sexta-feira, 6 de junho de 2014

[20] URBANISMO: CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE [LIVRO 2] DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MARANHÃO - MINUTA DE PROJETO DE LEI - revisão 14; junho 2012 - PARA DEBATE PÚBLICO - LIVRO 2/3


CÓDIGO DE
MEIO AMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MA.
LIVRO II

PROJETO DE LEI REVISADO

VERSÃO JUNHO. 2012

Revisão: Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista CREA-RJ 21.900-D

NOTA DO REVISOR:
Os textos destacados em cor amarela e azul não constam do original e são contribuições do revisor.

Proposta para apreciação da CPMA
Comissão Parlamentar Permanente de Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento Territorial da Câmara Municipal de São Luís, Maranhão


Revisão_14: JUNHO 2012.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 113 - A qualidade ambiental será determinada nos termos deste Código.

Art. 114 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

Art.115- Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

Art. 116 - O Poder Executivo, através da SEMMAM, tem o dever de determinar medidas de emergência, procedimentos de contenção e recuperação, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e para o meio ambiente, observada a legislação vigente.

Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 117 - A SEMMAM é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, entre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento as disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente as resoluções do COMUMA;
III - estabelecer penalidades pelas infrações as normas ambientais;
IV- dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

Art. 118 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, inclusive as empresas e entidades públicas da administração direta e indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

Art. 119 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

Art. 120 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

Capítulo II
DO SOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 121 - A proteção do solo no Município visa:
                                   I.         Garantir o uso sustentável e racional do solo urbano e rural, através dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano Sustentável; no Plano Diretor Municipal de Drenagem e Controle de Erosão; e no Plano Diretor Municipal de Ordenamento Territorial, Regularização Fundiária e Assentamentos da Zona Rural;
II – Assegurar o estudo detalhado dos ecossistemas locais incluindo-os no contexto das bacias hidrográficas para que o uso e a ocupação do solo sejam efetivados, obedecendo aos princípios e ao plano de desenvolvimento sustentável para o município;
III- garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
IV - garantir o uso sustentável do solo urbano e rural visando à preservação dos aqüíferos, nascentes, cursos d’água, lagos, lagoas e outros corpos hídricos;
V - priorizar o controle e a prevenção da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
VI - priorizar a utilização de controle biológico de pragas;
VII - garantir a permanência das áreas de recargas de aqüíferos estratégicas da cidade;
VIII- priorizar e garantir a utilização de controle biológico de pragas e doenças na agricultura.

Art. 122A Política de Municipal de Resíduos Sólidos de São Luís e os respectivos planos de gestão e orçamentos públicos anuais e plurianuais serão definidos por leis específicas, objetivando definir instrumentos legais e regulamentares e sistemas operacionais em consonância com a política estadual e, em especial, com as demandas da Lei nº 12.305, de 02/08/2010, que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos,

§ 1° O Município, como pressuposto básico, deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume dos resíduos sólidos gerados,

§ 2° - O gerenciamento dos resíduos de competência do Município será planejado de forma integrada com o Estado e com os demais Municípios da Região Metropolitana, contando com a participação dos organismos da população, da sociedade civil organizada e dos demais segmentos econômicos produtores e ou responsáveis pela geração de resíduos no Município.


Art. 123 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos;
V - restauração ambiental da área.

Seção I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 124 – A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal no Município deverá atender ao disposto nesta lei e nas demais regulamentações a serem criadas, sem prejuízo das legislações estadual e federal, bem como da normatização técnica pertinente.

Art. 125 – O requerimento de licença municipal para a realização de obras de instalação, operação, modificação e ampliação de atividades de extração de substâncias minerais será instruído por normas municipais, estaduais e federais na forma da lei.
Art. 126 – A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA / RIMA para o seu licenciamento.

Parágrafo Único – Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD para o local impactado pelas atividades de pesquisa e de lavra, bem como de Plano de Controle Ambiental para o decorrer dessas mesmas atividades, incluindo-se o carregamento e o transporte de material.

Art. 127 – O concessionário do direito de exploração mineral e o responsável técnico que não implementarem o Plano de Controle Ambiental ou quaisquer outras obrigações assumidas para o licenciamento das atividades poderão ter a licença ambiental e o alvará de funcionamento cancelados e notificação junto ao conselho profissional, sendo as atividades extrativas paralisadas pelos órgãos competentes do Município;

Art. 128 – O Poder Executivo, por meio de instrumento apropriado, e na forma da lei, criará e implementará o Sistema Municipal de Autorização, Cadastro e Acompanhamento das Atividades Minerárias, Dragagens e Movimentações de Terra.

Parágrafo Único – O órgão municipal de meio ambiente se incumbirá da realização dos estudos necessários à criação e implementação do sistema mencionado no caput.

Capítulo III
DO AR

Art. 129 – O ar é um bem ambiental indispensável à vida e sua qualidade é fundamental à saúde humana, ao bem-estar e ao equilíbrio dos ecossistemas.

Parágrafo Único – É obrigação de todo cidadão, em especial do Poder Público, o esforço e a tarefa de sua proteção e a melhoria da sua qualidade.

Art. 130 – Para o controle da poluição atmosférica, o órgão municipal de meio ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I – exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II – melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III – implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle e poluição;
IV – adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização dos órgãos ambientais competentes;
V – integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI – proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII – adoção de critérios para o licenciamento ambiental visando à seleção de locais para a instalação de fontes fixas de emissão atmosférica que considerem as melhores condições de dispersão de poluentes e o seu afastamento de instalações urbanas, em especial, de hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

Art. 131 – Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I – na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) a disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste pelos ventos;
b) a umidade mínima da superfície das pilhas ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste pelos ventos;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II – as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste pelos ventos;
III – sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadamente adequadas;
IV – as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes fixas de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso
de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

Art. 132 – Ficam vedadas:
I – a queima ao ar livre de materiais que polua o meio ambiente, comprometa a sadia qualidade de vida e/ou coloque em risco as comunidades rurais e urbanas e os ecossistemas naturais;
II – a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos da operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III – a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem e manejo;
IV – a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V – a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

Parágrafo Único – O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

Art. 133 – As fontes fixas de emissão deverão, a critério fundamentado do órgão municipal de meio ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

Parágrafo Único – Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pelo órgão municipal de meio ambiente.

Art. 134 – São vedadas a instalação, modificação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos nesta lei, sem prejuízo das demais legislações.
§ 1º – Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código nos prazos a serem estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 2º – O órgão municipal de meio ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º – O órgão municipal de meio ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependam dos interessados desde que devidamente justificado.

Art. 135 – O órgão municipal de meio ambiente, baseado em parecer técnico fundamentado, poderá elaborar uma proposta de revisão dos limites de emissão constantes na legislação pertinente, sujeita à apreciação do COMUMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

Capítulo IV
DA ÁGUA
Da Política Municipal de Recursos Hídricos

Art. 136 – A água é um recurso essencial à vida, de disponibilidade limitada, dotada de valores econômico, social e ecológico, que, como bem de domínio público, terá sua gestão definida através da Política Municipal de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei.
§ 1º – A água é aqui considerada em toda a unidade do ciclo hidrológico, que compreende as fases aérea, superficial e subterrânea.
§ 2º – A bacia ou região hidrográfica constitui a unidade básica de gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 137 – A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I – da descentralização, com a participação do Poder Público, dos usuários, da comunidade e da sociedade civil;
II – do acesso à água de qualidade como direito de todos, desde que não comprometa os ecossistemas aquáticos, os aqüíferos e a disponibilidade e qualidade hídricas para abastecimento humano, de acordo com padrões estabelecidos;
III – do uso prioritário para consumo humano e dessedentação de animais em casos de escassez.

Seção II
Dos Objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos
Art. 138 – A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos da água e a limitada e aleatória disponibilidade, temporal e espacial, da mesma, de modo a:
I – garantir, à atual e às futuras gerações, a necessária disponibilidade dos recursos hídricos naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – assegurar o prioritário abastecimento da população humana;
III – promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos, de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV – promover a articulação entre União, Estado, Municípios vizinhos, usuários e sociedade civil organizada, visando à integração de esforços para soluções regionais de proteção, conservação e recuperação dos corpos de água;
V – buscar a recuperação e preservação dos ecossistemas aquáticos e a conservação da biodiversidade dos mesmos;
VI – promover a proteção ambiental e a despoluição das bacias hidrográficas, corpos hídricos e aqüíferos.

Seção III
Das Diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos

Art. 139 – São diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I – a descentralização da ação do Município, por regiões administrativas e bacias hidrográficas;
II – a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, e das características ecológicas dos ecossistemas e da busca pelo acesso justo, equitativo e de qualidade do recurso para todos;
III – a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais, das diversas regiões do Município;
IV – a integração e harmonização, entre si, das políticas relativas aos recursos hídricos, com as de gestão compartilhada, preservação, conservação e controle ambiental, de recuperação de áreas degradadas e meteorologia;
V – articulação do planejamento do uso e preservação dos recursos hídricos com os congêneres nacional e estadual;
VI – a consideração, na gestão dos recursos hídricos, dos instrumentos de planejamento regional, estadual, municipais e dos conhecimentos e reclamos dos usuários e da iniciativa privada;
VII – o controle das cheias, a prevenção das inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
VIII – a consideração de toda a extensão do aqüífero, no caso de estudos para utilização de águas subterrâneas; a proteção das áreas de recarga dos aqüíferos, contra poluição e superexploração e o monitoramento e licenciamento da perfuração de poços no território municipal;
IX – o controle da extração mineral nos corpos hídricos e nascentes, inclusive pelo estabelecimento de áreas sujeitas a restrições de uso;
X – o zoneamento das áreas inundáveis e o plano de combate às enchentes;
XI – o diagnóstico e o planejamento das estruturas de drenagem e demais ações necessárias à prevenção da erosão do solo, nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra o assoreamento dos corpos d’água;
XII – a identificação prioritária dos elementos físicos e geográficos relacionados aos recursos hídricos no contexto do Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico;
XIII – a utilização adequada das terras marginais aos rios, lagoas e lagunas municipais, e a articulação com a União e o Estado para promover a demarcação das correspondentes áreas marginais estaduais, federais e dos terrenos de marinha;
XIV – a consideração, como continuidade da unidade territorial de gestão, do respectivo sistema estuarino e a zona costeira próxima, bem como a faixa de areia entre as lagoas e o mar;
XV – a ampla publicidade das informações sobre recursos hídricos, em especial através do PTA/SIC;
XVI – a formação da consciência da necessidade de preservação dos recursos hídricos, através de ações de educação ambiental, com monitoramento nas bacias hidrográficas.

Seção IV
Dos Instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos

Art. 140 – São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos, os seguintes institutos:
I – o Plano Municipal de Recursos Hídricos (PMRHI);
II – o Programa Municipal de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROAGUA);
III – os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’s);
IV – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes dos mesmos;
V – a outorga do direito de uso dos recursos hídricos;
VI – a cobrança aos usuários, pelo uso dos recursos hídricos;
VII– o Sistema Municipal de Informações sobre Recursos Hídricos (SMIRHI).

Seção V
Do Plano Municipal de Recursos Hídricos

Art. 141 – O PMRHI constitui-se num diploma diretor, visando fundamentar e orientar a formulação e a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos mesmos.

Art. 142 – O PMRHI é de prazo e horizonte de planejamento compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos.
§ 1º – O PMRHI caracteriza-se como uma diretriz geral de ação e será organizado a partir dos planejamentos elaborados para as bacias hidrográficas, mediante compatibilizações e priorizações dos mesmos.
§ 2º – A Lei que instituir o Plano Plurianual, na forma constitucional, levará em consideração o PMRHI.

Art. 143 – O PMRHI será atualizado no máximo a cada 4 (quatro) anos, contemplando os interesses e necessidades das bacias hidrográficas e considerando as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município e à Política Municipal de Recursos Hídricos.

Parágrafo Único – O PMRHI contemplará as propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s), os estudos realizados por instituições de pesquisa, pela sociedade civil organizada e pela iniciativa privada, e os documentos públicos que possam contribuir para sua elaboração.

Art. 144 – Constarão do PMRHI, entre outros:
I – as características sócio-econômicas e ambientais das bacias hidrográficas e zonas estuarinas;
II – as metas de curto, médio e longo prazos, para atingir índices progressivos de melhoria da qualidade, racionalização do uso, proteção, recuperação e despoluição dos recursos hídricos;
III – as medidas a serem tomadas, os programas a serem desenvolvidos e os projetos a implantados para o atendimento das metas previstas;
IV – as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V – as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VI – as propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
VII – as diretrizes e os critérios para a participação financeira do Município, no fomento aos programas relativos aos recursos hídricos;
VIII – as diretrizes para as questões relativas às transposições de bacias;
IX – os programas de desenvolvimentos institucional, tecnológico e gerencial, e capacitação profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos;
X – as regras suplementares de defesa ambiental, na exploração mineral, em rios, lagoas, lagunas, aqüíferos e águas subterrâneas;
XI – as diretrizes para a proteção das áreas marginais de rios, lagoas, lagunas e demais corpos de água.

Parágrafo Único – Do PMRHI deverá constar a avaliação do cumprimento dos programas preventivos, corretivos e de recuperação ambiental, assim como das metas de curto, médio e longo prazos.

Art. 145 – Para fins de gestão dos recursos hídricos, o território do Município fica dividido em Regiões Hidrográficas (RH's), conforme regulamentação a ser definida por ato do Poder Executivo.

Seção VI
Do Programa Municipal de Conservação e Revitalização dos Recursos Hídricos

Art. 146 – Fica criado o PROAGUA como instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos pela Política Municipal de Recursos Hídricos, mensurados por metas estabelecidas no PMRHI e no Plano Plurianual.
§ 1º – O PROAGUA terá por objetivo proporcionar a revitalização e a conservação dos recursos hídricos como um todo, sob a ótica do ciclo hidrológico, através do manejo dos elementos dos meios físico e biótico, tendo a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e execução.
§ 2º – O PROAGUA integra a função governamental de Gestão Ambiental, a qual, como maior nível de agregação das competências do setor público, subentende as áreas de Preservação e Conservação Ambientais, Controle Ambiental, Recuperação de Áreas Degradadas, Meteorologia e Recursos Hídricos.

Seção VII
Dos Planos de Bacia Hidrográfica

Art. 147 – Os PBH’s atenderão, nos respectivos âmbitos, às diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos e servirão de base à elaboração do PMRHI.

Art. 148 – Serão elementos constitutivos dos PBH’s:
I – as caracterizações sócio-econômica e ambiental da bacia e da zona estuarina;
II – a análise de alternativas do crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III – os diagnósticos dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos e aqüíferos;
IV – o cadastro de usuários, inclusive de poços tubulares;
V – as projeções de demanda e de disponibilidade de água, em distintos cenários de planejamento;
VI – o balanço hídrico global e de cada sub-bacia;
VII – os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não-inferiores aos estabelecidos no PMRHI;
VIII – a análise das alternativas de tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de qualidade da água;
IX – os programas das intervenções, estruturais ou não, com estimativas de custo;
X – os esquemas de financiamentos dos programas referidos no inciso anterior, através de:
a) simulação da aplicação do princípio usuário-poluidor-pagador, para estimar os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia;
b) rateio dos investimentos de interesse comum;
c) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados, na bacia.

Parágrafo Único – Todos os PBH’s deverão estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões dos rios, capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime.

Art. 149 – Como partes integrantes dos PBH’s deverão ser produzidos Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Reservatórios Artificiais (PMUMRA’s), quando da existência desses.

Art. 150 – Os PMUMRA’s terão por finalidade a proteção e recuperação dos mesmos, bem como, a normatização do uso múltiplo e da ocupação de seus entornos, devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico ambiental do reservatório artificial e respectiva orla;
II – definição dos usos múltiplos permitidos;
III – zoneamento do espelho d'água e da orla, com definição de regras de uso em cada zona;
IV – delimitação da orla e da Faixa Marginal de Proteção (FMP);
V – programas setoriais;
VI – modelo da estrutura de gestão, integrada ao CBH;
VII– fixação da depleção máxima do espelho superficial, em função da utilização da água.


Seção VIII
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes

Art. 151 – O enquadramento dos corpos de água em classes, com base na legislação ambiental, segundo os usos preponderantes dos mesmos, visa a:
I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos prioritários a que forem destinadas;
II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes;
III – estabelecer as metas de qualidade da água a serem atingidas.

Art. 152 – Os enquadramentos dos corpos de água, nas respectivas classes de uso, serão feitos, na forma da lei, pelos CBH’s e homologados pelo Conselho Municipal de Recursos Hídricos (CMRHI) após avaliação técnica pelo órgão competente do Poder Executivo.

Seção IX
Da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos

Art. 153 – As águas de domínio do Município, superficiais ou subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo poder público.

Art. 154 – O regime de outorga do direito de uso de recursos hídricos tem como objetivo controlar o uso, garantindo a todos os usuários o acesso justo e equitativo à água, visando o uso múltiplo e a preservação das espécies da fauna e flora endêmicas ou em perigo de extinção.

Parágrafo Único – As vazões mínimas estabelecidas pelo PBH, para as diversas seções e estirões do rio, deverão ser consideradas para efeito de outorga.

Art. 155 – Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de recursos hídricos:
I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo;
II – extração de água de aqüífero;
III – lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.
§ 1º – Independem de outorga pelo poder público, conforme a ser definido pelo CMRHI, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender
às necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano, e as derivações, captações, lançamentos e acumulações da água em volumes considerados insignificantes.
§ 2º – A outorga para fins industriais somente será concedida se a captação em cursos de água se fizer à jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação.
§ 3º – A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica obedecerão ao determinado no PMRHI e no PBH.

Art. 156 – Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas no PBH e respeitará a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, a conservação da biodiversidade aquática e ribeirinha, e, quando o caso, a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário.

Art. 157 – A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, ou revogada, em uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I – não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;
II – ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos;
III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV – necessidade de prevenir ou reverter significativa degradação ambiental;
V – necessidade de atender aos usos prioritários de interesse coletivo;
VI – comprometimento do ecossistema aquático ou do aqüífero.

Art. 158 – A outorga far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável, obedecidos o disposto nesta Lei e os critérios estabelecidos no PMHRI e no respectivo PBH.

Art. 159 – A outorga não implica em alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas no simples direito de seu uso, nem confere delegação de poder público, ao titular.

Seção X
Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

Art. 160 – A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II – incentivar a racionalização do uso da água;
III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos PBH’s.
§ 1º – Serão cobrados, aos usuários, os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.
§ 2º – A cobrança pelo uso dos recursos hídricos não exime o usuário, do cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos ao controle da poluição das águas.

Art. 161 – Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, devem ser observados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II – nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação, e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente;

Art. 162 – A forma, periodicidade, processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos serão estabelecidos no Regulamento desta Lei.

Art. 163 – Os débitos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, não pagos, em tempo hábil, pelos respectivos responsáveis, serão inscritos na dívida ativa, conforme Regulamento.

Art. 164 – Deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação a terceiros que comprovadamente sofrerem restrições de uso dos recursos hídricos, decorrentes de obras de aproveitamento hidráulico de interesse comum ou coletivo, na área física de seus respectivos territórios ou bacias.

Seção XI
Do Sistema Municipal de Informações sobre Recursos Hídricos

Art. 165 – O SMIRHI, integrado aos congêneres federal e estadual, objetiva a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes na gestão dos mesmos.

Parágrafo Único – Os dados gerados pelo SMIRHI serão fornecidos aos Sistemas Nacional e Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 166 – São princípios básicos para o funcionamento do SMIRHI:
I – a descentralização na obtenção e produção de dados e informações;
II – a coordenação unificada do sistema;
III – a garantia de acesso aos dados e informações, para toda a sociedade.

Art. 167 – São objetivos do SMIRHI:
I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Município, bem como os demais informes relacionados aos mesmos;
II – atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos, em todo o território municipal;
III – fornecer subsídios à elaboração do PMRHI e dos diversos PBH’s.

Seção XII
Da Proteção dos Corpos de Água e dos Aqüíferos

Art. 168 – As margens e leitos de rios e de reservatórios artificiais serão protegidos por:
I – Projeto de Alinhamento de Rio (PAR);
II – Projeto de Alinhamento de Orla Reservatórios Artificiais (PAORA);
III – Projeto de Faixa Marginal de Proteção (PFMP);
IV – delimitação da orla e da FMP;
V – determinação do uso e ocupação permitidos para a FMP.

Art. 169 – O Município auxiliará a União e o Estado na proteção das margens dos cursos d'água federais ou estaduais, respectivamente, e na demarcação dos terrenos de marinha, seus acrescidos e nas fozes dos rios.

Art. 170 – É vedada a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo às margens de rios, lagoas, reservatórios artificiais, manguezais e mananciais.
§ 1º – O atendimento ao disposto no caput deste artigo não isenta o responsável, pelo empreendimento, da obtenção dos licenciamentos ambientais previstos na legislação e do cumprimento de suas exigências.
§ 2º – Os projetos de disposição de resíduos sólidos e efluentes de qualquer natureza, no solo, deverão conter a descrição detalhada das características hidrogeológicas e da vulnerabilidade do aqüífero da área, bem como as medidas de proteção a serem implementadas pelo responsável pelo empreendimento.

Art. 171 – A exploração de aqüíferos deverá observar o princípio da vazão sustentável, assegurando, sempre, que o total extraído pelos poços e demais captações nunca exceda a recarga, de modo a evitar o deplecionamento.

Parágrafo Único – Na extração de água subterrânea nos aqüíferos costeiros, a vazão sustentável deverá ser aquela capaz de evitar a salinização pela intrusão marinha.

Art. 172 – As águas subterrâneas ou de fontes, em função de suas características físico-químicas, quando se enquadrarem na classificação de mineral, estabelecida pelo Código das Águas Minerais, terão seu aproveitamento econômico regido pela legislação federal pertinente e a relativa à saúde pública, e pelas disposições desta Lei, no que couberem.

Art. 173 – Quando, por interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas ou dos serviços públicos de abastecimento, ou por motivos ecológicos, for necessário controlar a captação e o uso, em função da quantidade e qualidade, das mesmas, poderão ser delimitadas as respectivas áreas de proteção.

Parágrafo Único – As áreas referidas no caput deste artigo serão definidas por iniciativa do órgão competente do Poder Executivo, com base em estudos hidrogeológicos e ambientais pertinentes.

Art. 174 – Para os fins desta Lei, as áreas de proteção dos aqüíferos classificam-se em:
I – Área de Proteção Máxima (APM), compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;
II – Área de Restrição e Controle (ARC), caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras;
III – Área de Proteção de Poços e Outras Captações (APPOC), incluindo a distância mínima entre poços e outras captações, e o respectivo perímetro de proteção.

Seção XIII
Da Ação do Poder Público

Art. 175 – Na implantação da PMRHI cabe ao Poder Executivo, na sua esfera de ação e por meio do organismo competente, entre outras providências:
I – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar as suas utilizações;
II – realizar o controle técnico das obras e instalações de oferta hídrica;
III – implantar e gerir o SMIRHI;
IV – promover a integração da política de recursos hídricos com as demais, setoriais, sob égide da ambiental;
V – exercer o poder de polícia relativo à utilização dos recursos hídricos e das FMP’s;
VI – manter sistema de alerta e assistência à população, para as situações de emergência causadas por eventos hidrológicos críticos;
VII – celebrar instrumentos de parceria com outros Municípios para a gestão compartilhada dos aqüíferos, e áreas de recarga subjacentes e às bacias hidrográficas compartilhadas, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico, equitativo e sustentado das águas.

Seção XIV
Do Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos

Art. 176 – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o SMGRHI, com os seguintes objetivos prioritários:
I – coordenar a gestão integrada das águas;
II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III – implementar a PMRHI;
IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V – promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Parágrafo Único – A composição do SMGRHI será objeto de regulamentação específica.

Seção XV
Das Infrações e das Penalidades

Art. 177 – Considera-se infração a este título qualquer uma das seguintes ocorrências:
I – derivar ou utilizar recursos hídricos, independentemente da finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
III – descumprir determinações normativas ou atos que visem à aplicação desta Lei e de seu Regulamento;
IV – obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras;
V – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI – deixar de reparar os danos causados ao meio ambiente, à fauna, aos bens patrimoniais e à saúde pública.

Art. 178 – Sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como da obrigação de reparação dos danos causados, as infrações estão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na qual poderão ser estabelecidos prazos para correção das irregularidades e aplicação das penalidades administrativas cabíveis;
II – multa simples ou diária, em valor monetário equivalente a 100 (cem) até 10.000 (dez mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), a ser aplicada pela entidade governamental competente;
III – cassação da outorga de uso de água, efetivada pela autoridade que a houver concedido.

Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 179 – Da imposição das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo anterior caberão recursos administrativos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 180 – Da cassação da outorga caberá pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de dez (10) dias, a contar da ciência, seja por notificação postal ao infrator de endereço conhecido, seja pela publicação, nos demais casos, conforme dispuser o Regulamento.

Capítulo V
DO CONTROLE DA EMISSAO DE RUÍDOS

Art. 181 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

Art. 182 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva a saúde, a segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
lI - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de proteção ambiental.

Art. 183 - Compete à SEMMAM:
I - elaborar a Carta Acústica do Município de São Luis;
II - estabelecer o programa ambiental de controle dos ruídos urbanos, indicando as medidas mitigadoras para as áreas afetadas e o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III – exigir dos empreendimentos geradores de ruídos a implantação de projeto de isolamento acústico, sob pena de não concessão ou não renovação de licença;
IV - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
V - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
VI - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VII - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição-sonora.

Art. 184 - A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

Art. 185 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído alem do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.

Art. 186 - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMAM, observados os critérios definidos pelo CONAMA.

Capítulo VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 187 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

Art. 188 - O assentamento físico dos veículos de divulgação dos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.

Art. 189 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III- anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: a aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

Art. 190 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

Art. 191 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMUMA.

Art. 192 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural, cultural, histórico e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

Capítulo VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

Art. 193 - É dever do Poder Público controlar, orientar e fiscalizar a produção, o manejo, o manuseio, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade do ambiente e da vida.

Art. 194 - São vedados no Município os seguintes atos e usos e disposição de produtos, materiais e rejeitos sem o devido, qualificado e tempestivo licenciamento ambiental prévio:
I - o lançamento de esgoto in natura, entulho de obras em qualquer volume e outros resíduos sólidos sem acondicionamento ou acondicionados de modo irregular, em corpos d'água, em terrenos privados e nos logradouros públicos, bem como a queima destes resíduos;
II- a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos e a produção de explosivos, para uso civil;
V - a exploração de recursos minerais;
VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VII - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos, cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo órgão competente;
IX - a disposição e o transporte de resíduos perigosos sem os tratamentos e acondicionamentos adequados a sua especificidade (assegurados pela ABNT).
X - a utilização de água do mar para qualquer finalidade;
XI – o lançamento na atmosfera de particulados, gases e emanações de qualquer natureza, que possam resultar na contaminação do ar e do meio ambiente natural;

Seção I
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

Art. 195 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e por normas ambientais expedidas pelos entes estaduais e federais competentes.

Art. 196 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMUMA vier a assim considerar como tal.

Art. 197 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor, e estar em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

Parágrafo Único - Quando justificado e inevitável, o transporte de carga perigosa fora dos padrões admissíveis, no território do Município de São Luis, será precedido de:
I - Autorização especial expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMMAM e, se necessário, dos agentes das Forças Armadas, da Polícia Federal ou outros agentes públicos, os quais deverão estabelecer os critérios especiais de identificação, circulação, movimentação, manuseio, armazenagem e as medidas de segurança que se fizerem necessárias ao transporte, em função da periculosidade.
II – Pedido de Licença Especial de Trânsito aos respectivos órgãos municipais e estaduais competentes;

Título II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 198 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.

Art. 199 - Consideram-se para os fins deste capítulo os CONCEITOS constantes no Anexo I da presente Lei.

Art. 200 - No exercício da ação fiscalizadora, será o assegurado aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 201 - Mediante requisição da SEMMAM, o agente credenciado pode ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 202 - A supressão de vegetação, seja de matas, árvores de grande porte ou bosques, em áreas urbanas e rurais, dependerá sempre de licença ambiental da Prefeitura, com base em parecer especializado circunstanciado, observados todos os trâmites previstos neste Código e na Política Ambiental municipal e demais restrições estabelecidas no Código Florestal Brasileiro e em outros atos normativos estaduais e federais;

Parágrafo Único - A Prefeitura somente expedirá licença de supressão de vegetação quando cumpridas todas as formalidades burocráticas, legais e técnicas e após cumpridos 10 (dez) dias de divulgação do respectivo proclama no portal da transparência ambiental e em jornal de grande circulação e em diário oficial público.

Art. 203 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias e emitir os respectivos laudos técnicos;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.

Art. 204 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.

Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em 03 (três) vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo físico, com sua imediata publicação por mídia eletrônica em cadastro específico no portal da transparência ambiental –PTA/SIC.

Art. 205 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.

Art. 206 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 207 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial a validade do auto, nem implica confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 208 - Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, em jornal de grande circulação, em jornal de circulação local e numa mídia ambiental.

Art. 209 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.

Art. 210 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMAM;
II - comunicação prévia do infrator as autoridades competentes em relação ao perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

Art. 211 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência especifica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do risco ou do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.

Art. 212 - Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

Capítulo II
DAS PENALIDADES

Art. 213 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito, por meio da qual o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa, de 100 a 20.000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) ou outra que venha a sucedê-la;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração,
IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SEMMAM;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - demolição.

§ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas.

§ 2° - A aplicação das penalidades previstas neste Código e o pagamento de eventuais multas não eximem o infrator das demais cominações civis e penais cabíveis.

§ 3° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMAM, podendo o atendimento destas medidas atenuar a pena.

Art. 214 - As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II- o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra a pratica ou dela se beneficie.

Art. 215 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMUMA.

Art. 216 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
I - A alocar, na forma da lei, os recursos oriundos de multas; compensações socioambientais; doações; loterias; emendas parlamentares; apreensões e receitas de leilões; e de parcerias público-privadas e público-estatais no Fundo Socioambiental Municipal;
II - A prever a classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental;

Art. 217 – Os recursos financeiros captados por meio das compensações socioambientaia a serem recolhidas pelos empreendedores nas diversas atividades e pelo de uso e ocupação do solo deverão ser administrados pelo Fundo Socioambiental Municipal em prol da reabilitação de áreas municipais degradadas e entorno, sob fiscalização e com controle social.


Capítulo III
DOS RECURSOS

Art. 218 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

Art. 219 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1° - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2° - A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem a dirigida;
II - a qualificação o do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, exposto; motivos que as justifiquem.

Art. 220 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fim autuante ou servidor designado pela SEMMAM, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.

Art. 221 - Fica vedado reunir, em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto alcancem o mesmo infrator.

Art. 222 - O julgamento do processo administrativo, e os relativos exercício do poder de policia, será de competência:
I - em primeira instância, da Junta de Impugnação o Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1° - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.
§ 2° - A JIF dará ciência da decisão o ao sujeito passivo, intimando, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de se recebimento.
II - em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA, nos recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMAM, desde que aprovados 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 1° - O COMUNA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 2º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará contado a partir da conclusão daquela.
§ 3º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer período em que o processo estiver em diligência.

Art. 223 - A JIF será composta de 2 (dois) membros designados pelo Presidente do Instituto Municipal de Controle Ambiental e 1 (um) presidente, que será sempre o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.

Art. 224 - Compete ao presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamento;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta,
V - recorrer de ofício ao COMUMA, quando for o caso.

Art. 225 - São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto escrito e fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator, desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.

Art. 226 - A JIF deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-o ao exame e sanção do Presidente da SEMMAM.

Art. 227 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.

Art. 228 - A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

Art. 229 - O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMUMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIRs (cinco mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 230 - Não sendo cumprida nem impugnada a sanção fiscal, será declarada a revelia e permanecerá o processo na SEMMAM, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1° - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF.

§ 2° - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarara o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo a Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito em divida ativa e promoção de cobrança executiva, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

Art. 231 - São definitivas as decisões:
§ 1º - De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2° - De segunda e última instancia recursal administrativa.

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