todos os níveis e modalidades atualmente existentes no sistema de educação e ainda os que vierem a ser criados.

§ 1º - Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.

§ 2º - A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

Art. 88 – Devem constar dos currículos dos cursos de formação inicial e continuada de professores, em todos os níveis e nas disciplinas os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.

Art. 89 – Os professores, tutores, monitores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 90 – A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 88, 89 e 90.

Art. 91 – Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e nos processos decisórios de gestão ambiental.

Parágrafo Único – Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público Municipal incentivará:
I – a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente, em consonância com os princípios desta Política;
II – a ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;
III – a participação de grupos, coletivos de educação, organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com as redes de ensino, universidades e a iniciativa privada;
IV – a participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais;
V – a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública e a participação na gestão e nas atividades da unidade, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VI – o desenvolvimento da cidadania ativa ambiental e a sensibilização ambiental das populações residentes nas Unidades de Conservação;
VII – o desenvolvimento da cidadania ativa ambiental, da sensibilização ambiental e da formação voltada à sustentabilidade ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VIII – a realização de processos formativos, de campanhas e ações de cidadania ambiental voltadas para o turismo sustentável, com a inclusão social e distribuição equitativa dos benefícios da atividade para a população;
IX – a realização de educação ambiental voltada à compreensão das informações ambientais e à participação ativa das populações em processos decisórios de gestão ambiental.

Art. 92 – A capacitação de recursos humanos consistirá:
I – na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
II – na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
III - na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;
IV - na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação.
§1º.- o órgão municipal responsável pela Educação através de parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverá a capacitação em nível regional dos gestores, docentes, monitores, tutores e dos animadores culturais da rede pública municipal de ensino;
§2º- anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.

Art. 93 – Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
III – a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IV – a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
V – as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI – a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo.

Parágrafo Único – As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à capacitação dos trabalhadores e da comunidade, visando à melhoria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de ensino fundamental e médio.

Art. 94 – Fica criado o Instituto Municipal de Educação Ambiental (IMEA) formado conjuntamente pelas áreas da educação ambiental da Secretaria de Meio Ambiente - SEMMAM e da Secretaria de Educação - SEMED, cabendo a este órgão gestor e aos Conselhos Municipais de Educação e ao COMUMA a função de propor, analisar e aprovar, a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental.

§1º- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental Municipal - CIEA, formada por representantes dos órgãos de Meio Ambiente, Urbanismo, Infraestrutura, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, Universidades e da Câmara Municipal e de representantes de organizações não-governamentais, e outras instituições ou outros setores que desenvolvem educação ambiental, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental.

§ 2º – A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental Municipal, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação e do COMUMA;

§ 3º – A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo SMMA e pelo Sistema Municipal de Educação.

Art. 95 – As escolas da rede pública municipal de ensino deverão adotar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas as seguintes diretrizes de atuação:
I – a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II – realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares;
 III – a incorporação nos projetos político-pedagógicos das escolas situadas junto a unidades de conservação de temas relacionados à proteção, defesa e recuperação do meio ambiente e a cultura local relacionados a esta unidade.

Art. 96 – As escolas técnicas e de Ensino Médio deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação e gestão ambientais, das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental e desenvolver estudos que visem minimizar impactos no meio ambiente em cada área profissional, tais como pelas atividades de pesca, construção civil e naval.

Art. 97 – As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar, dentre outros, estudos sobre os seguintes temas: programa de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate às queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e conservação dos recursos hídricos.

Art. 98 – São atribuições da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental Municipal - CIEA:
I – a definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
II – a articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;
III- dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 99 – O órgão municipal responsável pela Educação na esfera de sua competência definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios desta lei e objetivos das Políticas Estadual e Federal de Educação Ambiental.

Art. 100 – A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I – conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II – prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do SMMA e de organizações não-governamentais;
III – coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;
IV – economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

Parágrafo Único – Na seleção a que se refere o caput deste artigo devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Município.

Art. 101 – Os recursos do FSM poderão ser destinados a programas e projetos de educação ambiental.

Parágrafo Único – Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor do FSM na forma que dispuser a lei de sua criação.

Art. 102 – Os programas municipais de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

Art. 103 – Será instrumento da educação ambiental, seja ensino formal ou informal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental a nível local e regional, voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.

Art. 104 – Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.

Art. 105 – Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Art. 106 – O Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município.

Capítulo XIII
DO SANEAMENTO BÁSICO
 Art. 107 - As normas das políticas federais, estaduais de saneamento básico serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, plano, programa ou projeto, de natureza pública ou privada, no município, como garantia do direito da coletividade ao acesso aos serviços de saneamento básico com qualidade suficiente para atender com eficiência suas necessidades e conservar os padrões de potabilidade da água.

Art. 108 - Devem ser elaborados e priorizados os planos, programas e projetos que visem à ampliação dos serviços em ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, bem como em áreas protegidas utilizadas como espaços coletivos, tais como praias, parques, praças e outras;

Art. 109 - Deverão ser promovidas ações adequadas à salubridade ambiental das populações rurais, tradicionais e em pequenos núcleos urbanos, com soluções compatíveis com suas características sócio-culturais;

Art. 110 - As aplicações dos recursos financeiros municipais administrados pelo poder público devem priorizar em ordem de magnitude a promoção da salubridade ambiental, a maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;

Art. 111 - O Município estabelecerá mecanismos de incentivo e fomento voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;

Art. 112 - Na realização da implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico o Poder Público deverá assegurar os mínimos impactos ambientais, garantindo que as obras sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à proteção da saúde pública.


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