ACESSIBILIDADE E O EDP 2015
EPD - ESTATUTO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 06 DE JULHO DE 2015.
Art. 3o Para
fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos
urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus
sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao
público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Desenho
Universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados
por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico,
incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
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EPD - ESTATUTO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Nº 13.146, DE 06 DE JULHO DE 2015.
Edição pedagógica com destaques em negrito para facilitar a leitura e percepção mnemônica
Fonte: Gabinete da Presidência da Republica/ Planalto
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É
instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo
único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso
Nacional por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em
conformidade com o procedimento previsto no §
3 do art. 5o da
Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no
plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto
no 6.949,
de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o Considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência,
quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional
e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - os
impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores
socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação
no desempenho de atividades; e
IV - a restrição
de participação.
Art. 3o Para
fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços
e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - DESENHO UNIVERSAL: concepção de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva;
III - TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA
TÉCNICA: produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à
sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - BARREIRAS: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social
da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros,
classificadas em:
a)
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
e)
barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a
participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas;
f)
barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com
deficiência às tecnologias;
V - COMUNICAÇÃO: forma de
interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive
a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o
sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os
sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da
informação e das comunicações;
VI - ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS: adaptações,
modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições
e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais;
VII - ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO: quaisquer
componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação,
saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de
gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição
de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
VIII - MOBILIÁRIO URBANO: conjunto de
objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou
seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA: aquela que tenha,
por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária,
gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora
ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de
colo e obeso;
X - RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS: unidades de
oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas)
localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que
possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da
pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de
dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com
vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - MORADIA PARA A VIDA INDEPENDENTE
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de
apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia
de jovens e adultos com deficiência;
XII - ATENDENTE PESSOAL: pessoa, membro ou
não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos
e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
XIII -
PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do
estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se
fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições
públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados
com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - ACOMPANHANTE: aquele que
acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de
atendente pessoal.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda
pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais
pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em
razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação
ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular
o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de
pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não
está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o A
pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante.
Parágrafo único.
Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados
especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com
deficiência.
Art. 6o A
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e
constituir união estável;
II - exercer
direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o
direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua
fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o
direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o
direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7o É
dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de
violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo
único. Se, no exercício de suas funções,
os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as
violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para
as providências cabíveis.
Art. 8o É
dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência,
com prioridade, a efetivação dos direitos referentes
i.
à vida,
ii.
à saúde,
iii.
à sexualidade,
iv.
à paternidade e à
maternidade,
v.
à alimentação,
vi.
à habitação, à
educação,
vii.
à
profissionalização,
viii.
ao trabalho,
ix.
à previdência
social,
x.
à habilitação e à
reabilitação,
xi.
ao transporte,
xii.
à ACESSIBILIDADE,
xiii.
à cultura,
xiv.
ao desporto,
xv.
ao turismo,
xvi.
ao lazer,
xvii.
à informação,
xviii.
à comunicação,
xix.
aos avanços
científicos e tecnológicos,
xx.
à dignidade,
xxi.
ao respeito,
xxii.
à liberdade,
xxiii.
à convivência
familiar e comunitária,
entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e
de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Seção Única
Do Atendimento Prioritário
Art. 9o A
pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo
com a finalidade de:
I - proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento
em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III -
disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam
atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV -
disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de
transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque;
V - acesso a
informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento
de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação
processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou
interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste
artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu
atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência
públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos
protocolos de atendimento médico.
TÍTULO II
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
DO DIREITO À VIDA
Art. 10. Compete ao poder público garantir a DIGNIDADE da pessoa
com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único.
Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a
pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público
adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se
submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a
institucionalização forçada.
Parágrafo único.
O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá
ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com
deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento,
hospitalização e pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com
deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no
maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo
pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada,
em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para
sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não
haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não
tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu
consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de
emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as
salvaguardas legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À
HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito
da pessoa com deficiência.
Parágrafo único.
O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento
de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas,
sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que
contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua
participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas.
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em
avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de
cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e
intervenção precoces;
II - adoção de
medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento
de aptidões;
III - atuação
permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a
plena participação social da pessoa com deficiência;
IV - oferta de
rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis
de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com
deficiência;
V - prestação de
serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona
rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos
territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação
para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização,
serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada
pessoa com deficiência;
II -
acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia
assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e
apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com
deficiência;
IV - capacitação
continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do SUAS deverão promover ações
articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de
informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis,
com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único.
Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer
informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de
esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social,
de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de
promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à
pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com
deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS,
garantido acesso universal e igualitário.
§ 1o É assegurada a participação da
pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2o É assegurado atendimento segundo
normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de
saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da
pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3o Aos profissionais que prestam
assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação
e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4o As ações e os serviços de saúde
pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e
intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de
habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de
deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e
qualidade de vida;
III - atendimento
domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de
vacinação;
V - atendimento
psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à
especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com
deficiência;
VII - atenção
sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação
adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua
condição de saúde;
IX - serviços
projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e
agravos adicionais;
X - promoção de
estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os
níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação
a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de
órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e
fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5o As diretrizes deste artigo
aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar
do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção
de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento
da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e
seguro;
II - promoção de
práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional,
prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição
da mulher e da criança;
III -
aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação
e controle da gestante de alto risco.
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são
obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e
produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com
deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de
domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e
a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é
assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou
a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em
tempo integral.
§ 1o Na impossibilidade de
permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com
deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento
justificá-la por escrito.
§ 2o Na ocorrência da impossibilidade
prevista no § 1o deste
artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis
para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a
pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados
por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos
serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e
recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de
comunicação previstas no inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto
privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade
com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de
projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam
às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e
mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência
praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e
ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com
deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado,
que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência,
assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao
longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de
seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo
suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único.
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade
assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo
de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I -
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida;
II -
aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de
acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de
serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a
inclusão plena;
III - projeto
pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim
como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características
dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em
condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV -
oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade
escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes
bilíngues e em escolas inclusivas;
V -
adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo
o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de
ensino;
VI -
pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas
pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva;
VII -
planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos e serviços de
acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
VIII -
participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas
instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX -
adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos
linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o
talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com
deficiência;
X - adoção
de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e
continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento
educacional especializado;
XI -
formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional
especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais de apoio;
XII -
oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes,
promovendo sua autonomia e participação;
XIII -
acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade
de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV -
inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação
profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com
deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV -
acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a
atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI -
acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais
integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades
concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
§ 1o Às instituições privadas, de
qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto
nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII
e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a
cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades,
anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na disponibilização de
tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar
o seguinte:
I - os
tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no
mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; (Vigência)
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa
de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem
possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e
Interpretação em Libras. (Vigência)
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos
cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação
profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as
seguintes medidas:
I - atendimento
preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de
Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II -
disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos
para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de
tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III -
disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às
necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV -
disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de
tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na
realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante
prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de
critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que
considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da
modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução
completa do edital e de suas retificações em Libras.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no
seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou
desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com
deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1o O poder público adotará
programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia
para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2o A proteção integral na
modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com
deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de
autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com
recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no
mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com
deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de
edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e
nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação
razoável nos demais pisos;
IV -
disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de
especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1o O direito à prioridade, previsto
no caput deste artigo, será reconhecido
à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2o Nos programas habitacionais
públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os
rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3o Caso não haja pessoa com
deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do
disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não
utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Art. 33. Ao poder público compete:
I - adotar as
providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta
Lei; e
II - divulgar,
para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista
nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos
dispositivos sobre acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua
livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito
público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de
trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem
direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições
justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de
igual valor.
§ 3o É vedada restrição ao trabalho
da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição,
inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames
admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e
reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o A pessoa com deficiência tem
direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada,
planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais
oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais
empregados.
§ 5o É garantida aos trabalhadores
com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de
trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da
pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único.
Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo,
incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da
pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando
necessárias.
Seção II
Da Habilitação
Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas
completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a
pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do
trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe multidisciplinar
indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou
de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua
capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e
habilidades de trabalho.
§ 2o A habilitação profissional
corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência
aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão
ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional
para ingresso no campo de trabalho.
§ 3o Os serviços de habilitação
profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser
dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência,
independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser
capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo,
de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o Os serviços de habilitação
profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão
ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5o A habilitação profissional e a
reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e
privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos
os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente
com o empregador.
§ 6o A habilitação profissional pode
ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da
pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de
vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão
profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7o A habilitação profissional e a
reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Seção
III
Da
Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no
trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem
ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de
tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único.
A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio
de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no
atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo
de trabalho;
II - provisão de
suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com
deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva,
de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao
perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de
aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de
estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de
avaliações periódicas;
VI - articulação
intersetorial das políticas públicas;
VII -
possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo
seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à
observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade
vigentes.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no
âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua
família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da
habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência
familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena
participação social.
§ 1o A assistência social à pessoa
com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver
conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da
Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças
fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por
fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2o Os serviços socioassistenciais
destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar
com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art.
40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para
prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei
Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao
esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens
culturais em formato acessível;
II - a programas
de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em
formato acessível; e
III - a monumentos
e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos
culturais e esportivos.
§ 1o É vedada a recusa de oferta de
obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer
argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade
intelectual.
§ 2o O poder público deve adotar soluções
destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção
do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade,
ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa
com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e
recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a
provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar
acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou
entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a
participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas,
esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, ESTÁDIOS, GINÁSIOS de
esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados
espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a
capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1o Os espaços e assentos a que se
refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de
boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em
conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2o No caso de não haver comprovada
procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados
por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o
disposto em regulamento.
§ 3o Os espaços e assentos a que se
refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no
mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e
comunitário.
§ 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver,
obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o Todos os espaços das edificações
previstas no caput deste artigo devem atender às
normas de acessibilidade em vigor.
§ 6o As salas de cinema devem
oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com
deficiência. (Vigência)
§ 7o O valor do ingresso da pessoa
com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos
observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios
de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência)
§ 1o Os estabelecimentos já
existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus
dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
CAPÍTULO X
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação
de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1o Para fins de acessibilidade aos
serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as
jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os
terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do
serviço.
§ 2o São sujeitas ao cumprimento das
disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada,
a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a
habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3o Para colocação do símbolo
internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de
passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor
público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de
uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas
vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de
mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1o As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a
2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente
sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas
técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2o Os veículos estacionados nas
vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de
beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3o A utilização indevida das vagas
de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso
XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4o A credencial a que se refere o § 2o deste artigo é vinculada à pessoa com
deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o
território nacional.
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário
e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no
País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1o Os veículos e as estruturas de
que trata o caput deste artigo devem dispor de
sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os
pontos do itinerário.
§ 2o São asseguradas à pessoa com
deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
§ 3o Para colocação do símbolo
internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de
passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor
público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na
renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46
e 48 desta Lei. (Vigência)
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos
acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso
por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por
cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1o É proibida a cobrança
diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado
à pessoa com deficiência.
§ 2o O poder público é autorizado a
instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos
veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos
são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com
deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único.
O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção
hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer
seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e
de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a
matéria nela regulada:
I - a aprovação de
PROJETO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO ou
de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a
prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou
a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza;
III - a aprovação
de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de
renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão
de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais
por entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do
meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas
e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e
instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo,
tanto na zona URBANA como na RURAL, devem atender aos princípios do DESENHO
UNIVERSAL, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1o O DESENHO UNIVERSAL será sempre
tomado como regra de caráter geral.
§ 2o Nas hipóteses em que
comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada
adaptação razoável.
§ 3o Caberá ao poder público promover
a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino
superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4o Os programas, os projetos e as
linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de
auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para
o desenho universal.
§ 5o Desde a etapa de concepção, as
políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso
de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo
deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1o As entidades de fiscalização
profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao
anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade
profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o Para a aprovação, o
licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico,
urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o
licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço,
deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3o O poder público, após certificar
a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em
espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso,
na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já
existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as
suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade
vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado
multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma
regulamentar.
§ 1o As construtoras e incorporadoras
responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar
percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma
regulamentar.
§ 2o É vedada a cobrança de valores
adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere
o § 1o deste
artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos,
o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das
obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a
livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas REGRAS DE
ACESSIBILIDADE previstas em legislação e em normas técnicas, observado o
disposto na [i] Lei
no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, [ii] no 10.257,
de 10 de julho de 2001, e [iii] no 12.587,
de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos
diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos
de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados
ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II - os códigos de
obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do
sistema viário;
III - os estudos
prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades
de fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a legislação
referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1o A concessão e a renovação de
alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação
e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o A emissão de carta de habite-se
ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - eleição de
prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação
das ações; e
II - planejamento
contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante
solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de
tributos em formato acessível.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos SÍTIOS DA INTERNET mantidos
por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de
governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às
informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de
acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 1o Os sítios [sites na internet] devem
conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2o Telecentros comunitários que
receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e
instalações acessíveis.
§ 3o Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2o deste artigo devem garantir, no mínimo,
10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para
pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento,
quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o
art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de que
trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação
específica.
Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de
telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias
assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas
as operações e funções disponíveis.
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem
permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à
produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em
formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou
financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com
deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
§ 1o Nos editais de compras de
livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de
bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas
públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação
de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2o Consideram-se formatos
acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras
tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz
sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em
Braille.
§ 3o O poder público deve estimular e
apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível,
inclusive em Libras.
Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de
informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados,
por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual,
contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características,
composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do
consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que
couber, os arts. 30 a 41
da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
§ 1o Os canais de comercialização
virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na
internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos
ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os
recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do
fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto
nos arts. 36 a 38
da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
§ 2o Os fornecedores devem
disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos
ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários,
oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à
pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva
previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais
eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder
público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de
tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem
desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades
integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem
contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.
Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com
organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e
intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em
Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos,
recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia
assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser
renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I - facilitar o
acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito
subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar,
simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva,
especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar
mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva,
inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias
com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou
reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia
assistiva;
V - facilitar e
agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no
rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos
governamentais.
Parágrafo único.
Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do
plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois)
anos.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve
garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade
de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será
assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes
ações:
I - garantia de
que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para
votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão
e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa
com deficiência;
II - incentivo à
pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções
públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas
tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de
que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os
debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os
recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do
livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu
pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação
por pessoa de sua escolha.
§ 2o O poder público promoverá a
participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na
condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de
oportunidades, observado o seguinte:
I - participação
em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do
País e em atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de
organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação
da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
TÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à
melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão
social.
§ 1o O fomento pelo poder público
deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao
tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e
social.
§ 2o A acessibilidade e as
tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de
cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema
nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3o Deve ser fomentada a capacitação
tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da
funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
§ 4o As medidas previstas neste
artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao
seu aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a
inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa
com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias
sociais.
Parágrafo
único. Serão estimulados, em especial:
I - o emprego de
tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de
limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e
ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II - a adoção de
soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa
com deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços
de governo eletrônico.
PARTE ESPECIAL
DO ACESSO À JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com
deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia
assistiva.
§ 1o A fim de garantir a atuação da
pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve
capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no
Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no
sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2o Devem ser assegurados à pessoa
com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e
garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a
acessibilidade.
§ 3o A Defensoria Pública e o
Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos
previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia
assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o
acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como
testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público,
magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único.
A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os
atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos
por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou
criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão
de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena,
garantida a acessibilidade.
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação
em razão de deficiência.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao
exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com
deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com
deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de CURATELA de pessoa com deficiência
constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a
prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
balanço do respectivo ano.
Art. 85. A CURATELA afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não
alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida
extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de
institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa
que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a
situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os
interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao
juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado,
nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber,
às disposições do Código de Processo
Civil.
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em
razão de sua deficiência:
Pena - reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um
terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos
no caput deste artigo é cometido por intermédio
de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento
ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição
das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão,
benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor,
curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário
judicial; ou
II - por aquele
que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de
saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão,
de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa
com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio
eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de
benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações
financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou
curador.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. É criado o CADASTRO NACIONAL DE INCLUSÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade
de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas
que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com
deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§ 1o O Cadastro-Inclusão será
administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados,
instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o Os dados constituintes do
Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da
base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da
pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos
nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3o Para coleta, transmissão e
sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos
de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os
requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4o Para assegurar a
confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com
deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem
ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5o Os dados do Cadastro-Inclusão
somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação,
gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com
deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus
direitos;
II - realização de
estudos e pesquisas.
§ 6o As informações a que se refere
este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos
de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação
relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a
pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o
benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da
Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a
enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha
recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada
previsto no art. 20 da
Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com
deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes
procedimentos:
I - quando for de
interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a
pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de
interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento
domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa
finalidade.
Parágrafo único.
É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia
médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço
público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,
que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do
Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de
condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
Art. 96. O § 6o-A do art. 135 da Lei no 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
135. .................................................................
........................................................................................
§ 6o-A. Os Tribunais Regionais
Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais
para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir
acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
....................................................................................”
(NR)
Art. 97. A Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de
maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
428. ..................................................................
...........................................................................................
§
6o Para os
fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
...........................................................................................
§
8o Para o
aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato
de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art.
433. ..................................................................
...........................................................................................
I
- desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando
desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio
necessário ao desempenho de suas atividades;
..................................................................................”
(NR)
Art. 98. A Lei no 7.853,
de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o As medidas judiciais destinadas
à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e
individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos
Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um)
ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação
ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 8o Constitui crime punível com
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I -
recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II -
obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou
emprego público, em razão de sua deficiência;
III -
negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua
deficiência;
IV -
recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V -
deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na
ação civil a que alude esta Lei;
VI -
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação
civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o Se o crime for praticado contra
pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um
terço).
§ 2o A pena pela adoção deliberada de
critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de
cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a
responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos
causados.
§ 3o Incorre nas mesmas penas quem
impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de
assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§ 4o Se o crime for praticado em
atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).”
(NR)
Art. 99. O art. 20 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art.
20. ......................................................................
..............................................................................................
XVIII
- quando o trabalhador com
deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção
de acessibilidade e de inclusão social.
..................................................................................”
(NR)
Art. 100. A Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
6o .......................................................................
............................................................................................
Parágrafo
único. A
informação de que trata o inciso III do caput deste
artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em
regulamento.” (NR)
“Art.
43.
......................................................................
............................................................................................
§ 6o Todas as informações de que
trata o caput deste
artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a
pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)
Art. 101. A Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
16. ......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
............................................................................................
III
- o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
77. .....................................................................
............................................................................................
§ 2o ..............................................................................
............................................................................................
II
- para o filho, a pessoa a
ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
...................................................................................
§ 4o (VETADO).
...................................................................................”
(NR)
“Art.
93. (VETADO):
I -
(VETADO);
II -
(VETADO);
III -
(VETADO);
IV -
(VETADO);
V -
(VETADO).
§ 1o A dispensa de pessoa com
deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa
imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a
contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da
Previdência Social.
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e
Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados
e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas
com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social,
fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas
dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3o Para a reserva de cargos será
considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o
aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio
de 1943.
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art.
110-A. No ato de
requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida
apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
Art. 102. O art. 2o da Lei no 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art.
2o .........................................................................
.............................................................................................
§ 3o Os incentivos criados por esta
Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados,
sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com
deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103. O art. 11 da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art.
11. .....................................................................
............................................................................................
IX - deixar de cumprir a exigência de
requisitos de acessibilidade previstos na legislação.” (NR)
Art. 104. A Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3o .....................................................................
..........................................................................................
§ 2o ...........................................................................
..........................................................................................
V - produzidos ou prestados por empresas
que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras
de acessibilidade previstas na legislação.
...........................................................................................
§ 5o Nos processos de licitação,
poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I -
produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras; e
II -
bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento
de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
66-A. As empresas
enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante
todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como
as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo
único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de
acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”
Art. 105. O art. 20 da Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
20.
......................................................................
.............................................................................................
§ 2o Para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
............................................................................................
§ 9o Os rendimentos decorrentes de
estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de
cálculo da renda familiar per
capita a que se refere o § 3o deste artigo.
.............................................................................................
§ 11. Para concessão do benefício de
que trata o caput deste
artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme
regulamento.” (NR)
Art. 107. A Lei no 9.029,
de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o É
proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito
de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de
proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso
XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no
art. 2o desta
Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de
preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta
Lei são passíveis das seguintes cominações:
..................................................................................”
(NR)
“Art.
4o ........................................................................
I - a reintegração com ressarcimento
integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações
devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
....................................................................................”
(NR)
Art. 108. O art. 35 da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art.
35.
......................................................................
.............................................................................................
§ 5o Sem prejuízo do disposto no inciso
IX do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741,
de 1o de
outubro de 2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha
dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso
III do art. 4o e
na alínea “c” do inciso II do art. 8o.” (NR)
Art. 109. A Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
2o ...........................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos
deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por
unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo.” (NR)
“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado
de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as
respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados
sobre a infração por estacionamento indevido.”
“Art. 147-A. Ao candidato com deficiência
auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de
tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de
habilitação.
§ 1o O material didático audiovisual
utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art.
147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta
associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2o É assegurado também ao candidato
com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de
intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.”
“Art.
154. (VETADO).”
“Art.
181. ...................................................................
..........................................................................................
XVII - .........................................................................
Infração
- grave;
.................................................................................”
(NR)
Art. 110. O inciso VI e o § 1o do art. 56 da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
56. ....................................................................
...........................................................................................
VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por
cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e
similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se
esse valor do montante destinado aos prêmios;
.............................................................................................
§ 1o Do
total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso
VI do caput, 62,96%
(sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão
destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros
e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo
ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração
de convênios pela União.
..................................................................................”
(NR)
Art. 111. O art. 1o da Lei no 10.048,
de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas com deficiência, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as
lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 112. A Lei no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2o .......................................................................
I
- ACESSIBILIDADE:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
II -
barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação
com segurança, entre outros, classificadas em:
a)
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b)
barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c)
barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
III -
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas;
IV -
pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V -
acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI -
elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII -
mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações,
fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer
outros de natureza análoga;
VIII -
tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
IX -
comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções,
as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados
e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X -
desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 3o O planejamento e a urbanização
das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser
concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas,
inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da
via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à
circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano
e de vegetação.” (NR)
“Art.
9o ........................................................................
Parágrafo
único. Os semáforos para
pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso
aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com
mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.” (NR)
“Art. 10-A. A instalação de qualquer
mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco
de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização
tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.”
“Art. 12-A. Os centros comerciais e os
estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas,
motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.”
Art. 113. A Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001 (ESTATUTO DA CIDADE), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3o ......................................................................
............................................................................................
III
- promover, por iniciativa
própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de
saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e
dos demais espaços de uso público;
IV
- instituir diretrizes para
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e
mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso
público;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
41. ....................................................................
...........................................................................................
§
3o As CIDADES de que trata o caput deste
artigo devem elaborar PLANO DE ROTAS ACESSÍVEIS,
compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os
passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com
vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os
focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os
locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação,
assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre
outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte
coletivo de passageiros.” (NR)
Art. 114. A Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (CÓDIGO CIVIL), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I -
(Revogado);
II -
(Revogado);
III -
(Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
III -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
.............................................................................................
Parágrafo
único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação
especial.” (NR)
“Art.
228.
.....................................................................
.............................................................................................
II - (Revogado);
III -
(Revogado);
.............................................................................................
§ 1o ..............................................................................
§ 2o A pessoa com deficiência poderá
testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe
assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art.
1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar
a autorização.” (NR)
“Art.
1.548. ...................................................................
I - (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art.
1.550. ..................................................................
.............................................................................................
§ 1o ..............................................................................
§ 2o A pessoa com deficiência mental
ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua
vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)
“Art.
1.557. ................................................................
............................................................................................
III -
a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não
caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou
por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
IV -
(Revogado).” (NR)
“Art.
1.767. ..................................................................
I -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
II -
(Revogado);
III -
os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV -
(Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art.
1.768. O
processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
.............................................................................................
IV - pela própria pessoa.” (NR)
“Art.
1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define
os termos da curatela:
I - nos
casos de deficiência mental ou intelectual;
............................................................................................
III
- se, existindo, forem
menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)
“Art.
1.771. Antes de se
pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por
equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)
“Art.
1.772. O juiz
determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela,
circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo
único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências
do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida,
a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art.
1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz
poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
“Art.
1.777. As
pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário
para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo
evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.”
(NR)
Art. 115. O Título
IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“TÍTULO
IV
Da Tutela, da
Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título
IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do
seguinte Capítulo III:
“CAPÍTULO
III
Da Tomada de
Decisão Apoiada
Art.
1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa
com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e
informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o Para formular pedido de tomada
de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar
termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos
apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade,
aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o O pedido de tomada de decisão
apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das
pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste
artigo.
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o
pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe
multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o
requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o A decisão tomada por pessoa
apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que
esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro com quem a pessoa
apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores
contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em
relação ao apoiado.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que
possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre
a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério
Público, decidir sobre a questão.
§ 7o Se o apoiador agir com
negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas,
poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério
Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz
destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu
interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o A pessoa apoiada pode, a
qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de
decisão apoiada.
§ 10.
O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do
processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à
manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11.
Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições
referentes à prestação de contas na curatela.”
Art. 117. O art. 1o da Lei
no 11.126,
de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o É
assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito
de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em
estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo,
desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
.............................................................................................
§
2o O
disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as
modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros,
inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.” (NR)
Art. 118. O inciso IV do art. 46 da Lei
no 11.904,
de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art.
46. ......................................................................
...........................................................................................
IV -
..............................................................................
...........................................................................................
k) de acessibilidade a todas as pessoas.
.................................................................................”
(NR)
Art. 119. A Lei
no 12.587,
de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:
“Art.
12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10%
(dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§ 1o Para concorrer às vagas reservadas
na forma do caput deste
artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos
quanto ao veículo utilizado:
I -
ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II -
estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§ 2o No caso de não preenchimento das
vagas na forma estabelecida no caput deste
artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais
concorrentes.”
Art. 120. Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo,
a elaboração de RELATÓRIOS circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos
estabelecidos por força das Leis no 10.048,
de 8 de novembro de 2000, e no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu encaminhamento ao Ministério
Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único.
Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser
apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta
Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos,
tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo
Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas
internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único.
Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta
Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3o do
art. 1o da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 123. Revogam-se os seguintes
dispositivos: (Vigência)
II -
os incisos
I, II e III do art. 3o da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
III -
os incisos
II e III do art. 228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - o inciso
I do art. 1.548 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o inciso
IV do art. 1.557 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI -
os incisos
II e IV
do art. 1.767 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VII -
os arts.
1.776 e 1.780
da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 124. O §
1o do
art. 2o desta
Lei deverá entrar em vigor em
até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125. Devem ser observados os PRAZOS a seguir discriminados, a
partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes
dispositivos:
I - incisos
I e II do § 2o do art. 28, 48 (quarenta e
oito) meses;
II - §
6o do
art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III - art.
45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV - art.
49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei no 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta Lei entra em
vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA
- DIRETRIZES
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e
5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e
6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de
desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal,
objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria
da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do
Município.
Parágrafo
único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2o e no § 2o do
art. 40 da Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2o
A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o
acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que
contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política
de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do
Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3o
O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado
dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos
de pessoas e cargas no território do Município.
§ 1o
São modos de transporte urbano:
I -
motorizados; e
II -
não motorizados.
§ 2o
Os serviços de transporte urbano são classificados:
I -
quanto ao objeto:
a) de
passageiros;
b) de
cargas;
II -
quanto à característica do serviço:
a)
coletivo;
b)
individual;
III -
quanto à natureza do serviço:
a)
público;
b)
privado.
§ 3o
São infraestruturas de mobilidade urbana:
I -
vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e
ciclovias;
II -
estacionamentos;
III -
terminais, estações e demais conexões;
IV -
pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V -
sinalização viária e de trânsito;
VI -
equipamentos e instalações; e
VII -
instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e
difusão de informações.
Seção I
Das Definições
Art. 4o
Para os fins desta Lei, considera-se:
I -
transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e
privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades
integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II -
mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e
cargas no espaço urbano;
III -
acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos
autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em
vigor;
IV -
modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos
automotores;
V -
modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço
humano ou tração animal;
VI -
transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros
acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com
itinerários e preços fixados pelo poder público;
VII - transporte
privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público
para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para
cada linha e demanda;
VIII -
transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros
aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de
viagens individualizadas;
IX -
transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou
mercadorias;
X -
transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros
utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de
veículos particulares;
XI -
transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de
transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus
perímetros urbanos;
XII -
transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de
transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que
mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e
XIII -
transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de
transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas
cidades são definidas como cidades gêmeas.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de
Mobilidade Urbana
Art. 5o
A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes
princípios:
I -
acessibilidade universal;
II -
desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
III -
equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV -
eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano;
V -
gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política
Nacional de Mobilidade Urbana;
VI -
segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII -
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes
modos e serviços;
VIII -
equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX -
eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 6o
A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes
diretrizes:
I -
integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas
setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo
no âmbito dos entes federativos;
II -
prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos
serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado;
III - integração
entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV -
mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de
pessoas e cargas na cidade;
V -
incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias
renováveis e menos poluentes;
VI -
priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do
território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
VII -
integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros
países sobre a linha divisória internacional.
Art. 7o
A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I -
reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II -
promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar
melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e
à mobilidade;
IV -
promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e
V -
consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO
Art. 8o
A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada
pelas seguintes diretrizes:
I -
promoção da equidade no acesso aos serviços;
II -
melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III -
ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o
plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV -
contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos
serviços;
V -
simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário
e publicidade do processo de revisão;
VI -
modicidade da tarifa para o usuário;
VII -
integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de
transporte público e privado nas cidades;
VIII -
articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por
meio de consórcios públicos; e
IX -
estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na
prestação dos serviços de transporte público coletivo.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos
dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de
transporte público coletivo.
§ 3o
(VETADO).
Art. 9o
O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de
transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de
licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte
público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder
público.
§ 1o
A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo
deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços
somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os
reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado,
além da remuneração do prestador.
§ 2o
O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo
denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder
público outorgante.
§ 3o
A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de
remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a
tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
§ 4o
A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de
remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a
tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.
§ 5o
Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por
receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários,
subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras
categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes,
instituídos pelo poder público delegante.
§ 6o
Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita
adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser
revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7o
Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa
de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do
usuário.
§ 8o
Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.
§ 9o
Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a
periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no
contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de
eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
§
10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade
mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato
administrativo e deverão:
I -
incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa
ao usuário;
II -
incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e
produtividade das empresas aos usuários; e
III -
aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão,
conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.
§
11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder
público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter
sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da
tarifa de remuneração.
§
12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado
o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de
ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar
sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos
indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao
ato.
Art.
10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida
de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I -
fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus
instrumentos de controle e avaliação;
II -
definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou
não das metas;
III -
alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder
concedente;
IV -
estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações
operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e
V - identificação
de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade
tarifária.
Parágrafo
único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte
público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios
transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando,
minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o
estabelecido nos arts. 8o e
9o desta Lei.
Art.
11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas
físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados
pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta
Lei.
Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual
de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder
público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto,
de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos
das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
Art.
12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a
qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público
local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 1o
É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos
exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 2o
Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será
transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da
Parte Especial da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 3o
As transferências de que tratam os §§ 1o e 2o dar-se-ão pelo prazo da outorga e são
condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos
requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi,
reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o Para concorrer às vagas
reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com
deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo
utilizado: (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I -
ser de sua propriedade e por ele conduzido; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II -
estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o No caso de não preenchimento das
vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes
devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art.
13. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder
público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos
serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes
federativos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art.
14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana,
sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I -
receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da
Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995;
II -
participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de
mobilidade urbana;
III -
ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma
gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos
de interação com outros modais; e
IV -
ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048,
de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo
único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em
linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I -
seus direitos e responsabilidades;
II -
os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
III -
os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados,
bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Art.
15. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e
avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos
seguintes instrumentos:
I -
órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da
sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II -
ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
III -
audiências e consultas públicas; e
IV -
procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos
cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
16. São atribuições da União:
I -
prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos desta Lei;
II -
contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento
das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos
Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei;
III -
organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade
Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público
coletivo;
IV -
fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e
média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas;
V –
(VETADO);
VI -
fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos
princípios e diretrizes desta Lei; e
VII -
prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de
transporte público interestadual de caráter urbano.
§ 1o
A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e
Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas
destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades
definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros
países, observado o art. 178 da Constituição Federal.
§ 2o
A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a
organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo
interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído
consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal.
Art.
17. São atribuições dos Estados:
I -
prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de
transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade
com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;
II -
propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
III -
garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem
os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a
prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter
urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para
tal fim.
Art.
18. São atribuições dos Municípios:
I -
planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover
a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II -
prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de
transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III -
capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de
mobilidade urbana do Município; e
IV –
(VETADO).
Art.
19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições
previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.
Art.
20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á,
em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis
orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE
URBANA
Art.
21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade
deverão contemplar:
I - a
identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo
prazo;
II - a
identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua
implantação e execução;
III -
a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação
sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e
IV - a
definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte
público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.
Art.
22. Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes
federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de
mobilidade urbana:
I -
planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e
diretrizes desta Lei;
II -
avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a
consecução das metas de universalização e de qualidade;
III -
implantar a política tarifária;
IV -
dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V -
estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público
coletivo;
VI -
garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII -
combater o transporte ilegal de passageiros.
Art.
23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de
gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
I -
restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de
veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II -
estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários
determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos
sob controle;
III -
aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela
utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de
determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à
aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público
coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público
da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV -
dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte
público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V -
estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e
sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional
de Mobilidade Urbana;
VI -
controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e
operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VII -
monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito
estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a
determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de
poluição;
VIII -
convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX -
convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas
como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países,
observado o art. 178 da Constituição Federal.
Art.
24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os
objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I
- os serviços de transporte público coletivo;
II - a
circulação viária;
III -
as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV - a
acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V - a
integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não
motorizados;
VI - a
operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura
viária;
VII -
os polos geradores de viagens;
VIII -
as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX -
as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X - os
mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da
infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI - a
sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade
Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§ 1o
Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais
obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado
o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos
diretores ou neles inserido.
§ 2o Nos Municípios sem sistema de
transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá
ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura
urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a
legislação vigente.
§ 3o
O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal,
existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta
Lei.
§ 4o
Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de
promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência
para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos
orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à
exigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA
Art.
25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o
dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e
observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos
projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações
programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período,
para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade
dos serviços.
Parágrafo
único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere
o caput será acompanhada, sempre que possível,
da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às
outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle,
fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo
intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.
Art.
27. (VETADO).
Art.
28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.1.2012
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