CÓDIGO DE
MEIO AMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MA.
LIVRO II
LIVRO II
PROJETO DE LEI REVISADO
VERSÃO JUNHO. 2012
Revisão: Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista CREA-RJ 21.900-D
NOTA DO REVISOR:
Os textos destacados em cor amarela e
azul não constam do original e são contribuições do revisor.
Proposta para apreciação da CPMA
Comissão Parlamentar Permanente de Meio
Ambiente, Planejamento Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento
Territorial da Câmara Municipal de São Luís,
Maranhão
Revisão_14: JUNHO 2012.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 113 - A qualidade ambiental será
determinada nos termos deste Código.
Art. 114 - É vedado o lançamento ou a
liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou
energia que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos
padrões estabelecidos pela legislação.
Art.115-
Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos,
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes,
que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do
meio ambiente.
Art. 116 - O
Poder Executivo, através da SEMMAM, tem o dever de determinar medidas de
emergência, procedimentos de contenção e recuperação, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco
para a saúde pública e para o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver
em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 117 - A
SEMMAM é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do
poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, entre
outras:
I - estabelecer exigências técnicas
relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento as
disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes,
especialmente as resoluções do COMUMA;
III - estabelecer penalidades pelas infrações
as normas ambientais;
IV- dimensionar e quantificar o dano
visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 118 - As
pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, inclusive as
empresas e entidades públicas da administração direta e indireta, cujas
atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam
obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 119 - Não
será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou
alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 120 - As
revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão
conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos
anteriormente no ato normativo.
Capítulo II
DO SOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 121 - A
proteção do solo no Município visa:
I.
Garantir o uso sustentável
e racional do solo urbano e rural, através dos instrumentos de gestão do uso e
ocupação do solo, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
Urbano Sustentável; no
Plano Diretor Municipal
de Drenagem e Controle de
Erosão; e no Plano Diretor
Municipal de Ordenamento Territorial, Regularização Fundiária e Assentamentos
da Zona Rural;
II – Assegurar o estudo detalhado dos ecossistemas
locais incluindo-os no contexto das bacias hidrográficas para que o uso e a
ocupação do solo sejam efetivados, obedecendo aos princípios e ao plano de desenvolvimento
sustentável para o município;
III- garantir a utilização do solo cultivável,
através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de
tecnologias e manejos;
IV -
garantir o uso sustentável do solo urbano e rural visando à preservação dos
aqüíferos, nascentes, cursos d’água, lagos, lagoas e outros corpos hídricos;
V - priorizar o controle e a prevenção da erosão, a
contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
VI - priorizar a utilização de controle biológico
de pragas;
VII - garantir a permanência das áreas de
recargas de aqüíferos estratégicas da cidade;
VIII- priorizar e garantir a utilização de
controle biológico de pragas e doenças na agricultura.
Art. 122 – A Política de Municipal de Resíduos Sólidos de São Luís e os
respectivos planos de gestão e orçamentos públicos anuais e plurianuais serão
definidos por leis específicas, objetivando definir instrumentos legais e
regulamentares e sistemas operacionais em consonância com a política estadual e,
em especial, com as demandas da Lei nº 12.305, de 02/08/2010, que estabeleceu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos,
§ 1° O Município, como pressuposto
básico, deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e
destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação,
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume dos
resíduos sólidos gerados,
§ 2° - O gerenciamento dos resíduos
de competência do Município será planejado de forma integrada com o Estado e
com os demais Municípios da Região Metropolitana, contando com a participação
dos organismos da população, da sociedade civil organizada e dos demais
segmentos econômicos produtores e ou responsáveis pela geração de resíduos no
Município.
Art. 123 - A
disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos,
só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade
do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos
aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos
negativos;
V - restauração ambiental da área.
Seção I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 124 – A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal no
Município deverá atender ao disposto nesta lei e nas demais regulamentações a
serem criadas, sem prejuízo das legislações estadual e federal, bem como da
normatização técnica pertinente.
Art. 125 – O requerimento de licença municipal para a realização de obras de
instalação, operação, modificação e ampliação de atividades de extração de
substâncias minerais será instruído por normas municipais, estaduais e federais
na forma da lei.
Art. 126 – A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de
EIA / RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo Único – Quando do licenciamento, será obrigatória a
apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD para o local impactado pelas atividades de pesquisa e de lavra, bem como de Plano de Controle
Ambiental para o decorrer dessas mesmas atividades, incluindo-se o carregamento
e o transporte de material.
Art. 127 – O
concessionário do direito de exploração mineral e o responsável técnico que não
implementarem o Plano de Controle Ambiental ou quaisquer outras obrigações
assumidas para o licenciamento das atividades poderão ter a licença ambiental e
o alvará de funcionamento cancelados e notificação junto ao conselho
profissional, sendo as atividades extrativas paralisadas pelos órgãos
competentes do Município;
Art. 128 – O Poder
Executivo, por meio de instrumento apropriado, e na forma da lei, criará e
implementará o Sistema Municipal de Autorização, Cadastro e Acompanhamento das
Atividades Minerárias, Dragagens e Movimentações de Terra.
Parágrafo Único – O órgão municipal de meio ambiente se incumbirá
da realização dos estudos necessários à criação e implementação do sistema
mencionado no caput.
Capítulo III
DO AR
Art. 129 – O ar é um bem ambiental indispensável à vida e sua qualidade é
fundamental à saúde humana, ao bem-estar e ao equilíbrio dos ecossistemas.
Parágrafo Único – É obrigação de todo cidadão, em especial do Poder
Público, o esforço e a tarefa de sua proteção e a melhoria da sua qualidade.
Art. 130 – Para o controle da poluição atmosférica, o órgão municipal de meio
ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I – exigência da adoção das melhores
tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a
assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II – melhoria na qualidade ou
substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III – implantação de procedimentos
operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de controle e poluição;
IV – adoção de sistema de
monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas
responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização dos órgãos
ambientais competentes;
V – integração dos equipamentos de
monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema
adequado de informações;
VI – proibição de implantação ou
expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII – adoção de critérios para o
licenciamento ambiental visando à seleção de locais para a instalação de fontes
fixas de emissão atmosférica que considerem as melhores condições de dispersão
de poluentes e o seu afastamento de instalações urbanas, em especial, de
hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 131 – Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos
gerais para o controle de emissão de material particulado:
I – na estocagem a céu aberto de
materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) a disposição das pilhas feita de
modo a tornar mínimo o arraste pelos ventos;
b) a umidade mínima da superfície das
pilhas ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou
outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste
pelos ventos;
c) a arborização das áreas
circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II – as vias de tráfego interno das
instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas
com a freqüência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a
arraste pelos ventos;
III – sempre que tecnicamente
possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser mantidos sob cobertura, ou
enclausurados ou outras técnicas comprovadamente adequadas;
IV – as chaminés, equipamentos de
controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes
fixas de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas
para permitir o acesso
de técnicos encarregados de avaliações
relacionadas ao controle da poluição.
Art. 132 – Ficam vedadas:
I – a queima ao ar livre de materiais
que polua o meio ambiente, comprometa a sadia qualidade de vida e/ou coloque em
risco as comunidades rurais e urbanas e os ecossistemas naturais;
II – a emissão de fumaça preta acima
de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos da operação, para os
veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros
equipamentos;
III – a emissão visível de poeiras,
névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem,
moagem, estocagem e manejo;
IV – a emissão de odores que possam
criar incômodos à população;
V – a emissão de substâncias tóxicas,
conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência de materiais que
possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos
pela legislação.
Parágrafo Único – O período de 5 (cinco) minutos referidos no
inciso II poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de
justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 133 – As fontes fixas de emissão deverão, a critério fundamentado do órgão
municipal de meio ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com
intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados
dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos,
bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de
produção.
Parágrafo Único – Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e
análise estabelecidas pela ABNT ou pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 134 – São vedadas a instalação, modificação e ampliação de atividades que
não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos nesta lei,
sem prejuízo das demais legislações.
§ 1º – Todas as fontes de emissão
existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código nos prazos
a serem estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 2º – O órgão municipal de meio
ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os
incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º – O órgão municipal de meio
ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependam dos interessados
desde que devidamente justificado.
Art. 135 – O órgão municipal de meio ambiente, baseado em parecer técnico
fundamentado, poderá elaborar uma proposta de revisão dos limites de emissão
constantes na legislação pertinente, sujeita à apreciação do COMUMA, de forma a
incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poluição.
Capítulo IV
DA ÁGUA
Da
Política Municipal de Recursos Hídricos
Art. 136 – A água
é um recurso essencial à vida, de disponibilidade limitada, dotada de valores
econômico, social e ecológico, que, como bem de domínio público, terá sua
gestão definida através da Política Municipal de Recursos Hídricos, nos termos
desta Lei.
§ 1º – A água é
aqui considerada em toda a unidade do ciclo hidrológico, que compreende as
fases aérea, superficial e subterrânea.
§ 2º – A bacia
ou região hidrográfica constitui a unidade básica de gerenciamento dos recursos
hídricos.
Art. 137 – A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I – da
descentralização, com a participação do Poder Público, dos usuários, da
comunidade e da sociedade civil;
II – do
acesso à água de qualidade como direito de todos, desde que não comprometa os
ecossistemas aquáticos, os aqüíferos e a disponibilidade e qualidade hídricas
para abastecimento humano, de acordo com padrões estabelecidos;
III – do
uso prioritário para consumo humano e dessedentação de animais em casos de escassez.
Seção II
Dos
Objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos
Art. 138 – A
Política Municipal de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a
harmonização entre os múltiplos e competitivos usos da água e a limitada e
aleatória disponibilidade, temporal e espacial, da mesma, de modo a:
I – garantir, à atual e às futuras
gerações, a necessária disponibilidade dos recursos hídricos naturais, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – assegurar o prioritário
abastecimento da população humana;
III – promover a prevenção e a defesa
contra eventos hidrológicos críticos, de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais;
IV – promover a articulação entre
União, Estado, Municípios vizinhos, usuários e sociedade civil organizada,
visando à integração de esforços para soluções regionais de proteção,
conservação e recuperação dos corpos de água;
V – buscar a recuperação e
preservação dos ecossistemas aquáticos e a conservação da biodiversidade dos
mesmos;
VI – promover a proteção ambiental
e a despoluição das bacias hidrográficas,
corpos hídricos e aqüíferos.
Seção III
Das
Diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos
Art. 139 – São
diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I – a descentralização da ação do
Município, por regiões administrativas e
bacias hidrográficas;
II – a gestão sistemática dos
recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, e
das características ecológicas dos ecossistemas e da busca pelo acesso justo,
equitativo e de qualidade do recurso para todos;
III – a adequação da gestão dos
recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas,
sociais e culturais, das diversas regiões do Município;
IV – a integração e harmonização,
entre si, das políticas relativas aos recursos hídricos, com as de gestão compartilhada, preservação, conservação e controle
ambiental, de recuperação de áreas degradadas e meteorologia;
V – articulação do planejamento do
uso e preservação dos recursos hídricos com os congêneres nacional e estadual;
VI – a consideração, na gestão dos
recursos hídricos, dos instrumentos de
planejamento regional, estadual, municipais e dos conhecimentos e
reclamos dos usuários
e da iniciativa privada;
VII – o controle das cheias, a
prevenção das inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
VIII – a consideração de toda a
extensão do aqüífero, no caso de estudos para utilização de águas subterrâneas;
a proteção das áreas de recarga dos aqüíferos, contra poluição e
superexploração e o monitoramento e licenciamento
da perfuração de poços no território municipal;
IX – o controle da extração mineral
nos corpos hídricos e nascentes, inclusive pelo estabelecimento de áreas
sujeitas a restrições de uso;
X – o zoneamento das áreas inundáveis
e o plano de combate às enchentes;
XI – o diagnóstico e o
planejamento das estruturas de drenagem e demais ações necessárias à
prevenção da erosão do solo, nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção
contra o assoreamento dos corpos d’água;
XII – a identificação
prioritária dos elementos físicos e geográficos relacionados aos recursos
hídricos no contexto do Zoneamento Ambiental Ecológico-Econômico;
XIII – a utilização adequada das
terras marginais aos rios, lagoas e lagunas municipais, e a articulação com a
União e o Estado para promover a demarcação das correspondentes áreas marginais
estaduais, federais e dos terrenos de marinha;
XIV – a consideração, como continuidade
da unidade territorial de gestão, do respectivo sistema estuarino e a zona
costeira próxima, bem como a faixa de areia entre as lagoas e o mar;
XV – a ampla publicidade das informações
sobre recursos hídricos, em especial através do PTA/SIC;
XVI – a formação da consciência da
necessidade de preservação dos recursos hídricos, através de ações de educação
ambiental, com monitoramento nas bacias hidrográficas.
Seção
IV
Dos
Instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos
Art. 140 – São
instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos, os seguintes
institutos:
I – o Plano Municipal de Recursos
Hídricos (PMRHI);
II – o Programa Municipal de
Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROAGUA);
III – os Planos de Bacia Hidrográfica
(PBH’s);
IV – o enquadramento dos corpos de
água em classes, segundo os usos preponderantes dos mesmos;
V – a outorga do direito de uso dos
recursos hídricos;
VI – a cobrança aos usuários, pelo
uso dos recursos hídricos;
VII– o Sistema Municipal de
Informações sobre Recursos Hídricos (SMIRHI).
Seção
V
Do
Plano Municipal de Recursos Hídricos
Art. 141 – O PMRHI
constitui-se num diploma diretor, visando fundamentar e orientar a formulação e
a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e o gerenciamento
dos mesmos.
Art. 142 – O PMRHI
é de prazo e horizonte de planejamento compatíveis com o período de implantação
de seus programas e projetos.
§ 1º – O PMRHI caracteriza-se como
uma diretriz geral de ação e será organizado a partir dos planejamentos elaborados
para as bacias hidrográficas, mediante compatibilizações e priorizações dos
mesmos.
§ 2º – A Lei que instituir o Plano
Plurianual, na forma constitucional, levará em consideração o PMRHI.
Art. 143 – O PMRHI
será atualizado no máximo a cada 4 (quatro) anos, contemplando os interesses e
necessidades das bacias hidrográficas e considerando as normas relativas à
proteção do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município e à Política
Municipal de Recursos Hídricos.
Parágrafo Único – O PMRHI contemplará as propostas dos Comitês de
Bacia Hidrográfica (CBH’s), os estudos realizados por instituições de pesquisa,
pela sociedade civil organizada e pela iniciativa privada, e os documentos
públicos que possam contribuir para sua elaboração.
Art. 144 – Constarão
do PMRHI, entre outros:
I – as características
sócio-econômicas e ambientais das bacias hidrográficas e zonas estuarinas;
II – as metas de curto, médio e longo
prazos, para atingir índices progressivos de melhoria da qualidade,
racionalização do uso, proteção, recuperação e despoluição dos recursos
hídricos;
III – as medidas a serem tomadas, os programas
a serem desenvolvidos e os projetos a implantados para o atendimento das metas
previstas;
IV – as prioridades para outorga de
direitos de uso de recursos hídricos;
V – as diretrizes e critérios para a
cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VI – as propostas para a criação de
áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
VII – as diretrizes e os critérios
para a participação financeira do Município, no fomento aos programas relativos
aos recursos hídricos;
VIII – as diretrizes para as questões
relativas às transposições de bacias;
IX – os programas de desenvolvimentos
institucional, tecnológico e gerencial, e capacitação profissional e de
comunicação social, no campo dos recursos hídricos;
X – as regras suplementares de defesa
ambiental, na exploração mineral, em rios, lagoas, lagunas, aqüíferos e águas
subterrâneas;
XI – as diretrizes para a proteção
das áreas marginais de rios, lagoas, lagunas e demais corpos de água.
Parágrafo Único – Do PMRHI deverá constar a avaliação do
cumprimento dos programas preventivos, corretivos e de recuperação ambiental,
assim como das metas de curto, médio e longo prazos.
Art. 145 – Para fins de gestão dos recursos hídricos, o território do Município
fica dividido em
Regiões Hidrográficas (RH's), conforme regulamentação a ser definida por ato do Poder Executivo.
Seção
VI
Do
Programa Municipal de Conservação e Revitalização dos Recursos Hídricos
Art. 146 – Fica criado o PROAGUA como instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos pela Política
Municipal de Recursos Hídricos, mensurados por metas estabelecidas no PMRHI e
no Plano Plurianual.
§ 1º – O PROAGUA terá por objetivo
proporcionar a revitalização e a conservação dos recursos hídricos como um
todo, sob a ótica do ciclo hidrológico, através do manejo dos elementos dos
meios físico e biótico, tendo a bacia hidrográfica como unidade de planejamento
e execução.
§ 2º – O PROAGUA integra a função
governamental de Gestão Ambiental, a qual, como maior nível de agregação das
competências do setor público, subentende as áreas de Preservação e Conservação
Ambientais, Controle Ambiental, Recuperação de Áreas Degradadas, Meteorologia e
Recursos Hídricos.
Seção
VII
Dos
Planos de Bacia Hidrográfica
Art. 147 – Os PBH’s atenderão, nos respectivos âmbitos, às diretrizes da Política
Municipal de Recursos Hídricos e servirão de base à elaboração do PMRHI.
Art. 148 – Serão elementos constitutivos dos PBH’s:
I – as caracterizações
sócio-econômica e ambiental da bacia e da zona estuarina;
II – a análise de alternativas do
crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de
modificações dos padrões de ocupação do solo;
III – os
diagnósticos dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos e aqüíferos;
IV – o cadastro de usuários,
inclusive de poços tubulares;
V – as projeções
de demanda e de disponibilidade de água, em distintos cenários de planejamento;
VI – o balanço hídrico global e de
cada sub-bacia;
VII – os objetivos de qualidade a
serem alcançados em horizontes de planejamento não-inferiores aos estabelecidos
no PMRHI;
VIII – a análise das alternativas de
tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de qualidade da água;
IX – os programas das intervenções,
estruturais ou não, com estimativas de custo;
X – os esquemas de financiamentos dos
programas referidos no inciso anterior, através de:
a) simulação da aplicação do princípio
usuário-poluidor-pagador, para estimar os recursos potencialmente arrecadáveis
na bacia;
b) rateio dos investimentos de
interesse comum;
c) previsão dos recursos
complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados, na bacia.
Parágrafo Único – Todos os PBH’s deverão estabelecer as vazões
mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões dos rios, capazes de
assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer
fase do regime.
Art. 149 – Como
partes integrantes dos PBH’s deverão ser produzidos Planos de Manejo de Usos
Múltiplos de Reservatórios Artificiais (PMUMRA’s), quando da existência desses.
Art. 150 – Os
PMUMRA’s terão por finalidade a proteção e recuperação dos mesmos, bem como, a
normatização do uso múltiplo e da ocupação de seus entornos, devendo apresentar
o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico ambiental do reservatório
artificial e respectiva orla;
II – definição dos usos múltiplos permitidos;
III – zoneamento do espelho d'água e da orla, com
definição de regras de uso em cada zona;
IV – delimitação da orla e da Faixa Marginal de
Proteção (FMP);
V – programas setoriais;
VI – modelo da estrutura de gestão, integrada ao
CBH;
VII– fixação da depleção máxima do espelho
superficial, em função da utilização da água.
Seção
VIII
Do
Enquadramento dos Corpos de Água em Classes
Art. 151 – O enquadramento dos corpos de água em classes, com base na legislação
ambiental, segundo os usos preponderantes dos mesmos, visa a:
I – assegurar às águas qualidade
compatível com os usos prioritários a que forem destinadas;
II – diminuir os custos de combate à
poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes;
III – estabelecer as metas de
qualidade da água a serem atingidas.
Art. 152 – Os
enquadramentos dos corpos de água, nas respectivas classes de uso, serão
feitos, na forma da lei, pelos CBH’s e homologados pelo Conselho Municipal de
Recursos Hídricos (CMRHI) após avaliação técnica pelo órgão competente do Poder
Executivo.
Seção
IX
Da
Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 153 – As águas de domínio do Município, superficiais ou subterrâneas,
somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo poder público.
Art. 154 – O regime de outorga do direito de uso de recursos hídricos tem como
objetivo controlar o uso, garantindo a todos os usuários o acesso justo e equitativo à água, visando o
uso múltiplo e a preservação das espécies da fauna e flora endêmicas ou em
perigo de extinção.
Parágrafo Único – As vazões mínimas estabelecidas pelo PBH, para as
diversas seções e estirões do rio, deverão ser consideradas para efeito de
outorga.
Art. 155 – Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de recursos hídricos:
I – derivação ou captação de parcela
da água existente em um corpo de água, para consumo;
II – extração de água de aqüífero;
III – lançamento, em corpo de água,
de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de
sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – aproveitamento dos potenciais
hidrelétricos;
V – outros usos que alterem o regime,
a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.
§ 1º – Independem de outorga pelo
poder público, conforme a ser definido pelo CMRHI, o uso de recursos hídricos
para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de
caráter individual, para atender
às necessidades básicas da vida,
distribuídos no meio rural ou urbano, e as derivações, captações, lançamentos e
acumulações da água em volumes considerados insignificantes.
§ 2º – A outorga para fins
industriais somente será concedida se a captação em cursos de água se fizer à
jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação.
§ 3º – A outorga e a utilização de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica obedecerão ao
determinado no PMRHI e no PBH.
Art. 156 – Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas
no PBH e respeitará a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, a
conservação da biodiversidade aquática e ribeirinha, e, quando o caso, a
manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário.
Art. 157 – A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, ou revogada, em
uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I – não cumprimento, pelo outorgado,
dos termos da outorga;
II – ausência de uso por 3 (três)
anos consecutivos;
III – necessidade premente de água
para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas;
IV – necessidade de prevenir ou
reverter significativa degradação ambiental;
V – necessidade de atender aos usos
prioritários de interesse coletivo;
VI – comprometimento do ecossistema
aquático ou do aqüífero.
Art. 158 – A outorga far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos,
renovável, obedecidos o disposto nesta Lei e os critérios estabelecidos no
PMHRI e no respectivo PBH.
Art. 159 – A
outorga não implica em alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas
no simples direito de seu uso, nem confere delegação de poder público, ao
titular.
Seção
X
Da Cobrança
pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 160 – A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I – reconhecer a água como bem
econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II – incentivar a racionalização do
uso da água;
III – obter recursos financeiros para
o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos PBH’s.
§ 1º – Serão cobrados, aos usuários,
os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.
§ 2º – A cobrança pelo uso dos
recursos hídricos não exime o usuário, do cumprimento das normas e padrões
ambientais previstos na legislação, relativos ao controle da poluição das
águas.
Art. 161 – Na
fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, devem ser
observados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – nas derivações, captações e
extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II – nos lançamentos de esgotos e
demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação,
e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente;
Art. 162 – A forma, periodicidade, processo e demais estipulações de caráter
técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos
serão estabelecidos no Regulamento desta Lei.
Art. 163 – Os
débitos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, não pagos, em
tempo hábil, pelos respectivos responsáveis, serão inscritos na dívida ativa,
conforme Regulamento.
Art. 164 – Deverão
ser estabelecidos mecanismos de compensação a terceiros que comprovadamente
sofrerem restrições de uso dos recursos hídricos, decorrentes de obras de
aproveitamento hidráulico de interesse comum ou coletivo, na área física de
seus respectivos territórios ou bacias.
Seção
XI
Do
Sistema Municipal de Informações sobre Recursos Hídricos
Art. 165 – O
SMIRHI, integrado aos congêneres federal e estadual, objetiva a coleta,
tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes na gestão dos mesmos.
Parágrafo Único – Os dados gerados pelo SMIRHI serão fornecidos aos
Sistemas Nacional e Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 166 – São princípios básicos para o funcionamento do SMIRHI:
I – a descentralização na obtenção e
produção de dados e informações;
II – a coordenação unificada do
sistema;
III – a garantia de acesso aos dados
e informações, para toda a sociedade.
Art. 167 – São
objetivos do SMIRHI:
I – reunir, dar consistência e
divulgar os dados e informações sobre as situações qualitativa e quantitativa
dos recursos hídricos no Município, bem como os demais informes relacionados
aos mesmos;
II – atualizar permanentemente as
informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos, em todo o
território municipal;
III – fornecer subsídios à elaboração
do PMRHI e dos diversos PBH’s.
Seção
XII
Da
Proteção dos Corpos de Água e dos Aqüíferos
Art. 168 – As margens e leitos de rios e de reservatórios artificiais serão
protegidos por:
I – Projeto de Alinhamento de Rio
(PAR);
II – Projeto de Alinhamento de Orla
Reservatórios Artificiais (PAORA);
III – Projeto de Faixa Marginal de
Proteção (PFMP);
IV – delimitação da orla e da FMP;
V – determinação do uso e ocupação
permitidos para a FMP.
Art. 169 – O Município auxiliará a União e o Estado na proteção das margens dos
cursos d'água federais ou estaduais, respectivamente, e na demarcação dos
terrenos de marinha, seus acrescidos e nas fozes dos rios.
Art. 170 – É vedada a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo às
margens de rios, lagoas, reservatórios artificiais, manguezais e mananciais.
§ 1º – O
atendimento ao disposto no caput
deste artigo não isenta o responsável, pelo empreendimento, da obtenção dos
licenciamentos ambientais previstos na legislação e do cumprimento de suas
exigências.
§ 2º – Os
projetos de disposição de resíduos sólidos e efluentes de qualquer natureza, no
solo, deverão conter a descrição detalhada das características hidrogeológicas
e da vulnerabilidade do aqüífero da área, bem como as medidas de proteção a
serem implementadas pelo responsável pelo empreendimento.
Art. 171 – A exploração de aqüíferos deverá observar o princípio da vazão
sustentável, assegurando, sempre, que o total extraído pelos poços e demais
captações nunca exceda a recarga, de modo a evitar o deplecionamento.
Parágrafo Único – Na extração de água subterrânea nos aqüíferos
costeiros, a vazão sustentável deverá ser aquela capaz de evitar a salinização
pela intrusão marinha.
Art. 172 – As águas subterrâneas ou de fontes, em função de suas características
físico-químicas, quando se enquadrarem na classificação de mineral,
estabelecida pelo Código das Águas Minerais, terão seu aproveitamento econômico
regido pela legislação federal pertinente e a relativa à saúde pública, e pelas
disposições desta Lei, no que couberem.
Art. 173 – Quando, por interesse da conservação, proteção ou manutenção do
equilíbrio natural das águas subterrâneas ou dos serviços públicos de
abastecimento, ou por motivos ecológicos, for necessário controlar a captação e
o uso, em função da quantidade e qualidade, das mesmas, poderão ser delimitadas
as respectivas áreas de proteção.
Parágrafo Único – As áreas referidas no caput deste artigo serão definidas por iniciativa do órgão
competente do Poder Executivo, com base em estudos hidrogeológicos e ambientais
pertinentes.
Art. 174 – Para os fins desta Lei, as áreas de proteção dos aqüíferos
classificam-se em:
I – Área de Proteção Máxima (APM),
compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente
vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais
para o abastecimento público;
II – Área de Restrição e Controle
(ARC), caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle
máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades
potencialmente poluidoras;
III – Área de Proteção de Poços e
Outras Captações (APPOC), incluindo a distância mínima entre poços e outras
captações, e o respectivo perímetro de proteção.
Seção
XIII
Da
Ação do Poder Público
Art. 175 – Na implantação da PMRHI cabe ao Poder Executivo, na sua esfera de ação
e por meio do organismo competente, entre outras providências:
I – outorgar os direitos de uso de
recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar as suas utilizações;
II – realizar o controle técnico das
obras e instalações de oferta hídrica;
III – implantar e gerir o SMIRHI;
IV – promover a integração da
política de recursos hídricos com as demais, setoriais, sob égide da ambiental;
V – exercer o poder de polícia
relativo à utilização dos recursos hídricos e das FMP’s;
VI – manter sistema de alerta e
assistência à população, para as situações de emergência causadas por eventos
hidrológicos críticos;
VII – celebrar instrumentos de
parceria com outros Municípios para a gestão compartilhada dos aqüíferos, e áreas
de recarga subjacentes e às bacias hidrográficas compartilhadas, objetivando
estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico, equitativo e
sustentado das águas.
Seção
XIV
Do
Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Art. 176 – Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir o SMGRHI, com os seguintes objetivos prioritários:
I – coordenar a gestão integrada das
águas;
II – arbitrar administrativamente os
conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III – implementar a PMRHI;
IV – planejar, regular e controlar o
uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V – promover a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos.
Parágrafo Único – A composição do SMGRHI será objeto de
regulamentação específica.
Seção
XV
Das
Infrações e das Penalidades
Art. 177 – Considera-se infração a este título qualquer uma das seguintes
ocorrências:
I – derivar ou utilizar recursos
hídricos, independentemente da finalidade, sem a respectiva outorga de direito
de uso;
II – fraudar as medições dos volumes
de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
III – descumprir determinações
normativas ou atos que visem à aplicação desta Lei e de seu Regulamento;
IV – obstar ou dificultar as ações
fiscalizadoras;
V – perfurar poços para extração de
água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI – deixar de reparar os danos
causados ao meio ambiente, à fauna, aos bens patrimoniais e à saúde pública.
Art. 178 – Sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, bem como da obrigação de reparação dos danos causados, as infrações
estão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:
I –
advertência por escrito, na qual poderão ser estabelecidos prazos para correção
das irregularidades e aplicação das penalidades administrativas cabíveis;
II – multa
simples ou diária, em valor monetário equivalente a 100 (cem) até 10.000 (dez
mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), a ser aplicada pela entidade
governamental competente;
III –
cassação da outorga de uso de água, efetivada pela autoridade que a houver
concedido.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro.
Art. 179 – Da imposição das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo
anterior caberão recursos administrativos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da data de publicação, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 180 – Da
cassação da outorga caberá pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo
de dez (10) dias, a contar da ciência, seja por notificação postal ao infrator
de endereço conhecido, seja pela publicação, nos demais casos, conforme
dispuser o Regulamento.
Capítulo V
DO CONTROLE DA EMISSAO DE RUÍDOS
Art. 181 - O
controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons
de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 182 - Para
os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de
som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva a saúde, a segurança
e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
lI - som: fenômeno físico provocado
pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de
freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause
ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as
áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde,
bibliotecas, asilos e área de proteção ambiental.
Art. 183 -
Compete à SEMMAM:
I - elaborar a Carta Acústica do Município
de São Luis;
II - estabelecer o programa ambiental
de controle dos ruídos urbanos, indicando as medidas mitigadoras para as áreas
afetadas e o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III – exigir dos empreendimentos
geradores de ruídos a implantação de projeto de isolamento acústico, sob pena
de não concessão ou não renovação de licença;
IV - aplicar sanções e interdições,
parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
V - exigir das pessoas físicas ou
jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos
resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
VI - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VII - organizar programas de educação
e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de
atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as
proibições relativas às atividades que possam causar poluição-sonora.
Art. 184 - A
ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a
ocorrência de qualquer ruído.
Art. 185 - Fica
proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento,
fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído alem do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no
Plano Diretor Urbano.
Art. 186 - Os
níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMAM,
observados os critérios definidos pelo CONAMA.
Capítulo VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 187 - A
exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana
e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou
jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem,
fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser
cadastradas no órgão competente.
Art. 188 - O
assentamento físico dos veículos de divulgação dos logradouros públicos só será
permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio
institucional;
II - quando contiver anúncio
orientador.
Art. 189 - São
considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos,
cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou
coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou
identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove
estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III- anúncio
institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite
mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: a aquele que
transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 190 -
Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica
interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o
próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 191 - São
considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir
anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMUMA.
Art. 192 - É
considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural, cultural, histórico e
de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Capítulo VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 193 - É
dever do Poder Público controlar, orientar e fiscalizar a produção, o manejo, o manuseio, a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade do ambiente e da vida.
Art. 194 - São
vedados no Município os seguintes atos e usos e disposição de
produtos, materiais e rejeitos sem o devido, qualificado e tempestivo
licenciamento ambiental prévio:
I - o lançamento de esgoto in natura, entulho de obras em qualquer
volume e outros resíduos sólidos sem acondicionamento ou acondicionados de modo
irregular, em corpos d'água, em terrenos privados e nos logradouros públicos,
bem como a queima destes resíduos;
II- a produção, distribuição e venda de aerossóis
que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte,
armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos e a produção de
explosivos, para uso civil;
V - a exploração de recursos minerais;
VI - a utilização de metais pesados em quaisquer
processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na
contaminação do meio ambiente natural;
VII - a produção, o transporte, a comercialização
e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou
biológicos, cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões
toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII - a produção ou o uso, o depósito, a
comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que
façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos
órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo órgão
competente;
IX - a disposição e o transporte
de resíduos perigosos sem os tratamentos e acondicionamentos
adequados a sua especificidade (assegurados pela ABNT).
X - a utilização de água do mar para qualquer finalidade;
XI – o lançamento na atmosfera de particulados, gases e
emanações de qualquer natureza, que possam resultar na contaminação do ar e do meio
ambiente natural;
Seção I
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 195 - As
operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no
território do Município, serão
reguladas pelas disposições deste Código e por normas ambientais expedidas pelos entes estaduais e federais
competentes.
Art. 196 - São
consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas
constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela
Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMUMA vier a assim considerar como tal.
Art. 197 - Os
veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas
devem seguir as normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor, e estar em perfeito estado
de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Parágrafo Único - Quando justificado e inevitável, o transporte de carga
perigosa fora dos padrões
admissíveis, no
território do Município de São Luis, será precedido de:
I - Autorização especial expressa do Corpo de Bombeiros e da
SEMMAM e, se necessário, dos agentes das Forças Armadas, da
Polícia Federal ou outros agentes públicos, os quais deverão estabelecer
os critérios especiais de identificação, circulação, movimentação,
manuseio, armazenagem e as medidas de segurança que se fizerem
necessárias ao transporte, em função da
periculosidade.
II – Pedido de Licença Especial de Trânsito aos
respectivos órgãos municipais e estaduais competentes;
Título II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 198 - A
fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele
decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais
servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não
governamentais, nos limites da lei.
Art. 199 -
Consideram-se para os fins deste capítulo os CONCEITOS constantes no Anexo I da
presente Lei.
Art. 200 - No
exercício da ação fiscalizadora, será o assegurado aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 201 -
Mediante requisição da SEMMAM, o agente credenciado pode ser acompanhado por
força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 202 - A supressão de vegetação, seja de matas, árvores de
grande porte ou bosques, em áreas urbanas e rurais, dependerá sempre de licença ambiental da Prefeitura, com base em parecer
especializado circunstanciado, observados todos os trâmites previstos neste
Código e na Política Ambiental municipal e demais restrições estabelecidas no
Código Florestal Brasileiro e em outros atos normativos estaduais e federais;
Parágrafo Único - A Prefeitura somente expedirá licença de supressão de vegetação quando
cumpridas todas as formalidades burocráticas, legais e técnicas e após
cumpridos 10 (dez) dias de divulgação do respectivo proclama no portal da
transparência ambiental e em jornal de grande circulação e em diário oficial
público.
Art. 203 - Aos
agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias e emitir os respectivos laudos
técnicos;
II - verificar a ocorrência da
infração;
III - lavrar o auto correspondente,
fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando
à adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 204 - A
fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este regulamento
dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em 03 (três) vias
destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo
administrativo;
c) a terceira, ao arquivo físico, com sua imediata publicação por mídia eletrônica em cadastro
específico no portal da transparência ambiental –PTA/SIC.
Art. 205 -
Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele
constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada,
com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora
e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso,
o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 206 - Na
lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do
infrator.
Art. 207 - A
assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial
a validade do auto, nem implica confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 208 - Do
auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante
assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou telex,
com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais
circunstâncias.
Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, em órgão
de imprensa oficial, em jornal de grande circulação, em jornal de circulação
local e numa mídia ambiental.
Art. 209 - São
critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e
as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 210 - São
consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMAM;
II - comunicação prévia do infrator
as autoridades competentes em relação ao perigo iminente de degradação
ambiental;
III - colaboração com os agentes e
técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e
a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 211 - São
consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência
especifica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para
obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução
material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave
ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as
providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do risco ou do ato
lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob
proteção legal.
Art. 212 - Havendo
concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada
levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Art. 213 - Os
responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão
ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito, por meio
da qual o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou
cumulativa, de 100 a
20.000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) ou outra que venha a sucedê-la;
III - apreensão de produtos e
subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração,
IV - embargo ou interdição temporária
de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e
a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem
efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a
parecer técnico homologado pelo titular da SEMMAM;
VI - perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - demolição.
§ 1º - Quando o infrator praticar,
simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente as penas cominadas.
§ 2° - A aplicação das penalidades
previstas neste Código e o
pagamento de eventuais multas não eximem o infrator das demais cominações civis e penais cabíveis.
§ 3° - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado, independentemente
de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMMAM, podendo o atendimento
destas medidas atenuar a pena.
Art. 214 - As
penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II- o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra
a pratica ou dela se beneficie.
Art. 215 - As
penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de
ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMUMA.
Art. 216 - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado:
I - A alocar, na forma da lei, os recursos oriundos de multas; compensações
socioambientais; doações; loterias; emendas parlamentares; apreensões e
receitas de leilões; e de parcerias público-privadas e público-estatais no
Fundo Socioambiental Municipal;
II - A
prever a classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis,
fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes,
considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental;
Art. 217 – Os
recursos financeiros captados por meio das compensações socioambientaia a serem recolhidas pelos empreendedores
nas diversas atividades e
pelo de uso e ocupação do solo deverão ser administrados pelo Fundo Socioambiental
Municipal em prol da reabilitação de áreas municipais degradadas e entorno, sob fiscalização
e com controle social.
Capítulo III
DOS RECURSOS
Art. 218 - O
autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do
recebimento do auto de infração.
Art. 219 - A
impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo
em primeira instância.
§ 1° - A impugnação será apresentada
ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
do recebimento da intimação.
§ 2° - A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem a
dirigida;
II - a qualificação o do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito
em que se fundamentar;
IV - os meios de provas que o
impugnante pretenda produzir, exposto; motivos que as justifiquem.
Art. 220 -
Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fim autuante ou servidor
designado pela SEMMAM, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias,
dando ciência ao autuado.
Art. 221 - Fica
vedado reunir, em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma
sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto alcancem o mesmo
infrator.
Art. 222 - O
julgamento do processo administrativo, e os relativos exercício do poder de
policia, será de competência:
I - em primeira instância, da Junta
de Impugnação o Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer
ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1° - O processo será julgado no
prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.
§ 2° - A JIF dará ciência da decisão
o ao sujeito passivo, intimando, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte)
dias contados da data de se recebimento.
II - em segunda e última instância
administrativa, do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA, órgão
consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA, nos recursos relacionados a atos
e penalidades aplicadas pela SEMMAM, desde que aprovados 2/3 (dois terços) dos
presentes.
§ 1° - O COMUNA proferirá decisão no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do
processo, no plenário do Conselho.
§ 2º - Se o processo depender de
diligência, este prazo passará contado a partir da conclusão daquela.
§ 3º - Fica facultado ao autuante e
ao autuado juntar provas no decorrer período em que o processo estiver em
diligência.
Art. 223 - A JIF
será composta de 2 (dois) membros designados pelo Presidente do Instituto
Municipal de Controle Ambiental e 1 (um) presidente, que será sempre o Diretor
de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.
Art. 224 -
Compete ao presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os
serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de
qualidade, sendo este fundamento;
IV - assinar as resoluções em
conjunto com os membros da Junta,
V - recorrer de ofício ao COMUMA,
quando for o caso.
Art. 225 - São
atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe
forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório
com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos,
diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto escrito e
fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos
processos em que funcionar como relator, desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando
vencido o voto do relator.
Art. 226 - A JIF
deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e organização dos seus
trabalhos, submetendo-o ao exame e sanção do Presidente da SEMMAM.
Art. 227 -
Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá
convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.
Art. 228 - A JIF
realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto
necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 229 - O
presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMUMA sempre que a decisão exonerar o
sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor
originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIRs (cinco mil
Unidades Fiscais de Referência).
Art. 230 - Não
sendo cumprida nem impugnada a sanção fiscal, será declarada a revelia e
permanecerá o processo na SEMMAM, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança
amigável de crédito constituído.
§ 1° - A autoridade preparadora
poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual
será submetido a JIF.
§ 2° - Esgotado o prazo de cobrança
amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador
declarara o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo a
Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito em divida ativa e
promoção de cobrança executiva, quando não for caso de reparação de dano
ambiental.
Art. 231 - São
definitivas as decisões:
§ 1º - De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para
recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - quando a parte não for objeto de
enfoque no recurso voluntário.
§ 2° - De segunda e última instancia
recursal administrativa.
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