CÓDIGO DE
MEIO AMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MA.
LIVRO III
PROJETO DE LEI REVISADO
Revisão: Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista CREA-RJ 21.900-D
NOTA DO REVISOR:
Os textos destacados em cor amarela e
azul não constam do original e são contribuições do revisor.
Proposta para apreciação da CPMA
Comissão Parlamentar Permanente de Meio
Ambiente, Planejamento Urbano e Rural, Regularização Fundiária e Ordenamento
Territorial da Câmara Municipal de São Luís,
Maranhão
Revisão_14: JUNHO 2012.
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E ASSUNTOS GERAIS
Art. 232 –
Os planos diretores e outros instrumentos de planejamento, bem como os
cadastros georreferenciados e o banco de dados ambientais citados na presente
lei e outros itens ainda não elaborados deverão ser contratados com consultoria
especializada ou produzidos por equipes técnicas do Poder Executivo Municipais
no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste Código no Diário
Oficial;
Art. 233 – O Código Municipal de Posturas de São Luís
deverá ser revisado no prazo de até 12
(doze) meses a contar da publicação desta lei no Diário Oficial, objetivando definir
novos instrumentos legais e regulamentares e sistemas operacionais dedicados a
preservação, educação e fiscalização da salubridade e da higiene públicas; da
civilidade e da urbanidade no uso das edificações públicas e privadas; do comércio
ambulante; e da venda de produtos alimentícios; do transporte e comercialização
de animais, produtos perecíveis, explosivos e perigosos; da poluição sonora; do
funcionamento de casas noturnas de espetáculos, boates, bares, restaurantes,
circos, do comércio, da indústria e outros estabelecimentos congêneres; da qualidade
da paisagem urbana e rural; da publicidade, da poluição visual e do
empachamento dos logradouros públicos; e do bem estar coletivo, dentre outras
medidas pertinentes;
Art. 234 - O Poder
Executivo Municipal promoverá
os subseqüentes atos normativos e regulamentares decorrentes desta Lei
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Código no Diário Oficial.
Art. 235 – O Poder Executivo revisará e adequará a legislação orçamentária
municipal anual e plurianual objetivando adequar e priorizar os investimentos e
custeios necessários à gradual implementação dos entes, instrumentos e
atividades de planejamento e de execução de obras, serviços e outras ações
operacionais previstos na presente lei, em especial aqueles inerentes às
demandas da Lei nº 12.305, de 02/08/2010, que estabeleceu a Política Nacional
de Resíduos Sólidos e a Lei nº 12.257/11, de 18/11/2011, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Código no Diário
Oficial.
Art. 236 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 237 - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO
“PEDRO NEIVA DE SANTANA”, EM SÃO
LUÍS, MARANHÃO,
___ DE ________ DE 2012,
ANO DO QUARTO CENTENÁRIO DE FUNDAÇÃO DA CAPITAL MARANHENSE.
PROJETO DE
LEI Nº ____/2012: EMENTA: INSTITUI O
CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANEXO 1:
GLOSSÁRIO DE CONCEITOS E SIGLAS
[REARRANJO
EM ORDEM ALFABÉTICA]
Inciso
|
TERMO
|
SIGNIFICADO
|
I.
|
Advertência
|
É a intimação do infrator para
fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
|
II.
|
Apreensão
|
Ato material decorrente do poder de
polícia e que consiste no privilegio do poder publico de assenhorear-se de
objeto, recurso natural ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
|
III.
|
Áreas
de Preservação Permanente:
|
Porções do território municipal,
incluídas as ilhas costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, nascentes de rios e matas
ciliares, destinadas a preservação de suas características ambientais
relevantes, assim definidas em lei;
|
IV.
|
Áreas
Verdes Especiais:
|
Áreas representativas de
ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de reflorestamento e/ou
compulsoriamente em terra de domínio público ou privado;
|
V.
|
Auto
|
Instrumento de assentamento: que
registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao
exercício do poder de polícia;
|
VI.
|
Auto
de constatação
|
Registra a irregularidade
constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou
iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas
cabíveis;
|
VII.
|
Auto de infração
|
Registra o descumprimento de norma
ambiental e consigna
a sanção pecuniária cabível;
|
VIII.
|
Avaliação
de Impacto Ambiental (AIA):
|
Atividade ou processo que resulta
da aplicação de conhecimentos técnicos, de instrumentos e de metodologias
adequadas que, realizados dentro de procedimentos administrativos à
disposição dos Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais, possibilita
a análise criteriosa e a interpretação dos efeitos reais ou potenciais das
atividades antrópicas sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia, os
recursos ambientais, naturais ou não, os quais são tomados como recursos para
a execução ou proposição de políticas, planos, projetos, programas e
atividades. É feita com vistas possibilitar a participação pública, a
disseminar e expor às comunidades as informações sobre os impactos
socioambientais, assegurar, em face dos direitos das pessoas ou grupos
interessados na viabilidade das proposições supracitadas e da salvaguarda dos
direitos de todos os cidadãos ao meio ambiente equilibrado, a
sustentabilidade ambiental das suas iniciativas e como forma de subsidiar as
decisões a serem tomadas acerca das mesmas;
|
IX.
|
Conservação
ambiental
|
O manejo do uso humano da natureza,
compreendendo a preservação, manutenção, utilização sustentável, restauração
e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício
às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e
aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos
em geral;
|
X.
|
Degradação
ambiental
|
Processo resultante das alterações [antrópicas ou não] que
causam danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de
suas propriedades ou características;
|
XI.
|
Demolição
|
Destruição forçada de obra
incompatível com a norma ambiental;
|
XII.
|
Desenvolvimento
Sustentável
|
O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração
atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as
suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no
futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e
de realização humana e cultural, fazendo ao mesmo tempo um uso razoável dos
recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.
|
XIII.
|
Ecossistemas
|
Conjunto integrado de fatores
físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por
um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a
sua composição, estrutura e função;
|
XIV.
|
Embargo
|
É a suspensão ou proibição da execução
de obra ou implantação de empreendimento;
|
XV.
|
Fiscalização
|
Toda e qualquer ação de agente
fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às
disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas
deles decorrentes;
|
XVI.
|
Gestão
Ambiental:
|
Tarefa de administrar e controlar
os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por
instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos
- amargurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e
econômico em beneficio do meio ambiente;
|
XVII.
|
Infração
|
É o ato ou omissão contrário à
legislação ambiental, a este Código e as normas deles decorrentes;
|
XVIII.
|
Infrator
|
É a pessoa física ou jurídica cujo
ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu
para o descumprimento da norma ambiental;
|
XIX.
|
Interdição
|
É a limitação, suspensão ou
proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimento;
|
XX.
|
Intimação
|
É o ato de dar ciência ao administrado da infração
cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no
próprio auto ou em edital;
|
XXI.
|
Manejo
|
Técnica de utilização racional e
controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da
natureza;
|
XXII.
|
Meio
Ambiente
|
A interação de elementos naturais e
criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida na bioesfera em todas
as suas formas;
|
XXIII.
|
Multa
|
É a imposição pecuniária singular, diária ou
cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em
decorrência da infração cometida;
|
XXIV.
|
Patrimônio
Cultural
|
Bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade,
que, para fins deste Código, destacam-se: os modos de criar, fazer e viver;
as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
|
XXV.
|
Poder de Polícia
|
É a atividade da administração que,
limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento,
regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico
concernente a proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria
da qualidade de vida;
|
XXVI.
|
Poluição
|
A alteração da qualidade ambiental
resultante de atividades humanas ou fatores naturais pela adição ou
lançamento de substância, matéria ou forma de energia de maneira que, direta
ou indiretamente, ameace ou coloque em risco o meio ambiente ou os recursos
ambientais, ou que:
a) prejudique a saúde, a segurança
ou o bem-estar da população;
b) crie condições adversas ao
desenvolvimento sócio-econômico;
c) afete desfavoravelmente a biota;
d) lance matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afete as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente.
|
XXVII.
|
Poluidor:
|
Pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade
causadora de poluição ou degradação ambiental efetiva ou potencial;
|
XXVIII.
|
Preservação
|
Conjunto de métodos, procedimentos
e políticas que visem a proteção, a longo prazo, e a perenização das espécies, habitats e
ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a
simplificação dos sistemas naturais;
|
XXIX.
|
Proteção
Integral
|
Manutenção dos ecossistemas livres
de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso
indireto dos seus atributos naturais;
|
XXX.
|
Recursos
Ambientais
|
A atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, e o patrimônio
genético, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e arquitetônico;
|
XXXI.
|
Reincidência
|
É a perpetração de infração da
mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por
infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no
segundo de reincidência genérica. A reincidência observara um prazo máximo de
5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
|
XXXII.
|
Sustentabilidade:
|
Capacidade inerente ao ecossistema
para absorver determinado volume de carga, não retirando dele mais que sua
capacidade de regeneração e de gerar ou manter a qualidade de vida das
pessoas;
|
XXXIII.
|
Unidades
de Conservação:
|
Espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao
qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
|
XXXIV.
|
Zona
de Amortecimento
|
O entorno de uma unidade de
conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a
unidade.
|
PROJETO DE LEI Nº ____/2012: EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS,
ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANEXO 2:
RELAÇÃO DE COORDENADORES E PARTICIPANTES
COORDENAÇÃO GERAL DOS TRABALHOS
§ COMISSÃO PARLAMENTAR DE MEIO AMBIENTE - CMSL
VEREADORA
ROSE SALES E VEREADOR JOSUÉ PINHEIRO
- INSTITUIÇÕES
E REPRESENTAÇÕES SOCIAIS PARTICIPANTES DA CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS - 2009 / 2010
ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS FEDERAIS: EXÉRCITO BRASILEIRO; IBAMA; IFMA; INCRA; MPF;
UFMA;
ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS ESTADUAIS: ALEMA – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO MARANHÃO; BATALHÃO AMBIENTAL – PMMA; CAEMA; SEDUC; SEMA; SES; UEMA;
ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS: CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO LUÍS – CMSL; CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS –
CEJA; COMISSÃO PARLAMENTAR DE MEIO
AMBIENTE DA CMSL; COMISSÃO DE GESTÃO AMBIENTAL – CGA; GUARDA MUNICIPAL
DE SÃO LUÍS; PREFEITURA DE SÃO LUÍS;
SEMED; SEMMAM; SEMOSP; SEMUS; SEPLAM;
ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS DE OUTROS MUNICÍPIOS DA ILHA DE SÃO LUÍS: PREFEITURA
DE PAÇO DO LUMIAR; PREFEITURA DE RAPOSA; PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR;
ÓRGÃOS NÃO-GOVERNAMENTAIS: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CIDADE OPERÁRIA –
AMCCO; ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA. MACAÍBA; CLUBE DE REPOUSO IRMÃ DULCE; ESCOLA COMUNITÁRIA. PRIMAVERA; ESCOLA
COMUNITÁRIA JOÃO DE DEUS; ESCOLA COMUNITÁRIA BRANCA DE NEVE; ESCOLA COMUNITÁRIA
PROF IZELE; ESCOLA COMUNITÁRIA
REFORÇO FORÇA E LUZ; GRUPO JOVEM VILA PALMEIRA; GVBS; INSTITUTO RIO ANIL
DE AÇÃO SOCIAL; INSTIUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO HUGO REIS;
LIGA DOS NECESSITADOS POR MORADIA; ONG
APOIO; ONG IDESAM E ONG PROJETO CASULO.
INSTITUIÇÕES PRIVADAS: ALUMAR,
FACULDADE ATENAS MARANHENSE; FACULDADE SÃO LUÍS; ICEP, INSTITUTO FLORENSE, VALE.
CONTROLE SOCIAL: CONSELHOS MUNICIPAIS,
PRÓ-COMITÊ RIO BACANGA, PRÓ-COMITÊ RIO DAS BICAS.
MOVIMENTOS SOCIAIS: AARTIB; ACIB; AMAVIDA; CIEA/MA; COLETIVO JOVEM; FRECOM; GPEAMA; GRUPO DE TRABALHO
PRÓ-SANEAMENTO BÁSICO MEIO AMBIENTE. TERRA E PESCA DO UPAON-AÇU. DO MARANHÃO;
PASTORAL DO MEIO AMBIENTE; REGEAMA E UBES.
SOCIEDADE CIVIL: ESTUDANTES
DE ENGENHARIA CIVIL – UEMA; ESTUDANTES DA UNIASSELV; PROFESSORES DA REDE
PÚBLICA ESTADUAL; PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E EDUCADORES DA UEB
ALBERICO SILVA.
SINDICATOS
E MILITÂNCIAS: CTB E
SINDMETAL.
REVISÃO
TÉCNICA: Dr.
Vilmar Berna e Dra. Viviane Vazzi.
REVISÃO FINAL: Ronald de Almeida Silva, arquiteto
urbanista.
P.S.: A relação das instituições participantes está organizada
por ordem alfabética.